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HABEAS CORPUS Nº 532.321 - DF (2019/0269495-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ARIOVALDO MOREIRA ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO PACIENTE : GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS (PRESO) PACIENTE : SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e de SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu a medida liminar formulada no HC n. 1026638- 24.2019.4.01.0000. Os pacientes foram presos temporariamente no dia 23/7/2019 (e convertidas as custódias em preventivas) pela suposta prática de crimes cibernéticos perpetrados contra autoridades públicas, especialmente invasões via aplicativo “Telegram”. As investigações foram lastreadas, inicialmente, na possível prática dos delitos descritos nos art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 154-A, caput, do Código Penal e art. 10 da Lei n. 9.296/96 (e- STJ fls. 62/74). Inconformada com a prisão cautelar, a defesa impetrou o habeas corpus originário e, como antes relatado, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 55/61). Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 3/29), a defesa nega a participação dos pacientes nas práticas delitivas e invoca os novos documentos da autoridade policial para amparar a sua tese. Afirma que o paciente Gustavo estaria envolvido na prática de outros crimes, e não nos vinculados à "Operação Soofing", e que a Justiça Federal seria incompetente para julgá-los.

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HABEAS CORPUS Nº 532.321 - DF (2019/0269495-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : ARIOVALDO MOREIRA

ADVOGADO : ARIOVALDO MOREIRA - SP113707

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO

PACIENTE : GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS (PRESO)

PACIENTE : SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em

benefício de GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e de SUELEN PRISCILA

DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 1ª

Região que indeferiu a medida liminar formulada no HC n. 1026638-

24.2019.4.01.0000.

Os pacientes foram presos temporariamente no dia 23/7/2019 (e

convertidas as custódias em preventivas) pela suposta prática de crimes

cibernéticos perpetrados contra autoridades públicas, especialmente invasões via

aplicativo “Telegram”. As investigações foram lastreadas, inicialmente, na

possível prática dos delitos descritos nos art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei n.

12.850/2013, art. 154-A, caput, do Código Penal e art. 10 da Lei n. 9.296/96 (e-

STJ fls. 62/74).

Inconformada com a prisão cautelar, a defesa impetrou o habeas

corpus originário e, como antes relatado, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ

fls. 55/61).

Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 3/29), a defesa nega

a participação dos pacientes nas práticas delitivas e invoca os novos documentos

da autoridade policial para amparar a sua tese. Afirma que o paciente Gustavo

estaria envolvido na prática de outros crimes, e não nos vinculados à "Operação

Soofing", e que a Justiça Federal seria incompetente para julgá-los.

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Suscita, nesse contexto, a nulidade das decisões que

decretaram/mantiveram a segregação cautelar dos pacientes, por incompetência do

Juízo, fundamentação inidônea (gravidade abstrata dos delitos) e ausência

representação das vítimas (para apuração do crime previsto no art. 154-A do

Código Penal).

Aduz que ao crime previsto no art. 154-A do Código Penal é

cominada pena de detenção de 3 meses a 1 ano, o que desautoriza a prisão

preventiva. Ademais, afirma não que se pode falar em organização criminosa

porque os crimes que estão sendo investigados não possuem pena máxima superior

a 4 (quatro) anos.

Argumenta, ainda, que a competência da Justiça Federal foi

mantida porque a Caixa Econômica Federal seria uma das vítimas da fraude.

Todavia, à época citada (25/5/2011), os pacientes eram menores de idade. Nesse

contexto, pondera que a pretensão punitiva do Estado teria sido alcançada pela

prescrição.

Sustenta excesso de prazo no encerramento do inquérito policial e

a desproporcionalidade da prisão cautelar, sendo adequada, no caso concreto, a

imposição de medidas cautelares alternativas.

Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva dos

pacientes, com ou sem a imposição medidas cautelares alternativas, ou a concessão

de liberdade provisória com ou sem fiança e, no mérito, declare a incompetência

da Justiça Federal bem como a nulidade (ilegitimidade) dos atos processuais até

aqui praticados (e-STJ fl. 29).

É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no

sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem,

na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável

por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. A propósito:

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO

DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO

DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.

IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus

contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ

impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida

supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF),

ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de

fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental

desprovido. (AgRg no HC n. 306.319/CE, Relator Ministro

FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015,

DJe 19/06/2015).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS

CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO

MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.AGRAVO

REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática,

proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que

indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia

ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação

da Súmula n. 691 do STF.

2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e

desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito

do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a

análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de

Justiça.

3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda

superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas

corpus na origem.

4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 288.056/SP,

Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em

12/05/2015, DJe 26/05/2015).

Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a

efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez

constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é

possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, de

minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

Não é o que ocorre na espécie.

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Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido

liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle

antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou

fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer

ilegalidade ou teratologia. Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da referida

decisão impugnada (e-STJ fls. 55/61):

Vieram-me os autos em razão da ausência eventual do relator.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Suelen Priscila

de Oliveira e Gustavo Henrique Elias dos Santos, presos

preventivamente por decisão da 10ª Vara Federal/DF, em razão

da suposta prática de crimes cibernéticos perpetrados contra

autoridades públicas, especialmente invasões via aplicativo

“Telegram”. Narra a inicial:

Consta nos autos de primeiro grau nº. 1017553-

96.2019.4.01.3400 que, atendendo a requisição do

Excelentíssimo Ministro da Justiça, a Polícia Federal

passou a apurar a ocorrência de uma série de ataques

cibernéticos perpetrados contra autoridades públicas, mais

especificamente, invasões ao aplicativo denominado

“Telegram”.

Segundo consta, a Polícia Federal apurou que,

aproveitando-se de uma vulnerabilidade da rede de

telecomunicações, qual seja, a possibilidade de acesso à

caixa de mensagens de voz através de ligações onde o

número de origem é idêntico ao número de destino, hackers

teriam obtido acesso ao celular de uma série de autoridades

de todos os poderes da República.

Como se sabe, para utilizar a versão web do App Telegram

é necessário um código de acesso que é enviado via

mensagem de voz, dessa maneira, o hacker ligava para o

alvo com número de saída idêntico ao número alvo,

enquanto o telefone estava ocupado fazia o requerimento

do código de acesso ao Telegram e o recebia na própria

caixa de mensagens que estava confundida com a do alvo

dada a edição do número de saída.

Para que se possa originar a chamada com o mesmo

número do telefone de destino, a tecnologia utilizada foi a

VOIP, da empresa MEGAVOIP (BRVOZ), que permite a

edição do número de origem. Em investigações, cruzando

dados técnicos fornecidos pela empresa BRVOZ, apurou-se

que os usuários responsáveis pelas invasões teriam se

utilizado dos Ids 34221, 69916 e 16737.

O cruzamento do ID utilizado no sistema VOIP com o

endereço de protocolo de Internet (IP) permitiu identificar

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três nomes e endereços de possíveis responsáveis pelos

ataques, no caso, um endereço em Ribeirão Preto/SP em

nome de Danilo Cristiano Marques; um endereço em São

Paulo/SP em nome de Marta Maria Elias e um endereço em

Araraquara/SP em nome de SUELEN PRISCILA DE

OLIVEIRA.

Desse modo a Polícia Federal estabeleceu a possível

existência de vínculos subjetivos entre uma série de

pessoas, algumas das quais moradores dos locais

supramencionados, seriam elas: Walter Delgatti Neto

(morador do imóvel em Ribeirão Preto/SP), Danilo

Cristiano Marques, GUSTAVO HENRIQUE ELIAS

SANTOS e SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA (moradores

do imóvel em São Paulo/SP), sendo que GUSTAVO é filho

de Marta Maria Elias.

Dado o resultado das investigações a Autoridade Policial

representou pela prisão temporária dos investigados, bem

como pela busca e apreensão em uma série de endereços,

tal representação gozou da concordância do Ministério

Público Federal (Num. 71224125 - Pág. 1/8) e foi deferida

pelo MM. Magistrado de piso (Num. 71290046 - Pág. 1/14)

lastreada na possível ocorrência dos delitos descritos nos

art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 154-A, caput,

do Código Penal e art. 10 da Lei 9.296/96.

As prisões alcançaram larga divulgação midiática dada a

ligação entre os ataques investigados e a série de

reportagens que vêm sendo produzidas pelo veículo de

imprensa “The Intercept” que apontam possível conduta

desviante de Autoridades no contexto da Operação Lava-

Jato, reportagens estas que se utilizam de diálogos

perpetrados pelo então Juiz Sérgio Fernando Moro e que

teriam, supostamente, sido colhidos através do modus

operandi descrito alhures.

Todos os investigados foram encontrados e presos em 23 de

julho de 2019 (Num. 71393645 - Pág. 1), sendo que, quando

da prisão do casal GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS

e SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA a Polícia Federal

logrou apreender na posse dos Pacientes a quantia de R$

99.000,00 (noventa e nove mil reais) que, posteriormente,

GUSTAVO justificou como sendo originário de ganhos

auferidos ao longo do tempo através de operações com

criptomoedas.

Logo após a prisão, ainda no dia 23 de julho, Walter

Delgatti Neto confessa as invasões e narra detalhadamente

o modus operandi utilizado, bem como o caminho

perpetrado para chegar ao telefone do então juiz Sérgio

Moro e de outras autoridades. Walter Delgatti esclareceu

que, após notar acidentalmente a possibilidade de

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hackeamento do App Telegram, decidiu invadir a conta do

Promotor de Justiça Marcel Zanin Bombardi, Promotor

que atua na Cidade de Araraquara/SP e que foi responsável

por denunciá-lo como incurso no art. 33, caput, da Lei

11.343/2006 pela posse de medicamentos em processo que

tramitou em 2015.

A invasão à conta do Promotor Marcel Zanin Bombardi

restou exitosa e, através dos contatos do Promotor, Walter

teria feito uma cadeia de invasões que culminaram no

acesso ao celular do Deputado Federal Kim Kataguiri, de

posse da lista de contatos do deputado chegou ao Ministro

do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes que o

levou ao contato de Rodrigo Janot e, através deste, aos

telefones de membros da Força Tarefa da Lava-Jato tais

como Deltan Dallagnol, Orlando Martello Júnior e

Januário Paludo.

Walter, que cursara outrora um semestre do curso de

Direito, esclareceu ainda que após tomar contato com o

conteúdo dos diálogos percebeu que haveria

irregularidades na atuação das Autoridades, razão pela

qual decidiu atuar como whistleblower da situação e, como

é conectado ao mundo da tecnologia, lembrou-se do

repórter Glenn Greenwald, que ficou mundialmente

conhecido após a divulgação do caso Edward Snowden.

O acesso a Glenn Greenwald teria se dado através da

jornalista e política Manuela d'Ávila, contato que Walter

teria obtido através da lista de contatos da ex-presidente

Dilma Roussef. Walter aduziu que entrou em contato com

Manuela no dia das mães e que solicitou o contato de

Glenn, sendo que, inicialmente, Manuela não acreditou em

Walter, assim, o investigado enviou a ela um áudio

contendo a conversa entre dois procuradores da república

e, cerca de dez minutos depois, recebeu uma mensagem via

Telegram de Glenn.

Segundo Walter a entrega do material foi feita ao jornalista

sem que houvesse nenhum pagamento ou recompensa.

Walter explicou ainda que não recorreu a nenhum

programa de replicação ou ajuda humana para efetivar os

ataques, tendo-os feito sozinho e por conta própria.

Três dias após a confissão de Walter, em 26 de julho de

2019 o MM. Magistrado a quo, acolhendo representação

policial e pedido ministerial prorroga a prisão temporária

de todos os Investigados por mais 5 (cinco) dias, aduzindo

que haveriam diligências pendentes a fim de averiguar a

origem dos R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)

encontrados com GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS

e SUELEN PRISCILA DE OLIVEIRA e se o casal possui

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alguma ligação com as invasões perpetradas por Walter

Delgatti.

Ainda em 26 de julho de 2019, Manuela d'Ávila publica uma

nota à imprensa confirmando o ocorrido, pontuando que no

dia 12 de maio recebeu uma comunicação via App.

Telegram de pessoa que dizia possuir provas de desvios de

conduta por parte de autoridades brasileiras, Manuela

confirmou ainda ter colocado essa pessoa em contato com

o jornalista Glenn Greenwald.

Desse modo, desde o momento inicial as provas

convergiram para a atuação isolada de Walter Delgatti e

de um modus operandi que, desconectado do padrão de

atuação de Walter, não tinha como foco auferir qualquer

lucro, mas tão somente, atuar como whistleblower,

animado, desde o primeiro momento, pelo sentimento de

raiva e revanchismo que possui em relação à Justiça,

sentimento deflagrado pela atuação do Promotor Marcel

Zanin Bombardi em seu desfavor.

Em relação aos Pacientes, pelo contrário, desde o momento

mais inicial Gustavo relatou tudo que sabia acerca dos

fatos, ou seja, praticamente nada, conforme se extrai de seu

depoimento, já Suelen, sequer foi capaz compreender a

dinâmica dos fatos narrados, deixando claro que ambos

não possuírem qualquer envolvimento com tais invasões.

A despeito da confissão do corréu Walter Delgatti,

descrevendo em detalhes seu modus operandi e sendo

bastante expresso quanto ao fato de ter perpetrado as

invasões sozinho e por motivações bastante pessoais, em 1º

de agosto a Autoridade Policial representa pela conversão

da prisão temporária em prisão preventiva em relação a

todos os investigados (Num. 74320066 - Pág. 1/13)...

Afirma a impetração que o inquérito policial foi instaurado por

requisição do Ministro da Justiça, para apuração de eventuais

ataques ao sigilo telemático de autoridades públicas no intuito

de obter informações confidenciais e de interesse do Estado, mas

que a conversão da prisão temporária em preventiva foi

lastreada em suspeita de desvio de cartões bancários na cidade

de São Paulo, sem nenhuma demonstração da mais remota

conexão entre os pacientes e objeto inicial do IP; e que o

investigado Walter Delgatti Neto confessou as invasões em

detalhes e isentou os outros investigados.

Aduz que há uma situação sui generis, uma vez que os pacientes

estão sendo investigados pela prática de possíveis delitos de

fraude de cartões bancários, matéria que não seria nem

competência da Justiça Federal, enquanto Walter Delgatti Neto

e Danilo Cristiano Marques são investigados por invasão

telemática de autoridades públicas, tudo num mesmo processo,

quando deveriam ser dois feitos distintos. Alega que não há

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elementos concretos no sentido de que Suelen e Gustavo sabiam

dos delitos perpetrados por Walter Delgatti Neto.

Assim posta a temática, sustenta que não estariam presentes os

requisitos para a prisão preventiva dos pacientes, nos termos do

art. 312 do CPP, pois se trata de medida excepcional que só pode

ser decretada quando comprovada, com base em dados

concretos, a materialidade e indícios de autoria, e não em mera

abstração/presunção como no caso. Destaca ainda que:

As análises dos elementos processuais demonstram que, se

houve em outro momento os elementos para a decretação

da prisão temporária, decerto, neste momento processual,

inexistem os elementos para decretação da prisão

preventiva, já que todos os documentos, dispositivos

eletrônicos, celulares foram apreendidos e os autos gozam

da integral confissão do corréu, em versão que restou

confirmada por participantes do enredo, como é o caso da

jornalista Manuela d’Avila.

Requer a concessão da liminar com a imediata expedição de

alvará de soltura e sua confirmação ao final. Sucessivamente,

postula a concessão de medidas diversas da prisão, nos termos

do art. 319 do CPP.

Para esse momento processual de cognição sumária, não vejo

como deferir o pedido de liminar, uma vez que a intervenção do

relator no exame preliminar da questão posta para exame é

sempre excepcional e restrita aos casos em que a ilegalidade no

cerceamento da liberdade ambulatorial é flagrante, sem falar que

a decisão está suficientemente fundamentada, nos seguintes

termos:

Em que pese a confissão de Walter Delgatti perante a

autoridade policial, existem algumas incongruências que

precisam ser esclarecidas.

O investigado afirma ter agido sozinho e não ter recebido

nenhuma vantagem em troca das mensagens capturadas

das contas do Telegram de suas vítimas.

Ocorre que, dos novos elementos probatórios trazidos pela

autoridade policial, da análise dos computadores e discos

rígidos arrecadados na residência de WALTER DELGATTI

NETO, o laudo pericial n° 1195/2019 atestou a realização

de 5812 ligações suspeitas no sistema da BRVOZ que

tiveram como alvo 1162 números distintos, o que revela a

possível atuação de outras pessoas juntamente com

WALTER.

Ademais, foi encontrado no computador de WALTER

DELGATTI diversos arquivos indicativos da realização

sistemática de fraudes bancárias pelo investigado por meio

da técnica conhecida por pishing. Também foram

identificadas conversas de interlocutores repassando

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informações de cartões de possíveis vítimas e um arquivo

de vídeo com imagens do extrato bancário de uma conta do

Banco do Brasil que foi alvo de fraude em 05/07/2019, em

transações no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais).

Do material arrecadado no imóvel ocupado pelo casal

GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e SUELEN

PRISCILA DE OLIVEIRA foram arrecadados cartões

bancários e boletos em nome de terceiros, boletos

bancários fraudulentos, além de diversas máquinas de

leitura de cartão de crédito e débito, indicando a possível

prática de fraudes bancárias na modalidade extravio de

cartões de crédito - conforme asseverou o Departamento de

Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal e a

Caixa Econômica Federal.

A Informação n° 028/2019-DICINT/CGI/DIP/PF concluiu

que os diversos cartões de crédito encontrados na

residência do casal pertencem a titulares que residem no

mesmo bairro da cidade de São Paulo/SP e indicam que,

possivelmente, foram desviados de uma mesma agência dos

Correios.

Ademais, ainda não se comprovou a origem lícita da

quantia de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) em

espécie apreendida com o casal.

Outrossim, segundo a Informação n° 027/20l9-

DICINT/CGI/DIP, foram encontradas mensagens nos

aparelhos celulares apreendidos na residência de SUELEN

PRISCILA DE OLIVIERA e de GUSTAVO HENRIQUE

ELIAS SANTOS, evidenciando que SUELEN tinha

conhecimento e auxiliava as fraudes bancárias praticadas

pelo marido, em contradição ao que fora afirmado em seu

interrogatório policial. Também foram encontradas

conversas em aplicativo entre GUSTAVO e WALTER, onde

este último descreve métodos de fraudes bancárias que

pratica usando coleta de códigos SMS.

GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS confirmou em

depoimento possuir várias carteiras de Bitcoin, cujo valor

se negou a declarar, tampouco esclareceu onde estão

armazenadas as senhas e chaves de acesso das contas de

suas criptomoedas, que podem estar em seus smartphones

que estão sendo submetidos a exame pelo INC.

Já segundo a Informação nº 30/2019-DICINT/DIP/PF, em

que foram analisadas as mensagens armazenadas no

telefone celular de DANILO CRISTIANO MARQUES, este

não atuou apenas como “testa de ferro” de WALTER. Há

indícios de sua participação direta nas fraudes bancárias e

estelionatos praticados pelo bando, inclusive, sendo

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plausível ter adquirido os 60 (sessenta) chips apreendidos

em sua residência para tal prática.

Assim, verifico estar evidente a presença do fumus comissi

delicti, ou seja, a prova da existência dos crimes de

organização criminosa voltada à prática de violação de

dispositivo de informática via aplicativo e de fraudes

bancárias; e indícios suficientes de autoria, que ficam

claros ao se compulsar os elementos de informação

trazidos aos autos, consistentes em relatórios de

informação apresentados pela Polícia e laudos periciais

(anexos à representação policial).

Presente também o periculum libertatis, consubstanciado,

no caso em tela, pela conveniência da instrução criminal e

garantia da ordem pública.

Faz-se necessária a prisão preventiva para garantia da

ordem pública haja vista a periculosidade evidente da

organização criminosa que destemidamente acessou a

conta de autoridades públicas, repassou importantes

informações judiciais sigilosas ao sítio eletrônico Intercept

e, além disso, possivelmente, atua costumeiramente na

prática de fraudes bancárias. Assim também para

assegurar a credibilidade das instituições públicas, em

especial do Poder Judiciário. [i]. Ainda vale ressaltar que

existe mandado prisional expedido em desfavor de

WALTER DELGATTI pela 1ª Vara Criminal da Comarca

de Araraquara/SP, decorrente de sentença condenatória

definitiva pelo cometimento do crime de estelionato,

referente ao processo n° 0013971-19.2015.8.26.0037.

Por outro lado, a conveniência da instrução criminal

revela-se imprescindível para resguardar a

imaculabilidade da prova já produzida e o material

apreendido que ainda está sendo periciado. Há diversas

lacunas que não foram esclarecidas como a origem do

montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)

encontrados na residência de GUSTAVO e de SUELEN; a

motivação de WALTER DELGATTI NETO ao repassar

informações sigilosas ao sítio eletrônico Intercept, e se

recebeu alguma quantia em pagamento; em que consistiu a

participação de DANILO já que surgiram fortes indícios de

que tinha total conhecimento da prática delitiva,

desconstituindo as suas declarações perante a polícia de

que agiu em razão da amizade que tinha com WALTER.

Além disso, o próprio WALTER DELGATTI declarou sua

habilidade em informática, sendo que solto poderá destruir

provas e obstaculizar a instrução criminal.

Dessa forma, demonstrada a gravidade do delito e a

periculosidade dos investigados que possivelmente formam

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uma organização criminosa para a prática de crimes, é

indiscutível que a prisão preventiva deve ser decretada.

Em relação à possibilidade de substituição da prisão por

outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do Código

de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação

deste dispositivo no caso em comento. A periculosidade

evidenciada pelos custodiados na invasão de aparelhos de

diversas autoridades públicas; a utilização de transações

em bitcoins, conduta que dificulta o rastreamento de

valores movimentados; a impossibilidade de

monitoramento real das atividades dos investigados, se

colocados em liberdade, além da falta de detalhamento da

extensão desta possível organização criminosa, indicam o

encarceramento como única forma de estancar qualquer

continuidade delitiva ulterior dos investigados. (Id n.

21474425, págs. 30/34).

Assim sendo, não há como prescindir da completa instrução do

writ, inclusive da manifestação do Ministério Público Federal,

por meio da PRR/1ª Região, para a apreciação e julgamento da

questão posta para exame, de competência de órgão colegiado,

especialmente na hipótese em que o pedido formulado em sede de

cognição sumária confunde-se com o mérito da impetração.

Quanto ao pleito alternativo, de possibilidade de substituição da

prisão por outras medidas cautelares, ela deverá ser apreciada

por ocasião do julgamento do writ.

Tal o contexto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações da

autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após,

à PRR/1ª Região, para parecer.

A análise perfunctória dos documentos também não indica a

existência de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo processante

teria considerado o modus operandi dos delitos para manter a prisão preventiva

dos pacientes, além da conveniência das investigações e da instrução criminal (e-

STJ fls. 62/74; 81/84 e 108/112).

A prisão temporária foi lastreada, inicialmente, na possível prática

dos delitos descritos nos art. 1º, § 1º c.c art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 154-A,

caput, do Código Penal e art. 10 da Lei 9.296/96. Todavia, o material apreendido

na operação está sendo periciado e por isso não se pode concluir que a pretensão

punitiva estará adstrita às referidas práticas. Não há notícia acerca da denúncia.

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De qualquer modo, em relação ao crime de invasão de dispositivo

informático (art. 154-A, do Código Penal), a defesa não apresentou a denúncia

para sedimentar a tese de que a imputação se restringe ao caput do referido

regramento. Poderá haver majorantes e causas de aumento de pena (v.g., suposto

envolvimento de autoridades públicas, divulgação do conteúdo etc). Além disso, a

soma das penas máximas em abstrato dos delitos inscritos no art. 154-A do Código

Penal e no art. 10 da Lei 9.296/96 já fazem com que a pena cominada admita a

decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.

Sobre o indício de envolvimento dos pacientes, o Juízo de

primeiro grau informou que ligações para as autoridades públicas teriam sido

realizadas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos ID's dos pacientes.

Ademais, o material encontrado na residência dos pacientes poderá indicar o

envolvimento do paciente GUSTAVO com o corréu (confesso) WALTER, a

prática de crimes cibernéticos praticados em tese, também em desfavor da Caixa

Econômica Federal; e há perícias pendentes de realização. Confira-se, por

oportuno, alguns excertos das referidas decisões:

Decisão Prisão Temporária

[...]

Assim, após a análise do sistema e logs da BRVOZ, a autoridade

policial conseguiu identificar todas as ligacões efetuadas para o

telefone (41)-99944- 4140 - utilizado pelo Sr. Ministro Sérgio

Moro - que partiram do usuário cadastrado no sistema BRVOZ

pelo ID 34221, registrado em nome de Anderson Jose da Silva.

Deste ID 34221, também partiram as demais ligações destinadas

a outras autoridades públicas que tiveram o aplicativo Telegram

invadido de forma ilícita: Desembargador Abel Gomes (TRF 2 3

Região), Juiz Federal Flavia Lucas (18 3 Vara Federal do RJ) e

os Delegados de Polícia Federal Rafael Fernandes (SR/PF/SP) e

Flavio Vieitez Reis (DPF/CAS/SP).

Apurou-se que os clientes BRVOZ TD 34221 e ID 69916

realizaram 5616 ligações em que o número de origem era igual

ao número de destino. 0 ID 34221 e ID 16737 utilizaram o mesmo

IP 189.33.65.37 várias vezes e os mencionados IDs originaram

todas as ligações que permitiram o acesso a comas do aplicativo

Telegram vinculadas a telefones utilizados pelo Ministro Sergio

Moro, pelo Desembargador Abel Gomes (TRF 2 3 Região), Juiz

Federal Flavio Lucas (18a Vara Federal do RJ) e os delegados

de Polícia Federal Rafael Fernandes (SR/PF/SP) e Flavio Vieitez

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Reis (DPF/CAS/SP). Pelos IPs atribuídos aos dispositivos

(computador ou smartphone) que se conectaram ao VOiP da

empresa BRVOZ foram identificados: DANILO CRISTIANO

MARQUES (CPF 370.074.428-54), MARTA MARIA

ELIAS MARIA ELIAS (CPF 034.843.538-05) e SUELEN

PRISCILA DE OLIVEIRA (CPF 427.742.138-51).

Com base nos registros cadastrais fornecidos pelos provedores

de internet foram identificados os moradores dos endereços onde

estariam localizados os IPs de onde partiram os ataques, são

eles: WALTER DELGATTI NETO (CPF 378.676.428-03) e

GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS (CPF 389.864.308-

51) - filho de MARTA MARIA ELIAS e namorado de SUELEN

PRISClLA DE OLIVEIRA.

A autoridade policial apresentou um histórico de possíveis

crimes praticados em conjunto por WALTER DELGATTI NETO,

DANILO CRISTIANO MARQUES, GUSTAVO HENRIQUE

ELIAS SANTOS e SUELEN PRISClLA DE OLIVEIRA a fim de

demonstrar a ligação entre eles.

[...] (e-STJ fl. 66)

Decisão prisão preventiva

[...]

Do material arrecadado no imóvel ocupado pelo casal

GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS e SUELEN

PRISCILA DE OLIVEIRA foram arrecadados cartões

bancários e boletos em nome de terceiros, boletos bancários

fraudulentos, alem de diversas máquinas de leitura de cartão de

credito e debito, indicando a possível pratica de fraudes

bancarias na modalidade extravio de cartões de credito -

conforme asseverou o Departamento de Repressão a Crimes

Cibernéticos da Polícia Federal e a Caixa Econômica Federal.

A Informação n° 028/2019-DICINT/CGI/DIP/PF concluiu que os

diversos cartões de credito encontrados na residência do casal

pertencem a titulares que residem no mesmo bairro da cidade de

São Paulo/SP e indicam que, possivelmente, foram desviados de

uma mesma agencia dos Correios.

Ademais, ainda não se comprovou a origem licita da quantia de

R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) em espécie apreendida

com o casal.

Outrossim, segundo a Informação n° 027/2019-

DICINT/CGI/DIP, foram encontradas mensagens nos aparelhos

celulares apreendidos na residência de SUELEN PRISCILA DE

OLIVIERA e de GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS,

evidenciando que SUELEN tinha conhecimento e auxiliava as

fraudes bancarias praticadas pelo marido, em contradição ao

que fora afirmado em seu interrogatório policial. Também

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foram encontradas conversas em aplicativo entre GUSTAVO e

WALTER, onde este último descreve métodos de fraudes

bancarias que pratica usando coleta de códigos SMS.

GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS confirmou em

depoimento possuir várias carteiras de Bitcoin, cujo valor se

negou a declarar tampouco esclareceu onde estão armazenadas

as senhas e chaves de acesso das contas de suas criptomoedas,

que estão em seus smartphone que estão sendo submetidos a

exame pelo INC. [...]

Por outro lado, a conveniência da instrução criminal revela-se

imprescindível para resguardar a imaculabilidade da prova já

produzida e o material apreendido que ainda está sendo

periciado. Ha diversas lacunas que não esclarecidas como a

origem do montante de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais)

encontrados na residência de GUSTAVO e de SUELEN;

[...]

Em relação a possibilidade de substituição da prisão por outra

medida cautelar prevista pelo artigo 319 do Código de Processo

Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo

no caso em comento. A periculosidade evidenciada pelos

custodiados na invasão de aparelhos de diversas autoridades

públicas; a utilização de transações em bitcoins, conduta que

dificulta o rastreamento de valores movimentados; a

impossibilidade de monitoramento real das atividades dos

investigados, se colocados em liberdade, alem da falta de

detalhamento da extensão desta possível organização

criminosa, indicam o encarceramento como única forma de

estancar qualquer continuidade delitiva ulterior dos

investigados.

[...]

(e-STJ fls. 110/112)

Indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva

[...]

Com relação a GUSTAVO HENRIQUE ELIAS SANTOS não

foram encontrados até agora elementos que o vincule às

invasões de contas do Telegram, mas a conta de GUSTAVO na

empresa BRVOZ foi utilizada em algumas ligações de VOIP,

com a edição do número chamado, para acessar a caixa postal

dos celulares de vítimas das invasões, como por exemplo, aquela

direcionada ao número telefônico do deputado federal Luiz

Philipe O. Bragança. Além disso, há indícios de seu

envolvimento na prática de fraudes bancárias e crimes

cibernéticos, sendo que ainda não foi analisado todo o conteúdo

extraído dos dispositivos de armazenamento de dados

arrecadados com o investigado.

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[...]

Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira

Pelas informações alinhavadas pela autoridade policial, não há

dúvida da participação e do conluio de Gustavo Henrique e

Suelen no cometimento de crimes e fraudes bancárias em

diversas modalidades. A apreensão de cartões bancários e de

boletos em nome de terceiros, além de máquinas de leitura de

cartão de crédito/débito e chips de celular (provavelmente

utilizados em clonagem), comprovam a materialidade e autoria

da atuação ilícita destes investigados. A quantia apreendida em

sua residência, desprovida de qualquer substrato idôneo, além

da informação da Caixa Econômica Federal de que os cartões de

crédito apreendidos na residência foram retirados nos Correios

por extravio, indica um comportamento estável e permanente em

práticas delitivas.

Outro ponto importante a ser abordado, conforme mencionado

pelo Ministério Público Federal, é a falta de consistência da tese

de que Suelen nada sabia das fraudes praticadas por Gustavo.

Em seu próprio aparelho telefônico, há informações sobre

cartões de crédito e dados bancários de possíveis vítimas.

Também há em seu smartphone uma declaração de transferência

monetária referente à venda de bitcoins, além de consultas de

saldos e extratos de contas bancárias em nome de terceiros.

Seria, então, a responsável por uma etapa de fraudes bancárias,

não sendo, pois, mera auxiliar de Gustavo, e com total

desconhecimento das atividades ilícitas de seu companheiro.

Não há dúvida de que pelo material coletado até o presente

momento, há indicação clara de que os dois increpados são

integrantes de organização criminosa responsável por fraudes

bancárias, e que possuem participação nas invasões de

dispositivo informático.

Menciono, ainda, que a soltura prematura destes investigados

poderá acarretar retorno à atividade criminosa, já que não há

possibilidade de qualquer supervisão integral da Polícia Federal

sobre seus comportamentos, até pela dificuldade logística e de

monitoramento. Poderão inclusive movimentar os valores ilícitos

já obtidos anteriormente, dificultando ainda mais seu confisco,

até porque foram utilizadas moedas digitais nas transações

efetuadas, o que, por si só, dificulta o trabalho de rastreamento.

Consigno, ainda, que diante da facilidade no manejo de

ferramentas virtuais, bem como de acesso, as medidas cautelares

diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo

Penal não são capazes de elidir com eficácia possível conduta

desviante. Esta circunstância foi muito bem identificada pelo

Procurador da República atuante no feito em seu parecer.

Por último, há ainda perícia a ser feita no computador de

Gustavo, já que a Polícia Federal não conseguiu, até o presente

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momento, superar a critpografia do notebook da marca Apple,

e que pode indicar maior quantidade de crimes praticados, além

de maior detalhamento da extensão da possível organização

criminosa da qual faziam parte.

[...]

(e-STJ fls. 163/165)

Em princípio, admite-se a prisão preventiva quando as

circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. (HC n.

118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em

19/11/2013, publicado em 19/12/2013).

Aliás, conforme magistério jurisprudencial desta Corte, a

participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a

habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem

como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319

do CPP (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).

De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a

diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação

de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da

ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a

prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CARMEN

LÚCIA, DJe de 20/2/2009). No mesmo diapasão: RHC 122.182, Rel. Ministro

LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014.

É certo, lado outro, que questões suscitadas pela defesa dos

pacientes serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito,

sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal,

sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente

desprestígio às instâncias ordinárias.

Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de

flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo

Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.

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Ante o exposto com base no art. 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator