Pacto de San José da Costa Rica

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    ANEXO AODECRETO QUE.PROMULGA A CONVENCXO AMERICANA SOBREDIREITOS HOMANOS (PACTO DE SAO JOst DA COSTA RICA) - MREco~cXo AMERICANA SOBRE DlREITOS HUMANOS

    PREAMBULOOs Est.ados americanos signat.arios da presente Convencao,Reafirmando seu propOsit.o de consolidar nest.e ConLinent.e,dent.ro do quadro das inst.it.uiCOes d emocraticaa, -urn regime de liberdade

    pessoa~;e de just.lca social, fundado no respeito dos direit.osessenC;l_a~sdo homemrReconhecenda que os direitoa essenciais do homem nao derivamdo fat.o de ser ele nacional de det.erminado Est.ado, mas sim do falo deter como f~damento os atribut.as da pessoa humana, razao por quejuat.ificam urna prot.ecao int.ernacional, de natureza convencional,coadjuvante ou complement.ar da que ofereee 0 direit.o int.erno dosEst.ados americanos: .Considerando que esaes princIpios foram consagrados na Cartada .Organizacao das Estados Americanos, na DeclaraCao Americana dosDireit.os e Deverea do Romem e na DeclaraCao Universal dos Direito! doRomem e que foram reafirmados e desenvolvidoa em out.ros instrumentosint.ernaeionais, tanto de ambito mundial como reqionalrReiterando que, de acorda com a Declaracao Universal dosDireitos do Romero, s o pode Ber realizado 0 ideal do ser humano livre,isento do t.emor e da miseria, Be forem criadas condieoes que permit.am acada pessoa qozar dos seus direit.os ecanOmicos, sociais e culturai~,bem camo doli seus direit.os civia e politicos: eConsiderando que a Terceira Confereneia lnteramericanaExt.raordinaria (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporacao a propriaCartA da O rqa ni zao ;; iiode n or m& s ma ia ar n. pla s l!l ob rei re it os e co nom ic oB,soc~a~s e educacionais e resolveu que uma eonveno;;ao interamericanasobre direitos humanos determinasse a estrut-ura, competencia e processodOB orqaos encarregadoa deBsamat.eria,

    Convieram no aeguinte:.p ART E IDeveres dos EBt.ados e Direitos ProtegidosCAP !T U L 0 IEnumeraeao de DeveresARTlGO 1Obrigaeao de Respe~tar os Direitos1. Os Estados-Part.es nesta Convencao comprometem-se a reapeitaros direitos e liberdades nela recOnhecidos e a garantir seu livre ep"ieno exercicio a toda pessoa que est.eja sujeita a sua jurisdicao, semdiscriminaCao alguma por IIIOtivo de raea, cor, sexo, idicima, religiao,opinioes politicas au de qualquer outra natureza, origem nacional ousocial, posicio econOmica, nascimento ou qualquer outra condicaosocial.2. Para as efeitos dest.a Conveneao, pessoa e todo ser humano.

    ARTIGO 2Dever de Adot.ar Dispos~coes de Direito InternoSe 0 exereicio das direit.os e liberdades mencionados noart.igo I ainda nao estiverqarant.idopor disposicoes legislativas ou de

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    oulra na~ureza, os Estados-Partes comprometem-se a adutar. decom as suas normas constitucionais e com as disposicoesConvenoao, as medidas l"egislativas ou ,de outra natureza quenecessarias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

    acordodestaforem

    CAP IT U L 0 IIDireitos civis e PoliticosARTlGO 3Direito ao Reconhecimento da Personalidade JuridicaToda pessoa tern dire ito ao reconhecimento de suapersonalidade juridica.

    ARTlGO ..Direl.to a vida1. Toda pessoa tem a direito de 'que se respeite sua vida. Essedireito deve ser proteqido pela lei e, a. geral, desde a momento daconcepcao. Ninguem pode ser privado da vida arbitrari~te.2. Nos paises que nao houvere. abolido apena de marte, esta sopodera ser imposta palos delitos mala graves. em cumprimento desentenca final de tribunal competente e em conf,or.idadecom lei queestabeleca tal pena, promulgada antes 'de baver 0delito sida cametido.Tampouco se estendera sua aplicacao a delitoa aDS quais nao se apliqueatualmente.3. Nao se pode restabelecer a pena de marta nos Estados que ahajam abolido.4. Em nenhUlll caso pede a pena de morte ser aplicada par delitospoliticos, nem par delitos comuns conexos com delitos polIticos.5. Nao se deve impor a pena de marte a pessoa que, no IIIOIllEmtoaperpetra~ao do delito, for menor de dezoito anus, ou'_ior de setenta,nem aplidi-la a mulher em estado de gravidez.6. Toda pesaoa condenada a marte te. direito a solicitaranistia, indulto ou eomuta~ao da pena, os quais podem ser concedidos emtodos as casos , Nao se pode executar a pana de marte 'i'mquantoa pedidoestiver pendente de decisao ante a autoridade competente.

    AR'l'IGO5DireitQ a Inte9r~dade Pessoal1. Toda pessoa tem 0direito,de que se resptHte sua integridadefisica, psiquica e moral. , ,2. Ninguem deve ser submetido a torturaa, n_ a panas au tratoscruel.s, desumanos OU degradantes. 'l'~ pessoa privada da liberdade deveser tratada com 0respeito devido i dignidade inerente ao ser bumano.3. A pena nao pade passar da pesaDa do delinqtlente.4. Os processados devem fiear ueparados dos'condenados. salvo emcircu~stancias excepcionais, e ser submetidos a trataDento adequado asua condicao de pessoas nao condenadas5. Os menores, quando puderem ser processados, devem serseparados dos adultos e ,conduzidos a' tribunal especializado. COllI amalor rapidez possivel, para seu trataRento.6. As penas privativas da l~rdade devemter por finalidadeesseneial a reforma e,a readaptacao social das condenadas.

    ARTlGO '6Proibicao da Escravidao e da Servidio

    1. Ninguem pode ser submet.ido a escravidao au a servidio, etanto aat.as como 0 trafieo de es'cravos e 0 trafico .de aulheres saoproibidos em 'todas as formas.2. Ninguem deve ser constranqido a executar trabalho forcado auobrigatorio. Nos parses em que se prescreve, para certos delitos, penaprivativa da liberdade acoapanhada de trabalhos forcados, estadisposiCao nao pade ser interpretada no sentido de que proibe 0cumprimento da dita pena, iJllpost.aor JUl.Z au tribunal ca.petent.e. 0trabalho forcado naodeve afetar a dignidade nea a capacidade fisica eintelectual do recluso.J. Nao constituem trabalbos forcados au obrigat.Orios para osefeitos deste artigo:a) as trabalhos o~ s~rvicos norma1mente exigidos de pessoareclus a em curnprimento de sentenca ou resolucao formal expedida peiaautoridade judiciaria cOmpetente. Tais trabalhos au servicos deves Berexecutados sob a vigilancia e contra Ie das autoridades piiblicas. e osindividuos que os executarem nao devem Ber post.os a disposicao departiculares, companhias ou pessoas juridicas de carater priva4o;

    b) a servi

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    liberdade tem direito a reeorrer a um juiz au tribunal competente a fimde que este decida sabre a leqalidade de tal ameaca, lal reeursa naopode ser restrinqido nem abolido. 0 reeurso pode ser interpasto pelapropria pessoa ou par autra pessoa.7. Ninguem deve ser detido por divida. Este principio nao limitaas mandados de autoridade judiciaria competente expedidos em virtude dein ad il np 1em en to de o bri qa ca o a li men ta r.

    ARTlGO 8G ar an t~a s Jud ic ia ls1. Tods pessos tem direito a sex ouvida, com as devidasgarantias e dentro de um prazo razoavel, par UIII juiz ou tribunalcompetente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente porlei, na apuracao de qua1quer acusacao pena1.formulada- contra e1a, oupara que se determinem seus direitos ou obriqacoes de natureza civil,trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.2. Toda peBSOS acusada de delito tem direito.a que Be presumasua inocencia enquanto nio se eomprove leqalmente sua culpa. Durante 0processo, teda pessoa tem direito, em plena iqualdade, as seguintesqa ra nti as m in im as:al direito do seussdo de ser assistido qratuitamente pertradutor ou interprete, se nao compreender ou nao falar 0idioma dojuizo ou tribunal;bl comunicacao previa e pormenorizada ao acusado ds acusacaofarmulada: c) conc io so acusado do tempo e dOB meios adequados para apreparacao de sua defesa;dl direito do acusado de defender-se pessoa1mente ou de serassistidopor umdefensor de sua escolha e de comunicar-se, livrementee em particular; com seu defensorJe' dire ito irrenunciivel de .ar ~BBistidopor urn defensorproporc~onado pelo Bstado, remunerado ou nao, segundo a legislacaointerna, se 0 acusado nio se defender ele proprio nem nomear defensordentro doprazo estabelecido pe1a lei;

    fl direito da defasa de inquirir as testemunhas presentes notribunal e de obter 0canpareeimento. eOIDO teBtemunhas ou peritos, deoutras pessoas que possam lancarluz sobre OB fatos:ql direito de nao serobriqado a depor contra si mesma, nem adeclarar~se cu1pada; eh) direito de recorrer da sent-enca para juiz ou tribunalsuperior.3. A confissao do acusado so e valida se feita sem coacio den enh um a n at. ur ez a.4. 0 acusado ab$Olvidopor sentenca passada em julqado naopodera se submetido a novo ptocesso pelos mesmos fatos.5. 0 processo penal deve sar pUblico, salvo no que fornecessario para preservar os interesses da -justica.

    ARTIGO 9principia da Leqal~dade e da Ret-roatividadeNinguem pode ser condenado par acOeS au omissOes que, nomemento em que forem cometidas, nao sejam del~tuosas, de acordo com 0direito aplicivel. Tampouco se pode impor pena mais grave que aaplicavel no momento da perpetracio do delito. se depois da perpetracaodo delito a lei disp~ser a imposicao de pena mais leve, 0delinqdentesera par isso beneficisdo.ARTlGO 10Direito a IndenizacioToda pessoa tem direito de ser indenizada con forme a lei, nocaso de haver sido condenada em sentenca paBsada em julqado, per errojudiciario.ARTlGO 11Protecao da Hanra e da Diqnidade

    1. Toda pessoa tem direito ao raspeito de sua honra e aoreconhecimento de sua dignidade.2. Ninquem pode ser objeto de ingerenciss arbitrarias ouabusivas em sua vida privada,na de aua familia, em seu domicl.lio ouemsua correspandencia,nem de of en B as ilegais a sua honra ou reputacao.3. Toda pessoa tern direito a proteeao da lei contra taisinqerencias ou tais of ens as. -

    ARTlGO 12Liberdade de ConB~c~enc~a e de Religiao-1. Toda pessoa tem direito a liberdade de conscLencia e dereligiao. Esse direito implica a liberdade de conservar sua reliqiao ousuas crencas, ou de .udar de religiao ou de crencas, bern como a1iberdade de .profesaar e divu1qar sua reliqiaQ ou suas crencas,individualou coletivamente, tanto em publico como em privado.2. Ninquem pode ser objeto de medidas restritivas que passamlimitar sua liberdadede conservar sua religiao ou suas crencas, ou demudar de religiao ou de crencas.3. A liberdade de manifestar a propria reliqiao e as propriascrencas esta sujeita unicamen~eas 1imitacOes prescritas pela lei e quesejam neeessarias para proteger a sequranca, a ordem, a saude ou amoral pUblicas ou os direitos au liberdades das demais pessoas.4. Os pais, e quando for 0 caBO os ,tutores, tern direito a queseus filhos ou pupilos recebam a educacao religiosa e moral que estejaacorde com suas proprias convicc5es.

    ARTlGO 13Liberdade de Pensamento e de Expressao1. Toda pessoa tem direito a liberdade de pensamento e dee.xpressao. Esse direito compreende a liberdade cte buscar, receber ed if und ir in fo r~a co es e ideias de toda natureza, sem consideracao defronteiras, verbalmente ou por escrito, a u em forma impressa ouartistica, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 0exercicio do direito previsto no inciso precedente nao podeestar sujeito a censura previa. mas a responsabilidades ulteriores, quedevem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessarias paraassegurar: al 0respeito.aos direitos ou a reputacao das demais pessoas;ou

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    b) a prote~ao da seguran~a nacional, da ordem publica, ou da8313de au da mural piiblicas.3. Nao se pode restringir 0direito de expressao par vias oumeios indiretos, tais como 0 abuBo de controles oficiais auparticulares de papel de imprenBa, de freqftencias radioeletricas ou deequipamentas e aparelhos us ados na difusao de informacao, nsm parquaisquer outrosmeios destinados a obstar a comunicacao e a circulacaode ideias e opinioes .4. A lei pode submeter OB espetaculos pUblcos a censura previa,com 0 objetivo exclusivo de regular 0aces so a eles, para protecaomoral da infancia e da adolescencia, sem prejuizo do disposto no inciso2.5.como todaincitacao

    A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bam'apologiaao ooi(l nacional, racial ou religioso que constituaa discriminacao, a hostilidade; aa crime au a violeneia.ARTlGO 1 -4Direito de RetifLcacaa ou Respasta1. Toda pessoa atingida par informacOe. inexatas ou ofensivasemitidas em seuprejuizo par meios de difusao legalmente regulamentadose que se dirijam ao piiblicoem i.ral, tem direito a fazer, pelo mesmoorgao de difusao, sua retifieacao ou respasta, nas condicoes que

    estabeleca a lei.2. Em nenhum caso a retificacio ou a reeposta eximirio dasoutras respansabilidades legal II em que se. bouver incorrido.3. Para a . fetiva protecio da bonra e da reputacio, todopubliea~io ou empresa jornalIstica, cinematografica, de radio outelevisao,.deve ter Ulna pessoa responsivel que nao Baja prot.egida porimunidades nem goze de foro especial.ARTlGO 15Direito de Reuniio

    1 ! re'conhecido 0 direito de reuniio pacIfica e sem armas. 0exercicio de tal direito s6 pode estar sujeito all restricOes prevista8pela lei e que aejam necessarias, num. sociedade democratica, nointeresse da seguranCa nacional, da seguranca ou da ordem pUblicas,. oupara proteger a saUde ou a moral pUblicas ou-os direilos e liberdadesdas demais pessoaa.

    ARTlGO 16Liberdade de AS8OCiacio1. Todas as pessoa. tim 0direito de associar-se livremente comfin. ideol5gicos, religioso., politicos, .econOmicos, trabalhiatas,sociais, culturais, desportivos ou de'qualquer outra natureza.2. '0 exercicio de tal direito so pode estar sujeito isrestric5es prevista. pela lei que sejam necessarias, numa sociedadedemocratica, no interesse .da seguranca nacional, da seguranca ou daordem publicas, ou para proteger a saude ou a moral publica. ou osdireitos e .:iberdades das demaia pessoas.3. 0 dispasto neste artigo nio impede a imposicao de restri~Oeslegais, e mesmo a priva!;io do exerciciodo direito de associacao, aosmembros das forcas armadas e da polrcia.

    ARTlGO 17 .Protecae da FamIlia1. A familia ~ a elemento natural e fundamental da socledade edeve.ser protegida pela sociedade e pelo ~stado.2. 1 ! reconhecido 0direito do homem da mulher de contralremcasamento e de fundarem uma famIlia, se ti~.rem a idade e. as condicOespara is so exigidas pelas lei. internas, na medida em que nao afetemestas 0principio da nao discriminac;ao eatabe1ecido nesta Convencao~ .3. 0casamento, nao pode ser celebrado sem 0 livre e plenoeonsentimento dos contraentes.4. Os Est.ados-Partes devem tOlllarmedidas apropriadas no sentidode assegurar a igualdade de direitos e a ~dequada equivalencia deresponsabilidades dos conjuges quanto ao callamento,durante 0casamentoe em caso de dissolu~ao do mesmo. Em caso'de' dissoluC;ao, serao adotadasdisposic;oes que assegurem a prot.ecao necessaria aos filhos, com baseuni'camente no interesse econveniencia dos mesmas.5. A lei deve reconhecer iquai. direitos tanto aos filhosnascidos fora do casamento como a08 na.cidos dentro do.casamento.

    ARTlGO 18Direl.t.oao NomeToda pessoa tem direito 11 um prenOlllee aos nomas deseus paisau ao de urn destes. A lei deve .regular a forma de assequrara todosesse direito, mediante nomes ficticios, se for necessario.AATlGO 19Direito. da Crianc;aToda crianca tem direito is medidas de prote(;iio que a suacandicao de menor requer par parte da sua familia, da sociedade e do

    Estado.ARTlGO 20Direito a Nacl.onalidade

    1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Tada pessoa tem direito i nacionalldade .do Estado em cujot.erritOrio houver nascido, se nio tiver direito a autra.3. A ninguem se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidadenem d6 direito de muda-Ia.

    ARTIGO 21Direito i Proprl.edade Privada .1. Tada pessoa tem direito ao usa e gozo dos seus bens. A leipode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.2. NenhumB pessos pode ser privada de seus bens, salvo medianteo pagamento de indenizaciio justa, par motive .de utilidade publica au .deint.eresse social enos casos e na forma estabelecidos pela' lei.3. Tanto a usura comO qualquer-outra fo~ de explora~ao dohomem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.

    ARTlGO 22Direito de Circulac;!o e de Residencia1. . Tada pessos que se ache legaliuente no territorio de IllII Estsdo

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    terndire ito de circular nele e de nele residir em conformidade com asd is po si cO es l eqa is .2. Toda pessoa tern0 direito de sair livremente de qualquerpars, inclusive do proprio.3. 0 exercrcio dos,direitos acima mencionados nao pode serrestringido senao em virtude de lei, na medida indispensavel, "nurnasoeiedade democratica, para prevenir infracoes penais ou para protegera seguranCa nacional, a segur~nCa ou a ordem publicas, a moral ou aBauds publicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.4. 0 exercicio dos.direitos reconhecidos no inciso 1 pode tambemser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo dei nt er ess e p Ubl ic o.5. Ninguem pode ser expulso do territ.5rio do Estado do qual fornacional, nem ser privado do direito'de nele entrar.6. 0 estrange ira que se ache lega,lm!O!nteno territ.i5rio de urnEstado-Parte nesta Convencao s5 podera dele ser expulso em cumprimentode decisao adotada de acorda com a lei.7. Tada pessoa tern 0 direito. de buscar e receber asilo emterritorio estrangeiro, em caso de perseguicao por delit.os polIticos oucomuns conexos com delitos politiCOS e de acordo com a legislacao decada Est'ado e corn os eorwen Loe internacionais.8. ' ~m nenhum caso 0 estranqeiro pode ser .expulso ou entregue aout.ro pais, seja ou nao ,de origem, onde seu dire ito a vida ou aliberdade pessoal esteja em risco de violacao par causa da sua raea,nacionalidade, religiao,condicao social ou de suas opinioes politicas.9. 1 ! ! proibida a expulsiio colet;iva de estrangeiros.

    1. Todos osoportunidades:a) de participar da direcao dos assunt.osdiretament.e ou por meiode representantes livrement.e eleitosib) de votar e ser eleitos em eleicoes periodicas autent.icas,reali~adas par sufraqio universal e igual e por voto secreta quegaranta a livre expressao da vontade dos eleitores: ec) de ter acesso, ern condic5es gerais de igualdade, asfunc5es publicas de.seu pais.2. A lei pode regular 0 exercicio dos direitos e oportunidades ea que se refere 0 inciso an'terior, exelusivamente por mot.ivos de idade,nacionalidade, residencia, idioma, instrucao, capacidade civil oumental,.ou condenacao, por juiz competente, em processo penal.

    ARTlGO 23Direitos Pol~ticoscidadaos devem gozar dos seguintes direitos epublicos,

    ARTlGO 24Igualdade Per ante a LeiTodas as pessoas sao iguais perante a lei.Por conseguinte,tern direito, sem discriminacao, a igual prot.ecao da lei.

    ARTlGO 25Protecao Judicial1. Tada peasoa tern direito a umrecurso simplese rapido ou aqualqder outro recurso efetivo, perant.e os juIzes au tribuna iscompet.entes, que a prot.eja. contra atos que violem seus direitosfundamentais reconl';ecidos pela oonstltuicao, pela lei au pela presenteConvencao, mesmo quando tal violacio seja cometida por pessoas queestejam atuando no exercicio de suas funcoes oficiais.2. Os Estados-partes comprometem-se:al a assegurar que a autoridade competente prevista pelosistema legal do Estado decida sobre os.direitos de toda pessoa queinterpuser tal recurso; .bl a desenvolver as possiblidades de recurso judicial; ecl a assegurar 0cumprimento. pelas autoridades competentes,de toda decisao em que se tenha considerado procedente 0 recurso.

    CAP I T U LOllIDireitos Economicos, Sociaise CulturaisARTlGO 26D es en vo lv Lm ent o p rog re ss iv oOs'Est.ados-Partes compromet.em-se a adotar providencias, tanto

    no ambito interno como mediante cooperacao internacional, especialmenteeconomica e tecnica, a fim de conseguir progressivamente a plenaefetividade dos direit.os que deco~rem das normas econumicas, sociais esobre educacao, ciencia e cultura, cOnstantes da Ca~ta da Organizacaodos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, narnedida dos recursos disponivei's, por via legislativa ou por outrosm eio s ap rop ri ad os .CAP I T U L 0 I~Suspensao de Garantias, Interpretacao e Aplicacao'ARTIGO 27

    Suspensao de Garantias1. Ern caso de guerra, de perigo publico, ou de outra emergenciaque ameace a independencia ou seguranca do Estado-Parle, este poderaadotar die;posicoes que, na medida e pelo tempo estritamente limitadosas exigencias da' situacao, suspendam as obrigacoes contra!das emvirtude desta Convencao, desde que tais disposicoes nao sejamincompativeis corn as demais obrigacoes quelhe impoe 0 DireitoInt.ernacional e nao encerrem discriminacao alguma fundada ern motivos deraca, cor, sexo, idioma, religiao ou origem social.2. A disposicao precedente nao autoriza a suspensao dos direitosdeterrninados nos seguintes artigos; 3 (Direito ao Reconheciment.o daPersonalidade Juridica), 4 (Direita a Vida), 5 (Direito a IntegridadePessoall,6 (Proibicao da Escravidao e Se~vidao),' 9 (principia daLegalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciencia e deReligiao), 17 (Protecao da Familia), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitosda Crianca), 20 (Direito A Nacionalidade) e 23 (Direitos politicos),nem das ga.rantias indispensaveis para a p~otecao de tais direitos.3. Todo Estado-Parte que fizer uso do, dire ito de suspensaodevera informar imediat.amente as outros Estados-Partes na presenteConvenciio, por intermedio do Secretario-Geral da Organizacao dosEst.ados Americanos, das disposicoes cuja aplicacao haja suspendido, dosmotivos deterrninantes da suspensao e da data em que haja dado porterminada tal suspensao.

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    ARTIGO 28'Cl aus ul a F ed era l1. Quando se tratar de urn Estado-Parte constituido como Estadofederal, 0 governo nac Lcna L do aludido Bs't.ado-Part.ecumprira todas asdisposicde s da present.e convencdo , relacionadas com as mat.erias sobreas quais exerce competencia legislat.iva e judicial. ~2. No tocante as disposicoes relativas a s materias quecorrespondem a competencia das entidades componentes da federacao, 0governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinenLes, emconformidade com sua constituieao e suas leis, a fim de que asautoridades competentes das referidas entidades possam adotar asdisposieoes cabLveis para 0c ump ri me nt o d es t. a C on ve nCa o.3. Quando dois ou mais Estados-Partes decidir,em consti tuir entreeles ~~a federacao ou outro tipo de associao;ao, diligenciarao nosentido degue 0 pac to comunitario respectiva contenha as disposicoesnecessarias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assimorganizado as normas da presente Convencao.

    Nenhumasent-ido de:a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa,suprimir 0 gozo e exerc~cio dos direitos e liberdades reconhecidos naConvencao au ,limit:i-losem maior medida do que a nela prevista;b). limilar a gozo e exercicio de qualquer direito ouliberdade que possim ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquerdos Estados-Partes ou de acordo com outra convencao em que seja parteumdos referidos Estados;c) excluir outros direitos eser humane OU que decorrem da forma

    ARTIGO 29Normas de Interpretacaodisposicao desta Convencao pode ser interpretada no

    garantias que sao inerentes aodemocratica representativa degoverno; ed) excluir ou limitarDeclaracao Americana das Direito5internacionais da masma natureza.

    o efeitoe Oeveres que possam pr-oduzir ado Homem e outros atosARTIGO 30Alcance das RestricoesAs restriCges permitidas, de acordo com esta Convenciio, aogozo e exercicio dos direitos e liberdades nelareconhecidos, nao pOdemser aplicadas senao de acordo com leis que forem promulgadas par motivede interesse geral e com ,0 prop0sito para 0 qual houver~m sidoestabelecidas.ARTIGO 31

    Reconhecimento de Outros DireitosPoderao ser incluidos no regime de proteelio desta Conveno;aooutros direitos e liberdades que forero reconhecidos de acordo com osprocessos estabelecidos nos artigos 69 e 70.

    1. Todahumanidade.2. Osdireitosde cadademais, pela seguranCa de todosnuma sociedade democratica.

    CAP t T U L 0 VDeveres das PessoasARTIGO 32Correlacao' entre Deveres e Direitospea soa tern d evere,s para com a familia, a comunidaqe e apessoa sao limitados pelos direitos dose pelas justas exigencias do bern comilm;

    PARTE IIMeios da protecaoCAP t T U L 0 VIO rg aos Co mp et ent esAnTIGO 33, Sao competentes para conhecer dos assuntos relacionados com 0cumprimento dos compromis$os assumidos pelos Estados-Parles nestaconvencjio s

    a) a Comissao Interamericana de Direitos Hurnanos, doravantedenominada a Comissao; eb) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravantedenominada a Corte.CAP! TU L 0 VIIComissao Interamericana de DireitoeSeyaO 1- OrganizayaoARTIGO 34A Comissao Interamer~cana de Direitossete rnembros, que deverao ser pessoas de altareconhecido saber em materia de direitos humanos.

    Hurnanos

    Hurnanos compor-se-a deautoridade moral e de

    ARTIGO 35A Comissao representa todos os Membros da Organizacao dosE sta dos A mer ica no s.ARTIGO 36

    1. Os membros da Comissao Serao eleitos a titulo peseoal, pelaAssembleia-Geral da Organizacao, de uma 1ista de candidatos propostospelos governos dos Estados-Membros.2. Cada u r n dos referidos governos pode propor ate trascandidatos, nacionais do EstadQ que os propuser ou de gualquer DutroEstado-Membro da 'Organizao;ao dos Estados Nmericanos. Quando forproposta urna lista de tres candidatos, pelo menos urn deles devers' Sernacional de Estado dif~rente do proponente.

    ARTIGO 371. Os membros da Comissao serao eleitos parpoderao sar reeleitos uma vez, porem 0mandata dede s i.qnadcs na primeira eleicao exp~rara ao cabo dedepois da referida eleicao, serao determinadosAssembleia-Geral, os nomeS dess~s tras me~ros.2_ Nao pode fazer parte, da Comissao mais demesmo Estado.

    quatro anos e s6~res dos membrosdois anos. Logopar sorteio, naurn nacional de um

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    ARTlGO 38As vaqas que ocorrerem na Comissao, que nao se devam aexpiracao normal do mandato, serao preenchidas pelo Conselho Permanente,daOrqanizacao, de acordo com 0que dispuser 0Es~atuto da Comissao.ARTlGO 39A Comissao elaborara seu estatuto e submete-lo-a a aprovacaoda Assembleia-Geral e expedira seu proprio regulamento.ARrIGO 40 .Os'servicos de secretaria'da Comissao devem ser desempenhados

    pela ,unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geralda Organizacao e deve dispor dos recursos necessarios para cump!:'irastarefas que the forem confiadas pela comissao.Seyao 2 - FllnCOeaARTlGO 4 1A comissao tem a funcao principal de promover a observancia edos direitos humanos e, no exerctcio do seu mandato, tern asfuncOes e atribuiCOes$a) estimular a ,consciencia dos direitos humanos nos povos da

    a defesaseguintesMericar bl formular recomendacOes aos governos doa Estados-Membros,quando a considerar conveniente, no sentido de que adotem medidasprogressivas em pro! dos direitos hurnanos no ambito de sUas leisinternas e setis preceitos constitucionais, bem como disposiCQesapropriadas para promover a devido respeito a eases direitos:c) preparar as estudos ou relatorios queconsiderarconvenientes para 0desempenha de Buas funcoes;d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lheproporCionem informacoes sobre as medidas que adotarem em materia ded ire ito s hu rna nos je) atender as consuitas que, por meio da Secretaria-Geral daOrganiza~ao doa Estadoa Americanos, lhe formularem as Eatados-Mernbrossobre quest5eB relacionadas com as direitos humanos e, dentro de Buaspossibilidades, prestar-lhea 0assessoramento que eles the solicitaremrf) atuar com respeito as peticoes e outras comunicacoes, noexerctcio de sua autoridade, de conformidade com a disposto nos artigos44 a 5 f desta convenCaOt egl apresentar urn relatorio anual a Asaembleia-Geral da' Org ani za~ ao d os Es tad os 'A me! :'i can os.

    ARTIGO 42Os Eatados~Partes devem remeter a Comissao copia doarelatorios 'e estudoa que, em seus respectivos campos, submetemanualmente as Comissoes Executivas do Conselho Interamericano Econumicoe Social e do Conselho Interamericano de Educacao, Ciencia e Cultura, afim de que aquela vele por que se pramovam Os direitos decorrentes dasnormas economicas, aociais e sobre educacao, ciencia e cultura,constantes da Carta da Organizacao dos Estados Americ~nos, reformadapelo Pro~ocolo de Buenos Aires.

    Os Estados-Partes~nformacOes que esta lhesdireito interne aasegura adesta Canven,.ao.

    ARTlGO 43obr~gam-se a proporcionar a Comissao assolicitar sobre a maneira pela qual 0seuaplicacao efetiva de quaisquer disposicOesSegio 3 - Competencia

    ARTlGO 44Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade naogovername~al legalmente reco~ecida em urn au mais Estadas-Membros daOrganizacao. pode apreaentar a Comissao peticoes que contenhamdenuncias au queixas de violacao desta convencao por urn Estado-parte.ARTlGO 451. Todo Est ado-parte pode, no momenta do deposito do seuinstrurnento de ratificacao desta Convencao ou de adesao a ela, ou emqualquer momenta posterior, ,declarar que reconhece a competencia daComissao para receber e examinar ascomunicacoes em que urn Estado-Partealegue haver outro Estado-Parte incorrido em violacoes dos direitos

    humanos estabelecidos nesta Convencao.,2~ As COlllunicacoea feita. em virtude deste artigo s5 podem seradmitidas e examinadas se for em apresentadas por urn Estado-Parte quehaja feito uma declara~ao pela qual reconheca a referida competencia daComissao. A comissao;nio admitira nenhurna comunicacao contra urn Estado-Parte que nao haja feito tal declaracao.3. As declaracOes so~e reconhecimento de competencia podem serfeitas. para que esta vigore por tempo indefinido, por pertododeterminado ou para casos espectficQs. ,4. As declaracoes serio depositadas na Secretaria-Geral daOrganizaCao dos Estados Americanas, a qual encaminha!:'acopia das mesmasaos Estados-Membros da referida Organizacao.ARTlGO 461. Para que uma peticao au comun~cacio apresentada de acordo comos artigos 44 au 45 seja admitida pelaComissio, aera necessario:a) que hajam aido interpostoa e esgotados os recursos dajurisdicio in~erna, de acordo Com os principias de direitoint ern aci ona l ge ral men te rec onh eci dos ~b) que,s~ja apresentada dentro do prazo de seis meses, apartir da data em que a presumido prejudicado em seus direitos tenhasido notificado da decisao definitiva;cl que a ~teria ds peticao ou comunicacao nao estejapendent~ de outro proceaso de solucao internacianal; ed) que, no caso do artigo 44, a peticao contenha 0nome, anacionalidade,~a profissao,o domicilio e a asainatura da pessoa oupessoas ou do representante legal ds entidade que submeter a peti~ao.2. Aa disposicoes dasaltneas a e b do inciso 1 deate artigo naose aplicarao quando; _, - - ,. .alnao exj.stir, na legislacao interna do Estado de que setratar, 0 devido processo legal para a protecio do dire ita ou direitosque se alegne tanham sido violadosJbl nao se houver permitido ao presumido prejudicado ern seusdireitos 0 aeesso aos recursos da jurisdicao interna, ou houver sido,ele impedido de esgoti-los; e

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    c) houver demora' injustificadamencionadog recursos. na decisao sobre, osARTIGO 47A comissao declarara inadmissivel toda peticio ou eomunieacaoapresentada de acordo com o. artiqos 4~ ou 45 quando:a) nao preeneher algum dos requisitos estabelecidos no artiqo46; bl nao expuser fato~ que earacterizem violacio dos direitosgarantidos por estA convencio; ,

    c) pela exposicio do proprio, petieionariO ou do Estado, formanifestamente infundada a peticaoou comunicacio ou for evidente suatotal improcedencia; oud) for liIubst.aneialmenteanterior, ja examinada pelainternacional.

    reproducao de peticio ou eomunieacioComissao ou por out.ro orqanismoSecio 4 - ProceSBOARTIGO 48,

    1. A Comissao, ao reeeber urnapeticio ou comunicacao nil.ual sealegue violacao de qualquer dos direitoB consaqrados neata convenCao,procedera da' seguinte maneira: ' ,1 1 . 1 liIeeconh_cer a adMissibilidade da patieao ou comunieacao.solicitara informacoes ao GoVerno 'do Bstado ao qual pertenCA aautoridade apontada como responsivel pels violscio aleqada etranscrevera as partes pertinentes da peticio ou comunieacao. Asreferidas informacoes devem lIer enviadas dentro de UBI prazo razoavel,fixado pela Comissao ao considerar as circunst.incias de cada caso;bl recebidas as informacoes, ou t.ranacorrido0pra~o fixadosem que sejam elas recebidas, verificara se existem 'ou subsist.em osmotivos da peticao ou comunicacao. No caso de nio exist.irem ou naosUbsistirem, mandari arquivar 0expediente,

    'c) podera tamnem deciarar ,a. inadmissibilidade ou a'improcedencia da peticao ou comynicacao,'com base em informacao ouprava supervenient.e; ,d) se a expediente nio houver sido arquivado, e com 0fim decomprovar os fatos,.a comissao-procedera, com conhecimento das paJ:'tes,a urn exame do assunto expos to na peticao ou comunicscao'. Se fornecessaria e conveniente, s Comissao procedera a urns invest.igacao paracuja eficaz realizacao lIolicitara, a o . Est.ados interessados lheproporcionarao, todas as facilidadas necessirias; ,el podera pedir ao. Est.ados interessados qualquer informaciopertinente e receberi, sa i.so the for' aolicitado, as exposicoes.verbais ou escrit.as~ue apresentarem os lnterellsadoslef) par-se-a a disposicao das partes-int.ere.aedas, a fim dechegar a uma.soluca.o amistosa do sssunt.o, fundada no respeito acsdireitos humanos reconhecidos riestaConvencao.2. Ent.ret.anto,em casos graves e urgentes, pode ser realizadauma investigacao, mediante previo consentimento do Estado em cujoterritorio se aleque haver sido cametids a vlo1acio, t.io semente com aapresentalOao de uma peticao ou camunicacao que reuna todos osrequisitos formais de admissibllidade.

    ARTIGO 49Se lie houver ehegado a urna Bolu~io amistoaa de acordo cam asdisposicoes do inciso 1, f, do artiqo 48, a Comissao redigiri u r nrelatorio que sera encaminhado ao peticionirio e aos Est.ados-Partesnesta Convencao e, posteriormente, tranllmitido, para sua publicacao, 11.0$ecretario-Geral da Orqani~acio dos Es~ados Americanos. 0' referidorelaturio contera uma breve expolili~aodos fat.ose da soluCao alcancada.Se qualquer dss partes no caso 0 solicitar, ser-lhe-i proparcionada amais ampla informacao passivel.

    ARTlGO 501. Se nao se chegar a uma solu~io, e dentro do prazo que forfixad~pelo Estatuto da comis.io, estA ,rediqira u r n relatorio no qualexpora os fatos e suas conclus5es. Sa 0reiatorio nio represe~t.ar, notodo ou em parte, 0acordo uninime d08 membra. da Comissao, qualquerdel-espodera agregar ao referido J;'elatorio.euvoto em Beparado. TAIIIbemse agregarao ao relat.orio asexpo.icoes verbais ou escritas quehouverelllside feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, doartigo 49. ' -2. 0relatorio seri encaminhado aos Bstados interessados, aosquais naO sera facultado publica-lo.J. Ao encaminhar 0 relatorio, a Comissao pode formular asproposicoes e recomendacoes'que julqar adequadas.

    ARTIGO 511. Se no prazo de t.ri.meses, a partir da remessa aos EstadOBinteressados do relat.orio da Comissio; 0 aSBunto nio houver sidosolucionado ou submetido a decisao da ,Corte pela Comissao ou peloEstado interessado, aceitando sua compet_neia, a Comissao poderiemitir, pelo voto da maioria absolut.a dos seus membros, sua opiniao econclusoes sobre a quellt.aosubmetida i sua considera~io.2. A Comissao fara as recomendac5es pertinentes e fixari UBIprazo dentro do qual 0Est.ado deve tomar as medidas que Ihe competirempara remediar a situacao examinada. _3. Transcorrido 0 pra~ol fixado, a Comissao decidiri, pelo votoda maioria abaoluta dOs IleusmembroB, 8e 0Estado tomou ou nao medidasadequadas e se publica ou nao seu relatorio.

    CAP t T U L 0 VIIICor~e Interamericana de Direitos HumanoaSeCao 1 - organizacaoARTIGO 521., A Corte compor-se-i de sete juze., nacionais dos Estados-Membros da Organi~acao, eleit.oB a,t.It.ulo p essoal dentre juristas damais alta ,sutoridade 1II0ral, de reconhecida competencia em materia dedireitos humano., que reunam as condico.B requeridaa parao,.x.r~fc~o'das maiE! elevadall funcOes judiciais, deaeordo com.a"}.,,,J.'da''B.ta-dooqual'sejam nacionais, ou do Estado que ,011 pro~~

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    ARTlGO 531. as ju!zes da Corte serao e1eitos, em votacao secreta e pelo,voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convencio, naAssembleia-Geral da organizacao, de urna lista de candidatos propostospelos mesmos Estados. '2. Cada u rn dos Estados-Partes pode propor ate tres candidatos,nacionais do Estado que as propuser au de qualquer outro Estado-Membroda Organizacao dos Estados Americanos. Quando se propuser urna lista detres candidatas, pelo menos u r n deles devera ser nacional de Est-adodiferente do proponente.ARTlGO 541. as juizes da Corte serao eIeLtos par urn periodoe so poderao ser reeleitos urna vez. a mandato de tresdesignados na primeLra eleioio expirara ao cabo delmediatamente depois da referida eleicio, determinar-se-aona Assembleia-Ger~l, as names desses trea juizes.

    2. 0 juiz e1eito para substituir outro cujo mandato nao hajaexpirado, completara a periodo deste.3. Os juizes permanecerio em suas func5es ate 0termino dos seusmandatos. Entretanto, continuario funcionando nos casos de que )ahouverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentenca e,para tais efe'itos, nio serio lIIubstituidos pelos novas juizes eleitos.ARTlGO 55

    1. 0 juiz que for naciona1 de algum dos Estados-Partes no casosubmetido a Corte conservara 0seu dire ito de conhecer a mesmo.2. Se urn dos )ULZeS chamados a canhecer do caso for denacionalidade de urn dos EstadOIll-partes, outro Estado-Parle no casopodera designar urna pessoa de sua escolha para integrar a Corte naquaLin~de de juiz ad hoc.3. Se, dentre -os julzes chamados a conhecer do 'caso, nenhUrn forda nacionalidade dos Estados partes, cada um destes podera designar urnjuiz ad hoc.4. -----0 juiz ad hoc deve reunir as requisitos indicadas no artigo52.5. Sa varios Estados-Partes' na ConvenCao tiverem a me smainteresse no caso, serio considerados como urna so parte, para as finsdas disposicoes anteriores. Em casu de duvida, a Corte decidira.

    de seis anosdos juizestres anos.par sortaio,

    ARTlGO 56o quorum para as delLberacoes dacinco j~lzes,. Corte e constituido porAR'l'IGO 57A Comissao comparecera em todos os casos perante a Corte.ARTlGO 58

    1. A Corte tera sua ~ede no Iugar que for delerrninado, naAssembleia-Geral da Organiza~ao, pelos Estados-Partes na convencao, maspodera realizar reuni5es no territorio'de qualqu~r Estado-Membro daOrg,anizacao dos Estados AlIIericanos em que' 0 considerar conveniente pelamaioria dos seus membros e mediante previa aquiescencia do Estadorespectivo. Os Estados-Part~s na Conven~ao podem, na AsSembleia-Geral,por dais tercos dos seus vatos, mudar a'sede da Corte. 2. A Corte designara'sE;u Secretario.3. 0Secretario residira na sede da Corte e devera assistir asreuni5es que ela realizsr fora da mesrna.

    ARTlGO 59A Secretaria da Corte sera por esta estabelecida e funcionarasob a direcao do Secretario ds Corte, de acordo com as normasadministrativas da Secretaria-Geral da Organizacao em tudo a que naofor incompativelcom a independencia da Corte. Seus funcionarios serionomeados pelo Secretario-Geral da OrganizaCao, em consulta com 0Secretario da Corte.

    A CorteAssembleia-Geral eARTlGO 60elabarari seu estatuta e submete-fo-a a aprova~ao da'expedira. seu regimento.

    seqlio 2 - Competencia e FunqoesARTIGO 611. Samente os Estados-Partes e a Comi,ssao lem dire ito desubmeter caso a decisiio daCort.e.2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, enecessaria que sejam esgotados as processos previstos nos artigos 48 a50.

    ARTlGO 621. Todo Estado-Parte pode, no momento do deposito do seuinstrumento de ratificao~o desta Convencao ou de adesao a ela, au emqualquer momenta posterior, declarar que reconhece como obrigatoria, depleno direito e sem convenoao especial, a competencia da Corte em todosas casas relat.ivos a interpretacao ou aplicacao desta Convencao.2. A declaracao pode ser feita incondicionalmente, au sobcondioio de reciprocidade, par prazo determinadoou para casosespecificos. Devera ser apresentada ao Secretario-Ger'al da Organizacao,que encaminhara capias da mesma aos outros Estados-Mernbros daOrganizacao e ao Secretario dOl Corte.3. A Corte tern competencia para conhecer de qualquer casarelativo a interpretacio e aplicacao das disposicoes desta Convencaoque the seja submetida, .desde que os Estados-Partes no caso tenhamreconhecido au reconhecam a referida competencia, seja por declaracaaespecial, como preveem os incisos anteriores, seja par convencaoespecial.

    ARTlGO 631. Quando decidir que houve vlolacao de urn direito ou liberdadeprotegido nesta Convencao, a Corte determinara que se assegure aoprejudicado 0 gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinarat.ambem" se isso for procedente, que sejam reparOldas as conseqUencias damedi~ ou situacao que haja configurado a violaoao desses direitos, berncomo 0pagament.o de indeni~acao jasta, a parte lesada.2. ,Em casos de extrema gravidade e urgencia, e quando se fizernecessario evitar danos irreparaveis as pessoas, a Corte, nos assuntosde que estiver conhecendo, podera tamar as medidas provisorias queconsiderar pertinentes. Se se tratar de assunt.os que ainda naoestiverem submetidos ao seu conhecimento, podera atuar a pedido daCC41Iissao.

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    ARTlGO 641. Os Estados-Membros da Organ~zacao poderao consultar a Cortesobre a interpretacao desta Convencao ou de outros tratadosconcernentes. a protecao dos direitos humanos nos Es~dos americanos.Tambem poderao consulta-la, no que Ihes compete, 08 orgaos enurneradosno capitulo x da Carta da Orqanizacao. dos Estados Americanos, reformadapelo Protocolo de Buenos Aires. .2. A Corte, a pedido de urn Estado-Membro da Organizacao, poderaemitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leisinternas e as mencionados instrumentos internacionais.ARTIGO 65A Corte submetera a cons~deracao da A~sembleia-Geral daOrqanizacao, em cada periodo ordina~io de se8soes, um relatorio sobresuas atividades no ana anterior. De maneira especial, e com asrecomendacues pertinentes, indicara os casos em que u r n Estado nao tenhadado curnprimento a suas sent.encas,

    Seyao 3 - ProcessoARTlGO 661. A seotenca da Corte deve ser fundamentada.2. Se a sentenca nao expressar no tode auunanime dos juizes, qualquer deles tera dire ito asentenca 0 seu voto dissidente ou individual.

    em parte a opiniaoque se agregue aARTIGO 67A sent.enca da Corte sera def~nitiva e LnapeLjiveL, Em caso dedivergencia sobre 0 sentido ou alcance da sentenca, a Corte interpreta-la-a, a ped~do de qualquer das part.es, desde que a pedido sejaapresent.ado dentro de novent.a dias ~ part.ir da data da notificacao dasent.enca.

    Os Estados-Part.es na Convencao comprometem-se a cumprir ada Corte em todocaso em que forem partes.A part.e da sent.enca que det.erminar indenizacao compensat.oriaser executada no pals respectivo pelo processo interno vigent~execucao de sentencas contra 0 Estado.ARTIGO 69A sentenca da Corte deve ser notificada as part.es no caso etransmitida aos Est.ados-Partes na Convenciio.

    CAP 1T U L 0 IXDisposicoes ComunsARTIGO 701. Os juizes datorte e as membros da Comissao 90zarn, desde 0momenta de sua eleicao e enquanto durar 0 seu mandato, das imunidadesreconhecidas aos agentes diplomaticos pelo Direit.o. Internacional.Durante 0 exercicio dos seus cargos gozam, alem dis so, dus privilegiosdiplomat.icos necessarios para 0 desempenho de suas funcoes.2. Nao se podera exigir responsabilidade em tempo algum dosjuizes da Corte, nem dos membros da Comissao, por votus e opinioesemitidoB no exercicio de auas funcoes.ARTIGO 71Os cargos de juiz da Corte au de membro da Comissao saoincompativeis com outras atividades que possam afet.ar sua independenciaou imparcialidade conforme 0 que for determinado nos respect.ivosestatutas.

    ARTIGO 681.decisao2.poderapara a

    ARTIGO 72Os juizes da Cart.e e us membros da, Comissao perceberaahonorarios e despesas de viagem na forma e nas condicoes quedeterminarem os seus estat.utos, . levando em cont.a a importiincia eindependenc~a de suas funcoes. Tais honorarios e despesas de viageroserao fixados no orcament.o-programa da Organizacao das Est.adosAmericanos, no qual devem ser incluidas, alem disso, as despesas daCorte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborara 0 seuproprio projet.o de orcamento e submet.e-lo-a a aprovacao da Assembleia-Geral, par int.ermedio da Secretaria-Gera!. Eata ultima nao podera neleint.roduzir modificacoes.

    ARTlGO 73Somente por solicitacao da Comissao au da Corte, con forme acaso, cabe a Assembleia-Geral da Organizacao resolver sobre as sancoesaplicaveis aos membros da comissao au aos julzeB da Corte queincarrerem nos casos previstos nos respectivos estatut.os. Para expedirurna resolucao, sera necessaria maioria de dois tercos dos vot.os dosEstados-Membros da Organizacao, no caso dos membros da Comissao; e,alem disso, de dais tercos dos votos dos Estados-Part.es Oa Convencao,se se t.rat.ardos jui~es da Corte.PAR T E IIIDisposicoes Gerais e TransitoriasCAP t TU LOXAssinatura, Ratificacao, Reserva, Emenda, Protocolo e DenunciaARTIGO 74

    1. Eat.a Convencao fica abert.a a assinatura e a rat.ificacao auadesao de t.odos as Estados-Membros da Organizac~o dos EstadasAme.ricanos.2. A rat~ficacao desta Convencao ou a adesao a ela efetuar-se-amediante deposito de urn inst.rumento de ratificacao au de adesaa naSecret.aria-Geral da OrganizaGao dos Est.ados Americanos. Esta Convencaoent.rara ern vigor logo que onze Est.ados houverem deposi~ado as seusrespect~vos instrument.os de ratificacao ou de adesao. Com referencia aqualquer outro Est.ado que a ratificar ouque a ela aderirulLeriormente, a Convencao ent.rara em vigor na dat.a do deposit.o da seu_instrumento de ratificacao ou de adesao.3. 0 Secretario-Geral informara todos os Est.ados Membras daorganizacau sobre a entrad~em vigor da Convencao.ARTlGO 75Esta Convencao so pode ser abJet.o de reservas em conformidadecom as .disposicoes da ConvenCao de Viena sabre Direit.o dos Trat.ados,assinada em 23 de maio de 1969.ARTIGO 761. Qualquer Est.ado-Parte, d~reLament.e, e a Comissao ou a Corte,par intermedia do Secret.ario-Geral, podem submet.er a Assembleia-Geral,para a que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convencao.2. As emendas entrarao em viqor para as Est.ados que rat.ificaremas mesmas na dat.a em que houver sido d~positado a respect.iva

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    instrumento de ratificacao que corresponda ao nUmero de dois tertos dosEatados-Partes nesta ConvenCao. Quanto aos outros ESLados-Partes,entrarao em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivosinstrurnentos de ratificacao.ARTIGO 771. De acordo com a faculdade estabe1ecida no artigo 31, qualquerEstado-Parte e a Comissao podem submeter a consideraeao dos Estados-Partes reunidos par ocasiao da Assembleia-Geral, projetos de protocolosadicionais a esta Convencao, com a finalidade de incluirprogressivamente no regime de protecao da me sma outros direitas e

    liberdades.2. Cada protocolo deve estabe.1ecer as moda1idades de sua entradaem vigor e sera aplicado somente entre os Estados-Partes no mesmo.ARTIGO 781. Os Estados-Partes poderao denunciar eata Convencao depois deexpirado urn pra~o de cinco anos, a partir da data de entrada em vigorda me sma e mediante aviso previo de urn ano, notificando 0Secretario-Geral da Organizacao, 0qual deveinformar as outras Partes.2. Tal denuncia nao tera 0 efeito de desligar 0 Estado-Parteinteressado das obrigacoes contidas nesta Convencao, no que dizrespeito a qualquer ato que, podendo constituir violacao dessasobrigacoes, houver side cometido por ele anteriormente a data na qual a

    denuncia produ~ir ~feito.

    Seeao 1 -CAP t T U L 0 XID is po si co es T ra ns it or ia sComissao Interamericana de Direitos Humanos

    Ao entrar em vigor esta Convencao, 0Secretario-Geral pedirapor escrito a cada Estado-Membro da Organizacao que apresente, dentrode u r n prazo de noventa dias, seus. candidatos a membra da ComissaoInteramericana de Direitos Humanos. 0 secretario-Geral preparara umalista por ordem alfabetica do's candidatos apresentad09 e a encaminharaaos Estados-Membros da Organizacao palo menos trinta dias antes daAssemb1eia-Geral seguinte .

    ARTlGO 80A eleicao dos membros da comissao far-se-a dentre oscandidatos que figurem na lista a que se refere 0 artigo 79, parvotacao secreta da Assembleia-Geral, e serao declarados elei~os oscandidatos que obt.iverem maior nllinerode votos e a maioria abaoluta dosvotos dos representantes dos Estados-Membros. Se, para eleger todos osmembros da Comissao, for necessario realizal': varias votacOes. seraoeliminados sucessivamente.na forma que for determinada peiaAssembleia-Ger'al, os candidatQs que receberem manor niimero de votos.

    ARTIGO 79

    segao 2 - Corte Interamericana de Direitos HumanosAR'l'IGO 8"lAo entrar em vigor esta Convencao,o secretario-Geralsolicitara par escrit.o a cada Estado-parte.que apresente, dentro de umprazo de: noventa dias, seus candidat