Pl 1710 16 obriga empresas de eventos a contratarem seguro para seus frequentadores - belo
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Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA "Deus seja Louvado"
Praça Frei Pedro Palácios, s/n Prainha Vila Velha/ES CEP 29.100-500
Contatos 3349-3257 email [email protected]
PROJETO DE LEI Nº _____/2016
OBRIGA AS EMPRESAS BEM COMO SEUS PROPRIETÁRIOS E SEUS PRODUTORES QUE REALIZAM EVENTOS ARTÍSTICOS, RECREATIVOS, CULTURAIS OU ESPORTIVOS NO QUAL O INGRESSO É PAGO, A DISPONIBILIZAR AO ESPECTADOR OU PARTICIPANTE DESSES EVENTOS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DESTINADO À COBERTURA DE DANOS PESSOAIS QUE LHES POSSAM SER CAUSADOS NESSES EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
legal de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as empresas, bem como seus proprietários e seus promotores que realizam eventos artísticos, recreativos, culturais ou esportivos no qual o ingresso é pago, obrigados a disponibilizar ao espectador ou participante desses eventos seguro de responsabilidade civil destinado à cobertura de danos pessoais que lhes possam ser causados nesses eventos, tais como acidentes, incêndios e explosões por gás ou outros materiais inflamáveis. Art. 2º A cobertura de danos pessoais assumidos pela sociedade seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas, se referem a todos os sinistros abaixo elencados: I – Morte acidental; II – Os acidentes em geral; III – Invalidez permanente total ou parcial por acidente; IV – Despesas médicas, hospitalares e odontológicas; V – Auxílio funeral.
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Parágrafo único. Não deverá existir distinção entre os sinistros ofertados pelas seguradoras, desta forma, todas as seguradoras deverão oferecer como cobertura no mínimo os itens descritos nesta Lei. Art. 3º O segurado e beneficiário do seguro instituído por esta Lei será o espectador ou participante portador do ingresso ou do bilhete, a partir do momento em que este ingressar no local do evento. Parágrafo único. Em caso de morte do segurado, são beneficiários do seguro seus herdeiros legais, sendo que, nos casos admitidos pela legislação previdenciária e pelo Código Civil, a companheira se equipará à esposa. Art. 4º As indenizações por invalidez permanente e o reembolso por despesas de assistência médica e suplementar relativas ao seguro instituído por esta Lei serão pagos pela respectiva sociedade seguradora diretamente ao segurado e beneficiário. Art. 5º A existência do seguro instituído por esta Lei deverá ser informada de forma prévia e ao longo da divulgação do evento, bem como no local da sua realização, impresso no ingresso e por meio de cartazes afixados em locais de fácil visualização ao público. Art. 6º Para a contratação e efetivação do seguro, a casa de show ou espetáculo deverá estar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes para o funcionamento da mesma.
Art. 7º A casa de show ou espetáculo tem total liberdade para escolher a seguradora para a realização do evento. Art. 8º A administração pública direta e indireta não está obrigada as condições previstas nesta Lei para realização dos eventos públicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 04 de julho de 2016.
BELARMINO NUNES FILHO
VEREADOR –PRB
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JUSTIFICATIVA
Há muito o Legislativo avança cada vez mais em todos os aspectos que têm por
objetivo proteger o cidadão em todas as suas atividades, incluindo o lazer. No setor
de eventos, não poderia deixar, igualmente, de evoluir. Urge regulamentar o amparo
aos frequentadores de diversos eventos, que se encontram reféns do investimento
feito pelo organizador do evento ou da adversidade do acaso.
Nas passagens de ônibus intermunicipais, já se pode observar o exemplo de
cobrança do seguro, que, inclusive, pode ser facultativa, uma vez que possuem
também o Seguro DPVAT. Nessa modalidade, o valor do prêmio é desvinculado do
preço da passagem, sendo o comprovante específico individualizado.
No que concerne aos eventos públicos, igualmente ocorrem inúmeros sinistros tanto
de pequeno como de médio porte, nas diversas estatísticas, em todas as esferas
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, a nos indicar a necessidade de tal
providência.
Comparativamente, temos dois casos similares de muitas perdas de vidas por
incêndio em diferentes locais a nos convidar para reflexão. Em 30 de setembro de
2004, ocorreu um incêndio na Boate Cromagnon, em Buenos Aires, deixando 194
vítimas fatais. Por falta de seguro, os familiares, os cônjuges e os descendentes não
receberam nenhuma indenização, bem como não a receberam as vítimas de menor
gravidade. Em 27 de janeiro de 2013, 242 pessoas perderam a vida na boate Kiss,
de Santa Maria, somando-se a esse número outras dezenas de vítimas com
sequelas para a vida toda. Nenhuma dessas pessoas terá indenização confirmada
por enquanto, igualmente por falta de seguro, sendo necessária a apuração de
responsabilidade, o que sempre é muito moroso e intempestivo para as
necessidades de quem sofreu o dano.
Existem, também, inúmeros casos de maus tratos por parte de seguranças
desqualificados em boates, cujas agressões são de difícil comprovação por parte das
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vítimas. Mas, com o seguro, as vítimas ou seus familiares poderiam fazer frente a
alguma despesa médica, a danos menores e até mesmo ao óbito.
Em 24 de novembro de 2013, Ewerton Leandro de Castro Nogueira, de 25 anos, foi
morto depois de ser espancado por seguranças dentro da boate Vitrini Show e
agredido por desafetos no perímetro do evento, na Vila Matilde, Zona Leste de São
Paulo. Igualmente, muitos distúrbios como brigas individuais ou de grupos levam
pessoas, muitas vezes inocentes, a terem sua integridade física violada.
Em outro exemplo sobre os perigos aos quais a população está exposta, no carnaval
de Santa Maria, ainda e sempre traumatizada pelo 27 de janeiro de 2013, desabou o
teto do Clube Recreativo Dores, deixando dezesseis pessoas feridas. Há pouco
tempo, em um parque de diversões, quatro pessoas ficaram feridas na noite de 25
de fevereiro de 2014 no Golden Park, na cidade de Salvador, quando um brinquedo
se soltou. Fraturas, torções e cortes também são corriqueiros em eventos, sem que
haja a possibilidade de ressarcimento, caso incorra em despesas médicas
particulares por falta de atendimento no local ou serviço público.
Por fim, existem exemplos de outros países nos quais psicopatas adentram eventos
comuns ou especiais com intuito único de ferir ou matar pessoas, o que,
infelizmente, pode também acontecer em nossa Cidade.
A Câmara Municipal é pioneira na prevenção e na aprovação de legislação que
protege seu cidadão. Agora é hora de lhe oferecer mais essa opção para sua plena
segurança de lazer.
Vila Velha, 04 de julho de 2016.
BELARMINO NUNES FILHO VEREADOR –PRB