CONSTITUCIONAL · -É proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias (há...

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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Direitos Sociais Direitos Sociais Parte 3

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Direitos Sociais

Direitos Sociais – Parte 3

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- Direitos individuais e coletivos dos trabalhadores: direitos previstos

do art. 7º ao art. 11, em rol exemplificativo.

- São direitos dos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e, após a EC

n. 72/13, dos trabalhadores domésticos (com algumas exceções).

- Destinatários: trabalhadores subordinados, assalariados e que

prestam pessoalmente serviços de caráter permanente (Novelino).

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- Trabalhadores autônomos e prestadores de serviço eventuais: não

tem direito às mesmas proteções.

- Empregados domésticos: são os que prestam serviços de forma

contínua, subordinada, onerosa e pessoa e de finalidade não-

lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por

mais de dois dias por semana (art. 1º, Lei Complementar n.

150/15).

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- Trabalhador avulso: trabalhador que, sindicalizado ou não, presta

serviços às empresas intermediados por suas respectivas entidades

sindicais ou órgãos gestores de mão-de-obra (veja a Lei n.

8.630/93).

- Não há vínculo empregatício propriamente dito: a relação é

triangular (trabalhador-sindicato-empresa). O rol de trabalhadores

avulsos está previsto no art. 11 do Decreto n°80.271/77.

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- Os direitos individuais do trabalhador (art. 7º, CF/88) podem ser

agrupados em diversas categorias:

- Proteção da relação de emprego:

Art. 7º, I, CF/88: “relação de emprego protegida contra despedida

arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que

preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

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II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo

de trinta dias, nos termos da lei”;

- Despedida arbitrária: não tem motivo disciplinar, técnico,

econômico ou financeiro.

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- Despedida sem justa causa: está fora do rol de situações previstas

no art. 482 da CLT.

- Se isso acontecer, o empregado tem direito a uma indenização.

- Enquanto a lei complementar regulamentadora não é criada,

aplica-se o art. 10, I do ADCT (a título de indenização, serão pagos

40% dos depósitos feitos, durante o contrato de trabalho, na conta

vinculada do trabalhador ao FGTS).

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- Seguro desemprego: benefício previdenciário temporário pago ao

empregado despedido sem justa causa. São de 3 a 5 parcelas,

calculadas sobre as faixas de salário médio.

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: fundo de reserva criado

para a proteção do trabalhador que, demitido sem justa causa, será

amparado pelos recursos depositados em uma conta vinculada ao

seu contrato de trabalho.

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- Aviso prévio: protege as partes contra a ruptura inesperada do

contrato de trabalho.

- É proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias

(há exceções e regras especiais).

- Para o empregado, após o primeiro ano de serviço, a cada ano

trabalhado devem ser acrescidos três dias ao tempo de aviso

prévio, até o máximo de 90 dias (Lei n. 12.506/11).

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- Proteção contra riscos no trabalho:

Art. 7º, XXII, CF/88: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por

meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer

em dolo ou culpa”.

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- Acidente do trabalho: ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional

que cause a morte ou perda/redução (permanente ou temporária)

da capacidade laborativa (art. 19, Lei n. 8.213/91).

- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

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- Estabilidade: o trabalhador que participa da CIPA tem estabilidade

– é vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.

- A estabilidade dura do registro da candidatura até um ano após o

fim do mandato (art. 10, II, a do ADCT).

- O empregador é responsável por fornecer os EPI e fiscalizar a sua

utilização.

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- Seguro contra acidentes de trabalho: também é de

responsabilidade do empregador.

- Se o acidente ocorrer por dolo ou culpa do empregador,

ele também será obrigado a arcar com as indenizações

cabíveis.