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PARTE I

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INHACUÁUAS

PARTE I

Inhacuáuas

Artigo 1.° Há neste distrito de Tete mambos, inha- cuáuas, fumos e chuangas que são reconhecidos por este Governo.

a) Os mambos não têm interferência na administra- ção das terras.

Art. 2.0 O inhacuáua ou fumo é um delegado do Go- verno, imediatamente subordinado ao administrador da circunscrição. Desempenha o seu lugar emquanto ser- vir a contento do Governo.

Art. 3.° O inhacuáua ou fumo é de sucessão here- ditária, segundo os usos e costumes indígenas, e não pode ser deposto pelo povo.

Art. 4.0 Os privilégios do inhacuáua são os que lhe conferem os usos e costumes indígenas.

§ único. O inhacuáua é isento do pagamento de im- posto de capitação de todas as mulheres, menos uma, que pagará como preito de homenagem.

Art. 5.° Junto de cada inhacuáua há um conselho, da sua escolha, formado pelos homens mais velhos e de maior respeitabilidade das terras, que se chamam «se- cretários» e que têm por dever orientar o procedimento do inhacuáua, e no impedimento deste, ser interme- diário entre êle e o administrador ou seu representante legal.

a) Este conselho, ou qualquer dos seus membros, têm obrigação de informar o administrador de quais- quer actos que o inhacuáua pratique, contrários ao seu dever e aos interesses do Estado e do povo, tornan- do-se solidários nas responsabilidades em que o inha- cuáua vier a incorrer, se não cumprir este preceito;

b) Além dos secretários, pode o inhacuáua, na reso- lução de quaisquer questões, ouvir o conselho dos in-

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dunas, que são indivíduos nomeados pelo inhacuáua, que se recomendem pela idade e respeitabilidade em consequência de serviços prestados.

Art. 6.° Todos os inhacuáuas ficam obrigados a cum- prir os seguintes deveres, pelos quais são responsáveis:

a) A manter a ordem nas suas terras, b) A velar pela boa conduta, em geral, da sua gente; c) Ao fornecimento rápido, quando lhes for ordenado,

de homens, tanto para a defesa do território e debela- ção de desordens ou rebeliões, como para trabalhado- res ou para outras necessidades do distrito, nos termos do regulamento do trabalho indígena e do das circuns- crições;

d) A participar imediatamente quaisquer ocorrências extraordinárias, tais como: crimes ou tentativas de cri- mes, comuns ou políticos, falecimentos ou desapareci- mentos suspeitos ; qualquer doença com carácter epidé- mico ou suspeito, quer seja entre gente da sua área, quer entre o gado existente nas terras; auxiliar a aber- tura de novos estabelecimentos comerciais ou indus- triais de que venham a ter conhecimento; os nascimen- tos e óbitos: os contratos de casamento, segundo os usos da região e tudo o mais que julgarem digno de menção ,

e) A não permitir entre a gente da região em que exercem autoridade, o comércio de bebidas tóxicas e inebriantes;

f) A proibir o comércio de venenos, bem como a prática de bruxarias e adivinhações;

g) A conhecer e a vigiar os indígenas estranhos à gente do inhacuauado;

h) A dar facilidades de transito, protegendo-os de quaisquer assaltos, aos indígenas que vão do Nyassaland para a Rodésia ou da Rodésia para o Nyassaland;

i) A apresentar ao administrador ou seu represen- tante todos os indígenas que desejem vir estabelecer residência dentro do inhacuauado;

j) A comunicar ao administrador ou seu delegado a permanência nas terras, de qualquer europeu que não tenha nelas residência;

/) A fiscalizar entre os indígenas o cumprimento dos preceitos do regulamento de caça ou quaisquer outros de que se lhes dê conhecimento;

m) A cumprir todas as ordens que lhes forem dadas ou mandadas dar pelo administrador e pela forma que lhes fôr indicada;

n) A apreender e isolar todo o gado que apareça nas terras, vindo de proveniência suspeita ou proibida, par-

ticipando imediatamente o facto ao administrador para este providenciar;

o) A tomar conhecimento da existência de criminosos nas terras para os entregar ao administrador;

p) A desempenhar quaisquer outros serviços de in- teresse público que lhes sejam determinados, embora aqui não especificados.

Art. 7.0 Os inhacuáuas, dentro das áreas das terras a seu cargo, devem auxiliar por todos os meios ao seu alcance a captura de criminosos de qualquer espécie.

Art. 8.° Os inhacuáuas terão, além dos seus secre- tários, o número de polícias que julguem necessários ou indispensáveis para os auxiliarem no cumprimento das suas obrigações.

Art. 9.0 Os inhacuáuas podem julgar todas as ques- tões civis (milandos) entre indígenas do inhacuauado, com excepção das do divórcio, havendo o direito de apelação para o administrador.

§ único. Quando a questão seja entre indígenas de circunscrições diferentes, pertence a resolução ao admi- nistrador da circunscrição em que viva o indígena contra quem se fez a queixa.

Art. 10.° Os inhacuáuas devem atender, sem perda de tempo, todas as questões que lhes forem apresen- tadas, providenciando para que se faça justiça sem demora.

Art. 11.° Os inhacuáuas não podem impor a pena de multa nem de prisão a nenhuma das partes que lhe sujeita algum milando, devendo, no caso de falta de respeito ou de desobediência às suas ordens, apresentar os delinquentes ao administrador para este os julgar e punir, ou ao chefe do posto, quando para tal fim esti- ver autorizado.

Art. 12.0 Os inhacuáuas devem tomar conhecimento de todos os crimes dentro da área da sua respectiva jurisdição, mas não podem julgá-los, devendo pronta e facilmente relatar ao administrador os factos e ordenar a prisão dos pretendidos criminosos e das pessoas sus- peitas ou coniventes.

Art. 13.° Os inhacuáuas podem ordenar a prisão de qualquer indígena desordeiro, ou que altere com frequên- cia o sossego do povo, mandando-o apresentar ao admi- nistrador ou chefe do posto para aquele o julgar e punir.

Art. 14.° Os inhacuáuas têm poder para investigar de todos os actos dos indígenas seus subordinados, a fim de, conscienciosamente, poderem informar o admi- nistrador ou chefe do posto, quando lhes peça quais- quer esclarecimentos.

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Art. 15.° Os inhacuáuas têm direito de reúnir os in- dígenas das suas terras que sejam necessários, para limpar e abrir estradas e fazer reconstruir as suas po- voações, bem como para abrir poços ou executar quais- quer trabalhos de interesse comum, serviços estes que serão equitativamente distribuídos pelos indígenas váli- dos do inhacuauado sem que nenhum deles se possa recusar.

Art. 16.0 Os inhacuáuas deverão evitar que os indí- genas da sua área vão para as colónias inglesas visinhas e quando o queiram por curto prazo de tempo, empre- garão os meios para que esses indígenas peçam a de- vida licença de que serão portadores.

Art. 17." Os inhacuáuas têm obrigação de instruir a gente do inhacuauado sobre os seus direitos e deveres e assim, reunindo os chefes de povoação e de família, deverão dizer-lhes:

1.° Que os indígenas que morram ou que se inutili- zem por desastre, por motivo de serviço dos patrões, têm direito a compensações;

2.0 Que aos indígenas que venham à sede da comarca (Tete) para deporem como testemunhas em qualquer processo, têm direito a uma indemnização em dinheiro, correspondente aos dias de viagem e demora, e à sua alimentação durante o tempo de ausência;

3.° Que os chefes de família são obrigados a mandar os filhos às escolas do Estado, quando as haja, para aprenderem a falar, lêr e escrever português e apren- derem um ofício;

4.0 Que todos os indígenas do sexo masculino de mais de 14 anos são obrigados a ter um bilhete de iden- tidade que custa $5O para sua identificação, o que é de importância nas questões de espólios e compensações e para reconhecimento de criminosos, evitando prisões injustas, etc.; 5.° Que todos os indígenas devem andar decente- mente cobertos, com seus panos vestidos, muito princi- palmente quando tenham de ir à vila de Tete, sedes das circunscrições ou em quaisquer festas nas povoações; 6.° Quais os salários e alimentação a que têm direito os indígenas e que a Junta Local do Trabalho tiver de- terminado e que castigos sofrem se fugirem do trabalho, necessário ao homem para viver e sustentar a família e para bem e prosperidade do distrito.

7.0 Que é proibido ao indígena a posse de armas e pólvora, sob pena de rigoroso castigo;

8." Que as mulheres grávidas nos últimos três meses e dois meses depois do parto, não trabalham;

9.0 Que as mulheres só trabalham em colimas, apanha de arroz, de amendoim e outros serviços leves e não trabalham ao domingo, tendo sempre direito a ração;

10.° Que os indígenas podem vender os géneros da sua colheita ou frutos das suas árvores a quem quizer, a não ser que o Governo, por motivo de fome ou es- cassez, determine que a venda se faça só na região, devendo sempre os inhacuáuas aconselhar os indígenas a que guardem o mantimento necessário para as fa- mílias até às colheitas;

11.° Que o mussôco é sempre cobrado em dinheiro que a lei determina, estando dele dispensados os velhos, os inválidos e menores ;

12.0 Que o pagamento aos colonos pelo seu trabalho é sempre em dinheiro;

13.° Que todos os chefes de família são obrigados a participar logo ao inhacuáua os filhos que nascem e pessoas de família que morrem, para conhecimento do administrador;

14.° Que os indígenas devem obedecer e respeitar o inhacuáua, dando-lhe conhecimento de tudo, para este os proteger perante o administrador, procurando o bem- -estar deles, e melhorar as condições da vida indígena e tomarem-se medidas convenientes para desenvolver a região, cultivando as terras, criando gado e animais do- mésticos, explorando indústrias, aproveitando, emfim, os seus recursos naturais.

PARTE II

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CHEFES DE POVOAÇÃO

PARTE II

Chefes de povoação

Artigo 1.° Chefe de povoação é o indígena proprie- tário dela e senhor das palhotas que estão dentro da mesma, ou tutor do herdeiro do chefe durante a meno- ridade daquele.

Art. 2.° O herdeiro menor da chefia da povoação só pode ser emancipado pelo régulo e assumir a sua posi- ção de chefe quando chegar ao estado de poder casar e constituir família.

Art. 3.° O chefe de povoação, quando não seja mero tutor, é dono absoluto de toda a propriedade pertencente à povoação (quando não seja propriedade particular de qualquer indivíduo nela residente estranho à família do chefe). A propriedade das casas de sua família está à guarda e a cargo do chefe de povoação, que pode fazer dela o uso que entender para satisfação das suas necessidades pessoais, para hospedagem de visitantes ou para qualquer outro fim geral da povoação; podendo usá-la, trocá-la, empenhá-la, ou de qualquer forma alie- ná-la em proveito comum da família, mas nunca em proveito de outrem sem ficar estabelecida a obrigação de restituição da propriedade ou do seu valor equiva- lente.

Art. 4.0 O chefe de povoação resolve as questões que digam respeito a esta e tem obrigação de conser- var separada a propriedade de cada casa da mesma povoação.

Art. 5." O chefe de povoação, quando mero tutor, administra a propriedade em geral durante a menori- dade do herdeiro e vela pela propriedade de estranhos á família que habitarem na mesma povoação, em be- nefício deles ou dos herdeiros, quando tenham fale- cido.

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Art. 6.° O chefe de povoação pode ter uma ou mais povoações.

Art. 7.° Os indígenas de qualquer sexo ou idade que residam numa povoação, estão sob a vigilância do chefe, a quem devem obediência.

Art. 8.° Todos os indígenas residentes na povoação são considerados menores, e por isso não têm capaci- dade para alienarem a propriedade da casa ou fazerem contratos sem consentimento do chefe da povoação, sendo nulos todos os contratos ou encargos contraídos pelos referidos indígenas quando o chefe não tenha consentido ou intervindo neles.

§ único. Não ficam compreendidos neste artigo os homens casados, viúvos ou varões adultos, não aparen- tados com o chefe, os quais são considerados maiores para os efeitos de contratos, prejuízos e crimes, e aptos para demandarem ou serem demandados em juízo, no que respeita a transacções, negócios ou actos sobre propriedade particular.

Art. 9.° Os chefes de povoação são responsáveis para com os régulos e para com o administrador pela boa conduta dos indivíduos que habitam a sua povoação, e são civilmente responsáveis por quaisquer contratos, multas impostas, injúrias cometidas por qualquer desses habitantes, quando estes obrem como seus agentes por suas instruções, ou em seu proveito, sejam ou não tais indivíduos seus parentes.

Art. 10.° Os chefes de povoação têm atribuições po- liciais dentro do recinto da mesma e são autorizados a prender ali qualquer indígena que tenha cometido, ou haja fundadas suspeitas de tentar cometer qualquer crime contra as pessoas ou propriedades, que fizer dis- túrbios ou desprezar a autoridade do chefe, devendo conduzir sem demora à presença do seu régulo os indi- víduos presos, com a exposição da causa que deter- minou a prisão.

Art. 11.° Os chefes de povoação devem prender imediatamente qualquer indivíduo que introduza nas suas povoações bebidas tóxicas ou inebriantes, das que estiverem proibidas por lei, e entregá-lo sem demora ao respectivo régulo, com a exposição do caso e, quando possível, com a bebida introduzida, que devem também apreender.

§ único. No caso em que a pessoa que introduziu a bebida não esteja sujeita às leis dos indígenas, o facto deve ser imediatamente participado ao administrador.

Art. i2.° Os chefes de povoação podem aplicar cas- tigos corporais moderados aos membros da sua família,

para correcção de faltas, manter a paz e a ordem, ou por qualquer outra causa justa, abstendo-se de tal castigo para com os indivíduos estranhos à família, mo- radores na mesma povoação, excepto no caso de força maior, como o da necessidade de repressão imediata.

Art. 13.° Todo o chefe de povoação ou tutor encar- regado da guarda de pessoas, povoação ou propriedade, que pratique actos de loucura ou prodigalidade, ou que, por qualquer outra forma, mostre a sua incapacidade pode, por determinação do administrador, quando pro- vadas as alegações feitas a tal respeito, ser suspenso das suas funções e interdito, sendo a propriedade e a família colocadas sob a administração de pessoa com- petente nomeada pelo administrador.

Art. 14.° O administrador pode investir uma mulher no cargo de chefe de povoação, sempre que assim o entenda.

§ único. As atribuições e deveres de mulheres chefes de povoação são as mesmas que neste regulamento ficam consignadas para os chefes de povoação em geral.

Art. 15.° Numa povoação todos os indígenas são: ou chefes de povoação, maiores, ou dependentes de um chefe de povoação, menores.

§ único. Exceptuam-se desta regra os indígenas de que trata o parágrafo único do artigo 8.°