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AULA ZERO
Saudaes, caro aluno!
Esta a aula demonstrativa de nosso curso de Administrao Financeira eOramentria para Analista de Controle Externo do TCE-RJ, para asespecialidades Cincias Contbeis (rea Controle Externo), Controle Externo,Cincias Contbeis (rea Organizacional) e Organizacional, dedicado exposio terica especfica sobre o contedo do edital e resoluo dequestes recentes de provas.
Nessa aula demonstrativa, alm do contedo bacana e muito exigido emprovas que selecionei para tratarmos, voc poder conhecer a qualidade demeu trabalho, assim como a didtica que pretendo exercer ao longo do curso.
Uma grande vantagem desse curso online est na agregao da matria emuma s publicao. Se voc tentar reunir, por conta prpria, todas asreferncias necessrias para cobrir o contedo de AFO, vai amontoar mais deuma dezena de normativos que no vai utilizar completamente , alm delivros e materiais esparsos.
Considerando que a FEMPERJ foi escolhida como organizadora do concurso doTribunal, e que essa banca no tem experincia na realizao de concursosque tenham exigido nossa matria, tentaremos reproduzir em nosso curso oformato e o nvel de dificuldade esperado para a prova.
Devo alertar que, muitas vezes, as questes no formato mltipla escolha (A-B-C-D-E) sero adaptadas para o formato certo ou errado. Isso permite umestudo mais progressivo do contedo, sem precisar entrar em outros assuntosque s vezes aparecem nas demais alternativas de uma questo.
Para quem quiser se exercitar antes da resoluo, as questes comentadasdurante as aulas estaro reproduzidas ao final dos arquivos, sem gabaritovisvel, para quem quiser enfrent-las em estado puro, juntamente comalgumas questes adicionais. O gabarito de todas ficar na ltima pgina.
Antes de avanarmos mais, conheam-me um pouco. Eu me chamo GracianoRocha Mendes, tenho 31 anos, sou servidor pblico federal, ocupante docargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio;estudioso de Oramento Pblico; ps-graduando em Oramento Pblico pelo
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Instituto Serzedello Correa/TCU; professor da matria em cursos preparatriosde Braslia e na Internet.
Bom, ditos os inicialmentes, vamos aos finalmentes. Segue nossocontedo, reproduzido do edital e dividido em cinco aulas, alm dessademonstrativa:
Aula zero Oramento Pblico: princpios.
Aula 01
(7/maio)
Funes do Governo. Falhas de mercado e produo de bens
pblicos. Polticas econmicas governamentais (alocativa,distributiva e estabilizadora). Federalismo Fiscal. Oramento
Pblico: conceitos. Oramento-Programa. Planejamento no
Oramento-Programa. Ciclo oramentrio: elaborao daproposta, discusso, votao e aprovao da lei de oramento.
Aula 02
(14/maio)
Oramento pblico no Brasil. Oramento na constituio de
1988: LDO, LOA e PPA. Plano Plurianual (PPA): estrutura, baselegal, objetivos, contedo, tipos de programas. Tipos de
crditos oramentrios. Mecanismos retificadores do oramento.
Aula 03
(21/maio)
Conceituao e classificao da receita pblica. Classificao
oramentria da receita pblica por categoria econmica noBrasil. Execuo oramentria e financeira: estgios e execuo
da despesa pblica e da receita pblica (I Receita).
Aula 04
(28/maio)
Classificao dos gastos pblicos segundo a finalidade, natureza
e agente (classificao funcional e econmica). Execuooramentria e financeira: estgios e execuo da despesa
pblica e da receita pblica (II Despesa). Programao dedesembolso.
Aula 05
(4/maio)
Lei Complementar n 101/2000. Lei de DiretrizesOramentrias (LDO): objetivos, Anexos de Metas Fiscais,
Anexos de Riscos Fiscais, critrios para limitao de empenho.Lei Estadual n 287/1979. Contas dos balanos oramentrio,
financeiro e patrimonial.
Muito bem, vamos ento a nosso encontro demonstrativo. Boa aula!
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PRINCPIOS ORAMENTRIOS
Os princpios oramentrios consistem ora em normas, ora em simplesorientaes aplicveis elaborao e execuo do oramento pblico.
Em vrios casos, a legislao e a prpria Constituio refletem a adoo desses
princpios em seus dispositivos. Apesar disso, no possvel entender esses
princpios como determinaes rgidas; eles so cercados de excees e
flexibilizaes, como ficar claro no decorrer de nossa aula.
Legalidade
O oramento deve ser aprovado e publicado como lei.
Uma das discusses mais antigas sobre o oramento pblico diz respeito ao
conflito entre sua forma e seu contedo.
Quanto forma, desde que os primeiros documentos contbeis foram
apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, em pases europeus e
nos Estados Unidos, a ttulo de pedido de autorizao de gastos, ooramento ganhou estatura de lei. Assim, a expresso lei do oramento
mais que secular os Parlamentos aprovam os oramentos na forma de leis
desde o sculo XIX.
Atualmente, o princpio da legalidade oramentria encontra-se, entre outros,
no seguinte trecho da Constituio:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
(...)
III - os oramentos anuais.
Por outro lado, quanto ao contedo, no h dvidas de que o oramento
pblico tem natureza de ato administrativo. A organizao das finanas em
programas, a atribuio de recursos a certas despesas, a indicao de
competncias de rgos e entidades relativamente a certos setores de
atividade governamental, tudo isso tem a ver com a organizao e o
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planejamento da Administrao Pblica atividades tipicamente
administrativas.
A partir disso que estamos vendo, ao se confrontar a lei oramentria
com o significado jurdicohistrico da palavra lei, verificase certa
desarmonia. Lei representa um ato normativo abstrato, que pode,
entre outras coisas, disciplinar direitos e deveres, normatizar condutas,
impor punies etc. Para aplicarse a lei, nesse sentido estrito, fazse
necessrio verificar os dados da realidade e comparlos com a descrio
abstrata trazida pela norma.
O que ocorre com o oramento pblico que ele no cria nem
regulamenta direitos e deveres, no disciplina condutas, no prev
punies etc. NO TEM CARTER ABSTRATO; pelo contrrio, um
oramento deve se revestir de concretude, para aplicao mais
apropriada e racional dos recursos pblicos.
dessa discusso que nasce a definio do oramento como lei em sentido
formal. A estatura do oramento de uma lei, aprovada pelo Parlamento,
sancionada pelo Chefe do Executivo, mas sua essncia de um ato
administrativo.
Essa legalidade flexvel do oramento fica evidente tambm ao se constatar
que ele tem natureza apenas autorizativa, e no, impositiva. O governo
no obrigado a executar o oramento tal qual ele veiculado pela lei
oramentria (com exceo das despesas obrigatrias em virtude de outros
normativos). Isso contrasta bastante com as leis normais, que secaracterizam pela obrigatoriedade de aplicao.
A ttulo de exemplo, quanto ao poder normativo da lei oramentria,
podemos indicar uma disposio constitucional (art. 167, inc. I). Para que
programas e projetos sejam iniciados no mbito da Administrao,
necessria a prvia incluso desses programas e projetos na Lei
Oramentria Anual (ou em leis que a retifiquem).
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Pelo contrrio, a modificao, a retificao, a inverso de aspectos e itens no
oramento durante sua execuo, em comparao com o texto aprovado, so
fatos bastante comuns, distanciando o oramento de sua aparncia inicial.
A ttulo de exemplo, quanto ao poder normativo da lei oramentria, podemos
indicar uma disposio constitucional (art. 167, inc. I). Para que programas e
projetos sejam iniciados no mbito da Administrao, necessria a prvia
incluso desses programas e projetos na Lei Oramentria Anual (ou em leis
que a retifiquem).Nesse sentido, tm surgido diversas crticas, no mbito
parlamentar e na opinio pblica em geral, tendo como alvo o
descompromisso do governo quanto execuo do oramento em
observncia ao texto original aprovado pelo Congresso.
No obstante a essncia de ato administrativo, o fato de o oramento ser uma
lei lhe proporciona a normatizao de certos requisitos e obrigaes de
natureza oramentria, na esfera concreta.
Como isso cai na prova?
1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo daadministrao pblica.
2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, aConstituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos no
includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao do
Presidente da Repblica.
3. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Os decretos de transposio,remanejamento e transferncia de crditos oramentrios no se sujeitam
ao princpio da legalidade.
A primeira questo est ERRADA. Vimos que a lei oramentria tem natureza
de ato administrativo, mas no um ato administrativo. uma lei, em sentido
formal.
A questo 2 refere-se ao trecho constitucional que destacamos, sobre uma
vedao da CF/88 (art. 167, inc. I), segundo o qual vedado o incio de
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programas ou projetos no includos na lei oramentria anual. A autorizao
prvia do Presidente no corrige o problema. Questo ERRADA.
Os decretos referidos na questo 3 tratam-se de modificaes nasclassificaes oramentrias. Usando um exemplo bem forado, um crdito
oramentrio que seria executado num programa de pavimentao asfltica
transferido para um programa de construo de usinas hidreltricas. Para esse
tipo de mudana na execuo do oramento, necessariamente deve haver
prvia autorizao legislativa (essa a ordem do art. 167, inc. VI, da
Constituio). Portanto, h sujeio ao princpio da legalidade. Questo
ERRADA.
Unidade/totalidade
O oramento deve ser uno.
A unidade um dos ancestrais dos princpios oramentrios. Encontra-se
normatizado na Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito
financeiro, obrigatrias para todos os entes federados.A Lei 4.320/64 representou um avano na poca de sua edio. Ela trazia
os conceitos e procedimentos mais avanados a respeito da utilizao do
dinheiro pblico. Porm, como se v, ela j bastante antiga, e a
atividade financeira dos entes federados brasileiros precisa de
atualizaes.
por isso que se espera, por parte do Congresso Nacional, a edio deuma lei complementar que atualize as normas gerais de direito
financeiro. Enquanto isso no ocorre, diversas atualizaes
relacionadas ao direito financeiro e ao oramento pblico so institudas
anualmente, com as Leis de Diretrizes Oramentrias.
No art. 2, a Lei 4.320/64 estabelece que A Lei do Oramento conter a
discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica
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financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princpios de
unidade, universalidade e anualidade
Desses outros princpios, falaremos em seguida.
Pelo princpio da unidade, o oramento pblico deve ser uno, uma s
pea, garantindo uma viso de conjunto das receitas e das despesas.
Nesse momento, vale registrar uma informao histrica sobre o
Oramento Pblico. Inicialmente, a pea oramentria era bastante
simples, primeiro porque a participao do governo na vida econmica
dos pases europeus (onde a lei oramentria surgiu primeiro) no eramuito ampla.
Nesses tempos, prestigiavase o liberalismo econmico, a livre iniciativa
dos atores econmicos, e a intromisso do Estado nesse contexto era mal
vista, porque, desde sempre, o setor pblico foi visto como um mau
gastador. Portanto, o melhor que o governo poderia fazer seria gastar
pouco e deixar os recursos financeiros flurem nas relaes entre atores
privados, sem intervenes, sem tributao.
Assim, tendo a mquina estatal pequena dimenso e pouca participao
na economia situao ideal para os liberais , o oramento consistia
numa autorizao de gastos que tambm representava o controle do
tamanho do Estado. Assim, o Parlamento utilizava o oramento como
ferramenta de controle da ao do Executivo.
Para facilitar esse controle, era necessrio que o oramento tivesse
certas caractersticas. Essas caractersticas vieram a constituir os
primeiros princpios oramentrios, dos quais, como j falamos, a
unidade um dos exemplares.
Sendo o oramento pblico uma pea nica, a tarefa de controle e
acompanhamento dos gastos pblicos estaria assegurada. Caso a
execuo oramentria obedecesse a diversos instrumentos, diversas
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leis, quadros, normativos, os controladores teriam bem mais dores de
cabea.
Porm, ocorre que o crescimento do aparelho do Estado, em
praticamente todos os pases, a partir do sculo XX, ocasionou a criao
de estruturas descentralizadas e autnomas as conhecidas entidades
da administrao indireta. Essas entidades tambm cumpriam
(cumprem) funes estatais, mas sua autonomia, inclusive financeira,
dificultava a consolidao do oramento pblico numa s pea, bem
como o acompanhamento de sua execuo.
No caso brasileiro, a Constituio de 1988 trouxe uma disposio fatal para a
viso tradicional do princpio da unidade:
Art. 165, 5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e
entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pblico;II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos
a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e
fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
Pisou pra valer, hein?Assim, a prpria Constituio estabeleceu trs oramentos diferentes.
dessa evoluo que a doutrina instituiu o princpio da totalidade, como
uma atualizao do da unidade.
Segundo o professor James Giacomoni (in Oramento Pblico, ed. Atlas, 14
edio), pelo princpio da totalidade, possvel a coexistncia de oramentos
variados, desde que estejam consolidados numa pea, de forma que
continue sendo possvel uma viso geral das finanas pblicas.
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Dessa forma, os trs oramentos institudos pela CF/88 respeitam o
princpio da unidade/totalidade, j que, como diz o 5 do art. 165, eles
compem uma s pea: a Lei Oramentria Anual.
Como isso cai na prova?
4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade noest previsto na Lei n 4.320/64.
5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que preconiza aexistncia de um nico documento oramentrio, consolidando as receitase despesas dos municpios no oramento dos estados, e dos estados no
oramento da Unio.
6. (FCC/PROCURADOR/TCE-RO/2010) O princpio da unidade expressa que alei oramentria deve ser uma pea s e o texto constitucional o consagra
ao dispor que a lei oramentria anual compreender o oramento fiscal,
o oramento de investimento e o oramento da seguridade social.
A Lei 4.320/64 prev explicitamente a adoo do princpio da unidade quanto lei oramentria dos entes federados no Brasil. Em vista disso, a questo 4
est ERRADA.
A questo 5 est ERRADA: o princpio da unidade no implica qualquer
agregao entre oramentos de entes distintos.
A unidade oramentria atualmente vigente encontra reflexo na edio de uma
nica lei oramentria editada pelos entes federados a cada ano. O fato de
haver oramentos especializados em sua composio no afetaria o princpio
clssico. A questo 6 est CERTA.
Universalidade
O oramento deve abranger todas as receitas e despesas.
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O princpio da universalidade e o recm-visto, da unidade/totalidade, so
complementares, articulados em torno da garantia do controle sobre o
oramento. Enquanto a unidade/totalidade prioriza a agregao das receitas e
despesas do governo em poucos documentos (num s agregado, de
preferncia), a universalidade estabelece que todas as receitas e despesas
devem constar da lei oramentria.
Um oramento nico e universal , portanto, o sonho de consumo de algum
que tenha a titularidade do controle sobre as finanas pblicas.
Alm do art. 2 da Lei 4.320/64, que j vimos, o princpio da universalidade
tambm pode ser percebido nos arts. 3 e 4 da mesma lei:Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de
operaes de crdito autorizadas em lei.
Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos
rgos do Governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdio
deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.
Novamente, segundo a lio do professor Giacomoni, o princpio dauniversalidade proporciona ao Legislativo:
conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prviaautorizao para a respectiva arrecadao e realizao;
impedir ao Executivo a realizao de qualquer operao de receita edespesa sem prvia autorizao parlamentar;
conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, afim de autorizar a cobrana dos tributos estritamente necessrios para
atend-las.
Alguns trechos acima podero causar estranhamento. que essa histria
de a lei oramentria autorizar a arrecadao da receita no se aplica
mais.
At a Constituio de 1967, isso era verdade, mas, de l para c, os
tributos e sua arrecadao so regulamentados por leis prprias. A lei
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oramentria, atualmente, no autoriza a arrecadao, apenas a prev.
A arrecadao ocorre havendo ou no oramento publicado.
Entretanto, no raro encontrar questes que se refiram a esse aspecto
de maneira tradicional, j que, historicamente, a funo do oramento
tambm foi de autorizao da arrecadao.
Portanto, surgindo questes totalmente tericas, sem aplicao
realidade atual, que confirmem o papel autorizador da lei oramentria
quanto arrecadao, marque CERTO.
Pragmatismo: devemos danar conforme a msica! Depois de acertar o
gabarito, voc pode esbravejar o quanto quiser contra a banca.
Como isso cai na prova?
7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.
8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da universalidadepossibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori todas as receitas e
despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva
arrecadao.
9. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da universalidade expressa queas despesas devem estar previstas de forma genrica e universal.
No h, na doutrina e na legislao, excees a princpio da universalidade
como a estabelecida na questo 7. Em vista disso, ela est ERRADA.
A questo 8 um exemplo do que acabamos de destacar. Questo terica,
sem referncia prtica atual, etc. etc., tratando da autorizao
oramentria para arrecadao da receita. Nesse caso, questo CERTA.
A questo 9 mistura informaes de maneira incorreta. Apesar de o tratamento
das receitas e despesas ser universal, como acabamos de ver, a previso das
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despesas de forma genrica seria contrria ao princpio da discriminao,
tratado mais frente. Questo ERRADA.
Oramento Bruto
O oramento deve apresentar valores brutos, sem deduo.
J deixamos bem destacado que a necessidade de controle dos gastos pblicos
fundamentou bastante a maturao de princpios oramentrios.
Se qualquer fato chega a afetar as receitas pblicas, diminuindo o volume que
realmente deveria entrar em caixa, a ocultao desse fato geraria
insegurana, desinformao e, quem sabe, algum prejuzo futuro ao ente
pblico.
A contabilidade pblica tem como uma de suas funes a prestao de
informaes fidedignas sobre o patrimnio e o oramento, a fim de que
decises por parte dos responsveis sejam baseadas em dados corretos. Desse
modo, dedues, abatimentos, diminuies que afetam o conjunto das receitas
pblicas devem ser considerados no oramento.
essa preocupao com a transparncia e a fidedignidade das informaes
oramentrias que baseia o princpio do oramento bruto, cujo teor
complementar ao princpio da universalidade. Enquanto a universalidade
estabelece que todas as receitas e todas as despesas devem constar do
oramento, o princpio do oramento bruto acrescenta a observao pelos
seus valores brutos, sem dedues.
Assim, se for o caso de se fazer uma deduo a uma receita, o ente pblico
no pode apenas registrar o valor lquido a ser arrecadado. Tanto a
arrecadao bruta quanto a deduo devem ser consideradas na elaborao da
pea oramentria.
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10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento bruto temseu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui que as receitas e
despesas constaro da lei oramentria pelos seus totais, vedadasquaisquer dedues.
11. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) A renncia ou anistia fiscal deve serdeduzida da previso bruta das receitas.
A questo 10 apenas reproduz o embasamento legal do princpio do oramento
bruto, que vimos mais acima. Questo CERTA.
Como vimos, pelo princpio do oramento bruto, no deve haver dedues
tanto na despesa quanto na receita. Assim, a previso bruta das receitas deve
ser justamente a indicada na lei oramentria. Por isso, a questo 11 est
ERRADA.
Anualidade/Periodicidade
O oramento deve limitar-se a um perodo de tempo.
Trataremos agora do terceiro princpio oramentrio mencionado pelo art. 2
da Lei 4.320/64.
Segundo o prof. Giacomoni (mais uma vez!), o princpio de que o oramento
deve ser elaborado e autorizado para o perodo normalmente de um ano est
ligado antiga regra da anualidade do imposto, vigente at a Constituio de
1967. Como j estudamos, at esse momento a lei oramentria que
autorizava a arrecadao tributria para um exerccio, para cobrir as
despesas pertencentes a esse mesmo exerccio.
Portanto, a disposio sobre o princpio da anualidade na Lei 4.320/64 ainda
vlida, tanto no art. 2, j estudado, quanto no art. 34 (O exerccio financeiro
coincidir com o ano civil). Por isso, entre outras coisas, justifica-se a
terminologia da lei oramentria anual.
A elaborao do oramento para um perodo limitado de tempo favorece a
atividade de planejamento, pois, dessa forma, possvel programar a
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aplicao dos recursos em objetivos do governo e verificar o alcance das metas
nos prazos estabelecidos.
No obstante o que estamos dizendo, h vrios programas e despesasassumidas pelo poder pblico cuja durao ultrapassa um exerccio.
Para alcanar objetivos de maior dimenso, apenas aes plurianuais
podem garantir o sucesso dessas iniciativas governamentais. A
conciliao entre esses programas plurianuais e o princpio da
anualidade/periodicidade ocorre por meio da execuo fatiada dessas
despesas plurianuais, com parcelas distribudas pela sequncia deoramentos anuais.
Como exceo ao princpio da anualidade, h a possibilidade de execuo, em
outro exerccio, de crditos adicionais (especiais e extraordinrios)
autorizados no final do ano. Esse ponto ser comentado posteriormente,
quando tratarmos dos crditos adicionais, que constituem novas
autorizaes de despesa, alm das consignadas na lei oramentria.
Como isso cai na prova?
12. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece que ooramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.
13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidadeestabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que no
necessariamente precisa coincidir com o ano civil.
14. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O fato de a Constituio Federal brasileiraestabelecer que os crditos especiais e extraordinrios possam ter
vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o ato da autorizao
for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio corrente,
demonstra que o princpio oramentrio da anualidade no adotado em
nosso pas.
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A questo 12 uma forao de barra, ou talvez falta de imaginao da banca.
Questo ERRADA.
Para julgar a questo 13, bastaria uma rpida leitura do art. 34 da Lei4.320/64 para matar a questo. O exerccio financeiro, perodo em que se
observa a execuo oramentria da receita e da despesa, necessariamente
coincide com o ano civil, pelo dispositivo legal referido. Questo ERRADA.
Quanto questo 14, ela aborda justamente o que a doutrina indica como
exceo ao princpio da anualidade, como vimos. Sendo assim, o princpio no
invalidado pela hiptese descrita. Questo ERRADA.
Exclusividade
O oramento deve tratar apenas de matria financeira.
Esse um dos princpios mais manjados em concursos pblicos. Figurinha
carimbada!
Segundo a doutrina, a lei oramentria deve conter apenas matria financeira,no trazendo contedos alheios previso da receita e fixao da
despesa.
O princpio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmao inicial do art.
165, 8, da CF/88:
A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da
receita e fixao da despesa (...).
A ideia subjacente ao princpio da exclusividade evitar que matrias no
financeiras caronas sejam tratadas na lei oramentria, aproveitando-se
do ritmo mais rpido de sua aprovao pelo Parlamento. Em tempos
passados, o Executivo utilizava-se dessa manobra, para colocar rapidamente,
em pauta de votao, assuntos de seu interesse.
Entretanto, temos que destacar as excees que a prpria Constituio
imps, na continuidade do dispositivo que comeamos a analisar:
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(...) no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos
suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por
antecipao de receita, nos termos da lei.Os crditos suplementares sero mais bem estudados nas aulas seguintes,
mas adianto que eles representam um acrscimo s despesas j previstas
na lei oramentria anual, devendo apontar tambm as receitas que
suportaro esse incremento. como uma reviso para mais da lei
oramentria.
A outra exceo exclusividade oramentria trata da autorizao para
contratao de operaes de crdito. A prpria LOA pode se antecipar a umanecessidade futura de recursos alm dos estimados, e autorizar a tomada de
emprstimos pelo ente pblico.
Vamos separar aqui a operao de crdito normal da operao de
crdito por antecipao da receita oramentria, ambas referidas no
dispositivo constitucional acima, e passveis de autorizao pela LOA.
As operaes de crdito normais constituem receitas oramentrias,que serviro para custear despesas oramentrias. Ou seja, para
determinadas despesas, o dinheiro disponvel no prprio do governo;
dever ser tomado junto a agentes financiadores.
Por outro lado, as operaes por antecipao da receita oramentria
(AROs) so emprstimos tomados pelos entes pblicos para suprir
insuficincias momentneas de caixa. Para as despesas, nesse caso,
existe receita prpria atribuda, que dever ser arrecadada.
Em outras palavras, AROs no so receitas oramentrias, mas sim
emprstimos que substituem receitas oramentrias que no foram
arrecadadas no momento esperado. Essas receitas atrasadas, ao serem
finalmente realizadas, serviro ento para honrar as AROs que as
substituram, ao invs das despesas originais.
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Portanto, alm de prever receitas e fixar despesas, a lei oramentria anual,
no Brasil, pode trazer esses dois tipos de autorizao que, no fundo, no
fogem da temtica oramentria.
Grave essas excees, porque difcil achar um tpico to cobrado
quanto esse quando o tema princpios oramentrios!
Como isso cai na prova?
15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina que ooramento no poder conter dispositivo estranho fixao da despesa e previso da receita.
16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da exclusividadeestatui que a lei oramentria anual no poder conter dispositivo
estranho previso de receita e fixao da despesa, a pea oramentria
no poder conter autorizao para crditos suplementares.
17. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao,a lei oramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo
dela qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da
despesa.
18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que restaexcepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a
contratao de operaes de crdito por antecipao da receita (ARO) :
(A) unidade.(B) exclusividade.
(C) universalidade.
(D) oramento bruto.
(E) no-afetao de receitas.
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A questo 15 reproduz o teor do princpio da exclusividade. Embora no sejam
referidas as excees regra, isso no impede que a questo seja considerada
CERTA.A questo 16 est ERRADA, j que a autorizao para crditos suplementares
permitida, constituindo uma das excees ao princpio da exclusividade.
Na questo 17, houve uma inverso de princpios e conceitos. Todo o
vocabulrio da questo indica que estamos tratando do princpio da
exclusividade, como deve ter ficado evidente depois dos ltimos comentrios,
e no da especializao. Questo ERRADA.
Na questo 18, a hiptese referida trata de uma exceo ao princpio da
exclusividade (letra B).
No Afetao/No Vinculao
As receitas do oramento devem ter livre aplicao.
Esse princpio oramentrio tambm tem um p no Direito Tributrio. Desseramo do direito, cabe trazer para nossas anotaes o conceito de
arrecadao vinculada.
No Brasil, existem cinco espcies tributrias: impostos, taxas, contribuies de
melhoria, contribuies e emprstimos compulsrios.
Os tributos podem ser arrecadados j com uma destinao legal para a
aplicao dos recursos correspondentes. Ou, por outro lado, os recursos
provenientes dos tributos podem estar livres, para aplicao em despesasconforme as decises do administrador pblico, sem interferncia legislativa.
Assim, existem espcies tributrias com arrecadao vinculada, para
aplicao obrigatria em certas despesas, e outras com arrecadao no
vinculada. Os impostos so os tpicos representantes desta ltima categoria.
As outras espcies tributrias (taxas, contribuies lato sensu, contribuies
de melhoria e emprstimos compulsrios) tm, comumente, arrecadao
vinculada.
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Isso obedece ao arcabouo terico da tributao, segundo o qual os impostos
so os tributos apropriados para que o ente pblico possa auferir renda, sem
estar obrigado a prestar esta ou aquela obrigao junto sociedade. Impostos
teriam a caracterstica da fiscalidade (obteno de recursos como finalidade
principal).
Ento, voltando ao princpio da no vinculao, cabe destacar que ele ganhou
estatura constitucional, mas com uma srie de excees:
Art. 167. So vedados:
(...)
IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios
pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para
realizao de atividades da administrao tributria, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de
garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art.
165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;
(...)
4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a
que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158
e 159, I, a e b, e II , para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e
para pagamento de dbitos para com esta.
Destrinchando os dispositivos acima, as vinculaes receita de impostos,permitidas pela Constituio, so:
repartio da arrecadao do imposto de renda e do imposto sobreprodutos industrializados, compondo o Fundo de Participao dos Estados
e o de Participao dos Municpios (CF/88, art. 159, inc. I);
destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade (CF/88,art. 198, 2);
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destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino(CF/88, art. 212);
destinao de recursos para realizao de atividades da administraotributria (CF/88, art. 37, inc. XXII);
prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita ARO (CF/88, art. 165, 8);
prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento dedbitos para com esta.
Portanto, o princpio da no vinculao da receita de impostos est no incio doinciso IV do art. 167, e as excees a ele compem todo o resto do texto e o
4.
No h outras excees alm dessas. E, tratando-se de dispositivo
constitucional, para acrescentar mais alguma exceo ao princpio da no
vinculao, ou para suprimir uma exceo j existente, s por meio de
emenda Constituio.
Vale escrever uma nota, destacando o alto nvel de vinculao que aarrecadao tributria sofre no Brasil.
As taxas e contribuies so naturalmente destinadas a certas despesas;
os impostos, embora sejam relacionados ao princpio da no vinculao,
tambm so destinados a diversas despesas, por ordem da prpria
Constituio, como se depreende das excees vistas acima.
Nesse sentido, h um dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que
refora essa necessidade de aplicao das receitas vinculadas nas
despesas para as quais foram atribudas. Vejamos a lei seca:
Art. 8, pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Portanto, a partir dessa determinao da LRF, nem mesmo a
arrecadao que sobrar em determinado exerccio est livre, se sua
origem estiver ligada a alguma vinculao legal.
Pois bem, diante desse quadro de alta vinculao dos recursos, para
desamarrar um pouco as receitas tributrias de suas aplicaes
obrigatrias, instituiuse, desde 1994, um mecanismo de desvinculao,
por meio de emenda Constituio.
A chamada Desvinculao das Receitas da Unio (DRU) libera 20% dos
impostos e contribuies vinculados, para livre aplicao pelos
administradores pblicos. O objetivo desse mecanismo evitar situaes
nas quais certos setores da ao governamental tenham recursos
abundantes, enquanto outros passam por penria.
Como isso cai na prova?
19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da noafetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo, fundo ou
despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988 fortaleceu esse
princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.
20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar oprincpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e contribuies
so institudos e destinados ao financiamento de servios e ao custeio de
atribuies especficos sob a responsabilidade do Estado.
21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados afinalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que estrelacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos argos e despesas, o da
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(A) Universalidade.
(B) Unidade.
(C) Singularidade.
(D) Exclusividade.
(E) No afetao da receita.
Sobre a questo 19, como visto, a Constituio estabelece diversas excees
ao princpio da no afetao. Questo ERRADA.
Quanto questo 20, mais uma vez relembrando o Direito Tributrio, as taxase contribuies tm arrecadao vinculada, geralmente. Portanto, o princpio
da no vinculao, assim como bem destacado na Constituio, s se aplica
aos impostos. Questo CERTA.
A questo 21 apenas reproduziu o dispositivo da LRF que refora a vinculao
legal das receitas. Questo CERTA.
Quanto questo 22, a afirmao mencionada refere-se justamente ao
princpio da no afetao da receita (letra E).
Especificao/Especializao/Discriminao
O oramento deve ser detalhado.
Historicamente, nos pases em que o oramento foi primeiramente adotado
como pea institucional, observou-se a exigncia, feita pelos parlamentos, dediscriminao das receitas e despesas por parte do Executivo. Os
controladores desejavam saber de onde sairiam os recursos arrecadados e a
sua aplicao. Assim, o fato de as receitas e despesas serem publicadas de
forma detalhada tambm favorecia a tarefa de controle do oramento.
Esse mandamento perdurou na evoluo da pea oramentria, e
institucionalizou-se no Brasil sob a forma legal. Na Lei 4.320/64, encontram-se
os seguintes trechos:
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Art. 5. A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de terceiros,
transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seupargrafo nico.
Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no mnimo
por elementos.
O que se buscou na Lei 4.320/64 foi algo parecido com a exigncia inicial, nos
pases em que se originou o oramento pblico, quanto discriminao das
receitas e despesas.
Para a Lei, tambm era necessrio disponibilizar informaes detalhadas, na
LOA, deixando evidente qual fim teriam os recursos pblicos, e para evitar que
as decises sobre a aplicao da arrecadao ficassem concentradas nas
mos dos gestores, fora das vistas do controle externo.
Entretanto, o que se percebeu, com o passar do tempo, e com a maior
complexidade do oramento, foi a necessidade de um meio termo quanto ao
princpio da especificao.
Por um lado, um oramento excessivamente detalhado pode se tornar uma
pea sem correspondncia com a realidade, j que as circunstncias no
momento da execuo do oramento podem fugir aos pequenos detalhes
fixados na LOA.
Ao mesmo tempo, a edio de um oramento totalmente genrico, com
dotaes globais, significa a renncia, pelo Parlamento, de seu papel de
controlador, o que tambm desrespeitaria vrios princpios constitucionais e
no seria benfico de maneira alguma para o bem-estar coletivo.
Bem, agora que j delineamos o princpio da discriminao, vamos falar das
excees/flexibilizaes.
A doutrina reconhece alguns exemplos de exceo ao princpio da
discriminao, ou seja, situaes em que o oramento transparece uma face
genrica, sem detalhamento.
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Originalmente, a Lei 4.320/64 determinou que Na Lei de Oramento a
discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos, como vimos
agora h pouco. Isso estava conforme o princpio da discriminao; o
detalhamento da despesa em elementos tornava a LOA bastante minuciosa.
Porm, essa classificao detalhista foi flexibilizada h pouco tempo. Segundo
a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, que atualizou a classificao
pela natureza da despesa, a LOA no precisa mais trazer a despesa em
nvel de elemento.
Ao invs disso, a alocao de recursos aos diferentes elementos de despesa
pode ficar a cargo das unidades executoras do oramento, posteriormente aprovao da Lei.
Assim, podem-se verificar atualmente dotaes destinadas ao mesmo tempo
aquisio de materiais de consumo, pagamento de servios de terceiros,
indenizaes, pagamentos de dirias a servidores etc. (todas seriam
consideradas despesas de custeio, ou, na classificao atual, outras
despesas correntes).
Outra exceo refere-se reserva de contingncia, que constitui umadotao genrica, sem aplicao definida, a partir da qual o poder pblico pode
atender a passivos contingentes, como pagamentos devidos a execues
judiciais, ou executar novas dotaes, por meio de crditos adicionais.
Alm disso, como sinaliza a redao do art. 5 da Lei 4.320/64, o art. 20 e seu
pargrafo nico, da mesma lei, trazem mais uma exceo ao princpio da
discriminao:
Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundo osprojetos de obras e de outras aplicaes.
Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza,
no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo da
despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as
Despesas de Capital.
Trata-se dos programas especiais de trabalho (PETs), grandesinvestimentos pblicos que, por sua complexidade e abrangncia, no podem
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ter toda sua composio de despesas explicitada de antemo. Assim, eles so
autorizados a partir de dotaes globais, genricas, e a correspondente
discriminao das despesas se d durante a prpria execuo.
Como isso cai na prova?
23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento daprogramao oramentria, em consonncia com o princpio da
especializao, deve permitir a discriminao at onde seja necessrio
para o controle operacional e contbil e, ao mesmo tempo,
suficientemente agregativo para facilitar a formulao e a anlise das
polticas pblicas.
24. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/IPEA/2008) Apesar de a Lei n. 4.320determinar que a lei de oramento no deve consignar dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material,
servios de terceiros, transferncias, na atual estrutura das leis
oramentrias verificam-se dotaes destinadas ao mesmo tempo
aquisio de materiais e a pagamento de servios de terceiros.
25. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) O artigo 5 da Lei n 4.320/64, aoestabelecer que a lei oramentria no consigne dotaes globais
destinadas a atender indiferentemente a diversos tipos de despesas, entra
em confronto com o princpio oramentrio da unidade.
26. (FCC/ANALISTA/TCM-AM/2008) Tendo em vista os princpiosoramentrios, correto afirmar que
(A) a contabilizao pelo valor lquido atende ao princpio de
racionalidade.
(B) as fundaes pblicas, desde que independentes do errio central, no
precisam integrar o oramento.
(C) as dotaes globais atendem ao princpio da especificidade da despesa
pblica.
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(D) vincular imposto despesa no contraria qualquer princpio de
oramento.
(E) a autorizao para abertura de crditos suplementares excepciona, nalei oramentria, o princpio da exclusividade.
A questo 23 reflete justamente o meio termo que deve ser alcanado quanto
ao princpio da discriminao. Questo CERTA.
No caso da questo 24, como ela se refere a uma das flexibilizaes ao
princpio da discriminao aqui comentadas, ela tambm est CERTA.
A questo 25 est ERRADA, j que a obedincia ao princpio da discriminaono conflita com o da unidade.
Sobre a questo 26, temos o seguinte: a letra A pretendeu se referir ao
princpio do oramento bruto (no existe princpio oramentrio da
racionalidade), mas, mesmo que trocssemos racionalidade por oramento
bruto, a alternativa estaria errada, j que no admitida a contabilizao de
receitas e despesas pelo valor lquido; na letra B, h erro em dizer que as
fundaes no precisam integrar o oramento, que, pelo princpio dauniversalidade, deve abranger todas as receitas e despesas pblicas; a letra C
est errada, porque as dotaes globais no atendem ao princpio da
especificao (e no especificidade outro erro), constituindo excees a esse
princpio; a letra D contraria o teor do princpio da no vinculao; e a letra E
est CERTA, por se referir corretamente a uma das excees do princpio da
exclusividade.
Clareza
O oramento deve ser de fcil compreenso.
Segundo o princpio da clareza, o oramento deveria ser apresentado
numa linguagem acessvel a todos que precisassem ou se interessassem em
acompanh-lo.
Entretanto, considerando a atual complexidade inerente ao oramento, queagrega informaes financeiras, legais, administrativas, contbeis e de
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planejamento, sem falar num pano de fundo poltico, difcil trazer realidade
o cumprimento desse princpio.
Uma sugesto do prof. Giacomoni a elaborao de peas comentadassobre a programao oramentria, a partir de anexos da LOA. Dessa forma,
se o oramento em si no pode ter sua linguagem simplificada, pela natural
necessidade de codificao, pelo menos se disponibilizaria uma forma paralela
de se compreender a complexidade de seu contedo.
Isso foi adotado na esfera federal a partir da elaborao do oramento
de 2011: alm da proposta tcnica de oramento, foi editada uma
cartilha especial, chamada Oramento Federal ao Alcance de Todos,que busca expor, de forma mais amigvel, como deve se dar a aplicao
de recursos federais nas diferentes reas do governo, durante o exerccio
de 2011. Essa publicao est no link abaixo, vale visitar:
http:/ / ww w.planejamento.gov.br/ secretarias/ upload/ Arquiv
os/ noticias/ sof/ 100901_ orc_ fed_ alcance_ todos.pdf.
Como isso cai na prova?
27. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio dadiscriminao, o oramento pblico deve ser apresentado em linguagem
clara e compreensvel.
O problema da questo 27 foi ter feito, como j vimos ser um costume, uma
inverso entre os princpios oramentrios e suas descries (no caso,substituio do princpio da clareza pelo da discriminao). Questo ERRADA.
Equilbrio
As receitas e despesas devem equilibrar-se entre si.
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Uma forma simples de entender o princpio do equilbrio considerar que deve
haver compatibilidade entre receita e despesa, de forma que as contas
pblicas no sejam afetadas por dficits.
Entretanto, aprofundando mais o raciocnio sobre o tema, registram-se duas
formas de encarar esse princpio.
Em primeiro lugar, o equilbrio formal do oramento observado quando a
lei oramentria prev receitas e fixa despesas em montantes iguais. Antes,
sob a vigncia da Constituio de 1967, o equilbrio formal do oramento
chegou a ser firmado num dispositivo dessa Carta:
Art. 66 O montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro nopoder ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo perodo.
Atualmente, a Constituio no traz determinao semelhante, mas o costume
perdura: as leis oramentrias anuais fazem a previso da receita e a fixao
da despesa em valores iguais. Assim, sob o aspecto formal, o princpio do
equilbrio zela principalmente pela publicao de um oramento
equilibrado.
Porm, na prtica, o que se verifica hoje que os recursos prprios do
governo no so suficientes para cobrir suas despesas. O equilbrio formal
do oramento garantido pela contratao de operaes de crdito dinheiro
emprestado. Na LOA, os valores das operaes de crdito so considerados
receita, conforme o mandamento insculpido na Lei 4.320/64 (Art. 3 A Lei de
Oramentos compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de
crdito autorizadas em lei).
Pelo exposto, o fato de um oramento ser publicado de forma equilibrada noimplica o equilbrio das contas pblicas. com essa preocupao que se
fala em equilbrio real, ou equilbrio material. Essa, inclusive, foi uma das
principais bandeiras tratadas na famosa Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, sob essa tica, busca-se evitar o crescimento desordenado das
despesas, sem lastro para cobri-las. Da mesma forma, deve-se evitar o
comprometimento das receitas a ponto de no sobrarem recursos para
amortizar a dvida pblica.
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Conclui-se, desse modo, que o equilbrio material est mais ligado
execuo equilibrada do oramento do que sua publicao com
montantes iguais de receita e despesa.
Para garantir o equilbrio material, o governo pode lanar mo de diversos
expedientes: manuteno de metas de supervit, enxugamento de despesas
de custeio, abertura de crditos adicionais apenas com recursos j arrecadados
etc.
Como isso cai na prova?
28. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da clareza se sobrepe ao doequilbrio, sendo possvel contrair dvida pblica, desde que seja
respeitado o princpio da clareza.
29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o princpiooramentrio do equilbrio somente respeitado por meio da realizao de
operaes de crdito.
30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da reserva decontingncia no oramento visa, entre outras finalidades, assegurar o
atendimento ao princpio do equilbrio.
31. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios geraissubstanciais que regem o oramento, alm do da exclusividade, os de
(A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.
(B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.
(C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.
(D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.
(E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.
A questo 28 est ERRADA. O atendimento princpio da clareza no autoriza o
desrespeito ao princpio do equilbrio. Alis, como vimos at agora, os
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princpios oramentrios no se contradizem pelo contrrio, normalmente se
reforam mutuamente.
A partir de nossos comentrios, constata-se que a questo 29 se refere aoprincpio do equilbrio na vertente formal. As operaes de crdito mantm um
equilbrio apenas aparente entre despesas e receitas. Questo CERTA.
Quanto questo 30, estudamos antes que a reserva de contingncia uma
dotao genrica, que pode ser aproveitada para atender a necessidades
especiais durante o exerccio financeiro. Portanto, o que se verifica no
oramento, estando presente a reserva de contingncia, a previso de
receita para custear uma incgnita, uma despesa no especfica. Assim, ooramento se apresenta formalmente equilibrado, com receitas e despesas em
igual montante. Questo CERTA.
A alternativa da questo 31 que traz a srie correta de princpios
oramentrios a letra A. Competncia um princpio da contabilidade, e
transparncia um princpio administrativo.
Publicidade
O oramento deve ser amplamente divulgado.
A relevncia que o oramento assume na vida da sociedade torna necessrio o
conhecimento amplo do contedo da LOA pelas pessoas, j que naquele
instrumento sero notadas as polticas pblicas e prioridades escolhidas pelo
governo.
Entretanto, aparece novamente a discusso relativa clareza do oramento:
como assegurar, simultaneamente, o entendimento da pea oramentria pelo
cidado comum e a necessria complexidade do instrumento, tendo em vista a
multiplicidade de informaes que o integram? Esse um desafio ainda a se
superar.
No obstante, atualmente, ao menos em termos de divulgao, o princpio da
publicidade concretizado, sobretudo pela disponibilizao das leis
oramentrias em sites governamentais, alm dos veculos oficiais.
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A partir desse aspecto, possvel perceber a relao do princpio da
publicidade tambm com o princpio da legalidade. Para vigorar, uma lei deve
ser publicada em veculos oficiais de comunicao (tipicamente, Dirio Oficial)
e a lei oramentria no exceo a essa regra.
Como isso cai na prova?
32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, ooramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico.
33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade dispe queo contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de veculos oficiais
de comunicao, para conhecimento pblico e para a eficcia de sua
validade.
A questo 32 traz uma correlao simples e direta com o que acabamos de
estudar, sobre o princpio da publicidade. Questo CERTA.
Na questo 33, apresenta-se, alm da correta conceituao do princpio da
publicidade, a sua relao com a legalidade. Questo tambm CERTA.
Bem, dileto aluno, nossa aula demonstrativa fica por aqui. Espero que o
contedo apresentado tenha sido suficiente para demonstrar nossa abordagem
durante o curso.
Aguardo voc na Aula 01. Podemos nos falar por meio do frum de dvidas, ou
ento pelo email [email protected].
Forte abrao, at a prxima!
GRACIANO ROCHA
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RESUMO DA AULA
1. O oramento pblico tem natureza de ato administrativo, pelo que considerado uma lei em sentido formal.
2. O princpio da unidade/totalidade preza a agregao das receitas edespesas do Estado numa s pea, favorecendo a atividade de controle.
3. O princpio oramentrio da universalidade estabelece que todas asreceitas e despesas devem constar da lei oramentria, garantindo-se
uma viso geral sobre as finanas pblicas e evitando-se a realizao de
operaes oramentrias sem conhecimento do Poder Legislativo.
4. O princpio do oramento bruto complementar ao da universalidade, edetermina que as receitas e despesas devem aparecer no oramento sem
qualquer deduo.
5. Segundo o princpio da anualidade/periodicidade, o oramento deve serelaborado e autorizado para um perodo definido, normalmente de um
ano.
6. A prpria Constituio expressa o princpio da exclusividade, em seu art.165, 8 (A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa). Tambm a Constituio traz
as excees a esse princpio: a autorizao para abertura de crditos
suplementares e a autorizao para a realizao de operaes de crdito
(inclusive ARO).
7. O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de vinculao dareceita de impostos a rgo, fundo ou despesa, com as excees trazidaspela norma constitucional.
8. As receitas vinculadas devero atender sempre execuo do objeto desua vinculao, ainda que em exerccio posterior ao de sua arrecadao.
9. O princpio da discriminao preza pelo detalhamento, at onde forpossvel, das receitas e despesas, para verificao, pelos rgos de
controle, da origem e da aplicao dos recursos pblicos.
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10. Conforme o princpio oramentrio da clareza, o oramento deve serapresentado numa linguagem acessvel a todos que precisem ou se
interessem em acompanh-lo.
11. O princpio do equilbrio abrange as vertentes formal e material. Navertente formal, o oramento deve ser aprovado com receitas e despesas
em igual montante. Na vertente material, a execuo oramentria deve
garantir o equilbrio das contas pblicas.
12. Pelo princpio da publicidade, o oramento deve ser levado aoconhecimento do pblico, por meio de instrumentos oficiais de
comunicao ou de outras formas, garantindo-se tambm sua eficcia.
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QUESTES COMENTADAS NESTA AULA
1. (CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo daadministrao pblica.
2. (FCC/INSPETOR/TCM-CE/2010) Ao dispor sobre finanas pblicas, aConstituio da Repblica autoriza o incio de programas ou projetos no
includos na lei oramentria anual, mediante prvia autorizao do
Presidente da Repblica.
3. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) Os decretos de transposio,remanejamento e transferncia de crditos oramentrios no se sujeitam
ao princpio da legalidade.
4. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio oramentrio da unidade noest previsto na Lei n 4.320/64.
5. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que preconiza aexistncia de um nico documento oramentrio, consolidando as receitas
e despesas dos municpios no oramento dos estados, e dos estados no
oramento da Unio.
6. (FCC/PROCURADOR/TCE-RO/2010) O princpio da unidade expressa que alei oramentria deve ser uma pea s e o texto constitucional o consagra
ao dispor que a lei oramentria anual compreender o oramento fiscal,
o oramento de investimento e o oramento da seguridade social.
7. (FCC/ANALISTA/TRT-GO/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.
8. (CESPE/ANALISTA/MCT/2008) O princpio oramentrio da universalidadepossibilita ao Poder Legislativo conhecer a priori todas as receitas e
despesas do governo e dar prvia autorizao para a respectiva
arrecadao.
9. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O princpio da universalidade expressa queas despesas devem estar previstas de forma genrica e universal.
10. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio do oramento bruto temseu cerne no art. 6 da Lei n 4.320/1964, que estatui que as receitas e
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despesas constaro da lei oramentria pelos seus totais, vedadas
quaisquer dedues.
11. (FCC/ANALISTA/MP-PE/2006) A renncia ou anistia fiscal deve serdeduzida da previso bruta das receitas.
12. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece que ooramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.
13. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O princpio da anualidadeestabelece que o oramento deve ter vigncia de um ano, que no
necessariamente precisa coincidir com o ano civil.
14. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O fato de a Constituio Federal brasileiraestabelecer que os crditos especiais e extraordinrios possam ter
vigncia no exerccio financeiro seguinte, no caso de o ato da autorizao
for promulgado nos ltimos quatro meses do exerccio corrente,
demonstra que o princpio oramentrio da anualidade no adotado em
nosso pas.
15. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da exclusividade determina que ooramento no poder conter dispositivo estranho fixao da despesa e
previso da receita.
16. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Como o princpio da exclusividadeestatui que a lei oramentria anual no poder conter dispositivo
estranho previso de receita e fixao da despesa, a pea oramentria
no poder conter autorizao para crditos suplementares.
17.
(CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao,a lei oramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo
dela qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da
despesa.
18. (FCC/ANALISTA/TRE-PB/2007) O princpio oramentrio que restaexcepcionado quando o Parlamento autoriza, na lei oramentria, a
contratao de operaes de crdito por antecipao da receita (ARO) :
(A) unidade.
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(B) exclusividade.
(C) universalidade.
(D) oramento bruto.
(E) no-afetao de receitas.
19. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) Segundo o princpio da noafetao de receitas, vedada a vinculao de impostos a rgo, fundo ou
despesa, sendo que a Constituio Federal de 1988 fortaleceu esse
princpio, ao impedir quaisquer excees ao mesmo.
20. (CESPE/ESPECIALISTA/ANATEL/2009) S tem sentido relacionar oprincpio da no vinculao aos impostos, pois as taxas e contribuies
so institudos e destinados ao financiamento de servios e ao custeio de
atribuies especficos sob a responsabilidade do Estado.
21. (FCC/ANALISTA/TRE-AM/2009) Os recursos legalmente vinculados afinalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
22. (FCC/ANALISTA/TRE-MS/2007) O Princpio oramentrio que estrelacionado com a afirmao: vedada a vinculao de impostos a
rgos e despesas, o da
(A) Universalidade.
(B) Unidade.
(C) Singularidade.
(D) Exclusividade.
(E) No afetao da receita.
23. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) O detalhamento daprogramao oramentria, em consonncia com o princpio da
especializao, deve permitir a discriminao at onde seja necessrio
para o controle operacional e contbil e, ao mesmo tempo,
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29. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Em geral, o princpiooramentrio do equilbrio somente respeitado por meio da realizao de
operaes de crdito.
30. (CESPE/TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) A incluso da reserva decontingncia no oramento visa, entre outras finalidades, assegurar o
atendimento ao princpio do equilbrio.
31. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) So princpios oramentrios geraissubstanciais que regem o oramento, alm do da exclusividade, os de
(A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.
(B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.
(C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.
(D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.
(E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.
32. (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, ooramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico.
33. (CESPE/CONTADOR/INMETRO/2007) O princpio da publicidade dispe queo contedo oramentrio deve ser divulgado por meio de veculos oficiais
de comunicao, para conhecimento pblico e para a eficcia de sua
validade.
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QUESTES ADICIONAIS
34. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) O princpio da legalidade, um dos primeirosa serem incorporados e aceitos nas finanas pblicas, dispe que ooramento ser, necessariamente, objeto de uma lei, resultante de um
processo legislativo completo, isto , um projeto preparado e submetido,
pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, para apreciao e posterior
devoluo ao Poder Executivo, para sano e publicao.
35. (FCC/TCNICO/MPU/2007) De acordo com o disposto na ConstituioFederal, em seu artigo 167, em matria oramentria, permitido ao
Poder Executivo a realizao de despesas ou a assuno de obrigaesdiretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais.
36. (FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da unidade o que preconiza aexistncia de um nico documento oramentrio, consolidando as receitas
e despesas dos municpios no oramento dos estados, e dos estados no
oramento da Unio.
37. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade, tambmchamado de princpio da totalidade, no respeitado no Brasil, pois aConstituio Federal (CF) estabelece trs oramentos distintos: fiscal, de
investimentos das empresas estatais e da seguridade social.
38. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da universalidade admiteexcees no tocante fixao das despesas.
39. (FCC/AGENTE/DEFENSORIA-SP/2009) O fato de a lei oramentria anualbrasileira ser decomposta em trs oramentos (fiscal, da seguridade social
e de investimentos) implica que ela no atende ao princpio dauniversalidade oramentria previsto na Lei n 4.320/1964 e na
Constituio Federal/1988.
40. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2007) De acordo com o princpio oramentrio dauniversalidade,
(A) todas as receitas e despesas devem constar da lei oramentria, para
fins de controle pelo Poder Legislativo.
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(B) a lei oramentria anual no pode conter dispositivos estranhos
previso da receita e fixao da despesa.
(C) as receitas e despesas devem constar do oramento pelos seusvalores brutos, vedadas quaisquer dedues.
(D) deve haver apenas uma nica lei oramentria anual para cada esfera
do Governo.
(E) a receita de impostos no pode estar vinculada a rgos, fundos ou
despesas, ressalvados os casos previstos na Constituio.
41.
(FCC/ANALISTA/TJ-AP/2009) O princpio da universalidade recomenda aincluso de todas as receitas e despesas governamentais no oramento,
definindo-se de forma especfica a vinculao de umas com as outras.
42. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As fundaes pblicas, desde queindependentes do errio central, no precisam integrar o oramento.
43. (FCC/APOFP/SEFAZ-SP/2010) O Princpio da Anualidade estabelece que ooramento pblico deve ser votado um ano antes do incio do ano fiscal.
44. (FCC/ANALISTA/TRT-18/2008) O princpio da anualidade no implica queo oramento coincida com o ano civil.
45. (FCC/ANALISTA/TRE-PI/2009) Ao assumir o cargo de prefeito do MunicpioX, o Sr. Antnio realizou uma anlise minuciosa da Lei Oramentria e de
seus respectivos anexos. Ele ficou com dvida sobre o porqu de o valor
fixado para a despesa com a construo de uma nova escola no
correspondia quele apresentado no Plano Plurianual. Considerando que
para o quadrinio s foi prevista a construo de uma escola, o fato podeser justificado pelo princpio oramentrio da
(A) exclusividade.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) anualidade.
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(E) especificao.
46. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A autorizao para um rgo pblicorealizar licitaes no pode ser includa na lei oramentria anual emobservncia ao princpio da exclusividade.
47. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) A Lei Oramentria no conter dispositivoestranho previso da receita e fixao da despesa, exceto a
autorizao para abertura de crditos especiais e para contratao de
operao de crdito.
48. (FCC/ANALISTA/TRT-SP/2008) A Constituio Federal brasileira adotaexplicitamente o princpio da exclusividade na elaborao da leioramentria anual, entretanto, ressalva os casos de autorizao para
abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de
crdito.
49. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Caso determinado estado da Federaoapresente, como garantia ao pagamento de dvida que possui com a
Unio, 5% da receita prpria do IPVA, nessa situao, a afetao da
receita no representa violao ao princpio da no vinculao de receitastributrias.
50. (FCC/ANALISTA/TRF-04/2010) O princpio oramentrio que estabeleceque a Lei do Oramento no consigne dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias ou quaisquer outras denominado Princpio da
(A) No afetao das Receitas.
(B) Anualidade.
(C) Clareza.
(D) Exclusividade.
(E) Especificao.
51. (FCC/TCNICO/MPU/2007) O princpio oramentrio que determina que asdespesas e receitas devam aparecer de forma detalhada no oramento,
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para que se possa conhecer, pormenorizadamente, as origens e aplicaes
dos recursos levantados junto sociedade o princpio:
(A) do equilbrio.
(B) da clareza.
(C) da discriminao.
(D) da no afetao.
(E) da unidade oramentria.
52. (FCC/ANALISTA/TRT-02/2008) O princpio oramentrio da afetao dereceitas, previsto no art. 167 da Constituio Federal brasileira, adotado
em nosso pas sem qualquer tipo de ressalva.
53. (FCC/ANALISTA/TRT-09/2010) O princpio oramentrio que define quenenhuma parcela da receita de impostos poder ser posta em reserva
para cobrir certos e especficos dispndios, salvo as excees previstas em
lei, denominado Princpio da Reserva Legal.
54. (FCC/PROCURADOR/TCE-MA/2005) No caso do Municpio e sob o princpiooramentrio da no afetao de receita, os impostos no devem se
vincular a rgo, fundo ou despesa, exceto quando sua aplicao financie
(A) exclusivamente a Educao e a Sade.
(B) a Educao; a Sade; as garantias s operaes de crdito por
antecipao da receita (ARO) e o pagamento de dbitos junto Unio.
(C) a Educao e os programas de assistncia criana e ao adolescente.(D) as garantias a emprstimos realizados pelo Governo Federal.
(E) os programas de renda mnima.
55. (FCC/ANALISTA/TRT-MT/2007) Considere as afirmaes abaixo.I. Todas as receitas e as despesas constaro na Lei Oramentria pelos
seus totais, vedadas quaisquer dedues.
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II. A Lei Oramentria no conter qualquer dispositivo estranho
estimativa da receita e fixao da despesa, exceto as ressalvas previstas
na Constituio.
III. A Lei Oramentria no consignar dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias ou quaisquer outras.
IV. A Lei Oramentria no poder vincular a receita de impostos a rgo,
fundo ou despesa, exceto as ressalvas previstas na Constituio.
V. A Lei Oramentria compreender todas as receitas, inclusive das
operaes de crdito e todas as despesas prprias dos rgos do Governo.
O princpio oramentrio da exclusividade est descrito APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) IV.
(E) V.
56. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) As dotaes globais atendem ao princpioda especificidade da despesa pblica.
57. (FCC/ANALISTA/PGE-RJ/2009) Todas as receitas e despesas serodiscriminadas na lei oramentria pelos seus totais, vedadas quaisquer
dedues.58. (FCC/ANALISTA/TCE-AM/2008) A contabilizao pelo valor lquido atende
ao princpio da racionalidade.
59. (CESPE/ANALISTA/STJ/2008) O princpio do equilbrio oramentrio oparmetro para a elaborao da LOA, o qual prescreve que os valores
fixados para a realizao das despesas devero ser compatveis com os
valores previstos para a arrecadao das receitas. Contudo, durante a
execuo oramentria, poder haver frustrao da arrecadao,
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tornando-se necessrio limitar as despesas para adequ-las aos recursos
arrecadados.
60. (FCC/ANALISTA/TCE-GO/2009) O art. 5 da Lei 4.320/64, ao determinarque a Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios de
terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
art. 20 e seu pargrafo nico, incorpora s suas disposies o princpio
oramentrio da
(A) exclusividade.
(B) unidade.
(C) universalidade.
(D) anualidade.
(E) especificao.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E E E E C E C E C
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E E E E C E E B E C
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
C E C C E E E E C C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
A C C C E E E E E A
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
E E E E D C E C C E
51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
C E E B B E C E C E