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FORMAS TÍPICAS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA - O ACTO ADMINISTRATIVO
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8/6/2019 FORMAS TPICAS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA - O ACTO ADMINISTRATIVO
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FORMAS TPICAS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA: O
ACTO ADMINISTRATIVO1
Formas tpicas da actividade administrativao Acto administrativo
Tradicionalmente, constitua a principal forma deactividade da Administrao. Actualmente, assume
essa posio a par dos regulamentos administrativos e
dos contratos pblicos. A propsito dos contratos
pblicos, tem-se se verificado um crescendo
significativo no recurso a esta forma de actividade, o
que manifesta uma certa euforia contratual;
Tradicionalmente conotado com a Administraoagressiva, enquanto o contrato associado a uma
Administrao negocial. Trata-se de uma tese que
no devemos perfilhar, por fora das garantias
administrativas e da existncia de um procedimento
jurdico-administrativo;
Tambm os Planos, ao nvel da AdministraoUrbanstica, constituem uma forma de actividade daAdministrao, associada a um direito de propriedade
objectivo, no sendo, portanto, o ius edificandi uma
faculdade atribuda ao proprietrio, decorrendo, pelo
contrrio, do Plano.
y Surgiram com a actividade econmica, contudotendem a desaparecer precisamente ao nvel do
sector econmico;
y Tendem a divorciar-se da sua real funoteleolgica de ordenamento do territrio,
prevalecendo interesses de natureza econmico-
financeira.
1Os apontamentos apresentados foram recolhidos em aulas prticas de Direito Administrativo II,
ministradas pelo Exmo. Prof. Doutor Lus Filipe Colao Antunes, na Faculdade de Direito da Universidade
do Porto (FDUP), no ano lectivo 2010/2011.
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Definio de acto administrativo constante do CPA (artigo 120. CPA)
y Constitui um erro do legislador o recurso definio legal como tcnica legislativa, na
medida em que tal tarefa deveria ser reservada dogmtica e teortica;
y Desconstruo da definio de actoadministrativo do CPA
o Decises do rgo de Administrao()
Crticas:y Existem tambm outros
rgos pblicos, que nointegram a Administrao em
sentido orgnico, mas que,
ainda assim, praticam actos
materialmente
administrativos, no exerccio
da funo administrativa. Por
exemplo: Assembleia da
Repblica, Presidente da
Repblica (rgos pblicos
no administrativos);
y Importa tambm salientarque existem certas pessoas
colectivas privadas que
podem praticar actos
administrativos, desde que no
exerccio de tarefas pblicas.
O exemplo maisparadigmtico a figura do
concessionrio. Ver artigo
267., n.6 CRP + artigo 2.,
n.3 CPA + artigo 4., n.1,
alnea b) ETAF.
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Importa constatar que se perdeu umpouco a nota de imperatividade que
caracteriza o acto administrativo.
Este cunho desvaneceu-se por fora
do procedimento administrativo,ainda que a prtica do acto final seja
tomada, por norma, solitariamente
pela Administrao,
desencadeando-se a eficcia do
acto. Ao acto final constitutivo da
eficcia do acto, ainda lhe sucedem
os actos integrativos de eficcia 2.
o () deciso numa situao individual econcreta ()
Tem como destinatrio uma pessoaou um conjunto determinado de
pessoas, no mbito de uma relao
jurdico-administrativa poligonal,
que se estabelece com a
Administrao, numa situao emconcreto;
Trata-se de uma passagemsusceptvel de crticas, por fora da
existncia de:
y Actos colectivos, em queestamos perante um conjunto
mais ou menos determinado
de pessoas, numa situaoconcreta, mas que no so
uma situao individual;
2Podemos classificar os actos preparatrios como instrumentais ou subsequentes, sendo que estes
ltimos visam desencadear a eficcia do acto.
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y Actos plurais, quando, porexemplo, o Governo, atravs
de despacho ministerial,
pratica 10 actos
administrativos para opreenchimento de 10 vagas
para um determinado servio
(1 acto por cada nomeao);
y Conjuntos de pessoas maisinorgnicos, de difcil
determinao;
y Pode mesmo suceder que umacto que venha, por exemplo,indicado como regulamento
no deva, a nvel teortico,
ser entendido como tal.
O caso da aplicao da classificao,ao nvel do contencioso
administrativo, dos regulamentos
administrativos como actos
administrativos gerais ao nvel dos
sinais de trnsito.
y Na medida em que osregulamentos administrativos
no eram directamente
impugnveis ao nvel do
contencioso administrativo
(dificuldade de impugnaodos regulamentos), estes
eram classificados
contenciosamente como
actos administrativos
gerais;
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y Hoje, com a Reforma2002/2004, as normas
administrativas podem ser
alvo de impugnao
contenciosa, a todo o tempo,desde que estejam dotadas
de eficcia jurdica externa e
sejam lesivos para o
particular, havendo at a
faculdade de suspenso da
eficcia do acto;
y No caso dos actosadministrativos, eles s so
impugnveis, a todo o tempo,
quando so nulos;
y Assim, hoje, j no se justificao recurso a estas alteraes
classificatrias, com tal
alargamento.
o () ao abrigo de normas de DireitoPblico ()
Os actos administrativos constituemactos de gesto pblica, estando,
portanto, ao abrigo de normas de
Direito Administrativo. Importa,
portanto, distingui-los dos actos da
Administrao em gesto privada,
como seja o recurso ao contratoindividual de trabalho pelos
institutos pblicos, ou dos actos
praticados por rgos de soberania,
como o Governo, no exerccio da
funo legislativa, ainda que existam
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actos materialmente administrativos
que assumam a forma de lei ou de
decreto-lei, como sucede com as
leis-medida ou a atribuio de um
subsdio por invalidez. Nestes casos,e nos termos do artigo 268., n.4
CRP e do artigo 52., n.1 CPTA,
para efeitos de impugnao de actos
administrativos, a forma do acto
irrelevante.
o () visem produzir efeitos jurdicos () Crtica: falta o elemento de
exterioridade (eficcia jurdica
externa), enquanto caracterstica
prpria de um acto administrativo
ingerente em relao ao particular.
isto que permite distinguir os
actos administrativos
propriamente ditos daqueles actos
endoprocedimentais que no tmeficcia jurdica externa, isto , fora
constitutiva prpria e so, portanto,
insusceptveis de impugnao
contenciosa;
Apresenta-se, portanto, uma noomuito ampla de acto administrativo,
sem fazer meno eficcia jurdica
externa; Os actos administrativos podem ter
efeitos (constitutivos, modificativos
ou extintivos):
y Activos / positivos: produzemalteraes na ordem jurdica.
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Por exemplo: um acto
declarativo de utilidade
pblica, no mbito do
procedimento de
expropriao por utilidadepblica. Trata-se de um acto
desfavorvel, o que se revela
mais ingerente da esfera
jurdica alheia e a atinge
brutalmente, ao nvel do
direito fundamental
propriedade;
y Negativos : no produzemqualquer alterao na ordem
jurdica.
o () o acto administrativo tendencialmente o acto final do
procedimento (acto constitutivo)
Hoje, com uma actividadeadministrativa procedimental, comprocedimentos complexos e
autonomia das fases ordenadas
sistematicamente pela Lei, podem
alguns actos endoprocedimentais
dessas fases produzir efeitos
jurdicos externos, sendo, portanto,
directamente impugnveis. Por
exemplo: no mbito do sub-procedimento de avaliao de
impacte ambiental, anterior ao
procedimento de licenciamento da
obra, a deciso (anteriormente
designada parecer) de impacte
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ambiental no o acto
administrativo final (que o acto de
licenciamento da obra), nem um
acto instrumental, mas um acto
administrativo final parcial, que vaiafectar os potenciais lesados pela
obra (no caso de deciso favorvel)
ou o dono da obra (no caso de
deciso desfavorvel). Importa no
confundir a avaliao de impacte
ambiental com o estudo de impacte
ambiental, que constitui uma pea
importante desta fase.
Aps a desconstruo da noo de acto administrativoconstante do CPA, avana-se com um conceito de acto
administrativo : a deciso de um rgo
administrativo ou equiparado, no exerccio de poder
administrativo que decide, normal e tendencialmente
(directa e imediatamente) no fim do procedimento
(acto final), a situao concreta do particular face
Administrao (e vice-versa) e que produz efeitos
jurdicos externos (constitutivos, modificativos,
extintivos) sobre a esfera jurdica dos interessados.
Debate doutrinal (posio psicanaltica do actoadministrativo)
y Escola de Lisboao Modelo originariamente francs; o Adopta noo genrica e ampla de acto
administrativo em termos substantivos,
para chegar em termos adjectivos ou
processuais a uma noo demasiado
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restrita, fazendo apelo a uma tripla
definitividade (acto administrativo
horizontalmente, materialmente e
verticalmente definitivo).
y Escola de Coimbrao Modelo de inspirao alem, defendido,
nomeadamente, por Rogrio E. Soares,
Jos Carlos Vieira de Andrade e Srvulo
Correia;
o Adopta uma noo restrita de actoadministrativo, inspirada em Otto Mayer;
o Apenas mantm a definitividade verticalou competencial, admitindo a imposio
de recurso hierrquico necessrio, que
veda a possibilidade de impugnao
contenciosa directa e imediata.
A noo de acto administrativo avanada anteriormente integraelementos que decorrem directamente da definio legal constante
do artigo 120. CPA (explicitamente) e elementos que resultam do
apelo melhor doutrina e a outros artigos do CPA (implicitamente).
o Um dos elementos que resulta implicitamente do CPA ocarcter regulador do acto administrativo, na definio da
posio do particular face Administrao e os efeitos
jurdicos externos que se produzem;
o Os actos instrumentais da Administrao no procedimentoat ao acto final no tm, por norma, eficcia jurdica
externa. Diferentemente, o acto que exclui um candidato deum concurso, no mbito de um procedimento concursal, por
incumprimento dos requisitos exigveis um acto
administrativo com eficcia jurdica externa e directamente
impugnvel.
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Debate doutrinal (continuao)o Escola de Lisboa (integrada por Marcelo Rebelo de Sousa,
Diogo Freitas do Amaral, Joo Caupers)
Influenciada pelo Direito Administrativo Francs; Apresenta uma noo ampla e genrica em termos deDireito Administrativo substantivo: acto jurdico de
um rgo administrativo, no exerccio do poder
administrativo, que produz efeitos jurdicos numa
situao individual e concreta.
y Crtica: esta noo no distingue entre actosinstrumentais e actos finais.
Sendo a noo apresentada demasiado ampla,decidiram, ao nvel do Direito adjectivo ou processual,
adoptar, para efeitos contenciosos, uma noo
demasiado restritiva acto definitivo e executrio ,
alis seguida pelo legislador constitucional.
y Crtica: construo mal elaborada, que confundeexecutoriedade com eficcia (s os actos
administrativos desfavorveis que compem
posies jurdicas substantivas), por fora do
privilgio da execuo prvia e na medida em
que a eficcia (por exemplo: requisito de
publicidade do acto, visto do Tribunal de Contas)
um requisito prvio da executoriedade (o acto
est preparado para se tornar operativo).
Preenchido o requisito da eficcia, o acto torna-
se operativo externamente.
Apresenta uma noo desadequada de definitividade (tripla e cumulativa), para efeitos contenciosos:
y Definitividade horizontal: o nico actosusceptvel de produzir efeitos jurdicos externos
e lesivos o acto final (construo demasiado
rgida face aos actos destacveis). Crtica: noo
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muito exigente e limitadora, que dificultava o
acesso justia;
y Definitividade material: salienta a caractersticado acto, referenciando que este que define a
posio do particular face Administrao evice-versa. Crtica: noo inerente ao prprio
acto;
y Definitividade vertical: o acto final era aquelepraticado pelo superior hierrquico. Se praticado
pelo subalterno, importava considerar se ela
exercia competncia exclusiva (o acto
definitivo, directa e imediatamente impugnvel)
ou competncia concorrente (o acto no era
definitivo, porque o superior hierrquico tem o
poder de pronncia e reexame do acto do
subalterno, em sede de recurso hierrquico
necessrio noo recepcionada pelo CPA).
o Escola de Coimbra (integrada por Rogrio E. Soares, JosCarlos Vieira de Andrade e Srvulo Correia)
De influncia alem, baseada na doutrina e legislaoalem;
Noo bastante restrita de acto administrativo: actoadministrativo autoritrio e unilateral, que produz
efeitos jurdicos externos.;
y Trata-se de uma noo unitria e integrada deacto administrativo;
y Salienta o elemento da exterioridade e distingueclaramente entre actos instrumentais(salientando que alguns podem ter eficcia
externa) e o acto administrativo final (regulador);
y Esta noo pretende ser simtrica no camposubstancial e processual, realidade til para
efeitos dogmticos e prticos;
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y Apresenta-se uma noo mais ampla do que aapresentada, para efeitos contenciosos, pela
Escola de Lisboa.
Apenas mantm a definitividade vertical oucompetencial, tese sustentada por Rogrio Soares e
Vieira de Andrade, afastando as outras definitividades.
Argumentos:
y O artigo 268., n.4 CRP no se refere emimpugnao directa do acto;
y Importa saber quem praticou o acto subalterno ou superior hierrquico e no uso de
que competncia prpria ou comum (acompetncia comum pode ser simultnea ou
conjunta). A competncia prpria directamente
atribuda ao rgo subalterno, podendo estas
ser:
o Competncia exclusiva A pronncia do subalterno a
ltima palavra da Administrao;
Pode haver lugar a recursohierrquico facultativo;
o Competncia concorrente ou separada: O superior hierrquico goza de
poder de reexame (de anulao ou
de modificao) do acto do
subalterno;
Recurso hierrquico necessrio,como conditio sine qua non parao acesso ao contencioso
administrativo.
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Deste modo, constituem acto definitivo:y Acto praticado pelo superior hierrquico;y Acto praticado por rgos independentes no
sujeitos a hierarquia;
y Acto praticado por subalterno, no exerccio decompetncia exclusiva;
y Acto praticado pelo subalterno ao abrigo dedelegao de poderes, quando o acto, se
praticado pelo rgo delegante, se tornasse
definitivo.
Diferentemente, no constituemacto definitivo:y
Acto praticado pelo subalterno no exerccio decompetncia concorrente (constitua a regra, por
fora do recurso hierrquico necessrio);
y Acto praticado pelo subalterno a coberto dedelegao de poderes, quando o acto, se
praticado pelo superior hierrquico, no se
tornasse definitivo.
o Crticas quanto dimenso de definitividade vertical do acto(posio do Professor Doutor Lus Filipe Colao Antunes)
Por fora do artigo 268., n.4 CRP + artigo 51., n.1CPTA + artigo 59., nmeros 4 e 5 CPTA, constitui, hoje,
regime-regra o recurso hierrquico facultativo;
O recurso hierrquico necessrio constitui um exercciode auto-tutela contenciosa indirecta, por fora da
fiscalizao da legalidade e da constitucionalidade
realizada pela Administrao, em relao aos actos quemais directamente a vinculam. Tal realidade constitui
uma inconstitucionalidade;
A legislao avulsa que prev o recurso hierrquiconecessrio (por exemplo: procedimentos especiais,
nomeadamente ablativo, disciplinar) no foi revogada,
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assim como a legislao do CPA, devendo-se efectuar
uma interpretao actualista e restritiva desta
legislao.
Tipologia dos actos administrativoso Actos de 1. grau ou primrios (e procedimentos de 1. grau)
vs. Actos de 2. grau ou secundrios (e procedimentos de 2.
grau)
Actos de 1. grau: determinam um procedimentonormal, na medida em que versam, pela primeira vez,
sobre uma determinada situao da vida (por exemplo:
de licenciamento de uma obra);
Actos de 2. grau: actos que versam sobre um outroacto j praticado (acto primrio), havendo lugar a um
procedimento de 2. grau: tm por objecto um acto
primrio preexistente, ou ento versam sobre uma
situao que j tinha sido regulada atravs de um acto
primrio (por exemplo: recurso hierrquico de
reexame, anulao ou revogao de um acto).
Dentro dos actos primrios, h que distinguir,basicamente, entre actos impositivos, actos
permissivos e meros actos administrativos.
o Actos impositivos So aqueles que impem a algum uma determinada
conduta ou sujeio a determinados efeitos jurdicos.
H que distinguir quatro espcies:
o Actos de comando: aqueles que impem a umparticular a adopo de uma conduta positiva ou
negativa, assim: (1) se impem uma conduta
positiva, chamam-se ordens; (2) se impem uma
conduta negativa chamam-se proibies ;
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o Actos punitivos: so aqueles que impem umasano a algum;
o Actos ablativos: so aqueles que impem osacrifcio (compresso ou eliminao) de um
direito do particular. Por exemplo: actodeclarativo de utilidade pblica no mbito do
procedimento de utilidade pblica; servido
administrativa;
o Juzos: so os actos pelos quais um rgo daAdministrao qualifica, segundo critrios de
justia, pessoas, coisas ou actos submetidos
sua apreciao.
o Actos permissivos So aqueles que possibilitam a algum a adopo de
uma conduta ou omisso de um comportamento que
de outro modo lhe estariam vedados. Estes distribuem-
se por dois grandes grupos:
y Actos que criam ou ampliam situaes devantagem
o A autorizao o acto pelo qual umrgo da Administrao permite ao
particular o exerccio de um direito ou de
uma competncia;
Constitutiva: vulgarmentedesignada licena (o acto pelo
qual um rgo da Administrao
atribui a algum o direito de exercer
uma actividade que por lei
relativamente proibida). O direitoconferido ao particular s nasce
com o exerccio do mesmo;
Permissiva: o objecto diferente daautorizao, pois o objecto o
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exerccio desse direito, do qual o
particular j titular.
Exemplo particular: o momento
autorizativo do acto de construir estno momento da definio da zona
urbanstica, por via do Plano Director
Municipal (PDM) direito de
propriedade objectivo no sendo o
ius edificandi uma faculdade
conferida ao particular directamente
pela Constituio (artigo 62. CRP), isto
na ptica dos publicistas.
o A subveno pela qual um rgo daAdministrao Pblica atribui a um
particular uma quantia em dinheiro
destinada a custear a prossecuo de um
interesse pblico especfico;
o A delegao o acto pelo qual umrgo da Administrao, normalmente
competente em determinada matria,
permite, de acordo com a lei, que outro
rgo ou agente pratiquem actos
administrativos sobre a mesma matria. O
acto de delegao de poderes promove a
criao de uma qualidade de delegado,
por transferncia do exerccio de poderes
mas no de competncia (artigos 29. e
35. CPA, artigo 39. CPA);o A concesso o acto pelo qual um rgo
da Administrao transfere para a
entidade privada o exerccio de uma
actividade pblica, que o concessionrio
desempenhar por sua conta e risco, mas
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no interesse geral. As concesses podem
ser:
Translativas (por exemplo: de umservio pblico): a Administrao
transfere para um particular (enteprivado) poderes e direitos;
Constitutivas : confere-se aosparticulares a explorao de bens do
domnio pblico, com supresso de
poderes da Administrao (por
exemplo: concesso de uso privativo
de domnio pblico, para instalao
de uma esplanada ou de um
quiosque). H lugar criao de
poderes ex novo que a
Administrao no tinha.
o A admisso aquela pelo qual um rgoda Administrao Pblica investe um
particular numa determinada categoria
legal, de que decorre a atribuio de
certos direitos e deveres.
Actos que eliminam ou reduzem encargosy A dispensa o acto administrativo que permite a
algum, nos termos da lei, o no cumprimento
de uma obrigao geral, seja em ateno a outro
interesse pblico (iseno), seja como forma de
procurar garantir o respeito pelo princpio daimparcialidade da Administrao Pblica
(escusa);
y A renncia que consiste no acto pelo qual umrgo da Administrao se despoja da
titularidade de um direito legalmente disponvel.