Veto integral ao autógrafo de lei nº 3.540 16

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 22 de junho de 2016. MENSAGEM DE VETO Nº 016/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.540/2016. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

1

Vila Velha, ES, 22 de junho de 2016.

MENSAGEM DE VETO Nº 016/2016

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do

VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.540/2016.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 22 de junho de 2016.

RAZÕES DO VETO

Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.540/2016.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL

ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Torna obrigatório a prestação de assistência

odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças

crônicas, e ainda aos atendimentos em regime domiciliar na modalidade home care e dá

outras providências”.

A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à

apreciação da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, bem como da Procuradoria Geral

do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei apresentado é

materialmente inconstitucional, pelas razões que passamos a discorrer:

“2.2 – DA EXISTÊNCIA DE VETO JURÍDICO E DO VETO

POLÍTICO COMO MÉRITO ADMINISTRATIVO

A Constituição Federal inaugura a Seção II tratando da Saúde com o

seguinte dispositivo:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

A lei maior deixa claro, assim, que a saúde pública rege-se pela

universalidade, ou seja, todos os cidadãos tem direito a todos os meios

para a preservação de sua saúde.

Louvável, portanto, o objetivo pretendido pelo autógrafo de Lei nº

3540/2016, eis que impregnado dos valores previstos na Constituição

Cidadã.

Todavia, infelizmente, outras exigências previstas também na própria

Constituição no que diz respeito à saúde devem ser observadas.

É que a competência para legislar em matéria de saúde pertence

concorrentemente à União, (para as normas gerais) e aos Estados, para

normas suplementares.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União

limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não

exclui a competência suplementar dos Estados.

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Sendo assim, não possui o Município de Vila Velha a competência para

obrigar hospitais particulares a oferecerem o serviço odontológico em

suas dependências, eis que somente a União poderia legislar nesse sentido.

Não obstante, a LEI Nº 8.080/90, que regulamenta e estrutura o Sistema

Único de Saúde (SUS) nada prescreve a respeito de tratamento

odontológico, seja para o âmbito público ou privado.

Todavia, não Poderia o Chefe do Poder Executivo excluir apenas a

incidência do autógrafo de lei aos hospitais públicos, já que a Constituição

no §2º do art.66 impõe que o veto abranja texto integral de artigo, de

parágrafo, de inciso ou de alínea.

No mesmo sentido, por simetria, prevê a Lei Orgânica Municipal em seu

art. 40:

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo,

inciso ou alínea.

Se assim o fizer, vetando somente os dispositivos que contenham a palavra

“privado”, toda a normatização perderia sentido lógico interpretativo, eis

que seriam excluídos em sua integralidade os art.2º “caput”, bem como

seu §º2.

Aliás, a título de sugestão, prudente seria que o autógrafo contivesse maior

regulamentação normativa ou, pelo menos, a previsão expressa de sua

normatização posterior pelo Poder Executivo através de Decreto, pois

ausentes definições como: o que seria “médio e grande porte” (§1º do

art.2) e “doenças crônicas” (art.1º); como se dariam os atendimentos em

“home care” (art.1º) já que a aparelhagem necessária para o atendimento

odontológico não costuma ser móvel e; quem seriam os “profissionais

habilitados para atuar na área” (§3º do art. 2º).

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, embora louvável a matéria tratada no projeto de lei em

análise, esta Procuradoria OPINA1 pelo inviabilidade jurídica do projeto

de lei, já que veto parcial tonaria a lei inaplicável em sua completude.”

Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a

concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder

conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à

elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

1 Vale frisar que incumbe a este Órgão prestar consultoria somente sob o aspecto jurídico, não lhe

competindo adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) dos atos praticados no âmbito

da Administração Pública Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-

administrativa, conforme o disposto no artigo 3º, VI da Lei Municipal n. 4.749/2009.

O presente parece jurídico não possui efeito vinculante, sendo a conduta do administrador público de sua

inteira responsabilidade.

Ademais, a presente análise leva em consideração, exclusivamente, as informações e justificativas constantes

no processo administrativo em epígrafe até a presente data.