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Autos n°: 0251628-10.2010.8.04.0001Ação: Representação Criminal/PROC

DESPACHO:

Trata-se de queixa-crime formulada por Carlos Eduardo de Souza Braga e VanessaGrazziotin, tendo como finalidade promover a responsabilidade criminal de Evandro Ferreira Cid.

Como custus legis, o órgão ministerial manifestou-se no sentido de que a queixa crimepreenche os requisitos formais de admissibilidade, não sendo o caso de aditamento, de repudiá-laou de oferecer denúncia substitutiva, promovendo pela designação de audiência de conciliação,segundo o rito estabelecido nos artigos 519 e seguintes do Código de Processo Penal.

Vieram-me os autos em conclusão. Passo à análise:

Verifico que, em se tratando de procedimento de natureza privada, incumbe aosQuerelantes, nos termos do artigo do 806, do Código de Processo Penal, depositar o valor de R$23,00 (vinte e três reais), referente às custas, conforme dispõe a Lei Estadual nº 2.429/96, comprazo de 05 (cinco) dias para o seu recolhimento.

Realizado o depósito, no prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão paradesignação da audiência de conciliação.

Manaus, 25 de novembro de 2010.

Eulinete Melo Silva TribuzyJuíza de Direito da 11ª Vara Criminal

ESTADO DO AMAZONASPODER JUDICIÁRIO

FÓRUM MINISTRO HENOCK REISJUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL