Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.538 16 cocal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 21 de junho de 2016.

MENSAGEM DE VETO Nº 014/2016

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do

VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.538/2016.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

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“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 21 de junho de 2016.

RAZÕES DO VETO

Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.538/2016.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL

ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo

de concessão de direito real de uso em favor da Associação de Moradores do Bairro

Cocal”.

A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à

apreciação da Secretaria Municipal de Des. Urbano e Mobilidade - SEMDU, bem como

da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente

projeto de lei apresentado é materialmente inconstitucional, pelas razões que passamos a

discorrer:

“2.2 Da Competência Legislativa

O Autógrafo de lei em comento autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de

concessão de direito real de uso da área de 300m² (trezentos metros quadrados),

correspondente a uma parte do lote nº 10, da quadra 37, do loteamento do bairro

Cocal, declarada de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 164/2011, e

destinada à construção de uma galeria das obras de macrodrenagem para atender a

região.

Precipuamente, cumpre destacar que de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº

3.365/41, a Administração possui o prazo de cinco anos para efetivar

a desapropriação, a partir da expedição do decreto expropriatório.

Destarte, passado tal prazo sem que o Poder Público tenha efetivado o ato

expropriatório ou praticado qualquer esbulho possessório, resulta inequivocamente

caduco o ato declaratório de utilidade pública por força da previsão inserta no artigo

acima citado.1

Infere-se dos autos que a expedição do decreto se deu em 01 de junho de 2011 (fls.05),

no entanto, não constam informações acerca da concretização da desapropriação.

Ainda que ultimada a desapropriação, a matéria sob exame está inserida dentre

aquelas sujeitas à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, em relação às quais

não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se, conforme se depreende do artigo

56, inciso XIV, e artigo 106 da Lei Orgânica Municipal (LOM)2:

Art. 56 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

XIV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a

fiscalização e a arrecadação de tributos;

1 Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco

anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei

nº 9.282, de 1946). Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova

declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por

restrições decorrentes de atos do Poder Público. 2 Lei Orgânica Municipal nº 001/1990

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Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a

competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Nessa esteira Hely Lopes Meirelles esclarece que:

Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da

Câmara quanto os utilizados nos serviços da Edilidade; mas no que toca a estes bens

somente os atos de uso e conservação é que competem ao presidente, visto que os de

alienação e aquisição devem ser realizados pelo Executivo, como representante do

Município.3

Desataca-se, ainda, que a Concessão de direito real de uso é um contrato

administrativo, positivado na LOM, nesses termos:

Art. 108. omissis

(...)

§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis,

outorgará concessão de direito real de uso, por tempo determinado, mediante prévia

autorização legislativa e licitação.

Corroborando com a afirmação supra, Hely Lopes Meirelles conceitua concessão de

direito real de uso:

A concessão de direito real de uso é um contrato pelo qual a Administração transfere o

uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real

resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização,

edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.4

Destarte, são inconstitucionais os dispositivos legais que estabelecem uma autorização

prévia do Poder Legislativo para que o Chefe do Poder Executivo pratique atos

ordinários de gestão e de administração dos bens públicos, uma vez que representam

uma indevida forma de participação do Legislativo na formação desses atos, ferindo

assim o princípio da separação e da harmonia entre os poderes, consagrado no artigo

2º da Constituição Federal e contemplado no artigo 17 da Constituição Estadual5 e no

artigo 1º da Lei Orgânica Municipal.

Acerca da matéria, pertinente trazer à colação os seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º

001, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010. MUNICÍPIO DE IMBÉ. AUTORIZAÇÃO,

PERMISSÃO E CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA

DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.1. A competência para dispor acerca da

organização e do funcionamento da administração pública municipal é privativa do

chefe do Poder Executivo. Inteligência dos art. 60, inc. II, e art. 82, inc. II e VII da

Constituição Estadual.2. Caracterizada a ingerência da Câmara de Vereadores sobre

atividade própria o Poder Executivo Municipal, restam violados os princípios da

independência e isonomia entre os Poderes, prevista no artigo 10, da Constituição

Estadual, tornando imperiosa a procedência da ação. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta

de Inconstitucionalidade Nº 70058714023, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 04/08/2014)

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 15 ª ed., 2006. 304, 306, pp. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 15 ª ed., 2006. 313, p. 5 Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.

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Ação direta de declaração de inconstitucionalidade - Lei Orgânica Municipal (incisos

V, XII, XVI e XXIII do artigo 11) - Município de Embu-Guaçu - Reconhecimento da

ingerência do Legislativo na Administração do Município e usurpação de funções, ao

subordinar à autorização da Câmara atos de gestão ordinária do Município - Violação

dos artigos 5º e 144 da Constituição Estadual - Ação procedente (ADIN nº 131.237-0/2-

00, rel. Des. JOSÉ REYNALDO, j. 13 Ago. 2008).

Assim, em que pese a necessidade de prévia autorização legislativa na concessão de

direito real de uso, conforme consta do §1º do artigo 108 da LOM, é o Executivo que

tem a prerrogativa de dar início ao processo legislativo, visto tratar-se de matéria

administrativa, detendo o poder de decidir, inicialmente, sobre a oportunidade e a

conveniência de determinada ação.

Portanto, a autorização legislativa não se confunde com lei autorizativa, devendo

aquela primar pela observância da reserva de iniciativa.

Vê-se, ainda, que o instituto da concessão de direito real de uso6 não configura a

solução adequada para a simples utilização de bens municipais por terceiros, que deve

se dar por uma das formas previstas no caput do artigo 110 da LOM.

Demais disso, tem-se que materialmente a norma impugnada também é inconstitucional

por ofender os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, já que

possibilita a contratação do Poder Público com entidade privada, sem o devido

procedimento licitatório exigido pela lei específica.

Infere-se, pois, que tal ato é eminentemente administrativo, ou seja, de competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo, daí a violação aos princípios da harmonia e da

separação de poderes, na medida em que compete privativamente ao Poder Executivo o

exame da conveniência e oportunidade da prática de atos de administração ordinária,

como, na espécie, a outorga de concessão de direito real de uso de bem público.

CONCLUSÃO

Em razão aos argumentos supracitados, esta Procuradoria opina pelo veto integral do

Autógrafo de Lei nº 3.538/2016, dada a inconstitucionalidade por vício formal de

iniciativa, verificada a violação aos princípios da harmonia e da separação de poderes,

em flagrante afronta ao artigo 56, inciso XIV, e ao artigo 106 da Lei Orgânica

Municipal.”

Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a

concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no

poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora

submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa

Legislativa.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

6 Em resumo, pode-se dizer que a concessão de direito real de uso constitui: I direito real resolúvel,

consistente no uso remunerado ou gratuito de terreno público para que seja utilizado com fins específicos do

Decretolei nº 271/67 (regularização fundiária, urbanização, edificação, entre outras modalidades de interesse

social); II direito transmissível por ato inter vivos ou mortis causa, como os demais direitos reais sobre coisas

alheias; III tem como característica inerente o direito de sequela, que enseja a persecução do bem; e IV é

resolúvel, em face do descumprimento da destinação contratualmente estabelecida pelo concessionário.