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Dierle Nunes Natanael Lud Santos e Silva

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  • Dierle Nunes Natanael Lud Santos e Silva

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    Referenciado com os dispositivos correspondentes no CPC73 Reformado e com

    os enunciados interpretativos do Frum Permanente de Processualistas Civis - FPPC

    CPCREFERENCIADOLEI 13.105/2015

  • CPC RefeRenCiadoLei 13.105/2015

  • Copyright 2015 by Dierle Nunes & Natanael Lud Santos e Silva Diretora Responsvel: Aline Gostinski Editor Responsvel: Israel VilelaCapa e Diagramao: Carla Botto de Barros

    Conselho Editorial:Aldacy Rachid Coutinho (UFPR) Alexandre Morais da Rosa (UFSC e UNIVALI)Andr Karam Trindade (IMED-RS) Antnio Gavazzoni (UNOESC)Augusto Jobim do Amaral (PUCRS) Aury Lopes Jr. (PUCRS)Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (ESMESC) Eduardo Lamy (UFSC)Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (UFPR) Juan Carlos Vezzulla (IMAP-PT)Juarez Tavares (UERJ) Julio Cesar Marcelino Jr. (UNISUL)Lenio Luiz Streck (UNISINOS e UNESA) Marco Aurlio Marrafon (UERJ)Mrcio Staffen (IMED-RS) Paulo Marcio Cruz (UNIVALI)Rubens R. R. Casara (IBMEC-RJ) Rui Cunha Martins (Coimbra-PT)Salah Khaled Jr. (FURG)

    DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAO NA PUBLICAO (CIP)

    Nunes, DierleCPC Referenciado - Lei 13.105/2015 / Dierle Nunes, Natanael Lud Santos e Silva 1 ed. Florianpolis: Emprio do Direito Editora, 2015.288 p.

    ISBN 978-85-68972-09-0

    1. Processo civil. Legislao 2.Cdigo de processo civil - Brasil I TtuloCDU 347.9

    proibida a reproduo total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto s caractersticas grficas e/ou editoriais. A violao de direitos autorais constitui crime (Cdigo Penal, art.184 e , Lei n 10695, de 01/07/2003), sujeitando-se busca e apreenso e indenizaes diversas (Lei n9.610/98).Todos os direitos desta edio reservados Emprio do Direito Editora.

    Rua: Santa Luzia, 100 sala 610CEP 88036-540 Trindade Florianpolis/[email protected]

    Impresso no BrasilPrinted in Brazil

    Dierle NunesNatanael Lud Santos e Silva

    (Organizadores)

    CPC RefeRenCiadoLei 13.105/2015

    Florianpolis2015

  • SUMRioINTRODUO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15EXPOSIO DE MOTIVOS DO ANTEPROJETO ENCAMINHADO AO SENADO FEDERAL . . . . . . . . . 19

    PARTE GERALLIVRO 1 - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TTULO NICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS . . . . . . 37

    CAPTULO 1 - Das Normas Fundamentais Do Processo Civil 37CAPTULO 2 - Da Aplicao Das Normas Processuais 39

    LIVRO 2 - DA FUNO JURISDICIONALTTULO I - DA JURISDIO E DA AO . . . . . . . . . . . 42TTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL . . . . . . . . . . . 42

    CAPTULO 1 - Dos Limites Da Jurisdio Nacional 42CAPTULO 2 - Da Cooperao Internacional 43

    Seo I - Disposies Gerais 43Seo II - Do Auxlio Direto 44Seo III - Da Carta Rogatria 45Seo IV - Disposies Comuns s Sees Anteriores 45

    TTULO III - DA COMPETNCIA INTERNA . . . . . . . . . 46CAPTULO I - Da Competncia 46

    Seo I - Disposies Gerais 46Seo II - Da Modificao da Competncia 48Seo III - Da Incompetncia 49

    CAPTULO II - DA COOPERAO NACIONAL 50

    LIVRO 3 - DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES . . . . . 50CAPTULO I - Da Capacidade Processual 50CAPTULO II - Dos Deveres Das Partes E De Seus Procuradores 52

    Seo I - Dos Deveres 52Seo II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual 53Seo III - Das Despesas, dos Honorrios Advocatcios e das Multas 54

  • Seo IV - Da Gratuidade da Justia 59CAPTULO III - Dos Procuradores 61CAPTULO IV - Da Sucesso Das Partes E Dos Procuradores 63

    TTULO II - DO LITISCONSRCIO . . . . . . . . . . . . . . . 63TTULO III - DA INTERVENO DE TERCEIROS . . . . . . 65

    CAPTULO I - Da Assistncia 65Seo I - Disposies Comuns 65Seo II - Da Assistncia Simples 65Seo III - Da Assistncia Litisconsorcial 65

    CAPTULO II - Da Denunciao Da Lide 66CAPTULO III - Do Chamamento Ao Processo 67CAPTULO IV - Do Incidente De Desconsiderao Da Personalidade Jurdica 67CAPTULO V - Do Amicus Curiae 68

    TTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIA . . 69CAPTULO I - Dos Poderes, Dos Deveres E Da Responsabilidade Do Juiz 69CAPTULO II - Dos Impedimentos E Da Suspeio 71CAPTULO III - Dos Auxiliares Da Justia 73

    Seo I - Do Escrivo, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justia 73Seo II - Do Perito 74Seo III - Do Depositrio e do Administrador 75Seo IV - Do Intrprete e do Tradutor 76Seo V - Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais 76

    TTULO V - DO MINISTRIO PBLICO . . . . . . . . . . . . 79TTULO VI - DA ADVOCACIA PBLICA . . . . . . . . . . . 79TTULO VII - DA DEFENSORIA PBLICA . . . . . . . . . . . 80

    LIVRO 4 - DOS ATOS PROCESSUAIS

    TTULO I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

    CAPTULO I - Da Forma Dos Atos Processuais 80Seo I - Dos Atos em Geral 80Seo II - Da Prtica Eletrnica de Atos Processuais 83Seo III - Dos Atos das Partes 84Seo IV - Dos Pronunciamentos do Juiz 84Seo V - Dos Atos do Escrivo ou do Chefe de Secretaria 85

    CAPTULO II - Do Tempo E Do Lugar Dos Atos Processuais 85Seo I - Do Tempo 85Seo II - Do Lugar 86

    CAPTULO III - Dos Prazos 86Seo I - Disposies Gerais 86Seo II - Da Verificao dos Prazos e das Penalidades 89

    TTULO II - DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

    CAPTULO I - Disposies Gerais 90CAPTULO II - Da Citao 91CAPTULO III - Das Cartas 96CAPTULO IV - Das Intimaes 97

    TTULO III - DAS NULIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99TTULO IV - DA DISTRIBUIO E DO REGISTRO . . . . 100TTULO V - DO VALOR DA CAUSA . . . . . . . . . . . . . . 101

    LIVRO 5 - DA TUTELA PROVISRIA

    TTULO I - DISPOSIES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . 102TTULO II - DA TUTELA DE URGNCIA . . . . . . . . . . . 103

    CAPTULO I - Disposies Gerais 103CAPTULO II - Do Procedimento Da Tutela Antecipada Requerida Em Carter Antecedente 103CAPTULO III - Do Procedimento Da Tutela Cautelar Requerida Em Carter Antecedente 105

    TTULO III - DA TUTELA DA EVIDNCIA . . . . . . . . . 105

    LIVRO 6 - DA FORMAO, DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO

    TTULO I - DA FORMAO DO PROCESSO . . . . . . . . 106TTULO II - DA SUSPENSO DO PROCESSO . . . . . . . 106TTULO III - DA EXTINO DO PROCESSO . . . . . . . . 108

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO 1 - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENA

    TTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM . . . . . . . . . 108CAPTULO I - Disposies Gerais 108CAPTULO II - Da Petio Inicial 108

    Seo I - Dos Requisitos da Petio Inicial 108

  • Seo II - Do Pedido 109Seo III - Do Indeferimento da Petio Inicial 111

    CAPTULO III - Da Improcedncia Liminar Do Pedido 111CAPTULO IV - Da Converso Da Ao Individual Em Ao Coletiva 112CAPTULO V - Da Audincia De Conciliao Ou De Mediao 114CAPTULO VI - Da Contestao 115CAPTULO VII - Da Reconveno 117CAPTULO VIII - Da Revelia 118CAPTULO IX - Das Providncias Preliminares E Do Saneamento 118

    Seo I - Da No Incidncia dos Efeitos da Revelia 118Seo II - Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor 119Seo III - Das Alegaes do Ru 119

    CAPTULO X - Do Julgamento Conforme O Estado Do Processo 119

    Seo I - Da Extino do Processo 119Seo II - Do Julgamento Antecipado do Mrito 119Seo III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mrito 120Seo IV - Do Saneamento e da Organizao do Processo 120

    CAPTULO XI - Da Audincia De Instruo E Julgamento 121CAPTULO XII - Das Provas 123

    Seo I - Disposies Gerais 123Seo II - Da Produo Antecipada da Prova 125Seo III - Da Ata Notarial 126Seo IV - Do Depoimento Pessoal 126Seo V - Da Confisso 127Seo VI - Da Exibio de Documento ou Coisa 128Seo VII - Da Prova Documental 129

    Subseo I - Da Fora Probante dos Documentos 129Subseo II - Da Arguio de Falsidade 132Subseo III - Da Produo da Prova Documental 133

    Seo VIII - Dos Documentos Eletrnicos 134Seo IX - Da Prova Testemunhal 134

    Subseo I - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal 134Subseo II - Da Produo da Prova Testemunhal 135

    Seo X - Da Prova Pericial 139

    Seo XI - Da Inspeo Judicial 142CAPTULO XIII - Da Sentena E Da Coisa Julgada 143

    Seo I - Disposies Gerais 143Seo II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentena 144Seo III - Da Remessa Necessria 147Seo IV - Do Julgamento das Aes Relativas s Prestaes de Fazer, de No Fazer e de Entregar Coisa 148Seo V- Da Coisa Julgada 148

    CAPTULO XIV - Da Liquidao De Sentena 149TTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENA . . . . . 150

    CAPTULO I - Disposies Gerais 150CAPTULO II - Do Cumprimento Provisrio Da Sentena Que Reconhece A Exigibilidade De Obrigao De Pagar Quantia Certa 152CAPTULO III - Do Cumprimento Definitivo Da Sentena Que Reconhece A Exigibilidade De Obrigao De Pagar Quantia Certa 153CAPTULO IV - Do Cumprimento De Sentena Que Reconhea A Exgibilidade De Obrigao De Prestar Alimentos 156CAPTULO V - Do Cumprimento De Sentena Que Reconhea A Exigibilidade De Obrigao De Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pblica 158CAPTULO VI - Do Cumprimento De Sentena Que Reconhea A Exigibilidade De Obrigao De Fazer, De No Fazer Ou De Entregar Coisa 160

    Seo I - Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Fazer ou de No Fazer 160Seo II - Do Cumprimento de Sentena que Reconhea a Exigibilidade de Obrigao de Entregar Coisa 161

    TTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS . . . . . 161CAPTULO I - Da Ao De Consignao Em Pagamento 161CAPTULO II - Da Ao De Exigir Contas 163CAPTULO III - Das Aes Possessrias 164

    Seo I - Disposies Gerais 164Seo II - Da Manuteno e da Reintegrao de Posse 165Seo III - Do Interdito Proibitrio 166

    CAPTULO IV - Da Ao De Diviso E Da Demarcao De Terras Particulares 167

    Seo I - Disposies Gerais 167

  • Seo II - Da Demarcao 167Seo III - Da Diviso 169

    CAPTULO V - Da Ao De Dissoluo Parcial De Sociedade 171CAPTULO VI - Do Inventrio E Da Partilha 173

    Seo I - Disposies Gerais 173Seo II - Da Legitimidade para Requerer o Inventrio 173Seo III - Do Inventariante e das Primeiras Declaraes 174Seo IV - Das Citaes e das Impugnaes 176Seo V - Da Avaliao e do Clculo do Imposto 177Seo VI - Das Colaes 178Seo VII - Do Pagamento das Dvidas 178Seo VIII - Da Partilha 179Seo IX - Do Arrolamento 182Seo X - Disposies Comuns a Todas as Sees 183

    CAPTULO VII - Dos Embargos De Terceiro 184CAPTULO VIII - Da Oposio 186CAPTULO IX - Da Habilitao 186CAPTULO X - Das Aes De Famlia 187CAPTULO XI - Da Ao Monitria 187CAPTULO XII - Da Homologao Do Penhor Legal 189CAPTULO XIII - Da Regulao De Avaria Grossa 190CAPTULO XIV - Da Restaurao De Autos 191CAPTULO XV - Dos Procedimentos De Jurisdio Voluntria 192

    Seo I - Disposies Gerais 192Seo II - Da Notificao e da Interpelao 193Seo III - Da Alienao Judicial 193Seo IV - Do Divrcio e da Separao Consensuais, da Extino Consensual de Unio Estvel e da Alterao do Regime de Bens do Matrimnio 193Seo V - Dos Testamentos e dos Codicilos 194Seo VI - Da Herana Jacente 195Seo VII - Dos Bens dos Ausentes 197Seo VIII - Das Coisas Vagas 197Seo IX - Da Interdio 197Seo X - Disposies Comuns Tutela e Curatela 199Seo XI - Da Organizao e da Fiscalizao das Fundaes 200Seo XII - Da Ratificao dos Protestos Martimos e dos Processos Testemunhveis Formados a Bordo 201

    LIVRO 2 - DO PROCESSO DE EXECUOTTULO I - DA EXECUO EM GERAL . . . . . . . . . . . . 201

    CAPTULO I - Disposies Gerais 201CAPTULO II - Das Partes 203CAPTULO III - Da Competncia 203CAPTULO IV - Dos Requisitos Necessrios Para Realizar Qualquer Execuo 204

    Seo I - Do Ttulo Executivo 204Seo II - Da Exigibilidade da Obrigao 205

    CAPTULO V - Da Responsabilidade Patrimonial 205TTULO II - DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO . 207

    CAPTULO I - Disposies Gerais 207CAPTULO II - Da Execuo Para A Entrega De Coisa 210

    Seo I - Da Entrega de Coisa Certa 210Seo II - Da Entrega de Coisa Incerta 210

    CAPTULO III - Da Execuo Das Obrigaes De Fazer Ou De No Fazer 211

    Seo I - Disposies Comuns 211Seo II - Da Obrigao de Fazer 211Seo III - Da Obrigao de No Fazer 212

    CAPTULO IV - Da Execuo Por Quantia Certa 212Seo I - Disposies Gerais 212Seo II - Da Citao do Devedor e do Arresto 212Seo III - Da Penhora, do Depsito e da Avaliao 213

    Subseo I - Do Objeto da Penhora 213Subseo II - Da Documentao da Penhora, de seu Registro e do Depsito 215Subseo III - Do Lugar de Realizao da Penhora 217Subseo IV - Das Modificaes da Penhora 217Subseo V - Da Penhora de Dinheiro em Depsito ou em Aplicao Financeira 219Subseo VI- Da Penhora de Crditos 220Subseo VII - Da Penhora das Quotas ou das Aes de Sociedades Personificadas 221Subseo VIII - Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes 221Subseo IX - Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa 222Subseo X - Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Mvel ou Imvel 222

  • Subseo XI - Da Avaliao 223Seo IV - Da Expropriao de Bens 224

    Subseo I - Da Adjudicao 224Subseo II - Da Alienao 225

    Seo V - Da Satisfao do Crdito 232CAPTULO V - Da Execuo Contra A Fazenda Pblica 233CAPTULO VI - DA EXECUO DE ALIMENTOS 233

    TTULO III - DOS EMBARGOS EXECUO . . . . . . . 234TTULO IV - DA SUSPENSO E DA EXTINO DO PROCESSO DE EXECUO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236

    CAPTULO I - Da Suspenso Do Processo De Execuo 236CAPTULO II - Da Extino Do Processo De Execuo 237

    LIVRO 3 - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS

    TTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETNCIA ORIGINRIA DOS TRIBUNAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238

    CAPTULO I - Disposies Gerais 238CAPTULO II - Da Ordem Dos Processos No Tribunal 240CAPTULO III - Do Incidente De Assuno De Competncia 245CAPTULO IV - Do Incidente De Arguio De Inconstitucionalidade 246CAPTULO V - Do Conflito De Competncia 247CAPTULO VI - Da Homologao De Deciso Estrangeira E Da Concesso Do Exequatur Carta Rogatria 248CAPTULO VII - Da Ao Rescisria 250CAPTULO VIII - Do Incidente De Resoluo De Demandas Repetitivas 253CAPTULO IX - Da Reclamao 257

    TTULO II - DOS RECURSOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS 259CAPTULO II - DA APELAO 262CAPTULO III - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 264CAPTULO IV - DO AGRAVO INTERNO 266CAPTULO V - DOS EMBARGOS DE DECLARAO 267CAPTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA 269

    Seo I - Do Recurso Ordinrio 269Seo II - Do Recurso Extraordinrio e do Recurso Especial 270

    Subseo I - Disposies Gerais 270Subseo II - Do Julgamento dos Recursos Extraordinrio e Especial Repetitivos 273

    Seo III - Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinrio 277Seo IV - Dos Embargos de Divergncia 279

    LIVRO COMPLEMENTAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280

  • inTRodUo

    Apresenta-se o Novo Cdigo de Processo Civil, Lei 13 105, de 16 de maro de 2015, referenciado pela equipe de Camara, Rodrigues, Olivei-ra & Nunes Advocacia (CRON Advocacia) com os dispositivos corres- pondentes do CPC de 1973 Reformado e os enunciados interpretativos produzidos nos encontros de processualistas realizados em Salvador, em novembro de 2013, e no Rio de Janeiro, em abril de 2014 e Belo Horizonte, em dezembro de 2 014 (Frum Permanente de Processualistas Civis)

    Esperamos que o presente texto referenciado possa auxiliar a comuni-dade jurdica a se informar acerca das novas normas processuais

    Sabe-se que o Novo CPC teve sua tramitao inaugural quando da apresentao ao Congresso Nacional de um Anteprojeto de Novo Cdigo de Processo Civil preparado por uma Comisso de Juristas,1 instaurada em 30/09/2009 O Anteprojeto foi apresentado em 08 de junho de 2010 ao Senado Federal sob o nmero 166/2010 (convertido no Projeto de Lei do Senado de n 166/2010 PLS n 166/2010) 2

    Segundo a Exposio de Motivos do projeto, sua elaborao se orien-tou precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e impli-citamente verdadeira sintonia fina com a Constituio Federal; 2) criar condies para que o juiz possa proferir deciso de forma mais rente realidade ftica subjacente causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recur-sal; 4) dar todo o rendimento possvel a cada processo em si mesmo con-siderado; e, 5) finalmente, sendo talvez este ltimo objetivo parcialmente alcanado pela realizao daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coeso

    O presidente da comisso de juristas, Luiz Fux, Ministro do Supre-mo Tribunal Federal, informa que o projeto manteve os mesmos funda-mentos tcnicos do movimento reformista gestado a partir da dcada de 1990, com busca de adequao ao movimento de acesso justia 3

    Tal projeto teve seu relatrio final apresentado ao Senado, em 24 de no-vembro, e aprovado em 1 de dezembro de 2010, com poucas alteraes

    Com a aprovao do relatrio, o PLS n 166/2010 foi aprovado pelo Se-

    1 A Comisso de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, anteprojeto de Cdigo de Processo Civil pelo Senado Brasileiro criada mediante o ATO No- 379, de 30 de setembro de 2009 composta por: Adroaldo Furtado Fabricio, Bruno Dantas, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Elpdio Donizetti, Teresa Arruda Alvim Wambier, Humberto Theodoro Jnior, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Luiz Fux, Jansen Fialho de Almeida, Jos Miguel Garcia Medina, Jos Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho

    2 Disponvel em: < http://www senado gov br/atividade/materia/detalhes asp?p_cod_mate=97249 > Acesso em 11 de agosto de 2010

    3 FUX, Luiz O novo processo civil In: FUX, Luiz et al (Coord ) O novo processo civil brasileiro: direito em expectativa (reflexes acerca do projeto do novo Cdigo de Processo Civil) Rio de Janeiro: GEN, Forense, 2011 p 2

  • 16 17INTRODUO - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    nado Federal em 15 de dezembro de 2010, com envio para a tramitao na Cmara dos deputados (Projeto de Lei n 8 046/10)

    De 12 de abril de 2011 a 15 de maio de 2011, ficou submetido consulta pblica no site do Ministrio da Justia 4

    Em 16/06/2011 foi instituda uma comisso especial na cmara, tendo como presidente e relator, respectivamente, os Deputados Fbio Trad e Srgio Barradas Carneiro

    Em 05/09/2011 foi instituda uma comisso de juristas notveis (en-tre eles os Profs Fredie Didier Jr e Luiz Henrique Volpe Camargo, como coordenadores deste trabalho, alm de Leonardo Carneiro da Cunha, Alexandre Freitas Cmara, Daniel Mitidiero, Paulo Lucon, Jos Manuel Arruda Alvim, Rinaldo Mouzalas e Marcos Destefenni) com a finalidade de auxiliar na adequao do susbtitutivo

    Aps a sada da relatoria do Dep Barradas Carneiro houve uma inter-rupo dos trabalhos, que retornaram com o ingresso no mnus do Dep Paulo Teixeira, a partir de maio de 2012

    Quando assumiu a relatoria, o Dep Teixeira ampliou o grupo de juris-tas para os Profs Ada Pelegrini Grinover, Alexandre Freire, Antonio Carlos Marcato, Antonio Claudio da Costa Machado, Athos Gusmo Carneiro, Candido Rangel Dinamarco, Carlos Alberto Sales, Cassio Scarpinela Bue-no, Dierle Nunes, Jos Augusto Garcia, Kazuo Watanabe, Lenio Streck, Luiz Guilherme Costa Wagner, Luiz Guilherme Marinoni, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, Regina Beatriz Tavares e Teresa Arruda Alvim Wambier

    Aps a aprovao na Comisso Especial em 16 de julho de 2013, o grupo de juristas que auxiliou diretamente os Deputados Trad e Teixei-ra, contou continuamente com a participao dos Profs Fredie Didier Jr, Luis Henrique Volpe Camargo, Leonardo Jos Carneiro da Cunha e Dierle Nunes, at aprovao do texto em 26 de maro de 2014, com sua remessa para tramitao final na Casa de ingresso

    O projeto apresenta uma rediviso topogrfica dos livros do CPC Ao invs de trabalhar com os cinco livros existentes no Cdigo de Processo Civil de 1973 reformado, o Novo CPC apresenta uma PARTE GERAL di-vidida em seis Livros ( LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS; LIVRO II -DA FUNO JURISDICIONAL; LIVRO III - DOS SUJEI-TOS DO PROCESSO; LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS; LIVRO V - DA TUTELA ANTECIPADA; LIVRO VI - FORMAO, SUSPEN-SO E EXTINO DO PROCESSO) e UMA PARTE ESPECIAL, dividi-da em trs Livros (LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENA; LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUO; LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS), e finalmente um LIVRO COMPLEMENTAR (DAS DISPOSIES FINAIS E TRAN-SITRIAS)

    No Senado nesta etapa final, foi designada Comisso Especial para ana-lisar o projeto e apresentao de um parecer final Integraram o bloco da

    4 Disponvel em:

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - INTRODUO

    maioria os peemedebistas Euncio Oliveira (CE), Vital do Rgo (PB), Romero Juc (RR) e Eduardo Braga (AM) No grupo governista estiveram os petistas Jos Pimentel (CE) e Jorge Viana (AC), alm de Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP) e Wilder Morais (DEM-GO) representaram a oposio Tambm fizeram parte da comisso Cidinho San-tos (PR-MT) e Eduardo Amorim (PSC-SE) Foi nomeada Comisso de Juris-tas constituda pelo Ministro Luiz Fux e os Professores Teresa Wambier, Jos Santos Bedaque, Paulo C Pinheiro Carneiro e Bruno Dantas

    O texto foi aprovado em 17 de dezembro de 2014 no Senado Federal e enviado sano presidencial em 24 de fevereiro de 2015, tendo sido san-cionado pela Presidente Dilma Roussef em 16 de maro de 2015

    Belo Horizonte, abril de 2015 .

    Equipe Camara, Rodrigues Oliveira & Nunes Advocacia(CRON Advocacia)

    Dierle Nunes e Natanael Lud Santos e Silva(Organizadores)

    Marcelo Camara, Walsir Rodrigues, Heitor Oliveira e Moiss Oliveira (Scios)

  • 19 CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

    eXPoSio de MoTiVoS do anTePRoJeTo

    enCaMinHado ao Senado fedeRaL

    Braslia, 08 de junho de 2010

    Um sistema processual civil que no proporcione sociedade o reco-nhecimento e a realizao5 dos di-reitos, ameaados ou violados, que tm cada um dos jurisdicionados, no se harmoniza com as garantias constitucionais6 de um Estado De-mocrtico de Direito 7

    Sendo ineficiente o sistema pro-cessual, todo o ordenamento jur-dico passa a carecer de real efetivi-

    5 Essencial que se faa meno a efetiva satisfao, pois, a partir da dita terceira fase metodolgica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve ser idneo para o reconhecimento e a adequada concretizao de direitos

    6 Isto , aquelas que regem, eminentemente, as relaes das partes entre si, entre elas e o juiz e, tambm, entre elas e terceiros, de que so exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditrio, a demanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali delle parti nel processo civile italiano Rivista di diritto processuale, II serie, v 26, p 604-650, Padova, Cedam, 1971, p 605)

    7 Os princpios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por conta desse movimento de constitucionalizao do processo, no se limitam, no dizer de LUIGI PAOLO COMOGLIO, a reforar do exterior uma mera reserva legislativa para a regulamentao desse mtodo [em referncia ao processo como mtodo institucional de resoluo de conflitos sociais], mas impem a esse ltimo, e sua disciplina, algumas condies mnimas de legalidade e retido, cuja eficcia potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrlgico) do processo (Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali Studi in onore di Luigi Montesano, v II, p 87-127, Padova, Cedam, 1997, p 92)

    dade De fato, as normas de direito material se transformam em pura iluso, sem a garantia de sua corre-lata realizao, no mundo emprico, por meio do processo 8

    No h frmulas mgicas O Cdigo vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas dcadas A partir dos anos noven-ta, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmo Carneiro e Slvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Cdigo revogado significativas alteraes, com o objetivo de adaptar as nor-mas processuais a mudanas na sociedade e ao funcionamento das instituies

    A expressiva maioria dessas al-teraes, como, por exemplo, em 1 994, a incluso no sistema do ins-tituto da antecipao de tutela; em 1 995, a alterao do regime do agra-vo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execuo, foram bem recebidas pela comunidade jurdica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema

    8 o que explica, com a clareza que lhe peculiar, BARBOSA MOREIRA: Querer que o processo seja efetivo querer que desempenhe com eficincia o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurdico Visto que esse papel instrumental em relao ao direito substantivo, tambm se costuma falar da instrumentalidade do processo Uma noo conecta-se com a outra e por assim dizer a implica Qualquer instrumento ser bom na medida em que sirva de modo prestimoso consecuo dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo Vale dizer: ser efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realizao do direito material (Por um processo socialmente efetivo Revista de Processo So Paulo, v 27, n 105, p 183-190, jan /mar 2002, p 181)

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    O enfraquecimento da coeso entre as normas processuais foi uma consequncia natural do mtodo consistente em se inclurem, aos poucos, alteraes no CPC, compro-metendo a sua forma sistemtica A complexidade resultante desse pro-cesso confunde-se, at certo ponto, com essa desorganizao, compro-metendo a celeridade e gerando questes evitveis (= pontos que geram polmica e atraem ateno dos magistrados) que subtraem in-devidamente a ateno do operador do direito

    Nessa dimenso, a preocupao em se preservar a forma sistemtica das normas processuais, longe de ser meramente acadmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de ca-rter pragmtico: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade

    Sem prejuzo da manuteno e do aperfeioamento dos institutos introduzidos no sistema pelas re-formas ocorridas nos anos de 1 992 at hoje, criou-se um Cdigo novo, que no significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo frente Assim, alm de con-servados os institutos cujos resulta-dos foram positivos, incluram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficin-cia

    H mudanas necessrias, por-que reclamadas pela comunidade jurdica, e correspondentes a quei-xas recorrentes dos jurisdiciona-dos e dos operadores do Direito, ouvidas em todo pas Na elabo-rao deste Anteprojeto de Cdi-go de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas Deixar de ver o processo como teoria descom-

    prometida de sua natureza fun-damental de mtodo de resoluo de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais 9

    Assim, e por isso, um dos mto-dos de trabalho da Comisso foi o de resolver problemas, sobre cuja existncia h praticamente unanimi-dade na comunidade jurdica Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito complexidade do sistema recursal existente na lei revogada Se o sistema recursal, que havia no Cdigo revogado em sua verso ori-ginria, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmen-te, muito mais complexo

    No se deixou de lado, claro, a necessidade de se construir um Cdigo coerente e harmnico in-terna corporis, mas no se cultivou a obsesso em elaborar uma obra magistral, esttica e tecnicamente perfeita, em detrimento de sua fun-cionalidade

    De fato, essa uma preocupa-o presente, mas que j no ocu-pa o primeiro lugar na postura intelectual do processualista con-temporneo

    A coerncia substancial h de

    9 SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemtico sobre a nova ordem trazida pela Constituio Federal de 1988, disse, acertadamente, que, apesar de suas vicissitudes, nenhum texto constitucional valorizou tanto a Justia, tomada aqui a palavra no no seu conceito clssico de vontade constante e perptua de dar a cada um o que seu, mas como conjunto de instituies voltadas para a realizao da paz social (O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Slvio As garantias do cidado na Justia So Paulo: Saraiva, 1993 p 79-92, p 80)

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    ser vista como objetivo fundamen-tal, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange Consti-tuio Federal da Repblica Afi-nal, na lei ordinria e em outras normas de escalo inferior que se explicita a promessa de realiza-o dos valores encampados pelos princpios constitucionais

    O novo Cdigo de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais clere, mais justo,10 porque mais rente s necessidades sociais11 e muito menos complexo 12

    A simplificao do sistema, alm de proporcionar-lhe coeso mais visvel, permite ao juiz centrar sua ateno, de modo mais intenso, no mrito da causa

    Com evidente reduo da com-plexidade inerente ao processo de criao de um novo Cdigo de Pro-cesso Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comisso se orien-taram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia

    10 Atentando para a advertncia, acertada, de que no o processo, alm de produzir um resultado justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realizao, devem ser observados aqueles standards previstos na Constituio Federal, que constituem desdobramento da garantia do due process of law (DINAMARCO, Cndido Instituies de direito processual civil, v 1 6 a ed So Paulo: Malheiros, 2009)

    11 Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que no se promove uma sociedade mais justa, ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial todo o edifcio, desde as fundaes, que para tanto precisa ser revisto e reformado Pelo prisma jurdico, a tarefa bsica inscreve-se no plano do direito material (Por um processo socialmente efetivo, p 181)

    12 Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstculos para o acesso Justia, a que comumente se alude, isto , a durao do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade

    fina com a Constituio Federal; 2) criar condies para que o juiz pos-sa proferir deciso de forma mais rente realidade ftica subjacente causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a comple-xidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possvel a cada pro-cesso em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este ltimo objetivo parcialmente alcan-ado pela realizao daqueles men-cionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coeso

    Esta Exposio de Motivos obe-dece ordem dos objetivos acima alistados

    1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinria em relao Constituio Federal da Repblica13 fez com que se inclu-ssem no Cdigo, expressamente, princpios constitucionais, na sua verso processual

    Por outro lado, muitas regras fo-ram concebidas, dando concreo a princpios constitucionais, como, por exemplo, as que prevem um procedimento, com contraditrio e produo de provas, prvio de-ciso que desconsidera da pessoa jurdica, em sua verso tradicional, ou s avessas14

    13 Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se Fala-se em modelo constitucional do processo, expresso inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vignera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990) O processo h de ser examinado, estudado e compreendido luz da Constituio e de foa a dar o maior rendimento possvel aos seus princpios fundamentais

    14 O Novo CPC prev expressamente que, antecedida de contraditrio e produo de provas, haja deciso sobre a

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

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    Est expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matria de or-dem pblica no dispensa a obedi-ncia ao princpio do contraditrio

    Como regra, o depsito da quantia relativa s multas, cuja funo processual seja levar ao cumprimento da obrigao in na-tura, ou da ordem judicial, deve ser feito logo que estas incidem

    No podem, todavia, ser levan-tadas, a no ser quando haja trn-sito em julgado ou quando esteja pendente agravo de deciso dene-gatria de seguimento a recurso especial ou extraordinrio

    Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa, indubitavelmente, aproxim-lo da Constituio Fede-ral, em cujas entrelinhas se l que o processo deve assegurar o cumpri-mento da lei material

    Prestigiando o princpio cons-titucional da publicidade das deci-ses, previu-se a regra inafastvel de que data de julgamento de todo recurso deve-se dar publici-

    desconsiderao da pessoa jurdica, com o redirecionamento da ao, na dimenso de sua patrimonialidade, e tambm sobre a considerao dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para us-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimnio pessoal do scio Essa alterao est de acordo com o pensamento que, entre ns, ganhou projeo mpar na obra de J LAMARTINE CORRA DE OLIVEIRA Com efeito, h trs dcadas, o brilhante civilista j advertia ser essencial o predomnio da realidade sobre a aparncia, quando em verdade [] uma outra pessoa que est a agir, utilizando a pessoa jurdica como escudo, e se essa utilizao da pessoa jurdica, fora de sua funo, que est tornando possvel o resultado contrrio lei, ao contrato, ou s coordenadas axiolgicas (A dupla crise da pessoa jurdica So Paulo: Saraiva, 1979, p 613)

    dade (= todos os recursos devem constar em pauta), para que as par-tes tenham oportunidade de tomar providncias que entendam neces-srias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento

    Levou-se em conta o princpio da razovel durao do processo 15 Afinal a ausncia de celeridade, sob certo ngulo,16 ausncia de justia A simplificao do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais gil

    Criou-se o incidente de julga-mento conjunto de demandas re-petitivas, a que adiante se far re-ferncia Por enquanto, oportuno ressaltar que levam a um processo

    15 Que, antes de ser expressamente incorporado Constituio Federal em vigor (art 50, inciso LXXVIII), j havia sido contemplado em outros instrumentos normativos estrangeiros (veja-se, por exemplo, o art 111, da Constituio da Itlia) e convenes internacionais (Conveno Europia e Pacto de San Jose da Costa Rica) Trata-se, portanto, de tendncia mundial

    16 Afinal, a celeridade no um valor que deva ser perseguido a qualquer custo Para muita gente, na matria, a rapidez constitui o valor por excelncia, qui o nico Seria fcil invocar aqui um rol de citaes de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual No deixam de ter razo, sem que isso implique nem mesmo, quero crer, no pensamento desses prprios autores hierarquizao rgida que no reconhea como imprescindvel, aqui e ali, ceder o passo a outros valores Se uma justia lenta demais decerto uma justia m, da no se segue que uma justia muito rpida seja necessariamente uma justia boa O que todos devemos querer que a prestao jurisdicional venha ser melhor do que Se para torn-la melhor preciso aceler-la, muito bem: no, contudo, a qualquer preo (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos O futuro da justia: alguns mitos Revista de Processo, v 102, p 228-237, abr -jun 2001, p 232)

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    mais clere as medidas cujo objeti-vo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questo de direito, por dois ngulos: a) o relativo queles processos, em si mesmos conside-rados, que, sero decididos con-juntamente; b) no que concerne atenuao do excesso de carga de trabalho do Poder Judicirio j que o tempo usado para decidir aqueles processos poder ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trmite sero evidentemente menores os ditos tempos mortos (= perodos em que nada acontece no processo)

    Por outro lado, haver, indefi-nidamente, posicionamentos dife-rentes e incompatveis, nos Tribu-nais, a respeito da mesma norma jurdica, leva a que jurisdicionados que estejam em situaes idnticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decises judiciais emanadas de tri-bunais diversos

    Esse fenmeno fragmenta o sis-tema, gera intranqilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade Prestigiou-se, seguindo-se direo j abertamente seguida pelo ordenamento jurdico brasilei-ro, expressado na criao da Smu-la Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julga-mento conjunto de recursos espe-ciais e extraordinrios repetitivos (que foi mantido e aperfeioado) tendncia a criar estmulos para que a jurisprudncia se uniformize, luz do que venham a decidir tri-bunais superiores e at de segundo grau, e se estabilize

    Essa a funo e a razo de ser dos tribunais superiores: proferir

    decises que moldem o ordena-mento jurdico, objetivamente con-siderado A funo paradigmtica que devem desempenhar ineren-te ao sistema

    Por isso que esses princpios foram expressamente formulados Veja-se, por exemplo, o que diz o novo Cdigo, no Livro IV: A juris-prudncia do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decises de todos os Tribunais e Juzos sin-gulares do pas, de modo a concre-tizar plenamente os princpios da legalidade e da isonomia

    Evidentemente, porm, para que tenha eficcia a recomendao no sentido de que seja a jurispru-dncia do STF e dos Tribunais supe-riores, efetivamente, norte para os demais rgos integrantes do Poder Judicirio, necessrio que aqueles Tribunais mantenham jurisprudn-cia razoavelmente estvel

    A segurana jurdica fica com-prometida com a brusca e integral alterao do entendimento dos tri-bunais sobre questes de direito 17

    Encampou-se, por isso, expres-samente princpio no sentido de que, uma vez firmada jurispru-dncia em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razes recomen-dando sua alterao

    Trata-se, na verdade, de um outro vis do princpio da segu-rana jurdica,18 que recomendaria

    17 Os ingleses dizem que os jurisdicionados no podem ser tratados como ces, que s descobrem que algo proibido quando o basto toca seus focinhos (BENTHAM citado por R C CAENEGEM, Judges, Legislators & Professors, p 161)

    18 O homem necessita de segurana

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

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    que a jurisprudncia, uma vez pa-cificada ou sumulada, tendesse a ser mais estvel 19

    De fato, a alterao do entendi-mento a respeito de uma tese jur-dica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legtimo desejo de que as situaes anteriormente de-cididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas luz da nova compreenso Isto porque a alterao da jurisprudncia, di-ferentemente da alterao da lei, produz efeitos equivalentes aos ex tunc Desde que, claro, no haja regra em sentido inverso

    para conduzir, planificar e conformar autnoma e responsavelmente a sua vida Por isso, desde cedo se consideravam os princpios da segurana jurdica e da proteo confiana como elementos constitutivos do Estado de Direito Esses dois princpios segurana jurdica e proteo da confiana andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princpio da confiana como um subprincpio ou como uma dimenso especfica da segurana jurdica Em geral, considera-se que a segurana jurdica est conexionada com elementos objetivos da ordem jurdica garantia de estabilidade jurdica, segurana de orientao e realizao do direito enquanto a proteo da confiana se prende mais com os componentes subjetivos da segurana, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivduos em relao aos efeitos dos actos (JOS JOAQUIM GOMES CANOTILHO Direito constitucional e teoria da constituio Almedina, Coimbra, 2000, p 256)

    19 Os alemes usam a expresso princpio da proteo, acima referida por Canotilho (ROBERT ALEXY e RALF DREIER, Precedent in the Federal Republic of Germany, in Interpreting Precedents, A Comparative Study, Coordenao NEIL MACCORMICK e ROBERT SUMMERS, Dartmouth Publishing Company, p 19)

    Diz, expressa e explicitamente, o novo Cdigo que: A mudana de entendimento sedimentado obser-var a necessidade de fundamenta-o adequada e especfica, conside-rando o imperativo de estabilidade das relaes jurdicas;

    E, ainda, com o objetivo de presti-giar a segurana jurdica, formulou-se o seguinte princpio: Na hip-tese de alterao da jurisprudncia dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamen-tos de casos repetitivos, pode haver modulao dos efeitos da alterao no interesse social e no da segurana jurdica (grifos nossos)

    Esse princpio tem relevantes consequncias prticas, como, por exemplo, a no rescindibilidade de sentenas transitadas em julgado baseadas na orientao abandonada pelo Tribunal Tambm em nome da segurana jurdica, reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazo decadencial dentro do qual pode ser proposta a ao rescisria

    Mas talvez as alteraes mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmoniz-lo com o esprito da Constituio Fe-deral, sejam as que dizem respeito a regras que induzem uniformidade e estabilidade da jurisprudncia

    O novo Cdigo prestigia o prin-cpio da segurana jurdica, obvia-mente de ndole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrtico de Direito e visa a proteger e a preservar as jus-tas expectativas das pessoas

    Todas as normas jurdicas de-vem tender a dar efetividade s garantias constitucionais, tornando segura a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupa-

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    dos de surpresas, podendo sem-pre prever, em alto grau, as conse-quncias jurdicas de sua conduta

    Se, por um lado, o princpio do livre convencimento motivado garantia de julgamentos inde-pendentes e justos, e neste sentido mereceu ser prestigiado pelo novo Cdigo, por outro, compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distores do princpio da legalidade e prpria idia, antes mencionada, de Esta-do Democrtico de Direito A dis-perso excessiva da jurisprudncia produz intranqilidade social e descrdito do Poder Judicirio

    Se todos tm que agir em con-formidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia Essa relao de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrn-cia do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o senti-do real da norma

    A tendncia diminuio20 do

    20 Comentando os principais vetores da reforma sofrida no processo civil alemo na ltima dcada, BARBOSA MOREIRA alude ao problema causado pelo excesso de recursos no processo civil: Pr na primeira instncia o centro de gravidade do processo diretriz poltica muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta A rigor, o ideal seria que os litgios fossem resolvidos em termos finais mediante um nico julgamento Razes conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames A multiplicao desmedida dos meios tendentes a propici-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejvel do feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores excessiva carga de trabalho Convm, pois, envidar esforos para que as partes se dem por satisfeitas com a

    nmero21 de recursos que devem ser apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores resul-tado inexorvel da jurisprudncia mais uniforme e estvel

    Proporcionar legislativamente melhores condies para operacio-nalizar formas de uniformizao do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurdicas concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princpio constitucio-nal da isonomia

    Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a disperso22 ex-

    sentena e se abstenham de impugn-la (Breve notcia sobre a reforma do processo civil alemo Revista de Processo So Paulo, v 28, n 111, p 103-112, jul /set 2003, p 105)

    21 O nmero de recursos previstos na legislao processual civil objeto de reflexo e crtica, h muitos anos, na doutrina brasileira EGAS MONIZ DE ARAGO, por exemplo, em emblemtico trabalho sobre o tema, j indagou de forma contundente: h demasiados recursos no ordenamento jurdico brasileiro? Deve-se restringir seu cabimento? So eles responsveis pela morosidade no funcionamento do Poder Judicirio? Respondendo tais indagaes, o autor conclui que h trs recursos que atendem aos interesses da brevidade e certeza, interesses que devem ser ponderados como na frmula da composio dos medicamentos para dar adequado remdio s necessidades do processo judicial: a apelao, o agravo e o extraordinrio, isto , recurso especial e recurso extraordinrio (Demasiados recursos? Revista de Processo So Paulo, v 31, n 136, p 9-31, jun 2006, p 18)

    22 A preocupao com essa possibilidade no recente ALFREDO BUZAID j aludia a ela, advertindo que h uma grande diferena entre as decises adaptadas ao contexto histrico em que proferidas e aquelas que prestigiam interpretaes contraditrias da mesma disposio legal, apesar de iguais as situaes concretas em que proferidas Nesse sentido: Na verdade, no repugna

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

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    cessiva da jurisprudncia Com isso, haver condies de se atenu-ar o assoberbamento de trabalho no Poder Judicirio, sem compro-meter a qualidade da prestao ju-risdicional

    Dentre esses instrumentos, est a complementao e o reforo da eficincia do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspen-so do procedimento das demais aes, tanto no juzo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinrios ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamen-to, desatreladamente dos afetados

    Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspirao no direi-to alemo,23 o j referido incidente

    ao jurista que os tribunais, num louvvel esforo de adaptao, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condies econmicas, polticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurdica dem os tribunais interpretao diversa e at contraditria, quando as condies em que ela foi editada continuam as mesmas O dissdio resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judicirio, ao mesmo passo que causa profunda decepo s partes que postulam perante os tribunais (Uniformizao de Jurisprudncia Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, 34/139, jul 1985)

    23 No direito alemo a figura se chama Musterverfahren e gera deciso que serve de modelo (= Muster) para a resoluo de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situao, no se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo ru (RALF-THOMAS WITTMANN Il contenzioso di massa in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milo, Giuffr, 2008, p 178)

    de Resoluo de Demandas Repe-titivas, que consiste na identifica-o de processos que contenham a mesma questo de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdio, para deciso conjunta 24

    O incidente de resoluo de demandas repetitivas admissvel quando identificada, em primeiro grau, controvrsia com potencial de gerar multiplicao expressiva de demandas e o correlato risco da co-existncia de decises conflitantes

    instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pblica ou pelo prprio Relator O juzo de

    24 Tais medidas refletem, sem dvida, a tendncia de coletivizao do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: Desde o ltimo quartel do sculo passado, foi tomando vulto o fenmeno da coletivizao dos conflitos, medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptido do processo civil clssico para instrumentalizar essas megacontrovrsias, prprias de uma conflitiva sociedade de massas Isso explica a proliferao de aes de cunho coletivo, tanto na Constituio Federal (arts 5 o, XXI; LXX, b; LXXIII; 129, III) como na legislao processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infncia e juventude; deficientes fsicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em funo do nmero expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em funo da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetvel de partio e fruio por um titular exclusivo (A resoluo de conflitos e a funo judicial no Contemporneo Estado de Direito So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p 379-380)

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 27

    admissibilidade e de mrito cabe-ro ao tribunal pleno ou ao rgo especial, onde houver, e a extenso da eficcia da deciso acerca da tese jurdica limita-se rea de compe-tncia territorial do tribunal, salvo deciso em contrrio do STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pe-las partes, interessados, MP ou De-fensoria Pblica H a possibilidade de interveno de amici curiae

    O incidente deve ser julgado no prazo de seis meses, tendo prefe-rncia sobre os demais feitos, salvo os que envolvam ru preso ou pe-dido de habeas corpus

    O recurso especial e o recurso extraordinrio, eventualmente in-terpostos da deciso do incidente, tm efeito suspensivo e se conside-ra presumida a repercusso geral, de questo constitucional eventu-almente discutida

    Enfim, no observada a tese fir-mada, caber reclamao ao tribu-nal competente

    As hipteses de cabimento dos embargos de divergncia agora se baseiam exclusivamente na existn-cia de teses contrapostas, no im-portando o veculo que as tenha le-vado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia Assim, so possveis de confronto teses contidas em recursos e aes, sejam as decises de mrito ou re-lativas ao juzo de admissibilidade

    Est-se, aqui, diante de pode-roso instrumento, agora tornado ainda mais eficiente, cuja finalida-de a de uniformizar a jurispru-dncia dos Tribunais superiores, interna corporis

    Sem que a jurisprudncia des-ses Tribunais esteja internamente uniformizada, posto abaixo o edi-

    fcio cuja base o respeito aos pre-cedentes dos Tribunais superiores

    2) Pretendeu-se converter o processo em instrumento includo no contexto social em que produ-zir efeito o seu resultado Deu-se nfase possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediao ou da conciliao 25 En-tendeu-se que a satisfao efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a soluo por elas criada e no imposta pelo juiz

    Como regra, deve realizar-se audincia em que, ainda antes de ser apresentada contestao, se ten-tar fazer com que autor e ru che-guem a acordo Dessa audincia, podero participar conciliador e mediador e o ru deve comparecer, sob pena de se qualificar sua au-sncia injustificada como ato aten-tatrio dignidade da justia No se chegando a acordo, ter incio o prazo para a contestao

    Por outro lado, e ainda levando

    25 A criao de condies para realizao da transao uma das tendncias observadas no movimento de reforma que inspirou o processo civil alemo Com efeito, explica BARBOSA MOREIRA que j anteriormente, por fora de uma lei de 1999, os rgos legislativos dos Lander tinham sido autorizados, sob determinadas circunstncias, a exigirem, como requisito de admissibilidade da ao, que se realizasse prvia tentativa de conciliao extrajudicial Doravante, nos termos do art 278, deve o tribunal, em princpio, levar a efeito a tentativa, ordenando o comparecimento pessoal de ambas as partes O rgo judicial discutir com elas a situao, poder formular-lhes perguntas e fazer-lhes observaes Os litigantes sero ouvidos pessoalmente e ter cada qual a oportunidade de expor sua verso do litgio (Breves notcias sobre a reforma do processo civil alemo, p 106)

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

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    em conta a qualidade da satisfao das partes com a soluo dada ao litgio, previu-se a possibilidade da presena do amicus curiae, cuja ma-nifestao, com certeza tem aptido de proporcionar ao juiz condies de proferir deciso mais prxima s reais necessidades das partes e mais rente realidade do pas26

    Criou-se regra no sentido de que a interveno pode ser pleitea-da pelo amicus curiae ou solicitada de ofcio, como decorrncia das pe-culiaridades da causa, em todos os graus de jurisdio

    Entendeu-se que os requisi-tos que impem a manifestao do amicus curiae no processo, se existem, estaro presentes desde o primeiro grau de jurisdio, no se justificando que a possibilidade de sua interveno ocorra s nos Tri-bunais Superiores Evidentemente, todas as decises devem ter a qua-lidade que possa proporcionar a presena do amicus curiae, no s a ltima delas

    Com objetivo semelhante, per-mite-se no novo CPC que os Tribu-nais Superiores apreciem o mrito de alguns recursos que veiculam

    26 Predomina na doutrina a opinio de que a origem do amicus curiae est na Inglaterra, no processo penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada j no direito romano (CSSIO SCARPINELLA BUENO, Amicus curiae no processo civil brasileiro, Ed Saraiva, 2006, p 88) Historicamente, sempre atuou ao lado do juiz, e sempre foi a discricionariedade deste que determinou a interveno desta figura, fixando os limites de sua atuao Do direito ingls, migrou para o direito americano, em que , atualmente, figura de relevo digno de nota (CSSIO SCARPINELLA BUENO, ob cit , p 94 e seguintes)

    questes relevantes, cuja soluo necessria para o aprimoramento do Direito, ainda que no estejam preenchidos requisitos de admis-sibilidade considerados menos importantes Trata-se de regra afei-oada processualstica contempo-rnea, que privilegia o contedo em detrimento da forma, em con-sonncia com o princpio da instru-mentalidade

    3) Com a finalidade de simpli-ficao, criou-se,27 v g , a possibi-lidade de o ru formular pedido independentemente do expediente formal da reconveno, que desa-pareceu Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matria ale-gvel em preliminar de contestao a incorreo do valor da causa e a indevida concesso do benefcio da justia gratuita, bem como as duas espcies de incompetncia No h mais a ao declaratria incidental nem a ao declaratria incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibio de do-cumentos As formas de interven-o de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um s instituto, que abrange as hi-pteses de denunciao da lide e de chamamento ao processo Deve ser utilizado quando o chamado puder

    27 Tal possibilidade, rigorosamente, j existia no CPC de 1973, especificamente no procedimento comum sumrio (art 278, pargrafo 10) e em alguns procedimentos especiais disciplinados no Livro IV, como, por exemplo, as aes possessrias (art 922), da porque se afirmava, em relao a estes, que uma de suas caractersticas peculiares era, justamente, a natureza dplice da ao Contudo, no Novo Cdigo, o que era excepcional se tornar regra geral, em evidente benefcio da economia processual e da idia de efetividade da tutela jurisdicional

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    ser ru em ao regressiva; quando um dos devedores solidrios saldar a dvida, aos demais; quando hou-ver obrigao, por lei ou por con-trato, de reparar ou garantir a repa-rao de dano, quele que tem essa obrigao A sentena dir se ter havido a hiptese de ao regressi-va, ou decidir quanto obrigao comum Muitos28 procedimentos especiais29 foram extintos Foram

    28 EGAS MONIZ DE ARAGO, comentando a transio do Cdigo de 1939 para o Cdigo de 1973, j chamava a ateno para a necessidade de refletir sobre o grande nmero de procedimentos especiais que havia no primeiro e foi mantido, no segundo diploma Nesse sentido: Ningum jamais se preocupou em investigar se necessrio ou dispensvel, se conveniente ou inconveniente oferecer aos litigantes essa pletora de procedimentos especiais; ningum jamais se preocupou em verificar se a existncia desses inmeros procedimentos constitui obstculo efetividade do processo, valor to decantado na atualidade; ningum jamais se preocupou em pesquisar se a existncia de tais e tantos procedimentos constitui estorvo ao bom andamento dos trabalhos forenses e se a sua substituio por outros e novos meios de resolver os mesmos problemas poder trazer melhores resultados Diante desse quadro de indagar: ser possvel atingir os resultados verdadeiramente aspirados pela reviso do Cdigo sem remodelar o sistema no que tange aos procedimentos especiais? (Reforma processual: 10 anos Revista do Instituto dos Advogados do Paran Curitiba, n 33, p 201-215, dez 2004, p 205)

    29 [25] Ainda na vigncia do Cdigo de 1973, j no se podia afirmar que a maior parte desses procedimentos era efetivamente especial As caractersticas que, no passado, serviram para lhes qualificar desse modo, aps as inmeras alteraes promovidas pela atividade de reforma da legislao processual, deixaram de lhes ser exclusivas Vrios aspectos que, antes, somente se viam nos procedimentos ditos especiais, passaram, com o tempo, a se observar tambm no

    mantidos a ao de consignao em pagamento, a ao de presta-o de contas, a ao de diviso e demarcao de terras particulares, inventrio e partilha, embargos de terceiro, habilitao, restaurao de autos, homologao de penhor le-gal e aes possessrias

    Extinguiram-se tambm as aes cautelares nominadas Adotou-se a regra no sentido de que basta par-te a demonstrao do fumus boni iuris e do perigo de ineficcia da prestao jurisdicional para que a providncia pleiteada deva ser defe-rida Disciplina-se tambm a tutela sumria que visa a proteger o direi-to evidente, independentemente de periculum in mora

    O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concesso de tu-tela de urgncia e de tutela evi-dncia Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judicirio deve ser rpida no s em situaes em que a urgncia decorre do risco de eficcia do processo e do eventu-al perecimento do prprio direito Tambm em hipteses em que as alegaes da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tu-tela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, indepen-dentemente de periculum in mora, por no haver razo relevante para a espera, at porque, via de regra, a demora do processo gera agrava-mento do dano

    Ambas essas espcies de tutela vm disciplinadas na Parte Geral,

    procedimento comum Exemplo disso o sincretismo processual, que passou a marcar o procedimento comum desde que admitida a concesso de tutela de urgncia em favor do autor, nos termos do art 273

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

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    tendo tambm desaparecido o livro das Aes Cautelares

    A tutela de urgncia e da evidn-cia podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providncia principal

    No tendo havido resistncia liminar concedida, o juiz, depois da efetivao da medida, extin-guir o processo, conservando-se a eficcia da medida concedida, sem que a situao fique protegida pela coisa julgada

    Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgncia

    As opes procedimentais aci-ma descritas exemplificam sobre-maneira a concesso da tutela cau-telar ou antecipatria, do ponto de vista procedimental

    Alm de a incompetncia, ab-soluta e relativa, poderem ser le-vantadas pelo ru em preliminar de contestao, o que tambm sig-nifica uma maior simplificao do sistema, a incompetncia absoluta no , no Novo CPC, hiptese de cabimento de ao rescisria

    Cria-se a faculdade de o advo-gado promover, pelo correio, a inti-mao do advogado da outra parte Tambm as testemunhas devem comparecer espontaneamente, sen-do excepcionalmente intimadas por carta com aviso de recebimento

    A extino do procedimento especial ao de usucapio levou criao do procedimento edital, como forma de comunicao dos atos processuais, por meio do qual, em aes deste tipo, devem-se pro-vocar todos os interessados a inter-vir, se houver interesse

    O prazo para todos os recursos,

    com exceo dos embargos de de-clarao, foi uniformizado: quinze dias

    O recurso de apelao continua sendo interposto no 10 grau de ju-risdio, tendo-lhe sido, todavia, retirado o juzo de admissibilida-de, que exercido apenas no 20 grau de jurisdio Com isso, su-prime-se um novo foco desneces-srio de recorribilidade

    Na execuo, se eliminou a dis-tino entre praa e leilo, assim como a necessidade de duas hastas pblicas Desde a primeira, pode o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliao, desde que no se trate de preo vil

    Foram extintos os embargos arrematao, tornando-se a ao anulatria o nico meio de que o interessado pode valer-se para impugn-la

    Bastante simplificado foi o sis-tema recursal Essa simplificao, todavia, em momento algum signi-ficou restrio ao direito de defesa Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado

    Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das precluses 30 Todas

    30 Essa alterao contempla uma das duas solues que a doutrina processualista colocava em relao ao problema da recorribilidade das decises interlocutrias Nesse sentido: Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decises proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instncia: ou, a) no se proporciona recurso algum e os litigantes podero impugn-las somente com o recurso cabvel contra o julgamento final, normalmente a apelao, caso estes em que no incidir precluso sobre tais questes, ou, b) proporcionado recurso

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    as decises anteriores sentena podem ser impugnadas na apela-o Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnao, pois essas decises, de que se recorria, no sistema an-terior, por meio de agravo retido, s eram mesmo alteradas ou man-tidas quando o agravo era julga-do, como preliminar de apelao Com o novo regime, o momento de julgamento ser o mesmo; no o da impugnao

    O agravo de instrumento fi-cou mantido para as hipteses de concesso, ou no, de tutela de ur-gncia; para as interlocutrias de mrito, para as interlocutrias pro-feridas na execuo (e no cumpri-mento de sentena) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previso legal expressa

    Previu-se a sustentao oral em agravo de instrumento de deciso de mrito, procurando-se, com isso, alcanar resultado do proces-so mais rente realidade dos fatos

    Uma das grandes alteraes havidas no sistema recursal foi a supresso dos embargos infrin-gentes 31 H muito, doutrina da melhor qualidade vem propug-nando pela necessidade de que

    contra as decises interlocutrias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao rgo superior ou permanea retido nos autos do processo) e ficaro preclusas as questes nelas solucionadas caso o interessado no recorra (ARAGO, E M Reforma processual: 10 anos, p 210-211)

    31 Essa trajetria, como lembra BARBOSA MOREIRA, foi, no curso das dcadas, complexa e sinuosa (Novas vicissitudes dos embargos infringentes, Revista de Processo So Paulo, v 28, n 109, p 113-123, jul-ago 2004, p 113)

    sejam extintos32 Em contraparti-da a essa extino, o relator ter o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como par-te integrante do acrdo, inclusive para fins de prequestionamento

    Significativas foram as altera-es, no que tange aos recursos para o STJ e para o STF O Novo Cdigo contm regra expressa, que leva ao aproveitamento do proces-so, de forma plena, devendo ser de-cididas todas as razes que podem levar ao provimento ou ao impro-vimento do recurso

    Sendo, por exemplo, o recurso extraordinrio provido para aco-lher uma causa de pedir, ou a) exa-minam-se todas as outras, ou, b) re-metem-se os autos para o Tribunal de segundo grau, para que decida as demais, ou, c) remetem-se os au-tos para o primeiro grau, caso haja necessidade de produo de pro-vas, para a deciso das demais; e, pode-se tambm, d) remeter os au-tos ao STJ, caso as causas de pedir restantes constituam-se em ques-tes de direito federal

    Com os mesmos objetivos, con-sistentes em simplificar o proces-so, dando-lhe, simultaneamente, o maior rendimento possvel, criou-se a regra de que no h mais ex-

    32 Nesse sentido, A existncia de um voto vencido no basta por si s para justificar a criao de tal recurso; porque, por tal razo, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificao por largo tempo, vindo o ideal de justia a ser sacrificado pelo desejo de aperfeioar a deciso (ALFREDO BUZAID, Ensaio para uma reviso do sistema de recursos no Cdigo de Processo Civil Estudos de direito So Paulo: Saraiva, 1972, v 1, p 111)

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

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    tino do processo, por deciso de inadmisso de recurso, caso o tribunal destinatrio entenda que a competncia seria de outro tri-bunal H, isto sim, em todas as instncias, inclusive no plano de STJ e STF, a remessa dos autos ao tribunal competente

    H dispositivo expresso deter-minando que, se os embargos de declarao so interpostos com o objetivo de prequestionar a mat-ria objeto do recurso principal, e no so admitidos, considera-se o prequestionamento como havido, salvo, claro, se se tratar de recurso que pretenda a incluso, no acr-do, da descrio de fatos

    V-se, pois, que as alteraes do sistema recursal a que se est, aqui, aludindo, proporcionaram simpli-ficao e levaram a efeito um outro objetivo, de que abaixo se tratar: obter-se o maior rendimento poss-vel de cada processo

    4) O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendi-mento possvel Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada s questes prejudiciais

    Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, indi-vidualmente considerado, e, aten-dendo a crticas tradicionais da doutrina,33 deixou, a possibilidade jurdica do pedido, de ser condi-o da ao A sentena que, luz

    33 CNDIDO DINAMARCO lembra que o prprio LIEBMAN, aps formular tal condio da ao em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que a lei italiana passou a admitir o divrcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurdica que vinha sendo utilizado em seus escritos (Instituies de direito processual civil v II, 6 ed So Paulo: Malheiros, 2009, p 309)

    da lei revogada seria de carncia da ao, luz do Novo CPC de improcedncia e resolve definiti-vamente a controvrsia

    Criaram-se mecanismos para que, sendo a ao proposta com base em vrias causas de pedir e sendo s uma levada em conta na deciso do 10 e do 20 grau, repetin-do-se as decises de procedncia, caso o tribunal superior inverta a situao, retorne o processo ao 20 grau, para que as demais sejam apreciadas, at que, afinal, sejam todas decididas e seja, efetivamen-te, posto fim controvrsia

    O mesmo ocorre se se tratar de ao julgada improcedente em 10 e em 20 grau, como resultado de aco-lhimento de uma razo de defesa, quando haja mais de uma

    Tambm visando a essa finali-dade, o novo Cdigo de Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano34 e francs35, a estabilizao de tutela, a que j se referiu no item anterior, que permite a manuteno da eficcia da medida de urgncia, ou antecipatria de tutela, at que seja eventualmente impugnada pela parte contrria 34 Tratam da matria, por exemplo,

    COMOGLIO, Luigi; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele Lezioni sul processo civile 4 ed Bologna: Il Mulino, 2006 t I e II; PICARDI, Nicola Codice di procedura civile 4 ed Milo: Giuffr, 2008 t II; GIOLA, Valerio de; RASCHELL, Anna Maria I provvedimento durgenza ex art 700 Cod Proc Civ 2 ed Experta, 2006

    35 conhecida a figura do rfrr francs, que consiste numa forma sumria de prestao de tutela, que gera deciso provisria, no depende necessariamente de um processo principal, no transita em julgado, mas pode prolongar a sua eficcia no tempo Vejam-se arts 488 e 489 do Nouveau Code de Procdure Civile francs

    EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    As partes podem, at a senten-a, modificar pedido e causa de pedir, desde que no haja ofensa ao contraditrio De cada processo, por esse mtodo, se obtm tudo o que seja possvel

    Na mesma linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento s peculiaridades da causa 36

    Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que j se referiu, no sen-tido de que, entendendo o Superior Tribunal de Justia que a questo veiculada no recurso especial seja constitucional, deve remeter o re-curso do Supremo Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo Tribunal Federal remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justia, se considerar que no se trata de ofen-sa direta Constituio Federal, por deciso irrecorrvel

    5) A Comisso trabalhou sem-pre tendo como pano de fundo um objetivo genrico, que foi de impri-mir organicidade s regras do pro-cesso civil brasileiro, dando maior coeso ao sistema

    O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral,37 atendendo

    36 No processo civil ingls, h regra expressa a respeito dos case management powers CPR 1 4 Na doutrina, v NEIL ANDREWS, O moderno processo civil, So Paulo, Ed RT, 2009, item 3 14, p 74 Nestas regras de gesto de processos, inspirou-se a Comisso autora do Anteprojeto

    37 Para EGAS MONIZ DE ARAGO, a ausncia de uma parte geral, no Cdigo de 1973, ao tempo em que promulgado, era compatvel com a ausncia de sistematizao, no plano doutrinrio, de uma teoria geral do processo E advertiu o autor: no se recomendaria que o legislador precedesse aos doutrinadores, aconselhando a prudncia que se aguarde o desenvolvimento do assunto por estes para, colhendo-lhes os frutos, atuar aquele (Comentrios ao Cdigo

    s crticas de parte pondervel da doutrina brasileira Neste Livro I, so mencionados princpios cons-titucionais de especial importn-cia para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem res-peito a todos os demais Livros A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a soluo de ques-tes difceis relativas s demais partes do Cdigo, j que contm regras e princpios gerais a respeito do funcionamento do sistema

    O contedo da Parte Geral (Li-vro I) consiste no seguinte: princ-pios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais; limites da ju-risdio brasileira; competncia interna; normas de cooperao in-ternacional e nacional; partes; litis-consrcio; procuradores; juiz e au-xiliares da justia; Ministrio Pbli-co; atos processuais; provas; tutela de urgncia e tutela da evidncia; formao, suspenso e extino do processo O Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, in-cluindo cumprimento de sentena e procedimentos especiais, con-tenciosos ou no O Livro III trata do processo de execuo, e o Livro IV disciplina os processos nos Tri-bunais e os meios de impugnao das decises judiciais Por fim, h as disposies finais e transitrias

    O objetivo de organizar inter-namente as regras e harmoniz-las entre si foi o que inspirou, por exemplo, a reunio das hipteses

    de Processo Civil: v II 7 a Ed Rio de Janeiro: Forense, 1991, p 8) O profundo amadurecimento do tema que hoje se observa na doutrina processualista brasileiro justifica, nessa oportunidade, a sistematizao da teoria geral do processo, no novo CPC

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

  • 34 35EXPOSIO DE MOTIVOS - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    em que os Tribunais ou juzes po-dem voltar atrs, mesmo depois de terem proferido deciso de m-rito: havendo embargos de decla-rao, erro material, sendo profe-rida deciso pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do Cdigo anterior

    Organizaram-se em dois dispo-sitivos as causas que levam extin-o do processo, por indeferimento da inicial, sem ou com julgamento de mrito, incluindo-se neste gru-po o que constava do art 285-A do Cdigo anterior

    Unificou-se o critrio relativo ao fenmeno que gera a preven-o: o despacho que ordena a cita-o A ao, por seu turno, consi-dera-se proposta assim que proto-colada a inicial

    Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautela-res em espcie, acabaram sobran-do medidas que, em consonncia com parte expressiva da doutrina brasileira, embora estivessem for-malmente inseridas no Livro III, de cautelares, nada tinham Foram, ento, realocadas, junto aos proce-dimentos especiais

    Criou-se um livro novo, a que j se fez meno, para os proces-sos nos Tribunais, que abrange os meios de impugnao s decises judiciais recursos e aes impug-nativas autnomas e institutos como, por exemplo, a homologao de sentena estrangeira

    Tambm com o objetivo de des-fazer ns do sistema, deixaram-se claras as hipteses de cabimento de ao rescisria e de ao anulat-ria, eliminando-se dvidas, com solues como, por exemplo, a de deixar sentenas homologatrias

    como categoria de pronunciamen-to impugnvel pela ao anulat-ria, ainda que se trate de deciso de mrito, isto , que homologa tran-sao, reconhecimento jurdico do pedido ou renncia pretenso

    Com clareza e com base em doutrina autorizada,38 disciplinou-se o litisconsrcio, separando-se, com a nitidez possvel, o necessrio do unitrio

    Inverteram-se os termos suces-so e substituio, acolhendo-se crtica antiga e correta da doutrina 39

    Nos momentos adequados, utilizou-se a expresso conven-o de arbitragem, que abrange a clusula arbitral e o compromisso

    38 CNDIDO DINAMARCO, por exemplo, sob a gide do Cdigo de 1973, teceu crticas redao do art 47, por entender que esse mal redigido dispositivo d a impresso, absolutamente falsa, de que o litisconsrcio unitrio seria modalidade do necessrio (Instituies de direito processual civil, v II, p 359) No entanto, explica, com inequvoca clareza, o processualista: Os dois conceitos no se confundem nem se colocam em relao de gnero a espcie A unitariedade no espcie da necessariedade Diz respeito ao regime de tratamento dos litisconsortes, enquanto esta a exigncia de formao do litisconsrcio

    39 O Cdigo de Processo Civil d a falsa idia de que a troca de um sujeito pelo outro na condio de parte seja um fenmeno de substituio processual: o vocbulo substituio e a forma verbal substituindo so empregadas na rubrica em que se situa o art 48 e em seu 10 Essa impresso falsa porque substituio processual a participao de um sujeito no processo, como autor ou ru, sem ser titular do interesse em conflito (art 60) Essa locuo no expressa um movimento de entrada e sada Tal movimento , em direito, sucesso no caso, sucesso processual (DINAMARCO, C Instituies de direito processual civil, v II, p 281)

    CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - EXPOSIO DE MOTIVOS

    arbitral, imprimindo-se, assim, o mesmo regime jurdico a ambos os fenmenos 40

    Em concluso, como se frisou no incio desta exposio de moti-vos, elaborar-se um Cdigo novo no significa deitar abaixo as ins-tituies do Cdigo vigente, subs-tituindo-as por outras, inteiramen-te novas 41

    Nas alteraes das leis, com exceo daquelas feitas imedia-tamente aps perodos histricos que se pretendem deixar defini-tivamente para trs, no se deve fazer taboa rasa das conquistas alcanadas Razo alguma h para que no se conserve ou aproveite o que h de bom no sistema que se pretende reformar

    Assim procedeu a Comisso de Juristas que reformou o sistema pro-cessual: criou saudvel equilbrio entre conservao e inovao, sem que tenha havido drstica ruptura com o presente ou com o passado

    Foram criados institutos inspira-dos no direito estrangeiro, como se mencionou ao longo desta Exposi-o de Motivos, j que, a poca em que vivemos de interpenetrao das civilizaes O Novo CPC fruto de reflexes da Comisso que o ela-borou, que culminaram em escolhas racionais de caminhos considerados adequados, luz dos cinco critrios acima referidos, obteno de uma sentena que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possvel, realizan-

    40 Sobre o tema da arbitragem, veja-se: CARMONA, Carlos Alberto Arbitragem e Processo um comentrio lei n0 9 307/96 3 ed So Paulo: Atlas, 2009

    41 ALFREDO BUZAID, Exposio de motivos, Lei 5 869, de 11 de janeiro de 1973

    do o interesse pblico da atuao da lei material

    Em suma, para a elaborao do Novo CPC, identificaram-se os avanos incorporados ao sistema processual preexistente, que deve-riam ser conservados

    Estes foram organizados e se deram alguns passos frente, para deixar expressa a adequao das novas regras Constituio Fede-ral da Repblica, com um sistema mais coeso, mais gil e capaz de ge-rar um processo civil mais clere e mais justo

    A Comisso do Anteprojeto

  • 37 CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015 - ARTS. 1 a 7

    Lei n . 13 .105, de 16 de maro de 2015

    Insitui o Cdigo de Processo Civil .A Presidenta da Repblica,

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    PaRTe GeRaLLiVRo 1DAS NORMAS

    PROCESSUAIS CIVIS

    TTULO NICODAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS

    PROCESSUAIS

    CAPTULO 1DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

    DO PROCESSO CIVIL

    Art . 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpre-tado conforme os valores e as nor-mas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Fede-rativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo

    No h artigo correspondente no CPC/73Art . 2 O processo comea por

    iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exce-es previstas em lei

    Arts. 2 e 262 do CPC/73Art . 3 No se excluir da apre-

    ciao jurisdicional ameaa ou le-so a direito

    1 permitida a arbitragem, na forma da lei

    2 O Estado promover, sem-pre que possvel, a soluo consen-sual dos conflitos

    3 A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo con-sensual de conflitos devero ser

    estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial

    Art. 125 do CPC/73Art . 4 As partes tm o direito

    de obter em prazo razovel a solu-o integral do mrito, includa a atividade satisfativa

    No h artigo correspondente no CPC/73Enunciado n. 278 do FPPC: O CPC

    adota como princpio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competn-cia e invalidades processuais)

    Enunciado n. 292 do FPPC: Antes de indeferir a petio inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentena, Coisa Julgada e Ao Rescisria)

    Art . 5 Aquele que de qual-quer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f

    Art. 14 do CPC/73 Enunciado n. 6 do FPPC: O neg-

    cio jurdico processual no pode afastar os deveres inerentes boa-f e cooperao. (Grupo: Negcio Processual; redao revis-ta no III FPPC-Rio)

    Enunciado n. 286 do FPPC: Aplica-se o 2 do art. 322 interpretao de todos os atos postulatrios, inclusive da contestao e do recurso. (Grupo: Petio inicial, resposta do ru e saneamento)

    Art . 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva

    No h artigo correspondente no CPC/73Enunciado n. 6 do FPPC: O neg-

    cio jurdico processual no pode afastar os deveres inerentes boa-f e cooperao. (Grupo: Negcio Processual; redao revis-ta no III FPPC-Rio)

    Enunciado n. 106 do FPPC: No se pode reconhecer a desero do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento in-suficiente das custas e do depsito recursal, ainda que nfima a diferena, cabendo ao juiz determinar a sua complementao. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    Art . 7 assegurada s partes

  • 38 39ARTS. 8 a 12 - CPC REFERENCIADO: LEI 13.105/2015

    paridade de tratamento em rela-o ao exerccio de direitos e facul-dades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efe-tivo contraditrio

    Art. 125, I, do CPC/73Enunciado n. 107 do FPPC: O juiz pode,

    de ofcio, dilatar o prazo para a parte se ma-nifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negcios Processuais)

    Enunciado n. 235 do FPPC: Aplicam-se ao procedimento do mandado de segurana os arts. 7, 9 e 10 do CPC. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos espe-ciais de legislao extravagante)

    Art . 8 Ao aplicar o ordenamen-to jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias do bem co-mum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publi-cidade e a eficincia

    No h artigo correspondente no CPC/73Enunciado n. 106 do FPPC: No se pode

    reconhecer a desero do recurso, em processo trabalhista, quando houver recolhimento in-suficiente das custas e do depsito recursal, ainda que nfima a diferena, cabendo ao juiz determinar a sua complementao. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

    Art . 9 No se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida

    No h artigo correspondente no CPC/73Enunciado n. 108 do FPPC: No proces-

    so do trabalho, no se proferir deciso contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produo de prova, bem como no se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual no se tenha oportu-nizado manifestao das partes e a produo de prova, ainda que se trate de matria apre-civel de ofcio. (Grupo: Impacto do CPC no