Post on 19-Jul-2020
CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 066
Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais
Mário Luiz Sarrubbo
Coordenador do CAO Criminal
Arthur Pinto Lemos Junior
Assessores
Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Marcelo Sorrentino Neira
Paulo José de Palma
Ricardo José Gasques de Almeida Silvares
Rogério Sanches Cunha
Analista Jurídica
Ana Karenina Saura Rodrigues
Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019
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SUMÁRIO
SUMÁRIO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
ESTUDOS DO CAOCRIM--------------------------------------------------------------------------------------------------- 3
1- Tema: Lei 13.871/19: Impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de saúde e
dispositivos de segurança nos casos de violência contra a mulher........................................................ 3
2- Tema: Duplicada simulada- Art 172 CP- Competência ....................................................................... 6
3- Tema: Execução Criminal – Enunciados do CAOCRIM........................................................................ 8
Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019
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ESTUDOS DO CAOCRIM
1- Tema: Lei 13.871/19: Impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de
saúde e dispositivos de segurança nos casos de violência contra a mulher
O art. 9º da Lei 11.340/06 disciplina a assistência à mulher vítima de violência doméstica e
familiar. Os mecanismos de assistência tripartem-se em: (a) assistência social (Lei
8.742/1993), com inclusão da ofendida no cadastro de programas assistenciais dos governos
federal, estadual e municipal; (b) saúde, prestada por meio do Sistema Único de Saúde (Lei
8.080/90), compreendendo o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento
científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia
das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual; (c) segurança pública, garantindo à vítima proteção policial, bem como
abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e, se necessário, acompanhamento da
ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar.
O tratamento médico é certamente a modalidade de assistência prestada com mais
frequência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mesmo com falhas
e limitado pelos conhecidos problemas estruturais, o Sistema Único de Saúde é diariamente
acionado para proporcionar o imediato socorro médico às vítimas de violência. Isto,
evidentemente, onera ainda mais o orçamento do sistema público de saúde, que, além de
atender a milhões de pacientes enfermos, é obrigado a multiplicar seus esforços para tratar
vítimas de ferimentos infligidos no âmbito doméstico e familiar.
A solução encontrada para ao menos tentar amenizar o impacto provocado no Sistema passa
pela imposição de que o agressor pague o custo correspondente ao atendimento dispensado
à sua própria vítima. É com este propósito que entrará em vigor a Lei 13.871/19, que insere
no art. 9º da Lei 11.340/06 os §§ 4º, 5º e 6º para dispor a respeito do ressarcimento de
despesas decorrentes da assistência prestada a vítimas de violência doméstica.
De acordo com o § 4º, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou
psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir
todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos
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serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo
de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o
atendimento. Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e
necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode
providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do
SUS.
Embora se trate de novidade no âmbito normativo, a jurisprudência já caminhava nesse
sentido. Foram noticiados casos em que o agressor foi obrigado a ressarcir o INSS em razão
da pensão por morte devida aos dependentes da vítima assassinada:
“Com efeito, as normas insculpidas nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 são claras em
autorizar o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de
dano à autarquia previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos,
contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo:
(…)
Ora, como se observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido
ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos
nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito – art. 186 do Código Civil – e a consequente
necessidade de reparação – art. 927 do Código Civil.
Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de
incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador
induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que,
apesar de regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em
uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária.
Isso fica mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê que
o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá
a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na
possibilidade de cumulação de um benefício previdenciário com a reparação civil oriunda de
um ato ilícito e, portanto, a abertura ao ressarcimento da autarquia.
Em síntese, mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia
previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título
de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio.
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Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas
decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima
de assassinato.” (REsp nº 1.431.150/RS, j. 23/08/2016)
A nova lei tem exatamente a mesma índole, mas se refere especificamente à restituição de
valores despendidos para o atendimento imediato da vítima de violência doméstica.
O § 5º impõe uma segunda obrigação de ressarcimento, agora dos custos relativos aos
dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados
para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.
Mas o que seriam equipamentos disponibilizados para o monitoramento das vítimas? À
primeira vista, a expressão pode causar estranheza, pois normalmente se fala em
monitoramento do criminoso, por meio da chamada “tornozeleira eletrônica”. No entanto,
em alguns lugares é possível encontrar equipamentos que são disponibilizados às vítimas e
que podem funcionar em conjunto com as tornozeleiras. Por exemplo, o chamado “botão
do pânico”, que pode ser acionado caso o agressor desrespeite a distância mínima imposta
em medida protetiva. Aliás, há alguns dias a Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados aprovou proposta que torna obrigatório o fornecimento de
dispositivo móvel ou outro meio com conexão direta e constante com uma unidade policial.
Uma vez acionado, o dispositivo envia alerta imediato à polícia. Caso o projeto seja de fato
aprovado e sancionado, o art. 23 da Lei 11.340/06 passará a contar com dois parágrafos:
“§ 1º Para conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência deverá ser fornecido
à ofendida dispositivo móvel, aplicativo ou qualquer meio que viabilize conexão constante
com unidade policial, de modo a permitir o envio imediato de alertas de ameaça ou de outra
violação de direitos.”
“§ 2º Quando o agressor estiver submetido à monitoramento eletrônico, o dispositivo de
que trata o parágrafo anterior será dotado de recurso que permita à ofendida e à unidade
policial saber que o autor da violência doméstica ultrapassou o limite mínimo de distância
estabelecido em medida protetiva.”
Por meio deste mesmo projeto, no art. 22 da Lei 11.340/06 seria acrescentado o § 5º, que
impõe ao agressor a obrigação de pagar por seu próprio equipamento de monitoramento
eletrônico. É provavelmente em virtude deste projeto de lei que o novo § 5º do art. 9º se
limita a tratar do equipamento de monitoramento da vítima, embora, a nosso ver, nada
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impeça que este dispositivo seja utilizado também para cobrar o ressarcimento dos custos
relativos ao equipamento do agente, se vinculado àquele concedido para monitorar a
agredida.
Por fim, no § 6º o legislador tomou a precaução de tornar expressa a vedação a que o
ressarcimento imposto nos parágrafos anteriores atinja de alguma forma o patrimônio da
vítima e de seus dependentes. Isto quer dizer que, no caso do marido que agride a mulher,
é preciso que se adote o cuidado de resguardar a parte do patrimônio que cabe a ela e a
eventuais dependentes. Nada mais razoável, pois, do contrário, a lei imporia à vítima o risco
de ter de suportar o ônus do monitoramento em razão da agressão cometida contra ela
mesma.
Além disso, o próprio § 6º deixa claro que o ressarcimento pelo tratamento de saúde e pelos
equipamentos de monitoramento não pode ser considerado em benefício do agressor para
atenuar a pena ou para substituir a pena aplicada. Bem, a substituição é mesmo vedada, pois
incompatível com a natureza de condutas envolvendo violência doméstica e familiar contra
a mulher, independentemente da natureza da infração penal (súmula 588 do STJ). Por outro
lado, o óbice à atenuação da pena é importante porque previne pretensões baseadas no art.
66, inc. III, b, do CP (quando o agente procura, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou, antes do julgamento,
repara o dano). Mesmo que o agressor tome a iniciativa de reparar o custo do equipamento
– hipótese muito pouco provável, para não dizer impossível –, não poderá ter a pena
atenuada por este motivo.
Clique aqui para ter acesso a Lei.
2- Tema: Duplicada simulada- Art 172 CP- Competência
A doutrina diverge no que tange à consumação do delito de duplicata simulada.
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Para Bitencourt (1) e Damásio de Jesus (2), a consumação do delito previsto no art. 172 do
CP, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em
circulação, independentemente do prejuízo.
Já para Capez, atento à redação dada ao artigo pela Lei 8.137/90, que substituiu a ação de
expedir pela de emitir, não mais se exige a efetiva circulação, bastando a simples criação do
título. Todos concordam, no entanto, que o crime é formal, dispensando efetivo dano, o
qual, se sobrevier, configurará mero exaurimento (3).
Essa discussão certamente interfere na competência para o processo e julgamento. Vejamos
como vem se comportando a jurisprudência:
STJ- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.530 - CE (2016/0180239-9)- Inteiro teor do
acórdão
STJ- HC 208.768/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DUPLICATA
SIMULADA. (1) NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO WRIT. UTILIZAÇÃO
INAPROPRIADA. NÃO CONHECIMENTO. (2) INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ALEGAÇÃO
AGITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MOMENTO OPORTUNO: DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. AUMENTO DE
SEIS MESES. REFERÊNCIAS, EM PARTE, GENÉRICAS, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. A fim de conferir racionalidade no emprego do habeas corpus, os Tribunais Superiores não
têm admitido a sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário, especial, agravo ou
revisão criminal.
2. Não há falar, na espécie, em nulidade, por violação do princípio do juiz natural, diante de
ajuizamento de ação penal perante juízo incompetente, em termos territoriais. In casu,
1. Tratado de Direito Penal., v. 3, p. 294.
2. Direito Penal., v. 2, p. 451.
3. Direito Penal, v. 2, p. 517.
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cumpriria ter sido iniciada a ação penal perante o juízo no qual se iniciou a circulação da
duplicada simulada, conforme entendimento desta Corte. Todavia, ultrapassada a fase
postulatória, silente a defesa prévia a propósito, tem-se, via preclusão, como prorrogada a
competência.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio
da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes
fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª
Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).
4. No caso em foco, não obstante tenha sido apresentado elemento concreto no seio da
fixação da pena-base (tentativa de tentar transferir ao seu irmão falecido o crime pelo qual
eles dois participaram), tendo constado, entrementes, referência a elementos genéricos, o
mais apropriado é redimensionar a pena, com a redução do incremento.
5. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do
paciente para dois anos e três meses de reclusão, mais quinze dias dias-multa, mantida no
mais a condenação.
TJSP -Conflito de Jurisdição nº 0259747-77.2012.8.26.0000
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Criminal Suposta violação do art. 172 do CP Emissão de título de
crédito pretensamente sem lastro negocial Delito formal- Competência pelo local onde se
deu a circulação Precedentes Competência do MM. Juiz suscitado.
3- Tema: Execução Criminal – Enunciados do CAOCRIM
ENUNCIADO N.10 (Descumprimento das condições do regime aberto e extinção da pena-
Impossibilidade)
O período em que o sentenciado deixou de cumprir as condições impostas no regime aberto
não pode ser computado para fins de extinção da pena.
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ENUNCIADO N. 11 (Prazo prescricional da falta grave)
O prazo prescricional da falta grave é o menor previsto no artigo 109 do Código Penal, salvo
se a falta consistir na prática de crime, hipótese em que o referido prazo terá a mesma
duração estabelecida no Código Penal e/ou na Legislação Especial.
ENUNCIADO N.12 (Pedido de exame criminológico para apreciação de benefícios e Súmula
439 do STJ)
O exame criminológico e, depois deste e se possível, o denominado teste de Rorschach,
poderá ser realizado sempre que as especiais circunstâncias do caso concreto o exigirem,
não se devendo descartar, para tal consideração, a constância na prática criminosa, a
gravidade dos delitos e as sanções elevadas, devendo-se se emprestar maior rigor aos
autores de delitos hediondos e equiparados e aos que, quando do pleito, contém saldo a
cumprir superior a dez anos de reclusão, manejando-se com a sumula 439 STJ.
ENUNCIADO N. 13 (Pedido de exame criminológico para apreciação de benefícios)
O exame criminológico e, depois deste e se possível, o denominado teste de Rorschach,
poderá ser realizado quando o executado, ao longo do cumprimento da pena, inclusive sob
“sursis” ou livramento condicional, tiver ofertado indicativos de inadequação aos fins
terapêuticos da sanção e pouca disposição para sua harmônica e efetiva integração social.
ENUNCIADO N.14 (Condenação por crime contra a administração pública – requisito
especial para progressão de regime – constitucionalidade)
É constitucional a exigência contida no §4.º do artigo 33 do Código Penal, mas aplicável
somente aos sentenciados condenados por crimes contra a administração pública praticados
após a vigência da Lei n.º 10.763/03.
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ENUNCIADO N.15 (Condenação por crime contra a administração pública – requisito
especial para progressão de regime – alegação de insuficiência de recursos –
inafastabilidade)
A exigência contida no §4.º do artigo 33 do Código Penal incide ainda que a sentença penal
condenatória não tenha transitado em julgado e a alegação de falta de recursos não dispensa
o executado de devolver o dinheiro desviado, de forma a reparar previamente o dano
causado ao erário. A reparação do dano deverá ocorrer ainda que beneficiado o executado,
indevidamente, com a progressão de regime, até a data prevista para a extinção da pena.
ENUNCIADO N.16 (Indulto/comutação – ausência de falta grave praticada nos doze meses
anteriores à publicação do decreto – requisito)
Constitui requisito para a concessão do indulto presidencial e comutação a ausência de falta
grave praticada nos doze meses anteriores à publicação do decreto respectivo, mesmo que
a decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente, conforme entendimento
pacificado no STJ.
ENUNCIADO N.17 (Indulto e comutação – pessoa beneficiada com suspensão condicional
do processo – impossibilidade)
Em que pese o teor do disposto no inciso III do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º
9.246/17, não é cabível indulto e/ou comutação de pena à pessoa beneficiada com a
suspensão condicional do processo, pois o indulto (total ou parcial) constitui causa de
exclusão da punibilidade de condenado pela prática de infração penal, extinguindo os efeitos
primários da condenação, nos termos da Súmula 631 do STJ, pressupondo, portanto,
condenação.
ENUNCIADO N. 18 (Preso definitivo – trabalho obrigatório)
O trabalho do preso definitivo, se presente vaga, é obrigatório (artigo 31, parágrafo único,
LEP) e sua ausência autoriza a instauração de apuração disciplinar (artigo 50, VI, LEP) e retira
o mérito para a concessão de benesses.
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ENUNCIADO N.19 (Identificação do perfil genético – constitucionalidade)
O artigo 9°A da LEP não ostenta qualquer inconstitucionalidade, até porque visa
precipuamente o estabelecimento do perfil genético do preso definitivo.
ENUNCIADO N.20 (Incidente de reconversão de privativa de liberdade)
O executado que, ao longo do cumprimento da pena alternativa, evidenciar, mercê de
comportamento reiterado, desrespeito aos termos da sanção imposta, deverá ser alvo de
urgente incidência do rigor do artigo 51 da LEP, experimentando o incidente de reconversão
em privativa de liberdade.
ENUNCIADO N.21 (Requisições de verificação do cumprimento das condições impostas no
regime aberto, sursis, livramento condicional e saída temporária – legalidade)
Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas requisições fundadas para que
os Policiais averiguem se o executado (submetido ao aberto, sursis, livramento condicional
ou saída temporária) cumpre as condições impostas.
ENUNCIADO N.22 (Saídas temporárias – Portarias judiciais – observância das disposições
da LEP)
As Portarias que regulam saídas temporárias devem obedecer aos artigos 122 a 125 da LEP,
notadamente quanto aos lapsos mínimos para a concessão, tempo máximo permitido para
as saídas e condições legais e judiciais, vedando-se, inclusive, o trânsito do preso fora da
cidade dada como de sua residência ou da visita, exceto nas hipóteses de conurbação.
ENUNCIADO N.23 (Crimes cometidos durante as saídas temporárias)
Os crimes cometidos ao longo das saídas temporárias, dada sua especial gravidade
decorrente da excepcional oportunidade concedida ao preso, devem ser mais gravemente
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punidos (59, CP), devendo o membro do Ministério Público das execuções criminais atentar
para a ocorrência quando da análise da concessão da próxima saída, inclusive para fins de
monitoramento.
ENUNCIADO N.24 (Tempo remido e progressão de regime)
O tempo de remição contado para fins de considerar a presença do requisito objetivo não
pode ser novamente utilizado para a segunda progressão, sob pena de injusta e indevida
valoração em dobro, com prejuízo a sociedade.
ENUNCIADO N.25 (Marco inicial para progressão ao regime aberto)
O marco inicial do prazo para progressão do regime semiaberto para o aberto é a data em
que o sentenciado, preenchido o requisito subjetivo, completou o lapso temporal de
progressão no regime anterior.
ENUNCIADO 26 (Livramento condicional – fiscalização durante o período de prova)
O Ministério Público, ao longo do livramento condicional, deve diligenciar com o fim de
averiguar eventual ocorrência de causa que suspenda ou prorrogue a benesse, lembrando-
se que o fim do período de prova, afasta a possibilidade de revogação.
ENUNCIADO N.27 (Remição pelo trabalho – cômputo de horas extras – inadmissibilidade)
Não se admite a consideração, para fins de remição pelo trabalho, de horas extras, uma vez
que a respectiva contagem é feita em dias e não em horas.
ENUNCIADO N.28 (Aprovação do ENCCEJA/ENEN – inaplicabilidade do artigo 126, §5.º da
LEP)
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Caso concedida a remição pela aprovação no ENCCEJA, nos termos da Recomendação nº
44/13 do CNJ, não poderá incidir sobre este tempo remido o aumento de 1/3 previsto no
artigo 126, §5º, da LEP, sob pena de dupla valoração benéfica ao executado ou “bis in idem”.
ENUNCIADO N.29 (Sentenciado em regime aberto ou livramento condicional – remição por
leitura – impossibilidade)
Não é possível a concessão de remição por leitura ao preso sob regime prisional aberto ou
no curso do livramento condicional ou suspensão condicional da execução da pena, posto
que o artigo 1°, inciso V, da Recomendação n° 44, de 26.11.2013, visa estimular, no âmbito
das unidade prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a
remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os
direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da LEP – artigos 17, 28,
31, 36, 41, incisos I, VI e VII, observando-se os aspectos previstos nas alíneas “a” a “j” do
referido artigo 1°, inciso V, da Recomendação n° 44/2013, o que inviabiliza a possível
pretensão daqueles que cumprem pena extra muros.
ENUNCIADO N.30 (Falta grave - preso provisório)
Corolário do preconizado no parágrafo único do artigo 2.º e no parágrafo único do artigo 50
da LEP, a falta grave praticada pelo preso provisório gera reflexos no cumprimento da pena,
dentre eles, alteração da data-base para a concessão de benefícios, devendo, portanto, ser
apurada e anotada no prontuário do preso.
ENUNCIADO N.31 (prescrição da pretensão executória - termo inicial)
O prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da
decisão condenatória para ambas as partes.
ENUNCIADO N.32 (execução penal provisória - prescrição)
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No processo penal, a coisa julgada se opera com a condenação em segundo grau,
oportunidade em que se esgota a análise fática e probatória. Durante o cumprimento
provisório da pena não corre a prescrição.