Autógrafo de lei nº 3413 2015 loa 2016

11
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3413/2015 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 029, de 30 de setembro de 2013, compreendendo: I - programas prioritários para 2016, na forma do Anexo I desta Lei; II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei; III - a organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - Promover o Desenvolvimento Social; II - Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade; III - Estimular o Desenvolvimento Sustentável; IV - Investir na Melhoria da Gestão.

Transcript of Autógrafo de lei nº 3413 2015 loa 2016

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3413/2015

Dispõe sobre as Diretrizes para

Elaboração e Execução da Lei

Orçamentária para o Exercício Financeiro

de 2016 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de

suas atribuições,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2016, será

elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em

cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do

Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de

2000, e na Lei Complementar nº 029, de 30 de setembro de 2013, compreendendo:

I - programas prioritários para 2016, na forma do Anexo I desta Lei;

II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei;

III - a organização e estrutura do orçamento;

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas

alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,

entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de

2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - Promover o Desenvolvimento Social;

II - Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade;

III - Estimular o Desenvolvimento Sustentável;

IV - Investir na Melhoria da Gestão.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2016 são os constantes do Anexo -

Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Eixos Estratégicos, Programas, Projetos e

Ações contidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável de Vila Velha para o

período 2002 a 2015 - Agenda XXI, e no Plano Plurianual do Município aprovado para o

período 2014-2017.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou

repartição a que serão consignadas dotações próprias;

II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade

agrupar unidades orçamentárias;

III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para

gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

IV - Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável,

sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo

unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

V - Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos

objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das

quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII- Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,

envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das

quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de

governo;

VIII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de

governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de

bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos

Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais

quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a

forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e

metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais

se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei

Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade

Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada

projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo.

§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações

estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e

Gestão.

I - Pessoal e Encargos Sociais: código 1;

II - Juros e Encargos da Dívida: código 2;

III - Outras Despesas Correntes: código 3;

IV - Investimentos: código 4;

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento

de capital de empresas: código 5;

VI - Amortização da Dívida: código 6;

VII - Reserva de Contingência: código 9.

§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme

Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.

§ 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:

I - Recursos do tesouro - exercício atual - 1;

II - Recursos de outras fontes - exercício atual - 2;

III - Recursos do tesouro - exercícios anteriores - 3;

IV - Recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 4.

Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora

do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de

governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, a outras esferas de

Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização.

Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão

identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com a codificação do item 7.5 da Tabela

Auxiliar - Modalidade de Aplicação do Anexo B da Resolução nº 247 e alterações constantes

na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito

Santo.

Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários desta Lei serão

indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para o exercício

financeiro de 2016.

Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras,

entendidos como maior nível de classificação institucional.

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Legislativo, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 029,

de 2013, constituir-se-á de:

I - Texto da lei;

II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;

III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade

social.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio

entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, observadas as

Metas Fiscais estabelecidas no Anexo II desta Lei.

Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a

preços correntes, estimados para o exercício de 2016.

Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de

recursos;

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o

servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou

assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,

ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou

privado, nacionais ou internacionais.

Art. 13. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de

competência do Município.

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos

processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação,

assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a preservação e

recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social

e saneamento básico, bem como para a participação no Fundo Metropolitano de

Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.

§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as

demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de

ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser

Lei Municipal específica.

Art. 14. Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que

autorizadas, de modo específico, em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou

congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,

forma e prazos para prestação de contas.

Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade

jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam

condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou

regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando, o disposto

no artigo anterior.

Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o

pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito

contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentária pela

Câmara Municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos

com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo

de Serviço - FGTS.

Art. 16. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei

Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles decorrentes das

deliberações do Orçamento Participativo (OP), contempladas as despesas de conservação do

patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e de convênios com

Órgãos Estaduais e Federais.

Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios

básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do

Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será

feita de forma a propiciar:

I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

II - o atendimento integral das demandas oriundas das comunidades, levantadas e aprovadas

nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo.

Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios ou

de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na Lei

Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais, na forma

da Lei nº. 4.320/1964.

Art. 18. A Reserva de Contingência para atendimento de passivos contingentes e outros

riscos e eventos fiscais imprevistos, será fixada em valor equivalente no mínimo de 1% (um

por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.

Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos níveis de

modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos, observados os

mesmos grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade, ou operação especial

e mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento,

serão realizadas por Portaria editada pela Secretaria Municipal de Administração e

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Planejamento - SEMAD, publicada no veículo de divulgação dos atos oficiais do Município.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no limite

de abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária

anual.

Art. 20. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de

programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser

modificadas por Decreto do Poder Executivo, para atender as necessidades da execução

orçamentária.

Art. 21. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados na

Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e integrarão os

quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de

Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por atos

próprios dos respectivos dirigentes.

Art. 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados

automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 23. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e de seus

créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das ações

dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder Público.

Art. 25. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios

administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de

precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das

operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei Complementar

nº. 101/2000.

Art. 26. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais

de assistência social, educação e de saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem

incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais,

obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão relacionadas e incluídas

em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas previamente pelos Conselhos

Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde.

Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão

repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos fundos

estabelecido no caput deste artigo.

Art. 27. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seu parágrafo único,

aplicam-se para as dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de

investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitando o disposto no art. 26 da

Lei Complementar nº 101/2000.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Art. 28. Para atendimento no disposto nos Art. 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas sem

fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, educação e saúde, deverão

estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde

deste Município, e os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções e/ou auxílios

deverão ser aprovadas previamente pelos respectivos Conselhos.

Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei

Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de

empenho e movimentação financeira:

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e

material permanente;

II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota

municipal;

III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2016 excedam os valores

realizados no exercício anterior.

Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes

Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos no valor

total da Lei Orçamentária de 2016, excluídas as duplicidades.

Art. 30. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da Lei

Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas

secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de

relevante interesse público.

Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária

para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual, observando o disposto nesta

Lei e na Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal

encaminhará sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Administração e

Planejamento - SEMAD até 30 (trinta) dias antes da data limite para o Prefeito Municipal

enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o Poder Legislativo.

Art. 32. A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a abrir

créditos suplementares no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), para atender as

necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido no art. 7º, I da Lei

Federal nº. 4.320/1964.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas

propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Complementar nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2015, projetada

para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de

planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do

Fundo de Previdência do Município de Vila Velha.

Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou

contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente

serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições:

I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas

de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual

superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios

previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação e Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do

projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da

estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de

lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à

aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os recursos

correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e

fixação da despesa.

Art. 36. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária

ou financeira somente poderá ser aprovado uma vez atendido ao disposto no caput e incisos

do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, após prévia autorização legislativa.

Art. 37. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos Serviços

de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39 de 19 de

dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 4.483 de 20

de dezembro de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado adequar estas alíquotas à

realidade do Município de Vila Velha para o exercício de 2016.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada

existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

recursos financeiros.

Art. 39. Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2016 não seja aprovado até 31 de dezembro

de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de

1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida à

Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a

utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 40. Não se incluem no limite previsto no art. 32 desta Lei, podendo ser movimentadas

em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - serviço da dívida;

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou

de transferências da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município

em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 41. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei

Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa

por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

Art. 42. Em atendimento ao disposto nos artigos 123, 124 e 125 da Lei Orgânica do

Município, para garantir a participação popular na elaboração, nas decisões e na execução do

Orçamento Anual, a Administração Municipal realizará Audiência Pública para apresentação

e discussão do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2016, a administração municipal

realizará Fóruns Regionais com os Delegados do Orçamento Popular e as populações locais,

para assim deliberar-se sobre as obras a serem executadas e as atividades a serem

desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e as ações priorizadas nas

Assembleias e nos Fóruns do Orçamento Popular realizados no ano de 2015.

Parágrafo único. Previamente ao curso da Assembleia Municipal do Orçamento, a

administração municipal deverá promover fóruns regionais com os delegados do Orçamento

Participativo e as populações locais, para assim deliberar-se sobre as obras e serviços a serem

executados e as atividades a serem desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e

as ações priorizadas nas assembleias e nos fóruns do Orçamento Popular realizados no ano de

2008.

Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do

exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão

incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016, conforme o disposto no § 2º, do

art. 167, da Constituição Federal.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos

deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de

recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as atividades de

coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o

acompanhamento de sua execução.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disporá sobre:

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as

propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que trata

esta Lei;

IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á

execução do orçamento anual.

Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o cronograma

anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de

arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Na hipótese da proposta orçamentária não ser aprovada até o fim do

primeiro trimestre do exercício a que se referir a programação financeira nela prevista poderá

ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária

Anual.

Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras

esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou

congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Art. 47. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,

remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou

modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou

contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de

atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser

instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações

constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado

nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e

assistência social.

Art. 48. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado

das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na legislação tributária,

especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais

distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados

e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao

contribuinte nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de

valoração do mercado imobiliário; e,

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de

tributos.

Art. 49. A Lei Orçamentária do exercício 2016 disporá de acordo com o art. 100 da Emenda

Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento

parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios

judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2015, devidamente

discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores.

Art. 50. Fica alterada a denominação dos Programas 2802 e 2803 constantes no Plano

Plurianual para vigência de 2014-2017, instituído pela Lei nº 5.479, de 17 de dezembro de

2013, a saber:

I - Programa 2802 – Promoção, Difusão e Valorização de Eventos de Desporto e

Paradesporto;

II - Programa 2803 - Promoção, Difusão e Valorização do Esporte de Alto Rendimento

Olímpico e Paralímpico.

Art. 51. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará

e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na

Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, conforme

dispõe o § 4 do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 52. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada

bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei

Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 53. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000,

considera-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujo valor não ultrapasse os

limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha, 10 de julho de 2015.

IVAN CARLINI

Presidente

JOEL RANGEL WEDSON BONELI

1º Secretário 2º Secretário