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DIREITO CONSTITUCIONAL Do Poder Legislativo Prof. Cristiano Lopes CASA FISCAL

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Do Poder Legislativo

Prof. Cristiano Lopes

CASA FISCAL

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Direito Constitucional

PODER E PROCESSO LEGISLATIVO

O Poder Legislativo, em âmbito federal, é bicameral, ou seja, composto por duas Casas:

• A Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo.

• O Senado Federal, representando os Estados-Membros e o Distrito Federal (municípios e territórios não têm representantes).

Funções típicas do Poder Legislativo: legislar, controlar e fiscalizar.

O Congresso Nacional é a junção de deputados e senadores, em uma única sessão legislativa.

Diferenças entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal

CÂMARA DOS DEPUTADOS SENADO FEDERAL

É chamada de câmara baixa. É chamado de câmara alta.

Representa o povo. Representa os E/DF.

Número de membros varia em função da população: no mínimo 8 e no máximo 70 deputados, por unidade da federação.

Número de membros é fixo, pois todas as unidades da federação possuem 3 senadores.

Eleição pelo sistema proporcional (quociente eleitoral).

Eleição pelo sistema majoritário (o mais votado é o escolhido, não havendo 2º turno).

Renovação total a cada quatro anos. Renovação parcial a cada quatro anos: 1/3 e 2/3, alternadamente.

Mandato é de quatro anos (uma legislatura). Mandato é de oito anos (duas legislaturas).

Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos.

Caso criado, território possuirá 4 deputados federais. Caso criado, território não possuirá senadores.

1. CONGRESSO NACIONAL

A presidência do Congresso Nacional é exercida pelo Presidente do Senado Federal.

Os demais membros que compõem a Mesa, são retirados, alternadamente, das Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados. Ex.: O 1º Vice-Presidente vem da Câmara dos Deputados; o 2º Vice-Presidente, do SF; o 1º secretário vem da Câmara dos Deputados; o 2º Secretário do Senado Federal, etc.

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De acordo com o art. 48, da CRFB/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do STF, observada que, por ser fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Posteriormente, esse dispositivo foi modificado pela EC 41/03, que conferiu ao STF a iniciativa privativa para a apresentação de lei versando sobre fixação dos subsídios de seus Ministros.

2. REUNIÕES

2.1. Sessão Ordinária

Durante o período compreendido entre 02 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, funciona a sessão legislativa ordinária.

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2.2. Sessão Extraordinária

Fora desse período (entre 18/07 a 31/07 e 23/12 a 1º/02) ocorre o recesso parlamentar.

As sessões legislativas não podem ser interrompidas sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Dentro do período de recesso parlamentar pode haver convocação extraordinária.

HIPÓTESES DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

QUEM PODE CONVOCAR HIPÓTESES

Presidente da RepúblicaEm caso de urgência ou interesse público relevante, sempre com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Presidente do Senado

Presidente da Câmara

Requerimento da maioria dos membros de ambas as casas

Presidente do Senado

• Decretação de estado de defesa; • Decretação de intervenção federal; • Pedido de autorização para a decretação

de estado de sítio; • Para o compromisso e a posse do Presi-

dente da República e Vice- Presidente da República

Durante sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, além das Medidas Provisórias que estiverem em vigor na data da convocação da sessão.

As Medidas Provisórias entram automaticamente na pauta da sessão extraordinária. A EC 50/06 também extinguiu o pagamento de qualquer valor extra durante a convocação extraordinária.3.3. Sessão Conjunta

2.3. Sessão Conjunta

Reunião conjunta do Congresso Nacional, podendo ser convocada para inaugurar a sessão legislativa; elaborar o Regimento Comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar, conforme estabelece o art. 57, § 3º, da CRFB/88.

2.4. Sessão Preparatória

Embora normalmente as sessões legislativas comecem no dia 02 de fevereiro, cada uma das Casas deverá se reunir a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição subsequente.

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3. COMISSÕES PARLAMENTARES

As comissões parlamentares são órgãos com número restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres. São elas:

3.1. Comissão temática ou em razão da matéria

Discutem e votam projeto de lei que dispensam a competência do Plenário; realizam audiências; convocam Ministros para prestar depoimentos etc. Ex.: CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), comissão de saúde, orçamento, transporte.

3.2. Comissão especial

Criadas para apreciar matéria específica, extinguem-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foi criada. Ex.: comissões que representam a Casa durante Congressos, solenidades ou Comissões Parlamentares de Inquérito.

3.3. Comissão representativa

Durante o recesso parlamentar funcionará uma comissão representativa, eleita pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na última sessão legislativa do período legislativo.

3.5. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI

De acordo com o art. 58, § 3º, da CRFB/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O objetivo das CPI’s não é apurar crimes, mas, sim, aprimorar a atividade legislativa, além de fiscalizar os poderes públicos. É importante ressaltar que CPI não julga; apenas investiga.

• CRIAÇÃO – Podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, conjunta ou separadamente, mediante requerimento de um 1/3 de seus membros. Ou seja: é necessária a assinatura de no mínimo 171 deputados ou 27 senadores.

• OBJETO – Buscam apurar FATO DETERMINADO, embora possam ser investigados também fatos conexos ou ainda, pode haver aditamento do fato inicial.

• PRAZO – Certo, embora possa haver prorrogações, a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Casa.

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• PODERES – As CPI’s têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas.

• CONCLUSÕES – As CPI’s nunca podem impor penalidades ou condenações. As suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público, que será o responsável para, existindo elementos, promover a responsabilização civil ou penal dos infratores. Ou seja: é do MP a legitimidade para oferecer denúncia (se entender necessário) até mesmo em relação aos fatos apurados pelos Parlamentares.

PODERES DA CPI

CPI PODE CPI NÃO PODE

Requisitar documentos. Determinar busca domiciliar.

Ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio.

Determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica).

Decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados (inclusive dados telefônicos), desde que fundamentadamente.

Dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho.

Decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex.: pessoal, em repartições públicas).

Não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

Convocar Ministros de Estado;CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens – arresto, sequestro).

Requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza.

Não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior).

Requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias.

Não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções.

Estaduais deem a eles o foro por prerrogativa de função.

4. PROCESSO LEGISLATIVO

São as regras procedimentais, previstas na CRFB/88, para a elaboração das seguintes espécies normativas:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

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Esses são os chamados atos normativos primários. Eles se diferenciam de outros, tais como instruções normativas, portarias, por retirarem sua força diretamente da CRFB/88.

Se o processo legislativo não observar as regras presentes na Constituição, a futura espécie normativa poderá ser declarada inconstitucional, pois conterá vício formal.

Diferença entre vício formal e vício material:

VÍCIO MATERIALTambém chamado de nomoestático. Está relacionado ao conteúdo da espécie normativa. Ex.: lei discriminatória que afronta o princípio da igualdade.

VÍCIO FORMAL

Também chamado de nomodinâmico. Está relacionado ao processo de formação da lei. Pode ser:Subjetivo: vício está na fase de iniciativa (quem inicia projeto não é a ‘pessoa certa’). Ex.: projeto de lei da competência do Presidente da República é apresentado por parlamentar.Objetivo: vício está nas demais fases do processo. Ex.: desrespeito ao quórum de votação.

FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO

F

A

S

E

S

INICIATIVA Pode ser geral, concorrente, privativa, popular etc.

CONSTITUTIVA

DeliberaçãoParlamentar

Discussão

Votação

DeliberaçãoExecutiva*

Sanção

veto

COMPLEMENTARPromulgação

Publicação

* Alguns atos normativos primários não passam por deliberação executiva. São eles: Emendas à Constituição, Resoluções, Decretos Legislativos, Leis Delegadas e MP aprovadas s/ alterações.

5. ESPÉCIES NORMATIVAS

5.1. Emendas à Constituição

São alterações feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador ao trabalho feito pelo Poder Constituinte Originário. Consistem no acréscimo ou modificação de normas. Apresenta limitações formais ou procedimentais, circunstanciais ou materiais.

LEGITIMADOS PARA PROPOR EMENDA: de acordo com o art. 60, I, II e III, só podem propor Emendas à Constituição:

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• Presidente da República; • 1/3 da Câmara dos Deputados; • 1/3 do Senado Federal; • Mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela

maioria relativa de seus membros.

QUORUM DE VOTAÇÃO (CRFB/88, art. 60, § 2º): votação acontecerá em 2 turnos, e será aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos respectivos membros.

PROMULGAÇÃO: será feita por mesa da Câmara dos Deputados + mesa da Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL: Não poderá haver Emendas à Constituição durante:

• intervenção federal; • estado de defesa; • estado de sítio.

LIMITAÇÃO MATERIAL: Não poderá ser objeto de deliberação a PEC tendente a abolir:

• Forma federativa de Estado (divisão em Estados, Distrito Federal e Municípios); • Voto direto, secreto, universal e periódico (voto pode deixar de ser obrigatório); • A separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); • Direitos e garantias individuais.

Quando fala em não ser objeto de deliberação, quer dizer que não pode nem mesmo submeter a votação; muito menos aprovar. Se for para estender ou reforçar garantias pode. O que não pode é ‘tendente a abolir, restringir, diminuir, etc.

5.2. Lei Ordinária e Lei Complementar

As Leis Ordinária e Complementar têm muitas semelhanças, como foi estudado anteriormente.

Para exemplificar, ambas precisam de aprovação nas duas Casas, com deliberação parlamentar de um turno e deliberação executiva, com fase complementar de promulgação e publicação.

Existem, no entanto, duas grandes diferenças entre elas:

DIFERENÇAS ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA

ASPECTO FORMALQuórum de aprovação*

MATERIAL(MATÉRIA)

LEI COMPLEMENTAR Maioria absoluta Rol taxativo na CF. Ex.: art. 7º, I; 14, §9; 21, IV.

LEI ORDINÁRIA Maioria simplesNatureza residual: tudo o que não for Lei Complementar, Decreto Legislativo e Resoluções

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5.3. Lei Delegada

É a lei elaborada pelo Presidente da República, após prévia autorização dada pelo Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. Se Congresso Nacional aprovar a solicitação do Presidente da República, editará resolução.

5.4. Medida Provisória

É uma espécie normativa que tem força de lei ordinária e não conta com a participação do legislativo em sua formação (legislativo só interfere depois que a Medida Provisória já está produzindo seus efeitos jurídicos).

Deve ser utilizada nos casos de urgência e relevância (requisitos constitucionais). Depois de editada, tem vigência pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis, uma única vez por mais 60 dias. Prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar, salvo se houver convocação extraordinária. Se não for apreciada em 45 dias, entra em regime de urgência (tranca a pauta). Além disso, a Medida Provisória pode ser aprovada (com ou sem emendas) ou, ainda, rejeitada.

Não podem ser objeto de Medida Provisória matérias relacionadas:

• à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

• ao direito penal, processual penal e processual civil;

• à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros;

• a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

• que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

• reservada à lei complementar;

• já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

5.5. Decretos Legislativos

É o ato normativo por meio do qual se exercem as competências exclusivas do Congresso Nacional (CRFB/88, art. 49). As regras procedimentais dos decretos legislativos estão previstas nos Regimentos Internos das Casas e do Congresso Nacional. Não existe manifestação do Poder Executivo em relação aos Decretos Legislativos.

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5.6. Resoluções

É o ato normativo por meio do qual se exercem as competências privativas da Câmara dos Deputados (CRFB/88, art. 51) e do Senado Federal (artigo 52) e a delegação do Congresso Nacional ao Presidente da República para elaborar lei delegada (art. 68, § 2º). As regras procedimentais das resoluções estão previstas nos Regimentos Internos das Casas e do Congresso Nacional.

Não existe manifestação do Poder Executivo em relação às Resoluções.

6. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LESGISLATIVO

Além da função de legislar (fazer leis) o Poder Legislativo também tem a função fiscalizatória. Todos os Poderes têm, de modo geral, a obrigação de manter um controle próprio, também chamado controle interno.

Quando a Constituição Federal atribuiu ao Poder Legislativo a função fiscalizatória, estava se referindo, na verdade, ao controle externo, uma vez que o controle interno é próprio de cada órgão.

Dentro de sua função fiscalizatória, o Legislativo realiza o controle COFOP das entidades da administração direta e indireta.

Contábil

Orçamentária

Financeira

Operacional

Patrimonial

A Constituição define que o dever de prestar contas se estende a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Em outras palavras, a fiscalização leva em conta não o critério subjetivo (ligado à pessoa), mas, sim, o objetivo (ligado ao objeto = dinheiro público.

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SLIDES

PODER LEGISLATIVO

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Estrutura do poder Legislativo federal

• No Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ouseja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral,isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos deputados e o SenadoFederal, a primeira composto por representante do povo e a segundarepresentando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando,assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto.

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Estrutura do Poder Legislativo Estadual• Unicameralismo: o legislativo estadual é composto pelaAssembléia legislativa, composta pelos Deputados Estaduais,também representes do povo do Estado.• Número de Deputados Estaduais: O número de Deputados àAssembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representaçãodo Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número detrinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem osDeputados Federais acima de doze (CF, art. 27).• Mandato: Omandato dos deputados Estaduais será de 4 anos.

N° DE DEPUTADOS FEDEDERAIS (X)

N° DE DEPUTADOS ESTADUAIS (Y)

FÓRMULA

8 24 O triplo

9 27 O triplo

10 30 O triplo

11 33 O triplo

12 36 O triplo

13 37 Y= (x-12) + 36

14 38 Y= (x-12) + 36

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Estrutura do Poder Legislativo Municipal

• Unicameralismo: o legislativo municipal é composto pela Câmara Municipal(Câmara de Vereadores), composta pelos vereadores, representantes dopovo do Município.• Número de Vereadores: O número de Vereadores será proporcional à

população do Município, até os limites estabelecidos no art. 29, IV, nostermos da redação conferida pela EC n. 58, de 23 de setembro de 2009.• Mandato: O mandato dos Vereadores será de 4 anos.

Estrutura do Poder Legislativo Distrital• Unicameralismo: o legislativo distrital é exercido pela Câmara

Legislativa (CF, art. 32, caput), composta pelos DeputadosDistritais, que representam o povo do Distrito Federal.

• Aplicação das características dos Estados: Conforme determina oart. 32, 3°, aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativaaplica-se o dispositivo no art. 27, ou seja, todas as regrasestabelecidas para os Estados valem para o Distrito Federal.

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Estrutura do poder legislativo dos territórios Federais

• Regra geral: O art. 33, 3°, reza que a lei disporá sobre aseleições para a Câmara Territorial e sua competênciadeliberativa.• Contudo, como não existem Territórios Federais, ainda não foi

regularizado tal dispositivo constitucional.

ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

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CÂMARA DOS DEPUTADOS• Composição: a Câmara dos Deputados é composta por

representantes do povo, ou seja, por Deputados Federais eleitos quemanifestam a vontade do povo.• Eleições: Os Deputados Federais são eleitos pelo povo segundo o

princípio proporcional, ou seja, conforme dispõe o art. 45, 1°.• Número de Deputados Federais: Cada unidade Federativa (Estados-membros e DF) terão de oito a setenta Deputados Federais.• Mandato: o mandato de cada Deputado será de quatro anos.

SENADO FEDERAL• Eleição: Os Senadores são eleitos pelo povo segundo o princípiomajoritário.• Número de Senadores: Cada Estado e o Distrito Federal elegerão onúmero fixo de 3 Senadores, sendo que cada Senador será eleito comdois suplentes.• Mandato: O mandato de cada Senador é de oito anos, por tanto, duaslegislatura.• Renovação dos Senadores: A renovação dos Senadores eleitos dar-se-á

de quatro em quatro anos, na proporção de 1/3 e 2/3.REQUISITOS – CF, art. 14, 3

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DIFERENÇAS ENTRE A CÂMARA DOS DEPUTADOS E O SENADO FEDERAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS SENADO FEDERALÉ chamada de câmara baixa. É chamado de câmara alta.

Representa o povo. Representa os E/DF.

Número de membros varia em função da população: nomínimo 8 e no máximo 70 deputados, por unidade dafederação.

Número de membros é fixo, pois todas as unidades dafederação possuem 3 senadores.

Eleição pelo sistema proporcional (quociente eleitoral). Eleição pelo sistema majoritário (o mais votado é oescolhido, não havendo 2º turno).

Renovação total a cada quatro anos. Renovação parcial a cada quatro anos: 1/3 e 2/3,alternadamente.

Mandato é de quatro anos (uma legislatura). Mandato é de oito anos (duas legislaturas).

Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos.

Caso criado, território possuirá 4 deputados federais. Caso criado, território não possuirá senadores.

DAS REUNIÕES

REUNIÕES(Sessões legislativas)

Sessão ordinária

Sessão extraordinária

Sessão conjunta

Sessão preparatória

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• Sessão Ordinária – O caput do art. 57, estabelece que o Congresso Nacionalreunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho ede 1º de agosto a 22 de dezembro. Nesse período, chamado de sessãolegislativa, os parlamentares se reúnem ordinariamente.

• Sessão extraordinário – Fora do período acima citado, ou seja, de 18 a 31 dejulho e de 23 de dezembro a 1°de fevereiro. Temos o recesso parlamentar,e havendo necessidade, os parlamentares serão convocadosextraordinariamente. (CF, art. 57, 6°).

• Sessão conjunta – Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmarados Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

1. inaugurar a sessão legislativa;2. elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;3. receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;4. conhecer do veto e sobre ele deliberar (CF, art. 57, 3°).

• Sessão preparatória – Apesar de termos visto que a sessão ordinária só como em2 de fevereiro, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partirde 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membrose eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada arecondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

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DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

• Comissão temática ou em razão da matéria – As comissões temáticasestabelecem-se em razão da matéria (por exemplo, comissão desaúde, orçamento, transporte, constituição e justiça, etc) e sãopermanente (CF, art. 58, 2°).• Comissão especial ou temporária – Essas comissões especiais são

criadas para apreciar uma matéria especifica, extinguindo-se com otérmino da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foramcriadas.

• missão mista – São formadas por Deputados e Senadores para apreciar, dentreoutros e em especial , os assuntos que devam ser examinados em sessãoconjunta pelo Congresso Nacional. Devemos lembrar importante comissãomista permanente que é a comissão mista de orçamento, cuja finalidade estãoexpressas no art. 166, 6°, da CF/88.• Comissão representativa – Durante o recesso, haverá uma Comissãorepresentativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na últimasessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas noregimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, aproporcionalidade da representação partidária.

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• Comissão Parlamentar de inquérito – As comissões parlamentares de inquérito, queterão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outrosprevistos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dosDeputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, medianterequerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado epor prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MinistérioPúblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO CPI s• O objetivo das CPI s não é apurar crimes, mas, sim, aprimorar a atividade legislativa, além de fiscalizar os poderes

públicos. É importante ressaltar que CPI não julga; apenas investiga.• CRIAÇÃO – Podem ser criadas pela CD e pelo SF, conjunta ou separadamente.• OBJETO – Buscam apurar FATO DETERMINADO.• PRAZO – Certo, embora possa haver prorrogações.• PODERES – As CPI s têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais.• CONCLUSÕES – As CPI s nunca podem impor penalidades ou condenações

IMUNIDADES PARLAMENTARES• Imunidade parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar,garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade.

• Referida prerrogativa, como vemos, dividem-se em dois tipos:a)imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade),implicando a exclusão da pratica de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelasopiniões, palavras ou votos parlamentares (art. 53, caput),

b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão eprocesso criminal dos parlamentares (CF, art. 53, 2° e 5°).

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• Parlamentares Estaduais – De acordo com o art. 27, 1º, aos DeputadosEstaduais serão aplicadas as mesmas regras as prevista na Constituição Federalsobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda demandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

• Parlamentares Municipais – De acordo com o art. 29, VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à dainviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercíciodo mandato e na circunscrição do Município, ou seja, o Vereador Municipalsomente terá imunidade material e na circunscrição municipal, não lhe tendo sidoatribuída a imunidade formal ou processual.

Perda do mandato do Deputado e do Senador

ART. 55 DA CF/88 ESTABELECE QUE PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO OUSENADOR:

• Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

• Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;• Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões

ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;• Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

• quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição• Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

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PROCESSO LEGISLATIVO

FASES

Inicial

Constitutiva

Complementar

• Fase inicial ou introdutória: que se refere à iniciativa legislativa è Competência• Fase constitutiva: que abrange a deliberação parlamentar, em que é feita a discussão

e votação dos projetos e a deliberação executiva, que ocorre por meio da sanção oudo veto;

• Fase complementar: que abrange a promulgação e a publicação.

CONCEITOS IMPORTANTES

VETO – É a manifestação de discordância do chefe do poder executivo, contrário a um projeto de

lei. Este pode ser total ou parcial.

PROMULGAÇÃO – É o ato pelo qual o Estado atesta a existência da lei.

PUBLICAÇÃO – É o ato que levará ao conhecimento de todos o conteúdo da inovação legislativa.

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ESPÉCIES NORMATIVASO art. 59 da CF/88 estabelece que o processo legislativo envolverá a elaboraçãodas seguintes espécies normativa:

I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.

EMENDA CONSTITUCIONAL• Poder constituinte derivado reformador.• Ao contrario do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado.• Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa privativa e concorrente paraalteração da Constituição. Neste sentido é que a CF só poderá ser emendadamediante proposta:

a)de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do SenadoFederal;

b)do Presidente da República;c)de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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• Quorum de aprovação (CF, art. 60, 2°) – A proposta será discutida e votada emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada seobtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

• Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, 5°) – Amatéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicadanão pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

• Limitações circunstanciais (CF, art. 60, 1°) – Em determinadas circunstâncias, oconstituinte originário vedou a alteração do texto, em decorrência da gravidade eanormalidade institucionais. Nesses termos, a CF não poderá ser emendada navigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

• Limitações materiais (CF, art. 60, 4°) - O poder constituinte originárioestabeleceu também algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleointangível, comumente chamado pela doutrina de Cláusulas pétreas.

LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA• Semelhanças – O processo legislativo de constituição de constituição das leiscomplementares e ordinárias constituem-se, basicamente, em três fasesdistintas:• Fase inicial (que se refere à iniciativa legislativa);• Fase constitutiva (que abrange a deliberação parlamentar, em que é feita adiscussão e votação dos projetos e a deliberação executiva, que ocorre pormeio da sanção ou do veto) e a

• Fase complementar (que abrange a promulgação e a publicação).

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Diferenças – Existem duas grandes diferenças entre a lei complementare a ordinária, uma do ponto de vista material e outra do ponto de vistaformal:• Aspecto material: As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio delei complementar estão taxativamente previstas no texto da CF (Ex.: CF, arts. 7°,I; 14, 9°; 18, 2°, 3° e 4°, etc). Em relação às leis ordinárias, o campo materialPoe elas ocupado é residual, ou seja, tudo que não for regulamentado por leicomplementar, decreto legislativo e resolução, poderá ser regulamentado por leiordinária.• Aspecto formal: No tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre a leicomplementar e a lei ordinária está no quorum de aprovação de respectivoprojeto de lei. Enquanto a lei complementar é aprovada pelo quorum de maioriaabsoluta, as leis ordinárias o serão pelo quorum demaioria simples.

LEI DELEGADA• Exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições.• A lei delegada será elaborada pelo Presidente da República, após prévia

solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretendelegislar. A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que, nocaso de aprovação, tomará a forma de resolução (CF, art. 68, 2º).

• Importante ressaltar que determinadas matérias não serão objeto de delegaçãoos atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competênciaprivativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada àlei complementar, nem a legislação sobre:

a) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia deseus membros;

b) Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;c) Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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MEDIDAS PROVISÓRIAS • Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o Presidente da

República poderá adotar medidas provisórias (MP) com força de lei, devendosubmetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-se pornascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publicano DOU.

• Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República (competênciaprivativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art. 84, XXVI).

• Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos se conjugam.

• Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente da República ,ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de acordo com o art. 62, 7 ,uma vez por igual período. Contados de sua publicação no Diário oficial. Contudo,o referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso do CongressoNacional.

• Reedição de medida provisória – Invocando o art. 62, 10, é vedada a reedição,na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou quetenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

• A EC n 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais deedição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos 1º e 2º doart. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobrematéria relativa a:• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;• Direito penal, processual penal e processual civil;• Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia deseus membros;

• Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais esuplementares, ressalvado o previsto no art. 167, 3º;

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DECRETO LEGISLATIVO• O decreto legislativo é o instrumento normativo por meio do qualserão materializadas as competências exclusivas do Congressonacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88.• As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nosRegimentos Internos das Casas ou do Congresso.• Além das matérias do art. 49 da CF/88, o Congresso Nacional deveráregulamentar, por decreto legislativo, os efeitos decorrentes damedida provisória não convertida em lei.

RESOLUÇÕES• Por meio das resoluções regulamentar-se-ão as matérias de competênciaprivativa da Câmara dos Deputados (CF, art. 51) e do Senado Federal (CF, art.52). Os Regimentos Internos determinam as regras sobre o processo legislativo.De modo geral, deflagrado na forma do Regimento, a discussão dar-se-á nasrespectivas Casas.

• Uma vez aprovado, passa-se à promulgação, que será realizada pelo Presidenteda Casa e, e no Caso de Resolução do Congresso, pelo Presidente do SenadoFederal. Os mencionados Presidentes determinarão a publicação.• Por ultimo, não haverá manifestação presidencial sancionando ou vetando oprojeto de resolução (CF, art. 48).

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FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LESGISLATIVO

• Além da função de legislar (fazer leis) o Poder Legislativo também tema função fiscalizatória. Todos os Poderes têm, de modo geral, aobrigação de manter um controle próprio, também chamado controleinterno.• Quando a CF atribuiu ao Poder Legislativo a função fiscalizatória,estava se referindo, na verdade, ao controle externo, uma vez que ocontrole interno é próprio de cada órgão.

• Dentro de sua função fiscalizatória, o Legislativo realiza o controleCOFOP das entidades da administração direta e indireta.

Contábil

Orçamentária

Financeira

Operacional

Patrimonial

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CONTROLE EXTERNO• o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas da União, ao qual compete:1. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante

parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;2. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e

valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedadesinstituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa aperda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

CONTROLE INTERNO

• Além do controle externo, trazido pelo art. 71, a Constituição também consagra ochamado controle interno, que é feito por todos os Poderes da União. No âmbitodo Executivo, por exemplo, destaca-se a Controladoria-Geral da União, cujaatribuição não prejudica aquela exercida pelo TCU.

• CF, art. 74• Em importante mecanismo de proteção, a Constituição disciplina que osresponsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquerirregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,sob pena de responsabilidade solidária.

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QUESTÕES SOBRE O TEMA

1. (FGV: Prefeitura de Recife - PE / Auditor do Tesouro Municipal, 2014) Afunção precípua do Poder Legislativo é elaborar a legislação pátria.Todavia, a Constituição Brasileira de 1988 permitiu ao Presidente daRepública, quando for caso de relevância e urgência, adotar medidaprovisória, a qual terá força de lei, devendo, após a sua expedição, sersubmetida de imediato ao Congresso Nacional.No que tange à disciplina constitucional sobre a edição de medidasprovisórias, é possível a edição de medida provisória queA) vise ao sequestro de poupança popular.B) trate de nacionalidade e cidadania.C) implique na majoração de impostos.D) trate da organização do Poder Judiciário.E) trate de direito processual civil.

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1. (FGV: Prefeitura de Recife - PE / Auditor do Tesouro Municipal, 2014) Afunção precípua do Poder Legislativo é elaborar a legislação pátria.Todavia, a Constituição Brasileira de 1988 permitiu ao Presidente daRepública, quando for caso de relevância e urgência, adotar medidaprovisória, a qual terá força de lei, devendo, após a sua expedição, sersubmetida de imediato ao Congresso Nacional.No que tange à disciplina constitucional sobre a edição de medidasprovisórias, é possível a edição de medida provisória queA) vise ao sequestro de poupança popular.B) trate de nacionalidade e cidadania.C) implique na majoração de impostos.D) trate da organização do Poder Judiciário.E) trate de direito processual civil.

2. (FGV: SEFAZ-RJ / Analista de Controle Interno, 2011) Umdeterminado deputado federal foi flagrado cometendo delitoconsiderado inafiançável, sendo preso pelos agentes policiais estatais.Consoante as normas constitucionais, os autos da prisão devem serremetidos para exame do atoA) ao Senado da República.B) ao Governador.C) ao Presidente da República.D) ao Congresso Nacional.E) à Câmara Federal.

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2. (FGV: SEFAZ-RJ / Analista de Controle Interno, 2011) Umdeterminado deputado federal foi flagrado cometendo delitoconsiderado inafiançável, sendo preso pelos agentes policiais estatais.Consoante as normas constitucionais, os autos da prisão devem serremetidos para exame do atoA) ao Senado da República.B) ao Governador.C) ao Presidente da República.D) ao Congresso Nacional.E) à Câmara Federal.

3. (FGV: SEFAZ-RJ / Analista de Controle Interno, 2011) NÃO é normade mesma hierarquia o(a)

A) lei ordinária.B) lei complementar.C) medida provisória.D) decreto.E) lei delegada.

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3. (FGV: SEFAZ-RJ / Analista de Controle Interno, 2011) NÃO é normade mesma hierarquia o(a)

A) lei ordinária.B) lei complementar.C) medida provisória.D) decreto.

E) lei delegada.

4. (ESAF: MF, 2013) Assinale a afirmativa correta.A) A sanção presidencial supre o vício de iniciativa na apresentação deprojeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.B) O exercício da soberania popular possui como instrumento a iniciativapopular de lei, que exige projeto de lei subscrito por, no mínimo, três porcento do eleitorado nacional.C) Medida provisória rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessãolegislativa, exceto se perdeu eficácia por decurso de prazo.D) Matéria constante de projeto de lei rejeitado pode constituir objeto denovo projeto, na mesma sessão legislativa, respeitado requisitoconstitucional previsto.E) A produção e programação das emissoras de televisão estão dispensadasde respeitar valores éticos e sociais da família em face da vedação a qualquerforma de censura.

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4. (ESAF: MF, 2013) Assinale a afirmativa correta.A) A sanção presidencial supre o vício de iniciativa na apresentação deprojeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.B) O exercício da soberania popular possui como instrumento a iniciativapopular de lei, que exige projeto de lei subscrito por, no mínimo, três porcento do eleitorado nacional.C) Medida provisória rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessãolegislativa, exceto se perdeu eficácia por decurso de prazo.D) Matéria constante de projeto de lei rejeitado pode constituir objeto denovo projeto, na mesma sessão legislativa, respeitado requisitoconstitucional previsto.E) A produção e programação das emissoras de televisão estão dispensadasde respeitar valores éticos e sociais da família em face da vedação a qualquerforma de censura.

5. (ESAF: MF / ESAF – 2013) Assinale a opção incorreta.A) O sistema de freios e contrapesos não importa em subordinação de um poder aoutro, mas diz respeito a mecanismos de limitação de um poder pelo outroprevistos constitucionalmente, de modo a assegurar a harmonia e o equilíbrioentre eles.B) É exemplo de mecanismo de freios e contrapesos o poder de veto conferido aoChefe do Poder Executivo em relação a projetos de lei aprovados pelo CongressoNacional.C) O veto imposto pelo Chefe do Poder Executivo pode ser derrubado por meio dovoto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessãoconjunta.D) Compete ao Presidente da República, dentro do sistema de freios e contrapesosprevisto constitucionalmente, escolher e nomear os Ministros do Supremo TribunalFederal, depois de aprovada a escolha pelo voto da maioria absoluta do CongressoNacional, em sessão conjunta.E) São funções típicas do Poder Legislativo legislar e fiscalizar, sendo suas funçõesatípicas administração e julgamento, podendo ser citado como exemplo destaúltima o julgamento do Presidente da República ou Ministros do STF por crimes deresponsabilidade.

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5. (ESAF: MF / ESAF – 2013) Assinale a opção incorreta.A) O sistema de freios e contrapesos não importa em subordinação de um poder aoutro, mas diz respeito a mecanismos de limitação de um poder pelo outroprevistos constitucionalmente, de modo a assegurar a harmonia e o equilíbrioentre eles.B) É exemplo de mecanismo de freios e contrapesos o poder de veto conferido aoChefe do Poder Executivo em relação a projetos de lei aprovados pelo CongressoNacional.C) O veto imposto pelo Chefe do Poder Executivo pode ser derrubado por meio dovoto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessãoconjunta.D) Compete ao Presidente da República, dentro do sistema de freios econtrapesos previsto constitucionalmente, escolher e nomear os Ministros doSupremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pelo voto da maioriaabsoluta do Congresso Nacional, em sessão conjunta.E) São funções típicas do Poder Legislativo legislar e fiscalizar, sendo suas funçõesatípicas administração e julgamento, podendo ser citado como exemplo destaúltima o julgamento do Presidente da República ou Ministros do STF por crimes deresponsabilidade.

6. (FGV: SEFAZ-RJ, 2011) Suponha que, em setembro de 2010, o Presidenteda República tenha editado medida provisória majorando a alíquota dedeterminado imposto. Nesse caso, é correto afirmar que a medidaprovisória éA) constitucional, mas só produzirá efeito em 2011 se tiver sido convertidaem lei em 2010.B) inconstitucional, pois medida provisória não pode dispor sobre matériareservada a lei complementar.C) constitucional e produz efeito imediatamente após a sua edição.D) inconstitucional, pois medida provisória não pode dispor sobre direitotributário.E) inconstitucional, pois medida provisória pode instituir tributo, mas nãopode alterar alíquota.

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6. (FGV: SEFAZ-RJ, 2011) Suponha que, em setembro de 2010, o Presidenteda República tenha editado medida provisória majorando a alíquota dedeterminado imposto. Nesse caso, é correto afirmar que a medidaprovisória éA) constitucional, mas só produzirá efeito em 2011 se tiver sido convertidaem lei em 2010.B) inconstitucional, pois medida provisória não pode dispor sobre matériareservada a lei complementar.C) constitucional e produz efeito imediatamente após a sua edição.D) inconstitucional, pois medida provisória não pode dispor sobre direitotributário.E) inconstitucional, pois medida provisória pode instituir tributo, mas nãopode alterar alíquota.

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