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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP C C â â m m a a r r a a E E s s p p e e c c i i a a l l i i z z a a d d a a d d e e E E n n g g e e n n h h a a r r i i a a d d e e S S e e g g u u r r a a n n ç ç a a d d o o T T r r a a b b a a l l h h o o C C E E E E S S T T R R e e u u n n i i ã ã o o O O r r d d i i n n á á r r i i a a n n º º 1 1 1 1 6 6 3 3 0 0 / / 0 0 1 1 / / 2 2 0 0 1 1 8 8 Local: Espaço Técnico – Cultural – Sede Angélica Endereço: Av. Angélica, 2364 – São Paulo/SP

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

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116ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE

SEGURANÇA DO TRABALHO

O R D E M D O D I A

Data: 30/01/2018

Horário: 13h00min Local: Centro Técnico-Cultural do Crea-SP - Avenida Angélica, 2364 – Consolação –

São Paulo – SP

I. Verificação do quórum;

II. Eleição do Coordenador e Coordenador Adjunto;

III. Leitura, apreciação e aprovação da súmula da sessão ordinária anterior;

IV. Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas;

V. Comunicados:

VI. Apresentação, discussão e apreciação da pauta:

VI.1 – Julgamento dos processos

VI.2 – Relações de solicitação de interrupção de registro: nº 38/2018 – UGI São

José dos Campos (02) registros; nº 1548/17 (02) registros e nº 1067/17 (01)

registro – UGI Taubaté; nº 04/17 (01) registro – UGI Campinas; Nº 50/2017 (01)

registro e nº 36/17 (01) registro – UGI Jundiaí; nºs 01, 02 e 03/17 (01) registro

cada – UGI Oeste e nº 353/17 (01) registro – UGI Araraquara.

VI.3 – Processo C-1204/17 – atividades a serem fiscalizadas consoante DN-111

VI.4 – Minuta de Instrução sobre ad-referendum de dupla e tripla responsabilidade

técnica por empresa

VII. Apresentação, discussão e apreciação de propostas e processos extra pauta;

VIII. Outros assuntos:

VIII.1 – Indicação para Homenagens do Mérito do sistema Creas/Confea.

Eng. Civ. e de Seg. Trab. Hirilandes Alves

Crea-SP nº 0600242905

Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho

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SSÚÚMMUULLAA

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SÚMULA DA 115ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA

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Data: 12 de dezembro de 2017 1 Local: Auditório do 4º Andar - Centro Técnico-Cultural do Crea-SP - Avenida Angélica, 2 2364 – Consolação – São Paulo – SP. 3 Coordenação: Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Hirilandes Alves. 4 Início: 13h00mim. 5 Término: 15h00min. 6 7 PRESENTES: 8 Eng. Ind. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos; 9 Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa; 10 Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Hirilandes Alves; 11 Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Maria Amália Brunini; 12 Eng. Metal. e Eng. Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva 13 Eng. Civ. e Seg. Trab. Celso Atienza – representante do Plenário. 14 15 AUSÊNCIA JUSTIFICADA: Não houve. 16 17 AUSÊNCIA (NÃO JUSTIFICADA): Não houve. 18 19 CONVIDADOS PRESENTES: Não houve. 20 21 APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO: Agente Administrativo Jair S. Anjos e 22 Assistente Técnico Arq. Urb. Gustavo A. Schliemann.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 23 24 ORDEM DO DIA .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 25 ITEM I. Verificação do Quórum: Após atendimento do quórum regimental deu-se 26 início à 115ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do 27 Trabalho – CEEST às 13h00min sob a coordenação do Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. 28 Hirilandes Alves, que agradeceu a presença dos Srs. Conselheiros e do apoio do corpo 29 funcional.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 30 ITEM II. Leitura, apreciação e aprovação da súmula. A súmula da sessão ordinária 31 nº 114, de 21/11/2017, foi apreciada. Não houve proposta de alteração com relação ao 32 texto divulgado, passando-se então a ser votada na forma que foi apresentada. Votaram 33 favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, 34 Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. 35 Hirilandes Alves, Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Maria Amália Brunini e Eng. Metal. e Eng. 36 Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários e não houve abstenções.-. 37 ITEM III. Leitura de extrato de correspondências recebidas e expedidas. Não 38 houve.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 39 ITEM IV. Comunicados: O Cons. Gley Rosa manifesta seu entendimento sobre a 40 necessidade de discussão sobre o caso dos técnicos de segurança do trabalho presentes 41 nos processos com número de ordem 11, 14, 15 e 17. Solicita expedição de memorando 42 questionando as providências adotadas pelo jurídico do Crea-SP em razão dos processos 43 administrativos tramitando na CEEST/Crea-SP.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-44 Coord. Hirilandes: esclarece que os processos que versam sobre os técnicos de 45 segurança do trabalho vem sendo dirigidos ao jurídico do Crea-SP e retornam com 46 parecer informando encontrar-se o processo judicial em fase recursal de Embargos de 47 Declaração. Face à manifestação será solicitada cópia do instrumento recursal.-.-.-.-.-.-.- 48 ITEM V. Apresentação e discussão da pauta:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 49

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Julgamento dos processos da pauta: os Conselheiros da CEEST foram questionados sobre 1 a existência de destaques na pauta distribuída. A mesa destacou os itens de ordem nº 2 2 e 4 do item V.3 da pauta, relação de interrupção de registro profissional nº 01/17 3 advinda da UGI Sorocaba. O Cons. Gley Rosa destacou os processos de ordem 11, 13, 4 14, 15 e 17 do item V.1.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 5 ITEM V.1 Processos não destacados – O Coordenador da reunião, então, passou para 6 a votação dos processos pautados e não destacados, julgando-os em bloco na forma 7 como se apresentaram. Todos os processos não destacados foram aprovados em bloco, 8 votando favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elio Lopes dos 9 Santos, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Eng. Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Civ. e Eng. 10 Seg. Trab. Hirilandes Alves, Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Maria Amália Brunini e Eng. 11 Metal. e Eng. Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva, não havendo abstenções ou votos 12 contrários.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 13 Os desfechos dos processos não destacados mantiveram-se conforme apresentados na 14 pauta divulgada, ou seja, da seguinte forma:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 15 Ordem 01 – Processo A-1380/1995 V9 T1 - Interessado: DOV KOREN (ref. 16 Decisão CEEST/SP nº 300/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) 17 Indeferir a regularização do registro da ART nº 92221220160870232, posto que há 18 incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais detidas pelo 19 interessado; B) Comunicar o interessado do trâmite processual referente ao processo 20 administrativo; e C) Após a declaração do trânsito em julgado do presente, iniciar processo 21 específico e independente deste, em nome do interessado, visando autuar o profissional por 22 infringência à alínea “b” do artigo 6º da Lei Federal 5.194/66, conforme o desfecho do caso.”;-.-.-. 23 Ordem 02 – Processo C-6/1990 V9 A V12 – Interessado: FACULDADES 24 INTEGRADAS D. PEDRO II (ref. Decisão CEEST/SP nº 301/17): “DECIDIU aprovar o 25 parecer do Conselheiro relator por: A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho 26 (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados em 27 engenharia de segurança do trabalho egressos da 14ª Turma – 03/05/16 a 26/10/16, que 28 solicitarem seu registro profissional no Crea-SP; e B) Na hipótese do item A), com relação às 29 atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as 30 atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da 31 Resolução 359/91 do Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 32 Ordem 03 – Processo C-89/2010 V5 E V6 – Interessado: CENTRO 33 UNIVERSITÁRIO FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ (ref. Decisão CEEST/SP nº 302/17): 34 “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) Conceder o título de engenheiro(a) de 35 segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e 36 arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da Turma 2014-A – 37 11/03/14 a 01/09/15, da Turma 2014-B – 05/08/14 a 16/12/15, 2015-A – 03/03/15 a 23/06/16 e 38 2016-A – 08/03/16 a 27/06/17, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP; B) Na 39 hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, 40 poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto 41 Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e C) Solicitar à UGI competente 42 que verifique as informações e a instrução processual, zelando para que haja compatibilidade e 43 integralidade das informações antes do envio à Câmara nas próximas análises.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 44 Ordem 04 – Processo C-228/2016 – Interessado: UNIVERSIDADE DO VALE DO 45 PARAÍBA (ref. Decisão CEEST/SP nº 303/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro 46 relator por: A) Cadastrar o curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, 47 promovido pela Universidade do Vale do Paraíba – Univap; B) Conceder o título de engenheiro(a) 48 de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e 49 arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da 1ª Turma – 50 mar/14 a out/15, que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea-SP; e C) Na hipótese do 51 item B), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá 52

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atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 1 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 2 Ordem 05 – Processo C-335/2011 V2 – Interessado: FACULDADE PITÁGORAS 3 DE JUNDIAÍ (ref. Decisão CEEST/SP nº 304/17): “DECIDIU aprovar o parecer do 4 Conselheiro relator para que a Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho 5 conceda atribuição e registre os egressos da Turma 2016 – 28/03/16 a 02/03/17, pois é turma já 6 finalizada: Titulo: engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos 7 profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados que solicitarem seu registro profissional junto 8 ao Crea-SP; Atribuição: em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, atribuir aos seus 9 egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do 10 artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea. Mas que comunique a Instituição que, as novas turmas 11 só serão analisadas se estiverem dentro do Parecer 19/87 Conselho Federal de Educação – CFE.”;- 12 Ordem 06 – Processo C-864/2017 – Interessado: FÁBIO EUGÊNIO DA SILVA 13 (ref. Decisão CEEST/SP nº 305/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator: para 14 dirimir a descabida dúvida do CB, que seja realizado ofício informando que o profissional 15 interessado tem atribuições pela Lei nº 7410/85, regulamentada pelo Decreto Federal nº 16 92530/98, pelas Resoluções nº 359/91 e 489/98, ambas do Confea, para projetar sistemas de 17 proteção contra incêndio e especificar, controlar e fiscalizar os sistemas de proteção contra 18 incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência, bem como inspecionar (estudar) as 19 condições de segurança das instalações e equipamentos com vista especialmente de proteção 20 contra incêndio.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 21 Ordem 07 – Processo E-5/2015 – Interessado: L. N. C. J. (ref. Decisão CEEST/SP 22 nº 306/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por, em conformidade com a 23 sugestão da CPEP e relatoria de vistas, voto pelo arquivamento do processo e continuidade da 24 tramitação conforme determinação a Res. 1.004/03 do Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-25 .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 26 Ordem 08 – Processo E-96/2015 – Interessado: R. C. T. P. (ref. Decisão CEEST/SP 27 nº 307/17): “DECIDIU apreciar a deliberação da CPEP que recomenda o arquivamento do 28 processo em nome do profissional Eng. Prod. Mec. e Seg. Trab. Renato Calorio Torres Pereira.”;-.-29 .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 30 Ordem 09 – Processo F-1649/2017 – Interessado: SERTUBA ENGENHARIA E 31 CONSULTORIA LTDA. ME (ref. Decisão CEEST/SP nº 308/17): “DECIDIU aprovar o 32 parecer do Conselheiro relator por: A) Ratificar o registro da empresa concedido pela CEEC; e B) 33 Acatar, no âmbito da CEEST, a indicação do profissional Eng. Amb. e Seg. Trab. Humberto Avila 34 Cruz, na condição de responsável técnico pela engenharia de segurança do trabalho realizada pela 35 empresa. Não há restrições para o objeto social da empresa na condição das responsabilidades 36 técnicas analisadas no âmbito da engenharia de segurança do trabalho.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 37 Ordem 10 – Processo SF-250/2017 – Interessado: ROSANGELA CARVALHO DO 38 AMARAL STEVANATO (ref. Decisão CEEST/SP nº 309/17): “DECIDIU aprovar o parecer 39 do Conselheiro relator por: A) Manter o auto de infração – AI nº 3727/17 lavrado contra a 40 profissional Eng. Civ. e Seg. Trab. Rosangela Carvalho do Amaral Stevanato ao deixar de registrar 41 a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devida pelo exercício da função de Engenheira de 42 Segurança do Trabalho junto à Prefeitura do Município de Bauru; e B) Pela sequência da tramitação 43 consoante Res. 1.008/04 do Confea.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 44 Ordem 12 – Processo SF-6/2017 ORIGINAL E V2 – Interessado: ARGENOR 45 CHAVES FILHO (ref. Decisão CEEST/SP nº 311/17): “DECIDIU aprovar o parecer do 46 Conselheiro relator por: A) Tomar conhecimento da denúncia contra o profissional Eng. Prod. e 47 Seg. Trab. Argenor Chaves Filho, não acolhendo-a, posto que não se caracterizou o exercício da 48 profissão no caso em tela que pudesse ensejar em infração de natureza ética; e B) Iniciar as 49 apurações rotineiras quanto à verificação do registro das ARTs competentes para os trabalhos 50 profissionais realizados tanto para com o Sindicato quanto para a atuação junto ao judiciário. Caso 51 haja regularidade, arquivar o presente. Caso contrário, que sejam tomadas as providências 52

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necessárias da alçada da fiscalização com relação ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/77, conforme 1 os casos se apresentem.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 2 Ordem 16 – Processo SF-887/2012 – Interessado: CREA-SP (ref. Decisão 3 CEEST/SP nº 315/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) 4 Preliminarmente, retornar para o GTT Acidentes da Construção Civil da CEEC, recomendando que a 5 Civil instaure processo específico e independente de natureza ética contra o profissional Eng. Civ. 6 Carlos Eduardo Haikel, responsável maior pelas obras, uma vez que há indícios de que o mesmo 7 infringiu o Código de Ética Profissional no momento em que descuida com as medidas de 8 segurança do trabalho sob sua responsabilidade, concorrendo para o acontecimento do sinistro e 9 pondo em risco a vida dos operários envolvidos, bem como é omisso ao deixar de paralisar a obra 10 com alterações não previstas no projeto original, pondo em risco, ainda, o meio ambiente; B) 11 Recomendar, ainda, celeridade na relatoria e decisão, esforçando-se para que o processo não 12 recaia em prescrição do poder fiscalizatório; C) Após decisão da CEEC, que o processo seja dirigido 13 à fiscalização do Crea-SP para apurações cabíveis sobre a profissional Eng. Civ. e Seg. Trab. Maria 14 Angélica Barbosa Munuera, visando apurar se ela realmente figurava como responsável pela área 15 de segurança do trabalho na empresa Usina Batatais à época do acidente, como aponta a 16 identificação do quadro técnico e a cargo de quem recaia a responsabilidade da segurança do 17 trabalho pelos funcionários das empresas contratadas. De acordo com as informações obtidas a 18 fiscalização deverá realizar suas ações rotineiras, verificando situação de registro à época, relação 19 contratual, ART, documentos comprobatórios das alegações, etc., tomando as providências que as 20 apurações demonstrarem cabíveis; e D) Após obtenção das informações do item C) e correta 21 instrução processual, retornar o presente à esta CEEST para continuidade da análise, desde que o 22 assunto não recaia em prescrição.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 23 Ordem 18 – Processo SF-1224/2017 – Interessado: DONIZETE FRANCISCO 24 PEPE (ref. Decisão CEEST/SP nº 317/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro 25 relator por: A) Arquivamento deste processo, tendo em vista que o denunciado esclareceu 26 devidamente sua atitude, agindo como deveria em defesa da apresentação correta da 27 documentação ao INSS, que o interessado seja orientado a rever o único caso de exposição que 28 possivelmente tenha passado despercebido, da exposição do montador Antonio Romero a chumbo; 29 B) Que a UGI providencie diligência à General Motors, Unidade de São José dos Campos para 30 verificar seu registro neste Conselho e a regularidade dos profissionais técnicos e as ARTs de 31 desempenho de cargo e função desses profissionais.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 32 Ordem 19 – Processo SF-1225/2017 – Interessado: EDSON LUIZ SATURNO (ref. 33 Decisão CEEST/SP nº 318/17): “DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por: A) 34 Arquivamento deste processo, tendo em vista que o denunciado esclareceu 35 devidamente sua atitude, agindo como deveria em defesa da apresentação correta da 36 documentação ao INSS, que o interessado seja orientado a rever o único caso de exposição que 37 possivelmente tenha passado despercebido, da exposição do montador Antonio Romero a chumbo; 38 B) Que a UGI providencie diligência à General Motors, Unidade de São José dos Campos para 39 verificar seu registro neste Conselho e a regularidade dos profissionais técnicos e as ARTs de 40 desempenho de cargo e função desses profissionais.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 41 Item V.1 Processos Destacados – Da discussão dos processos destacados tivemos:-.-. 42 Ordem 11 – Processo SF-1536/2012 – Interessado: ARONI & CARVALHO LTDA. 43 – ME (ref. Decisão CEEST/SP nº 310/17): “...considerando que durante as discussões houve 44 destaque por parte do Conselheiro Gley Rosa que arguiu sobre os procedimentos efetuados quanto 45 à apresentação de recurso na esfera judicial e o interesse em requerer cópia do instrumento pra 46 fins de conhecimento; considerando a concordância dos integrantes da CEEST sobre a solicitação e 47 sobre a solicitação da presença do Sr. Procurador Jurídico do Crea-SP, DECIDIU rejeitar o parecer 48 do Conselheiro relator, retirar o processo de pauta, solicitar à Procuradoria Jurídica do Crea-SP 49 cópia do recurso apresentado na esfera judicial, no caso em questão, e solicitar a presença do Sr. 50 Procurador do Crea-SP na reunião da CEEST para esclarecimentos do tema. Coordenou a reunião o 51 Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. 52 Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley 53

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Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso 1 Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de votar: Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves.”;-. 2 Ordem 13 – Processo SF-845/2016 – Interessado: RENATO NEVES ALESSI (ref. 3 Decisão CEEST/SP nº 312/17): “...considerando que durante as discussões houve destaque do 4 Conselheiro Gley Rosa que destaca as ações por parte do profissional, interpretando-as como 5 correta atuação sem que haja necessidade de novas verificações; considerando as concordância 6 dos integrantes da CEEST, DECIDIU rejeitar o parecer do relator, não acatar a denúncia, por não 7 se visualizar ação indevida no exercício da engenharia, e arquivar definitivamente o presente 8 procedimento. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves. Votaram 9 favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Oper. 10 Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. 11 Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de votar: Eng. 12 Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 13 Ordem 14 – Processo SF-662/2016 – Interessado: VILMA ANTUNES DE CASTRO 14 11497205816 (ref. Decisão CEEST/SP nº 313/17): “...considerando que durante as discussões 15 houve destaque por parte do Conselheiro Gley Rosa que arguiu sobre os procedimentos efetuados 16 quanto à apresentação de recurso na esfera judicial e o interesse em requerer cópia do 17 instrumento pra fins de conhecimento; considerando a concordância dos integrantes da CEEST 18 sobre a solicitação e sobre a solicitação da presença do Sr. Procurador Jurídico do Crea-SP, 19 DECIDIU rejeitar o parecer do Conselheiro relator, retirar o processo de pauta, solicitar à 20 Procuradoria Jurídica do Crea-SP cópia do recurso apresentado na esfera judicial, no caso em 21 questão, e solicitar a presença do Sr. Procurador do Crea-SP na reunião da CEEST para 22 esclarecimentos do tema. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes 23 Alves. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, 24 Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini 25 e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de 26 votar: Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 27 Ordem 15 – Processo SF-664/2015 – Interessado: D. B. A. ASSESSORIA EM 28 SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. (ref. Decisão CEEST/SP nº 314/17): “...considerando 29 que durante as discussões houve destaque por parte do Conselheiro Gley Rosa que arguiu sobre os 30 procedimentos efetuados quanto à apresentação de recurso na esfera judicial e o interesse em 31 requerer cópia do instrumento pra fins de conhecimento; considerando a concordância dos 32 integrantes da CEEST sobre a solicitação e sobre a solicitação da presença do Sr. Procurador 33 Jurídico do Crea-SP, DECIDIU rejeitar o parecer do Conselheiro relator, retirar o processo de 34 pauta, solicitar à Procuradoria Jurídica do Crea-SP cópia do recurso apresentado na esfera judicial, 35 no caso em questão, e solicitar a presença do Sr. Procurador do Crea-SP na reunião da CEEST para 36 esclarecimentos do tema.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 37 Ordem 17 – Processo SF-1752/2016 – Interessado: PROCOMESO SEGURANÇA E 38 MEDICINA DO TRAB. S/S LTDA.-EPP (ref. Decisão CEEST/SP nº 316/17): “...considerando 39 que durante as discussões houve destaque por parte do Conselheiro Gley Rosa que arguiu sobre os 40 procedimentos efetuados quanto à apresentação de recurso na esfera judicial e o interesse em 41 requerer cópia do instrumento pra fins de conhecimento; considerando a concordância dos 42 integrantes da CEEST sobre a solicitação e sobre a solicitação da presença do Sr. Procurador 43 Jurídico do Crea-SP, DECIDIU rejeitar o parecer do Conselheiro relator, retirar o processo de 44 pauta, solicitar à Procuradoria Jurídica do Crea-SP cópia do recurso apresentado na esfera judicial, 45 no caso em questão, e solicitar a presença do Sr. Procurador do Crea-SP na reunião da CEEST para 46 esclarecimentos do tema. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes 47 Alves. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, 48 Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini 49 e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Absteve-se de 50 votar: Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 51 Item V.3 Relação de solicitação de interrupção de registro – Da discussão da 52 pauta tivemos o destaque da relação de solicitação de interrupção de registro:-.-.-.-.-.-.-. 53

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Ordem 2 e 4 – Relação 01/17-UGI Sorocaba (C-1248/2016) – Interessado: 1 DIVERSOS PROFISSIONAIS (ref. Decisão CEEST/SP nº 320/17): “...A Câmara Especializada 2 de Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 12 de dezembro de 2017, 3 apreciando o assunto em referência, que trata da relação de profissionais com solicitação de 4 interrupção de registro; considerando que a Câmara Especializada de Segurança do Trabalho – 5 CEEST apreciou a relação enviada pela UGI Sorocaba, que contém o nome dos profissionais Eng. 6 Amb. e Seg. Trab. Erika Pinheiro Giovanini, Tecg. Seg. Trab. Ana Paula Amaral Cassino, Eng. 7 Eletric. e Seg. Trab. Paulo Rogerio Chrispim de Oliveira, Eng. Eletric. e Seg. Trab. Kelly Sumie Abe, 8 Eng. Telecom. e Seg. Trab. Daniel da Cunha Villela, Eng. Prod. Mec. e Seg. Trab. Milton Augusto 9 Barbosa e Eng. Prod. e Seg. Trab. Anderson Silva dos Santos; considerando a existência de um 10 título possivelmente não aprovado nesta CEEST, de Tecnóloga de Segurança do Trabalho; 11 considerando a necessidade de verificar a regularidade deste registro especificamente; 12 considerando que é facultado aos profissionais que não exercem atividades da área de fiscalização 13 deste Conselho requererem a interrupção do registro; considerando o deferimento da interrupção 14 por parte da UGI Sorocaba, em consonância com a Instrução 2560 do Crea-SP; considerando que 15 durante as discussões houve destaque por parte da mesa, visando esclarecer os motivos da 16 proposta de referendo parcial e o equívoco constatado na titulação de uma das profissionais 17 apresentadas; considerando o interesse dos integrantes em conhecer os motivos das solicitações 18 de interrupção de registros, DECIDIU retirar a relação de pauta, solicitar à UGI competente: A) 19 Complementar as informações sobre os motivos alegados pelos profissionais requerentes das 20 respectivas interrupções de registro; B) Enviar o processo que atribuiu o título/atribuições 21 profissionais à “Tecnol. em Seg. do Trabalho” Ana Paula do Amaral Cassino; C) Verificar e tomar 22 providências quanto à titulação da profissional Kelly Sumie Abe; e D) Após as providências retornar 23 a relação para nova análise por parte da CEEST. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Civ. e 24 Seg. Trab. Hirilandes Alves. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. 25 Elio Lopes dos Santos, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Agr. e Seg. 26 Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos 27 contrários. Absteve-se de votar: Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves.”;-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 28 ITEM VI. Apresentação e discussão de propostas extra pauta:-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 29 ITEM VI.1. Processo C-706/15 - Interessado: UNIVERSIDADE BRASIL – CAMPUS 30 FERNANDÓPOLIS (ref. Decisão CEEST/SP nº 321/17): “A Câmara Especializada de 31 Engenharia de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 12 de dezembro de 2017, 32 apreciando o assunto em referência, em caráter extra pauta, que trata de exame de atribuições, e 33 considerando a solicitação pela Universidade Camilo Castelo Branco – Unicastelo de cadastro e 34 atribuição para o curso de engenharia de segurança do trabalho referente a suas turmas 1 – 35 06/04/13 a 26/04/14, 2 – 08/02/14 a 28/02/15 e 3 – 07/02/15 a 05/03/16; considerando que o 36 presente processo traz análise inicial por parte da Câmara Especializada de Engenharia de 37 Segurança do Trabalho – CEEST; considerando que, em síntese, a Universidade Camilo Castelo 38 Branco – Unicastelo requereu cadastro e atribuição para o curso de engenharia de segurança do 39 trabalho referente a suas turmas 1 – 06/04/13 a 26/04/14, 2 – 08/02/14 a 28/02/15 e 3 – 40 07/02/15 a 05/03/16; considerando que a CEEST decidiu, por meio da Decisão CEEST/SP nº 9/17 41 por conceder as atribuições, restando algumas providências preliminares de obtenção de Anotação 42 de Responsabilidade Técnica – ART para período especificado; considerando que o processo traz a 43 ART respectiva, comprovando o cumprimento das exigências CEEST, e publicação do Diário Oficial 44 da União – DOU sobre a alteração da denominação da instituição de ensino de Universidade Camilo 45 Castelo Branco – Unicastelo para Universidade Brasil; considerando que o Crea-MG encaminha 46 ofício, acompanhado da Decisão CEEST/MG nº 450/17, que oficia a instituição de ensino Fundação 47 Educacional de Fernandópolis – SP para regularização da carga horária da disciplina “O ambiente e 48 as doenças do trabalho”; considerando que o processo é dirigido à CEEST para apreciação; 49 considerando que o presente processo requer apreciação das providências tomadas pelo Crea-MG 50 com relação à carga horária da disciplina “O ambiente e as doenças do trabalho” referente ao curso 51 de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho promovido pela Fundação Educacional 52 de Fernandópolis – SP; considerando que, preliminarmente, se faz necessário a verificação quanto 53 a denominação da instituição de ensino; considerando que o nome anterior “Universidade Camilo 54

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Castelo Branco – Unicastelo”, alterado para “Universidade Brasil” não se coaduna com o nome 1 “Fundação Educacional de Fernandópolis – SP” constante da Decisão CEEST/MG nº 450/17; 2 considerando que, entretanto, anexa publicação do Diário Oficial da União – DOU sobre a alteração 3 da denominação da instituição de ensino de Universidade Camilo Castelo Branco – Unicastelo para 4 Universidade Brasil; considerando que, logo, verifica-se tratar da mesma instituição de ensino, o 5 que deverá ser confirmado, temos que a Decisão do Crea-MG foi proferida em 25/05/17; 6 considerando que a última Decisão CEEST/SP nº 9/17 foi exarada em 07/02/17, e aponta a carga 7 horária da disciplina “O ambiente e as doenças do trabalho” com 50h, dentro dos limites mínimos 8 propostos pelo Parecer nº 19/87-CFE; considerando o destaque para as informações sobre as 9 condições para oferta de cursos com parte das disciplinas ministradas por EAD, DECIDIU aprovar 10 o parecer do Conselheiro relator por: 1) Rever a Decisão CEEST/SP nº 9/17 (fls. 66); 2) Suspender 11 a aplicação dos itens B), C) e E), inclusos E.1 e E.2, da Decisão CEEST/SP nº 9/17 até que sejam 12 apresentadas as informações sobre a autorização para ministrar curso de pós-graduação à 13 distância e, em caso positivo, anexar cópia da Portaria (recente) de autorização; e 3) Após 14 obtenção da documentação retornar à CEEST para continuidade da análise. Coordenou a reunião o 15 Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. 16 Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley 17 Rosa, Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves, Eng. Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. 18 Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve votos contrários. Não houve abstenções.”.-. 19 ITEM VI.2. Processo C-216/16 - Interessado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE 20 CAMPINAS – UNICAMP FACULDADE DE ENGENHARIA CIVIL, ARQUITETURA E 21 URBANISMO (ref. Decisão CEEST/SP nº 322/17): “A Câmara Especializada de Engenharia 22 de Segurança do Trabalho, reunida em São Paulo, no dia 12 de dezembro de 2017, apreciando o 23 assunto em referência, em caráter extra pauta, que trata de exame de atribuições, e considerando 24 que o presente processo apresenta análise inicial por parte da Câmara Especializada de Engenharia 25 de Segurança do Trabalho – CEEST que por meio da Decisão CEEST/SP nº 253/16 pede 26 providências referentes à ART da coordenação da Turma I – período 12/05/16 a 12/11/17 do curso 27 de engenharia de segurança do trabalho promovido pela Universidade Estadual de Campinas – 28 Unicamp; considerando que após o cumprimento das exigências a CEEST reanalisa o requerimento, 29 momento em que, por meio da Decisão CEEST/SP nº 168/17, discutiu-se sobre as características 30 EAD relativas às autorizações cabíveis por parte do sistema de ensino, decide “A) Registrar o 31 referido curso e conceder aos egressos da Turma I as atribuições profissionais concedendo em 32 consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, as atribuições profissionais segundo a Lei Federal 33 7.410/85; o Decreto Federal 92.530/86, e o artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e B) 34 Solicitar à Instituição que apresente o Certificado e o Histórico escolar correto do curso em 35 questão, bem como a autorização para ministrar curso de pós-graduação na modalidade à 36 distância, bem como confirmar se os professores mencionados no processo serão os tutores das 37 respectivas disciplinas, no prazo de 30 dias a contar do recebimento do parecer desta Câmara, 38 para que o registro e atribuições não sejam glosados, em caso da não apresentação”; considerando 39 que em cumprimento a UGI instrui o processo com: comunicação eletrônica com a instituição de 40 ensino; providências tomadas junto aos sistemas do Crea-SP; resposta da instituição onde declara: 41 que a tutoria das disciplinas do curso são exercidas pelos próprios professores; deliberação CEPE-42 195/16 que aprova o oferecimento do curso de engenharia de segurança do trabalho sob a 43 responsabilidade do Prof. Carlos Alberto Mariottoni; modelo de certificado e histórico escolar; 44 consulta e-Mec sobre o ato regulatório contendo o credenciamento Lato Sensu EAD de 12/05/2009; 45 Portaria nº 427/09 publicada no D. O. U. em 12/05/09; comunicação eletrônica da instituição de 46 ensino e aprovação Conex – Conselho de Extensão e homologação do curso de especialização EAD; 47 considerando que a UGI informa os documentos obtidos e o processo é dirigido à Câmara 48 Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST análise do cumprimento das 49 exigências; considerando que o presente processo encontra-se em fase de julgamento do 50 cumprimento das exigências promovidas pela CEEST em sua Decisão CEEST/SP nº 168/17, em 51 especial no tocante às formalidades regulatórias na modalidade EAD do sistema de ensino do curso 52 promovido pela Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual 53 de Campinas – Unicamp; considerando que a primeira turma teve o conjunto de disciplinas 54

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analisados com aprovação da estrutura curricular e carga horária do curso ofertado pela instituição, 1 com relação ao Parecer CFE nº 19/87; considerando que, não obstante, o conjunto de documentos 2 apresentados traz um dos elementos com validade vencida, mais precisamente, a Portaria nº 3 427/09, DECIDIU aprovar o parecer do Conselheiro relator por retornar o processo à UGI para fins 4 de comunicação com a Instituição de Ensino de que a documentação apresentada requer 5 atualização/complementação, relativa à Turma I ora analisada, informando que caso haja 6 adaptação/adequação o pleito poderá ser alvo de reanálise, bem como esclarecer a divergência da 7 carga horária total anunciada. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes 8 Alves. Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, 9 Eng. Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves, Eng. 10 Agr. e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não 11 houve votos contrários. Não houve abstenções”.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 12 ITEM VI.3. Processo SF-2474/16 - Interessado: Juliana Porto (ref. Decisão 13 CEEST/SP nº 323/17): “A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, 14 reunida em São Paulo, no dia 12 de dezembro de 2017, apreciando o assunto em referência, em 15 caráter extra pauta, que trata de análise preliminar de denúncia; considerando que a denúncia da 16 Vara do Trabalho de Itatiba, em que a engenheira civil e engenheira de segurança do trabalho 17 Juliana Porto, nomeada como perita do juízo, não transmitiu aos autos do processo trabalhista 18 0011154-04.2015.5.15.0145 o laudo referente à perícia realizada nem apresentou justificativa ou 19 esclarecimento por não fazê-lo; considerando que o juiz Jorge Antonio dos Santos Cota aplicou à 20 interessada multa de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) correspondente a 4% incidente sobre 21 o valor da causa, destituiu-a e nomeou novo perito; considerando que, oficiada, pelo CREA/SP, a 22 interessada apresentou seus esclarecimentos sobre a denúncia, informando que teve grave 23 problema familiar mas que realizou as diligências, que de diversos trabalhos designados apenas o 24 referente a este processo trabalhista não foi entregue, e apresenta sua justificativa à VT de Itatiba 25 em 20/06/16, anterior a data da audiência, 11/07/16, que culminou com a sua destituição e multa; 26 considerando que não foi apresentada ART do Trabalho Técnico para o qual foi nomeada; 27 considerando que a engenheira civil e engenheira de segurança do trabalho foi destituída de função 28 e teve que assumir a multa de R$ 1.400,00; considerando que houve uma apresentação de 29 esclarecimentos e pedido de desculpas ao juízo antes de realizada a audiência, que poderia ensejar 30 novo prazo para que o laudo técnico fosse apresentado, DECIDIU não acatar a denúncia recebida. 31 Que a interessada apresente a ART tempestiva referente ao trabalho para o qual foi designada no 32 Processo 0011154-04.2015.5.15.0145, que o fazendo, o processo seja encerrado e arquivado. Não 33 apresentando a ART tempestiva, que seja tomada a providência pela UGI, om relação ao Art. 1º da 34 Lei Federal nº 6496/77. Coordenou a reunião o Conselheiro Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves. 35 Votaram favoravelmente os Conselheiros: Eng. Ind. Mec. e Seg. Trab. Elio Lopes dos Santos, Eng. 36 Oper. Mec. Maq. Ferram. e Seg. Trab. Gley Rosa, Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves, Eng. Agr. 37 e Seg. Trab. Maria Amália Brunini e o Eng. Metal. e Seg. Trab. Maurício Cardoso Silva. Não houve 38 votos contrários. Não houve abstenções.”.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 39 ITEM VII. Outros assuntos: Não houve apresentação de outros assuntos a serem 40 tratados na reunião.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 41 ENCERRAMENTO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 42 O coordenador agradeceu a presença de todos e, não havendo nada mais a ser tratado, 43 deu por encerrada a sessão às 15h00min.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- 44

45 46 47

Eng. Civ. e Seg. Trab. Hirilandes Alves 48 Creasp nº 0600242905 49

Coordenador da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho 50

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RROO nnºº 111166 ddee 3300//0011//22001188

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

I - PROCESSOS DE ORDEM A

I . I - OUTROS ASSUNTOS "PROCESSO A"

A-804/2017 MÁRCIO SALVADOR DA SILVA

2.HISTÓRICO

3.O presente processo foi iniciado em dezembro de 2017 devido ao requerimento (fls. 02) protocolado pelo profissional Eng. Mec. e Seg. Trab. Márcio Salvador da Silva, para cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nº 28027230172642691, supostamente, em razão do artigo 21 da Res. 1.025/09 do Confea.

4.O processo é instruído com: ART nº 28027230172642691 (fls. 03) registrada em 16/10/17; motivo do cancelamento da ART nº 28027230172642691 – preenchida e paga de forma errônea (fls. 02) e teria sido substituída por outra ART; ficha resumo de profissional (fls. 04); comunicações sobre os serviços solicitados (fls. 05); indeferimento por parte da UGI (fls. 06); ofício expedido em resposta à solicitação (fls. 07) acusando o indeferimento; solicitação do profissional de reconsideração do cancelamento (fls. 08).

5.A UGI encaminha o processo à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST (fls. 09) para análise quanto ao pedido.

6.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informação fls. 08/09)

7.PARECER

8.O presente processo foi iniciado com a finalidade do julgamento da solicitação de cancelamento da ART nº 28027230172642691 por parte do profissional Eng. Mec. e Seg. Trab. Márcio Salvador da Silva.

9.A Res. 1.025/09 do Confea rege tais procedimentos, determinando em seu artigo 23 a análise do processo administrativo pela Câmara competente.

10.O artigo 21 da Res. 1.025/09 do Confea permite o cancelamento apenas quando não houver atividades. Não foi o caso do presente requerimento.

11.A resolução dita ainda, no parágrafo 1º do artigo 23 do mesmo instrumento, que caberá ao Crea a averiguação das informações apresentadas, apresentando-se a declaração do profissional como único elemento de análise.

12.O assunto remete a um erro de preenchimento do formulário da ART pelo profissional e não encontra acolhida como situação de cancelamento.

13.O inciso I do artigo 25 prevê a situação de erro no preenchimento e recai na situação de nulidade da anotação, que deverá ser declarada pela CEEST, considerando a declaração efetuada pelo profissional.

14.VOTO

15.A) Indeferir o requerimento de cancelamento de ART em nome do profissional Eng. Mec. e Seg. Trab. Márcio Salvador da Silva na forma como foi apresentado; e

16.B) Declarar nula a ART nº 28027230172642691, por conter erro no preenchimento, em conformidade com o inciso I do artigo 25 da Res. 1.025/09 do Confea.

HIRILANDES ALVES1

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

II - PROCESSOS DE ORDEM C

II . I - EXAME DE ATRIBUIÇÕES

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

C-48/1990 V2 ESCOLA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

2.HISTÓRICO

3.O presente processo traz decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST para a primeira Turma – período abr/15 a dez/16 do curso de pós-graduação lato-sensu de Engenharia de Segurança do Trabalho, promovido pela Escola de Engenharia Industrial de São José dos Campos, momento em que a Câmara, por meio da Decisão CEEST/SP nº 94/17 (fls. 321) decidiu, “por comunicar a Instituição de Ensino das inconsistências detectadas e o não atingimento do mínimo proposto pelas normas educacionais, em especial o Parecer 19/87 Conselho Federal de Educação – CFE e a necessidade da apresentação dos documentos previstos nos normativos do sistema Confea/Creas, informando que caso haja adaptação/adequação o pleito poderá ser alvo de reanálise”.

4.O processo é instruído com: ofício e mensagens (fls. 322/326) comunicando a decisão e informações. 5.A instituição apresenta seus esclarecimentos (fls. 327/328) onde aduz que a matriz curricular foi

revisada sendo adaptada as cargas horárias destacadas e que serão sanadas as divergências e regularizados os documentos já expedidos.

6.São juntadas cópias: Portaria autorizativa (fls. 329); publicação no D. O. U. (fls. 330); projeto pedagógico (fls. 331/353) contendo: contextualização do curso, conceitos, carga horária, coordenação, políticas institucionais no âmbito do curso, objetivos, estrutura curricular, matriz e ementas das disciplinas, certificação, práticas pedagógicas e tecnologias; modelo de certificado e histórico escolar (fls. 354); formulário A (fls. 355/361) e formulário B (fls. 362/374), referentes à Res. 1.073/16 do Confea.

7.Da estrutura curricular do curso (fls. 327/328 e 364) extraímos a carga horária das disciplinas. Em comparação com o Parecer CFE nº 19/87 temos: •Administração Aplicada a Engenharia de Segurança – 32h (mín.30h); •Legislação e Normas Técnicas – 20h (mín.20h); •Psicologia na Engenharia de Segurança do Trabalho, Comunicação e Treinamento – 20h (mín.15h); •Ergonomia – 32h (mín.30h); •Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho – 20h (mín.20h); •Prevenção e Controle de Riscos I e II – 80h (min.80h); •Proteção contra incêndios e Explosões I e II – 64h (mín.60h); •Proteção do Meio Ambiente – 45h (mín.45h); •O Ambiente e as Doenças do Trabalho I e II – 64h (mín.50h); •Gerência de Riscos I e II – 64h (mín.60h); •Higiene do Trabalho I a V – 140h (mín.140h); •Optativas complementares: Metodologia da Pesquisa Científica – 24h + Perícias Técnicas em

Engenharia de Segurança do Trabalho – 28h = 52h (mín. 50h); •Total: 633h. 8.A UGI informa os documentos reunidos e o processo é dirigido à CEEST (fls. 375) para análise e

manifestação.

9.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informação fls. 317/319)

10.PARECER

11.O presente processo encontra-se em fase de julgamento do cadastramento da instituição de ensino, do curso e atribuições profissionais da primeira turma do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, promovido pela Escola de Engenharia Industrial de São José dos Campos,

HIRILANDES ALVES2

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

referente à primeira Turma – período abr/15 a dez/16. 12.A CEEST ao analisar o pedido requereu à instituição os ajustes referentes ao atendimento do Parecer

nº 19/87-CFE (MEC). A instituição anuncia que a carga horária das turmas foi adequada e foram tomadas as providências de regularização dos documentos emitidos.

13.Consoante documentos e informações apresentadas, temos que o curso, após as alterações promovidas, atende a carga total mínima exigida para efeito de registro de atribuições de engenheiros de segurança do trabalho, nos termos do Parecer CFE nº 19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias).

14.VOTO

15.A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da primeira Turma – período abr/15 a dez/16, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP; e

16.B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea.

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

C-77/2016 V4 E V5 FACULDADE ANHAGUERA DE RIBEIRÃO PRETO

2.HISTÓRICO

3.O processo traz requerimento efetuado pela Faculdade Anhanguera de Ribeirão Preto para Turmas do curso de pós-graduação lato-sensu de Engenharia de Segurança do Trabalho.

4.O volume 5 é instruído com documentos referentes ao requerimento (fls. 634/635) de título e atribuições profissionais aos egressos da Turma IV – período 03/03/17 a 07/12/18.

5.Sobre a Turma IV são apresentados: Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 636) relativa à função de coordenação do curso da Turma IV; esclarecimentos sobre as disciplinas “Laudos e Perícias de Engenharia” e “Planificação de Emergência e Atendimento de Catástrofes” (fls. 637); formulário A (fls. 638/641), formulário B (fls. 642/670) e formulário C (fls. 671/694) referentes à Res. 1.010/05 do Confea; projeto pedagógico (fls. 695/736) contendo: justificativa, histórico, objetivos, público alvo, concepção, carga horária, período, disciplinas e ementário, metodologia, interdisciplinaridade, infraestrutura, corpo docente, avaliação, controle e desempenho; modelo de certificado e histórico escolar (fls. 737/738); calendário (fls. 739/743) e currículo resumido do corpo docente (fls. 744/910).

6.O volume 4 é instruído com documentos referentes ao requerimento (fls. 355/356) de título e atribuições profissionais aos egressos da Turma V – período 04/08/17 a 07/06/19.

7.Sobre a Turma V são apresentados: Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 357) relativa à função de coordenação do curso da Turma V; esclarecimentos sobre as disciplinas “Laudos e Perícias de Engenharia” e “Planificação de Emergência e Atendimento de Catástrofes” (fls. 358); formulário A (fls. 359/362), formulário B (fls. 363/391) e formulário C (fls. 392/415) referentes à Res. 1.010/05 do Confea; projeto pedagógico (fls. 416/457) contendo: justificativa, histórico, objetivos, público alvo, concepção, carga horária, período, disciplinas e ementário, metodologia, interdisciplinaridade, infraestrutura, corpo docente, avaliação, controle e desempenho; modelo de certificado e histórico escolar (fls. 458/459); calendário (fls. 460/464) e currículo resumido do corpo docente (fls. 465/632).

8.Das disciplinas do curso referentes à Turma IV – período 03/03/17 a 07/12/18 (fls. 729) e da Turma V – período 04/08/17 a 07/06/19 (fls. 450), extraímos a carga horária (idênticas). Em comparação com o Parecer CFE nº 19/87 temos: •Administração Aplicada a Engenharia de Segurança – 30h (mín.30h); •Legislação e Normas Técnicas – 20h (mín.20h); •Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento – 15h (mín.15h); •Ergonomia – 30h (mín.30h); •Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho – 20h (mín.20h); •Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações I, II e III – 80h (min. 80h); •Proteção contra incêndios e Explosões – 60h (mín.60h); •Proteção do Meio Ambiente – 45h (mín.45h); •Ambiente e as Doenças do Trabalho – 50h (mín.50h); •Gerência de Riscos – 60h (mín.60h); •Higiene do Trabalho I, II, III e IV – 140h (mín.140h); •Optativas complementares: Laudos e Perícias de Engenharia – 30h + Metodologia da Pesquisa

Científica – 40h + Planificação de Emergência e Atendimento de Catástrofes – 20h = 90h (mín. 50h); •Total: 640h + TCC. 9.A UGI informa os documentos reunidos (fls. 911/912) e o processo é dirigido à Câmara Especializada

de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST (fls. 913) para análise e manifestação.

10.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informação 914/917)

HIRILANDES ALVES3

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

11.PARECER

12.O presente processo requer análise das atribuições das Turmas IV e V do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, promovido pela Faculdade Anhanguera de Ribeirão Preto.

13.Consoante documentos e informações apresentadas, temos que o curso atende a carga total mínima exigida para efeito de registro de atribuições de engenheiros de segurança do trabalho, nos termos do Parecer CFE nº 19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias), para ambas as turmas.

14.Observamos que a instituição de ensino cita na primeira página do projeto pedagógico o oferecimento do curso em regime presencial e EAD. Não se observam os documentos relativos às formalidades regulatórias na modalidade EAD do sistema de ensino, bem como cabe esclarecimentos sobre a relação dos docentes tutores das disciplinas EAD.

15.VOTO

16.A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da Turma IV – período 03/03/17 a 07/12/18 e da Turma V – período 04/08/17 a 07/06/19, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP;

17.B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e

18.C) Condicionar a presente aprovação ao fornecimento ao Crea-SP dos documentos comprobatórios às formalidades regulatórias na modalidade EAD do sistema de ensino, bem como a apresentação da relação dos docentes tutores das disciplinas EAD.

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

C-236/2005 V5 ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP

2.HISTÓRICO

3.O presente processo traz decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST para a turma de fev/16 a fev/19 do curso EAD de engenharia de segurança do trabalho da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, momento em que a Câmara, por meio da Decisão CEEST/SP nº 186/17 (fls. 1809), “A) Aprovar o registro das turmas de fev. de 2016 a fev. de 2019, B) Conceder as atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, a esta turma e as anteriores, se for solicitado, de acordo com a Lei Federal 7.410/85, o Decreto Federal 92.530/86 e o artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e C) Em virtude do não atingimento do mínimo proposto pelas normas educacionais, em especial o Parecer 19/87 Conselho Federal de Educação – CFE, o Crea-SP deverá comunicar a Instituição que, as novas turmas (ingressantes a partir de 2017) só serão analisadas se estiverem dentro do Parecer 19/87 Conselho Federal de Educação – CFE”.

4.O processo é instruído com: constituição do volume P1 (fls. 1810), posteriormente juntado a este original; resposta (fls. 1812/1814) ao ofício do Crea-SP, em que se observa a solicitação da manutenção das atribuições para os egressos que já iniciaram o curso no formato anterior, comprometendo-se a ajustar a grade curricular para as turmas com início em 2018 e despacho de envio daquele P1 à época da tramitação (fls. 1816).

5.A instituição requer análise do curso relativo à turma fev/17 a fev/20 (fls. 1818). São juntadas: Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 1819/1820) relativa à coordenação do curso; aprovação do curso na Pró-reitoria (fls. 1823/1825); formulário A (fls. 1826) e formulário B (fls. 1827/1828), referentes à Res. 1.010/05 do Confea; caracterização acadêmica (fls. 1829/1864) contendo: caracterização acadêmica, público alvo, coordenação, relação de professores, justificativa, objetivo, programa, ementário, carga horária, dentre outros; aprovação do curso para o período de 13/02/17 a 13/02/2020 (fls. 1865) e modelo de certificado e histórico escolar (fls. 1866/1867).

6.Das disciplinas do curso (fls. 1859/1861) extraímos a carga horária. Em comparação com o Parecer CFE nº 19/87 temos: •Administração Aplicada a Engenharia de Segurança – 30h (mín.30h); •Legislação e Normas Técnicas – 30h (mín.20h); •Psicologia na Engenharia de Segurança do Trabalho – 18h (mín.15h); •Ergonomia – 30h (mín.30h); •Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho – 30h (min.20h); •Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações – 81h min.80h); •Proteção contra incêndios e Explosões – 60h (mín.60h); •Proteção do Meio Ambiente – 51h (mín.45h); •O Ambiente e a as Doenças do Trabalho – 51h (mín.50h); •Gerência de Riscos – 60h (mín.60h); •Higiene do Trabalho – 141h (mín.140h); •Optativas complementares: Fundamento do Controle do Ruído Industrial – 30h (mín. 50h) •Total: 612h. 7.A UGI junta pesquisa das atribuições concedidas para as turmas deste curso (fls. 1869) e informa (fls.

1870) os documentos recebidos, encaminhando o presente para a C. Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST para análise.

8.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informação fls. 1751/1753)

HIRILANDES ALVES4

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

9.COMENTÁRIOS

10.O presente processo encontra-se em fase de julgamento da concessão de atribuições da turma no período de fev/17 a fev/20 do curso EAD de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho promovido pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

11.Consoante documentos e informações apresentadas, não obstante a carga total atingir os limites estabelecidos no Parecer CFE nº 19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias), a carga horária destinada às disciplinas optativas perfaz 30h, aquém das 50h previstas no normativo do sistema educacional.

12.A interessada apresenta sua manifestação sobre tratar-se de turma com a mesma grade curricular que vinha sendo ministrada até o novo entendimento da CEEST sobre o atendimento do Parecer CFE nº 19/87.

13.Conforme tratativas com o jurídico deste Conselho e reuniões efetuadas em 28/03/17, com a participação de professores e coordenadores de curso de engenharia de segurança do trabalho, o compromisso da mudança foi assumido para as turmas que se iniciariam após as comunicações, portanto, estaria dentro do prazo para aceitação da grade antiga.

14.VOTO

15.A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da turma EAD – período de fev/17 a fev/20, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP;

16.B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e

17.C) Reiterar à instituição o compromisso da adequação da grade curricular para as próximas turmas a serem iniciadas.

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

C-278/1997 V6 ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP

2.HISTÓRICO

3.O presente processo traz decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST para a turma de fev/16 a fev/19 do curso de engenharia de segurança do trabalho da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, momento em que a Câmara, por meio da Decisão CEEST/SP nº 187/17 (fls. 2343), “A) Aprovar o registro das turmas de fev. de 2016 a fev. de 2019, B) Conceder as atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, a esta turma e as anteriores, se for solicitado, de acordo com a Lei Federal 7.410/85, o Decreto Federal 92.530/86 e o artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e C) Em virtude do não atingimento do mínimo proposto pelas normas educacionais, em especial o Parecer 19/87 Conselho Federal de Educação – CFE, o Crea-SP deverá comunicar a Instituição que, as novas turmas (ingressantes a partir de 2017) só serão analisadas se estiverem dentro do Parecer 19/87 Conselho Federal de Educação – CFE”.

4.O processo é instruído com: constituição do volume P1 (fls. 2344), posteriormente juntado a este original; resposta (fls. 2346/2348) ao ofício do Crea-SP, em que se observa a solicitação da manutenção das atribuições para os egressos que já iniciaram o curso no formato anterior, comprometendo-se a ajustar a grade curricular para as turmas com início em 2018 e despacho de envio daquele P1 à época da tramitação (fls. 2350).

5.A instituição requer análise do curso relativo à turma fev/17 a fev/20 (fls. 2352). São juntadas: Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 2553/2354) relativa à coordenação do curso; aprovação do curso na Pró-reitoria (fls. 2357/2359); formulário A (fls. 2360) e formulário B (fls. 2361/2362), referentes à Res. 1.010/05 do Confea; caracterização acadêmica (fls. 2363/2398) contendo: caracterização acadêmica, público alvo, coordenação, relação de professores, justificativa, objetivo, programa, ementário, carga horária, dentre outros; aprovação do curso para o período de 14/02/17 a 14/02/2020 (fls. 2399) e modelo de certificado e histórico escolar (fls. 2400/2401).

6.Das disciplinas do curso (fls. 2393/2395) extraímos a carga horária. Em comparação com o Parecer CFE nº 19/87 temos: •Administração Aplicada a Engenharia de Segurança – 30h (mín.30h); •Legislação e Normas Técnicas – 30h (mín.20h); •Psicologia na Engenharia de Segurança do Trabalho – 18h (mín.15h); •Ergonomia – 30h (mín.30h); •Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho – 30h (min.20h); •Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações – 81h min.80h); •Proteção contra incêndios e Explosões – 60h (mín.60h); •Proteção do Meio Ambiente – 51h (mín.45h); •O Ambiente e a as Doenças do Trabalho – 51h (mín.50h); •Gerência de Riscos – 60h (mín.60h); •Higiene do Trabalho – 141h (mín.140h); •Optativas complementares: Fundamento do Controle do Ruído Industrial – 30h (mín. 50h) •Total: 612h. 7.A UGI junta pesquisa das atribuições concedidas para as turmas deste curso (fls. 2403) e informa (fls.

2404) os documentos recebidos, encaminhando o presente para a C. Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST para análise.

8.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informação fls. 2283/2285)

HIRILANDES ALVES5

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

9.PARECER

10.O presente processo encontra-se em fase de julgamento da concessão de atribuições da turma no período de fev/17 a fev/20 do curso presencial de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho promovido pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

11.Consoante documentos e informações apresentadas, não obstante a carga total atingir os limites estabelecidos no Parecer CFE nº 19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias), a carga horária destinada às disciplinas optativas perfaz 30h, aquém das 50h previstas no normativo do sistema educacional.

12.A interessada apresenta sua manifestação sobre tratar-se de turma com a mesma grade curricular que vinha sendo ministrada até o novo entendimento da CEEST sobre o atendimento do Parecer CFE nº 19/87.

13.Conforme tratativas com o jurídico deste Conselho e reuniões efetuadas em 28/03/17, com a participação de professores e coordenadores de curso de engenharia de segurança do trabalho, o compromisso da mudança foi assumido para as turmas que se iniciariam após as comunicações, portanto, estaria dentro do prazo para aceitação da grade antiga.

14.VOTO

15.A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da turma – período de fev/17 a fev/20, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP;

16.B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e

17.C) Reiterar à instituição o compromisso da adequação da grade curricular para as próximas turmas a serem iniciadas.

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

C-362/2014 ORIGINAL E V2

FACULDADE DE TECNOLOGIA PAULISTA

2.HISTÓRICO

3.Preliminarmente cabe observar que a numeração do volume 2 do presente processo não segue a sequência regular adotada nesta autarquia, iniciando-se novamente nas folhas de número 02. Após as folhas 29 do volume 2 a sequência numeral se equivoca e repete a numeração a partir do número 21 e, doravante, serão referenciadas com um sinal asterisco (*). Providências de reparação dos equívocos deverão ser tomadas quando do retorno dos processos á unidade competente.

4.O presente processo traz histórico detalhado no relato inicial (fls. 215) e posteriormente conclusivo (fls. 237). Em síntese, a Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST, em sua última análise, por meio da Decisão CEEST/SP nº 99/17 (fls. 216), decidiu por retornar o processo para fins de comunicação com a Faculdade de Tecnologia Paulista, de que o projeto pedagógico não atingiu o mínimo proposto pelo sistema educacional, bem como não foi localizado nos autos o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART respectiva à atividade de coordenação do curso da primeira turma em análise.

5.Comunicada, a instituição apresentou os documentos que atenderam as exigências efetuadas pela CEEST, o que fez com que a Câmara decidisse por meio da pela Decisão CEEST/SP nº 242/17 (fls. 238) pelo cadastro e concessão do título e atribuições profissionais para os egressos da primeira Turma – 24/01/14 a 12/09/15.

6.A instituição protocola, então, o pedido de análise referente à segunda Turma (fls. 03 V2), apresentando: mesma ART (fls. 04 V2) referente à coordenação do curso; credenciamento (fls. 05 V2); formulário A (fls. 06 V2/07 V2) e formulário B (fls. 08 V2/17 V2) referentes à Res. 1.010/05 do Confea; cronograma (fls. 18 V2/20 V2); relação de exigências efetuadas (fls. 21 V2); informação da não alteração da grade e equipe docente (fls. 22 V2); relação dos alunos certificados – Turma I (fls. 25); relação de alunos – Turma II (fls. 26 V2); período do curso da segunda Turma – 24/01/15 a 30/07/16 (fls. 28 V2); aparente correção dos alunos da Turma II (fls. 29 V2) e formulário B (fls. 21* V2/36* V2) referentes à Res. 1.010/05 do Confea.

7.Da grade de componentes curriculares (fls. 11 V2) extraímos a carga horária das disciplinas da segunda Turma – 24/01/15 a 30/07/16. Em comparação com o Parecer CFE nº 19/87 temos: •Administração Aplicada a Engenharia de Segurança – 32h (mín.30h); •Legislação e Normas Técnicas – 60h (mín.20h); •Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento – 16h (mín.15h); •Ergonomia – 36h (mín.30h); •Introdução a Engenharia de Segurança do Trabalho – 24h (mín.20h); •Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações – 84h (min.80h); •Proteção contra incêndios e Explosões – 60h (mín.60h); •Proteção do Meio Ambiente – 48h (mín.45h); •O Ambiente e as Doenças do Trabalho – 50h (mín.50h); •Gerenciamento de Riscos – 60h (mín.60h); •Higiene do Trabalho – 140h (mín.140h); •Optativas complementares: Metodologia Científica I – 26h + Metodologia da Pesquisa – 24h = 50h (mín.

50h) •Total: 660h. 8.A UGI informa os documentos reunidos, a concessão “ad-referendum” das atribuições concedidas pela

CEEST à primeira Turma e o processo é dirigido à CEEST (fls. 37* V2) para análise e manifestação.

HIRILANDES ALVES6

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

9.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide fls. 212A/214)

10.PARECER

11.O presente processo refere-se ao requerimento de análise da segunda Turma – 24/01/15 a 30/07/16 do curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, promovido pela Faculdade de Tecnologia Paulista.

12.Não houve alterações do curso para a segunda Turma em relação à primeira. 13.Consoante documentos e informações apresentadas, temos que o curso atende a carga total mínima

exigida para efeito de registro de atribuições de engenheiros de segurança do trabalho, nos termos do Parecer CFE nº 19/87 (550 horas em disciplinas obrigatórias e 50 horas em disciplinas destinadas a aprofundamentos e desdobramentos das disciplinas obrigatórias).

14.VOTO

15.A) Conceder o título de engenheiro(a) de segurança do trabalho (conforme Res. 473/02 do Confea) aos profissionais engenheiros e arquitetos pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho egressos da segunda Turma – 24/01/15 a 30/07/16, que solicitarem seu registro profissional no Crea-SP; e

16.B) Na hipótese do item A), com relação às atribuições, em consonância com a Res. 1.073/16 do Confea, poderá atribuir aos seus egressos as atribuições profissionais da Lei Federal 7.410/85, do Decreto Federal 92.530/86 e do artigo 4º da Resolução 359/91 do Confea; e

17.C) Quando do retorno do processo à UGI esta deverá promover a regularização da numeração das folhas do processo.

III - PROCESSOS DE ORDEM EIII . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR

E-1/2016 E V2 A V3

M. A. R.

Conteúdo restrito.

GLEY ROSA7

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-25/2017 S. I. B. C.

Conteúdo restrito.

CPEP8

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

E-52/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES9

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-53/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES10

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-54/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES11

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-55/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES12

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-56/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES13

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

E-91/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES14

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-92/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES15

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-93/2016 E V2 A V3

A. J. P. S

Conteúdo restrito.

HIRILANDES ALVES16

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-103/2016 ORIGINAL E V2

G. R. B. M.

Conteúdo restrito.

CPEP17

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

E-110/2016 ORIGINAL E V2

J. A. S. S.

Conteúdo restrito.

CPEP18

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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IV - PROCESSOS DE ORDEM F

IV . I - REQUER REGISTRO

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F-2044/2017 P M DE OLIVEIRA – ME

2.HISTÓRICO

3.O presente processo foi iniciado em junho de 2017 em razão do requerimento (fls. 02) por parte da empresa P M de Oliveira – ME do seu registro e da indicação do profissional Eng. Ftal., Tec. Eletrotec. e Seg. Trab. Luiz Eduardo Torquato da Silva, que possui atribuições do artigo 10, da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, Do artigo 4º, da Resolução 359, de 31 de julho de 1991, do CONFEA e do artigo 2º da Lei 5.524/68, do artigo 4º do Decreto Federal 90.922 de 06/02/1985 e do disposto no Decreto Federal 4.560 de 30/12/2002, circunscritas ao âmbito dos respectivos limites de sua formação.

4.O processo é instruído com: declaração de quadro técnico (fls. 03); registro na Jucesp (fls. 04/06) com objeto social para “Coleta de resíduos perigosos. Coleta de resíduos não-perigosos. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, internacional. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças municipal. Transporte rodoviário de produtos perigosos.”; CNPJ (fls. 07) com objeto social idêntico à Jucesp; declaração (fls. 08) das atividades técnicas desenvolvidas na área da engenharia de segurança do trabalho; contrato de prestação de serviços (fls. 09) para desenvolvimento de atividades técnicas na área da engenharia de segurança do trabalho; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 10) relativa ao desempenho de cargo e função na empresa interessada registrada em 29/05/2017; ficha resumo da situação de registro do profissional (fls. 11); solicitação do profissional para assumir a responsabilidade técnica pelas atividades de coleta, transporte do resíduo coletado em área portuária para aterro habilitado pelo Órgão Ambiental Estadual do Estado de São Paulo (Cetesb) ou para local habilitado para transbordo para oportuna destinação ambiental sustentável.

5.O processo é remetido à Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST (fls. 16) para análise em seu âmbito face as atividades desenvolvidas.

6.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informação fls. 17/20)

7.PARECER

8.O presente processo tem como objetivo analisar o requerimento do registro da empresa P M de Oliveira – ME e da indicação de profissional responsável técnico apresentado Eng. Ftal., Tec. Eletrotec. e Seg. Trab. Luiz Eduardo Torquato da Silva.

9.Consoante Res. 336/89 do Confea foram apresentados os elementos previstos no artigo 8º. Porém, o profissional declara a realização de atividades relacionadas à área ambiental, com coleta e transporte de resíduos, atividades relacionadas à questões ambientais, e não ao universo do ambiente de trabalho/laboral.

10.VOTO

11.Retornar o processo à UGI competente para verificação preliminar quanto às reais atividades realizadas pelo profissional na empresa requerente. Caso se constatem atividades da área da engenharia de segurança do trabalho, após a correta instrução processual, retornar o processo à CEEST para continuidade da análise. Caso as atividades sejam de outra modalidade da engenharia, após a devida instrução, dirigir o processo à modalidade competente para análise no devido âmbito.

HIRILANDES ALVES19

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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F-2292/2015 PROJEMAT ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. EPP

2.HISTÓRICO

3.O presente processo foi iniciado em julho de 2015 em razão do requerimento (fls. 02) por parte da empresa Projemat Engenharia e Incorporação Ltda. EPP do seu registro e da indicação do profissional Eng. Civ. e Seg. Trab. Gerson de Marco, que possui atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73 do CONFEA e do artigo 4º da Res. 359/91 do Confea.

4.O processo é instruído com: contrato social e alterações (fls. 03/16) onde figura o objeto social para: “a) Os serviços de engenharia; b) Os serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho; c) A incorporação de empreendimentos imobiliários”; CNPJ (fls. 17) com objeto social para serviços de engenharia; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 18/19) relativa ao desempenho de cargo e função de engenheiro civil e de segurança do trabalho na empresa interessada registrada em 15/09/2017; pesquisas do sistema (fls. 21/25 e 36/38); certidão (fls. 28); quadro técnico (fls. 31); ARTs do quadro técnico (fls. 32/33) e cópia de peças do F-4370/10 (fls. 39/55) para provar que o profissional figura como responsável por outra empresa.

5.O processo é dirigido à Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC (fls. 56), é informado e relatado (fls. 57/61) e decidido Decisão CEEC/SP nº 1174/17 (fls. 62/65) por deferir o registo da empresa e acolher a indicação do profissional Eng. Civ. e Seg. Trab. Gerson de Marco no que se refere à área da engenharia civil, encaminhando o processo ao Plenário para análise da dupla responsabilidade.

6.A Gerência DAC1 redireciona (fls. 66) preliminarmente os autos para a Gerência DAC4 para fins de análise na Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST, por haver atividades em seu âmbito.

7.São juntadas pesquisas (fls. 67/69) e o processo é remetido à CEEST (fls. 70).

8.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informações fls. 71/72)

9.PARECER

10.A fase de análise quanto ao requerimento do registro da empresa Projemat Engenharia e Incorporação Ltda. EPP foi vencida na CEEC, restando à CEEST a análise da indicação do profissional responsável técnico apresentado Eng. Civ. e Seg. Trab. Gerson de Marco no âmbito da segurança do trabalho.

11.Consoante Res. 336/89 do Confea foram apresentados os elementos previstos no artigo 8º. 12.É possível depreender que o profissional indicado tem atribuições profissionais para se responsabilizar

tecnicamente pelas atividades do objeto social da empresa que se referem à área da engenharia de segurança do trabalho, ou seja, os assuntos relacionados à segurança conforme prevê a Res. 359/91, fazendo com que a anotação seja coerente com o que dispõe a legislação de fiscalização do exercício profissional neste Conselho.

13.VOTO

14.A) Ratificar o registro da empresa Projemat Engenharia e Incorporação Ltda. EPP concedido pela CEEC;

15.B) Acatar, no âmbito da CEEST, a indicação do profissional Eng. Civ. e Seg. Trab. Gerson de Marco, na condição de responsável técnico pelas atividades de engenharia de segurança do trabalho realizada pela empresa;

16.C) Não há restrições para o objeto social da empresa na condição das responsabilidades técnicas

HIRILANDES ALVES20

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

analisadas no âmbito da engenharia de segurança do trabalho; e 17.D) Encaminhar ao Plenário do Crea-SP para análise quanto à dupla responsabilidade técnica

pretendida.

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F-4061/2016 PROJMAN ENGENHARIA EIRELI ME

2.HISTÓRICO

3.O presente processo foi iniciado em novembro de 2016 em razão do requerimento (fls. 02/03) por parte da empresa Projman Engenharia Eireli ME do seu registro e da indicação do profissional Eng. Mec. e Seg. Trab. Valter Dultra de Lima, que possui atribuições do artigo 12 da Resolução 218/73 do CONFEA e do artigo 4º da Res. 359/91 do Confea.

4.O processo é instruído com: declaração do quadro técnico (fls. 04); instrumento constitutivo (fls. 05/07) onde figura o objeto social para: “Serviços de engenharia; serviços de testes e análises técnicas para engenharia em geral; desenhos técnicos para arquitetura e engenharia; execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção com instalação, manutenção, montagem e construção industrial de produtos, máquinas, peças e equipamentos; comércio atacadista de máquinas, equipamentos, peças e partes para montagem industrial”; CNPJ (fls. 08) com objeto social para serviços de engenharia; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 09/10) relativa ao desempenho de cargo e função de responsável técnico registrada em 05/10/2016 e pesquisas dos sistemas do Crea-SP (fls. 11/12 e 14).

5.O processo é dirigido à Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM (fls. 14), é informado e relatado (fls. 15/19) e decidido, Decisão CEEMM/SP nº 465/17 (fls. 20) por deferir o registo da empresa e anotar a indicação do profissional Eng. Mec. e Seg. Trab. Valter Dultra de Lima no que se refere à área da engenharia mecânica e segurança do trabalho, encaminhando o processo ao Plenário para análise da dupla responsabilidade.

6.A Gerência DAC1 redireciona (fls. 21) preliminarmente os autos para a Gerência DAC4 para fins de análise na Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST, por haver atividades em seu âmbito.

7.São juntadas pesquisas (fls. 22/23) e o processo é remetido à CEEST (fls. 24).

8.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informações fls. 25/26)

9.PARECER

10.A fase de análise quanto ao requerimento do registro da empresa Projman Engenharia Eireli ME foi vencida na CEEMM, restando à CEEST a análise da indicação do profissional responsável técnico apresentado Eng. Mec. e Seg. Trab. Valter Dultra de Lima no âmbito da segurança do trabalho.

11.Consoante Res. 336/89 do Confea foram apresentados os elementos previstos no artigo 8º. 12.É possível depreender que o profissional indicado tem atribuições profissionais para se responsabilizar

tecnicamente pelas atividades do objeto social da empresa que se referem à área da engenharia de segurança do trabalho, ou seja, os assuntos relacionados à segurança conforme prevê a Res. 359/91, fazendo com que a anotação seja coerente com o que dispõe a legislação de fiscalização do exercício profissional neste Conselho.

13.VOTO

14.A) Ratificar o registro da empresa Projemat Engenharia e Incorporação Ltda. EPP concedido pela CEEMM;

15.B) Acatar, no âmbito da CEEST, a indicação do profissional Eng. Mec. e Seg. Trab. Valter Dultra de Lima, na condição de responsável técnico pelas atividades de engenharia de segurança do trabalho

HIRILANDES ALVES21

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

realizada pela empresa; 16.C) Não há restrições para o objeto social da empresa na condição da responsabilidade técnica

analisada no âmbito da engenharia de segurança do trabalho; e 17.D) Encaminhar ao Plenário do Crea-SP para análise quanto à dupla responsabilidade técnica

pretendida.

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F-4909/2017 INTEGRAL SAÚDE GESTÃO EM SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME

1.À CEEST

2.HISTÓRICO 3.O presente processo foi iniciado em dezembro de 2017 em razão do requerimento (fls. 02/03) por parte

da empresa Integral Saúde Gestão em Serviços Médicos Eireli ME do seu registro e da indicação do profissional Eng. Eletric. e Seg. Trab. Celso José Flório, que possui atribuições dos artigos 8º e 9º da Res. 218/73 do CONFEA e do artigo 4º da Res. 359/91 do Confea.

4.O processo é instruído com: CNPJ (fls. 04) com objeto social para atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; contrato social e alterações (fls. 05/09) onde figura o objeto social para: “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e assessoria e consultoria em segurança e medicina do trabalho, treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial”; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (fls. 10/13) relativa ao desempenho de cargo e função de engenheiro de segurança do trabalho na empresa interessada registrada em 15/09/2017; contrato de prestação de serviços técnicos profissionais (fls. 14/16) com objeto para exercer a função de engenheiro para visitas técnicas, visitas comerciais, realização de PPRA, Laudos, Treinamentos e Assessorias relacionadas a Segurança do Trabalho; taxa do serviço (fls. 17/20); ficha resumo da situação de registro do profissional (fls. 21); dados sobre a responsabilidade técnica do profissional frente a empresa Sprink Segurança Contra Incêndio Ltda. (fls. 22); dados sobre a responsabilidade técnica do profissional frente a empresa Damos Engenharia e Construções Ltda. (fls. 23); dados sobre a responsabilidade técnica do profissional, presumimos, frente a sua firma individual (fls. 24) e ficha cadastral na Jucesp (fls. 25).

5.A UGI promove checagem das informações (fls. 26) e relaciona no sistema de protocolo as exigências a serem cumpridas (fls. 27/28).

6.E resposta (fls. 29) a empresa apresenta: novo formulário de requerimento (fls. 30/31) com correção dos horários de trabalho; ART retificadora (fls. 32) relativa ao desempenho de responsável técnico na empresa interessada registrada em 10/10/2017; contrato de prestação de serviços técnicos profissionais (fls. 33/36) com alterações de valor mensal e horários de trabalho e comunicação da empresa.

7.A UGI informa (fls. 39/40) as responsabilidades já assumidas pelo profissional e o processo é remetido à CEEST para análise em seu âmbito (fls. 41).

8.DISPOSITIVOS LEGAIS (vide informações fls. 42/44)

9.PARECER 10.O presente processo tem como objetivo analisar o requerimento do registro da empresa Integral

Saúde Gestão em Serviços Médicos Eireli ME e da indicação de profissional responsável técnico apresentado Eng. Eletric. e Seg. Trab. Celso José Flório.

11.Consoante Res. 336/89 do Confea foram apresentados os elementos previstos no artigo 8º. Consoante parágrafo único do artigo 18 do mesmo instrumento o profissional poderá se responsabilizar por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual, a critério do Plenário.

12.É possível depreender que o profissional indicado tem atribuições profissionais para se responsabilizar tecnicamente pelas atividades do objeto social da empresa que se referem à área da engenharia de segurança do trabalho, ou seja, os assuntos relacionados à segurança conforme prevê a Res. 359/91, fazendo com que o registro da empresa seja coerente com o que dispõe a legislação de fiscalização do exercício profissional neste Conselho.

HIRILANDES ALVES22

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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13.VOTO 14.A) Retornar o processo preliminarmente para a UGI competente; 15.B) Confirmar o horário de trabalho, dirimindo a divergência entre o contrato de prestação de serviço

(terça e quinta das 15h30 às 17h30 – fls. 34) e o anunciado no requerimento (terça e quinta das 15h30 às 19h30 – fls. 30);

16.C) Confirmar se a empresa Celso José Flório – ME enquadra-se na firma individual citada no parágrafo único do artigo 18 da Res. 336/89 do Confea;

17.D) Caso o item C) seja confirmado, nos moldes do parágrafo único do artigo 18 da Res. 336/89 do Confea, acatar no âmbito da CEEST o registro da empresa neste Crea-SP e a indicação do profissional Eng. Eletric. e Seg. Trab. Celso José Flório, na condição de responsável técnico pela engenharia de segurança do trabalho realizada pela interessada, não havendo restrições para o objeto social da empresa na condição da responsabilidade técnica analisada e sendo remetido o presente ao Plenário do Crea-SP para análise em seu âmbito; e

18.E) Caso contrário, instruir o presente e retornar à CEEST para análise.

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V - PROCESSOS DE ORDEM SF

V . I - APURAÇÃO

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SF-1533/2013 GUIDO ALBERTINI FILHO

Histórico:

Trata-se de processo para apuração de possível exorbitância de atribuições do Técnico em Eletrônica, Engenheiro Eletricista Guido Albertini Filho.Referente a duas ARTs de manutenção de equipamento de combate a incêndio para a Câmara Municipal de Guarulhos.Consultada a Câmara, esta remeteu o Processo Administrativo Nº 1806/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para serviços de manutenção anual nos equipamentos de proteção e combate a incêndio do prédio da Câmara Municipal de Guarulhos que anexou as arts nº 92221220130313832 e 92221220130038875, referente à responsabilidade técnica por esse serviço.Nas ARTs consta como contratante a Câmara Municipal de Guarulhos e a atividade técnica assessoria na manutenção dos equipamentos de combate a incêndio conforme normas técnicas.Às fls 48/49 no auto de vistoria do CB constam estas ARTs e como responsável técnico o engenheiro Guido Albertini Filho.Consultado pela UGI sobre as ARTs, o engenheiro Guido Albertini Filho informou por e-mail (fls 17) que as ARTs referem-se aos serviços de segurança contra incêndio (extintores, iluminação de emergência e hidrantes), para a Câmara Municipal de Guarulhos, atestando o sistema para a liberação do auto de vistoria do corpo de bombeiros, e que ele prestou serviço para a empresa Fireboy Com. e Manutenção de Equipamentos Contra Incêndio LTDA-ME e o responsável é o Sr. Marcio Tonello.Verificado o Processo Administrativo da Câmara Municipal de Guarulhos, nº 1806/12 (fls 52/53) além das luminárias de emergência e centrais de alarme, constam da manutenção anual 4 registros de recalque, 15 hidrantes, 16 mangueiras, 8 portas contrafogo e 85 extintores, mais a padronização de sinalização e fornecimento de ART dos equipamentos para fins de renovação do AVCB.Realizada concorrência, a empresa Fireboy Comercio e Manutenção de Equipamentos Contra Incêndio Ltda., apresentou menor valor e apesar de não estar registrada no CREA/SP foi aceita pela Diretoria de Compras Licitações e Contratos da Câmara de Vereadores de Guarulhos, participando em igualdade de condições com outras três empresas (fls 62).Às fls 132, ofício nº 5GB-097/813/2013 do Comando do 5º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar de S. Paulo informa que as edificações da Câmara Municipal de Guarulhos tem projeto aprovado junto ao CB e que para os procedimentos de obtenção do AVCB trabalhou como responsável técnico pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio o profissional Eng.º Eletricista Guido Albertini Filho com as arts nº 92221220130313832 e 92221220130038875, e que a Câmara Municipal de Guarulhos será notificada a substituir o responsável técnico pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio, visto que o profissional em questão não tem habilitação técnica para tal procedimento, sob pena de cassação do AVCB.Encaminhado este processo para a CEEE, o voto do conselheiro relator aprovado foi que o profissional em questão está habilitado quanto a iluminação de emergência e que com relação aos demais serviços referentes aos equipamentos de segurança contra incêndio deveria ser objeto de análise da CEEST.Encaminhado o processo novamente para a CEEE foi notificado o voto da CEEE e considerando os indícios de exorbitância de atribuições pelo engenheiro eletricista e técnico em eletrônica Guido Albertini Filho, que a Câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida deve decidir sobre o processo administrativo de anulação de ART.A Câmara Municipal de Guarulhos foi notificada, ofício 6360/2017 para observação e cumprimento da Lei Federal nº 5194/66 quando da contratação de serviços técnicos da área de engenharia, conforme o parecer da CEEST.Encaminhada às UGIs ordens de serviço para providencias referentes às empresas de manutenção em

GLEY ROSA23

Proposta

Relator

Processo/InteressadoNº de Ordem

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CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

REUNIÃO N.º 116 REUNIÃO ORDINÁRIA DE 30/01/2018Julgamento de Processos

equipamentos de segurança contra incêndio para o devido registro neste Conselho.

Parecer:

Restando à CEEST a apreciação da ART emitida pelo profissional sem que este tivesse a devida atribuição para realização da atividade a que se propôs.

Voto:

Pela anulação das ARTs 922.212.201.303.138.32, 922.212.201.300.388.46 e 922.212.201.300.388.75 conforme Resolução nº 1025/09 do Confea em seu art. 26.Que seja aberto processo SF e aplicado AI ao engenheiro Guido Albertini Filho por exorbitância de atribuições conforme Lei nº 5194/66 em seu art. 6º alínea b.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

RReellaaççõõeess ddee IInntteerrrruuppççããoo

ddee RReeggiissttrroo PPrrooffiissssiioonnaall

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIADO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

RELAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTROS PROFISSIONAIS, A PEDIDO, PARAREFERENDO

UGI-SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

RELAÇÃO N." 038/2017 - CREADOC 135024/17PROCESSO C- 1008/2013

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENG. DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome CREAlSP nO Título Profissional Data da SituaçãoInterrupção

CARLOS ALBERTO MARCONDES DE TOLEDO 0601513048 ARQUITETO E ENG. DE 28/0412015 DeferidoSEG DO TRABALHO

LlS ACCIOLl DE MORAES PISTECO 5062671496 ARQUITETA E ENG. DE 28/04/2017 DeferidoSEG DO TRABALHO

São José dos Campos, 29 de setembro de 2017.

~~:Ima~~~CREA-SP: 5060345544Gerente Regional GRE-6

NF4422

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5012828-1744319-3071.jpeg (imagem JPEG, 2480 x 3508 pixels) -... http://creadoc.creasp.org.br/creadoc/tmp/5012828-1744319-307l.jpeg

SERViÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIADO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA-5P

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃON" 1548/2017PROCESSO c- 001109/2013UOI TAUBATÉ-CREADOC 170164/2017

CAMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURAN A DO TRABALHODATA DE

SITUACÃONOME CREA-SP TITULO PROFISSIONAL INTERRUPCÃOENG. DE SEGURANÇA DO

CLAUDINEI DA SILVA GUARDIANO 5061386863 TRABALHO 22/1112017 DEFERIDOENG. DE SEGURANÇA DO

THAls ANTUNES MONTEIRO 5062902430 TRABALHO 14/1212017 DEFERIDO

~O::MAG:aCREA SP N" 5060345544Gerente Regional GRE-6

R SANTA LUIZA DE MARILAC 1347 VILA SAOJOSE Taubaté SP, cep 12070350(call Cente, 0800 17 18 11)

(W\\oW.cl'98sp.oro.br)

1 de 1 15/01/201810:57

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SERViÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIADO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃO N° 1067/2017PROCESSO C- 001109/2013UGI TAUBATÉ - CREADOC 123578/2017

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHODATA DE

NOME CREA-SP TITULO PROFISSIONAL INTERRUPÇÃO SITUAÇÃOENG. DE SEG. DO

LUIZ ANTONIO VENANCIO 0601563537 TRABALHO 24/08/2017 DEFERIDO

~No-':c .....CREA SP N° 5060345544

~' Gerente Regional GRE-6

R SANTA LUIZA DE MARILAC 1347 VILA SAO JOSE Taubalé SP, cep 12070350(C.II Cenlaf0800 171811)

( www.creasp.om.br)

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SERViÇO PÚBLICO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA EAGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA·SP

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃO Nº: 4 FlOlREFERÊNCIA: JANEIRO / 2017PROCESSO: C· 227/2014

VOLUME Nº:UGI:

66CAMPINAS

CÃMARA ESPECIALIZADA DE: ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

NOME CREASPCURSO / TiTULO DATADA

SITUAÇÃOPROFISSIONAL INTERRUPÇÃO

ENGENHEIRO DERENATO THOMÉ FORTI 600990380 SEGURANÇA DO 27/1/2017 DEFERIDO

TRABALHO

Campinas, 5 de junho de 2017

~~:,Engo. Eletr. e Seg do Trab. Antônio Robles Sobrinho

CREASP 0601401479Chefe da UGI-Campinas

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CREADOC: 124172/17

SERViÇO POBLlCO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIADO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

ANEXO V DA INSTRUÇÃO N° 2560

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE

INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

Relação nO05012017

Processo C-2312016 V32

UGI-Jundiai

Mês de referência: Agosto de 2017

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome CREA-SP Título Data de Situaçãoprofissional Interrupção

Antonio 5060530847 Eng. Civil 1410212017 DEFERIDORazera

UGI da Reqião de Jundiai

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CREADOC: 99137117

SERViÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIADO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP

ANEXO V DA INSTRUÇÃO N° 2560

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE

INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

Relação n° 036/2017

Processo C-23/2016 V27

UGI-Jundiai

Mês de referência: Junho de 2017

CÃMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome CREA-SP Título Data de Sítuaçãoprofíssíonal Interrupção

IdylioEng. Sego

Thomazini 5060007017 - INDEFERIDOTrab.

Filho

UGI da Região de Jundiai

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•SERVIÇO PÚBLICO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃO N"O01120t7UGI..()8St&

CEEST. CÂMARA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome CREA-SP TItulo Data de 51tuaçio ProcessoInterrupçloCLAUDIA BQCCHILE RIBEIRO 5062266001 Eng. Sego Trabalho 24/05117 InterrompIdo c-oooooaf2016V18

São Paulo, 25 da agosto de 2017

Franc~;n:li2QueirozEng. Agrônoma e Eng. Segurança do Trabalho

CREASP0601100655Chefe da UGI-Oeste/Capital

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SERViÇO PÚBLICO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇAO OE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃO N' 00212017UGI-Oeste

CEEST-,CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nome CREA-8P Titulo Data de Situação ProçessoIntarrupçlo

VANESSA CRUZ DO V, MARQUES FRUTUOSO 5060795706 ENG. SeGURANÇA 00 TRABALHO 3111/2017 DEFERIDO C-0303/2017 V9

São Paulo, 05 de ou1ubro de 2017.

>+- '~í/-- r.;;.....Eng.Agr. e 8eg. do Trabalho Fra e Ramosde Queiroz

CREASP 0601100655Chefe da UGI-Oesle

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SERViÇO PÚBLICO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃO N° 00312017

CEEST •Câmara Especializada em Engenharia de Segurnça do Trabalho

Data daNome CREASP TITULO interrupç Situaçlo Processo'n

IMARIA DO CARMO SA8BAG I ,n ..,IU<1U'"," IV25"

/1// fi'

,., ••••.,~ro"

Téc. em Agrop .. 1, .':1' da Chãor.'ARon

".7 UGIOeste·0· 4062

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4935887-1710440-2632.jpg (imagem JPEG, 2481 x 3507 pixels) - ... http://creadoc.creasp.org.br/creadoc/tmp/4935887-171 0440-2632.jpg

SERVIÇO FEDERALCONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREASP

ANEXO V DA INSTRUçAo N' 2560

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

RELAÇÃO N' 353/2017 CREADOC N' 136285/2017PROCESSO: C- 247/03 -V40UNIDADE DE GESTÃO DE INSPETORIA DE ARARAaUARNSP

CAMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHONome CREA-SP Titulo Profissional Data de Situaçao

Interr~~r-~o• Pericles Medina Júnior 5060027803 EngO de Segurança 28/0812017 DEFERIDA

do Trabalho

Araraquara, 02 de setembro de 2017.

EngB Agr. andra F mandes BandeiraCR -SP 5 60224592

Ch fe de nidade - Reg. Func. 3914

1 de 1 05/0112018 13:39