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Bol. Trab. Emp., 1. a série, n. o 25, 8/7/2006 2570 2— (Idem.) 3— (Idem.) 4— (Idem.) 5— (Mantém a redacção em vigor, excepto o valor que passa para E 37,30.) Cláusula 103. a Diuturnidades 1— (Mantém a redacção em vigor, excepto o valor que passa para E 5,35.) 2— (Mantém a redacção em vigor.) Cláusula 110. a Valor pecuniário da alimentação 1— (Mantém a redacção em vigor.) 2— (Mantém a redacção em vigor, excepto os valores que passam para: a) E 65; b) E 83,50; c) E 83,50.) 3— (Mantém a redacção em vigor, excepto os valores que passam para: a) E 1,65; b) E 5,15; c) E 3,10.) 4— (Mantém a redacção em vigor.) 5— (Idem.) Cláusula 112. a Retribuições mínimas dos extras 1— (Mantém a redacção em vigor excepto, os valores que passam para: ............................................ e) E 55,60; f) E 49,40; g) E 43,25; h) E 40,15. 2— (Mantém a redacção em vigor.) 3— (Idem.) 4— (Idem.) 5— (Idem.) 6— (Idem.) ANEXO II Tabela salarial De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 (Em euros) Níveis Grupo A Grupo B Grupo C XIV ................ 1 801 1 543 1 029 XIII ................ 926 823 720,50 XII ................. 823,50 720,50 669 XI ................. 669 617,50 566 X .................. 594 572,50 532 IX ................. 570,50 544,50 508 VIII ................ 512 501 458 VII ................. 451 437,50 404 VI ................. 451 437,50 404 V .................. 400 400 400 IV ................. 400 400 400 III ................. 388,50 388,50 388,50 II .................. 383,50 383,50 383,50 I ................... 307 307 307 (Mantêm a redacção em vigor as notas à tabela n. os 1, 2 e 3.) Cláusula revogatória Este anexo será substituído e revogado pelo CCT de que este anexo faz parte. Declaração A FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba- lhadores de Serviços, por si e em representação dos sindicatos seus filiados: SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escri- tório, Comércio, Hotelaria e Serviços; SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinha- gem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra; Sindicato do Comércio, Escritório e Servi- ços — SINDCES/UGT. Lisboa, 31 de Maio de 2006. — Pelo Secretariado: Luís Manuel Belmonte Azinheira — Joaquim Manuel Galhanas da Luz. Depositado em 27 de Junho de 2006, a fl. 134 do livro n. o 10, com o n. o 125/2006, nos termos do artigo 549. o do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. o 99/2003, de 27 de Agosto. CCT entre a ACIC — Assoc. Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP — Sind. dos Tra- balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado. CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1. a Área e âmbito 1—A presente convenção colectiva de trabalho, adiante designada por CCTV, publicada no Boletim do

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2570

2 — (Idem.)

3 — (Idem.)

4 — (Idem.)

5 — (Mantém a redacção em vigor, excepto o valor quepassa para E 37,30.)

Cláusula 103.a

Diuturnidades

1 — (Mantém a redacção em vigor, excepto o valor quepassa para E 5,35.)

2 — (Mantém a redacção em vigor.)

Cláusula 110.a

Valor pecuniário da alimentação

1 — (Mantém a redacção em vigor.)

2 — (Mantém a redacção em vigor, excepto os valoresque passam para:

a) E 65;b) E 83,50;c) E 83,50.)

3 — (Mantém a redacção em vigor, excepto os valoresque passam para:

a) E 1,65;b) E 5,15;c) E 3,10.)

4 — (Mantém a redacção em vigor.)

5 — (Idem.)

Cláusula 112.a

Retribuições mínimas dos extras

1 — (Mantém a redacção em vigor excepto, os valoresque passam para:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) E 55,60;f) E 49,40;g) E 43,25;h) E 40,15.

2 — (Mantém a redacção em vigor.)

3 — (Idem.)

4 — (Idem.)

5 — (Idem.)

6 — (Idem.)

ANEXO II

Tabela salarial

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005

(Em euros)

Níveis Grupo A Grupo B Grupo C

XIV . . . . . . . . . . . . . . . . 1 801 1 543 1 029XIII . . . . . . . . . . . . . . . . 926 823 720,50XII . . . . . . . . . . . . . . . . . 823,50 720,50 669XI . . . . . . . . . . . . . . . . . 669 617,50 566X . . . . . . . . . . . . . . . . . . 594 572,50 532IX . . . . . . . . . . . . . . . . . 570,50 544,50 508VIII . . . . . . . . . . . . . . . . 512 501 458VII . . . . . . . . . . . . . . . . . 451 437,50 404VI . . . . . . . . . . . . . . . . . 451 437,50 404V . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 400IV . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 400III . . . . . . . . . . . . . . . . . 388,50 388,50 388,50II . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383,50 383,50 383,50I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 307 307 307

(Mantêm a redacção em vigor as notas à tabela n.os 1,2 e 3.)

Cláusula revogatória

Este anexo será substituído e revogado pelo CCT deque este anexo faz parte.

Declaração

A FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores de Serviços, por si e em representação dossindicatos seus filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escri-tório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinha-gem da Marinha Mercante, Energia e Fogueirosde Terra;

Sindicato do Comércio, Escritório e Servi-ços — SINDCES/UGT.

Lisboa, 31 de Maio de 2006. — Pelo Secretariado:Luís Manuel Belmonte Azinheira — Joaquim ManuelGalhanas da Luz.

Depositado em 27 de Junho de 2006, a fl. 134 dolivro n.o 10, com o n.o 125/2006, nos termos doartigo 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lein.o 99/2003, de 27 de Agosto.

CCT entre a ACIC — Assoc. Comercial e Industrialde Coimbra e outra e o CESP — Sind. dos Tra-balhadores do Comércio, Escritórios e Serviçosde Portugal e outros — Alteração salarial eoutras e texto consolidado.

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a

Área e âmbito

1 — A presente convenção colectiva de trabalho,adiante designada por CCTV, publicada no Boletim do

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062571

Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outubrode 2000, e cuja última alteração foi publicada no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 43, de 22 de Novem-bro de 2003, abrange as empresas do comércio a retalho:comércio a retalho em outros estabelecimentos nãoespecializados, com predominância de produtos alimen-tares, bebidas ou tabaco, n. e. (CAE 52112 — rev. 2);comércio a retalho em estabelecimentos não especia-lizados, sem predominância de produtos alimentares,bebidas ou tabaco (CAE 52120 — rev. 20); comércioa retalho de frutas e produtos hortícolas (CAE 52210 —rev. 2); comércio a retalho de carne e de produtos àbase de carne (CAE 52220 — rev. 2); comércio a retalhode peixe, crustáceos e moluscos (CAE 52230 — rev. 2);comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria ede confeitaria (CAE 52240 — rev. 2); comércio a retalhode bebidas (CAE 52250 — rev. 2); comércio a retalhode tabaco (CAE 52260 — rev. 2); comércio a retalhode leite e de derivados (CAE 52271 — rev. 2); outrocomércio a retalho de produtos alimentares, em esta-belecimentos especializados, n. e. (CAE 52272 — rev. 2);comércio a retalho de artigos médicos e ortopédicos(CAE 52320 — rev. 2); comércio a retalho de produtoscosméticos e de higiene (CAE 52330 — rev. 2); comércioa retalho de têxteis (CAE 52410 — rev. 2); comércioa retalho de vestuário para adultos (CAE 52421 —rev. 2); comércio a retalho de vestuário para bebés ecrianças (CAE 52422 — rev. 2); comércio a retalho decalçado (CAE 52431 — rev. 2); comércio a retalho demarroquinaria e artigos de viagem (CAE 52432 —rev. 2); comércio a retalho de mobiliário e artigos deiluminação (CAE 52441 — rev. 2); comércio a retalhode louças, cutelaria e de outros artigos similares parauso doméstico (CAE 52442 rev. 2); comércio a retalhode têxteis para o lar (CAE 52443 — rev. 2); comércioa retalho de outros artigos para o lar, n. e.(CAE 52444 — rev. 2); comércio a retalho de electro-domésticos, aparelhos de rádio, televisão e vídeo(CAE 52451 — rev. 2); comércio a retalho de instru-mentos musicais, discos, cassetes e produtos similares(CAE 52452 — rev. 2); comércio a retalho de ferragense de vidro plano (CAE 52461 — rev. 2); comércio aretalho de tintas, vernizes e produtos similares(CAE 52462 — rev. 2); comércio a retalho de materialde bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e mate-riais similares (CAE 52463 — rev. 2); comércio a retalhode livros (CAE 52471 — rev. 2); comércio a retalho deartigos de papelaria, jornais e revistas (CAE 52472 —rev. 2), comércio a retalho de máquinas e de outro mate-rial para escritório (CAE 52481 — rev. 2); comércio aretalho de material óptico, fotográfico, cinematográficoe de instrumentos de precisão (CAE 52482 — rev. 2);comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria(CAE 52483 — rev. 2); comércio a retalho de brinque-dos e jogos (CAE 52484 — rev. 2); comércio a retalhode artigos de desporto, de campismo, caça e de lazer(CAE 52485 — rev. 2); comércio a retalho de flores,plantas e sementes para jardim (CAE 52486 — rev. 2);comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico(CAE 52487 — rev. 2); comércio a retalho de outrosprodutos novos em estabelecimentos especializados,n. e. (CAE 52488 — rev. 2); comércio a retalho de arti-g o s e m s e g u n d a m ã o e m e s t a b e l e c i m e n t o s(CAE 52500 — rev. 2); comércio a retalho por corres-pondência (CAE 52610 — rev. 2); comércio a retalhoem bancas e feiras de produtos alimentares e bebidas(CAE 52621 — rev. 2); comércio a retalho em bancas

e feiras de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares(CAE 52622 — rev. 2); comércio a retalho em bancase feiras de outros produtos não alimentares, n. e.(CAE 52623 — rev. 2); comércio a retalho por outrosmétodos, não efectuado em estabelecimentos(CAE 52630 — rev. 2); reparação de calçado e de outrosartigos de couro (CAE 52710 — rev. 2); reparação deelectrodomésticos (CAE 52720 — rev. 2); reparação derelógios e de artigos de joalharia (CAE 52730 — rev. 2);e reparação de bens pessoais e domésticos, n. e.(CAE 52740 — rev. 2); e prestadores de serviços (CAEclasses 7011, 7012, 7031, 7032, 7110, 7131, 7132, 7133,7134, 7140, 7210, 7221, 7222, 7230, 7240, 7250, 7260,74127413, 7414, 7420, 7440, 7450, 7460, 7470, 7481, 7482,7485, 7486, 7487, 9301, 9302, 9303, 9304 e 9305) filiadosna Associação Comercial e Industrial de Coimbra, naAssociação Comercial e Industrial da Figueira da Foz,e, por outro, os trabalhadores representados peloCESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,Escritórios e Serviços de Portugal. A presente convençãoaplica-se também à actividade de comércio por grosso(CAE divisão 50), desde que para a mesma não existamassociações e convenções específicas.

2 — O presente CCTV abrange todo o distrito deCoimbra.

3 — O âmbito profissional é o constante no anexo I.

4 — Os outorgantes obrigam-se a requerer em con-junto ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho,no momento do depósito deste CCTV e das suas sub-sequentes alterações, o respectivo Regulamento deExtensão a todos os trabalhadores e a todas as empresasque desenvolvam a actividade no comércio retalhistanão filiadas nas associações outorgantes.

5 — Este CCTV abrange 1623 empresas e 5651 tra-balhadores.

Cláusula 2.a

Vigência

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expres-são pecuniária terão uma vigência de 12 meses contadosa partir de 1 de Janeiro de 2005 e serão revistasanualmente.

Cláusula 3.a

Denúncia e revisão

1 — A denúncia pode ser feita por qualquer das partesdecorridos 10 meses sobre a data da sua entrada emvigor.

2 — Por denúncia entende-se o pedido de revisão,feito por escrito, à parte contrária, acompanhado deproposta de alteração.

3 — A parte que recebe a denúncia deve responder,por escrito, no decurso dos 30 dias imediatos contadosa partir da data da recepção daquela.

4 — A contraproposta incluirá resposta inequívocapara todas as propostas apresentadas pela outra parte.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2572

5 — Se a resposta não se conformar com o dispostono número anterior, a parte proponente tem direito arequerer a passagem imediata às fases ulteriores do pro-cesso negocial.

6 — As negociações devem iniciar-se nos 15 diasseguintes à apresentação da resposta à proposta de revi-são do contrato.

CAPÍTULO II

Admissão, categorias profissionaise carreira profissional

Cláusula 5.a

Trabalho a tempo parcial

a) Considera-se trabalho a tempo parcial o que cor-responda a um período normal de trabalho semanal igualou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numasituação comparável.

b) Se o período normal de trabalho não for igualem cada semana, é considerada a respectiva média numperíodo de quatro meses.

c) Na admissão de trabalhadores a tempo parcial,gozarão de preferência os trabalhadores com respon-sabilidades familiares, os trabalhadores com capacidadede trabalho reduzida, as pessoas com deficiência oudoença crónica e os trabalhadores que frequentem esta-belecimentos de ensino médio ou superior.

d) O trabalhador a tempo parcial tem direito à retri-buição base prevista no anexo III deste CCTV em pro-porção do respectivo período normal de trabalhosemanal.

e) O trabalhador a tempo parcial tem direito às outrasprestações, com ou sem carácter retributivo, previstasneste CCTV na proporção do respectivo período normalde trabalho semanal.

f) O trabalhador a tempo parcial tem direito ao sub-sídio de refeição previsto neste CCTV, excepto quandoa sua prestação de trabalho diário seja inferior a cincohoras, sendo então calculado em proporção do respec-tivo período normal de trabalho semanal.

g) O contrato de trabalho a tempo parcial deverárevestir forma escrita, ficando cada parte com um exem-plar original.

Do referido contrato deverão constar obrigatoria-mente os seguintes elementos:

Identificação das partes;Indicação do período normal de trabalho diário

e semanal com referência comparativa ao tra-balho a tempo completo;

Categoria do trabalhador e caracterização sumáriado seu conteúdo;

Local de trabalho;Retribuição base e outras prestações, com ou sem

carácter retributivo.

h) O trabalhador a tempo parcial pode passar a tra-balhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivoou por período determinado, mediante acordo escritocom a sua entidade patronal.

i) Aos trabalhadores admitidos a tempo parcial serãoobrigatoriamente aplicadas todas as disposições do pre-sente CCTV, com as correctas e devidas adaptações.

Cláusula 8.a

Quadros de pessoal

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Original e cópia à delegação do Ministério daSegurança Social e do Trabalho;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Logo após o envio, as entidades patronais afi-xarão durante quarenta e cinco dias, nos locais de tra-balho e por forma bem visível, cópia do quadro de pes-soal, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo,comunicar as irregularidades detectadas ao Sindicatoou à delegação do Ministério da Segurança Social edo Trabalho.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Número de beneficiário da segurança social;e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cláusula 11.a

Promoções obrigatórias

A — Caixeiros, armazéns, escritórios e correlativos

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — Os estagiários para escriturário, logo que com-pletem dois anos naquela categoria, ascenderão a escri-turário até três anos.

7 — Os dactilógrafos, após dois anos de permanênciana categoria, ingressarão no quadro dos escriturários,sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviçopróprio.

8 — Após dois anos de permanência na categoria, oestagiário de ajudante de fiel de armazém ascenderáa ajudante de fiel de armazém até três anos.

9 — O tempo de permanência na categoria de esta-giário de ajudante de fiel de armazém previsto nonúmero anterior será reduzido para um ano sempre que

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062573

o trabalhador tiver permanecido um ano na categoriade praticante.

10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO III

Retribuição e prestação de trabalho

Cláusula 12.a

Retribuições certas mínimas

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Todos os trabalhadores com funções predomi-nantemente de recebimento e ou pagamentos terãodireito, mensalmente, a um subsídio de falhas no valorde E 18,50.

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — Caso as empresas não forneçam refeição obri-gam-se a comparticipar com um subsídio de alimentaçãode montante nunca inferior a E 2 em numerário ousenha, por cada dia completo de trabalho.

11 — Aos trabalhadores que prestem trabalho aosábado de tarde, nos termos previstos na cláusula 22.a,será pago um subsídio de alimentação de E 5 por cadasábado de trabalho prestado, sem prejuízo de outrosvalores e regimes mais favoráveis que estejam a serpraticados.

12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

13 — Diuturnidades:

a) Aos trabalhadores de profissões ou de catego-rias profissionais sem acesso automático seráatribuída uma diuturnidade de E 12,25 por cadatrês anos de permanência nessa profissão oucategoria ao serviço da mesma entidade patro-nal, até ao limite de cinco diuturnidades.

Cláusula 18.a

Grandes deslocações no continente

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) A uma verba diária fixa para cobertura das des-

pesas correntes de E 2 nas deslocações em que

a ida e o regresso se verifiquem no mesmo diae a uma verba diária fixa de E 3 quando a idae o regresso não se verifiquem no mesmo dia.

Cláusula 19.a

Grandes deslocações fora do continente

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — A ajuda de custo a que se refere a alínea b)do n.o 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, sersubstituída por uma verba fixa diária de E 7,50 paracobertura de despesas correntes, além do pagamentodas despesas de alojamento e alimentação.

Cláusula 21.a

Horário de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode excederoito horas por dia nem quarenta horas por semana.

2 — O período normal de trabalho, referido no n.o 1,pode ser definido em termos médios de quatro meses,caso em que o limite diário fixado no mesmo númeropode ser aumentado até um máximo de quatro horas,sem que a duração do trabalho semanal exceda sessentahoras.

3 — A definição do horário de trabalho de cada tra-balhador compete ao empregador dentro dos condicio-nalismos legais.

4 — A jornada de trabalho diário deve ser interrom-pida por um intervalo de descanso, de duração não infe-rior a uma hora, nem superior a duas, de modo queos trabalhadores não prestem mais de seis horasconsecutivas.

5 — É garantido ao trabalhador um período mínimode descanso de onze horas seguidas entre dois períodosdiários de trabalho consecutivo.

Tal garantia não é aplicável em casos de acréscimode actividade, decorrentes de situações turísticas ou desazonalidade, caso em que é garantido ao trabalhadorum descanso acrescido relativamente ao normal e equi-valente ao não gozado, a ser usufruído no prazo máximode 30 dias.

6 — Por acorda escrito, a enviar à Inspecção-Geralde Trabalho, podem ser isentos de horário de trabalhoos trabalhadores que se encontrem nas situações legal-mente previstas.

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho rece-berão mensalmente um acréscimo de 25 % ao seu saláriobase.

7 — Nos meses de Dezembro e da Páscoa ou em épo-cas de especial interesse turístico poderão ser praticadoshorários especiais nos termos do anexo V (anterior n.o 5).

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2574

Cláusula 23.a

Trabalho suplementar

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Não se compreende na noção do trabalho suple-mentar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento dehorário de trabalho em dia normal de trabalho;

b) O trabalho prestado para compensar suspensõesde actividade, independentemente da causa, deduração não superior a quarenta horas seguidasou interpoladas por um dia de descanso ouferiado quando haja acordo entre o empregadore o trabalhador;

c) O trabalho prestado nos sábados de Dezembro;d) A tolerância de quinze minutos para as tran-

sacções, operações e serviços começados e nãoacabados na hora estabelecida para o termo doperíodo normal de trabalho diário;

e) A formação profissional realizada fora do horá-rio de trabalho.

4 — Os trabalhadores poderão escusar-se a prestartrabalho suplementar em casos imprescindíveis e jus-tificáveis.

5 — O trabalho suplementar fica sujeito, por traba-lhador, aos seguintes limites:

a) No caso de micro, pequena e média empresaa duzentas horas por ano;

b) No caso de grande empresa a cento e cinquentahoras por ano;

c) Duas horas por dia normal de trabalho;d) Um número de horas igual ao período normal

de trabalho diário nos dias de descanso semanal,obrigatório ou complementar e nos feriados;

e) Um número de horas igual a meio período nor-mal de trabalho diário em meio dia de descansocomplementar.

6 — O empregador deve possuir um registo de tra-balho suplementar onde, antes do início da prestaçãoe logo após o seu termo, são anotadas as horas de inícioe termo do trabalho suplementar.

O registo referido, onde deve constar a indicaçãoexpressa do fundamento da prestação do trabalho suple-mentar, deve ser visado pelo trabalhador imediatamentea seguir à sua prestação.

Cláusula 24.a

Remuneração do trabalho suplementar

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sempre que o trabalho suplementar se prolonguepara além das 20 horas, ao trabalhador deverá ser paga

pela entidade patronal uma refeição mediante apresen-tação de recibo.

3 — Desde que o trabalho suplementar termine ahoras que não permita ao trabalhador a utilização detransporte colectivo, a entidade patronal fornecerá otransporte até à sua residência ou alojamento ou cus-teará as despesas decorrentes.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO IV

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 27.a

Duração de férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de fériasretribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias adquire-se com celebração docontrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeirode cada ano civil.

3 — O período anual de férias tem a duração mínimade 22 dias úteis.

4 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito,após seis meses completos de execução de contrato, agozar dois dias úteis por cada mês de duração do con-trato, até ao máximo de 20 dias úteis.

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes dedecorrido o prazo referido ou antes de gozado o direitoa férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho,sendo certo que, nessa hipótese, não pode resultar, parao trabalhador, o direito ou o gozo de um período deférias superior a 30 dias úteis no mesmo ano civil.

5 — A duração do período de férias é aumentadano caso de o trabalhador não ter faltado ou na even-tualidade de ter apenas faltas justificadas no ano a queas férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias para o caso do trabalhadornão ter qualquer falta ou de ter apenas umafalta justificada de um dia ou duas de meiosdias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltamjustificadas de um dia ou quatro de meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltasjustificadas de um dia ou seis de meios dias.

6 — Para efeitos do número anterior, poderá a enti-dade patronal proceder ao somatório de menores perío-dos de ausência do trabalhador.

7 — Ainda para efeitos do número anterior, são equi-parados às faltas injustificadas os dias de suspensão docontrato de trabalho por facto respeitante ao traba-lhador.

8 — O trabalhador pode renunciar parcialmente aodireito a férias, recebendo a retribuição e o subsídiorespectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efec-tivo de 20 dias úteis de férias.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062575

Cláusula 28.a

Marcação de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entrea entidade patronal e o trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal mar-car as férias para o período compreendido entre 1 deMaio e 31 de Outubro.

3 — O disposto no número anterior não se aplica àsmicroempresas.

4 — As férias não poderão ter início num dos diasdestinados ao descanso semanal ou num dia feriado.

5 — O gozo do período de férias pode ser interpolado,por acordo entre entidade patronal e o trabalhador edesde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteisconsecutivos.

6 — Salvo se houver prejuízo grave para o empre-gador, devem gozar férias em idêntico período os côn-juges que trabalhem na mesma empresa ou estabele-cimento, bem como as pessoas que vivam em união defacto ou economia comum nos termos previstos em legis-lação especial.

7 — O mapa de férias, com indicação do início etermo dos períodos de férias de cada trabalhador, deveser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixadonos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Cláusula 33.a

Feriados

1 — a) São para todos os efeitos considerados feria-dos, além dos decretados como obrigatórios, os seguin-tes:

Feriado municipal da localidade;Terça-feira de Carnaval.

b) Os feriados obrigatórios são:

1 de Janeiro;Sexta-Feira Santa;Domingo de Páscoa;25 de Abril;1 de Maio;Corpo de Deus (festa móvel);10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;1 de Dezembro;8 de Dezembro;25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser obser-vado na segunda-feira imediatamente a seguir aoDomingo de Páscoa.

Cláusula 37.a

Tipo de faltas

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por alturado casamento;

b) As motivadas por falecimento de cônjuge, paren-tes ou afins, nos termos do artigo 227.o do Códigodo Trabalho;

c) As motivadas pela prestação de provas em esta-belecimento de ensino nos termos da legislaçãoespecial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar tra-balho devido a facto que não seja imputávelao trabalhador, nomeadamente de doença, aci-dente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas por necessidade de prestação deassistência inadiável e imprescindível a mem-bros do seu agregado familiar, nos termos pre-vistos no Código do Trabalho e em legislaçãoespecial;

f) As ausências não superiores a quatro horas esó pelo tempo estritamente necessário, justifi-cadas pelo responsável pela educação de menor,uma vez por trimestre, para deslocação à escolatendo em vista inteirar-se da situação educativado filho menor;

g) As dadas por candidatos a eleições para cargospúblicos, durante o período legal da respectivacampanha eleitoral;

h) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;i) As que por lei forem como tal qualificadas.

3 — São consideradas injustificadas as faltas não pre-vistas no número anterior.

Cláusula 46.a

Inadaptação

A entidade patronal, nos termos legais, pode cessaro contrato de trabalho com fundamento na inadaptaçãodo trabalhador ao posto de trabalho.

Cláusula 48.a

Processo

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10 — A entidade patronal poderá suspender preven-tivamente o trabalhador sem perda de retribuição, nostermos do Código do Trabalho.

11 — Nas empresas com um número de trabalhadoresnão superior a 20 aplica-se o disposto no artigo 418.odo Código do Trabalho.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2576

Cláusula 50.a

Cessação do contrato individual de trabalhopor rescisão do trabalhador

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcial-mente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte,a título de indemnização, o valor da retribuição cor-respondente ao período do aviso prévio em falta, semprejuízo do disposto na cláusula 53.a

Cláusula 55.a

Deveres dos trabalhadores

Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhadordeve:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade

o empregador, os superiores hierárquicos, oscompanheiros de trabalho e demais pessoas queestejam ou entrem em relação com a empresa;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) Cumprir as prescrições de segurança, higiene

e saúde no trabalho estabelecidas nas disposi-ções legais e convencionais aplicáveis;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cláusula 56.a

Garantias dos trabalhadores

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Obstar, e injustificadamente, à prestação efec-

tiva do trabalho;d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos

na lei ou em convenção aplicável;e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos

casos previstos na lei;f) Transferir o trabalhador para outro local de tra-

balho, salvo o disposto nas cláusulas seguintes,ou quando haja acordo;

g) [Anterior alínea e).]h) [Anterior alínea f).]i) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalha-

dor mesmo com o seu acordo, havendo o pro-pósito de o prejudicar em direitos ou garantiasdecorrentes da antiguidade.

2 — A prática pela entidade patronal de qualquer actoem contravenção do disposto no número anterior con-sidera-se violação do contrato e dá a faculdade ao tra-balhador de o rescindir com justa causa, de acordo como preceituado nesta convenção colectiva.

Cláusula 71.a

Despedimento de delegados sindicais

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Não se provando justa causa de despedimentoaplicar-se-á o disposto no n.o 5 do artigo 456.o do Códigodo Trabalho.

CAPÍTULO VIII

Condições particulares de trabalho

Cláusula 73.a

Protecção na maternidade e paternidade

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Durante o período de gravidez e até 12 mesesapós o parto as trabalhadoras que desempe-nhem tarefas incompatíveis com o seu estado,designadamente as que impliquem grandeesforço físico, trepidação, contacto com substân-cias tóxicas ou posições incómodas ou transpor-tes inadequados, serão transferidas, a conselhomédico, para trabalhos que não as prejudiquem,sem prejuízo da retribuição correspondente àsua categoria. Durante o período de gravidez,a trabalhadora tem ainda direito a recusar aprestação de trabalho nocturno e ou suple-mentar;

b) Licença por maternidade de 120 dias consecu-tivos, 90 dos quais necessariamente a seguir aoparto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Em caso de situação de risco clínico que impo-

nha o internamento hospitalar, o período delicença anterior ao parto pode ser acrescido deum período até 30 dias, sem prejuízo do direitoaos 90 dias de licença a seguir ao parto;

e) É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis sema-nas de licença por maternidade a seguir aoparto;

f) Em caso de internamento hospitalar da mãe ouda criança durante o período de licença a seguirao parto, este período é suspenso, a pedidodaquela, pelo tempo de duração do interna-mento;

g) A licença prevista no n.o 2, com a duraçãomínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atri-buída à trabalhadora em caso de aborto espon-tâneo, bem como nas situações previstas noartigo 142.o do Código Penal;

h) Durante a licença referida na alínea anterior,a trabalhadora mantém o direito ao pagamentomensal de retribuição, tal como se estivesse aotrabalho, obrigando-se a fazer reverter para aempresa o subsídio recebido da segurança sociallogo que ele ocorra.

2 — O pai tem garantidos os seguintes direitos:

a) Licença por paternidade de cinco dias úteis,seguidos ou interpolados, que são obrigatoria-mente gozados no primeiro mês a seguir ao nas-cimento do filho;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062577

b) Licença, por um período de duração igualàquele a que a mãe teria direito, nos termosdo número anterior, ou ao remanescentedaquele período caso a mãe já tenha gozadoalguns dias de licença, nos seguintes casos:

Incapacidade física ou psíquica da mãe eenquanto esta se mantiver;

Morte da mãe;Decisão conjunta dos pais.

3 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensade trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelotempo e número de vezes necessários e justificados.

4 — A mãe que, comprovadamente, amamente o filhotem direito a interromper o trabalho diário por doisperíodos de uma hora, para assistência e amamentação,até um ano após o parto, sem que dessa interrupçãoadvenha diminuição de retribuição.

5 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante temdireito não só a especiais condições de segurança e saúdenos locais de trabalho, como a trabalhar a meio tempo,com remuneração proporcional, desde que os interessesfamiliares o justifiquem e não haja sacrifício incompa-tível para a entidade patronal.

Cláusula 75.a

Trabalhadores-estudantes

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que,tendo dado cumprimento ao dever de informação pre-visto no artigo 97.o do Código do Trabalho, presta umaactividade sob autoridade e direcção de outrem e fre-quenta qualquer nível de educação escolar, incluindocursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

2 — A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Es-tudante é condicionada pela obtenção de aproveita-mento escolar, nos termos previstos em legislaçãoespecial.

3 — O trabalhador-estudante deve beneficiar dehorários de trabalho específicos, com flexibilidade ajus-tável à frequência das aulas e à inerente deslocaçãopara os respectivos estabelecimentos de ensino.

4 — Quando não seja possível a aplicação do regimeprevisto no número anterior, o trabalhador-estudantebeneficia de dispensa de trabalho para a frequência deaulas, nos termos previstos em legislação especial.

5 — O trabalhador-estudante tem direito a ausen-tar-se para prestação de provas de avaliação, nos termosprevistos em legislação especial.

CAPÍTULO IX

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 76.a

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sobre esta matéria deve aplicar-se toda a regu-lamentação geral em vigor.

CAPÍTULO X

Sanções

Cláusula 79.a

Sanções disciplinares

1 — A entidade patronal pode aplicar, sem prejuízodos direitos e garantias gerais dos trabalhadores, asseguintes sanções disciplinares:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Sanção pecuniária;d) Perda de dias de férias;e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição

e de antiguidade;f) Despedimento sem qualquer indemnização ou

compensação.

2 — As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalha-dor por infracções praticadas no mesmo dia não podemexceder um terço da retribuição diária e, em cada anocivil, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A perda de dias de férias não pode pôr em causao gozo de 20 dias úteis de férias.

4 — A suspensão do trabalho, que não pode exceder,em princípio, por cada infracção 30 dias e, em cadaano civil, o total de 90 dias, pode ser elevada para odobro, por suspensão e por ano, sempre que as especiaiscondições de trabalho o justifiquem.

CAPÍTULO XII

Formação profissional e valorização

Cláusula 83.a

Formação profissional

1 — O empregador deve proporcionar ao trabalhadoracções de formação profissional adequada à sua qua-lificação.

2 — O trabalhador deve participar de modo diligentenas acções de formação profissional que lhe sejam pro-porcionadas, salvo se houver motivo atendível.

3 — Compete ao Estado, em particular, garantir oacesso dos cidadãos à formação profissional, permitindoa todos a aquisição e a permanente actualização dosconhecimentos e competências, desde a entrada na vidaactiva, e proporcionar os apoios públicos ao funciona-mento do sistema de formação profissional.

Cláusula 86.a

Trabalhadores de carnes

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Os trabalhadores da secção de carnes têm direitoa receber semanalmente um complemento de E 15,46,o qual lhes poderá ser concedido em espécie.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2578

Cláusula 87.a

Trabalhadores de hotelaria

1 — Os trabalhadores de hotelaria, para além dasretribuições fixadas na tabela de retribuições mínimas,têm direito ainda a alimentação completa, constituídapor pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantare ceia, conforme o período em que iniciem o seu horário.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Completa por mês — E 44,39;b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pequeno-almoço — E 1,80;Almoço, jantar ou ceia — E 2,29.

9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Nota final. — As matérias não objecto da presente revisão man-têm-se com a actual redacção da CCT em vigor publicada no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outubro de 2000,com a última alteração no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série,n.o 43, de 22 de Novembro de 2003.

ANEXO I

Profissões e categorias profissionais

SECÇÃO I

Trabalhadores do comércio

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO II

Trabalhadores de escritório e correlativos

SUBSECÇÃO I

Trabalhadores de escritório

(Mantém redacção em vigor.)

SUBSECÇÃO II

Telefonistas

(Mantém redacção em vigor.)

SUBSECÇÃO III

Cobradores

(Mantém redacção em vigor.)

SUBSECÇÃO IV

Portaria, vigilância e limpeza

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO III

Peritos técnicos

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO IV

Técnicos de vendas

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO V

Trabalhadores de armazém

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO VI

Electricistas, técnicos de rádio e TV

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO VII

Marceneiros

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO VIII

Metalúrgicos

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO IX

Técnicos de desenho

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO X

Construção civil

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XI

Carpinteiros

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XII

Trabalhadores de vestuário

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XIII

Trabalhadores em carnes

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XIV

Trabalhadores de hotelaria

(Mantém redacção em vigor.)

Page 10: ANEXO II Tabela salarial 3—(Idem.bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/25/25702622.pdf · 2007-06-28 · 2571 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 Trabalho e Emprego, 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062579

SECÇÃO XV

Trabalhadores de panificação

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XVI

Trabalhadores rodoviários

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XVII

Relojoeiros técnicos de reparação

(Mantém redacção em vigor.)

SECÇÃO XVIII

Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria

(Mantém redacção em vigor.)

ANEXO III

A — Tabela salarial do CCTV em vigor a partirde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005

(Em euros)

Nível Tabela salarial

I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 617,50II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 545III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 489IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 474V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 428VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNVIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNIX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNXI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNXII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMN

B — Outras matérias com incidência pecuniária em vigorde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005

Euros

Abono mensal para falhas . . . . . . . . . . . . . . . 18,50Diuturnidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,25Grandes deslocações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1,25-2,84)Diária completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,44Pequeno-almoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75Almoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,48Jantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,48Dormida e pequeno-almoço . . . . . . . . . . . . . 20,45Ajuda de custo diária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Coimbra, 6 de Abril de 2006.Pela ACIFF — Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz:

João Luís Cachulo Cardoso, mandatário.

Pela ACIF — Associação Comercial e Industrial de Coimbra:

Armindo Jesus Gaspar, mandatário.

Pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços dePortugal:

Eduardo Manuel Santos Vieira Borges, mandatário.José Arnaldo Freitas Barros, mandatário.

Texto consolidado

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.a

Área e âmbito

1 — A presente convenção colectiva de trabalho,adiante designada CCTV, publicada no Boletim do Tra-balho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outubrode 2000, e cuja última alteração foi publicada no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 43, de 22 de Novem-bro de 2003, abrange as empresas do comércio a retalho:comércio a retalho em outros estabelecimentos nãoespecializados, com predominância de produtos alimen-tares, bebidas ou tabaco, n. e. (CAE 52112 — rev. 2);comércio a retalho em estabelecimentos não especia-lizados, sem predominância de produtos alimentares,bebidas ou tabaco (CAE 52120 — rev. 20); comércioa retalho de frutas e produtos hortícolas (CAE52210 — rev. 2); comércio a retalho de carne e de pro-dutos à base de carne (CAE 52220 — rev. 2); comércioa retalho de peixe, crustáceos e moluscos (CAE52230 — rev. 2); comércio a retalho de pão, produtosde pastelaria e de confeitaria (CAE 52240 — rev. 2);comércio a retalho de bebidas (CAE 52250 — rev. 2);comércio a retalho de tabaco, (CAE 52260 — rev. 2);comércio a retalho de leite e de derivados (CAE52271 — rev. 2); outro comércio a retalho de produtosalimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.(CAE 52272 — rev. 2); comércio a retalho de artigosmédicos e ortopédicos (CAE 52320 — rev. 2); comércioa retalho de produtos cosméticos e de higiene (CAE52330 — rev. 2); comércio a retalho de têxteis (CAE52410 — rev. 2); comércio a retalho de vestuário paraadultos (CAE 52421 — rev. 2); comércio a retalho devestuário para bebés e crianças (CAE 52422 — rev. 2);comércio a retalho de calçado (CAE 52431 — rev. 2);comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem(CAE 52432 — rev. 2); comércio a retalho de mobiliárioe artigos de iluminação (CAE 52441 — rev. 2); comércioa retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similarespara uso doméstico (CAE 52442 — rev. 2); comércioa retalho de têxteis para o lar (CAE 52443 — rev. 2);comércio a retalho de outros artigos para o lar, n. e.(CAE 52444 — rev. 2); comércio a retalho de electro-domésticos, aparelhos de rádio, televisão e vídeo (CAE52451 — rev. 2); comércio a retalho de instrumentosmusicais, discos, cassettes e produtos similares (CAE52452 — rev. 2); comércio a retalho de ferragens e devidro plano (CAE 52461 — rev. 2); comércio a retalhode tintas, vernizes e produtos similares (CAE52462 — rev. 2); comércio a retalho de material de bri-colage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiaissimilares (CAE 52463 — rev. 2); comércio a retalho delivros (CAE 52471 — rev. 2); comércio a retalho de arti-gos de papelaria, jornais e revistas (CAE 52472 —rev. 2); comércio a retalho de máquinas e de outro mate-rial para escritório (CAE 52481 — rev. 2); comércio aretalho de material óptico, fotográfico, cinematográficoe de instrumentos de precisão (CAE 52482 — rev. 2);comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria(CAE 52483 — rev. 2); comércio a retalho de brinque-dos e jogos (CAE 52484 — rev. 2); comércio a retalhode artigos de desporto, de campismo, de caça e de lazer

Page 11: ANEXO II Tabela salarial 3—(Idem.bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/25/25702622.pdf · 2007-06-28 · 2571 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 Trabalho e Emprego, 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2580

(CAE 52485 — rev. 2); comércio a retalho de flores,plantas e sementes para jardim (CAE 52486 — rev. 2);comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico(CAE 52487 — rev. 2); comércio a retalho de outrosprodutos novos em estabelecimentos especializados,n. e. (CAE 52488 — rev. 2); comércio a retalho de arti-gos em segunda mão em estabelecimentos (CAE52500 — rev. 2); comércio a retalho por correspondência(CAE 52610 — rev. 2); comércio a retalho em bancase feiras de produtos alimentares e bebidas (CAE52621 — rev. 2); comércio a retalho em bancas e feirasde vestuário, tecidos, calçado, malas e similares (CAE52622 — rev. 2); comércio a retalho em bancas e feirasde outros produtos não alimentares, n. e. (CAE52623 — rev. 2); comércio a retalho por outros métodos,não efectuado em estabelecimentos (CAE 52630 —rev. 2); reparação de calçado e de outros artigos decouro (CAE 52710 — rev. 2); reparação de electrodo-mésticos (CAE 52720 — rev. 2); reparação de relógiose de artigos de joalharia (CAE 52730 — rev. 2), e repa-ração de bens pessoais e domésticos, n. e. (CAE 52740 —rev. 2) e prestadores de serviços (CAE classes 7011,7012, 7031, 7032, 7110, 7131, 7132, 7133, 7134, 7140,7210, 7221, 7222, 7230, 7240, 7250, 7260, 7412, 7413,7414, 7420, 7440, 7450, 7460, 7470, 7481, 7482, 7485,7486, 7487, 9301, 9302, 9303, 9304 e 9305) filiados naAssociação Comercial e Industrial de Coimbra, na Asso-ciação Comercial e Industrial da Figueira da Foz e, poroutro , os trabalhadores representados peloCESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,Escritórios e Serviços de Portugal. A presente convençãoaplica-se também à actividade de comércio por grosso(CAE divisão 50), desde que para a mesma não existamassociações e convenções específicas.

2 — O presente CCTV abrange todo o distrito deCoimbra.

3 — O âmbito profissional é o constante no anexo I.

4 — Os outorgantes obrigam-se a requerer em con-junto ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho,no momento do depósito deste CCTV e das suas sub-sequentes alterações, o respectivo regulamento de exten-são a todos os trabalhadores e a todas as empresas quedesenvolvam a actividade no comércio retalhista nãofiliadas nas associações outorgantes.

5 — Este CCTV abrange 1623 empresas e 5651trabalhadores.

Cláusula 2.a

Vigência

1 — O presente CCTV entra em vigor a partir do5.o dia posterior ao da sua publicação no Boletim doTrabalho e Emprego.

2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expres-são pecuniária terão uma vigência de 12 meses contadosa partir de 1 de Janeiro de 2005 e serão revistasanualmente.

Cláusula 3.a

Denúncia e revisão

1 — A denúncia pode ser feita por qualquer das partesdecorridos 10 meses sobre a data da sua entrada emvigor.

2 — Por denúncia entende-se o pedido de revisão,feito por escrito, à parte contrária, acompanhado deproposta de alteração.

3 — A parte que recebe a denúncia deve responder,por escrito, no decurso dos 30 dias imediatos contadosa partir da data da recepção daquela.

4 — A contraproposta incluirá resposta inequívocapara todas as propostas apresentadas pela outra parte.

5 — Se a resposta não se conformar com o dispostono número anterior, a parte proponente tem direito arequerer a passagem imediata às fases ulteriores do pro-cesso negocial.

6 — As negociações devem iniciar-se nos 15 diasseguintes à apresentação da resposta à proposta de revi-são do contrato.

CAPÍTULO II

Admissão, categorias profissionaise carreira profissional

Cláusula 4.a

Condições mínimas de admissão

1 — A idade mínima de admissão para prestar tra-balho é fixada em 16 anos; exceptuam-se:

Contínuos, porteiros, motoristas e técnicos de ven-das — 18 anos;

Guardas, cobradores, vigilantes, chefe de pessoalauxiliar e chefe de grupo de guardas — 21 anos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1, só poderãoser admitidos ao serviço das entidades patronais indi-víduos que tenham as habilitações mínimas legais.

3 — As habilitações referidas nos números anterioresnão serão exigíveis aos profissionais que à data daentrada em vigor da presente convenção desempenhemou tenham desempenhado funções que correspondama qualquer das categorias profissionais nela previstas.

4 — Trabalhadores do comércio:a) Como praticantes de caixeiro só poderão ser admi-

tidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade.b) Os trabalhadores que ingressem na profissão com

idade igual ou superior a 18 anos não poderão ser clas-sificados em categoria inferior a caixeiro-ajudante.

4.1 — Trabalhadores de armazém — são admitidoscom a categoria de praticantes os trabalhadores até aos17 anos, inclusive.

4.2 — Marceneiros, carpinteiros e metalúrgicos:a) São admitidos na categoria de aprendiz os tra-

balhadores até aos 17 anos, inclusive.b) Não haverá período de aprendizagem para os tra-

balhadores menores que sejam admitidos com curso deformação profissional nas escolas técnicas do ensino ofi-cial, particular ou equiparado.

4.3 — Electricistas:a) São admitidos como aprendizes os trabalhadores

até aos 17 anos, inclusive, e aqueles que embora maioresde 17 anos não tenham completado dois anos de efectivoserviço na profissão de electricista.

Page 12: ANEXO II Tabela salarial 3—(Idem.bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/25/25702622.pdf · 2007-06-28 · 2571 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 Trabalho e Emprego, 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062581

b) Serão admitidos na categoria de oficial os traba-lhadores que provem exercer ou ter exercido a profissãodurante pelo menos sete anos de efectivo serviço.

c) A comprovação dos anos de serviço previstos nasalíneas anteriores deverá ser feita por documento assi-nado pela entidade patronal onde conste o tempo deserviço prestado pelo candidato e ainda pela carteiraprofissional passada pelo respectivo sindicato.

4.4 — Técnicos de desenho — os trabalhadores queiniciem a sua carreira profissional com vista ao exercíciodas categorias previstas na presente convenção serãoclassificados como tirocinantes ou praticantes conformepossuam ou não o curso industrial, curso equivalente,ou curso de formação profissional.

4.5 — Rodoviários — os motoristas têm de, obriga-toriamente, possuir a carta de condução profissional.

4.6 — Trabalhadores de hotelaria:a) Quem ainda não seja titular de carteira profissional,

quando obrigatória para a respectiva profissão, deveráter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exi-gidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissionale a robustez física suficiente para o exercício daactividade.

b) Têm preferência na admissão os titulares de car-teira profissional.

c) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anostêm um período de aprendizagem de um ano efectivo.

d) Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anosde idade só terão de cumprir um período de apren-dizagem de um ano para as categorias de empregadode mesa, empregado de snack, despenseiro e contro-lador-caixa e de seis meses para as categorias de empre-gado de balcão e empregado de balcão/mesas de self--service comercial.

e) Seja qual for a idade no momento da admissão,a aprendizagem para a função de cozinheiro será dedois anos.

f) Os aprendizes só serão transferidos de secçãomediante acordo das partes.

g) Para o cômputo do período de aprendizagem, serãoadicionadas as fracções de tempo prestadas pelo tra-balhador na mesma secção ou em secções afins das váriasempresas que o contratem nessa qualidade desde quesuperiores a 60 dias e devidamente comprovadas.

4.7 — Trabalhadores de panificação:a) É exigido a todos os trabalhadores a carteira pro-

fissional, ou título provisório, para os trabalhadores defabrico.

b) A admissão de panificadores é condicionada à exis-tência, nos estabelecimentos para que sejam contrata-dos, de, pelo menos, um amassador e um forneiro.

4.8 — Relojoeiros técnicos de reparação:a) A aprendizagem será de três anos para os apren-

dizes e poderá decorrer numa ou em várias empresas.b) Quando um aprendiz completar 18 anos de idade,

verá reduzido para metade o período de aprendizagemque lhe faltar.

c) Para os aprendizes que sejam admitidos com 18anos ou mais a aprendizagem será de dois anos.

d) O tempo de aprendizagem, independentementedas empresas onde tenha sido prestado, conta-se semprepara efeitos de antiguidade na profissão, desde que cer-tificado por qualquer meio idóneo.

e) Quando cessar o contrato de trabalho de um apren-diz, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um certificadoreferente ao tempo de aprendizagem.

f) Ascendem a pré-oficiais os aprendizes que tenhamterminado o seu período de aprendizagem.

g) O período de prática dos pré-oficiais é de doisanos, salvo quando tenham completado a aprendizagemou sejam possuidores de diploma emanado da escolada Casa Pia de Lisboa ou organismos oficiais, em queaquele período será de um ano.

h) Os pré-oficiais ascenderão à classe imediatamentesuperior logo que terminem o período de prática; inde-pendentemente da empresa onde tenha sido prestado,conta-se sempre para efeitos de antiguidade, de acordocom documento comprovativo obrigatoriamente pas-sado pela empresa ou pelo sindicato.

4.9 — Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria:a) Não poderão ser admitidos na profissão indivíduos

menores de 16 anos.b) O lugar de mestre é provido pela entidade patronal,

devendo a escolha recair em oficial de 1.a com, pelomenos, quatro anos de categoria.

Cláusula 5.a

Trabalho a tempo parcial

a) Considera-se trabalho a tempo parcial o que cor-responda a um período normal de trabalho semanal igualou inferior a 75% do praticado a tempo completo numasituação comparável.

b) Se o período normal de trabalho não for igualem cada semana, é considerada a respectiva média numperíodo de quatro meses.

c) Na admissão de trabalhadores a tempo parcial,gozarão de preferência os trabalhadores com respon-sabilidades familiares, os trabalhadores com capacidadede trabalho reduzida, as pessoas com deficiência oudoença crónica e os trabalhadores que frequentem esta-belecimentos de ensino médio ou superior.

d) O trabalhador a tempo parcial tem direito à retri-buição base prevista no anexo III deste CCTV em pro-porção do respectivo período normal de trabalhosemanal.

e) O trabalhador a tempo parcial tem direito às outrasprestações, com ou sem carácter retributivo, previstasneste CCTV na proporção do respectivo período normalde trabalho semanal.

f) O trabalhador a tempo parcial tem direito ao sub-sídio de refeição previsto neste CCTV, excepto quandoa sua prestação de trabalho diário seja inferior a cincohoras, sendo então calculado em proporção do respec-tivo período normal de trabalho semanal.

g) O contrato de trabalho a tempo parcial deverárevestir forma escrita, ficando cada parte com um exem-plar original.

Do referido contrato deverão constar obrigatoria-mente os seguintes elementos:

Identificação das partes;Indicação do período normal de trabalho diário

e semanal com referência comparativa ao tra-balho ao tempo completo;

Categoria do trabalhador e caracterização sumáriado seu conteúdo;

Local de trabalho;Retribuição base e outras prestações, com ou sem

carácter retributivo.

h) O trabalhador a tempo parcial pode passar a tra-balhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivoou por período determinado, mediante acordo escritocom a sua entidade patronal.

Page 13: ANEXO II Tabela salarial 3—(Idem.bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/25/25702622.pdf · 2007-06-28 · 2571 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 Trabalho e Emprego, 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2582

i) Aos trabalhadores admitidos a tempo parcial serãoobrigatoriamente aplicadas todas as disposições do pre-sente CCTV, com as correctas e devidas adaptações.

Cláusula 6.a

Período experimental

1 — Nos contratos a termo vigorará o seguinteregime:

a) Durante os primeiros 30 dias de execução docontrato, qualquer das partes o pode rescindirsem aviso prévio nem invocação de justa causa,não havendo lugar a qualquer indemnização;

b) O prazo previsto na alínea anterior é reduzidoa 15 dias, no caso de o contrato com prazo nãosuperior a seis meses e no caso de contratosa termo incerto, cuja duração se preveja nãovir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos por tempo indeterminado vigoraráo seguinte regime:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam car-

gos de complexidade técnica, elevado grau deresponsabilidade ou de funções de confiança;

c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadrossuperiores.

3 — a) Findo o período de experiência a admissãotorna-se efectiva, contando-se a antiguidade do traba-lhador desde o início do período experimental.

b) O período experimental confere o direito a pro-porcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.

4 — Não há lugar a período experimental sempre queempregador e trabalhador dele prescindam por escritoe ainda sempre que o trabalhador ingresse na nova firmapor aliciamento ou promessa de melhores condições detrabalho ou remuneração, desde que conste de docu-mento subscrito por ambas as partes.

5 — Em casos devidamente fundamentados, poderãoser estabelecidos no contrato períodos experimentaisdiversos dos referidos.

Cláusula 7.a

Admissão para efeitos de substituição

1 — A admissão de qualquer trabalhador para efeitosde substituição temporária entende-se feita a esse título,mas apenas durante o período de ausência do substituídoe desde que esta circunstância conste, por forma ine-quívoca, de documento escrito.

2 — No caso de o trabalhador admitido nestas con-dições continuar ao serviço por mais de 15 dias apósa data de apresentação do trabalhador substituído,deverá a sua admissão considerar-se definitiva paratodos os efeitos, a contar da data da sua admissão parasubstituição, comunicando-se o facto ao Sindicato.

3 — A categoria ou escalão profissional e a retribui-ção do trabalhador substituto não poderão ser inferioresàs do substituído.

4 — Se durante a vigência dos contratos dos traba-lhadores admitidos nos termos e para os efeitos do n.o 1desta cláusula se verificarem vagas nas categorias dasua profissão, ser-lhe-á dada sempre preferência nopreenchimento dessas vagas, desde que reúnam as con-dições necessárias.

Cláusula 8.a

Quadros de pessoal

1 — As entidades patronais obrigam-se a enviar até30 de Novembro de cada ano os quadros de pessoal,devidamente preenchidos, a cada uma das seguintesentidades:

a) Original e cópia à delegação do Ministério daSegurança Social e do Trabalho;

b) Cópias às entidades representativas dos empre-gadores e às entidades representativas dos tra-balhadores, com assento no Conselho Econó-mico e Social.

2 — Logo após o envio, as entidades patronais afi-xarão durante 45 dias, nos locais de trabalho e por formabem visível, cópia do quadro de pessoal, podendo qual-quer trabalhador, dentro desse prazo, comunicar as irre-gularidades detectadas ao Sindicato ou à delegação doMinistério da Segurança Social e do Trabalho.

3 — Desses quadros constarão obrigatoriamente:

a) Nome, morada e número de contribuinte daempresa;

b) Nome do trabalhador;c) Profissão, categoria e classe;d) Número de beneficiário da segurança social;e) Habilitações;f) Número de sócio de sindicato;g) Actividade principal do estabelecimento;h) Remunerações.

4 — Constituem infracções pelas entidades patronaisos seguintes factos ou omissões:

a) A não afixação dos mapas;b) Afixação no local de trabalho de quadro de pes-

soal diferente do enviado às entidades referidasnas alíneas a) e b) do n.o 1 desta cláusula;

c) Afixação do quadro de pessoal por período infe-rior a 45 dias;

d) Omissão, no preenchimento do quadro, de tra-balhadores ao serviço da empresa;

e) Omissão de elementos disponíveis que hajamsido solicitados;

f) A falta do envio dos mapas às entidades refe-ridas nas alíneas a) e b) do n.o 1 desta cláusula.

Cláusula 9.a

Categorias profissionais

Os trabalhadores abrangidos pelo presente contratoserão obrigatoriamente classificados, segundo as funçõesexclusivas ou predominantemente desempenhadas, nasprofissões e categorias profissionais constantes doanexo I, bem como integradas no quadro de níveis dequalificação constante do anexo II.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062583

Cláusula 10.a

Proporções mínimas

A — Trabalhadores do comércio e de armazém

1 — Sem prejuízo do disposto em outras cláusulasdesta convenção, os profissionais caixeiros ou opera-dores de supermercados e hipermercados e os traba-lhadores de armazém serão classificados segundo os qua-dros mínimos de densidades previstos no anexo IV.

2 — Relativamente aos profissionais de comércio, asentidades patronais poderão ter ao seu serviço umnúmero de praticantes que não exceda dois mais 25%dos trabalhadores constantes do respectivo quadro dedensidade, fazendo-se no cálculo o arredondamentopara a unidade imediatamente superior.

3 — É obrigatória a existência de caixeiro-encarre-gado ou de chefe de secção, sempre que o número deprofissionais no estabelecimento ou na secção seja igualou superior a cinco.

4 — Para efeitos de proporções mínimas não são con-sideradas as entidades patronais.

5 — Nos estabelecimentos em que não haja profis-sional com funções exclusivas de caixa, pode essa funçãoser cometida a qualquer profissional ao serviço de cate-goria não inferior a caixeiro até quatro anos, desde quedevidamente habilitado para o exercício dessas funções.

6 — Os caixeiros podem prestar serviço misto, noscasos de impedimento ocasional de outro profissional,mas só quando se encontrem habilitados para o exercíciodessas funções e estas sejam compatíveis com o serviçode caixa.

7 — Quando houver caixa privativa, durante as suasausências será o profissional substituído pela entidadepatronal ou por outro profissional de categoria não infe-rior a caixeiro até quatro anos, desde que este se encon-tre devidamente habilitado para o exercício das funçõesde caixa.

B — Trabalhadores de escritório

1 — Nos escritórios com mais de 20 trabalhadoresé obrigatória a existência de um chefe de escritório ouequivalente.

2 — É obrigatória a existência de um chefe de depar-tamento, de direcção ou de serviços por cada 12 tra-balhadores de escritório.

3 — É obrigatória a existência em cada escritório,dependência, delegação, filial ou sucursal, por cada seisprofissionais de escritório, de um chefe de secção oucategoria superior a esta.

4 — As entidades patronais com um mínimo de cinco,quatro ou três profissionais de escritório, dependência,delegação, sucursal ou filial, terão de atribuir a um delesa categoria de escriturário com mais de oito anos, escri-turário de quatro a oito anos e escriturário com menosde quatro anos, respectivamente.

5 — Nas classificações dos profissionais que exerçamas funções de escriturário será observado o quadro base

(anexo IV), podendo o número de escriturários com maisde oito anos e escriturários de quatro a oito anos sersuperior ao mínimo fixado por cada uma das categorias.

6 — O número de estagiários e dactilógrafos, tomadosem conjunto, não poderá exceder 50% do número deescriturários, fazendo-se o arredondamento para a uni-dade imediatamente superior.

7 — Nos escritórios com menos de três trabalhadores,é sempre permitida a existência de um dactilógrafo.

C — Electricistas e técnicos de rádio e TV

1 — As firmas obrigam-se a observar as densidadesmínimas para as categorias previstas, podendo o númerode trabalhadores das categorias superiores ser excedidoem prejuízo das categorias inferiores:

a) O número de aprendizes não pode ser superiora 100% do número de oficiais e pré-oficiais;

b) O número de pré-oficiais e ajudantes no seuconjunto não pode exceder em 100% o númerode oficiais;

c) Os trabalhadores electricistas com funções dechefia, nas casas com três ou mais oficiais, sãoequiparados, para todos os efeitos legais, a che-fes de equipa;

d) Nos estabelecimentos com 10 ou mais oficiaiselectricistas tem de haver um classificado comoencarregado. Por 20 ou mais trabalhadores elec-tricistas, dois encarregados.

2 — Havendo apenas um trabalhador, este será obri-gatoriamente oficial.

D — Trabalhadores de panificação

Serão obrigatoriamente observadas as seguintes pro-porções:

a) Um caixeiro de padaria-encarregado, um for-neiro, um amassador e um panificador, nos esta-belecimentos de cozedura média diária até250 kg de farinha;

b) Um caixeiro de padaria-encarregado, um for-neiro, um amassador e os panificadores neces-sários, nos estabelecimentos cuja cozeduramédia diária se situe entre 251 kg e 500 kg defarinha;

c) Um encarregado de fabrico, forneiros, amas-sadores e panificadores necessários, nos esta-belecimentos de cozedura média diária superiora 500 kg de farinha;

d) O número de aprendizes não poderá exceder20% do de profissionais que prestem serviçona secção. É porém permitida a existência deum aprendiz, ainda que o número de profis-sionais seja inferior a cinco;

e) As vagas que se verifiquem em relação às pro-porções mínimas serão obrigatoriamente preen-chidas no prazo de 10 dias;

f) Nenhuma alteração das condições de trabalhoque impliquem aumento da carga de trabalhopode ser posta em execução sem prévio acordodos órgãos sindicais existentes na empresa.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2584

E — Marceneiros

É obrigatória a existência de chefes de secção sempreque o número de trabalhadores marceneiros na secçãoou no estabelecimento seja igual ou superior a cinco.

F — Relojoeiros técnicos de reparação

Sem prejuízo do disposto em outras cláusulas destaconvenção, os relojoeiros técnicos de reparação serãoclassificados segundo os quadros mínimos de densidadeprevistos no anexo IV.

Cláusula 11.a

Promoções obrigatórias

A — Caixeiros, armazéns, escritórios e correlativos

Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 83.a e seguin-tes:

1 — O praticante de caixeiro, após dois anos de per-manência na categoria ou quando atinja 18 anos deidade, ascenderá obrigatoriamente a caixeiro-ajudanteou operador-ajudante.

2 — Após três anos de permanência na categoria, ocaixeiro-ajudante e o operador-ajudante ascenderão acaixeiro até quatro anos e operador até quatro anos,respectivamente.

3 — O tempo de permanência na categoria de cai-xeiro-ajudante ou operador-ajudante previsto nonúmero anterior será reduzido para dois anos sempreque o trabalhador tiver permanecido um ano na cate-goria de praticante.

4 — Os paquetes, logo que completem 18 anos deidade e caso não possuam as habilitações literárias míni-mas de ingresso para trabalhadores de escritório, serãopromovidos a contínuos.

5 — Os praticantes de armazém, logo que atinjamos 18 anos de idade ou completem dois anos de apren-dizagem, serão obrigatoriamente promovidos à catego-ria de estagiário de ajudante de fiel de armazém do1.o ano.

6 — Os estagiários para escriturário, logo que com-pletem dois anos naquela categoria, ascenderão a escri-turário até três anos.

7 — Os dactilógrafos, após dois anos de permanênciana categoria, ingressarão no quadro dos escriturários,sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviçopróprio.

8 — Após dois anos de permanência na categoria, oestagiário de ajudante de fiel de armazém ascenderáa ajudante de fiel de armazém até três anos.

9 — O tempo de permanência na categoria de esta-giário de ajudante de fiel de armazém previsto nonúmero anterior será reduzido para um ano sempre queo trabalhador tiver permanecido um ano na categoriade praticante.

10 — Para os efeitos previstos nos números anteriorester-se-á obrigatoriamente em conta a antiguidade do

trabalhador à data de entrada em vigor da presenteconvenção.

B — Restantes sectores profissionais

1 — Técnicos de desenho:a) Os praticantes que completem o curso industrial,

curso equivalente ou curso de formação profissional,ascendem a:

Tirocinantes do 1.o ano, caso tenham menos dedois anos de efectivo serviço;

Tirocinantes do 2.o ano, caso tenham mais de doisanos de efectivo serviço.

b) Decorrido que sejam três anos de serviço, os pra-ticantes ingressarão em tirocinantes do 1.o ano.

c) O período máximo de tirocínio é de dois anos,findos os quais são os trabalhadores promovidos às res-pectivas categorias superiores.

2 — Carpinteiros:a) Os aprendizes de carpinteiro de limpos e mecânico

de madeiras serão promovidos a praticantes após trêsanos de aprendizagem.

b) Os aprendizes de caixoteiro ou carpinteiro deembalagens serão promovidos a praticantes após doisanos de aprendizagem.

c) Os praticantes de carpinteiro de limpos e mecânicode madeiras serão promovidos a oficial de 2.a após qua-tro anos de prática.

d) Os praticantes de carpinteiro de embalagens oucaixoteiro serão promovidos a carpinteiro de embala-gens ou caixoteiro após dois anos de prática.

3 — Electricistas e técnicos de rádio e televisão — nascategorias profissionais inferiores a oficial observar--se-ão as seguintes normas de acesso:

a) Os aprendizes admitidos com mais de 16 emenos de 18 anos de idade passarão à categoriade ajudante após três períodos de um ano deaprendizagem;

b) Os aprendizes admitidos com mais de 18 anosde idade passarão à categoria de ajudante apóstrês períodos de nove meses;

c) Os ajudantes serão promovidos a pré-oficialapós dois períodos de um ano de permanênciana categoria;

d) Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais apóstrês períodos de oito meses de permanência nacategoria;

e) Os trabalhadores electricistas maiores de 18 anosque provem ter frequentado com aproveita-mento os cursos industriais de ramo eléctricoterão, pelo menos, a categoria de ajudante do2.o ano;

f) Os trabalhadores electricistas diplomados comcursos do Ministério do Emprego através doFundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obraterão no mínimo a categoria de pré-oficial do1.o período;

g) Os trabalhadores electricistas com 18 ou maisanos de idade diplomados pelas escolas oficiaisportuguesas nos cursos industriais de electrici-dade ou de montador electricista e ainda osdiplomados com os cursos de electricidade daCasa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militardos Pupilos do Exército, 2.o grau de torpedeiros

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062585

electricistas da marinha de guerra portuguesae curso de mecânico electricista ou rádio mon-tador da Escola Militar de Electromecânicaterão no mínimo a categoria de pré-oficial do2.o período;

h) Os trabalhadores electricistas diplomados comos cursos complementares ou que frequentemos institutos industriais terão no mínimo a cate-goria de pré-oficial do 3.o período.

4 — Marceneiros:4.1 — Quando, durante o período de aprendizagem

na empresa, qualquer aprendiz conclui um dos cursoscomplementar de aprendizagem ou formação profissio-nal das escolas técnicas de ensino oficial ou particular,deve obrigatoriamente ser promovido a praticante.

4.2 — O período máximo de tirocínio dos aprendizesserá de dois e um anos, conforme os aprendizes tenhamsido admitidos com 16 e 17 anos, respectivamente.

4.3 — Períodos máximos dos tirocínios dos pratican-tes:

a) Será de três anos para as categorias de douradorde ouro fino, pintor-decorador, entalhador eacabador de móveis;

b) Será de dois anos para as categorias de mar-ceneiro, pintor de móveis, polidor manual, poli-dor mecânico, envernizador, estofador, monta-dor de móveis e dourador de ouro de imitação;

c) Será de um ano para as restantes categorias.

5 — Metalúrgicos:5.1 — Ascendem à categoria de praticante os apren-

dizes que tenham terminado o seu período de apren-dizagem.

5.2 — Não haverá período de aprendizagem para ostrabalhadores que sejam admitidos com o curso com-plementar de aprendizagem ou de formação profissionaldas escolas técnicas do ensino oficial ou particular.

5.3 — O tempo de aprendizagem ou de praticantedentro da mesma profissão ou profissões afins, inde-pendentemente da empresa onde tenha sido prestado,conta-se sempre para efeitos de antiguidade desde queseja certificado nos termos do número seguinte.

5.4 — Quando cessar o contrato de trabalho de umaprendiz ou praticante, ser-lhe-á passado obrigatoria-mente um certificado de aproveitamento referente aotempo de aprendizagem ou de praticante que já possui,com indicação da profissão ou profissões em que severificou.

5.5 — Nas categorias de soldador, lubrificador, mon-tador de estruturas metálicas ligeiras, entregador de fer-ramentas, materiais e produtos e cortador ou serradorde materiais não haverá período de aprendizagem.

5.6 — As empresas obrigam-se a respeitar as promo-ções dos trabalhadores, de acordo com as condiçõesa seguir estipuladas:

a) O período máximo de tirocínio dos aprendizesserá de dois e um ano, conforme os aprendizestenham sido admitidos com 16 e 17 anos,respectivamente;

b) O período máximo de tirocínio dos praticantesserá de dois anos;

c) O período máximo de tirocínio dos praticantesque não tenham aprendizagem nos termos don.o 5.2, será de dois e um anos, conforme sejamadmitidos com 16, 17 ou mais anos, respec-tivamente.

6 — Vestuário — a costureira, a bordadora e o(a) ofi-cial serão obrigatoriamente promovidos a costureiraespecializada, bordadora especializada e oficial espe-cializado(a) logo que completem quatro anos de per-manência na categoria.

7 — Trabalhadores em carnes:a) O segundo-oficial será promovido a primeiro-

-oficial logo que complete quatro anos na categoria.b) O ajudante será promovido a segundo-oficial logo

que complete dois anos de permanência na categoriaou quando completar 18 anos de idade.

c) O praticante ascenderá à categoria de ajudanteapós dois anos na categoria.

8 — Trabalhadores de hotelaria:a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), haverá um

período de estágio para as categorias de empregado demesa, empregado de snack, cozinheiro, despenseiro econtrolador-caixa, findo o qual cada trabalhador serápromovido ao 1.o grau da categoria respectiva.

b) O estágio tem uma duração de 12 meses, salvopara os trabalhadores com o curso de reciclagem dasescolas hoteleiras terminado com aproveitamento, casoem que o período de estágio findará com a conclusãodo curso.

c) Ficam dispensados de estágio, ascendendo ime-diatamente ao 1.o grau da categoria respectiva, os tra-balhadores obrigados a uma aprendizagem de seismeses.

d) Os trabalhadores não sujeitos a aprendizagemestão também isentos de estágio, ingressando directa-mente no 1.o grau da categoria respectiva.

e) As vagas que ocorrerem nas categorias profissionaissuperiores serão preenchidas pelos trabalhadores dascategorias imediatamente inferiores.

f) Em qualquer secção, havendo mais de um can-didato, a preferência será prioritária e sucessivamentedeterminada pelos índices de melhor classificação, com-petência, maior antiguidade e maior idade.

9 — Trabalhadores de panificação:a) O período de aprendizagem é de dois anos, inde-

pendentemente da idade de admissão, não podendo,de qualquer forma, decorrer mais de um ano de apren-dizagem após o trabalhador completar 18 anos de idade.

b) Os trabalhadores admitidos com idade igual ousuperior a 18 anos terão apenas um período de apren-dizagem de um ano.

c) Findo o período de aprendizagem o trabalhadorserá obrigatoriamente promovido a panificador.

d) Sendo necessário preencher uma vaga aberta noquadro da empresa, a entidade patronal dará preferên-cia, em igualdade de condições, aos trabalhadores decategorias inferiores, a fim de proporcionar a suapromoção.

e) Para os efeitos da alínea anterior, a entidade patro-nal observará os seguintes factores:

1.o Competência profissional;2.o Antiguidade.

f) Para os efeitos da alínea anterior, será obrigato-riamente ouvida a Comissão de Trabalhadores, ou, nafalta desta, os delegados sindicais ou as comissõessindicais.

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10 — Relojoeiros técnicos de reparação:a) Os oficiais de 3.a, 2.a e 1.a classes poderão requerer

a qualquer tempo um exame de avaliação de conhe-cimentos, a fim de ascenderem à classe imediatamentesuperior, nos termos da alínea d).

b) Os trabalhadores que ascenderem à categoria ime-diatamente superior nos termos da alínea a) terão de,obrigatoriamente, permanecer nesta categoria durante12 meses.

c) O exame de avaliação será efectuado perante umacomissão de avaliação composta por um elemento desig-nado pela respectiva associação patronal representativado sector de actividade, outro designado pela associaçãosindical representativa do mesmo sector de actividadeprofissional e um representante credenciado pela escolada Casa Pia de Lisboa ou outra entidade em que aspartes anuam.

d) A ascensão à classe imediatamente superior sóse verificará quando, prestada a prova de exame, ostrês elementos indicados na alínea c) deste número deci-direm por maioria em tal sentido.

e) Haverá em cada ano três épocas de exame, nosmeses de Abril, Agosto e Dezembro, os quais se rea-lizarão em local a designar por ambas as partes, emfunção do número de trabalhadores inscritos.

f) As inscrições serão obrigatoriamente efectuadas noCESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio eEscritórios de Portugal, o qual accionará a comissãode avaliação.

g) No prazo máximo de 60 dias após a publicaçãodeste contrato será elaborado pelas partes um regula-mento de exames de avaliação. Se, findo o referidoprazo, o regulamento não estiver elaborado, os examesprocessar-se-ão nos termos previstos nesta cláusula.

h) O presente regime especial de promoção dos ofi-ciais de 3.a, 2.a e 1.a classes será aplicável com exclusãode qualquer outro, nomeadamente o previsto no n.o 13.

11 — Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria:a) Os trabalhadores que iniciem a sua carreira com

vista ao exercício da profissão de oficiais ou operáriosserão obrigatoriamente classificados como aspirantes ouajudante, respectivamente.

12 — Os trabalhadores que se encontrem há mais detrês anos na 3.a ou 2.a classe de qualquer categoria namesma empresa e no exercício da mesma profissão ouprofissões afins ascenderão à classe imediatamentesuperior.

13 — Para os efeitos previstos nos números anteriorester-se-á obrigatoriamente em conta a antiguidade dotrabalhador à data de entrada em vigor da presenteconvenção.

14 — Os trabalhadores que terminem com aprovei-tamento cursos de formação profissional definidos,anualmente, pela comissão paritária e promovidos porentidades reconhecidas por esta terão direito, numa sóvez, a:

a) Promoção imediata ao nível superior se a cate-goria profissional tiver acesso obrigatório;

b) Remuneração imediata pelo nível salarial supe-rior se a sua categoria profissional não tiveracesso obrigatório.

CAPÍTULO III

Retribuição e prestação de trabalho

Cláusula 12.a

Retribuições certas mínimas

1 — As retribuições certas mínimas garantidas aostrabalhadores abrangidos pelo presente contrato são asque constam do anexo III.

2 — a) Aos trabalhadores técnicos de vendas, comas categorias de vendedor, prospector de vendas, pro-motor de vendas e vendedor especializado que aufiramretribuição mista, isto é, constituída por parte certa eparte variável, a retribuição certa ou fixa mínima seráa correspondente à do nível VI do anexo III, sendo-lhessempre assegurada mensalmente a remuneração cons-tante do nível IV do referido anexo.

b) Aos trabalhadores técnicos de vendas com a cate-goria de inspector de vendas que aufiram retribuiçãomista, isto é, constituída por parte certa e parte variável,a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondenteà do nível IV do anexo III, sendo-lhes sempre asseguradamensalmente a remuneração constante do nível III doreferido anexo.

c) Aos trabalhadores chefe de vendas com a categoriade técnico de vendas que aufiram retribuição mista, istoé, constituída por parte certa e parte variável, a retri-buição certa ou fixa mínima será a correspondente àdo nível III do anexo III, sendo-lhes sempre asseguradamensalmente a remuneração constante no nível II doreferido anexo.

d) O disposto nas alíneas b) e c) entra em vigor apósa data da publicação desta revisão contratual e só seaplicará para futuras admissões naquelas categoriasprofissionais.

3 — O valor da remuneração mínima horária garan-tida é determinado pela seguinte fórmula:

Rm×12 meses52 semanas×n

sendo o Rm o valor da remuneração mensal e o n operíodo normal de trabalho semanal.

4 — Os vendedores que em serviço da entidade patro-nal utilizem veículos da sua propriedade têm direitoa 0,3 do preço de 1 l da gasolina utilizada por cadaquilómetro percorrido.

5 — Os vendedores que exerçam a sua actividade naárea onde está instalada a sede da entidade patronale concelhos limítrofes e que em serviço da entidadepatronal utilizem veículo da sua propriedade têm direitoa 0,30 do preço de 1 l da gasolina utilizada por cadaquilómetro, sendo-lhes garantido um mínimo de 750 kmmensais.

6 — As condições actualmente vigentes no sentidode utilização da viatura própria ou da entidade patronalsó poderão ser alteradas por mútuo acordo das partes.

7 — Todos os trabalhadores com funções predomi-nantemente de recebimento e ou pagamentos terãodireito, mensalmente, a um subsídio de falhas no valorde E 18,50.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062587

8 — Este subsídio deixa de ser devido sempre quea entidade patronal assuma directamente, mediantedeclaração escrita, o risco por quebras ocasionais, ouquando houver transferência do risco do trabalhadorpara uma companhia de seguros, a expensas da entidadepatronal.

9 — Os vendedores admitidos após a entrada em vigorda presente convenção que em serviço da entidadepatronal utilizem veículo da sua propriedade têm direitoa 0,30 do preço de 1 l da gasolina utilizada por cadaquilómetro percorrido.

10 — Caso as empresas não forneçam refeição obri-gam-se a comparticipar com um subsídio de alimentaçãode montante nunca inferior a E 2, em numerário ousenha, por cada dia completo de trabalho.

11 — Aos trabalhadores que prestem trabalho aosábado de tarde, nos termos previstos na cláusula 22.a,será pago um subsídio de alimentação de E 5 por cadasábado de trabalho prestado, sem prejuízo de outrosvalores e regimes mais favoráveis que estejam a serpraticados.

12 — O subsídio de refeição referido no número ante-rior será obrigatoriamente revisto anualmente, apli-cando a percentagem média do aumento salarial.

13 — Diuturnidades:a) Aos trabalhadores de profissões ou de categorias

profissionais sem acesso automático será atribuída umadiuturnidade de E 12,25 por cada três anos de per-manência nessa profissão ou categoria ao serviço damesma entidade patronal, até ao limite de cinco diu-turnidades.

b) As diuturnidades acrescem à retribuição efectivados trabalhadores.

c) No caso de o trabalhador se encontrar já abrangidopelo sistema de diuturnidades por força da regulamen-tação colectiva de trabalho anteriormente aplicável:

1) As diuturnidades vencidas contam para o limitefixado na parte final da alínea a), mantendo-seinalterado o seu montante;

2) O tempo de permanência na mesma profissãoou categoria profissional conta-se desde a datado vencimento da última diuturnidade.

d) Tratando-se de primeira aplicação do regime dediuturnidades, a permanência na mesma categoria con-ta-se desde a data do ingresso na mesma, mas o tra-balhador apenas terá direito a uma primeira diuturni-dade, ainda que aquela permanência seja superior a trêsanos.

Cláusula 13.a

Retribuições dos trabalhadores que exerçam funçõesinerentes a diversas categorias

Quando um trabalhador exerça com carácter de regu-laridade funções inerentes a diversas categorias, rece-berá a retribuição estipulada para a mais elevada.

Cláusula 14.a

Substituições temporárias

1 — Sempre que um trabalhador substitua integral-mente outro de categoria e retribuição superior, passará

a receber a retribuição dessa categoria superior duranteo tempo que a substituição durar.

2 — No caso de a substituição resultar de factos dife-rentes dos previstos na cláusula 41.a e durar mais denove meses, o substituto manterá o direito à retribuiçãodo substituído quando, finda a substituição, regressarao desempenho das funções anteriores.

Cláusula 15.a

Apoio por apreensão de licença de condução

1 — A todos os motoristas a quem haja sido apreen-dida a licença de condução por razões de serviço emactos cometidos no exercício ou por causa do exercíciodas suas funções, será garantido trabalho em qualqueroutro sector da empresa compatível com as suas aptidõessem diminuição da sua retribuição normal.

2 — Esta responsabilidade cessa se, em processo dis-ciplinar, vier a apurar-se culpa do trabalhador.

Cláusula 16.a

Deslocações — Princípios gerais

1 — Entende-se por deslocações em serviço a rea-lização de trabalho fora do local habitual.

2 — Entende-se por local habitual de trabalho o esta-belecimento em que o trabalhador presta normalmenteserviço.

3 — Consideram-se pequenas deslocações as que per-mitam, em menos de uma hora por cada percurso, enuma distância não superior a 30 km de raio, a idae o regresso diário do trabalhador ao seu local habitualde trabalho. São grandes deslocações todas as outras.

4 — Se o trabalhador concordar em utilizar o seu pró-prio veículo no serviço da empresa, esta obriga-se apagar por cada quilómetro percorrido 0,30 do preçode 1 l da gasolina utilizada que vigorar. (O dispostoneste número não se aplica aos trabalhadores cujoregime se encontra previsto nos n.os 4 e 5 da cláu-sula 12.a)

5 — O período efectivo de deslocação conta-se desdea partida do local habitual de trabalho até à chegadaao mesmo.

Cláusula 17.a

Pequenas deslocações

Os trabalhadores, além da sua retribuição normal,terão direito, nas pequenas deslocações:

a) Ao pagamento das despesas de transporte;b) Ao pagamento das refeições a que houver lugar;c) Ao pagamento, como trabalho suplementar, do

tempo de trajecto e espera na parte que excedao período normal de trabalho;

d) Nas empresas instaladoras eléctricas os traba-lhadores terão direito ao pagamento das refei-ções a que houver lugar, desde que a deslocaçãose opere para fora do concelho onde estásediada a empresa.

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Cláusula 18.a

Grandes deslocações no continente

Os trabalhadores terão direito, nas grandes desloca-ções no continente:

a) À retribuição que aufeririam no local habitualde trabalho;

b) A uma verba diária fixa para cobertura das des-pesas correntes de E 2 nas deslocações em quea ida e o regresso se verifiquem no mesmo diae a uma verba diária fixa de E 3 quando a idae o regresso não se verifiquem no mesmo dia;

c) Ao pagamento das despesas de alojamento ealimentação durante o período efectivo dedeslocação;

d) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera,fora do período normal de trabalho, calculadona base da retribuição de trabalho suplementar;

e) A descansar no 1.o período de trabalho ou emtodo o dia de trabalho seguinte, conforme achegada ao local de trabalho se verifique, res-pectivamente, depois das 22 horas ou depoisdas 3 horas, desde que o dia seguinte seja diade trabalho.

Cláusula 19.a

Grandes deslocações fora do continente

1 — Em todas as grandes deslocações fora do con-tinente os trabalhadores terão direito a:

a) Uma retribuição idêntica à praticada no local,para os trabalhadores da mesma profissão ecategoria, desde que essa retribuição não sejainferior àquela a que o trabalhador tinha direitono local habitual de trabalho;

b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a queo trabalhador tinha direito no local habitual detrabalho a contar da data de partida até à datade chegada, depois de completada a missão deserviço;

c) Ao pagamento do tempo de trajecto e esperaaté ao limite de doze horas por dia, sendo pagascomo suplementares as horas que excedem operíodo normal de trabalho.

2 — A ajuda de custo a que se refere a alínea b)do n.o 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, sersubstituída por uma verba fixa diária de E 7,50 paracobertura de despesas correntes, além do pagamentodas despesas de alojamento e alimentação.

Cláusula 20.a

Subsídio de Natal

1 — Os trabalhadores com um ou mais anos de serviçotêm direito a um subsídio de Natal de montante igualao da retribuição mensal.

2 — Os trabalhadores que tenham completado operíodo experimental mas não concluam um ano de ser-viço até 31 de Dezembro têm direito a um subsídiode Natal de montante proporcional ao número de mesesde serviço completados até essa data.

3 — Cessando o contrato de trabalho, a entidadepatronal pagará ao trabalhador a parte de subsídio de

Natal proporcional ao número de meses completos deserviço no ano da cessação.

4 — Suspendendo-se o contrato de trabalho por impe-dimento prolongado do trabalhador, este terá direito a:

a) No ano da suspensão, a um subsídio de Natalde montante proporcional ao número de mesescompletos de serviço prestados nesse ano;

b) No ano de regresso à prestação de trabalho,a um subsídio de Natal de montante propor-cional ao número de meses completos de serviçoaté 31 de Dezembro a contar da data doregresso.

5 — O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezem-bro de cada ano, salvo casos de suspensão ou de cessaçãodo contrato de trabalho, em que o pagamento se efec-tuará na data da cessação da suspensão ou da cessaçãoreferidas.

Cláusula 21.a

Horário de trabalho

1 — O período normal de trabalho não pode excederoito horas por dia nem quarenta horas por semana.

2 — O período normal de trabalho referido no n.o 1pode ser definido em termos médios de quatro meses,caso em que o limite diário fixado no mesmo númeropode ser aumentado até um máximo de quatro horas,sem que a duração do trabalho semanal exceda sessentahoras.

3 — A definição do horário de trabalho de cada tra-balhador compete ao empregador dentro dos condicio-nalismos legais.

4 — A jornada de trabalho diário deve ser interrom-pida por um intervalo de descanso, de duração não infe-rior a uma hora, nem superior a duas, de modo queos trabalhadores não prestem mais de seis horasconsecutivas.

5 — É garantido ao trabalhador um período mínimode descanso de onze horas seguidas entre dois períodosdiários de trabalho consecutivo.

Tal garantia não é aplicável em casos de acréscimode actividade, decorrentes de situações turísticas ou desazonalidade, caso em que é garantido ao trabalhadorum descanso acrescido relativamente ao normal e equi-valente ao não gozado, a ser usufruído no prazo máximode 30 dias.

6 — Por acordo escrito, a enviar à Inspecção-Geralde Trabalho, podem ser isentos de horário de trabalhoos trabalhadores que se encontrem nas situações legal-mente previstas.

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho rece-berão mensalmente um acréscimo de 25% ao seu saláriobase.

7 — Nos meses de Dezembro e da Páscoa ou em épo-cas de especial interesse turístico poderão ser praticadoshorários especiais nos termos do anexo V.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062589

Cláusula 22.a

Trabalho ao sábado de tarde

1 — Os trabalhadores admitidos até à data da entradaem vigor do presente contrato, por acordo escrito livre-mente celebrado com a entidade patronal, nos termosdo anexo VI, poderão acordar para trabalhar aos sábadosde tarde.

2 — Aos trabalhadores que trabalhem aos sábadosde tarde é garantido, sem prejuízo de outros mais favo-ráveis, o seguinte direito:

a) Gozarão de dois dias de descanso por semana,sendo um deles obrigatoriamente ao domingoe o outro de forma rotativa, entre segunda-feirae sábado. Contudo, por acordo expresso entreo trabalhador e a entidade patronal, o dia dedescanso complementar poderá ser gozado emdois meios dias, sendo um deles fixo.

Cláusula 23.a

Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar o prestadofora do período normal de trabalho.

2 — Será permitida a realização de trabalho suple-mentar nos casos a seguir indicados:

a) Por motivo de balanço e até limite de 30 diasem cada ano, pode o período normal de trabalhoser prolongado, mas esse prolongamento diárionão poderá ir além das 22 horas e 30 minutos,com intervalo mínimo de trinta minutos, paradescanso antes do início daquele prolonga-mento;

b) Quando as empresas tenham de fazer face aum acréscimo temporário de trabalho que nãojustifique a admissão do trabalhador com carác-ter permanente ou em regime de contrato aprazo;

c) Quando as empresas estejam na iminência deprejuízos importantes ou se verifiquem casos deforça maior;

d) Quando se mostrar indispensável para prevenirou reparar prejuízos graves para a empresa oupara assegurar a sua viabilidade.

3 — Não se compreende na noção do trabalho suple-mentar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento dehorário de trabalho em dia normal de trabalho;

b) O trabalho prestado para compensar suspensõesde actividade, independentemente da causa, deduração não superior a quarenta e oito horasseguidas ou interpoladas por um dia de descansoou feriado quando haja acordo entre o empre-gador e o trabalhador;

c) O trabalho prestado nos sábados de Dezembro;d) A tolerância de quinze minutos para as tran-

sacções, operações e serviços começados e nãoacabados na hora estabelecida para o termo doperíodo normal de trabalho diário;

e) A formação profissional realizada fora do horá-rio de trabalho.

4 — Os trabalhadores poderão escusar-se a prestartrabalho suplementar em casos imprescindíveis e jus-tificáveis.

5 — O trabalho suplementar fica sujeito, por traba-lhador, aos seguintes limites:

a) No caso de micro, pequena e média empresaa duzentas horas por ano;

b) No caso de grande empresa a cento e cinquentahoras por ano;

c) Duas horas por dia normal de trabalho;d) Um número de horas igual ao período normal

de trabalho diário nos dias de descanso semanal,obrigatório ou complementar e nos feriados;

e) Um número de horas igual a meio período nor-mal de trabalho diário em meio dia de descansocomplementar.

6 — O empregador deve possuir um registo de tra-balho suplementar onde, antes do início da prestaçãoe logo após o seu termo, são anotadas as horas de inícioe termo do trabalho suplementar.

O registo referido, onde deve constar a indicaçãoexpressa do fundamento da prestação do trabalho suple-mentar, deve ser visado pelo trabalhador imediatamentea seguir à sua prestação.

Cláusula 24.a

Remuneração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar dá direito a remunera-ção especial, a qual será igual à retribuição normal acres-cida das seguintes percentagens:

a) 50% na primeira hora e 75% nas horas seguin-tes, se o trabalho suplementar for efectuadodurante o período diurno;

b) 100% se for efectuado durante o períodonocturno.

2 — Sempre que o trabalho suplementar se prolonguepara além das 20 horas, ao trabalhador deverá ser pagopela entidade patronal uma refeição mediante apresen-tação de recibo.

3 — Desde que o trabalho suplementar termine ahoras que não permita ao trabalhador a utilização detransporte colectivo, a entidade patronal fornecerá otransporte até à sua residência ou alojamento ou cus-teará as despesas decorrentes.

4 — O presente regime não prejudica regimes maisfavoráveis praticados nas empresas.

Cláusula 25.a

Livrete de trabalho

1 — Os trabalhadores motoristas e ajudantes demotoristas terão de possuir um livrete de trabalho:

a) Para registar todos os períodos de trabalho diá-rio, o trabalho extraordinário e o prestado emdias de descanso semanal ou feriados no casode utilizarem horário móvel;

b) Para registo de trabalho extraordinário, para otrabalho prestado em dias de descanso semanalou feriado, se estiverem sujeitos a horário fixo.

Page 21: ANEXO II Tabela salarial 3—(Idem.bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/25/25702622.pdf · 2007-06-28 · 2571 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 Trabalho e Emprego, 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2590

2 — Os livretes serão pessoais e intransmissíveis eserão adquiridos no sindicato no distrito local que repre-senta o trabalhador ou a respectiva categoria pro-fissional.

3 — Os encargos com a aquisição, bem como a requi-sição de livretes, serão suportados pela empresa.

Cláusula 26.a

Trabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado entreas 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 — O trabalho nocturno será pago com acréscimode 25% sobre a remuneração normal.

CAPÍTULO IV

Suspensão da prestação de trabalho

Cláusula 27.a

Duração de férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de fériasretribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias adquire-se com celebração docontrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeirode cada ano civil.

3 — O período anual de férias tem a duração mínimade 22 dias úteis.

4 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito,após seis meses completos de execução de contrato, agozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato,até ao máximo de 20 dias úteis.

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes dedecorrido o prazo referido ou antes de gozado o direitoa férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho,sendo certo que, nessa hipótese, não pode resultar, parao trabalhador, o direito ou o gozo de um período deférias superior a 30 dias úteis no mesmo ano civil.

5 — A duração do período de férias é aumentadano caso de o trabalhador não ter faltado ou na even-tualidade de ter apenas faltas justificadas no ano a queas férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias para o caso do trabalhadornão ter qualquer falta ou de ter apenas umafalta justificada de um dia ou duas de meiosdias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltasjustificadas de um dia ou quatro de meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltasjustificadas de um dia ou seis de meios dias.

6 — Para efeitos do número anterior, poderá a enti-dade patronal proceder ao somatório de menores perío-dos de ausência do trabalhador.

7 — Ainda para efeitos do número anterior, são equi-paradas às faltas injustificadas os dias de suspensão docontrato de trabalho por facto respeitante ao traba-lhador.

8 — O trabalhador pode renunciar parcialmente aodireito a férias, recebendo a retribuição e o subsídiorespectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efec-tivo de 20 dias úteis de férias.

Cláusula 28.a

Marcação de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entrea entidade patronal e o trabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal mar-car as férias para o período compreendido entre 1 deMaio e 31 de Outubro.

3 — O disposto no número anterior não se aplica àsmicroempresas.

4 — As férias não poderão ter início num dos diasdestinados ao descanso semanal ou num dia feriado.

5 — O gozo do período de férias pode ser interpoladopor acordo entre entidade patronal e o trabalhador edesde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteisconsecutivos.

6 — Salvo se houver prejuízo grave para o empre-gador, devem gozar férias em idêntico período os côn-juges que trabalhem na mesma empresa ou estabele-cimento, bem como as pessoas que vivam em união defacto ou economia comum nos termos previstos em legis-lação especial.

7 — O mapa de férias, com indicação do início etermo dos períodos de férias de cada trabalhador, deveser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixadonos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Cláusula 29.a

Subsídio de férias

1 — As entidades patronais obrigam-se a pagar atodos os trabalhadores, antes do início do gozo do maiorperíodo de férias, um subsídio equivalente à retribuiçãodo período de férias.

2 — Para o efeito dos cálculos, quer da retribuiçãodo período de férias quer do respectivo subsídio, dostrabalhadores que aufiram retribuição mista, isto é, com-posta de uma parte fixa e uma parte variável, deveráconsiderar-se a média da parte variável do trabalho efec-tivo nos últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferidano momento.

Cláusula 30.a

Efeitos da suspensão do contrato de trabalhopor impedimento prolongado

1 — No ano de suspensão do contrato de trabalhopor impedimento prolongado, respeitante ao trabalha-dor, se se verificar a impossibilidade total ou parcialdo gozo ao direito a férias já vencido, o trabalhadorterá direito à retribuição correspondente ao período deférias não gozado e respectivo subsídio.

2 — No ano de cessação do impedimento prolongadoo trabalhador terá direito ao período de férias e res-

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062591

pectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desseano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, apóstrês meses de prestação efectiva de serviço.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antesde decorrido o prazo referido no número anterior oude gozado o direito a férias, pode o trabalhador usu-fruí-lo até 30 de Abril no ano civil subsequente.

Cláusula 31.a

Férias e serviço militar ou cívico

1 — O trabalhador que vá cumprir o serviço militarou cívico gozará as férias a que tenha direito antes dedeixar a empresa e receberá o respectivo subsídio, desdeque avise a entidade patronal com a antecedência de60 dias.

2 — Caso não seja possível o gozo de férias a quetenha direito nas condições previstas no número ante-rior, o trabalhador receberá a respectiva remuneraçãoe subsídio. No ano de regresso do cumprimento do ser-viço militar ou cívico, se este não for o ano da incor-poração, o trabalhador terá direito a gozar 22 dias deférias e a receber o respectivo subsídio.

Cláusula 32.a

Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 — Cessando o contrato de trabalho por qualquerforma, o trabalhador terá direito a receber a retribuiçãocorrespondente a um período de férias proporcional aotempo de serviço prestado no ano da cessação, bemcomo ao respectivo subsídio.

2 — Se o contrato cessar antes de gozado o períodode férias vencido no início desse ano, o trabalhadorterá ainda direito a receber a retribuição correspondentea esse período, bem como o respectivo subsídio.

3 — O período de férias a que se refere o númeroanterior, embora não gozado, conta-se sempre para efei-tos de antiguidade.

Cláusula 33.a

Feriados

1 — a) São para todos os efeitos considerados feria-dos, além dos decretados como obrigatórios, os seguin-tes:

Feriado municipal da localidade;Terça-feira de Carnaval.

b) Os feriados obrigatórios são:

1 de Janeiro;Sexta-Feira Santa;Domingo de Páscoa;25 de Abril;1 de Maio;Corpo de Deus (festa móvel);10 de Junho;15 de Agosto;5 de Outubro;1 de Novembro;

1 de Dezembro;8 de Dezembro;25 de Dezembro.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser obser-vado na segunda-feira imediatamente a seguir aodomingo de Páscoa.

Cláusula 34.a

Retribuição de trabalho em dias de descanso e feriados

1 — O trabalho prestado em dias de descanso semanalserá pago pelo dobro da retribuição e dá ao trabalhadoro direito de descansar num dos três dias úteis seguintessem perda de retribuição.

2 — Aplica-se ao trabalho nos feriados o disposto nonúmero anterior quanto à retribuição.

Cláusula 35.a

Licença sem retribuição

1 — A entidade patronal pode atribuir ao trabalha-dor, a pedido deste, licenças sem retribuição.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial,o trabalhador tem direito a licença sem retribuição delonga duração para frequência de cursos de formaçãoministrados sob responsabilidade de uma instituição deensino ou de formação profissional ou no âmbito deprograma específico aprovado por autoridade compe-tente e executado sob o seu controlo pedagógico oude cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.

3 — A entidade empregadora pode recusar a con-cessão de licença prevista no número anterior nasseguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcio-nada formação profissional adequada ou licençapara o mesmo fim nos últimos 24 meses;

b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresaseja inferior a três anos;

c) Quando o trabalhador não tenha requerido alicença com a antecedência mínima de 90 diasem relação à data do seu início;

d) Quando a empresa tenha um número de tra-balhadores não superior a 20 e não seja possívela substituição adequada do trabalhador, casonecessário;

e) Para além das situações referidas nas alíneasanteriores, em níveis de qualificação de direc-ção, chefia, quadros ou pessoal qualificado,quando não seja possível a substituição dos mes-mos durante o período da licença, sem prejuízosério para o funcionamento da empresa ou ser-viço. Para efeitos do disposto no n.o 2, consi-dera-se de longa duração a licença não inferiora 60 dias.

4 — O período de licença sem retribuição conta-separa efeitos de antiguidade.

5 — Durante o mesmo período cessam os direitos,deveres e garantias das partes, na medida em que pres-suponham a efectiva prestação de trabalho.

6 — O trabalhador beneficiário da licença sem ven-cimento mantém o direito ao lugar.

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7 — Poderá ser contratado um substituto para o tra-balhador na situação de licença sem vencimento, nostermos previstos para o contrato a termo.

Cláusula 36.a

Definição de faltas

1 — Por falta entende-se a ausência por inteiro deum dia de trabalho.

2 — Nos casos de ausência durante períodos inferio-res a um dia de trabalho, os respectivos tempos serãoadicionados e descontados no próprio mês se não foremjustificadas e serão consideradas como faltas na medidaem que perfaçam um ou mais dias completos detrabalho.

3 — Ao trabalhador que se apresente ao serviço comatraso inferior a trinta minutos em relação à hora doinício ou reinício do trabalho não poderá ser recusadaa prestação do trabalho, mas o período de atraso poderáser descontado na retribuição

4 — Caso o trabalhador não justifique o atraso, seeste tiver sido superior a trinta ou sessenta minutos,pode a entidade patronal recusar a prestação de trabalhodurante parte ou todo o período normal de trabalho,respectivamente.

Cláusula 37.a

Tipo de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por alturado casamento;

b) As motivadas por falecimento de cônjuge, paren-tes ou afins, nos termos do artigo 227.o do Códigodo Trabalho;

c) As motivadas pela prestação de provas em esta-belecimento de ensino nos termos da legislaçãoespecial;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar tra-balho devido a facto que não seja imputávelao trabalhador, nomeadamente de doença, aci-dente ou cumprimento de obrigações legais;

e) As motivadas por necessidade de prestação deassistência inadiável e imprescindível a mem-bros do seu agregado familiar, nos termos pre-vistos no Código do Trabalho e em legislaçãoespecial;

f) As ausências não superiores a quatro horas esó pelo tempo estritamente necessário, justifi-cadas pelo responsável pela educação de menor,uma vez por trimestre, para deslocação à escolatendo em vista inteirar-se da situação educativado filho menor;

g) As dadas por candidatos a eleições para cargospúblicos, durante o período legal da respectivacampanha eleitoral;

h) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;i) As que por lei forem como tal qualificadas.

3 — São consideradas injustificadas as faltas não pre-vistas no número anterior.

Cláusula 38.a

Consequências das faltas não justificadas

1 — As faltas não justificadas determinam a perdade retribuição.

2 — O período de tempo correspondente às faltas nãojustificadas não será contado para efeitos de antigui-dade.

Cláusula 39.a

Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas justificadas ou injustificadas não têmqualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador,salvo o disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que as faltas determinem perdade retribuição, esta poderá ser substituída, se o traba-lhador expressamente assim o preferir, por perda dedias de férias, na proporção de um dia de férias porcada dia de falta, até ao limite de um terço do períodode férias a que o trabalhador tiver direito.

Cláusula 40.a

Abandono do trabalho

1 — Considera-se abandono do trabalho a ausênciado trabalhador ao serviço acompanhada de factos quecom toda a probabilidade revelem a intenção de o nãoretomar.

2 — Presume-se abandono do trabalho a ausência dotrabalhador ao serviço durante, pelo menos, 15 dias úteisseguidos sem que a entidade empregadora tenha rece-bido comunicação do motivo da ausência.

3 — A presunção estabelecida no número anteriorpode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova daocorrência de motivo de força maior impeditivo dacomunicação da ausência.

4 — O abandono do trabalho vale como rescisão docontrato e constitui o trabalhador na obrigação deindemnizar a entidade empregadora de acordo com oestabelecido no n.o 3 da cláusula 50.a

5 — A cessação do contrato só é invocável pela enti-dade empregadora após comunicação registada, comaviso de recepção, para a última morada conhecida dotrabalhador.

Cláusula 41.a

Impedimento prolongado

1 — Quando o profissional esteja temporariamenteimpedido de comparecer ao trabalho por facto que lhenão seja imputável, nomeadamente serviço militar,doença ou acidente, mantém o direito ao lugar coma categoria, antiguidade e demais regalias que por estecontrato colectivo ou iniciativa da entidade patronal lheestejam sendo atribuídas.

2 — O contrato caducará, porém, no momento emque se torne certo que o impedimento é definitivo.

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CAPÍTULO V

Cessação do contrato de trabalho

Cláusula 42.a

Formas de cessação

1 — São proibidos os despedimentos sem justa causa.

2 — O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;b) Revogação por acordo das partes;c) Despedimento promovido pela entidade empre-

gadora;d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa

do trabalhador;e) Rescisão por qualquer das partes durante o

período experimental;f) Extinção de postos de trabalho por causas objec-

tivas de ordem estrutural, tecnológica ou con-junturais relativas à empresa.

g) Inadaptação do trabalhador.

Cláusula 43.a

Revogação por acordo das partes

1 — A entidade empregadora e o trabalhador podemfazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos ter-mos do disposto no número seguinte.

2 — A cessação do contrato por mútuo acordo devesempre constar de documento escrito, assinado porambas as partes, em duplicado, ficando cada parte comum exemplar.

3 — Desse documento podem constar outros efeitosacordados entre as partes, desde que não contrariemas leis gerais do trabalho.

4 — No prazo de dois dias a contar da data da assi-natura do documento referido no n.o 2, o trabalhadorpoderá revogá-lo unilateralmente, reassumindo o exer-cício do seu cargo.

5 — No caso de não ser possível assegurar a recepçãoda comunicação pela entidade empregadora no prazofixado pelo número anterior, o trabalhador remetê-la-ápor carta registada com aviso de recepção, no dia útilsubsequente ao fim desse prazo, à Inspecção-Geral doTrabalho, a qual notificará em conformidade o des-tinatário.

6 — A revogação só é eficaz se, em simultâneo coma comunicação, o trabalhador entregar ou puser porqualquer forma à disposição da entidade empregadora,na totalidade, o valor das compensações pecuniáriaseventualmente pagas em cumprimento do acordo, oupor efeito da cessação do contrato de trabalho.

7 — Exceptuam-se do disposto nos números anterio-res os acordos de cessação de contratos de trabalhodevidamente datados e cujas assinaturas sejam objectode reconhecimento notarial presencial ou realizadas empresença de um inspector do trabalho.

8 — No caso de os acordos a que se refere o númeroanterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar ummês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se,para além desse limite, o disposto nos n.os 4 a 6.

Cláusula 44.a

Cessação do contrato de trabalho por caducidade

1 — O contrato de trabalho caduca nos casos previstosnos termos gerais de direito, nomeadamente:

a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;b) Verificando-se impossibilidade superveniente,

absoluta e definitiva de o trabalhador prestaro seu trabalho ou de a empresa o receber;

c) Com a reforma do trabalhador.

2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.o 1, só seconsidera verificada a impossibilidade quando ambosos contraentes a conheçam ou devam conhecer.

Cláusula 45.a

Cessação do contrato individual de trabalho por despedimentopromovido pela entidade patronal ou com justa causa

1 — São proibidos os despedimentos sem justa causaou por motivos políticos ou ideológicos.

2 — Verificando-se justa causa, o trabalhador podeser despedido quer o contrato tenha prazo quer não.

3 — Nas acções judiciais de impugnação de despe-dimento compete à entidade patronal a prova da exis-tência da justa causa invocada.

Cláusula 46.a

Inadaptação

A entidade patronal, nos termos legais, pode cessaro contrato de trabalho com fundamento na inadaptaçãodo trabalhador ao posto de trabalho.

Cláusula 47.a

Justa causa

1 — Considera-se justa causa o comportamento cul-poso do trabalhador que, pela sua gravidade e conse-quência, torne imediata e praticamente impossível a sub-sistência da relação de trabalho.

2 — Constituirão, nomeadamente, justa causa do des-pedimento os seguintes comportamentos do trabalha-dor:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas porresponsáveis hierarquicamente superiores;

b) Violação de direitos e garantias de trabalha-dores da empresa;

c) Provocação repetida de conflitos com outros tra-balhadores da empresa;

d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, coma diligência devida, das obrigações inerentes aoexercício do cargo ou posto de trabalho quelhe seja confiado;

e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de

actos lesivos da economia nacional;g) Faltas não justificadas ao trabalho que deter-

minem directamente prejuízos ou riscos gravespara a empresa ou, independentemente de qual-

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quer prejuízo ou risco, quando o número defaltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 segui-das ou 10 interpoladas;

h) Falta culposa da observância de normas dehigiene e segurança no trabalho;

i) Prática, no âmbito da empresa, de violênciasfísicas, de injúrias ou outras ofensas punidas porlei sobre trabalhadores da empresa, elementosdos corpos sociais ou sobre a entidade patronalindividual não pertencente aos mesmos órgãos,seus delegados ou representantes;

j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdadedas pessoas referidas na alínea anterior;

k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento dedecisões judiciais ou actos administrativos defi-nitivos e executórios;

l) Reduções anormais da produtividade do tra-balhador;

m) Falsas declarações relativas à justificação defaltas.

Cláusula 48.a

Processo

1 — Nos casos em que se verifique algum dos com-portamentos que integram o conceito de justa causaprevisto na cláusula anterior, a entidade patronal comu-nicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorridonas respectivas infracções e à comissão de trabalhadoresda empresa a sua intenção de proceder ao despedi-mento, o que fará acompanhar de uma nota de culpacom a descrição fundamentada dos factos imputadosao trabalhador.

2 — O trabalhador dispõe de um prazo de cinco diasúteis para deduzir, por escrito, os elementos que con-sidere relevantes para o esclarecimento da verdade.

3 — A comissão de trabalhadores pronunciar-se-áseguidamente, fundamentando o seu parecer, no prazode dois dias úteis a contar do momento em que o pro-cesso lhe seja entregue por cópia.

4 — Decorrido o prazo referido no número anterior,a entidade patronal poderá ou não proferir o despe-dimento, devendo a decisão fundamentada constar sem-pre de documento escrito, de que será sempre entreguecópia ao trabalhador e à comissão de trabalhadores.

5 — Caso a decisão fundamentada da comissão detrabalhadores seja contrária ao despedimento, o traba-lhador dispõe de um prazo de cinco dias úteis a contarda decisão do despedimento para requerer judicialmentea suspensão do despedimento.

6 — Nas empresas em que, por impossibilidade legal,não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dis-põe da faculdade de pedir a suspensão do despedimentonos termos do número anterior.

7 — Nos termos da lei, o tribunal competente, ouvidasas partes interessadas no prazo de quarenta e oito horas,deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias rela-tivamente ao pedido de suspensão do despedimento.

8 — A suspensão, nos termos da lei, só será decretadase o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias rele-

vantes, concluir pela não existência de probabilidadeséria de verificação efectiva da justa causa de despe-dimento invocada.

9 — O pedido de suspensão ou a suspensão do des-pedimento já decretada ficam sem efeito se o traba-lhador, dentro do prazo de 30 dias, não propuser acçãode impugnação judicial do despedimento ou se esta forjulgada improcedente.

10 — A entidade patronal poderá suspender preven-tivamente o trabalhador sem perda de retribuição, nostermos do Código do Trabalho.

11 — Nas empresas com um número de trabalhadoresnão superior a 20 aplica-se o disposto no artigo 418.odo Código do Trabalho.

Cláusula 49.a

Nulidade do despedimento

1 — A inexistência de justa causa, a inadequação dasanção ao comportamento verificado e a nulidade ouinexistência do processo disciplinar determinam a nuli-dade do despedimento que, apesar disso, tenha sidodeclarado.

2 — O trabalhador tem direito, no caso referido nonúmero anterior, às prestações pecuniárias que deveriater normalmente auferido desde a data do despedimentoaté à data da sentença, bem como à reintegração naempresa no respectivo cargo ou posto de trabalho ecom a antiguidade que lhe pertencia.

3 — Em substituição da reintegração, o trabalhadorpode optar por uma indemnização de acordo com arespectiva antiguidade e correspondente a um mês deretribuição por cada ano ou fracção, não podendo serinferior a três meses, contando-se para esse efeito todoo tempo decorrido até à data da sentença.

4 — Para apreciação da existência de justa causa dedespedimento ou da adequação da sanção ao compor-tamento verificado deverão ser tidos em conta o graude lesão dos interesses da economia nacional ou daempresa, o carácter das relações entre as partes, a práticadisciplinar da empresa quer em geral quer em relaçãoao trabalhador atingido, o carácter das relações do tra-balhador com os seus companheiros e todas as circuns-tâncias relevantes do caso.

5 — Entre as circunstâncias referidas no número ante-rior deve ser incluído o facto de a entidade patronalpraticar actos, posteriormente à verificação do compor-tamento do trabalhador ou ao seu conhecimento, querevelem não o considerar perturbador das relações detrabalho, nomeadamente deixando correr desde essaverificação ou conhecimento até ao início do processodisciplinar um lapso de tempo superior a 30 dias.

Cláusula 50.a

Cessação do contrato individual de trabalhopor rescisão do trabalhador

1 — O trabalhador tem o direito a rescindir o contratoindividual de trabalho por decisão unilateral, devendo

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062595

comunicá-lo, por escrito, com o aviso prévio de doismeses.

2 — No caso de o trabalhador ter menos de dois anoscompletos de serviço, o aviso prévio será de um mês.

3 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcial-mente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte,a título de indemnização, o valor da retribuição cor-respondente ao período do aviso prévio em falta, semprejuízo do disposto na cláusula 53.a

Cláusula 51.a

Rescisão sem aviso prévio

1 — O trabalhador poderá rescindir o contrato, semobservância de aviso prévio, nas situações seguintes:

a) Necessidade de cumprir obrigações legais incom-patíveis com a continuação do serviço;

b) Falta culposa de pagamento pontual de retri-buição, na forma devida;

c) Violação culposa das garantias legais e conven-cionais do trabalhador;

d) Aplicação de sanção abusiva;e) Falta culposa de condições de higiene e segu-

rança no trabalho;f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do tra-

balhador ou ofensa à sua honra ou dignidade.

2 — A cessação do contrato nos termos das alíneas b)a f) do n.o 1 confere ao trabalhador o direito à indem-nização prevista no n.o 3 da cláusula 49.a

Cláusula 52.a

Responsabilidade civil ou penal

O uso da faculdade conferida ao trabalhador no n.o 1da cláusula anterior, de fazer cessar o contrato sem avisoprévio e o pagamento da indemnização indicada no n.o 2da referida cláusula, não exonera a entidade patronalda responsabilidade civil ou penal a que dê origem asituação determinante da rescisão.

Cláusula 53.a

Acção de indemnização por falta de aviso prévio

Se a falta de cumprimento do prazo do aviso prévioder lugar a danos superiores aos previstos na indem-nização referida no n.o 3 da cláusula 50.a, poderá serposta a competente acção de indemnização, a qual terápor exclusivo fundamento os danos ocorridos por causada falta do cumprimento do prazo de aviso prévio.

CAPÍTULO VI

Direitos, deveres e garantias das partes

Cláusula 54.a

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Cumprir rigorosamente as disposições do pre-sente contrato;

b) Passar ao trabalhador um certificado de traba-lho, donde conste o tempo durante o qual o

trabalhador esteve ao seu serviço e o cargo oucargos que desempenhou. O certificado só podeconter outras referências quando expressamentesolicitadas pelo trabalhador;

c) Tratar com urbanidade os seus trabalhadorese, sempre que tiverem de lhes fazer qualquerobservação ou admoestação, fazê-lo de formaa não ferir a sua dignidade;

d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalhocompatível com a respectiva categoria e pos-sibilidades físicas;

e) Não destacar qualquer trabalhador para serviçosque não sejam exclusivamente da sua profissãoou não estejam de acordo com os da sua cate-goria hierárquica, excepto nos casos expressa-mente previstos neste contrato ou na lei;

f) Prestar aos sindicatos outorgantes, quando pedi-dos, todos os elementos relativos ao cumpri-mento deste contrato;

g) Acompanhar com todo o interesse a aprendi-zagem dos que ingressem na profissão;

h) Providenciar para que haja bom ambiente morale boas condições materiais no local de trabalho,nomeadamente no que concerne à higiene,segurança no trabalho e doenças profissionais;

i) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejamdirigentes de associações sindicais, membros decomissões paritárias ou outras a estas inerentes;

j) Facultar, sem prejuízo da retribuição, aos seusempregados que frequentem estabelecimentosde ensino o tempo necessário à prestação deprovas de exame, bem como facilitar-lhesquanto possível a assistência às aulas, ficandoos trabalhadores nas referidas condições dispen-sados dos prolongamentos do horário de tra-balho. À entidade patronal serão comunicados,pelo trabalhador, logo que possível, os horáriosdos exames e das aulas, podendo aquela solicitarao estabelecimento de ensino a confirmação daassiduidade e aproveitamento do trabalhador;

l) Fornecer aos trabalhadores de panificação sema-nalmente um fato de trabalho lavado e em boascondições de utilização.

Cláusula 55.a

Deveres dos trabalhadores

Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhadordeve:

a) Exercer com competência, zelo e assiduidadeas funções que lhe estiverem confiadas;

b) Não praticar conscientemente qualquer actoque prejudique ou possa prejudicar a entidadepatronal, nem negociar por conta própria oualheia em concorrência com esta;

c) Obedecer à entidade patronal ou a quem arepresentar em tudo o que respeite ao trabalho,salvo quando as ordens e instruções daquelesse mostrem contrárias aos seus direitos e garan-tias;

d) Respeitar e tratar com urbanidade e probidadeo empregador, os superiores hierárquicos, oscompanheiros de trabalho e demais pessoas queestejam ou entrem em relação com a empresa;

e) Zelar pela conservação e bom estado do mate-rial que lhe tenha sido confiado;

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f) Cumprir as prescrições de segurança, higienee saúde no trabalho estabelecidas nas disposi-ções legais e convencionais aplicáveis;

g) Proceder com justiça em relação às infracçõesdisciplinares dos seus subordinados;

h) Informar com verdade, isenção e espírito de jus-tiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;

i) Dar estrito cumprimento ao presente contrato;j) Aumentar a sua cultura e em especial cuidar

do seu aperfeiçoamento profissional;k) Desempenhar, na medida do possível, as fun-

ções dos companheiros impossibilitados de asprestar por causas fortuitas ou de força maior.

Cláusula 56.a

Garantias dos trabalhadores

1 — É proibido à entidade patronal:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba-lhador exerça os seus direitos, bem como des-pedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desseexercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para queeste actue no sentido de influir desfavoravel-mente nas condições de trabalho dele ou dosseus companheiros;

c) Obstar, injustificadamente, à prestação efectivado trabalho;

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstosna lei ou em convenção aplicável;

e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo noscasos previstos na lei;

f) Transferir o trabalhador para outro local de tra-balho, salvo o disposto nas cláusulas seguintes,ou quando haja acordo;

g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizarserviços fornecidos pela entidade patronal oupor pessoa por ela indicada;

h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas,refeitórios, economatos ou outros estabeleci-mentos para fornecimento de bens ou prestaçãode serviço aos trabalhadores;

i) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalha-dor mesmo com o seu acordo, havendo o pro-pósito de o prejudicar em direitos ou garantiasdecorrentes da antiguidade.

2 — A prática pela entidade patronal de qualquer actoem contravenção do disposto no número anterior con-sidera-se violação do contrato e dá a faculdade ao tra-balhador de o rescindir com justa causa, de acordo como preceituado nesta convenção colectiva.

Cláusula 57.a

Transferência do trabalhador

1 — A entidade patronal pode transferir o trabalha-dor para outro local de trabalho, desde que essamudança não lhe acarrete prejuízo moral ou materialrelevante. No caso de o trabalhador não concordar coma transferência, querendo rescindir o contrato, terádireito às indemnizações previstas no presente contrato,salvo se a entidade patronal provar que da mudançanão resulta prejuízo moral ou material relevante parao trabalhador.

2 — Todo o acréscimo de despesas resultantes datransferência do trabalhador para outro local de tra-balho será custeado pela entidade patronal.

Cláusula 58.a

Transmissão do estabelecimento

1 — A posição que do contrato de trabalho decorrepara a entidade patronal transmite-se ao adquirente,por qualquer título, do estabelecimento onde os tra-balhadores exerçam a sua actividade, salvo se antes datransmissão o contrato de trabalho houver deixado devigorar nos termos deste contrato colectivo de trabalho.

2 — O adquirente do estabelecimento é solidaria-mente responsável por todas as obrigações do trans-mitente vencidas nos 12 meses anteriores à transmissão,ainda que respeitem a empregados cujos contratoshajam cessado, desde que reclamados pelos interessadosaté ao momento da transmissão.

3 — Para efeitos do n.o 2, deve o adquirente, duranteos 15 dias anteriores à transmissão, fazer afixar avisosnos locais de trabalho, ou levar ao conhecimento dostrabalhadores ausentes, por motivos justificados, quedevem reclamar os seus créditos.

4 — Se a transmissão do estabelecimento tiver emvista iludir a responsabilidade que dos contratos decorrepara o transmitente ou o trabalhador provar que o adqui-rente não oferece garantias do cumprimento dessa res-ponsabilidade, poderá rescindir o contrato com direitoàs indemnizações previstas no n.o 3 da cláusula 49.a

Cláusula 59.a

Cessação ou interrupção da actividade

No caso de a entidade patronal cessar ou interrompera sua actividade, aplicar-se-á o regime estabelecido nalei geral, vigorando, quanto a indemnizações, o dispostonesta convenção, salvo se a entidade patronal, com oacordo do trabalhador, o transferir para outra empresa,sendo-lhe então garantidos, por escrito, todos os direitosdecorrentes da antiguidade ao serviço da entidade patro-nal que cessou ou interrompeu a sua actividade.

Cláusula 60.a

Quotizações sindicais

Em relação aos trabalhadores que por escrito mani-festem interesse em que sejam as entidades patronaisa enviar o produto das quotizações ao sindicato, aquelasobrigam-se a enviar ao mesmo as quotizações, deduzidasnos salários dos trabalhadores ao seu serviço, até aodia 10 do mês seguinte ao da dedução, desde que hajaacordo para o efeito entre a entidade patronal e otrabalhador.

CAPÍTULO VII

Livre exercício da actividade sindical na empresa

Cláusula 61.a

Princípios gerais

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desen-volver actividade sindical no interior da empresa,

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nomeadamente através de delegados sindicais, comis-sões sindicais e comissões intersindicais.

Cláusula 62.a

Reuniões fora do horário normal

Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de tra-balho, fora do horário normal, mediante convocaçãode um terço ou 50 dos trabalhadores da respectiva uni-dade de produção, ou da comissão sindical ou inter-sindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, nocaso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.

Cláusula 63.a

Reuniões durante o horário normal

1 — Com ressalva do disposto na última parte da cláu-sula anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-sedurante o horário normal de trabalho até um períodomáximo de quinze horas por ano, que contarão, paratodos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desdeque assegurem o funcionamento dos serviços de natu-reza urgente.

2 — As reuniões referidas no número anterior sópodem ser convocadas pela comissão intersindical oupela comissão sindical, conforme os trabalhadores daempresa estejam ou não representados por mais de umsindicato.

Cláusula 64.a

Comunicação das reuniões

1 — Os promotores das reuniões referidas nas cláu-sulas anteriores são obrigados a comunicar à entidadepatronal e aos trabalhadores interessados, com a ante-cedência mínima de um dia, a data e hora a que pre-tendem que elas se efectuem, devendo afixar as res-pectivas convocatórias.

2 — Os dirigentes das organizações sindicais respec-tivas que não trabalhem na empresa podem participarnas reuniões mediante comunicação dirigida à entidadepatronal com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 65.a

Delegados sindicais, comissões sindicais e intersindicais

1 — Os delegados sindicais, titulares dos direitos atri-buídos neste capítulo, serão eleitos e destituídos nostermos dos estatutos do respectivo sindicato, em escru-tínio directo e secreto.

2 — Nas empresas em que o número de cinco dele-gados o justifique, ou que compreendam várias unidadesde produção, podem constituir-se comissões sindicaisde delegados.

3 — Sempre que numa empresa existam delegadosde mais de um sindicato, podem constituir-se comissõesintersindicais de delegados.

Cláusula 66.a

Local para o exercício das funções dos delegados sindicais

1 — Nas empresas ou unidades de produção com 150ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada

a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde queestes o requeiram, e a título permanente, um localsituado no interior da empresa, ou na sua proximidadee que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 — Nas empresas ou unidades de produção commenos de 150 trabalhadores a entidade patronal é obri-gada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempreque estes o requeiram, um local apropriado para o exer-cício das suas funções.

Cláusula 67.a

Afixação e distribuição de documentos

Os delegados sindicais têm direito a afixar, no interiorda empresa e em local apropriado para o efeito reser-vado pela entidade patronal, textos, convocatórias,comunicações ou informações relativos à vida sindicale aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores,bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo,em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

Cláusula 68.a

Créditos dos delegados sindicais

1 — Cada delegado sindical dispõe para o exercíciodas suas funções de um crédito de dezoito horas pormês.

2 — O crédito de horas atribuído no número anterioré referido ao período normal de trabalho e conta, paratodos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3 — Os delegados, sempre que pretendam exercer odireito previsto nesta cláusula, deverão avisar por escritoa entidade patronal com a antecedência mínima de umdia, sempre que possível.

Cláusula 69.a

Número máximo de delegados sindicais com direito a créditos

O número máximo de delegados sindicais a quemsão atribuídos os direitos referidos na cláusula anterioré determinado da forma seguinte:

a) Empresas com menos de 50 trabalhadoressindicalizados — um;

b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindi-calizados — dois;

c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sin-dicalizados — três;

d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sin-dicalizados — seis;

e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sin-dicalizados — o número de delegados resultan-tes da fórmula:

6+n–500200

representando n o número de trabalhadores.

Cláusula 70.a

Transferência de delegados sindicais

Os delegados sindicais não podem ser transferidosdo local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévioconhecimento da direcção do Sindicato.

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Cláusula 71.a

Despedimento de delegados sindicais

1 — O despedimento de trabalhadores que desem-penhem funções de delegados sindicais, ou que as hajamdesempenhado há menos de cinco anos, presume-sefeito sem justa causa.

2 — Não se provando justa causa de despedimento,aplicar-se-á o disposto no n.o 5 do artigo 456.o do Códigodo Trabalho.

Cláusula 72.a

Identificação dos delegados sindicais

1 — A direcção do Sindicato comunicará à entidadepatronal a identificação dos delegados sindicais, bemcomo daqueles que fazem parte de comissões sindicaise intersindicais de delegados, por meio de carta registadacom aviso de recepção, de que será afixada cópia noslocais reservados às informações sindicais.

2 — O mesmo procedimento deverá ser observadono caso de substituição ou cessação de funções.

CAPÍTULO VIII

Condições particulares de trabalho

Cláusula 73.a

Protecção na maternidade e paternidade

1 — São assegurados à mulher trabalhadora osseguintes direitos, sem prejuízo da garantia do lugar,do período de férias e de quaisquer outros benefíciosconcedidos por via contratual ou pela entidade patronal:

a) Durante o período de gravidez e até 12 mesesapós o parto as trabalhadoras que desempe-nhem tarefas incompatíveis com o seu estado,designadamente as que impliquem grandeesforço físico, trepidação, contacto com substân-cias tóxicas ou posições incómodas ou transpor-tes inadequados, serão transferidas, a conselhomédico, para trabalhos que não as prejudiquem,sem prejuízo da retribuição correspondente àsua categoria. Durante o período de gravidez,a trabalhadora tem ainda direito a recusar aprestação de trabalho nocturno e ou suple-mentar;

b) Licença por maternidade de 120 dias consecu-tivos, 90 dos quais necessariamente a seguir aoparto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto;

c) No caso de nascimentos múltiplos, o períodode licença previsto na alínea anterior é acrescidode 30 dias por cada gémeo além do primeiro;

d) Em caso de situação de risco clínico que impo-nha o internamento hospitalar, o período delicença anterior ao parto pode ser acrescido deum período até 30 dias, sem prejuízo do direitoaos 90 dias de licença a seguir ao parto;

e) É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis sema-nas de licença por maternidade a seguir aoparto;

f) Em caso de internamento hospitalar da mãe ouda criança durante o período de licença a seguir

ao parto, este período é suspenso, a pedidodaquela, pelo tempo de duração do interna-mento;

g) A licença prevista no n.o 2, com a duraçãomínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atri-buída à trabalhadora em caso de aborto espon-tâneo, bem como nas situações previstas noartigo 142.o do Código Penal;

h) Durante a licença referida na alínea anterior,a trabalhadora mantém o direito ao pagamentomensal de retribuição, tal como se estivesse aotrabalho, obrigando-se a fazer reverter para aempresa o subsídio recebido da segurança sociallogo que ele ocorra.

2 — O pai tem garantidos os seguintes direitos:

a) Licença por paternidade de cinco dias úteis,seguidos ou interpolados, que são obrigatoria-mente gozados no primeiro mês a seguir ao nas-cimento do filho;

b) Licença, por um período de duração igualàquele a que a mãe teria direito, nos termosdo número anterior, ou ao remanescentedaquele período caso a mãe já tenha gozadoalguns dias de licença, nos seguintes casos:

Incapacidade física ou psíquica da mãe eenquanto esta se mantiver;

Morte da mãe;Decisão conjunta dos pais.

3 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensade trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelotempo e número de vezes necessários e justificados.

4 — A mãe que, comprovadamente, amamente o filhotem direito a interromper o trabalho diário por doisperíodos de uma hora, para assistência e amamentação,até um ano após o parto, sem que dessa interrupçãoadvenha diminuição de retribuição.

5 — A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante temdireito não só a especiais condições de segurança e saúdenos locais de trabalho como a trabalhar a meio tempo,com remuneração proporcional, desde que os interessesfamiliares o justifiquem e não haja sacrifício incompa-tível para a entidade patronal.

Cláusula 74.a

Direitos especiais dos menores

1 — Os menores de 18 anos não são autorizados àprestação de trabalho antes das 7 e depois das 20 horas.

2 — A entidade patronal deve proporcionar aosmenores que se encontram ao seu serviço condiçõesde trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modoespecial, quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico,espiritual e moral.

Cláusula 75.a

Trabalhadores-estudantes

1 — Considera-se trabalhador-estudante aquele que,tendo dado cumprimento ao dever de informação pre-visto no artigo 97.o do Código do Trabalho, presta uma

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actividade sob autoridade e direcção de outrem e fre-quenta qualquer nível de educação escolar, incluindocursos de pós-graduação, em instituição de ensino.

2 — A manutenção do estatuto de trabalhador-estu-dante é condicionada pela obtenção de aproveitamentoescolar, nos termos previstos em legislação especial.

3 — O trabalhador-estudante deve beneficiar dehorários de trabalho específicos, com flexibilidade ajus-tável à frequência das aulas e à inerente deslocaçãopara os respectivos estabelecimentos de ensino.

4 — Quando não seja possível a aplicação do regimeprevisto no número anterior, o trabalhador-estudantebeneficia de dispensa de trabalho para a frequência deaulas, nos termos previstos em legislação especial

5 — O trabalhador-estudante tem direito a ausen-tar-se para prestação de provas de avaliação, nos termosprevistos em legislação especial.

CAPÍTULO IX

Segurança, higiene e saúde no trabalho

Cláusula 76.a

Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — A entidade patronal obriga-se a proporcionar aostrabalhadores condições humanas de trabalho, criandoe mantendo para tal nos locais de trabalho todas asestruturas e serviços necessários, nomeadamente dossectores de segurança, higiene e saúde, previstos na legis-lação específica ou nas convenções da OIT com pre-ferência das condições mais favoráveis para a saúde dostrabalhadores.

2 — Sobre esta matéria deve aplicar-se toda a regu-lamentação geral em vigor.

Cláusula 77.a

Trabalho por turnos

1 — a) Sempre que o horário de funcionamento ultra-passe os limites do horário normal de trabalho diário,poderão ser organizados turnos de rotação contínua oudescontínua.

b) Entende-se por trabalho em turnos rotativos aqueleem que os trabalhadores mudam regular ou periodi-camente de horário.

2 — Poderão ser organizados em dois ou três turnos.

3 — A prestação de trabalho em regime de turnosconfere aos trabalhadores o direito a um complementode retribuição no montante de:

a) 12% da retribuição de base efectiva, no casode a prestação de trabalho em regime de turnosser efectuada durante o período diurno;

b) 25% da retribuição de base efectiva, nas horasque prestar no período nocturno, no caso dea prestação em regime de turnos ser efectuadaem período nocturno.

4 — A duração de trabalho em cada turno não podeultrapassar os limites máximos dos períodos normaisde trabalho estabelecidos na cláusula 21.a

5 — O acréscimo de retribuição previsto no n.o 3inclui a retribuição de trabalho nocturno a que hajalugar.

6 — Os acréscimos de retribuição previstos no n.o 3integram para todos efeitos a retribuição dos trabalha-dores, mas não são devidos quando deixar de se verificara prestação de trabalho em regime de turnos.

7 — No regime de turnos haverá um período de trintaminutos para refeição e este tempo será consideradopara todos efeitos como sendo de serviço.

8 — Qualquer trabalhador que comprove através deatestado médico a impossibilidade de continuar a tra-balhar em regime de turnos passará imediatamente aohorário normal. As empresas reservam-se o direito demandar proceder a exame médico, sendo facultado aotrabalhador o acesso ao resultado deste exame e os res-pectivos elementos de diagnóstico.

9 — Considera-se que se mantém a prestação de tra-balho em regime de turnos durante as férias e durantequalquer suspensão da prestação de trabalho ou do con-trato sempre que esse regime se verifique até aomomento imediatamente anterior ao das suspensõesreferidas.

10 — São permitidas trocas de turnos entre trabalha-dores da mesma categoria e, especialmente, quando pre-viamente acordados, entre trabalhadores interessadose comunicadas ao responsável pelo serviço com doisdias de antecedência.

11 — Os trabalhadores só poderão mudar de turnoapós o período de descanso semanal.

12 — A entidade patronal obriga-se a fixar a escalade turnos pelo menos com um mês de antecedência.

13 — A mudança de horário de trabalho do traba-lhador para o regime de turnos depende do seu acordoescrito quando implica alteração do contrato individualde trabalho.

Cláusula 78.a

Complemento de pensões e invalidez

1 — Em caso de incapacidade parcial ou absoluta parao trabalho habitual e proveniente de acidente de tra-balho ou doenças profissionais adquiridas ao serviço daentidade patronal, esta diligenciará conseguir a recon-versão dos trabalhadores diminuídos para função com-patível com as diminuições verificadas.

2 — Se a remuneração de nova função, acrescida dapensão relativa à incapacidade, for inferior à retribuiçãoauferida à data da baixa, a entidade patronal pagará50% da respectiva diferença até que a retribuição danova função atinja a retribuição da anterior à data dabaixa.

3 — Caso a entidade patronal não proceda à recon-versão do trabalhador, sendo esta possível, pagará a dife-rença entre a remuneração auferida à data da baixae a soma das pensões por invalidez, reforma ou qualqueroutra que sejam atribuídas aos trabalhadores em causa.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2600

4 — A possibilidade de reconversão poderá ser deter-minada pela comissão sindical da empresa, pelo Sin-dicato ou, não havendo acordo, através da via judicial.

5 — A reconversão em caso algum poderá ser feitapara funções, embora compatíveis com as diminuiçõesverificadas, que diminuam o trabalhador na sua dig-nidade social ou profissional.

CAPÍTULO X

Sanções

Cláusula 79.a

Sanções disciplinares

1 — A entidade patronal pode aplicar, sem prejuízodos direitos e garantias gerais dos trabalhadores, asseguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão;b) Repreensão registada;c) Sanção pecuniária;d) Perda de dias de férias;e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição

e de antiguidade;f) Despedimento sem qualquer indemnização ou

compensação.

2 — As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalha-dor por infracções praticadas no mesmo dia não podemexceder um terço da retribuição diária e, em cada anocivil, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 — A perda de dias de férias não pode pôr em causao gozo de 20 dias úteis de férias.

4 — A suspensão do trabalho, que não pode exceder,em princípio, por cada infracção, 30 dias e, em cadaano civil, o total de 90 dias, pode ser elevada para odobro, por suspensão e por ano, sempre que as especiaiscondições de trabalho o justifiquem.

CAPÍTULO XI

Comissão paritária

Cláusula 80.a

Constituição

1 — Dentro dos 30 dias seguintes à entrada em vigordeste contrato, será criada uma comissão paritária cons-tituída por três vogais em representação das associaçõespatronais e igual número em representação das asso-ciações sindicais outorgantes.

2 — Por cada vogal efectivo serão sempre designadosdois substitutos.

3 — Os representantes das associações patronais esindicais junto da comissão paritária poderão fazer-seacompanhar dos assessores que julgarem necessários,os quais não terão direito a voto.

4 — A comissão paritária funcionará enquanto estiverem vigor o presente contrato, podendo os seus membros

ser substituídos pela parte que os nomear em qualqueraltura, mediante prévia comunicação à outra parte.

Cláusula 81.a

Competência

Compete à comissão paritária:

a) Interpretar as cláusulas do presente contrato;b) Integrar os casos omissos;c) Proceder à definição e enquadramento de novas

profissões;d) Deliberar sobre as dúvidas emergentes da apli-

cação deste contrato;e) Definir anualmente as acções de formação pro-

fissional reconhecidas para efeitos de antecipa-ção das promoções automáticas ou das correc-ções salariais;

f) Notificar as empresas das promoções antecipa-das ou das correcções salariais dos trabalha-dores.

g) Deliberar sobre o local, calendário e convocaçãodas reuniões.

Cláusula 82.a

Funcionamento

1 — A comissão paritária considera-se constituída eapta a funcionar logo que os nomes dos vogais efectivose substitutos sejam comunicados por escrito e no prazoprevisto no n.o 1 da cláusula 80.a à outra parte e aoMinistério do Trabalho ou equivalente.

2 — A comissão paritária funcionará a pedido dequalquer das representações e só poderá deliberar desdeque esteja presente a maioria dos membros efectivosrepresentantes de cada parte.

3 — As deliberações tomadas por unanimidade serãodepositadas e publicadas nos mesmos termos das con-venções colectivas e consideram-se, para todos os efei-tos, como parte integrante deste contrato colectivo detrabalho.

4 — A pedido da comissão poderá participar nas reu-niões, sem direito de voto, um representante do Minis-tério do Trabalho ou equivalente.

5 — No restante aplica-se o regime legal vigente.

CAPÍTULO XII

Formação profissional e valorização

Cláusula 83.a

Formação profissional

1 — O empregador deve proporcionar ao trabalhadoracções de formação profissional adequadas à sua qua-lificação.

2 — O trabalhador deve participar de modo diligentenas acções de formação profissional que lhe sejam pro-porcionadas, salvo se houver motivo atendível.

3 — Compete ao Estado, em particular, garantir oacesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062601

a todos a aquisição e a permanente actualização dosconhecimentos e competências, desde a entrada na vidaactiva, e proporcionar os apoios públicos ao funciona-mento do sistema de formação profissional.

Cláusula 84.a

Procedimento

1 — Pela frequência de acções reconhecidas deveráo trabalhador entregar à sua entidade patronal com-provativo de frequência com aproveitamento da referidaacção, que, por sua vez, o remeterá à comissão paritária.

2 — Caberá à comissão paritária comunicar à enti-dade patronal o momento da antecipação da promoçãodos trabalhadores em concreto.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais e transitórias

Cláusula 85.a

Redução de remunerações

1 — Poderão ser estabelecidas remunerações inferio-res às previstas na presente convenção colectiva desdeque por motivo de dificuldades económicas ou finan-ceiras devidamente fundamentadas, ainda que transi-tórias, se verifique o acordo na maioria dos trabalha-dores abrangidos na empresa, consultado o sindicatoou sindicatos interessados.

2 — Do acordo que vier a ser estabelecido será sem-pre dado conhecimento ao Ministério do Trabalho ouequivalente.

Cláusula 86.a

Trabalhadores de carnes

1 — Os primeiros-oficiais, quando desempenham fun-ções de chefia, serão remunerados pelo nível III da tabelade remunerações mínimas.

2 — Os trabalhadores da secção de carnes têm direitoa receber semanalmente um complemento de E 15,46,o qual lhes poderá ser concedido em espécie.

Cláusula 87.a

Trabalhadores de hotelaria

1 — Os trabalhadores de hotelaria, para além dasretribuições fixadas na tabela de retribuições mínimas,têm direito ainda a alimentação completa, constituídapor pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantare ceia, conforme o período em que iniciem o seu horário.

2 — A alimentação será fornecida em espécie.

3 — As refeições deverão ter as mesmas condiçõesdas que são normalmente fornecidas aos clientes.

4 — Têm direito a ceia os trabalhadores que tenhamactividade para além das 23 horas.

5 — O tempo destinado às refeições é de quinze minu-tos para as refeições ligeiras e de trinta minutos para

as refeições principais, salvo para os trabalhadores quepratiquem horários seguidos, aos quais será atribuídauma hora para cada refeição principal.

6 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomarduas refeições principais com intervalos inferiores acinco horas.

7 — O pequeno-almoço terá de ser tomado até às11 horas.

8 — O valor da alimentação, que não é dedutível daparte pecuniária da retribuição, é, para todos os efeitosdesta convenção, o constante da seguinte tabela:

a) Completa por mês — E 44,39;b) Avulsas:

Pequeno-almoço — E 1,80;Almoço, jantar ou ceia — E 2,29.

9 — Quando ao trabalhador seja substituída a alimen-tação por dinheiro, o que só será possível nos casosde dieta ou férias, a substituição far-se-á pelos valoresreferidos na tabela do número anterior.

Cláusula 88.a

Trabalhadores de panificação

1 — Os trabalhadores de panificação abrangidos poreste contrato têm direito a receber, mensalmente, aimportância correspondente a 1 kg de pão de 1.a qua-lidade por cada dia de trabalho prestado.

2 — No início das férias, os trabalhadores receberãoum subsídio equivalente à retribuição do período deférias, incluindo a média mensal da remuneração portrabalho nocturno e o valor mensal do pão de ali-mentação.

3 — O valor do subsídio de Natal incluirá a médiamensal da remuneração por trabalho nocturno e o valormensal do pão de alimentação.

Cláusula 89.a

Relojoeiros técnicos de reparação

1 — Todos os trabalhadores de relojoaria de repa-ração serão classificados como relojoeiros técnicos dereparação e terão as seguintes classes profissionais:

Oficial especializado;Oficial de 1.a classe;Oficial de 2.a classe;Oficial de 3.a classe;Pré-oficial;Aprendiz do 3.o ano;Aprendiz do 2.o ano;Aprendiz do 1.o ano.

2 — Os trabalhadores técnicos de reparação que exer-çam a profissão em empresas que se dediquem tambémà venda de fornitura deverão colaborar na sua escolhae venda ao público, sempre que a entidade patronalentenda necessário e deles reclame o exercício de talactividade.

3 — Em caso nenhum a colaboração referida nonúmero anterior provocará alteração da categoria pro-

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fissional do trabalhador/técnico de reparação, salvoquando as partes estejam nisso interessadas e manifes-tem, inequivocamente, o seu acordo.

Cláusula 90.a

Reclassificação

1 — Aos trabalhadores abrangidos por este contratoserá atribuída uma das categorias profissionais nele pre-vistas, de acordo com as funções efectivamente exer-cidas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,os trabalhadores actualmente classificados de primei-ros-escriturários, segundos-escriturários e terceiros-es-criturários, primeiros-caixeiros, segundos-caixeiros e ter-ceiros-caixeiros, operadores especializados, operadoresde 1.a e operadores de 2.a, caixeiros-viajantes e caixeirosde praça serão reclassificados pela forma seguinte:

Anterior classe:

a) Terceiro-caixeiro ou escriturário;b) Segundo-caixeiro ou escriturário;c) Primeiro-caixeiro ou escriturário;d) Operador de 2.a;e) Operador de 1.a;f) Operador especializado;g) Caixeiro-viajante;h) Caixeiro de praça;

Novo escalão:

a) Caixeiro ou escriturário até quatro anos;b) Caixeiro ou escriturário de quatro a oito

anos;c) Caixeiro ou escriturário com mais de oito

anos;d) Operador de supermercados até quatro

anos;e) Operador de supermercados de quatro a

oito anos;f) Operador com mais de oito anos;g) Vendedor.

3 — Para efeitos de reclassificação será tomado emconta o tempo de antiguidade que o trabalhador tiverna categoria à data da entrada em vigor do presentecontrato.

Cláusula 91.a

Manutenção de direitos e regalias

1 — Da aplicação do presente contrato não poderãoresultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores,designadamente baixa de categoria de classe ou dimi-nuição de retribuição.

2 — Não poderá igualmente resultar a redução oususpensão de qualquer outra regalia, atribuída livre evoluntariamente pela entidade patronal ou acordadaentre esta e o trabalhador, de que de modo regulare permanente os trabalhadores estejam a usufruir.

3 — Consideram-se expressamente aplicáveis todas asdisposições legais vigentes ou futuras que importem tra-tamento mais favorável para o trabalhador.

4 — Nos aspectos em que o presente CCTV foromisso, aplicar-se-ão as disposições da lei, bem comoos usos e costumes, sem prejuízo da possibilidade deintegração das lacunas que a cláusula 81.a defere àcomissão paritária.

ANEXO I

Profissões e categorias profissionais

SECÇÃO I

Trabalhadores do comércio

Praticante. — É o trabalhador, com menos de 18 anosde idade, que no estabelecimento está em regime deaprendizagem.

Servente. — É o trabalhador que cuida do arrumo dasmercadorias ou produtos no estabelecimento ou arma-zém e de outras tarefas indiferenciadas.

Caixeiro-ajudante e operador-ajudante de supermer-cado. — É o trabalhador que, terminado o período deaprendizagem, ou que, tendo 18 anos de idade, estagiapara caixeiro ou operador de supermercado.

Distribuidor. — É o trabalhador que distribui as mer-cadorias por clientes ou sectores de vendas.

Embalador. — É o trabalhador que acondiciona e oudesembala produtos diversos por métodos manuais oumecânicos, com vista à sua expedição ou armazena-mento.

Operador de máquinas. — É o trabalhador cuja acti-vidade se processa manobrando ou utilizando máquinas.É designado conforme a máquina que manobra ou uti-liza: operador empilhador; operador de monta-cargas;operador de ponte móvel; operador de balança oubáscula.

Caixa de balcão. — É o trabalhador que recebe nume-rário em pagamento de mercadorias ou serviços nocomércio; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro;passa um recibo ou bilhete, conforme o caso; registaestas operações em folhas de caixa e recebe cheques.

Repositor. — É o trabalhador que nos supermercadosou hipermercados coloca os produtos nas prateleirase locais de venda e que procede à sua reposição emcaso de falta.

Caixeiro. — É o trabalhador que vende mercadorias,no comércio. Fala com o cliente no local de venda einforma-se do género de produtos que deseja; ajudao cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia opreço, cuida da embalagem do produto ou toma as medi-das necessárias para a sua entrega; recebe encomendas,elabora notas de encomenda e transmite-as para exe-cução. É, por vezes, encarregado de fazer o inventárioperiódico das existências.

Demonstrador. — É o trabalhador que faz demons-trações de artigos em estabelecimentos comerciais, emexposições, no domicílio, antes ou depois da venda.

Conferente. — É o trabalhador que nos supermerca-dos ou hipermercados verifica, controla e eventualmente

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regista a entrada e ou saída das mercadorias em arma-zém ou câmaras. Os trabalhadores actualmente clas-sificados como conferentes mantêm essa categoria.

Caixeiro de mar. — É o caixeiro que se ocupa do for-necimento para navios.

Caixeiro de compras. — É o trabalhador especial-mente encarregado de apreciar e adquirir os artigos parauso e venda no estabelecimento.

Expositor e ou decorador. — É o trabalhador que con-cebe e executa o arranjo de montras ou outros locaisde exposição segundo o seu sentido estético.

Caixeiro-encarregado ou chefe de secção. — É o tra-balhador que no estabelecimento ou numa secção doestabelecimento se encontra apto a dirigir o serviço eo pessoal do estabelecimento ou secção; coordena, dirigee controla o trabalho e as vendas.

Encarregado geral. — É o trabalhador que dirige ecoordena a acção de dois ou mais caixeiros encar-regados.

Gerente comercial. — É o trabalhador que organizae dirige um estabelecimento comercial por conta docomerciante; organiza e dirige o trabalho dos caixeirosou vendedores; cuida da exposição das mercadorias,esforçando-se para que tenham um aspecto atraente;procura resolver as divergências que porventura surjamentre os clientes e os vendedores e dá informações quelhe sejam pedidas; é responsável pelas mercadorias quelhe são confiadas; verifica a caixa e as existências.

Encarregado de loja. — É o trabalhador que numsupermercado ou hipermercado dirige e coordena o ser-viço e o trabalho dentro do estabelecimento; controlaas compras e as vendas e orienta a actividade de todosos trabalhadores do estabelecimento.

Operador de supermercados. — É o trabalhador quenum supermercado ou hipermercado desempenha astarefas inerentes à recepção e conferência de merca-dorias, sua marcação, transporte para os locais de expo-sição e manutenção em boas condições de limpeza eapresentação; controla a saída de mercadorias vendidase o recebimento do respectivo valor. Colabora nos inven-tários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes àsfunções atrás descritas em regime de adstrição a cadauma das funções ou em regime de rotação por todasas funções. Pode também proceder à reposição dos pro-dutos nas prateleiras e locais de venda.

Rotulador ou etiquetador. — É o trabalhador queaplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a suaconveniente identificação, utilizando métodos manuaisou mecânicos.

Bobinadeira. — É a trabalhadora que procede aocorte e bobinagem de novelos e de fio de nylon a fimde serem utilizados em artigos de pesca ou similares.Procede ainda à colagem de rótulos nas bobines e àsua embalagem.

Coleccionador. — É o trabalhador que faz cartazesou mostruários, atribuindo referências e números decor às amostras. Poderá exercer funções de caixeiro.

Florista. — É o trabalhador que, após prévia escolhadas flores ou plantas naturais e artificiais, compõe arran-jos florais diversos e promove a sua comercialização.

Trabalhador de secção de amostras. — É o trabalhadorcujas funções consistem unicamente em alinhar e agrafaramostras nas folhas dos cartazes, apondo em cada umao respectivo preço, bem como proceder ao endereça-mento de envelopes com esses cartazes ou catálogosaos clientes constantes da lista que lhe seja fornecida.Poderá ainda registar e dar baixa da saída e da recepçãodos respectivos cartazes, de acordo com as instruçõesque lhe sejam transmitidas.

Coordenador de caixa. — É o trabalhador que nosupermercado ou hipermercado, com um mínimo deoito caixas dirige e coordena o trabalho dos trabalha-dores adstritos às caixas registadoras e frente da loja,recebe as importâncias apuradas, verifica todos os totaisindicados, conferindo os montantes apurados e regis-tando-os em livro próprio. É responsável pelos valoresconfiados. Pode ainda ser responsável por um fundode maneio, nomeadamente para trocas e pagamentosde compras a dinheiro. Pode fazer pagamentos de sub-sídios e vencimentos quando solicitados.

Operador fiscal de caixa. — É o trabalhador que nosupermercado ou hipermercado com um mínimo de oitocaixas, e sob a orientação do superior hierárquico, abreas caixas registadoras, faz a leitura de parciais e totaisdas registadoras, confere e distribui trocos, fiscaliza acorrecção das operações das caixas registadoras, prestaassistência aos trabalhos adstritos às caixas e aos clientes.Faz o recebimento dos cheques passados pelos clientes,fiscaliza e assina talões de vasilhame, assim como valesde reembolso. Em conjunto com o coordenador recebeas receitas das operadoras adstritas às caixas regis-tadoras.

SECÇÃO II

Trabalhadores de escritório e correlativos

SUBSECÇÃO I

Trabalhadores de escritório

Ajudante de guarda-livros. — É o trabalhador com fun-ções semelhantes às do escriturário de um serviço decontabilidade que desempenha, por delegação e sob con-trolo do contabilista ou de guarda-livros, tarefas queenquadram as atribuições dos titulares daquelas cate-gorias.

Caixa. — É o trabalhador que tem a seu cargo asoperações de caixa e registo do movimento relativo atransacções respeitantes à gestão da empresa: recebenumerário e outros valores e verifica se a sua impor-tância corresponde à indicada nas notas de venda ounos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas depagamento. Pode preparar os fundos destinados a seremdepositados e tomar as disposições necessárias para oslevantamentos.

Chefe de departamento, de divisão ou de serviço. — Éo trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena,sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou

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vários departamentos que chefia, e nos limites da suacompetência, funções de direcção, orientação e fisca-lização do pessoal sob as suas ordens de planeamentodas actividades do departamento, segundo as orienta-ções e fins definidos, propõe a aquisição de equipamentoe materiais e a admissão de pessoal necessário ao bomfuncionamento do departamento, executa outras fun-ções semelhantes.

Chefe de escritório ou director de serviço. — É o tra-balhador que superintende em todos os serviços admi-nistrativos.

Chefe de secção. — É o trabalhador que coordena,dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.

Contabilista. — É o trabalhador que organiza e dirigeos serviços de contabilidade e dá conselhos sobre pro-blemas de natureza contabilística; estuda a planificaçãodos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sec-tores de actividade da empresa, de forma a asseguraruma recolha de elementos precisos, com vista à deter-minação de custos e resultados de exploração; elaborao plano de contas a utilizar para obtenção dos elementosmais adequados à gestão económico-financeira e cum-primento da legislação comercial e fiscal; supervisionaa escrituração dos registos de livros e contabilidade,coordenando, orientando e dirigindo os empregadosencarregados dessa execução; fornece os elementos con-tabilísticos necessários à definição da política orçamen-tal e organiza e assegura o controlo da execução doorçamento; elabora ou certifica os balancetes e outrasinformações contabilísticas a submeter à administraçãoou a fornecer a serviços públicos; procede ao apura-mento de resultados, dirigindo o encerramento das con-tas e a elaboração do respectivo balanço, que apresentae assina; elabora o relatório explicativo que acompanhaa apresentação de contas ou fornece indicações paraessa elaboração; efectua as revisões contabilísticasnecessárias, verificando os livros de registo, para se cer-tificar da correcção da respectiva escrituração. É o res-ponsável pela contabilidade das empresas do grupo A,a que se refere o Código da Contribuição Industrial,perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Correspondente em línguas estrangeiras. — É o traba-lhador que redige cartas e quaisquer outros documentosde escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o segui-mento apropriado; lê e traduz, se necessário o correiorecebido e junta-lhes a correspondência anterior sobreo mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobrea matéria em questão ou recebe instrução definida comvista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas,dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de seocupar dos respectivos processos.

Dactilógrafo. — É o trabalhador que escreve àmáquina cartas, notas e textos baseados em documentosescritos ou informações que lhe são ditadas ou comu-nicadas por outros meios; imprime, por vezes, papéis--matrizes (stencil) ou outros materiais com vista a repro-dução de textos. Acessoriamente, pode executar serviçosde arquivo.

Escriturário. — 1 — É o trabalhador que executavárias tarefas que variam consoante a natureza e impor-tância do escritório onde trabalha; redige relatórios, car-

tas, notas informativas e outros documentos, manual-mente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apro-priado, tira notas necessárias à execução das tarefas quelhe competem; examina o correio recebido, separa-o,classifica-o e compila os dados que são necessários parapreparar as respostas, elabora, ordena ou prepara osdocumentos relativos à encomenda, distribuição e regu-larização das compras e vendas; recebe pedidos de infor-mação e transmite-os à pessoa ou serviço competente;põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos;escreve em livros as receitas e despesas, assim comooutras operações contabilísticas, estabelece o extractodas operações efectuadas e de outros documentos parainformação da direcção; atende os candidatos às vagasexistentes, informa-os das condições de admissão e efec-tua registos de pessoal; preenche formulários oficiaisrelativos ao pessoal e à empresa; ordena e arquiva notasde livranças, recibos, cartas e outros documentos e ela-bora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em este-nografia, escreve à máquina e opera com máquinas deescritório.

2 — Verifica e regista a assiduidade do pessoal, assimcomo os tempos gastos na execução das tarefas, comvista ao pagamento de salários ou outros fins. Para esseefeito, percorre os locais de trabalho para anotar faltasou saídas, verifica as horas de presença do pessoalsegundo as respectivas fichas de ponto; calcula, atravésdas fichas de trabalho, os tempos consagrados à exe-cução de tarefas determinadas; verifica se o conjuntode tempos indicados nas fichas de trabalho correspondeàs horas de presença. Pode também assistir à entradae saída de pessoal junto de relógios de ponto ou outrosdispositivos de controlo e, por vezes, comunica ou fazas justificações de faltas e atrasos dos trabalhadores aosrespectivos chefes.

Estagiário. — É o trabalhador que se prepara paraescriturário, desempenhando, sob as ordens e respon-sabilidade de um escriturário, algumas das tarefas quecaracterizem a função de escriturário.

Esteno-dactilógrafo. — É o trabalhador que nota emestenografia e transcreve em dactilografia relatórios,cartas e outros textos. Pode, por vezes, utilizar umamáquina de estenotipia, dactilografar papéis-matrizes(stencil), para a reprodução de textos, e executar outrostrabalhos de escritório.

Guarda-livros. — É o trabalhador que se ocupa daescrituração de registos ou de livros de contabilidade,gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ounão selados, executando nomeadamente trabalhos con-tabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dosresultados da exploração e do exercício. Pode colaborarnos inventários das existências; preparar ou mandarextractos de contas simples ou com juros e executartrabalhos conexos. Não havendo secção própria de con-tabilidade, superintende os referidos serviços e tem aseu cargo a elaboração dos balanços e escrituração doslivros selados ou é responsável pela boa ordem e exe-cução dos trabalhos.

Inspector administrativo. — É o trabalhador que temcomo principal função a inspecção de delegações, agên-cias, escritórios e empresas associadas, no que respeitaà contabilidade e administração das mesmas.

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Operador de telex. — É o trabalhador que transmitee recebe mensagens numa ou mais línguas e de dife-rentes postos de telex; transcreve as mensagens e efectuaos preparativos necessários para a sua transmissão etransmite-as; recebe mensagens transmitidas pelosteleimpressores; arquiva mensagens para consulta pos-terior; providencia pela manutenção do material parao normal funcionamento do serviço.

Recepcionista. — É o trabalhador que recebe clientese dá explicações sobre os artigos, transmitindo indica-ções dos respectivos departamentos: assiste na portariarecebendo e atendendo visitantes que pretendam enca-minhar-se para a administração ou para funcionáriossuperiores, ou atendendo outros visitantes com orien-tação das suas visitas e transmissões de orientaçõesvárias.

Secretário de direcção. — É o trabalhador que seocupa do secretariado específico da administração oudirecção da empresa. Entre outras, competem-lhe nor-malmente as seguintes funções: redigir actas das reu-niões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa,o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciara realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho,contratos e escrituras.

Secretário-geral. — É o trabalhador que nas associa-ções ou federações ou outras entidades patronais simi-lares apoia a direcção, preparando as questões por elaa decidir, organizando e dirigindo superiormente a acti-vidade dos serviços.

Técnicos de contas. — Para além das funções de con-tabilista ou de guarda-livros, subscreve a escrita daempresa.

Tesoureiro. — É o trabalhador que dirige a tesouraria,em escritórios em que haja departamento próprio, tendoa responsabilidade dos valores em caixa que lhe estãoconfiados; verifica as diversas caixas e confere as res-pectivas existências; prepara os fundos para serem depo-sitados nos bancos e toma as disposições necessáriaspara levantamentos; verifica periodicamente se o mon-tante dos valores em caixa coincide com o que os livrosindicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas eexecutar outras tarefas relacionadas com as operaçõesfinanceiras.

SUBSECÇÃO II

Telefonistas

Telefonista. — É o trabalhador que presta a sua acti-vidade exclusiva ou predominantemente na recepção ouinterligação de ligações telefónicas, independentementeda designação técnica do material instalado.

SUBSECÇÃO III

Cobradores

Cobrador. — É o trabalhador que normalmente e pre-dominantemente efectua fora dos escritórios pagamen-tos de depósitos, considerando-se equiparado o profis-sional de serviço externo que executa outros serviçosanálogos, nomeadamente leitura, informação e fiscali-zação relacionados com o escritório.

SUBSECÇÃO IV

Portaria, vigilância e limpeza

Trabalhador de limpeza. — É o trabalhador cuja acti-vidade consiste principalmente em proceder à limpezadas instalações.

Guarda. — É o trabalhador cuja actividade se limitaa zelar pela defesa e conservação das instalações e deoutros valores que lhe sejam confiados.

Porteiro. — É o trabalhador cuja missão consiste emvigiar as entradas e saídas do pessoal.

Contínuo. — É o trabalhador que executa diversosserviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-losou informá-los, fazer recados, estampilhar e entregarcorrespondência; executar diversos serviços análogos,tais como entrega de mensagens e objectos inerentesao serviço interno e distribuição da correspondência aosserviços a que é destinada. Pode ainda executar serviçode reprodução e endereço de documentos.

Vigilante. — É o trabalhador que executa serviços devigilância, atende visitantes, informa-os das suas pre-tensões e indica-lhes os serviços a quem se devem dirigir.Por vezes é incumbido de controlar entradas e saídasde visitantes, mercadorias e veículos.

Paquete. — É o trabalhador menor de 18 anos quepresta unicamente os serviços enumerados, para oscontínuos.

Chefe de pessoal auxiliar. — É o trabalhador que coor-dena o serviço dos profissionais deste grupo.

Chefe de grupo de vigilância. — É o trabalhador quecoordena o serviço dos trabalhadores de vigilância.

SECÇÃO III

Peritos técnicos

Assistência ao comércio e indústria de géneros alimentícios

Delegado. — É o trabalhador perito técnico que supe-rintende na actuação dos profissionais sob a sua juris-dição, competindo-lhe orientar e dirigir o serviço dosmesmos.

Subdelegado. — É o trabalhador que coadjuva o dele-gado, substituindo-o nos seus impedimentos.

Perito técnico. — É o trabalhador a quem competefazer fiscalização dos produtos alimentares nos estabe-lecimentos dos avençados e proceder à angariação denovos contratos e consolidação dos antigos.

Praticante. — É o trabalhador que ajuda os peritostécnicos, recebendo destes a instrução profissionalnecessária para o exercício da actividade.

SECÇÃO IV

Técnicos de vendas

Vendedor. — É o trabalhador que predominante-mente fora do estabelecimento solicita encomendas,

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2606

promove e vende mercadorias por conta da entidadepatronal. Transmite as encomendas ao escritório centralou delegação a que se encontra adstrito e envia relatóriossobre as transacções comerciais que efectuou.

Promotor de vendas. — É o trabalhador que, actuandoem pontos directos e indirectos de consumo, procedeno sentido de esclarecer o mercado com o fim específicode incrementar as vendas da empresa.

Prospector de vendas. — É o trabalhador que verificaas possibilidades do mercado nos seus vários aspectose preferências, poder aquisitivo e solvabilidade; estudaos meios mais eficazes de publicidade de acordo comas características do público a que os produtos se des-tinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelopúblico e a melhor maneira de os vender. Pode even-tualmente organizar exposições.

Vendedor especializado. — É o trabalhador que vendemercadorias cujas características e ou funcionamentoexijam conhecimentos especiais.

Inspector de vendas. — É o trabalhador que coadju-vando o seu superior hierárquico procede no sentidode auscultação da praça no cumprimento de programase visita a clientes em zonas não demarcadas.

Chefe de vendas. — É o trabalhador que dirige e coor-dena um ou mais sectores de vendas da empresa.

SECÇÃO V

Trabalhadores de armazém

Encarregado geral de armazém. — É o trabalhador quedirige e coordena a acção de dois ou mais encarregadosde armazém.

Encarregado de armazém. — É o trabalhador quedirige os trabalhadores e toda a actividade do armazém,responsabilizando-se pelo bom funcionamento domesmo.

Fiel de armazém. — É o trabalhador que assume aresponsabilidade pela mercadoria existente no armazém,controlando a sua entrada e saída.

Operador de máquinas. — É o trabalhador cuja acti-vidade se processa manobrando ou utilizando máquinas.É designado conforme a máquina que manobra ou uti-liza por operador de empilhador, operador de monta--cargas, operador de ponte móvel, operador de gruaou operador de balança ou báscula.

Rotulador-etiquetador. — É o trabalhador que acon-diciona ou desembala produtos diversos, por métodomanual ou mecânico, com vista à sua expedição ouarmazenamento.

Distribuidor. — É o trabalhador que distribui as mer-cadorias ou produtos por clientes ou sectores de venda.

Embalador. — É o trabalhador que acondiciona oudesembala produtos diversos, por métodos manuais oumecânicos, com vista à sua expedição ou armazena-mento.

Servente ou auxiliar de armazém. — É o trabalhadorque cuida do arrumo das mercadorias ou produtos noestabelecimento ou armazém e de outras tarefas indi-ferenciadas.

Ajudante de fiel de armazém ou conferente. — É o tra-balhador que coadjuva o fiel de armazém e o substituiem caso de impedimento.

Estagiário de ajudante de fiel de armazém. — É o tra-balhador que, terminado o período de aprendizagemou que tendo 18 anos de idade, estagia para fiel dearmazém.

Praticante. — É o trabalhador com menos de 18 anosem regime de aprendizagem para profissional de arma-zém.

SECÇÃO VI

Electricistas, técnicos de rádio e TV

Encarregado. — É o trabalhador electricista tecnica-mente especializado, que sob a orientação de um chefede serviço ou respectivo adjunto coordena e dirige, téc-nica e disciplinarmente, os trabalhadores da secçãoeléctrica.

Chefe de equipa. — É o trabalhador electricista res-ponsável pelos trabalhos da sua especialidade, e quesob as ordens directas do encarregado dirige uma equipade trabalhadores electricistas, podendo substituir oencarregado na ausência deste.

Técnico de rádio e TV. — É o trabalhador electricistaque repara em oficinas ou no local de utilização apa-relhagem de rádio e TV.

Oficial. — É o trabalhador electricista que executatodos os trabalhos da sua especialidade.

Pré-oficial. — É o trabalhador electricista que coad-juva os oficiais e que coordena com eles; executa tra-balhos de menor responsabilidade.

Ajudante. — É o trabalhador electricista que comple-tou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais, pre-parando-se para ascender à categoria de pré-oficial.

Aprendiz. — É o trabalhador que sob orientação per-manente dos oficiais acima indicados os coadjuva nosseus trabalhos.

SECÇÃO VII

Marceneiros

Acabador de móveis. — É o trabalhador que executaos acabamentos em móveis de madeira e efectua umacriteriosa revisão a fim de localizar e reparar possíveispequenas deficiências de fabrico. Poderá também tera seu cargo a colocação de ferragens.

Colocador de espuma para estofos ou colchões. — Éo trabalhador que manualmente ou à pistola executatodos os trabalhos de colagem em espumas tanto paraestofos como para colchões, almofadas e outros.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062607

Cortador de tecidos para colchões. — É o trabalhadorque executa tanto manualmente como mecanicamenteo corte de tecidos para colchões.

Cortador de tecidos para estofos. — É o trabalhadorque executa o corte de tecidos e outros para estofosatravés de moldes ou de medidas.

Costureiro de colchoeiro. — É o trabalhador que exe-cuta todo o trabalho manual ou à máquina tais como:coser fechos, fachas, ligá-las ao tampo e rematar, oucolchões acabados.

Costureiro controlador. — É o trabalhador que exe-cuta todos os trabalhos de costura e inspecciona o pro-duto confeccionado.

Costureiro de decoração. — É o trabalhador que exe-cuta todos os trabalhos de decoração tanto manualmentecomo à máquina, tais como cortinas, sanefas, repostei-ros, etc.

Costureiro de estofador. — É o trabalhador que exe-cuta todos os trabalhos de costura em tecidos ou outros,para maples, sofás, etc.

Dourador de ouro de imitação. — É o trabalhador queexecuta o trabalho de aplicação em móveis de arte sacra.

Dourador de ouro fino. — É o trabalhador que executao trabalho de aplicação de ouro fino em móveis e artesacra.

Enchedor de colchões e almofadas. — É o trabalhadorque executa todo o trabalho de encher colchões e almo-fadas utilizando materiais tais como lã, sumaúma, crinas,folhelho e outros, rematando com vários pontos.

Entalhador. — É o trabalhador que esculpe motivosem madeiras em alto-relevo e baixo-relevo.

Envernizador. — É o trabalhador que aplica vernizsobre superfície de madeira, executa as tarefas funda-mentais de polidor mas só trabalha à base de verniz.

Estofador. — É o trabalhador que em fabricação peçaa peça em série monta enchimentos, capas, guarniçõesou outros materiais inerentes à estofagem pelo métodode colagem, grafagem ou outros processos similares.

Marceneiro. — É o trabalhador que fabrica, monta,transforma, folheia e repara móveis de madeira utili-zando ferramentas manuais e mecânicas.

Montador de móveis. — É o trabalhador que procedeà montagem e colocação de móveis.

Pintor-decorador. — É o trabalhador que desenha epinta motivos decorativos em mobiliário, executandovários trabalhos de restauro em móveis e peças antigas.

Pintor de móveis. — É o trabalhador que executa todosos trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar,amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.

Polidor manual. — É o trabalhador que dá polimentona madeira transmitindo-lhe a tonalidade e brilho dese-

jados; prepara a madeira aplicando-lhe uma aguada nacor pretendida, alisando com uma fibra vegetal, betu-mando as fendas e outras imperfeições; ministra con-forme os casos várias camadas de massa, anilinas quei-mantes, pedra-pomes, goma-laca dissolvida em álcoolou outros produtos de que serve, utilizando utensíliosmanuais, como rapadores, pincéis, trinchas, bonecas elixas.

Polidor mecânico e à pistola. — É o trabalhador quedá brilho a superfícies revestidas com um verniz depoliéster, celulose ou outro, utilizando ferramentasmecânicas; recebe a peça e espalha sobre a superfíciea polir uma camada de massa apropriada; empunha epõe em funcionamento uma ferramenta mecânicadotada de pistola e esponjas animadas de movimentode rotação; percorre friccionando com estes dispositivosa superfície da peça.

Cesteiro. — É o trabalhador que executa vários tra-balhos em verga, utilizando materiais como cana,bambu, verga ou madeira.

Colchoeiro. — É o trabalhador que repara a carcaçacom o devido enchimento e coloca, fixando-o, o tecido.

Encerador de móveis. — É o trabalhador que preparaas superfícies de peças de mobiliário, manual ou meca-nicamente, afagando-as, lixando-as e betumando-as, demodo a fazer desaparecer as rugosidades e outras pos-síveis deficiências, e que aplica a infusão e as camadasde cera, dando-lhes lustro.

Gravador. — É o trabalhador que executa as gravurasem couro ou em madeira, utilizando ferramentasmanuais.

Marceneiro de bilhares. — É o trabalhador que é espe-cializado na montagem e reparação de mesas para bilhare que requer conhecimentos específicos.

Moldureiro. — É o trabalhador que executa e reparamolduras, monta caixilhos, estampas e ou vidros, ser-vindo-se de ferramentas manuais ou mecânicas, e esco-lhe as baguetes de acordo com as características de obraa realizar. Serra em meia esquadria segundo as medidasdesejadas, acerta-as e liga as diferentes partes, proce-dendo a pequenos retoques de acabamento.

Restaurador de móveis antigos. — É o trabalhador queexecuta todos os trabalhos de restauro de móveis antigos,molduras ou figuras em madeira.

Chefe de secção. — É o trabalhador que numa secçãose encontra apto a dirigir o pessoal e a coordenar oserviço da secção. Ainda é o responsável pelo serviçoda secção.

SECÇÃO VIII

Metalúrgicos

Canalizador. — É o trabalhador que corta e roscatubos, solda tubos de chumbo ou plástico e executa cana-lizações em edifícios, instalações industriais e outroslocais.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2608

Chefe de serviços técnicos. — É o trabalhador quecoordena e dirige o serviço e o pessoal da ou das secçõesda oficina.

Mecânico de automóveis. — É o trabalhador quedetecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e des-monta os órgãos de automóveis e outras viaturas e exe-cuta outros trabalhos relacionados com esta mecânica.

Montador-ajustador de máquinas. — É o trabalhadorque monta e ajusta máquinas corrigindo possíveis defi-ciências para obter o seu bom funcionamento.Incluem-se nesta categoria os profissionais que proce-dem à raspagem de peças de forma a conseguir deter-minado grau de acabamento das superfícies.

Serralheiro civil. — É o trabalhador que constrói e oumonta e repara estruturas metálicas, tubos, condutoresde combustíveis, mar ou vapor, carroçarias de veículosautomóveis, andaimes ou similares para edifícios, pon-tes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-senesta categoria os profissionais que nomeadamente sãodesignados por serralheiros de tubos ou tubistas.

Torneiro mecânico. — É o trabalhador que num tornomecânico copiador ou programador executa trabalhose torneamentos de peças, trabalhando por desenho oupeça-modelo; prepara, se necessário, as ferramentas queutiliza.

Soldador por electroarco ou oxiacetilénico. — É o tra-balhador que, pelos processos de soldadura de elec-troarco ou oxiacetilénico, liga entre si elementos ou con-juntos de peças de natureza metálica.

Afinador-reparador e montador de bicicletas e ciclo-motores. — É o trabalhador que repara e afina bicicletase ciclomotores, procedendo, por vezes, à sua montagem.

Pintor. — É o trabalhador que, por imersão, a pincelou à pistola ou ainda por outro processo específicoincluindo o de pintura electrostática, aplica tinta de aca-bamento sem ter de proceder à preparação das super-fícies a pintar. Não se incluem nesta categoria os pro-fissionais que procedem a pintura de automóveis.

Entregador de ferramentas, materiais e produtos. — Éo trabalhador que, nos armazéns, entrega ferramentas,materiais ou produtos que lhe são requisitados, sem tera seu cargo o registo e controlo das existências dasmesmas.

Lubrificador. — É o trabalhador que lubrifica asmáquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos perío-dos recomendados, executa os trabalhos necessáriospara manter em boas condições os pontos de lubri-ficação.

Cortador ou serrador de materiais. — É o trabalhadorque, manual ou mecanicamente, corta perfilados, chapasmetálicas, vidros e plásticos.

Mecânico de frio ou ar condicionado. — É o traba-lhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração,térmicos e ou ar condicionado para instalações indus-triais ou outras.

Montador de estruturas metálicas ligeiras. — É o tra-balhador que monta e ou afina sistemas de refrigeraçãocom a montagem de elementos metálicos ligeiros pré--fabricados, sem que tenha de proceder a qualquer modi-ficação nesses elementos.

Serralheiro-mecânico. — É o trabalhador que executapeças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui-nas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excep-ção dos instrumentos de precisão e das instalações eléc-tricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais quepara aproveitamento de órgãos mecânicos procedem àsua desmontagem, nomeadamente máquinas e veículosautomóveis considerados sucata.

Soldador. — É o trabalhador que, utilizando equipa-mento apropriado, faz a ligação de peças metálicas, porprocesso aluminotérmico por pontos ou por costura con-tínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais desig-nados por estanhador das linhas de montagem.

Afinador de máquinas. — É o trabalhador que afina,prepara ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhesa eficiência no seu trabalho, podendo proceder à mon-tagem das respectivas ferramentas.

Preparador de trabalho. — É o trabalhador que, uti-lizando elementos técnicos, estuda e estabelece osmodos operatórios a utilizar na fabricação, tendo emvista o melhor aproveitamento de mão-de-obra, máqui-nas e materiais, podendo eventualmente atribuir temposde execução e especificar máquinas e ferramentas.

Operário não especializado. — É o trabalhador que seocupa da movimentação, carga e descarga de materiaise limpeza dos locais de trabalho.

Funileiro-latoeiro. — É o trabalhador que fabrica e ourepara artigos de chapa fina, tais como folha-de-flandres,zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada e plástico, comaplicações domésticas e ou industriais. Entende-se, nestecaso, por chapa fina aquela que é susceptível de sercortada por tesoura de mão.

Atarrachador. — É o trabalhador que abre roscas inte-riores em peças metálicas servindo-se de ferramentasmanuais ou operando com máquinas apropriadas.

Assentador de isolamentos. — É o trabalhador queprepara produtos isolantes para o revestimento desuperfícies metálicas ou, eventualmente, outros, servin-do-se de ferramentas apropriadas.

Maçariqueiro. — É o trabalhador que predominante-mente corta metais por meio de maçarico oxiacetilénicoou outros, manobra placas e ou peças de metais ferrososcom várias formas.

Mecânico de aparelhos de precisão. — É o trabalhadorque executa, repara, transforma e afina aparelhos deprecisão ou peças mecânicas de determinados sistemaseléctricos, electrónicos, hidráulicos, mecânicos, pneumá-ticos, ópticos ou outros. Incluem-se nesta categoria osmecânicos de máquinas de escritório.

Escolhedor-classificador de sucata. — É o trabalhadorque escolhe e classifica a sucata de metais destinados

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à fusão ou outros fins, podendo, se necessário, procedera desmontagens simples.

Mecânico de canetas e ou isqueiros. — É o trabalhadorque exclusiva ou predominantemente procede à repa-ração de canetas e ou isqueiros.

Pantografista. — É o trabalhador que grava textos emotivos decorativos sobre placas ou cilindros metálicosutilizados na impressão sobre papel, tecidos ou outrosmateriais, utilizando um pantógrafo.

Mecânico de ar comprimido. — É o trabalhador quemonta e repara máquinas ou sistemas de ar comprimido.

Aprendiz. — É o trabalhador em regime de apren-dizagem para praticante.

Praticante. — É o trabalhador que, com vista às cate-gorias que o requeiram, tirocina para as mesmas.

SECÇÃO IX

Técnicos de desenho

Desenhador projectista. — É o trabalhador que a partirde um programa dado, verbal ou escrito, concebe ante-projectos e projectos de um conjunto ou partes de umconjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho,efectuando os cálculos que, não sendo específicos deengenharia, sejam necessários à sua estruturação e inter-ligação. Observa e indica, se necessário, normas e regu-lamentos a seguir na execução, assim como os elementospara orçamento. Colabora, se necessário, na elaboraçãode cadernos de encargos.

Decorador projectista. — É o trabalhador que, a partirde um programa verbal ou escrito, cria, planifica, esco-lhe, desenha e arranja ou pinta o equipamento do espaçointerior destinado a postos de vendas, stands, montras,cartazes publicitários, etc., em colaboração com o res-ponsável técnico elabora projectos, maquetes, esboçosde disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas,materiais de revestimento, colocação de tectos e pare-des, anúncios ou cartazes publicitários; pode elaborarcadernos de encargos e, se necessário, compra o materialde decoração; dirige os trabalhos de instalação de equi-pamento na obra que projectou.

Desenhador maquetista. — É o trabalhador que, con-soante a sua especialidade, a partir de dados verbaisou escritos, está habilitado a criar, esboçar ou maque-tizar todo o material gráfico ou publicitário distribuídoà sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos naexecução.

Desenhador de arte finalista. — É o trabalhador que,consoante a sua especialidade, a partir de um esboçoou maqueta, está habilitado a executar com técnica eo pormenor necessários todo o material de arte final,gráfico ou publicitário, distribuído à sua secção. Poderádar assistência aos trabalhos em execução.

Medidor orçamentista-coordenador. — É o trabalha-dor que coordena a elaboração completa de mediçõese orçamentos de qualquer tipo, dado o seu conhecimentodas técnicas de orçamentação de materiais e de métodosde execução. Para isto deverá possuir conhecimentos

práticos de obra em geral. Colabora dentro da sua espe-cialidade com os autores dos projectos, na elaboraçãodos respectivos cadernos de encargos. Pode ter sob asua responsabilidade um gabinete ou sector de mediçõese orçamentos.

Maquetista-coordenador. — É o trabalhador que,tendo sob a sua responsabilidade uma sala ou gabinetede maquetas, orienta a execução completa de umamáquina de qualquer tipo ou finalidade tendo para oefeito bom conhecimento das solicitações estéticas dosprojectistas, quanto ao seu acabamento e modo de exe-cução, tendo em conta o fim a que se destina; escolheos diversos tipos de materiais que se coadunam comos tipos de maquetas a executar.

Planificador. — É o trabalhador que, utilizando téc-nicas de planificação, prepara, a partir de projecto, asua efectivação em obras, devendo para o efeito possuirconhecimentos dos métodos e técnicas de execução.Tendo em consideração as quantidades de trabalhos erespectivos prazos de execução, estabelece, por inter-médio das redes PERT e ou CPM e de gráficos debarras (CANT), a sucessão crítica das diversas activi-dades, assim como as equipas de mão-de-obra necessáriaaos trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controlaa sua concretização em obra, de modo a poder fazeras correcções necessárias, motivadas por avanço ouatraso, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Assistente operacional. — É o trabalhador que a partirdo estudo e da análise de um projecto orienta a suaconcretização em obra, interpretando as directivas neleestabelecidas e adaptando-se aos condicionalismos e cir-cunstâncias próprias de cada trabalho, dentro dos limitesfixados pelo autor do projecto e de harmonia com oprograma de execução estabelecido; poderá desempe-nhar funções de coordenação no desenvolvimento deprojectos de várias actividades.

Desenhador técnico. — É o trabalhador que, a partirde elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele reco-lhidos e segundo orientações técnicas superiores, exe-cuta os desenhos das peças e descreve-as até ao por-menor necessário para a sua ordenação e execução emobra, utilizando o conhecimento de materiais de pro-cesso de execução e das práticas de construção. Con-soante o seu grau de habilitação profissional e a cor-respondente prática do sector, efectua cálculos comple-mentares requeridos pela natureza do projecto. Consultao responsável pelo projecto acerca das modificações quejulgar necessárias ou convenientes.

Desenhador (gráfico ou artístico). — É o trabalhadorque, consoante a sua especialidade, segundo orientaçãotécnica superior, executa trabalhos gráficos ou publi-citários, a partir de esboços ou elementos que lhe sãofornecidos. Consulta o responsável pelo trabalho.

Maquetista. — É o trabalhador que, além de possuirconhecimentos de desenho de construção de maquetas,pode executar por si só alguns moldes ou peças simplescomo escadas, telhados, chaminés, muros, sanitários,mobiliários, etc.

Decorador. — É o trabalhador que desenha e arranjao equipamento do espaço interior destinado a postos

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de venda, stands, montras, etc., a partir de elementosque lhe são fornecidos ou por ele recolhidos (croquis,maquetas), executa com o pormenor necessário cartazespublicitários, painéis decorativos, disposição de mobi-liário, obras de arte e decorativas, materiais de reves-timentos, coloração de tectos e paredes. Pode elaborarcadernos de encargos e comprar o material de deco-ração; consulta o responsável acerca das modificaçõesque julgue necessárias.

Medidor. — É o trabalhador que determina com rigoras quantidades que correspondem às diferentes parcelasde uma obra a executar. O desempenho das sua funçõesbaseia-se na análise do projecto e dos respectivos ele-mentos escritos e desenhos e também nas orientaçõesque lhe são definidas. Elabora listas discriminativas dostipos e quantidades dos materiais ou outros de cons-trução, tendo em vista, designadamente, orçamentação,apuramento dos tempos de utilização de mão-de-obrae de equipamento e a programação do desenvolvimentodos trabalhos. No decurso da obra estabelece in loco,autos de medição, procurando detectar erros, omissõesou incongruências, de modo a esclarecer e a avisar ostécnicos responsáveis.

Medidor-orçamentista. — É o trabalhador que estabe-lece com precisão as quantidades e o custo dos materiaise da mão-de-obra necessários para a execução de umaobra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de maté-rias-primas e de processos e métodos de execução deobras. O desempenho das suas funções baseia-se na aná-lise das diversas partes componentes do projecto, memó-ria descritiva e caderno de encargos. Determina as quan-tidades de materiais e volumes de mão-de-obra e deserviços necessários e utilizando as tabelas de preçosde que dispõe, calcula os valores globais corresponden-tes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamentoe estabelecer com a indicação pormenorizada todos osmateriais a utilizar e operações a efectuar. Cabe-lheprovidenciar para que estejam sempre actualizadas astabelas de preços simples e compostos que utiliza.

Arquivista técnico. — É o trabalhador que arquiva oselementos respeitantes à sala de desenho, nomeada-mente desenhos, catálogos, normas e toda a documen-tação inerente ao sector técnico, podendo também orga-nizar e preparar os respectivos processos.

Operador heliográfico. — É o trabalhador que predo-minantemente trabalha com a máquina heliográfica,corta e dobra as cópias heliográficas.

Tirocinante. — É o trabalhador que, coadjuvando osprofissionais das categorias superiores, faz tirocínio paraingresso nas categorias respectivas.

Praticante. — É o trabalhador que, sob a orientaçãode técnicos de desenho de categorias superiores, coad-juva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhossimples e operações similares.

SECÇÃO X

Construção civil

Encarregado. — É o trabalhador que, sob a orientaçãodo superior hierárquico, dirige um conjunto de arvo-rados, capatazes ou trabalhadores.

Arvorado. — É o trabalhador chefe de uma equipade oficiais da mesma categoria e de trabalhadoresindiferenciados.

Pintor. — É o trabalhador que predominantementeexecuta qualquer trabalho de pintura nas obras.

Estucador. — É o trabalhador que trabalha em esbo-ços, estuque e lambris.

Carpinteiro de limpos. — É o trabalhador que predo-minantemente trabalha em materiais, incluindo os res-pectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.

Pedreiro. — É o trabalhador que, exclusiva ou pre-dominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra oublocos, podendo também fazer assentamentos de mani-lhas, tubos ou cantarias, rebocos ou outros trabalhossimilares ou complementares.

Capataz. — É o trabalhador designado de um grupode indiferentes para dirigir os mesmos.

Servente. — É o trabalhador sem qualquer qualifica-ção ou especialização profissional que trabalha nasobras, areeiros ou em qualquer local que justifique asua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.

Auxiliar (menor). — É o trabalhador sem qualquerespecialização com idade inferior a 18 anos de idade.

Trolha ou pedreiro de acabamentos. — É o trabalhadorque, exclusiva ou predominantemente, executa alvena-rias de tijolo ou blocos, assentamentos de manilhas,tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou com-plementares.

Pintor-decorador. — É o trabalhador que, exclusiva oupredominantemente, executa decorações de tinta sobreparede ou madeira.

Assentador de aglomerados de cortiça. — É o traba-lhador que, exclusiva ou predominantemente, assentarevestimentos de cortiça.

Assentador de isolamentos térmicos e acústicos. — Éo trabalhador que executa a montagem em edifícios eoutras instalações de matérias isolantes com vista a regu-larizar a temperatura ou eliminar ruídos do som.

Assentador de revestimentos. — É o trabalhador que,exclusiva ou predominantemente, assenta revestimentos.

Assentador de tacos. — É o trabalhador que, exclusivaou predominantemente, assenta tacos em pavimentos.

Ladrilhador ou azulejador. — É o trabalhador que,exclusiva ou predominantemente, executa assentamen-tos de ladrilhos, azulejos e mosaicos.

Finjidor. — É o trabalhador que, exclusiva ou pre-dominantemente, imita, com tinta, madeira ou pedra.

Impermeabilizador. — É o trabalhador que, exclusivaou predominantemente, executa trabalhos especializa-dos de impermeabilização.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062611

Montador de estores. — É o trabalhador que, exclusivaou predominantemente, procede à montagem de esto-res.

Montador de andaimes. — É o trabalhador que exclu-siva ou predominantemente procede à montagem deandaimes (metálicos ou de madeira).

Montador de chapas de fibrocimento. — É o trabalha-dor que, exclusiva ou predominantemente, assenta cha-pas de fibrocimento e seus acessórios.

Montador de tubagens de fibrocimento. — É o traba-lhador que, exclusiva ou predominantemente, procedeà montagem de tubos de fibrocimento ou plástico e seusacessórios.

SECÇÃO XI

Carpinteiros

Encarregado. — É o trabalhador que, sob orientaçãode superior hierárquico, dirige um conjunto de arvo-rados, capatazes ou trabalhadores.

Carpinteiro de limpos. — É o trabalhador que predo-minantemente trabalha em madeira, incluindo os res-pectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.

Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro. — É o tra-balhador que predominantemente trabalha e executacaixas em madeira para embalagens de vários artigos.

Mecânico de madeiras. — É o trabalhador que tra-balha madeiras com serra de fita, engenho de furar,torno, garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas parafabricação de estruturas.

Servente. — É o trabalhador sem qualquer qualifica-ção ou especialização profissional que trabalha nasobras, areeiros ou qualquer local em que se justifiquea sua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.

Aprendiz. — É o trabalhador em regime de apren-dizagem para praticante.

Praticante. — É o trabalhador que, com vista às cate-gorias que o requeiram, tirocina para as mesmas.

SECÇÃO XII

Trabalhadores de vestuário

Mestre ou mestra. — É o(a) trabalhador(a) que corta,prova, acerta e dirige a parte técnica da confecção detodo o género de vestuário por medida ou emendas.

Ajudante de mestre ou mestra. — É o(a) trabalhador(a)que auxilia o mestre ou mestras.

Oficial especializado. — É o(a) trabalhador(a) queconfecciona, total ou parcialmente, qualquer obra devestuário, sem obrigação de cortar e provar, e que dirigea sua equipa.

Oficial. — É o(a) trabalhador(a) que auxilia o oficialespecializado trabalhando sob a sua orientação.

Costureira especializada. — É a trabalhadora que cosemanualmente ou à máquina, no todo ou em parte umaou mais peças de vestuário.

Costureira. — É a trabalhadora que auxilia a costu-reira especializada ou o oficial.

Costureira de emendas. — É a trabalhadora que, deforma exclusiva, efectua tarefas relativas às emendasde peças de vestuário previamente confeccionado.

Bordadora especializada. — É a trabalhadora especia-lizada que borda à mão e ou à máquina.

Bordadora. — É a trabalhadora que borda à mão eou à máquina.

Praticante. — É a trabalhadora que, tendo 14 anosde idade, tirocina durante dois anos para a categoriade ajudante.

Ajudante. — É o trabalhador que, tendo 16 anos deidade, tirocina durante dois anos para oficial ou cos-tureira.

Modelista. — É o trabalhador que estuda, cria ouadapta modelos através de revistas e ou moldes, devendosuperintender na feitura dos modelos.

SECÇÃO XIII

Trabalhadores em carnes

Praticante. — É o trabalhador que, ingressado na acti-vidade, e menor de 18 anos de idade, procede à apren-dizagem e à distribuição de carne, podendo, ainda, auxi-liar na limpeza do estabelecimento.

Ajudante. — É o trabalhador que habilitando-se parao exercício e responsabilidade da categoria de oficial,auxilia o segundo-oficial no exercício das suas funçõese procede ao desmancho das rezes e à limpeza dosutensílios.

Segundo-oficial. — É o trabalhador que, embora nãoseja responsável pela mesma qualidade técnica e nívelde produção, nem pela orientação e instrução dos pra-ticantes e ajudantes dos praticantes e ajudantes, desem-penha as mesmas tarefas do primeiro-oficial e procede,ainda, ao desmancho das rezes.

Primeiro-oficial. — É o trabalhador que, com capa-cidade para orientar e instruir outros de categoria menosqualificada, prepara, corta e vende carnes, controlandoqualidade, pesos e preço.

Caixa. — É o trabalhador que recebe em numerárioou cheque o pagamento das mercadorias, verifica assomas devidas, passa recibo e regista estas operaçõesem folhas de caixa.

Embaladeira. — É a trabalhadora que acondiciona eembala os produtos, quer por métodos manuais querpor métodos mecânicos.

Servente. — É a trabalhadora cuja actividade consisteem proceder à limpeza das instalações.

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Fressureira. — É a trabalhadora que desmancha asmiudezas, desossa as cabeças, corta as miudezas e vendeaos balcões, podendo, eventualmente, participar na lim-peza das instalações.

SECÇÃO XIV

Trabalhadores de hotelaria

Encarregado de balcão. — É o trabalhador que supe-rintende em todos os trabalhadores de balcão.

Empregado de balcão. — É o trabalhador que se ocupado serviço de balcão em restaurantes, pastelarias, lei-tarias, cafés, cervejarias e similares; atende e forneceos clientes para fora dos estabelecimentos e preparaas embalagens de transporte; serve directamente as pre-parações de cafetaria, bebidas e doçarias para consumono local; cobra as respectivas importâncias e observaas regras e operações de controlo aplicáveis; atende efornece os pedidos dos empregados de mesa; certifi-cando-se previamente da exactidão dos registos; verificase os produtos ou alimentos a fornecer correspondemem quantidade e apresentação aos padrões estabelecidospela administração ou gerência do estabelecimento; exe-cuta com regularidade a exposição em prateleiras e mon-tras dos produtos para consumo e venda; procede àsoperações de abastecimento da secção; elabora as neces-sárias requisições de víveres, bebidas e produtos demanutenção a fornecer pela secção própria ou procede,quando autorizado à sua aquisição directa aos forne-cedores externos; efectua ou manda executar os res-pectivos pagamentos, dos quais presta conta diariamenteà gerência; colabora nos trabalhos de asseio, arrumaçãoe higiene dos utensílios de serviço, assim como na efec-tivação periódica dos inventários das existências da sec-ção. Poderá substituir o controlador nos seus impedi-mentos acidentais.

Ecónomo. — É o trabalhador que compra quandodevidamente autorizado, armazena, conserva e distribuias mercadorias e artigos diversos destinados à explo-ração de restaurantes a estabelecimentos similares.Recebe os produtos e verifica se coincidem em qua-lidade, qualidade e preço com o discriminado nas notasde encomenda ou requisições. Toma providências paraque os produtos sejam arrumados nos locais apropriadosconsoante a sua natureza; fornece às secções de vendae manutenção os produtos solicitados mediante as requi-sições internas devidamente autorizadas; mantém sem-pre em ordem os ficheiros de preços de custo; escrituradas fichas e mapas de entrada, saídas e devoluções,quando este serviço for da competência do economato;elabora as requisições para os fornecedores; procedeperiodicamente a inventários de existência em que podeser assistido pelos serviços de controlo ou por quema direcção determinar. Ordena e vigia a limpeza ehigiene de todos os locais de economato.

Despenseiro. — É o trabalhador que armazena, con-serva e distribui géneros alimentícios; recebe produtose verifica se coincidem em quantidade e qualidade comos discriminados nas notas de encomenda; arruma-osem câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras ou outroslocais apropriados; cuida da sua conservação; forneceos produtos que lhe sejam solicitados, mantém actua-lizados os registos; verifica periodicamente as existên-

cias. Pode ter de efectuar a compra de géneros de con-sumo diário ou outras mercadorias. Classifica e engar-rafa vinhos de pasto ou outros líquidos.

Cafeteiro. — É o trabalhador que prepara café, chá,leite e outras bebidas quentes e frias não exclusivamentealcoólicas, sumos de fruta, sanduíches, torradas e pratosde cozinha; deita as bebidas em recipientes própriospara serem servidas; dispõe os acompanhamentos, comoseja a manteiga, queijo, compota ou outro doce em reci-pientes adequados. Pode empratar as frutas e saladas.

Copeiro. — É o trabalhador que executa o trabalhode limpeza e tratamento das louças, vidros e outros uten-sílios de mesa e cozinha; coopera na execução das lim-pezas e arrumação da copa e pode substituir o cafeteiro.

Empregado de mesa de 1.a — É o trabalhador queserve refeições; executa e colabora na arrumação dassalas e decoração das mesas para as diversas refeições;prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadasàs refeições e bebidas nos aposentos e noutros locaisou anexos dos estabelecimentos; acolhe e atende osclientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhesexplicações e anota os pedidos; serve os alimentos esco-lhidos; elabora ou manda passar a conta dos consumose recebe-os ou envia-os aos serviços de facturação; pre-para as mesas para novos serviços. No final das refeiçõesprocede ou colabora na arrumação da sala, transportee guarda os alimentos e bebidas expostas para vendaou serviço. Colabora na execução de inventários perió-dicos.

Empregado de mesa de 2.a — É o trabalhador queserve directamente os clientes. Colabora com o restantepessoal na arrumação das salas e no arranjo ou pôrdas mesas; cuida do arranjo dos aparadores e do seuabastecimento; exerce quaisquer serviços preparatóriosna copa e na sala, tais como troca de roupas; auxilianos preparos do ofício; verificação e polimento doscopos, loiças, etc. Regista e transmite os pedidos feitospelos clientes à cozinha. Pode emitir as contas das refei-ções ou consumos e cobrar as respectivas importâncias.

Controlador-caixa. — É o trabalhador cuja actividadeconsiste na emissão das contas de consumos, nas salasdas refeições, recebimento das importâncias respectivas,mesmo quando se trata de processos de pré-pagamentoou venda com recebimento de senhas, elaboração demapas de movimento da sala em que presta serviço eauxilia nos serviços de controlo e recepção.

Empregado de refeitório. — É o trabalhador que serveas refeições dos trabalhadores em refeitórios, ocupan-do-se também do seu arranjo e asseio.

Encarregado de refeitório. — É o trabalhador que orga-niza, coordena e vigia os serviços de um refeitório, requi-sita os géneros alimentícios, utensílios e quaisqueroutros produtos necessários ao funcionamento dos ser-viços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas,tomando em consideração o tipo de trabalhadores aque se destinam; distribui as tarefas ao pessoal; zelandopelo cumprimento das regras de higiene, eficiência edisciplina; verifica a quantidade e qualidade das refei-ções; elabora mapas explicativos das refeições fornecidase demais sectores do refeitório ou cantina para posterior

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contabilização. Pode ainda ser encarregado de receberos produtos.

Empregado de limpeza. — É o trabalhador que seocupa da limpeza, arrumação e estado de conservaçãodas dependências que lhe estão atribuídas.

Roupeiro. — É o trabalhador que se ocupa do rece-bimento, arrumação e distribuição das roupas numarouparia.

Chefe de «snack». — É o trabalhador que num restau-rante de refeições ligeiras (snack) chefia o seu pessoal,orienta e vigia a execução dos arranjos e preparaçõesdos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento dasrefeições, podendo atender os clientes e tomar-lhes osrespectivos pedidos.

Empregado de «snack». — É o trabalhador que numrestaurante de refeições ligeiras (snack), se ocupa dosarranjos e preparações dos respectivos balcões ou mesas,atende os clientes, toma-lhes os pedidos e serve-lhesas refeições cobrando-lhes as respectivas importâncias.

Empregado de mesa/balcão de «self-service» comer-cial. — É o trabalhador que serve a alimentação aocliente entregando-lhe o prato servido, faz a recolhade todo o material das mesas; abastece ainda os balcõesde bebidas e de comida confeccionada.

Chefe de cozinha. — É o trabalhador que organiza,coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha; elaboraou contribui para a elaboração das ementas e das listas,tendo em atenção a natureza e o número de pessoasa servir, os víveres existentes e susceptíveis de aquisição,requisita os géneros que necessita para a sua confecção,dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparaçãoe confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidadea servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanhao andamento dos cozinhados, assegurando a perfeiçãodos pratos e a sua concordância com o estabelecido; veri-fica a ordem e limpeza de toda a secção e utensíliosde cozinha; estabelece os turnos de trabalho, é responsávelpela conservação dos alimentos entregues à secção,podendo ser encarregado do aprovisionamento da cozinhae de elaborar um registo diário de consumos. Dá infor-mações sobre as quantidades necessárias às confecçõesdos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboraçãodas ementas do pessoal e pela boa confecção das res-pectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.

Cozinheiro. — É o trabalhador qualificado que pre-para, tempera e cozinha os alimentos destinados às refei-ções; elabora ou contribui para a composição das emen-tas; recebe os víveres e outros produtos necessários àsua confecção sendo responsável pela sua conservação;amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e pro-cede à execução das operações culinárias, emprata-os,guarnece-os e confecciona os doces destinados às refei-ções quando não haja pasteleiro; executa ou zela pelalimpeza da cozinha e dos utensílios.

Aprendiz. — É o trabalhador que se encontra emregime de aprendizagem.

Estagiário. — É o trabalhador que se encontra emregime de estagiário para as categorias que o requeiram.

SECÇÃO XV

Trabalhadores de panificação

Gerente de padaria. — É o trabalhador que coordenae fiscaliza o fabrico e a venda de pão e produtos afinse várias padarias da mesma empresa.

Amassador. — É o trabalhador responsável pela pre-paração e manipulação das massas, sendo responsávelpelo fabrico de pão e produtos afins, competindo-lheainda substituir o encarregado de fabrico nas suas faltasou impedimentos.

Forneiro. — É o trabalhador que alimenta, regula eassegura o funcionamento de fornos destinados a cozerpão e produtos afins, sendo responsável pela sua boacozedura, enfornamento e saída.

Panificador. — É o trabalhador que corta, pesa,enrola e tende a massa a panificar a fim de lhe transmitiras características requeridas para o que utiliza faca ebalança ou máquinas apropriadas; que regula e mano-bra. Cuida da limpeza e arrumação das máquinas divi-sórias ou outras com que trabalha. Colabora no enfor-namento da massa e substitui o amassador ou o forneironas suas faltas e impedimentos.

Aprendiz. — É o trabalhador que faz a aprendizagempara a categoria de panificador.

Caixeiro encarregado de padaria. — É o trabalhadorque tem a seu cargo a responsabilidade das vendas aobalcão, coordenando a actividade dos caixeiros depadaria.

Caixeiro de padaria. — É o trabalhador responsávelpor todos as actos de vendas ao balcão, competindo-lheainda proceder à embalagem dos produtos fabricados.

Aspirante a panificador. — É o trabalhador que com-pletou o período de aprendizagem tendo as mesmasfunções do panificador. Permanece na categoria peloperíodo de 12 meses, findo o qual ascenderá à categoriade panificador.

SECÇÃO XVI

Trabalhadores rodoviários

Motoristas (pesados ou ligeiros). — É o trabalhadorque, possuindo carta de condução profissional, tem aseu cargo a condução de veículos automóveis (pesadosou ligeiros). Competindo-lhe zelar, sem execução, pelobom estado de funcionamento, conservação e limpezada viatura e proceder à verificação directa dos níveisde óleo, água e combustível e do estado e pressão dospneumáticos. Em caso de avaria ou acidente toma asprovidências adequadas e recolhe os elementos neces-sários para apreciação das entidades competentes.Quando em condução de veículos de carga, compete-lheorientar a carga, descarga e arrumação das mercadoriastransportadas. Quando conduza veículos pesados ouligeiros de distribuição será acompanhado de ajudantede motorista.

Ajudante de motorista. — É o trabalhador, maior de18 anos, que acompanha o motorista competindo-lheauxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as

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manobras, arruma as mercadorias no veículo e faz aentrega nos locais indicados pela empresa podendo tam-bém fazer a cobrança das mercadorias.

Servente de viatura de carga. — É o trabalhador, maiorde 18 anos, que auxilia o ajudante de motorista nascargas e descargas das mercadorias transportadas nosveículos de carga ou na arrumação destas nos locaisindicados pela empresa.

SECÇÃO XVII

Relojoeiros técnicos de reparação

Técnico de reparação. — É o profissional de relojoariaque ajusta, repara e afina as várias peças componentesde um relógio. Interpreta os desenhos e outras espe-cificações técnicas relativas ao trabalho a executar; puleas peças e verifica se elas estão nas condições necessáriaspara um funcionamento correcto; procede a pequenosretoques, monta os vários elementos componentes, uti-lizando lupas e ferramentas adequadas, regula o movi-mento do relógio e verifica o seu funcionamento, montaa máquina na respectiva caixa, constrói, por vezes, algu-mas ferramentas necessárias; fabrica, sendo caso disso,as peças várias, tais como os eixos de balanço, tiges,etc. Procede à limpeza geral dos relógios e lubrifica-ossegundo as indicações dos fabricantes. Pode reparartodos os tipos de relógio.

SECÇÃO XVIII

Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria

Mestre. — É o trabalhador que dirige o fabrico, dis-tribui e coordena as tarefas e fiscaliza e participa emtodas as fases do trabalho.

Oficial de 1.a — É o trabalhador apto para o exercíciode todas as tarefas de fabrico de pastelaria e confeitariaque substitui o mestre nas suas faltas e impedimentos.

Oficial de 2.a — É o trabalhador que substitui o oficialde 1.a nas suas faltas e impedimentos e o coadjuva noexercício das suas funções.

Oficial de 3.a — É o trabalhador que se prepara paraascender às categorias superiores, coadjuvando os tra-balhadores daquelas categorias.

Auxiliar. — É o trabalhador que presta serviço nasoperações de fabrico.

Aspirante. — É todo aquele que pretende seguir a car-reira de profissional, mas, não tendo ainda quaisqueraptidões técnicas, presta auxílio nas operações de fabricoe no transporte de matérias-primas, produtos acabadose outros, arrumando ainda as instalações.

Operário. — É o trabalhador que executa trabalhosde fabrico, coadjuvando os oficiais nas suas tarefas, com-petindo-lhe igualmente trabalhos de arrumação, lim-peza, empacotamento e tarefas directamente relacio-nadas com a embalagem.

Ajudante. — É o trabalhador que se inicia na pro-fissão, coadjuvando nos trabalhos de limpeza, arruma-ção, empacotamento e tarefas directamente relaciona-dos com a embalagem.

ANEXO II

Enquadramento das profissões por níveis salariais

Trabalhadores do comércio

Nível I:

Gerente comercial.

Nível II:

Encarregado de loja;Encarregado geral;Chefe de compras;Coordenador de caixa.

Nível III:

Caixeiro-encarregado;Chefe de secção;Operador fiscal de caixa.

Nível IV:

Caixeiro de mais de oito anos (1.o);Coleccionador de mais de oito anos;Caixeiro de mar;Expositor e ou decorador;Operador de supermercados mais de oito anos

(especializado);Florista de mais de oito anos.

Nível V:

Caixeiro de quatro a oito anos (2.o);Coleccionador de quatro a oito anos;Demonstrador;Conferente;Operador de supermercados de quatro a oito anos

(especializado);Florista de quatro a oito anos.

Nível VI:

Caixeiro até quatro anos (3.o);Operador de supermercados até quatro anos (2.o);Coleccionador até quatro anos;Caixa de balcão;Repositor;Bobinadeira;Florista até quatro anos.

Nível VII:

Servente;Distribuidor;Embalador;Operador de máquinas;Rotulador ou etiquetador;Trabalhador de secção de amostras com 21 ou mais

anos.

Nível VIII:

Caixeiro-ajudante de 3.o ano;Operador-ajudante de supermercado de 3.o ano;Florista-ajudante do 3.o ano;Trabalhador de secção de amostras com 20 anos.

Nível IX:

Caixeiro-ajudante de 2.o ano;Operador-ajudante de supermercados de 2.o ano;Florista-ajudante do 2.o ano;Trabalhador de secção de amostras com 19 anos.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062615

Nível X:

Caixeiro-ajudante de 1.o ano;Operador ajudante de supermercado de 1.o ano;Florista ajudante do 1.o ano;Trabalhador de secção de amostras com 18 anos.

Nível XI:

Trabalhadores de secção de amostras de 16 e17 anos:

a) Praticante de 17 anos;b) Praticante de 16 anos.

Trabalhadores de escritório e correlativos

Grupos I e II

Trabalhadores de escritório

Nível I:

Director de serviços;Chefe de escritório;Inspector administrativo;Secretário-geral.

Nível II:

Chefe de serviços, departamento ou divisão;Tesoureiro;Contabilista, técnico de contas;Delegado.

Nível III:

Guarda-livros;Chefe de secção;Correspondente de línguas estrangeiras;Secretária de direcção;Subdelegado.

Nível IV:

Escriturário com mais de oito anos (1.o);Caixa;Esteno-dactilógrafo;Ajudante de guarda-livros;Instalador de programas;Perito técnico.

Nível V:

Escriturário de quatro a oito anos (2.o);Recepcionista;Operador de máquinas de contabilidade.

Nível VI:

Escriturário até quatro anos (3.o);Operador de máquinas auxiliares;Operador de telex.

Nível VII:

Dactilógrafo do 3.o ano;Estagiário do 3.o ano.

Nível VIII:

Dactilógrafo do 2.o ano;Estagiário do 2.o ano;Praticante (perito técnico).

Nível IX:

Dactilógrafo do 1.o ano;Estagiário do 1.o ano.

Grupo III

Telefonistas

Nível VI:

Telefonista.

Grupo IV

Cobradores

Nível V:

Cobrador.

Grupo V

Serviços auxiliares

Nível VI:

Contínuo com mais de 21 anos;Porteiro com mais de 21 anos;Guarda.

Nível VII:

Contínuo com menos de 21 anos;Porteiro com menos de 21 anos.

Nível VIII:

Trabalhador de limpeza.

Nível XI:

a) Paquete de 17 anos;b) Paquete de 16 anos.

Trabalhadores electricistas e técnicos de rádio e TV

Nível II:

Encarregado ou encarregado técnico de rádio eTV.

Nível III:

Chefe de equipa ou chefe de equipa técnico derádio e TV;

Técnico de rádio e TV (com mais de cinco anos).

Nível IV:

Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (commais de três anos).

Nível V:

Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (commenos de três anos).

Nível VI:

Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV),3.o período.

Nível VII:

Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV),2.o período.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2616

Nível VIII:

Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV),1.o período.

Nível IX:

Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV),2.o ano.

Nível X:

Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV),1.o ano.

Nível XI:

a) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV),3.o ano ou período;

b) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV),2.o ano ou período;

c) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV),1.o ano ou período.

Trabalhadores de armazém

Nível II:

Encarregado geral.

Nível III:

Encarregado de armazém.

Nível IV:

Fiel de armazém.

Nível V:

Ajudante de fiel de armazém de três a seis anos(1.o) ou conferente.

Nível VI:

Ajudante de fiel de armazém até três anos (2.o).

Nível VII:

Servente ou auxiliar de armazém;Distribuidor;Embalador;Operador de máquinas;Rotulador/etiquetador.

Nível IX:

Estagiário de ajudante de fiel de armazém de2.o ano.

Nível X:

Estagiário de ajudante de fiel de armazém de1.o ano.

Nível XI:

Praticante.

Técnicos de vendas

Nível II:

Chefe de vendas.

Nível III:

Inspector de vendas.

Nível IV:

Vendedor especializado sem comissões;Vendedor sem comissões;Promotor de vendas sem comissões;Prospector de vendas sem comissões.

Nível VI:

Vendedor com comissões;Promotor de vendas com comissões;Prospector de vendas com comissões;Vendedor especializado com comissões;Portaria, vigilância e limpeza.

Nível III:

Chefe de grupo de vigilância.

Nível IV:

Chefe de pessoal auxiliar;Vigilante.

Nível VI:

Contínuo com mais de 21 anos;Porteiro com mais de 21 anos;Guarda.

Nível VII:

Contínuo com menos de 21 anos;Porteiro com menos de 21 anos.

Nível VIII:

Trabalhador de limpeza.

Nível XI:

a) Paquete de 17 anos;b) Paquete de 16 anos;

Marceneiros

Nível III:

Chefe de secção.

Nível IV:

Pintor-decorador de 1.a;Entalhador de 1.a;Dourador de ouro fino de 1.a;Acabador de móveis de 1.a;Restaurador de móveis antigos.

Nível V:

Marceneiro de 1.a;Pintor de móveis de 1.a;Polidor manual de 1.a;Polidor mecânico de 1.a;Envernizador de 1.a;Estofador de 1.a;Montador de móveis de 1.a;Dourador de ouro de imitação de 1.a;Encerador de móveis de 1.a;Gravador de 1.a;Marceneiro de bilhares de 1.a;Moldureiro de 1.a;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062617

Pintor-decorador de 2.a;Dourador de ouro fino de 2.a;Entalhador de 2.a;Acabador de móveis de 2.a

Nível VI:

Cortador de tecidos para estofos de 1.a;Cortador de tecidos para colchões de 1.a;Costureiro controlador de 1.a;Cesteiro de 1.a;Enchedor de colchões e almofadas de 1.a;Costureiro de 1.a;Colchoeiro de 1.a;Marceneiro de 2.a;Pintor de móveis de 2.a;Polidor de móveis de 2.a;Polidor manual de 2.a;Polidor mecânico de 2.a;Envernizador de 2.a;Estofador de 2.a;Montador de móveis de 2.a;Dourador de ouro de imitação de 2.a;Costureiro de decoração de 1.a;Costureiro de estofador de 1.a;Costureiro de colchoeiro de 1.a;Colador de espuma para estofos e colchões de 1.a;Dourador de ouro fino de 3.a;Pintor decorador de 3.a;Entalhador de 3.a;Acabador de móveis de 3.a;Encerador de móveis de 2.a;Gravador de 2.a;Marceneiro de bilhares de 2.a;Moldureiro de 2.a

Nível VII:

Costureiro de 2.a;Cesteiro de 2.a;Colchoeiro de 2.a;Cortador de tecidos para estofos de 2.a;Cortador de tecidos para colchões de 2.a;Costureiro controlador de 2.a;Costureiro de decoração de 2.a;Costureiro de estofador de 2.a;Costureiro de colchoeiro de 2.a;Colador de espuma para estofos e colchões de 2.a;Enchedor de colchões e almofadas de 2.a;Encerador de móveis de 3.a;Gravador de 3.a;Marceneiro de bilhares de 3.a;Moldureiro de 3.a;Marceneiro de 3.a;Pintor de móveis de 3.a;Polidor manual de 3.a;Polidor mecânico de 3.a;Envernizador de 3.a;Estofador de 3.a;Dourador de ouro de imitação de 3.a;Praticante do 3.o ano.

Nível VIII:

Cesteiro de 3.a;Colchoeiro de 3.a;Cortador de tecidos para estofos de 3.a;Cortador de tecidos para colchões de 3.a;

Costureiro controlador de 3.a;Costureiro de decoração de 3.a;Costureiro de estofador de 3.a;Costureiro de colchoeiro de 3.a;Colador de espuma para estofos e colchões de 3.a;Enchedor de colchões e almofadas de 3.a;Praticante do 2.o ano.

Nível IX:

Praticante do 1.o ano.

Nível X:

Aprendiz de 17 anos.

Nível XI:

a) Aprendiz de 16 anos.

Trabalhadores metalúrgicos

Nível II:

Chefe de serviços técnicos.

Nível III:

Preparador de trabalho.

Nível IV:

Afinador de máquinas de 1.a;Mecânico de máquinas de escritório de 1.a;Mecânico de aparelhos de precisão de 1.a;Mecânico de canetas e ou isqueiros de 1.a;Canalizador de 1.a;Mecânico de ar comprimido de 1.a;Pantografista de 1.a;Mecânico de automóveis de 1.a;Montador-ajustador de máquinas de 1.a;Serralheiro civil de 1.a;Serralheiro mecânico de 1.a;Torneiro mecânico de 1.a;Soldador e electroarco ou oxiacetilénico de 1.a;Afinador reparador e montador de bicicletas e

ciclomotores de 1.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.a

Nível V:

Afinador de máquinas de 2.a;Mecânico de máquinas de escritório de 2.a;Mecânico de aparelhos de precisão de 2.a;Mecânico de canetas e ou isqueiros de 2.a;Atarraxador;Assentador de isolamentos;Funileiro latoeiro de 1.a;Canalizador de 2.a;Maçariqueiro de 1.a;Mecânico de automóveis de 2.a;Mecânico de ar comprimido de 2.a;Montador ajustador de máquinas de 2.a;Serralheiro mecânico de 2.a;Soldador de electroarco ou oxiacetilénico de 2.a;Afinador-ajustador e montador de bicicletas e

ciclomotores de 2.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.a;Serralheiro civil de 2.a;Pintor;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2618

Torneiro mecânico de 2.a;Cortador ou serrador de materiais;Montador de estruturas metálicas ligeiras;Pantografista de 2.a

Nível VI:

Afinador de máquinas de 3.a;Funileiro latoeiro de 2.a;Maçariqueiro de 2.a;Mecânico de máquinas de escritório de 3.a;Mecânico de aparelhos de precisão de 3.a;Mecânico de canetas e ou isqueiros de 3.a;Canalizador de 3.a;Mecânico de automóveis de 3.a;Mecânico de ar comprimido de 3.a;Montador-ajustador de máquinas de 3.a;Serralheiro civil de 3.a;Torneiro mecânico de 3.a;Soldador electroarco ou oxiacetilénico de 3.a;Afinador reparador e montador de bicicletas ou

ciclomotores de 3.a;Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.a;Entregador de ferramentas, materiais e produtos;Lubrificador;Soldador;Serralheiro mecânico de 3.a;Escolhedor/classificador de sucata;Pantografista de 3.a

Nível VII:

Operário não especializado.

Nível VIII:

Praticante do 2.o ano.

Nível IX:

Praticante do 1.o ano.

Nível X:

Aprendiz de 17 anos.

Nível XI:

a) Aprendiz de 16 anos.

Técnicos de desenho

Nível II:

Medidor orçamentista-coordenador;Maquetista-coordenador;Desenhador projectista ou decorador projectista;Planificador;Assistente operacional.

Nível IV:

Mais de três anos:

Desenhador maquetista;Desenhador de arte finalista;Desenhador técnico;Desenhador (gráfico e artístico);Decorador-medidor;Medidor orçamentista;Maquetista.

Nível V:

Menos de três anos:

Desenhador maquetista;Desenhador de arte finalista;Desenhador técnico;Desenhador (gráfico e artístico);Decorador-medidor;Medidor orçamentista;Maquetista.

Nível VI:

Tirocinante do 2.o ano;Arquivista técnico (mais de três anos).

Nível VII:

Arquivista técnico (menos de três anos);Operador heliográfico (mais de três anos);Tirocinante do 1.o ano.

Nível VIII:

Operador heliográfico (menos de três anos).

Nível X:

Praticante de 17 anos.

Nível XI:

a) Praticante de 16 anos.

Construção civil

Nível III:

Encarregado.

Nível IV:

Arvorado;Pintor-decorador de 1.a

Nível V:

Pintor de 1.a;Estucador de 1.a;Carpinteiro de limpos de 1.a;Pedreiro de 1.a;Trolha ou pedreiro de acabamentos de 1.a;Assentador de isolamentos térmicos ou acústicos

de 1.a;Assentador de revestimentos de 1.a;Fingidor de 1.a;Ladrilhador ou azulejador de 1.a;Pintor-decorador de 2.a

Nível VI:

Capataz;Pintor de 2.a;Estucador de 2.a;Carpinteiro de limpos de 2.a;Pedreiro de 2.a;Trolha ou pedreiro de acabamentos de 2.a;Assentador de aglomerados de cortiça;Assentador de tacos;Impermeabilizador;Montador de estores;Montador de andaimes;Montador de chapas de fibrocimento;Montador de tubagens de fibrocimento;

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062619

Assentador de isolamentos térmicos ou acústicosde 2.a;

Assentador de revestimentos de 2.a;Ladrilhador ou azulejador de 2.a;Fingidor de 2.a

Nível VII:

Servente.

Nível X:

Auxiliar com menos de 17 anos.

Nível XI:

Auxiliar menos de 16 anos (alínea b);Trabalhadores carpinteiros.

Nível III:

Encarregado.

Nível V:

Carpinteiro de limpos de 1.a;Mecânico de madeiras de 1.a

Nível VI:

Carpinteiro de limpos de 2.a;Mecânico de madeiras de 2.a;Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro.

Nível VII:

Servente;Praticante (4.o ano).

Nível VIII:

Praticante (3.o ano).

Nível IX:

Praticante (2.o ano).

Nível X:

Praticante (1.o ano).

Nível XI:

a) Aprendiz de 16 anos.

Trabalhadores de vestuário

Nível IV:

Mestre ou mestra;Modelista.

Nível V:

Oficial especializado.

Nível VI:

Bordadeira especializada;Costureira especializada;Oficial.

Nível VII:

Costureira;Bordadeira.

Nível VIII:

Costureira de emendas.

Nível XI:

a) Aprendiz de 17 anos.

Trabalhadores de hotelaria

Nível II:

Chefe de cozinha.

Nível III:

Encarregado de refeitório;Chefe de snack;Cozinheiro de 1.a

Nível IV:

Encarregado de balcão;Ecónomo;Empregado de mesa de 1.a;Empregado de snack;Cozinheiro de 2.a

Nível V:

Empregado de balcão;Cozinheiro de 3.a;Cafeteiro;Empregado de mesa de 2.a;Controlador-caixa;Despenseiro;Empregado de balcão/mesa self-service comercial.

Nível VI:

Copeiro;Empregado de refeitório.

Nível VII:

Roupeiro.

Nível VIII:

Empregado de limpeza.

Nível IX:

Estagiário.

Nível X:

Aprendiz com mais de 18 anos.

Nível XI:

a) Aprendiz do 2.o ano (menos de 18 anos);b) Aprendiz do 1.o ano (menos de 18 anos).

Trabalhadores de panificação

Nível I:

Gerente de padaria.

Nível III:

Caixeiro-encarregado de padaria.

Nível IV:

Amassador;Forneiro.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2620

Nível V:

Panificador;Caixeiro de padaria com mais de três anos.

Nível VI:

Caixeiro de padaria com menos de três anos.

Nível VII:

Aspirante a panificador.

Nível X:

Aprendiz do 2.o ano.

Nível XI:

a) Aprendiz do 1.o ano.

Trabalhadores rodoviários

Nível IV:

Motoristas de pesados.

Nível V:

Motoristas de ligeiros.

Nível VI:

Ajudante de motorista.

Nível VII:

Servente de carga;Trabalhadores em carnes.

Nível IV:

Primeiro oficial.

Nível V:

Segundo oficial.

Nível VI:

Caixa.

Nível VII:

Servente;Fressureira;Embaladeira.

Nível IX:

Ajudante do 2.o ano.

Nível X:

Ajudante do 1.o ano.

Nível XI:

a) Praticante de 17 anos;b) Praticante de 16 anos.

Relojoeiros técnicos de reparação

Nível III:

Oficial especializado.

Nível IV:

Oficial de 1.a classe.

Nível V:

Oficial de 2.a classe.

Nível VI:

Oficial de 3.a classe.

Nível VII:

Pré-oficial do 2.o ano.

Nível VIII:

Pré-oficial do 1.o ano.

Nível XI:

a) Aprendiz do 3.o ano;b) Aprendiz do 2.o ano;c) Aprendiz do 1.o ano.

Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria

Nível III:

Mestre.

Nível IV:

Oficial de 1.a

Nível V:

Oficial de 2.a

Nível VI:

Oficial de 3.a

Nível VII:

Auxiliar do 2.o ano.

Nível VIII:

Auxiliar do 1.o ano;Ajudante do 2.o ano.

Nível IX:

Aspirante do 1.o ano;Ajudante do 1.o ano.

ANEXO III

A — Tabela salarial do CCTV em vigor de 1 de Janeiroa 31 de Dezembro de 2005

(Em euros)

Nível Tabela salarial

I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 617,50II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 545III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 489IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 474V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 428VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402VII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNVIII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNIX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMN

Page 52: ANEXO II Tabela salarial 3—(Idem.bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2006/25/25702622.pdf · 2007-06-28 · 2571 Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 Trabalho e Emprego, 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/20062621

(Em euros)

Nível Tabela salarial

X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNXI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMNXII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SMN

B — Outras matérias com incidência pecuniária em vigorde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005

Abono mensal para falhas — E 18,50;Diuturnidades — E 12,25;Grandes deslocações — de E 1,25 a E 2,84;Diária completa — E 24,44;Pequeno-almoço — E 1,75;Almoço — E 6,48;Jantar — E 6,48;Dormida e pequeno-almoço — E 20,45;Ajuda de custo diária — E 5.

ANEXO IV

Quadro mínimo de densidade

A — Caixeiros, operadores e escriturários

Número de trabalhadores

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Caixeiro, operadore escriturários(com mais deoito anos) . . . . . – – – 1 1 1 1 1 1 2

Caixeiro, operadore escriturários(de quatro aoito anos) . . . . . – 1 1 1 1 2 2 3 3 3

Caixeiros, opera-dores e escritu-rários (até qua-tro anos) . . . . . . 1 1 2 2 3 3 4 4 5 5

1 — Quando o número de profissionais for superiora 10 manter-se-ão as proporções estabelecidas neste qua-dro base.

2 — O número de caixeiros-ajudantes ou operadores--ajudantes não poderá ser superior ao de caixeiros atéquatro anos ou operadores até quatro anos, respec-tivamente.

B — Trabalhadores de armazém

Até 10 trabalhadores — um fiel de armazém;De 10 a 15 trabalhadores — um encarregado e um

fiel de armazém;De 16 a 24 trabalhadores — um encarregado e dois

fiéis de armazém;Com 25 ou mais trabalhadores — um encarregado

geral, mantendo-se as proporções anteriores quanto aencarregados e fiéis de armazém.

C — Relojoeiros/técnicos de reparação

1 — As proporções mínimas devem basear-se no con-junto de oficiais do mesmo sector, de acordo com oseguinte quadro de densidade:

Classe de trabalhadores

Números de trabalhadoresPrincipal 1.o 2.o 3.o

1 trabalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 13 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 14 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 15 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 16 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 27 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 2 28 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 2 39 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 310 trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 3 3

2 — Quando o número de oficiais for superior a 10,manter-se-ão as proporções estabelecidas no quadrobase.

3 — As proporções fixadas nesta cláusula só podemser alteradas desde que de tal alteração resulte trata-mento mais favorável para os trabalhadores.

4 — Para efeitos de aplicação das densidades, sãosempre promovidos em igualdade de circunstância ostrabalhadores de maior antiguidade na empresa.

ANEXO V

I — Horários especiais de funcionamento do comércio

a) Os trabalhadores do comércio poderão trabalharnas tardes dos sábados anteriores ao dia de Natal, das15 às 19 horas;

b) O trabalho previsto na alínea a) será compensadoda forma seguinte:

As tardes dos dois sábados que antecedem a vés-pera de Natal serão compensadas com o encer-ramento dos estabelecimentos e consequentedescanso durante todo o dia 26 de Dezembrodo ano em curso e 2 de Janeiro do ano seguinte.Se algum destes dias coincidir com dia de des-canso obrigatório, a compensação, nos termosprevistos, far-se-á no dia útil imediatamente aseguir. Cada uma das tardes dos restantes sába-dos será compensada com o direito a um dia(por inteiro) de descanso, que será gozado até31 de Janeiro do ano seguinte;

c) As compensações previstas na alínea anterior nãosão atribuídas aos trabalhadores que já estivessem con-tratualmente obrigados a trabalhar ao sábado de tarde,ao abrigo do disposto na cláusula 22.a

II — Mês da Páscoa

a) Os trabalhadores do comércio poderão trabalharna Sexta-Feira Santa.

b) O trabalho prestado na Sexta-Feira Santa será com-pensado com o descanso para os trabalhadores, durantetodo o dia, na segunda-feira imediatamente a seguirao Domingo de Páscoa.

III — Épocas de especial interesse turístico

Em épocas de especial interesse turístico, para alémdos acima referidos, poderão ser praticados horáriosespeciais, mediante prévio acordo entre as partes aquioutorgantes.

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Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 25, 8/7/2006 2622

ANEXO VI

Acordo para trabalhar ao sábado de tarde

ANEXO VII

Documentos para justificação de falta

Coimbra, 6 de Abril de 2006.

Pela ACIFF — Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz:

João Luís Cardoso, mandatário.

Pela ACIC — Associação Comercial e Industrial de Coimbra:

Armindo Jesus Gaspar, mandatário.

Pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços dePortugal:

Eduardo Manuel Santos Vieira Borges, mandatário.José Arnaldo Freitas Barros, mandatário.

Depositado em 27 de Junho de 2006, a fl. 134 dolivro n.o 10, com o n.o 127/2006, nos termos doartigo 549.o do Código do Trabalho, aprovado pela Lein.o 99/2003, de 27 de Agosto.

CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alen-tejo e a FESAHT — Feder. dos Sind. da Agricul-tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismode Portugal — Alteração salarial e outras.

Cláusula prévia

Âmbito da revisão

A presente revisão altera as convenções publicadasno Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.os 21,de 8 de Junho de 2004, e 26, de 15 de Julho de 2005.