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Flavio Galdino Felipe Brandão Ivana Harter Albuquerque Marcela Ruzza Silva Quintana Sergio Coelho Adrianna Chambô Eiger Carlos Eduardo Brantes Ana Verena Pinheiro Gomes Rafael Pimenta Pedro Renato de Souza Mota Bruno Duarte Santos Marcos de Souza Paula Rodrigo Candido de Oliveira Wallace de Almeida Côrbo Tomás de Sampaio Góes M. Costa Isabela Augusta Xavier da Silva Eduardo Takemi Kataoka Mauro Teixeira de Faria Júlia Leal Danzinger Lara Maria Marques M. Cacheado Cristina Biancastelli Isadora A. R. de Almeida Maria Carolina Bichara Leonardo Mucillo de Mattia Gustavo Salgueiro Camila Silva de Almeida Eduardo Barbeito de V. M. Castro Letícia Willemann Campanelli Isabel Picot França Yuri de Santa Cecília Rodrigues Milene Pimentel Moreno Yasmin Valle Viana Marques Paiva Marcelo Atherino Julianne Zanconato M. Guimarães Carolina Bueno de Oliveira Yuri Athayde da Costa Nascimento Marta Alves Rodrigo Saraiva Porto Garcia Flávio de Mello Almada Ferreira Ana Caroline S Gasparine Cláudia Maziteli Trindade Vanessa Fernandes Rodrigues Maria Eduarda Gamborgi Carolina Pfeiffer Figueiredo Pedro C. da Veiga Murgel Amanda Torres Hollerbach Bianca Santos Correa Lucas Menezes Ciantelli Gabriel Rocha Barreto Luciana Barsotti Machado Cássio Monteiro Rodrigues Diogo Rezende de Almeida Aline da Silva Gomes Isabela Rampini Esteves Consultor Renata Jordão Natacci Maria Flávia Junqueira F. Macarimi Jacques Felipe Albuquerque Rubens José Eduardo Guimarães Barros EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP Recuperação Judicial nº 1030930-48.2018.8.26.0100 ETERNIT S/A Em Recuperação Judicial ȋDzEternit S/AdzȌ e OUTRAS ȋDzGrupo Eternitdz ou DzRecuperandasdzȌ, já qualificadas nos autos de sua Recuperação Judicial, vêm, por seus advogados, respeitosamente, à presença de V. Exa., requerer a prorrogação do período de suspensão de todas as ações e execuções previsto no artigo º, §Ͷº da Lei ͳͳ.ͳͲͳ/ʹͲͲͷ ȋDzStay PerioddzȌ, conforme será exposto a seguir. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1030930-48.2018.8.26.0100 e código 646A2A2. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ADRIANNA CHAMBO EIGER e Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, protocolado em 16/01/2019 às 16:05 , sob o número WJMJ19400294298 . fls. 14145

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Flavio Galdino Felipe Brandão Ivana Harter Albuquerque Marcela Ruzza Silva Quintana

Sergio Coelho Adrianna Chambô Eiger Carlos Eduardo Brantes Ana Verena Pinheiro Gomes

Rafael Pimenta Pedro Renato de Souza Mota Bruno Duarte Santos Marcos de Souza Paula

Rodrigo Candido de Oliveira Wallace de Almeida Côrbo Tomás de Sampaio Góes M. Costa Isabela Augusta Xavier da Silva

Eduardo Takemi Kataoka Mauro Teixeira de Faria Júlia Leal Danzinger Lara Maria Marques M. Cacheado

Cristina Biancastelli Isadora A. R. de Almeida Maria Carolina Bichara Leonardo Mucillo de Mattia

Gustavo Salgueiro Camila Silva de Almeida Eduardo Barbeito de V. M. Castro Letícia Willemann Campanelli

Isabel Picot França Yuri de Santa Cecília Rodrigues Milene Pimentel Moreno Yasmin Valle Viana Marques Paiva

Marcelo Atherino Julianne Zanconato M. Guimarães Carolina Bueno de Oliveira Yuri Athayde da Costa Nascimento

Marta Alves Rodrigo Saraiva Porto Garcia Flávio de Mello Almada Ferreira Ana Caroline S Gasparine

Cláudia Maziteli Trindade Vanessa Fernandes Rodrigues Maria Eduarda Gamborgi Carolina Pfeiffer Figueiredo

Pedro C. da Veiga Murgel Amanda Torres Hollerbach Bianca Santos Correa Lucas Menezes Ciantelli

Gabriel Rocha Barreto Luciana Barsotti Machado Cássio Monteiro Rodrigues

Diogo Rezende de Almeida

Aline da Silva Gomes Isabela Rampini Esteves Consultor

Renata Jordão Natacci Maria Flávia Junqueira F. Macarimi Jacques Felipe Albuquerque Rubens José Eduardo Guimarães Barros

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES

JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Recuperação Judicial nº 1030930-48.2018.8.26.0100

ETERNIT S/A – Em Recuperação Judicial Eternit S/A e OUTRAS

Grupo Eternit ou Recuperandas , já qualificadas nos autos de sua Recuperação Judicial, vêm, por seus advogados, respeitosamente, à presença de V. Exa., requerer

a prorrogação do período de suspensão de todas as ações e execuções previsto no artigo º, § º da Lei . / Stay Period , conforme será exposto a seguir.

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1. Como noticiado nestes autos, após a instalação da Assembleia Geral de

Credores AGC em 27/11/2018, o i. Administrador Judicial informou aos

credores que recebeu questão de ordem do credor Banco da Amazônia, requerendo

a suspensão do conclave pelo menos até o dia 16/01/2019, para tratativas junto ao

Grupo Eternit com relação ao Plano de Recuperação Judicial (Fls. 10.439/10.582).

2. Diante disso, e considerando que não houve qualquer desídia ou atraso

por culpa das Recuperandas no andamento do presente procedimento

recuperacional, esse d. Juízo determinou a prorrogação do Stay Period até a presente

data, nos seguintes termos (fls. 10.605/10.606):

... Fls. . 9 e . / . : Ciente da deliberação da AGC, que aprovou a suspensão do conclave até o dia 16 de janeiro de 2.019, oportunidade em que ocorrerá o retorno dos trabalhos no mesmo local e horário da convocação anteriormente realizada. De acordo com Sérgio Campinho, a lei "objetiva a solução final sobre o pedido de recuperação antes do retorno da fluência do curso das ações: ou se concede a recuperação, ingressando o devedor nesse estado, encontrando-se não só ele mas seus credores vinculados à forma de quitação das obrigações segundo os termos do acordo judicial, ou será decretada a sua falência, em caso de rejeição do plano" (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2a. Ed., 2006, p. 164). Diante disso, defiro o pedido de prorrogação das ações e execuções contra as Recuperandas atá 16 de janeiro de 2019. Int.

3. Contudo, como se verifica da ata anexa1, apesar de todo o empenho e

dedicação, novamente foi deliberada e aprovada pelos próprios credores a

suspensão do conclave para retomada no dia 13/03/2019, as 9hs, no mesmo local.

4. Isto é, os próprios credores requereram, deliberaram e aprovaram a

suspensão do conclave para a sua retomada no dia 13/03. Verifica-se, portanto, que

não houve qualquer displicência ou atraso por parte das Recuperandas, mas sim o

1 Ata da AGC realizada no dia do hoje, que será posteriormente juntada aos autos pelo i. Administrador Judicial (Doc. 01)

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interesse dos credores em discutir por prazo adicional as condições de pagamento

de seus créditos que constarão no Plano a ser votado.

5. Ora Exa., como já dito nestes autos, não se mostra razoável permitir que

as Recuperandas fiquem expostas à prática de atos de execução e constrição de seu

patrimônio até que o Plano de Recuperação Judicial seja devidamente deliberado e

aprovado pelos credores, uma vez que as Recuperandas poderão sofrer sérios riscos

(e irreversíveis) com a falta de liquidez necessária para permitir a operacionalização

de seus negócios e a sua consequente reestruturação, caso não sejam protegidas

pelo Stay Period.

6. Dessa forma, a prorrogação da suspensão das ações e execuções em face

das Recuperandas até a publicação da decisão que homologar o Plano de

Recuperação Judicial é extremamente importante para o sucesso do processo de

reestruturação, como também para permitir que a AGC continue sem quaisquer

intercorrências.

7. O entendimento das C. Câmaras de Direito Empresarial do E. Tribunal de

Justiça de São Paulo é tranquilo no sentido de que o Stay Period pode ser prorrogado

nos casos em que a Recuperanda não tenha dado causa ao retardamento da

homologação do plano. Senão vejamos:

Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Prorrogação do "stay period" (Lei 11.101/05, art. 6º, § 4º) – Admissibilidade, no caso, pois a recuperanda cumpriu as obrigações legais e não deu causa à demora na realização da Assembleia de Credores – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 20540363120188260000 SP 2054036-31.2018.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2018)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DAS RECUPERANDAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05. Possibilidade desde que se comprove que

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as recuperandas foram diligentes e cumpriram as obrigações legais impostas e não contribuíram para a demora na aprovação do plano de recuperação. Agravadas que não deram causa a qualquer atraso. Prorrogação admitida. TEMPO DE PRORROGAÇÃO. Prazo certo de até 180 dias. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21266434220188260000 SP 2126643-42.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/11/2018)

8. É importante reiterar que o Grupo Eternit sempre respeitou e cumpriu

todos os prazos e determinações estipulados neste processo de Recuperação

Judicial, conduzindo da forma mais diligente e transparente para atender, na medida

do possível, ao interesse de todos os credores. Ou seja, em momento algum as

Recuperandas atuaram de forma desidiosa ou protelatória a fundamentar a

impossibilidade de se estender o Stay Period de acordo com as peculiaridades do

caso concreto.

9. Ademais, é notória a complexidade do Plano de Recuperação Judicial do

Grupo Eternit, com diversos interesses envolvidos, sendo certo que as

Recuperandas têm recebido considerações de seus credores e têm buscado

acomodar e atender, dentro do limite possível, pedidos de ajustes feitos por

credores concursais no decorrer de negociações, o que inclusive motivou o

protocolo do Plano com ajustes a fls. 11.266/14.133 destes autos. Esse prazo

adicional, portanto, permitirá que os credores verifiquem a proposta de pagamento

e enviem as suas considerações para as Recuperandas, as quais estão envidando

seus melhores esforços para melhor atender o interesse da coletividade de credores,

considerando a sua capacidade de pagamento e o objetivo maior de preservação da

empresa.

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CONCLUSÃO E PEDIDO

10. Diante do exposto, e diante da suspensão da Assembleia Geral de

Credores para retomada em 13/03/2019, o Grupo Eternit requer a prorrogação do

prazo de suspensão de ações e execuções em face das Recuperandas previsto no art.

6º, §4º da Lei 11.101/2005 até que seja publicada a r. decisão que vier a homologar

o Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, ou por outro prazo que esse d.

Juízo entenda suficiente e adequado.

11. Por fim, as Recuperandas ressalvam todo e qualquer direito para

eventualmente se manifestar, dentro do prazo legal e após ser devidamente

intimadas, acerca das petições recentemente acostadas nos autos.

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Paulo/SP, 16 de janeiro de 2019.

________________________________________ Eduardo Takemi Kataoka

OAB/SP Nº 299.226

________________________________________ Adrianna Chambô Eiger

OAB/SP Nº 305.533

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