FORMAS TÍPICAS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA - O ACTO ADMINISTRATIVO

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    FORMAS TPICAS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA: O

    ACTO ADMINISTRATIVO1

    Formas tpicas da actividade administrativao Acto administrativo

    Tradicionalmente, constitua a principal forma deactividade da Administrao. Actualmente, assume

    essa posio a par dos regulamentos administrativos e

    dos contratos pblicos. A propsito dos contratos

    pblicos, tem-se se verificado um crescendo

    significativo no recurso a esta forma de actividade, o

    que manifesta uma certa euforia contratual;

    Tradicionalmente conotado com a Administraoagressiva, enquanto o contrato associado a uma

    Administrao negocial. Trata-se de uma tese que

    no devemos perfilhar, por fora das garantias

    administrativas e da existncia de um procedimento

    jurdico-administrativo;

    Tambm os Planos, ao nvel da AdministraoUrbanstica, constituem uma forma de actividade daAdministrao, associada a um direito de propriedade

    objectivo, no sendo, portanto, o ius edificandi uma

    faculdade atribuda ao proprietrio, decorrendo, pelo

    contrrio, do Plano.

    y Surgiram com a actividade econmica, contudotendem a desaparecer precisamente ao nvel do

    sector econmico;

    y Tendem a divorciar-se da sua real funoteleolgica de ordenamento do territrio,

    prevalecendo interesses de natureza econmico-

    financeira.

    1Os apontamentos apresentados foram recolhidos em aulas prticas de Direito Administrativo II,

    ministradas pelo Exmo. Prof. Doutor Lus Filipe Colao Antunes, na Faculdade de Direito da Universidade

    do Porto (FDUP), no ano lectivo 2010/2011.

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    Definio de acto administrativo constante do CPA (artigo 120. CPA)

    y Constitui um erro do legislador o recurso definio legal como tcnica legislativa, na

    medida em que tal tarefa deveria ser reservada dogmtica e teortica;

    y Desconstruo da definio de actoadministrativo do CPA

    o Decises do rgo de Administrao()

    Crticas:y Existem tambm outros

    rgos pblicos, que nointegram a Administrao em

    sentido orgnico, mas que,

    ainda assim, praticam actos

    materialmente

    administrativos, no exerccio

    da funo administrativa. Por

    exemplo: Assembleia da

    Repblica, Presidente da

    Repblica (rgos pblicos

    no administrativos);

    y Importa tambm salientarque existem certas pessoas

    colectivas privadas que

    podem praticar actos

    administrativos, desde que no

    exerccio de tarefas pblicas.

    O exemplo maisparadigmtico a figura do

    concessionrio. Ver artigo

    267., n.6 CRP + artigo 2.,

    n.3 CPA + artigo 4., n.1,

    alnea b) ETAF.

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    Importa constatar que se perdeu umpouco a nota de imperatividade que

    caracteriza o acto administrativo.

    Este cunho desvaneceu-se por fora

    do procedimento administrativo,ainda que a prtica do acto final seja

    tomada, por norma, solitariamente

    pela Administrao,

    desencadeando-se a eficcia do

    acto. Ao acto final constitutivo da

    eficcia do acto, ainda lhe sucedem

    os actos integrativos de eficcia 2.

    o () deciso numa situao individual econcreta ()

    Tem como destinatrio uma pessoaou um conjunto determinado de

    pessoas, no mbito de uma relao

    jurdico-administrativa poligonal,

    que se estabelece com a

    Administrao, numa situao emconcreto;

    Trata-se de uma passagemsusceptvel de crticas, por fora da

    existncia de:

    y Actos colectivos, em queestamos perante um conjunto

    mais ou menos determinado

    de pessoas, numa situaoconcreta, mas que no so

    uma situao individual;

    2Podemos classificar os actos preparatrios como instrumentais ou subsequentes, sendo que estes

    ltimos visam desencadear a eficcia do acto.

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    y Actos plurais, quando, porexemplo, o Governo, atravs

    de despacho ministerial,

    pratica 10 actos

    administrativos para opreenchimento de 10 vagas

    para um determinado servio

    (1 acto por cada nomeao);

    y Conjuntos de pessoas maisinorgnicos, de difcil

    determinao;

    y Pode mesmo suceder que umacto que venha, por exemplo,indicado como regulamento

    no deva, a nvel teortico,

    ser entendido como tal.

    O caso da aplicao da classificao,ao nvel do contencioso

    administrativo, dos regulamentos

    administrativos como actos

    administrativos gerais ao nvel dos

    sinais de trnsito.

    y Na medida em que osregulamentos administrativos

    no eram directamente

    impugnveis ao nvel do

    contencioso administrativo

    (dificuldade de impugnaodos regulamentos), estes

    eram classificados

    contenciosamente como

    actos administrativos

    gerais;

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    y Hoje, com a Reforma2002/2004, as normas

    administrativas podem ser

    alvo de impugnao

    contenciosa, a todo o tempo,desde que estejam dotadas

    de eficcia jurdica externa e

    sejam lesivos para o

    particular, havendo at a

    faculdade de suspenso da

    eficcia do acto;

    y No caso dos actosadministrativos, eles s so

    impugnveis, a todo o tempo,

    quando so nulos;

    y Assim, hoje, j no se justificao recurso a estas alteraes

    classificatrias, com tal

    alargamento.

    o () ao abrigo de normas de DireitoPblico ()

    Os actos administrativos constituemactos de gesto pblica, estando,

    portanto, ao abrigo de normas de

    Direito Administrativo. Importa,

    portanto, distingui-los dos actos da

    Administrao em gesto privada,

    como seja o recurso ao contratoindividual de trabalho pelos

    institutos pblicos, ou dos actos

    praticados por rgos de soberania,

    como o Governo, no exerccio da

    funo legislativa, ainda que existam

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    actos materialmente administrativos

    que assumam a forma de lei ou de

    decreto-lei, como sucede com as

    leis-medida ou a atribuio de um

    subsdio por invalidez. Nestes casos,e nos termos do artigo 268., n.4

    CRP e do artigo 52., n.1 CPTA,

    para efeitos de impugnao de actos

    administrativos, a forma do acto

    irrelevante.

    o () visem produzir efeitos jurdicos () Crtica: falta o elemento de

    exterioridade (eficcia jurdica

    externa), enquanto caracterstica

    prpria de um acto administrativo

    ingerente em relao ao particular.

    isto que permite distinguir os

    actos administrativos

    propriamente ditos daqueles actos

    endoprocedimentais que no tmeficcia jurdica externa, isto , fora

    constitutiva prpria e so, portanto,

    insusceptveis de impugnao

    contenciosa;

    Apresenta-se, portanto, uma noomuito ampla de acto administrativo,

    sem fazer meno eficcia jurdica

    externa; Os actos administrativos podem ter

    efeitos (constitutivos, modificativos

    ou extintivos):

    y Activos / positivos: produzemalteraes na ordem jurdica.

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    Por exemplo: um acto

    declarativo de utilidade

    pblica, no mbito do

    procedimento de

    expropriao por utilidadepblica. Trata-se de um acto

    desfavorvel, o que se revela

    mais ingerente da esfera

    jurdica alheia e a atinge

    brutalmente, ao nvel do

    direito fundamental

    propriedade;

    y Negativos : no produzemqualquer alterao na ordem

    jurdica.

    o () o acto administrativo tendencialmente o acto final do

    procedimento (acto constitutivo)

    Hoje, com uma actividadeadministrativa procedimental, comprocedimentos complexos e

    autonomia das fases ordenadas

    sistematicamente pela Lei, podem

    alguns actos endoprocedimentais

    dessas fases produzir efeitos

    jurdicos externos, sendo, portanto,

    directamente impugnveis. Por

    exemplo: no mbito do sub-procedimento de avaliao de

    impacte ambiental, anterior ao

    procedimento de licenciamento da

    obra, a deciso (anteriormente

    designada parecer) de impacte

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    ambiental no o acto

    administrativo final (que o acto de

    licenciamento da obra), nem um

    acto instrumental, mas um acto

    administrativo final parcial, que vaiafectar os potenciais lesados pela

    obra (no caso de deciso favorvel)

    ou o dono da obra (no caso de

    deciso desfavorvel). Importa no

    confundir a avaliao de impacte

    ambiental com o estudo de impacte

    ambiental, que constitui uma pea

    importante desta fase.

    Aps a desconstruo da noo de acto administrativoconstante do CPA, avana-se com um conceito de acto

    administrativo : a deciso de um rgo

    administrativo ou equiparado, no exerccio de poder

    administrativo que decide, normal e tendencialmente

    (directa e imediatamente) no fim do procedimento

    (acto final), a situao concreta do particular face

    Administrao (e vice-versa) e que produz efeitos

    jurdicos externos (constitutivos, modificativos,

    extintivos) sobre a esfera jurdica dos interessados.

    Debate doutrinal (posio psicanaltica do actoadministrativo)

    y Escola de Lisboao Modelo originariamente francs; o Adopta noo genrica e ampla de acto

    administrativo em termos substantivos,

    para chegar em termos adjectivos ou

    processuais a uma noo demasiado

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    restrita, fazendo apelo a uma tripla

    definitividade (acto administrativo

    horizontalmente, materialmente e

    verticalmente definitivo).

    y Escola de Coimbrao Modelo de inspirao alem, defendido,

    nomeadamente, por Rogrio E. Soares,

    Jos Carlos Vieira de Andrade e Srvulo

    Correia;

    o Adopta uma noo restrita de actoadministrativo, inspirada em Otto Mayer;

    o Apenas mantm a definitividade verticalou competencial, admitindo a imposio

    de recurso hierrquico necessrio, que

    veda a possibilidade de impugnao

    contenciosa directa e imediata.

    A noo de acto administrativo avanada anteriormente integraelementos que decorrem directamente da definio legal constante

    do artigo 120. CPA (explicitamente) e elementos que resultam do

    apelo melhor doutrina e a outros artigos do CPA (implicitamente).

    o Um dos elementos que resulta implicitamente do CPA ocarcter regulador do acto administrativo, na definio da

    posio do particular face Administrao e os efeitos

    jurdicos externos que se produzem;

    o Os actos instrumentais da Administrao no procedimentoat ao acto final no tm, por norma, eficcia jurdica

    externa. Diferentemente, o acto que exclui um candidato deum concurso, no mbito de um procedimento concursal, por

    incumprimento dos requisitos exigveis um acto

    administrativo com eficcia jurdica externa e directamente

    impugnvel.

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    Debate doutrinal (continuao)o Escola de Lisboa (integrada por Marcelo Rebelo de Sousa,

    Diogo Freitas do Amaral, Joo Caupers)

    Influenciada pelo Direito Administrativo Francs; Apresenta uma noo ampla e genrica em termos deDireito Administrativo substantivo: acto jurdico de

    um rgo administrativo, no exerccio do poder

    administrativo, que produz efeitos jurdicos numa

    situao individual e concreta.

    y Crtica: esta noo no distingue entre actosinstrumentais e actos finais.

    Sendo a noo apresentada demasiado ampla,decidiram, ao nvel do Direito adjectivo ou processual,

    adoptar, para efeitos contenciosos, uma noo

    demasiado restritiva acto definitivo e executrio ,

    alis seguida pelo legislador constitucional.

    y Crtica: construo mal elaborada, que confundeexecutoriedade com eficcia (s os actos

    administrativos desfavorveis que compem

    posies jurdicas substantivas), por fora do

    privilgio da execuo prvia e na medida em

    que a eficcia (por exemplo: requisito de

    publicidade do acto, visto do Tribunal de Contas)

    um requisito prvio da executoriedade (o acto

    est preparado para se tornar operativo).

    Preenchido o requisito da eficcia, o acto torna-

    se operativo externamente.

    Apresenta uma noo desadequada de definitividade (tripla e cumulativa), para efeitos contenciosos:

    y Definitividade horizontal: o nico actosusceptvel de produzir efeitos jurdicos externos

    e lesivos o acto final (construo demasiado

    rgida face aos actos destacveis). Crtica: noo

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    muito exigente e limitadora, que dificultava o

    acesso justia;

    y Definitividade material: salienta a caractersticado acto, referenciando que este que define a

    posio do particular face Administrao evice-versa. Crtica: noo inerente ao prprio

    acto;

    y Definitividade vertical: o acto final era aquelepraticado pelo superior hierrquico. Se praticado

    pelo subalterno, importava considerar se ela

    exercia competncia exclusiva (o acto

    definitivo, directa e imediatamente impugnvel)

    ou competncia concorrente (o acto no era

    definitivo, porque o superior hierrquico tem o

    poder de pronncia e reexame do acto do

    subalterno, em sede de recurso hierrquico

    necessrio noo recepcionada pelo CPA).

    o Escola de Coimbra (integrada por Rogrio E. Soares, JosCarlos Vieira de Andrade e Srvulo Correia)

    De influncia alem, baseada na doutrina e legislaoalem;

    Noo bastante restrita de acto administrativo: actoadministrativo autoritrio e unilateral, que produz

    efeitos jurdicos externos.;

    y Trata-se de uma noo unitria e integrada deacto administrativo;

    y Salienta o elemento da exterioridade e distingueclaramente entre actos instrumentais(salientando que alguns podem ter eficcia

    externa) e o acto administrativo final (regulador);

    y Esta noo pretende ser simtrica no camposubstancial e processual, realidade til para

    efeitos dogmticos e prticos;

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    y Apresenta-se uma noo mais ampla do que aapresentada, para efeitos contenciosos, pela

    Escola de Lisboa.

    Apenas mantm a definitividade vertical oucompetencial, tese sustentada por Rogrio Soares e

    Vieira de Andrade, afastando as outras definitividades.

    Argumentos:

    y O artigo 268., n.4 CRP no se refere emimpugnao directa do acto;

    y Importa saber quem praticou o acto subalterno ou superior hierrquico e no uso de

    que competncia prpria ou comum (acompetncia comum pode ser simultnea ou

    conjunta). A competncia prpria directamente

    atribuda ao rgo subalterno, podendo estas

    ser:

    o Competncia exclusiva A pronncia do subalterno a

    ltima palavra da Administrao;

    Pode haver lugar a recursohierrquico facultativo;

    o Competncia concorrente ou separada: O superior hierrquico goza de

    poder de reexame (de anulao ou

    de modificao) do acto do

    subalterno;

    Recurso hierrquico necessrio,como conditio sine qua non parao acesso ao contencioso

    administrativo.

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    Deste modo, constituem acto definitivo:y Acto praticado pelo superior hierrquico;y Acto praticado por rgos independentes no

    sujeitos a hierarquia;

    y Acto praticado por subalterno, no exerccio decompetncia exclusiva;

    y Acto praticado pelo subalterno ao abrigo dedelegao de poderes, quando o acto, se

    praticado pelo rgo delegante, se tornasse

    definitivo.

    Diferentemente, no constituemacto definitivo:y

    Acto praticado pelo subalterno no exerccio decompetncia concorrente (constitua a regra, por

    fora do recurso hierrquico necessrio);

    y Acto praticado pelo subalterno a coberto dedelegao de poderes, quando o acto, se

    praticado pelo superior hierrquico, no se

    tornasse definitivo.

    o Crticas quanto dimenso de definitividade vertical do acto(posio do Professor Doutor Lus Filipe Colao Antunes)

    Por fora do artigo 268., n.4 CRP + artigo 51., n.1CPTA + artigo 59., nmeros 4 e 5 CPTA, constitui, hoje,

    regime-regra o recurso hierrquico facultativo;

    O recurso hierrquico necessrio constitui um exercciode auto-tutela contenciosa indirecta, por fora da

    fiscalizao da legalidade e da constitucionalidade

    realizada pela Administrao, em relao aos actos quemais directamente a vinculam. Tal realidade constitui

    uma inconstitucionalidade;

    A legislao avulsa que prev o recurso hierrquiconecessrio (por exemplo: procedimentos especiais,

    nomeadamente ablativo, disciplinar) no foi revogada,

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    assim como a legislao do CPA, devendo-se efectuar

    uma interpretao actualista e restritiva desta

    legislao.

    Tipologia dos actos administrativoso Actos de 1. grau ou primrios (e procedimentos de 1. grau)

    vs. Actos de 2. grau ou secundrios (e procedimentos de 2.

    grau)

    Actos de 1. grau: determinam um procedimentonormal, na medida em que versam, pela primeira vez,

    sobre uma determinada situao da vida (por exemplo:

    de licenciamento de uma obra);

    Actos de 2. grau: actos que versam sobre um outroacto j praticado (acto primrio), havendo lugar a um

    procedimento de 2. grau: tm por objecto um acto

    primrio preexistente, ou ento versam sobre uma

    situao que j tinha sido regulada atravs de um acto

    primrio (por exemplo: recurso hierrquico de

    reexame, anulao ou revogao de um acto).

    Dentro dos actos primrios, h que distinguir,basicamente, entre actos impositivos, actos

    permissivos e meros actos administrativos.

    o Actos impositivos So aqueles que impem a algum uma determinada

    conduta ou sujeio a determinados efeitos jurdicos.

    H que distinguir quatro espcies:

    o Actos de comando: aqueles que impem a umparticular a adopo de uma conduta positiva ou

    negativa, assim: (1) se impem uma conduta

    positiva, chamam-se ordens; (2) se impem uma

    conduta negativa chamam-se proibies ;

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    o Actos punitivos: so aqueles que impem umasano a algum;

    o Actos ablativos: so aqueles que impem osacrifcio (compresso ou eliminao) de um

    direito do particular. Por exemplo: actodeclarativo de utilidade pblica no mbito do

    procedimento de utilidade pblica; servido

    administrativa;

    o Juzos: so os actos pelos quais um rgo daAdministrao qualifica, segundo critrios de

    justia, pessoas, coisas ou actos submetidos

    sua apreciao.

    o Actos permissivos So aqueles que possibilitam a algum a adopo de

    uma conduta ou omisso de um comportamento que

    de outro modo lhe estariam vedados. Estes distribuem-

    se por dois grandes grupos:

    y Actos que criam ou ampliam situaes devantagem

    o A autorizao o acto pelo qual umrgo da Administrao permite ao

    particular o exerccio de um direito ou de

    uma competncia;

    Constitutiva: vulgarmentedesignada licena (o acto pelo

    qual um rgo da Administrao

    atribui a algum o direito de exercer

    uma actividade que por lei

    relativamente proibida). O direitoconferido ao particular s nasce

    com o exerccio do mesmo;

    Permissiva: o objecto diferente daautorizao, pois o objecto o

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    exerccio desse direito, do qual o

    particular j titular.

    Exemplo particular: o momento

    autorizativo do acto de construir estno momento da definio da zona

    urbanstica, por via do Plano Director

    Municipal (PDM) direito de

    propriedade objectivo no sendo o

    ius edificandi uma faculdade

    conferida ao particular directamente

    pela Constituio (artigo 62. CRP), isto

    na ptica dos publicistas.

    o A subveno pela qual um rgo daAdministrao Pblica atribui a um

    particular uma quantia em dinheiro

    destinada a custear a prossecuo de um

    interesse pblico especfico;

    o A delegao o acto pelo qual umrgo da Administrao, normalmente

    competente em determinada matria,

    permite, de acordo com a lei, que outro

    rgo ou agente pratiquem actos

    administrativos sobre a mesma matria. O

    acto de delegao de poderes promove a

    criao de uma qualidade de delegado,

    por transferncia do exerccio de poderes

    mas no de competncia (artigos 29. e

    35. CPA, artigo 39. CPA);o A concesso o acto pelo qual um rgo

    da Administrao transfere para a

    entidade privada o exerccio de uma

    actividade pblica, que o concessionrio

    desempenhar por sua conta e risco, mas

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    no interesse geral. As concesses podem

    ser:

    Translativas (por exemplo: de umservio pblico): a Administrao

    transfere para um particular (enteprivado) poderes e direitos;

    Constitutivas : confere-se aosparticulares a explorao de bens do

    domnio pblico, com supresso de

    poderes da Administrao (por

    exemplo: concesso de uso privativo

    de domnio pblico, para instalao

    de uma esplanada ou de um

    quiosque). H lugar criao de

    poderes ex novo que a

    Administrao no tinha.

    o A admisso aquela pelo qual um rgoda Administrao Pblica investe um

    particular numa determinada categoria

    legal, de que decorre a atribuio de

    certos direitos e deveres.

    Actos que eliminam ou reduzem encargosy A dispensa o acto administrativo que permite a

    algum, nos termos da lei, o no cumprimento

    de uma obrigao geral, seja em ateno a outro

    interesse pblico (iseno), seja como forma de

    procurar garantir o respeito pelo princpio daimparcialidade da Administrao Pblica

    (escusa);

    y A renncia que consiste no acto pelo qual umrgo da Administrao se despoja da

    titularidade de um direito legalmente disponvel.