Aula (11) - L 9961 e D 3327
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AULA 08 - PARTE 1:TEORIA E QUESTÕES COMENTADAS (E-BOOK ) SOBRE A
LEI Nº 9.961/00 E SOBRE O DECRETO Nº 3.327/00.
SUMÁRIO PÁG1. Introdução 12. Gabarito para imprimir e fazer as questões 23. Objetivos da aula 34. Lista das questões da aula 35. Gabarito das questões 216. Lista das questões com comentários 22
1. INTRODUÇÃO
Olá, nobre turma!
Estamos de volta em mais uma aula preparatória para nosso grande
concurso da ANS.
Veremos nesta primeira parte as questões no formato e-book sobre a Lei nº
9.961/00. Logo a seguir, devido à quantidade grande de questões, veremos maisuma parte - Decreto nº 3.327/00.
Na terceira parte veremos a parte teórica abordando o tema aqui tratado.
Grande abraço e uma ótima aula!
FÉ NA MISSÃO!!!
Profs. Davi Sales e Adriana Braga.
[email protected] / [email protected]
Obs ervação im po rtante: este c urs o épro tegid o p or direito s au torais (cop yrig ht), nos term os da Lei 9.610/98, qu e altera, atualiza e cons oli da a legi sl ação sob re di reito s auto rais e dá ou tras pr ov idênc ias.
Grupo s de rateio e pirataria são cland estino s, violam a lei e prejud icam o s professores que elaboram os cursos. Valor ize o trabalho de nossa equipe
adquirin do os cu rso s ho nest amen te através do site Estratégia Concu rso s. ;-)
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2. GABARITO PARA IMPRIMIR E FAZER AS QUESTÕES
GABARITO - AULA 8 - PARTE 1
1. 11. 21. 31. 41. 51. 61. 71. 81. 91.
2. 12. 22. 32. 42. 52. 62. 72. 82. 92.
3. 13. 23. 33. 43. 53. 63. 73. 83. 93.
4. 14. 24. 34. 44. 54. 64. 74. 84. 94.
5. 15. 25. 35. 45. 55. 65. 75. 85. 95.
6. 16. 26. 36. 46. 56. 66. 76. 86. 96.
7. 17. 27. 37. 47. 57. 67. 77. 87. 97.
8. 18. 28. 38. 48. 58. 68. 78. 88. 98.
9. 19. 29. 39. 49. 59. 69. 79. 89. 99.
10. 20. 30. 40. 50. 60. 70. 80. 90. 100.
101. 111. 121. 131. 141. 151.
102. 112. 122. 132. 142. 152.103. 113. 123. 133. 143. 153.
104. 114. 124. 134. 144. 154.
105. 115. 125. 135. 145. 155.
106. 116. 126. 136. 146. 156.
107. 117. 127. 137. 147. 157.
108. 118. 128. 138. 148.
109. 119. 129. 139. 149.
110. 120. 130. 140. 150.
E agora, como foi meu desempenho? Lembrai-vos da nossa meta: 90%.
Quantidade de acertos:
Quantidade de erros:
Mais de 16 erros? Revisão urgente!
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3. OBJETIVOS DA AULA
OBJETIVOS DA AULA 08
Ler previamente Lei nº 9.961/00 e Decreto nº 3.327/00.
Fazer as questões 157.
Estudar para apróxima aula
Esta aula.
4. LISTA DAS QUESTÕES DA AULA
LEI Nº 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
(___) 01. É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob
o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade deBrasília - DF, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
(___) 02. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos,
autonomia nas suas decisões técnicas e mandato variável de seus dirigentes.
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(___) 03. Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento,
aprovado por lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
(___) 04. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela
diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de
suas atribuições.
(___) 05. A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse
público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais,
exclusivamente quanto às suas relações com consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no País.
Enunciado comum para as questões 06 a 53 – Compete à ANS:
(___) 06. propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde
Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar.
(___) 07. À ANS não compete estabelecer as características gerais dos
instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras.
(___) 08. elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão
referência básica para os fins do disposto em lei, e suas excepcionalidades.
(___) 09. fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e
descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras.
(___) 10. estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em
assistência à saúde exclusivamente para os serviços próprios oferecidos pelas
operadoras.
(___) 11. estabelecer as normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde –
SUS que o Ministério da Saúde delegar.
(___) 12. estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de
planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de
saúde.
(___) 13. deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de
forma a subsidiar suas decisões.
(___) 14. utilizar a normatização dos conceitos de doença e lesão preexistentesdeterminados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
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(___) 15. Propor ao Ministério da Saúde, para fins de aplicação de lei, a
segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à
saúde, observando as suas peculiaridades.
(___) 16. estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de
procedimento para garantia dos direitos assegurados na Lei nº 9.961/00.
(___) 17. estabelecer normas para registro dos produtos definidos como Plano
Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço e
contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira.
(___) 18. decidir, após deliberação do Ministro da Saúde, sobre o estabelecimento
de sub-segmentações de tipos de planos especificados em lei.
(___) 19. seguir critérios gerais definidos pelo Poder Executivo para o exercício de
cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
(___) 20. estabelecer critérios de aferição e de controle da qualidade dos serviços
oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles
próprios, referenciados ou contratados, ressalvados os conveniados.
(___) 21. estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão,
manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos
privados de assistência à saúde;
(___) 22. autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Saúde.
(___) 23. expedir normas e padrões para o envio de informações de naturezaeconômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes,
vedada a utilização destes dados para as revisões.
(___) 24. proceder à integração de informações com os bancos de dados da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Único de Saúde e do
Ministério da Saúde.
(___) 25. registrar os planos privados de assistência à saúde.
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(___) 26. monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde e
respectivos componentes e insumos, mas não de seus prestadores de serviços.
(___) 27. autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados
de assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou
transferência do controle societário, ouvido o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE.
(___) 28. fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento.
(___) 29. exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de
acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente,pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
(___) 30. avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos
privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura
oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência.
(___) 31. fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde
com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos.
(___) 32. fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da
legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação
de serviços médicos e hospitalares no âmbito do SUS.
(___) 33. avaliar os mecanismos de atuação utilizados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
(___) 34. fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de
sua regulamentação.
(___) 35. Apontar para aplicação as penalidades pelo descumprimento da legislação
específica e de sua regulamentação.
(___) 36. requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos
privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas
credenciadas.
(___) 37. adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de
planos privados de assistência à saúde.
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(___) 38. instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras.
(___) 39. proceder à liquidação extrajudicial e, sendo dispensada a autorização para
o liquidante, a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos
privados de assistência à saúde.
(___) 40. determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de
assistência à saúde das operadoras.
(___) 41. articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da
proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei.
(___) 42. zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito do
SUS.
(___) 43. administrar as taxas instituídas pela Lei nº 9.961/00 e arrecadadas pelo
Ministério da Saúde.
(___) 44. celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste
de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos.
(___) 45. definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, doliquidante e do responsável pela alienação de carteira.
(___) 46. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: conteúdos e modelos assistenciais.
(___) 47. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: adequação e utilização de tecnologias em qualquer área.
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(___) 48. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: direção fiscal ou técnica.
(___) 49. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
exceto: liquidação extrajudicial.
(___) 50. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: procedimentos de recuperação financeira das operadoras.
(___) 51. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
exceto: normas de aplicação de penalidades.
(___) 52. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos
comercializados ou disponibilizados.
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(___) 53. estipular, exclusivamente índices, excluídas as condições técnicas, sobre
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras
de planos de assistência à saúde.
(___) 54. A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de
informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até dez
vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços.
(___) 55. As normas previstas para a competência da ANS obedecerão às
características específicas da operadora, especialmente no que concerne à
natureza jurídica de seus atos constitutivos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
(___) 56. A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar,também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades
especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com a lei.
(___) 57. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter
temporário e consultivo.
(___) 58. A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até
cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
(___) 59. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da
República após aprovação prévia pelo Congresso Nacional, nos termos da
Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, vedada a
recondução.
(___) 60. O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da
República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três
anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por
três anos.
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Enunciado comum para as questões 61 a 64 – Após os primeiros quatro meses
de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
(___) 61. condenação penal transitada em julgado.
(___) 62. condenação em processo administrativo, a ser instaurado pela Presidência
da República, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(___) 63. acumulação de quaisquer cargos, empregos ou funções públicas.
(___) 64. descumprimento justificado de objetivos e metas acordados no contrato de
gestão de que trata a Lei nº 9.961/00.
(___) 65. Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades,
poderá o Ministro de Estado da Saúde, por solicitação do Presidente da República,
no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, por
30 (trinta) dias.
(___) 66. O afastamento implica prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para o término do mandato pelo seu tempo de duração.
(___) 67. Até trinta e seis meses após deixar o cargo, é vedado a ex dirigente da
ANS representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-seos interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde
suplementar, na condição de contratante ou consumidor.
(___) 68. Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex dirigente da ANS
deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação
estatal.
Enunciado comum para as questões 69 a 75 – Compete à Diretoria Colegiada:
(___) 69. exercer a administração da ANS.
(___) 70. editar normas sobre matérias de competência da ANS.
(___) 71. aprovar o regimento interno da ANS com a definição pré-estabelecida de
cada área determinada pelo Diretor-Presidente.
(___) 72. cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar.
(___) 73. elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades.
(___) 74. julgar de ofício, em grau de recurso, as decisões dos Diretores.
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(___) 75. encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos
competentes.
(___) 76. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores,
dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no
mínimo, dois votos coincidentes.
(___) 77. Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso ao Diretor-Presidente
como última instância administrativa.
(___) 78. O recurso dos atos praticados pelos Diretores terá efeito suspensivo.
Enunciado comum para as questões 79 a 86 – Compete ao Diretor-Presidente:
(___) 79. representar ilegalmente a ANS.
(___) 80. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada.
(___) 81. cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada.
(___) 82. decidir nas questões de urgência sem necessidade de aprovação posterior
da Diretoria Colegiada.
(___) 83. decidir, em caso de desempate, nas deliberações da Diretoria Colegiada.
(___) 84. nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em
comissão e funções de confiança, sendo o poder disciplinar exercido pela Diretoria
Colegiada, nos termos da legislação em vigor.
(___) 85. encaminhar ao Ministério da Saúde e à Anvisa os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada.
(___) 86. homologar a assinatura de contratos e convênios, aprovar as despesas
ordenadas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS.
Enunciado comum para as questões 87 e 88 – A Câmara de Saúde Suplementar
será integrada:
(___) 87. pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de
Presidente.
(___) 88. por dois diretores da ANS, na qualidade de Secretário.
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(___) 89. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada Ministério a seguir indicado: da Fazenda, da Previdência e
Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego,
da Justiça e da Saúde.
(___) 90. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: A Confederação
Nacional da Indústria, Conselho Nacional de Saúde, Confederação Nacional de
Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, Força Sindical, Conselho Nacional
dos Secretários Estaduais de Saúde, Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização, Federação Brasileira de Hospitais, Conselho Federal de Medicina,
Conselho Federal de Odontologia, A Confederação das Santas Casas de
Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas, Conselho Federal de
Enfermagem, Social Democracia Sindical, Confederação Nacional do Comércio,
Conselho Federal de Medicina Veterinária, Central Única dos Trabalhadores e
Associação Médica Brasileira.
(___) 91. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada entidade a seguir indicada: do segmento de autogestão de
assistência à saúde, das entidades de portadores de deficiência e de patologias
especiais, das cooperativas de serviços médicos que atuem ou não na saúde
suplementar, das empresas de odontologia de grupo, das cooperativas de serviços
odontológicos que atuem na área de saúde suplementar, das empresas de medicina
de grupo não tem representação na Câmara de Saúde Suplementar, das
cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.
(___) 92. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por dois
representantes de entidades a seguir indicadas: de defesa do consumidor, de
associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde e das
entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
(___) 93. As entidades de que tratam as duas questões anteriores, considerando
sua resposta correta, escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus
representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.
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(___) 94. Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo
Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
(___) 95. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado
entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo
Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de noventa dias seguintes à
designação do Diretor-Presidente da autarquia.
(___) 96. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração
interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, subjetivamente, a
sua atuação administrativa e o seu desempenho.
(___) 97. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa
do Diretor-Presidente, pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante solicitação do
Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
(___) 98. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os
que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
Enunciado comum para as questões 99 a 109 – Constituem receitas da ANS:
(___) 99. o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde.
(___) 100. a retribuição por serviços somente de natureza médica prestados a
terceiros.
(___) 101. o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações
fiscalizadoras.
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(___) 102. o produto da execução da sua dívida ativa.
(___) 103. as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos
especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos.
(___) 104. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades ou organismos nacionais, excluídos os internacionais.
(___) 105. as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados.
(___) 106. os valores apurados no aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade, mas não o valor apurado na venda destes.
(___) 107. o produto da venda de publicações, material técnico, dados e
informações.
(___) 108. os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas em Lei, na forma definida pela Comissão de Valores Mobiliários.
(___) 109. Quaisquer outras receitas não especificadas.
(___) 110. Nenhum dos recursos especificados em lei será creditado diretamente a
ANS, sendo todos repassados à Agência pelo Ministério da Saúde.
(___) 111. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o
exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é constitucionalmente atribuído.
(___) 112. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas
jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade
civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto,
serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a
assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Enunciado comum para as questões 113 e 114 – A Taxa de Saúde Suplementar
será devida:
(___) 113. por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da
multiplicação de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo número médio de
usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total
de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas da Lei nº9.961/00.
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(___) 114. por registro de produto, registro de operadora, excluídas as alteração de
dados referente ao produto e de dados referente à operadora, pedido de reajuste de
contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui
o Anexo da Lei 9.961/00.
(___) 115. Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado
de assistência à saúde não serão incluídos os maiores de setenta anos.
(___) 116. A Taxa de Saúde Suplementar será devida semestralmente e recolhida
até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e
dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
(___) 117. A Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização dorequerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
(___) 118. Para fins de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, os casos de
alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam
consequências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme
disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção
ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
(___) 119. Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III da
Lei nº 9.961/00 (Atos de Saúde Suplementar) sofreram um desconto de 25% (vinte e
cinco por cento).
(___) 120. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se
enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos,
ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que
despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial
relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de
Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao
Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o
montante calculado com relação à Taxa de Saúde Suplementar conforme dispuser a
ANS.
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(___) 121. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que
comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de
trinta por cento sobre o montante calculado com relação à Taxa de Saúde
Suplementar, conforme dispuser a ANS.
(___) 122. As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar
pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto
de cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo,
além dos descontos previstos nos §§ 6o e 7o, conforme dispuser a ANS.
(___) 123. Os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.961/00 (Atos de Saúde
Suplementar) ficam reduzidos em cinquenta por cento, no caso das empresas com
número de usuários inferior a vinte mil.
(___) 124. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, os casos de alteração de
dados referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente
aos seus registros definitivos, conforme o disposto na legislação específica, ficam
isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
(___) 125. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, nos casos de alienação
compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúdeadquirentes recebem redução de cinquenta por cento no pagamento da respectiva
Taxa de Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira,
pelo prazo de seis anos.
Enunciado comum para as questões 126 e 127 – A Taxa de Saúde Suplementar
não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
(___) 126. juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês.
(___) 127. multa de mora de 2% (dois por cento).
(___) 128. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser
parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária.
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(___) 129. Além dos acréscimos de juros e multa de mora, o não recolhimento da
Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos na Lei nº
9.961/00.
(___) 130. A Taxa de Saúde Suplementar é devida desde 1o de janeiro de 2010.
(___) 131. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU).
(___) 132. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida
ativa da União e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
(___) 133. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da
ANS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(___) 134. A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas
áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos
ilimitados, observada a legislação em vigor.
(___) 135. É garantido à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou
contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os
respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho
criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura
organizacional.
(___) 136. Excetuam-se da vedação à requisição de pessoal da ANS os
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que
mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
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(___) 137. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da
ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência
à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou
pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação
da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Enunciado comum para as questões 138 e 139 – Na primeira gestão da ANS,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as
nomeações observarão os seguintes critérios:
(___) 138. dois diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Saúde.
(___) 139. dois diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente
da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da
Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma
única recondução.
(___) 140. Dos três diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado da Saúde, um serão nomeados para mandato de quatro anos
e dois, para mandato de três anos.
(___) 141. Dos dois diretores que serão brasileiros, indicados e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos
da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma
única recondução, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para
mandato de três anos.
Enunciado comum para as questões 142 a 144 – É o Poder Executivo autorizado
a:
(___) 142. transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os
direitos e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao
desempenho de suas funções.
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(___) 143. remanejar, transferir, mas não utilizar, os saldos orçamentários do
Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de
estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os
mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
(___) 144. sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção,
instalação e funcionamento da ANS.
(___) 145. Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da Saúde e a
Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento da Agência.
(___) 146. A ANS designará pessoa física ou jurídica de comprovada capacidade e
experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização
de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor
técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde.
(___) 147. A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante
deverá ser suportada pela operadora ou pela massa.
(___) 148. Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a
remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover
este pagamento, em valor equivalente à do cargo em comissão de Gerência
Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com
juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.
(___) 149. Aplica-se à ANS o disposto com relação a contratações previsto em
legislação específica.
(___) 150. Não se aplica à ANS as hipóteses de dispensa de licitação prevista na lei
que regulamenta incisos da Constituição Federal estabelecendo normas para a
citações e contratos da Administração Pública.
(___) 151. São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o
contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei,
regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.
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(___) 152. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar
instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério
da Diretoria Colegiada.
(___) 153. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de
sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de
cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo
matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União
apenas nos processos posteriores à sua criação.
(___) 154. A substituição dos processos judiciais envolvendo matéria cuja
competência tenha sido transferida à ANS, será requerida mediante petição
subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente,
requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
(___) 155. Enquanto não operada a substituição na forma do § 1o, a Advocacia-
Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais
necessários.
(___) 156. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de Plano
Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço econtrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira, bem assim às suas operadoras.
(___) 157. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, enviará projeto de lei
tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do
funcionamento da ANS.
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5. GABARITO DAS QUESTÕES DA AULA
GABARITO - AULA 8 - PARTE 1
1. E 11. E 21. C 31. C 41. C 51. E 61. C 71. E 81. C 91. E
2. E 12. C 22. E 32. E 42. E 52. C 62. E 72. C 82. E 92. C
3. E 13. C 23. E 33. E 43. E 53. E 63. E 73. C 83. E 93. C
4. C 14. E 24. E 34. C 44. C 54. E 64. E 74. E 84. E94. E
5. E 15. E 25. E 35. E 45. C 55. C 65. E 75. C 85. E 95. E
6. C 16. C 26. E 36. C 46. C 56. E 66. E 76. E 86. E 96. E
7. E 17. C 27. E 37. C 47. E 57. E 67. E 77. E 87. C 97. E
8. C 18. E 28. C 38. C 48. C 58. C 68. E 78. E 88. E 98. C
9. C 19. E 29. C 39. E 49. E 59. E 69. C 79. E 89. E 99. C
10. E 20. E 30. C 40. C 50. C 60. C 70. C 80. C 90. C 100. E
101. C 111. E 121. E 131. E 141. C 151. C
102. C 112. C 122. C 132. E 142. C 152. C103. C 113. E 123. C 133. C 143. E 153. E
104. E 114. E 124. C 134. E 144. C 154. C
105. C 115. E 125. E 135. E 145. C 155. C
106. E 116. E 126. C 136. C 146. E 156. C
107. C 117. C 127. E 137. C 147. C 157. E
108. E 118. C 128. C 138. E 148. C
109. C 119. E 129. C 139. C 149. C
110. E 120. C 130. E 140. E150. E
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6. LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS
LEI Nº 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
01. É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o
regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade de
Brasília - DF, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
ERRADA. Com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Art. 1º, caput , Lei nº9.961 de 28 de janeiro de 2000.
02. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos,
autonomia nas suas decisões técnicas e mandato variável de seus dirigentes.
ERRADA. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos,
autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes. Art. 1º,parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
03. Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento,
aprovado por lei complementar, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
ERRADA. O regulamento da ANS deverá ser aprovado por decreto do Presidente
da República, não por lei complementar .Art. 2º, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
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04. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria
colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas
atribuições.
CERTA. Art. 1º, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
05. A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público
na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais,
exclusivamente quanto às suas relações com consumidores, contribuindo para o
desenvolvimento das ações de saúde no País.
ERRADA. A regulação não será feita de maneira exclusiva quanto às relações das
operadoras setoriais com os consumidores. Essa forma será uma entre váriaspossibilidades. Vamos ao texto legal. A ANS terá por finalidade institucional
promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com
prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de
saúde no País. Art. 3º, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 06 a 53 – Compete à ANS:
06. propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar
- Consu para a regulação do setor de saúde suplementar.
CERTA. Art. 4º, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
07. À ANS não compete estabelecer as características gerais dos instrumentos
contratuais utilizados na atividade das operadoras.
ERRADA. A questão erra ao negar uma competência da Agência. Estabelecer as
características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade dasoperadoras. Art. 4º, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
08. elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência
básica para os fins do disposto em lei, e suas excepcionalidades.
CERTA. Art. 4º, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
09. fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
de prestadores de serviço às operadoras.
CERTA. Art. 4º, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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10. estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em
assistência à saúde exclusivamente para os serviços próprios oferecidos pelas
operadoras.
ERRADA. Tal atividade não se dará apenas para os serviços próprios. Vejamos o
trecho legal esclarecedor. Estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de
cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros
oferecidos pelas operadoras. Art. 4º, V, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
11. estabelecer as normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS
que o Ministério da Saúde delegar.
ERRADA. Não há necessidade de delegação do Ministério da Saúde para oestabelecimento, pela ANS, de normas para ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde – SUS. Vamos à lei. Compete à ANS estabelecer normas para ressarcimento
ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 4º, VI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
12. estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos
de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde.
CERTA. Art. 4º, VII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
13. deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões.
CERTA. Art. 4º, VIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
14. utilizar a normatização dos conceitos de doença e lesão preexistentes
determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
ERRADA. Cabe diretamente à ANS normatizar os conceitos de doença e lesão
preexistentes. Art. 4º, IX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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15. Propor ao Ministério da Saúde, para fins de aplicação de lei, a segmentação das
operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas peculiaridades.
ERRADA. Não há necessidade de proposição ao Ministério da Saúde. Compete
diretamente à ANS definir, para fins de aplicação de lei, a segmentação das
operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde,
observando as suas peculiaridades. Art. 4º, X, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
16. estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento
para garantia dos direitos assegurados na Lei nº 9.961/00.
CERTA. Art. 4º, XI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
17. estabelecer normas para registro dos produtos definidos como Plano Privado de
Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que
apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de
atividade exclusivamente financeira.
CERTA. Art. 4º, XII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
18. decidir, após deliberação do Ministro da Saúde, sobre o estabelecimento de sub-
segmentações de tipos de planos especificados em lei.
ERRADA. Não há deliberação nenhuma do Ministro da Saúde em tal caso. Compete
à ANS decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos
especificados em lei. Art. 4º, X, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
19. seguir critérios gerais definidos pelo Poder Executivo para o exercício de cargosdiretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
ERRADA. À ANS compete estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Art. 4º, XIV, Lei
nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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20. estabelecer critérios de aferição e de controle da qualidade dos serviços
oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles
próprios, referenciados ou contratados, ressalvados os conveniados.
ERRADA. Para esta questão consultemos diretamente o trecho legal. Estabelecer
critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios,
referenciados, contratados ou conveniados. Art. 4º, XV, Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000.
21. estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e
cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
CERTA. Art. 4º, XVI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
22. autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Saúde.
ERRADA. Deverá ser ouvido o Ministério da Fazenda, não o da Saúde. Autorizar
reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda. Art. 4º, XVII, Lei nº 9.961 de
28 de janeiro de 2000.
23. expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-
financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes, vedada a
utilização destes dados para as revisões.
ERRADA. O objetivo da expedição das normas e padrões descritos é justamente a
homologação de ajustes e revisões. Vejamos o que nos diz a Lei estudada. Expedir
normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira
pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões. Art. 4º, XVIII,
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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24. proceder à integração de informações com os bancos de dados da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Único de Saúde e do Ministério da
Saúde.
ERRADA. De acordo com a Lei em estudo, compete à ANS apenas proceder à
integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º, XIX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
25. registrar os planos privados de assistência à saúde.
ERRADA. Não compete à ANS registrá-los, mas sim autorizar o registro deles. Art.
4º, XX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
26. monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde e respectivos
componentes e insumos, mas não de seus prestadores de serviços.
ERRADA. Compete à ANS monitorar também a evolução dos preços dos
prestadores de serviços dos planos de assistência à saúde. Vamos ao trecho legal.
Monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus
prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos. Art. 4º, XXI, Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
27. autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de
assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou
transferência do controle societário, ouvido o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE.
ERRADA. Não há previsão para interferência do CADE no aspecto citado na
questão. Autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados
de assistência à saúde, bem assim sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou
transferência do controle societário, sem prejuízo do disposto na Lei . Art. 4º, XXII,
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
28. fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à
saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento.
CERTA. Art. 4º, XXIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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29. exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de
acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente,
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
CERTA. Art. 4º, XXIV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
30. avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de
assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os
recursos disponíveis na área geográfica de abrangência.
CERTA. Art. 4º, XXII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
31. fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com
relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos.
CERTA. Art. 4º, XXVI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
32. fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação
referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de
serviços médicos e hospitalares no âmbito do SUS.
ERRADA. Fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da
legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestaçãode serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar. Art. 4º, XXVII,
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
33. avaliar os mecanismos de atuação utilizados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
ERRADA. Avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde. Art. 4º, XXVII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
34. fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação.
CERTA. Art. 4º, XXIX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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35. Apontar para aplicação as penalidades pelo descumprimento da legislação
específica e de sua regulamentação.
ERRADA. Aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e
de sua regulamentação. Art. 4º, XXVII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
36. requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de
assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas.
CERTA. Art. 4º, XXXI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
37. adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos
privados de assistência à saúde.
CERTA. Art. 4º, XXXII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
38. instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras.
CERTA. Art. 4º, XXXIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
39. proceder à liquidação extrajudicial e, sendo dispensada a autorização para o
liquidante, a requerer a falência ou insolvência civil das operadores de planos
privados de assistência à saúde.
ERRADA. Proceder à liquidação extrajudicial e autorizar o liquidante a requerer a
falência ou insolvência civil das operadores de planos privados de assistência à
saúde. Art. 4º, XXXIV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
40. determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de
assistência à saúde das operadoras.
CERTA. Art. 4º, XXXV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
41. articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia daproteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei.
CERTA. Art. 4º, XXXVI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
42. zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito do SUS.
ERRADA. Zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da
assistência à saúde suplementar. Art. 4º, XXXVII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de2000.
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43. administrar as taxas instituídas pela Lei nº 9.961/00 e arrecadadas pelo
Ministério da Saúde.
ERRADA. Compete à ANS administrar e arrecadar as taxas instituídas pela Lei nº
9.961/00. Art. 4º, XXVIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
44. celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de
conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos.
CERTA. Art. 4º, XXXIX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
45. definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do
liquidante e do responsável pela alienação de carteira.
CERTA. Art. 4º, XL, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
46. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: conteúdos e
modelos assistenciais.
CERTA. Art. 4º, XLI, "a", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
47. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: adequação e
utilização de tecnologias em qualquer área.
ERRADA. Fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: adequação e utilização de tecnologias em saúde. Art. 4º, XLI, "b", Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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48. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: direção fiscal ou
técnica.
CERTA. Art. 4º, XLI, "c", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
49. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, exceto: liquidação
extrajudicial.
ERRADA. Fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: liquidação extrajudicial. Art. 4º, XLI, "d", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
50. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras característicasque o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: procedimentos de
recuperação financeira das operadoras.
CERTA. Art. 4º, XLI, "e", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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51. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, exceto: normas de
aplicação de penalidades.
ERRADA. Fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e
fiscalização das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer
modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira,
incluindo: normas de aplicação de penalidades.. Art. 4º, XLI, "f", Lei nº 9.961 de 28
de janeiro de 2000.
52. fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização
das operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira
de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características
que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, incluindo: garantias
assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou
disponibilizados.
CERTA. Art. 4º, XLI, "g", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
53. estipular, exclusivamente índices, excluídas as condições técnicas, sobre
investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras
de planos de assistência à saúde.ERRADA. Estipular índices e demais condições técnicas sobre investimentos e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas operadoras de planos de
assistência à saúde. Art. 4º, XLII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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54. A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações
ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até dez vezes, se
necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da
operadora ou prestadora de serviços.
ERRADA. A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de
informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte
vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica
da operadora ou prestadora de serviços. Art. 4º, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
55. As normas previstas para a competência da ANS obedecerão às características
específicas da operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de
seus atos constitutivos.
CERTA. Art. 4º, § 2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
56. A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com
um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas
incumbidas de diferentes funções, de acordo com a lei.
ERRADA. A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar,
também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades
especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento
interno. Art. 5º, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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57. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter
temporário e consultivo.
ERRADA. A Câmara de Saúde Suplementar possui caráter permanente. A ANS
contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e
consultivo. Art. 5º, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
58. A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco
Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
CERTA. Art. 6º, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
59. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da
República após aprovação prévia pelo Congresso Nacional, nos termos da
Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, vedada a
recondução.
ERRADA. A sabatina será feita pelo Senado Federal e é possível uma recondução.
Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República
após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal,
para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução. Art.
6º, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
60. O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República,
dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou
pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
CERTA. Art. 7º, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 61 a 64 – Após os primeiros quatro meses
de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
61. condenação penal transitada em julgado.
CERTA. Art. 8º, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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62. condenação em processo administrativo, a ser instaurado pela Presidência da
República, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ERRADA. O processo será instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, não pela
Presidência da República. Vejamos o trecho legal. Condenação em processo
administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o
contraditório e a ampla defesa. Art. 8º, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
63. acumulação de quaisquer cargos, empregos ou funções públicas.
ERRADA. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 6º,
parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
64. descumprimento justificado de objetivos e metas acordados no contrato de
gestão de que trata a Lei nº 9.961/00.
ERRADA. O descumprimento deve ser injustificado. Descumprimento injustificado
de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata a Lei nº
9.961/00. Art. 8º, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
65. Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o
Ministro de Estado da Saúde, por solicitação do Presidente da República, no
interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, por 30
(trinta) dias.
ERRADA. Alguns erros. Identifiquemos na letra da lei de forma sublinhada.
Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o
Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no
interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a
conclusão. Art. 8º, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
66. O afastamento implica prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para o término do mandato pelo seu tempo de duração.
ERRADA. O afastamento não interfere na data limite de permanência do cargo.
Vejam o dispositivo. O afastamento não implica prorrogação ou permanência no
cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato. Art. 8º, §2º, Lei
nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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67. Até trinta e seis meses após deixar o cargo, é vedado a ex dirigente da ANS
representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os
interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde
suplementar, na condição de contratante ou consumidor.
ERRADA. O prazo correto é de até doze meses. Art. 9º, I, Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000.
68. Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex dirigente da ANS deter
participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação estatal.
ERRADA. Deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à
regulação da ANS. Art. 9º, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 69 a 75 – Compete à Diretoria Colegiada:
69. exercer a administração da ANS.
CERTA. Art. 10, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
70. editar normas sobre matérias de competência da ANS.
CERTA. Art. 10, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
71. aprovar o regimento interno da ANS com a definição pré-estabelecida de cada
área determinada pelo Diretor-Presidente.
ERRADA. A Diretoria Colegiada definirá a área de atuação de cada Diretor. Vamos
à Lei. Aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada
Diretor . Art. 10, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
72. cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar.
CERTA. Art. 10, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
73. elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades.
CERTA. Art. 10, V, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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74. julgar de ofício, em grau de recurso, as decisões dos Diretores.
ERRADA. Há necessidade de provocação dos interessados. Neste casop não
poderá a Diretoria Colegiada julgar mediante sua vontade de impulsão. Julgar, em
grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados.
Art. 10, VI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
75. encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
CERTA. Art. 10, VII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
76. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre
eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, dois
votos coincidentes.
ERRADA. Questão simples: lembrar de 3 e 3. A Diretoria reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes. Art. 10, § 1º,
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
77. Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso ao Diretor-Presidente como
última instância administrativa.
ERRADA. A última instância neste caso será a Diretoria Colegiada . Dos atos
praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última
instância administrativa. Art. 10, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
78. O recurso dos atos praticados pelos Diretores terá efeito suspensivo.
ERRADA. Não é em qualquer caso que este recurso terá efeito suspensivo,
somente quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos
consumidores. O recurso dos atos praticados pelos Diretores terá efeito suspensivo,
salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos
consumidores. Art. 10, §3º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 79 a 86 – Compete ao Diretor-Presidente:
79. representar ilegalmente a ANS.
ERRADA. Ilegalmente? Olha a leitura, pessoal! Art. 11, I, Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000.
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80. presidir as reuniões da Diretoria Colegiada.
CERTA. Art. 11, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
81. cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada.CERTA. Art. 11, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
82. decidir nas questões de urgência sem necessidade de aprovação posterior da
Diretoria Colegiada.
ERRADA. Há necessidade de aprovação posterior da Diretoria Colegiada. Decidir
nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada. Art. 11, IV, Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
83. decidir, em caso de desempate, nas deliberações da Diretoria Colegiada.
ERRADA. O caso é de empate, não de desempate. Ele irá desempatar um empate
que ocorreu. Decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada.
Art. 11, V, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
84. nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e
funções de confiança, sendo o poder disciplinar exercido pela Diretoria Colegiada,
nos termos da legislação em vigor.
ERRADA. Nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em
comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor. Art. 11, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
85. encaminhar ao Ministério da Saúde e à Anvisa os relatórios periódicos
elaborados pela Diretoria Colegiada.
ERRADA. Encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicoselaborados pela Diretoria Colegiada. Art. 11, VII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
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86. homologar a assinatura de contratos e convênios, aprovar as despesas
ordenadas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da
ANS.
ERRADA. O Diretor-Presidente é quem assina contratos e convênios e ordena
despesas. Consultemos a Lei. Assinar contratos e convênios, ordenar despesas e
praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ANS. Art. 11,
VIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 87 e 88 – A Câmara de Saúde Suplementar
será integrada:
87. pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente.
CERTA. Art. 13, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
88. por dois diretores da ANS, na qualidade de Secretário.
ERRADA. Apenas por um na qualidade de Secretário. Art. 13, II, Lei nº 9.961 de 28
de janeiro de 2000.
89. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada Ministério a seguir indicado: da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego,
da Justiça e da Saúde.
ERRADA. Não há participação de representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. Os demais estão corretos. Art. 13, III, "a" a "e", Lei nº 9.961 de
28 de janeiro de 2000.
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90. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: A Confederação
Nacional da Indústria, Conselho Nacional de Saúde, Confederação Nacional de
Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, Força Sindical, Conselho Nacional
dos Secretários Estaduais de Saúde, Conselho Nacional dos Secretários Municipais
de Saúde, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização, Federação Brasileira de Hospitais, Conselho Federal de Medicina,
Conselho Federal de Odontologia, A Confederação das Santas Casas de
Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas, Conselho Federal de
Enfermagem, Social Democracia Sindical, Confederação Nacional do Comércio,
Conselho Federal de Medicina Veterinária, Central Única dos Trabalhadores e Associação Médica Brasileira.
CERTA. Art. 13, IV, "a" a "q", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
91. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por um
representante de cada entidade a seguir indicada: do segmento de autogestão de
assistência à saúde, das entidades de portadores de deficiência e de patologias
especiais, das cooperativas de serviços médicos que atuem ou não na saúde
suplementar, das empresas de odontologia de grupo, das cooperativas de serviços
odontológicos que atuem na área de saúde suplementar, das empresas de medicina
de grupo não tem representação na Câmara de Saúde Suplementar, das
cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar.
ERRADA. Existe uma única pegadinha maldosa na questão que a torna errada:
cooperativas de serviços médicos que atuem ou não na saúde suplementar. O
termo "ou não" fez com que a questão ficasse errada, pois a lei considera apenas as
cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar. Que maldade!
Art. 13, V, "a" a "h", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
92. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada, também, por dois
representantes de entidades a seguir indicadas: de defesa do consumidor, de
associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde e das
entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
CERTA. Art. 13, VI, "a" a "c", Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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93. As entidades de que tratam as duas questões anteriores, considerando sua
resposta correta, escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus
representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.
CERTA. Art. 13, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
94. Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro
de Estado da Saúde.
ERRADA. Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo
Diretor-Presidente da ANS. Art. 13, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
95. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre
seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho
de Saúde Suplementar, no prazo máximo de noventa dias seguintes à designação
do Diretor-Presidente da autarquia.
ERRADA. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão,
negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado
pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte dias
seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia. Art. 14, caput , Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
96. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna
da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, subjetivamente, a sua
atuação administrativa e o seu desempenho.
ERRADA. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração
interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a
sua atuação administrativa e o seu desempenho. Art. 14, parágrafo único, Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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97. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do
Diretor-Presidente, pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante solicitação do
Presidente da República.
ERRADA. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a
dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação
do Ministro de Estado da Saúde. Art. 15, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de
2000.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
98. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe
forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
CERTA. Art. 16, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 99 a 109 – Constituem receitas da ANS:
99. o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde.
CERTA. Art. 17, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
100. a retribuição por serviços somente de natureza médica prestados a terceiros.
ERRADA. A retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros.
Art. 17, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
101. o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações
fiscalizadoras.
CERTA. Art. 17, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
102. o produto da execução da sua dívida ativa.
CERTA. Art. 17, IV, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
103. as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos.
CERTA. Art. 17, V, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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104. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades ou organismos nacionais, excluídos os internacionais.
ERRADA. Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades ou organismos nacionais e internacionais. Art. 17, VI, Lei nº 9.961 de
28 de janeiro de 2000.
105. as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
CERTA. Art. 17, VII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
106. os valores apurados no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade,
mas não o valor apurado na venda destes.
ERRADA. Os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de
sua propriedade. Art. 17, VIII, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
107. o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações.
CERTA. Art. 17, IX, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
108. os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas em Lei, na forma definida pela Comissão de Valores Mobiliários.
ERRADA. Os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas
previstas em Lei, na forma definida pelo Poder Executivo. Art. 17, X, Lei nº 9.961 de
28 de janeiro de 2000.
109. Quaisquer outras receitas não especificadas.
CERTA. Art. 17, XI, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
110. Nenhum dos recursos especificados em lei será creditado diretamente a ANS,
sendo todos repassados à Agência pelo Ministério da Saúde.
ERRADA. Consultemos o trecho legal que nos esclarece com brevidade. Todos os
recursos previstos em lei serão creditados diretamente à ANS, na forma definida
pelo Poder Executivo, exceto as dotações consignadas no Orçamento-Geral da
União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos. Art. 17, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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111. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela
ANS do poder de polícia que lhe é constitucionalmente atribuído.
ERRADA. O poder de polícia é atribuído à ANS por lei, não pela Constituição
Federal. Art. 18, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
112. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas,
condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou
comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou
contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência
médica, hospitalar ou odontológica.
CERTA. Art. 19, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 113 e 114 – A Taxa de Saúde Suplementar
será devida:
113. por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação
de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) pelo número médio de usuários de
cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de
descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas da Lei nº 9.961/00.
ERRADA. A multiplicação será de R$ 2,00 (dois reais), não R$ 2,50. Os demais
fatores da questão estão corretos. Art. 20, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
114. por registro de produto, registro de operadora, excluídas as alteração de dados
referente ao produto e de dados referente à operadora, pedido de reajuste de
contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui
o Anexo da Lei 9.961/00.
ERRADA. Por registro de produto, registro de operadora, alteração de dadosreferente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste
de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que
constitui o Anexo da Lei 9.961/00. Art. 20, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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115. Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de
assistência à saúde não serão incluídos os maiores de setenta anos.
ERRADA. Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado
de assistência à saúde não serão incluídos os maiores de sessenta anos. Art. 20,
§1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
116. A Taxa de Saúde Suplementar será devida semestralmente e recolhida até o
último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e
dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
ERRADA. A Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente. Os demais
critérios da questão estão corretos. Art. 20, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de2000.
117. A Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do
requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
CERTA. Art. 20, §3º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
118. Para fins de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, os casos de alteração de
dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam consequências para
o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução
da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus a isenção ou redução da
respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
CERTA. Art. 20, §4º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
119. Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III da Lei nº
9.961/00 (Atos de Saúde Suplementar) sofreram um desconto de 25% (vinte e cinco
por cento).
ERRADA. Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo da Lei
9.961/00 sofreram um desconto de 50% (cinquenta por cento). Art. 20, §5º, Lei nº
9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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120. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram
nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de
filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que
despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial
relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de
Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao
Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o
montante calculado com relação à Taxa de Saúde Suplementar conforme dispuser a
ANS.
CERTA. Art. 20, §6º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
121. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que comercializam
exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de trinta por cento
sobre o montante calculado com relação à Taxa de Saúde Suplementar, conforme
dispuser a ANS.
ERRADA. As operadoras de planos privados de assistência à saúde que
comercializam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de
cinquenta por cento sobre o montante calculado com relação à Taxa de SaúdeSuplementar, conforme dispuser a ANS. Art. 20, §7º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
122. As operadoras com número de usuários inferior a vinte mil poderão optar pelo
recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo jus a um desconto de
cinco por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, além
dos descontos previstos nos §§ 6o e 7o, conforme dispuser a ANS.
CERTA. Art. 20, §8º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
123. Os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.961/00 (Atos de Saúde
Suplementar) ficam reduzidos em cinquenta por cento, no caso das empresas com
número de usuários inferior a vinte mil.
CERTA. Art. 20, §9º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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124. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, os casos de alteração de dados
referentes a produtos ou a operadoras, até edição da norma correspondente aos
seus registros definitivos, conforme o disposto na legislação específica, ficam
isentos da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
CERTA. Art. 20, §10, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
125. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, nos casos de alienação compulsória
de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde adquirentes
recebem redução de cinquenta por cento no pagamento da respectiva Taxa de
Saúde Suplementar, relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo
prazo de seis anos.
ERRADA. Para fins da Taxa de Saúde Suplementar, nos casos de alienação
compulsória de carteira, as operadoras de planos privados de assistência à saúde
adquirentes ficam isentas de pagamento da respectiva Taxa de Saúde Suplementar,
relativa aos beneficiários integrantes daquela carteira, pelo prazo de cinco anos. Art.
20, §11, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 126 e 127 – A Taxa de Saúde Suplementar
não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
126. juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao
do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês.
CERTA. Art. 21, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
127. multa de mora de 2% (dois por cento).
ERRADA. Multa de mora de 10% (dez por cento). Art. 21, II, Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000.
128. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a
juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
CERTA. Art. 21, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
129. Além dos acréscimos de juros e multa de mora, o não recolhimento da Taxa de
Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos na Lei nº 9.961/00.
CERTA. Art. 21, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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130. A Taxa de Saúde Suplementar é devida desde 1o de janeiro de 2010.
ERRADA. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de
2000. Art. 21, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
131. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU).
ERRADA. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à
ANS.Art. 23, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
132. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida
ativa da União e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
ERRADA. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida
ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma
da lei. Art. 24, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
133. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.
CERTA. Art. 25, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
134. A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas
técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazosilimitados, observada a legislação em vigor.
ERRADA. Por prazos limitados. Demais itens da questão estão corretos. Art. 26,
caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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135. É garantido à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual
junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos
responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim
específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
ERRADA. É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou
contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os
respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho
criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura
organizacional. Art. 29, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
136. Excetuam-se da vedação à requisição de pessoal da ANS os empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de
assistência à saúde na modalidade de autogestão.
CERTA. Art. 29, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
137. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS,
o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à
saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou
pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designaçãoda Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
CERTA. Art. 30, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 138 e 139 – Na primeira gestão da ANS,
visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as
nomeações observarão os seguintes critérios:
138. dois diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Saúde.
ERRADA. Três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Saúde. Art. 31, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
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139. dois diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da
República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos da Constituição
Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
CERTA. Art. 31, II, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
140. Dos três diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Saúde, um serão nomeados para mandato de quatro anos e
dois, para mandato de três anos.
ERRADA. Dos três diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado da Saúde, dois serão nomeados para mandato dequatro anos e um, para mandato de três anos. Art. 31, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000.
141. Dos dois diretores que serão brasileiros, indicados e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos
da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma
única recondução, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para
mandato de três anos.
CERTA. Art. 31, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
Enunciado comum para as questões 142 a 144 – É o Poder Executivo autorizado
a:
142. transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos
e as receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho
de suas funções.
CERTA. Art. 32, I, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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143. remanejar, transferir, mas não utilizar, os saldos orçamentários do Ministério da
Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e
manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
ERRADA. Remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da
Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e
manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias
destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
vigor. Art. 32, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
144. sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e
funcionamento da ANS.
CERTA. Art. 32, III, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
145. Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da Saúde e a
Fundação Nacional de Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo efinanceiro necessário ao funcionamento da Agência.
CERTA. Art. 32, parágrafo único, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
146. A ANS designará pessoa física ou jurídica de comprovada capacidade e
experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização
de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor
técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde.
ERRADA. A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência,
reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões
regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor técnico ou de
liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde. Art. 33, caput ,
Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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147. A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser
suportada pela operadora ou pela massa.
CERTA. Art. 33, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
148. Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a
remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover
este pagamento, em valor equivalente à do cargo em comissão de Gerência
Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com
juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso.
CERTA. Art. 33, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
149. Aplica-se à ANS o disposto com relação a contratações previsto em legislação
específica.
CERTA. Art. 34, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
150. Não se aplica à ANS as hipóteses de dispensa de licitação prevista na lei que
regulamenta incisos da Constituição Federal estabelecendo normas para a citações
e contratos da Administração Pública.
ERRADA. Aplica-se à ANS as hipóteses de dispensa de licitação prevista na lei queregulamenta incisos da Constituição Federal estabelecendo normas para a citações
e contratos da Administração Pública. Art. 35, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro
de 2000.
151. São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o
contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei,
regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.
CERTA. Art. 36, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
152. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída
por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da
Diretoria Colegiada.
CERTA. Art. 37, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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153. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua
Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e
oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria
cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União apenas
nos processos posteriores à sua criação.
ERRADA. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de
sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de
cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo
matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União
nos respectivos processos. Art. 38, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
154. A substituição dos processos judiciais envolvendo matéria cuja competência
tenha sido transferida à ANS, será requerida mediante petição subscrita pela
Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a
intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
CERTA. Art. 38, §1º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
155. Enquanto não operada a substituição na forma do § 1o, a Advocacia-Geral da
União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
CERTA. Art. 38, §2º, Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
156. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de Plano Privado
de Assistência à Saúde e qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que
apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de
atividade exclusivamente financeira, bem assim às suas operadoras.
CERTA. Art. 39, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
157. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, enviará projeto de lei
tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do
funcionamento da ANS.
ERRADA. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará
projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física
e do funcionamento da ANS. Art. 40, caput , Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000.
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FIM DA PARTE 1 DA AULA 08.
ATÉ LOGO, PESSOAL! GRANDE ABRAÇO!
PROFS. DAVI SALES E ADRIANA BRAGA.
Obs ervação im po rtante: este c urs o épro tegid o p or d ireitos autor ais (copy righ t), no s term os da Lei 9.610/98, que alter a, atualiza e con so lid a a legis lação sob re di reito s aut or ais e dá ou tras pr ov idênc ias.
Grup os de rateio e p iratar ia são clandest ino s, violam a lei e prejudic am o s professores que elaboram os cursos. Valor ize o t rabalho de nossa equipe adq ui rin do o s cu rso s hones tamente através do si te Estratégia Con cu rsos . ;-)