ATA Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2017
Data da aprovação: 28 de abril de 2017
Data da publicação no D.O.U.: 2 de maio de 2017
Acórdãos apreciados por relação: 3303 a 3453
Acórdãos apreciados de forma unitária: 3454 a 3474
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2017
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro José Múcio Monteiro
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Às 16 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença
dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto
Nardes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e André Luís
de Carvalho (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes) e da Representante do Ministério
Público Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes, em missão oficial, o
Ministro Augusto Nardes; e, em férias, os Ministros Aroldo Cedraz e Ana Arraes.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 12 referente à Sessão Ordinária realizada em 18 de abril
de 2017.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE
Convido os integrantes da Segunda Câmara, a pedido do Presidente do Tribunal, para recepção
aos participantes da 10ª Reunião do Grupo de Trabalho sobre Indicadores-Chave Nacionais da
Instosai, a ser realizada, hoje, às 18 horas, no terraço do restaurante do Instituto Serzedelo Corrêa.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-000.091/2007-2, TC-002.608/2017-0, TC-002.965/2017-8, TC-003.815/2017-0, TC-
004.486/2014-5, TC-004.830/2017-2, TC-005.422/2015-9, TC-005.780/2017-6, TC-006.053/2017-3,
TC-006.784/2017-8, TC-006.877/2017-6, TC-007.021/2017-8, TC-007.022/2017-4, TC-
007.485/2017-4, TC-007.487/2017-7, TC-007.490/2017-8, TC-007.492/2017-0, TC-007.581/2017-3,
TC-007.627/2017-3, TC-009.801/2014-6, TC-011.049/2000-0, TC-013.448/2005-4, TC-
014.346/2015-2, TC-017.159/2016-4, TC-018.911/2013-7, TC-020.196/2016-4, TC-020.604/2016-5,
TC-020.885/2016-4, TC-020.948/2016-6, TC-021.485/2006-0, TC-028.986/2016-4, TC-
030.274/2016-8, TC-031.419/2011-9, TC-033.128/2014-6, TC-033.716/2016-3, TC-034.027/2016-5,
TC-034.185/2016-0, TC-034.847/2016-2 e TC-036.714/2016-0, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-001.216/2016-3 e TC-022.047/2015-8, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
028.902/2014-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em função de pedido
de vista formulado pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (em substituição à Ministra Ana
Arraes).
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos
de nºs 3303 a 3453.
RELAÇÃO Nº 13/2017 – 2ª Câmara
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 3303/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.630/2017-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Barros Dias (056.779.634-53)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3304/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, bem como mandar fazer a
seguinte determinação, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.012/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lúcio Mauro Nascimento Pimentel (494.881.471-72); Rodrigo Mendonça da
Mota (806.037.691-87); Tânia Maria de Castro Esmeraldo (227.244.603-59)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Sefip que providencie a retificação, no sistema Sisac, do campo “data de
validade do concurso” do formulário de admissão dos servidores acima referidos, de modo que onde se
lê “18/12/2005” leia-se “18/12/2007”.
ACÓRDÃO Nº 3305/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-005.821/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Polyana Aguiar Cerqueira (003.935.231-52)
1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3306/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.754/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Gomes do Pau Brasil (080.470.196-27); André Luiz Cunha
(077.981.556-43); André Luiz Barboza de Barros (080.462.487-97); Antônio Carlos da Silva
(115.969.858-95); Antônio Gerson Lima Nunes (727.958.244-34); Antônio Marcos Francisco
(987.251.149-72); Antonio Marcos Rodrigues (658.536.601-87); Antonio da Cruz Mendes dos Santos
(042.752.011-83); Arnaldo Lopez Pereira Gomes (434.222.847-53); Arthur Mendes Lorena
(000.527.891-01)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3307/2017 - TCU - 2ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.756/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cinthia Michele de Oliveira Dutra Chamon (079.923.156-85); Cintia
Constantino Lins Santos (102.391.407-70); Cirlene Aparecida Crevelaro Victorelli (021.434.049-05);
Claudemir Pais de Souza (017.606.207-69); Claudio Roberto Elias Boaventura (165.484.998-75);
Clayton Lima Mesquita (885.515.391-91); Clemerson Andrei da Silva (072.647.847-46); Cristhiano
Cauper dos Santos (037.426.157-18); Cristiane Valardan Ferreira da Silva (041.467.857-58); Daiana
Lage Pavão da Costa (066.354.559-57)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3308/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.757/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Lopes de Oliveira (029.612.981-05); Daniel Oliveira Barbosa
(032.171.441-55); Denis Silva Santos (697.181.991-87); Diogo da Silva Raimundo (330.580.718-09);
Ed Carlos Lima Ramalho (355.383.518-40); Édipo Sousa dos Santos (037.644.491-60); Eduardo
Alvares Gomes (555.361.585-20); Erandi Freire Pontes (477.939.373-68); Erivan Lopes Alves
(801.195.491-15); Evandro Luis Pimentel (048.791.238-11)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3309/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.760/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Isaías Centamori (111.711.378-77); Ivan dos Santos (686.363.006-06);
Ivanildo Sarmento Basílio (692.162.901-53); Ivanilson Aurélio Amorim Dias (538.331.041-04); Jacy
Alves da Costa Júnior (712.185.211-04); Jadson Cleiton Mota dos Santos (940.768.801-10); Jair
Ferreira da Silva (194.640.078-50); Jannixon Correa Matos (488.996.313-87); Jeane Gláucia Reis
Algarves de Souza (012.966.793-57); Jerusa Sarah Caputo (048.873.466-54)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3310/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.763/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: José Roberto Chrestenzen (463.106.229-00); Joseneia dos Santos Gomes
(965.053.977-87); Julianne Cristine Leandro Canquerino (074.869.319-07); Juliano Yonekawa
(802.648.321-91); Leandro Ozelame Machado Ferreira (020.019.831-90); Leonardo Afiune Pereira
Gomes (707.303.771-72); Leonardo Cardoso Fialho (001.022.591-94); Luana de Souza Tomaz
(108.680.377-96); Luciano Alves Pereira (098.667.926-76); Luciano de Souza Lima (724.915.071-53)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3311/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.764/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciene Ferreira Ribeiro Moura (826.475.341-87); Luis Fernando Silveira
Alves (009.992.187-19); Luis Gustavo de Alcântara Júnior (012.290.033-20); Luiz Carlos Souza da
Silva (029.719.861-01); Luiz Fernando Schmidtmann (997.093.509-78); Luzia Vieira de Souza
(660.257.027-72); Marcelo Roberto Ribeiro (034.138.279-52); Marcelo Teodoro da Silva
(802.753.701-00); Marcelo Yudi Goya (079.340.589-00); Marconi Borges das Neves (781.293.381-
49)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3312/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.766/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maricília Cenira Tomaz da Silva (805.047.011-34); Marina Maria Rodrigues
Custódio (014.497.048-16); Mário da Mota Rocumback (274.208.078-33); Massao Kurashima Filho
(016.356.432-95); Mônica Guizzardi Vaillant (097.679.587-62); Múcio Scevola Braga Facundo
(719.469.007-10); Nayan Vieira de Faria (025.410.711-75); Nilton Cesar Borguedulff Medeiros Júnior
(016.809.160-76); Nimai Pandita Dasa de Mattos (012.471.621-09); Odélio Lopes de Sousa
(973.128.511-34)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3313/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.768/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ramon Franklyn Carvalho Ladeia (011.807.431-80); Raphael Soares Peters
(991.859.461-68); Raphael de Melo Salviano Mota (722.511.741-68); Rayonnie Silva de Farias
(052.555.563-35); Reginaldo Ferreira da Silva (050.361.979-50); Renata Carolina de Paula
(854.482.066-20); Ricardo Caetano da Silva (059.397.616-90); Ricardo Costa Muniz (616.755.393-
91); Ricardo da Silva Santos (325.527.488-56); Ricardo do Nascimento (000.065.089-79)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3314/2017 - TCU - 2ª Câmara
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.770/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sariny Luz Araujo (143.628.457-04); Saulo Eloy dos Santos Oliveira
(024.840.855-08); Sergio Ricardo Araujo (700.826.421-68); Silvana Lucia da Silva (024.908.941-61);
Simone Domingues Salata (078.586.309-54); Sueli Pego Teixeira (279.975.198-90); Susanna Christine
Milet Walton (341.864.988-22); Thayane Caroline Lima da Cruz (016.884.191-60); Thiago Alves
Piermatei (101.492.576-27); Thiago das Chagas Souza (134.907.857-38)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3315/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.771/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Gutenberg Carvalho da Costa (020.931.491-50); Thiago Leandro de
Faria Mafra (016.412.081-55); Thiago Raphael de Almeida Medeiros (007.377.362-08); Tiago de
Souza Pires (120.923.287-19); Tiago dos Santos Alves (329.901.648-20); Uelton dos Reis Novaes
(126.587.618-56); Vagner Martins Osório (023.515.903-41); Valderez Honório Marinho
(432.974.044-34); Valério Pinheiro dos Santos (132.271.347-21); Valfrido Resende Cardoso
(076.602.296-05)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3316/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.774/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Wagner Gonsalves Barbosa (086.571.328-69); Wagner Marques da Rocha
(003.271.261-83); Wagner Oliveira Machado (703.055.791-34); Wallace Damião Costa (101.137.637-
78); Wallace de Franca Gomes (041.486.936-21); Wallas Ferreira de Morais (053.261.106-36);
Wanderley Leme de Lima Júnior (088.094.098-09); Wanderson de Mendonça Custódio (992.602.121-
20); Wanildo José Silva Pereira (013.006.373-82); Washington Akihiro Kanashiro (146.770.608-60)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3317/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.775/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Wellington Neves Moreira (058.368.207-32); Welton Gomes Silva
(633.325.231-04); Wemerson Cordeiro de Souza (953.136.131-20); Wendel Carneiro de Araujo
(598.090.782-34); Wesley de Sousa Reis (876.264.541-20); Weuller Carlos da Silva (398.896.701-78);
William Freire de Souza e Silva (023.937.121-60); William Roberto Marcucci (079.250.129-27);
William de Abreu Silva (027.119.693-98); Wilton Souza dos Santos (023.066.523-33)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3318/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.776/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Wylldson Ramonn de Carvalho Rabelo (021.265.103-01); Yasmim Silva dos
Santos (130.075.027-80); Zulivana Lobato da Silva (516.993.972-87)
1.2. Unidade: Cobra Tecnologia S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3319/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.811/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Raniele Martins de Sousa (035.865.523-43); Aline de Carvalho Cillo
(230.567.998-05); Álvaro Luis Magalhães Nobre (043.834.813-37); Amanda Ferreira Lopes
(030.815.193-30); Amanda Lorenna Dantas Silva (041.514.063-36); Ana Beatriz Coelho Moura
(903.717.123-00); Ana Rebeca Cerqueira de Oliveira (026.045.485-00); Anderson Franco Marçal
(037.461.583-70); Anderson Gabriel de Freitas Veras (046.579.633-84); Anderson de Queiroz Silva
(076.365.564-30)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3320/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.812/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Francisco de Albuquerque Rodrigues (003.780.673-46); Andre
Giovanne Alves de Oliveira Araujo (048.006.924-74); Antônia Jessica Queiroz Aguiar (044.740.423-
79); Antonio Américo de Arruda Neto (056.346.504-29); Antonio Jefferson de Sousa Rebouças
(606.590.323-09); Antonio Jorge Igor do Nascimento (608.147.253-17); Antonio Lucas de Freitas
Carnaúba (025.892.093-98); Antonio Marcello Melo dos Santos (016.659.773-29); Augusto Cesar dos
Santos (081.533.644-64); Avelar Gomes de Oliveira (069.499.744-77)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3321/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.813/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ayrton Kleber Silva Araújo (048.739.503-41); Breno Vieira de Almeida
(059.377.803-02); Bruno Alves Almeida Braitt (034.444.445-75); Bruno Goes Pinheiro (032.101.873-
71); Bruno Montenegro Grieser Leal de Souza (035.180.413-71); Bruno Raphael Jesuíno de Oliveira
(023.936.665-40); Bruno Ricelli de Oliveira Carneiro (005.369.505-47); Bruno Valones Calzavara de
Araújo (075.858.524-10); Bruno de Barros Leal Reis Cajazeiras (020.388.583-06); Caio Vinícios
Miranda Santana (024.915.795-02)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3322/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.814/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila da Silva Santos (057.420.895-03); Carla Oliveira Lima (050.302.943-
25); Carlos Eduardo Firmo de Lima (015.846.113-40); Carlos Eduardo Teixeira Freire Neto
(081.281.536-09); Carlos José da Silva (051.152.424-27); Carlos Renan de Oliveira Viana
(043.769.343-05); Carlos Weslley de Sousa Silva (050.788.763-83); Carolina Campelo de Melo
(042.752.313-33); Caroline Oliveira Souza (037.114.523-61); Charles Henrique de Franca Lopes
(550.846.724-68)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3323/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.815/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Cinnara Susan Sales Batista (028.300.853-96); Claudio Jeronimo de Lima Rios
(790.552.225-34); Claudio Sergio Moreira dos Reis (038.948.186-62); Claudione Alves Gomes
(477.868.173-87); Cleber Oliveira de Araujo (769.800.145-87); Cleide da Silva Menezes dos Santos
(000.734.955-65); Cynthia Silva Pinto (682.217.385-49); Cynthya Adlla Gomes de Oliveira
(056.745.723-05); Daniel Bruno Dutra Maia (059.946.494-14); Daniel Fonseca Arnaud (022.635.693-
08)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3324/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.817/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Leite Veloso (033.655.915-16); Diego Michael Sousa Lima
(288.932.058-82); Diego Silva Melo (007.248.303-24); Diorges Batista da Silva (027.458.163-90);
Diulian Kenneth Silva Oliveira (090.421.666-73); Djanete da Silva Alves (105.980.874-94); Djanine
Ângela Vilela Ribeiro (011.840.104-12); Douglas Meneses de Melo (028.665.333-80); Eder Bruno
Cruz Menezes (019.199.815-00); Edna Alves da Silva (066.340.265-48)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3325/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.818/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Edson Lopes Vieira Filho (034.006.575-30); Eduardo Jorge de Souza
Cavalcanti Filho (039.214.564-28); Elis Nogueira de Carvalho (033.284.385-80); Elza Nayara Barbosa
de Albuquerque (071.038.394-09); Emanuele Magalhães de Pinho Oliveira (992.876.333-04);
Emerson Oliveira de Lima (042.054.114-48); Emiliano Tiago Melo Silva (006.842.403-51); Emílio
Mikhail Pinto Lopes (072.412.944-83); Erenilson dos Santos Marinho (053.795.374-48); Eticar
Beltrão Madeira (912.275.695-72)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3326/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.820/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Cleirton Araújo de Oliveira (639.063.843-49); Fernando Francisco
de Moura (012.606.633-70); Fernando Freire de Oliveira Filho (966.186.803-44); Fernando de
Oliveira Ferreira (018.346.355-27); Filipe da Silva Mota (038.685.785-79); Flávio Alves Pereira
(087.166.114-46); Flávio Aparecido Marques Soares (015.089.926-22); Flávio Soares Ferreira
(118.479.156-20); Francisco Adriano Carneiro Vasconcelos (821.838.133-34); Francisco Cledson
Pessoa Diniz (026.766.503-27)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3327/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.823/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gerlany de Araujo Marques (008.506.354-11); Germana Santana Pyles de
Oliveira (029.172.653-45); Gilseandro Moura da Silva de Omena (051.085.614-40); Giordana
Reboucas de Araujo Gois (053.609.324-57); Giovani Batista Farias (028.314.554-48); Gleiciano
Custodio Cardoso (037.212.733-97); Gleidson Marcio Lima de Amorim (711.919.413-53); Grayse
Luana Santos Souza (013.736.395-80); Gustavo Elias Santos Nery (027.398.463-20); Gustavo de Lira
Teixeira (048.103.934-10)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3328/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.824/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo Madeira Magalhães (025.753.673-60); Helen Mendes Simões
(035.011.306-86); Hermes Falcão Filho (041.723.353-14); Huelton Marques Cardoso (672.820.913-
15); Hugo Marques Caldas (025.503.563-22); Hugo Victor Diniz de Sá (023.792.903-18); Idelson
Pereira de Oliveira (049.621.293-17); Igor Alexandre Maciel Silva (659.818.473-87); Igor Paes Santos
(081.769.434-01); Irla Pereira de Souza (033.333.875-81)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3329/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.825/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Isabela Gois Matos (036.911.815-46); Ítalo Giovanni Lessa Gomes
(055.106.715-21); Jackson Nunes de Queiroz (672.687.063-91); Jamerson Oliveira dos Santos
(048.604.494-79); Jasiel Silva dos Santos (040.153.615-71); Jeamerson Moreira dos Santos
(087.938.394-13); Jeffeson Fernandes de Freitas (034.247.784-60); Jeová Franklin de Queiroz Rocha
(369.270.745-20); Jeovan Harleson Costa Bento (011.152.073-85); Jesse Rodrigues Santos
(084.908.296-08)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3330/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.828/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Larissa Carneiro Nunes (041.445.515-04); Lazaro Mendes dos Santos
(019.878.325-66); Leandro Ferreira Andrade (030.021.633-50); Leandro Gabriel Coutinho de Sousa
(025.013.703-84); Leonardo Farias Cruz (423.933.293-15); Leonardo Moitinho Bandeira
(968.278.823-49); Letícia da Cruz Silva (029.026.783-80); Levilson Teixeira de Freitas (024.357.673-
07); Lidiana de Aguiar Monteiro (012.248.943-83); Lisandra Falcão Ribeiro (959.205.525-49)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3331/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.830/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maira Paes Coelho Cerqueira Gonçalves (029.141.925-92); Marcel do
Nascimento Gomes (014.451.784-19); Marcela Cardoso Silva (013.241.385-05); Marcelo Teixeira
Rego (656.402.253-00); Marcelo Wesley Justino Correia (028.688.723-10); Marcio de Meneses Alves
(621.474.713-72); Marcos Antonio Dantas Soares (070.607.234-04); Marcos Antonio Moreira
Batatinha Filho (060.847.504-19); Marcos Barbosa Leal (053.456.133-03); Marcos Francisco de Sousa
Filho (037.664.733-79)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3332/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.831/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcos Gomes Fragoso (060.700.043-02); Maria Aparecida Queiros de Sousa
(035.777.863-45); Maria Clara Souza de Aguiar (064.266.784-57); Maria Gabriela de Oliveira Sales
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(050.864.964-11); Maria Samea Marques (042.310.513-21); Maria de Fátima Carvalho Linhares
(026.799.053-77); Mariana Braga Sales (018.293.673-23); Marina Ramos de Lima e Silva
(093.302.204-28); Mário Alves Palácio (031.711.283-06); Marjory Christine Ribeiro Solon
(003.527.633-96)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3333/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.833/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ney Alexandre de Sousa (201.720.158-80); Orlinda da Costa Barros Soares
(017.102.023-51); Pablo Pereira Prado (063.600.705-70); Paulo Diego de Oliveira Carvalho
(058.144.783-22); Paulo Lora Pujol Filho (735.262.230-68); Paulo Ricardo Silva Rodrigues
(033.319.245-12); Paulo Santos Canto da Silveira (982.316.691-91); Paulo Stheferson Diniz Nobre
(953.534.533-87); Pedro Alberoni Coutinho Moreira Filho (036.354.153-59); Pedro Henrique
Camurca Pinheiro (054.524.643-10)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3334/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.836/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Robson Rodrigues Lima (008.815.415-75); Rodrigo Santiago Pereira
(060.690.124-88); Romário Enoque Maia Brasil (601.191.673-28); Romário Maxswell Firmino de
Paiva (074.239.094-24); Romênia Paulino Colares (641.964.103-91); Romeu Viana Melo
(027.383.904-71); Romulo Silveira Marques (036.425.383-55); Rosemberg Ribeiro de Paula
(020.709.693-71); Sabrina Morais Coelho (009.080.183-04); Samara Raquel Santos de Andrade
(884.207.523-04)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3335/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.837/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Samuel Oliveira de Sousa (511.240.843-04); Samuel Pinheiro de Barcellos
Vieira (036.408.723-47); Saulo Silva Vieira (023.677.985-08); Sayonara Chagas da Silva
(042.162.463-97); Sérgio Vitor da Silva Vieira (054.255.053-96); Shirlei Oliveira Moreira Santos
(840.316.975-20); Sílvia Gisella dos Santos Martins (860.627.432-15); Sílvia Mendes Alves Gouvêia
(056.113.744-76); Siomara Leite de Lima Sousa (067.473.064-06); Steferson Mascarenhas Amorim
(058.409.154-08)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3336/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.838/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tacya Dantas Ferreira (012.270.264-63); Taisa Câmara de Lima (065.378.344-
22); Tales Martins Ximenes (021.791.843-36); Tayana Meneses Sousa (043.526.683-70); Thairo
Benevides Mendes (019.916.575-01); Thales Araújo Brandão (066.742.024-01); Thales Chaves
Macedo (841.166.175-04); Thiago Chagas Melo (838.603.475-00); Thiago Marques Lima
(053.061.194-50); Thiago dos Anjos Simplício (049.166.094-41)
1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3337/2017 - TCU - 2ª Câmara
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.902/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Denilson Souza dos Reis Almeida (010.924.885-61) e Paulo Alves Santos
(028.702.721-03)
1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3338/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.903/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Kely Rodrigues da Costa (032.017.231-77); Marco Antônio de Mesquita
Júnior (410.908.881-04); Wladimir Furuhashi Viana (768.491.121-04)
1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3339/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.917/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Natália de Lima Saraiva (023.470.711-90)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3340/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.920/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Ilany Kathariny Costa de Andrade (073.548.084-23)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3341/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.923/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (037.598.929-30); Daniel Pereira
Escudero (866.996.522-49); Reginaldo Oliveira Lourenço (843.575.842-72); Samir Camilo Portes
(973.831.122-53)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3342/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.924/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Silvana Kniess Bleichwehl Tubs (010.234.509-09); Teresa Cristina Guimarães
da Silva (031.513.025-30)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3343/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.926/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maurilio Freitas Maia (352.343.968-00); Michael Procópio Ribeiro Alves
Avelar (089.739.946-38); William Matheus Fogaça de Moraes (012.876.346-99)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3344/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.927/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Débora Almeida da Rosa (031.514.101-89); Jussara Cristina do Carmo Costa
Almeida (280.121.018-82); Raphael Cavalcante de Oliveira Neto (057.099.634-10)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3345/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-006.929/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Manfrinatti Viana Leite (158.037.338-06); Aline Fleck Riegel
(956.845.060-20); Ana Paula Proença Lepca (010.305.449-99); Bruna Liziani Gonçalves Moreira
Santini (062.549.079-76); Cláudia Pilatti Tavarnaro (097.625.249-00); Débora Paula de Mendonça
(031.077.981-26); Fagner Vinícius Monteiro Marques (989.509.240-72); Felipe Rizzoto (026.349.630-
92); Gabriela Bonini Paglione (368.362.898-76); Gabriela Calliari (009.502.980-00)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3346/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.932/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Roberto Santos Costa (118.388.937-25); Samanta Lucho Lacerda
(003.232.990-32)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3347/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.935/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ricardo Luiz Barbosa de Sampaio Zagallo (044.040.384-70); Rodrigo Arruda
Carriço (012.731.254-44); Roney Raimundo Leão Otilio (072.410.344-90)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3348/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.936/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amanda Luz Arruda (074.968.784-30); Filipi Vasconcelos de Campos
(010.629.140-82); Henrique Miranda Serejo (095.637.404-24); Jaime Vieira de Almeida Júnior
(040.841.035-35); José Bras de Resende Netto (977.482.936-00); Letícia Maria de Souza Falcão
Paixão Machado (056.433.085-09); Wilson Ferreira dos Santos (946.753.685-49); Érica Martins
Bezerra (804.209.825-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3349/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.938/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Nagai Anno (018.025.031-02); Bruno Alves de Moura (002.604.571-
08); Helena Dias Machado (820.196.495-00); Heráclito Frederico Crisnamurth de Jesus Miranda
(926.642.961-91); Maria Elizângela de Moura (005.826.691-70); Pedro Paulo das Dores Lopes
(031.113.651-66); Rogério Ferreira Vieira (714.863.301-00); Rosa Maria Ribeiro Mendes Borges
(000.108.071-79)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3350/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.940/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Marianne Miranda Tredicci Leandro (016.802.801-80); Thallyta Ranyelle de
Fatima Borges (032.722.431-27)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3351/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.941/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandro Marques de Pinho (013.937.286-50); Allan Rossi Teixeira Silva
(102.131.026-33); Amanda Lopes de Oliveira e Silva (100.950.846-65); Amanda Mendes de Oliveira
(072.999.496-10); Ana Carolina Cardoso Thiers Vieira (087.065.796-80); Ana Karênina Quintão de
Matos Dias Nonaka (081.655.226-63); Ana Luiza Enes de Carvalho (069.608.756-17); Analuíza Souto
Meira Policarpo (075.291.766-84); Anna Flávia da Silva Lopes Régis (087.839.336-62); Állan Felipe
Brito Santiago (058.049.615-51)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3352/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.942/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Armando Lopes Pinto (653.031.216-15); Beatriz Rossi Cortes Ferrari
(124.496.887-06); Breno Nunes Peres (013.190.411-67); Cecília da Rocha Coelho e Quintão Soares
(084.427.236-17); Danielle Cristina Cruz Mafra (078.515.746-84); Danilo Oliveira Lima Teixeira
(840.479.505-30); Deisy Mara Rodrigues Pereira (099.200.526-47); Elisa Guimarães Brandão Pires
(117.331.386-92); Elizete Tatiane Claro Silva (060.148.926-80); Fabrício Rocha Guimarães
(896.675.495-34)
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3353/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.943/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Soares Bulcão Timbó (030.997.383-01); Fernanda Jandrey
(020.990.750-93); Filipe Antunes Santos (110.454.216-18); Flávia de Carvalho Lana (062.221.956-
10); Gabriel Cruz Smith (021.461.865-00); Gabriela Prado Cambraia Rodrigues (914.458.173-49);
Giselle Reinice Camargos de Oliveira (065.028.196-99); Gislaine Cordeiro da Silva (025.708.509-26);
Givanildo Félix de Araújo Júnior (076.376.144-33); Gladiston Felipe de Oliveira (063.543.156-47)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3354/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.944/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Guilherme Luiz Brasil Silva (101.036.806-08); Guilherme Tavares Fontes Mól
(089.622.916-57); Gustavo Nascimento Bussolotti (373.499.588-46); Hedvaldo Caldeira Costa
(040.773.466-06); Jamila Fortes Vilela (079.998.966-59); Janayna Freitas Martins de Oliveira
(074.303.576-36); Jean Cesar dos Reis Barbosa (015.360.736-01); José Carlos Cortez de Souza
(064.263.404-13); Kamilla Menezes Machado Dias (006.805.465-37); Kevin Tomi (014.061.621-75)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3355/2017 - TCU - 2ª Câmara
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.947/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Raquel Scapolatempore Morato (090.018.226-14); Raquel de Andrade Gomes
(079.841.596-70); Renata de Sousa Pedrosa (110.312.606-76); Ricardo Borges Ferreira (013.708.326-
21); Roberto José Schafer Júnior (013.976.816-59); Rodrigo Boechat de Sousa (107.497.746-73);
Rosemayre das Graças Moreira (743.981.726-53); Sarah Dionísio Decimone (372.914.988-13);
Vanessa Silva Ribeiro (093.856.846-98); Viviane Renata da Silva (041.982.976-81)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3356/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.950/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Larissa Luise Moreira Ferreira (017.340.096-59); Luciana Coutinho Costa
(066.507.196-50); Mariana Campelo Rodrigues (003.415.513-92); Mariana Luiza Fraga Ferreira
(113.903.406-51); Mariana de Castro Barbosa (097.480.426-69); Marilia Fernandes de Aguiar
(005.589.300-77); Maíra Miwa Furukawa (057.701.789-65); Paloma Osorio (000.049.990-02); Rafael
Collares Tejada (017.329.990-31); Rafaella Dias Machado (101.352.246-08)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3357/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.951/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Raphaela de Castro Valente (016.817.116-30); Raquel Rodrigues Raimundi
(041.434.469-36); Rodrigo Aparecido Coutinho (078.900.309-08); Rodrigo Damásio Carvalho
Machado (112.424.127-27); Rodrigo Ferreira do Amaral Silva (043.998.419-07); Rodrigo Schmidt
Nurmberg (059.059.999-29); Roney Carvalho Oliveira (736.790.891-04); Thales Siqueira de Oliveira
(062.888.076-64); Túlio Câmara de Lima (065.378.224-16); Vinícius Luciano Alves Araújo
(061.152.456-21)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3358/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.953/2017-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amaro Miguel da Silva Filho (024.309.314-43); Ana Patrícia do Nascimento
Aguiar (032.745.664-70)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3359/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar leglais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.954/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Jordan Soares Mamede (074.012.164-26); Bianca Curvelo de Jesus
Rocha (008.290.905-92); Dayane Lopes Braga (020.800.200-64); Fernanda Berteli (008.146.690-00);
Gabriela Milani Leal (026.896.020-83); Guilherme dos Santos Barreto (026.319.580-55); Ismael
Stangherlini (017.179.730-27); Juliana Assis de Medeiros (115.956.447-76); Mariana Piccoli Lerina
(630.800.280-15); Marines Denkievicz Tedesco Fraga (803.939.699-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3360/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.956/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adryeli Sacilotto de Camargo (362.407.758-94); André Resende Rocha
(047.588.426-47); Andrea Galvão Rocha Detoni (807.299.085-34); Anelisa Marcos de Medeiros
(047.292.919-48); Anne Schwanz Sparremberger (017.181.290-50); Antônio Custódio do Nascimento
Júnior (110.082.577-02); Bianca da Rocha Dalla Vedova (968.334.160-87); Caroline Ferreira Almeida
de Souza (119.282.567-59); Christiane Ramos de Freitas (071.236.577-05); Cláudio Silva de Menezes
Guerra (108.168.307-46)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3361/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.957/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dalila Soares Silveira (084.626.086-78); Danusa Berta Malfatti (460.469.761-
20); Diego Costa Passos (128.431.177-55); Eliomar Ferreira Lima Júnior (142.089.407-27); Emanuela
Maia Lamas (083.083.266-17); Fernando de Moraes Cardoso (069.051.286-43); Francisco Thiago
Ferreira dos Anjos (020.003.193-78); Gabriela Battasini (004.257.650-40); Gustavo Fernandes Ribeiro
Mostaro (073.196.616-32); Inaldo André Terças Santos (010.718.273-40)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3362/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.960/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Paula Pereira Mattos (014.579.841-05); Arlei Bakun Junior (068.032.559-
05); Barbara Tarachucky (083.284.449-76); Carla Graciolli Ribeiro (007.865.670-23); Danilo Vieira
Fernandes (007.648.381-99); Felipe Andre Stahelin (062.852.689-08); Felipe Augusto Alcântara
Monteiro Travia (299.081.378-08); Gabriel Daminelli Muniz (003.653.640-70); Guilherme Wilson
Penka (061.827.429-41); Igor Andre Schumacher (062.584.029-17)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3363/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.961/2017-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliano dos Passos Bez (005.240.069-70); Luan dos Santos da Silva
(086.653.349-47); Marcos Antônio Dandolini (851.787.139-15); Mariana Bernardi Tesser Casagrande
(060.430.679-27); Pedro Júnior da Luz Teixeira (034.510.929-56); Priscila Martinazzo Brandão
Majeski (058.159.259-00); Rafael Augusto Hartmann (007.390.760-00); Rafael Gustavo de Lima
(003.724.709-39)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3364/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.963/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Silva Rosa (087.264.018-35); Alessandro Pigozzi de Souza
(294.410.068-82); Amanda de Almeida Seabra Lo Feudo (105.281.067-59); Amália Maria Cerqueira
Gomes (838.663.965-20); Ana Paula Guerra Andrade Silva (214.798.838-32); Analuzia da Rocha
Lemos (022.000.445-50); Barbara Amâncio da Silva (020.824.605-33); Caíque de Campos Ribeiro
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gonçalves (119.275.557-01); Carolina Naves Amaral (044.551.996-75); Danilo Hiroshi Shinya
(218.518.938-73)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3365/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.964/2017-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Dener Pires de Oliveira (094.427.166-97); Denise de Lima Coelho
(811.942.423-91); Diego Reis Massi (353.802.048-56); Edson Lopes de Oliveira (889.994.915-87);
Erica Pamplona Hecksher (011.267.067-95); Felipe Marinho Amaral (034.016.055-18); Fernanda
Rego Vanzillotta (120.648.727-52); Flávio Mariani Fonseca (061.120.604-85); Francine Zago Weber
(011.876.720-84); Francisco Ramos de Almeida Baptista (079.452.987-96)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3366/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.966/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Idalgo de Souza Cecílio (324.227.238-29); Juliana Larissa de Oliveira
(353.030.638-01); Juliana Ribeiro Lomes (010.513.335-39); Laert Cruz Fonseca (786.249.085-15);
Laura Costa Kitamura (089.974.536-96); Lethícia Pinheiro de Oliveira (094.253.027-66); Letícia
Borges Rocha Lima (113.285.087-81); Lorena Büge Tironi Guimarães (108.840.027-21); Lázaro
Vinícius Mota Siqueira (019.517.051-22); Lívia Soares Machado (073.387.346-40)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3367/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.968/2017-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Carvalho Fedulo (799.082.255-53); Renato Ornellas Baldini
(339.603.838-00); Ricardo Magri Olivieri (286.619.548-51); Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez
(293.919.328-27); Roberto Rombino (310.085.598-14); Samantha Fonseca Steil Santos e Mello
(341.209.458-71); Simone Diedrichs (272.932.908-02); Suelen Silva Cortez (015.156.411-63); Thaísa
Carla Santos do Nascimento (009.056.794-31); Valéria de França Souza (363.659.468-05)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3368/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.969/2017-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Victor Grossi Nakamoto (390.469.308-58); Vítor Saulo Jorge Souza Vescio
(350.133.848-18); Vívian Oliveira Chaves (024.159.715-37); Walter Engracia de Oliveira Neto
(353.009.848-50)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3369/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.971/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessadas: Ana Maria Carvalho Curvina de Assis (976.630.501-34); Fernanda de Castro
Mota (920.379.761-00); Regina Márcia Ferreira (080.679.718-54)
1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3370/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.972/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Girão Barroso (809.591.483-53); Bruna Rosolen de Faria
(111.220.757-07); Clara Ferreira Cerqueira Pinto (003.409.701-54); Daniela Macedo Cunha Mourão
(023.326.353-51); Daniele Fernandes Cunha (006.759.521-90); Erica Fernanda Cortes Mota
(036.370.141-90); Francisco Roque Mendes Bandeira (890.085.455-00); Isabela Praxedes de Lima
(044.912.854-70); Isabelle Maritza de Oliveira Gomes (023.278.971-14); Jonatas Oliveira Silva
(013.237.111-12)
1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3371/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17,
inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.019/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Erick Souza Medeiros (051.515.654-00); Joelson de Oliveira Alexandre
(049.199.834-17); Marília da Silveira Guerreiro Freitas (007.726.844-05); Mateus Cavalcanti de
Oliveira Martins (009.879.695-01)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3372/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.511/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria José Bazzarella Monteiro de Almeida (208.275.557-68)
1.2. Unidade: Banco Central do Brasil
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3373/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.537/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Amélia Silva Maranhão (021.809.251-23)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Goiás
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3374/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.538/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Carlos de Sá Vale (000.598.033-04); Ozelite Bessa Penha (205.711.353-
15)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do
Maranhão
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3375/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.540/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Hortênsia Neves Colen (014.738.196-79)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas
Gerais
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3376/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.541/2017-1 (PENSÃO CIVIL)
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Aurélio Fabricio Feitosa Abinader (932.039.342-72); Aurélio Felipe Feitosa
Abinader (932.039.422-91); Beatriz Cunha de Almeida (533.580.152-20); Jorge Tavares da Silva
(023.526.722-87); Wellyane Karolyna da Cruz Goes (024.712.582-20)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Pará
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3377/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.543/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Allan Brusamolin Santos (052.735.689-19)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3378/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.544/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: José da Costa Viana Neto (035.999.333-83)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Piauí
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3379/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.548/2017-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elza Duarte Peixoto (512.313.108-63); Guilherme Ignácio dos Santos
(375.481.798-12); Helydio José La Laina (049.592.308-78); Luiz Godoy de Araujo (018.220.558-49);
Magali Georgina Ignácio (387.723.298-15); Maria Dolores Silva Vasques (018.444.948-02); Odila
Servo Ignácio (335.802.548-98)
1.2. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3380/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.660/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Teodora Carrilho Correa (070.692.298-01)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3381/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que
prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo
falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.661/2017-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marly Scardini Felisberto Rangel (035.910.007-44)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3382/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; 157; 201, § 1º; 207 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar regulares as contas de Félix Fischer, Francisco Cândido de Melo Falcão Neto,
Miguel Augusto Fonseca de Campos e Sérgio José Américo Pedreira, dando-lhes quitação plena,
sobrestar o feito até que seja proferida a decisão definitiva no processo TC 026.060/2014-0 e concluído
o Processo Administrativo Disciplinar/STJ 1.758/2015 em relação aos responsáveis Maurício Antônio
do Amaral Carvalho e Antônio Carlos Elteto de Oliveira, e mandar fazer as seguintes determinação e
recomendações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.511/2015-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Elteto de Oliveira (CPF: 098.997.741-20); Felix Fischer
(CPF: 192.857.877-20); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (CPF: 070.681.584-04); Maurício
Antônio do Amaral Carvalho (CPF: 540.285.749-00); Miguel Augusto Fonseca de Campos (CPF:
004.881.942-53) e Sérgio José Américo Pedreira (CPF: 257.694.567-87)
1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
1.5. Unidade Técnica: SecexAdministração
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, quando houver decisão conclusiva no
Processo Administrativo Disciplinar 1.758/2015, encaminhe a esta Corte de Contas cópia integral dos
autos;
1.8. Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça que avalie a conveniência e a oportunidade de
adotar os seguintes procedimentos:
1.8.1. reveja as reais necessidades de capacitação do órgão, adequando a metodologia adotada
para a definição da meta física da Ação 20G2, em atendimento aos princípios da eficiência (art. 37,
caput, CF/88) e do planejamento (art. 6º, inciso I, do Decreto-lei 200/1967);
1.8.2. propicie capacitação equitativa e eficiente, de modo a mitigar a tendência de concentração
de ações de capacitação em um pequeno grupo de servidores, nos termos evidenciados pelo indicador
“servidor treinado”, com vistas a atender ao princípio da eficiência;
1.8.3. utilize ferramentas como meio de assegurar a eficácia da garantia contratual, prestada nos
termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, frente a eventual responsabilização subsidiária (item V da Súmula
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
331 do TST) ou solidária (art. 71, § 2º, da Lei 8.666/1993), prevenindo que os efeitos financeiros
sejam arcados pelo erário;
1.8.4. avalie e mitigue os riscos e problemas decorrentes da utilização do sistema de gestão de
pessoas (SARH) relacionados no Processo STJ 8.314/2015, fls. 1275 a 1277;
1.8.5. aprimore o seu Sistema de Ponto Eletrônico, visando evitar inconsistências nos registros
de frequências, como as observadas no registro da carga horária dos médicos plantonistas;
1.9. Dar ciência à Secretaria de Administração do Superior Tribunal de Justiça sobre as seguintes
impropriedades, para que sejam adotadas medidas com vista à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.9.1. a subsistência de inscrições ou reinscrições por prazo indeterminado de restos a pagar não
processados constitui infringência dos princípios da anualidade orçamentária, da razoabilidade e da
proporcionalidade;
1.9.2. a ausência de registro, atualização e baixa das garantias contratuais no Siafi, conforme sua
constituição, utilização ou extinção, afronta a orientação da Macrofunção Siafi 021126, prevista no
manual do sistema, normativo de cumprimento obrigatório em razão da Portaria STN 833/2011,
instituída a título de recomendação técnica, no exercício da competência de órgão central do sistema
de contabilidade federal (art. 113 da Lei 4.320/1964 e art. 7º, inciso XXIV, do Decreto 6.976/2009 c/c
o art. 21, inciso XII, do Decreto 7.482/2011);
1.9.3. o conhecimento de revogação de liminar - que deferia segurança a servidor para
manutenção de acumulação irregular de cargos - sem imediata notificação desse servidor para
apresentar opção pelo cargo efetivo de sua escolha, no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data de ciência e, na hipótese de omissão do notificado, sem a adoção de procedimento sumário para
apuração e regularização imediata da situação, afronta as disposições do art. 133, ss., c/c o art. 143,
caput, ambos da Lei 8.112/1990.
ACÓRDÃO Nº 3383/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 2.700/2017 – TCU – Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 21/3/2017, Ata nº 8/2017, relativamente ao subitem 9.1, para que, onde se lê
“cofres da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam”, leia-se “cofres do Tesouro
Nacional”, mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.454/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ailton Pires de Lima (292.872.352-87) e Núcleo de Ação para o
Desenvolvimento Sustentável (00.715.264/0001-21)
1.2. Unidade: Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (SECEX-PA).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 6/2017 – 2ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3384/2017 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de peça nominada Pedido de Reexame interposta por Delmira Rodrigues Domingos de
Brito contra o Acórdão n. 8.337/2012 – 2ª Câmara, que considerou ilegal, com recusa de registro, a
concessão de pensão civil em favor de Ingrid Rodrigues de Brito Santos (menor sob guarda);
Considerando que a interessada já interpôs pedido de reexame, o qual restou conhecido e
improvido, de acordo com o Acórdão n. 4.905/2013 – 2ª Câmara, cenário que inviabiliza novo recurso
da espécie, quer contra a decisão originária (RI/TCU, art. 278, § 3°), quer contra o julgamento do
recurso (RI/TCU, art. 278, § 4º), em face da preclusão consumativa;
Considerando que, à época dos Acórdãos ns. 8.337/2012 e 4.905/2013, ambos da 2ª Câmara,
prevalecia o entendimento consubstanciado no Acórdão n. 2.515/2011 – Plenário, no sentido de que as
alíneas a, b, c e d do inciso II do art. 217 da Lei n. 8.112/1990 foram revogadas pelo art. 5º da Lei n.
9.717/1998, não sendo mais juridicamente possível a concessão de pensão civil sob esses
fundamentos;
Considerando todavia que, nesta oportunidade, a referida interessada requer a reforma dos
acórdãos, tendo em vista o novo entendimento adotado por este Tribunal mediante o Acórdão n.
2.377/2015 – Plenário, que acompanhou a jurisprudência predominante do STF e do STJ e firmou
entendimento de que a pensão para menor sob guarda permaneceu vigente no ordenamento jurídico até
a edição da MP 664/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça
apresentada pela Sra. Delmira Rodrigues Domingos de Brito como mera petição, negando-se a ela
seguimento, sem prejuízo de encaminhar o presente processo à Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip, para que proceda a novo exame do ato de pensão civil em tela à luz do novo entendimento
firmado mediante o Acórdão n. 2.377/2015 – Plenário:
1. Processo TC-016.918/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Recorrente: Delmira Rodrigues Domingos de Brito (249.091.731-53)
1.2. Interessados: Delmira Rodrigues Domingos de Brito (249.091.731-53); Ingrid Rodrigues de
Brito Santos (031.620.121-98).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(Sefip).
1.8. Representação legal: Filipe de Azevedo Levino (33.223/OAB-DF), representando Delmira
Rodrigues Domingos de Brito e Ingrid Rodrigues de Brito Santos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3385/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.918/2017-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Daniele Seffrin (750.712.230-15); Elizomaria Rodrigues Barbosa
(877.662.992-91); Evanda Francelino Viana (380.002.532-91); Margarida Maria da Silva
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(722.599.734-34); Maria Madalena Costa Ferreira (762.224.463-53); Sirleida de Oliveira Barbosa
(254.037.372-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3386/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.000/2017-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia de Oliveira Inácio (283.572.482-68); Elza Maria dos Santos Silva
(123.281.542-04); Geni Rufini de Souza (885.572.866-00); Sandra Maria Ferreira Leite Benda
(137.025.566-72); Vinolia de Oliveira Damasceno (459.999.703-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3387/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.001/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eduarda Maria Damasceno (306.520.902-06); Eliana Maria Damasceno Viana
(116.292.902-20); Eliene Maria de Oliveira Damasceno Correa (243.379.272-04); Lauro da Silva
Caldas (158.303.573-72); Maria Gomes da Silva (276.138.011-87); Maria de Jesus Caldas
(505.347.693-49); Nylsete Queiroz Moreira (104.757.452-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3388/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.027/2017-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Augustinne Eve Branco Rosa (013.999.602-88); Cleuza Fidelis Ferreira da
Cruz (500.784.291-53); Erotildes Nunes Negrao (442.610.472-68); Maria Joana Coelho Arraes
(195.842.451-04); Maria Jose Carvalho Arrais (338.788.897-04); Marilda de Figueiredo Nunes
(098.664.002-63)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3389/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.541/2017-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celia Regina Almeida Reis (052.853.068-25); Erci Gomes de Campos Souza
(794.107.907-00); Josefa Janete Gois Alcântara (196.543.358-83); Marcia Kitty Jelen (352.280.248-
91); Olga Goncalves de Souza Von Pressentin (485.086.083-49); Rosemery Miguel de Souza
(829.487.987-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3390/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.611/2017-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Amanda Silveira de Medeiros (674.908.752-34); Laide Macedo Delaqua
(254.703.118-30); Maria Terezinha Marini Rebechi (252.569.978-58); Nadejda Turin Santana
(808.633.298-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3391/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.617/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Gilca Terezinha da Silva Rovani (677.067.209-00); Helena Terezinha da Silva
Lima Cardoso (011.635.087-30); Thaisa Terezinha Gonçalves da Silva (438.237.260-72).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3392/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.619/2017-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Lucia Fernandes (584.017.849-72).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3393/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.620/2017-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Ana Maria Dourado Santos Lopes (221.710.455-15).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3394/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.745/2017-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deusilene Pereira da Silva (563.990.061-04); Ilza Porfirio Confessor
(260.221.254-72); Maria Augusta Anacleto Rocha (906.454.566-91); Simone Mattos de Alcantara
Pinto (012.184.798-50); Tereza Oliveira da Silva (215.537.500-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3395/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.746/2017-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dinora Santos Silva Siqueira (600.075.087-00); Maria Floriana Ramires Felipe
(558.731.701-34); Maria de Fatima Souza Raymundo (193.541.266-34); Rosemary Paixao de Sousa
(782.098.203-97); Stefanny Marisa da Silva Sousa (056.346.961-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3396/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade,de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.924/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria de Lourdes Bastos David (410.596.112-87); Maria de Lourdes Reis
Rodrigues (675.831.307-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando da Aeronáutica sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º
da Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação
por este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3397/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.926/2017-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Josete de Fatima Correa dos Santos (504.448.757-00); Maria Saleti Barros
(031.768.816-22); Maria da Anunciação Pereira Monteiro (516.000.484-04); Nair Starck Moreira
(032.536.757-42); Rosalina Mendes de Moraes (006.230.777-01).
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3398/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.997/2017-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anapaula Otoni de Amorim Leite (023.912.667-07); Dayse Fatima Pereira do
Nascimento (280.157.896-72); Eliane Pereira do Nascimento (280.162.626-00); Marinez Fernandes
Finamor (791.215.431-00); Naide da Silva Barros (658.785.073-15); Neuma de Melo Bezerra de
Albuquerque (834.306.794-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3399/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.998/2017-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea dos Santos Figueredo (922.037.103-06); Dulcineia Ferreira Campos
(749.235.104-63); Eline Maria Basilio Janke (495.939.004-20); Genilda Basilio de Santana
(239.669.984-91); Isaura Marques Vespucio (441.334.566-53); Ivania Basilio Honorato dos Santos
(321.130.644-72); Jane Tereza Basilio dos Santos (505.390.194-53); Maria Giselia Basilio de Lima
(495.941.764-15); Vitoria Luiza Nogueira Lopes (193.584.076-20).
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3400/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.999/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Regina de Barcellos Toledo (413.712.166-49); Cathia Pinheiro Brasil
(607.685.926-15); Celma Pinheiro Brasil (753.966.376-68); Dorivalda Alves Ferreira de Jesus
(833.729.701-87); Maria de Fatima Cardeaes Peixoto (923.975.068-15); Neli Dias Forgiarini
(692.074.880-00); Zilma Marsola Peixoto (039.875.098-05).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3401/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.065/2017-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amara Marlene Gomes de Albuquerque Pereira (839.839.884-15); Magali
Gomes de Albuquerque (130.748.814-53); Marilande Gomes de Albuquerque (273.842.334-53);
Marisonia Jose Gomes de Albuquerque (150.592.864-87); Maritania Gomes de Albuquerque
(140.715.844-91).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3402/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.311/2017-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleone Teixeira Horta (094.341.917-42); Silvana Carvalho de Souza Calado
(184.652.344-34); Suzana Carvalho Mucarbel (887.169.614-04).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3403/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.315/2017-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Jupira Ferreira de Souza (169.088.214-04); Linamar Sodré Zile (009.480.247-
55); Thelma Reis Ramos Rodrigues (003.576.037-02).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3404/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.316/2017-4 (PENSÃO MILITAR)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessadas: Aleneyde Alexandre de Oliveira (800.664.027-00); Ligia Maria Daher de Deus
Vianna (012.836.597-86); Neci Alexandre de Oliveira (750.233.507-20).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica que emita novo ato
no sistema Sisac, integralizando a cota pensão para a beneficiária Neci Alexandre de Oliveira
(750.233.507-20), tendo em vista o falecimento da beneficiária Aleneyde Alexandre de Oliveira
(800.664.027-00).
ACÓRDÃO Nº 3405/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.326/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elisabeth Alfredo (403.286.196-04); Maria de Fatima Alfredo (261.288.616-
87); Rejane Raquel Alfredo (790.054.976-53); Rosalia Alfredo Mangold (722.139.066-53); Shirley
Aparecida Alfredo (684.291.696-87); Terezinha Alfredo (222.449.136-00); Vera Lucia Gomes de
Almeida (454.816.526-68).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3406/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.470/2017-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriane Natalina da Silva Nascimento (550.054.541-87); Alacy Fabres Zanol
(252.160.667-72); Angelina Zanol Moreira (019.916.107-00); Denise Maria Dias Lisboa
(045.655.668-00); Heliana Miranda da Cunha (135.949.822-20); Heliene Miranda da Cunha
(427.883.582-53); Heliete Miranda da Cunha (135.947.702-06); Juliane do Carmo e Silva
(688.910.081-68); Lysis Maria Dias Lisboa (081.867.798-84); Maria Jose Zanol Araujo (843.483.567-
34); Maria do Socorro Dias Lisboa (020.967.218-81); Neide Dias da Silva (274.729.301-72); Ouyldes
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fabres Zanol (620.824.937-68); Regina Lucia Cavalero da Cunha (117.002.702-49); Rose Natalina da
Silva (655.612.441-91); Suzana Izabel da Silva (780.993.401-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3407/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.471/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Ferreira de Matos (383.180.167-34); Bruno Simões Seixas Belo
(010.816.984-70); Eunice de Souza Belo (459.636.224-68); Jandi Ferreira da Silva (149.175.994-15);
Maria Auxiliadora Muanis Persechini (480.400.026-72); Maria Emy Carvalho de Moraes
(213.378.880-87); Maria Inês Muanis Persechini (327.916.666-72); Maria Regina Persechini Armond
Cortes (317.785.186-72); Meiguelinda Muniz Nigro (867.220.344-53); Priscilla Simões Seixas Belo
(050.045.494-94); Thiago Ribeiro Barros (082.279.874-35).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3408/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.567/2017-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Valeria de Miranda Araújo Cabral Marques (506.889.875-91);
Conceicao dos Santos Costa (229.019.227-91); Gilda Costa da Silva (256.664.287-72); Ivanyr Nunes
Coelho (804.065.050-04); Janete dos Santos Costa (777.626.577-20); Margareth do Carmo Costa
(020.890.307-04); Rosa Maria de Queiroz Lima (070.696.932-49).
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3409/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.606/2017-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Angela Maria da Silva Camargo (310.063.617-15); Carla Meib Elias da
Fonseca (174.309.092-72); Jacira Galdino Dias (958.792.697-87); Jocelen de Nazare Freitas Galdino
(375.141.807-53); Jorgina Galdino de Almeida (158.682.147-49); Rosemary Soares Galdino Ribeiro
(663.758.607-25)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. ao Serviço de Ativos e Pensionistas da Marinha do Brasil que, em relação ao ato n.
10637508-08-2013-200166-5, emita novo ato Sisac, redistribuindo as cotas pensões das beneficiárias,
tendo em vista o falecimento da Sra. Rosemary Soares Galdino Ribeiro, e corrigindo o número de CPF
da beneficiária Jacira Galdino Dias para 958.792.697-87.
ACÓRDÃO Nº 3410/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.714/2017-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Arlete Nunes Correa Amrain (077.473.730-15); Evanilde Junqueira Reed
(068.676.647-41); Fabiane Moura Santos Rodrigues (696.721.562-00); Gilda Maria Leonhardt Amrain
(246.856.338-73); Irany Marcelina de Jesus Junqueira (126.992.308-04); Maria Helena Costa
Cavalcanti (442.031.104-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3411/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência da seguinte
impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.716/2017-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alzira Henrique da Silva (754.802.718-49); Ana Claudia Pires Pastori Zambon
de Mendonca (179.517.488-97); Cleuzalice Vieira Costa Silva (473.870.416-87); Gesilda Paulina de
Azevedo Mendonca Lima (039.725.668-08); Lidia Necy Martirena Lopes (729.835.073-00);
Louzangeles Santos Lira de Medeiros (328.946.432-68); Neuza Maria Costa Rodrigues (337.369.286-
53); Zelia Wanderley Maia (887.636.414-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. ao Comando do Exército sobre o descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 7º da
Instrução Normativa/TCU n. 55/2007, quanto ao envio dos atos dos interessados para apreciação por
este Tribunal, fato que poderá sujeitar o responsável às sanções previstas na Lei n. 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 3412/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I,
alínea a, 207, 214, inciso I, e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos
responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Comando Logístico
do Exército, ao Comando de Operações Terrestres do Exército, ao Departamento de Ciência e
Tecnologia do Exército, ao Departamento de Educação e Cultura do Exército, ao Departamento de
Engenharia e Construção do Exército, ao Departamento-Geral do Pessoal do Exército, ao Estado-
Maior do Exército, ao Gabinete do Comandante do Exército e à Secretaria de Economia e Finanças do
Exército, de fazer as seguintes recomendações e de dar ciência das seguintes impropriedades, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.595/2015-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014)
1.1. Apensos: TC’s 027.594/2015-7 (Prestação de Contas); 027.657/2015-9 (Prestação de
Contas); 027.590/2015-1 (Prestação de Contas); 027.706/2015-0 (Prestação de Contas); 027.598/2015-
2 (Prestação de Contas); 027.591/2015-8 (Prestação de Contas); 027.586/2015-4 (Prestação de
Contas); 027.593/2015-0 (Prestação de Contas).
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Responsáveis:
1.2.1. (SEF/CE): Araken de Albuquerque (CPF 321.764.307-00), Carlos Eduardo Kroeff Plá
(CPF 697.910.407-10), Cesár Alex Barros Torres (CPF 734.111.917-91), Expedito Alves de Lima
(CPF 499.051.557-91), Gerson Forini (CPF 321.798.047-68), Hélcio de Freitas Martins (CPF
569.166.807-25), José Carlos Nader Motta (CPF 415.392.657-49), Leonardo Gonçalves da Silva (CPF
075.432.938-03), Luiz Arnaldo Barreto Araújo (CPF 498.988.687-91), Luiz Renato Lima de Freitas
Costa (CPF 939.940.367-04), Marco César de Moraes (CPF 734.126.437-34), Milton Pereira de
Albuquerque Junior (CPF 402.924.609-53), Osmar Bispo Alves (CPF 259.661.201-10), Paulo Cézar
Souza de Miranda (CPF 499.154.447-53), Ricardo Marques Figueiredo (CPF 849.675.958-04) e
Vicente Garrone Palma Velloso (CPF 734.123.687-68);
1.2.2. (EME): Adhemar da Costa Machado Filho (CPF 301.756.587-49); Antônio José Torres de
Melo Santiago (CPF 734.128.137-53); Carlos José Ignácio (CPF 569.161.167-49); Carlos Roberto de
Sousa Peixoto (CPF 394.282.657-72); Chamon Malizia de Lamare (CPF 734.118.257-15); Cláudio
Coscia Moura (CPF 686.949.117-87); Decílio de Medeiros Sales (CPF 703.353.547-34); Eduardo da
Silva (CPF 453.145.007.87); Fernando Marques de Freitas (CPF 622.674.187-20); Humberto
Francisco Madeira Mascarelhas (CPF 498.979.267-04); Joarez Alves Pereira Júnior (CPF
654.394.147-20); João Humberto Dalla Torre (CPF 016.829.928-37); Joaquim Silva e Luna (CPF
334.864.767-34); José Caixeta Ribeiro (CPF 499.050.587-53); José Fernando Iasbech (CPF
654.388.927-68); José Luiz Dias Freitas (CPF 568.671.587-49); Luiz Guilherme Paul Cruz (CPF
499.033.497-34); Mário Lúcio Alves de Araújo (CPF 499.025.807-00); Roberto Jugthon (CPF
470.184.377-68); Sérgio Luiz Goulart Duarte (CPF 569.290.997-91) e Walmir Almada Schneider
Filho (CPF 499.138.167-34);
1.2.3. (Gab Cmt Ex): Mauro César Lourena Cid (CPF: 500.518.817-72);
1.2.4. (DGP/CE): Afonso Henrique Ignácio Pedrosa (CPF 622.685.03704); Antônio Eudes Lima
da Silva (CPF 703.324.527-00); Antônio Maxwell de Oliveira Eufrásio (CPF 499 157 54787); Carlos
Alberto Maciel Teixeira (CPF 485.141.10730); Carlos Duarte Pontual de Lemos (CPF 808.844.237-
00); Elson Rangel Calazans (CPF 703.353.89791); Fernando Antônio Lopes Pontes (CPF
055.795.568-88); Fernando Lourenço da Silva (CPF 769.494.787-04); Dougmar Nascimento Mercês
(CPF 734.124.65704); José Caixeta Ribeiro (CPF 499.050.587-53); Josemar Câmara Feitosa (CPF
137.658.25387); Laélio Soares de Andrade (CPF 589.516.797-72); Laerte de Souza Santos (CPF
497.081.63791); Marcus Aurélio Silva de Abreu (CPF 734.134.107-68); Paulo César Arcanjo
Nogueira (CPF 063.025.298-08); Paulo Humberto Cesar de Oliveira (CPF 499.024.90700); Sérgio
Westphalen Echtegoyen (CPF 318.562.337-15) e Válerio Stumpf Trindade (CPF 569.291.027-68);
1.2.5. (DEC/CE): Abílio Sizino de Lima Filho (CPF 356.890.809-34); Alexandre Fitzner do
Nascimento (CPF 878.974.237-00); André Luiz Stangl Risse (CPF 611.483.007-59); Eduardo de
Moura Gomes (CPF 808.838.697-72); Fernando Silva Saldanha de Menezes (CPF 875.395.277-49);
Joaquim Maia Brandão Júnior (CPF 301.760.267-20); Jonny Ferreira Machado (CPF 007.615.447-55);
José Carlos de Almeida Queiroz Júnior (CPF 371.173.511-87); José Henrique Fernandes de Souza
Ramos (CPF 075.433.228-46); José Luiz de Paiva (CPF 569.179.297-00); Lauro Luís Pires da Silva
(CPF 499.158.007-20); Marcelo Eschiletti Caldas Rodrigues (CPF 499.137.197-04); Márcio Velloso
Guimarães (CPF 169.159.507-53); Mário Brasil do Nascimento (CPF 055.747.128-14); Olyntho Alves
Gomes de Sá (CPF 981.033.937-20); Paulo Cesar de Paoli (CPF 495.340.410-68); Paulo Cesar
Pellanda (CPF 456.751.129-87); Paulo Cezar Dias de Alencar (CPF 119.218.818-79); Roberto Fantoni
Saurin (CPF 449.593.707-34); Roberto Jungthon (CPF 470.184.377-68); Rogério Cetrim de Siqueira
(CPF 981.036.527-68); Wagner Oliveira Gonçalves (CPF 568.307.187-91); Washington Gultenberg de
Moura Luke (CPF 002.750.077-23) e Washington Machado de Figueiredo (CPF 769.490.107-10);
1.2.6. (Decex): Ajax Porto Pinheiro (CPF 499.129.687-00); Décio dos Santos Brasil (CPF
568.674.097-68); José Carlos dos Santos (CPF 469.674.947-91); Juan Carlos Orozco (CPF
499.172.347-72); Lourival Carvalho Silva (CPF 569.164.697-49); Luiz Cláudio Gomes Gonçalves
(CPF 734.133.727-34); Márcio Roland Heise (CPF 233.728.189-20); Pedro Antônio Fioravante
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Silvestre Neto (CPF 498.981.087-20), Ueliton José Montezano Vaz (CPF 318.259.157-68) e Walter
Nilton Pina Stoffel (CPF 569.292.007-78);
1.2.7. (Coter): Antônio Leite dos Santos Filho (CPF 622.676.717-00); Eduardo Dias da Costa
Villas Boas (CPF 182.733.780-04); Eduardo José Barbosa (CPF 432.503.867-15); Estevam Cals
Theóphilo Gaspar de Oliveira (CPF 654.393.767-04); Fernando Rodrigues Goulart (CPF 499.137.357-
34); Gláucio Lucas Alves (CPF 569.179.617-87); José Eduardo Pereira (CPF 703.346.927-68); Marco
Antônio Freire Gomes (CPF 499.135.067-00); Mauro Sinott Lopes (CPF 703.345.527-53) e Williams
José Soares (CPF 321.773.567-68);
1.2.8. (DCT/CE): Braulio de Paulo Machado (CPF 497.046.997-00); Carlos Roberto Pinto de
Souza (CPF 703.345.957-20); Cláudio Duarte de Moraes (CPF 568.673.527-15); Decílio de Medeiros
Sales (CPF 703.353.547-34); Eduardo Wolski (CPF 844.279.737-87); Hildo Vieira Prado Filho (CPF
591.535.127-15); João Edison Minnicelli (CPF 321.784.507-25); José Carlos dos Santos (CPF
500.218.427-87); José Carlos dos Santos (CPF 469.674.947-91); Mauro Guedes Ferreira Mosqueira
Gomes (CPF 734.119.577-00); Paulo Sérgio Melo de Carvalho (CPF 469.636.187-04); Pedro Soares
da Silva Neto (CPF 622.688.217-49); Rodrigo Balloussier Ratton (CPF 470.182.597-20); Sinclair
James Mayer (CPF 618.430.088-15); Ubiratan de Salles (CPF 500.217.027-72) e Waldemar Barroso
Magno Neto (CPF 499.067.557-68);
1.2.9. (Colog/CE): Adalmir Manoel Domingos (CPF 569.286.967-53); Carlos César Araújo
Lima (CPF 499.026.017-15); Eduardo Diniz (CPF 569.163.617-00); Fernando César Hernandes (CPF
808.834.197-34); Geraldo Gomes de Mattos Filho (CPF 394.305.537-04); Helvetius da Silva Marques
(CPF 844.285.977-20); José Alberto Silveira Ribeiro (CPF 734.113.027-04); José Carlos Nader Motta
(CPF 415.392.657-49); Luís Henrique de Andrade (CPF 734.113.457-72); Marco António de Farias
(CPF 318.494.157-49); Paulo Guilherme Ribeiro Fernandes (CPF 981.059.907-25); Paulo Roberto de
Oliveira (CPF 703.348.387-20); Ricardo Marques Figueiredo (CPF 849.675.958-04); Rolemberg
Ferreira Da Cunha (CPF 734.120.237-87); Sidnei Prado (CPF 063.024.698-05) e Waldemar Barroso
Magno Neto (CPF 499.067.557-68).
1.3. Órgãos/Entidades: Secretaria de Economia e Finanças do Exército; Departamento-Geral do
Pessoal do Exército; Comando Logístico do Exército; Departamento de Engenharia e Construção do
Exército; Gabinete do Comandante do Exército; Estado-Maior do Exército; Comando de Operações
Terrestres do Exército; Departamento de Educação e Cultura do Exército e Departamento de Ciência e
Tecnologia do Exército.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança
Pública (SecexDefesa).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Recomendações/Ciência:
1.8.1. recomendar ao Comando Logístico do Exército, ao Comando de Operações Terrestres do
Exército, ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, ao Departamento de Educação e
Cultura do Exército, ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército, ao Departamento-
Geral do Pessoal do Exército, ao Estado-Maior do Exército, e à Secretaria de Economia e Finanças do
Exército que avaliem a conveniência e a oportunidade de ajustarem e/ou criarem indicadores de
desempenho associados a cada um dos seus objetivos estratégicos;
1.8.2. recomendar ao Departamento de Engenharia e Construção do Exército que avalie a
conveniência e a oportunidade de especificar e individualizar os termos IO, IP e IR constantes das
fórmulas de cálculo dos indicadores, de modo a diferenciá-los;
1.8.3. dar ciência ao Centro de Controle Interno do Exército de que os relatórios de auditoria de
gestão não contemplaram todos os requisitos exigidos na DN/TCU n. 140/2014 para sua elaboração,
afrontando as disposições contidas no § 9º do art. 9 e no art. 10, caput e §§ 1º e 2º;
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.8.4. dar ciência a todos os órgãos prestadores de contas de que, nos termos da Portaria/TCU n.
90/2014, a ausência de indicadores de desempenho de eficácia e efetividade prejudica o
monitoramento e o acompanhamento da gestão, a retroalimentação do planejamento, a revisão
tempestiva da estratégia traçada e a mensuração dos resultados obtidos e do alcance dos objetivos
finalísticos.
ACÓRDÃO Nº 3413/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso
II, da IN/TCU n. 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da
Integração Nacional – MI, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.670/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Wilson Speck (004.821.704-25).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulista/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3414/2017 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de peça nominada “Recurso de Reexame” interposta por Dalva Cardoso Marinho contra
o Acórdão n. 2.825/2015 – 2ª Câmara, Sessão de 26/5/2015, que julgou irregulares as contas da
recorrente, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, condenando-a em débito de forma solidária.
Considerando que a responsável já interpôs recurso de reconsideração, o qual restou conhecido e,
no mérito, desprovido, de acordo com o Acórdão n. 6.246/2016 – 2ª Câmara;
Considerando que, em face desta dessa decisão, a responsável opôs embargos de declaração, os
quais foram conhecidos e, no mérito, acolhidos, sem alterar o acórdão embargado, conforme Acórdão
n. 11.414/2016 – 2ª Câmara;
Considerando que, nesta oportunidade, a referida responsável apresenta expediente no intuito de,
mais uma vez, impugnar os termos da deliberação que a condenou no âmbito deste Tribunal;
Considerando que o recurso de reconsideração constitui espécie recursal cabível nos processos
deste Tribunal que versam sobre contas, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992,
c/c art. 285 do Regimento Interno/TCU, e tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo, conforme
exposto acima, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no art. 278, §§ 3º e 4º, do
Regimento Interno/TCU;
Considerando que não seria possível receber a peça como recurso de revisão, pois esse
expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no
art. 35, incisos I a III, da Lei n. 8.443/1992 e constitui a última oportunidade recursal existente neste
processo, e que seu recebimento nessa modalidade seria prejudicial à responsável, que teria encerrada,
em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça
apresentada pela Sra. Dalva Cardoso Marinho como mera petição, negando-se a ela seguimento, sem
prejuízo de encaminhar aos responsáveis cópia desta deliberação, de acordo com o parecer da Serur:
1. Processo TC-024.942/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-027.032/2015-9 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Associação Comunitária Santo Antônio de Itaguatins/TO (25.061.706/0001-
94); Dalva Cardoso Marinho (135.702.421-53).
1.3. Recorrente: Dalva Cardoso Marinho (135.702.421-53).
1.4. Órgão/Entidade: Associação Comunitária Santo Antonio de Itaguatins/TO
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Tocantins (Secex/TO).
1.9. Representação legal: Suelen Lobo Castro (4350/OAB-TO) e outros, representando Dalva
Cardoso Marinho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3415/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, incisos III e V, alínea a, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução
TCU n. 259/2014, e considerando o cumprimento da determinação constante do Acórdão n.
13.220/2016 – 2ª Câmara, em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-028.148/2013-4
(Tomada de Contas Especial), de acordo com o parecer emitido pela Secex/TO:
1. Processo TC-036.375/2016-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Edenilson da Silva e Sousa (475.301.463-00).
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Filadélfia/TO.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3416/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, 237, inciso VII, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, além de encaminhar cópia desta deliberação à representante, à
Sociedade empresarial União Suprimentos Militares Ltda. (13.992.333/0001-96) e ao Comando
Logístico do Exército, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com o parecer da Selog:
1. Processo TC-001.041/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Bandana Indústria e Comércio Ltda. – EPP (14.280.767/0001-26).
1.2. Órgão/Entidade: Comando Logístico do Exército Brasileiro – MD/CE.
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: Claudinei Jose Fiori Teixeira (1534A/OAB-DF) e outros,
representando União Suprimentos Militares Ltda.; Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e outros,
representando Bandana Indústria e Comércio Ltda. – EPP.
1.7. Determinação:
1.7.1. ao Comando Logístico do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
desta deliberação, autue processo administrativo, se ainda não o fez, no sentido de averiguar as
condutas, com eventual aplicação das penalidades cabíveis, das licitantes que, ao serem convocadas
pelo pregoeiro, deixaram de apresentar a documentação de qualificação técnica referente ao item 4 do
Pregão Eletrônico n. 21/2016, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 e do subitem 23.2.2 do edital
e em consonância com o disposto no Acórdão n. 754/2015 – Plenário, informando a este Tribunal, ao
término do referido prazo, as providências adotadas.
ACÓRDÃO Nº 3417/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235,
237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante e à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador/RJ,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RJ:
1. Processo TC-006.376/2017-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: T&T Construções e Instalações Elétricas Ltda. (07.126.079/0001-40).
1.2. Órgão/Entidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador/RJ – MD/CM.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3418/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e encaminhar cópia da
instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante, cópia da representação
inicial, da instrução da Secex/AM e desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES e cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas – TCE/AM, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-016.467/2016-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Procuradoria da República no Estado do Amazonas – PR/AM/MPF.
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM).
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Representação legal: Juliana Calixto Pereira (130.070/OAB-RJ) e outros, representando
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
1.6. Determinações:
1.7.1. ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que analise, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, a documentação relativa à prestação
de contas dos recursos repassados ao Governo do Estado do Amazonas mediante o Contrato de
Concessão de Colaboração Financeira não Reembolsável n. 14.2.003.1, em face dos indícios de
irregularidades tratados nestes autos, e que encaminhe ao TCU, ao fim do prazo retrocitado, as
conclusões e providências adotadas;
1.7.2. à Secex/AM que monitore o cumprimento da determinação 1.7.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 3419/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução produzida pela
unidade técnica e desta deliberação ao representante e cópia da representação inicial e da instrução
produzida pela unidade técnica ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/AM:
1. Processo TC-020.360/2016-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (Secex/AM).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, quanto ao Termo de Compromisso
do Plano de Ação Articulada – PAR n. 19601/2013 (ID n. 1009927), firmado com o município de
Manacapuru/AM, para construção de escola na Comunidade do Calado, zona rural, que:
1.7.1.1. apure, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da ciência desta deliberação, as
irregularidades relatadas nestes autos, inclusive a paralisação da obra, instaurando, se for o caso, a
respectiva tomada de contas especial;
1.7.1.2. encaminhe ao TCU, após o fim do prazo retrocitado, as conclusões e providências
adotadas;
1.7.2. à Secex/AM que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 1.7.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 3420/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de
admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia do
presente processo ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, para ciência e providências que
entender cabíveis, e cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao
representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/PI:
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-036.117/2016-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Prefeitura Municipal de União/PI.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de União/PI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
1.6. Representação legal: Álvaro Vilarinho Brandão, OAB/PI n. 9.914.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 13/2017 – 2ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 3421/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.878/2017-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana de Andrade Souza Silva (CPF 055.206.377-09); Alfredo de Sousa
Dourado Neto (CPF 602.716.293-71); Ana Claudia Mourato (CPF 035.416.114-80); Ana Marcia
Fassbender Aragão (CPF 069.235.077-23); Ana Paula Vasquez Fernandes Bastos Guedes (CPF
806.642.965-72); Anderson Quirino de Assis (CPF 332.511.968-98); Antonio Carlos Barros de
Oliveira (CPF 934.696.083-34); Carlos Eduardo Ferracini Martin (CPF 075.809.489-23); Catherine
Loreto de Carvalho (CPF 938.193.235-20) e Claudio Andre da Costa Steim (CPF 755.265.650-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3422/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.879/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudio Chiosini Sanches (CPF 956.534.811-49); Edilene Mesquita da Silva
(CPF 029.442.425-39); Edinaldo Gama da Silva (CPF 770.555.352-04); Edinaldo Macedo Soares
(CPF 254.453.242-49); Edivania Aparecida Rocha (CPF 008.501.685-38); Edmond Jairo Vasconcelos
dos Santos (CPF 749.725.882-68); Edna da Silva Novais (CPF 258.460.668-28); Ednaldo Rogerio
Tenorio Vieira (CPF 527.222.012-91); Edson Antonio da Rocha (CPF 053.296.858-18) e Eduardo
Melander Neto (CPF 271.990.628-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3423/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.882/2017-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Everton Luiz Eichstadt (CPF 058.945.749-78); Everton Munis Barbosa (CPF
853.508.342-15); Fabiana de Jesus Nascimento (CPF 033.200.125-33); Fabiane Chaves Machado
(CPF 013.766.851-16); Fabiano Manquevich de Lima (CPF 806.872.291-20); Fabio Pereira Fonseca
Hermes (CPF 070.723.977-01); Fabio Pinheiro Correa (CPF 692.847.920-53); Fabio Washington de
Sousa Borges (CPF 737.571.362-68); Fabiola Maria Belmonte (CPF 334.605.048-38) e Fabricio Villas
Boas Tavares (CPF 143.328.158-90).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3424/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.885/2017-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Natalia Alves de Sousa (CPF 030.162.813-09); Natalia Mantovani Conte Dias
(CPF 223.359.588-28); Neide de Fatima Magoga Conceição (CPF 164.472.828-11); Paula Ratto de
Moraes (CPF 006.218.260-90); Paula Silva Valli (CPF 048.276.826-66); Paulo Cesar Ribeiro Romeu
(CPF 596.894.800-06); Paulo César Borges Junior (CPF 039.912.736-40); Raphael de Alencar
Batistella (CPF 080.989.277-41); Ravenny Kelly Menezes Duarte (CPF 600.027.933-77) e Reginaldo
Gonçalves Espinosa (CPF 003.714.340-92).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3425/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.886/2017-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renan Silva da Silva (CPF 003.043.550-11); Renato Carlos Nono
(CPF 145.633.668-11); Sandra Roberta Sousa de Gouvea (CPF 002.410.707-75); Thiago Lopes Soares
(CPF 054.186.514-55); Tiago Turcatel (CPF 809.257.582-72) e Vinicius Valerio de Siqueira (CPF
324.453.458-98).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3426/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.251/2017-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabio Eduardo Veiga Lopes (CPF 008.746.217-63); Francisco Jose de Saboya
Fonteles (CPF 426.389.683-15); Glaucia Guimarães de Souza (CPF 792.697.701-25); Jonatha da
Conceição Silva Lima (CPF 943.333.942-87) e Leila Tiaki Hoshino (CPF 662.231.641-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3427/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de fazer a
determinação proposta pelo Ministério Público:
1. Processo TC-002.464/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessadas: Engracia da Silva Mendes (CPF 150.054.883-91); Laurença Morais Matos
(CPF 126.787.913-00) e Maria dos Remedios Nunes Ferreira (CPF 224.242.533-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em São Luís/MA
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Gerência Executiva do INSS em São Luís/MA que corrija no Sistema Sisac,
para a apreciação deste Tribunal, o fundamento legal da aposentadoria do instituidor Roosevelt Silva
Ferreira, para que passe a constar o seguinte: “Código: 1-1-0714-3 – Descrição: Emenda
Constitucional nº 47, de 05/7/2005, art. 3º, c/c CF, art. 40, § 8º”.
ACÓRDÃO Nº 3428/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.482/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: João de Oliveira e Silva (CPF 027.769.793-04) e Milenna Amaral Ferreira
Silva (CPF 045.480.543-83).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em São Luís/MA
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3429/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.515/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Adroaldo Chagas (CPF 002.524.845-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Aracaju/SE
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3430/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.519/2017-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Leda Pombo de Almeida (CPF 990.753.850-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em
Uruguaiana/RS (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3431/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos,
motivada pelo falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.521/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cecy Soares de Carvalho (CPF 174.406.290-00); José do Nascimento
Schiavon (CPF 007.308.070-53) e Plinio Ricardo Soares de Carvalho (CPF 540.381.460-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Pelotas/RS
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3432/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos,
motivada pelo falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.522/2017-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Dalva Ceniza Ayala (CPF 253.605.820-49) – inicial e Dalva Ceniza Ayala
(CPF 253.605.820-49) – alteração.
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Caxias do
Sul/RS (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3433/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos,
motivada pelo falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.523/2017-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elvira Hitleshein Mendonça (CPF 430.867.560-04) e Nelsi Rückert Petersen
(CPF 198.065.070-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Porto
Alegre/RS (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3434/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.527/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Nilda Souza da Silva (CPF 545.969.711-53).
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Curitiba/PR
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3435/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.528/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Raimundo Bezerra Lima (CPF 032.211.562-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Manaus/AM
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3436/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos,
motivada pelo falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.529/2017-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria das Dores de Oliveira Paulino (CPF 395.313.414-00) e Maria de
Lourdes Santos de Oliveira (CPF 218.322.504-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em João
Pessoa/PB (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3437/2017 - TCU - 2ª Câmara
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por
perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pela maioridade
do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.549/2017-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Erick Nery de Oliveira (CPF 056.970.554-12).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Caruaru/PE
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3438/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.557/2017-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Augusta Costa Lopes (CPF 034.401.805-90).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Santo
Antônio de Jesus/BA (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3439/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-007.558/2017-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elydia Massocato Polimeno (CPF 991.243.278-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Santo
André/SP (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3440/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.560/2017-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Inez Tazinazzo Neri (CPF 969.882.908-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Presidente
Prudente/SP (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3441/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.561/2017-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Gabriella Barbara Miraglia Egydio (CPF 435.873.548-71); Gabriella Barbara
Miraglia Egydio (CPF 435.873.548-71); Lany Krijus Bizzotto (CPF 937.218.038-68); Mara Regia
Miraglia Egydio (CPF 003.764.808-07) e Mara Regina Miraglia Egydio (CPF 003.764.808-07).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em São Paulo
Centro/SP (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3442/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.564/2017-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Jose Alves Correa (CPF 065.025.726-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Juiz de
Fora/MG (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3443/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil
a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo
falecimento da interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.565/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aluiza de Souza Pinto (CPF 097.580.367-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva no Rio de
Janeiro/Norte (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3444/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos,
motivada pelo falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.569/2017-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alvaro Mendes de Araujo Junior (CPF 405.898.707-34); Celia Alba Buarque
de Araujo (CPF 092.496.477-43); Francisca Borges Pedreiras (CPF 084.532.287-79); Hercilio Arlota
(CPF 041.314.367-87) e Maria Helena de Menezes Freitas (CPF 830.676.477-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva no Rio de
Janeiro/Centro/RJ (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3445/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.571/2017-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arlete Porto de Freitas (CPF 028.154.147-75); Augusta Ferreira Mesquita
(CPF 002.659.137-56); Auliria da Silva Ribeiro (CPF 021.956.277-60); Bernardino de Carvalho (CPF
037.545.537-04); Celly Corrêa Mendes (CPF 56.092.747-96); Daniel de Carvalho (CPF 314.798.637-
34); Dirce Gomes Fernandes da Silva (CPF 028.200.167-07); Ethel Richard Villela (CPF 101.858.997-
06); Francisco Pilar Ribeiro Dantas (CPF 054.449.097-58); Giselda de Andrade Ramos (CPF
384.617.817-91); Gracinda Pinto (CPF 161.237.007-15); Henriqueta Dora Correa de Freitas (CPF
235.791.967-15); Jade Pilar Ribeiro Dantas (CPF 054.449.077-04); Joselia da Silva Bittencourt e
Camara (CPF 077.906.277-91); Laiz Frota de Souza (CPF 355.002.717-68); Laryssa Laborde Marinho
Santos (CPF 124.115.707-32); Leonila Pessoa Dantas (CPF 827.844.187-15); Nelza Mendes Viegas
(CPF 026.175.507-29); Newton Correia Ferreira (CPF 060.297.527-15); Orminda Cardoso Reis (CPF
016.797.727-08); Rames Carlos Assem (CPF 334.513.467-53); Rita de Souza Silva (CPF
573.935.597-49) e Zulmira Ilha Alves Pereira (CPF 205.527.697-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva no Rio de
Janeiro-Centro/RJ (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3446/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.572/2017-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alcione Correa da Silva Santiago (CPF 022.421.507-82); Amelia Puccini
D'Avila (CPF 023.426.157-95); Angela Zimbardi (CPF 667.507.767-87); Candido Bittencourt (CPF
001.615.277-87); Candido Constancio dos Santos (CPF 043.463.357-72); Carmem Menna Barreto
Coirolo (CPF 723.460.007-87); Claudia de Oliveira Duarte (CPF 059.944.127-59); Claudia de Oliveira
Duarte (CPF 059.944.127-59); Eliza Araujo Bastos (CPF 739.355.497-68); Gilda Vieira de Oliveira
Duarte (CPF 027.912.187-34); Gilda Vieira de Oliveira Duarte (CPF 027.912.187-34); Guaraciaba
Lopes do Carmo (CPF 334.495.707-49); Helena Gama Possinhas (CPF 037.832.007-68); José Maria
Justa (CPF 030.182.967-53); Julia Mestre Teixeira (CPF 151.074.217-41); Maria Carmem Andrade
Charret (CPF 069.054.687-46); Maria Luiza Massari de Oliveira (CPF 129.117.477-04); Maria Regina
da Rocha Soares de Souza (CPF 008.418.937-13); Maurinete Gaspar Soares de Araujo Rodrigues
(CPF 939.257.518-15); Perciliana José de Carvalho (CPF 070.001.047-59); Solange Reis Principe
Guilhem Coelho (CPF 206.564.327-72) e Yola Carvalho Borges de Souza (CPF 024.489.207-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva no Rio de
Janeiro-Centro/RJ (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3447/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de concessão de pensão
civil a seguir relacionados, já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.573/2017-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arley Gilma de Oliveira Alves (CPF 072.231.307-17); Fernando da Franca
Moreira (CPF 004.620.717-15); Jose de Carvalho Martins (CPF 041.516.317-04); Juliana Freitas de
Souza (CPF 139.250.947-50); Justina Teixeira de Avellar (CPF 038.234.587-87); Lucas Freitas de
Souza (CPF 139.250.937-88); Maria dos Prazeres da Silva (CPF 128.419.467-11); Mario Josef
Ramadon (CPF 566.080.558-20); Rhuan Marques Miranda Costa (CPF 144.325.047-30); Vilma dos
Santos Leitão (CPF 024.478.737-94) e Yolanda Gomes do Amaral (CPF 337.031.837-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva no Rio de
Janeiro-Centro/RJ (INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3448/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por
perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão de pensão civil a seguir
relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.730/2017-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Osmy Firme Brotto (CPF 395.355.417-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Seguro Social – Gerência Executiva em Vitória/ES
(INSS/MPS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3449/2017 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão
civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.089/2016-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eliana Ferreira de Arruda (CPF 629.648.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar (CE/MD).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3450/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão
civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.091/2016-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sirlei Fagundes Vieira (CPF 172.734.200-34).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar (CE/MD).
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3451/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.547/2016-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Maria Noburga de Oliveira Lima (CPF 210.641.801-91); Neurimar Oliveira de
Lima (CPF 386.272.561-87) e Teresa Nilma de Lima Rodrigues (CPF 287.207.921-15).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar (CE/MD).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3452/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.963/2016-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Marcelio Alves de Oliveira (CPF 432.958.513-87); Marta Maria da Penha
Alves de Oliveira (CPF 434.573.713-34) e Sabrina Alves de Oliveira (CPF 006.804.749-51).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar (CE/MD).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3453/2017 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão
militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-033.393/2015-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Clair Kaufmann (CPF 434.758.410-53) e Laeta Maria Cruz de Azambuja
(CPF 653.452.900-91).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar (CE/MD).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs
3454 a 3474, a seguir transcritos, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e votos
em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 3454/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-000.384/2014-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Viru Oscar Friedrich (369.939.649-53), Sandra Silva Pinto (155.291.852-15),
Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP (84.048.032/0001-57) e Município de Alto Alegre/RR
(04.056.206/0001-94).
4. Entidade: Município de Alto Alegre/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/RR.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão de irregularidades constatadas na execução do
Convênio 1.295/2005, que teve como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do
Município de Alto Alegre/RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Viru Oscar Friedrich, da Sra. Sandra Silva Pinto e
do Município de Alto Alegre/RR e da empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP;
9.2. condenar os seguintes responsáveis aos valores a seguir discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da
efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do RI/TCU), o recolhimento das dívidas à Fundação Nacional de Saúde – Funasa:
9.2.1. Sr. Viru Oscar Friedrich, individualmente, pelo somatório de R$ 14.023,38 (catorze mil,
vinte e três reais, trinta e oito centavos), com os encargos legais contados a partir de 29/04/2008;
9.2.2. Sr. Viru Oscar Friedrich solidariamente com a Sra. Sandra Silva Pinto e com a empresa
Consepro Construção e Projetos Ltda.:
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor histórico (R$) Data
83.992,24 29/02/2008
105.600,52 17/05/2007
100.681,56 07/03/2007
43.507,83 15/12/2006
9.2.3. Município de Alto Alegre/RR, pelo valor histório de R$ 7.764,57 (sete mil, setecentos e
sessena e quatro reais, cinquenta e sete centavos), com os acréscimos legais contados a partir de
08/03/2007;
9.3. aplicar aos responsáveis a seguir indicados as multas previstas nos seguintes dispositivos
legais, pelos importes definidos adiante, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
9.3.1. ao Sr. Viru Oscar Friedrich:
9.3.1.1. com base no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.3.1.2. com fundamento no art. 57 da aludida lei: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais);
9.3.2. à Sra. Sandra Silva Pinto, com fulcro no art. 57 da LO/TCU: R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais);
9.3.3. à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP, com fulcro no art. 57 da LO/TCU:
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o sustentam, à
Procuradoria da República em Roraima, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3454-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N. 3455/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.802/2015-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Agenor Manoel Ribeiro (422.157.063-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salitre/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará – Secex/CE.
8. Representação legal: Luciano Veloso da Silva, OAB/CE 13.186.
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em razão da inexecução
parcial do Convênio 139/2009, celebrado com o Município de Salitre/CE com o objetivo de construir
cisternas de placas para armazenamento de água de chuva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas Sr. Agenor Manoel Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o Sr. Agenor Manoel Ribeiro ao pagamento da quantia abaixo especificada,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia
da efetiva quitação, abatendo-se, na oportunidade, o saldo restituído, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do
débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU:
Natureza Valor Original (R$) Data
Débito 58.640,80 29/07/2010
Crédito 12.381,27 21/12/2012
9.3. aplicar ao Sr. Agenor Manoel Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
individualmente, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 271, §
2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3455-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3456/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 002.761/2016-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Vicente Amorim
(066.588.902-00).
4. Entidade: Município de Pauini/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. José
Vicente Amorim, Prefeito do Município de Pauini/AM de 2001 a 2008, em decorrência da impugnação
do total das despesas realizadas com os recursos transferidos àquele ente municipal, no exercício de
2003, para custeio do Programa de Educação de Jovens e Adultos – Peja, e da rejeição parcial das
contas relativas aos recursos repassados, em 2004, à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – Pnate.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Vicente Amorim e condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 27/05/2003
6.812,50 26/06/2003
6.812,50 04/09/2003
6.812,50 19/09/2003
6.812,50 23/09/2003
6.812,50 29/10/2003
6.812,50 06/12/2003
6.812,50 06/12/2003
1.258,22 28/04/2004
1.258,22 07/06/2004
1.258,22 25/06/2004
1.258,22 28/07/2004
1.258,22 13/09/2004
1.258,22 11/10/2004
1.258,22 10/11/2004
1.258,22 24/12/2004
1.089,21 28/12/2004
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º,
inciso II, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.1 anterior,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o sustentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3456-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N. 3457/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 008.227/2015-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (030.794.812-91).
4. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira /AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN.
8. Representação Legal: João Machado Mitoso, OAB/AM 559.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da impugnação total das
despesas realizadas com os recursos repassados ao Município de São Gabriel da Cachoeira/AM à conta
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos –
PEJA/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Quirino Calixto, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o Sr. Raimundo Quirino Calixto ao pagamento das quantias descritas a seguir,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o
dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU, na forma da legislação em vigor:
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA
19.388,59 1º/01/2004
5.861,14 03/05/2004
5.861,14 26/05/2004
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.861,14 29/06/2004
5.861,14 30/07/2004
5.861,14 15/09/2004
5.861,14 14/10/2004
5.861,14 12/11/2004
5.861,14 1º/12/2004
4.348,84 28/12/2004
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 271, § 2º,
do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3457-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3458/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-009.007/2015-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Boa Vista do Ramos/AM.
4. Responsável: Vasco Bento dos Santos Ribeiro (042.187.522-49).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em nome do Sr. Vasco Bento dos
Santos Ribeiro, ex-Prefeito de Boa Vista do Ramos/AM, em razão da impugnação de despesas
efetuadas com recursos repassados ao Município, à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae), nos exercícios de 2001 e 2002, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro, condenando-o
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data Valor (R$)
23/11/2001 4.939,94
23/11/2002 5.738,01
20/05/2004 22.850,00
11/06/2004 22.850,00
09/07/2004 22.850,00
30/07/2004 22.850,00
15/09/2004 22.850,00
20/10/2004 22.850,00
17/11/2004 22.850,00
08/12/2004 22.850,00
29/12/2004 22.850,00
30/12/2004 22.850,00
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, §
2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3458-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3459/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-018.665/2014-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Trindade/PE.
4. Responsável: Sr. Emeliano Teixeira Leite (046.984.604-68), ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Representação legal: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues, OAB/PE 32.192; Eduardo Lyra
Porto de Barros, OAB/PE 23.468, Fernanda Edmilsa de Melo, OAB/PE 40.133.
9. Acórdão:
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, em nome do Sr. Emeliano Teixeira Leite, ex-
Prefeito do Município de Trindade/PE, em razão de impugnação da prestação de contas dos recursos
que lhe foram repassados por meio do Convênio n. 348/2004, na forma prevista no Plano de Trabalho,
dada a ausência de documentação complementar necessária à devida comprovação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Emeliano Teixeira Leite condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, nos termos da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da
dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS:
Data da ocorrência Valor original (R$)
15/09/2004 41.400,00
26/10/2004 41.400,00
9.2 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, §
2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o sustentam, ao
FNAS, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, com fundamento
no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3459-13/17-2.
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3460/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-025.178/2013-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72), Braga e Mendes Apoio e
Produções Ltda. – ME (10.762.624/0001-08), Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP
(07.810.354/0001-40), Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14), Flor da Pele
Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82), Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME
(09.489.946/0001-38), R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (08.729.879/0001-19), e
Una Br Produções Ltda. – ME (07.057.780/0001-55).
4. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE.
8. Representação legal: Daniel Moraes de Miranda Farias, OAB/PE n. 21.694; Fábio Henrique
de Araújo Urbano, OAB/PE n. 15.473; Eduardo Porangaba Teixeira, OAB/PE n. 18.895; Hugo Correia
Sotero, OAB/PE n. 19.387; João de Araújo Bacelar, OAB/PE n. 19.632; Minarte Figueiredo Barbosa
Filho, OAB/PE n. 27.171; Danilo Maranhão Neves, OAB/PE n. 32.757; Rodrigo Macêdo de Souza
Carneiro Bastos, OAB/PE n. 33.678; Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento, OAB/PE n. 33.676;
Leucio Lemos Filho, OAB/PE n. 5.807; Reinaldo Bezerra Negromonte, OAB/PE n. 6.935; Humberto
Cabral Vieira de Melo, OAB/PE n. 6.766; Paulo de Tarso Frazão Negromonte, OAB/PE n. 29.578;
Gustavo Falcão D'Azevedo Ramos, OAB/PE n. 23.075; Christiana Lemos Turza Ferreira, OAB/PE n.
25.183; Katarina Kirley de Brito Gouveia, OAB/PE n. 26.305 e Rodrigo Soares de Azevedo, OAB/PE
n. 18.030.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Turismo – MTur, em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da
Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de
contas relativa ao Convênio n. 703693/2009, em que foi protocolado documento como mera petição,
pela sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., pleiteando a nulidade dos subitens 9.1
e 9.2 do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, por ter restado configurado vício de procedimento, tendo
em vista que o endereço utilizado quando da sua citação já não correspondia ao seu endereço à época.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber a peça apresentada pela sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda.
como mera petição, sem prejuízo de declarar a nulidade da citação realizada em seu nome e dos atos
dela decorrentes, tornando, em razão de erro de procedimento e com fundamento no art. 175, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, parcialmente insubsistente o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, em
relação aos tópicos a seguir:
9.1.1. subitem 9.1, no que tange ao julgamento pela irregularidade das contas da empresa Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40, e à sua condenação solidária com o Sr. José
Ricardo Diniz nos débitos de R$ 103.066,00 e R$ 87.073,00 (4ª linha da tabela de débitos do item 9.1);
9.1.2. subitem 9.2, no que tange à aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 25.000,00, à empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40;
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. restituir o processo à Secex/PE para refazimento da citação da sociedade empresarial Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., a ser efetivada por meio de ofício que deve explicitar as deficiências a
seguir especificadas e posterior instrução da matéria:
9.2.1. inexecução do objeto;
9.2.2. inexistência de documentos que demonstrem o nexo de causalidade entre as despesas
custeadas com recursos do referido convênio e as ações que teriam sido executadas, tendo em vista a
ausência de recibos capazes de comprovar os cachês supostamente pagos às empresas indicadas para
participarem do evento;
9.2.3. contratação por inexigibilidade de licitação em desacordo com o art. 25, inciso III, da Lei
8.666/1993, sem demonstração de que as empresas contratadas eram, de fato, representantes exclusivas
das bandas ou artistas que teriam participado do projeto “São João de Pernambuco 2009”;
9.3. dar ciência deste Acordão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à empresa
requerente.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3460-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3461/2017 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 000.624/2014-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Erasmo da Silva (CPF 183.822.073-91), Raimundo Nonato da Silva (CPF
011.584.223-34) e Consenso Premoldados Ltda. (CNPJ 35.153.287/0001-74).
4. Entidade: Município de Cocal de Telha/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Representação legal:
8.1. Ramon Teles Madeira Campos (7265/OAB-PI), representando Raimundo Nonato da Silva.
8.2. Hemington Leite Frazão (8023/OAB-PI), representando a Consenso Premoldados Ltda..
8.3. Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6989/OAB-PI), representando José Erasmo da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, originalmente, trataram de tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor dos Srs. Raimundo Nonato
da Silva e José Erasmo da Silva, ex-prefeitos de Cocal da Telha/PI, diante da não aprovação da
prestação de contas para a 1ª e a 2ª parcelas e da omissão no dever de prestar contas da 3ª parcela dos
recursos federais repassados por meio do Convênio nº 414/2002 destinado à execução de melhorias
sanitárias na localidade, perfazendo o montante de R$ 252.530,00, com R$ 249.979,45 à conta do
concedente e R$ 2.550,55 a título de contrapartida do convenente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar o prazo de dez dias para que os sucessores (espólio ou herdeiros e legatários) do Sr.
Raimundo Nonato da Silva (falecido) promovam a regularização de suas representações nestes autos,
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador à Peça nº 79,
excetuando-se, todavia, a juntada da correspondente certidão de óbito, já que tende a contribuir para a
apuração da verdade material no presente caso concreto, nos termos dos arts. 145, §§ 1º e 2º, e 146 do
RITCU, do art. 5º da Lei 8.906, de 1994, e dos arts. 75, VII, 110, 618, I, e 796 do CPC;
9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
solicitante (Peça nº 79) e aos sucessores do Sr. Raimundo Nonato da Silva (falecido).
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3461-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3462/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.794/2008-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Aposentadoria.
3 Interessados: Dermio Antônio Filippi (CPF 065.873.059-20); Valciomar Xavier (CPF
245.350.449-53).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional
de Santa Catarina (Incra/SC).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208) e outros, representando Dermio
Antônio Filippi e Valciomar Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias deferidas pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional de Santa Catarina (Incra/SC);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e ns arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria deferidos em favor de Dermio Antônio Filippi e
de Valciomar Xavier, para lhes negar o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em
consonância com a Súmula nº 106 do TCU;
9.3. reiterar a recomendação contida no item 9.2 do Acórdão 2.414/2009-2ª Câmara no sentido
de que, se ainda não o fez, o Incra/SC submeta o Sr. Dermio Antonio Filippi à junta médica oficial,
com vistas a atestar sua condição de invalidez permanente para o exercício das atribuições do
correspondente cargo, de tal modo que, no caso de ser atestada a sua invalidez, o órgão de origem
promova o cadastramento de novo ato com a atualização do fundamento legal;
9.4. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o
Incra/SC adote as seguintes medidas:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, alertando
para o fato de que a autoridade administrativa omissa está sujeita à responsabilidade solidária pelo
débito, nos termos do art. 262, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.4.2. comunique o inteiro teor deste Acórdão aos interessados, alertando-os de que:
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.2.1. poderão recolher as contribuições previdenciárias, sob a forma indenizada, para fins de
contagem recíproca do tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria estatutária ou retornar
à atividade para completar o tempo de contribuição faltante à aposentadoria, segundo as regras
vigentes no momento do novo ato concessório;
9.4.2.2. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não
os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação deste Acórdão, caso
os recursos não sejam providos;
9.4.3. envie, ao TCU, os documentos comprobatórios de que os aludidos interessados estão
cientes da presente deliberação deste Tribunal, informando o TCU, ainda, sobre o cumprimento da
medida determinada no item 9.3 deste Acórdão, no prazo de até 60 (sessenta) dias;
9.5. orientar o Incra/SC no sentido de que os atos considerados ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento ao Tribunal de novos atos (livres da irregularidade indicada
nesta deliberação), nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, para que sejam submetidos à apreciação
pelo TCU, na forma do art. 260, caput, também do RITCU; e
9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Sefip promova o
monitoramento das medidas impostas pelo presente Acórdão, representando ao TCU, se necessário.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3462-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3463/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.991/2016-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Carmem Ferreira de Oliveira (CPF 072.105.087-59); Cleonice Santos do Amaral
(CPF 070.283.687-77); Cleonisi Santana de Oliveira (CPF 540.498.734-00); Elizabeth do Nascimento
(CPF 271.871.874-91); Elmano dos Santos (CPF 296.679.687-15); Eronides de Barros Pinto
(CPF 602.907.147-53); Giselle Resende da Silva (CPF 111.251.067-27); Maria Goiana Alves Dias
(CPF 991.984.527-20); Maria da Gloria de Jesus Silva (CPF 108.689.497-95); Neusa Resende
(CPF 030.023.807-09); Selma de Melo Rodrigues (CPF 432.649.307-06).
4. Órgão: 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis deferidas pela 1ª Região Militar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da
Lei nº 8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de pensão civil em favor de Elizabete do
Nascimento (à Peça nº 2 sob o nº 10003401-05-2012-000279-4), Eronides de Barros Pinto (à Peça nº 4
sob o nº 10003401-05-2011-000108-6), Maria Goiana Alves Dias (à Peça nº 5 sob o nº 10003401-05-
2014-000523-3), Cleonice Santos do Amaral (à Peça nº 6 sob o nº 10003401-05-2011-000083-7),
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Elmano dos Santos (à Peça nº 7 sob o nº 10003401-05-2012-000118-6), Gisele Resende da Silva e
Neusa Resende (à Peça nº 8 sob o nº 10003401-05-2013-000131-6), Maria da Glória de Jesus Silva
(à Peça nº 9 sob o nº 10003401-05-2012-000254-9), Cleonisi Santana de Oliveira (à Peça nº 11 sob o
nº 10003401-05-2012-000396-0), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do ato de concessão inicial de pensão civil
em favor de Selma de Melo Rodrigues (à Peça nº 3 sob o nº 10003401-05-2012-000278-6);
9.3. considerar ilegal o ato de concessão inicial de pensão civil em favor de Carmem Ferreira de
Oliveira (à Peça nº 10 sob o nº 10003401-05-2012-000431-2) negando-lhe o respectivo registro;
9.4. dispensar, se for o caso, o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de
boa-fé, nos termos da Súmula nº 106 do TCU;
9.5. determinar que a 1ª Região Militar:
9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, o pagamento
decorrente do ato de pensão civil considerado ilegal pelo item 9.3 deste Acórdão, alertando para o fato
de que a autoridade administrativa omissa está sujeita à responsabilidade solidária pelo débito, nos
termos do art. 262, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.5.2. emita novo ato em favor de Selma de Melo Rodrigues, no prazo de 15 (quinze) dias, sem
as falhas de lançamento identificadas nestes autos, discriminando e fundamentando as parcelas que
compõem o benefício pensional da interessada, nos termos art. 3º, § 7º, da Resolução TCU nº 206, de
24 de outubro de 2007;
9.5.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Carmem Ferreira de Oliveira, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, no caso de não provimento desse recurso;
9.5.4. promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, a revisão do valor
dos proventos das pensões civis instituídas pelos Srs. Edinaldo Ramos (Peça nº 3) e Hermenegildo
Santos do Amaral Filho (Peça nº 6), ajustando-os à vigente Emenda Constitucional nº 70, de 29 de
março de 2012, e envie, via Sisac, o novo ato com a indicação expressa da garantia da paridade entre
os proventos da pensão e a remuneração do então cargo do instituidor por ocasião do óbito;
9.5.5. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o
comprovante de que a interessada indicada no item 9.3 deste Acórdão tomou conhecimento da
presente deliberação; e
9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Sefip promova o
monitoramento da determinação contida no item 9.5 deste Acórdão, representando ao TCU, caso isso
se mostre necessário.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3463-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3464/2017 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 024.365/2016-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda. (CNPJ 00.478.727/0001-89).
4. Órgãos: Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio do DF
(GAP/DF).
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Representação legal:
8.1. Mauro Santos da Silva e outros, representando o Ministério da Defesa – Comando da
Aeronáutica;
8.2. Elda Gomes de Araújo (12.155/OAB-DF), representando a Agroservice Empreiteira
Agrícola Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar suspensiva,
formulada pela Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016 promovido pelo Grupamento de Apoio ao DF (GAP/DF), junto ao
Comando da Aeronáutica, para a contratação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das
instalações do Hospital da Força Aérea de Brasília, no valor estimado anual de R$ 3.885.043,56;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, já que atendidos os requisitos legais e regimentais de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de cautelar suspensiva formulado pela Agroservice
Empreiteira Agrícola Ltda., diante da presente apreciação de mérito do feito pelo TCU;
9.3. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, o Grupamento de Apoio do Distrito
Federal abstenha-se de prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016 sem, anteriormente,
adotar as seguintes providências:
9.3.1. exclua do edital, se ainda não o fez, os itens inerentes à qualificação técnica dos licitantes
com cláusulas restritivas à competição (itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7);
9.3.2. insira no Capítulo “Do Termo de Contrato”, se ainda não o fez, os dispositivos propostos
no Ofício nº 6/DIVOB/2298;
9.3.3. informe o TCU, no prazo de 15 dias contados da ciência desta deliberação, sobre o
resultado dessas medidas;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
Grupamento de Apoio do Distrito Federal, ao órgão de controle interno do Comando da Aeronáutica e
à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, II, do RITCU, sem prejuízo de
determinar que a unidade técnica promova o monitoramento da determinação contida no item 9.3 deste
Acórdão.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3464-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3465/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.996/2015-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Responsáveis: Pedro Iram Pereira Espírito Santo (CPF 001.949.303-78); Prefeitura Municipal
de Filadélfia/TO (CNPJ 00.766.709/0001-00).
4. Entidade: Município de Filadélfia/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex/MT).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos tomada de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, ex-prefeito de
Filadélfia/TO (gestão: 2005-2008), diante da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio
nº 2171/2004 destinado a prestar “auxílio financeiro para a reforma de uma unidade de saúde no
município e para a aquisição de equipamentos e material permanente para esta mesma unidade”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Município de Filadélfia/TO na presente relação processual;
9.2. considerar revel o Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, com fundamento nos
arts. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para
condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei e do
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RITCU):
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
38.762,89 14/10/2005
38.503,93 14/10/2005
34,72 23/3/2006
32,00 4/4/2006
101,60 26/4/2006
9.4. aplicar ao Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o
parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais,
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de
1992, e do art. 209, § 7º, do RITCU, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3465-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3466/2017 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 031.877/2013-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria do Rosário Rodrigues (CPF 132.015.493-04) e Associação das Mulheres
Organizadas de Teresina (CNPJ 05.874.549/0001-29).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Representação legal:
8.1. Gabriela Moura Ferreira, representando Maria do Rosário Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (Caixa) em desfavor da Associação das Mulheres Organizadas de Teresina
(Amor/TE) e da Sra. Maria do Rosário Rodrigues, ex-presidente da Amor/TE, diante da execução
apenas parcial do Contrato de Repasse nº 0286787-45/2009 destinado à aquisição de lotes e à
construção de 150 unidades habitacionais no município de Teresina/PI, no âmbito do Programa de
Habitação de Interesse Social, como Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, perfazendo o
montante de R$ 4.398.731,78, com R$ 4.354.744,46 à conta de recursos federais e R$ 43.987,32 a
título de contrapartida da entidade beneficiária;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria do Rosário Rodrigues;
9.2. considerar revel a Associação das Mulheres Organizadas de Teresina, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maria do Rosário Rodrigues e da Associação das
Mulheres Organizadas de Teresina, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-las, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados desde as datas especificadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, “a”, do RITCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional:
Valor Original (R$) Data da Ocorrência
213.865,60 6/12/2010
16.783,14 30/12/2010
73.488,00 11/1/2011
8.120,00 14/1/2011
90.099,56 7/2/2011
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
113.743,45 15/3/2011
58.460,06 5/5/2011
219,66 5/7/2011
34.918,79 15/7/2011
9.4. aplicar à Sra. Maria do Rosário Rodrigues e à Associação das Mulheres Organizadas de
Teresina, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o parcelamento das
dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais
incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo às responsáveis
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações;
9.7. determinar que a Secex/PI atue processo apartado de representação, por cópia destes autos,
com o intuito de promover a devida responsabilização dos agentes públicos da Caixa que contribuíram
para a assinatura do Contrato de Repasse nº 0286787-45/2009 com a Amor/TE, sem atentar para a falta
de capacidade técnico-operacional dessa entidade para conduzir o correspondente empreendimento
habitacional, ficando autorizada, desde já, a audiência desses agentes públicos para que se manifestem
sobre todas as falhas detectadas no presente feito; e
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e
do art. 209, § 7º, do RITCU, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3466-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3467/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.545/2017-9
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana Cecilia Cruz de Oliveira (CPF 006.985.418-12), Angeles Edelmira Morales
Garcia (CPF 007.034.618-69), Elizabete Aparecida Canesin Furtado (CPF 018.842.658-20), Ivone
Bastos do Carmo (CPF 043.694.088-49) e Lea Moura de Souza Forte (CPF 219.825.828-55)
4. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis concedidas a
dependentes de ex-servidores da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado de São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 260, § 1º, art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, e Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Ana Cecilia Cruz de Oliveira e Ivone
Bastos do Carmo, ordenando o registro;
9.2. considerar legais as concessões de pensões civis a Angeles Edelmira Morales Garcia e
Elizabete Aparecida Canesin Furtado, ordenando o registro, uma vez que a incorreção detectada
quanto ao congelamento da “parcela redutora” no cálculo do reajuste pela paridade não macula os atos
iniciais, sendo que já foi autorizada a requisição de informações ao Ministério da Fazenda a serem
analisadas pela unidade técnica especializada do TCU, com posterior submissão da matéria à
apreciação do Tribunal, nos autos de processo a ser autuado para esse fim, conforme item 9.4.1 do
Acórdão nº 2.943/2017-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Lea Moura de Souza Forte, recusando o
registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária;
9.5. determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo que adote medidas para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação a:
9.5.1.1. Lea Moura de Souza Forte, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.5.1.2. Angeles Edelmira Morales Garcia e Elizabete Aparecida Canesin Furtado,
informando-lhes que poderão se manifestar junto ao TCU a respeito da questão em discussão;
9.5.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documentos aptos a comprovar que as interessadas de que tratam os itens 9.2 e 9.3 acima tiveram
conhecimento do acórdão;
9.5.4. cadastrar no sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de alteração da pensão civil
concedida a Ana Cecilia Cruz de Oliveira, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012;
9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.7. determinar à Sefip que:
9.7.1. providencie a juntada, no novo processo, de eventuais manifestações protocoladas pelas
beneficiárias;
9.7.2. exclua, do campo “Descrição dos fundamentos legais da pensão/alteração” dos formulários
de pensões do Sisac, o antigo código 1-1-7500-1, sendo que já consta da tabela do Sisac novos códigos
aplicáveis às pensões sem direito à paridade, por exemplo, o 3-1-1087-7;
9.7.3. inclua o código 3-1-9402-7 (paridade assegurada pelo art. 3º, parágrafo único, da Emenda
Constitucional nº 47/2005) no quadro “Descrição dos fundamentos legais da pensão/alteração” dos
formulários de concessão de Angeles Edelmira Morales Garcia e Elizabete Aparecida Canesin
Furtado;
9.7.4. monitore o cumprimento das determinações acima, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3467-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3468/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-005.963/2015-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Ricardo Alves de Oliveira (ex-prefeito, CPF 048.201.422-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acará/PA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada devido à
rejeição da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Acará/PA e às
escolas municipais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para atendimento
do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 209, § 7º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável João Ricardo Alves de Oliveira, condenando-o a
pagar o valor de R$ 239.533,61 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta
e um centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de
29/12/2007 até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do respectivo montante aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
9.2. aplicar ao responsável João Ricardo Alves de Oliveira multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o
recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente
a partir da data do presente acórdão, se pago após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão,
acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado do Pará, para as medidas que
entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3468-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3469/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.231/2013-0
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Antônio Vasconcelos da Costa (CPF: 436.941.444-04), ex-prefeito;
Geraldo Lima Bentes (CPF: 079.333.124-20), Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo do Ministério do Turismo (SNPT/MTur); Marta Feitosa Lima Rodrigues (CPF:
232.407.093-68), Coordenadora-Geral de Análise de Projetos do MTur; Cíntia Macedo Nunes (CPF:
906.571.791-91), Assistente de Análise de Projetos do MTur; Manoelina Pereira Medrado (CPF:
813.428.531-72), Consultora Jurídica do MTur; Bruno Demczuk de Alencar (CPF: 688.522.151-15),
Advogado da União; Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME (CNPJ: 10.776.271/0001-
97) e Ednaldo de Sousa Lima – ME (CNPJ: 01.711.148/0001-05)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: José Alberto Rodrigues Teixeira (OAB/DF 16.163)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo (MTur) contra José Antônio Vasconcelos da Costa, ex-prefeito de Pedra
Lavrada/PB, em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos destinados à realização
do evento "São João Agora é que Tá Bom", objeto do Convênio 703.640/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos, 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “b”, 18, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214,
inciso III, alínea “a”, e 268, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Cíntia Macedo Nunes, Marta
Feitosa Lima Rodrigues, Geraldo Lima Bentes, Manoelina Pereira Medrado e Bruno Demczuk de
Alencar, sem aplicação de sanção;
9.2. excluir da relação processual as empresas Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.
– ME e Ednaldo de Sousa Lima – ME;
9.3. julgar irregulares as contas de José Antônio Vasconcelos da Costa, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas e fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência Valor original
16/07/2009 R$ 131.921,92
04/08/2009 R$ 89.353,33
9.4. aplicar a José Antônio Vasconcelos da Costa as multas indicadas no quadro abaixo, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
Responsável Fundamento na Lei 8.443/1992 Valor (R$)
José Antônio Vasconcelos da Costa art. 58, inciso II 15.000,00
José Antônio Vasconcelos da Costa art. 57 50.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3469-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3470/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.497/2015-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jaime da Silva Barbosa (CPF 055.766.872-72) e Benedito Vasconcelos de
Oliveira Filho (CPF 300.686.062-49), ex-prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari/PA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex/TO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC em decorrência da omissão na prestação de
contas do Convênio 701413/2010, firmado com o Município de Cachoeira do Arari/PA, cujo objeto
era a aquisição de quatro veículos automotores, com especificação para transporte escolar, no âmbito
do Programa “Caminho da Escola”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16,
inciso III, alínea “a”; 19, § único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992,
combinados com os arts. 169, inciso III; 214, inciso III, alínea “a”; e 268, incisos I e IV, e o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Jaime da Silva Barbosa, aplicando-lhe multa, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 16, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 58, inciso I,
da Lei 8.443/1992, e o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar multa a Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), com espeque no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 268, inciso IV, do
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Regimento Interno, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data
do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3470-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3471/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-007.922/2016-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Reginaldo José de Andrade, ex-Prefeito (CPF 255.542.554-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como responsável Reginaldo José de
Andrade, ex-Prefeito do Município Barra de São Miguel/AL, em razão da impugnação parcial das
despesas supostamente realizadas com os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, no exercício financeiro de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 209, inciso II; 210; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Reginaldo José de Andrade, condenando-o ao pagamento das
quantias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
Data de Ocorrência Valor (R$)
04/07/2011 10.503,60
29/07/2011 13.968,00
01/09/2011 13.968,00
30/09/2011 13.968,00
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31/10/2011 13.968,00
30/11/2011 13.968,00
08/06/2011 8,00
9.2. aplicar a Reginaldo José de Andrade multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do inteiro teor desta
deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3471-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3472/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.014/2015-1
2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Amara Cristina da Solidade Brandão (ex-prefeita, CPF 163.207.514-87);
Benedito de Pontes Santos (ex-prefeito, CPF 239.855.504-68); Maria Simone Martins Machado
Correia (ex-secretária de saúde, CPF 332.043.064-53) e Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda.
– ME (CNPJ 08.606.198/0001-63)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB/AL 3.173); Fernando
Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB/AL 5.589), Gustavo Ferreira Gomes (OAB/AL 5.865) e Sávio
Lucio Azevedo Martins (OAB/AL 5.074)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) em decorrência de omissão na prestação de contas e da execução parcial do
Convênio 1069/2004 (Siconv 503.725), firmado com o Município de Joaquim Gomes/AL, cujo objeto
era a construção de um Posto de Saúde da Família (PSF) no bairro das Cacimbas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16,
inciso III, alíneas “a” e “c”, e § 2º; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992,
combinados com os arts. 169, inciso III; 209, § 7º; 214, inciso III, alínea “a”; e 268, inciso I, do
Regimento Interno do TCU em:
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. excluir Maria Simone Martins Machado da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Amara Cristina da Solidade Brandão e da empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. – ME, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Benedito de Pontes Santos, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “a”, da lei 8.443/1992;
9.4. condenar Amara Cristina da Solidade Brandão, solidariamente com a empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. – ME, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento do montante aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS):
Data Valor
14/8/2008 42.848,00
2/9/2008 32.100,00
17/9/2008 16.050,00
9.5. aplicar multa individual a Amara Cristina da Solidade Brandão e à empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. – ME no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com base
no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar multa a Benedito de Pontes Santos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas para o ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3472-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3473/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.347/2016-9
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Cristina de Moraes (CPF 081.478.174-87)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Advogado constituído nos autos: Rafael Campos de Oliveira (OAB/RN nº 11.736)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame
interposto por Maria Cristina de Moraes contra o Acórdão nº 11.858/2016-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal seu ato de aposentadoria, ante a falta de absorção do resíduo de 3,17% com a
implantação de novas estruturas remuneratórias da carreira da servidora.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3473-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3474/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-029.015/2015-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (ex-prefeito, CPF 075.182.364-35)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada devido à
omissão na prestação de contas final e inexecução do objeto do Termo de Compromisso nº TC/PAC-
0081/2011 (Siafi nº 669329), firmado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a Prefeitura
Municipal de Mata Grande/AL para a construção de 78 módulos sanitários domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c
os arts. 209, § 7º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável José Jacob Gomes Brandão, condenando-o a
pagar os valores especificados abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora,
calculados a partir das datas correspondentes até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do respectivo
montante aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa):
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
250.000,00 21/6/2012
250.000,00 11/10/2013
9.2. aplicar ao responsável José Jacob Gomes Brandão multa de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante
o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado
monetariamente a partir da data do presente acórdão, se pago após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão,
acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado de Alagoas, para as medidas
que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3474-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Augusto Nardes, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Ministro José Múcio Monteiro.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
AUFC
Aprovada em 28 de abril de 2017.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente
ANEXO DA ATA Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2017
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos e os Acórdãos de nºs 3454 a , aprovados pela Segunda Câmara.
GRUPO I –CLASSE II – Segunda Câmara
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 000.384/2014-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município Alto Alegre/RR.
Responsáveis: Viru Oscar Friedrich (369.939.649-53), Sandra Silva Pinto (155.291.852-15),
Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP (84.048.032/0001-57) e Município de Alto Alegre/RR
(04.056.206/0001-94).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. FISCALIZAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA
CONCEDENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES DE DEFESA SOMENTE POR UM DOS RESPONSÁVEIS, REVELIA DOS
DEMAIS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA FINS DE ELIDIR O DÉBITO APURADO.
CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO E MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução lavrada pelo Diretor da Secex/RR, à peça 68, que contou com
o endosso do Secretário de Controle Externo e do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peças 69 e
70):
“Trata-se da Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa em desfavor do Sr. Viru Oscar Friedrich, ex-Prefeito do Município de Alto Alegre/RR
(mandato 2005-2012) e gestor do objeto pactuado por meio do Convênio 1295/2005 (Siafi 557105).
2. A TCE foi motivada pela inexecução parcial do ajuste (24,24%), não aporte de contrapartida,
não restituição de recursos advindos da aplicação financeira, pagamentos indevidos de tarifas/taxas
bancárias e não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela Funasa.
HISTÓRICO
3. Em 21/12/2005, o Sr. Prefeito do município de Alto Alegre/RR (Convenente) e a Funasa
(Concedente) firmaram o Convênio 1295/2005 (Siafi 557105), cujo objeto consistia na ampliação de
sistema de abastecimento de água, com fins de minimizar a ocorrência e a disseminação de doenças
infectocontagiosas na população (peça 1, p. 8 e p. 128).
4. O ajuste foi aditivado por quatro vezes: em 24/7/2006 (peça 1, p. 276-278), em 28/8/2006
(peça 1, p. 310), em 20/12/2006 (peça 1, p. 380) e em 29/5/2007 (peça 2, p. 31), sendo que neste
último, estabeleceu-se o dia 29/2/2008 como data final para entrega do objeto e consequente prestação
de contas.
5. O objeto foi orçado em R$ 1.419.587,87, cabendo à Funasa o valor total de R$ 1.377.000,00
(97%), repassados ao município de Alto Alegre/RR conforme tabela abaixo, e ao Convenente a
integralização de contrapartida no valor de R$ 42.587,87, o que representava 3% do valor total do
objeto (peça 1, p. 176).
Tabela 1 - Detalhamento dos recursos destinados ao objeto
Número Valor (R$) Data Depósito Extrato
20060B903721 541.760,00 25/04/2006 27/4/2006 Peça 2, p. 243
20060B910823 559.840,00 17/10/2006 19/10/2006 Peça 5, p. 156
20070B902278 160,00 1º/03/2007 8/3/2007 Peça 5, p. 174
20070B902279 275.240,00 1º/03/2007 8/3/2007 Peça 5, p. 174
Fonte: peça 1, p. 176
6. Em 10/4/2006, o Sr. Viru Oscar Friedrich emitiu a Ordem de Serviço 09/06, por meio do qual
atribuiu a execução do objeto à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. e designou a Sra.
Sandra Silva Pinto (CPF: 155.291.852-15) como engenheira fiscal do objeto do ajuste (peça 2, p. 105).
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Em 4/10/2006, a Divisão de Engenharia da Funasa emitiu o Parecer Técnico 05/2006, por
meio do qual expôs, após vistoria in loco, ter sido executado 40% da obra, apesar de liberados apenas
38,13% dos recursos, além disso, atestou que os serviços estavam sendo executados em conformidade
com as especificações técnicas e projetos aprovados (peça 1, p. 328-344).
8. Em 12/12/2006, o Sr. Viru Oscar Friedrich emitiu o Ofício 234/06, por meio do qual
encaminhou à Funasa a prestação de contas parcial referente a primeira parcela dos recursos liberados
do Convênio 1295/2005 (peça 2, p. 147).
9. Em 19/12/2006, a Divisão de Engenharia da Funasa emitiu o Parecer Técnico 07/2006, por
meio do qual expôs, após realizada nova vistoria, ter sido executado 57% da obra, apesar de liberados
apenas 38,13% dos recursos, além disso, atestou que os serviços estavam sendo executados em
conformidade com as especificações técnicas e projetos aprovados (peça 2, p. 261-262).
10. Em 16/2/2007, a Equipe de Convênios da Funasa emitiu o Parecer Financeiro 01/2007, por
meio do qual aprovou a prestação de contas referente à primeira parcela liberada (peça 3, p. 33).
11. Em 13/9/2007, a Divisão de Engenharia da Funasa emitiu o Parecer Técnico sem número,
por meio do qual expôs ter sido executado 96,61% da obra, apesar de já liberados 100% dos recursos,
além disso, atestou que os serviços estavam sendo executados em conformidade com as especificações
técnicas e projetos aprovados e estimou para outubro de 2007 a finalização do objeto (peça 3, p. 41-
59).
12. Em 15/4/2008, a Divisão de Engenharia da Funasa emitiu novo Parecer Técnico sem número,
após fiscalização, por meio do qual expôs ter sido executado 96,96% da obra, apesar de já liberados
100% dos recursos, além disso, atestou que os serviços estavam sendo executados em conformidade
com as especificações técnicas e projetos aprovados e estimou para o mês de abril de 2008 a
finalização do objeto (peça 3, p. 61-78; peça 4, p. 1-24).
13. Em 8/5/2008, a Coordenação Regional de Roraima emitiu a Notificação 11/2008, por meio
da qual informou ao Sr. Viru Oscar Friedrich que o prazo para prestação de contas final referente ao
Convênio 1295/2005 havia se esgotado em 29/4/2008 (peça 5, p. 35-37).
14. Em 2/6/2008, a Divisão de Engenharia da Funasa emitiu novo Parecer Técnico sem número
(anexo ao Relatório da Auditoria Interna 2008/029 – peça 5, p. 300-324), por meio do qual,
contrariando os pareceres anteriores, quantificou em 24,24% o percentual não executado do objeto,
calculado a partir do confronto entre o que fora aprovado com o que fora efetivamente executado pela
Convenente (peça 5, p. 330-338). Este mesmo objeto foi reavaliado em 9/4/2010 e a equipe técnica
responsável da Concedente ratificou o percentual de inexecução retromencionado, 24,24%, (peça 5, p.
360-364).
15. Em 11/6/2008, o Sr. Viru Oscar Friedrich emitiu o Ofício 124/08, por meio do qual
encaminhou à Funasa a prestação de contas final referente ao Convênio 1295/2005 (peça 5, p. 49-230).
16. Em 18/6/2010, após receber várias notificações da Concedente quanto às
irregularidades/impropriedades identificadas pela equipe técnica da Funasa, o Sr. Viru Oscar Friedrich
emitiu o Ofício 101/10, por meio do qual reencaminhou a prestação de contas final referente ao
Convênio 1295/2005 (peça 6, p. 49-380).
17. Em 11/8/2011, a Funasa emitiu o Parecer Financeiro 27/2011, por meio do qual reanalisou as
contas prestadas pela Convenente e identificou a ocorrência de impropriedades/irregularidades,
conforme melhor evidenciado na tabela abaixo (peça 6, p. 394-398):
Tabela 2 - Detalhamento débito
Item Valor (R$)
Inexecução parcial do objeto (24,24%) 333.784,80
Não aporte de contrapartida 18.087,87
Não restituição de recursos advindos da aplicação financeira 10.752,44
Pagamentos indevidos de tarifas/taxas bancárias 10,94
Não comprovação da boa e regular aplicação de recursos 3.260,00
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor total do débito original 365.896,05
Fonte: Peça 6, p. 394-398.
18. Registre-se que em relação ao segundo débito (Não aporte de contrapartida) a Convenente,
apesar de expor que não houve aporte dos recursos referentes ao Programa de Educação em Saúde e
Mobilização Social (PESMS) pelo município Convenente, considerou – tomando-se por referência o
Despacho 483 ASTEC/Audit/2010 (peça 6, p. 390-392) – ser indevida a cobrança da contrapartida
referente a não realização das ações dos PESMS.
19. Contudo, considerando que o ajuste firmado entre os partícipes expressou caber à
Convenente o aporte de 3% do valor total do objeto (item 5 deste Histórico), o que não foi feito no
caso em questão, opta-se por manter o não aporte dos recursos referentes aos PESMS como
irregularidade praticada pelo gestor, agregando o valor desse débito ‘Não aporte de contrapartida’.
20. Em suma, retoma-se, com essa medida, a composição percentual ajustada entre as partes
quando da assinatura do convênio: 97% para a Funasa e 3% (parcialmente integralizado) para o
município de Alto Alegre/RR.
21. Constam nos autos o Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o Parecer do
Dirigente de Controle Interno da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, todos concluindo pela irregularidade das contas do Sr. Viru Oscar Friedrich, ex-Prefeito e
gestor dos recursos repassados mediante o Convênio 1295/2005 (peça 8, p. 218-225).
22. O processo contém a devida manifestação do Sr. Ministro de Estado da Saúde, que atestou
ter tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria, bem
como do Parecer emitido pelo Dirigente da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-
Geral da União (peça 8, p. 226).
23. Nessas condições, o processo foi encaminhado para esta Unidade Técnica do Tribunal de
Contas da União (TCU), onde foi autuado como TCE.
24. Nessa baila, a Secex/RR elaborou a instrução de peça 14, p. 1-19, na qual foram consignadas
as irregularidades e as propostas de citações a seguir descritas:
I. Ato impugnado: inexecução parcial do objeto do Convênio 1295/2005 (Siafi 557105)
a) Dispositivos violados: caput do artigo 37 e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal
de 1988, artigo 145 do Decreto 93.872/1986, inciso XII do artigo 7º, artigo 22 da Instrução Normativa-
STN 1/1997, e art. 66 da Lei 8.666/1993.
b) Quantificação do débito: R$ 333.784,80, solidariamente, (Valor Histórico)
Valor Histórico
(R$)
Data
Origem
83.992,24 29/2/2008
105.600,52 17/5/2007
100.681,56 7/3/2007
43.507,83 15/12/2006
c) Cofre para recolhimento: Fundação Nacional de Saúde.
d) Qualificação dos responsáveis:
d.1) Responsáve1 1:
Nome: Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 251.258.501-87)
Conduta: não zelar pela boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, enquanto
signatário do Convênio 1295/2005 (Siafi 557105) e gestor máximo da Prefeitura Municipal de Alto
Alegre/RR. Apenas 75,76% dos serviços previstos foram realizados (conforme Parecer Técnico sem
número emitido pela equipe técnica da Funasa e confeccionado após inspeção no objeto – peça 5, p.
330-340), todavia, o valor referente a cada serviço executado foi repassado à empresa, situação que
configura superfaturamento.
Nexo de causalidade: a desídia do gestor em não acompanhar a execução do objeto, propiciou a
má gestão dos recursos públicos federais e a não entrega do objeto pactuado conforme foi ajustado.
100
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Além disso, todos os pagamentos realizados foram diretamente autorizados pelo Sr. Viru Oscar
Friedrich. Sua conduta foi essencial para a ocorrência da ilicitude.
Culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável. A atuação Sr. Viru
Oscar Friedrich é reprovável e distante daquela esperada de um gestor probo e diligente com a coisa
pública.
Endereço: (Sistema CPF, peça 10): Avenida São José, 56, Centro, Alto Alegre, Roraima. CEP
69.350.000.
d.2) Responsáve1 2:
Nome: Sra. Sandra Silva Pinto (CPF: 155.291.852-15)
Conduta: atestar as notas fiscais emitidas pela contratada, certificando irregularmente a
execução dos serviços faturados pela empresa Consepro Construção e Projetos Ltda.
(CNPJ: 84.048.032/0001-57). Este fato possibilitou a realização de pagamentos que não
correspondiam ao que efetivamente fora executado pela contratada, dando ensejo à inexecução parcial
do objeto avençado e a ocorrência de pagamentos superfaturados, conforme Parecer Técnico sem
número emitido pela equipe técnica da Funasa e confeccionado após fiscalização no local do objeto.
Nexo de causalidade: ao atestar as notas fiscais, declarando a execução da integralidade dos
serviços cobrados, a fiscal criou condições para que os documentos fossem pagos em valores
excedentes, contribuindo, assim, para ocorrência do dano ao Erário, na importância de R$ 333.784,80.
Culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável, era razoável esperar da
Sra. Sandra Silva Pinto o conhecimento da ilicitude do ato, principalmente pela natureza das
impropriedades verificadas. A conduta da fiscal não está albergada pela obediência hierárquica,
tampouco pelo estrito cumprimento do dever legal.
d.3) Responsáve1 3:
Nome: empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. (CNPJ: 84.048.032/0001-57)
Motivo da citação: receber a totalidade dos recursos destinados à construção sistema de
abastecimento de água do município de Alto Alegre/RR e concluir somente parcela do objeto
correspondente à 75,76% do pactuado, fato que configura superfaturamento, conforme Parecer
Técnico sem número emitido pela equipe técnica da Funasa – peça 5, p. 330-340.
Nexo de causalidade: ao receber pagamentos e não cumprir o contrato administrativo, a empresa
ensejou a inexecução parcial e o consequente superfaturamento.
II. Ato impugnado: Não aporte de contrapartida
a) Dispositivos violados: princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, Lei 8.666/1993, art.
116, caput, c/c art. 54, caput; Instrução Normativa-STN 1/1997 (vigente à época de celebração do
convênio).
b) Quantificação do débito:
Valor histórico
(R$)
Data
Origem
7.764,57 8/3/2007
c) Cofre para recolhimento: Fundação Nacional de Saúde.
d) Qualificação dos responsáveis:
d.1) Responsáve1 1:
Nome: Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 251.258.501-87)
Conduta: não zelar pela boa e regular aplicação dos recursos federais repassados enquanto
signatário do Convênio 1295/2005 e gestor máximo da Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR, além
de não depositar o valor corresponde à contrapartida sob sua responsabilidade, expressamente definida
no Plano de Trabalho e no Termo Simplificado de Convênio firmado.
Nexo de causalidade: os recursos do Convênio 1295/2005 foram aplicados em proporção
diferente da pactuada, fazendo com que a Funasa custeasse parte dos pagamentos devidos pelo
município. Assim, o município se beneficiou ilicitamente com recursos federais.
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável, era razoável esperar do
gestor Convenente o conhecimento da ilicitude do ato. A conduta do ex-Prefeito Municipal não está
albergada pela obediência hierárquica, tampouco pelo estrito cumprimento do dever legal.
d.2) Responsáve1 2:
Nome: município de Alto Alegre/RR (CNPJ 04.056.206/0001-94).
Motivo da Citação: não aplicação integral dos recursos municipais referentes à contrapartida, no
âmbito do Convênio 1295/2005.
Nexo de causalidade: não aplicação da contrapartida ocasionou dano ao erário federal.
III. Ato impugnado: Não restituição de recursos advindos da aplicação financeira
a) Dispositivos violados: Lei 8.666/1993, art. 116, § 6º; Instrução Normativa–STN 1/1997
(vigente à época da celebração do ajuste), art. 21, § 6º; d, art. 12, parágrafo único.
b) Quantificação do débito:
Valor histórico
(R$)
Data
Origem
10.752,44 29/4/2008
c) Cofre para recolhimento: Fundação Nacional de Saúde.
d) Qualificação do responsável:
Nome: Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 251.258.501-87)
Conduta: na condição de gestor máximo da Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR e ordenador
de despesa, à época, não adotar providências para a devolução dos rendimentos decorrentes da
aplicação financeira, no prazo de trinta dias da conclusão do ajuste, em afronta ao art. 116, § 6º, da Lei
8.666/1993, e ao art. 21, § 6º, da Instrução Normativa–STN 1/1997.
Nexo de causalidade: na condição de gestor máximo da Prefeitura Municipal de Alto
Alegre/RR, foi efetivamente o responsável pela formulação da proposta e executor do ajuste firmado.
A irregularidade está diretamente ligada a sua conduta, visto que agiu com desídia na gestão de
recursos federais, descumprindo seus deveres de devolução da receita decorrente da aplicação
financeira dos recursos repassados, ofendendo aos prazos previstos na Lei 8.666/1993 e na Instrução
Normativa–STN 1/1997, entre outros normativos aplicáveis. Sua conduta omissiva foi essencial para a
ocorrência da ilicitude.
Culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável. A omissão do Sr. Viru
Oscar Friedrich é reprovável, porquanto distante daquela esperada de um gestor probo e diligente com
a coisa pública. Persiste, portanto, a obrigação de reparar o dano. Não há agravantes e atenuantes da
conduta do responsável, bem como inexistem excludentes.
IV. Ato impugnado: Pagamentos indevidos de tarifas/taxas bancárias
a) Dispositivos violados: caput do art. 37 da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, VI, VII, da
Lei 8.443/1992; inciso VII do art. 8º da Instrução Normativa-STN 1/1997, vigente à época da
celebração do Convênio 1295/2005 (Siafi 557105).
a) Quantificação do débito:
Valor histórico (R$) Data Origem
10,94 29/4/2008
b) Cofre para recolhimento: Fundação Nacional de Saúde.
c) Qualificação do responsável:
Nome: Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 251.258.501-87)
Conduta: na condição de gestor máximo da Prefeitura Municipal de Alto Alegre/RR e
ordenador de despesa, à época, não adotar providências para a correta gestão dos recursos postos sob
sua guarda, permitindo o pagamento de tarifas e taxas bancárias com recursos destinados ao Convênio
1295/2005, infringindo, destacadamente, o inciso VII do art. 8º da Instrução Normativa-STN 1/1997,
vigente à época da celebração do ajuste.
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nexo de causalidade: a irregularidade está diretamente ligada a sua conduta, visto que agiu com
desídia na gestão de recursos federais, descumprindo seus deveres como gestor. Sua conduta omissiva
foi essencial para a ocorrência da ilicitude.
Culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável. A omissão do Sr. Viru
Oscar Friedrich é reprovável, porquanto distante daquela esperada de um gestor probo e diligente com
a coisa pública. Persiste, portanto, a obrigação de reparar o dano. Não há agravantes e atenuantes da
conduta do responsável, bem como inexistem excludentes.
V. Ato impugnado: não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
b) Dispositivos violados: Constituição Federal de 1988, art. 70, parágrafo único; artigo 93, do
Decreto-Lei 200/1967; Decreto 93.872/1986; artigos 7, inciso XII, alínea c, artigo 8, inciso IV, 20, e
38, inciso II da Instrução Normativa–STN 1/1997, vigente à época da celebração do Convênio
1295/2005 (Siafi 557105).
c) Quantificação do débito:
Valor histórico (R$) Data Origem
3.260,00 29/4/2008
d) Cofre para recolhimento: Fundação Nacional de Saúde.
e) Qualificação do responsável:
Nome: Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 251.258.501-87)
Conduta: não comprovar a boa e regular aplicação recursos federais transferidos no âmbito do
Convênio 1295/2005 (Siafi 557105), visto que efetuou despesas irregulares com valores referentes a
recursos transferidos pela Concedente, quais sejam: despesas não relacionadas ao objeto do ajuste, no
montante de R$ 3.260,00.
Nexo de causalidade: a irregularidade está diretamente ligada à conduta do multicitado gestor,
posto ter ele agido sem o devido cuidado na gestão de recursos, caracterizada pela realização de
despesas vedadas com recursos do convênio, bem como a ausência de comprovação do nexo de gastos
com as obras executadas. Sua conduta foi essencial para a ocorrência da ilicitude.
Culpabilidade: a atuação do Sr. Viru Oscar Friedrich é reprovável, porquanto distante daquela
esperada de um gestor probo e diligente com a coisa pública.
25. O Secretário e o Diretor da Secex/RR anuíram com a proposta supra (peças 15-16).
26. Em obediência ao despacho do Sr. Secretário da Secex/RR (peça 16) e com base na
instrução supramencionada, foram promovidas as citações dos responsáveis as quais ocorreram nos
seguintes contornos:
a) quanto à Sra. Sandra Silva Pinto, a Secex/RR promoveu a citação por intermédio do Ofício
103/2014-TCU/Secex-RR (peça 18), recebido em 25/3/2014, conforme aviso de recebimento dos
correios (peça 21);
b) em relação ao município de Alto Alegre/RR, a Secex/RR promoveu a citação de seu
representante (Prefeito Municipal) por meio do Ofício 102/2014-TCU/Secex-RR (peça 19), recebido
em 25/3/2014, conforme aviso de recebimento dos correios (peça 30);
c) no que concerne, ao Sr. Viru Oscar Friedrich, a Secex/RR promoveu a citação por intermédio
do Edital 006/2014-TCU/Secex/RR, de 8 de maio de 2014 (peça 36), publicado no Diário Oficial da
União do dia 14 de maio de 2014 (peça 37); registre-se que fora empreendido esforço anterior, qual
seja, o de realizar a citação pessoal via postal, contudo, a comunicação inicial (peça 17) retornou com a
informação dos Correios de que não foi entregue porque o destinatário mudara-se (peça 22); Após essa
tentativa, a Secex/RR realizou consulta à empresa concessionária local de distribuição de energia,
visando encontrar informação sobre um novo endereço do responsável (peça 28), que mostrou-se
infrutífera devido a empresa informar não ter endereço do responsável cadastrado em seus banco de
dados (peça 32); após esses esforços, a Unidade Técnica entendeu ser pertinente a citação via edital;
d) quanto à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda, a Secex/RR promoveu a citação por
intermédio do Edital 023/2015-TCU/Secex/RR, de 27 de maio de 2015 (peça 53), publicado no Diário
Oficial da União do dia 8 de maio de 2015 (peça 54); registre-se que fora realizado esforço anterior da
103
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secex/RR, qual seja, o de realizar a citação pessoal via postal, contudo, a comunicação inicial (peça
20) retornou com a informação dos Correios de que não foi entregue porque o endereço do destinatário
era inexistente (peça 23); após essa tentativa, a Secex/RR realizou consulta ao sistema CPF a Receita
Federal, e constatou que o endereço para onde foi enviada a primeira carta de citação contivera o
número incorreto; nesse contexto, decidiu-se realizar nova citação no endereço correto (peça 24),
efetuada em 3/4/2014 (peça 27) mas que não obteve sucesso devido ao fato de a empresa de Correios
não ter encontrado o destinatário no endereço (peça 38); decidiu-se, então, por novo reenvio da citação
(peça 39), que se demostrou novamente infrutífero pelo mesmo motivo anterior (peças 40-41);
d.1) em seguida, diligenciou-se a Junta Comercial do Estado de Roraima e a empresa
concessionária local de distribuição de energia elétrica (peças 43-44), visando encontrar informação
sobre um novo endereço da empresa responsável, sendo que a concessionária de energia informou um
endereço diferente daqueles até então conhecidos nos autos; assim, a Unidade Técnica decidiu por
enviar a citação para esse novo local; entretanto, essa nova empreitada também não foi exitosa (peças
50-51); após esses esforços, a Unidade Técnica entendeu ser pertinente a citação via edital.
27. Devidamente citados os responsáveis, e, transcorrido o prazo regimental fixado, apenas a
Sra. Sandra Silva Pinto apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nos autos
(peça 31, p. 1-6), sendo que os demais permaneceram silentes e tampouco efetuaram o recolhimento
do débito.
28. Após conclusão de instrução de mérito por esta Unidade Técnica do Tribunal (peça 56) e
posterior remessa dos autos ao Sr. Relator, em 8/10/2015, o Sr. Viru Oscar Friedrich apresentou, em
28/10/2015, pedido de prorrogação de prazo para apresentação das alegações de defesa (peça 57).
29. Atendendo à proposta formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 60), o Sr.
Relator exarou despacho por meio do qual concedeu prorrogação de prazo para que o ex-gestor se
manifestasse nos autos (peça 61).
30. Foram remetidos ao endereço do Sr. Viru dois ofícios referentes à concessão do pleito por ele
formulado (Ofício 0027/2016-TCU/Secex-RR, de 21/1/2016, peça 62, e Ofício 0122/2016-
TCU/Secex-RR, de 22/2/2016, peças 63), contudo, as seis tentativas de entrega da comunicação de
prorrogação de prazo promovidas pelos Correios restaram infrutíferas.
31. Dessa feita, transcorrido o prazo concedido pelo Sr. Relator e diante da inércia do ex-gestor
em apresentar alegações de defesa, o presente processo encontra-se apto a percorrer as demais fases
processuais.
EXAME TÉCNICO
32. Da Revelia
33.1. Tendo em vista que o Sr. Viru Oscar Friedrich, a empresa Consepro Construção e Projetos
Ltda, e o Município de Alto Alegre/RR não apresentaram alegações de defesa com relação às
irregularidades observadas e também não efetuaram o recolhimento do débito a eles solidariamente
imputado, devem ser considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o §3º
do artigo 12 da Lei 8.443/1992.
33.2. Impende mencionar que o efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos
processuais, como erroneamente se pode inferir do disposto no artigo acima aludido, vez que esse
seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os
atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal retromencionado vai mais além ao afirmar que o
seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o
julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.
33.3. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as
imputações levantadas contra o responsável, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a
revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a avaliação da
responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada e
essas provas já foram aludidas na instrução pretérita (peça 14).
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33.4. Ao optar por não manifestar defesa, os responsáveis deixaram de produzir provas da
regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos
responsáveis pela gestão de recursos públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos
órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas,
conforme dispõe o artigo 93 do Decreto-Lei 200/1967, ipsis litteris: ‘Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes.’
33.5. Configurada a revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao
processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à
responsabilização em débito, solidariamente, dos revéis, com fulcro na alínea c do inciso III e alíneas a
e b do § 2º, tudo do artigo 16 da Lei 8.443/1992.
33.6. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta do prefeito responsável e
do ente federativo, conforme determina o § 2º do artigo 202 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução-TCU 246/2011, em se tratando de processo em que a parte interessada não se
manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente
reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade
das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado.
Alegações de defesa da Sra. Sandra Silva Pinto, Engenheira Fiscal do Contrato objeto do
ajuste (peça 31, p. 1-6):
34.1. A Sra. Sandra Silva Pinto foi citada pela irregularidade de ‘inexecução parcial do objeto do
Convênio 1295/2005’.
34.2. Resumidamente, essa responsável argumentou que:
34.2.1. Para que o projeto básico fosse aprovado, seguiram-se criteriosamente a todas as
orientações e recomendações dos Engenheiros da Funasa; desse modo, o projeto básico apresentado foi
aprovado pela Funasa (vide peça 2, p. 71-73); o projeto atingiu com eficiência sua etapa útil.
34.2.2. O projeto executivo foi desenvolvido em conformidade com as etapas de execução da
obra, sempre com o conhecimento e ciência do Engenheiro da Fundação Funasa responsável pela
supervisão, orientação e acompanhamento da execução da obra em pauta; portanto, fica evidente sua
concordância com o dimensionamento de pequeno trecho que interliga o reservatório apoiado ao
reservatório elevado existente, que resultou na redução dos diâmetros de 200mm para 150mm, cabe
relembrar que o projeto executivo foi confiscado pela Polícia Federal, em operação realizada à época,
na qual foram recolhidos projetos e computadores da Empresa Construtora.
34.2.3. O reservatório apoiado, a estação elevatória e a drenagem interna da área foram
construídas de acordo com os projetos executivos e que, desde a sua conclusão, encontram-se em
funcionamento, sendo o sistema operado pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer), cuja
drenagem não está ‘trazendo inconvenientes a vizinhança e a população que transita na rua’, ao
contrário do que afirma equivocadamente a auditoria.
34.2.4. A urbanização, no valor de R$ 815,88, não perceptível às vistas da auditoria, que afirma
não a ter identificado, refere-se às calçadas/passeios de contorno do reservatório apoiado e estação
elevatória de água tratada, objeto facilmente reconhecível através de fotos anexadas aos relatórios
técnicos comprobatórios da execução da obra (ver à p. 23, peça 4).
34.2.5. Os equipamentos hidráulicos e mecânicos, assim como o reservatório apoiado, foram
executados e encontram-se em perfeito funcionamento; no entanto, o sistema de abastecimento,
operado pela Caer, requer a remoção de alguns equipamentos temporária ou transitoriamente, para
substituição ou manutenção; por essa razão alguns equipamentos não foram encontrados pela equipe
de auditoria.
34.2.6. O item adutora de água tratada que interliga trecho da estação de tratamento de água
existente e o reservatório apoiado foi executado no diâmetro de 200mm conforme se observa na
entrada do reservatório apoiado e confirmado pelo servidor da Caer; quanto ao item
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
remanejo/interligação do reservatório apoiado existente no reservatório elevado, executado pela
Prefeitura, este foi esclarecido no item 34.2.2 acima.
34.2.7. Com relação ao reforço da rede de distribuição, no valor de R$ 160.817,98 que os
auditores, por não localizaram parte do trecho, solicitam a devolução do valor total do item, mas
confirmam que o reservatório elevado construído está em funcionamento, explica-se que o trecho que
deveria ter sido executado pela Rua Cleber Viana, por motivos técnicos e, com anuência do
Engenheiro da Funasa responsável pela supervisão, orientação e acompanhamento da obra, o
mencionado serviço foi executado pela Rua Pedro Viana, e que este deslocamento de planta não
alterou os custos, uma vez que a quantidade acrescida ao dobrar uma rua depois foi igualmente
reduzida ao retomar o traçado inicialmente projetado para o trecho final.
34.2.8. O Engenheiro da Funasa responsável pela supervisão, orientação e acompanhamento da
execução da obra declara em seus relatórios a boa qualidade e correta execução das etapas nos
‘autorizando/endossando’ aos atestes das Notas Fiscais visto que a execução estava se desenvolvendo
em conformidade com o projeto executivo também em desenvolvimento sob seu acompanhamento.
34.2.9. Devido ao lapso de tempo entre a elaboração do projeto básico em 2005, início e
conclusão das obras, e a vistoria do auditor em 2008, bem como ao fato de que o projeto executivo que
estava sendo elaborado pela empresa não foi efetivamente protocolado, cabe-se falar em apuração das
diferenças de valores com a redução de diâmetros de tubos e peças e não da devolução do valor total
do item, o que caracterizaria enriquecimento ilícito uma vez que a obra executada foi integrada ao
sistema em operação, suprindo a população com água potável, atendendo desta forma ao fim a que se
presta.
34.2.10. Cabe ainda lembrar que, com os ajustes do projeto executivo, como medida
compensatória e para atender a necessidades da Caer, sempre com anuência do Engenheiro da Funasa
responsável pela supervisão, orientação e acompanhamento da obra, foi executado outro poço dentro
da área do escritório da Caer, mas que não logrou êxito apesar dos esforços e custos despendidos na
operação.
34.2.11. Em razão da não liberação dos recursos financeiros dentro do prazo estabelecido cuja
Ordem de Serviço 09/06, assinada no dia 20/4/2006, com prazo de execução de 240 dias, ou seja, cujo
término se daria em 16/12/2006, toda a execução do Convênio ficou prejudicada, devido a inúmeras
interrupções, não se falando aqui nos prejuízos financeiros da empresa que não teve seu equilíbrio
econômico-financeiro restabelecido.
34.2.12. Conforme se verifica na análise da prestação de contas final a Prefeitura Municipal de
Alto Alegre executou a obra e efetuou despesas no período de 26/5/2006 a 5/3/2008 conforme
demonstrado no extrato bancário de 31/3/2008. A vistoria do auditor da Funasa ocorreu em 2/6/2008 e
somente agora em abril de 2014, passados 6 (seis) anos da prestação de contas final e do relatório do
auditor, tomo conhecimento e sou chamada a prestar contas de obra que está, há mais de 6 (seis) anos,
sob a gerência, operação e "manutenção" da Caer, restando a impossibilidade de comprovar a
destinação de alguns itens substituídos/trocados pela Caer na realização de suas manutenções
sucessivas.
34.2.13. Em face dos seus argumentos, a defendente pede que sua defesa seja acolhida, e que se
reconheça a ausência de sua responsabilidade.
Análise das alegações de defesa da Sra. Sandra Silva Pinto, Engenheira Fiscal do Contrato:
35.1. De plano, cabe salientar que as inferências de defesa trazidas pela responsável são
insuficientes para afastar suas responsabilidades pelas irregularidades atribuídas por esta Unidade
Técnica, ou para descaracterizar as constatações de falhas. Deveras, a Sra. Sandra Silva Pinto não
trouxe nenhum elemento inovador hábil a pontificar conclusão diversa daquela fomentada pelo juízo
preliminar construído. Apenas assertivas descompromissadas de suporte documental.
35.2. Vale inicialmente reprisar que a Divisão de Engenharia da Funasa emitiu Parecer Técnico
sem número (anexo ao Relatório da Auditoria Interna 2008/029 – peça 5, p. 300-324), após realizar
inspeção in loco no objeto, por meio do qual, contrariando os pareceres anteriores, quantificou em
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24,24% o percentual não executado do objeto, calculado a partir do confronto entre o que fora
aprovado com o que fora efetivamente executado pela Convenente (peça 5, p. 330-338). Este mesmo
objeto foi reavaliado em 9/4/2010 e a equipe técnica responsável da Concedente ratificou o percentual
de inexecução retro mencionado, 24,24%. Como o Relatório de Tomada de Contas Especial baseou-se
no referido parecer sem número para fundamentar e quantificar o débito relativo à inexecução da obra,
mostra-se pertinente e esclarecedor transcrever trecho desse documento que detalha que itens previstos
no projeto das obras foram tidos pelo Concedente como não executados (peça 5, p. 334-338):
‘Dos Serviços Preliminares – O subitem relativo ao projeto executivo não foi cumprido,
portanto, há que se reduzir desse item o valor de RS 10.737,95;
Reservatório; apoiado de 1.000 m³ – Da verificação feita constatou-se que alguns serviços não
foram executados de forma plena ou foram executados em desacordo com o especificado. São os
seguintes subitens:
1. Fornecimento e instalação de duas escadas tipo piscina com 2,00 m cada, em tubo de aço
galvanizado de 2", degraus em aço CA-24, diâmetro igual a 3/4", fixada através de barra chata de 2"x
3,16". O custo previsto foi de RS 687,80;
2. Tubo em concreto DN 600 mm. Foi executado de forma parcial, deveria ter sido interligado ao
sistema existente, onde se teria a descarga natural da água. Faltam aproximadamente 30 metros, e a
descarga nesse ponto ainda dentro do terreno traz inconvenientes à vizinhança e à população que
transita na rua. O valor previsto no orçamento foi de R$ 18.938,40;
3. Construção de PV Tubular D = 1,50 H= 1,50 M, revestido com anel de concreto D = 1,50 m,
fundo em concreto magro e=10 cm e tampa metálica com pintura em 02 demãos. Não foi construído,
sendo o custo orçado em R$ 1.590,08;
4. Tampão em ferro fundido, para poço de visita, tipo TD 600 (Barbará ou similar), incluindo
fornecimento e assentamento: Não foi encontrado e o custo previsto foi de RS 524,10;
5. Limpeza final da obra com retirada de entulhos. Ainda não executada. O custo previsto foi de
RS 500,00;
Urbanização – O único subitem refere-se a Cimentado áspero, inclusive aterro compactado,
camada impermeabilizadora e camada regularizadora. O custo previsto foi de RS 816,93;
Equipamentos hidráulicos e mecânicos – Alteração dos seguintes subitens:
1. O subitem ‘Fornecimento e instalação de conjunto moto-bomba, centrífuga de eixo
horizontal’. Foi previsto quatro conjuntos com capacidade para recalcar uma vazão de 79,20 m³/h cada
um, a uma altura manométrica de 36,55 m, acoplada a motor de 19 HP. Os equipamentos instalados,
conforme as suas placas de identificação têm potência de apenas 15 CV. O valor previsto foi de RS
60.905,00;
2. Fornecimento e instalação de talha manual compacta, fechada com capacidade para 500 kg,
elevação de 3 m, inclusive trolley monovia em perfil I 5x3 - ALMA 5,89 mm - L = 8,20 m, conforme
projeto. - Aparentemente o equipamento não é perfeitamente adequado para o caso, na forma como
especificado, porém não consta justificativa qualquer sobre o assunto, tampouco foi realizado. O valor
previsto foi de R$ 1.780,00;
3. Rede elétrica de alta tensão com fornecimento e assentamento de poste de concreto a cada
80,00 m, cruzeta em madeira, cabo elétrico em alumínio 2/0, isolador e abraçadeiras: O subitem foi
mal formulado no orçamento. Foi constatado que existem postes de madeira com rede em alta tensão.
As distâncias não são compatíveis e não consta justificativa sobre o assunto. O valor previsto foi de RS
3.367,00;
4. Fornecimento e assentamento.de tubos e conexões em ferro dúctil: Os diversos subitens
compõem os barriletes de sucção e recalque os conjuntos eletro-bomba instalados. Conforme descrito
no orçamento as peças seriam para compor barrilete com diâmetro de 200 mm, entretanto foram
instaladas peças em uma composição para 150 mm. Portanto, em desacordo com o especificado, sendo
o custo previsto de RS 50.964,49;
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Remanejo de AAT(ETA/Res. Apoiado) - Os serviços que compõem este subitem, em suas
quantidades não foram identificados em qualquer parte da obra, restando considerá-lo corno não
executado. Corresponde a RS 24.137,26;
6. Adutora de água tratada - Era previsto no orçamento a sua execução em diâmetro de 200 mm.
Contudo, observa-se que os custos diferem de peças utilizadas em outros serviços e como se constatou
ter sido executado em 150 mm, tem-se a deduzir dos valores orçados o que segue:
-Tubo PCV DEF°F° DN 200 mm – RS 5284,80;
- Curva 45° F°F° FF DN 200 mm – RS 2.198,28;
- Curva 90° F°F° FF DN 200 mm – RS 549,57;
- Redução F°F° PBA DN 200 mm – R$ 792,42;
7. O item relativo a ‘Reforço na rede de distribuição’, que inclui a interligação dos reservatórios
e parte da rede, foi executado apenas no trecho de interligação. Desse modo, apesar de permitir a
utilização do reservatório de 50 m³, a distribuição nessa área fica comprometida pelo que se deduz do
projeto aprovado. O valor do item é de R$ 160.335,18’;
35.3. Feita essa transcrição, passemos a análise dos argumentos da defendente.
35.4. A informação mencionada no subitem 34.2.1 acima, de que o projeto básico foi aprovado
pela Funasa, não pode ser aproveitada, pois a dita aprovação de projeto não tem o condão de elidir
falhas ocorridas na fase de execução do projeto (no caso em tela, inexecução). Ademais, outra
afirmação contida no mesmo subitem, de que o projeto atingiu sua etapa útil, também não é capaz de
elidir a falha apontada. O fato de que parte da obra foi construída e é servível não compensa o fato de
que outra parte do projeto previsto não foi executada, e que foram pagos valores referentes ao objeto
não executado.
35.5. Os argumentos aludidos nos subitens 34.2.2, 34.2.3, e 34.2.10 acima buscam justificar que
a inexecução de alguns serviços previstos no projeto básico se deveu a mudanças trazidas pelo Projeto
Executivo, que inclusive teria sido desenvolvido com aprovação de servidor da Funasa. Ocorre que a
defendente não trouxe em sua defesa o Projeto Executivo com a referida aprovação, ou seja, tais
razoados não foram acompanhados de documentos comprobatórios, não sendo possível a esta Corte de
Contas aceitá-los, por se apresentarem apenas como declarações. A mesma lógica se aplica à defesa
referida no subitem 34.2.6, apenas quanto ao item de serviço remanejo/interligação do reservatório
apoiado existente no reservatório elevado.
35.6. Deve-se registrar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que declarações de
terceiros, isoladamente, não são suficientes para comprovar que recursos públicos transferidos por
meio de convênio foram regularmente aplicados na consecução do objeto pactuado.
35.7. Segundo entendimento já manso no TCU, essas declarações possuem baixa força
probatória, atestando tão-somente a existência da declaração, mas não o fato declarado. Por isso, é
dever do interessado demonstrar a veracidade do alegado (Acórdãos 166/2009 – Plenário, 3.710/2009
– 1ª Câmara, 3.131/2010 – 1ª Câmara, 4.059/2010 – 1ª Câmara, 4.612/2010 – 2ª Câmara, dentre
outros).
35.8. A afirmativa do responsável contida no subitem 34.2.4, de que a urbanização do
reservatório apoiado se refere a calçadas/passeios de contornos que podem ser verificadas nas fotos de
peça 4, p. 23, não merece ser acolhida. Isso porque a foto ‘Vista do Reservatório apoiado’ existente na
página mencionada não é clara quanto à existência de calçadas, contornos ou qualquer tipo de
urbanização em torno do reservatório apoiado.
35.9. O excerto das alegações de defesa da citada, no sentido de que os equipamentos hidráulicos
e mecânicos, assim como o reservatório apoiado, foram executados e encontram-se em perfeito
funcionamento, mas que não foram encontrados pela fiscalização da Concedente – nas especificações
previstas no plano de trabalho – devido à natural remoção ou substituição com o decorrer do tempo,
não deve prosperar, pois não foram apresentadas evidências para ele. A alegante, em suas alegações de
defesa, poderia ter carreado aos autos, por exemplo, cópias dos documentos de despesas com máquinas
e equipamentos, ou de itens de obra do reservatório apoiado. No entanto, não tomou medidas desse
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
tipo, que poderiam demover o entendimento da fiscalização da entidade Concedente, que possui
presunção (relativa) de veracidade.
35.10. Da mesma forma, por falta de provas robustas que rebatam a presunção de veracidade do
pareceres emitidos pela Concedente, as afirmações da defendente expressas nos subitens 34.2.6,
34.2.7, e 34.2.9 respectivamente no sentido de que o item adutora de água tratada que interliga trecho
da estação de tratamento de água existente e o reservatório apoiado foi executado no diâmetro de
200mm, conforme se observa na entrada do reservatório apoiado e confirmado pelo servidor da Caer;
de que a equipe de fiscalização da Funasa não considerou o item reforço da rede de distribuição, no
valor de R$ 160.817,98, como feitos por não localizaram parte do trecho de rede que deveria ter sido
executado pela Rua Cleber Viana, por motivos técnicos e com anuência do Engenheiro da Funasa
responsável pela supervisão, orientação e acompanhamento da obra, o mencionado serviço foi
executado pela Rua Pedro Viana; ou de que não há que se falar em apuração de diferenças de com a
redução de diâmetros de tubos e peças.
35.11. O argumento referido no subitem 34.2.8 de que o Engenheiro responsável da Funasa, que
fiscalizou a obra teria a atestado, corroborando a correta construção das obras, não deve ser acolhido.
O fato de algumas fiscalizações iniciais terem entendido que a obra era adequada ao plano de trabalho
não impede que em algum momento a Funasa tenha encontrado falhas, afinal, a Administração Pública
pode rever seus atos, quando constate que eivados de vício.
35.12. A assertiva mencionada no subitem 34.2.11, no sentido de que a não liberação dos
recursos financeiros dentro do prazo estabelecido ocasionou diversas interrupções no convênio,
prejudicando sua execução, não é capaz de elidir a irregularidade combatida, pois não há nos autos
elementos que demonstrem que a empresa não executou serviços devido à desequilíbrio econômico-
financeiro do contrato, ou de que itens de serviço da obra se depreciaram (ou foram roubados ou
depredados) durante a execução do ajuste.
35.13. A defesa contida no subitem 34.2.12, de que a defendente só foi chamada a se defender
seis anos após o fim as obras e da prestação de contas, não é capaz de eximir sua responsabilidade.
35.14. Quanto à essa alegação, deve-se mencionar inicialmente que as prescrições para ilícitos
que causem prejuízos ao erário foram tratadas no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, in
verbis: ‘a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’.
35.15. Em interpretação ao texto acima, as jurisprudências do Tribunal da União (TCU) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) manifestam o juízo de que as ações de ressarcimento são
imprescritíveis, respectivamente nos aspectos de devolução dos valores do dano e de pretensão
punitiva.
35.16. O TCU uniformizou a jurisprudência sobre o tema, por meio da Súmula-TCU 282/2012,
cujo enunciado dispõe que: ‘As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são imprescritíveis.’
35.17. Nessa baila, ficou assentado no âmbito desta Corte que o juízo de que o art. 37 da
Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações visando a devolução dos valores de
danos causados ao erário não estão sujeitas à prescrição.
35.18. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o prazo para
prescrição das ações de ressarcimento ao erário. Conforme o Acórdão proferido no Mandado de
Segurança 26.210-9, do Distrito Federal, no que se refere à prescrição conferida à espécie, aplica-se o
disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, especificamente a parte final.
35.19. O Supremo entende, conforme demonstra o voto condutor do Exmo. Sr. Ministro Ricardo
Lewandowski, que a ressalva elencada no trecho final do artigo garante imprescritibilidade às ações
relativas à Tomada de Contas Especial, inclusive no que concerne à identificação dos responsáveis:
‘Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a
identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo
apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional’.
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35.20. Assim, o débito ocasionado é imprescritível, não havendo que se falar em prescrição do
ilícito administrativo.
35.21. Ademais, o prazo de seis anos, segundo a legislação interna do TCU, não é impeditivo à
defesa da responsável. Na visão do TCU, apenas atos ocorridos a mais de dez anos trazem dificuldade
capaz de impedir a defesa (e, portanto, suscitam o arquivamento dos autos e a desconsideração da
irregularidade). Essa é a inteligência da norma expressa no inciso II, do art. 6º da IN TCU 71/2012,
ipsis litteris:
‘Art. 6º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a
instauração da Tomada de Contas Especial, nas seguintes hipóteses:
(...)
II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a
primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente’;
35.22. Portanto, em suma, não merecem prosperar nenhuma das teses suscitadas pela citada,
tampouco deferido nenhum de seus pedidos, cabendo-lhe sim responder solidariamente pelos danos
apurados por meio da presente TCE. Dessa forma, persistem a irregularidade e a responsabilidade da
defendente.
36. Feitas as considerações acima, diante da revelia do Sr. Viru Oscar Friedrich, do Município de
Alto Alegre/RR, e da empresa Consepro Construção e Projetos Ltda., e haja vista o não acatamento
das alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sandra Silva Pinto, propõe-se que as contas do Sr. Viru
Oscar Friedrich sejam julgadas irregulares e que os responsáveis sejam condenados pelos débitos que
cometeram. Essas condenações em débito têm contornos semelhantes aos demonstrados no item 24
acima, com um reparo, somente.
37. No caso da irregularidade de ‘Não aporte de contrapartida’, o Município de Alto Alegre/RR
foi o único dos citados a se locupletar em detrimento do dano sofrido pela União, sendo pertinente que
somente ele arque com o valor do débito. Já ao ex-Prefeito citado (Sr. Viru Oscar Friedrich), pelo
cometimento da falha em alusão, é cabível tão somente a aplicação da multa prevista no inciso III do
art. 58 da Lei 8.443/1992, visto que praticou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resultou
injustificado dano ao Erário.
38. Além disso, propõe-se que seja aplicada aos responsáveis, com exceção do Município de
Alto Alegre/RR, multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, concernentes e proporcionais aos
danos pelos quais forem condenados.
CONCLUSÃO
39. Finalmente, os argumentos de defesa apresentados não lograram afastar o débito imputado à
responsável Sra. Sandra Silva Pinto, razão pela qual suas alegações de defesa devem ser rejeitadas.
Ademais, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. Viru Oscar Friedrich, o Município
de Alto Alegre/RR e a empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. devem ser considerados revéis,
visto que não apresentaram defesa, nem recolheram valores referentes aos débitos a eles imputados.
No tocante à aferição da ocorrência de boa-fé em suas condutas, conforme determina o mandamento
contido no § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), aprovado pela Resolução – TCU
246/2011, entende-se que não constam dos autos elementos que permitem reconhecê-la.
40. Assim, considerando as constatações consignadas nas peças instrutivas acostadas à peça 14,
p. 1-19, e na presente instrução, as contas do Sr. Viru Oscar Friedrich, ex-prefeito e gestor do
convênio, devem ser julgadas irregulares – sendo ele e os demais responsáveis condenados aos débitos
descritos no item 24 da seção Histórico acima (com ajuste do item 36 supra) – e devem ser aplicadas a
esses responsáveis – com exceção do Município de Alto Alegre, por se tratar de ente federativo –,
multas proporcionais aos débitos a que forem condenados, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, inciso
III, alínea c, 19, 23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/1992. Ademais, ao ex-prefeito Viru Oscar Friedrich,
pelo cometimento das irregularidades de ‘Não aporte de contrapartida’ e de ‘Não restituição de
recursos advindos da aplicação financeira’, é cabível a aplicação da multa prevista no inciso III, do art.
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58 da Lei 8.443/1992, visto que praticou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resultou
injustificado dano ao Erário.
40. Quanto às multas mencionadas no item anterior, deve-se reforçar que são devidas, frente as
irregularidades observadas e as atitudes reprováveis que o Sr. Viru Oscar Friedrich, a Sra. Sandra Silva
Pinto e o administrador da empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. cometeram.
41. Registre-se que, como já aludido acima, não pode ser aferida a boa-fé do Município de Alto
Alegre/RR por tratar-se de pessoa jurídica de direito público, a teor do Acórdão 2.161/2010 – 1ª
Câmara.
42. Contudo, a fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, nos termos
do art. 202, § 3º, do RI/TCU não se mostra pertinente. O referido dispositivo prevê que, na
oportunidade de resposta à citação, estando comprovada a ocorrência de boa-fé na conduta do
responsável e inexistindo outra irregularidade nas contas, o ‘Tribunal proferirá, mediante acórdão,
deliberação de rejeição das alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e
improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida’. Assim, em situações como a em
exame, em que os responsáveis permaneceram revéis, não há como o Tribunal proferir a referida
decisão, por não haver defesa a ser rejeitada.
43. Nessa esteira, faz-se mister trazer à baila o Voto que fundamentou o Acórdão 1.189/2009–
TCU–1ª Câmara, de lavra do Exmo. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa que perfilha o
seguinte entendimento:
‘2. Conforme verificado no Relatório precedente, o Município de Itaubal/AP, apesar de
devidamente citado na pessoa de seu representante legal (fls. 25/26 e 30/31 do vol. 4), o Prefeito, Sr.
Mirivaldo dos Santos Costa, não apresentou defesa. Cabível, portanto, a teor do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, considerá-lo revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base
no conjunto probatório nele inserido.
3. Destaque-se que, por não ter sido apresentada defesa, não se cogita de concessão de novo e
improrrogável prazo para pagamento da dívida, hipótese em que a liquidação tempestiva do débito
sanaria o processo, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992’.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
44. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
44.1. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revéis o Sr. Viru Oscar
Friedrich, o Município de Alto Alegre/RR e a empresa Consepro Construção e Projetos Ltda.;
44.2. rejeitar as alegações de defesa da Sra. Sandra Silva Pinto;
44.3. com fundamento no art. 1º, inciso I, e art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 19 e art. 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, art. 209, inciso III, §5º, art. 210 e
art. 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução-TCU 246/2011, julgar
irregulares as contas do Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 369.939.649-53), e:
a) condená-lo individualmente, em razão da irregularidade de ‘pagamentos indevidos de
tarifas/taxas bancárias’, ‘não comprovação da boa e regular aplicação de recursos’ e ‘Não restituição
de recursos advindos da aplicação financeira’ referente ao Convênio 1.295/2005 (Siafi 557105), ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução-TCU 246/2011), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico (R$) Data Origem
10,94 29/4/2008
3.260,00 29/4/2008
10.752,44 29/4/2008
b) condená-lo, solidariamente com a Sra. Sandra Silva Pinto (CPF: 155.291.852-15) e com a
empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. (CNPJ: 84.048.032/0001-57), em razão da
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
irregularidade de ‘inexecução parcial’ do objeto do Convênio 1295/2005 (Siafi 557105), ao pagamento
da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução-TCU 246/2011), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional
de Saúde (Funasa), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico
(R$)
Data
Origem
83.992,24 29/2/2008
105.600,52 17/5/2007
100.681,56 7/3/2007
43.507,83 15/12/2006
44.4. aplicar, individualmente ao Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 369.939.649-53), à Sra. Sandra
Silva Pinto (CPF: 155.291.852-15) e à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda.
(CNPJ: 84.048.032/0001-57), proporcionalmente ao débito a que foram condenados, a multa prevista
no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução-TCU 246/2011, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução-TCU 246/2011), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
44.5. aplicar individualmente ao Sr. Viru Oscar Friedrich (CPF: 369.939.649-53) a multa
prevista no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o inciso III, do art. 268 do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução-TCU 246/2011, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução-TCU 246/2011), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
44.6. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas relativas às multas mencionadas nos
subitens anteriores, caso solicitado, em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução-TCU
246/2011, fixando ao devedor o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
44.7. condenar o Município de Alto Alegre/RR (CNPJ 04.056.206/0001-94), em razão da
irregularidade de ‘Não aporte de contrapartida’ do Convênio 1295/2005 (Siafi 557105), ao pagamento
da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução-TCU 246/2011), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico
(R$)
Data
Origem
7.764,57 08/03/20
07
44.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44.9. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida e do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Roraima, nos termos do § 3º
do artigo 16 da Lei 8.443/1992, c/c o §7º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução-TCU 246/2011, para adoção das medidas que entender cabíveis;
44.10. dar ciência e remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório
e voto que o fundamentam, aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde (Funasa)”.
É o Relatório.
VOTO
Em apreciação a Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, em razão de irregularidades constatadas na execução do Convênio 1.295/2005, que teve como
objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Alto Alegre/RR (peça 1, p.
128).
2. Em junho de 2008, após inspeção in loco, a Funasa emitiu parecer técnico por meio do qual,
considerando tanto os serviços não realizados, quanto aqueles executados em desacordo com o projeto,
quantificou em 24,24% o percentual de inexecução do objeto do convênio (peça 5, p. 340).
3. Após análise da prestação de contas final do ajuste, por intermédio de parecer financeiro
emitido em agosto de 2011, a Funasa assinalou a ocorrência das seguintes irregularidades (peça 6, p.
394):
a) inexecução parcial de 24,24% do objeto pactuado;
b) não aporte de parte da contrapartida pelo convenente;
c) não restituição de recursos provenientes de aplicação financeira;
d) realização de despesas indevidas com tarifas e taxas bancárias; e
e) não comprovação da boa e regular aplicação de parcela dos recursos recebidos.
4. De acordo com a peça 5 (p. 334/338), as partes construídas estão atendendo à comunidade
alvo. Todavia, a entidade concedente quantificou 24,24% de inexecução, tendo em vista as
constatações, após fiscalização, nos Serviços Preliminares, Reservatório, Urbanização, instalação de
equipamentos hidráulicos e mecânicos, detalhadas no item 35.2 da instrução reproduzida no Relatório
precedente.
5. Em consequência das irregularidades apontadas, a Funasa concluiu pela ocorrência de dano ao
erário (peça 8, p. 193), imputável, no entender da entidade, ao Sr. Viru Oscar Friedrich, Prefeito nas
gestões de 2005 a 2008 e 2009 a 2012, por ter sido ele o gestor do convênio e executor das despesas
com os recursos federais, assim como por competir a ele a comprovação da boa e regular aplicação
desses recursos (peça 8, p. 192-193).
6. Neste Tribunal, a Secex/RR, após os exames dos elementos contidos nos autos, promoveu a
citação do ex-Prefeito, além de outros agentes considerados responsáveis pelas demais irregularidades.
7. Assim, foram promovidas as seguintes citações:
7.1 em decorrência da inexecução parcial do objeto do Convênio 1.295/2005 (Siafi 557105), nos
valores a seguir indicados, do Sr. Viru Oscar Friedrich, ex-Prefeito, em solidariedade com a Sra.
Sandra Silva Pinto, engenheira fiscal que atestou a realização dos serviços, e com a empresa Consepro
Construção e Projetos Ltda., contratada para as obras e beneficiária dos valores federais em causa:
Valor Histórico
(R$)
Data
Origem
83.992,24 29/2/2008
105.600,52 17/5/2007
113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100.681,56 7/3/2007
43.507,83 15/12/2006
83.992,24 29/2/2008
7.2 pela não utilização da contrapartida, no importe de R$ 7.764,54, do Sr. Viru Oscar
Friedrich, ex-Prefeito, em solidariedade com o Município de Alto Alegre/RS;
7.3 em razão da não restituição dos recursos decorrentes da aplicação financeira, no total de R$
10.752,44, do mesmo Sr. Viru Oscar Friedrich.
8. Somente para bem explicitar os atos processuais relativos aos esforços para o chamamento dos
responsáveis e a obtenção das respectivas ciências, ressalto o seguinte trecho da instrução da Secex/RR
(peça 68):
“a) quanto à Sra. Sandra Silva Pinto, a Secex/RR promoveu a citação por intermédio do Ofício
103/2014-TCU/Secex-RR (peça 18), recebido em 25/3/2014, conforme aviso de recebimento dos
correios (peça 21);
b) em relação ao Município de Alto Alegre/RR, a Secex/RR promoveu a citação de seu
representante (Prefeito Municipal) por meio do Ofício 102/2014-TCU/Secex-RR (peça 19), recebido
em 25/3/2014, conforme aviso de recebimento dos correios (peça 30);
c) no que concerne, ao Sr. Viru Oscar Friedrich, a Secex/RR promoveu a citação por intermédio
do Edital 006/2014-TCU/Secex/RR, de 8 de maio de 2014 (peça 36), publicado no Diário Oficial da
União do dia 14 de maio de 2014 (peça 37); registre-se que fora empreendido esforço anterior, qual
seja o de realizar a citação pessoal via postal, contudo, a comunicação inicial (peça 17) retornou com a
informação dos Correios de que não foi entregue porque o destinatário mudara-se (peça 22); Após essa
tentativa, a Secex/RR realizou consulta à empresa concessionária local de distribuição de energia,
visando encontrar informação sobre um novo endereço do responsável (peça 28), que mostrou-se
infrutífera devido a empresa informar não ter endereço do responsável cadastrado em seus banco de
dados (peça 32); após esses esforços, a Unidade Técnica entendeu se pertinente a citação via edital;
d) quanto à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda., a Secex/RR promoveu a citação por
intermédio do Edital 023/2015-TCU/Secex/RR, de 27 de maio de 2015 (peça 53), publicado no Diário
Oficial da União do dia 8 de maio de 2015 (peça 54); registre-se que fora realizado esforço anterior da
Secex/RR, qual seja o de realizar a citação pessoal via postal, contudo, a comunicação inicial (peça 20)
retornou com a informação dos Correios de que não foi entregue porque o endereço do destinatário era
inexistente (peça 23); Após essa tentativa, a Secex/RR realizou consulta ao sistema CPF a Receita
Federal, e constatou que o endereço para onde foi enviada a primeira carta de citação contivera o
número incorreto; nesse contexto, decidiu-se realizar nova citação no endereço correto (peça 24),
efetuada em 3/4/2014 (peça 27) mas que não obteve sucesso devido a empresa de Correios não ter
encontrado o destinatário no endereço (peça 38); decidiu-se, então, por novo reenvio da citação (peça
39), que se demostrou novamente infrutífero pelo mesmo motivo anterior (peças 40-41);
d.1) em seguida, diligenciou-se a Junta Comercial do Estado de Roraima e a empresa
concessionária local de distribuição de energia elétrica (peças 43-44), visando a encontrar informação
sobre um novo endereço da empresa responsável, sendo que a concessionária de energia informou um
endereço diferente daqueles até então conhecidos nos autos; assim, a Unidade Técnica decidiu por
enviar a citação para esse novo local; entretanto, essa nova empreitada também não foi exitosa (peças
50-51); após esses esforços, a Unidade Técnica entendeu ser pertinente a citação via edital”.
9. Após conclusão de instrução de mérito pela Secex/RR (peça 56), o Sr. Viru Oscar Friedrich
encaminhou, em 28/10/2015, pedido de prorrogação de prazo para apresentação das alegações de
defesa (peça 57). Atendendo à proposta formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 60),
considerei adequado deferir o pleito do interessado (peça 61).
10. Foram remetidos ao endereço do ex-Prefeito dois ofícios referentes à concessão do pedido
por ele formulado (peças 62 e 63), contudo, as seis tentativas de entrega da comunicação de
prorrogação de prazo promovidas pelos Correios restaram infrutíferas.
114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Assim, devidamente citados os responsáveis, e, transcorrido o prazo regimental fixado,
apenas a Sra. Sandra Silva Pinto apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas
nos autos (peça 31, p. 1-6).
12. Após analisar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sandra Silva Pinto, a Secex/RR
propôs, em pareceres convergentes, no essencial (peça 68, p. 15-17 e peça 69):
a) rejeitar as alegações de defesa da Sra. Sandra Silva Pinto;
b) julgar irregulares as contas do Sr. Viru Oscar Friedrich;
c) condenar o Sr. Viru Oscar Friedrich, individualmente, ao pagamento da quantia de R$
14.023,38, correspondente ao valor original do débito proveniente das irregularidades concernentes à
realização de despesas indevidas com tarifas e taxas bancárias (R$ 10,94), não comprovação da boa e
regular aplicação de parcela dos recursos recebidos (R$ 3.260,00) e não restituição de recursos
provenientes de aplicação financeira (R$ 10.752,44);
d) condenar o Sr. Viru Oscar Friedrich, solidariamente com a Sra. Sandra Silva Pinto e com a
empresa Consepro Construção e Projetos Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 333.782,15,
correspondente ao valor original do débito referente à inexecução parcial do objeto;
e) condenar o Município de Alto Alegre/RR, individualmente, ao pagamento da quantia de
R$ 7.764,57, correspondente ao valor original do débito referente ao não aporte de parte da
contrapartida;
f) aplicar, individualmente, ao Sr. Viru Oscar Friedrich, à Sra. Sandra Silva Pinto e à empresa
Consepro Construção e Projetos Ltda., proporcionalmente ao débito a que forem condenados, a multa
prevista no artigo 57 da Lei n. 8.443/1992; e
g) aplicar, individualmente, ao Sr. Viru Oscar Friedrich, a multa prevista no inciso III do art. 58
da Lei n. 8.443/1992.
13. Manifesto concordância, desde logo, quanto ao entendimento de que as irregularidades
ensejadoras desta TCE estão bem caracterizadas e fundamentadas nos pareceres emitidos pela Funasa
(peça 5, p. 330-340 e peça 6, p. 394-398).
14. De igual sorte, considero apropriada a cadeia de responsabilidades atinente a cada
irregularidade, como discriminado no item 7 acima, porquanto as condutas praticadas pelos respectivos
responsáveis foram individualmente tipificadas pela Secex/RR e o nexo de causalidade estabelecido
demonstra claramente a relação entre essas condutas e as irregularidades identificadas (peça 14), em
especial no que concerne ao Sr. Viru Oscar Friedrich, ex-Prefeito, uma vez que coube a ele a aplicação
da integralidade dos recursos federais transferidos ao Município.
15. Em consonância com a análise empreendida pela unidade instrutiva, transcrita integralmente
no Relatório precedente, as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Sandra Silva Pinto – única
responsável a se manifestar após citação – não devem ser acolhidas, mormente considerando a
ausência de respaldo documental para os argumentos oferecidos, que não se prestaram a elidir a
irregularidade atribuída à responsável, qual seja, ter atestado indevidamente a realização de serviços
que não foram prestados pela empresa Consepro Construção e Projetos Ltda., contratada para as obras
e beneficiária dos valores federais.
16. Acerca dos valores dos débitos quantificados, considero que todos foram imputados aos
responsáveis, de forma acertada. A esse respeito, cabe anotar que, apesar de o Sr. Viru Oscar Friedrich
ter sido citado para responder também em relação à dívida proveniente do não aporte da contrapartida,
a proposta final dos pareceres está na linha do entendimento predominante deste Tribunal no sentido
da imputação somente ao Município de Alto Alegre/RR, considerando que foi o ente federado que se
beneficiou das verbas federais, utilizadas no lugar dos recursos municipais que deveriam ter sido
aplicados a título de contrapartida (v.g. Acórdãos ns. 13.207/2016 – 2ª Câmara, 5.823/2011 – 2ª
Câmara e 5.809/2009 – 1ª Câmara, entre outros julgados).
17. Alfim, ante a rejeição das alegações de defesa da Sra. Sandra Silva Pinto, assim como a
revelia dos demais responsáveis, cabe, desde logo, adotar proposta de mérito, para julgar irregulares as
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
contas de todos os envolvidos citados, com base no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992,
imputando-se-lhes os débitos indicados em seus expedientes citatórios.
18. Assim, devem ser condenados os seguintes agentes pelos motivos discriminados em seguida:
a) o Sr. Viru Oscar Friedrich, ex-Prefeito, em solidariedade com a Sra. Sandra Silva Pinto,
engenheira fiscal que atestou a realização dos serviços, e com a empresa Consepro Construção e
Projetos Ltda., contratada para as obras e beneficiária dos valores federais em causa, ao ressarcimento
dos importes relativos à inexecução parcial do objeto;
b) o mesmo Sr. Viru Oscar Friedrich, individualmente, pelos pagamentos indevidos (tarifas
bancárias), assim como a não restituição dos rendimentos financeiros;
c) o Município de Alto Alegre/RR, pela importância referente à contrapartida avençada entre as
partes não aportada pelo referido ente federativo.
19. Demais disso, devem ser aplicadas as multas previstas na Lei n. 8.443/1992 – art. 57 ao Sr.
Viru Oscar Friedrich e à Sra. Sandra Silva Pinto, assim como art. 58, inciso III, individualmente ao Sr.
Viru Oscar Friedrich – considerando o rol de irregularidades atribuído a cada responsável, na
dosimetria da pena.
Ante o exposto, acolhendo, no essencial, a proposição de mérito descrita no item 44 da instrução
transcrita no Relatório precedente, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3454/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-000.384/2014-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Viru Oscar Friedrich (369.939.649-53), Sandra Silva Pinto (155.291.852-15),
Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP (84.048.032/0001-57) e Município de Alto Alegre/RR
(04.056.206/0001-94).
4. Entidade: Município de Alto Alegre/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/RR.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão de irregularidades constatadas na execução do
Convênio 1.295/2005, que teve como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do
Município de Alto Alegre/RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Viru Oscar Friedrich, da Sra. Sandra Silva Pinto e
do Município de Alto Alegre/RR e da empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP;
9.2. condenar os seguintes responsáveis aos valores a seguir discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da
efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do RI/TCU), o recolhimento das dívidas à Fundação Nacional de Saúde – Funasa:
116
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.1. Sr. Viru Oscar Friedrich, individualmente, pelo somatório de R$ 14.023,38 (catorze mil,
vinte e três reais, trinta e oito centavos), com os encargos legais contados a partir de 29/04/2008;
9.2.2. Sr. Viru Oscar Friedrich solidariamente com a Sra. Sandra Silva Pinto e com a empresa
Consepro Construção e Projetos Ltda.:
Valor histórico
(R$)
Data
83.992,24 29/02/2008
105.600,52 17/05/2007
100.681,56 07/03/2007
43.507,83 15/12/2006
9.2.3. Município de Alto Alegre/RR, pelo valor histório de R$ 7.764,57 (sete mil, setecentos e
sessena e quatro reais, cinquenta e sete centavos), com os acréscimos legais contados a partir de
08/03/2007;
9.3. aplicar aos responsáveis a seguir indicados as multas previstas nos seguintes dispositivos
legais, pelos importes definidos adiante, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
9.3.1. ao Sr. Viru Oscar Friedrich:
9.3.1.1. com base no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.443/1992: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.3.1.2. com fundamento no art. 57 da aludida lei: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais);
9.3.2. à Sra. Sandra Silva Pinto, com fulcro no art. 57 da LO/TCU: R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais);
9.3.3. à empresa Consepro Construção e Projetos Ltda. – EPP, com fulcro no art. 57 da LO/TCU:
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o sustentam, à
Procuradoria da República em Roraima, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3454-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.802/2015-8
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Salitre/CE.
Responsável: Agenor Manoel Ribeiro (422.157.063-68).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A
EXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
1. Cabe ao gestor de recursos federais transferidos por força de convênio implantar o objeto
pactuado na forma estabelecida no Plano de Trabalho e comprovar os resultados alcançados, pelos
meios previstos na legislação e no instrumento celebrado.
2. Constatada pelo órgão concedente, mediante fiscalização, a inexecução parcial do objeto
pactuado, julgam-se irregulares as contas do responsável, com fundamento no disposto art. 16, inciso
III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando-se-lhe ao pagamento do débito e da multa prevista no art.
57 do referido diploma legal.
3. Em relação à parcela executada, o descumprimento de obrigações do convenente relativas à
prestação de contas enseja a irregularidade das contas com base no disposto no art. 16, inciso III,
alínea b, da Lei 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS (peças 1 e 2) em razão da inexecução parcial do Convênio 139/2009,
celebrado em 26/11/2009 com o Município de Salitre/CE (peça 1, p. 78-100), que tinha por objeto a
construção de cisternas de placas para armazenamento de água de chuva, de acordo com o Plano de
Trabalho aprovado (peça 1, p. 126-136).
2. Para a execução do ajuste, orçado em R$ 762.852,26, foi pactuada a participação da União
com R$ 739.382,26 (peça 1, p. 86), transferidos em duas parcelas de R$ 369.691,13, por meio das
Ordens Bancárias 2009OB801071, de 08/12/2009, e 2010OB800742, de 29/07/2010 (peça 26, p. 6-7).
De acordo com o plano de trabalho, os recursos federais deveriam ter sido alocados à construção de
580 cisternas de placa.
3. A vigência do ajuste foi fixada até 31/03/2011, devendo ser apresentada a prestação de contas
final no prazo de sessenta dias contados a partir do término da vigência ou do último pagamento
efetuado (peça 1, p. 86).
4. A partir de Representação formulada pelo Ministério Público Federal, em 26/07/2012 a
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do MDS – Sesan visitou 17 famílias
distribuídas em oito comunidades. Nessa amostra, constatou que um beneficiário recusou a cisterna,
uma dispunha de cisterna própria, sete cisternas não foram construídas e oito foram executadas, mas
não apresentavam todos os requisitos fixados e/ou os beneficiários não fizeram curso de
gerenciamento de recursos hídricos (peça 2, p. 31-53). Considerando o que foi observado in loco,
consignou que o objeto do convênio não havia sido executado, e opinou pela restituição integral dos
recursos.
5. A prestação de contas foi apresentada intempestivamente em 21/12/2012 (peça 2, p. 59), tendo
sido rejeitada pelo concedente, com proposta de glosa integral dos recursos repassados, devido à não
apresentação de documentos físicos necessários à comprovação da construção, além do cadastro
incompleto no Sistema de Informações Gerenciais do Programa de Cisternas – SIG-Cisternas. Essas
ocorrências foram assim detalhadas em Parecer Técnico de 15/07/2013 (peça 1, p. 69-81):
“a) consta da cláusula segunda, item 2.2, subitem 2.2.13 do termo do ajuste, a obrigação do
convenente de inserir e manter atualizadas no Sistema de Informações Gerenciais do Programa de
Cisternas (SIG-Cisternas), informações referentes a cada unidade construída e a cada família
beneficiada, sendo que a Sesan adota o SIG-Cisternas como parâmetro na execução do Programa para
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de acompanhamento e prestação de contas final;
b) no âmbito do SIG-Cisternas constavam as seguintes informações acerca da execução do
convênio:
Meta Progra
mado
Cadastrado
SIG-Cisternas
%
Construção de cisternas de placa 580 324 5
6,60
Capacitação de pedreiros (4 cursos) 40 19 4
7,50
Capacitação em Gerenciamento de
Recursos Hídricos – GRH
580 160 2
7,58
Capacitação dos Agentes
Comunitários de Saúde (1 curso)
36 0 0
c) apesar do cadastro no sistema de 324 cisternas, não foi encaminhado nenhum Termo de
Recebimento, contendo foto do beneficiário junto à cisterna, demonstrando todos os elementos
necessários para a sua aprovação: visualização da placa de identificação, tampa, cadeado, pintura,
canos, bicas e calhas devidamente acopladas ao reservatório, como também assinatura do beneficiário
para fins de comprovação do cumprimento do objeto, além da inserção dos dados no sistema;
d) em relação às capacitações de pedreiros, foram inseridos [dados de] 19 pedreiros no sistema
dos 40 previstos para a execução do convênio. No entanto, o convenente não encaminhou nenhum
formulário comprovando a participação dos pedreiros, contendo o nome, o CPF e a assinatura do
participante nos cursos ministrados, ensejando a reprovação total desta meta;
e) no tocante às capacitações de Gerenciamento de Recursos Hídricos, não foram encaminhadas
as listas de capacitações contemplando o total de 580 beneficiários divididos em 13 cursos,
ocasionando a reprovação total desta meta;
f) em relação à capacitação de Agentes Comunitários de Saúde, não houve inserção de quaisquer
dados no sistema SIG-Cisternas, tampouco foram encaminhados os formulários atestando a realização
do curso, acarretando a reprovação total da meta;
g) por fim, a Sesan reprovou todas as metas do convênio uma vez que o convenente não
apresentou os documentos físicos necessários à comprovação da construção das cisternas, além do
cadastro incompleto no SIG-Cisternas.”
6. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (peça
2, p. 195), nas quais foi apurada a existência de débito no valor original de R$ 727.000,99,
correspondente aos recursos federais repassados menos o saldo remanescente devolvido
(R$12.381,99), bem como a responsabilidade do Sr. Agenor Manoel Ribeiro, ex-Prefeito signatário e
gestor do ajuste. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (peça 2,
p. 203).
7. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Ceará − Secex/CE realizou
diligência ao MDS (peça 11) para que, no prazo de 90 dias, encaminhasse a documentação apresentada
pela Prefeitura Municipal de Salitre/CE a título de prestação de contas final do ajuste, a qual não foi
acostada aos autos de Tomada de Contas Especial encaminhados a esta Corte, bem como se
manifestasse conclusivamente sobre a regularidade da integralidade do objeto do convênio e a
funcionalidade dos empreendimentos construídos, informando, por meio de parecer técnico, o estado
atual das obras, no qual constasse a descrição, os percentuais e valores correspondentes aos serviços:
a) não executados, b) executados, mas que não beneficiaram a comunidade por falta de funcionalidade,
e c) executados e que estavam beneficiando a comunidade, encaminhando os novos documentos.
8. Em resposta, o MDS encaminhou cópia da prestação de contas final apresentada pela
Prefeitura de Salitre/CE (peça 24, p. 2-201; peça 25, peça 2-44). Quanto à execução do objeto,
informou que foram vistoriadas 215 cisternas distribuídas em 13 comunidades, correspondentes a
37,06% do objeto conveniado. Embora as cisternas visitadas fossem funcionais, por permitir o
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
armazenamento de água e beneficiar as famílias atendidas, não foram respeitados todos os critérios do
Programa Cisternas e os componentes previstos no plano de trabalho, razão pela qual o concedente
reiterou a reprovação das metas físicas, conforme detalhado a seguir (peça 12, p. 5-48, e peça 13, p. 4):
“a) o Parecer Técnico 13/2013 concluiu pela reprovação total das metas físicas do Convênio
139/2009, em razão do não encaminhamento, junto à documentação que compõe a prestação de contas,
dos Termos de Recebimento assinados pelos beneficiários, contendo foto do beneficiário junto à
cisterna, demonstrando todos os elementos necessários para a sua aprovação, bem como de outros
documentos necessários a comprovação das metas do ajuste;
b) em razão do exíguo tempo e dos recursos materiais e humanos disponíveis, não foi possível
fiscalizar a totalidade das cisternas;
c) após dois dias de fiscalização, a equipe se deparou com várias cisternas que estavam
efetivamente implementadas e cumprindo a sua função social, além disso, localizou na Prefeitura uma
série de Termos de Recebimento elaborados, apesar de algumas fotos apensadas se encontrarem fora
dos padrões exigidos, vez que não permitiam identificar todos os equipamentos da tecnologia e
focavam apenas as placas de identificação;
d) a equipe de fiscalização decidiu então realizar capacitação da equipe da Prefeitura para
inserção dos termos de recebimento e dados de implementação de cisternas na versão atualmente
utilizada do SIG-Cisternas;
e) ao todo foram visitadas 13 comunidades do município e vistoriadas 215 cisternas, a partir de
dados obtidos no SIG-Cisternas, situação de 19/8/2015. Na ocasião, também foram realizadas
entrevistas com beneficiários e a tabela abaixo resume a situação encontrada na vistoria:
Comunidades
Cisternas
registradas no
SIG-Cisternas
Cisternas vistoriadas
Construídas Não
construídas
Sítio Água Azul 15 12 0
Barreiros 29 38 0
Papagaio 39 37 0
Sítio João Bezerra 7 5 0
Espírito Santo 9 17 0
Cajazeiras 7 6 0
Boa Sorte 7 10 0
Sítio Coqueiro 25 24 0
Sítio Roncador 2 5 0
Sítio Campestre 33 36 0
Baixa do Meio 11 12 0
Sítio Cerveja 9 6 0
Macambira 12 7 0
TOTAL 205 215 0
f) a partir da visita realizada verificou-se que houve a construção de cisternas no âmbito do
convênio e que estes reservatórios estão atendendo aos seus beneficiários no que se refere ao seu
aspecto central que é armazenar água para o consumo humano; no entanto, para atestar a boa e regular
aplicação dos recursos no objeto do convênio, diversos elementos que compõem a tecnologia social
precisam ser sanados para que o ato de conclusão de cada reservatório se torne perfeito;
g) no âmbito das cisternas construídas, foram verificadas algumas inconsistências:
- cisternas que não tiveram as bombas manuais entregues pela Prefeitura e/ou pela empresa
contratada, conforme registro no termo de recebimento em posse da prefeitura e pelo ateste da equipe
técnica do MDS nas visitas às famílias;
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- cisternas construídas sem a devida observação ao compartimento necessário para viabilizar a
instalação das bombas manuais, em desatendimento as especificações técnicas que compõem o
equipamento;
- identificação de duas cisternas com rachaduras, infiltração e vazamentos que comprometem o
adequado armazenamento de água nos equipamentos e que foram prontamente consertadas pela
prefeitura após solicitação da equipe de fiscalização do MDS;
- cisternas em que os equipamentos de tampa de ferro, cadeado, calha, canos e bombas manuais
não foram entregues a determinados beneficiários;
- cisternas sem placas de identificação;
- cisternas em que o termo de recebimento não foi gerado.
h) a partir das entrevistas realizadas, constatou-se que todas as famílias participaram das
capacitações em gestão de recursos hídricos para o consumo humano, antes de terem as cisternas
construídas em suas propriedades;
i) na reunião realizada com os membros da prefeitura, inclusive com a presença do o ex-
Prefeito, estes informaram que houve a construção das cisternas e apresentaram documentos correlatos
tais como os termos de recebimento de cada cisterna implementada e as listas de capacitação em
gestão de recursos hídricos; durante a reunião foram esclarecidos ainda todos os pontos referentes a
cada termo de recebimento que deveria sofrer ajustes para fins de prestação de contas final;
j) na reunião ficou ajustado que a prefeitura iria providenciar, num prazo de 30 dias, a contar de
17/8/2015, as seguintes tarefas:
- inserir as famílias que foram contempladas pelo projeto na nova plataforma do SIG-Cisternas;
- informar o número do NIS de cada beneficiário titular da cisterna cadastrada no sistema;
- proceder a inserção das famílias capacitadas de acordo com as listas elaboradas durante a
ministração dos cursos de gestão de recursos hídricos;
- proceder a inserção da capacitação de pedreiros de acordo com as listas elaboradas durante a
ministração dos cursos;
- proceder a inserção da capacitação de agentes comunitários de saúde de acordo com as listas
elaboradas durante a ministração dos cursos;
- reformular os termos de recebimento que tiveram falhas apontadas pela equipe do MDS;
- inserir os termos de recebimento no SIG-Cisternas;
- inserir no sistema as fotos das cisternas em tomada que apresente o beneficiário junto à tampa
de ferro com o cadeado, placa de identificação, caiação do reservatório e a devida instalação dos canos
ao equipamento, além do registro das coordenadas georreferenciais;
k) a equipe concluiu que as cisternas visitadas são funcionais, uma vez que permitem armazenar
água e beneficiam as famílias atendidas, no entanto, o Programa Cisternas trabalha com critérios mais
rígidos para a aprovação de cada tecnologia implantada, uma vez que deve estar executada a
integralidade dos componentes do equipamento. Dessa forma, considerando tais critérios e a
inexecução de parte dos componentes previstos no Plano de Trabalho, a área técnica mantém a
reprovação das metas físicas, reiterando o Parecer 13/2013;
l) no entanto, caso sejam sanadas as irregularidades e tomadas as providências registradas na ata
de reunião, a equipe poderá rever a sua posição.”
9. Em razão do prazo dado pelo MDS aos membros da Prefeitura, durante a realização da
reunião em agosto de 2015, para que os responsáveis sanassem as pendências construtivas e
documentais que impediam a aprovação da prestação de contas, fez-se necessária a realização de nova
diligência ao MDS solicitando informações atualizadas sobre a alimentação do SIG-Cisternas, o
saneamento das referidas pendências e o resultado da nova vistoria realizada em complementação à
anterior.
10. Em resposta, a Sesan emitiu o Parecer Técnico 15/2005, de 03/12/2015 (peça 36), que
reiterou a reprovação das metas físicas, tendo em vista que a Prefeitura inseriu apenas vinte termos de
recebimento no SIG-Cisternas, sem prejuízo de consignar as seguintes informações:
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) o MDS realizou a complementação da vistoria das cisternas implementadas e elaborou
relatório de fiscalização consolidando os resultados das duas etapas da fiscalização (peça 37);
b) das 580 cisternas de placa previstas no Plano de Trabalho Aprovado, 45 foram dadas por não
executadas tendo em vista a não apresentação dos termos de recebimento pela Prefeitura de Salitre/CE,
além da não inserção dos dados no SIG-Cisternas e da não localização das cisternas durante a vistoria
in loco;
c) além destas, também foi impugnada uma cisterna que se encontrava inacabada,
impossibilitando o adequado armazenamento da água de chuva;
d) 534 cisternas foram construídas, ao custo unitário de R$ 1.274,80, e estão atendendo a
comunidade local, tendo o objeto do convênio atingido o percentual de 92,06%, apesar de, em alguns
casos, segundo entrevistas, a própria família beneficiada ter concluído a execução de itens pendentes.
11. A Secex/CE promoveu a citação do Sr. Agenor Manoel Ribeiro, ex-Prefeito, para que
comprovasse a restituição, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor integral dos recursos federais
repassados, abatido da devolução o saldo de convênio, e/ou apresentasse alegações de defesa quanto à
não comprovação da boa e regular aplicação dos referidos recursos (peça 43). Apesar de ter tomado
ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento que compõe a
peça 44, o responsável não se manifestou.
12. Na sequência, a Unidade Técnica identificou que o responsável havia constituído procurador
(peça 32), e encaminhou novo expediente citatório ao advogado no endereço do escritório constante da
procuração (peça 45). Em resposta (peça 48), o procurador pediu que fosse realizada nova citação na
pessoa do próprio Sr. Agenor Manoel Ribeiro, tendo em vista que não teria poderes específicos para
receber citação. Além disso, solicitou o sobrestamento do processo até a juntada do relatório de
inspeção do objeto do convênio realizado pelo MDS em cumprimento à diligência desta Corte.
13. A Secex/CE consignou que não procede o alegado vício da citação, haja vista que procuração
outorgada ao advogado contém expressamente poderes para “receber citação inicial”. Refutou,
também, o pedido de sobrestamento, pois o relatório da fiscalização promovida pelo MDS e a
documentação respectiva encontram-se juntados às peças 36 e 37.
14. Não obstante o responsável já tenha sido citado pessoalmente (peças 43 e 44) e por
intermédio de seu advogado (peças 45 e 47), a Secex/CE reiterou a citação pessoal (peça 49). Apesar
de ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento
autuado na peça 50, o Responsável quedou-se silente.
15. Ao examinar o mérito, a Secex/CE ponderou que a execução física de 534 das 580 cisternas
previstas foi aferida mediante fiscalização in loco realizada pelo próprio Ministério, razão pela qual
propôs a irregularidade das contas do Sr. Agenor Manoel Ribeiro e a sua condenação ao pagamento do
débito correspondente ao valor das 46 cisternas dadas por não executadas, conforme consta do
Pronunciamento do Diretor Técnico (peça 51), abaixo transcrito, que contou com a anuência do
Secretário de Controle Externo (peça 52):
“II. Análise da Unidade Técnica
50. Apesar da revelia do responsável, se fazem necessárias algumas considerações diante da
reanálise da documentação acostada aos autos, aptas a modificar o valor do débito apurado:
a) embora o Parecer Técnico Sesan 15/2015 tenha reiterado o Parecer Técnico 13/2013, no
sentido de reprovar as metas físicas do convênio tendo em vista a não alimentação do SIG Cisternas, o
mesmo parecer atesta que na inspeção in loco realizada pelo próprio MDS constatou-se que 534
cisternas foram efetivamente construídas e se encontram beneficiando a comunidade atendida (peça
36, p. 6-13);
b) apesar de o Termo de Convênio ser categórico no sentido da obrigatoriedade de alimentação
do SIG-Cisternas e do encaminhamento dos termos de recebimento e anexo fotográfico de cada
cisterna para um regular processo de prestação de contas e para comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos, a necessidade de tais exigências se mostra mais premente tendo em vista que a
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovação/reprovação por parte do MDS da prestação de contas apresentada se faz, normalmente, por
meio, exclusivamente, da análise da documentação encaminhada e/ou inserida no sistema;
c) ocorre que, havendo nos autos outros meios aptos a comprovar a execução do objeto, não há
que se falar na ocorrência de dano e, no presente caso, a execução física de 534 das 580 cisternas
previstas foi comprovada por fiscalização in loco realizada pelo próprio Ministério Concedente, razão
pela qual propõe-se que o dano a ser imputado ao responsável seja limitado ao valor das 46 Cisternas
dadas por não executadas tendo em vista a não apresentação dos termos de recebimento pela Prefeitura
de Salitre/CE, da não inserção dos dados no SIG Cisternas, da inexecução e da não localização de tais
cisternas durante a vistoria;
d) considerando o custo unitário de cada cisterna em R$ 1.274,80, conforme apontado pelo
MDS, o débito a ser imputado alcança o montante original de R$ 58.640,80, a ser atualizado a partir da
data de emissão da última ordem bancária, 13/8/2010;
e) por fim, considerando que a instrução acostada à peça 29 dos autos ressaltou uma possível
responsabilidade solidária do Sr. José Alderi Fialho Cavalcante, ordenador de despesas do Fundo
Geral do Município à época dos fatos, mas a instrução acostada à peça 38 entendeu pertinente a citação
apenas do Sr. Agenor Manoel Ribeiro, registra-se desde já a nossa anuência com esse último
posicionamento;
f) o Sr. José Alderi Fialho Cavalcante, responsável pela assinatura e atestes das notas fiscais no
âmbito do contrato firmado com a empresa fornecedora dos materiais, não poderia ser
responsabilizado pelo dano apurado tendo em vista que não há evidências nos autos de que tais
materiais não teriam sido entregues, tendo o dano sido fundamentado, fundamentalmente, na ausência
de comprovação da execução das cisternas pela falta de alimentação do SIG-Cisternas e pelo não
encaminhamento da documentação individual de cada cisterna prevista no Termo de Convênio.
51. Diante da revelia do Sr. Agenor Manoel Ribeiro e inexistindo nos autos elementos que
permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua
conduta, propõe-se que, desde já, esta Corte julgue irregulares as presentes contas e que o responsável
seja condenado em débito, bem como que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
52. Do exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – considerar revel o Sr. Agenor Manoel Ribeiro, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei
8.443/1992;
II – Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19 da Lei 8.443/1992
sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Agenor Manoel Ribeiro, condenando-o ao pagamento da
quantia indicada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir da
respectiva data até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-
lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da mencionada Lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU:
Data Valor
(R$)
13/8/2010 58.640,8
0
III – seja aplicada ao Sr. Agenor Manoel Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea ‘a’, da mencionada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU,
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, se for paga depois do vencimento;
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IV – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
V – autorizar, desde logo, caso requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
esclarecendo ainda ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem
prejuízo das demais medidas legais.
VI – encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da República no Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 209, §7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.”
16. O Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pelo Procurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica,
acrescentando sugestão de que, ao especificar o valor do débito, seja mencionada a parcela já recolhida
a título de saldo de convênio, de R$ 12.381,27, em 21/12/2012, conforme consta do parecer abaixo
reproduzido no essencial (peça 53):
“6. Na instrução de mérito, a unidade técnica teceu ressalvas em relação ao débito integral
inicialmente imputado ao responsável (peça 51, p. 13-14), uma vez que o próprio concedente, após
inspeção in loco, reconheceu que 534 das 580 cisternas foram efetivamente construídas e estão
atendendo aos beneficiários, propiciando o armazenamento de água para o consumo humano (peça 36,
p. 6-13, e peça 37).
7. Considerando o custo de R$ 1.274,80 por cisterna e as 46 unidades não executadas ou sem
funcionalidade (peça 36, p. 11), a Secex/CE propôs julgar irregulares as contas do Sr. Agenor Manoel
Ribeiro, condená-lo pelo débito parcial correspondente ao valor histórico de R$ 58.640,80, e aplicar-
lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
8. Em relação ao valor do débito, acompanho o posicionamento mais recente da Secex/CE. De
acordo com a jurisprudência do TCU, a inexecução parcial do objeto do convênio somente provocaria
determinação para devolução integral dos recursos repassados caso a parte efetivamente executada
fosse inservível para o atingimento da finalidade programada, seja por absoluta inaptidão, seja por
ausência de ações concretas para a conclusão do objeto (Acórdãos nºs 2856/2008-2ª Câmara,
2323/2009-1ª Câmara, 3479/2009-1ª Câmara, 852/2015-Plenário e 10988/2015-2ª Câmara); situação
que não se configurou no caso em exame.
9. Conforme reportado, 92,06% das cisternas previstas foram efetivamente construídas e estão
sendo utilizadas (peça 36, p. 6-13). Assim, apesar de o convenente não ter cumprido todas as
formalidades previstas no ajuste para a demonstração da execução física do objeto, os dados coletados
pelo MDS em campo evidenciaram que uma parcela representativa dos investimentos se reverteu em
benefício à comunidade, sendo justa a redução do débito nos termos sugeridos.
10. Posto isso, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
formulada pela Secex/CE (peça 51), sugerindo apenas que, ao especificar o valor do débito, seja
mencionada a parcela já recolhida a título de saldo de convênio, de R$ 12.381,27, em 21/12/2012
(peça 2, p. 61).
É o Relatório.
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS em razão da inexecução parcial do Convênio 139/2009, celebrado
em 26/11/2009 com o Município de Salitre/CE, que tinha por objeto a construção de cisternas de
placas para armazenamento de água de chuva, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
2. Para a execução do ajuste, orçado em R$ 762.852,26, foi pactuada a participação da União
com R$ 739.382,26, correspondente à construção de 580 cisternas de placa. Esse montante foi
transferido em duas parcelas de R$ 369.691,13, em 08/12/2009 e 29/07/2010.
3. No âmbito desta Corte, foi promovida a citação do Sr. Agenor Maciel Ribeiro, ex-Prefeito no
período de 2009 a 2012, para que comprovasse a restituição aos cofres do Tesouro Nacional das
quantias originalmente recebidas, atualizadas monetariamente desde as respectivas datas até o efetivo
recolhimento, deduzida a restituição do saldo de R$ 12.381,27, ocorrida em 21/12/2013, e/ou
apresentasse alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
em questão, em face da não execução do objeto e do não atingimento dos objetivos estabelecidos na
avença.
4. Apesar de ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o aviso
de recebimento que compõe a peça 44, o responsável não se manifestou, razão pela qual a Unidade
Técnica encaminhou novo expediente citatório ao Advogado Luciano Veloso da Silva no endereço do
escritório constante da procuração (peça 32).
5. Em resposta, o referido Advogado pediu que fosse realizada nova citação pessoal do
Responsável, porque o representado não lhe teria outorgado poderes específicos para receber citação.
Além disso, solicitou o sobrestamento do processo até a juntada do relatório de inspeção do objeto do
convênio realizado pelo MDS.
6. A Secex/CE manifestou-se contrariamente ao pedido de sobrestamento, pois o relatório da
fiscalização promovida pelo MDS e a documentação respectiva encontravam-se nos autos mesmo
antes da citação (peças 36 e 37). Não obstante o responsável já tenha sido citado pessoalmente e por
intermédio de seu advogado, a Secex/CE reiterou a citação pessoal, tendo o interessado permanecido
silente, apesar de ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado.
7. No mérito, a Secex/CE consignou que o órgão repassador atestou o descumprimento integral
das metas físicas do convênio devido à não alimentação do Sistema de Informações Gerenciais do
Programa de Sisternas – SIG-Cisternas e da ausência de encaminhamento dos termos de recebimento e
anexo fotográfico de cada unidade construída, exigências constantes do Termo de Convênio.
8. Todavia, tendo sido verificada in loco pelo órgão concedente a execução física e a utilidade de
534 das 580 cisternas previstas, a Unidade Técnica entende que o dano a ser imputado ao responsável
deve ser limitado ao valor das 45 cisternas não localizadas durante a vistoria e 1 considerada
inservível. Assim, considerando o custo unitário de cada cisterna em R$ 1.274,80, conforme apontado
pelo MDS, o débito a ser imputado alcança o montante original de R$ 58.640,80, a ser atualizado a
partir da data de emissão da última ordem bancária, 13/08/2010.
9. Diante da revelia do Sr. Agenor Maciel Ribeiro e inexistindo nos autos elementos que
permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua
conduta, a Secex/CE propôs que, desde já, esta Corte julgue irregulares as presentes contas, com
fundamento no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando o responsável
ao pagamento do débito e da multa prevista no art. 57 do referido diploma.
10. O Ministério Público junto ao TCU anuiu a esse encaminhamento, acrescentando sugestão de
que, ao especificar o valor do débito, seja mencionada a parcela já recolhida a título de saldo de
convênio, de R$ 12.381,27, em 21/12/2012.
11. Acolho o encaminhamento acima descrito. No mérito, restou caracterizada a inexecução
parcial do objeto pactuado devido à não localização de 45 cisternas durante a vistoria e a constatação
de que uma, apesar de executada, estava inservível, o que atrai a irregularidade das contas, com
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, e enseja a condenação do responsável ao
pagamento do débito respectivo, apurado a partir de 29/07/2010, data da última ordem bancária. Pela
gravidade da infração cometida, o Responsável sujeita-se, ainda, à multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992.
12. Ademais, a irregularidade das contas tem respaldo na hipótese descrita na alínea b do
referido dispositivo, haja visto, em relação às unidades construídas, o descumprimento das obrigações
de alimentar o SIG-Cisternas e de encaminhar termos de recebimento e anexo fotográfico,
expressamente assumidas pelo ex-Prefeito signatário e gestor do convênio.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO N. 3455/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.802/2015-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Agenor Manoel Ribeiro (422.157.063-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Salitre/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Ceará – Secex/CE.
8. Representação legal: Luciano Veloso da Silva, OAB/CE 13.186.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em razão da inexecução
parcial do Convênio 139/2009, celebrado com o Município de Salitre/CE com o objetivo de construir
cisternas de placas para armazenamento de água de chuva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas Sr. Agenor Manoel Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o Sr. Agenor Manoel Ribeiro ao pagamento da quantia abaixo especificada,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia
da efetiva quitação, abatendo-se, na oportunidade, o saldo restituído, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do
débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU:
Natureza Valor Original
(R$)
Data
Débito 58.640,80 29/07/2010
Crédito 12.381,27 21/12/2012
9.3. aplicar ao Sr. Agenor Manoel Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
individualmente, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 271, §
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3455-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 002.761/2016-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pauini/AM.
Responsável: José Vicente Amorim (066.588.902-00)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. CUSTEIO DO PROGRAMA
DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS – PEJA, NO EXERCÍCIO DE 2003, E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE DO ESCOLAR – PNATE, EM 2004. SAQUES DOS RECURSOS DA CONTA
ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVANTES DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE
FIRMAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS PÚBLICOS E A EXECUÇÃO
DAS AÇÕES DO PEJA E DO PNATE. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA
AFASTAR AS FALHAS. ÔNUS DO GESTOR PÚBLICO DE COMPROVAR A REGULARIDADE
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES, COM DÉBITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA.
1. O ônus de comprovar a regular aplicação da integralidade dos recursos públicos compete ao
responsável, por meio de documentação consistente, a demonstrar cabalmente os gastos efetuados na
execução das ações dos programas federais indicados.
2. Julgam-se irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento do débito,
quando não comprovada a regularidade na aplicação dos recursos públicos destinados a custear ações
de programas federais no âmbito do Município beneficiado.
3. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de
prescrição de dez anos indicado no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data de ocorrência da
irregularidade sancionada (Acórdão 1.441/2016 – Plenário).
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. José Vicente Amorim, Prefeito do Município de
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pauini/AM de 2001-2004 e de 2005-2008, em decorrência da impugnação total das despesas realizadas
com os recursos transferidos àquele ente municipal, no exercício de 2003, para custeio do Programa de
Educação de Jovens e Adultos – Peja, e da rejeição parcial das contas relativas aos recursos
repassados, em 2004, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas do Sr. José
Vicente Amorim (peça 3, p. 38) e a autoridade ministerial manifestou a sua ciência sobre esse parecer
(peça 3, p. 40).
3. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução produzida no âmbito da Secex/RJ, unidade
responsável pelo feito, no qual constam o histórico dos fatos abordados nesta Tomada de Contas
Especial e o exame das alegações de defesa oferecidas pelo responsável em atendimento à citação que
lhe fora encaminhada (peça 20, p.1/12):
“HISTÓRICO
I. Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e
Adultos (PEJA) - 2003
5. O Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e
Adultos (PEJA) tinha por objeto o custeio, em caráter suplementar, da formação continuada de
docentes, da aquisição de livro didático e de material escolar ou da aquisição de gêneros alimentícios
para atendimento dos alunos do ensino fundamental de escolas públicas matriculados nos cursos da
modalidade ‘supletivo presencial com avaliação no processo’ (peça 1, p. 6).
6. Durante o exercício de 2003, o FNDE repassou ao Município de Pauini os seguintes valores
para a execução do PEJA (peça 1, p. 6, 60 e 162):
ORDEM BANCÁRIA DATA VALOR (R$)
20030B695321 7/5/2003 6.812,50
20030B695322 7/5/2003 6.812,50
20030B695323 7/5/2003 6.812,50
20030B695324 7/5/2003 6.812,50
20030B695541 27/5/2003 6.812,50
20030B695689 26/6/2003 6.812,50
20030B695909 4/9/2003 6.812,50
20030B695971 19/9/2003 6.812,50
20030B696044 23/09/2003 6.812,50
20030B696139 29/10/2003 6.812,50
20030B696243 06/12/2003 6.812,50
20030B696244 06/12/2003 6.812,50
TOTAL 81.750,00
7. Em agosto de 2005, o FNDE realizou auditoria no Município de Pauini e identificou
irregularidades relativas a diversos programas, dentre os quais o PEJA/2003. A esse respeito, o
Relatório de Auditoria 103/2005 (processo 23034.004182/2006-08, peça 1, p. 86-90) apontou que o
montante de R$ 81.750,00 repassados pelo FNDE no exercício de 2003 foi sacado pela Prefeitura da
conta específica do programa (conta 6661-3, agência 814 do Banco do Brasil).
8. A equipe de auditoria, então, solicitou processos licitatórios, notas de empenhos, notas fiscais,
cheques emitidos, extratos bancários da conta específica e das aplicações financeiras, mas a Prefeitura
não apresentou os documentos solicitados e manifestou informalmente que a documentação
encontrava-se em escritório de contabilidade localizado em Manaus/AM.
9. Ante o saque dos recursos da conta específica e a ausência de comprovantes das despesas
realizadas, a equipe concluiu que a Prefeitura contrariou o disposto no art. 4º, III, e no art. 15 da
Resolução/CD/FNDE/ 005, de 2/4/2003:
‘Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita
automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere,
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mediante crédito em conta única e específica do Programa, aberta pelo FNDE e mantida na mesma
instituição financeira e agência depositária dos recursos do FUNDEF, e sua operacionalização
processar-se-á da seguinte forma:
(...)
III - os recursos financeiros serão mantidos em conta bancária específica, cuja utilização estará
restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução,
mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
IV - a aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de
poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
V - quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos menores, os
recursos disponíveis serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto
prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal;
(...)
Art. 15 Os documentos comprobatórios, das despesas efetuadas na execução do Programa,
deverão conter entre outras informações o nome do OEx e a denominação ‘Programa de Apoio a
Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – EJA’, e serão arquivados no
OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas pelo
FNDE, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do
CACS-FUNDEF.’
10. Ainda com relação aos recursos repassados em 2003 ao Município de Pauini para o
PEJA/2003, a equipe de auditoria constatou, na conta 6661-3, agência 814 do Banco do Brasil, a não
aplicação de recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto nos incisos IV e V do art.
4º da Resolução/CD/FNDE/005, de 2/4/2003:
VALOR DATA
INICIAL DATA FINAL
VALOR DO
PREJUÍZO
27.250,00 9/5/2003 25/5/2003 193,58
6.812,50 29/5/2003 9/6/2003 33,48
6.812,50 30/6/2003 8/7/2003 27,97
6.812,50 8/9/2003 5/10/2003 67,37
6.812,50 23/9/2003 5/10/2003 26,76
6.812,50 25/9/2003 5/10/2003 20,25
6.812,50 31/10/2003 11/11/2003 21,75
13.624,00 10/12/2003 18/12/2003 32,12
TOTAL 423,28
11. Em abril de 2009, a então prefeita de Pauini informou ao FNDE que não lograra encontrar
documentos relativos aos anos anteriores (2001/2008) que pudessem subsidiar as prestações de contas,
e que comunicara o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Além disso, encaminhou ao
FNDE cópia de representação criminal apresentada ao Ministério Público do Estado do Amazonas, em
face do ex-prefeito José Vicente Amorim, visando à apuração de responsabilidade pela omissão do
dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta dos programas mantidos pelo FNDE (peça 1, p.
181-186).
12. O prefeito à época dos fatos, Sr. José Vicente Amorim, foi notificado do teor do Relatório de
Auditoria 103/2005 e instado a devolver os recursos ao FNDE por meio do Ofício 372/2009-
DIATA/AUDIT/FNDE/MEC, de 30/9/2009 (peça 1, p. 211-212).
13. Em 31/10/2014, a prestação de contas do PEJA/2003 (processo 23034.002364/2004-74, peça
1, p. 66-225) foi parcialmente reprovada, com base no Parecer 641/2014-
DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que propôs o encaminhamento dos autos à
Coordenação de Tomada de Contas Especial para as providências cabíveis (peça 1, p. 219-225).
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II. Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) - 2004
14. Vejamos, agora, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). Ele
tinha por objeto a transferência, em caráter suplementar, de recursos destinados a custear a oferta de
transporte escolar aos alunos de educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de
garantir o acesso à educação (peça 1, p. 12).
15. Durante o exercício de 2004, o FNDE repassou ao Município de Pauini os seguintes valores
para a execução do PNATE (peça 1, p. 14, 62 e 174):
ORDEM
BANCÁRIA DATA
VALOR
(R$)
20040B700027 28/4/2004 1.258,22
20040B700066 7/6/2004 1.258,22
20040B700138 25/6/2004 1.258,22
20040B700196 28/7/2004 1.258,22
20040B700254 13/9/2004 1.258,22
20040B700305 11/10/200
4 1.258,22
20040B700358 10/11/200
4 1.258,22
20040B700409 24/12/200
4 1.258,22
20040B700475 28/12/200
4 1.089,21
TOTAL 11.154,97
16. Em abril de 2005, a Prefeitura de Pauini enviou ao FNDE demonstrativo da execução da
receita e da despesa e de pagamentos efetuados. De acordo com o documento, os recursos do
PNATE/2004 foram utilizados da seguinte forma (peça 1, p. 230):
FAVORECIDO DESCRIÇÃO DOS
SERVIÇOS
DAT
A
VA
LOR
Antonio Damião
Ferreira da Costa
CPF 461.519.152-91
SERVIÇOS DE
BORRACHARIA
30/8/
2004
2.22
9,00
30/9/
2004
2.17
8,00
29/1
0/2004
1.63
2,46
COM. DE COMBST. E
LUB. RIO PAUINI LTDA.
CNPJ
04.168.811/0001-57
COMBUSTÍVEIS 30/1
2/2004
3.60
6,00
AGROPECUÁRIA
SANTO AFONSO LTDA.
CNPJ
04.168.811/0001-57
COMBUSTÍVEIS 30/1
2/2004
1.50
9,30
TOTAL 11.1
54,76
17. Consta dos autos, também, extrato da conta-corrente 7942-1 da agência 814 do Banco do
Brasil abrangendo o período de 30/4/2004 a 3/1/2005 (peça 1, p. 240). Dele se extrai que foram
emitidos os seguintes cheques:
DATA DOCUMENT VALOR
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O (R$)
16/6/200
4
Cheque
850001 2.516,44
15/7/200
4
Cheque
850002 1.000,00
17/8/200
4
Cheque
850003 1.500,00
20/9/200
4
Cheque
850004 1.270,00
1/11/200
4
Cheque
850005 1.000,00
6/12/200
4
Cheque
850006 1.500,00
3/1/2005 Cheque
850007 1.000,00
TOTAL 9.786,44
18. Em agosto de 2005, o FNDE realizou auditoria no Município de Pauini e identificou
irregularidades relativas a diversos programas, dentre os quais o PNATE/2004. A esse respeito, o
Relatório de Auditoria 103/2005 (processo 23034.004182/2006-08, peça 1, p. 90-93) apontou que o
montante de R$ 11.154,97 repassado pelo FNDE no exercício de 2004 foi sacado pela Prefeitura da
conta específica do Programa (conta 7942-1, agência 814 do Banco do Brasil).
19. A equipe de auditoria, então, solicitou processos licitatórios, notas de empenhos, notas
fiscais, cheques emitidos, extratos bancários da conta específica e das aplicações financeiras,
certificado de registro do veículo (CRV), certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV),
apólice de seguro e mapa de controle de roteiro, mas a Prefeitura não apresentou os documentos
solicitados e manifestou informalmente que a documentação encontrava-se em escritório de
contabilidade localizado em Manaus/AM.
20. Ante o saque dos recursos da conta específica e a ausência de comprovantes das despesas
realizadas, a equipe concluiu que a Prefeitura contrariou o disposto no art. 4º, II, e no art. 13 da
Resolução/CD/FNDE/18, de 22/4/2004:
‘Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita
automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e
sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
(...)
II - os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua
destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita
ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;
III - a aplicação financeira, dos recursos recebidos à conta do Programa, deverá ser feita,
obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um)
mês;
IV - quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um)
mês serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação
de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável;
(...)
Art. 13. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa
deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação ‘Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar’, e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do
FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACSFUNDEF.’
21. Ainda com relação aos recursos repassados ao Município de Pauini para o PNATE/2004, a
equipe de auditoria constatou, na conta 7942-1, agência 814 do Banco do Brasil, a não aplicação de
recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto nos incisos III e IV do art. 4º da
Resolução/CD/FNDE/18, de 22/4/2004:
VALOR DATA
INICIAL DATA FINAL
VALOR DO
PREJUÍZO
1.258,22 30/4/2004 15/6/2004 8,25
1.258,22 28/12/2004 16/3/2005 17,60
1.258,22 29/6/2004 14/7/2004 4,85
1.258,22 30/7/2004 16/8/2004 4,79
1.258,22 14/10/2004 31/10/2004 5,13
1.258,22 12/11/2004 5/12/2004 6,91
TOTAL 47,53
22. Em abril de 2009, a então prefeita de Pauini informou ao FNDE que não lograra encontrar
documentos relativos aos anos anteriores (2001/2008) que pudessem subsidiar as prestações de contas,
e que comunicara o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Além disso, encaminhou ao
FNDE cópia de representação criminal apresentada ao Ministério Público do Estado do Amazonas, em
face do ex-prefeito José Vicente Amorim, visando à apuração de responsabilidade na omissão do dever
de prestar contas dos recursos recebidos à conta dos programas mantidos pelo FNDE (peça 2, p. 57-
62).
23. O prefeito à época dos fatos, Sr. José Vicente Amorim, foi notificado do teor do Relatório de
Auditoria 103/2005 e instado a devolver os recursos ao FNDE por meio do Ofício 372/2009-
DIATA/AUDIT/FNDE/MEC, de 30/9/2009 (peça 2, p. 88-89).
24. Em 21/10/2014, a prestação de contas do PNATE/2004 (processo 23034.002103/2005-51,
peça 1, p. 226-292, e peça 2, p. 1-103) foi parcialmente aprovada, com base no Parecer 638/2014-
DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que propôs o encaminhamento dos autos à
Coordenação de Tomada de Contas Especial para as providências cabíveis (peça 2, p. 95-100).
III. Instauração da tomada de contas especial
25. A tomada de contas especial (processo 23034.002708/2015-06) foi instaurada em 1º/9/2015
(peça 1, p. 4).
26. No âmbito do TCU, a instrução inicial propôs a citação do Sr. José Vicente Amorim,
acrescentando ao débito apurado pelo tomador de contas os seguintes valores (peça 6, p. 6-7): (...)
27. Destarte, em cumprimento ao despacho constante da peça 9, foi promovida a citação do Sr.
José Vicente Amorim por meio do Ofício 2.754/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1º/9/2016 (peças 11 e 15).
Em resposta, o responsável encaminhou a documentação inserida na peça 16.
EXAME TÉCNICO
28. O responsável foi citado em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e
Adultos (PEJA) no exercício de 2003, e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) no exercício de 2004, conforme exposto a seguir (peça 11):
a) Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos
(PEJA) – 2003:
a.1) condutas: saque dos recursos da conta específica e não apresentação de comprovantes das
despesas realizadas, em desacordo com o disposto no art. 4º, III, e no art. 15 da Resolução/CD/FNDE/
005, de 2/4/2003; não aplicação de recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto nos
incisos IV e V do art. 4º da Resolução/CD/FNDE/005, de 2/4/2003;
b) Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) - exercício de 2004:
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b.1) condutas: saque dos recursos da conta específica e não apresentação de comprovantes das
despesas realizadas, em desacordo com o disposto no art. 4º, II, e no art. 13 da
Resolução/CD/FNDE/18, de 22/4/2004; não aplicação de recursos no mercado financeiro, em
desacordo com o disposto nos incisos III e IV do art. 4º da Resolução/CD/FNDE/18, de 22/4/2004.
29. O Sr. José Vicente Amorim alegou, em síntese, o que se segue (peça 16, p. 1-2):
a) o Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e
Adultos (PEJA) referente ao exercício de 2003 funcionou adequada e regularmente, conforme pôde ser
comprovado pela equipe de vistoria que esteve no município, e todos os recursos financeiros foram
aplicados integralmente no programa;
b) os documentos da prestação de contas, entretanto, permaneceram na Prefeitura de Pauini, e a
prefeita que o sucedeu recusou-se a fornecê-los, alegando que haviam sido extraviados;
c) a prefeita que o sucedeu informou que não encontrou qualquer documento a respeito do
programa quando assumiu seu mandato, mas o que aconteceu foi a remoção, em dezenas de sacos, de
todos os documentos da Prefeitura relativos ao mandato anterior para o prédio onde funcionava o
almoxarifado, onde foram encontrados jogados no chão, molhados pela água das inúmeras goteiras
existentes e em condições imprestáveis para pesquisa e utilização;
d) os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) referentes ao
exercício de 2004 foram aplicados com regularidade, conforme demonstrativo de gastos enviado em
abril de 2005;
e) os auditores que estiveram no município ‘deixaram de atestar com os documentos
competentes essas despesas, em virtude de havê-los a Prefeitura enviado ao seu Contador, em Manaus’
(sic);
f) quando os documentos retornaram à Prefeitura de Pauini, os documentos foram jogados no
almoxarifado e se tornaram inservíveis para qualquer utilização;
g) suplica que seja considerada a sua boa fé e a aplicação correta dos recursos recebidos na
finalidade fixada pelos programas.
30. Juntamente com as alegações acima, o responsável enviou (peça 16, p. 4-24):
a) cópia do Ofício 610/2016/CGCONV/DGI/SECEX/MI, de 6/9/2016, comunicando a inscrição
de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em
razão do Acórdão 499/2016-TCU-2ª Câmara, acerca do Convênio 692/2001 (Siafi 447877);
b) cópia da instrução inicial destes autos e pronunciamento da unidade;
c) cópia do Ofício 2754/2016-TCU/SECEX-RJ, de 1/9/2016.
31. Não podem ser aceitas as alegações do Sr. José Vicente Amorim no sentido de que a prefeita
que o sucedeu teria sonegado documentos ou que estes teriam sido armazenados incorretamente e se
deteriorado. Em primeiro lugar, o responsável não forneceu quaisquer indícios que corroborassem suas
alegações. Em segundo lugar, tais alegações não explicam o não fornecimento da documentação
comprobatória à equipe do FNDE durante auditoria realizada em 2005, primeiro ano do segundo
mandato do responsável à frente da Prefeitura de Pauini (peça 1, p. 56-58).
32. Como relatado nos parágrafos 8 e 19 acima, a equipe de auditoria realizada pelo FNDE em
agosto de 2005 solicitou à Prefeitura processos licitatórios, notas de empenhos, notas fiscais, cheques
emitidos, extratos bancários da conta específica e das aplicações financeiras, certificado de registro do
veículo (CRV), certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), apólice de seguro e mapa
de controle de roteiro, mas a Prefeitura, comandada à época pelo Sr. José Vicente Amorim, ‘não
apresentou os documentos solicitados e manifestou informalmente que a documentação encontrava-se
em escritório de contabilidade localizado em Manaus/AM’ (peça 1, p. 87 e 91).
33. O responsável não logrou justificar, portanto, a não apresentação de comprovantes das
despesas realizadas, em desacordo com o disposto no art. 15 da Resolução/CD/FNDE/ 005, de
2/4/2003, e com o art. 13 da Resolução/CD/FNDE/18, de 22/4/2004, e consequentemente, não
demonstrou a boa e regular aplicação dos recursos do Programa de Apoio a Estados e Municípios para
a Educação Fundamental de Jovens e Adultos (PEJA) no exercício de 2003, e do Programa Nacional
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) no exercício de 2004.
34. O Sr. José Vicente Amorim nada alegou quanto aos saques dos recursos da conta específica e
à não aplicação de recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto no art. 4º, incisos III,
IV e V, da Resolução/CD/FNDE/ 005, de 2/4/2003, e com o art. 4º, incisos II, III e IV da
Resolução/CD/FNDE/18, de 22/4/2004.
35. Em vista do exposto, propomos rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José
Vicente Amorim, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a ele atribuídas e
afastar o débito a ele imputado.
36. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de
outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas
irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação
em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
37. Relativamente a esse aspecto, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou entendimento de
que quando se trata de processos atinentes ao exercício do controle financeiro da Administração
Pública, tais como o que ora se examina, a boa fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada e
comprovada a partir dos elementos que integram os autos.
38. Tal interpretação decorre da compreensão de que, relativamente à fiscalização dos gastos
públicos, privilegia-se a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor comprovar a boa aplicação dos
dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade.
39. Nesse contexto, e após exame de toda a documentação carreada aos autos, não há como se
vislumbrar a boa fé na conduta do responsável, já que não foram constatados atos ou fatos atenuantes
os quais pudessem apontar para atitude zelosa e diligente do responsável na gestão da coisa pública.
Com efeito, também não alcançou ele o intento de comprovar a aplicação dos recursos que lhe foram
confiados, restringindo-se a apresentar alegações incapazes de elidir a irregularidade cometida.
40. Sobre o assunto, o art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, estabelece que, não restando
configurada de forma objetiva a boa fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
41. São nesse sentido os Acórdãos 10.995/2015 – TCU – 2ª Câmara, 7.473/2015 – TCU – 1ª
Câmara, 976/2015-TCU-2ª Câmara, 8.928/2015-TCU-2ª Câmara, 1895/2014-TCU-2ª Câmara, entre
outros.
42. Desse modo, devem as contas em análise ser julgadas irregulares e em débito o responsável
(...).”
4. Por fim, a unidade técnica propõe ao Tribunal (peça 20, p. 8 e 9; peças 21 e 22):
4.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Vicente Amorim e condená-lo
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR
ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
193,58 25/05/2003
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6.812,50 27/05/2003
33,48 09/06/2003
6.812,50 26/06/2003
27,97 08/07/2003
6.812,50 04/09/2003
6.812,50 19/09/2003
6.812,50 23/09/2003
67,37 05/10/2003
26,76 05/10/2003
20,25 05/10/2003
6.812,50 29/10/2003
21,75 11/11/2003
6.812,50 06/12/2003
6.812,50 06/12/2003
32,12 18/12/2003
1.258,22
28/04/2004
1.258,22 07/06/2004
8,25 15/06/2004
1.258,22 25/06/2004
4,85 14/07/2004
1.258,22 28/07/2004
4,79 16/08/2004
1.258,22 13/09/2004
1.258,22 11/10/2004
5,13 31/10/2004
1.258,22 10/11/2004
6,91 05/12/2004
1.258,22 24/12/2004
1.089,21 28/12/2004
17,60 16/03/2005
4.2. aplicar ao Sr. José Vicente Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU;
4.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação;
4.4. encaminhar cópia da Deliberação que vier a ser proferida, bem como do Relatório e do
Voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 23).
É o Relatório.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. José Vicente Amorim,
Prefeito do Município de Pauini/AM de 2001 a 2008, em decorrência da impugnação do total das
despesas realizadas com os recursos transferidos àquele ente municipal, no exercício de 2003, para
custeio do Programa de Educação de Jovens e Adultos – Peja, e da rejeição parcial das contas relativas
aos recursos repassados, em 2004, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar –
Pnate.
2. A Secex/RJ promoveu a citação do responsável a fim de que recolhesse o valor original do
débito apurado e/ou apresentasse alegações de defesa sobre a não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Pauini/AM no Peja/2003 e no Pnate/2004,
em razão das seguintes irregularidades (peça 9): i) saque dos recursos da conta específica e não
apresentação dos comprovantes das despesas realizadas; e ii) não aplicação dos recursos no mercado
financeiro.
3. Devidamente citado, o ex-gestor apresentou defesa, cuja argumentação, em apertada síntese,
traz a afirmação de que os recursos foram integralmente empregados nos aludidos Peja e Pnate e que
os documentos de prestação de contas, num primeiro momento, permaneceram na sede da Prefeitura e,
posteriormente, foram encaminhados para um prédio onde funcionava o almoxarifado e lá, após serem
“jogados no chão”, teriam sido danificados pela “água das inúmeras goteiras existentes”.
4. Tais elementos de defesa foram considerados pela unidade técnica incapazes para afastar as
falhas indicadas, em especial porque desacompanhadas de quaisquer indícios que corroborassem as
alegações do ex-gestor.
5. No mérito, os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU são pela
irregularidade das contas do Sr. José Vicente Amorim, com a condenação ao pagamento do débito
calculado e a imposição da multa proporcional ao dano.
6. De fato, o conjunto de documentos constantes dos autos não permite afirmar o correto
emprego dos recursos públicos na execução das ações relacionadas ao Peja/2003 e Pnate/2004,
sobretudo em razão da falta de apresentação de documentação idônea capaz de comprovar as despesas
então realizadas.
7. O FNDE, por meio de sua Divisão de Auditoria de Programas, emitiu o Relatório de Auditoria
103/2005, referente à fiscalização que efetuou no Município de Pauini/AM, e constatou tanto o saque
dos recursos financeiros das contas específicas do Peja e Pnate como a falta de aplicação financeira
desses recursos durante o período em que permaneceram nas aludidas contas (peça 1, p. 77/95).
8. Consta ainda do aludido Relatório de Auditoria do FNDE que, por ocasião dos trabalhos
fiscalizatórios, apesar de solicitados, o ente municipal não apresentou à equipe de técnicos do FNDE
os documentos comprobatórios das despesas, tais como notas de empenho, notas fiscais, cheques
emitidos, extratos bancários, recibos, e outros.
9. De igual modo, o ex-gestor, na fase de alegações de defesa, também não carreou aos autos
qualquer elemento probante das despesas então realizadas com os recursos destinados a custear as
ações dos dois mencionados programas federais. Nem mesmo juntou provas capazes de sustentar a
alegada deterioração dos documentos da prestação de contas, fragilizando, assim, os argumentos
manejados em sua defesa.
10. Além disso, agrava ainda mais a situação o fato de terem ocorrido saques da conta específica
dos programas federais, fato que impede a devida formação do nexo de causalidade entre os recursos
federais repassados e as despesas efetuadas para a execução das ações do Peja/2003 e Pnate/2004.
11. A jurisprudência do TCU é firme no sentido de exigir do gestor público a demonstração do
vínculo causal entre os recursos públicos federais repassados por meio de convênios ou instrumentos
congêneres e a efetiva realização de despesas para a consecução do objeto pactuado e/ou a execução
das ações relativas a programas custeados, de forma integral ou parcial, com os dinheiros federais. Eis
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alguns precedentes sobre a matéria, cujos enunciados bem retratam a questão da imprescindibilidade
do nexo causal para a comprovação do regular emprego dos recursos públicos (jurisprudência
sistematizada do TCU):
“A prestação de contas deve demonstrar não só a execução do objeto pactuado no convênio, mas
também o nexo de causalidade, por meio do vínculo estrito entre os recursos federais repassados e as
despesas incorridas para a consecução do objeto conveniado, sem o que não há comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos.” Acórdão 997/2015 – Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler).
“A mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos
recursos de convênio firmado com a União. É necessário que o responsável demonstre o nexo causal
entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução, como notas de
empenho, ordens bancárias, cheques, recibos ou notas fiscais e extratos bancários, com vistas a
confirmar a utilização dos recursos da União no ajuste.” Acórdão 5.170/2015 – 1ª Câmara (rel. Min.
Walton Alencar Rodrigues).
“A falta de conciliação entre notas fiscais, cheques emitidos e extratos bancários impede o
estabelecimento de correlação entre os documentos informados na relação de pagamentos.” Acórdão
6.173/2011 – 1ª Câmara (rel. Min. José Múcio Monteiro).
“A congruência entre a movimentação bancária e os comprovantes de despesas é elemento
crucial para o estabelecimento do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos
transferidos, indispensável para a aprovação das contas. Demonstrar a existência desse nexo faz parte
do inafastável ônus do gestor de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos colocados
sob sua administração.” (Acórdão .6582/2010 – 1ª Câmara, rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa).
“A comprovação do correto emprego dos recursos públicos enseja a demonstração do nexo
causal entre tais recursos e a execução do objeto pactuado, não sendo cabível a substituição dos
comprovantes de despesa por excesso de contrapartida, pois afasta a necessária conexão entre o
dinheiros público e o correspondente emprego no objeto acordado.” Acórdão 845/2014 – 2ª Câmara
(rel. Min. Ana Arraes).
12. Cabe ressaltar que, na condição de gestor público, o responsável tem o ônus de demonstrar a
boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, a teor das disposições dos arts. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-lei n. 200/1967 e 66 do Decreto n. 93.872/1986.
13. Nesse contexto, entendo que, diante da falta de documentação capaz de evidenciar o liame
causal entre os recursos públicos federais e as despesas do Peja/2003 e Pnate/2004, as contas do Sr.
José Vicente Amorim devem ser julgadas irregulares, com a imposição do débito original no valor das
transferências indicadas. Anoto, porém, que os valores relativos à falta de aplicação financeira de R$
423,28 (Peja/2003) e R$ 47,53 (Pnate/2004), apurados pelo concedente, não devem ser computados no
total do débito sob pena de se incorrer em bis in idem pela sobreposição de datas.
14. Por fim, observo que a gravidade da irregularidade constatada ensejaria a aplicação ao
responsável da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, não fosse a incidência da prescrição da
pretensão sancionatória no caso tratado nestes autos.
15. Nos moldes do Acórdão 1.441/2016 – Plenário, proferido no TC 030.926/2015-7, referente à
incidente de uniformização de jurisprudência, restou assente que a pretensão punitiva do TCU
subordina-se ao prazo geral de prescrição de dez anos indicado no art. 205 do Código Civil, contado a
partir da data da ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189, inciso I, do Código
Civil.
16. No presente caso, já se passaram mais de dez anos entre os fatos irregulares ocorridos nos
exercícios de 2003 e 2004 e o ato que ordenou a citação, conforme despacho da unidade técnica de
07/07/2016 (peça 7). A citação do responsável somente foi efetivada em 20/09/2016, segundo atesta o
Aviso de Recebimento assinado pelo responsável (peça 15). Resta, pois, configurada a prescrição da
pretensão punitiva.
Ante o exposto, acolho, com alguns ajustes, os pareceres exarados nos autos e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3456/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC 002.761/2016-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Vicente Amorim (066.588.902-00).
4. Entidade: Município de Pauini/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. José
Vicente Amorim, Prefeito do Município de Pauini/AM de 2001 a 2008, em decorrência da impugnação
do total das despesas realizadas com os recursos transferidos àquele ente municipal, no exercício de
2003, para custeio do Programa de Educação de Jovens e Adultos – Peja, e da rejeição parcial das
contas relativas aos recursos repassados, em 2004, à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – Pnate.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Vicente Amorim e condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, nos termos da legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
VALOR
ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 07/05/2003
6.812,50 27/05/2003
6.812,50 26/06/2003
6.812,50 04/09/2003
6.812,50 19/09/2003
6.812,50 23/09/2003
6.812,50 29/10/2003
6.812,50 06/12/2003
6.812,50 06/12/2003
1.258,22
28/04/2004
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.258,22 07/06/2004
1.258,22 25/06/2004
1.258,22 28/07/2004
1.258,22 13/09/2004
1.258,22 11/10/2004
1.258,22 10/11/2004
1.258,22 24/12/2004
1.089,21 28/12/2004
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º,
inciso II, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.1 anterior,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o sustentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3456-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 008.227/2015-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM.
Responsável: Raimundo Quirino Calixto (030.794.812-91), ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS
DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PEJA/2004.
INCOMPATIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
GLOSA DAS DESPESAS REALIZADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Com base no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, julgam-se irregulares as contas
quando não comprovada a destinação de verbas federais recebidas por força de programa da União da
qual resulte dano ao erário, sem prejuízo da imposição de débito.
2. Segundo entendimento firmado no Acórdão 1.441/2016 – TCU – Plenário, a pretensão
punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral prescricional indicado no art. 205
do Código Civil, contado a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada e interrompido
pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte.
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial (peças 1 e 2) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da impugnação total das despesas realizadas com os
recursos repassados ao Município de São Gabriel da Cachoeira /AM à conta do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA/2004, no valor de
R$ 58.611,41 (peças 1, p. 174).
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (peça
2, p. 186-188) e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (peça 2,
p. 192).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo do Rio Grande do Norte −
Secex/RN promoveu a citação do Sr. Raimundo Quirino Calixto, prefeito no período de 2001/2004
(peça 10), para que comprovasse a restituição aos cofres do FNDE das quantias impugnadas,
atualizadas monetariamente desde as respectivas datas até o efetivo recolhimento, e/ou apresentasse
alegações de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao
município no âmbito do PEJA/2004, bem como do saldo reprogramado de 2003, “em decorrência da
impossibilidade de se estabelecer, na prestação de contas apresentada pelo responsável, o nexo de
causalidade entre a receita recebida e a despesa realizada”.
4. O Responsável trouxe aos autos os elementos constantes das peças 16 e 17, analisados pela
Secex/RN na instrução que compõe a peça 19, que ora transcrevo com ajustes de forma:
“EXAME TÉCNICO
10. O Sr. Raimundo Quirino Calixto tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, tendo
apresentado, após solicitação/autorização de dilação de prazo (peças 13 e 14), suas alegações de
defesa, por meio de seu procurador legalmente constituído (peça 12), conforme documentação
integrante das peças 16 e 17. A seguir, sintetizaremos os argumentos apresentados, seguidos de sua
análise.
Alegações de defesa:
10.1 [O Responsável] alega, inicialmente, que a Secex/RN não tem competência legal para
analisar o presente processo de TCE, dado que o ex-prefeito tem domicílio localizado na sede do
Município de São Gabriel da Cachoeira/AM, e, por ter jurisdição territorial pertencente ao Estado do
Amazonas, a análise deveria ser efetuada pela Secex/AM, citando, como fundamento, o art. 100, inciso
IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Entende que a competência conferida pelo Ministro
Relator do TCU ‘não observou os critérios funcional, objetivo e territorial para a distribuição de
competência’. Assim, requer que seja reconhecida a competência natural da Secex/AM de analisar
estes autos (peça 16).
10.2 Sustenta que em nenhum momento o ex-prefeito recebera qualquer notificação das
irregularidades, o que configurou cerceamento da ampla defesa (peça 17, p. 3 - § 1º). O prefeito
sucessor, Juscelino Otero Gonçalves, além de não prestar contas dentro do prazo, deixou de entregar as
cartas e ofícios a ele endereçadas, com fins meramente políticos (peça 17, p. 4 - § 3º).
10.3 Considera a impugnação no valor de R$ 63.626,90 inteiramente improcedente, ‘tendo em
vista que a finalidade e o objeto do Programa PEJA foram devidamente cumpridos e integralmente
executados, apresentando um resultado positivo de mudança no aspecto social, com redução do índice
de analfabetismo, que é fato público e notório principalmente na sede do município’ (peça 17, p. 4 - §
2º).
10.4 Quanto ao pagamento de tarifas bancárias, o ex-gestor solicitou à instituição bancária o seu
estorno, contudo, a cobrança foi mantida. Não obstante, destaca que se trata de irregularidade de pouca
relevância e de valor irrisório (peça 17, p. 4 - § 1º).
10.5 Tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de dez anos; que o ex-prefeito está afastado
do cargo desde 1º/1/2005; que ele não deu causa ao retardamento dos procedimentos administrativos
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do FNDE e do TCU; e que não houve prejuízos, mas somente irregularidades formais, [solicita o
reconhecimento] da prescrição de qualquer ação punitiva do Estado (peça 17, p. 5 - §§ 2º e 3º).
10.6 [Afirma que, na condição de prefeito,] agiu sempre dentro dos parâmetros de zelo com a
coisa pública, sendo duvidoso o teor do Relatório de Tomada de Contas 88/2014 do FNDE (peça 17, p.
6 - §§ 1º e 3º).
Análise:
10.7 A arguição de exceção de incompetência territorial (subitem 10.1 acima) não merece
acolhida. A jurisdição/competência do TCU está claramente definida no art. 4º da Lei 8.443/1992, in
verbis: ‘O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo território nacional,
sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência’. O Código do Processo Civil, citado pelo
responsável, é aplicado apenas subsidiariamente, naquilo que a lei própria (Lei 8.443/1992) não
delibera. Dispõe o art. 65 da referida lei que ‘o Tribunal de Contas da União disporá de secretaria para
atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência’,
podendo, segundo o art. 85, ‘manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados federados’.
Dessa forma, esta Corte de Contas pode, por conveniência administrativa, determinar que uma das
unidades técnicas da sua Secretaria compartilhe trabalhos de unidades de outros estados que não o seu,
como o ocorrido com a presente TCE.
10.8 Não houve cerceamento de defesa do responsável, pois o fato de o recebimento dos recursos
ter ocorrido há mais de dez anos não caracterizou, no presente caso, prejuízo à ampla defesa.
Conforme o exposto no item 4 desta instrução, o ex-gestor fora notificado pelo órgão concedente em
duas oportunidades, por meio do Ofício 854/2009-DIAFI/COPRA/CGCAP/ DIFIN/FNDE/MEC,
datado de 21/7/2009 (peça 1, p. 177-179), e do Ofício 1.420/2009-
DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 24/9/2009 (peça 1, p. 217-219), existindo, inclusive,
comprovação de que tomara ciência deste último expediente, consoante atesta o AR à peça 1, p. 223.
Desse modo, o Sr. Raimundo Quirino Calixto teve oportunidade de manifestar após cinco anos do
repasse dos recursos e três anos da entrega da prestação de contas (27/4/2006), contudo permaneceu
silente, naquela ocasião.
10.9 O Responsável, ao alegar que o objeto do Programa Peja foi devidamente executado
(subitem 10.3 desta instrução), não trouxe elementos que comprovassem a assertiva, assim seu
argumento queda-se insubsistente. Em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte de
Contas e com o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, compete ao gestor o ônus
de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos federais descentralizados, por meio de
documentação consistente que demonstre inequivocamente os gastos efetivados, o que não se verificou
nos presentes autos. Têm-se que, consoante o já exposto no item 17 da instrução de peça 7, os valores
indicados no Demonstrativo da Execução da Receita e de Pagamentos Efetuados, apresentado na
prestação de contas do Peja/2004, não correspondem aos valores dos pagamentos realizados,
constantes dos extratos bancários das contas vinculadas ao programa (peça 1, p. 165-171), o que
compromete toda a prestação de contas, pois não se pode concluir terem sido esses recursos
empregados, efetivamente, no pagamento de instrutores e de material de consumo, citado naquele
demonstrativo.
10.10 Cumpre esclarecer, já que mencionado pelo ex-prefeito, que as tarifas bancárias não
compuseram, de forma isolada, o débito apurado nesta TCE, para que se questionasse o seu irrisório
valor, uma vez que o débito aqui tratado corresponde ao somatório dos valores recebidos e geridos
pelo Município de São Gabriel da Cachoeira/AM, em 2004, no âmbito do Peja, indicados na tabela do
item 7 desta instrução.”
5. Diante do exposto, não existindo nos autos elementos que demonstrem a boa-fé ou a
ocorrência de outros excludentes de culpabilidade do Responsável, as propostas uniformes elaboradas
no âmbito da Secex/RN (peças 19-21), são no sentido de:
5.1. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Quirino Calixto, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992;
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.2. condenar o Responsável, com base no disposto nos arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, a
pagar as quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR
ORIGINAL (R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
19.388,59 1º/01/2004
5.861,14 03/05/2004
5.861,14 26/05/2004
5.861,14 29/06/2004
5.861,14 30/07/2004
5.861,14 15/09/2004
5.861,14 14/10/2004
5.861,14 12/11/2004
5.861,14 1º/12/2004
4.348,84 28/12/2004
5.3. aplicar ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a
ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
5.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação; e
5.5. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
6. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifesta-se, no essencial, de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica,
sugerindo ajuste no sentido de que esta Corte deixe de aplicar multa ao responsável devido ao
transcurso de mais de dez anos desde a irregularidade apurada, conforme jurisprudência adotada na
prolação do Acórdão 1441/2016 – TCU – Plenário (peça 33).
É o Relatório.
VOTO
Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE em razão da glosa das despesas realizadas pelo Município de São Gabriel da
Cachoeira /AM à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos – PEJA/2004.
2. A entidade repassadora impugnou as despesas realizadas porque a relação de pagamentos
diverge das informações contidas no extrato bancário, uma vez que os pagamentos informados no
demonstrativo não constam do extrato bancário e os débitos relacionados no extrato não constam do
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
demonstrativo.
3. No âmbito desta Corte, foi realizada a citação do Sr. Raimundo Quirino Calixto, ex-Prefeito,
em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município
durante o exercício de 2004 (R$ 52.750,27), acrescido do remanejamento de valores recebidos em
2003 (R$ 19.388,59) e deduzido do saldo de recursos existente em conta corrente em 31/12/2004 (R$
1.512,30), totalizando o valor original de R$ 70.626,55.
4. Em sua defesa, o Responsável arguiu exceção de incompetência da Secretaria de Controle
Externo no Rio Grande do Norte – Secex/RN para instruir o processo, bem como preliminar de
cerceamento de defesa porque o Prefeito sucessor não teria feito chegar até ele as notificações
efetuadas pelo ente repassador. No mérito, contestou o débito que lhe foi imputado, ao argumento de
que a finalidade e o objeto do Programa em questão teriam sido alcançados, e invocou a prescrição da
pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de dez anos.
5. A Secex/RN propõe que as contas sejam julgadas irregulares, com fundamento nas hipóteses
previstas no art. 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, condenando-se o responsável ao
pagamento do débito e multa prevista no art. 57 do referido diploma. O Ministério Público junto ao
TCU acompanha esse encaminhamento no essencial, ressalvando, com relação à multa, a prescrição da
pretensão punitiva, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão 1.441/2016 – TCU – Plenário.
6. Acompanho a proposta da Secex/RN, com o ajuste efetuado pelo MP/TCU, pelos
fundamentos constantes na instrução transcrita no Relatório precedente, os quais incorporo às razões
de decidir. Não obstante, considero necessário efetuar os acréscimos seguintes.
7. No tocante à exceção de incompetência para instruir o processo, a Secex/RN registrou que este
Tribunal tem jurisdição em todo o Território Nacional, segundo declarado pelo art. 4º da Lei
8.443/1992, e que a as atividades de apoio à Corte ficam a cargo da Secretaria cuja existência é
prevista pelo art. 65 da referida Lei, podendo, por conveniência administrativa, ser determinado o
compartilhamento de trabalhos entre unidades técnicas, conforme ocorrido com a presente TCE.
8. Além disso, cabe mencionar que a estrutura e as competências das unidades da Secretaria do
TCU são disciplinadas na Resolução TCU 266/2014, com base na autorização contida no art. 85, § 1º,
da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 65, § 1º, do seu Regimento Interno. A referida Resolução confere
às Unidades da Secretaria, e à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex em particular,
competência para organizar as competências e atividades de suas subunidades, segundo se extrai dos
seus arts. 34, incisos I e IV, e 97, incisos I e II.
9. Com base nesses permissivos, a Segecex fez editar a Portaria 25/2015, tratando da
transferência de processos de tomada de contas especial relacionados à Função de Governo Educação
entre diversas subunidades, inclusive a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do
Norte, buscando a especialização do trabalho, mediante “seleção de caso semelhantes para instrução,
de modo a aumentar a produtividade e a qualidade das instruções”.
10. Assim, vê-se que a distribuição de competências entre as Secretarias de Controle Externo
sediadas nos Estados com base no critério territorial não é absoluta, sendo mitigada, no que interessa
ao caso em exame, pelo critério material, com base nos normativos supramencionados, não havendo
que se falar em incompetência da Secex/RN para instrução do processo em tela.
11. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, releva destacar que no processo de controle
externo a oportunidade de exercer o contraditório inaugura-se com a citação ou audiência válidas, nos
termos do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o que foi observado na espécie.
12. Não há que se falar em prejuízo à possibilidade de produzir provas pelo transcurso do tempo,
primeiramente por que existe nos autos comprovação de que o Responsável tomou ciência das falhas
existentes na prestação de contas em 09/10/2009, por meio da notificação que lhe foi encaminhada
pelo FNDE.
13. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem adotado a orientação de que o mero transcurso do
tempo não acarreta, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição de
contraditório, devendo a configuração de tal prejuízo ser analisada em cada caso concreto, sob pena de
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
violar-se a regra da imprescritibilidade das ações de cobrança de dano ao erário. Neste sentido, trago à
colação trecho de Voto de minha lavra que orientou a prolação do Acórdão 10.452/2016 – 2ª Câmara:
“12. Considerando ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a
identificar responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo
apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição
de 1988, segundo o qual:
‘§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’
13. Referido entendimento acerca da imprescritibilidade das medidas destinadas ao
ressarcimento dos cofres públicos foi, posteriormente, ratificado pelo STF em outros julgados (v.g. RE
608.831/SP-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 26/6/10; RE 578.428/RS-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/11/11; AI 712.435/SP-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 12/4/12; e decisões monocráticas nos RE 632.512/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/4/11; e
AI n° 834.949/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/11/11). A propósito, de se registrar que este
entendimento foi posteriormente tratado no Acórdão 2.709/2008 – Plenário, cujo entendimento se
encontra sumulado nesta Corte de Contas:
‘As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário
são imprescritíveis.’ (Súmula/TCU 282)
14. No tocante à arguição de intempestividade na instauração desta Tomada de Contas Especial
pelo concedente e, em decorrência, sobre a adução de prejudicialidade do exercício do contraditório e
da ampla defesa das responsáveis, cabe registrar que a intempestividade na instauração de tomada de
contas especial pelo concedente, além de não ensejar a nulidade do processo, não limita a competência
do TCU, de estatura constitucional, de julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
15. Nesse contexto, cabe ressaltar excerto do Voto condutor do Acórdão 4.372/2016 – 2ª
Câmara, em que o Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, ao abordar a questão da
inobservância do prazo regulamentar para instauração de TCE e seu reflexo no exercício do
contraditório e da ampla defesa do gestor, assim se posicionou:
‘14. É bem verdade que esses processos tardios carregam maior risco de comprometimento do
julgamento de mérito, na medida em que o longo tempo transcorrido até a notificação dos
responsáveis, seja na fase interna ou externa daquele tipo de processo, poderá configurar violação ao
princípio da ampla defesa, a depender da análise das circunstâncias do caso concreto. Com a finalidade
de minimizar esse risco, em atenção aos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual – correlatos ao princípio constitucional da eficiência –, andou bem o Tribunal ao facultar à
autoridade competente a dispensa de instauração de TCE em se verificando a hipótese vertente
[dispensa no envio de TCE quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data de
ocorrência do dano e a notificação do responsável, art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU
71/2012].
15. A conclusão por ofensa ao devido processo legal – especificamente ao princípio da ampla
defesa – em face do lapso superior a dez anos não prescinde, portanto, do exame detido da situação
concreta. Somente o decurso de tempo não pode levar à presunção de prejuízo àquele valioso princípio
e, por consequência, a se considerarem iliquidáveis as contas ou mesmo à extinção do processo sem
julgamento de mérito. Com efeito, eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa, ou
mesmo dificuldade na sua realização, deve vir acompanhado de prova, cabendo à parte o ônus dessa
evidenciação.
16. Nessa linha tem se orientado a jurisprudência mais recente deste Tribunal:
‘Somente o longo decurso de tempo entre a data da transferência dos recursos e a instauração da
tomada de contas especial não é suficiente para o trancamento das contas, o qual só ocorrerá após a
verificação de que o lapso temporal tenha prejudicado efetivamente o exercício, pelo responsável, do
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
direito à ampla defesa e ao contraditório’. (Acórdão 6.974/2014-1ª Câmara; Rel. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti);
‘O mero transcurso do tempo não é razão suficiente para o trancamento das contas ou para a não
abertura de tomada de contas especial. É preciso que, além disso, haja fundadas razões para supor que
o direito à defesa tenha sido prejudicado. A IN TCU 71/2012, assim como a revogada
IN TCU 56/2007, condiciona a dispensa de instauração da TCE à inexistência de determinação em
contrário do Tribunal.’ (Acórdão 67/2014-Plenário; Rel. Ministra Ana Arraes); e
‘O longo decurso de tempo para instauração da tomada de contas especial não é, por si só, razão
suficiente para levar à presunção de prejuízo à ampla defesa e, por consequência, a se considerarem
iliquidáveis as contas. Eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa, ou mesmo
dificuldade na sua realização, deve ser provado, cabendo à parte o ônus dessa evidenciação.’ (Acórdão
9.570/2015-2ª Câmara; Rel. Ministro Augusto Nardes). Grifei.
17. A contrario sensu, estará este Tribunal abandonando a tese da imprescritibilidade das ações
de ressarcimento – ratificada pelo Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do TCU – sem
qualquer mínima análise do caso concreto capaz de indicar conclusão distinta.’”
16. No presente caso, o responsável não demonstrou o suscitado constrangimento ou prejuízo na
defesa que teria sofrido em decorrência da instauração tardia da tomada de contas especial, limitando-
se tão somente à alegação desprovida de provas contundentes.
17. Ademais, convém lembrar que o ônus de evidenciar o regular emprego da integralidade dos
recursos públicos compete aos responsáveis, por meio de documentação consistente, nos termos do
instrumento do convênio, apta a demonstrar cabalmente os gastos efetuados na execução do objeto
ajustado.”
14. No mesmo sentido, além dos precedentes invocados no aresto supratranscrito, cabe
mencionar o Acórdão 8.044/2016 – 2ª Câmara, no qual também atuei como Relator, bem como o
Acórdão 1.460/2016 – Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes) e o Acórdão 2.630/2015-2ª Câmara
(Relator Ministro João Augusto Ribeiro Nardes e Revisor Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti).
15. Na linha desses precedentes, verifico que, no caso em exame, o Responsável apresentou
prestação de contas relativamente aos recursos recebidos, oportunidade em que tinha a seu dispor todo
e qualquer documento relativo à aplicação dos referidos recursos. A ocorrência que motivou a glosa
das despesas diz respeito à irregularidade nos próprios documentos examinados, as quais não foram
descaracterizadas.
16. Assim, concluo que a intempestividade na instauração da presente TCE não prejudicou a
possibilidade de defesa. Quanto à responsabilidade da autoridade administrativa pelo atraso verificado,
considero-a atenuada pelo fato de que foi implementada a notificação do responsável em 09/10/2009,
como acima comentado.
17. No mérito, não é demais lembrar que incumbe ao gestor de recursos federais o ônus de
comprovar que os utilizou corretamente, demonstrando a sua efetiva destinação aos objetivos
pretendidos por meio de documentação apta, nos termos das normas legais aplicáveis, para revelar o
vínculo existente entre o gasto e a ação realizada.
18. No caso em tela, a incongruência entre as informações constantes no relatório de pagamentos
efetuados e nos extratos bancários impede que se estabeleça a vinculação dos recursos federais ao
objeto a que se destinavam, sendo impossível aferir o efetivo uso dos recursos, razão pela qual o Sr.
Raimundo Quirino Calixto deve ter suas contas julgadas irregulares, com fundamento no disposto pelo
art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando-se-lhe ao pagamento do débito.
19. Como apontado pelo MP/TCU, não cabe aplicar multa ao responsável porque transcorreram
mais de 10 anos entre a configuração do dano e o ato que ordenou a citação do responsável nesta
Corte, conforme jurisprudência fixada no Acórdão 1.441/2016 – TCU – Plenário.
20. Por fim, cumpre encaminhar cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do respectivo
Relatório e Voto, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no art. 16, §
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3º, da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO N. 3457/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 008.227/2015-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (030.794.812-91).
4. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira /AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN.
8. Representação Legal: João Machado Mitoso, OAB/AM 559.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da impugnação total das
despesas realizadas com os recursos repassados ao Município de São Gabriel da Cachoeira/AM à conta
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos –
PEJA/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Quirino Calixto, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o Sr. Raimundo Quirino Calixto ao pagamento das quantias descritas a seguir,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir da respectiva data até o
dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno do TCU, na forma da legislação em vigor:
VALOR
ORIGINAL (R$)
DATA
19.388,59 1º/01/2004
5.861,14 03/05/2004
5.861,14 26/05/2004
5.861,14 29/06/2004
5.861,14 30/07/2004
5.861,14 15/09/2004
5.861,14 14/10/2004
5.861,14 12/11/2004
5.861,14 1º/12/2004
4.348,84 28/12/2004
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 271, § 2º,
do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3457-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 009.007/2015-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Boa Vista do Ramos/AM.
Responsável: Vasco Bento dos Santos Ribeiro (042.187.522-49).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE PROGRAMAS FEDERAIS.
CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE DAS CONTAS,
COM DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA.
1. De acordo com a farta jurisprudência já assentada neste Tribunal, é dever do gestor público,
em especial em tomada de contas especial, trazer elementos probatórios consistentes, coerentes e
suficientes, que demonstrem, de forma inequívoca, o bom e correto emprego das verbas geridas, de
acordo com as normas pertinentes.
2. Segundo o entendimento firmado mediante o Acórdão n. 1.441/2016 – Plenário, a pretensão
punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art.
205 do Código Civil, contado a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada e
interrompido pelo ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em nome do Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro, ex-Prefeito de Boa Vista do
Ramos/AM, em razão da impugnação de despesas efetuadas com recursos repassados ao Município, à
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), nos exercícios de 2001 e 2002, e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(Peja), no exercício de 2004.
2. Os valores federais provenientes dos referidos Programas foram repassados à municipalidade
em dez parcelas. O somatório dos repasses alusivos ao Peja/2004 foi de R$ 228.500,00 (Ordens
Bancárias da peça 1, p. 67); o do Pnae/2001, R$ 44.258,00 (Ordens Bancárias da peça 1, p. 63), e a do
Pnae/2002, R$ 41.784,00 (Ordens Bancárias da peça 1, p. 65).
3. Trago, a seguir, parte da instrução da peça 7, elaborada pela Secex/RN, que traz o histórico
desta TCE e as informações sobre as fases iniciais dos autos, fazendo-se os ajustes de forma
pertinentes:
“5. Em relação às providências adotadas pelos órgãos de controle, no âmbito administrativo
interno, com vistas a sanear as irregularidades verificadas, constam nos autos as seguintes:
5.1. Quanto ao Peja/2004:
5.1.1. Em 15/4/2005, foi emitido pela CGU, decorrente do 15º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, o Relatório de Auditoria 407 apontando a inexistência de
prestação de contas referente ao Peja/2004 (peça 2, p. 17-31);
5.1.2. Em 29/11/2005, a Coordenação Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação
de Contas (CGCAP) emitiu o Comunicado/PC2004/Peja/1/2005, apontando as seguintes
irregularidades na prestação de contas encaminhada em 29/9/2005, por meio do Ofício 181/2002 da
Prefeitura de Boa Vista do Ramos/AM (peça 1, p. 386):
Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa de Pagamentos Efetuados
a) efetuou pagamentos em espécie, contrariando a legislação pertinente;
b) não foram relacionados os bens adquiridos e/ou os serviços prestados.
5.1.3. Em 18/9/2006, por meio do Ofício 2038/2006, recebido conforme AR acostado à peça 2,
p. 137, o FNDE informou ao Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro a irregularidade do citado Relatório
de Auditoria 407 (peça 2, p. 63-65);
5.1.4. Em 28/2/2007, por meio da Nota Técnica 35/2007/Dipra/CGCAP/Difin/FNDE, foi
registrado que o responsável se manifestou e logrou êxito em sanar a constatação do Relatório de
Auditoria 407 (peça 2, p. 85).
5.1.5. Em 20/8/2007, por meio do Ofício 38800/2007/Dipra/CGCAP/Difin/FNDE, (...)
[apontaram-se as mesmas pendências descritas nas alíneas a e b do subitem 5.1.2 acima, além da
impugnação de gastos feitos em desacordo com a legislação pertinente] (peça 2, p. 87);
5.1.6. Em 16/12/2008, tendo em vista que o responsável não se manifestou quanto ao ofício
retro, foi encaminhado ao Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro o Ofício 1746/2008
Dipra/Copra/CGCAP/Difin/FNDE (peça 2, p. 237);
5.1.7. Em 30/10/2009, a Informação 693/2009-Diafi/Copra/CGCAP/Difin/FNDE apontou o
débito de RS 228.809,66, sendo R$ 228.500,00 pelo pagamento de despesas feito em espécie e R$
309,66 pela não aplicação, no mercado financeiro, dos recursos repassados (peça 2, p. 309-311);
5.1.8. Em 9/11/2009, por meio do Ofício 1835/2006-Diafi/Copra/CGCAP/Difin/FNDE, recebido
conforme AR acostado à peça 2, p. 331, foi comunicado ao responsável o resultado da análise
financeira feita por meio da informação retro (peça 2, p. 313-317);
5.1.9. Em 19/5/2011, tendo em vista que o responsável não se manifestou, foi emitido o parecer
65/2010-Diafi/Copra/CGCAP/Difin/FNDE encaminhando os autos para Cotce (peça 2, p. 333).
5.2. Quanto ao Pnae/2001:
5.2.1. Em 8/4/2002, a Prefeitura Municipal de Boa Vista do Ramos/AM apresentou, por meio do
Oficio 5/2002, a prestação de contas referente aos recursos repassados pelo Pnae/2001 (peça 1, p. 105);
5.2.2. Em 1º/7/2003, foi emitido pelo FNDE o Relatório de Inspeção 150/2003 apontando
diversas irregularidades, que resultaram no valor impugnado de R$ 5.055,74 (peça 1, p. 133-151);
5.2.3. Em 28/7/2003, por meio do Ofício 1445/2003, recebido conforme AR acostado à peça 1,
p. 181, o FNDE enviou ao Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro cópia do citado Relatório de Inspeção
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
150/2003 para conhecimento e adoção de providências cabíveis (peça 1, p. 179);
5.2.4. Em 13/10/2003, por meio do Ofício 2025/2003, o FNDE reiterou o ofício retro,
informando ao referido responsável que, se persistissem as irregularidades, seria instaurada tomada de
contas especial (peça 1, p. 183);
5.2.5. Em 20/5/2004, a Coordenação de Tomada de Contas Especial emitiu o Relatório
323/2004, concluindo pela imputação de débito ao responsável, conforme tabela a seguir (peça 1, p.
235-237);
5.2.6. Em 15/3/2011 foi elaborada a Informação 204/2011-Cotce/CGCAP/Difin/FNDE
imputando a responsabilidade ao ex-Prefeito pelas seguintes irregularidades (peça 1, p. 306-312):
Irregularidades Data Valor
(R$)
Diferença existente entre o valor sacado
da conta corrente específica do Programa e o
repassado às escolas
13/03/2001 468,83
Aquisição indevida de material de
limpeza 14/03/2001 3,80
Aquisição indevida de material para
cozinha 30/03/2001 19,00
Aquisição indevida de material para
cozinha 11/05/2001 20,00
Aquisição indevida de carga de gás de
cozinha 14/05/2001 53,50
Aquisição indevida de material de
limpeza 10/06/2001 3,50
Aquisição indevida de material de
limpeza 18/07/2001 0,50
Não apresentação do extrato bancário,
constando saque relativo à parcela do mês de
agosto/2001
31/08/2001 4.425,8
0
Aquisição indevida de material para
cozinha 13/10/2001 4,00
Aquisição indevida de material didático 23/11/2001 7,50
Diferença entre os adiantamentos pela
Prefeitura e as despesas comprovadas
documentalmente
23/11/2001 45,31
Aquisição indevida de material de
higiene pessoal 17/12/2001 45,31
Total do Valor Impugnado 5.055,7
4
5.2.7. Em 21/3/2011, por meio do Ofício 66/2011-Cotce/CGCAP/Difin/FNDE, recebido
conforme AR acostado à peça 1, p. 329, o responsável tomou ciência de tais irregularidades e de que
seu nome seria inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin), caso não recolhesse o débito a ele imputado (peça 1, p. 316-320).
5.3. Quanto ao Pnae/2002:
5.3.1. Em 1/7/2003, foi emitido pelo FNDE o Relatório de inspeção 151/2003 apontando
diversas irregularidades, que resultaram no valor impugnado de R$ 5.738,01 (peça 1, p. 191-207);
5.3.2. Em 28/7/2003, por meio do Ofício 1445/2003, recebido conforme AR acostado à peça 1,
p. 221, o FNDE enviou ao Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro cópia do citado Relatório de
Inspeção 151/2003, para conhecimento e adoção de providências cabíveis;
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.3.3. Em 13/10/2003, por meio do Ofício 2025/2003, o FNDE reiterou o ofício retro,
informando ao referido responsável que, se persistissem as irregularidades, seria instaurada tomada de
contas especial (peça 1, p. 223);
5.3.4. Em 20/5/2004, a Coordenação de Tomada de Contas Especial emitiu o Relatório
325/2004, concluindo pela imputação de débito ao responsável, no valor de R$ 5.738,01 (peça 1, p.
255-257);
5.3.5. Em 15/3/2011, foi elaborada a Informação 204/2011-Cotce/CGCAP/Difin/FNDE
imputando a responsabilidade ao responsável, nos seguintes termos (peça 1, p. 306-312):
Irregularidades Data Valor (R$)
Repasse à Sociedade Pestalozzi, sendo
que ela não consta no Censo Escolar de 2001
13/3/2
002 145,10
Falta de documentação comprobatória
referente a despesas realizadas
13/3/2
002 1.414,51
Não foi apresentado o extrato bancário,
constando saque relativo à parcela do mês de
novembro/2002, impossibilitando verificar o
cumprimento da legislação vigente
23/11/
2002 4.178,40
Total do Valor Impugnado 5.738,01
5.3.6. Em 21/3/2011, por meio do Ofício 66/2011-Cotce/CGCAP/Difin/FNDE, recebido
conforme AR acostado à peça 1, p. 329, o responsável tomou ciência de tais irregularidades e de que
seu nome seria inscrito no Cadin, caso não recolhesse o débito a ele imputado (peça 1, p. 316-320);
5.4. Em 18/6/2014, a Informação 170/2014-Direc/COTCE/CGCAP/Difin/FNDE concluiu pela
imputação de débito ao responsável, no valor total de R$ 239.603,41, consolidando os diversos débitos
do Peja/2004 e Pnae/2001 e 2002, nos termos do art. 15, inciso IV, da IN TCU 71/2012 (peça 1, p. 4-
18).
5.5 Em 1/4/2014, foi expedido o Relatório de TCE 128/2014-FNDE, concluindo pela imputação
de débito ao responsável (peça 2, p. 355-383).
5.6. Em 6/8/2014, foi expedido o Ofício 707/2014-MEC encaminhando a TCE à CGU (peça 2, p.
395).
5.7. Em 19/1/2015, foram expedidos o Relatório de Auditoria, o Certificado de Auditoria e o
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (referências 151/2015-CGU), todos concluindo
pelo débito do responsável e irregularidade das contas, nos exatos termos apregoados pelo FNDE
(peça 1, p. 401-408), com o Pronunciamento Ministerial em 16/3/2015 encaminhando os autos ao TCU
(peça 2, p. 410).
6. Em 9/4/2015, na Secex-AM/TCU, foi promovido o Exame Preliminar (peça 3), tendo-se
concluído que a documentação atende ao disposto no art. 10 da IN 71/2012, estando devidamente
constituída, com despacho do titular encaminhando o processo para instrução, tendo em vista a
necessidade de imediata citação do responsável.
EXAME TÉCNICO
7. Em relação à situação encontrada, trata-se de tomada de contas especial instaurada para apurar
a irregularidade quanto à desobediência ao dever constitucional e legal da boa e regular aplicação de
recursos públicos federais, in casu, pelas irregularidades na prestação de contas relativa aos recursos
do Peja/2004 e do Pnae, 2001 e 2002, repassados ao Município de Boa Vista do Ramos/AM, com as
providências internas do órgão concedente e do órgão de controle interno tendo sido adotadas,
conforme relatado no histórico desta instrução (item 5).
8. Em relação às evidências presentes nos autos, estão elas devidamente catalogadas no
Histórico desta instrução (item 5), entre outras, a identificação do débito, a responsabilização do ex-
Prefeito, ofícios de comunicação oportunizando ampla defesa e contraditório, bem como
pronunciamentos dos setores e autoridades ministeriais competentes (pareceres, informações técnicas,
nota de lançamento, relatórios e ofícios).
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Assim, tais documentos consubstanciam, pois, um conjunto probatório de evidências
suficiente e confiável a esgotar as providências internas e a ensejar a regular formação do processo de
tomada de contas especial; de outra parte, o órgão de controle interno (CGU) pronunciou-se (peça 1,
p. 401-405) ratificando as evidências apontadas, mediante Relatório e Certificado de Auditoria, bem
como o devido Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno.
10. Ainda sob o prisma constitucional, outros preceitos plasmados na Carta Magna, como os da
ampla defesa e do contraditório, devem restar adequadamente exercitados e preponderantes, sopesados
aos da celeridade processual e razoável duração do processo, levando-se adiante a promoção da
citação:
‘CRFB, art. 5º
(...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)’
11. Desse modo, quanto aos programas sub examine, a prestação de contas apresentada pelo
responsável ao FNDE não foi suficiente para fazer prova da boa e regular aplicação dos recursos
repassados por meio do convênio/transferência legal, pois não é possível afirmar a compatibilidade
entre os valores constantes na relação de pagamentos e notas fiscais/faturas e os saques em espécie
registrados no extrato bancário da conta específica do programa/convênio.
12. Ressalte-se que a realização de retiradas em espécie não somente constitui violação
normativa (art. 20 da Instrução Normativa 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional), como também
impede o estabelecimento do indispensável nexo de causalidade entre os recursos transferidos e a
execução do objeto. Encontram-se na jurisprudência do TCU numerosos precedentes nessa esteira de
entendimento, a exemplo dos Acórdãos 945/2005 – Plenário, 1.385/2008 – Plenário, 264/2007 – 1ª
Câmara, 1.298/2008 – 2ª Câmara, 2.831/2009 – 2ª Câmara, 3.649/2011 – 2ª Câmara, 2821/2014 –
Plenário e 7789/2014 – 2ª Câmara.
13. Portanto, a documentação de prestação de contas não se mostrou apta a comprovar que a
execução do objeto pactuado foi custeada com os recursos transferidos ao convenente por força do
convênio/lei regente do programa, restando configurado o dano ao erário.
14. Registra-se que no bojo das irregularidades citadas pelo FNDE no Peja/2004 encontra-se a
‘Não aplicação no Mercado dos recursos repassados’, contudo tal irregularidade não será considerada
uma vez que a jurisprudência do TCU é no sentido de que não cabe cobrar do responsável o valor
correspondente aos rendimentos que seriam auferidos caso os recursos tivessem sido aplicados no
mercado financeiro.
15. Nesse sentido são os Acórdãos 4.920/2009 – 1ª Câmara, 1.344/2010 – 1ª Câmara, 1.259/2010
– 2ª Câmara, 2.700/2009 – 2ª Câmara, 3.681/2008 – 1ª Câmara, 1.1232008 – Plenário, 2.345/2008 –
2ª Câmara, 1.543/2008 – 2ª Câmara, 2.762/2008 – 2ª Câmara e 211/2009 – 2ª Câmara.
16 Assim, quanto ao Peja/2004, devem ser excluídos dos cálculos do débito o valor de
R$ 309,66, valor dos rendimentos previstos, pois sobre os valores do débito já incidem correção
monetária e, eventualmente, juros de mora. Desse modo, corroborando com entendimento trazido pelo
FNDE e CGU, vislumbra-se plausível realizar a citação do responsável, nas datas dos cheques
constantes dos extratos bancários emitidos, a seguir (peça 2, p. 375):
Data Valor
(R$)
20/5/2004 22.850,
00
11/6/2004 22.850,
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
00
9/7/2004 22.850,
00
30/7/2004 22.850,
00
15/9/2004 22.850,
00
20/10/2004 22.850,
00
17/11/2004 22.850,
00
8/12/2004 22.850,
00
29/12/2004 22.850,
00
30/12/2004 22.850,
00
Valor
impugnado
228.50
0,00
17. Destaca-se, quanto ao Pnae/2001, que no caso de transferência voluntária de recursos
federais a outros entes federativos, comprovada a aplicação dos recursos em benefício da pessoa
jurídica, mas em finalidade diversa da pactuada, o Tribunal tem se manifestado no sentido de que a
responsabilidade pelo ressarcimento é do ente federado. É essa a orientação inserta nos artigos 1º e 3º
da Decisão Normativa/TCU 57/2004, a qual regulamenta a possibilidade de responsabilização direta
dos estados, do distrito federal e dos municípios, ou das entidades de sua administração.
18. Tal diretriz encontra respaldo na Jurisprudência deste Tribunal, como se observa dos
Acórdãos 1.616/2010 – 1ª Câmara, 2.710/2009 – 2ª Câmara, 1.189/2009 – 1ª Câmara, 1.699/2007 – 2ª
Câmara e 1.120/2005 – Plenário.
19. Assim, a responsabilidade pelas despesas apresentadas no quadro do item 5.2.6 desta
instrução, exceto quanto as elencadas abaixo que são da responsabilidade do ex-Prefeito, deve ser
atribuída ao Município de Boa Vista do Ramos/AM:
Irregularidades Data Valor
(R$)
O valor sacado da conta corrente
especifica do Programa, com o repassado às
escolas, apresentando diferença
13/03
/2001 468,83
Não foi apresentado o extrato bancário,
constando saque relativo à parcela do mês de
agosto/2001
31/08
/2001
4.425,8
0
Diferença entre os adiantamentos pela
Prefeitura e as despesas comprovadas
documentalmente
23/11
/2001 45,31
Total do Valor Impugnado 4.939,9
4
20. Todavia, neste caso, tendo em vista o diminuto valor das referidas despesas, qual seja, R$
115,80, não se vislumbra face aos princípios da insignificância e da economia processual, proceder à
citação do ente federado.
21. Registre-se, ainda, quanto ao Pnae/2001 e 2002, que, a título de racionalidade administrativa,
verifica-se oportuno unificar as datas das despesas realizadas indevidamente, respectivamente, para
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23/11/2001 e 23/11/2002, datas das últimas despesas impugnadas em cada exercício, uma vez que se
trata de valores de baixa materialidade, com pequeno interstício de ocorrência, (...) [considerados os
valores de R$ 4.939,94 e 5.738,01, respectivamente].”
4. Em decorrência do exame efetivado, foi promovida a citação do Sr. Vasco Bento dos Santos
Ribeiro (peça 9), ante a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados pelo FNDE ao Município de Boa Vista do Ramos/AM, objetivando atender, no exercício
de 2004, às ações do Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos (Peja), bem como, nos
exercícios de 2001 e 2002, às ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), tendo em
vista as seguintes irregularidades:
Programa/ano Irregularidades
Peja/2004
Pagamento de despesas de forma irregular, com a utilização do
mesmo cheque a credores diversos, inclusive para Prefeitura nos itens
intitulados “folha de pagamento” caracterizando pagamento em espécie
Pnae/2001
Diferença existente entre o valor sacado da c/c específica do
Programa e o repassado às escolas
Não apresentação do extrato bancário, constando saque relativo à
parcela do mês de agosto/2001
Diferença entre os adiantamentos pela Prefeitura e as despesas
comprovadas documentalmente
Pnae/2002
Repasse à Sociedade Pestalozzi, sendo que ela não consta no
Censo Escolar de 2001
Falta de documentação comprobatória referente a despesas
realizadas
Não apresentação do extrato bancário, constando saque relativo à
parcela do mês de novembro/2002
5. Após solicitação e atendimento de prorrogação de prazo, respectivamente, às peças 11 e 13, o
responsável apresentou suas alegações de defesa, conforme documentação integrante dos autos (peça
19), analisadas mediante a instrução da peça 21, transcrita parcialmente a seguir:
“5. Argumentação quanto ao Peja/2004:
5.1. Inicialmente, a defesa realizou um histórico do processo e enfatizou que se trata de fatos
ocorridos há mais de uma década em território incrustado em plena selva amazônica onde as luzes da
tecnologia moderna ainda são bastante tênues, até então sem agências bancárias.
5.2. Em sequência, tratou do Ofício 38800/2007/Dipra/CGCAP/Difin/FNDE, em que restaram
evidenciadas as seguintes pendências na prestação de contas do Peja/2004 (peça 2, p. 87):
5.2.1. não foram relacionados os bens adquiridos e/ou os serviços prestados.
5.2.1.1. A defesa citou que o município passou por (peça 19, p. 6) ‘gestões marcadas por
instabilidades políticas e administrativas, principalmente as do período 2005/2008 e 2009/2012,
pontuadas por desmandos administrativos, cassações de mandatos de gestores, prisões de prefeitos,
secretários municipais, assassinato de vice prefeito e queima de arquivos documentais, enfim,
ocorrência de um verdadeiro caos que inviabiliza qualquer resgate de documentos relativos a época do
período anterior ao ano 2005 até 2012, visto estes terem sido criminosamente destruídos.’
5.2.1.2. Mesmo assim, obteve junto à empresa processadora da contabilidade do município os
instrumentos de registros contábeis, Relatório do Movimento Bancário por Conta, Notas de Empenho
e Notas de Sub Empenho relativos ao Peja (peça 19, p. 13-49).
5.2.2. impugnação de recursos por terem sido aplicados em desacordo com a legislação
pertinente, cujo montante (principal+correção) a ser devolvido acha-se evidenciado no
demonstrativo de débito anexo, e realização de pagamentos em espécie, contrariando a legislação
pertinente.
5.2.2.1. Consoante aos itens acima relacionados, o defendente informou que (peça 19, p. 7): (...)
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‘reconhece a imperiosidade legal imposta a todos os brasileiros e entende ser incorreto qualquer
tratamento desigual dispensado pelas leis geralmente concebidas sob o prisma das regiões mais
desenvolvidas do País; ao mesmo tempo, crê no bom senso de julgadores da estirpe de vossa
excelência que tem a sensibilidade de julgar de forma justa os desiguais.
A imperiosidade de determinadas regras em um país de dimensões continentais e de múltiplas
diversidades como o nosso, pontualmente inviabiliza a operacionalização de alguns programas, como o
ora tratado, relacionado a vedação de pagamentos em espécie, visto a inexistência de agência bancária
no município e as longas distâncias que o separa de outros onde existem estabelecimentos bancários,
fator que onera sobremaneira principalmente os prestadores de serviços (pessoal que operam os
serviços educacionais - professores, auxiliares, transportadores etc.).’
5.3. Análise do Peja/2004:
5.3.1. Em que pese a vasta documentação apresentada, contendo Relatório do Movimento
Bancário por Conta, Notas de Empenho e Notas de Sub Empenho relativos ao Peja/2004 (peça 19, p.
13-49), (...), a defesa não demonstrou êxito em dirimir as irregularidades constatadas pelo FNDE na
prestação de contas do Peja/2004 (peça 2, p. 87), tampouco a ocorrência apontada pelo Ofício
1.005/2015-TCU/Secex-RN, de 19/11/2015 (peça 9).
5.3.2. Portanto, rejeitam-se as alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto ao
Peja/2004, mantendo-se os débitos, conforme as datas abaixo:
Data Valor (R$)
20/5/2004 22.850,00
11/6/2004 22.850,00
9/7/2004 22.850,00
30/7/2004 22.850,00
15/9/2004 22.850,00
20/10/2004 22.850,00
17/11/2004 22.850,00
8/12/2004 22.850,00
29/12/2004 22.850,00
30/12/2004 22.850,00
Valor
impugnado
228.500,00
6. Argumentação quanto ao Pnae/2001:
6.1. Após um breve histórico, o defendente citou a Informação 204/2011-
Cotce/CGCAP/Difin/FNDE, a qual apresentou as seguintes irregularidades (peça 1, p. 306-312):
Irregularidades Data Valor
(R$)
O valor sacado da conta corrente
especifica do Programa, com o repassado
às escolas, apresentando diferença
13/03/
2001 468,83
Aquisição indevida de material de
limpeza
14/03/
2001 3,80
Aquisição indevida de material para
cozinha
30/03/
2001 19,00
Aquisição indevida de material para
cozinha
11/05/
2001 20,00
Aquisição indevida de carga de gás
de cozinha
14/05/
2001 53,50
Aquisição indevida de material de
limpeza
10/06/
2001 3,50
154
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Aquisição indevida de material de
limpeza
18/07/
2001 0,50
Não foi apresentado o extrato
bancário, constando saque relativo à
parcela do mês de agosto/2001
31/08/
2001
4.425,8
0
Aquisição indevida de material para
cozinha
13/10/
2001 4,00
Aquisição indevida de material
didático
23/11/
2001 7,50
Diferença entre os adiantamentos
pela Prefeitura e as despesas comprovadas
documentalmente
23/11/
2001 45,31
Aquisição indevida de material de
higiene pessoal
17/12/
2001 45,31
Total do Valor Impugnado 5.055,7
4
6.2. Em sequência, o defendente justificou que juntou o extrato bancário relativo à liberação da
parcela do mês de agosto/2001, no valor de R$ 4.425,80, conforme documentos contábeis (Relatório
de Movimento Bancário por Contas, Relatório de Código de Receita Analítica por Data e Nota de
Empenho 935), argumentando que o valor impugnado de R$ 5.055,74 restaria reduzido para R$ 629,94
(peça 19, p. 50-52).
6.3. Por fim, informou que reconhece as demais impropriedades, contudo não vislumbra nelas
quaisquer resquícios de má fé na conduta dos legítimos executores, os membros dos conselhos
comunitários da merenda escolar compostos pelo presidente da comunidade, pelo professor e por um
representante de pais de alunos, verdadeiros executores da aplicação dos recursos do Pnae (peça 19, p.
52-56).
6.4. Análise do Pnae/2001:
6.4.1. Tendo em vista que na documentação apresentada não foi anexado extrato da conta
bancária, mas somente documentos relativos à contabilidade do Município, que não são aptos a
comprovar a real destinação dos recursos e, por conseguinte, o nexo de causalidade, rejeitam-se as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto ao Pnae/2001, mantendo-se os débitos, no
valor de R$ 5.055,74.
7. Quanto ao Pnae/2002:
7.1. Após um breve histórico, o defendente citou a Informação 204/2011-
Cotce/CGCAP/Difin/FNDE, a qual apresentou as seguintes irregularidades (peça 1, p. 306-312):
Irregularidades Data Valor (R$)
Repasse à Sociedade Pestalozzi,
sendo que ela não consta no Censo
Escolar de 2001
13/3/200
2 145,10
Falta de documentação
comprobatória referente a despesas
realizadas
13/3/200
2 1.414,51
Não foi apresentado o extrato
bancário, constando saque relativo à
parcela do mês de novembro/2002,
impossibilitando verificar o cumprimento
da legislação vigente
23/11/20
02 4.178,40
Total do Valor Impugnado 5.738,01
155
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7.2. Em sequência, o defendente informou que anexou os documentos (peça 19, p. 53-56), para
comprovar a arrecadação e aplicação do recurso relativo à parcela de novembro/2002 no valor de
R$ 4.178,40, argumentando que o valor impugnado de R$ 5.738,01 seria reduzido para R$ 1.559,61.
7.3. Por fim, argumentou que os valores residuais do Pnae/2001 e Pnae/2002 (R$ 629,94 e
R$ 1.559,61) totalizam R$ 2.189,55, montante que ensejaria a aplicação dos princípios da
insignificância e da economia processual.
7.4. Análise do Pnae/2002:
7.4.1. Tendo em vista que na documentação apresentada não foi anexado extrato da conta
bancária, mas somente documentos relativos à contabilidade do Município, que não são aptos a
comprovar a real destinação dos recursos e, por conseguinte, o nexo de causalidade, rejeitam-se as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável quanto ao Pnae/2002, mantendo-se os débitos, no
valor de R$ 5.738,01.
7.4.2. Quanto ao argumento de que os débitos residuais do Pnae/2001 do Pnae/2002 (R$ 629,94
e R$ 1.559,61) totalizados em R$ 2.189,55 poderiam ser dispensados face os princípios da
insignificância e da economia processual, registra-se que tais débitos serão cobrados juntamente com o
valor de R$ 228.500,00, relativo ao débito do Peja/2004. Dessa forma, o montante de R$ 230.689,55
não justificaria a aplicação dos referidos Princípios.
8. A defesa finalizou requerendo:
1. que sejam acolhidas todas alegações e julgadas pertinentes a favor de sua defesa, liberando
dessa forma o defendente das responsabilidades que lhe são imputadas;
2. que sejam admitidas todas as formas de provas permitidas em lei;
3. que sejam ouvidas todas as testemunhas relacionadas no Rol de Testemunhas, parte integrante
da presente peça.
8.1. Análise:
8.1.1. Quanto ao pedido para que sejam ouvidas as testemunhas relacionadas, esclarece-se que
no âmbito deste Tribunal o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos
federais na consecução do objeto conveniado compete aos gestores e consiste essencialmente na
apresentação de documentos idôneos que demonstrem, de forma efetiva, o nexo de causalidade entre
as despesas realizadas e os recursos públicos recebidos (Acordão 5.799/2014-TCU-2ª Câmara).
8.1.2. Assim, corroborando com o entendimento retro transcrito, frisa-se que cabe aos gestores,
e não ao TCU, o ônus de demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos por meio de
documentos hábeis.”
6. Alfim, a Secex/RN, em pareceres coincidentes (peças 21 a 23), apresenta a seguinte proposta
de encaminhamento:
6.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro, ex-
Prefeito de Boa Vista do Ramos/AM;
6.2 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c da Lei n. 8.443/1992 c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do responsável, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Data Valor (R$)
23/11/2001 5.055,74
23/11/2002 5.738,01
20/05/2004 22.850,00
11/06/2004 22.850,00
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
09/07/2004 22.850,00
30/07/2004 22.850,00
15/09/2004 22.850,00
20/10/2004 22.850,00
17/11/2004 22.850,00
08/12/2004 22.850,00
29/12/2004 22.850,00
30/12/2004 22.850,00
Valor
impugnado
239.293,80
6.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
6.4 encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Amazonas, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas que entender cabíveis.
7. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin (peça 24), concordando, no essencial, com as proposições acima, ressalta dois aspectos das
análises feitas:
a) evitou-se, com acerto, a proposta de sanção com multa, em virtude de haver prescrito a
pretensão punitiva desta Corte, pois transcorreram mais de dez anos entre os fatos geradores do dano e
o ato que ordenou a citação;
b) há a necessidade de se acrescentar autorização prévia de parcelamento da dívida em 36
meses, permitindo essa concessão, caso requerida pelo responsável.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em nome do Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro, ex-Prefeito de Boa Vista do
Ramos/AM, em razão da impugnação de despesas efetuadas com recursos repassados ao Município, à
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), nos exercícios de 2001 e 2002, e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(Peja), no exercício de 2004.
2. O somatório dos repasses alusivos ao Peja/2004 foi de R$ 228.500,00 (Ordens Bancárias da
peça 1, p. 67); o do Pnae/2001, R$ 44.258,00 (Ordens Bancárias da peça 1, p. 63), e o do Pnae/2002,
R$ 41.784,00 (Ordens Bancárias da peça 1, p. 65).
3. Neste Tribunal, o Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro foi citado (peça 9), considerando a
ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados pelo FNDE ao
Município de Boa Vista do Ramos/AM, objetivando atender, no exercício de 2004, às ações do
Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos (Peja), bem como, nos exercícios de 2001 e 2002,
às ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), tendo em vista as seguintes
irregularidades:
Programa/ano Irregularidades
157
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Peja/2004
Pagamento de despesas de forma irregular, com a utilização do
mesmo cheque a credores diversos, inclusive para Prefeitura nos itens
intitulados “folha de pagamento” caracterizando pagamento em espécie
Pnae/2001
Diferença existente entre o valor sacado da conta corrente
específica do Programa e o repassado às escolas
Não apresentação do extrato bancário, constando saque relativo à
parcela do mês de agosto/2001
Diferença entre os adiantamentos pela Prefeitura e as despesas
comprovadas documentalmente
Pnae/2002
Repasse à Sociedade Pestalozzi, sendo que ela não consta no
Censo Escolar de 2001
Falta de documentação comprobatória referente a despesas
realizadas
Não apresentação do extrato bancário, constando saque relativo à
parcela do mês de novembro/2002
4. Os valores constantes do ofício citatório da peça 9 são os seguintes: R$ 4.939,94 do Pnae
2001; R$ 5.738,01 do Pnae 2002; e o total repassado à conta do Peja/2004, R$ 228.500,00, no total
originário de R$ 239.177,95.
5. As alegações de defesa oferecidas pelo responsável foram examinadas pela Secex/RN, como
consta da transcrição feita no item 5 do Relatório precedente, concluindo a unidade técnica, com o
endosso do Ministério Público junto a este Tribunal, no essencial, pela proposição da irregularidade
das contas do Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro, da sua condenação ao ressarcimento aos cofres do
FNDE do montante de R$ 239.293,80 em valores originais, evitando-se a proposta de sanção com
multa, em virtude de haver prescrito a pretensão punitiva desta Corte, pois transcorreram mais de dez
anos entre os fatos geradores do dano e o ato que ordenou a citação.
6. Concordo com as conclusões emanadas pelos pareceres inseridos nestes autos, no sentido de
que as alegações de defesa e os documentos encaminhados pelo interessado não se prestaram a elidir
as irregularidades pelas quais foi chamado a se manifestar neste Tribunal, mormente considerando que
foram apresentadas tão-somente cópias de documentos da contabilidade municipal.
7. Consoante assinalado, o responsável foi citado, no que se refere aos Programas Nacionais de
Alimentação Escolar referentes aos exercícios 2001 e 2002 (Pnae), pela ausência da documentação
comprobatória das despesas, assim como a não apresentação dos extratos bancários das contas
específicas, pelos valores indicados.
8. Já no que diz respeito ao Peja/2004, foi constatada a utilização de um mesmo cheque para
pagamentos diversos, o que caracteriza a realização de pagamento em espécie, prática vedada pela
legislação regente e já debatida em várias ocasiões neste Tribunal, pois, nesses casos, não há a
possibilidade de se estabelecer vínculo entre os recursos sacados e os beneficiários dos pagamentos
(ver Acórdãos ns. 4.626/2016 – 1ª Câmara e 12.472/2016 – 2ª Câmara, entre outros julgados).
9. Cabe acolher a proposta de ressarcimento aos cofres públicos, sobretudo considerando a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de
danos ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da Súmula TCU n. 282.
Ressalvo somente, relativamente ao Pnae/2001, que a citação se referiu a R$ 4.939,94, como dito no
item 4 acima, e não a R$ 5.055,74 mencionados no parecer da unidade técnica, motivo pelo qual o ex-
Prefeito deve ser condenado ao ressarcimento do importe constante do correspondente ofício citatório,
cabendo ajuste nessa informação.
10. Já quanto à possiblidade de multa ao responsável, assiste razão aos pareceres, que evitaram
tal proposta, uma vez que, com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência apreciado por
meio do Acórdão n. 1.441/2016 – Plenário, ocorreu a prescrição da pena punitiva, no caso em apreço,
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dado o transcurso de mais de dez anos entre as irregularidades atribuídas ao responsável e a citação
efetivada pelo TCU.
11. Consoante visto, as datas referentes aos pagamentos impugnados são de 2001 a 2004, mas o
ato que ordenou a citação do Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro ocorreu em 18/11/2015 (peça 7).
Ante todo o exposto, acolho, no essencial, a proposta de encaminhamento formulada pelos
pareceres, e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3458/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-009.007/2015-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Boa Vista do Ramos/AM.
4. Responsável: Vasco Bento dos Santos Ribeiro (042.187.522-49).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em nome do Sr. Vasco Bento dos
Santos Ribeiro, ex-Prefeito de Boa Vista do Ramos/AM, em razão da impugnação de despesas
efetuadas com recursos repassados ao Município, à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (Pnae), nos exercícios de 2001 e 2002, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para o
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vasco Bento dos Santos Ribeiro, condenando-o
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data Valor (R$)
23/11/2001 4.939,94
23/11/2002 5.738,01
20/05/2004 22.850,00
11/06/2004 22.850,00
09/07/2004 22.850,00
30/07/2004 22.850,00
15/09/2004 22.850,00
20/10/2004 22.850,00
17/11/2004 22.850,00
08/12/2004 22.850,00
29/12/2004 22.850,00
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30/12/2004 22.850,00
9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, §
2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as medidas cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3458-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 018.665/2014-4
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Trindade/PE.
Responsável: Sr. Emeliano Teixeira Leite (046.984.604-68).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – FNAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
VALORES. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS, COM DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA, ANTE A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
1. De acordo com a farta jurisprudência já assentada neste Tribunal, é dever do gestor público,
em especial em tomada de contas especial, trazer elementos probatórios consistentes, coerentes e
suficientes, que demonstrem, de forma inequívoca, o bom e correto emprego das verbas geridas, de
acordo com as normas pertinentes.
2. Segundo o entendimento firmado mediante o Acórdão n. 1.441/2016 – Plenário, a pretensão
punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art.
205 do Código Civil, e a prescrição é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade
sancionada, sendo que o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe tal
prescrição.
RELATÓRIO
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS, em nome do Sr. Emeliano Teixeira Leite, ex-Prefeito do Município de Trindade/PE, em razão
de impugnação da prestação de contas dos recursos que lhe foram repassados por meio do Convênio n.
348/2004, dada a ausência de documentação complementar necessária ao exame.
2. O referido instrumento foi assinado visando a prestar assistência financeira para atender o
Projeto Sentinela (peça 1, p. 44-52), no valor de R$ 84.456,00, sendo R$ 82.800,00 à conta do
concedente e R$ 1.656,00 referentes à contrapartida do convenente. Os recursos foram liberados por
meio das Ordens Bancárias 2004OB902737, de 15/09/2004 (peça 1, p. 62) e 2004OB903108, de
26/10/2004 (peça 1, p. 80).
3. Trago, a seguir, parte da instrução técnica inserida à peça 22, que apresenta o histórico e fases
processuais, referentes ao chamamento do responsável, apresentação das alegações de defesa e
respectiva análise, fazendo-se os ajustes de forma pertinentes:
“3. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme apontado na
Informação Técnica Complementar, de 15/9/2011 (peça 1, p. 4-6) foi a não comprovação da boa e
regular aplicação, pelo Sr. Emeliano Teixeira Leite, Prefeito de Trindade (PE), na gestão 2001 a 2004,
dos recursos que foram repassados em decorrência do Convênio 348/2004, Siafi 510165, tendo em
vista que não foram apresentados documentos que deveriam compor a prestação de contas, tais como:
Relatório de Cumprimento do Objeto e referendo do Conselho Municipal de Assistência Social;
Declaração do Ordenador de Despesa quanto à boa e regular aplicação do recurso transferido; Termo
de Homologação e Adjudicação ou Justificativa para dispensa do processo Licitatório; Relatório de
Execução físico-Financeiro consolidado e Relatório de Execução da Receita e Despesa, em
descumprimento ao disposto no art. 28 da IN/STN 1/1997; alínea e, inciso II, da Cláusula Segunda do
Convênio 348/2004, Siafi 510165.
4. Por meio do Ofício 880/2006-CPC/FNAS (peça 1, p. 90-92), de 15/5/2006, o Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) notificou o responsável de que o prazo estabelecido para apresentação
da prestação de contas havia expirado e o orientou no sentido de providenciar a referida prestação de
contas ou proceder com a devolução dos recursos recebidos.
5. Diante do não saneamento da irregularidade apontada e da não devolução dos recursos,
instaurou-se a Tomada de Contas Especial. No Relatório de Tomada de Contas Especial 43/2011, de
8/11/2011 (peça 1, p. 162-172), conclui-se que o prejuízo importaria no valor total dos recursos
repassados, imputando-se a responsabilidade ao Sr. Emeliano Teixeira Leite, ex-prefeito de Trindade
(PE), na gestão 2001 a 2004, uma vez que foi o gestor do convênio.
6. O Relatório de Auditoria 817/2014 da Controladoria Geral da União (peça 1, p. 185-187)
também chegou às mesmas conclusões. Após serem emitidos o Certificado de Auditoria, o Parecer do
Dirigente e o Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 189, 190 e 195), o processo foi remetido a esse
Tribunal.
7. Na instrução inicial (peça 4), analisando-se os documentos nos autos, concluiu-se pela
necessidade de realização de citação do Sr. Emeliano Teixeira Leite, ex-Prefeito de Trindade (PE), na
gestão 2001 a 2004.
Ocorrência: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo
Convênio 348/2004, Siafi 510165, celebrado entre o Fundo Nacional de Assistência Social e a
Prefeitura Municipal de Trindade-PE, cujo objeto era a assistência financeira para atender o Projeto
Sentinela [pelo valor de R$ 82.800,00, na data de 16/09/2004].
Conduta: Não apresentação de documentos que deveriam compor a prestação de contas, em
descumprimento ao disposto no art. 28 da IN/STN 1/1997; alínea “e”, inciso II, da Cláusula Segunda
do Convênio 348/2004, Siafi 510165, tais como: a) Relatório de Cumprimento do Objeto e referendo
do Conselho Municipal de Assistência Social; b) Declaração do Ordenador de Despesa quanto a boa e
regular aplicação do recurso transferido; c) Termo de Homologação e Adjudicação ou Justificativa
para dispensa do processo Licitatório; e d) Relatório de Execução físico-Financeiro consolidado e
Relatório de Execução da Receita e Despesa.
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Em cumprimento ao pronunciamento da Unidade (peça 5), foi efetuada a citação do
responsável por meio do Ofício 705/2015-TCU/Secex/PE, de 18/06/2015 (peça 8). Embora não tenha
retornado dos Correios o AR confirmando o recebimento da correspondência, a citação deve ser
considerada válida, tendo em vista que houve o comparecimento espontâneo do responsável,
representado por seu advogado, para requerer, em 23/07/2015, a juntada do instrumento de procuração
e respectivo substabelecimento em nome de Tiago de Melo Pereira (peças 9 a 11).
9. O Sr. Emeliano Teixeira Leite, por meio de seu advogado, devidamente constituído nos autos,
solicitou prorrogação de prazo para apresentação das alegações de defesa, o qual foi prorrogado, a
partir de 23/07/2015 estendendo-se até o dia 07/08/2015, conforme despacho do Diretor da 2ª Divisão
Técnica (peça 13).
10. As alegações de defesa foram apresentadas intempestivamente, em 07/12/2015, por meio dos
documentos inseridos nos autos (peça 21).
EXAME TÉCNICO
11. Passa-se a seguir a descrever os argumentos apresentados nas alegações de defesa do
responsável seguidos de suas respectivas análises.
Da Situação Fática – Argumentos
12. A equipe técnica de auditoria sugere a responsabilização do então prefeito, ora defendente,
pelo ressarcimento de todo o valor repassado pela União para a execução do convênio sem qualquer
prova de que os recursos desse convênio foram aplicados indevidamente.
12.1 Alegou ainda que o Tribunal esperou aproximadamente sete anos para instaurar o presente
processo administrativo, lastreado na ausência de prestação de contas, e onze anos para cientificar o
gestor e notificá-lo para apresentação de suas razões defensivas, dificultando bastante o exercício da
ampla defesa e do contraditório, uma vez que o lapso temporal torna quase impossível a coletânea de
documentos hábeis a provar a efetiva aplicação dos recursos financeiros do convênio sob análise.
Análise
13. Não devem ser aceitas as alegações de defesa do responsável, tendo em vista os seguintes
motivos:
13.1 O Sr. Emeliano Teixeira Leite, Prefeito de Trindade/PE, na gestão 2001 a 2004, assinou o
Convênio 348/2004, Siafi 510165, tornando-se, portanto, o gestor do referido convênio e responsável
pela apresentação de sua prestação de contas junto ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
no prazo máximo de sessenta dias contados da data do término da vigência, conforme alínea e do
inciso II da Cláusula Segunda do Termo do referido convênio.
13.2 Vale salientar que a vigência do referido convênio era de 15/09/2004 a 31/12/2004. Dessa
forma, a prestação de contas deveria ter sido apresentada até o dia 1º/03/2005, o que não ocorreu. A
omissão no dever de prestar contas ou a apresentação da prestação de contas de forma incompleta leva
à presunção de que não houve a boa e regular aplicação dos recursos, uma vez que não constam nos
autos os documentos que demonstrem como os recursos foram aplicados.
13.3 Aproximadamente, um ano e três meses após a extinção do prazo para apresentação da
prestação de contas, o Sr. Emeliano Teixeira Leite, gestor do Convênio 348/2004, foi notificado pelo
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) por meio do Ofício 880/2006-CPC/FNAS (peça 1, p.
90-92), de 15/5/2006, de que o prazo para a apresentação da prestação de contas havia expirado, sendo
o responsável orientado a providenciar a referida prestação de contas ou proceder com a devolução dos
recursos recebidos.
13.4 O responsável, embora tenha recebido referida notificação, conforme AR (peça 1, p. 94),
não se pronunciou nos autos nem procedeu com a devolução dos recursos, razão pela qual o processo
de tomada de contas especial foi autuado, no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social.
13.5 Conforme dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do
Decreto-Lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, a comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos compete exclusivamente ao gestor dos recursos.
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.6 Tal entendimento está consolidado nesta Corte de Contas, conforme se verifica nos
Acórdãos 1.577/2014 – 2ª Câmara, 6.716/2015 – 1ª Câmara, 9.254/2015 – 2ª Câmara, 9.820/2015 – 2ª
Câmara e 659/2016 – 2ª Câmara.
13.7 Desse modo, o ônus da prova recai sobre o gestor do convênio, devendo fornecer todas as
provas da regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em conformidade com os
normativos vigentes e reiterada jurisprudência do TCU.
13.8 Conforme entendimento firmado por esta Corte de Contas, no Acórdão 4.453/2010 – 2ª
Câmara, no caso de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, a instauração da
tomada de contas especial é dever da autoridade administrativa responsável pela transferência dos
recursos, quem deverá encaminhá-la ao Tribunal de Contas da União para julgamento, consoante
disposto no art. 8º da Lei 8.443/1992.
13.9 Vale ressaltar que o processo de tomada de contas especial tramita em duas fases: interna e
externa; a fase interna inicia-se com a instauração pelo órgão ou entidade lesados em razão do dano ao
Erário e termina com a remessa do processo ao Tribunal de Contas pela autoridade ministerial, ou
nível equivalente. A fase externa, por sua vez, inicia-se e termina no Tribunal de Contas, com o
julgamento das contas ou com uma decisão terminativa.
13.10 Portanto, não procede a afirmação do responsável no sentido de que o Tribunal de Contas
da União teria esperado aproximadamente sete anos para instaurar o processo administrativo, lastreado
na ausência de prestação de contas, e onze anos para cientificar o gestor e notificá-lo para apresentação
de suas razões defensivas.
13.11 O que se verifica no caso sob análise não é a desídia desta Corte de Contas em instaurar o
devido processo de tomada de contas especial, uma vez que, no caso de irregularidades na aplicação de
recursos repassados pela União, a instauração de tomada de contas especial é dever da autoridade
administrativa responsável pela transferência dos recursos, iniciando-se, desta forma a fase interna do
processo, a qual se conclui com o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União, quando
se inicia a fase externa do processo.
13.12 Ressalte-se que a documentação encaminhada pelo Fundo Nacional de Assistência Social
referente ao Processo 71000.075343/2011-37 foi recebida nesta Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco no dia 24/07/2014, às 19h23, tendo a presente Tomada de Contas Especial sido
autuada, no âmbito desta Corte de Contas, no dia 25/07/2014, às 11h31, sob o número TC
018.665/2014-4, tendo, dessa forma, se iniciado a fase externa do processo sob análise.
13.13 Registre-se ainda que o responsável teve a oportunidade de apresentar a prestação de
contas do Convênio 348/2004, Siafi 510165, no prazo de sessenta dias após o término da sua vigência,
porém não o fez. No ano de 2006, após um ano e três meses de terminado o prazo para apresentação
da prestação de contas, ele foi instado a fazê-lo e novamente não o fez e, ao ser citado por esta Corte
de Contas, por meio do Ofício 705/2015-TCU/Secex/PE, de 18/6/2015 (peça 8), também não
apresentou qualquer documentação que comprovasse a boa e regular aplicação dos recursos que foram
repassados à Prefeitura de Trindade (PE), por meio do convênio retromencionado.
13.14 A IN/TCU 71/2012, em seu inciso II do artigo 6º disciplina que, quando houver
transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira
notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente, é dispensada a instauração da
tomada de contas especial. Ora, a primeira notificação do responsável ocorreu por meio do Ofício
880/2006-CPC/FNAS (peça 1, p. 90-92), de 15/05/2006. Portanto, o dispositivo supra não se aplica ao
caso em questão, tendo em vista que o responsável foi notificado pelo Fundo Nacional de Assistência
Social um ano e três meses após o término do prazo para apresentação da prestação de contas.
13.15 Ainda sobre o argumento ofertado pelo responsável a respeito do longo decurso de tempo
entre o repasse dos recursos e a instauração desta TCE, o que teria prejudicado a ampla defesa e o
contraditório, não há como acatá-lo.
13.16 Isso porque desde a notificação do ente concedente em 15/05/2006, cobrando a
apresentação da prestação de contas, o responsável já sabia da sua situação de mora em relação ao
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
presente convênio e também acerca da necessidade de prestar contas dos recursos que lhe foram
confiados. Não poderia ele, nesta oportunidade, beneficiar-se de sua própria atuação omissiva e
negligente.
13.17 Ressalte-se que a situação em exame se distingue substancialmente daquelas em que o
TCU vem considerando iliquidáveis as contas, visto que o entendimento desta Corte é o de que fica
prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório, mormente naqueles casos em que o ex-
gestor somente vem a ser comunicado de eventuais falhas na prestação de contas muitos anos após o
fato gerador, sem que antes da instauração da TCE tenha ele sido comunicado sobre essas ocorrências,
por culpa do órgão/ente repassador.
13.18 Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é de que somente o longo decurso de tempo
entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial não é suficiente
para o trancamento das contas, a qual só ocorrerá após a verificação de que o lapso temporal tenha
prejudicado efetivamente o exercício, pelo responsável, do direito à ampla defesa e ao contraditório
(Acórdãos 2.024/2016 – 2ª Câmara, 5.539/2015 – 1ª Câmara, 2.255/2015 – 1ª Câmara, 6.239/2014 – 2ª
Câmara, 7.095/2014 – 2ª Câmara, 4.709/2014 – 1ª Câmara, 4.580/2014 – 1ª Câmara).
13.19 Essa linha de entendimento resguarda o reconhecimento da imprescritibilidade das ações
de ressarcimento ao erário, conforme enunciado da Súmula de jurisprudência 282 deste Tribunal,
exarada em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Mandado de
Segurança 26.210/DF, DOU de 10/10/2008.
13.20 Assim, ante a ausência de provas aptas a demonstrar o prejuízo à ampla defesa, as
irregularidades presentes nestes autos constituem motivo suficiente para proposta de julgamento destas
contas pela irregularidade, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa (se for o
caso).
Da Responsabilidade – Argumentos
14. No município de Trindade as Unidades Orgânicas são ordenadas pelos gestores que
respondem pelos mais diversos cargos. Dessa forma, o prefeito não figura como único ordenador de
despesas no organograma do município, de modo que não lhe pode ser imputada responsabilização por
todos os atos praticados no âmbito da referida municipalidade.
14.1 No Relatório, não foram individualizadas as condutas dos responsáveis, nem o nexo causal,
o que seria imprescindível, em respeito ao princípio da ampla defesa.
14.2 As pretensas irregularidades apontadas não são da lavra do prefeito, devendo serem
responsabilizados os agentes que corroboraram para a sua prática.
Análise
15. As alegações de defesa não devem ser acatadas, tendo em vista as considerações registradas
nos subitens subsequentes.
15.1 É de responsabilidade do gestor do convênio comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos que lhe foram repassados, sob pena de ter suas contas julgadas irregulares, nos termos do art.
28 da IN/STN 1/1997, do Decreto Lei 200/1967.
15.2 Vale salientar que o entendimento firmado nesta Corte de contas sobre os argumentos
apresentados é no sentido de que, o fato de a irregularidade não ter sido praticada diretamente pelo
gestor principal, e sim por outros ou por órgão subordinado ao seu, não o exime de responder pela
irregularidade, uma vez que é ônus do gestor escolher seus auxiliares diretos com esmero e
supervisionar os trabalhos, sob pena de responder por culpa nas modalidades in eligendo ou in
vigilando, conforme Acórdãos 2.818/2015 e 2.603/2011, ambos do Plenário, dentre outros.
Do Mérito – Argumentos
16. O defendente alega que após a execução da primeira parte do convênio, relativa à primeira
parcela, foram prestadas as contas parciais da verba recebida, em cumprimento ao disposto na cláusula
segunda, item II, alínea e, do termo de convênio.
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16.1 A disponibilização da segunda parcela só aconteceria se tivesse sido apresentada a
prestação de contas da primeira parcela, comprovando o cumprimento da primeira parte do Projeto, o
que teria demonstrado a diligência do gestor em dar efetivo cumprimento ao convênio.
16.2 O valor do débito no total dos recursos recebidos seria indevido, uma vez que, se o
concedente repassou a segunda parcela, supõe-se que foi aprovada a aplicação da primeira parcela.
Portanto, se existe um débito a ser ressarcido, este seria correspondente apenas à segunda parcela, no
valor de R$ 41.400,00.
16.3 Alegou ainda o responsável que a prestação de contas final do convênio ficava sob a
responsabilidade do setor de contabilidade da gestão municipal, à época, não sendo possível a
demonstração documental, pelas razões já apresentadas nesta defesa.
16.4 O objeto do convênio teria sido cumprido conforme os termos estabelecidos e inicialmente
demonstrados na prestação de contas parcial.
Análise
17. As alegações de defesa do responsável não devem ser acatadas, tendo em vista os motivos
expostos a seguir.
17.1 De acordo com a Cláusula Segunda, inciso II e alínea e do termo de convênio, compete ao
convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos,
no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma
prevista na Instrução Normativa STN 1/1997 e salvaguardada a obrigação de prestação de contas
parcial de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 da mesma norma.
17.2 Vale salientar que, de acordo com o § 2º do art. 28 da IN/STN 1/1997, a apresentação da
prestação de contas parcial somente é necessária quando os recursos são liberados em três ou mais
parcelas. Referido artigo prevê ainda que o convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de
contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo, relativos às parcelas
que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.
17.3 Portanto, conclui-se que as prestações de contas parciais devem ser compostas dos seguintes
documentos: Inciso III – Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III; Inciso IV –
Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, os saldos – Anexo IV; Inciso V – Relação de Pagamentos – Anexo V;
Inciso VI – Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) – Anexo
VI; Inciso VII – Extrato da conta bancária específica do período de recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; Inciso VIII – cópia do termo de aceitação
definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; Inciso
X – cópia do despacho adjudicatório e homologação de licitações realizadas ou justificativa para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à
Administração Pública.
17.4 Ressalte-se que, da análise dos autos, verifica-se que o único documento encaminhado pelo
Prefeito de Trindade ao Fundo Nacional de Assistência Social, a título de prestação de contas parcial,
foi o Relatório de Execução Físico-Financeira (peça 1, 72-76), o que foi aceito pelo Despacho da
Coordenação Geral de Acompanhamento das Ações do Departamento de Proteção Social Especial, de
13/10/2004, no sentido de considerar que o município estaria cumprindo a aplicação dos recursos
conforme previsto em seu plano de trabalho, bem como a execução das ações está de acordo com o
previsto no objeto do Termo de Responsabilidade do Convênio firmado.
17.5 Ressalte-se que somente a apresentação do Relatório de Execução Físico-Financeira não é
suficiente para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos e se os demais documentos que
devem compor a prestação de contas parcial não foram apresentados antes da liberação da segunda
parcela dos recursos, deveriam ter sido apresentadas quando do término de sua vigência, o que não
ocorreu nem naquele momento, nem agora. Dessa forma, conclui-se que não restou comprovada a boa
e regular aplicação dos recursos, devendo o gestor ser responsabilizado pela não apresentação dos
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
referidos documentos, tendo suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao ressarcimento do
débito no valor de R$ 82.800,00 e aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Da Decadência – Argumentos
18. O responsável alegou, dentre outras coisas que:
18.1 A vigência do convênio ocorreu em 31/12/2004 e a instauração da tomada de Contas
Especial ocorreu em 1º/11/2011 e o processo somente foi autuado pelo Tribunal de Contas da União
em 2/7/2014.
18.2 A Controladoria Geral da União, no Relatório 817/2014, destacou a demora na instauração
do processo em relação ao convênio, enfatizando que houve morosidade dos procedimentos.
18.3 A Instrução Normativa 71/2012 do Tribunal de Contas da União preza pelo cumprimento
dos prazos, não sendo razoável o tempo decorrido entre a instauração da Tomada de Contas Especial e
a autuação do processo, ferindo, de morte, os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Ampla
Defesa, Contraditório e Segurança Jurídica.
18.4 O lapso de tempo entre os fatos auditados e a autuação do processo de Tomada de Contas
Especial teria prejudicado o defendente, ante a dificuldade de localizar documentos que possam servir
de suporte para eliminar as alegações contra ele apresentadas, sobretudo considerando que, desde o
término de sua gestão, todos os prefeitos eleitos foram de grupo político adversário ao do responsável.
18.5 Alega também o responsável a ocorrência da decadência e prescrição quinquenais, de que
tratam o Decreto 20.910/1932 e o art. 54 da Lei 9.784/1999 e citou os julgados STJ – AgRg no AREsp
26605 RJ 2011/016.439 e TRF-1 – AC: 00024309220084014101 para fundamentar as suas alegações
de defesa.
18.6 O responsável alega ainda que a pretensão punitiva teria sucumbido diante da força
extintiva do tempo, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos desde o fim da vigência do
convênio (31/12/2004) até a instauração do processo em 1º/11/2011 e sua autuação junto ao Tribunal
de Contas da União em 25/07/2014.
Análise
19. As alegações de defesa não devem ser acatadas pelos motivos já expostos no item 13 e tendo
em vista as seguintes considerações.
19.1 O artigo 54 da Lei 9.784/1999 prevê que o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
19.2 O Decreto 20.910/1932, por sua vez, também não se aplica ao caso em questão, tendo em
vista que ele regula a prescrição quinquenal relativa aos débitos da Fazenda Pública para com os
particulares e não dos particulares para com a Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1º: ‘As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’
19.3 Vale ressaltar que, conforme excerto do voto condutor do Acórdão 2.183/2013/TCU – 2ª
Câmara, o Tribunal tem entendido que os processos de Tomada de Contas Especial são imprescritíveis
e que a prescrição da pretensão punitiva ocorre no prazo de dez anos entre o fato gerador e a
notificação do responsável pelo concedente:
‘5. No que tange à preliminar de prescrição suscitada, observo que os argumentos guardam
estreita semelhança com aqueles apresentados pela empresa nas alegações de defesa rejeitadas por esta
Corte, conforme a instrução técnica reproduzida no Relatório integrante do Voto condutor da
deliberação vergastada, cujos termos são os seguintes: ‘...atualmente encontra-se em vigor a IN/TCU
n. 56/2007, que, em seu artigo 3º, assim define TCE: 'É um processo devidamente formalizado, com
rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e
obtenção do respectivo ressarcimento.’
18. Depreende-se do conceito supra que à TCE não se aplicam as normas preceituadas no
Decreto 20.910/32 (prescrição das ações contra a Fazenda Pública), da Lei n. 6.838/1980 (punições
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
administrativas dos profissionais Liberais), da cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 174
do Código Tributário Nacional, nem mesmo da Lei n. 9.784/1999 que regula o processo
administrativo, ou mesmo a Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa). Poderia, caso ainda não
tivesse sido pacificada a jurisprudência desta Casa sobre a matéria, ser aplicada, subsidiariamente, na
falta de norma regulamentadora, as regras do Código do Processo Civil, consoante Súmula TCU n.
103, a qual estabelece que: ‘Na falta de normas legais regimentais específicas, aplicam-se, analógica e
subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições do Código de
Processo Civil.’ (...)
20. Ocorre, porém, que, em razão do disposto no § 5º do art. 37 da Carta Magna Federal, o qual
estabelece que ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvada as respectivas ações de ressarcimento.’
(grifo não consta no original), bem como as diretrizes da Súmula acima mencionada, havia, na esfera
interna desta Corte, divergência jurisprudencial acerca do assunto. Contudo, a controvérsia foi
pacificada com a prolação do Acórdão n. 2.709/2008-TCU-Plenário, de 27/11/2008, que, guardando
consonância com posicionamento do Supremo Tribunal Federal na apreciação do Mandado de
Segurança n. 26.210-9/DF, de 4/9/2008, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência e
pacificou a tese da imprescritibilidade da TCE.’ (...)
19.4 Quanto ao julgado do TRF-1 – AC: 00024309220084014101, vale salientar que, no caso, se
operou a decadência, tendo em vista que o final do convênio se deu em 1993 e a Administração só
verificou a omissão na prestação de contas, por parte do autor, em 2005, após mais de dez anos do
término do mencionado convênio.
19.5 No caso em análise, não se pode falar em prescrição de pretensão punitiva do Tribunal, uma
vez que o encerramento do Convênio ocorreu em 31/12/2004 e a instauração do processo de Tomada
de Contas ocorreu dentro do prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal.
Acrescente-se ainda que a demora na autuação do processo junto ao Tribunal, em 25/7/2014, embora
não seja de sua responsabilidade, também ocorreu dentro do prazo prescricional adotado por esta
Egrégia Corte de Contas, tendo em vista que referido prazo teria se extinguido em 30/12/2014.
19.6 Registre-se também que, caso se aplicasse à situação em análise a prescrição da pretensão
punitiva do Tribunal, essa se restringiria somente à prerrogativa desta Corte de Contas de aplicar multa
ao responsável por irregularidades apontadas em processos de tomadas de contas especiais e não
quanto ao julgamento de mérito das contas.
19.7 Convém salientar ainda que o Tribunal tem firmado o entendimento no sentido de que a
notificação do responsável ou a instauração de tomada de contas especial mais de dez anos após o
prazo legal estabelecido para o cumprimento da obrigação de prestar contas pode inviabilizar o
exercício de ampla defesa. Nesses casos, as contas devem ser consideradas iliquidáveis, nos termos do
art. 20 da Lei 8.443/1992.
19.8 Em casos semelhantes, o Tribunal vem se manifestando pela aplicação do art. 20 da Lei
8.443/1992, que dispõe que as contas devem ser consideradas iliquidáveis nos casos em que caso
fortuito ou força maior tornarem materialmente impossível julgar o mérito do processo de tomada de
contas especial (Acórdãos 93/2007 – Plenário, 258/2007 – 1ª Câmara, 1.184/2009 – 2ª Câmara,
462/2006 – 2ª Câmara, 1.195/2009 – 1ª Câmara, 3.983/2010 – 1ª Câmara, 3.707/2010 – 2ª Câmara e
4.086/2008 – 2ª Câmara, entre outros).
19.9 Assim, não havendo nos autos indícios de má-fé por parte do responsável e ante à
dificuldade – alheia à vontade do agente – o que não foi o caso, para reconstituição de fatos e
documentos necessários à prestação de contas, devem ser consideradas iliquidáveis as contas, nos
termos do art. 20 da Lei 8.443/1992, com determinação para o seu trancamento e o arquivamento
posterior do processo.
19.10 Vale registrar que o entendimento desta Corte de Contas mencionado nos subitens 19.7 a
19.9 não se aplica ao caso sob análise, uma vez que, tanto a notificação do responsável, quanto a
instauração da Tomada de Contas Especial ocorreram antes dos dez anos mencionados anteriormente:
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
o responsável foi notificado a respeito da necessidade de apresentar a prestação de contas um ano e
três meses após o término do prazo de vigência do convênio e não se manifestou nos autos. A
instauração da Tomada de Contas Especial, por sua vez, ocorreu em 1º/11/2011, ou seja, sete anos e
onze meses após o término do prazo de vigência do convênio. Conclui-se, portanto, pela validade e
procedência dos presentes autos, devendo ser rejeitadas as alegações de defesa do responsável”.
4. À vista da análise feita, a Secex/PE, em pareceres uniformes, apresenta a seguinte proposta de
encaminhamento (peças 22 a 24):
4.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Emeliano Teixeira Leite e condená-
lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data da
ocorrência
Valor original
(Real)
15/09/2004 41.400,00
26/10/2004 41.400,00
4.2 aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do RI/TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
4.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.43/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
4.4 autorizar o pagamento da dívida do Sr. Emeliano Teixeira Leite em até 36 parcelas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em
vigor;
4.5 encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis.
5. O Subprocurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, pelo parecer da peça 25,
concorda com as proposições acima indicadas, exceto no tocante à aplicação da multa prevista no art.
57 da Lei n. 8.443/1992 ao ex-Prefeito, haja vista o entendimento adotado por meio do Acórdão n.
1.441/2016 – Plenário acerca da prescrição da pretensão punitiva (subitens 9.1/9.1.3 da Deliberação).
6. Como a irregularidade sancionada no caso vertente seria a ausência de documentos que
deveriam compor a prestação de contas em 1º/03/2005 e o Tribunal ordenou a citação do responsável
por meio do despacho de 15/04/2015 (peça 5), ocorreu a mencionada prescrição, pois se passaram
mais de dez anos desde a ocorrência objeto desta TCE.
É o Relatório.
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VOTO
Em apreciação a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS, em nome do Sr. Emeliano Teixeira Leite, ex-Prefeito do Município de Trindade/PE,
em razão de impugnação da prestação de contas dos recursos que lhe foram repassados por meio do
Convênio n. 348/2004, na forma prevista no Plano de Trabalho, dada a ausência de documentação
necessária à devida comprovação.
2. O objeto ajustado entre as partes previa a assistência financeira para atender o Projeto
Sentinela (peça 1, p. 44-52), no total de R$ 84.456,00, sendo R$ 82.800,00 à conta do concedente e R$
1.656,00 referentes à contrapartida do convenente. Os recursos foram liberados por meio das Ordens
Bancárias 2004OB902737, de 15/9/2004 (peça 1, p. 62), e 2004OB903108, de 26/10/2004 (peça 1, p.
80).
3. De acordo com o Plano de Trabalho inserido à peça 1 (p. 36/40), o objetivo era prestar
atendimento especializado psicossocial a 50 crianças e adolescentes em situação de risco e
vulnerabilidade social, negligenciados em seus direitos, possibilitando o seu desenvolvimento
socioeducativo e afetivo, garantindo-lhes os direitos de cidade com dignidade e respeito.
4. Segundo consta da Informação Técnica Complementar, de 15/09/2011 (peça 1, p. 4-6), o
convenente deixou de apresentar os seguintes elementos, em descumprimento ao disposto no art. 28 da
IN/STN 1/1997, e na alínea e, inciso II, da Cláusula Segunda do Convênio n. 348/2004: Relatório de
Cumprimento do Objeto e referendo do Conselho Municipal de Assistência Social; Declaração do
Ordenador de Despesa quanto à boa e regular aplicação do recurso transferido; Termo de
Homologação e Adjudicação ou Justificativa para dispensa do processo Licitatório; Relatório de
Execução Físico-Financeiro consolidado e Relatório de Execução da Receita e Despesa.
5. Citado no âmbito deste Tribunal (peça 8), o responsável ofereceu alegações de defesa,
consistentes, basicamente, nos seguintes argumentos: demora na instauração deste processo, ausência
de sua responsabilidade pelo débito e necessidade de chamamento de outros agentes, assim como
alegada aprovação da prestação de contas parcial dos recursos.
6. Tais alegações foram detalhadamente examinadas pela Secex/PE, conforme transcrição
contida no item 3 do Relatório antecedente, cujas conclusões, endossadas, no essencial, pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, na pessoa do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
também acolho como razões de decidir, sem prejuízo de destacar algumas observações adicionais aos
exames já efetivados nestes autos.
7. Desde logo, consigno que, segundo a farta jurisprudência já assentada neste Tribunal, é dever
do gestor público, em especial em tomada de contas especial, trazer elementos probatórios
consistentes, coerentes e suficientes, que demonstrem, de forma inequívoca, o bom e correto emprego
das verbas geridas, de acordo com as normas pertinentes, o que não ocorreu neste feito.
8. Sobre a questão da alegada prestação/aprovação das contas parciais, conforme o disposto na
Cláusula Segunda, inciso II e alínea e, do Termo de Convênio, compete ao convenente apresentar
relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de
sessenta dias, contados da data do término da vigência, prevista para 31/12/2004, observada a forma
indicada na Instrução Normativa STN 1/1997 e salvaguardada a obrigação de prestação de contas
parcial de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 da mesma norma.
9. De acordo com o § 2º do art. 28 da IN/STN 1/1997, a apresentação da prestação de contas
parcial somente é necessária quando os recursos são liberados em três ou mais parcelas, o que não se
aplica ao caso concreto, porquanto os valores pactuados foram repassados em duas parcelas, em
15/09/2004 e 26/10/2004.
10. Ademais, segundo ressaltado pela Secex/PE, o único documento encaminhado pelo Prefeito
de Trindade/PE ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, a título de prestação de contas
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
parcial, foi o Relatório de Execução Físico-Financeira (peça 1, 72-76), que foi aceito pela
Coordenação Geral de Acompanhamento das Ações do Departamento de Proteção Social Especial, de
13/10/2004, para considerar que o Município de Trindade/PE estaria cumprindo os deveres de
convenente e aplicando os recursos no objeto pactuado entre as partes, durante o prazo de execução.
11. Entretanto, somente o Relatório de Execução Físico-Financeira não é suficiente para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. O ex-Prefeito foi chamado pelo concedente para
regularizar a situação no decorrer da vigência do convênio e, ao seu final, para apresentar toda a
documentação comprobatória. Todavia, nem na fase administrativa nem após a citação deste Tribunal
foram oferecidos os documentos necessários à devida demonstração do bom emprego dos valores que
foram confiados ao Município de Trindade/PE.
12. Sobre a alegada prescrição do débito objeto deste feito, importa ressaltar a jurisprudência já
assente neste Tribunal a respeito da imprescritibilidade das ações de ressarcimento movidas pelo
Estado contra os agentes causadores de danos ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição
Federal, motivo pelo qual tanto a Secex/PE quanto o Subprocurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha
Furtado concordam com a irregularidade das contas do ex-Prefeito e a sua condenação ao pagamento
do dano quantificado neste processo.
13. Já quanto à aplicabilidade da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, concordo com a
Procuradoria, que, com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência apreciado por meio do
Acórdão n. 1.441/2016 – Plenário, pondera acerca da ocorrência de prescrição da pena punitiva, no
caso em apreço, uma vez que a irregularidade atribuída ao responsável refere-se à ausência da
apresentação de documentos comprobatórios na prestação de contas, que deveriam ser entregues até
1º/03/2005, e o ato de ordenação de sua citação ocorreu por meio do despacho da peça 5, de
15/04/2015, mais de dez anos, portanto.
14. Ante o exposto, cabe julgar irregulares as contas do Sr. Emeliano Teixeira Leite e condená-lo
ao ressarcimento do valor apurado nesta Tomada de Contas Especial, conforme o subitem 4.1 do
Relatório antecedente, assim como adotar as demais medidas descritas nos subitens 4.3 a 4.5 do
mesmo Relatório, repisando, apenas, que a multa não poderá ser aplicada, neste caso, ante a constatada
prescrição da pretensão punitiva.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3459/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-018.665/2014-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Trindade/PE.
4. Responsável: Sr. Emeliano Teixeira Leite (046.984.604-68), ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Representação legal: Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues, OAB/PE 32.192; Eduardo Lyra
Porto de Barros, OAB/PE 23.468, Fernanda Edmilsa de Melo, OAB/PE 40.133.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, em nome do Sr. Emeliano Teixeira Leite, ex-
Prefeito do Município de Trindade/PE, em razão de impugnação da prestação de contas dos recursos
que lhe foram repassados por meio do Convênio n. 348/2004, na forma prevista no Plano de Trabalho,
dada a ausência de documentação complementar necessária à devida comprovação.
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Emeliano Teixeira Leite condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, nos termos da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da
dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS:
Data da
ocorrência
Valor original
(R$)
15/09/2004 41.400,00
26/10/2004 41.400,00
9.2 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, §
2º, do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4 remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o sustentam, ao
FNAS, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco, com fundamento
no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3459-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 025.178/2013-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco - Empetur.
Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72); Braga e Mendes Apoio e Produções
Ltda. – ME (10.762.624/0001- 08); Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP (07.810.354/0001-
40); Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14); Flor da Pele Serviços
Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82); Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME (09.489.946/0001-
38); R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (08.729.879/0001-19); e Una BR Produções
Ltda. – ME (07.057.780/0001-55).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO PELO
MINISTÉRIO DO TURISMO. ERRO DE PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO TCU.
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
NECESSIDADE DE SE ALTERAR A REDAÇÃO DOS SUBITENS 9.1 E 9.2 DO ACÓRDÃO
5.209/2015 – 2ª CÂMARA, PARA RETIRADA DA CONDENAÇÃO RELATIVA À SOCIEDADE
EMPRESARIAL EQUIPE EVENTOS E PUBLICADADE LTDA., CONSOANTE O QUE PREVÊ A
PORTARIA TCU 35/2014. NOVA CITAÇÃO DA REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de documento protocolado como mera petição, pela sociedade empresarial Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., pleiteando a nulidade dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.209/2015 – 2ª
Câmara, por restar configurado vício de procedimento, tendo em vista que o endereço utilizado quando
da sua citação já não correspondia ao seu endereço à época.
2. A deliberação que está sendo questionada foi proferida em sede de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz,
ex-diretor presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur), em face da não aprovação da
prestação de contas relativa ao Convênio 703.693/2009, que teve por objetivo incentivar o turismo no
estado de Pernambuco, por meio do projeto “São João de Pernambuco 2009”.
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PE efetuou, por delegação de competência, várias citações,
dentre as quais a da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., pela totalidade dos
recursos recebidos no âmbito do ajuste em tela, consoante ofício expedido e respectivo Aviso de
Recebimento – AR, constantes às peças 18 e 34.
4. A unidade técnica, no exame de mérito dos presentes autos (peças 64 a 66), concluiu pela
revelia da empresa supramencionada, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, tendo em vista
não terem sido remetidas alegações de defesa ou comprovações do efetivo recolhimento do débito
inicialmente imputado.
5. Em consonância com esse entendimento, foi proferido o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara
que julgou irregulares as contas de vários responsáveis, dentre os quais a sociedade empresarial Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., com imputação do respectivo débito e aplicação da multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992.
6. A análise empreendida pela Secex/PE que embasou a aludida deliberação deste Tribunal,
contudo, deixou de considerar um documento acostado aos autos (peça 30) que indica que os Correios
efetuaram a devolução do ofício citatório encaminhado por esta Corte de Contas, em decorrência da
mudança de endereço da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda.
7. No expediente encaminhado ao TCU (peça 108), a mencionada empresa argui preliminar de
nulidade do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara e demonstra que o endereço utilizado no ofício citatório
já não correspondia ao seu endereço à época, sendo que a documentação que lhe fora encaminhada
acabou sendo recepcionada por terceiro, sem qualquer relação com a pessoa jurídica em tela, havendo,
ainda, evidências de que a atualização de endereço fora devidamente formalizada, quatro meses antes
do envio de correspondência por parte desta Corte de Contas, junto ao Cadastro de Contribuintes da
Receita Federal, fato esse que explica a devolução efetuada pelos Correios.
8. A Secex/PE examinou a preliminar de nulidade e se manifestou, por meio da instrução
consubstanciada na peça 170 deste processo eletrônico, pelo acolhimento do pleito da sociedade
empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., tendo em vista que “houve erro de procedimento
(error in procedendo) que violou o princípio da ampla defesa garantido pelo art. 5º, LV, da
Constituição Federal, pois não houve a efetivação da citação da requerente, que foi considerada,
equivocadamente, como revel, prosseguindo-se, injustificadamente, o processo em seu prejuízo”.
9. Diante desse contexto, a unidade técnica entende que o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara
possui vício procedimental insanável, de tal forma que os subitens 9.1. e 9.2. do aludido decisum
devem ser tornados insubsistentes, no que tange ao julgamento pela irregularidade das contas da
empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., à sua condenação solidária com o Sr. José Ricardo Diniz
ao débito que lhe fora imputado e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 que lhe fora aplicada,
restituindo-se os autos à Secex/PE, para que seja promovida a citação da sociedade empresarial Equipe
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Eventos e Publicidade Ltda., no seu endereço atualizado, bem como analisadas as alegações de defesa
que venham a ser apresentadas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
10. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, no parecer acostado aos autos (peça 173), anui a esse entendimento da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de documento protocolado como mera petição, pela empresa Equipe Eventos e
Publicidade Ltda., pleiteando a nulidade dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara,
por restar configurado vício de procedimento, tendo em vista que o endereço utilizado quando da sua
citação já não correspondia ao seu endereço à época.
2. A deliberação que está sendo questionada foi proferida em sede de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz,
ex-diretor presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco (Empetur), em face da não aprovação da
prestação de contas relativa ao Convênio 703.693/2009, que teve por objetivo incentivar o turismo no
estado de Pernambuco, por meio do projeto “São João de Pernambuco 2009”.
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PE efetuou, por delegação de competência, várias citações,
dentre as quais a da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., pela totalidade dos
recursos recebidos no âmbito do ajuste em tela, consoante ofício expedido e respectivo Aviso de
Recebimento – AR, constantes às peças 18 e 34.
4. Por meio do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas de
vários responsáveis, inclusive da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., com
imputação do respectivo débito e aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992.
5. A Secex/PE examinou a preliminar de nulidade ora em análise e se manifestou pelo
acolhimento do pleito da sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., tendo em vista
que o endereço utilizado no ofício citatório da requerente já não correspondia ao seu endereço à época,
sendo que a documentação que lhe fora encaminhada foi recepcionada por terceiro, sem qualquer
relação com a pessoa jurídica em tela, havendo, ainda, evidências de que sua atualização de endereço
fora devidamente formalizada, quatro meses antes do envio de correspondência por parte desta Corte
de Contas, junto ao Cadastro de Contribuintes da Receita Federal.
6. Diante desse contexto, a unidade técnica entende que o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara
possui vício procedimental insanável, de tal forma que os subitens 9.1. e 9.2. do aludido decisum
devem ser tornados insubsistentes, no que tange ao julgamento pela irregularidade das contas da
empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., à sua condenação solidária com o Sr. José Ricardo Diniz
ao débito que lhe fora imputado e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 que lhe fora aplicada,
restituindo-se os autos à Secex/PE, para que seja promovida a citação da sociedade empresarial Equipe
Eventos e Publicidade Ltda., no seu endereço atualizado, bem como analisadas as alegações de defesa
que venham a ser apresentadas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
7. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, no parecer acostado aos autos (peça 173), anui a esse entendimento da unidade técnica.
8. Alinho-me ao entendimento da unidade técnica e do Parquet especializado pelos motivos que
passo a expor.
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Preliminarmente, há que se destacar que o julgamento pela irregularidade das contas da
empresa em tela foi motivado por uma série de constatações, consoante se verifica no trecho a seguir
transcrito da Proposta de Deliberação que proferi e que embasou o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara:
“8. Como é cediço, cabe àquele que recebe verba federal em sede de repasse voluntário – in
casu, por meio do Convênio n. 703693/2009 –, comprovar a regular aplicação de tal quantia mediante
a apresentação de documentação idônea que estabeleça o imprescindível nexo de causalidade entre a
despesa havida e os recursos recebidos.
9. No caso que ora se analisa, os elementos coligidos aos autos não suportam a conclusão de que
a realização do evento objeto do Convênio n. 703693/2009 – Projeto ‘São João de Pernambuco’ –
tenha sido, de fato, custeada com a totalidade do quantum daquela avença.
10. Como apontado pela unidade técnica, não foi carreada ao processo documentação probante
de que as bandas que teriam sido contratadas efetivamente receberam os supostos cachês, nos exatos
montantes indicados na prestação de contas.
11. Ressalto que a existência de folders de divulgação e supostas fotos do evento não são, por si
só, elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade, sendo necessárias, ainda, provas mais
consistentes, com valor probatório suficiente para a comprovação da execução da festividade nos
exatos moldes pactuados no ajuste.
12. Ademais, como destacado nas análises efetuadas pela Unidade Técnica, agrava a situação
apresentada no Relatório do Tomador de Contas de incerteza sobre o destino dado aos recursos
federais, a ausência, nos autos, de recibos dos cachês supostamente pagos, com desconhecimento dos
reais valores de mercado que foram repassados às empresas indicadas para participarem do evento,
bem como a contratação por inexigibilidade de licitação em desacordo com o art. 25, inciso III, da Lei
8.666/1993, tendo em vista que as informações constantes do processo não são suficientes para
comprovar que as empresas contratadas eram, de fato, representantes exclusivas das bandas ou artistas
que participaram do Projeto ‘São João de Pernambuco’.
13. No que se refere aos contratos de exclusividade, convém salientar que este Tribunal, por
meio do Acórdão 8.244/2013 - 1ª Câmara, condenou o espólio do ex-Prefeito de Santa Luzia/PB e as
sócias da empresa HM Promoções e Eventos Ltda., contratada por aquele Município para realização de
festa na cidade, ao pagamento de débito, por não cumprimento ‘de condição essencial ao emprego dos
recursos federais no objeto do ajuste, sem a qual o próprio instrumento do convênio impõe a glosa dos
valores pactuados’, qual seja:
‘cc) publicar no Diário Oficial da União eventuais contratos de exclusividade de artistas com
empresários a serem contratados no âmbito deste Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias, em
conformidade com o artigo 26, da Lei 8.666/93, atualizada, sob pena de glosa dos valores pactuados no
presente Instrumento, quando for o caso;’
14. Essa cláusula também está presente no termo do Convênio aqui tratado e não há elementos
nos autos que demonstrem seu cumprimento (Peça n. 1, p. 63).
15. Cumpre destacar, ainda, que documentos que garantam a exclusividade apenas para os dias
de cada show não se enquadram no conceito estabelecido no subitem 9.5.1.1 do Acórdão n. 96/2008 -
Plenário, abaixo reproduzido:
‘9.5. determinar ao Ministério do Turismo que, em seus manuais de prestação de contas de
convênios e nos termos dessas avenças, informe que:
9.5.1. quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade
prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou representantes:
9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário
contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da
autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas
e que é restrita à localidade do evento;
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5.1.2. o contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias,
previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos valores
envolvidos;’
16. Ainda no tocante à questão da exclusividade, entendo pertinente transcrever trecho do Voto
que proferi e que embasou recente deliberação deste colegiado (Acórdão n. 351/20150 – 2ª Câmara):
‘11. A respeito da matéria, é oportuno registrar que a jurisprudência deste Tribunal é uníssona
em exigir a apresentação do contrato de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado para
caracterizar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei de Licitações, de modo que
simples autorizações ou cartas de exclusividade não se prestam a comprovar a inviabilidade da
competição, pois não retratam uma representação privativa para qualquer evento em que o profissional
for convocado.
[...]
13. No mesmo sentido, o Acórdão n. 3.826/2013-1ª Câmara, relatado pelo Ministro Valmir
Campelo, por intermédio do qual foi determinado ao mesmo Ministério do Turismo que:
‘9.2.2. instaure processo de Tomada de Contas Especial, quando no exame da prestação de
contas forem constatadas as mesmas irregularidades aqui referidas, especialmente a seguinte, sujeita a
glosa: contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da
exclusividade de representação, com base na apresentação de ‘cartas’ e de ‘declarações’ que
supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode
ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em
cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item
9.5 do Acórdão n. 96/2008-TCU-Plenário e nos arts. 25, inciso III, e 26, todos da Lei 8.666/93;’.
14. Outro precedente que tratou deste assunto foi o Acórdão n. 8.244/2013-1ª Câmara, de cujo
Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, trago os seguintes trechos:
‘As autorizações emitidas pelas bandas musicais que atuaram no evento regional, concedidas à
empresa contratada pela Prefeitura de Santa Luzia/PB para organização das apresentações artísticas -
HM Promoções e Eventos Ltda. - e encaminhadas ao Ministério do Turismo na prestação de contas do
Convênio 750/2008, (...), não caracterizam contratos de exclusividade entre os artistas consagrados e o
respectivo agenciador perante o órgão municipal.
Na verdade, tais autorizações apenas conferem à empresa (...) o direito de representar, em
caráter exclusivo, os referidos grupos musicais nas específicas comemorações alusivas ao objeto do
convênio. Não se prestam, portanto, a garantir ao agenciador ampla e irrestrita representação com
direito de exclusividade para todos os eventos em que os artistas sejam convidados.
Além de ferir expressa disposição do acordo administrativo, a ausência de contratos de
exclusividade contraria requisitos essenciais à realização de contratação direta por inexigibilidade de
licitação, estampados nos artigos 25, inciso III, e 26, da Lei 8.666/1993.’
15. A demonstração de que o procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação do
objeto do Convênio n. 205/2010 (peça 96) não preencheu os requisitos necessários para justificar a
contratação direta, em verdade, retrata uma conduta reprovável do gestor, que se reveste, no mínimo,
como um ato de gestão antieconômico, contrário aos princípios da Administração Pública.’
17. Alinhado a esse entendimento, considero, portanto, que, no âmbito do convênio que ora se
analisa, houve indevida contratação de empresa individual, por inexigibilidade de licitação, apesar de
não ser representante exclusiva das bandas e artistas constantes do plano de trabalho.
18. Diante desse contexto, anuo ao acolhimento parcial das alegações de defesa apresentadas
pelas empresas R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP e Una Br Produções Ltda. – ME,
bem como pela rejeição da defesa ofertada pelo Sr. José Ricardo Dias Diniz, responsável pela gestão
dos recursos recebidos por meio do Convênio 703693/2009, tal qual proposto pela Secex/PE.
19. Uma vez que as empresas Braga e Mendes Apoio e Produções Ltda. – ME, Equipe Eventos
e Publicidades Ltda. – EPP, Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME, Flor da Pele Serviços
Artísticos Ltda., e Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME optaram por permanecerem silentes à
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
citação que lhes fora endereçada, cabe o prosseguimento do processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
20. Dessarte, as contas dos responsáveis arrolados nestes autos devem ser julgadas irregulares,
com a imputação solidária dos débitos que lhes foram atribuídos, devendo tal quantia sofrer os
consectários legais a partir de 14/09/2009.
21. Cabível, ainda, diante da gravidade dos fatos narrados nos autos, aplicar aos responsáveis a
multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992.
22. Oportuno, também, encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Pernambuco, consoante
previsto no art. 209, § 7º, do RI/TCU.”
10. Especificamente no tocante ao documento protocolado como mera petição pela sociedade
empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., restou comprovado que na instrução que embasou o
Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, a Secex/PE, por equívoco, deixou de considerar documento
acostado aos autos (peça 30) que indica que os Correios efetuaram a devolução do ofício citatório
encaminhado por esta Corte de Contas, em decorrência da mudança de endereço da empresa
requerente.
11. Nesse sentido, resta configurado error in procecendo, com violação ao princípio da ampla
defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não tendo ocorrido a efetivação da citação da
requerente, que foi considerada, indevidamente, revel, prosseguindo-se o processo em seu prejuízo.
12. Considero oportuno que se refaça a citação da sociedade empresarial Equipe Eventos e
Publicidade Ltda., nos termos constantes da instrução da Secex/PE (peças 4 e 5), utilizando o endereço
atualizado da empresa (peça 108).
13. Ante o exposto, acompanhando o posicionamento uniforme da Secex/PE e do MP/TCU, voto
pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3460/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-025.178/2013-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz (070.625.834-72), Braga e Mendes Apoio e
Produções Ltda. – ME (10.762.624/0001-08), Equipe Eventos e Publicidades Ltda. – EPP
(07.810.354/0001-40), Famashow Locações e Eventos Ltda. – ME (10.527.913/0001-14), Flor da Pele
Serviços Artísticos Ltda. (09.619.356/0001-82), Propaga Publicidade e Eventos Ltda. – ME
(09.489.946/0001-38), R. I. K. Produções e Eventos Culturais Ltda. – EPP (08.729.879/0001-19), e
Una Br Produções Ltda. – ME (07.057.780/0001-55).
4. Entidade: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco – Secex/PE.
8. Representação legal: Daniel Moraes de Miranda Farias, OAB/PE n. 21.694; Fábio Henrique
de Araújo Urbano, OAB/PE n. 15.473; Eduardo Porangaba Teixeira, OAB/PE n. 18.895; Hugo Correia
Sotero, OAB/PE n. 19.387; João de Araújo Bacelar, OAB/PE n. 19.632; Minarte Figueiredo Barbosa
Filho, OAB/PE n. 27.171; Danilo Maranhão Neves, OAB/PE n. 32.757; Rodrigo Macêdo de Souza
Carneiro Bastos, OAB/PE n. 33.678; Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento, OAB/PE n. 33.676;
Leucio Lemos Filho, OAB/PE n. 5.807; Reinaldo Bezerra Negromonte, OAB/PE n. 6.935; Humberto
Cabral Vieira de Melo, OAB/PE n. 6.766; Paulo de Tarso Frazão Negromonte, OAB/PE n. 29.578;
Gustavo Falcão D'Azevedo Ramos, OAB/PE n. 23.075; Christiana Lemos Turza Ferreira, OAB/PE n.
25.183; Katarina Kirley de Brito Gouveia, OAB/PE n. 26.305 e Rodrigo Soares de Azevedo, OAB/PE
n. 18.030.
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Turismo – MTur, em desfavor do Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor Presidente da
Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur, em decorrência da não aprovação da prestação de
contas relativa ao Convênio n. 703693/2009, em que foi protocolado documento como mera petição,
pela sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda., pleiteando a nulidade dos subitens 9.1
e 9.2 do Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, por ter restado configurado vício de procedimento, tendo
em vista que o endereço utilizado quando da sua citação já não correspondia ao seu endereço à época.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber a peça apresentada pela sociedade empresarial Equipe Eventos e Publicidade Ltda.
como mera petição, sem prejuízo de declarar a nulidade da citação realizada em seu nome e dos atos
dela decorrentes, tornando, em razão de erro de procedimento e com fundamento no art. 175, parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, parcialmente insubsistente o Acórdão 5.209/2015 – 2ª Câmara, em
relação aos tópicos a seguir:
9.1.1. subitem 9.1, no que tange ao julgamento pela irregularidade das contas da empresa
Equipe Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40, e à sua condenação solidária com o
Sr. José Ricardo Diniz nos débitos de R$ 103.066,00 e R$ 87.073,00 (4ª linha da tabela de débitos do
item 9.1);
9.1.2. subitem 9.2, no que tange à aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 25.000,00, à empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., CNPJ 07.810.354/0001-40;
9.2. restituir o processo à Secex/PE para refazimento da citação da sociedade empresarial
Equipe Eventos e Publicidade Ltda., a ser efetivada por meio de ofício que deve explicitar as
deficiências a seguir especificadas e posterior instrução da matéria:
9.2.1. inexecução do objeto;
9.2.2. inexistência de documentos que demonstrem o nexo de causalidade entre as despesas
custeadas com recursos do referido convênio e as ações que teriam sido executadas, tendo em vista a
ausência de recibos capazes de comprovar os cachês supostamente pagos às empresas indicadas para
participarem do evento;
9.2.3. contratação por inexigibilidade de licitação em desacordo com o art. 25, inciso III, da Lei
8.666/1993, sem demonstração de que as empresas contratadas eram, de fato, representantes exclusivas
das bandas ou artistas que teriam participado do projeto “São João de Pernambuco 2009”;
9.3. dar ciência deste Acordão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
empresa requerente.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3460-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho.
GRUPO II – CLASSE II – SEGUNDA CÂMARA
TC 000.624/2014-4
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Cocal de Telha/PI.
Responsáveis: José Erasmo da Silva (CPF 183.822.073-91), Raimundo Nonato da Silva (CPF
011.584.223-34) e Consenso Premoldados Ltda. (CNPJ 35.153.287/0001-74).
Representação legal:
_Ramon Teles Madeira Campos (7265/OAB-PI), representando Raimundo Nonato da Silva;
_Hemington Leite Frazão (8023/OAB-PI), representando a Consenso Premoldados Ltda.; e
_Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6989/OAB-PI), representando José Erasmo da Silva.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO APROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A PRIMEIRA E A SEGUNDA PARCELAS. OMISSÃO NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TERCEIRA PARCELA DOS RECURSOS FEDERAIS
REPASSADOS. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DOS EX-PREFEITOS E DA CONTRATADA. REVELIA
DE UM RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELA
CONTRATADA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DO PROVIMENTO. FALECIMENTO DO
RESPONSÁVEL EM 2016. MULTA JÁ CONVERTIDA EM DÍVIDA POR FORÇA DO
TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO OU DOS DEMAIS
SUCESSORES NO LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA
IMPOSTA AO ENTÃO RESPONSÁVEL (FALECIDO) POR MEIO DOS ITENS 9.3 E 9.5 DO
ACÓRDÃO 5.786/2014-TCU-2ª CÂMARA (CONFIRMADO PELO ACÓRDÃO 6.874/2016- TCU-
2ª CÂMARA).
RELATÓRIO
Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) em desfavor dos Srs. Raimundo Nonato da Silva e José Erasmo da Silva, ex-prefeitos
de Cocal da Telha/PI, diante da não aprovação da prestação de contas para a 1ª e a 2ª parcelas e da
omissão no dever de prestar contas da 3ª parcela dos recursos federais repassados por meio do
Convênio nº 414/2002 destinado à execução de melhorias sanitárias na localidade, perfazendo o
montante de R$ 252.530,00, com R$ 249.979,45 à conta do concedente e R$ 2.550,55 a título de
contrapartida do convenente.
2. Por força do Acórdão 5.786/2014-2ª Câmara (Peça nº 32), o TCU julgou irregulares as contas
dos Srs. Raimundo Nonato da Silva e José Erasmo da Silva para condená-los pelo débito apurado nos
autos, em solidariedade com a Consenso Premoldados Ltda., além de lhes aplicar a multa legal.
3. Nada obstante, a referida empresa interpôs, à Peça nº 49, o seu recurso de reconsideração
contra o referido Acórdão 5.786/2014, tendo o TCU negado provimento, contudo, ao aludido recurso
por meio do Acórdão 6.874/2016-TCU-2ª Câmara (Peça nº 62).
4. Ocorre que, em 15/8/2016, o então representante do Sr. Raimundo Nonato da Silva informou o
falecimento desse responsável, em 22/7/2016, nos termos da certidão de óbito acostada à Peça nº 79, e,
por essa linha, ele pleiteou a exclusão do responsável na presente relação processual.
5. Após analisar o feito, a auditora federal da Secex/PI lançou a sua instrução de mérito à Peça nº
81 (fls. 1/2), com a anuência do titular da unidade técnica (Peça nº 82), nos seguintes termos:
“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde,
em desfavor dos senhores Raimundo Nonato da Silva e José Erasmo da Silva, ex-prefeitos municipais
de Cocal de Telha-PI, respectivamente, nos períodos de 2001-2004 e 2005-2012, em razão da
impugnação dos recursos referentes às 1ª e 2ª parcelas e pela omissão na prestação de contas da 3ª
parcela dos recursos do Convênio n. 414/2002, celebrado entre a referida municipalidade e a
Fundação Nacional de Saúde.
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. As presentes contas foram julgadas irregulares pelo Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara,
(peça 33) condenando, em débito, o Sr. Raimundo Nonato da Silva, solidariamente com a empresa
Consenso Premoldados Ltda., (item 9.3) e, aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, ao
mencionado responsável, (item 9.5), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2.1. O expediente notificatório do Sr. Raimundo Nonato da Silva, Ofício 1742/2014-
TCU/SECE/PI (peça 42), foi entregue no endereço informado na Procuração (peça 28), em 5/11/2014,
AR (peça 47).
3. A empresa Consenso Premoldados Ltda., responsável solidária (item 9.3 do Acórdão
condenatório, peça 32), interpôs recurso de reconsideração (peça 49), que foi conhecido, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar a ele provimento,
conforme Acórdão 6.874/2016-TCU-2ª Câmara (peça 62).
3.1. Foi expedida notificação, Ofício 0643/2016-TCU/SECEX-PI (peça 66), o qual foi entregue
em 3/8/2016, no endereço informado na Procuração (peça 28).
4. Em 15/8/2016, foi protocolado petição subscrita pelo então patrono do Sr. Raimundo Nonato
da Silva, na qual, informa – e comprova, mediante a certidão de óbito (peça 79) – o falecimento do
responsável ocorrido em 22/7/2016.
5. Nesse caso, a multa aplicada ao de cujus, há de ser suprimida em face da extinção da
punibilidade, em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com a redação
dada pela Resolução-TCU 235/2010.
6. Ante o exposto, submetem-se os presentes autos à consideração superior, com proposta de
que seja suprimida a multa aplicada ao de cujus - Sr. Raimundo Nonato da Silva, CPF 011.584.223-
34, item 9.5, do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara (peça 32), em face da extinção da punibilidade,
em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com a redação dada pela
Resolução-TCU 235/2010”.
6. De outra sorte, o MPTCU, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
divergiu da aludida proposta da unidade técnica, lançando, para tanto, o seu parecer à Peça nº 83, nos
seguintes termos:
“Os autos cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), contra os srs. Raimundo Nonato da Silva e José Erasmo da Silva, prefeitos de Cocal de
Telha-PI à época dos fatos, respectivamente, nos períodos de 2001-2004 e 2005-2012, em razão da
impugnação dos recursos referentes às 1ª e 2ª parcelas e pela omissão na prestação de contas da 3ª
parcela dos recursos do Convênio 414/2002, celebrado entre aquela municipalidade e a Funasa.
As contas do sr. Raimundo Nonato da Silva (CPF 011.584.223-34) foram julgadas irregulares
por meio do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara (peça 33), tendo também sido condenando em
débito solidariamente com a empresa Consenso Premoldados Ltda., (item 9.3) e, ainda, sancionado
com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (item 9.5).
A unidade técnica relata, conclui e propõe o seguinte (peças 81/2):
‘2.1. O expediente notificatório do Sr. Raimundo Nonato da Silva, [referente ao Acórdão
5.786/2014-TCU/2ª Câmara], Ofício 1742/2014-TCU/SECEX/PI (peça 42), foi entregue no endereço
informado na Procuração (peça 28), em 5/11/2014, AR (peça 47).
3. A empresa Consenso Premoldados Ltda., responsável solidária (item 9.3 do Acórdão
condenatório, peça 32), interpôs recurso de reconsideração (peça 49), que foi conhecido, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar a ele provimento,
conforme Acórdão 6.874/2016-TCU-2ª Câmara (peça 62).
3.1. Foi expedida notificação, Ofício 0643/2016-TCU/SECEX-PI (peça 66), o qual foi entregue
em 3/8/2016, no endereço informado na Procuração (peça 28).
4. Em 15/8/2016, foi protocolada petição subscrita pelo então patrono do Sr. Raimundo Nonato
da Silva, na qual informa – e comprova, mediante a certidão de óbito (peça 79) – o falecimento do
responsável ocorrido em 22/7/2016.
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5. Nesse caso, a multa aplicada ao de cujus, há de ser suprimida em face da extinção da
punibilidade, em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com a redação
dada pela Resolução-TCU 235/2010.
6. Ante o exposto, submetem-se os presentes autos à consideração superior, com proposta de
que seja suprimida a multa aplicada ao de cujus - Sr. Raimundo Nonato da Silva, CPF 011.584.223-
34, item 9.5, do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara (peça 32), em face da extinção da punibilidade,
em atenção ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com a redação dada pela
Resolução-TCU 235/2010’.
Importa acrescentar que o item 9.5 do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara, que imputou multa
ao responsável, não foi objeto de impugnação recursal, de modo que se estabilizou com o escoamento
dos prazos legais após a competente notificação do então responsável, dada em 5.11.2014 (peça 47)
[Lei 8.443/1992, arts. 32 a 34].
Da petição referida, constam argumentação e pedido expresso de exclusão do responsável da
presente relação processual, nos seguintes termos (peça 79):
‘Em virtude do falecimento do sr. Raimundo Nonato da Silva, não é possível que se realize o
pagamento da dívida objeto da presente notificação. Vejamos a jurisprudência acerca do tema:
[transcreve ementas de julgados do TRF-4ª Região e do TJ-MG versando sobre execução judicial de
dívidas de devedor falecido].
ISTO POSTO, diante dos fatos e fundamentos supra articulados, requer a V. Exa., seja excluído
o nome do Sr. Raimundo Nonato da Silva do presente processo, em decorrência do falecimento da
parte, tudo por ser da mais lídima e cristalina JUSTIÇA’. [Destacou-se].
Portanto, embora não tenha sido explicitado, tal pedido de exclusão da relação processual teria
reflexo patrimonial sobre a multa e também sobre o débito imputados ao falecido responsável.
II
Preliminarmente, vislumbra-se falha na representação processual, visto que o procurador do
responsável falecido vem aos autos falar em nome daquele sem demonstrar ter recebido mandato do
espólio e/ou dos sucessores para tanto (CPC, arts. 75, VII, 110 e 618, I). Nesse contexto, cabe fixar
“prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de
serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador”, excetuando-se a juntada do
documento de óbito, porque contribui para a apuração da verdade material no caso concreto
(Regimento Interno/TCU, art. 145, §§ 1º e 2º, e art. 146 c/c Lei 8.906/1994, art. 5º).
Não obstante, adianta-se desde já a análise de mérito das questões suscitadas.
O Ministério Público de Contas, em discordância com o ponto tratado pela unidade técnica,
entende impertinente a exclusão da multa aplicada ao responsável cujo falecimento está comprovado
nos autos (peça 79, p. 4). Vigora no campo sancionatório o princípio da responsabilidade pessoal,
prevalecendo o caráter personalíssimo da sanção. A matriz constitucional do tema encontra-se na
CF/1988, art. 5º, XLV, especialmente voltado às sanções privativas de liberdade e restritivas de
direito. Entretanto, há peculiaridade na sanção imposta pelo TCU, visto que, uma vez estabilizada a
questão neste âmbito administrativo, reveste-se de natureza patrimonial (CF/1988, art. 71). Assim,
ocorrendo a morte do apenado após tal estabilização, como se deu no presente caso, a dívida
resultante da conversão deve ser suportada pelo patrimônio eventualmente transferido aos sucessores.
A solução é amplamente respaldada por precedentes deste TCU, dentre os quais colhem-se os
seguintes (enunciados elaborados pela Diretoria de Jurisprudência/TCU):
Havendo o falecimento do responsável, somente a multa já convertida em dívida patrimonial
em decorrência do trânsito em julgado do acórdão gerador da sanção é que pode subsistir e ser
cobrada do espólio ou dos sucessores, no limite do patrimônio transferido. (Acórdão 599/2015-
Plenário, Rel. Min. RAIMUNDO CARREIRO). [Destacou-se].
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‘Falecendo o responsável em data anterior à prolação da decisão condenatória, cabe revisão
de ofício da deliberação com a finalidade de afastar a multa imposta, uma vez que não cabe a
aplicação de sanção a responsável falecido, em face da sua natureza personalíssima’. (Acórdão
3500/2016-Primeira Câmara, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER). [Destacou-se].
O óbito de responsável ocorrido após sua citação válida, mas antes do trânsito em julgado da
decisão condenatória, é motivo para a revisão de ofício do acórdão, com a finalidade de afastar a
multa aplicada, mantendo-se, porém, incólume o débito imputado. (Acórdão 1800/2015-Plenário, Rel.
Min. VITAL DO RÊGO). [Destacou-se].
‘O falecimento do responsável, se ocorrido antes do trânsito em julgado do acórdão
condenatório, extingue a punibilidade do agente, cabendo a revisão de ofício da decisão para excluir
a penalidade aplicada’. (Acórdão 3429/2015-Segunda Câmara, Rel. Min. MARCOS BEMQUERER).
[Destacou-se].
A multa só se consolida como dívida patrimonial, transferível aos sucessores do responsável,
depois de transitado em julgado o acórdão condenatório; se o falecimento do responsável ocorrer
antes desse momento, o TCU poderá, de ofício, tornar sem efeito a pena aplicada.
(Acórdão 1021/2011-Plenário, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO). [Destacou-se].
Nesse quadro, considerando a estabilização da decisão condenatória ainda em 2014 (item 9.5
do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara), quando a multa se consolidou como dívida patrimonial, e o
falecimento do responsável em momento posterior (2016), não se afasta a exigibilidade do
correspondente valor pecuniário, devendo ser reparado pelo patrimônio transferido, cuja cobrança
deverá ser dirigida a quem detenha sua administração e/ou domínio (Código Civil, arts. 942, 1.791,
1792, 1.797 e 1.997).
O pedido veiculado na peça 79 é mais amplo do que o ponto abordado pela unidade técnica.
Portanto, reclama resposta também quanto à outra consequência da aventada hipótese de exclusão da
relação processual – afastamento da dívida principal (débito) –, em respeito à garantia fundamental
consubstanciada no direito de petição aos Poderes Públicos (CF/1988, art. 5º, XXXIV, alínea “a”).
Isto porque o direito de peticionar “não pode ser destituído de eficácia”, de modo que “não pode a
autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para
desacolhê-la com a devida motivação” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 446).
Dito isto, cumpre rechaçar o pleito. A morte do responsável em nada afeta os direitos de seus
credores, no caso, a União, apenas direcionando-se a fase de cobrança para aqueles que passam a
deter a propriedade e/ou, pelo menos, a administração do patrimônio eventualmente transferido. Isto
porque as dívidas são suportadas pelos bens do devedor, não por sua pessoa (CF/1988, art. 5º, XLV,
c/c Código Civil, arts. 942, 1.791, 1792, 1.797 e 1.997 c/c CPC, art. 796). Nesse sentido encontram-se
diversos precedentes do Tribunal (enunciados elaborados pela Diretoria de Jurisprudência/TCU):
Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado
pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos
seus herdeiros. (Acórdão 3289/2016-Segunda Câmara, Rel. Min. VITAL DO RÊGO). [Destacou-se].
A obrigação de reparar dano ao erário permanece após o falecimento do responsável, podendo
ser estendida aos sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido, visto que a imputação de
débito possui natureza indenizatória, não constituindo penalidade. (Acórdão 879/2012-Primeira
Câmara, Rel. Min. VALMIR CAMPELO). [Destacou-se].
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A obrigação de os herdeiros ou o espólio responderem pelo ressarcimento do débito imputado
ao gestor falecido decorre de imposição constitucional e legal, mostrando-se desnecessário que o
acórdão condenatório os aponte expressamente como responsáveis. (Acórdão 6571/2010-Primeira
Câmara, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ). [Destacou-se].
Estende-se aos sucessores do responsável pela concessão de pensão fraudulenta a
responsabilidade pela reparação do prejuízo causado ao erário, na medida do patrimônio transferido
na sucessão. Até que haja a partilha de eventuais bens deixados pelo de cujus, responde pela
reparação do dano ao erário o espólio, o qual é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo
inventariante. (Acórdão 2316/2010-Plenário, Rel. Min. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO). [Destacou-se].
Portanto, havendo bens a inventariar, conforme consta da certidão de óbito (peça 79, p. 4), e
enquanto não sobrevier impugnação recursal ou decisão judicial capazes de afastar ou suspender os
efeitos do título executivo formado com o acórdão do TCU que constituiu o falecido responsável em
débito com a União, há possibilidade jurídica para sua cobrança (Acórdão 5.786/2014, item 9.3
mantido em grau recursal pelo Acórdão 6.874/2016, ambos da 2ª Câmara do TCU).
III
De tudo exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se em discordância com a unidade
técnica (peças 81/2), no sentido de o Tribunal:
a) fixar prazo de dez dias para que o espólio ou os herdeiros do falecido responsável Raimundo
Nonato da Silva (CPF 011.584.223-34), conforme tenha sido ou não efetivada a partilha do
patrimônio transferido em razão da sucessão, promova(m) a regularização de sua(s)
representação(ões) nestes autos, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo
procurador (peça 79), excetuando-se a juntada do documento de óbito, porque contribui para
apuração da verdade material no caso concreto (Regimento Interno/TCU, art. 145, §§ 1º e 2º, e art.
146 c/c Lei 8.906/1994, art. 5º c/c CPC, arts. 75, VII, 110, 618, I, e 796);
b) no mérito, indeferir o pedido formulado pelo então procurador do falecido responsável
Raimundo Nonato da Silva (CPF 011.584.223-34), por meio da petição acostada à peça 79, no
sentido de exclui-lo da relação processual, de forma a manter os efeitos da multa e do débito
imputados ao então responsável por meio do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara, itens 9.3 e 9.5,
confirmado pelo Acórdão 6.874/2016- TCU-2ª Câmara, pelos quais responde o patrimônio transferido
em razão da sucessão (CF/1988, art. 5º, XLV c/c Código Civil, arts. 942, 1.791, 1792, 1.797 c/c CPC,
art. 796);
c) dar ciência da deliberação que vier a ser prolatada ao espólio ou aos herdeiros do sr.
Raimundo Nonato da Silva (CPF 011.584.223-34), conforme tenha sido ou não efetivada a partilha do
patrimônio transferido em razão da sucessão (CPC, arts. 75, VII, 110, 618, I, e 796)”.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se, originalmente, de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) em desfavor dos Srs. Raimundo Nonato da Silva e José Erasmo da Silva, ex-prefeitos
de Cocal da Telha/PI, diante da não aprovação da prestação de contas para a 1ª e a 2ª parcelas e da
omissão no dever de prestar contas da 3ª parcela dos recursos federais repassados por meio do
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Convênio nº 414/2002 destinado à execução de melhorias sanitárias na localidade, perfazendo o
montante de R$ 252.530,00, com R$ 249.979,45 à conta do concedente e R$ 2.550,55 a título de
contrapartida do convenente.
2. Como visto, por força do Acórdão 5.786/2014-2ª Câmara (Peça nº 32), o TCU julgou
irregulares as contas de Raimundo Nonato da Silva e de José Erasmo da Silva para condená-los em
débito e em multa.
3. Inconformada com a aludida condenação, a referida empresa interpôs o seu recurso de
reconsideração contra o referido Acórdão 5.786/2014, tendo o TCU negado provimento, todavia, ao
aludido recurso por meio do Acórdão 6.874/2016-TCU-2ª Câmara.
4. De todo modo, em 15/8/2016, o então representante do Sr. Raimundo Nonato da Silva
informou o falecimento do responsável, em 22/7/2016, acostando a correspondente certidão de óbito à
Peça nº 79, e, assim, pleiteou a exclusão do responsável na presente relação processual.
5. Após analisar o feito, a auditora federal da Secex/PI, com a anuência do titular da unidade
técnica, propôs que fosse suprimida a multa aplicada ao de cujus, em face da extinção da punibilidade,
nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU nº 178, de 2005, com a nova redação dada pela
Resolução TCU nº 235, de 2010.
6. De outra sorte, o MPTCU aduziu, preliminarmente, que haveria falha na representação
processual, vez que o procurador do responsável (falecido) compareceu aos autos em nome do
responsável, sem demonstrar, contudo, ter recebido o novo mandato em nome do espólio e/ou dos
sucessores (CPC, arts. 75, VII, 110 e 618, I). E, assim, o Parquet especial sugeriu fixar o “prazo de
dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos
como inexistentes os atos praticados pelo procurador”, excetuando-se, todavia, a juntada da certidão
de óbito, vez que ela tende a contribuir para a apuração da verdade material no caso presente concreto.
7. O Parquet especial enfrentou, contudo, o mérito do aludido pleito e divergiu da proposta da
unidade técnica, pugnando pela não exclusão da multa aplicada ao responsável (falecido). E, por esse
prisma, o MPTCU destacou que, tendo ocorrido a morte do responsável após o trânsito em julgado no
presente feito, a referida multa já teria se convertido em dívida de valor, devendo a obrigação de
reparar a dívida ser estendida aos sucessores, nos termos do art. 5º, XLV, da CF88.
8. Peço licença para discordar da unidade técnica e, desse modo, incorporar o parecer do
MPTCU a estas razões de decidir.
9. Bem se sabe que no campo do Direito Sancionador aplica-se o princípio da não transcendência
da pena ou da responsabilidade pessoal, em vez da mera responsabilidade patrimonial, prevalecendo o
caráter personalíssimo da sanção, nos termos do art. 5º, XLV, da CF88.
10. Ocorre, no entanto, que, com a estabilização da decisão condenatória ainda em 2014 (item
9.5 do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara), quando a multa já se consolidou como dívida de valor
patrimonial, e o posterior falecimento do responsável em 2016, a dívida deve ser estendida aos
sucessores, em consonância até mesmo com os arts. 942, 1.791, 1.792, 1.797 e 1.997 do Código Civil.
11. Por essa linha, o falecimento do responsável não deve afetar o direito dos seus credores, aí
incluída a União no presente caso concreto, devendo a dívida ser estendida aos sucessores até o limite
do valor do patrimônio transferido, já que, nesse caso, deve-se aplicar o princípio da responsabilidade
patrimonial, e não da responsabilidade pessoal.
12. Anote-se que o pedido do advogado, à Peça nº 79, foi ainda mais descabido, vez que
formulado no sentido de se promover também o suposto afastamento da dívida principal (débito),
quando solicitou a exclusão do Sr. Raimundo Nonato da Silva na presente relação processual.
13. Todavia, diante do falecimento do responsável, o ressarcimento ao erário também deve ser
suportado pelos sucessores, no limite do patrimônio transferido, por força do art. 5º, XLV, da CF88
(v.g.: Acórdão 599/2015-TCU-Plenário, entre outros).
14. Em linhas gerais, no que concerne à multa já aplicada, pode ocorrer uma das seguintes
situações:
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) o TCU pode tornar sem efeito, de ofício, a multa aplicada, caso o falecimento do responsável
ocorra antes do trânsito em julgado (v. g.: Acórdão 3.500/2016, da 1ª Câmara, Acórdão 3.429/2015, da
2ª Câmara, e Acórdão 1.021/2011, do Plenário);
b) o Tribunal pode promover a revisão de ofício do acórdão condenatório, para afastar a multa
aplicada, caso o óbito do responsável ocorra após a sua citação válida, mas antes do trânsito em
julgado da decisão condenatória (v.g.: Acórdão 1.800/2015, do Plenário);
c) o TCU pode manter a correspondente dívida de valor sob a responsabilidade dos sucessores,
caso o falecimento do responsável ocorra após o trânsito em julgado referente à aludida multa (v.g.:
Acórdão 599/2015, do Plenário).
15. No presente caso concreto, o item 9.5 do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara imputou a
referida multa em desfavor do Sr. Raimundo Nonato da Silva e esse item não foi objeto de impugnação
recursal, de sorte que a dívida de valor se estabilizou com o escoamento dos prazos recursais após a
devida notificação do então responsável, em 5/11/2014 (Peça nº 47).
16. Por esse ângulo, o MPTCU anotou que: “havendo bens a inventariar, conforme consta da
certidão de óbito (Peça nº 79, fl. 4), e, enquanto não sobrevier impugnação recursal ou decisão
judicial capazes de afastar ou suspender os efeitos do título executivo formado com o acórdão do TCU
que constituiu o falecido responsável em débito com a União, há possibilidade jurídica para a sua
cobrança (Acórdão 5.786/2014, item 9.3 mantido em grau recursal pelo Acórdão 6.874/2016, ambos
da 2ª Câmara do TCU)”.
17. Mostra-se adequada, então, a proposta do MPTCU no sentido de se fixar o prazo de dez dias
para que os sucessores do Sr. Raimundo Nonato da Silva (falecido) promovam a regularização de suas
representações nestes autos, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo
procurador (Peça nº 79), excetuando-se, todavia, a juntada da correspondente certidão de óbito, porque
tende a contribuir para a apuração da verdade material no presente caso concreto, nos termos dos arts.
145, §§ 1º e 2º, e 146 do RITCU, do art. 5º da Lei 8.906, de 1994, e dos arts. 75, VII, 110, 618, I, e 796
do CPC.
18. De igual modo, no mérito, mostra-se adequada a proposta do MPTCU no sentido de manter
os efeitos da multa e do débito imputados ao então responsável por meio dos itens 9.3 e 9.5 do
Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara (confirmado pelo Acórdão 6.874/2016- TCU-2ª Câmara), nos
termos do art. 5º, XLV, da CF88, dos arts. 942, 1.791, 1792, 1.797 do Código Civil e do art. 796 do
CPC.
19. Entendo, portanto, que o TCU deve fixar o referido prazo para a correção do vício na
representação processual, sem prejuízo de, no mérito, manter os efeitos da dívida (multa e débito)
imputada ao então responsável por meio dos itens 9.3 e 9.5 do Acórdão 5.786/2014-TCU-2ª Câmara
(confirmado pelo Acórdão 6.874/2016- TCU-2ª Câmara).
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3461/2017 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 000.624/2014-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Erasmo da Silva (CPF 183.822.073-91), Raimundo Nonato da Silva (CPF
011.584.223-34) e Consenso Premoldados Ltda. (CNPJ 35.153.287/0001-74).
4. Entidade: Município de Cocal de Telha/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Representação legal:
8.1. Ramon Teles Madeira Campos (7265/OAB-PI), representando Raimundo Nonato da Silva.
8.2. Hemington Leite Frazão (8023/OAB-PI), representando a Consenso Premoldados Ltda..
8.3. Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6989/OAB-PI), representando José Erasmo da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, originalmente, trataram de tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor dos Srs. Raimundo Nonato
da Silva e José Erasmo da Silva, ex-prefeitos de Cocal da Telha/PI, diante da não aprovação da
prestação de contas para a 1ª e a 2ª parcelas e da omissão no dever de prestar contas da 3ª parcela dos
recursos federais repassados por meio do Convênio nº 414/2002 destinado à execução de melhorias
sanitárias na localidade, perfazendo o montante de R$ 252.530,00, com R$ 249.979,45 à conta do
concedente e R$ 2.550,55 a título de contrapartida do convenente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar o prazo de dez dias para que os sucessores (espólio ou herdeiros e legatários) do Sr.
Raimundo Nonato da Silva (falecido) promovam a regularização de suas representações nestes autos,
sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador à Peça nº 79,
excetuando-se, todavia, a juntada da correspondente certidão de óbito, já que tende a contribuir para a
apuração da verdade material no presente caso concreto, nos termos dos arts. 145, §§ 1º e 2º, e 146 do
RITCU, do art. 5º da Lei 8.906, de 1994, e dos arts. 75, VII, 110, 618, I, e 796 do CPC;
9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
solicitante (Peça nº 79) e aos sucessores do Sr. Raimundo Nonato da Silva (falecido).
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3461-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara
TC 013.794/2008-8.
Natureza: Aposentadoria.
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional de
Santa Catarina (Incra/SC).
Interessados: Dermio Antônio Filippi (CPF 065.873.059-20); Valciomar Xavier (CPF
245.350.449-53).
Representação legal: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208) e outros, representando Dermio
Antônio Filippi e Valciomar Xavier.
185
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCRA/SC. CÔMPUTO IRREGULAR DE
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. OITIVA DOS INTERESSADOS.
MANUTENÇÃO DA FALHA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de aposentadorias deferidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– Superintendência Regional de Santa Catarina (Incra/SC).
2. Após analisar o feito, a auditora federal da Sefip consignou a sua instrução de mérito à Peça nº
9, com a anuência do dirigente da unidade técnica (Peças nº 10), nos seguintes termos:
“(...) 2. Os atos foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) para
fim de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a
disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de
Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2o, caput e inciso II, e 4o, caput, da Instrução
Normativa - TCU 55/2007.
Histórico
3. Em instrução anterior (peça 1, p. 33 e 34), esta Secretaria se pronunciou pela ilegalidade dos
atos em tela, tendo em vista o cômputo de tempo rural, sem a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao período laborado.
4. O Ministério Público de Contas (MPTCU) anuiu à proposta, exceto quanto à determinação
de reversão do Sr. Dermio Antonio Filippi à atividade, alegando que o ex-servidor foi acometido de
invalidez por doença especificada em lei, a partir de 13.2.2006, conforme informação extraída do
Siape.
5. Diante disso, propôs orientação ao órgão de origem no sentido de providenciar o
cadastramento de novo ato de concessão em favor do interessado com o fundamento legal atualizado
(invalidez).
6. O relator, contudo, tendo em vista terem se passado mais de dez anos desde as referidas
concessões, e em observância aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo
e do contraditório e ampla defesa, determinou que fossem promovidas oitivas dos interessados quanto
ao tempo rural averbado.
7. No tocante à proposta do MPTCU, considerando que que o acometimento das moléstias
especificadas no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22/12/1988 (que especifica os rendimentos
isentos do imposto de renda), por si só, não dá ensejo à condição de invalidez permanente para efeitos
de aposentação, recomendou ao órgão de origem a submissão do Sr. Dermio Antonio Filippi à junta
médica oficial, com vistas a atestar sua condição de invalidez permanente para o exercício das
atribuições do cargo no qual foi aposentado.
8. Em cumprimento à determinação em epígrafe, esta Secretaria promoveu as oitivas dos
interessados (peça 1, p. 43 e peça 2, p.20), às quais foram apresentadas respostas contendo as
respectivas alegações de defesa (peça 1, p. 46 - 58 e peça 2, p. 1-19 e p. 21-47), que serão examinadas
a seguir.
Exame técnico
Considerações sobre averbamento de tempo rural
9. A jurisprudência pacífica do TCU a respeito do tema foi consolidada em 29/2/2012, por meio
do Acórdão 414/2012-TCU-Plenário. Esse acórdão aprovou o Enunciado 268 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, nos seguintes termos: ‘O tempo de atividade rural somente poderá ser
averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada’.
Análise da documentação encaminhada
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Em suas defesas prévias, os interessados alegam, em resumo, que o julgamento dos atos
pela ilegalidade ocasionaria ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, desrespeito ao devido
processo legal (cerceamento do exercício do contraditório e ampla defesa) e ao prazo de decadência
administrativa, prevista na Lei 9.784/1999, e ainda violação do princípio da segurança jurídica, visto
que as concessões datam do ano de 1998.
11. Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada, constante da defesa do Sr. Valciomar, que
alega que o tempo rural reconhecido é fruto de decisão judicial transitada em julgado, processo n°
98.0006577-6, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (anexada), cabe esclarecer que a questão
impugnada no presente processo trata da contribuição devida em razão do tempo laborado em
atividade rural, requisito necessário à contagem de tempo recíproca para aposentadoria, e não do
reconhecimento administrativo do tempo de exercício de atividade rural, tema da ação judicial em
comento.
12. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que a Administração
Pública não pode aposentar servidor com base em Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo
INSS incluindo tempo rural por determinação judicial, quando não há comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, conforme transcrito a seguir:
‘Ementa do Acórdão proferido no AgRg no Recurso Especial 1.360.119-SP
(2012/0271478-9), Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Publ: DJe de 12/6/2013:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO
EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O ora agravante defende que, ‘como o recorrido pretende a averbação do tempo de exercício
de atividade rural para fins de contagem recíproca com o tempo de serviço público, dado que
atualmente labora como militar, somente poderia ser reconhecido o período pretendido se houvesse
prova de contribuição do respectivo período, ou indenização, nos termos do artigo 96,
IV, da Lei n° 8.213/91’.
2. O Tribunal local consignou: ‘Não obstante sejam inexigíveis recolhimentos previdenciários
para se computar tempo de serviço na atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91, esse lapso não pode,
por disposição legal, ser utilizado para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos dos
artigos 55, § 2º, e 96, inciso IV, ambos do referido diploma normativo’.
3. Tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a questão no mesmo sentido do pleiteado
pelo recorrente, constata-se falta de interesse recursal no caso.
4. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de
expedir a certidão de tempo de serviço. Precedente do STJ.
5. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado
como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições
previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei
8.213/1991.
6. Agravo Regimental não provido.’
13. No que tange à alegação da ofensa ao direito adquirido, cabe esclarecer que a
jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de deferir aos atos de aposentadoria e pensão a
classificação de ato complexo, motivo pelo qual somente passa a estar plenamente formado (perfeito),
válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais
pode anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar
executoriedade provisória), quando recebe o registro pela Corte de Contas.
14. Não há, pois, que se falar em direito adquirido antes de que o ato complexo esteja
definitivamente registrado por este Tribunal.
15. Na mesma linha é o entendimento dessa Corte acerca da decadência administrativa. Pela
pertinência, vale transcrever Enunciado 278 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de 13 de junho de
2012:
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‘Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão
pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54
da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do
TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente.’
16. Não merece prosperar, portanto, alegação de que o TCU estaria sujeito ao prazo
decadencial constante da Lei nº 9.784/1999 ao examinar a legalidade dos atos submetidos ao seu
registro, visto que não se tratam ainda de atos jurídicos perfeitos.
17. Com relação à alegação de inobservância pelo TCU do devido processo legal, privando os
interessados do exercício do contraditório e ampla defesa, cumpre ressaltar que o objetivo dos ofícios
de oitiva enviados, aos quais as alegações de defesa ora examinadas se referem, visaram justamente
oportunizar o exercício de tais prerrogativas aos interessados, em momento anterior ao julgamento de
mérito das concessões em tela. Portanto, tal alegação também não merecem prosperar.
18. No tocante ao argumento da segurança jurídica, é certo que houve acórdãos do próprio
TCU que aplicaram a segurança jurídica para, excepcionalmente, considerar legais atos de pessoal
apresentando irregularidades. Esses acórdãos tiveram pontos em comum, o que foi bem sintetizado no
voto condutor do Acórdão 69/2015-TCU-Segunda Câmara:
‘Quanto à invocação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança para
estabilizar, pelo decurso do tempo, atos de pessoal originalmente eivados de alguma irregularidade, o
entendimento convergente na jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o fluir do tempo,
mesmo que excessivamente prolongado, somente autoriza a estabilização do ato quando sua eventual
impugnação implicar prejuízo insuportável e irreversível ao interessado (Ac. 3.245/2010-Plenário -
Rel. Min. Augusto Nardes; Ac. 1.011/2013-Plenário - Rel. Min. José Jorge; Ac. 2.251/2014-Plenário -
Rel. Min. Bruno Dantas; entre outros).’
19. Conforme consta da transcrição, o entendimento predominante no TCU é que o princípio da
segurança jurídica prevalece sobre o princípio da legalidade apenas quando há risco de se causar
prejuízo insuportável e irreversível ao interessado.
20. Contudo, não é o que ocorre nos casos em exame, visto que os interessados contam com a
possibilidade de manter inalteradas as concessões, mediante recolhimento da contribuição sobre o
tempo rural averbado, de forma indenizada, ou ainda retornar à atividade a fim de completar o tempo
necessário para aposentadoria.
21. Em consulta ao ato encaminhado em favor do Sr. Valciomar Xavier, verifica-se que o tempo
rural indevidamente computado corresponde a 6 anos, 3 meses e 17 dias. Excluindo-se esse tempo,
caso não seja efetuado o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias de forma indenizada,
o interessado contaria com 23 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente, portanto,
para que permaneça aposentado de forma proporcional.
22. Cumpre ressaltar que o servidor estava com 42 anos de idade na data da concessão e hoje
encontra-se com 59 anos, o que o possibilita optar pela reversão à atividade a fim de completar o
tempo faltante à aposentadoria.
23. Por sua vez, a concessão em favor do Sr. Dermio Antonio Filippi incluiu a contagem
indevida de 7 anos, 4 meses e 8 dias de serviço em atividade rural, sem que fossem recolhidas as
devidas contribuições previdenciárias. Excluindo-se esse tempo, caso não sejam recolhidas as
referidas contribuições, o interessado restaria com 26 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço,
insuficiente, portanto, para que permaneça aposentado de forma proporcional.
24. Ressalte-se que o interessado se aposentou aos 42 anos de idade e encontra-se atualmente
com 64 anos, o que o permite, igualmente, optar pelo retorno ao trabalho a fim de completar o tempo
faltante à aposentadoria.
25. Cabe mencionar, contudo, a alegação do Ministério Público acerca do acometimento do Sr.
Dermio Antonio Filippi por doença especificada em lei e a decorrente recomendação do Relator
quanto à submissão do servidor aposentado à junta médica oficial, com vistas a atestar sua condição
de invalidez permanente para o exercício das atribuições do cargo no qual foi aposentado.
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26. Caso seja atestada sua invalidez, deve-se providenciar o cadastramento de novo ato com a
atualização do fundamento legal.
27. Isto posto, nota-se que não há fundamento para se sobrepor a segurança jurídica à
legalidade. Não cabe, portanto, acolher o argumento da segurança jurídica.
Conclusão
28. Em exame aos atos de concessão de aposentadoria integrantes desse processo, constatou-se
que foi considerado, no cômputo do tempo de serviço, tempo laborado atividade rural, sem
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos averbados,
requisito estabelecido no Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
29. Diante disso e, visando oportunizar o exercício do contraditório e a ampla defesa,
considerando que os atos deram entrada no Tribunal há mais de 5 anos, os interessados foram
chamados a se manifestar nos autos.
30. Ambos apresentaram suas alegações de defesa por meio de seus advogados. Contudo, a
argumentação trazida não logrou descaracterizar a irregularidade apontada.
31. Cabe, assim, proposta de ilegalidade e recusa de registro dos atos, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que seja determinado à Superintendência Regional
do Incra no Estado de Santa Catarina que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, na forma dos arts. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, 8º, caput, da Resolução -
TCU 206/2007 e 15, caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
32. Cumpre esclarecer que restam aos interessados duas opções: a) recolher a contribuição, de
forma indenizada, referente ao tempo rural averbado; ou b) retornar ao serviço público para
completar o tempo faltante à aposentadoria, alertando-os de que esta dar-se-á pelas regras vigentes
no momento da concessão.
33. Quanto aos valores indevidos já pagos, sua percepção de boa-fé por parte dos interessados
fundamenta a aplicação do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, dispensando-se sua
devolução.
Proposta de encaminhamento
34. Ante o exposto, propõe-se:
34.1 considerar ilegais e negar os registros dos atos de concessão de aposentadoria em favor
de Dermio Antonio Filippi e Valciomar Xavier, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União (TCU);
34.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
34.3 determinar à Superintendência Regional do Incra no Estado de Santa Catarina que:
34.3.1 faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando ao TCU, no
prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos arts. 45 da Lei 8.443/1992, 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, 8o, caput, da Resolução - TCU 206/2007 e 15, caput, da
Instrução Normativa - TCU 55/2007;
34.3.2 esclareça aos interessados que poderão optar por uma das seguintes alternativas:
a) recolher a contribuição, de forma indenizada, sobre o período de atividade rural averbado,
nos termos do Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
b) retornar à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria, alertando-os de
que esta dar-se-á pelas regras vigentes no momento da concessão;
34.3.3 em caso de comprovado recolhimento da contribuição, nos termos do Enunciado 268 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, emita novo ato de aposentadoria, submetendo-o ao TCU, no prazo
de trinta dias, nos termos dos arts. 262, § 2o, do Regimento Interno do TCU e 15, § 1o, da Instrução
Normativa - TCU 55/2007;
34.3.4 informe aos interessados o teor do acórdão que vier a ser prolatado, esclarecendo que
no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recebidos após a ciência do acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da
data de ciência pelos interessados, nos termos do art. 4o, § 3o, da Resolução - TCU 170/2004;
34.4 determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas determinadas no acórdão que
vier a ser proferido.”
3. Enfim, o Ministério Público junto ao Tribunal, representado nestes autos pelo Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira (Peça nº 11), anuiu à referida proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de aposentadorias deferidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– Superintendência Regional de Santa Catarina (Incra/SC), nas seguintes condições:
Pe
ça nº Interessado
Nasci
mento
Aposenta
doria
Tip
o
Vigênc
ia
Entrad
a no TCU
6 Dermio
Antônio Filippi
3/1/1952
Voluntári
a/ Proporcional
Inic
ial
25/6/1998
8/7/2004
7 Valciomar
Xavier
23/11/
1956
Voluntári
a/ Proporcional
Inic
ial
31/12/
1998
20/4/2004
2. Após a análise inicial do feito, a Sefip identificou as seguintes falhas:
a) a aposentadoria em favor de Dermio Antônio Filippi, como orientador de pojetos de
assentamento, foi promovida com o indevido cômputo do tempo de serviço rural (7 anos, 4 meses e 8
dias); e
b) a aposentadoria em prol de Valciomar Xavier, como técnico de educação, foi deferida com a
concessão do indevido cômputo do tempo de serviço rural (6 anos, 3 meses e 17 dias).
3. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e considerando que os
aludidos atos tinham sido expedidos há muito tempo, o TCU determinou, por meio do Acórdão
2.414/2009-2ª Câmara, que a Sefip promovesse a oitiva prévia dos mencionados interessados.
4. Devidamente notificados, os interessados apresentaram as respectivas justificativas, à Peça nº
1 (p. 46/58) e à Peça nº 2 (p. 1/19 e p. 21/47), alegando, em síntese, que o eventual julgamento pela
ilegalidade dos atos resultaria em ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, em desrespeito ao
devido processo legal, pelo cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e em afronta
ao prazo de decadência administrativa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, além de violação ao
princípio da segurança jurídica.
5. Após a análise final do feito, a unidade técnica propôs a rejeição dessas manifestações e a
ilegalidade dos referidos atos, com a consequente negativa do registro, em face da averbação, para fins
de aposentadoria, do referido tempo rural sem a necessária comprovação do recolhimento das
correspondentes contribuições previdenciárias, tendo o MPTCU anuído a aludida proposta da Sefip.
6. Incorporo os pareceres da Sefip e do MPTCU a estas razões de decidir.
7. A jurisprudência do TCU sobre o presente caso concreto está pacificada na Súmula nº 268 do
TCU, que aduz: “O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria
no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou,
posteriormente, de forma indenizada”.
8. Desse modo, a simples apresentação das certidões emitidas pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS), atestando o exercício de atividade rural pelos interessados, sem a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, seja pelo recolhimento ao tempo do
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
labor na atividade rural, seja pelo posterior recolhimento sob a forma de indenização, impede o
reconhecimento da legalidade das aludidas concessões de aposentadoria.
9. Por conseguinte, ao se desconsiderar o tempo rural sem o necessário recolhimento
previdenciário, constata-se que Dermio Antônio Filippi e Valciomar Xavier não possuem o tempo de
contribuição suficiente para se aposentarem regularmente nos aludidos cargos, devendo, pois, esses
atos serem considerados ilegais.
10. De toda sorte, a unidade técnica bem lembrou que a ilegalidade dos aludidos atos não causa
qualquer prejuízo insuportável e irreversível aos beneficiados, visto que os interessados poderão
manter inalteradas as respectivas concessões, bastando que promovam o devido recolhimento
indenizado da contribuição sobre o referido tempo rural averbado ou retornem à atividade para
completar o tempo faltante para a correspondente aposentadoria.
11. Enfim, o TCU deve reiterar a recomendação veiculada pelo item 9.2 do Acórdão 2.414/2009-
2ª Câmara no sentido de que o Incra/SC submeta o Sr. Dermio Antonio Filippi à junta médica oficial,
com vistas a atestar sua condição de invalidez permanente para o exercício das atribuições do
correspondente cargo, de tal modo que, no caso de ser atestada a sua invalidez, o órgão de origem
providencie o cadastramento de novo ato com a atualização do fundamento legal.
12. Entendo, portanto, que o TCU deve considerar ilegais os aludidos atos de aposentadoria,
provendo o envio das determinações suscitadas nestas razões de decidir, além de reiterar a aludida
recomendação.
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3462/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.794/2008-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Aposentadoria.
3 Interessados: Dermio Antônio Filippi (CPF 065.873.059-20); Valciomar Xavier (CPF
245.350.449-53).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional
de Santa Catarina (Incra/SC).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: Márcio Locks Filho (OAB/SC 11.208) e outros, representando Dermio
Antônio Filippi e Valciomar Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias deferidas pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional de Santa Catarina (Incra/SC);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e ns arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria deferidos em favor de Dermio Antônio Filippi e
de Valciomar Xavier, para lhes negar o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em
consonância com a Súmula nº 106 do TCU;
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. reiterar a recomendação contida no item 9.2 do Acórdão 2.414/2009-2ª Câmara no sentido
de que, se ainda não o fez, o Incra/SC submeta o Sr. Dermio Antonio Filippi à junta médica oficial,
com vistas a atestar sua condição de invalidez permanente para o exercício das atribuições do
correspondente cargo, de tal modo que, no caso de ser atestada a sua invalidez, o órgão de origem
promova o cadastramento de novo ato com a atualização do fundamento legal;
9.4. determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, o
Incra/SC adote as seguintes medidas:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, alertando
para o fato de que a autoridade administrativa omissa está sujeita à responsabilidade solidária pelo
débito, nos termos do art. 262, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.4.2. comunique o inteiro teor deste Acórdão aos interessados, alertando-os de que:
9.4.2.1. poderão recolher as contribuições previdenciárias, sob a forma indenizada, para fins de
contagem recíproca do tempo de serviço rural para a concessão de aposentadoria estatutária ou retornar
à atividade para completar o tempo de contribuição faltante à aposentadoria, segundo as regras
vigentes no momento do novo ato concessório;
9.4.2.2. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não
os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação deste Acórdão, caso
os recursos não sejam providos;
9.4.3. envie, ao TCU, os documentos comprobatórios de que os aludidos interessados estão
cientes da presente deliberação deste Tribunal, informando o TCU, ainda, sobre o cumprimento da
medida determinada no item 9.3 deste Acórdão, no prazo de até 60 (sessenta) dias;
9.5. orientar o Incra/SC no sentido de que os atos considerados ilegais poderão prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento ao Tribunal de novos atos (livres da irregularidade indicada
nesta deliberação), nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU, para que sejam submetidos à apreciação
pelo TCU, na forma do art. 260, caput, também do RITCU; e
9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Sefip promova o
monitoramento das medidas impostas pelo presente Acórdão, representando ao TCU, se necessário.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3462-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
GRUPO II – CLASSE V – 2ª CÂMARA
TC 017.991/2016-1.
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: 1ª Região Militar.
Interessados: Carmem Ferreira de Oliveira (CPF 072.105.087-59); Cleonice Santos do Amaral
(CPF 070.283.687-77); Cleonisi Santana de Oliveira (CPF 540.498.734-00); Elizabeth do Nascimento
(CPF 271.871.874-91); Elmano dos Santos (CPF 296.679.687-15); Eronides de Barros Pinto
(CPF 602.907.147-53); Giselle Resende da Silva (CPF 111.251.067-27); Maria Goiana Alves Dias
(CPF 991.984.527-20); Maria da Gloria de Jesus Silva (CPF 108.689.497-95); Neusa Resende (CPF
030.023.807-09); Selma de Melo Rodrigues (CPF 432.649.307-06).
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIZAÇÃO EM
PARCELAS DE VPI E GDATA DE UM BENEFÍCIO PENSIONAL RESULTANTE DE
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
REGISTRO. INCONSISTÊNCIA, EM OUTRO BENEFÍCIO PENSIONAL, ENTRE OS
FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA E VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREJUÍZO, POR INÉPCIA, À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. LEGALIDADE E
REGISTRO DOS DEMAIS ATOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO, EM DOIS ATOS, DA FORMA
DE CÁLCULO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE
2012. ARQUIVAMENTO. DETERMINAÇÃO. MONITORAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de pensões civis deferidas pela 1ª Região Militar.
2. Após analisar o feito, o auditor da Secretaria de Fiscalização de Pessoal lançou a sua instrução
de mérito à Peça no 16, com a anuência do dirigente da Sefip (Peça no 17), nos seguintes termos:
“Trata-se de atos de concessão de pensão civil, submetidos, para fins de registro, à apreciação
do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso III, e 4º,
caput, da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
Exame técnico:
Procedimentos aplicados:
2. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se
estabelecidos na Instrução Normativa - TCU 55/2007 e na Resolução - TCU 206/2007. Em seus
arts. 4º, § 2º, e 3º, § 3º, respectivamente, essas normas dispõem que os atos de pessoal
disponibilizados por meio do Sisac devem ser submetidos a crítica automatizada do próprio sistema,
com base em parâmetros predefinidos.
3. Relativamente aos atos de concessão de pensão civil, as rotinas de crítica das informações
cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades desses
atos. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim como
eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e
precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de
segurança ainda maior.
4. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos (Siape). O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que
integram os benefícios, diferentemente, portanto, do Sisac, que informa as parcelas no momento do
registro do ato. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o
que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do Sisac, já
foram corrigidas.
5. Além da crítica automatizada, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do
sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Exame das constatações:
6. O Exmo. Sr. Ministro-Relator determinou por DESPACHO (peça 14) a restituição dos autos à
Sefip para que fosse colhida a manifestação técnica do auditor federal na instrução do presente feito,
nos termos do art. 69, inciso I, do RITCU.
7. O conjunto das verificações a que os atos foram submetidos encontra-se discriminado em
detalhes na peça 12 deste processo. Não foi constatada qualquer irregularidade.
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Cabe registrar que esse também foi o entendimento do controle interno, que examinou os atos
no âmbito da competência definida nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa - TCU 55/2007.
9. Assim, cabe proposta de que os atos sejam considerados legais e registrados.
Conclusão:
10. Em razão do exposto e tendo em vista as análises realizadas nos atos de concessão de
pensão civil de Elizabeth do Nascimento, Selma de Melo Rodrigues, Eronides de Barros Pinto, Maria
Goiana Alves Dias, Cleonice Santos do Amaral, Elmano dos Santos, Giselle Resende da Silva, Neusa
Resende, Maria da Gloria de Jesus Silva, Carmem Ferreira de Oliveira e Cleonisi Santana de
Oliveira, esta Unidade Técnica considera que os atos em tela podem receber a chancela de legalidade
e o registro por esta Egrégia Corte.
Proposta de encaminhamento:
11. Ante o exposto, propõe-se:
a) considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Elizabeth do Nascimento (CPF:
271.871.874-91), Selma de Melo Rodrigues (CPF: 432.649.307-06), Eronides de Barros Pinto (CPF:
602.907.147-53), Maria Goiana Alves Dias (CPF: 991.984.527-20), Cleonice Santos do Amaral
(CPF: 070.283.687-77), Elmano dos Santos (CPF: 296.679.687-15), Giselle Resende da Silva (CPF:
111.251.067-27), Neusa Resende (CPF: 030.023.807-09), Maria da Gloria de Jesus Silva (CPF:
108.689.497-95), Carmem Ferreira de Oliveira (CPF: 072.105.087-59) e Cleonisi Santana de
Oliveira (CPF: 540.498.734-00).”
3. Enfim o Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira, manifestou a sua concordância apenas parcial em relação à aludida proposta da
unidade técnica, lançando o seu parecer à Peça nº 18, nos seguintes termos:
“O Ministério Público ratifica parecer pretérito, consignado à peça 13, abaixo transcrito:
‘Em exame pensões civis concedidas no âmbito da Primeira Região Militar.
O controle interno e a unidade técnica sugerem a legalidade dos atos.
O formulário de peça 3 apresenta inconsistência que prejudica o exame da concessão.
O pagamento integral 35/35 do vencimento da pensão é inconsistente com o tempo de serviço do
instituidor do benefício (26 anos, 5 meses e 20 dias), considerando o fundamento legal da
aposentadoria do ex-servidor Edinaldo Ramos: “Aposentadoria por invalidez simples, com proventos
proporcionais”. (Destaquei)
O § 6°, do art. 3°, da Resolução TCU 206, de 24.10.2007, dispõe:
§ 6º O Tribunal poderá considerar prejudicado o exame dos atos que apresentem outras
inconsistências ou omissões não detectadas pela crítica preliminar a que se refere o § 3º deste artigo,
desde que não seja possível formular juízo sobre a legalidade desses atos.’
O ex-servidor Miguel Mendes de Oliveira (ato de peça 10) aposentou-se com proventos
proporcionais e a pensão por ele instituída consigna a vantagem pecuniária individual – VPI da Lei
10.698/2003 e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA
integrais.
A pensão foi deferida na vigência da EC 41/2003, é, portanto, reajustada pelos índices da
previdência conforme determina o art. 15 da Lei 10.887/2004, na redação dada pela MP 431/2008,
convertida na Lei 11.784/ 2008:
‘Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei
serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.’
Nessa circunstância, os valores integrais da VPI e da GDATA que compõem, irregularmente, a
base de cálculo da pensão, permanecem repercutindo, mês a mês, nos valores atuais do benefício, com
o agravante de estar sendo reajustado, anualmente, pelos índices previdenciários.
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No mérito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a proporcionalidade da
aposentadoria, bem como da pensão dela derivada, alcança todas as parcelas dos proventos, exceto a
gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada
no art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, a Súmula/TCU 266/2011.
A pensão deu entrada neste Tribunal há menos de cinco anos, não havendo necessidade da
prévia oitiva da beneficiária, a teor do Acórdão 587/2011 - Plenário.
Em data posterior à vigência das pensões deixadas por Edinaldo Ramos e Hermenegildo Santos
do Amaral Filho, foi editada a Emenda Constitucional 70 de 29.3.2012, que dispôs:
‘Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 6º-A:
‘Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no
caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a
partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da
data de promulgação desta Emenda Constitucional.’
Os ex-servidores citados ingressaram no serviço público em data anterior à promulgação da
Emenda Constitucional 41/2003, aposentaram-se por invalidez. Faleceram e deixaram pensões na
vigência da referida EC 41/2003. Posteriormente foi editada a Emenda Constitucional 70/2012,
alterando a forma de cálculo dessa modalidade de aposentadoria, garantindo a paridade com os
servidores ativos, estendendo o benefício às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Dados extraídos do Siape demonstram que as pensões não foram revisadas com a edição da Emenda
Constitucional 70/2012 (peça 12, pp. 3 e 6).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar a EC 70/2012 a esses pensionistas
(Acórdãos 2553/2013 – Plenário e 3.331/2013-1ª Câmara).
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas:
- pela ilegalidade da pensão deixada por Miguel Mendes de Oliveira, e sugere orientar o órgão
de origem que a concessão poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato escoimado da
irregularidade apontada nos autos (VPI da Lei 10.698/2003 e GDATA em valores integrais em pensão
derivada de aposentadoria com proventos proporcionais), conforme previsto no artigo 262, § 2° do
Regimento Interno do TCU;
- por considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato de peça 3, pensão deixada por
Edinaldo Ramos, com a orientação ao órgão de origem para que providencie, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da ciência do Acórdão que vier a ser proferido, novo cadastramento
no Sistema Sisac, observando o correto preenchimento do formulário de concessão, garantindo a
consistência dos dados fornecidos, haja vista a divergência de informações referentes ao fundamento
legal da aposentadoria do instituidor do benefício pensional (invalidez, com proventos proporcionais)
e os valores pagos à pensionista (integrais).
Aquiesce à proposta apresentada pela unidade técnica, no sentido da legalidade dos demais atos
em exame, e sugere que seja determinado à Primeira Região Militar que reveja a forma de
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
atualização das pensões deixadas por Edinaldo Ramos e Hermenegildo Santos do Amaral Filho (atos
de peças 3 e 6), a partir da data de promulgação da EC 70/2012, garantindo a paridade dos proventos
de pensão com a remuneração dos servidores em atividade, com o envio à apreciação deste Tribunal,
mediante inclusão no sistema Sisac, dos correspondentes atos de alteração.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de pensões civis deferidas pela 1ª Região Militar, nas seguintes condições:
P
eça nº
Nº de
controle Instituidor Beneficiários
Vigê
ncia
Data
de
entrada
no TCU
2
10003401
-05-2012-
000279-4
Augusto
Roberto dos
Santos
Elizabete do
Nascimento
(companheira).
22/2/
2008
30/9/
2014
3
10003401
-05-2012-
000278-6
Edinaldo
Ramos
Selma de Melo
Rodrigues
(companheira).
31/7/
2006
22/9/
2014
4
10003401
-05-2011-
000108-6
Eduardo de
França Mendonça
Eronides de Barros
Pinto (companheira).
9/9/2
010
26/8/
2014
5
10003401
-05-2014-
000523-3
Francisco
Domiciano Dias
Maria Goiana
Alves Dias (viúva).
8/6/2
014
4/12/
2014
6
10003401
-05-2011-
000083-7
Hermenegil
do Santos do
Amaral Filho
Cleonice Santos do
Amaral (viúva).
25/3/
2008
16/4/
2012
7
10003401
-05-2012-
000118-6
Iris Rita
Marques dos
Santos
Elmano dos Santos
(viúvo).
31/7/
2011
24/4/
2013
8
10003401
-05-2013-
000131-6
José
Guedes da Silva
_ Gisele Resende
da Silva (filha); e
_ Neusa Resende
(companheira).
3/10/
2003
3/11/
2015
9
10003401
-05-2012-
000254-9
Mario
Ferreira da Silva
Maria da Glória de
Jesus Silva (ex-esposa
pensionista).
24/8/
2002
26/1
2/2013
1
0
10003401
-05-2012-
000431-2
Miguel
Mendes de
Oliveira
Carmem Ferreira
de Oliveira (viúva).
17/1
1/2004
4/11/
2014
1
1
10003401
-05-2012-
000396-0
Nélson
Gonçalves de
Oliveira
Cleonisi Santana
de Oliveira (viúva).
25/2/
2003
30/3/
2015
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Após a análise final do presente feito, com a anuência do dirigente da unidade técnica, o
auditor federal da Sefip propôs, à Peça nº 16, a legalidade de todos os atos, com os correspondentes
registros.
3. De outra sorte, o MPTCU manifestou a sua concordância apenas parcial em relação à proposta
da unidade técnica, salientando, para tanto, que:
a) a pensão instituída por Edinaldo Ramos (Peça 3), na qualidade de aposentado por invalidez
simples com proventos proporcionais, resultou no benefício pensional equivalente à integralidade da
sua remuneração na atividade, em clara incompatibilidade, assim, com os fundamentos legais da
aludida aposentadoria, destacando que ele contava somente com 26 anos, 5 meses e 20 dias de tempo
de serviço (contribuição);
b) a pensão instituída por Miguel Mendes de Oliveira (Peça 10), na condição de aposentado com
proventos proporcionais, resultou no benefício pensional com o pagamento integral das parcelas da sua
remuneração referentes à Vantagem Pecuniária Individual – VPI da Lei nº 10.698/2003 e à
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, salientando que essas parcelas também
deveriam ter sido proporcionalizadas, em consonância com a Súmula nº 266 do TCU; e
c) as pensões deixadas por Edinaldo Ramos (Peça 3) e Hermenegildo Santos do Amaral Filho
(Peça 6) foram instituídas na vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
mas os cálculos dos benefícios pensionais não foram posteriormente revisados na forma estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que garantiu a esses beneficiários o direito
à integralidade e à paridade com os servidores ativos.
4. A partir dessas observações, o Parquet especial assim se manifestou:
“(...) - pela ilegalidade da pensão deixada por Miguel Mendes de Oliveira, e sugere orientar o
órgão de origem que a concessão poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato escoimado da
irregularidade apontada nos autos (VPI da Lei 10.698/2003 e GDATA em valores integrais em pensão
derivada de aposentadoria com proventos proporcionais), conforme previsto no artigo 262, § 2° do
Regimento Interno do TCU;
- por considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato de peça 3, pensão deixada por
Edinaldo Ramos, com a orientação ao órgão de origem para que providencie, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da ciência do Acórdão que vier a ser proferido, novo cadastramento
no Sistema Sisac, observando o correto preenchimento do formulário de concessão, garantindo a
consistência dos dados fornecidos, haja vista a divergência de informações referentes ao fundamento
legal da aposentadoria do instituidor do benefício pensional (invalidez, com proventos proporcionais)
e os valores pagos à pensionista (integrais).
Aquiesce à proposta apresentada pela unidade técnica, no sentido da legalidade dos demais atos
em exame, e sugere que seja determinado à Primeira Região Militar que reveja a forma de
atualização das pensões deixadas por Edinaldo Ramos e Hermenegildo Santos do Amaral Filho (atos
de peças 3 e 6), a partir da data de promulgação da EC 70/2012, garantindo a paridade dos proventos
de pensão com a remuneração dos servidores em atividade, com o envio à apreciação deste Tribunal,
mediante inclusão no sistema Sisac, dos correspondentes atos de alteração.”
5. Incorporo o parecer do MPTCU a estas razões de decidir, sem prejuízo de anotar as breves
considerações que se seguem.
6. A pensão deixada por Miguel Mendes de Oliveira (Peça 10) deve ser considerada ilegal, já
que o benefício pensional foi apenas parcialmente proporcionalizado (não foram proporcionalizadas as
parcelas de VPI e GDATA).
7. Por sua vez, a apreciação da pensão instituída por Edinaldo Ramos (Peça 3) deve considerada
prejudicado, por inépcia, já que a divergência das informações constantes do aludido formulário do
Sisac não permite formular o necessário juízo de valor sobre a legalidade, ou não, da aludida pensão,
sem prejuízo de determinar que o órgão de origem providencie o cadastramento do novo ato no Sisac,
expurgando a citada divergência entre os fundamentos legais e os valores do benefício concedido.
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. De todo modo, por se tratar de ato disponibilizado ao TCU há menos de cinco anos, pode-se
dispensar a oitiva prévia da interessada, como indicado na exceção contida na Súmula Vinculante nº 3
do Supremo Tribunal Federal e no entendimento fixado pelo TCU no item 9.3 do Acórdão 587/2011-
Plenário.
9. Enfim, mostra-se adequada a proposta do Parquet especial no sentido de determinar à 1ª
Região Militar que reveja a fórmula de atualização das pensões deixadas por Edinaldo Ramos e
Hermenegildo Santos do Amaral Filho (Peças 3 e 6), observando a paridade com a remuneração dos
servidores ativos em sintonia com a Emenda Constitucional nº 70, de 2012.
10. Entendo, portanto, que o TCU deve considerar legais os atos de pensão civil acostados às
Peças 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11, e deve considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Carmem
Ferreira de Oliveira (Peça nº 10), sem prejuízo de considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do
ato de pensão civil em favor de Selma de Melo Rodrigues (Peça nº 3).
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3463/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.991/2016-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Carmem Ferreira de Oliveira (CPF 072.105.087-59); Cleonice Santos do Amaral
(CPF 070.283.687-77); Cleonisi Santana de Oliveira (CPF 540.498.734-00); Elizabeth do Nascimento
(CPF 271.871.874-91); Elmano dos Santos (CPF 296.679.687-15); Eronides de Barros Pinto
(CPF 602.907.147-53); Giselle Resende da Silva (CPF 111.251.067-27); Maria Goiana Alves Dias
(CPF 991.984.527-20); Maria da Gloria de Jesus Silva (CPF 108.689.497-95); Neusa Resende
(CPF 030.023.807-09); Selma de Melo Rodrigues (CPF 432.649.307-06).
4. Órgão: 1ª Região Militar.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis deferidas pela 1ª Região Militar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição de 1988 e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da
Lei nº 8.443, de 1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial de pensão civil em favor de Elizabete do
Nascimento (à Peça nº 2 sob o nº 10003401-05-2012-000279-4), Eronides de Barros Pinto (à Peça nº 4
sob o nº 10003401-05-2011-000108-6), Maria Goiana Alves Dias (à Peça nº 5 sob o nº 10003401-05-
2014-000523-3), Cleonice Santos do Amaral (à Peça nº 6 sob o nº 10003401-05-2011-000083-7),
Elmano dos Santos (à Peça nº 7 sob o nº 10003401-05-2012-000118-6), Gisele Resende da Silva e
Neusa Resende (à Peça nº 8 sob o nº 10003401-05-2013-000131-6), Maria da Glória de Jesus Silva
(à Peça nº 9 sob o nº 10003401-05-2012-000254-9), Cleonisi Santana de Oliveira (à Peça nº 11 sob o
nº 10003401-05-2012-000396-0), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação do ato de concessão inicial de pensão civil
em favor de Selma de Melo Rodrigues (à Peça nº 3 sob o nº 10003401-05-2012-000278-6);
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. considerar ilegal o ato de concessão inicial de pensão civil em favor de Carmem Ferreira de
Oliveira (à Peça nº 10 sob o nº 10003401-05-2012-000431-2) negando-lhe o respectivo registro;
9.4. dispensar, se for o caso, o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de
boa-fé, nos termos da Súmula nº 106 do TCU;
9.5. determinar que a 1ª Região Militar:
9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, o pagamento
decorrente do ato de pensão civil considerado ilegal pelo item 9.3 deste Acórdão, alertando para o fato
de que a autoridade administrativa omissa está sujeita à responsabilidade solidária pelo débito, nos
termos do art. 262, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU);
9.5.2. emita novo ato em favor de Selma de Melo Rodrigues, no prazo de 15 (quinze) dias, sem
as falhas de lançamento identificadas nestes autos, discriminando e fundamentando as parcelas que
compõem o benefício pensional da interessada, nos termos art. 3º, § 7º, da Resolução TCU nº 206, de
24 de outubro de 2007;
9.5.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Carmem Ferreira de Oliveira, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, no caso de não provimento desse recurso;
9.5.4. promova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, a revisão do valor
dos proventos das pensões civis instituídas pelos Srs. Edinaldo Ramos (Peça nº 3) e Hermenegildo
Santos do Amaral Filho (Peça nº 6), ajustando-os à vigente Emenda Constitucional nº 70, de 29 de
março de 2012, e envie, via Sisac, o novo ato com a indicação expressa da garantia da paridade entre
os proventos da pensão e a remuneração do então cargo do instituidor por ocasião do óbito;
9.5.5. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o
comprovante de que a interessada indicada no item 9.3 deste Acórdão tomou conhecimento da
presente deliberação; e
9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que a Sefip promova o
monitoramento da determinação contida no item 9.5 deste Acórdão, representando ao TCU, caso isso
se mostre necessário.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3463-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
GRUPO I – CLASSE VI – SEGUNDA CÂMARA
TC 024.365/2016-5.
Natureza: Representação.
Órgãos: Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio do DF
(GAP/DF).
Interessada: Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda. (CNPJ 00.478.727/0001-89).
Representação legal:
_Mauro Santos da Silva e outros, representando o Ministério da Defesa – Comando da
Aeronáutica; e
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
_ Elda Gomes de Araújo (12.155/OAB-DF), representando a Agroservice Empreiteira Agrícola
Ltda..
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR SUPENSIVA. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DESINFECÇÃO. OITIVA PRÉVIA DO GAP/DF.
SUSPENSÃO DO CERTAME PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OITIVA DE
MÉRITO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA A CORREÇÃO DA
IRREGULARIDADE. PREJUÍZO À CONCESSÃO DA CAUTELAR.
RELATÓRIO
Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Agroservice
Empreiteira Agrícola Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016
promovido pelo Grupamento de Apoio ao DF (GAP/DF), junto ao Comando da Aeronáutica, para a
contratação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das instalações do Hospital da Força
Aérea de Brasília, no valor estimado anual de R$ 3.885.043,56.
2. Após analisar o feito, o auditor federal da Selog lançou a sua instrução de mérito à Peça nº 29
(fls. 1/5), com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças nos 30 e 31), nos seguintes termos:
“(...) 2. Importa a presente contratação no valor estimado anual de R$ 3.885.043,56 (peça 4, p.
19). O edital, o qual previa data de abertura da licitação em 23/8/2016 (peça 1, p. 16), foi impugnado,
tendo sido publicada nova versão em 24/8/2016, com data de abertura do certame em 5/9/2016 (peça
4, p. 1). Nessa data, contudo, o GAP/DF suspendeu administrativamente o certame, constando a
seguinte mensagem no ComprasNet: ‘Devido a alguns pedidos de impugnação, este será suspenso,
reanalisado e posteriormente republicado’, situação que permanecia até a data de 14/3/2017 (peça
28).
Histórico
3. A representante insurgiu-se, em essência, contra às exigências de qualificação técnica,
insertas nos subitens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.5, 8.7.6, 8.7.7, 8.7.7.6 e 8.7.7.7 do Edital, as quais, no seu
entender, seriam desarrazoadas e em desacordo com o art. 30, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c
art. 335 da CLT, alegando que os referidos itens feriam os princípios da isonomia e da
competitividade.
4. Trata-se de exigência de habilitação técnica de apresentação de Certidão de Acervo Técnico
emitida pelo Conselho Regional de Química - CRQ (subitem 8.7.4), de Certidão de Registro no
Conselho Regional de Enfermagem (Coren) em nome da empresa licitante (subitem 8.7.3), e ainda, de
apresentação de licenças de funcionamento expedidas por órgãos de vigilância sanitária e pelo
Departamento da Polícia Federal (subitens 8.7.6.6 e 8.7.6.7)
5. Em instrução preliminar, esta Unidade Técnica (UT) concluiu pelas irregularidades das
exigências acima e propôs a oitiva prévia do GAP/DF (peça 7).
6. O Relator dos presentes autos – Ministro André Luís de Carvalho –, com fulcro na análise
empreendida por esta Secretaria, determinou a oitiva prévia do GAP/DF junto ao Comando da
Aeronáutica, para, no prazo de cinco dias úteis, manifestar-se quanto aos fatos noticiados na presente
representação, notadamente com relação aos seguintes indícios de irregularidades verificadas no
curso do Pregão Eletrônico 76/GAP-DF/2016, nos termos abaixo (peça 10, p. 10-11):
‘17. Ante o exposto, com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
conheço da presente representação e determino à Selog que promova:
17.1. nos termos do § 2º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do
Grupamento de Apoio do DF (GAP/DF) junto ao Comando da Aeronáutica, para, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, manifestar-se quanto aos fatos noticiados na presente representação, notadamente
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
com relação aos seguintes indícios de irregularidades verificadas no curso do Pregão Eletrônico nº
76/GAP-DF/2016:
17.1.1. exigência no edital do Pregão Eletrônico 76/GAP-DF/2016, para fins de qualificação
técnica:
17.1.1.1. apresentação de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de
Química (CRQ), a qual deverá constar do documento do CRQ da licitante (subitem 8.7.4.), e da
Certidão de Registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) em nome da empresa licitante
(subitem 8.7.3), uma vez que a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve se
limitar à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante objeto da
licitação, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e da jurisprudência do TCU (v.g. Decisão
450/2001, do Plenário, Acórdão 2.521/2003, da 1ª Câmara e Acórdão 2769/2014, do Plenário);
17.1.1.2. apresentação de licença de funcionamento para a aplicação e uso de produtos
saneantes e domissanitários emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou do
Estado do licitante (subitem 8.7.6.6), bem como certificado de licença de funcionamento autorizando a
empresa a exercer atividade com produtos químicos, emitida pela Divisão de Controle de Produtos
Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecente do Departamento da Polícia
Federal (subitem 8.7.6.7), em inobservância à IN - SLTI/MPOG nº 2/2008, art. 20, § 1º, e ao
entendimento do TCU (v.g. Acórdão 125/2011, do Plenário e Acórdão 7388/2011, da 1ª Câmara), os
quais preveem que exigências da espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação’;
6.1. A oitiva foi concretizada por meio do Ofício 2065/2016-TCU/Selog, de 27/9/2016 (peça 14),
tendo o GAP/DF a respondido por meio do Ofício 12/AJUR/6767, de 6/10/2016 (peça 16).
7. Da análise da supracitada oitiva, a instrução anterior concluiu pela denegação da concessão
de medida cautelar requisitada pela representante (peça 18, p. 7), uma vez que não se caracterizara o
requisito do perigo da demora.
7.1. Propôs, ainda, oitiva do GAP/DF a fim de esclarecer alguns tópicos com indícios de
irregularidades. Esta oitiva foi realizada por meio do Ofício 165/2017-TCU/Selog, de 16/2/2017, que
solicitou justificativas acerca dos seguintes tópicos (peça 23, p. 1-2):
a) apresentação de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de Química
(CRQ) a qual deverá constar no documento do CRQ da licitante e da Certidão de Registro no
Conselho Regional de Enfermagem (Coren) em nome da empresa licitante (subitens 8.7.3 a 8.7.7),
uma vez que a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve se limitar à
inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante objeto da licitação,
nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e da jurisprudência do TCU (a exemplo da Decisão
450/2001-TCUPlenário, do Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara, do Acórdão 2.769/2014-TCU-
Plenário e do Acórdão 2.778/2016-TCU-Plenário); e
b) apresentação de licença de funcionamento para a aplicação e uso de produtos saneantes e
domissanitários emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou do Estado do
licitante, bem como certificado de licença de funcionamento autorizando a empresa exercer atividade
com produtos químicos, emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral
de Polícia e Repressão a Entorpecente do Departamento da Polícia Federal (subitens 8.7.7.6 e 8.7.7),
com inobservância da IN - SLTI/MPOG 2/2008, art. 20, § 1º, e entendimento do TCU (Acórdão
125/2011-TCU-Plenário – Ministro Relator André Luís de Carvalho - e Acórdão 7.388/2011-TCU-1ª
Câmara – Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues), os quais preveem que exigências da espécie
só serão devidas pelo vencedor da licitação.
8. A supracitada comunicação foi respondida por meio do Ofício 6/DIVOB/2298 (peça 26),
datado de 7/3/2017, o qual será analisado a seguir.
Exame Técnico
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) apresentação de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de Química
(CRQ) e da Certidão de Registro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) em nome da empresa
licitante (subitens 8.7.3 a 8.7.7 do Edital do PE 76/2016)
9. Acerca desse tópico, a unidade jurisdicionada informa que as razões que levaram à inclusão
de tais cláusulas editalícias foram respondidas no Ofício 12/AJUR/6767, presente à peça 16 deste
processo.
10. Reconhecendo, todavia, as orientações desta Corte de Contas Federal, propôs alterar o
instrumento convocatório.
10.1 No tocante ao CRQ, a alteração proposta foi inserir o excerto abaixo (peça 26, p. 1):
‘Antes da Contratação, apresentar Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional
de Química (CRQ) em nome de profissional de nível superior na área de Química, com
características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto, deste Termo de Referência’.
10.2. Acerca do Coren, propõe adotar o texto a seguir (peça 26, p. 3):
‘Antes da Contratação, apresentar Certidão de Registro no Conselho Regional de Enfermagem
(COREN) em nome do profissional contratado/a ser contratado pela vencedora, para fins de
responsabilidade técnica’.
11. Por fim, informou que os trechos previamente transcritos constarão em capítulo específico
do Edital, a saber, ‘Do Termo de Contrato’, de modo a evitar quaisquer dúvidas de possíveis
interessados acerca do momento de sua exigência (peça 26, p. 3).
Análise
12. Conforme discussão realizada na instrução anterior (peça 18, p. 4), uma vez que o GAP/DF
entende necessária a presença de profissionais especializados na área de química e enfermagem, deve
restringir tais exigências ao licitante vencedor.
13.1. A princípio, a inserção dos textos citados nos itens 10.1 e 10.2 desta instrução sanariam a
irregularidade. Todavia, importa ressalta que também devem ser retirados do instrumento
convocatório os itens transcritos abaixo:
‘8. DA HABILITAÇÃO
8.7. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente ao item, deverão comprovar,
ainda, a qualificação técnica, por meio de:
8.7.3. Certidão de Registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) em nome da
empresa e com vigência na data da assinatura do Contrato, para fins de responsabilidade técnica do
profissional de enfermagem, em conformidade com a Lei 7.498/86 e Resoluções do COREN nº 62 e
139.
8.7.4. Apresentar Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de Química
(CRQ) em nome de profissional de nível superior na área de Química, com características,
quantidades e prazos compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, o qual deverá constar no
documento do CRQ da licitante como responsável técnico devidamente reconhecido e registrado no
respectivo Conselho, o qual será o responsável técnico pelo acompanhamento dos serviços de limpeza
e desinfecção das áreas hospitalares com o manuseio de produtos químicos.’
13.2. Além dos itens acima, outros itens correlatos do edital dispõem acerca de tais
profissionais, como o item 8.7.6 e subitens.
14. Observa-se, portanto, que as inclusões dos textos propostos pela unidade jurisdicionada só
corrigirão os problemas averiguados caso o Edital do PE 76/2016 seja atualizado também no tocante
a seu tópico 8.7 (qualificação técnica) e subtópicos.
15. Sugere-se, portanto, determinar que a unidade jurisdicionada condicione a continuidade do
PE 76/2016 caso os textos propostos pelo GAP/DF sejam incluídos no local apropriado, bem como os
tópicos referentes às irregularidades constatadas sejam retirados do item 8.7 (habilitação técnica) do
Edital do certame em tela.
202
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) apresentação de licença de funcionamento para a aplicação e uso de produtos saneantes e
domissanitários emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou do Estado do
licitante, bem como certificado de licença de funcionamento autorizando a empresa exercer atividade
com produtos químicos (itens 8.7.6.6 e 8.7.6.7 do Edital)
16. A respeito desse assunto, a unidade jurisdicionada propôs incluir a seguinte cláusula,
também na seção ‘Do Contrato’ do Edital (peça 26, p. 3):
‘Antes da Contratação, apresentar Licença de Funcionamento para a aplicação e uso de
produtos saneantes e domissanitários emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
ou do Estado do licitante, em plena validade, de acordo com a Lei nº 3.978, de 29 de março de 2007.
Sendo que para a assinatura do contrato, OBRIGATORIAMENTE, a licença deverá ser do Distrito
Federal; e Certificado de Licença de Funcionamento autorizando a empresa exercer atividade com
produtos químicos, sujeito a controle e fiscalização, nos termos previstos na Lei 10.357 de
27/12/2001, emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e
Repressão a Entorpecente do Departamento da Polícia Federal, na validade’.
Análise
17. Por analogia à análise efetuada no item 13 e respectivos subitens desta instrução, a mera
inserção do texto proposto, sem a exclusão dos itens irregulares, seria insuficiente para sanar o vício
relativo à exigência prevista nos itens 8.7.6.6 e 8.7.6.7 do instrumento convocatório.
18. Sugere-se, portanto, determinar que a unidade jurisdicionada condicione a continuidade do
PE 76/2016 caso o texto proposto pelo GAP/DF seja incluído no local apropriado, bem como os
tópicos referentes às irregularidades constatadas nos itens 8.7.6.6 e 8.7.6.7 sejam excluídos do Edital
do certame em tela.
Conclusão
19. As informações encaminhadas pelo GAP/DF, por meio do Ofício 6/DIVOB/2298, evidenciam
que a apresentação dos documentos em questão (licença de funcionamento para aplicação e uso de
produtos saneantes e domissanitários; Certidão de Acervo Técnico emitida pelo CRQ; e Certidão de
Registro no Coren) devem ser apresentados antes da assinatura do contrato que será originado a
partir do PE 76/2016.
19.1 Todavia, o GAP/DF não fez menção expressa à retirada dos itens irregulares do Edital
(itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7).
20. Portanto, propõe-se que a licitação só seja retomada caso os textos propostos pela unidade
jurisdicionada sejam adicionados ao capítulo “Do Termo de Contrato” do Edital do PE 76/2016, bem
como sejam excluídos os itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7 desse mesmo instrumento convocatório.
Proposta de Encaminhamento
21. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 para
no mérito considerá-la procedente
b) determinar ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal, com fulcro no art. 250, II, do
Regimento Interno do TCU, que adote, e comunique ao TCU, no prazo de 15 dias, como condição à
continuidade do Pregão Eletrônico 76/2016, providências com vistas a:
b.1) excluir do edital, caso ainda não realizado, os tópicos relativos à qualificação técnica dos
licitantes com cláusulas restritivas à competição constantes dos itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7; e
(itens 14, 15, 17 e 18 desta instrução)
b.2) inserir no capítulo ‘Do Termo de Contrato’ do edital, caso ainda não o tenha feito, os textos
propostos no Ofício 6/DIVOB/2298; e (itens 10.1, 10.2 e 16 da presente instrução);
c) encaminhar cópia da deliberação, acompanhada dos respectivos relatório e voto, que o TCU
vier a proferir ao Grupamento de Apoio do Distrito Federal e à empresa representante dos presentes
autos (Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda.);
203
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, II, do Regimento Interno do TCU,
sem prejuízo de que a Selog monitore o que vier a ser decidido”.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de representação, com pedido de cautelar suspensiva, formulada pela Agroservice
Empreiteira Agrícola Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016
promovido pelo Grupamento de Apoio ao DF (GAP/DF), junto ao Comando da Aeronáutica, para a
contratação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das instalações do Hospital da Força
Aérea de Brasília, no valor estimado anual de R$ 3.885.043,56.
2. Preliminarmente, entendo que a presente representação merece ser conhecida pelo TCU,
porquanto preenchidos os requisitos legais e regimentais de admissibilidade.
3. No mérito, a representante insurgiu-se, em essência, contra as exigências de qualificação
técnica contidas nos itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.5, 8.7.6, 8.7.7, 8.7.7.6 e 8.7.7.7 do instrumento
convocatório, considerando que seriam desarrazoadas e estariam em desacordo com o art. 30, § 1º,
inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 335 da CLT, vez que os referidos itens feririam os
princípios da isonomia e da competitividade entre os licitantes.
4. Em sua instrução preliminar (Peça nº 7), a Selog analisou os indícios de irregularidades
noticiados nos autos, propondo, ao final, a oitiva prévia do GAP/DF.
5. Nesse sentido, por meio do despacho à Peça nº 10, determinei, nos termos do § 2º do art. 276
do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia do GAP/DF para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
manifestar-se sobre as falhas noticiadas na presente representação, notadamente com relação aos
seguintes indícios de irregularidades (no Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016):
“(...) 17.1.1. exigência no edital do Pregão Eletrônico 76/GAP-DF/2016, para fins de
qualificação técnica:
17.1.1.1. apresentação de Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional de
Química (CRQ) a qual deverá constar no documento do CRQ da licitante (subitem 8.7.4.) e da
Certidão de Registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) em nome da empresa licitante
(subitem 8.7.3), uma vez que a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve se
limitar à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante objeto da
licitação, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/1980 e da jurisprudência do TCU (v.g. Decisão
450/2001-TCU-Plenário, Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2769/2014-TCU-Plenário);
17.1.1.2. apresentação de licença de funcionamento para a aplicação e uso de produtos
saneantes e domissanitários emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou do
Estado do licitante (subitem 8.7.6.6), bem como certificado de licença de funcionamento autorizando a
empresa exercer atividade com produtos químicos, emitida pela Divisão de Controle de Produtos
Químicos, Coordenação Geral de Polícia e Repressão a Entorpecente do Departamento da Polícia
Federal (subitem 8.7.6.7), com inobservância da IN - SLTI/MPOG 2/2008, art. 20, § 1º, e
entendimento do TCU (v.g. Acórdão 125/2011-TCU-Plenário e Acórdão 7388/2011-TCU-1ª Câmara),
os quais preveem que exigências da espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação.”
6. Em resposta à referida oitiva prévia (Peça nº 14), o GAP/DF prestou os seus esclarecimentos
à Peça nº 16, tendo a unidade técnica refutado, no entanto, as alegações apresentadas pelo referido
órgão.
7. De todo modo, a despeito das evidências sobre o fumus boni juris, o periculum in mora não
ficou evidenciado nos autos, vez que, por ato próprio, o GAP/DF suspendeu o certame desde a data
204
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prevista para a sessão de lances (5/9/2016), não constando nenhum aviso no Comprasnet a respeito de
nova data para a sua realização.
8. Por conseguinte, com amparo no art. 250, V, do RITCU, a Selog propôs a oitiva de mérito do
GAP/DF, salientando que, por meio do despacho à Peça nº 22, determinei a oitiva desse órgão para
que, no prazo de quinze dias, apresentasse as suas justificativas sobre os indícios de irregularidade nas
exigências de qualificação técnica contidas no edital do Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016.
9. A referida notificação foi respondida pelo GAP/DF, por meio do Ofício nº 6/DIVOB/2298
(Peça nº 26), de 7/3/2017, tendo a Selog proposto, em seguida, a procedência da presente
representação com o envio de determinação ao GAP/DF para a adoção das providências cabíveis,
como condição para a continuidade do Pregão Eletrônico nº 76/2016.
10. Incorporo os pareceres da unidade técnica a estas razões de decidir.
11. Conforme apontado pela Selog, uma vez que o GAP/DF entendeu necessária a presença de
profissionais especializados na área de química e de enfermagem (itens 8.7.3 a 8.7.7 do edital), ele
deve restringir essas exigências ao licitante vencedor.
12. De toda sorte, anuindo às orientações do TCU, o referido órgão já se dispôs a alterar o
instrumento convocatório, quando, à Peça nº 29 (fl. 3), aduziu que:
“(...) 10.1 No tocante ao CRQ, a alteração proposta foi inserir o excerto abaixo (peça 26, p. 1):
‘Antes da contratação, apresentar Certidão de Acervo Técnico emitida pelo Conselho Regional
de Química (CRQ) em nome de profissional de nível superior na área de Química, com
características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto, deste Termo de Referência’.
10.2. Acerca do Coren, propõe adotar o texto a seguir (peça 26, p. 3):
‘Antes da contratação, apresentar Certidão de Registro no Conselho Regional de Enfermagem
(COREN) em nome do profissional contratado/a ser contratado pela vencedora, para fins de
responsabilidade técnica”.
13. De igual modo, no que concerne à apresentação de licença de funcionamento para a
aplicação e o uso de produtos saneantes e domissanitários (emitida pela Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal ou do Estado licitante) e ao certificado de licença de funcionamento com a
autorização para a empresa exercer atividade com produtos químicos (itens 8.7.6.6 e 8.7.6.7 do edital),
o GAP/DF propôs a inclusão de cláusula no edital (Peça nº 26, fl. 3), ao aduzir que:
“(...) Antes da contratação, apresentar Licença de Funcionamento para a aplicação e uso de
produtos saneantes e domissanitários emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
ou do Estado do licitante, em plena validade, de acordo com a Lei nº 3.978, de 29 de março de 2007.
Sendo que para a assinatura do contrato, OBRIGATORIAMENTE, a licença deverá ser do Distrito
Federal; e Certificado de Licença de Funcionamento autorizando a empresa exercer atividade com
produtos químicos, sujeito a controle e fiscalização, nos termos previstos na Lei 10.357 de
27/12/2001, emitida pela Divisão de Controle de Produtos Químicos, Coordenação Geral de Polícia e
Repressão a Entorpecente do Departamento da Polícia Federal, na validade.”
14. Por esse prisma, o GAP/DF informou que os aludidos dispositivos constarão de capítulo
específico do edital, sob o título de “Do Termo de Contrato”, com o intuito de evitar quaisquer dúvidas
sobre o momento adequado para a correspondente exigência (Peça nº 26, fl. 3).
15. Ocorre, contudo, que o GAP/DF não fez menção expressa à retirada dos itens irregulares do
edital (itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7), de sorte que, conforme salientado pela unidade técnica, as
inclusões dos textos propostos pelo GAP/DF só serão efetivamente corrigidas as falhas constatadas
nestes autos, caso o edital do Pregão Eletrônico nº 76/2016 seja atualizado também no tocante ao seu
item 8.7 (qualificação técnica).
16. Por conseguinte, mostra-se adequada a manifestação da unidade técnica no sentido de que a
licitação só deve ser retomada, caso as redações propostas pelo GAP/DF sejam adicionadas ao
Capítulo “Do Termo de Contrato” no edital do Pregão Eletrônico nº 76/2016, além de serem excluídos
os itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7 desse mesmo instrumento convocatório.
205
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17. Entendo, portanto, que o TCU deve conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, determinando que, como condição para a continuidade do Pregão Eletrônico
nº 76/2016, o GAP/DF adote as providências cabíveis para, se ainda não o fez, excluir do edital os
itens inerentes à qualificação técnica dos licitantes com cláusulas restritivas à competição (itens 8.7.3,
8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7), além de inserir no Capítulo “Do Termo de Contrato” os dispositivos propostos
no Ofício nº 6/DIVOB/2298.
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3464/2017 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 024.365/2016-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda. (CNPJ 00.478.727/0001-89).
4. Órgãos: Ministério da Defesa, Comando da Aeronáutica, Grupamento de Apoio do DF
(GAP/DF).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Representação legal:
8.1. Mauro Santos da Silva e outros, representando o Ministério da Defesa – Comando da
Aeronáutica;
8.2. Elda Gomes de Araújo (12.155/OAB-DF), representando a Agroservice Empreiteira
Agrícola Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de cautelar
suspensiva, formulada pela Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda. sobre possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016 promovido pelo Grupamento de Apoio ao DF (GAP/DF), junto
ao Comando da Aeronáutica, para a contratação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção das
instalações do Hospital da Força Aérea de Brasília, no valor estimado anual de R$ 3.885.043,56;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, já que atendidos os requisitos legais e regimentais de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de cautelar suspensiva formulado pela Agroservice
Empreiteira Agrícola Ltda., diante da presente apreciação de mérito do feito pelo TCU;
9.3. determinar que, nos termos do art. 250, II, do RITCU, o Grupamento de Apoio do Distrito
Federal abstenha-se de prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 76/GAP-DF/2016 sem, anteriormente,
adotar as seguintes providências:
9.3.1. exclua do edital, se ainda não o fez, os itens inerentes à qualificação técnica dos licitantes
com cláusulas restritivas à competição (itens 8.7.3, 8.7.4, 8.7.6.6 e 8.7.6.7);
9.3.2. insira no Capítulo “Do Termo de Contrato”, se ainda não o fez, os dispositivos propostos
no Ofício nº 6/DIVOB/2298;
9.3.3. informe o TCU, no prazo de 15 dias contados da ciência desta deliberação, sobre o
resultado dessas medidas;
206
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
Grupamento de Apoio do Distrito Federal, ao órgão de controle interno do Comando da Aeronáutica e
à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, II, do RITCU, sem prejuízo de
determinar que a unidade técnica promova o monitoramento da determinação contida no item 9.3 deste
Acórdão.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3464-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 027.996/2015-8.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Filadélfia/TO.
Responsáveis: Pedro Iram Pereira Espírito Santo (CPF 001.949.303-78).
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE –
FNS/MS. CONVÊNIO 2171/2004 SOBRE “AUXÍLIO FINANCEIRO PARA A REFORMA DE
UMA UNIDADE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E PARA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
MATERIAL PERMANENTE PARA ESSA MESMA UNIDADE”. CITAÇÃO. REVELIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em
desfavor do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, ex-prefeito de Filadélfia/TO (gestão: 2005-2008),
diante da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio nº 2171/2004 destinado a prestar
“auxílio financeiro para a reforma de uma unidade de saúde no município e para a aquisição de
equipamentos e material permanente para esta mesma unidade”.
2. Após a análise final do feito, o auditor federal da Secex/TO lançou a sua instrução de mérito à
Peça nº 13, com a anuência dos dirigentes da unidade técnica (Peças nos 14 e 15), nos seguintes termos:
“Introdução:
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS, em
desfavor do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, CPF 001.949.303-78, ex-prefeito do município de
Filadélfia – TO na gestão 2005/2008, em razão de impugnação parcial da aplicação dos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Filadélfia – TO, por força do Convênio nº 2171/2004, Siafi
506893, celebrado com o FNS/MS, que teve por objeto ‘o auxílio financeiro para a reforma de uma
unidade de saúde no município e para a aquisição de equipamentos e material permanente para esta
mesma unidade’ (peça 2, p. 56).
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Histórico:
2. Na última instrução elaborada nestes autos, o auditor responsável entendeu que a
responsabilidade do ex-gestor havia ficada evidenciada e propôs, assim, a sua citação em razão das
seguintes irregularidades:
a) desvio de objeto na reforma da unidade de saúde do povoado de Canabrava, meta 1 pactuada
no plano de trabalho oriundo do Convênio nº 2171/2004, Siafi 506893, que propiciou, ainda, a
ocorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados, no
valor de R$ 40.000,00;
b) não comprovação da boa e regular aplicação de R$ 38.503,93, resultante da comprovação de
apenas R$ 93.289,89 na aquisição de equipamentos e material permanente, apurados em
levantamento in loco, em confronto com R$ 131.793,82, previstos no plano de trabalho, conforme
apurado pelo Parecer Gescon 3544, de 2/12/2013 (peça 5, p. 288), referentes à meta 2 pactuada no
plano de trabalho oriundo do Convênio nº 2171/2004, Siafi 506893;
c) pagamento de despesas, no valor de R$ 311,68, com recursos do Convênio nº 2171/2004,
Siafi 506893, sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo, decorrente da emissão dos
cheques 850039, 850042 e 850053, cujos valores estão abaixo arrolados, em infração ao art. 70 da
Constituição Federal, art. 22 da IN STN 01/97 e Cláusula Quinta do Termo de Convênio;
3. Para a perfeita compreensão dos motivos que ensejaram a citação, é necessária a elaboração
de um pequeno histórico do que ocorreu nestes autos. Em 2/7/2004, o responsável assinou convênio
com o Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) para a reforma de uma unidade de saúde no povoado de
Canabrava (meta 1), região afastada do município de Filadélfia – TO, e para a aquisição de material
permanente e equipamentos para atender a essa unidade de saúde que seria construída (meta 2).
4. O plano de trabalho estava assim pactuado (peça 3, p. 70):
Quadro 1: plano de trabalho aprovado
Descrição Conc
edente
Prop
onente
Total
Reforma da unidade de saúde de
Canabrava
38.76
2,89
1.237
,11
40.0
00,00
Aquisição de material
permanente
131.7
93,82
4.206
,18
136.
000,00
Total 170.5
56,71
5.443
,29
176.
000,00
Fonte: Termo de Convênio (peça 3, p. 56 e 70).
5. Conforme disposto na Cláusula Terceira do convênio, foram previstos R$ 176.000,00 para a
execução do objeto, dos quais R$ 170.556,71 seriam repassados pelo concedente e R$ 5.443,29
corresponderiam à contrapartida (peça 3, p. 56). Os recursos federais foram repassados em parcela
única, mediante a ordem bancária 2005OB405733, no valor de R$ 170.556,71, emitida em 11/10/2005
(peça 3, p. 76). Os recursos foram creditados na conta específica em 14/10/2005 (peça 3, p. 114).
6. O ajuste deveria viger entre a data de sua assinatura, 2/7/2004 (peça 3, p. 66) até 27/6/2005
(peça 3, p. 50) e previa a apresentação da prestação de contas até 26/8/2005, conforme parágrafo
segundo da Cláusula Nona (peça 3, p. 62). Mas, como os recursos só foram creditados quase quatro
meses depois de findo o prazo final, o convênio teve que ser prorrogado de ofício, em um primeiro
momento, até 22/6/2006 (peça 3, p. 88-90) e, depois, até 06/10/2006, sendo o prazo para a prestação
de contas, nesta segunda oportunidade, adiado para 05/12/2006 (peça 3, p. 122-124).
7. No entanto, ao analisar in loco a execução do convênio, o FNS identificou algumas
irregularidades, consignadas no Relatório de Verificação nº 26-1/2006 (peça 3, p. 140-156),
relacionados ao atraso no cronograma de execução física do convênio já que a obra de reforma da
unidade de saúde ainda não havia sido iniciada até aquele momento (em maio de 2006, considerando
que os recursos foram liberados em outubro de 2005), supostamente em razão de dificuldades de
acesso ao povoado por conta das chuvas (peça 3, p. 150).
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. Quanto à meta 2, que se referia à aquisição de equipamentos e material permanente para a
unidade de saúde, havia execução de apenas 54%, conforme tabela à peça 3, p. 158. Mas mesmo os
materiais já adquiridos não estavam à disposição da comunidade e não continham plaquetas de
tombamento (peça 3, p. 152). Além disso, o saldo remanescente em conta específica do convênio, no
valor de R$ 97.132,59, não estaria sendo aplicado no mercado financeiro (peça 3, p. 146).
9. Por este motivo, o relatório recomendou à municipalidade o recolhimento aos cofres do
FNS/MS dos rendimentos de aplicação financeira, no período de 14/10/2005 a 03/04/2006, no valor
de R$ 15.892,18 (peça 3, p. 172), bem como, propôs nova fiscalização in loco para acompanhar a
execução da obra e da aquisição do material permanente (peça 3, p. 156).
10. No entanto, apenas quando da análise da prestação de contas, no ano de 2008, é que se
descobriu que a obra não estava somente atrasada e que, na verdade, ao invés de utilizar os recursos
para a reforma da unidade de saúde, o ex-gestor decidiu reformar o centro cirúrgico municipal (peça
5, p. 8), configurando-se mudança do pactuado, sem a anuência do concedente.
11. Foi identificado, também, que houve cobrança de BDI (bônus e despesas indiretas) de 15%,
embora a obra tivesse sido executada pelo próprio município (peça 5, p. 10), causando um prejuízo,
de R$ 6.445,36, em valores históricos (peça 5, p. 22). É que a cobrança de BDI só faria sentido
quando a obra é contratada de empresas especializadas, como uma forma de ratear seus custos
indiretos e, uma vez que a obra estava sendo executada pelo próprio município, tal cobrança seria
ilegal.
12. O Parecer Gescon 3921/2008 ainda relatou que os recursos não foram aplicados no
mercado financeiro entre 14/10/2005 e 05/04/2006 (peça 5, p. 16), no montante de R$ 4.940,14
(retificando, portanto, o valor encontrado no relatório de visita in loco, por meio da correção pela
poupança, peça 5, p. 20), além de haver diversas transferências da conta específica do convênio sem
destinatário identificado (peça 5, p. 12), no valor de R$ 235,04 (peça 5, p. 30).
13. Foi identificada também a aquisição de equipamentos não previstos no plano de trabalho,
no valor de R$ 24.815,05 (peça 5, p. 38) e a não aquisição de diversos equipamentos que estavam
previstos, no valor de R$ 61.816,00 (peça 5, p. 12). A relação completa dos bens adquiridos não
previstos e dos previstos não adquiridos está em planilhas localizada à peça 5, p. 42-62. O gestor foi
notificado do parecer em 3/10/2008 (peça 5, p. 66).
14. Sem resposta do ex-prefeito, quase dois anos se passaram até que um novo parecer fosse
emitido (peça 3, p. 72-78), com praticamente as mesmas questões apontadas no anterior. O Parecer
Gescon 1730/2010, adicionou, no entanto, uma nova constatação, a de que havia pagamentos de R$
12.640,46 (peça 5, p. 90), com serviços de mão de obra, em suposto descumprimento do art. 31, III, da
Lei 11.439/2006 (peça 5, p. 78), opinando pela não aprovação da prestação de contas (peça 5, p. 80).
Diante das diversas irregularidades que permaneciam, foi proposta a realização de nova vistoria in
loco, para esclarecer os pontos controvertidos da prestação de contas (peça 5, p. 104/112).
15. Uma nova visita ao município foi realizada, resultando no Relatório de Verificação in loco
32-2/2010 (peça 5, p. 144-158) e se concluiu que houve desvio de objeto na execução do convênio: os
recursos transferidos para o município eram para a reforma de uma unidade de saúde no povoado de
Canabrava, mas a prefeitura usou o dinheiro para ampliação e reforma do Centro Cirúrgico do
hospital de pequeno porte de Filadélfia/TO (peça 5, p. 154).
16. Além disso, no que tange à execução da meta 2, relativamente à aquisição de equipamentos
e material permanente, a equipe alega ter encontrado apenas 69 dos 726 itens possíveis e, mesmo
assim, não teria sido possível validar se os mesmos foram adquiridos com recursos do convênio, pois
estavam desacompanhados de documentação fiscal apropriada (peça 5, p. 154).
17. Por esse motivo, foram glosados os valores totais relativos à reforma (R$ 40.000,00) e foram
considerados executados apenas R$ 78.867,41 dos valores relativos à aquisição de material
permanente e equipamentos (peça 5, p. 164). O prefeito foi notificado do novo relatório em 8/10/10
(peça 5, p. 196). Um novo parecer (Parecer Gescon 2682, de 16/5/2011, peça 5, p. 206-214)
considerou que dos R$ 176.000,00, havia sido comprovada a execução de R$ 52.685,12, em razão de
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
um débito de R$ 117.871,59 (peça 5, p. 212), pela inexecução da obra de reforma conforme plano de
trabalho e pela não aquisição dos equipamentos e materiais permanentes acordados. O ex-prefeito foi
notificado do débito em 20/5/2011 (peça 5, p. 238).
18. A prefeitura apresentou alguns novos documentos que foram analisados no Parecer Gescon
3544/2013 (peça 5, p. 284-290), no qual foram aceitas algumas justificativas para aquisição de
equipamentos não previstos inicialmente no plano de trabalho e desconsiderado o débito destas
compras (peça 5, p. 288).
19. Assim, o parecer se posicionou no sentido de que havia sido comprovada a execução de R$
93.289,89, e a impugnação do restante, R$ 77.266,82 (peça 5, p. 288).
20. O débito seria composto das seguintes parcelas:
Quadro 2: débito apurado pelo concedente
Data Valo
r (R$)
Motivo
14/1
0/2005
38.7
62,89
Não execução da reforma da unidade de saúde no
povoado de Canabrava, segundo plano de trabalho (peça 5,
p. 292-295).
6/4/2
006
4.94
0,14
Não aplicação dos recursos repassados no mercado
financeiro, no período de 14/10/2005 a 5/4/2006 (peça 5, p.
296-300).
Dive
rsas datas
168,
32
Despesas sem identificação de CPF/CNPJ, nota fiscal e
recibo (peça 5, p. 302-306)
14/1
0/2005
38.5
03,93
Desvio de finalidade na aquisição de material e
equipamento (peça 5, p. 308-310)
Fonte: Parecer Gescon 3544/2013 (peça 5, p. 284-290)
21. O valor do débito constante do parecer não incluiu o valor da não aplicação dos recursos
financeiros, bem como, as despesas sem nota e sem identificação, de modo que o montante de R$
77.266,82 é resultante da soma de R$ 38.762,89 com R$ 38.503,93, valor este que foi registrado como
inadimplente no Siafi (peça 5, p. 318).
22. O Relatório do Tomador de Contas Especial nº 35/2015 (peça 1, p. 32-39) ratificou os
valores de débito consignados no Parecer Gescon 3544/2013, de R$ 77.266,82, embora também
computasse valores não incluídos nesse montante, relativamente à não aplicação dos recursos no
mercado financeiro e à ausência de identificação de CPF/CNPJ em notas fiscais e recibo (peça 1, p.
33-34), manifestando-se pela impugnação parcial da prestação de contas encaminhada.
23. O processo foi então encaminhado para o controle interno que se manifestou, por meio do
Relatório de Auditoria nº 1286/2015 (peça 1, p. 58-61). Nele, os auditores da CGU corrigiram o valor
do débito para incluir àqueles relativos à não aplicação dos recursos no mercado financeiro e à
ausência de identificação de CPF/CNPJ em notas fiscais e recibo, atingindo, agora, o valor de
R$ 82.375,28, assim discriminados (peça 1, p. 59):
Quadro 3: débitos apurados pela CGU
Data Valo
r (R$)
Motivo
14/1
0/2005
38.7
62,89
Não execução da reforma da unidade de saúde no
povoado de Canabrava, segundo plano de trabalho.
14/1
0/2005
38.5
03,93
Desvio de finalidade na aquisição de material e
equipamento.
6/4/2
006
4.94
0,14
Não aplicação dos recursos repassados no mercado
financeiro, no período de 14/10/2005 a 5/4/2006.
23/3/ 34,7 Despesas sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2006 2 e recibo, decorrente do cheque 850039.
4/4/2
006
32,0
0
Despesas sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal
e recibo, decorrente do cheque 850042.
26/4/
2006
101,
60
Despesas sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal
e recibo, decorrente do cheque 850053.
Total 82.3
75,28
Fonte: Relatório de Auditoria nº 1286/2015 (peça 1, p. 58-61).
24. Quanto aos aspectos processuais, a CGU informou que foi dada a oportunidade de defesa ao
responsável e que este não conseguiu elidir a sua responsabilidade (peça 1, p. 60). Outrossim,
concluiu o controle interno que o Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo se encontrava em débito com
o Fazenda Pública pela importância de R$ 236.431,53, valores atualizados até junho de 2015.
25. O Certificado de Auditoria nº 1286/2015 foi emitido no mesmo sentido, pela irregularidade
das contas e pela imputação de débito ao responsável (peça 1, p. 62), também em consonância com o
Parecer do Dirigente do Controle Interno nº 1286/2015 (peça 1, p. 63). O Ministro da Saúde atestou
ter tomado conhecimento das irregularidades em 1º de setembro de 2015, segundo documento
acostado à peça 1, p. 64. O processo foi então encaminhado a este Tribunal para análise e
pronunciamento.
26. Durante o exame técnico, na instrução anterior, verificou-se que, a despeito do desvio do
objeto, relativamente à reforma da unidade de saúde em Canabrava, a questão poderia ser superada
se o responsável tivesse demonstrado o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a reforma
do centro cirúrgico municipal.
27. É que a jurisprudência do TCU aceita, em determinadas condições, o desvio do objeto,
desde que aplicado na mesma área ou finalidade e que se comprove que o objeto que se beneficiou da
irregularidade tenha sido, de fato, financiado com recursos do convênio.
‘A alteração de plano de trabalho sem a anuência do órgão repassador, mas que configure
somente desvio de objeto, sem outras implicações gravosas, por si só é considerada insuficiente para
caracterizar a ocorrência de dano ao erário, conduzindo, como regra, ao julgamento pela
regularidade com ressalva das contas dos gestores, sem imputação de débito.’ (Acórdão 1295/2016 –
1a Câmara)
28. Apesar disso, há também decisões recentes do Tribunal no sentido inverso, determinando a
devolução dos recursos para o fundo de saúde lesado, mesmo quando há aplicação em outro objeto de
mesma finalidade, uma vez que assim estabelece o art. 27, I, da Lei Complementar 141/2012:
‘A utilização de recursos da União vinculados à saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal) em ações na mesma área, mas diversas das originalmente previstas, embora caracterize
apenas desvio de objeto e não desvio de finalidade, impõe, por força do art. 27, inciso I, da Lei
Complementar 141/2012, a obrigação de devolução dos valores correspondentes, atualizados
monetariamente, ao fundo de saúde do ente que os recebeu.’ (Acórdão 3990/2016 – 1a Câmara)
29. Como o gestor não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados,
ainda que em objeto diferente, mesmo que se adotasse a jurisprudência mais leniente, não haveria
como a questão ser superada, razão pela qual se propôs a citação pelo valor integral destinado a essa
rubrica, R$ 40.000,00.
30. Quanto à meta 2, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, não houve a
comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos, no valor de R$ 38.503,93, que foi
objeto de citação apenas em relação ao ex-gestor, não se incluindo na responsabilidade a
municipalidade, uma vez que não há evidências de que o município tenha se beneficiado dessa
irregularidade.
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31. Quanto ao pagamento de cheques a credores não identificados, entendeu-se que a
responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o ex-gestor, que foi chamado aos autos para
exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
32. O Ofício de Citação 1320/2016 – TCU/Secex-MT, de 7/12/2016 foi então encaminhado ao
responsável para que, desejando, apresentasse suas alegações de defesa em relação às
irregularidades a ele imputadas. O responsável foi regularmente notificado em 21/12/2016, mas
deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, sem se manifestar, tornando-se, portanto, revel nestes
autos.
Exame técnico:
Análise da possível dispensa de instauração de TCE:
33. O art. 6º, II, da IN 71/2012 estabelece que é de dez anos o prazo, a contar da ocorrência do
fato gerador, para que a autoridade competente comunique o responsável acerca das irregularidades
porventura detectadas, a fim de preservar o princípio da não-surpresa.
34. As irregularidades foram praticadas entre os exercícios de 2005 e 2006, tendo sido o ex-
prefeito notificado ao menos três vezes, entre 2008 e 2011, acerca das irregularidades a ele atribuídas
(peça 5, p. 66; p. 196 e p. 238). Assim, o prefeito teve ciência da notificação antes do prazo de dez
anos da ocorrência do fato gerador mais antigo, não se podendo falar em dispensa da instauração de
tomada de contas especial.
Da prescrição da pretensão punitiva:
35. No que se refere à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante o incidente de
uniformização de jurisprudência deliberado no Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, aplica-se o prazo
prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil vigente, a contar da data de ocorrência
do fato tido por irregular:
9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de
prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência
da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil; e
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de
que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil.
36. Como já dito, anteriormente, os atos irregulares foram praticados entre 14/10/2005, data do
crédito da ordem bancária (peça 3, p. 144) e 5/12/2006, prazo final para apresentação da prestação
de contas (peça 3, p. 122-124), tendo a citação, neste processo de tomada de contas especial, ocorrido
em 21/12/2016, mais de dez anos depois da ocorrência dos fatos geradores, gerando, como efeito, a
prescrição da pretensão punitiva por parte deste Tribunal, nos termos do item 9.1.2 do Acórdão
1441/2016 – TCU/Plenário.
37. É importante ressaltar, porém, que a prescrição da pretensão punitiva atinge apenas as
imputações de natureza sancionatória, como multas, mantendo-se, portanto, o débito ocasionado
pelos atos irregulares, imprescritível, nos termos do art. 37 § 5º da Constituição Federal, dada a sua
natureza de ressarcimento.
Dos efeitos da revelia:
38. Os efeitos da revelia de responsável no âmbito do TCU diferem daqueles emprestados a esse
instituto pelo Código de Processo Civil. No âmbito civil, o silêncio do responsável gera a presunção
de veracidade dos fatos a ele imputados, de modo que sua inércia prospera contra sua defesa. No
TCU, a não apresentação de defesa pelo responsável apenas não inviabiliza a normal tramitação do
processo, que deve seguir seu fluxo ordinário de apuração, segundo solidificada jurisprudência desta
Corte (Acórdão 7850/2016 – 2ª Câmara; Acórdão 7907/2014 – 1ª Câmara; Acórdão 8809/2016 – 2ª
Câmara).
39. Assim, o não atendimento à citação, de per si, não implica o reconhecimento de dívida dos
responsáveis ou de outras irregularidades que lhes possam ser imputadas, mas tão-somente que se
deve dar prosseguimento ao processo, sem prejuízo de analisar os documentos constantes dos autos, a
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fim de se formular juízo de valor acerca da regularidade ou não das contas em análise.
Mérito das contas:
40. O convênio em apreço foi firmado com duas metas: a) a reforma de uma unidade de saúde
no povoado de Canabrava, no valor de R$ 40.000,00 e, b) a aquisição de material permanente e
equipamentos de saúde, no valor restante, R$ 136.000,00. Ocorre que, em aparente desvio de objeto, o
ex-prefeito decidiu utilizar os recursos destinados para a unidade de saúde em Canabrava para
realizar a reforma em outro hospital da cidade, razão pela qual a concedente decidiu glosar a
totalidade destes recursos.
41. Quanto a este ponto, embora haja entendimentos divergentes (Acórdão 3990/2016 – 1ª
Câmara), o Tribunal tem jurisprudência na qual, comprovando-se que os recursos foram aplicados na
mesma área de governo e que atingiram o objetivo almejado no convênio, a alteração do plano de
trabalho, ainda que sem a anuência do órgão repassador não deve, a princípio, ensejar a apenação
do responsável.
42. O seguinte excerto do Acórdão 3.515/2013 – 2ª Câmara é esclarecedor:
‘Sobre essa questão, a jurisprudência do TCU consolidou-se no sentido de que o desvio de
objeto constitui falta de natureza específica, considerada insuficiente para configurar a ocorrência de
dano ao erário, conduzindo, como regra, ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas
dos gestores, sem imputação de débito (v. g.: Acórdãos 204/2000, 286/2002, 1.960/2007, 2.838/2007,
4.425/2009, 495/2011, 2.078/2011, 6.610/2012, 304/2013 e 312/2013, da Primeira Câmara; Acórdãos
165/1996, 201/1996, 203/1996, 243/1996, 736/1996, 196/2000, 401/2001, 1.277/2004, 503/2005,
1.357/2006, 1.995/2006, 1.424/2008, 4186/2008, 2043/2010, 3040/2011, 704/2013, 2.190/2013 e
2.516/2013, da Segunda Câmara; e Acórdãos 65/1994, 2/1997 e 210/2005, do Plenário).’
43. Assim, em geral, o Tribunal, em uma postura mais condescendente, ao verificar a mudança
unilateral no plano de trabalho, pode optar em julgar as contas como regulares com ressalva, desde
que a modificação não seja significativa a ponto de frustrar por completo os objetivos previstos no
convênio.
44. No entanto, no caso concreto, o desvio do objeto não é o único problema. O órgão
repassador não atestou que a reforma no Centro Cirúrgico do hospital de pequeno porte de
Filadélfia/TO foi realizada e que os recursos ali aplicados estavam sendo utilizados normalmente e
atendendo à população. Além disso, não se verificou a correta execução financeira da reforma, com a
perfeita caracterização do liame entre os recursos financeiros liberados e o objeto do convênio.
45. A prestação de contas foi omissa em relação a esse ponto e foi apresentada ao Fundo
Nacional de Saúde sem os documentos exigidos que permitissem verificar como essa reforma não
prevista no plano de trabalho foi executada. Sem isso, não é possível verificar se a obra foi executada,
se não estava superfaturada, ou, ainda se houve irregularidades na sua execução. Nesse caso, o
desvio do objeto não é o único problema, por si só, mas também a ausência de nexo causal entre os
recursos repassados e a reforma realizada, já que não há documentos atestando como a obra foi
realizada.
46. Assim, em relação à meta 1, o gestor deve ser condenado em débito pela não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos públicos, item ‘a’ do ofício de citação.
47. Cumpre ressaltar, também, que o FNS/MS calculou o valor de R$ 38.762,89 como débito,
com o objetivo de manter a proporção inicial entre os recursos repassados e o valor total do convênio,
o que está correto, nos termos do entendimento mais atual do Tribunal. De fato, como a meta 1 não foi
executada, o correto seria o ressarcimento apenas do valor liberado pela União.
‘A IN STN 1/1997 determina a devolução, pelo convenente, do valor correspondente ao
percentual da contrapartida pactuada não aplicada na consecução do objeto do convênio quando
recursos federais são aplicados além da proporção originalmente pactuada na avença. Prova disso é
que o texto da referida Instrução fala em devolução do ‘valor (...) correspondente ao percentual da
contrapartida’, e não em devolução da contrapartida (art. 7º, inciso XIII).
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Por outro lado, a hipótese tratada nos presentes autos é disciplinada pelo inciso XII do artigo
supracitado, que impõe ao convenente o compromisso de restituir ao concedente o valor transferido
atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, quando não for
executado o objeto da avença.
A exigência de devolução da contrapartida do município, neste caso, geraria enriquecimento
sem causa por parte da União (cf. Acórdãos 10.992/2016-2ª Câmara, 5.570/2009-1ªCâmara e
439/2005-Plenário, dentre outros).
Despacho do Ministro Zymler no TC 8.452/2016-4:’
48. Como a citação anteriormente foi realizada com base no valor de R$ 40.000,00, esposando
entendimento diverso, no sentido de que o gestor deveria arcar inclusive com o valor da
contrapartida, quando do julgamento definitivo deve ser feito o ajuste no valor, reduzindo-se à
condenação em débito para que não ultrapasse o limite transferido pela União, R$ 38.762,89.
49. Quanto à meta 2, o ex-gestor deixou de adquirir equipamentos e materiais permanentes
previstos no plano de trabalho e adquiriu outros que não estavam previstos nele, conforme extensa
tabela à peça 5, p. 42-62, cujo valor de débito de R$ 61.816,00 depois foi corrigido pelo Parecer
Gescon 3544/2013 para R$ 38.503,93 (peça 5, p. 288), tendo em vista que alguns bens não previstos
no plano de trabalho foram depois aceitos por serem aplicados na área de saúde.
50. O valor de R$ 38.503,93, apurado pelo tomador de contas, resulta da comprovação de R$
93.289,89 na aquisição de equipamentos e material permanente, apurados em levantamento in loco,
em confronto com R$ 131.793,82, previstos no plano de trabalho. É forçoso realçar que o tomador de
contas, seguindo a jurisprudência do TCU, não apurou débito em função do desvio de objeto, já que
muitos dos equipamentos e dos materiais permanentes adquiridos não estavam previstos no plano de
trabalho original, mas foram empregados em finalidade semelhante. Mesmo assim, o convenente não
logrou êxito em comprovar a aquisição de parte dos materiais, ainda que diversos, no montante
inicialmente pactuado, daí resultando o débito.
51. Assim, do mesmo modo que ocorre em relação à meta 1, o desvio de objeto também ocorreu
na meta 2, em razão do não cumprimento, por parte do gestor, do plano de trabalho aprovado,
levando à aquisição de bens não previstos e à não aquisição de bens que estavam acertados.
52. Deste modo, o não cumprimento de parte da meta 2 deve ensejar a condenação em débito do
ex-gestor (item ‘b’ do ofício de citação), uma vez que não se estabeleceu o liame causal entre os
recursos repassados e o objeto do convênio, no seio da prestação de contas, que se limitou a ser um
arremedo de notas fiscais e comprovantes desconexos com o plano de trabalho inicial.
53. Por fim, quanto às despesas sem identificação de CPF/CNPJ, nota fiscal e recibo,
decorrente de cheques emitidos (item ‘c’ do ofício de citação), o responsável também deve ser
condenado em débito, pois sem a correta identificação do beneficiário, não é possível estabelecer o
nexo de causalidade entre os recursos repassados e o objeto executado, não se podendo concluir pela
boa e regular aplicação dos valores.
54. Assim, podemos obter a seguinte composição do débito:
Quadro 4: composição do débito
Data Meta Valo
r (R$)
Motivo
14/1
0/2005
Meta 1 38.7
62,89
Não execução da reforma da unidade
de saúde no povoado de Canabrava,
conforme o plano de trabalho.
14/1
0/2005
Meta 2 38.5
03,93
Desvio de finalidade na aquisição de
material e equipamento.
23/3/
2006
Não se
aplica
34,7
2
Despesas sem identificação de
CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo, decorrente
do cheque 850039.
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4/4/2
006
Não se
aplica
32,0
0
Despesas sem identificação de
CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo, decorrente
do cheque 850042.
26/4/
2006
Não se
aplica
101,
60
Despesas sem identificação de
CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo, decorrente
do cheque 850053.
Total 77.4
35,14
Fonte: Ofício de Citação 1320/2016 – TCU/Secex-MT
Avaliação da ocorrência de boa-fé:
55. Em razão da revelia, o ex-gestor não trouxe aos autos elementos para comprovação da sua
boa-fé objetiva. Ao analisar o processo, verifica-se que o gestor praticou o desvio de objeto de modo
consciente, já que havia assinado o termo de convênio e sabia o que era esperado para a execução do
pactuado. Mesmo assim, sem comunicar formalmente o concedente sobre os possíveis problemas
encontrados na execução das metas pactuadas e, sem conseguir a alteração oficial do plano de
trabalho, decidiu, por sua conta e risco, executar objeto diverso, não sendo possível comprovar a
ocorrência da boa-fé.
Conclusão:
56. Em 2/7/2004, o responsável assinou convênio com o Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS)
para a reforma de uma unidade de saúde no povoado de Canabrava, no município de Filadélfia – TO,
e para a aquisição de material permanente e equipamentos. No entanto, ao analisar a execução do
convênio, in loco, os técnicos do FNS/MS identificaram diversas irregularidades, como a não
execução da reforma na unidade de saúde pactuada, bem como, a aquisição de equipamentos e
materiais diversos daqueles previsto, bem como, a não aquisição de outros que constavam no plano de
trabalho, o que levou a diversas sugestões corretivas. Na última instrução nestes autos, foi realizada,
então, a citação do responsável para que apresentasse as suas alegações de defesa em relação as
irregularidades e ele atribuídas, mas o ex-gestor deixou transcorrer o prazo para apresentação para
defesa sem se manifestar.
57. Durante o exame técnico, nestes autos, verificou-se que, a despeito do desvio do objeto, na
questão da reforma da unidade de saúde em Canabrava, a questão poderia ser superada se o
responsável tivesse demonstrado o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a reforma do
centro cirúrgico municipal, com base na jurisprudência dessa corte, que aceita o desvio do objeto,
desde que aplicado na mesma área ou finalidade e que se comprove que o objeto que se beneficiou da
irregularidade tenha sido, de fato, financiado com recursos do convênio (Acórdão 1295/2016 – 1ª
Câmara).
58. Apesar disso, não foi possível comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados, ainda que em objeto diferente, o que ensejou a proposta de condenação pelo valor
integral transferido a essa rubrica, R$ 38.762,89. O mesmo ocorreu em relação à meta 2, aquisição
de equipamentos e materiais permanentes, onde não houve a comprovação da boa e regular aplicação
de parte dos recursos, no valor de R$ 38.503,93, ensejando aí, também, a necessidade da devolução
dos recursos.
59. O gestor também deve ser condenado em razão do pagamento de notas fiscais sem a
inclusão do CNPJ ou CPF do credor, o pois sem a correta identificação do beneficiário, não é
possível estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos repassados e o objeto executado, não se
podendo concluir pela boa e regular aplicação dos valores.
60. Propõe-se, por conseguinte, diante da revelia ex-gestor e inexistindo nos autos elementos
que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua
conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado
em débito, não lhe sendo aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da
prescrição da pretensão punitiva.
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Proposta de encaminhamento:
61. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
61.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, e §§ 1º e 2º da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II,
210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr.
Pedro Iram Pereira Espírito Santo, CPF 001.949.303-78, ex-prefeito do município na gestão
2005/2008, e condená-lo, ao pagamento das quantias especificadas abaixo, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar das notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde
(FNS/MS), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, conforme
irregularidades apontadas no Apêndice I:
VALOR
ORIGINAL (R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
38.762,89 14/10/2005
38.503,93 14/10/2005
34,72 23/3/2006
32,00 4/4/2006
101,60 26/4/2006
Valor atualizado com juros até 6/3/2017: R$ 267.320,15
61.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
61.3. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do
voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Tocantins, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.”
3. Enfim, o MPTCU, representado nestes autos pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima,
manifestou a sua concordância em relação à proposta da Secex/TO, sem prejuízo de sugerir o ajuste na
fundamentação legal da condenação, lançando o seu parecer à Peça nº 16, no seguinte sentido:
“Este representante do Ministério Público manifesta-se, em essência, de acordo com a proposta
de encaminhamento apresentada pela Secex-MT (peças 13-15), sugerindo, entretanto, a substituição
da alínea ‘a’ pela alínea ‘c’ do art. 16, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992 como fundamento para o
julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, visto que o ex-
prefeito apresentou a prestação de contas do Convênio n.º 2.171/2004, remanescendo, todavia, as
irregularidades relativas à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos impugnados
pelo Fundo Nacional de Saúde.”
É o Relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) em desfavor do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, ex-prefeito de Filadélfia/TO (gestão:
2005-2008), diante da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio nº 2171/2004 destinado
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a prestar “auxílio financeiro para a reforma de uma unidade de saúde no município e para a aquisição
de equipamentos e material permanente para esta mesma unidade”.
2. Para a execução do ajuste, foram previstos R$ 176.000,00, com R$ 5.443,29 a título de
contrapartida municipal e R$ 170.556,71 à conta do concedente, tendo os recursos federais sido
repassados por meio da Ordem Bancária nº 2005OB405733, em 14/10/2005.
3. Em suma, o plano de trabalho da referida avença previa: (i) a reforma de uma unidade de
saúde no povoado de Canabrava pelo valor de R$ 40.000,00; e (ii) a aquisição de material permanente
e de equipamentos de saúde pelo valor de R$ 136.000,00.
4. A presente TCE abrangeu, assim, a apuração das seguintes irregularidades:
Data Valor
(R$)
Motivo
14/10/
2005
38.76
2,89
Não execução da reforma da unidade de saúde no povoado de
Canabrava, segundo plano de trabalho.
14/10/
2005
38.50
3,93
Ausência de nexo de causalidade entre as despesas executadas e
os recursos do convênio, além de desvio de finalidade na aquisição de
material e equipamento.
23/3/2
006
34,72 Despesas sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo,
decorrente do cheque 850039.
4/4/20
06
32,00 Despesas sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo,
decorrente do cheque 850042.
26/4/2
006
101,6
0
Despesas sem identificação de CPF/CNPJ e nota fiscal e recibo,
decorrente do cheque 850053.
Total 77.43
5,14
5. Na fase externa da TCE, o Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo foi regularmente citado pela
Secex/TO para apresentar as suas alegações de defesa e/ou recolher o valor do débito apurado nos
autos, conforme o ofício de citação e o respectivo aviso de recebimento às Peças 11 e 12, mas deixou
transcorrer in albis o prazo regimental, permanecendo silente nos autos, de sorte que passou à
condição de revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
6. Após a análise final do feito, a unidade técnica anotou que os elementos constitutivos dos
autos não se mostraram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos do aludido
convênio, sobretudo porque: (i) as obras de execução de reforma na unidade de saúde não foram
identificadas, conforme vistoria in loco realizada por técnicos do FNS; (ii) uma parte do material e dos
equipamentos supostamente adquiridos não estava de acordo com o previsto no plano de trabalho, com
possível desvio de finalidade, destacando que, nesse caso específico, a documentação inerente à
prestação de contas não demonstrou o necessário nexo causal entre as despesas efetuadas e os recursos
do convênio.
7. Por essa linha, a Secex/TO propôs a exclusão da responsabilidade do Município de
Filadélfia/TO e o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo,
com a imputação do débito apurado nos autos, mas sem a aplicação da multa legal, diante da suposta
prescrição da pretensão punitiva do TCU, tendo o MPTCU anuído à referida proposta.
8. Incorporo os pereceres da Secex/TO e do MPTCU a estas razões de decidir.
9. A responsabilidade do referido município deve mesmo ser excluída na presente relação
processual, vez que não há elementos nos autos que indiquem qualquer benefício ao ente municipal
decorrente da malversação dos recursos federais.
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Bem se sabe que prestar contas, com a devida e correta comprovação da boa e regular
aplicação dos valores, é dever de todos aqueles a quem sejam confiados recursos federais, por força do
art. 70, parágrafo único, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967 (v.g.: Acórdão 2.439/2010, do Plenário, Acórdão 5.929/2011, da 1ª Câmara, e Acórdão
1.544/2008, da 2ª Câmara).
11. Por conseguinte, a ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos
federais, com a impugnação das correspondentes despesas, configura ofensas não só às regras legais,
mas também aos princípios basilares da administração pública, já que, ao final e ao cabo, o gestor
deixa de prestar satisfação à sociedade sobre o efetivo emprego dos recursos postos sob a sua
responsabilidade, dando ensejo, inclusive, à presunção legal de dano ao erário, diante dos robustos
indícios de não aplicação dos valores para a consecução do ajuste com o desvio dos recursos federais.
12. Mostra-se adequada, então, a proposta da unidade técnica no sentido de que as contas do ex-
prefeito sejam julgadas irregulares, com a imputação do débito apurado neste processo, vez que
permaneceram não elididas as irregularidades detectadas nestes autos; sem prejuízo, todavia, de
salientar a minha discordância em relação à suposta prescrição da pretensão punitiva do TCU.
13. Ocorre que, no presente caso concreto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva do
TCU, haja vista que, nos termos do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, não houve o transcurso de
mais de dez anos entre a ordem para a citação no âmbito do TCU, em 30/11/2016 (Peça nº 9), e a data
fatal para a prestação de contas final do ajuste, em 5/12/2006.
14. Por meio do aludido Acórdão 1.441/2016-Plenário proferido na Sessão Extraordinária do dia
8/6/2016, o TCU firmou o seu entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva deve
seguir a regra geral do prazo decenal, contado a partir do fato, em linha com o art. 205 do Código Civil
brasileiro, interrompendo-se a contagem do aludido prazo com a ordem de citação, nos termos do art.
240, caput, do Código Processual Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
15. Sem prejuízo do respeito a esse entendimento do Tribunal, reitero a minha ressalva já
registrada em vários outros julgados do TCU, no sentido de que, na ausência de lei específica, o TCU
não deveria aplicar qualquer prazo prescricional sobre a referida pretensão punitiva ou, então, na pior
das hipóteses, o Tribunal deveria aplicar a regra prescricional contida na Lei nº 9.873, de 1999, não só
porque ela trata diretamente de prescrição no âmbito do direito administrativo sancionador, mas
também porque, entre outras medidas, a aludida lei manda aplicar o prazo prescricional penal, quando
a infração administrativa também configure crime, além de determinar expressamente que, no caso de
ilícito continuado ou permanente, a contagem do prazo se inicie no dia em que o ilícito tiver cessado.
16. De todo modo, ao tempo em que registro essa minha posição pessoal, pugno pela aplicação
da multa legal ao responsável, submetendo-me, pois, ao entendimento fixado pelo TCU no âmbito do
aludido Acórdão 1.441/2016-Plenário.
17. Entendo, portanto, que o Tribunal deve julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Iram Pereira
Espírito Santo para condená-lo pelo débito apurado nos autos, sem prejuízo de lhe aplicar a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992.
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3465/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.996/2015-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Pedro Iram Pereira Espírito Santo (CPF 001.949.303-78); Prefeitura Municipal
de Filadélfia/TO (CNPJ 00.766.709/0001-00).
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Entidade: Município de Filadélfia/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex/MT).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos tomada de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, ex-prefeito de
Filadélfia/TO (gestão: 2005-2008), diante da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio
nº 2171/2004 destinado a prestar “auxílio financeiro para a reforma de uma unidade de saúde no
município e para a aquisição de equipamentos e material permanente para esta mesma unidade”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Município de Filadélfia/TO na presente relação processual;
9.2. considerar revel o Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo, com fundamento nos
arts. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para
condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas importâncias
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei e do
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RITCU):
VALOR
ORIGINAL (R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
38.762,89 14/10/2005
38.503,93 14/10/2005
34,72 23/3/2006
32,00 4/4/2006
101,60 26/4/2006
9.4. aplicar ao Sr. Pedro Iram Pereira Espírito Santo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o
parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, sobre as quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais,
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas constantes deste Acórdão, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de
1992, e do art. 209, § 7º, do RITCU, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3465-13/17-2.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
GRUPO II – CLASSE II – SEGUNDA CÂMARA
TC 031.877/2013-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Caixa Econômica Federal.
Responsáveis: Maria do Rosário Rodrigues (CPF 132.015.493-04) e Associação das Mulheres
Organizadas de Teresina (CNPJ 05.874.549/0001-29).
Representação legal: Gabriela Moura Ferreira, representando Maria do Rosário Rodrigues.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. EXECUÇÃO
APENAS PARCIAL DO OBJETO. CITAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMOR/TE E DE SUA ENTÃO
PRESIDENTE. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA ENTÃO PRESIDENTE DA
ENTIDADE. REVELIA DA ONG CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em
desfavor da Associação das Mulheres Organizadas de Teresina (Amor/TE) e da Sra. Maria do Rosário
Rodrigues, ex-presidente da Amor/TE, diante da execução apenas parcial do Contrato de Repasse
nº 0286787-45/2009 destinado à aquisição de lotes e à construção de 150 unidades habitacionais no
município de Teresina/PI, no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social, como Ação de
Apoio à Produção Social da Moradia, perfazendo o montante de R$ 4.398.731,78, com
R$ 4.354.744,46 à conta de recursos federais e R$ 43.987,32 a título de contrapartida da entidade
beneficiária.
2. Após analisar o feito, a auditora federal da Secex/PI lançou a sua instrução de mérito à Peça nº
61 (fls. 1/11), com a anuência do diretor técnico (Peça nº 62), nos seguintes termos:
“(...) 2. O valor total do contrato de repasse foi de R$ 4.398.731,78, sendo R$ 4.354.744,46 a
ser transferido pelo Ministério das Cidades e R$ 43.987,32 a título de contrapartida da Amor/TE
(peça 1, p. 84). A vigência inicial foi de 18/12/2009 a 18/12/2010 (peça 1, p. 92). Mediante quatro
termos aditivos a vigência foi prorrogada até 31/7/2016 (peças 1, p. 96, e 45, p. 6-8).
3. Em cumprimento à determinação do Ministro Relator (peça 33), esta unidade técnica realizou
inspeção na Caixa, conforme Portaria de Fiscalização 915, de 3/9/2015 (peça 37), visando esclarecer
questões levantadas pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32).
4. Os dados e informações colhidos durante a inspeção subsidiaram a instrução à peça 46, que
concluiu pela necessidade de citação solidária das responsáveis, em face das seguintes constatações,
verbis:
5. Foram adquiridos 150 lotes ao custo total de R$ 750.000,00 (R$ 5.000,00 cada lote, peça 40,
p. 3-4), cujas beneficiadas constam na relação à peça 40, p. 5-8.
5.1. Inicialmente, o pagamento dos lotes seria realizado mediante a apresentação pela Amor/TE
das escrituras públicas de compra e venda em favor dos beneficiados. Entretanto, após a
apresentação de vinte escrituras públicas (peças 40, p. 9-47, 41, 1-25) e o pagamento referente aos
vinte lotes (R$ 100.000,00), e diante das dificuldades da Amor/TE em apresentar as escrituras
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
públicas ou registro de imóveis dos demais lotes, a imobiliária Giga Empreendimentos Ltda.
(vendedora dos lotes) protocolou, em 7/10/2010, na Gerência Executiva de Governo da Caixa no
Piauí comunicação de rescisão contratual concedendo prazo de quinze dias para pagamento dos 130
lotes remanescentes, sob pena de rescisão de contrato e desfazimento do negócio (peças 40, p. 1, e 41,
p. 22-23).
5.2. Após consulta à instância superior da Caixa e ao Ministério das Cidades, a Gerência
Executiva, com arrimo no Parecer Conjur/MCidades 901/2010, de 18/11/2010 (peça 41, p. 24- 25),
posicionou-se favoravelmente à liberação dos recursos para pagamento dos lotes remanescentes (130
lotes), que foram pagos à imobiliária Giga Empreendimentos Ltda., totalizando a aquisição de 150
lotes (peças 40, p. 1-2, 41, p. 26-28).
5.3. Entretanto, somente 91 lotes tiveram transmissão de propriedade aos beneficiários,
conforme registros de imóveis às peças 41, p. 29-54, 42, p. 1-54, 43, p. 1-30. Os 59 lotes restantes
(150 – 91), apesar de pagos, continuam em nome da imobiliária, pois a Amor/TE não possui recursos
para realizar o registro dos lotes em nome dos beneficiados (peça 45, p. 5).
6. Conforme expresso no último parecer técnico elaborado em 30/9/2011 por empresa
contratada pela Caixa (peça 43, p. 31), 48 unidades habitacionais tiveram os serviços de construção
iniciados, das quais 20 foram concluídas e entregues aos beneficiários. As demais encontravam-se
com serviços incompletos, conforme planilha à peça 43, p. 32-38.
6.1. Nos demais lotes foram realizados os serviços de limpeza e terraplanagem. Entretanto,
devido ao decurso de tempo, a vegetação cresceu novamente. A obra de construção das unidades
habitacionais encontrava-se, no momento da última medição (26/9/2011), paralisada, com 24,22%
dos serviços executados.
6.2. As casas iniciadas sofreram depredações dos materiais construtivos em razão dos lotes
estarem localizados em área de pouca densidade habitacional e distribuídos de forma pulverizada.
6.3. À peça 43, p. 39-63, consta relatório fotográfico realizado à época do último parecer
técnico acima citado e à peça 44, fotos de algumas unidades habitacionais, feitas pela equipe de
inspeção da Secex/PI em 21/9/2015.
7. Conforme se evidencia à peça 8, p. 1, o Contrato de Repasse 0286787-45/2009 possuía oito
metas: construção de 150 unidades habitacionais, despesas administrativas, assistência técnica,
projeto executivo de engenharia, aquisição de terreno, regularização fundiária, execução de trabalho
técnico social e projeto técnico social. De acordo com a Caixa, foram liberados para pagamentos dos
serviços realizados nessas oito metas R$ 1.708.924,55, sendo R$ 1.689.462,51 de recursos do
Orçamento Geral da União e R$ 19.462,04 de contrapartida financeira da Amor/TE (peça 8, p. 2).
7.1. (...) é colocado, para cada meta, conforme dados fornecidos pela Caixa (peça 40, p. 2), o
valor orçado no plano de trabalho (A), o valor autorizado pela Caixa (B), o valor dos saques
efetivamente realizados pela Amor/TE (C) e o percentual de execução (D). (...)
7.2. O valor total dos saques (R$ 1.708.924,55) é composto por recursos transferidos pelo
Ministério das Cidades (R$ 1.689.462,51) e por parcela da contrapartida da Amor/TE (R$ 19.462,04),
conforme tabela de desbloqueio à peça 1, p. 6.
8. As informações demonstram que:
Em relação à meta construção de 150 unidades habitacionais:
8.1. Considerando o valor previsto de R$ 2.991.904,80 para construção de 150 unidades
habitacionais, tem-se que a construção de cada unidade seria R$ 19.946,03. Foram concluídas vinte
unidades habitacionais. As outras 28 unidades iniciadas encontram-se sem condições de habitação,
conforme demonstra fotos à época da emissão do último parecer técnico (30/9/2011) e em 21/9/2015
(peças 43, p. 49, 53-54, 57-60, 44). O valor referente à construção das vinte casas é R$ 398.920,60
(19.946,03 x 20). Entretanto, houve saques no total de R$ 651.605,70 para essa meta. Assim, a
Amor/TE recebeu R$ 252.685,10 (651.605,70 – 398.920,60) por unidades habitacionais que não
tiveram a construção concluída e, por consequência, deixaram de beneficiar as mulheres selecionadas
pela entidade.
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Em relação à meta aquisição de terreno (150 lotes):
8.2. Considerando o valor previsto de R$ 750.000,00 para aquisição dos 150 lotes, tem-se que
cada lote seria adquirido por R$ 5.000,00. Apesar de terem sido adquiridos e pagos 150 lotes pelo
valor de R$ 750.000,00, somente 91 lotes tiveram transmissão de propriedade aos beneficiários,
conforme registros de imóveis constantes dos autos. Os 59 lotes restantes (150 – 91), apesar de pagos,
continuam em nome da imobiliária (peça 45, p. 5), pois a Amor/TE não possui recursos para realizar
o registro dos lotes em nome das beneficiadas. Portanto, o valor de R$ 295.000,00 (5.000,00 x 59)
corresponde aos 59 lotes adquiridos que não foram efetivamente transferidos aos potenciais
beneficiários.
Em relação à meta regularização fundiária:
8.3. Considerando o valor previsto de R$ 190.662,98 para regularização fundiária dos 150
lotes, tem-se que a regularização de cada lote adquirido seria R$ 1.271,08. Assim, o valor
correspondente à regularização fundiária dos 91 lotes que tiveram a transmissão de propriedade às
beneficiadas é R$ 115.668,28, valor este superior aos saques realizados pela Amor/TE (R$
85.089,65).
Em relação à meta projeto executivo de engenharia:
8.4. O valor previsto para esta meta era R$ 35.000,00. O projeto foi totalmente elaborado (peça
43, p. 66) e pago com o saque de R$ 35.000,00 (peça 40, p. 2). A elaboração de projeto executivo de
engenharia era condição indispensável para construção de unidades habitacionais.
Em relação à meta projeto técnico social:
8.5. O valor previsto para esta meta era R$ 3.000,00. O projeto foi totalmente elaborado (peça
43, p. 70-73) e pago com saque de R$ 3.000,00 (peça 40, p. 2). Era necessária a elaboração do
projeto técnico social para que o trabalho técnico social pudesse ser executado.
Em relação à meta execução de trabalho técnico social:
8.6. O valor previsto para esta meta era R$ 109.968,29. De acordo com relatório de
acompanhamento e avaliação do trabalho técnico social da Caixa (peça 43, p. 74-76), houve
execução de 22% do trabalho técnico social, que corresponde ao valor dos saques efetuados (R$
24.191,49).
Em relação à meta assistência técnica:
8.7. O valor previsto para esta meta era R$ 116.008,12. De acordo com informações da Caixa,
foi executado o percentual de 24,69% da meta que corresponde a R$ 28.642,40. Como foram
efetuados saques no valor total de R$ 45.842,78 (peça 40, p. 2), o valor de R$ 17.200,38 (45.842,78 -
28.642,40) excede o valor correspondente ao percentual atestado pela Caixa.
Em relação à meta despesas administrativas:
8.8. O valor previsto para esta meta era R$ 202.187,59. De acordo com informações da Caixa,
foi executado o percentual de 24,69% da meta que corresponde a R$ 49.920,12. Como foram
efetuados saques no valor total de R$ 114.194,93 (peça 40, p. 2), o valor de R$ 64.274,82 (114.194,93
– 49.920,12) excede o valor correspondente ao percentual atestado pela Caixa.
9. Assim, o valor dos débitos apurados nos autos são:
a) em relação à meta construção de 150 unidades habitacionais: R$ 252.685,10 (item 8.1);
b) em relação à meta aquisição de terreno (150 lotes): R$ 295.000,00 (item 8.2);
c) em relação à meta assistência técnica: R$ 17.200,38 (item 8.7);
d) em relação à meta despesas administrativas: R$ 64.274,82 (item 8.8).
9.1. Considerando que no valor dos saques realizados (valores desbloqueados/liberados) estão
incluídos recursos da contrapartida da Amor/TE (vide item 7.2. desta instrução), há necessidade de
que os recursos da contrapartida sejam excluídos quando do cálculo dos débitos. Portanto, o valor de
R$ 19.462,04 referente à parcela da contrapartida desbloqueada pela Caixa deve ser subtraído do
valor total dos débitos apurados nos autos (252.685,10 + 295.000,00 + 17.200,38 + 64.274,82).
9.2. Os recursos foram transferidos para a conta específica do contrato de repasse mediante
sete ordens bancárias (peça 1, p. 462). Entretanto, os recursos foram desbloqueados/liberados para
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pagamento das despesas apresentadas pela Amor/TE nas datas constantes na tabela à peça 1, p. 6.
Portanto, são essas datas que devem ser utilizadas no cálculo dos débitos levantados neste exame
técnico.
5. Ato contínuo, esta Unidade Técnica realizou a citação solidária da Amor/TE e da Sra. Maria
do Rosário Rodrigues, mediante os Ofícios 1608/2015-TCU/Secex-PI (peça 51) e 1609/2015-
TCU/Secex-PI (peça 52), respectivamente, em decorrência da inexecução parcial do Contrato de
Repasse 0286787-45/2009, celebrado entre o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa, e
a Amor/TE, com infração à cláusula terceira, item 3.2, alínea “a”, do referido contrato de repasse
(peça 1, p. 82) e art. 66 da Lei 8.666/1993, conforme Relatórios de Acompanhamento de Engenharia
(RAE) da Caixa Econômica Federal de 12/7/2011 (peça 43, p. 64-69) e Ofício 1934/2015/GIGOV-TE
(peça 40, p. 1-2), que apurou os seguintes débitos:
Valor (R$) Data
213.865,60 6/12/2010
16.783,14 30/12/2010
73.488,00 11/1/2011
8.120,00 14/1/2011
90.099,56 7/2/2011
113.743,45 15/3/2011
58.460,06 5/5/2011
219,66 5/7/2011
34.918,79 15/7/2011
Exame Técnico
6. Apesar da Amor/TE ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado em
14/12/2015, conforme atesta o aviso de recebimento (AR) que compõe a peça 54, não atendeu à
citação e não se manifestou quanto à irregularidade verificada, mantendo-se inerte.
7. Impõe-se, portanto, que seja considerada revel, dando-se prosseguimento ao processo, de
acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
8. Registre-se que a Amor/TE solicitou, em 21/1/2016, vista e cópia deste processo (peça 55),
contudo não atendeu à citação, conforme mencionado acima.
9. A Sra. Maria do Rosário Rodrigues, por meio da Defensoria Pública da União no Estado do
Piauí (peça 56, p. 1-2), apresentou suas alegações de defesa em 5/2/2016, na forma a seguir (peça 56,
p. 1-15):
9.1. O processo de aprovação do projeto e as fases que antecederam o início da obra foram
permeados de diversas reuniões e orientações do corpo técnico da Caixa que acompanhou, passo a
passo, todo o desenvolvimento da obra.
9.2. A responsável, por meio da Amor/TE, deu início ao projeto, seguindo criteriosamente as
orientações da Caixa, especialmente aquelas determinadas pela gerente de sustentação ao negócio,
pelo gerente de filial e pelo coordenador de filial, com quem, invariável e periodicamente, buscava e
obtinha informações técnicas relativas ao contrato de repasse e à própria forma de execução da obra.
9.3. Sob a orientação da Caixa, passou a executar diretamente a empreitada, contratando
fornecedores e, em nome próprio, mão de obra, o que levou a Amor/TE, inclusive, a assinar a carteira
de trabalho de diversos empregados da obra como se empresa de construção fosse, com base em
orientação da Caixa, que tinha plena ciência de suas ações.
9.4. Antes mesmo do início da execução da obra, foi orientada de que deveria prestar contas
diretamente à Caixa, uma vez que seria ela própria, a Caixa, quem realizaria os pagamentos de todos
os serviços e compras realizadas pela responsável, mediante transferência direta dos recursos da
conta vinculada ao contrato de repasse para a conta bancária do beneficiado.
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. A responsável não tinha permissão para movimentar a conta vinculada ao contrato de
repasse, muito menos de autorizar quaisquer pagamentos ou realizar saques. Cabia à ela
simplesmente prestar contas à Caixa, apresentando notas fiscais e recibos (o que então, unicamente,
lhe era exigido), para que a Caixa, após aprovada a regularidade das contas, realizasse, de forma
exclusiva, os pagamentos devidos diretamente aos fornecedores, conta à conta. Logo, não sacou a
importância de R$ 1.592.911,83.
9.6. Foi também orientada pela Caixa a prestar contas parciais em meio papel, e não por meio
do portal de convênios (Siconv), uma vez que
‘o indigitado Portal de Convênios não dispunha, quando do início da execução do
empreendimento, funcionalidade que permitisse a juntada dos documentos relativos a prestação de
contas (processos de compras, contratos de fornecimento, pagamentos, recibos, notas fiscais, etc.),
razão pela qual foi acordado, para que não houvesse solução de continuidade na execução do
empreendimento, o recebimento das prestações de contas parciais em meio papel, e tão logo houvesse
possibilidade técnica de juntada de tais documentos junto ao Portal de Convênio, a contratada
deveria fazê-lo’ (Ofício 0917/2014/GIDUR-TE da Caixa para a Advocacia Geral da União).
9.7. Cumprindo todas as determinações da Caixa quanto à execução do projeto, em período
inferior a doze meses, adquiriu 150 terrenos, transferiu o registro de 91 deles a seus beneficiários com
o pagamento de ITBI e taxas de cartório, obteve 150 alvarás de construção e certidão de número junto
à Prefeitura de Teresina-PI, executou os serviços de terraplanagem nos 150 terrenos, contratou os
serviços de engenharia, advocacia e contabilidade, contratou mão de obra e adquiriu materiais de
construção suficientes para a conclusão de vinte unidades habitacionais e construção parcial de
outras 27.
9.8. Todos os pagamentos realizados pela Caixa assim como todas os atos da responsável foram
concretizados em prol da execução do objeto do contrato de repasse, o que desautoriza falar em
danos ao erário, sobretudo por responsabilidade da Amor/Te ou da demandada.
9.9. Em razão da correta execução do projeto e após prestadas as devidas contas parciais, a
Caixa autorizou e pagou R$ 1.708.925,55 diretamente aos fornecedores do empreendimento, mediante
31 desbloqueios na conta vinculada, a vista tão-somente das notas fiscais e recibos apresentados.
9.10. Mesmo após orientar a responsável a executar a obra conforme vinha sendo desenvolvida
e autorizar diversos pagamentos somente à vista de nota fiscais e recibos, a Caixa lhe informou que
ela deveria providenciar o registro dos documentos/informações no Siconv, como condição para
desbloqueios posteriores.
9.11. Em razão disso, tentou lançar no Siconv os documentos e as informações relativas aos
pagamentos, notas fiscais e recibos relacionados à execução do contrato de repasse, assim como
havia apresentado para a Caixa para a liberação dos pagamentos anteriormente concretizados.
Contudo, não conseguiu prestar contas no Siconv, uma vez que o sistema condicionava a finalização
do processo ao preenchimento integral de todos campos disponibilizados em cada uma das etapas do
sistema. Assim, a ausência de qualquer informação impedia a conclusão da prestação de contas.
9.12. A Caixa orientou a responsável a executar a empreitada diretamente, não exigindo, por
ocasião, que realizasse qualquer prévia cotação formal de preços no mercado para contratação dos
serviços da empreitada.
9.13. Diante dessa orientação, não fez prévia cotação formal de preços para a contratação das
empresas fornecedoras e da mão de obra destinada a execução do projeto, fazendo cotações de preço
e pesquisa de mercado apenas informalmente. O Siconv, no entanto, exige que se lance informações
relativas às empresas cotadas, sem o que não é permitido ao operador finalizar a prestação de contas.
Assim, na aba relativa a “p rocesso de compra”, se não preenchidos todos os campos de informação,
o sistema não permite a conclusão da operação, ficando em aberto como se as contas não tivessem
sido prestadas, o que, de fato, não ocorreu, pois foram devidamente prestadas, via papel, perante a
Caixa.
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.14. A Caixa tinha plena ciência da necessidade da cotação prévia de preços no mercado,
conforme se extrai das manifestações de sua engenharia, por ocasião da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª medições (peça
1, p. 102, 114, 125 e 140). Contudo, não alertou a responsável dessa obrigação e ainda continuou a
efetuar os pagamentos mesmo à vista apenas de notas fiscais e recibos.
9.15. Embora logo na primeira medição referente ao período de 1/7/2010 a 15/7/2010, já tivesse
constatado “que a entidade beneficiária deixou de realizar vários procedimentos indispensáveis à
execução da obra, como: cotação prévia de preços, pesquisa de mercado, contrato de fornecimento,
declaração de aquisição regular de bens, e contratação de serviços”, a Caixa continuou a realizar os
pagamentos mediante tão-somente a apresentação de notas fiscais e recibos, não a alertando da
necessidade da cotação prévia de preços, pesquisa de mercado, contrato de fornecimento, declaração
de aquisição regular de bens, e contratação de serviços, especialmente para lançamento no sistema
Siconv.
9.16. A responsável foi induzida a erro pela Caixa, primeiro porque não orientada acerca da
necessidade de certos procedimentos para a prestação de contas e, segundo, porque todos os
pagamentos realizados pela Caixa somente foram autorizados após o recebimento, a análise e a
aprovação da prestação de contas apresentada pela responsável, dando a entender, dessa forma, que
todos os procedimentos adotados até então estavam em ordem. Sem a regularização da prestação de
contas no Siconv, os pagamentos foram suspensos, como se vê, por culpa exclusiva da Caixa.
9.17. Contribuiu, também, com a derrocada do contrato de repasse a contratação direta de mão
de obra (pedreiros, ajudantes, auxiliares, vigia) pela Amor/TE, conforme orientação da Caixa, pois
em razão de tais relações de trabalho a Amor/TE passou a enfrentar reclamações e paralizações
promovidas por sindicatos de empregados da construção civil. Tais paralizações culminaram por
atrasar a obra, restando, à Amor/TE responder por débitos e ações trabalhistas.
9.18. Todas as ações da responsável na execução do contrato foram norteadas pelas orientações
da Caixa, nas pessoas da gerente de sustentação ao negócio, do gerente de filial e do coordenador de
filial, de modo que também a eles deve ser atribuída a total responsabilidade por eventual incorreção
na execução do contrato de repasse, pois, sem a aceitação da primeira prestação de contas da
requerida, certamente nenhum valor seria dispensado e nenhuma perda patrimonial amargaria a
União.
9.19. Seguiram-se inúmeras reuniões para regularização do contrato de repasse, porém, a
Caixa não assumiu a sua parcela de culpa na prestação de contas perante o Siconv, relegando toda a
responsabilidade por essa providência unicamente à Amor/TE e à responsável, que sugeriu o
cancelamento do contrato de repasse, porém, foi orientada pela Caixa a mantê- lo, sob pena de
devolução integral dos recursos.
9.20. Por fim, a Caixa orientou a responsável a alterar o regime de execução da obra para
empreitada global, possibilitando assim a realização de licitação para conclusão das obras e o aporte
de contrapartida no valor correspondente aos acréscimos ocorridos para regularização dos
pagamentos. Orientação não aceita porque os restos a pagar de serviços realizados durante a
execução normal do contrato deveriam ser liquidados pela Caixa, a Amor/TE não dispunha de
qualquer fonte de recurso para contrapartida, a dívida acumulada não podia ser atribuída
exclusivamente à Amor/TE e quem deu causa à impossibilidade de prestação de contas perante o
Siconv, devido à ausência de prévia cotação de preços de mercado, e, por consequência, ao bloqueio
dos recursos, foi a própria Caixa, uma vez que nunca exigiu da responsável tal procedimento prévio
para liberação dos recursos.
9.21. A Caixa contrariou o que a doutrina denomina como venire contra factum proprium
(vedação do comportamento contraditório): situações em que uma pessoa, por um certo período de
tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu
comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a
confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa- fé objetiva
(confiança).
9.22. A afirmação da Caixa de que “não foi demonstrada pela entidade ora ré qualquer
interesse em solucionar as inadimplências” é leviana, pois, embora não conste nos autos as diversas
solicitações de reunião e ofícios da Amor/TE, com vistas a regularização da situação, mas apenas
notícia delas (peça 1, p. 370, 372 e 378), todas as providências que estavam ao alcance da
responsável foram adotadas, especialmente com a participação reiterada em diversos treinamentos no
Siconv.
9.23. A Caixa não demonstrou interesse em solucionar as inadimplências, pois se limitava a
instar a ‘Associação apresentar soluções viáveis afim de regularizar a situação do contrato em
referência’ (peça 1, p. 378) quando, na verdade, era ela, detentora de corpo técnico especializado,
quem deveria apontar soluções tangíveis para as partes contratantes regularizarem a situação,
notadamente porque foi com base nas orientações e nas medidas irregulares adotadas pela Caixa que
se desenhou os contornos das irregularidades atribuídas à ré.
9.24. Se a Amor/TE prestou contas à Caixa, em meio papel, e foi a mesma Caixa que efetuou os
pagamentos à vista exclusivamente das prestações de contas parciais apresentadas pela responsável,
era a própria Caixa quem deveria justificar as contas e os pagamentos realizados ou, ao menos,
auxiliar a responsável com o preenchimento do Siconv.
9.25. A responsável aplicou todos os recursos disponibilizados em prol do objeto do contrato de
repasse e que a ausência de prestação de contas no Siconv se deu por culpa exclusiva da Caixa, o que
inviabilizou a continuidade da execução do contrato. Portanto, não pode a defendente e a Amor/TE
serem responsabilizadas por não cumprirem integralmente todas as metas fixadas no contrato de
repasse, uma vez que foi a Caixa quem deu causa à paralisação das obras, e, portanto, à inexecução
do contrato.
9.26. A conduta da defendente não incorreu em prejuízo ao erário, de forma que nada há a
ressarcir, devendo o presente processo ser arquivado, desonerando-a de quaisquer débitos em relação
ao contrato de repasse em tela.
10. A responsável encaminhou, às peças 56, p. 16-119, 57 e 58, prestações de contas parciais,
folhas de pagamento, relação de empregados, termos de rescisão de contrato de trabalho e
demonstrativos de FGTS rescisório referentes ao Contrato de Repasse 0286787-45/2009.
11. Em síntese, os argumentos principais da defesa apresentada são:
a) a responsável não efetuou pagamentos ou realizou quaisquer saques na conta específica do
contrato de repasse. A Caixa efetuou todos os pagamentos das despesas realizadas no âmbito do
contrato de repasse diretamente aos beneficiados, após apresentação pela Amor/TE dos documentos
de despesas correspondentes;
b) as prestações de contas parciais eram enviadas pela Amor/TE, por meio de papel, à Caixa,
que desbloqueava os recursos e efetuava os pagamentos correspondentes aos beneficiados, mesmo
sem preenchimento dos dados do contrato de repasse no Siconv;
c) posteriormente, a Caixa informou que deveria providenciar o registro dos
documentos/informações (prestação de contas) no Siconv, como condição para desbloqueios
posteriores dos recursos do contrato de repasse;
d) a responsável não conseguiu preencher os dados das prestações de contas no Siconv, pois
não havia realizado procedimentos (cotação prévia de preços, pesquisa de mercado, contrato de
fornecimento, declaração de aquisição regular de bens, e contratação de serviços) exigidos pelo
sistema, uma vez que a Caixa não havia lhe orientado acerca da necessidade de realizá- los
previamente, induzindo-a a erro;
e) sem a regularização da prestação de contas no Siconv, os pagamentos foram suspensos e as
obras, paralisadas;
f) todas as ações da responsável na execução do contrato de repasse foram norteadas pelas
orientações da Caixa, nas pessoas da gerente de sustentação ao negócio, do gerente de filial e do
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
coordenador de filial, de modo que também a eles deve ser atribuída a responsabilidade por eventual
incorreção na execução do referido contrato;
g) aplicou todos os recursos disponibilizados em prol do objeto do contrato de repasse e a
ausência de prestação de contas no Siconv se deu por culpa exclusiva da Caixa, o que inviabilizou a
continuidade da execução do contrato de repasse.
Análise
12. O contrato de repasse foi assinado em 18/12/2009. Os recursos, no total de R$ 2.096.373,98,
foram creditados na conta específica do contrato de repasse entre junho/2010 e julho/2011. Porém,
somente foi liberado pela Caixa o total de R$ 1.592.911,83, entre junho/2010 a agosto/2011 (peça 3,
p. 1). Após quatro termos aditivos, o ajuste passou a ter a vigência de 18/12/2009 a 31/7/2016, e prevê
a apresentação da prestação de contas do total dos recursos até 30 dias após o término de sua
vigência (peças 1, p. 90, 92, 94 e 96, 45, p. 6-8).
13. Pelo que consta dos autos, a Amor/TE apresentou, entre setembro/2010 a maio/2011,
prestações de contas parciais à Caixa, por meio de papéis, referentes às 1ª a 26ª parcelas do contrato
de repasse (peças 10, p. 53-71, 11 a 28). A última prestação de contas foi encaminhada à Caixa em
19/5/2001 (peça 27, p. 13). Ou seja, até essa data (19/5/2001), a Caixa recebeu prestações de contas
parciais do contrato de repasse por meio de papel e realizou pagamentos das respectivas despesas até
agosto/2011, conforme extratos bancários à peça 1, p. 244-326. Portanto, é fato que a Caixa, durante
certo período, concordou e aceitou que a Amor/TE apresentasse prestações de contas parciais sem
utilização do Siconv e realizou os pagamentos das despesas apresentadas pela Associação.
13.1. Entretanto, era do conhecimento da responsável que, antes da realização de cada
pagamento, a Amor/TE deveria incluir no Siconv informações relativas às despesas realizadas no
âmbito do contrato de repasse, pois está estipulado na cláusula oitava, item 8.3, do termo do contrato
de repasse por ela assinado (peça 1, p. 86). Consta, ainda, na cláusula terceira, item 3.2, alínea “m”,
do termo do contrato de repasse a obrigação da Amor/TE “registrar as informações solicitadas na
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/08 no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos
de Repasse - SICONV, à medida de sua implementação” (peça 1, p. 84).
13.2. Correspondência interna da Caixa (peça 1, p. 328-334) já informava, em 23/8/2010, a
necessidade de que:
todos os procedimentos de licitação/cotação de preços, cadastro de fornecedores e beneficiários
dos pagamentos, liquidação de faturas, e registro dos pagamentos efetuados com recursos
desbloqueados pela CAIXA deverão ser tempestivamente registrados no SICONV pelas entidades
tomadoras dos recursos (convenentes), em cumprimento à legislação vigente, como forma de
comprovação de execução financeira dos contratos, e como condição para desbloqueios posteriores
13.3. Em 24/9/2010, a Caixa informou à responsável (peça 1, p. 338) a necessidade de inclusão
dos dados no Siconv, acima descrita, como condição para desbloqueio dos recursos financeiros do
contrato de repasse. Outra notificação foi enviada à Sra. Maria do Rosário Rodrigues em 26/11/2010,
solicitando o registro dos documentos/informações do contrato de repasse no Siconv (peça 1, p. 358).
13.4. De acordo com a correspondência CI/SR/GIDUR/TE/PI 122/2012 da Caixa (peça 1, p. 8),
foram realizados 31 desbloqueios de recursos sem que fosse realizada prestação de contas no Siconv
das parcelas correspondentes, sendo que apenas o último desbloqueio de recursos ‘ocorreu depois da
vigência do MN SA 013, versão 027, que inclui os procedimentos e normas relativos ao processo de
Prestação de Contas no SICONV’.
13.5. Não foi localizado nos presentes autos o Oficio 0917/2014/GIDUR-TE, da Caixa para a
Advocacia Geral da União, citado pela responsável em sua defesa (item 9.6 desta instrução),
contendo orientação de prestar contas parciais em meio papel, e não por meio do Siconv, em razão de
problemas de funcionalidade daquele sistema.
13.6. Em relação às prestações de contas apresentadas pela Amor/TE, por meio de papel (peças
10, p. 53-71, 11 a 28), não foram encaminhadas pela Caixa quaisquer análises realizadas em tais
documentos.
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.7. Portanto, não prospera o argumento da responsável de que só posteriormente a Caixa
teria lhe comunicado a necessidade de utilizar o Siconv para prestação de contas dos recursos do
contrato de repasse, sob pena de suspensão dos pagamentos pela Caixa, pois tanto o termo do
contrato de repasse quanto correspondências a ela enviadas pela Caixa mencionavam essa condição.
Dessa forma, mesmo que a Caixa tenha aceitado as prestações de contas por meio de papel, competia
a ela realizar todos os procedimentos necessários à apresentação das prestações de contas no Siconv,
de forma a viabilizar os desbloqueios dos recursos financeiros e consequentes pagamentos das
despesas realizadas na execução do objeto do contrato de repasse.
14. A cláusula oitava, item 8.2, do termo do contrato de repasse (peça 1, p. 86) estabelece que
‘os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços’. Correspondência interna da Caixa, de 15/7/2011, alerta que
“os pagamentos devem ser realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, com vistas à identificação do beneficiário
final (Portaria Interministerial n° 127/2008)”.
14.1. A Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008, normativo que estabelece normas
relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, citado na
ementa do termo do contrato de repasse (peça 1, p. 80), determina, no art. 50, § 2º, inciso II, que os
pagamentos serão ‘realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos
fornecedores e prestadores de serviços’.
14.2. Assim, a alegação da responsável de que não efetuou pagamentos ou realizou saques com
os recursos do contrato de repasse, pois a Caixa teria efetuado todos os pagamentos das despesas
realizadas diretamente aos beneficiados, é procedente.
14.3. Ora, se a Caixa, após comprovação da execução da despesa apresentada, efetuou
diretamente os pagamentos aos beneficiados, a Sra. Maria do Rosário Rodrigues não deve ser
responsabilizada por tais pagamentos. Apesar de sua responsabilidade quanto à não execução do
objeto do contrato de repasse em sua totalidade, todas as despesas pagas são decorrentes de
serviços/obras efetivamente realizados, com verificação efetuada pela Caixa. Ou seja, a Sra. Maria do
Rosário Rodrigues não se beneficiou diretamente dos recursos oriundos do contrato de repasse em
questão. Não há qualquer indício de locupletamento ou de que a então presidente da Amor/TE tenha
agido de má- fé na execução do objeto do contrato de repasse. Na verdade, a situação em comento
denota falta de conhecimentos técnico-operacionais, por parte da responsável, para a execução de
objeto dessa natureza (aquisição de terrenos e construção de unidades operacionais), bem como para
manuseio de sistema informatizado de prestação de contas (Siconv).
14.4. De qualquer forma, as atitudes da responsável e/ou a falta delas contribuíram para a
inexecução parcial do objeto do contrato. Tal fato justifica o julgamento pela irregularidade de suas
contas e a aplicação de multa à responsável. Entretanto, por si só, isso não é suficiente para
imputação do débito a ela. A beneficiada com os recursos do contrato de repasse foi a Amor/TE, a
quem deve ser atribuído o débito levantado neste processo.
14.5. Registre-se que não constam dos presentes autos quaisquer informações acerca da
utilização dos recursos do Contrato de Repasse 0286787-45/2009 em finalidades diversas das
estipuladas no plano de trabalho.
Conclusão
15. Diante da revelia da Amor/TE e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela
ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade na conduta daquela Associação,
propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que seja condenada em débito, bem como seja
aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Quanto à Sra. Maria do Rosário Rodrigues,
propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares, bem como seja aplicada a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Proposta de Encaminhamento
16. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, julgue irregulares as contas da Associação das Mulheres
Organizadas de Teresina (CNPJ 05.874.549/0001-29) e da Sra. Maria do Rosário Rodrigues (CPF
132.015.493-04), ex-presidente da associação, condenando a Associação das Mulheres Organizadas
de Teresina (CNPJ 05.874.549/0001-29) ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da s notificações, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor
Histórico (R$)
Data da
Ocorrência
213.865,60 6/12/2010
16.783,14 30/12/2010
73.488,00 11/1/2011
8.120,00 14/1/2011
90.099,56 7/2/2011
113.743,45 15/3/2011
58.460,06 5/5/2011
219,66 5/7/2011
34.918,79 15/7/2011
b) aplique à Amor/TE a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU e à Sra. Maria do Rosário Rodrigues a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorize, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida as notificações;
d) autorize, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo às responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; e
e) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como dos relatório e voto que
a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
ajuizamento das ações cabíveis”.
3. De outra sorte, o titular da unidade técnica divergiu da aludida proposta da auditora federal,
lançando, para tanto, o seu parecer à Peça nº 63, nos seguintes termos:
“Com as devidas vênias, divirjo das conclusões e encaminhamentos propostos na instrução
precedente (peça 61), que contou com a anuência do titular da 2ª Diretoria (peça 61), pelas razões
que passo a expor para, a seguir, apresentar o deslinde que entendo mais adequado.
2. A presente tomada de contas especial foi instaurada em decorrência da inexecução parcial do
objeto do Contrato de Repasse 0286787-45/2009 (Siconv 711372), celebrado pela União, por meio do
Ministério das Cidades, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e a Associação das
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mulheres Organizadas de Teresina (Amor), que tem por objeto a aquisição de terreno e edificação de
150 unidades habitacionais no município de Teresina, no âmbito do Programa de Habitação de
Interesse Social (peça 1, p. 80-94).
3. O contrato de repasse previa a execução das seguintes metas, no valor total de
R$4.398.731,78, sendo R$43.987,32 de contrapartida da contratada:
Meta Valor (R$)
Construção de 150 unidades
habitacionais
2.991.904,80
Despesas administrativas 202.187,59
Assistência Técnica 116.008,12
Projeto Executivo 35.000,00
Aquisição de Terreno 750.000,00
Regularização Fundiária 190.662,98
Execução de Trabalho Técnico Social
(TTS)
109.662,98
Projeto Técnico Social 3.000,00
Total 4.398.731,78
4. Dos recursos federais previstos, foram creditados na conta específica do ajuste o total de
R$2.096.373,98, por meio de sete ordens bancárias (peça 1, p. 244, 258, 294, 316 e 320), e
desbloqueados para utilização no objeto contratado o montante de 1.708.924,55, em 31 (trinta e uma)
parcelas liberadas entre junho/2010 e agosto/2011 (v. tabela na peça 1, p. 6).
5. Considerando a paralisação das obras, e a execução de unidades habitacionais em proporção
incompatível com os recursos desbloqueados, a CEF concluiu a fase interna da tomada de contas
especial indicando dano ao erário no valor original de R$1.177.146,55, imputando a responsabilidade
à associação contratada e à sua então presidente.
6. Em instrução anterior (peça 29), esta unidade técnica entendeu que não havia dano ao erário
configurado nos presentes autos porquanto a farta documentação carreada aos autos pela Caixa
Econômica Federal (CEF) em resposta a diligência (peças 8-28), consistente nas prestações de contas
relativas aos desbloqueios realizados, indicava que todos os recursos desbloqueados haviam sido
aplicados no objeto do contrato de repasse, em conformidade com o estabelecido nas metas do ajuste.
7. Em consequência, naquela ocasião foi proposto o arquivamento dos autos sem julgame nto de
mérito ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, além de
determinação à CEF no sentido de que envidasse esforços no sentido da retomada da execução do
objeto do contrato de repasse, considerando que este estava vigente e havia recursos disponíveis em
sua conta específica.
8. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP-TCU), em parecer da lavra
do eminente Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 32), divergiu dessa proposta por
vislumbrar, ao contrário da unidade técnica, que os elementos constantes nos autos até então
indicavam ter havido ‘desperdício de recursos públicos, visto que, apesar da aplicação de recursos
federais no montante de R$1.708.924,55, apenas 20 casas populares foram concluídas’.
9. Nesse sentido, o MP-TCU registrou que os dados disponíveis conduziam à hipótese de que o
prejuízo aos cofres públicos deveria contemplar as despesas incorridas e pagas que superaram o
percentual de 13,33%, resultante da relação entre os números de casas concluídas e previstas
(20/150).
10. Assim, o ilustre membro do Parquet, em posicionamento acolhido pelo Ministro-Relator (v.
Despacho à peça 33), defendeu o retorno dos autos à unidade instrutiva com vistas à reanálise das
contas, especialmente considerando as seguintes questões ou dúvidas acerca da aplicação dos
recursos do ajuste e da caracterização de dano ao erário:
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
a)configuração de dano ao erário em razão das seguintes ponderações:
a.1) possível desperdício de recursos públicos, eis que, apesar da aplicação de recursos federais
no expressivo montante de R$ 1.708.924,55, apenas 20 casas populares foram concluídas. Dessa
forma, ainda que os recursos tenham sido aplicados no objeto do Contrato de Repasse (hipótese que
não restou totalmente comprovada), isso não significaria, necessariamente, a inexistência de prejuízo
aos cofres públicos;
a.2) aquisição de lotes onde não foram construídas (por completo) as unidades habitacionais
previstas no Plano de Trabalho, o que implica no fato de que a maior parte do terreno adquirido não
foi aproveitada;
a.3) despesas com a construção de unidades habitacionais (materiais e serviços) em percentual
maior do que o número de casas efetivamente concluídas;
a.4) tal qual ocorre com as despesas relacionadas à aquisição de terreno e à construção das
unidades habitacionais, as outras despesas previstas no Plano de Trabalho (Despesas
Administrativas, Assistência Técnica, Projeto Executivo, Regularização Fundiária, Projeto Social e
Execução do TTS) não guardam proporção com o número de unidades habitacionais efetivamente
concluídas;
b) número real de lotes adquiridos pela Amor/TE para a execução do objeto do Contrato de
Repasse 0286787-45/2009, haja vista o número de lotes descritos nos documentos à peça 1, p. 346-
348 e 352;
c) implicações ou efeitos negativos decorrentes do fato de que, segundo o expediente
CI/SR/GIDUR/TE/PI, de 30/1/2012, emitido pela Caixa/Superintendência Regional do Piauí, 59 lotes
não tinham sido transferidos aos beneficiários do programa habitacional.
11. Após a realização de inspeção visando esclarecer os pontos levantados pelo MP-TCU, a
Auditora-instrutora (instrução na peça 46), contando com a anuência do escalão dirigente da Secex-
PI, reviu sua posição inicial e considerou ter havido dano ao erário em decorrência da execução de
obras incompatível com o montante desbloqueado. Em decorrência, foram realizadas as citações da
Amor e da Sra. Maria do Rosário Rodrigues, presidente da associação à época dos fatos (ofícios nas
peças 51 e 52).
12. Relativamente à aquisição dos terrenos, confirmou-se que foram adquiridos 150 lotes, dos
quais 59 estavam pendentes de transmissão aos beneficiários, e continuavam em nome da imobiliária
que os vendeu, uma vez que a associação não dispunha de recursos para realizar essa operação.
Nesse aspecto, considerou-se como débito apenas o valor desses 59 lotes, tendo em vista que os
demais, mesmo aqueles em que não houve a conclusão da unidade habitacional, foram transferidos
aos beneficiários, gerando, dessa forma, algum benefício social.
13. Quanto à realização de despesas com a construção de unidades habitacionais (materiais e
serviços) em percentual maior que o número de casas efetivamente concluídas, verificou-se que, além
das 20 unidades concluídas, houve execução de obras em 28 lotes, sem a conclusão dessas unidades, o
que explica essa circunstância. Registro fotográfico realizado durante a inspeção mostra algumas
dessas casas inconclusas, onde pode-se notar a execução dos serviços de infraestrutura e de parte da
alvenaria de elevação.
14. De toda forma, quanto à meta de construção das unidades habitacionais, foi levado para o
débito a diferença entre o montante aplicado nessa meta e o valor das 20 unidades efetivamente
concluídas, na forma aventada no parecer do MP-TCU.
15. Acerca das demais metas do ajuste, considerou-se como dano os valores gastos além da
execução indicada pela CEF em atendimento à requisição da equipe de inspeção (peça 40, p. 2).
Assim, também entendeu-se ter havido dano nas seguintes metas: assistência técnica e despesas
administrativas.
16. Em resposta a citação que lhe foi dirigida, a Sra. Maria do Rosário Rodrigues, assistida
pela Defensoria Pública da União no Estado do Piauí (peças 56-58), centrou sua defesa nas razões
que levaram a Amor a não mais conseguir realizar as prestações de contas do contrato de repasse, o
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que terminou por impedir a realização de pagamentos a fornecedores e profissionais contratados,
levando à paralisação da execução do objeto do ajuste, bem assim no argumento de os recursos
desbloqueados foram aplicados no objeto do contrato de repasse.
17. A defendente explicou que desde o início da execução do objeto contratado, a associação
prestava contas à CEF em papel, uma vez que o Sistema de Convênios (Siconv) à época ainda não
estava habilitado a receber prestações de contas. Após examinar a documentação constante nas
prestações de contas, a CEF autorizava os desbloqueios e efetuava os pagamentos correspondentes
diretamente aos beneficiários.
18. Depois do último desbloqueio realizado, a CEF informou a contratada deveria providenciar
o registro dos documentos e informações das prestações de contas no Siconv, como condição para
efetivação de novos desbloqueios. A associação não conseguiu preencher os dados exigidos no
sistema pois não havia realizado alguns procedimentos exigidos pelo sistema, como cotação prévia de
preços, pesquisa de mercado, contrato de fornecimento, declaração de aquisição regular de bens e
contratação de serviços, uma vez que não fora orientada acerca dessa necessidade previamente.
Portanto, atribui à CEF a responsabilidade pela descontinuidade da execução do ajuste.
19. Na instrução precedente (peça 61), a Auditora-instrutora, a partir de elementos dos autos,
confirmou o argumento de que a CEF, durante certo período, concordou e aceitou que a Amor
apresentasse prestações de contas parciais sem a utilização do Siconv e realizou os pagamentos das
despesas apresentadas pela contratada. Não obstante isso, não acatou o argumento de que só
posteriormente a CEF teria comunicado à associação a necessidade de utilizar o Siconv para
prestação de contas dos recursos, uma vez que essa circunstância constava do próprio termo do ajuste
e de correspondências enviadas à contratada.
20. Restou confirmado ainda, o argumento de que os pagamentos realizados decorreram de
serviços/obras efetivamente realizados, verificados pela CEF, e foram feitos mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
21. A associação, apesar de regularmente citada (peças 51 e 54), tendo inclusive solicitado e
obtido cópia dos autos (peça 55), deixou de apresentar alegações de defesa.
22. Em arremate, a Auditora-instrutora concluiu que as atitudes comissivas ou omissivas da Sra.
Maria do Rosário contribuíram para a inexecução parcial do objeto do ajuste, implicando no
julgamento irregular de suas contas, e na aplicação de multa fundamentada no art. 58, inciso I da Lei
8.443/1992, sem condenação à devolução do dano apurado, uma vez que ‘não há qualquer indício de
locupletamento ou de que a então presidente da Amor/TE tenha agido de má-fé na execução do objeto
do contrato de repasse’.
23. Quanto à associação, a conclusão foi de que deveria ter suas contas julgadas irregulares
com condenação à devolução do débito apurado, em decorrência de ter sido a contratada a benefic
iada com recursos do ajuste, e imputação de multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.666/1993.
24. Após esse breve histórico do processo, passo a apresentar minhas razões de divergir.
25. De fato, entendo que os elementos carreados aos autos durante a inspeção e nas alegações
de defesa apresentadas confirmam a conclusão havida na primeira instrução de mérito dos autos
(peça 29), de que não está configurado dano ao erário até o momento.
26. Explico. O dano apurado nestes autos decorre da inexecução parcial do objeto do ajuste.
Ocorre que o ajuste em pauta está vigente até 31/7/2018 (v. extrato de acompanhamento de obras
extraído do sítio eletrônico da CEF, p. 60), tem recursos disponíveis na conta específica [na inspeção
verificou-se que havia R$632.622,62 em 30/9/2015, v. peça 45, p. 3-4], e, ainda restam recursos
federais a serem transferidos no montante de R$2.258.370,48 (diferença entre o montante de recursos
federais previsto e o já repassado).
27. Veja-se que, nessas circunstâncias, parece possível que esse contrato de repasse ainda
chegue a um bom termo, gerando o benefício projetado na sua lavratura.
28. Com efeito, aproximadamente a metade do dano indicado (R$295.000,00) decorre da
ausência de transferência de 56 dos 150 lotes previstos por falta de recursos para realizar essa
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
operação. Esses lotes foram adquiridos, estão quitados e constam em “Termo de Compromisso
Irretratável de Venda e Compra” registrado no cartório de ofício de notas competente (peça 41, p. 26-
28). Portanto, com a reativação do ajuste, não haverá dificuldade a que esses lotes sejam registrados
definitivamente em nome de seus beneficiários.
29. Outra parte relevante do débito apurado corresponde às obras executadas em unidades
habitacionais que restaram inconclusas (R$252.685,10). Não obstante esses serviços terem sido
considerados como débito, uma vez que restaram sem funcionalidade, não está demonstrado que não
são aproveitáveis em caso de reativação do ajuste. Aliás, o levantamento fotográfico realizado pela
equipe de inspeção (peça 44) apresenta algumas dessas unidades com a infraestrutura executada e
superestrutura iniciada, sendo possível afirmar, em se tratando de unidades muito simplificadas, sem
laje de cobertura e sujeitas a baixas cargas, que, ao menos parcialmente, os serviços realizados
podem ser aproveitados.
30. De outro turno, a responsabilidade da contratada restou atenuada, porquanto todos os
pagamentos foram aferidos previamente pela CEF e realizados diretamente aos fornecedores e
prestadores de serviço. Além disso, é forçoso admitir que a execução do ajuste se deu em momento em
que o módulo de prestação de contas do Siconv ainda não estava ativo, o que levou à elaboração de
prestações de contas em papel, sem alguns elementos que, em momento posterior, foram exigidos pelo
sistema eletrônico, o que terminou por dificultar a continuidade da execução do contrato.
31. Além disso, não foram indicados pagamentos realizados com sobrepreço, pelo que se infere
que os valores pagos estavam de acordo com o mercado.
32. Destarte, considero que o encaminhamento que mais atende ao interesse público é a
expedição de determinação ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal no sentido de
que adotem providências para viabilizar a continuidade do contrato de repasse, autorizando, em
relação às parcelas já desbloqueadas, a flexibilização das exigências do Siconv.
33. Veja-se que a manutenção do contrato de repasse em vigência em casos de inexecução
parcial com saldo de recursos disponíveis ou a serem liberados, como é o presente, tem justamente o
objetivo de permitir a conclusão do objeto e o alcance dos benefícios previstos, conforme consta em
justificativa encaminhada pela CEF à Secretaria Federal de Controle Interno (peça 1, p. 492-494), in
verbis:
‘A prorrogação da vigência dos contratos de repasse, na situação exemplificada pelo caso em
comento, visa a oportunizar ao contratado a conclusão do objeto, dotando-o de funcionalidade e, com
isso, trazer os benefícios à população por ele servida, visto que vencida a vigência, ou rescindido o
instrumento contratual, não seria possível a utilização dos saldos de repasse e/ou rendimentos de
aplicação para a finalização do objeto’.
34. Nesse sentido, o julgamento destes autos nos termos propostos na instrução precedente, ou
qualquer outro que venha a promover a rescisão do contrato de repasse, terminará por aperfeiçoar o
dano ao erário e, mais que isso, o dano social decorrente do não atingimento das finalidades do
ajuste.
35. Ante o exposto, considerando que até aqui não há dano ao erário configurado, submeto os
autos à consideração superior propondo:
35.1. determinar ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 90
(noventa dias), adotem providências com vistas a viabilizar a continuidade do Contrato de Repasse
0286787-45/2009 (Siconv 711372), celebrado com a Associação das Mulheres Organizadas de
Teresina (Amor) tendo como objeto a aquisição de terreno e construção de 150 unidades
habitacionais no município de Teresina/PI, autorizando, em relação às parcelas do ajuste já
desbloqueadas, a flexibilização das exigências do Sistema de Convênios (Siconv), de forma a
possibilitar a maximização dos benefícios previstos no ajuste e a evitar o desperdício dos recursos
federais já investidos;
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35.2. determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí que monitore a
determinação expedida;
35.3. arquivar os autos ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvime nto
válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU”.
4. Enfim, o MPTCU, representado nos autos pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu
parcialmente à aludida proposta da auditora federal, lançando o seu parecer à Peça nº 64, nos seguintes
termos:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal
(Caixa) em desfavor da Associação das Mulheres Organizadas de Teresina (Amor/TE) e da Srª. Maria
do Rosário Rodrigues, ex-presidente da organização não governamental (ONG), em razão da
inexecução parcial do objeto do Contrato de Repasse 0286787-45/2009, celebrado entre o Ministério
das Cidades, com interveniência da Caixa, e a citada associação.
2. O ajuste teve por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a
aquisição de lotes e a construção de 150 unidades habitacionais no município de Teresina/PI, no
âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social, Ação de Apoio à Produção Social da Moradia.
O valor total do contrato de repasse foi de R$ 4.398.731,78, sendo R$ 4.354.744,46 de recursos
federais (total de recursos efetivamente sacados = R$ 1.689.462,51) e R$ 43.987,32 a título de
contrapartida da ONG contratada.
3. No âmbito deste Tribunal, foi realizada a citação, em solidariedade, da ONG contratada e de
sua então presidente à época das ocorrências irregulares, pela inexecução parcial do objeto do
contrato de repasse, com infração à Cláusula Terceira, item 3.2, alínea “a”, do ajuste (peça 1, p. 82)
e ao art. 66 da Lei 8.666/1993, conforme Relatórios de Acompanhamento de Engenharia (RAE) da
Caixa, especialmente aquele datado de 12/7/2011 (peça 43, p. 64-69), e Ofício 1934/2015/GIGOV-TE,
de 16/9/2015 (peça 40, p. 1-2).
4. Por meio da instrução à peça 61, a Auditora Federal de Controle Externo (AUFC) da
Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI), com a concordância do diretor da 2ª
Diretoria Técnica (peça 62), propôs o julgamento pela irregularidade das contas da Amor/TE e da
Srª. Maria do Rosário Rodrigues, com imputação de débito apenas à ONG. Para ambas as
responsáveis foi proposta, ainda, a aplicação de multa, sendo aquela do art. 57 da Lei 8.443/1992 à
mencionada pessoa jurídica e aquela do art. 58, inciso I, à dirigente-máxima da entidade contratada
pela Caixa.
5. Para a AUFC, houve falta de conhecimentos técnico-operacionais por parte da Srª. Maria do
Rosário Rodrigues na gestão do contrato de repasse, especialmente em relação às
falhas/irregularidades que envolveram a aquisição e regularização fundiária dos terrenos (falta de
registro de propriedade em cartório em nome dos beneficiários finais) e a construção das unidades
habitacionais (atrasos no pagamento de pessoal do quadro próprio da ONG e de fornecedores), bem
como o manuseio do sistema informatizado de prestação de contas, o Siconv. Esse rol de
irregularidades acarretou a diminuição no ritmo das obras a partir de abril de 2011 (peça 1, p. 196) e
sua paralisação em julho desse ano (peça 1, p. 226), tendo sido concluídas vinte casas e parcialmente
construídas outras 28.
6. Por considerar que não houve locupletamento da ex-presidente da Amor/TE, considerando
que os desbloqueios e pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores foram efetivados pela
própria entidade pública contratante, nos termos do art. 50, § 2º, inciso II, da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008, e que ‘todas as despesas pagas são decorrentes de
serviços/obras efetivamente realizados, com verificação efetuada pela Caixa’ (item 14.3 da instrução
à peça 61), a AUFC entendeu que o débito apurado nos autos deveria recair apenas sob a
responsabilidade da citada ONG.
7. O secretário da Secex/PI discordou desse desfecho para esta TCE (peça 63).
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8. O titular da unidade técnica ponderou que o julgamento pela irregularidade das contas dos
responsáveis e a imputação de débito à Amor/TE, conforme sugerido às peças 61 e 62, não
caracterizaria encaminhamento capaz de atender ao interesse público. Ponderou o referido secretário
que essa ou qualquer outra medida que viesse a promover a rescisão do contrato de repasse
terminaria por ‘aperfeiçoar o dano ao erário e, mais que isso, o dano social decorrente do não
atingimento das finalidades do ajuste’ (item 34 do pronunciamento à peça 63).
9. Após registrar que o Contrato de Repasse 0286787-45/2009 ainda se encontra em vigor
(vigência até 31/7/2018) e que ainda restam recursos federais que poderiam ser transferidos à ONG,
no montante de R$ 2.258.370,48, o secretário da Secex/PI ponderou que haveria a possibilidade de o
ajuste chegar a bom termo, com a regularização fundiária dos lotes adquiridos pela ONG que, até o
momento, não foram efetivamente transferidos aos potenciais beneficiários e a conclusão de todas as
unidades habitacionais originalmente previstas.
10. Por considerar que não haveria dano ao erário nesta TCE e que não foram indicados, nos
autos, pagamentos realizados com sobrepreço, o secretário da Secex/PI sugeriu que o Tribunal
determinasse ao Ministério das Cidades e à Caixa que adotassem providências para viabilizar a
continuidade do contrato de repasse, ‘autorizando, em relação às parcelas já desbloqueadas, a
flexibilização das exigências do Siconv’ (item 32 do pronunciamento à peça 63).
11. Apesar de louvável a preocupação do titular da unidade técnica, alinho-me ao entendimento
da AUFC e do diretor da 2ª Diretoria Técnica da Secex/PI, com ajustes no encaminhamento proposto
ao final da instrução à peça 61.
12. Os elementos constantes dos autos, especialmente aqueles obtidos pela Secex/PI após minha
primeira intervenção nesta TCE (peça 32), para saneamento dos autos, a qual contou com o aval de
Vossa Excelência (despacho à peça 33), mostraram que a Amor/TE não detinha condições técnico-
operacionais para levar a cabo a execução do objeto do Contrato de Repasse 0286787-45/2009.
13. A ONG contratada pela Caixa optou pela execução direta do referido objeto, ou seja,
preferiu adquirir os materiais junto a fornecedores e utilizar mão de obra própria (empregados por
ela contratados) para realizar os serviços de engenharia em vez de, via execução indireta, apenas
fiscalizar a execução da obra por sociedade que por ela poderia ter sido contratada para tal fim, via
licitação (vide previsão na letra ‘i’ do item 3.2 da Cláusula Terceira do contrato de repasse – peça 1,
p. 82).
14. Ao ter feito tal opção, a ONG não vislumbrou que a obra poderia vir a ser paralisada por
causa, em especial, do atraso no pagamento de seus operários, situação que se verificou, no caso sob
exame, especialmente a partir de abril de 2011 (cf. RAE relativo à décima inspeção realizada pela
Caixa na obra, em 4/4/2011 – peça 1, p. 194-196).
15. Além da questão trabalhista, a incapacidade da ONG em promover as atualizações no
Siconv, conforme obrigação prevista para a contratada na letra ‘m’ do item 3.2 da Cláusula Terceira
do contrato de repasse (peça 1, p. 84), especialmente em relação às prestações de contas do ajuste,
contribuiu para que os atrasos na esfera burocrática repercutissem em campo, ou seja, no
cumprimento do cronograma da obra.
16. Com esse cenário de percalços, o ritmo lento de execução das obras a partir de abril de
2011 redundou em sua paralisação em meados desse exercício, com a conclusão de apenas vinte das
150 unidades habitacionais originalmente previstas, restando, ainda, sem serventia as outras 28 casas
que acabaram inconclusas – algumas sendo objeto, inclusive, de depredações ainda no referido ano
(vide parecer técnico à peça 1, p. 234).
17. A inexecução parcial do objeto do Contrato de Repasse 0286787-45/2009 pode ser
atribuída, portanto, à falta de capacidade da ONG contratada e de sua então presidente para lidar
com as dificuldades de contratação/gestão de pessoal próprio para executar as obras, aliada às
limitações técnicas para que fosse promovida a devida alimentação de dados no Siconv.
18. Por oportuno, registro que a má gestão dos recursos constatada nesta TCE somente foi
possível pelo fato de a Caixa não ter se certificado, de antemão, ou seja, antes de assinar o contrato
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de repasse, que a Amor/TE não possuía a expertise necessária para gerir objeto da envergadura da
construção de um conjunto habitacional que, se tivesse sido concluído, seria composto por 150 casas.
19. Ademais, não se pode deixar de mencionar que o passo anterior à referida construção, qual
seja, a aquisição e a regularização fundiária dos lotes onde as edificações deveriam ter sido erguidas,
tarefas que cabiam à Amor/TE, foi permeado de falhas, como a suposta insuficiência de recursos no
bojo do contrato de repasse para que os lotes fossem registrados, de modo definitivo, em nome dos
beneficiários finais.
20. Tais irregularidades, embora não indiquem atos de má-fé ou locupletamento da ex-
presidente da Amor/TE, justificam que o débito resultante dos recursos que foram despendidos, mas
que não foram revertidos em moradias aptas a serem ocupadas por aqueles que seriam seus
beneficiários (com referência a casas inconclusas e inexecutadas), seja imputado não apenas à
referida entidade, mas, também, de modo solidário, à sua então dirigente-máxima. Segue-se, assim, o
entendimento preconizado pela Súmula TCU nº 286, in verbis:
‘A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos
federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus
administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos’.
21. Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas manifesta sua
concordância parcial com a proposta da AUFC da Secex/PI, apoiada pelo diretor da 2ª Diretoria
Técnica, no sentido de que a condenação ao débito mencionado no quadro da letra “a” do item 16 da
instrução à peça 61 recaia não apenas sobre a Amor/TE, mas, também, sobre a ex-presidente dessa
associação, de modo solidário. Em consequência, deve ser procedida à devida alteração na letra “b”
do citado item 16, de modo que ambas as responsáveis sejam sancionadas pelo TCU com base no art.
57 da Lei 8.443/1992”.
É o Relatório
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em
desfavor da Associação das Mulheres Organizadas de Teresina (Amor/TE) e da Sra. Maria do Rosário
Rodrigues, ex-presidente da Amor/TE, diante da execução apenas parcial do Contrato de Repasse
nº 0286787-45/2009 destinado à aquisição de lotes e à construção de 150 unidades habitacionais no
município de Teresina/PI, no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social, como Ação de
Apoio à Produção Social da Moradia, perfazendo o montante de R$ 4.398.731,78, com
R$ 4.354.744,46 à conta de recursos federais e R$ 43.987,32 a título de contrapartida da entidade
beneficiária.
2. Como visto, o ajuste teve vigência de 18/12/2009 a 31/7/2016, com o prazo para a
apresentação da prestação de contas final fixado em 30/9/2016, destacando que os recursos federais
efetivamente sacados atingiram o patamar de R$ 1.689.462,51.
3. No âmbito do TCU, a Secex/PI promoveu a citação solidária da entidade beneficiária e da sua
então presidente pela execução apenas parcial do Contrato de Repasse nº 0286787-45/2009, com
infração à Cláusula Terceira, item 3.2, alínea “a”, do ajuste (Peça nº 1, fl. 82) e ao art. 66 da Lei nº
8.666, de 1993, conforme os Relatórios de Acompanhamento de Engenharia (RAE) da Caixa,
notadamente o de 12/7/2011 (Peça nº 43, fls. 64/69), e o Ofício nº 1934/2015/GIGOV-TE, de
16/9/2015 (Peça nº 40, fls. 1/2).
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Em resposta, a Sra. Maria do Rosário Rodrigues acostou as suas alegações de defesa às
fls. 1/15, da Peça nº 56, ao passo que, a despeito de ter sido regularmente notificada, a Amor/TE
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas alegações de defesa e/ou efetuar o
recolhimento do débito, passando à condição de revel perante esta Corte de Contas, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, com o prosseguimento normal do processo.
5. Após analisar o feito, a auditora federal da Secex/PI, com a anuência do diretor técnico,
propôs a irregularidade das contas da Amor/TE e da Sra. Maria do Rosário Rodrigues, com a
imputação de débito apenas à referida entidade, promovendo a aplicação da multa legal a ambas as
responsáveis.
6. Para tanto, a auditora federal aduziu que teria havido falta de conhecimentos técnico-
operacionais por parte da Sra. Maria do Rosário Rodrigues, na gestão do contrato de repasse,
especialmente em relação às irregularidades com a aquisição e a regularização fundiária dos terrenos
(falta de registro de propriedade em cartório em nome dos beneficiários finais), com a construção das
unidades habitacionais (atrasos no pagamento de pessoal do quadro próprio da ONG e de
fornecedores) e com o manuseio do sistema informatizado de prestação de contas (Sinconv).
7. A auditora anotou, em linhas gerais, que esse rol de falhas teria acarretado a diminuição no
ritmo das obras, a partir de abril de 2011 (Peça nº 1, fl. 196), e a sua paralisação, em julho desse ano
(Peça nº 1, fl. 226), tendo sido concluídas 20 casas e parcialmente construídas outras 28 casas.
8. A auditora federal sugeriu, então, que o débito deveria recair apenas sobre a responsabilidade
da entidade beneficiária, vez que não teria havido locupletamento por parte da ex-presidente da
Amor/TE, considerando que os desbloqueios e os pagamentos a prestadores de serviços e fornecedores
teriam sido efetivados pela própria Caixa, nos termos do art. 50, § 2º, II, da então vigente Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU n.º 127/2008, e considerando que “todas as despesas pagas são
decorrentes de serviços/obras efetivamente realizados, com verificação efetuada pela Caixa” (item
14.3 da instrução à Peça 61).
9. De outra sorte, o titular da unidade técnica divergiu da proposta da auditora federal e, para
tanto, ponderou que qualquer medida tendente a promover a rescisão do contrato de repasse terminaria
por “aperfeiçoar o dano ao erário e, mais que isso, o dano social decorrente do não atingimento das
finalidades do ajuste”, ao tempo em que propôs o envio de determinação ao Ministério das Cidades e à
Caixa para que, no prazo de 90 dias, adotem as providências para viabilizar a continuidade do referido
contrato de repasse, sem prejuízo do arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 212 do
RITCU (Peça nº 63).
10. Contudo, após registrar que o referido contrato de repasse ainda se encontraria em vigor
(vigência até 31/7/2018) e que ainda restariam recursos federais para serem transferidos à entidade, no
montante de R$ 2.258.370,48, o secretário da unidade técnica ponderou que haveria a possibilidade de
o ajuste chegar a bom termo, com a regularização fundiária dos lotes adquiridos pela entidade, vez
que, até o presente momento, eles não teriam sido efetivamente transferidos aos potenciais
beneficiários com a conclusão de todas as unidades habitacionais originalmente previstas.
11. Por esse prisma, ao considerar que não haveria dano ao erário nesta TCE e que não teriam
sido indicados, nos autos, os pagamentos realizados com sobrepreço, o secretário sugeriu que o TCU
determine ao Ministério das Cidades e à Caixa que adotem as providências para viabilizar a
continuidade do contrato de repasse, “autorizando, em relação às parcelas já desbloqueadas, a
flexibilização das exigências do Siconv”, nos termos do item 32 do pronunciamento à Peça nº 63.
12. Já o MPTCU anuiu, parcialmente, às propostas da auditora federal e do diretor técnico,
aduzindo, contudo, que a condenação em débito deveria recair não apenas sobre a Amor/TE, mas
também sobre a ex-presidente dessa associação, de modo solidário.
13. Incorporo o parecer do MPTCU a estas razões de decidir.
14. Conforme apontado pelo Parquet especial, os elementos constantes dos autos mostraram que
a Amor/TE não detinha condições técnico-operacionais para levar a cabo a execução do Contrato de
Repasse nº 0286787-45/2009, tendo o Parquet especial anotado, à Peça nº 64, que.
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“(...) 13. A ONG contratada pela Caixa optou pela execução direta do referido objeto, ou seja,
preferiu adquirir os materiais junto a fornecedores e utilizar mão de obra própria (empregados por
ela contratados) para realizar os serviços de engenharia em vez de, via execução indireta, apenas
fiscalizar a execução da obra por sociedade que por ela poderia ter sido contratada para tal fim, via
licitação (vide previsão na letra ‘i’ do item 3.2 da Cláusula Terceira do contrato de repasse – peça 1,
p. 82).
14. Ao ter feito tal opção, a ONG não vislumbrou que a obra poderia vir a ser paralisada por
causa, em especial, do atraso no pagamento de seus operários, situação que se verificou, no caso sob
exame, especialmente a partir de abril de 2011 (cf. RAE relativo à décima inspeção realizada pela
Caixa na obra, em 4/4/2011 – peça 1, p. 194-196).
15. Além da questão trabalhista, a incapacidade da ONG em promover as atualizações no
Siconv, conforme obrigação prevista para a contratada na letra ‘m’ do item 3.2 da Cláusula Terceira
do contrato de repasse (peça 1, p. 84), especialmente em relação às prestações de contas do ajuste,
contribuiu para que os atrasos na esfera burocrática repercutissem em campo, ou seja, no
cumprimento do cronograma da obra.
16. Com esse cenário de percalços, o ritmo lento de execução das obras a partir de abril de
2011 redundou em sua paralisação em meados desse exercício, com a conclusão de apenas vinte das
150 unidades habitacionais originalmente previstas, restando, ainda, sem serventia as outras 28 casas
que acabaram inconclusas – algumas sendo objeto, inclusive, de depredações ainda no referido ano
(vide parecer técnico à peça 1, p. 234)”.
15. Por essa linha, constata-se que a execução apenas parcial do Contrato de Repasse nº
0286787-45/2009 resultou da falta de capacidade da ONG e da sua então presidente para lidar com as
dificuldades na contratação e na gestão de pessoal próprio para executar as obras, aliada às limitações
técnicas para promover a devida alimentação dos dados no Siconv, contribuindo, assim, para a efetiva
ocorrência do dano ao erário.
16. De mais a mais, a má gestão dos recursos somente foi possível pelo fato de a Caixa não ter se
certificado, de antemão (antes de assinar o contrato de repasse), que a Amor/TE não possuía a
expertise necessária para gerir o objeto ajustado com a envergadura da construção do referido conjunto
habitacional (composto por 150 casas, se tivesse sido concluído).
17. Assim, a despeito de não ter ficado comprovado o locupletamento em favor da ex-presidente
da Amor/TE, as irregularidades consignadas nos autos apontam para a ocorrência do dano ao erário
resultante dos desperdício dos recursos federais, sem a geração de moradias em prol da comunidade
local, de sorte que o débito deve, sim, ser imputado não apenas à referida entidade, mas também à sua
então presidente, solidariamente, nos termos da Súmula TCU nº 286, que aduz: “A pessoa jurídica de
direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à
consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos
causados ao erário na aplicação desses recursos”.
18. De todo modo, no presente caso concreto, não se vislumbra a prescrição da pretensão
punitiva do TCU, haja vista que, nos termos do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, não houve o
transcurso de mais de dez anos entre a ordem para a citação no âmbito do TCU, em 3/11/2015 (Peça
nº 48), e a data fatal para a prestação de contas final do ajuste, em 30/9/2016 (Peça nº 1).
19. Ocorre que, por meio do Acórdão 1.441/2016-Plenário proferido na Sessão Extraordinária do
dia 8/6/2016, o TCU firmou o seu entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva
deve seguir a regra geral do prazo decenal, contado a partir do fato, em linha com o art. 205 do Código
Civil brasileiro, interrompendo-se a contagem do aludido prazo com a ordem de citação, nos termos do
art. 240, caput, do Código Processual Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
20. Sem prejuízo do respeito a esse entendimento do Tribunal, reitero a minha ressalva já
registrada em vários outros julgados do TCU, no sentido de que, na ausência de lei específica, o TCU
não deveria aplicar qualquer prazo prescricional sobre a referida pretensão punitiva ou, então, na pior
das hipóteses, o Tribunal deveria aplicar a regra prescricional contida na Lei nº 9.873, de 1999, não só
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
porque ela trata diretamente de prescrição no âmbito do direito administrativo sancionador, mas
também porque, entre outras medidas, a aludida lei manda aplicar o prazo prescricional penal, quando
a infração administrativa também configure crime, além de determinar expressamente que, no caso de
ilícito continuado ou permanente, a contagem do prazo se inicie no dia em que o ilícito tiver cessado.
21. Por esse prisma, ao tempo em que registro essa minha posição pessoal, pugno pela aplicação
da multa legal às responsáveis, submetendo-me, pois, ao entendimento fixado pelo TCU no âmbito do
aludido Acórdão 1.441/2016-Plenário.
22. Entendo, portanto, que o TCU deve julgar irregulares as presentes contas, com fundamento
no art. 16, III, “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 1992, para condenar as responsáveis, solidariamente, ao
pagamento do débito apurado nestes autos, além de lhes aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 1992.
23. De mais a mais, ao tempo em que a reduzida expertise da entidade contratada deve ser
sopesada na dosimetria da referida multa legal, entendo que o TCU deve determinar a formação de
processo apartado de representação com o intuito de promover a responsabilização dos gestores da
Caixa que permitiram a assinatura do aludido contrato de repasse com a Amor/TE, sem atentar para a
falta de capacidade técnico-operacional dessa entidade para conduzir o aludido empreendimento
habitacional.
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3466/2017 – TCU – SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº TC 031.877/2013-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria do Rosário Rodrigues (CPF 132.015.493-04) e Associação das Mulheres
Organizadas de Teresina (CNPJ 05.874.549/0001-29).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex/PI).
8. Representação legal:
8.1. Gabriela Moura Ferreira, representando Maria do Rosário Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (Caixa) em desfavor da Associação das Mulheres Organizadas de Teresina
(Amor/TE) e da Sra. Maria do Rosário Rodrigues, ex-presidente da Amor/TE, diante da execução
apenas parcial do Contrato de Repasse nº 0286787-45/2009 destinado à aquisição de lotes e à
construção de 150 unidades habitacionais no município de Teresina/PI, no âmbito do Programa de
Habitação de Interesse Social, como Ação de Apoio à Produção Social da Moradia, perfazendo o
montante de R$ 4.398.731,78, com R$ 4.354.744,46 à conta de recursos federais e R$ 43.987,32 a
título de contrapartida da entidade beneficiária;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria do Rosário Rodrigues;
9.2. considerar revel a Associação das Mulheres Organizadas de Teresina, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Maria do Rosário Rodrigues e da Associação das
Mulheres Organizadas de Teresina, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e
“c”, 19, caput e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-las, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados desde as datas especificadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, “a”, do RITCU, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional:
Valor Original
(R$)
Data da
Ocorrência
213.865,60 6/12/2010
16.783,14 30/12/2010
73.488,00 11/1/2011
8.120,00 14/1/2011
90.099,56 7/2/2011
113.743,45 15/3/2011
58.460,06 5/5/2011
219,66 5/7/2011
34.918,79 15/7/2011
9.4. aplicar à Sra. Maria do Rosário Rodrigues e à Associação das Mulheres Organizadas de
Teresina, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, o parcelamento
das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo às
responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas constantes deste Acórdão, caso não atendidas as notificações;
9.7. determinar que a Secex/PI atue processo apartado de representação, por cópia destes autos,
com o intuito de promover a devida responsabilização dos agentes públicos da Caixa que contribuíram
para a assinatura do Contrato de Repasse nº 0286787-45/2009 com a Amor/TE, sem atentar para a falta
de capacidade técnico-operacional dessa entidade para conduzir o correspondente empreendimento
habitacional, ficando autorizada, desde já, a audiência desses agentes públicos para que se manifestem
sobre todas as falhas detectadas no presente feito; e
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e
do art. 209, § 7º, do RITCU, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3466-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Presidente).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
e André Luís de Carvalho (Relator).
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 002.545/2017-9
Natureza: Pensão Civil
Interessados: Ana Cecilia Cruz de Oliveira, Angeles Edelmira Morales Garcia, Elizabete
Aparecida Canesin Furtado, Ivone Bastos do Carmo e Lea Moura de Souza Forte
Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO DEIXADO POR SERVIDOR APOSENTADO
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC Nº 70/2012. INDICAÇÃO DE
FUNDAMENTO LEGAL ANTIGO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE NO RGPS.
ILEGALIDADE DESSE ATO. PENSÕES INSTITUÍDAS POR INATIVADOS COM BASE NO
ART. 3º DA EC Nº 47/2005 OU NA EC Nº 70/2012. REAJUSTE DOS PROVENTOS SEM
OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PARIDADE. CONGELAMENTO DA “PARCELA REDUTORA”. FALTA DE ENVIO
DE ATO DE ALTERAÇÃO DECORRENTE DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 70/2012. FALHAS
NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DO SISAC. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS.
REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Cuida-se de pensões civis concedidas a dependentes de ex-servidores da Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo.
2. A unidade técnica propôs a legalidade dos atos contidos no presente processo, conforme
instrução a seguir reproduzida:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de atos de concessões de pensões civis submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo o art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
tendo sido cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2º, caput e inciso III, e 4º,
caput, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007.
EXAME TÉCNICO
Procedimentos aplicados
2. Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se
estabelecidos na referida norma e na Resolução TCU nº 206/2007, cujos arts. 4º, § 2º, e 3º, § 3º,
respectivamente, dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do Sisac devem ser
submetidos à crítica preliminar automatizada do próprio sistema, com base em parâmetros
predefinidos.
3. Relativamente aos atos de concessões de pensões civis, as rotinas preliminares de crítica das
informações cadastradas no Sisac foram elaboradas e validadas levando-se em conta suas
peculiaridades. Os itens de verificação do sistema compreendem prazos e fundamentos legais, assim
como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações mais abrangentes, minuciosas e
precisas do que aquelas que podem ser realizadas por mãos humanas, proporcionando um nível de
segurança ainda maior.
4. As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos (Siape), que disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
os benefícios, diferentemente, portanto, do Sisac, que informa as parcelas no momento da concessão
do ato. Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que
permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do Sisac, já foram
corrigidas.
5. Além da crítica automatizada, há verificação adicional no caso de haver alertas do sistema ou
informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Exame das constatações
6. O conjunto das verificações a que os atos foram submetidos encontra-se discriminado em
detalhes nas páginas que precedem esta instrução. Não foi constatada qualquer irregularidade.
7. Cumpre ressaltar que esse também foi o entendimento do controle interno, que examinou os
atos no âmbito da competência definida nos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa TCU nº 55/2007.
(...)
CONCLUSÃO
9. A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de
legalidade dos atos. Assim, cabe proposta no sentido de que sejam considerados legais,
promovendo-se o seu registro.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propõe-se considerar legais e determinar o registro dos atos de concessões
de pensões civis integrantes deste processo, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União.”
3. O Ministério Público junto ao TCU divergiu da proposta da unidade técnica, conforme o
parecer abaixo reproduzido:
“Trata-se de processo consolidado com cinco pensões civis deferidas pela Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo.
2. A Sefip propõe a legalidade e o registro dos atos em exame
3. Discorda-se da unidade técnica relativamente às pensões instituídas por Ronaldo de Souza
Forte (peça 3) e Sérgio de Moraes Bonilha (peça 4).
4. Ronaldo de Souza Forte faleceu em 29/9/2014, na vigência da EC nº 70/2012, na condição de
aposentado por invalidez, no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde 28/2/1977
(ato de aposentadoria de número de controle 10229809-04-2005-000001-2).
5. De acordo com os Acórdãos nºs 3.331/2013-TCU-1ª Câmara e 2.553/2013-TCU-Plenário, as
pensões deixadas por servidores aposentados por invalidez devem ser reajustadas pela regra da
paridade com a remuneração dos servidores ativos e fundamentadas na EC nº 70/2012, que introduziu
o art. 6º-A e o parágrafo único à EC nº 41/2003:
‘Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no
caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos desses servidores.’
6. A concessão de peça 3 não está fundamentada na EC nº 70/2012 e, conforme ficha financeira
de peça 7, p. 3, o benefício não está sendo reajustado pela regra da paridade com a remuneração da
atividade, mas pelos índices previdenciários, nos termos da Lei nº 10.887/2004.
7. Nessas circunstâncias, a concessão de peça 3 não merece prosperar, na linha dos Acórdãos
nºs 1.779/2014, 2.519/2014, 2.518/2014, 2.965/2014, 3.414/2014, 6.530/2014 e 700/2017, todos da
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1ª Câmara, e Acórdão nº 5.778/2014, da 2ª Câmara, dentre outros.
8. Como o ato de peça 3 ingressou no TCU há menos de 5 anos, é desnecessária a prévia oitiva
da beneficiária, conforme Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário.
9. Quanto à pensão instituída por Sérgio de Moraes Bonilha, observa-se que o ex-servidor
também aposentou-se por invalidez, desde 14/11/2002; todavia, quando faleceu, ainda não vigorava a
EC nº 70/2012. Desse modo, cabe determinação ao órgão de origem para a expedição de ato de
alteração de pensão com fundamento na EC nº 70/2012, a partir de 30/3/2012.
10. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de
registro do ato de pensão instituída por Ronaldo de Souza Forte.
11. Quanto às demais concessões, aquiesce à proposta de encaminhamento oferecida pela Sefip.
12. Adicionalmente, sugere que seja determinado à Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo que emita ato de alteração, com fundamento na
EC nº 70/2012, em favor de Ana Cecília Cruz de Oliveira, viúva de Sérgio de Moraes Bonilha, uma
vez que o ex-servidor faleceu na condição de aposentado por invalidez.”
É o relatório.
VOTO
A pensão civil concedida a Lea Moura de Souza Forte é derivada do óbito do instituidor Ronaldo
de Souza Forte (29/9/2014), que era aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
2. Embora o início de vigência desse ato de concessão seja posterior à promulgação da Emenda
Constitucional nº 70/2012, traz como fundamentos legais os códigos códigos “1-1-0399-4 Pensão por
morte, com valor do benefício igual à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite” e “3-1-7500-6
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite no âmbito dos
respectivos poderes (art. 42 da Lei nº 8.112/1990).”
3. No sistema Siape, há indicação de que esse benefício tem amparo legal na EC nº 41/2003, c/c
a Lei nº 10.887/2004, cujo art. 15 dispõe que “Os proventos de aposentadoria e as pensões de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social”, quando deviam estar fundamentados no código “3-
1-9337-3: Pensão civil decorrente de aposentadoria concedida a servidor que ingressou no serviço
público até 31/12/2003, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988, c/c a EC nº 70/2012, com
paridade.”
4. Por esclarecedor, reproduzo a seguir a comunicação do Ministro Raimundo Carreiro na sessão
plenária de 2/5/2012:
“Como é de conhecimento de todos, em 29/3/2012, as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
2. A EC nº 70/2012 estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da
aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da
publicação da EC nº 41, isto é, até o dia 31/12/2003.
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. A partir da nova disposição constitucional, passa a viger regime de aposentação diferenciado
para os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003 e que tenham
se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do
§ 1º do art. 40 da Constituição Federal.
4. Para os mencionados servidores, o novo art. 6º-A acrescentado à EC nº 41/2003 estabelece
que ‘os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º,
8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal’, e acrescenta, em seu parágrafo único, que o valor dos
proventos, bem como das pensões derivadas, observará o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003
(garantia de paridade com os servidores da ativa).
5. Como se percebe, o novo texto constitucional faz referência não somente aos servidores que
vierem a se aposentar por invalidez, mas também àqueles que já tenham se aposentado. Não por outra
razão, a EC nº 70/2012 estabeleceu em seu art. 2º que:
‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias
e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de
1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta Emenda Constitucional.’
6. Feito esse breve relato, e considerando minha histórica preocupação com a melhoria do
sistema Sisac (Sistema de Registro de Atos de Admissão e Concessão), já externado em diversos
acórdãos de minha relatoria, trago ao conhecimento deste Plenário a iniciativa adotada no âmbito da
Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) para bem orientar os órgãos e entidades federais na
tarefa de informar a este TCU, por meio do dito sistema, os novos atos de aposentadoria e pensão
fundados na EC nº 70/2012. Eis o teor da referida orientação operacional com a qual me alinho:
‘Tendo em vista as recentes alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de
março de 2012, informamos aos usuários a criação de novos códigos Sisac e orientamos quanto à
disponibilização das informações no sistema, a fim de dar pleno cumprimento ao art. 2º da referida
EC nº 70/2012.
Os atos de alteração das aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de
2004, bem como os atos de alteração das pensões delas decorrentes, realizados na forma da
EC nº 70/2012, obedecidos os prazos estabelecidos naquela emenda e na Instrução Normativa TCU
nº 55/2007, devem ser disponibilizados no sistema Sisac, utilizando-se os códigos abaixo descritos,
conforme se tratem de aposentadoria integral, aposentadoria proporcional ou pensão civil:
- 1193350 - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais com base no
art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988, c/c EC nº 70/2012, calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003;
- 1193368 - Aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais com base no
art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988, c/c EC nº 70/2012, calculados com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, a servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003;
- 3193373 - Pensão civil decorrente de aposentadoria concedida a servidor que ingressou no
serviço público até 31/12/2003, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988, c/c a EC nº 70/2012,
com paridade.
No campo ‘data da vigência’ da alteração no formulário Sisac deve ser informada a data de
30/3/2012, dia da publicação e entrada em vigor da EC nº 70/2012, nos termos do art. 3º da referida
emenda.
A atual estrutura remuneratória do cargo (vencimento-base/subsídio e demais vantagens), deve
ser informada no ato de alteração, considerando existir paridade entre os proventos/benefícios da
nova aposentadoria/pensão e a remuneração do cargo que o servidor ocupava quando em atividade.’
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Desse modo, gostaria de registrar a celeridade e proatividade com que a Sefip tratou a
questão, contribuindo de forma decisiva para manter a atualização do sistema Sisac.”
5. Apontou o Ministério Público junto ao TCU que o ato de concessão em tela foi editado
quando já se encontravam em vigência o art. 6º-A e seu parágrafo único, acrescidos à EC nº 41/2003
pela EC nº 70/2012, ou seja:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no
caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
6. Dessa forma, concordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade da
concessão, de modo que seja enviado, via Sisac, novo ato devidamente corrigido relativamente ao seu
fundamento legal, com indicação expressa da garantia da paridade entre os proventos da pensão e a
remuneração do cargo que o instituidor inválido ocupava quando em atividade.
7. Cumpre destacar que existem situações nas quais os reajustes dos proventos com base nos
índices concedidos pelo RGPS podem resultar em montantes superiores aos obtidos com aplicação do
critério da paridade.
8. Tendo em vista que o referido ato de concessão foi encaminhado para apreciação por esta
Corte de Contas há menos de cinco anos, não se faz necessária a prévia oitiva da interessada.
9. Relativamente ao ato de interesse de Ana Cecilia Cruz de Oliveira, constatou o Ministério
Público que o instituidor Sergio de Moraes Bonilha era aposentado por invalidez e faleceu (7/11/2010)
antes da promulgação da EC nº 70/2012, mas o órgão de origem ainda não providenciou o envio do ato
de alteração dessa concessão para a apreciação do Tribunal.
10. Embora o ato inicial referido no parágrafo anterior possa ser considerado legal e registrado
pelo TCU, cabe determinar ao Ministério da Fazenda que cadastre, no Sisac, o ato de alteração dessa
pensão civil, nos termos do art. 2º da EC nº 70/2012, transcrito a seguir:
“Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas
autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a
partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da
data de promulgação desta Emenda Constitucional.”
11. Verifica-se que os benefícios pensionais de Angeles Edelmira Morales Garcia e Elizabete
Aparecida Canesin Furtado são derivadas dos óbitos dos instituidores Roberto Caram (19/9/2013) e
Zuelton Furtado (14/10/2014), respectivamente, que eram aposentados com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005, cujo parágrafo único estende aos pensionistas o direito à paridade,
como segue:
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.”
12. No que tange aos proventos dessas duas pensionistas, observa-se que os “dados de
vantagens” lançados nos formulários do Sisac levam aos “redutores” de R$ 4.879,37 e R$ 5.104,10,
respectivamente, encontrados com a utilização das tabelas de vencimentos nos meses dos óbitos dos
instituidores e nos valores dos tetos previdenciários então vigentes.
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Segundo a metodologia de cálculo estabelecida no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003:
“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito”.
14. Embora os montantes dos proventos das pensionistas tenham sido corretamente fixados nos
anos de 2013 e 2014, constata-se que as revisões posteriores estão eivadas de ilegalidade, uma vez que
houve o congelamento das “parcelas redutoras”.
15. No levantamento realizado pela Sefip, referente ao mês de novembro de 2016, pode ser
observado que o órgão de origem não recalculou os benefícios pensionais de Angeles Edelmira
Morales Garcia utilizando os parâmetros constitucionais (teto do INSS + 70% dos proventos do
instituidor excedentes a este limite), limitando-se a deduzir os R$ 4.879,37 do novo valor do subsídio
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, erro esse que persistiu com relação à
implantação do vencimento básico fixado para 2017 pela Medida Provisória nº 765/2016, como se
pode ver dos contracheques de março do corrente ano. Deduzindo-se, do vencimento básico vigente a
partir de 1/1/2017, o teto de R$ 5.531,31 (limite máximo do RGPS nesse mês) e aplicando-se sobre o
resultado dessa subtração o redutor de 30%, chega-se a uma “parcela redutora” de R$ 5.823,53 e novos
benefícios pensionais que são R$ 944,16 inferiores aos pagos atualmente.
16. No caso de Elizabete Aparecida Canesin Furtado, chega-se a uma “parcela redutora” de
R$ 5.823,53 para 2017 e pensão R$ 719,44 menor que a implantada em seu contracheque.
17. A adoção do valor nominal do redutor referente à data do óbito do instituidor e sua simples
dedução das novas remunerações que foram e vierem a ser fixadas para a carreira do ex-servidor
contraria os princípios do Direito Financeiro e levará, num futuro não muito distante, a que o benefício
pensional praticamente alcance o valor do salário do cargo do instituidor.
18. A se tomar a data do óbito como referencial para fins de aplicação da paridade (base 100),
cabe encontrar o índice representativo do aumento da remuneração/provento do instituidor desde
então, fazendo-o incidir sobre o valor dos proventos pagos à pensionista naquela data-base.
19. Simulações feitas com a utilização dessas duas metodologias de cálculo levaram a resultados
diferentes, na medida em que também diferem os percentuais de correção do teto do INSS e os
concedidos aos servidores públicos. Contudo, os proventos de pensão mostraram-se inferiores aos que
estão sendo atualmente pagos.
20. Cumpre ressaltar que, mediante o item 9.4.1 do Acórdão nº 2.943/2017-TCU-2ª Câmara, foi
determinado à Sefip que examinasse idêntica ocorrência em outros pagamentos de pensões pelo
Ministério da Fazenda, com autuação de processo específico e realização de diligência ao órgão
fazendário, solicitando a prestação de esclarecimentos acerca do critério de reajuste dos proventos de
pensão civil pela paridade com congelamento da “parcela redutora”, podendo, se necessário, estender a
requisição de informações a outros órgãos públicos.
21. Tendo em vista que a incorreção detectada quanto ao congelamento da “parcela redutora” no
cálculo do reajuste pela paridade não macula os atos iniciais, podem ser consideradas legais as
concessões de pensões civis a Angeles Edelmira Morales Garcia e Elizabete Aparecida Canesin
Furtado, ordenando o registro. Relativamente ao preenchimento do quadro “Descrição dos
fundamentos legais da pensão/alteração”, cumpre orientar a Sefip a substituir o antigo código
3-1-7500-6 pelo código 3-1-9402-7 (paridade assegurada pelo art. 3º, parágrafo único, da
EC nº 47/2005).
22. Quanto aos atos de interesse de Ana Cecilia Cruz de Oliveira e Ivone Bastos do Carmo,
também podem ser considerados legais e registrados por esta Corte de Contas, na forma dos pareceres
emitidos nos autos.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23. No que tange à concessão em favor Lea Moura de Souza Forte, acima analisada, acolho a
proposta do Ministério Público de julgar o ato ilegal, dispensando a beneficiária do ressarcimento das
importâncias recebidas de boa-fé, conforme o teor da Súmula TCU nº 106.
24. Cabe esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU. Ademais, deve-se determinar ao órgão que dê ciência à interessada acerca
da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos.
25. Por fim, observa-se que o campo “Descrição dos fundamentos legais da pensão/alteração”
dos formulários de concessão do Sisac encontra-se preenchido com o antigo código 1-1-7500-1, que
deve ser excluído pelo Sefip. Consulta à tabela do Sisac indica a existência de novos códigos
aplicáveis às pensões sem direito à paridade, por exemplo, o 3-1-1087-7:
“Descrição: Lei nº 10.887/2004, art. 15
Resumo: Art. 15 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta
Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social.”
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3467/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.545/2017-9
2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Ana Cecilia Cruz de Oliveira (CPF 006.985.418-12), Angeles Edelmira Morales
Garcia (CPF 007.034.618-69), Elizabete Aparecida Canesin Furtado (CPF 018.842.658-20), Ivone
Bastos do Carmo (CPF 043.694.088-49) e Lea Moura de Souza Forte (CPF 219.825.828-55)
4. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis concedidas a
dependentes de ex-servidores da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado de São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 260, § 1º, art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, e Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensões civis a Ana Cecilia Cruz de Oliveira e Ivone
Bastos do Carmo, ordenando o registro;
9.2. considerar legais as concessões de pensões civis a Angeles Edelmira Morales Garcia e
Elizabete Aparecida Canesin Furtado, ordenando o registro, uma vez que a incorreção detectada
quanto ao congelamento da “parcela redutora” no cálculo do reajuste pela paridade não macula os atos
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
iniciais, sendo que já foi autorizada a requisição de informações ao Ministério da Fazenda a serem
analisadas pela unidade técnica especializada do TCU, com posterior submissão da matéria à
apreciação do Tribunal, nos autos de processo a ser autuado para esse fim, conforme item 9.4.1 do
Acórdão nº 2.943/2017-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Lea Moura de Souza Forte, recusando o
registro;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária;
9.5. determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São
Paulo que adote medidas para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação a:
9.5.1.1. Lea Moura de Souza Forte, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.5.1.2. Angeles Edelmira Morales Garcia e Elizabete Aparecida Canesin Furtado,
informando-lhes que poderão se manifestar junto ao TCU a respeito da questão em discussão;
9.5.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documentos aptos a comprovar que as interessadas de que tratam os itens 9.2 e 9.3 acima tiveram
conhecimento do acórdão;
9.5.4. cadastrar no sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, o ato de alteração da pensão civil
concedida a Ana Cecilia Cruz de Oliveira, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012;
9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.7. determinar à Sefip que:
9.7.1. providencie a juntada, no novo processo, de eventuais manifestações protocoladas pelas
beneficiárias;
9.7.2. exclua, do campo “Descrição dos fundamentos legais da pensão/alteração” dos formulários
de pensões do Sisac, o antigo código 1-1-7500-1, sendo que já consta da tabela do Sisac novos códigos
aplicáveis às pensões sem direito à paridade, por exemplo, o 3-1-1087-7;
9.7.3. inclua o código 3-1-9402-7 (paridade assegurada pelo art. 3º, parágrafo único, da Emenda
Constitucional nº 47/2005) no quadro “Descrição dos fundamentos legais da pensão/alteração” dos
formulários de concessão de Angeles Edelmira Morales Garcia e Elizabete Aparecida Canesin
Furtado;
9.7.4. monitore o cumprimento das determinações acima, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3467-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-005.963/2015-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: João Ricardo Alves de Oliveira (ex-prefeito)
Unidade: Prefeitura Municipal de Acará/PA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA (PDDE). FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXECUÇÃO
FINANCEIRA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO.
REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra João Ricardo Alves de Oliveira, ex-
prefeito de Acará/PA, em decorrência da rejeição da prestação de contas dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para atendimento do Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2007.
2. Conforme verificado pelo órgão repassador, o ex-prefeito não encaminhou os documentos
demonstrativos da execução financeira das unidades representativas das escolas nem os dos
estabelecimentos de ensino representados pela própria prefeitura, cujos extratos de movimentação
bancária também não foram fornecidos, em contrariedade aos arts. 22, inciso III e § 2º, da Resolução
FNDE nº 9/2007.
3. Instado pelo FNDE a solucionar as pendências na prestação de contas, o responsável não se
manifestou, razão pela qual foi-lhe imputado o débito de R$ 239.533,61, referente a 29/12/2007, que
equivale ao total transferido pelo PDDE.
4. Da mesma forma, o ex-prefeito permaneceu inerte perante a citação feita no TCU.
5. Em consequência, configurada a revelia, a Secex/TO, encarregada da instrução, propõe julgar
irregulares as presentes contas e condenar o responsável João Ricardo Alves de Oliveira ao pagamento
do débito apurado e de multa, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “c”; 19 e 57 da Lei nº
8.443/1992.
6. No seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU concordou com a Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução FNDE nº 9/2007, cabia à Prefeitura Municipal de
Acará/PA analisar e consolidar as prestações de contas dos recursos do PDDE apresentadas pelas
unidades executoras vinculadas às escolas municipais, mediante discriminação no Demonstrativo
Consolidado da Execução Físico-Financeira. Tal documento, todavia, não foi encaminhado ao FNDE
pelo então Prefeito João Ricardo Alves de Oliveira.
2. Com relação aos recursos do PDDE geridos pela própria prefeitura, no caso de escolas
municipais sem unidades executoras, o inciso III do art. 22 da mencionada resolução exigia que a
respectiva prestação de contas fosse constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da
Despesa e de Pagamentos Efetuados bem como dos extratos bancários. Mas o ex-prefeito também
deixou de disponibilizar os referidos elementos ao FNDE.
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Em que pese as prestações de contas do PDDE serem extremamente simplificadas, pois quase
que se limitam ao preenchimento de formulários padronizados pelo FNDE, nota-se que a Prefeitura
Municipal de Acará/PA não conseguiu se desincumbir da tarefa. Na verdade, nada foi reportado sobre
o desenvolvimento do programa nas escolas com unidades executoras autônomas. Por outro lado,
quanto aos recursos que ficaram para aplicação pela prefeitura, o demonstrativo de execução remetido
ao FNDE sequer contém registros, ao passo que o extrato bancário fornecido é de dezembro de 2006,
ano anterior ao da prestação de contas. (peça 1, págs. 39/47)
4. Como o responsável pela prestação de contas é revel, considerando que não se manifestou,
nem junto ao FNDE, nem a este Tribunal, continua sem comprovação o uso dos recursos do PDDE
transferidos à municipalidade em 2007.
5. Assim, acolho a proposta da Secex/TO de julgamento pela irregularidade das presentes contas,
com fundamento, que entendo mais adequado, na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, e consequente condenação do ex-Prefeito João Ricardo Alves de Oliveira em débito, pelo
total de recursos entregue ao município em 2007, e multa proporcional, que fixo em R$ 40.000,00.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3468/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-005.963/2015-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Ricardo Alves de Oliveira (ex-prefeito, CPF 048.201.422-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Acará/PA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada devido à
rejeição da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Acará/PA e às
escolas municipais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para atendimento
do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), no exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c os
arts. 209, § 7º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável João Ricardo Alves de Oliveira, condenando-o a
pagar o valor de R$ 239.533,61 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta
e um centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de
29/12/2007 até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do respectivo montante aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
9.2. aplicar ao responsável João Ricardo Alves de Oliveira multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante o TCU o
recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente
a partir da data do presente acórdão, se pago após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da República
no Estado do Pará, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3468-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 007.231/2013-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: José Antônio Vasconcelos da Costa, ex-prefeito; Geraldo Lima Bentes, Chefe de
Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo (SNPT/MTur);
Marta Feitosa Lima Rodrigues, Coordenadora-Geral de Análise de Projetos do MTur; Cíntia Macedo
Nunes, Assistente de Análise de Projetos do MTur; Manoelina Pereira Medrado, Consultora Jurídica
do MTur; Bruno Demczuk de Alencar, Advogado da União; Agência de Notícias Macedo
Comunicação Ltda. – ME e Ednaldo de Sousa Lima - ME
Unidade: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DO TURISMO.
PATROCÍNIO DO EVENTO “SÃO JOÃO, AGORA É QUE TÁ BOM”. REJEIÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE
DEMONSTREM A EFETIVA REALIZAÇÃO DO EVENTO. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO E DAS
EMPRESAS ENVOLVIDAS. REVELIA DESSAS ÚLTIMAS. AUDIÊNCIA DOS SERVIDORES
DO MINISTÉRIO QUE APROVARAM O CONVÊNIO SEM CONSIDERAR A EXIGUIDADE DE
TEMPO. ELISÃO PARCIAL DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM A REANÁLISE DAS
CONTAS PELO CONCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE BANDAS SEM LICITAÇÃO POR MEIO
DE EMPRESA QUE NÃO DETINHA A EXCLUSIVIDADE DO SEU AGENCIAMENTO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS. EXCLUSÃO DAS CONTRATADAS DO
PROCESSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS AGENTES
PÚBLICOS SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) contra
José Antônio Vasconcelos da Costa, ex-prefeito de Pedra Lavrada/PB, em razão da não comprovação,
mediante a apresentação de fotografias ou filmagens, da correta aplicação dos recursos destinados a
realização do evento "São João, Agora é que Tá Bom", objeto do Convênio 703.640/2009.
2. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução elaborada pela Secex/PB que analisou a matéria,
inclusive as alegações de defesa apresentadas pelo responsável:
“HISTÓRICO
3. Conforme disposto na cláusula quinta do termo de convênio, foram previstos R$ 442.110,00
para a execução do objeto, dos quais R$ 400.000,00 seriam repassados pelo concedente e R$
42.110,00 corresponderiam à contrapartida (peça 1, p. 57).
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Os recursos federais foram repassados em 2 parcelas, mediante as Ordens Bancárias
2009OB00887 e 2009OB00888, nos valores respectivos de R$ 100.000,00 e R$ 300.000,00. Os
recursos foram creditados na conta específica em 13/07/2009 (peça 1, pp. 83 e 115).
4.1. Foi procedida a devolução do saldo remanescente do convênio, no valor de R$ 3.520,00,
por meio de Guia de Recolhimento da União (peça 1, p. 123).
5. Não obstante a previsão de vigência do ajuste (cláusula quarta) fosse para o período de
10/06 a 10/08/2009, [seu término] foi adiado para 23/08/2009, com apresentação da prestação de
contas até 23/09/2009 ou 30 dias após o último pagamento efetuado, quando este ocorresse em data
anterior àquela do encerramento da vigência (peça 1, pp. 57 e 85).
6. Após análise da solicitação de recursos do município para o projeto ‘São João Agora é que
Tá Bom’, que seria realizado no período de 11 a 13 de junho de 2009, a Secretaria Nacional de
Política de Turismo, considerando que a execução dos serviços era tecnicamente viável para o
atingimento da meta estabelecida no plano de trabalho, além do objeto do convênio encontrar-se em
consonância com os fins institucionais do Ministério do Turismo, mediante o Parecer 306/2009,
aprovou, em 10/06/2009, a liberação dos recursos (peça 1, pp. 15-23).
6.1. Nesse parecer é destacado como deveria ser demonstrada, na prestação de contas, a
execução do objeto, conforme transcrição adiante (peça 1, p. 19):
‘documentos, amostras, fotos e gravações do material de divulgação produzido, bem como,
declaração expressa – do convenente e de uma autoridade local - e fotos da realização do evento, de
modo que seja comprovada a contratação e execução de todos os serviços previstos no plano de
trabalho analisado.’
6.2. Também foi realçado ‘que deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos
artistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sob pena de glosa dos valores
envolvidos’, em conformidade com o Acórdão 96/2008 – Plenário (peça 1, p. 21).
7. O Parecer/Conjur/MTur 605/2009 aprovou a minuta de convênio com pequenos ajustes
(peça 1, pp. 25-43).
8. O responsável apresentou a prestação de contas do convênio, intempestivamente (..), em
atendimento à notificação encaminhada em 11/01/2010 (peça 1, pp. 91 e 93-143).
9. O Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas 188/2010, de 26/02/2010, concluiu
que não foram apresentados elementos suficientes que permitissem a emissão de parecer técnico
conclusivo a respeito do cumprimento do objeto do convênio, sendo necessário proceder diligência
junto ao convenente, como forma de sanar as pendências detectadas, que consistiam em resumo, na
ausência de documentos imprescindíveis para formação de um juízo de aprovação (peça 1, pp. 177-
193).
10. O responsável foi notificado em 10/08/2010, no sentido de adotar providências para
regularização das pendências constantes do parecer acima (fotos dos eventos com identificação de
cada uma das bandas, pavilhão, banheiros químicos, iluminação, seguranças, tendas, camarotes,
palco com equipamentos de som, grupo gerador e comprovação de veiculação dos eventos em
emissoras de rádio e televisão), permitindo, assim dar-se continuidade à análise e aprovação da
prestação de contas (peça 1, pp. 199-215).
11. Em razão de o responsável não ter se manifestado acerca das ressalvas apontadas na nota
técnica acima referida, o processo foi encaminhado, em 21/09/2010, à setorial contábil para
instauração de tomada de contas especial, com a informação de que o convenente foi inscrito no
cadastro de inadimplentes do Siafi (motivo 220 – não apresentação de documentação complementar –
peça 1, p. 4).
12. O relatório de tomada de contas especial (peça 1, pp 233-242), intempestivamente,
caracterizou a responsabilidade de José Antônio Vasconcelos da Costa, prefeito municipal de Pedra
Lavrada/PB (período de 2009 a 2012), pela impugnação total das despesas do Convênio
703.640/2009 (Siafi 703.640).
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. O relatório e o certificado de auditoria, além do parecer do dirigente do órgão de controle
interno, (...) foram unânimes em concluir pela irregularidade das contas. O pronunciamento
ministerial também se coaduna aos pareceres anteriores (peça 1, pp. 254-260).
14. A instrução inicial (peça 8) propôs a citação solidária de José Antônio V. da Costa, da
Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME, e de Ednaldo de Sousa Lima-ME, que foi
aprovada pelo Diretor (peça 9) e endossada pelo Relator (peça 10).
14.1. Entendeu por bem o Ministro que [também] fosse feita audiência de servidores do
Ministério do Turismo (Cíntia Nunes, Marta Feitosa, Geraldo Bentes, Bruno Demczuk de Alencar e
Manoelina Pereira Medrado) que aprovaram o convênio um dia antes da ocorrência do evento.
14.2. Dos três citados, apenas José A. V. Costa respondeu; Ednaldo de Sousa Lima-ME (citado
por edital) e a Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME não responderam à citação.
14.3. As cinco pessoas ouvidas em audiência (Cíntia Nunes, Marta Feitosa, Geraldo Bentes,
Bruno Demczuk de Alencar e Manoelina Pereira Medrado) apresentaram razões de justificativas.
EXAME TÉCNICO
(...)
16. Apesar de a Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME ter tomado ciência do
expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento (AR - peça 19, p. 31),
não atendeu a citação e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas.
17. Ednaldo de Sousa Lima-ME, citado por via editalícia, não atendeu a citação e não se
manifestou quanto às irregularidades verificadas.
17.1. Destaca-se que, antes da citação por edital, foram adotadas providências para a
localização do responsável. Foi expedido ofício ao endereço da empresa, que retornou com a
informação dos Correios ‘mudou-se’ (peças 18 e 39); foi efetuada pesquisa por outros endereços, mas
sem sucesso (peças 50 e 51). [Por fim,] concluiu-se pelo cabimento da citação por edital (peçaa 53,
54 e 58).
17.2. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inertes os aludidos responsáveis,
impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Operação ‘Pão e Circo’
18. Apesar de o município de Pedra Lavrada/PB não ter sido citado, registra-se que, em junho
de 2012, a Polícia Federal e o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), com o apoio da
Controladoria Geral da União, deflagraram a operação ‘Pão e Circo’. Nessa ação, que contemplou
treze municípios paraibanos, foi desarticulada uma organização criminosa que tinha por
especialidade o desvio de recursos públicos destinados à realização de eventos comemorativos, a
exemplo de festejos de São João, Santo Antônio, São Pedro, Carnaval fora de época, Ano Novo,
dentre outros.
19. Conforme notícia divulgada, à época, no sítio da Polícia Federal (peça 69), os investigados
fraudavam licitações e processos de inexigibilidade de licitação através da utilização de empresas
fantasmas e de documentos ideologicamente falsos, contando com a efetiva participação de servidores
públicos e, em alguns casos, dos próprios prefeitos municipais, para operacionalizar o esquema. Além
de terem sido presos servidores públicos, dentre os quais prefeitos e secretários municipais, foram
cumpridos mandados de busca e apreensão nas sedes dos municípios de Cabedelo, Sapé, Solânea,
Jacaraú, Itapororoca, Boa Ventura, Alhandra, Mamanguape, Mulungu, Santa Rita, Conde, Cuité de
Mamanguape e Capim.
20. No dia 29/10/2013, o MP/PB ofereceu denúncia contra 23 investigados na operação, por
crime de formação de quadrilha e outras infrações penais. Segundo o Grupo de Atuação Especial
contra o Crime Organizado do MP/PB (Gaeco), foram criadas várias ‘empresas fantasmas’ com o
propósito específico de desviar verbas públicas e fraudar procedimentos de contratação de serviços
para a realização de eventos festivos, incluindo contratos com bandas musicais, montagem de palcos,
som, iluminação, comercialização de fogos de artifícios, shows pirotécnicos, alugueres de banheiros
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
químicos e serviços de segurança. Tudo isso com o envolvimento e a participação direta de prefeitos
da época, de alguns de seus familiares e de servidores públicos.
21. A investigação apontou também para a montagem de procedimentos licitatórios, onde os
envolvidos produziam toda a documentação com o intuito de formalizar os certames. Também foram
constatados: superfaturamento dos objetos licitados, não execução dos serviços contratados; e
documentos forjados, inclusive para atestar a falsa exclusividade de artistas e de bandas, como
justificativa para as inexigibilidades de licitações.
22. Ednaldo Souza Lima, que é parte neste processo, também é investigado no bojo dessa
operação, tendo sido contra ele expedida ordem de interceptação telefônica, quebra de sigilo fiscal e
bancário, mandado de busca e apreensão de documentos e bens, decretação da prisão temporária, e
imposto afastamento das empresas e entes públicos perante os quais são apuradas irregularidades.
22.1. Na residência de Ednaldo Lima foram encontrados documentos de uso exclusivo de
prefeituras, documentos pessoais de terceiros, documentos de empresas do ramo de terceiros, a
denotar a inter-relação entre ele, os agentes públicos e os demais grupos do ramo de atividade.
23. A investigação identificou estreito relacionamento entre os vários grupos que se
organizaram para lesar os cofres públicos. Esse entrelaçamento entre os diversos grupos demonstra
que Ednaldo Lima conhecia a condução irregular das contratações de artistas e instalações para
eventos festivos e participava diretamente dessas operações assim como fornecia meios para que
outros implementassem tais irregularidades.
24. Também ficou constatado a recorrente participação direta dos prefeitos, familiares destes, e
agentes públicos para orquestrar e fazer funcionar essa atividade irregular.
25. Portanto, a presença de Ednaldo Lima coloca em dúvida a seriedade da execução do objeto
do convênio. Essa dúvida ganha força quando se observa a condução irregular do processo, em todos
os itens de despesas: contratação de artistas, estrutura e serviços para os shows, e divulgação do
evento.
JOSÉ ANTÔNIO VASCONCELOS DA COSTA
26. José Antônio Vasconcelos da Costa tomou ciência dos ofícios que lhe foram remetidos,
conforme documentos constantes das peças 20, 46, 53, 55, 64, 56, 62, 57, 59, 60, 61, 65, e 67, tendo
apresentado, tempestivamente suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça
66.
27. José Antônio Vasconcelos da Costa foi ouvido em decorrência das irregularidades adiante
indicadas.
Irregularidade
Ato impugnado: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
transferidos pelo Convênio 703.640/2009 (Siafi 703.640), celebrado entre o Ministério do Turismo e a
Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto era implementar o projeto intitulado ‘São
João Agora é que Tá Bom’, ante:
- a não apresentação da filmagem ou fotografia do evento constando o nome e a logomarca do
Ministério do Turismo, bem como comprovação da veiculação do evento na imprensa (rádio e
televisão), conforme exigência contida na avença, a título de comprovação do cumprimento do objeto;
e
- a não publicação no Diário Oficial de União do eventual contrato de exclusividade dos
artistas com a empresa contratada (Ednaldo de Sousa Lima-ME) por meio de inexigibilidade de
licitação, acarretando a glosa das despesas conforme o termo de convênio.
Dispositivos violados: Cláusulas Primeira, Terceira, inciso II, alínea ‘cc’, e Décima Segunda,
parágrafo segundo, alíneas ‘e’, ‘h’ ‘i’, ‘j’ e ‘k’ do termo do convênio; art. 876 do Código Civil; arts.
62 e 63, § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; arts. 25 e 26 da Lei
8.666/1993 e arts. 22 e 30 da IN/STN 1/1997.
Alegações de defesa (peça 66)
28. Faz-se um resumo das alegações do responsável.
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29. Não fora notificado sobre a abertura da TCE. Tal constaria de anexo ao Ofício-MTur
2.034/2010 o qual não recebera (peça 66, pp. 1-2).
29.1. Afirma que respondera o ofício, em 29/04/2011 e em 20/04/2012, o que resultou em uma
nota técnica de reanálise. Portanto, houve continuidade da apuração sobre a regular gestão dos
recursos do convênio, após o envio da TCE ao TCU, e que foram gerados documentos relevantes para
o julgamento deste processo que dele não consta.
30. Quanto à não apresentação de filmagem ou fotografia do evento e comprovação de
veiculação em rádio e televisão:
30.1. Não existe previsão legal no sentido de exigir-se a apresentação de fotografias como
prova de cumprimento de objeto de convênios.
30.1.1. Nem mesmo no instrumento do convênio em tela existe previsão para tanto, seja na
cláusula terceira, que trata das obrigações dos partícipes, seja na cláusula décima segunda.
30.1.2. Aquelas alíneas se referem à apresentação de fotografias e filmagens apenas para
comprovação de alguns itens especificamente elencados, tais como fixação de logomarca do MTur em
material promocional (alínea ‘e’), outdoor, frontlight ou luminoso (alínea ‘h’), banners, faixas,
troféus e medalhas (alínea ‘i’), veiculação de anúncios (alínea ‘j’), e não a todo e qualquer item
previsto no plano de trabalho.
30.2. As conclusões da fase interna desta tomada de contas especial foram baseadas
exclusivamente em apenas um dos quatro pareceres técnicos emitidos no decorrer da análise da
prestação de contas do convênio em tela, e em documentação encaminhada por apenas um dos quatro
ofícios emitidos pelo município convenente.
Análise
31. Preliminarmente, convém afastar a irregularidade suscitada em relação à não publicação
dos contratos firmados entre os artistas e os representantes exclusivos, constante da segunda parte da
citação e à constituição de débito em razão desse fato.
32. O TCU já se pronunciou sobre o tema ao discorrer sobre a impropriedade cometida pelo
Ministério do Turismo ao inserir tal disposição no texto dos termos de convênio.
32.1. Na discussão do tema no TC-016.324/2009-3, ficou esclarecido que o contrato que se
submete à publicação no diário oficial é o firmado entre o empresário ou artista e a Administração
Pública.
32.2. O contrato ou carta de exclusividade entre o artista e o empresário não se submete a essa
exigência, devendo ser registrado em cartório. Se essa condição não for preenchida, a contratação
deverá ocorrer entre o órgão público e o artista.
32.3. Transcrevem-se excerto do processo que resultou no Acórdão 2.163/2011 – 2ª Câmara.
‘Relatório
(...) 2.3.7. Deve-se mencionar que, além de constarem da prestação de contas dos convênios, os
contratos de exclusividade também são encaminhados pelos proponentes juntamente com os
orçamentos dos eventos, para exame pela Coordenação-Geral de Análise de Projetos da Secretaria
Nacional de Políticas de Turismo (CGAP/SNPTur). Portanto, previamente à celebração do convênio,
a responsabilidade pela análise dessa documentação é da SNPTur, a quem compete emitir o parecer
técnico de análise dos projetos de convênios relacionados a eventos.
2.3.8. Considerando que a análise técnica das propostas pode, preventivamente, impedir a
intermediação de empresários nos casos em que os contratos de exclusividade não atendam aos
requisitos estabelecidos por este Tribunal, propõe-se estender a determinação do item 9.5.1 do
Acórdão 96/2008 – Plenário à fase de análise técnica das propostas de convênios, de modo a não
haver equívocos de que a determinação se aplica a qualquer etapa da celebração de convênios que
envolver a análise de contratos de exclusividade.
(...)
2.3.12. A CGAP informou que não possui um modelo do contrato de exclusividade exigido nos
casos em que houver intermediação na contratação de artistas. Mas foram fornecidos modelos de
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
checklists que orientam os servidores da área na análise técnica dos projetos de convênios (fls. 31/35,
anexo 1). Examinando esses documentos, observa-se que há menção aos contratos de exclusividade,
nos seguintes termos:
‘(...) 9.7. Em casos de apresentações artísticas (...), anexar os seguintes documentos:
9.7.1. Declaração de exclusividade e proposta de preço do artista/banda/grupo, emitida pela
empresa detentora da exclusividade da apresentação artística para o evento. Lembramos que a carta
de exclusividade será direcionada à prefeitura e deverá conter o nome do evento, data do evento e o(s)
nome(s) do(s) artista(s).’ (grifamos)
2.3.13. Verifica-se, portanto, que os próprios termos dos checklists utilizados pela
Coordenação-Geral de Análise de Projetos levam a área técnica a aceitar cartas de exclusividade
específicas para as datas dos eventos apoiados pelo MTur, o que contraria as orientações deste
Tribunal.
(...)
2.3.18. Outro fato a ser abordado é que, nos termos dos Convênios Siafi 625.546 e 629.797,
consta a seguinte cláusula:
‘Compete à Convenente:
(...) Publicar no Diário Oficial da União eventuais contratos de exclusividade de artistas com
empresários a serem contratados no âmbito deste convênio, no prazo de 5 (cinco) dias, em
conformidade com o art. 26 da Lei 8.666/1993, atualizada, sob pena de glosa dos valores pactuados
no presente instrumento, quando for o caso.’
2.3.19. Houve, portanto, um equívoco na interpretação do Acórdão 96/2008 – Plenário, que
deve ser entendido sob dois aspectos. Na decisão do Tribunal, foi abordada primeiramente a questão
da contratação de artistas consagrados por inexigibilidade de licitação, prevista no inciso III do art.
25 da Lei 8.666/1993. Esse contrato - o da entidade convenente com o artista ou com seu empresário
exclusivo - é que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, conforme o disposto no art. 26 da
referida lei.
2.3.20. Já o contrato celebrado entre o artista e seu empresário exclusivo é exigido para
legitimar a intermediação deste. O contrato de exclusividade deverá ser registrado em cartório e não
se confunde com a autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à
apresentação do artista e que é restrita à localidade do evento. No caso de o artista não possuir
contrato com empresário exclusivo nos moldes exigidos pelo TCU, a contratação deverá ser feita
diretamente entre o convenente e o artista, sem a intermediação de um empresário.
2.3.21. Por fim, importa mencionar que, nos pareceres técnicos relativos aos projetos de
convênios mais recentes, há um parágrafo padrão, ressaltando a obrigação de que, nos manuais de
prestação de contas e nos termos de convênio, conste a informação de que o convenente deverá
apresentar cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado (fls. 690,
711, 723, 738, 760 e 778, anexo 1, v. 3). No entanto, os pareceres técnicos não informam que não
deverão ser aceitos contratos de exclusividade restritos às datas e aos locais dos eventos.
Acórdão
(...)
9.3. determinar ao Ministério do Turismo que:
(...) 9.3.2. adote as providências necessárias para adequar a Portaria MTur 153, de
06/10/2009, bem como os regulamentos e os manuais internos referentes à análise técnica de projetos
e à aprovação de prestações de contas de convênios, para que, nos casos de ajustes que contemplem a
contratação de artistas:
9.3.2.1. sejam observados os requisitos constantes do subitem 9.5.1 do Acórdão 96/2008 –
Plenário, não devendo ser aceitos contratos de exclusividade restritos às datas e às localidades das
apresentações artísticas, ou que não tenham sido registrados em cartório; e
9.3.2.2. sejam especificados, nos planos de trabalho, os valores referentes aos cachês artísticos
e aos custos de intermediação empresarial, quando houver;’
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33. O TCU, apreciando a questão da aceitação da declaração de exclusividade dos empresários
(TC-028.227/2011-5, itens 9 a 11 do voto), entendeu por relevar a imputação de responsabilidade a
agentes do Ministério do Turismo que, tendo recebido declarações em desacordo com a
jurisprudência do TCU, não adotaram providências para correção.
33.1. Entendeu o TCU que o Acórdão 96/2008 – Plenário (item 9.5) determinava a inserção
dessa exigência nos manuais de prestação de contas, sugerindo ser o momento para tal verificação.
Por isso, efetuou determinação ao ministério (Acórdão 2.235/2014 – Plenário, item 9.4 e subitens)
para que a análise dos contratos de exclusividade ocorresse antes do repasse dos recursos.
34. No TC-011.702/2012-5 o TCU apreciou a questão da imputação de débito, manifestando o
entendimento de que não é suficiente para constituí-lo a ocorrência de irregularidade formal (a
exemplo da falta do regular instrumento de exclusividade), mas de fato gerador suficiente para causar
dano.
‘Relatório
(...) 43. Em que pese a contratação promovida pelo município de Agrestina/PE enquadrar-se na
vedação prevista pelo acórdão acima, essa irregularidade é insuficiente, por si só, para a imputação
de débito ao responsável, uma vez que não há parâmetros para aferição de eventual sobrepreço
nesses cachês previstos, nem indícios de que os shows previstos não se realizaram (‘shows
fantasmas’).
44. Inexistindo o débito, perderia a TCE o seu pressuposto fundamental, configurando as
irregularidades pela contratação sem a devida licitação como irregularidade mais afeta à gestão
municipal, passível de controle pelo Tribunal de Contas do Estado.’
34.1. Essa posição foi acolhida pelo Colegiado do TCU que arquivou o processo (Acórdão
3.819/2013 – 1ª Câmara).
35. Portanto, considerar-se-á como causa geradora de débito a não comprovação da
ocorrência do evento, na forma como pactuada com o Ministério do Turismo, conforme registrado no
primeiro item da citação.
36. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba baixou a Resolução Normativa RN-TC 3, de
18/02/2009 (peça 68), para orientar os gestores da Paraíba sobre a contratação de artistas. A
preocupação da Corte convergiu para a observância do princípio da razoabilidade (exemplo: os
gastos com eventos não tenham participação relevante em relação a despesas com saúde, educação,
assistência social ou infraestrutura – art. 10); e de justificada hipótese para o gasto, a exemplo de
tradição cultural, incremento de receita decorrente da atividade turística ou de interesse público
relevante (...).
36.1. No que se refere à contratação mediante a interposição de terceiro, na qualidade de
representante exclusivo, orienta que essa condição deverá ser devidamente comprovada, conforme
transcrição adiante.
‘Art. 3º. Nos casos de inexigibilidade, o órgão ou entidade responsável pela realização do
evento encaminhará ao gestor exposição de motivos, solicitando a contratação de determinada
empresa, banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, com fundamento no art. 25, inciso
III, da Lei Federal 8.666/1993, devidamente autuada, protocolizada e numerada, gerando processo
administrativo, instruído com os seguintes dados:
I. nome ou denominação da empresa ou atração a ser contratada;
II. razões e justificativas que motivaram a escolha da empresa, banda, grupo musical ou artista
específico, tornando patente tratar-se da atração mais adequada a atender a singularidade do objeto;
III. justificativa de preço;
IV. valor da contratação, discriminando a forma de pagamento, de acordo com o respectivo
contrato;
V. comprovação de regularidade jurídico-fiscal, inclusive junto ao INSS e FGTS, conforme o
caso;
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VI. documento que justifique a inviabilidade da competição, devendo anexar recortes de
matérias jornalísticas e da crítica especializada que indiquem tratar-se de artista consagrado pela
opinião pública local, regional ou nacional;
VII. documento que demonstre a exclusividade da representação por empresário do artista ou
prova equivalente, não se aceitando meras declarações sem comprovação inequívoca da legitimidade
da condição do signatário, para firmar o documento. (Redação dada pela RN-TC 5/2012, de
17/05/2012)
Parágrafo único. Concluído o procedimento, os autos deverão ser encaminhados ao ordenador
de despesa, para ratificação e publicação, nos termos do art. 26 da Lei 8.666/1993, como condição
para eficácia dos atos.
(...)
Art. 6º. O contrato, redigido nos termos do art. 55 e respectivos incisos da Lei 8.666/1993, será
celebrado entre a entidade e a empresa, banda, grupo musical ou artista, ou com o seu empresário,
quando ocorrer o vínculo de exclusividade de que trata o inciso VII, do art. 3º desta Resolução.
(...)
Art. 8º. O vínculo de exclusividade a que se refere o art. 6º deverá ser devidamente comprovado
mediante carta de exclusividade ou contrato, assinados por quem detenha condição para representar
a banda, grupo musical ou profissional do setor artístico, conforme indicação em contrato social ou
estatuto registrados nos órgãos competentes.’ (grifo nosso)
36.2. Esse normativo afasta a pretensão do responsável de se considerar desconhecedor do
procedimento adequado para a contratação de atrações artísticas. Até pode alegar que não foi
orientado pelo concedente e que não tinha conhecimento prévio da jurisprudência do TCU, mas isso
não significa que não tivesse conhecimento da devida orientação.
Continuidade de apuração após envio da TCE ao TCU
37. Não se acata a afirmação de José Costa de que não fora alertado sobre a instauração da
tomada de contas especial porque não recebera o anexo do Ofício 2.034/2011. Na resposta por ele
firmada, constante do Ofício-GP 103/2011, o responsável se refere a cada um dos itens consignados
no anexo do ofício do MTur, prestando os esclarecimentos requisitados. Logo, ele recebeu e teve
conhecimento do anexo do Ofício 2.034/2010, por isso é afastada a alegação de que não fora alertado
sobre a TCE (peça 1, pp. 199-215; peça 66, pp. 29-133).
38. A Nota de Reanálise Técnica 958/2012 não aprovou a prestação de contas por não terem
sido apresentados elementos suficientes pelo convenente (peça 66, pp. 184-190).
39. A Nota de Reanálise Técnica 270/2013 também registra a falta de elementos para
aprovação conclusiva do convênio. Com base nos elementos dos autos, apura glosa de R$ 247.710,00
(peça 66, pp. 192-197).
40. Na Nota Técnica de Análise 92/2013, a matéria é reapreciada e ajustada a glosa,
proporcionalmente à participação federal, em R$ 224.116,17; no entanto, toda a verba federal
transferida é glosada (peça 66, pp. 200-207).
40.1. A prefeitura foi notificada (Ofício 781/2013) sobre as conclusões (peça 66, p. 209).
40.2. Embora o Ofício 782/2013 seja dirigido ao prefeito de outro município da Paraíba, chega
as mãos do responsável, que o anexa aos autos (peça 66, p. 211). Outro ofício (4.909/2013) com o
mesmo conteúdo é enviado ao responsável, que toma conhecimento da análise do MTur (peça 66, pp.
213-214).
41. Embora o repassador tenha promovido reanálise do processo, com base em informações
fornecidas pelo responsável e pelo município, as conclusões extraídas foram de manter a tomada de
contas especial e ainda de imputar débito integral ao responsável.
41.1. Nesse sentido, não houve mudança relevante na posição do repassador. Talvez por isso
não tenha remetido ao TCU os novos elementos, haja vista não ter alterado as conclusões já
remetidas [anteriormente] ao TCU.
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42. Quanto à necessidade de juntar peças aos autos requerida pelo responsável, entende-se não
ser necessário abrir diligência nos autos para tal. Todos os elementos dos autos que visam demonstrar
a boa e regular aplicação dos recursos federais foram produzidos pelo responsável e por ele
fornecido ao repassador. Portanto, não existe prova relevante que não tenha sido produzida por José
Costa ou pelo município.
42.1. Por outro lado, algumas provas que afirma ter fornecido ao repassador, mas que não
apresentou ao TCU, em defesa, estão alcançadas pela preclusão, haja vista que é ônus do defendente
produzir as provas que entender cabíveis, na oportunidade de seu chamamento aos autos.
42.2. Supõe-se que esse material é acessível ao responsável, pois está nos arquivos do
município, a quem cabe o dever de lá mantê-los pelo prazo de até dez anos, contados da aprovação da
prestação de contas (Portaria interministerial 127/2008, art. 3º, §º 3º). Ademais, não relatou o
responsável qualquer dificuldade para obtê-los.
42.3. Assim, entende-se que os elementos fornecidos em resposta à citação são os que o
responsável considerou relevantes para demonstrar a boa aplicação dos recursos federais.
Execução do objeto
43. O responsável afirma que o evento fora realizado. Entende que as fotos, filmagens, mídia
com gravação de spot, declarações de autoridades e fornecedores são prova da ocorrência do evento
(peça 66, pp. 5-6).
44. Quanto à irregularidade na execução da inexigibilidade de licitação que resultou na
contratação dos artistas, afirma que não recebeu orientações do concedente a respeito de serem
admitidas apenas carta de exclusividade para representação deles, em observância à orientação do
TCU (Acórdão 96/2008 – Plenário).
44.1. Por isso, recebeu as respectivas cartas de exclusividade irregulares (emitidas para o dia e
para o evento) e as repassou ao concedente, que não as rechaçou. Entendeu que o procedimento
estava regular e deu sequência ao processo.
44.2. Relata decisões do TCU que relevam essas ocorrências, seja porque não constituem
débito, mas infração normativa, seja porque a participação do concedente orientando mal e acatando
documentação na fase de celebração em desconformidade com o posicionamento do TCU.
Contratação de artistas
45. Em relação à contratação dos artistas, o prefeito de Pedra Lavrada declara, por meio do
Ofício 286/2013/GP, de 09/12/2013, que das nove atrações artísticas previstas no plano de trabalho,
três delas foram comprovadas (Capim Cubano, Arreio de Ouro, e Desejo de Menina) e que restaram
pendentes de comprovação seis bandas (Casca de Côco, Chico Roque e Banda, Duquinha e Forrozão
Abra Mala e Solta, Forró Bixo Bom, Forró da Galega, e Trio Cafundó) (peça 66, pp. 217-219).
45.1. Entende que também existiria foto comprovando os serviços da banda Casca de Côco e
pede ao MTur para considerá-la. Não existe, porém, posicionamento do MTur acolhendo esse pedido.
45.2. Informa que não tem fotos das bandas cujos serviços não foram comprovados e envia
declarações dos representantes das bandas, atestando a execução dos serviços, pedindo para ser
considerado comprovado com esses documentos.
46. Portanto, o próprio convenente confessa que não tem comprovação para a prestação de
serviços de cinco bandas, mas requer que considere a declaração dos prestadores dos serviços como
prova.
46.1. Foi prevista a contratação de nove atrações musicais, conforme detalhamento a seguir.
# Descrição Prev
isto
Exec
utado
Difer
ença
1 Forró da Galega 20.0
00,00
20.00
0,00
2 Banda Casca de Côco 15.0
00,00
15.00
0,00
3 Chico Roque Banda 5.00
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
0,00 5.000,00
4 Banda Desejo de Menina 60.0
00,00
60.00
0,00
0,00
5 Duquinha e Forrozão Abra mala
e solte
25.0
00,00
25.00
0,00
6 Forró Bicho Bom 5.00
0,00
5.000,00
7 Arreio de Ouro 60.0
00,00
60.00
0,00
0,00
8 Capim Cubano 45.0
00,00
45.00
0,00
0,00
9 Trio Cafundó 5.02
0,00
5.020,00
240.
020,00
165.0
00,00
75.02
0,00
46.2. Há de se considerar não comprovadas as despesas para as quais não foram apresentadas
evidências razoáveis de sua ocorrência, cabendo ao responsável devolver essas somas. Não existe
elementos nestes autos que permitam acolher a despesa com a banda Casca de Coco. Declarações
prestadas por aqueles que são beneficiários dos desembolsos não têm força de prova suficiente, até
porque não detém valor probante maior dos que os já existentes nos autos fornecidos por eles
próprios (documentos de faturamento e recibos) (peça 66, pp. 245-253).
46.3. A declaração do presidente da Câmara Municipal (peça 1, p. 113: ‘foi realizado neste
município as festividades tradicionais denominadas de ‘São João Agora é que Tá Bom’) é abrangente
e vaga, não especificando cada serviço previsto no convênio, por isso não se presta também a se
constituir prova relevante.
47. Cabia ao responsável, em relação à execução do convênio, comprovar a ocorrência do
evento. As fotos fornecidas (peça 66, pp. 31-36) não são legíveis, também não servindo para delas
extrair informação útil à comprovação do cumprimento das metas do convênio.
47.1. Consta na Nota Técnica de Reanálise 958/2012 (peça 66, pp. 184-190) declaração do
repassador de que, com base em fotografias (páginas 108 a 113):
47.1.1. está comprovada ‘de maneira satisfatória a execução do evento’;
47.1.2. atesta a execução das bandas: Desejo de Menina, Forró da Galega e Capim Cubano;
47.1.3. atesta a execução dos seguintes itens: camarote e som.
47.2. A Nota Técnica de Reanálise 270/2013 (peça 66, pp. 192-198) registra a permanência das
ressalvas e apura débito de R$ 247.710,00 (p. 196).
48. A contratação dos artistas por José Antônio V. Costa com base em declarações de
exclusividade (com indicação de local e dia em que incidia tal exclusividade) é irregular e ele tinha ou
devia ter ciência que agia em desacordo com o direito.
49. É ônus do gestor público comprovar a boa e regular administração (CF/1988, art. 70); caso
não cumpra a obrigação de modo adequado, a despesa será glosada.
49.1. Cabe, portanto, a glosa da parcela não comprovada, detalhada na planilha do item 46.1,
no montante de R$ 75.020,00, assim como a aplicação de multa pela inobservância do fundamento
para a contratação por inexigibilidade de licitação, haja vista que as declarações de exclusividade
para determinado dia e local não são suficientes para qualificar o contratado como exclusivo.
Divulgação do evento de São João em veículos de comunicação
50. Registre-se que o Contrato de Prestação de Serviços 33/2009 registra como data de
assinatura 28/05/2009. No entanto, a data de homologação da licitação e da convocação para
assinatura do contrato aconteceu em 04/06/2009 (peça 66, pp. 60-67). Tem-se aí uma primeira
inconsistência.
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50.1. Para reforçar a provável simulação da despesa, o Contrato 33/2009, de 28/05/2009 faz
referência, em seu item 1, ao Convênio Federal 703.640/2009 que ainda não existia ao tempo da
celebração, haja vista que fora firmado em 10/06/2009 (peça 1, pp. 45-79; peça 66, p. 65).
50.2. O contrato tem por objeto ‘inserções de mídia de 30 segundos em emissora de rádio e de
40 segundos em emissora de televisão’.
50.3. Ocorreu na contratação da divulgação de mídia uma inexplicada intermediação. O
município poderia e deveria ter efetuado a contratação diretamente, com o prestador dos serviços,
haja vista que estes consistiam de exibição de mídia (spot) previamente produzida. A interposição de
um terceiro nesse processo apenas onerou o custo final.
50.4. A contratação dos serviços de inserção de mídias em rádio e TV, para divulgação é
detalhada na proposta de contratação e no contrato propriamente dito; os mapas de controle de
exibição de mídias permite apurar os serviços prestados (com alguma dificuldade devido à
ilegibilidade), conforme quadro abaixo (peça 66, pp. 39, 65-66, 147-148 e 160-167).
Instituição Veicu
lações
contratadas
(A)
A
ntes
contrato
(B)
An
tes
convênio
(C)
Ap
ós
convênio
(D)
Dif
erença
A-
B-C-D
P
eça 66,
pág.
Rádio Sociedade AM de
Soledade 200 40 50 16 94
1
60
Sistema Correio Rádio
Correio FM 200 46 45 19 90
1
61
Associação Picuiense e
Cultural de Radiodifusão
Comunitária
200 30 36 12 122 1
62-164
TV Clube/O Norte 60 84 43 32 - 99
1
65
TV Cabo Branco 60 54 32 18 - 38
1
66
TV Correio 60 66 59 21 - 86
1
67
51. O responsável juntou documentação da contratação e faturamento como forma de
comprovar a execução da divulgação.
51.1. Por meio do Ofício 286/2013/GP, de 09/12/2013, o prefeito de Pedra Lavrada declara que
não conseguiu a comprovação das veiculações em rádio e TV, apesar das tentativas para obtê-las da
empresa contratada, e das emissoras de rádio e TV (peça 66, p. 217).
(...)
55.2. Para agravar a situação, também não se comprovou a execução do convênio na forma
pactuada. As quantidades registradas nos mapas fornecidos não coincidem com o contratado:
apurou-se números menores e maiores de inserções [do que o previsto].
55.3. Sabe-se que os preços cobrados nesse segmento por dia e faixa horária são diferentes
tanto na rádio como na TV, portanto a forma como foi contratado os serviços impede a liquidação da
despesa.
55.4. Os mapas de apuração da divulgação de mídias consignam a veiculação em período
anterior ao contrato e também ao convênio, o que reforça a imprestabilidade dos elementos trazidos
aos autos para comprovar a regularidade da despesa.
55.5. Trata-se, portanto, de um arranjo obscuro que impede a aceitação de tais despesas como
regulares. Realça dos elementos coligidos aos autos a inviabilidade de estabelecer nexo de
causalidade entre as despesas lançadas na prestação de contas e os comprovantes juntados, agravada
pela não comprovação da real execução dos serviços.
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55.6. Por essa razão devem ser glosadas as despesas com veiculações de mídias pelas TVs e
rádios.
56. Portanto, as despesas com artistas e com a divulgação do evento na mídia não foram
adequadamente comprovadas, que foi a causa da instauração da TCE (peça 1, pp. 177-215).
56.1. Em relação aos artistas, existe admissão nos autos de que não se logrou comprovar as
despesas em relação a várias atrações musicais (vide item 45). O repassador considerou comprovada
a exibição de show por parte de três bandas, cabendo a glosa das despesas com as demais.
56.2. Em relação às despesas com contratação de veículos de comunicação para divulgação do
evento, também não foi comprovada a veiculação dos spots e não se juntou aos autos documentação
formal apta a inferir correta aplicação dos recursos.
57. Quanto à despesa com locação de equipamentos e serviços para execução do projeto
turístico, o repassador considerou não comprovadas algumas despesas, conforme consignado nas
Notas Técnicas de Reanálise 958/2012 e 270/2013.
58. Faz-se um demonstrativo das despesas impugnadas, para melhor detalhamento do débito.
# Atrações
musicais
Prev
isto
Contr
atado
Exec
utado Data
Débit
o R$
2 Forró da
Galega
20.0
00,00
20.00
0,00
0,00 16/0
7/2009
20.00
0,00
3 Banda Casca
de Côco
15.0
00,00
15.00
0,00
0,00 16/0
7/2009
15.00
0,00
4 Chico Roque
Banda
5.00
0,00
5.000,
00
0,00 16/0
7/2009
5.000
,00
5
Duquinha e
Forrozão Abra
mala e solte
25.0
00,00
25.00
0,00
0,00 16/0
7/2009
25.00
0,00
6 Forró Bicho
Bom
5.00
0,00
5.000,
00
0,00 16/0
7/2009
5.000
,00
7 Trio Cafundó 5.02
0,00
5.020,
00
0,00 16/0
7/2009
5.020
,00
8 Bd. Desejo de
Menina
60.0
00,00
60.00
0,00
60.0
00,00
16/0
7/2009 0,00
9 Arreio de
Ouro
60.0
00,00
60.00
0,00
60.0
00,00
16/0
7/2009 0,00
1
0
Capim
Cubano
45.0
00,00
45.00
0,00
45.0
00,00
16/0
7/2009 0,00
1
1
Subtotal 240.
020,00
240.0
20,00
165.
000,00
75.02
0,00
Divulgação
1
3
Rádio
Sociedade AM de
Soledade
4.00
0,00
3.900,
00 0,00
16/0
7/2009
3.900
,00
1
4
Sistema
Correio Rádio
Correio FM
4.00
0,00
3.900,
00 0,00
16/0
7/2009
3.900
,00
1
5
Associação
Picuiense e
Cultural de
Radiodifusão
Comunitária
2.00
0,00
1.920,
00 0,00
16/0
7/2009
1.920
,00
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1
6
TV Clube/O
Norte
30.0
00,00
29.70
0,00
0,00 16/0
7/2009
29.70
0,00
1
7
TV Cabo
Branco
30.0
00,00
29.64
0,00
0,00 16/0
7/2009
29.64
0,00
1
8
TV Correio 30.0
00,00
29.70
0,00
0,00 16/7/
2009
29.70
0,00
1
9
Subtotal 100.
000,00
98.76
0,00
0,00
98.76
0,00
Serviços e
aluguel de
equipamentos
2
1
Locação de
som e sonorização
13.5
00,00
13.39
0,00
13.3
90,00 0,00
2
2
Locação de
iluminação
8.40
0,00
8.250,
00
0,00 4/8/2
009
8.250
,00
2
3
Segurança 9.75
0,00
9.600,
00
0,00 4/8/2
009
9.600
,00
2
4
Locação de
tendas
5.10
0,00
4.850,
00
0,00 4/8/2
009
4.850
,00
2
5
Locação
camarote
15.9
00,00
15.65
0,00
15.6
50,00 0,00
2
6
Locação de
palco
12.0
00,00
11.80
0,00 0,00
4/8/2
009
11.80
0,00
2
7
Grupo
gerador
15.0
00,00
14.60
0,00 0,00
4/8/2
009
14.60
0,00
2
8
Locação de
pavilhão
10.2
00,00
9.790,
00 0,00
4/8/2
009
9.790
,00
2
9
Banheiros
químicos
12.2
40,00
11.90
0,00 0,00
4/8/2
009
11.90
0,00
Subtotal 102.
090,00
99.83
0,00
29.0
40,00
70.79
0,00
TOTAL 442.
110,00
438.6
10,00
194.
040,00
244.5
70,00
59. A participação da União nas despesas do convênio é de 90,48%.
60. (...) apurou-se que R$ 3.500,00 não foram aplicados no convênio, cabendo a devolução à
União da parcela correspondente à sua participação: R$ 3.166,64, com correção a partir do crédito
na conta bancária. Tendo em vista que o município restituiu a soma de R$ 3.520,00, em 31/01/2010,
conforme consignado no item 4.1, que era o saldo remanescente em conta bancária, entende-se
considerar essa parcela saneada, devido à baixa materialidade.
60.1. Desse modo, não haverá compensação desse valor já ressarcido em relação aos débitos a
que são condenados os responsáveis.
61. Do montante glosado (R$ 244.570,00) em decorrência da não comprovação da execução
dos serviços, a parcela a ser restituída à União é de R$ 221.275,25
62. Desse modo, considerando a defesa do responsável, o entendimento do TCU de só imputar
débito pela parcela não comprovada nos casos de contratação sem preenchimento da exclusividade,
justificadora da inexigibilidade de licitação, as manifestações do repassador reconhecendo a
execução parcial das metas propostas, o débito é reduzido de R$ 400.000,00 para R$ 221.275,25.
62.1. Considerando a mesma proporção da parcela de recursos federais e considerando as
despesas glosadas por empresa beneficiária dos pagamentos, tem-se que, desse débito total, o valor de
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 89.353,33 é em solidariedade com Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME, e o
valor de R$ 131.921,92 é em solidariedade com Ednaldo de Sousa Lima – ME.
63. Deve ainda ser aplicada multa ao responsável pela irregularidade na inexigibilidade de
licitação e na má gestão dos recursos do convênio.
MANOELINA PEREIRA MEDRADO (PEÇAS 21, 22, 32 E 33)
64. Aprecia-se as razões de justificativa de Manoelina Pereira Medrado (peça 33) e
transcreve-se o ato impugnado:
‘Emissão/anuência de parecer jurídico, de 10/06/2009, considerando viável a execução do
Convênio 703.640/2009 (Siafi 703640), celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto era implementar o projeto intitulado ‘São João Agora é
que Tá Bom’, previsto para acontecer de 11 a 13 de junho de 2009, ante a flagrante impossibilidade
do ente público convenente adotar todas as medidas exigidas legalmente em tão curto prazo de tempo,
afrontando, portanto, as normas basilares dos convênios, que não autorizam a realização de despesas
extemporâneas e que demandam a realização de diversos e elaborados procedimentos para a
contratação e aquisição de bens e serviços.’
65. Em resumo, apresentou as seguintes razões de justificativa.
66. As normas que balizam a atuação da advogada da União prescrevem consultoria sob o
prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar à análise da conveniência e da oportunidade
da prática de atos administrativos, conforme Constituição Federal e Lei Complementar 73/1993.
67. Cabe ao convenente/proponente indicar o objeto e o prazo de execução e à área técnica do
Ministério aprovar; assim o fez.
68. Não compete ao ente federal interferir na forma da contratação do convenente, em respeito
ao princípio da autonomia federativa.
69. A análise do plano de trabalho é da competência da área técnica do Ministério.
70. Aludiu a orientação do Enunciado 7 do Manual de Boas Práticas consultivas da Advocacia
Geral da União (2ª edição, 2012), segundo o qual não deve emitir manifestações conclusivas sobre
temas não jurídicos.
71. Ausência de norma fixando prazo mínimo para aprovação de propostas, geração de
convênios, emissão de notas de empenho e aprovação de minutas de convênio, embora não considere
razoável essa prática.
72. A aprovação técnica da proposta e manifestação jurídica foram procedidas em tempo hábil,
dentro dos prazos propostos pelo convenente.
73. Espera desfecho para este processo semelhante ao que ocorreu com ela no TC-
010.645/2010-1 (Acórdão 7.307/2013 – 1ª Câmara), no qual foi reconhecida a impossibilidade de
responsabilização de advogado público pela prática de atos alheios a sua competência.
Análise
74. Manoelina Pereira Medrado foi chamada aos autos por firmar o Parecer/Conjur/MTur
605/2009 (peça 1, pp. 27-43). O parecer aprecia minuta de convênio.
74.1. Aborda o instrumento como meio de descentralização; os requisitos para celebração
(interesse recíproco, habilitação para o objeto, existência de plano de trabalho, análise de custos,
valores arrecadados e contrato de exclusividade); faz recomendação para a execução do convênio e
conclui que a minuta do convênio atende satisfatoriamente a legislação que rege o tema e que não há
impedimento ao prosseguimento do processo, facultando a celebração ao poder discricionário da
autoridade competente, uma vez atendidas as recomendações do parecer jurídico.
74.2. Esse parecer foi elaborado pelo advogado da União e assistente da consultoria jurídica,
Bruno Demczuk de Alencar, e aprovado por Manoelina Medrado, consultora jurídica do MTur.
75. A audiência teve por foco a constatação de que o parecer e o convênio firmado em
10/06/2009, para execução do objeto a partir do dia seguinte (11/06) não oferecia prazo razoável
para que o convenente pudesse cumprir as exigências normativas para a execução da despesa
pública.
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76. O cerne da defesa de Manoelina expõe que não lhe era exigível cobrar atuação quanto à
conveniência e oportunidade do ato, aspectos de deliberação da autoridade competente para firmar
convênios. A apreciação jurídica estaria circunscrita aos aspectos jurídico-formais, haja vista que
atuava na apreciação de minuta de convênio.
77. Entendeu que esse assunto estaria na esfera de atuação dos setores técnicos do Ministério,
a quem competia apreciar a exequibilidade do objeto.
78. Parece razoável entender que os aspectos técnico-operacionais não seja mesmo de
julgamento da área jurídica. O prazo de execução está no escopo da viabilidade técnica, não jurídica.
Portanto, embora pareça saltar aos olhos do observador que o prazo entre a celebração e o início da
execução do objeto inviabilize os atos administrativo necessários, exigir do profissional do direito que
invada a seara do setor técnico e discuta a viabilidade do convênio, igualmente, não parece razoável.
78.1. Fácil aceitar essa cobrança do setor técnico competente, pois tinha o dever de apreciar
esse aspecto. Estender essa responsabilidade a pessoas e setores estranhos seria impor obrigações
não exigíveis, ordinariamente, apenas porque atuou nos autos.
79. Conforme ponderou a Procuradora perante o TCU Cristina Costa e Silva, no TC-
010.645/2010-1 (peça 33, pp. 12-18), a responsabilização do parecerista pelas opiniões externadas
requer demonstração de culpa ou erro grosseiro.
79.1. Quanto ao tema do prazo, o parecer em foco não discutiu sua viabilidade, apenas a
presença dele na minuta, pois constituía um requisito formal a ser preenchido. Excusa ainda o
parecerista o fato de não haver expressa disposição normativa a respeito, que só veio a surgir em
06/09/2009, com a edição da Portaria 153.
79.2. Portanto, na linha trilhada pelo MP/TCU, acolhida pelo colegiado, afasta-se a
responsabilidade de Manoelina Medrado e acolhe-se as razões de justificativa.
BRUNO DEMCZUK DE ALENCAR (PEÇAS 23, 25 E 35)
80. Aprecia-se as razões de justificativa de Bruno Alencar (peça 35) e transcreve-se o ato
impugnado:
‘Emissão/anuência de parecer jurídico, de 10/06/2009, considerando viável a execução do
Convênio 703.640/2009 (Siafi 703.640), celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto era implementar o projeto intitulado ‘São João Agora é
que Tá Bom’, previsto para acontecer de 11 a 13 de junho de 2009, ante a flagrante impossibilidade
do ente público convenente adotar todas as medidas exigidas legalmente em tão curto prazo de tempo,
afrontando, portanto, as normas basilares dos convênios, que não autorizam a realização de despesas
extemporâneas e que demandam a realização de diversos e elaborados procedimentos para a
contratação e aquisição de bens e serviços.’
81. A linha de defesa de Bruno Alencar coincide com a de Manoelina Medrado. Ele foi o
emissor do Parecer Jurídico 605/2009, aprovado por esta.
82. Bruno Alencar acrescentou passagem do voto do Relator do TC-010.645/2010-1, merecendo
transcrever o seguinte trecho.
‘88. Por aí se vê que os pronunciamentos Jurídicos emitidos por Marcela Diecknann Jeolás,
Manoelina Pereira Medrado, Ricardo Cleiton Medrado Alves, Luiz Humberto Vilela Costa, Renata
Palatucci Menezes e André Marques de Oliveira Rosa mostram-se aptos a isentá-los de qualquer
responsabilidade pelos procedimentos ora impugnados, observando-se entre as recomendações ali
consignadas a clara alusão à necessidade de ‘observação da correlação temporal entre as etapas de
execução física do objeto e os repasses dos recursos’ (item 30 do parecer jurídico).’ (grifamos)
Análise
83. Disposição semelhante ao que constou no item 30 do parecer debatido no TC 010.645/2010-
1, também é encontrado no item 25 do Parecer Conjur 605/2009 neste processo (peça 1, p. 25).
84. Confere-se idêntico encaminhamento ao propugnado para Manoelina Medrado: acolher as
razões de justificativas.
CÍNTIA MACEDO NUNES (PEÇAS 16, 17, 26 E 47)
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85. A oitiva de Cíntia Nunes ocorreu nos seguintes termos.
‘Emissão/anuência de Parecer técnico, de 10/06/2009, considerando viável a execução do
Convênio 703640/2009 (Siafi 703640), celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto era implementar o Projeto intitulado ‘São João Agora é
que Tá Bom’, previsto para acontecer de 11 a 13 de junho de 2009, ante a flagrante impossibilidade
do ente público convenente adotar todas as medidas exigidas legalmente em tão curto prazo de tempo,
afrontando, portanto, as normas basilares dos convênios, que não autorizam a realização de despesas
extemporâneas e que demandam a realização de diversos e elaborados procedimentos para a
contratação e aquisição de bens e serviços.’
86. Resumem-se os argumentos de defesa na sequência.
87. Preliminarmente, a servidora foi admitida em concurso público para o exercício temporário
de cargo público, tendo firmado contrato temporário, em 16/03/2009, menos de três meses antes da
emissão do parecer.
87.1. Alega que não realizou curso de treinamento/aperfeiçoamento o que dificultou o
aprendizado das tarefas, principalmente, o uso do Siconv.
88. Alega que os problemas no convênio são de ordem financeira e não de ordem técnica.
89. Alega que observou as orientações do Ministério do Turismo, orientada por um check list
elaborado pela Coordenação-Geral da CGAP.
90. Não existia à época norma que estabelecesse prazo mínimo para aprovação de propostas e
minutas de convênios em relação ao termo inicial da execução das etapas do plano de trabalho.
91. Suas atividades consistiam, no caso em apreço, na verificação da elegibilidade da proposta
e do proponente com emissão de parecer técnico a respeito da execução do cronograma físico.
91.1. Não havia a aferição da correlação existente entre a execução física e o repasse dos
recursos; esse tipo de análise era feito pela coordenação-geral de convênios (CGCV).
91.2. Cabia ao responsável pelo desembolso avaliar e decidir sobre a viabilidade do repasse de
acordo com os prazos dispostos no projeto, inclusive tal decisão em muitos casos eram exclusivas do
secretário-executivo do Ministério.
92. Entende que a responsabilidade recai sobre aqueles que realizam o desembolso dos
recursos e que detinha poder decisório e conhecimento sobre o prazo final de execução do projeto.
93. Alude entendimento da procuradora do MP-TCU (TC 010.645/2010-1) no sentido de que a
responsabilidade recairia sobre os gestores que autorizaram a transferência dos recursos em
desconformidade com a legislação regente da matéria.
94. Ao tempo do fato não existia norma fixando prazo entre a aprovação do parecer e o início
da vigência do convênio.
95. Menciona que reiterados atrasos na liberação de recursos conduziu à normatização do
reembolso de despesa em favor do convenente que paga em dia as obrigações do convênio, conforme
Portaria Interministerial 507/2011 (art. 64, § 2º, inciso II, alínea ‘c’).
96. Entende que deva haver proporcionalidade/razoabilidade entre a conduta e a
irregularidade apontada, na medida da participação do agente na irregularidade.
97. Alega que a atuação na produção do parecer é imbuída de boa-fé.
Análise
98. A pessoa ouvida em audiência não pertence mais aos quadros da União. Emitiu o parecer
antes de completar três meses de atividade de exercício em cargo temporário, destacando que alega
não ter recebido treinamento/aperfeiçoamento.
98.1. Esse quadro singular atenua a responsabilidade. É sabido que o exercício do cargo
público requer perícia, mas uma profissional recém-admitida e sem treinamento requer supervisão e
orientação. Subentende que se encontrava numa situação dessa.
99. Levanta uma questão relevante: a função ou atribuição de verificar essa correlação entre a
celebração do convênio e o início da execução (no caso inadiável) refugia das suas obrigações. Essa
atividade era desempenhada pela coordenação-geral de convênios (CGCV).
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
99.1. Sendo correta a afirmação, não cabe responsabilizar a ora defendente; pois as atribuições
do cargo são constituídas de fragmentos das competências do órgão a que serve.
99.2. A defendente procurou alinhar sua argumentação no sentido de que a coordenação onde
trabalhou se ocuparia da análise estritamente técnica, isto é, apreciaria os meios e recursos alocados
e a correlação com o objeto definido, mas que não estaria no escopo da análise o tempo decorrido
entre a celebração do convênio e o início do objeto. Entende constituir um aspecto administrativo-
financeiro não contemplado nas suas atribuições.
99.3. A transcrição que fez da competência da Coordenação-Geral de Eventos não é
suficientemente esclarecedora para afastar as dúvidas, mas está subentendido o foco no objeto físico,
reforçado pela previsão (art. 57) de análise na prestação de contas do ‘mérito do cumprimento do
objeto do convênio’.
99.4. Quer parecer que o tema intervalo entre celebração de convênio e início de vigência
estaria no escopo de atuação da unidade técnica responsável pela análise administrativo-contábil-
financeira. Entre as atribuições da Coordenação-Geral de Convênio (art. 24) estão ‘desenvolver e
aperfeiçoar os processos relativos à descentralização’ e ‘acompanhar a execução do cronograma de
desembolso dos convênios’, sob os aspectos administrativos, financeiros e contábeis.
100. Chamou a atenção a observação inserida no check list usado pela servidora para
subsidiar a análise e emissão do parecer. Nele consta a seguinte observação no topo do formulário:
‘os planos de trabalho deverão ser aprovados no dia anterior ao início da vigência’ (peça 47, p. 14).
100.1. No formulário consta também no campo Vigência (item 5) que o início da vigência é
fixado com ‘tempo hábil para empenho e análise’; a antecedência prevista para o início do evento é a
consignada no topo do formulário: dia anterior.
100.2. Diante das orientações consignadas no formulário, a responsabilização de Cíntia se
torna menos provável, haja vista a existência de menção de aprovação de plano de trabalho em data
anterior ao início da vigência.
101. Exista ainda pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU no sentido de afastar a
responsabilização da servidora e atribuir aos agentes que autorizaram a transferência (peça 33, pp.
12-18).
102. Tem razão ainda a defendente quando colaciona a Portaria Interministerial 507/2011 (art.
64, § 2º, inciso II, alínea ‘c’), para realçar que, de tão comum, atrasos ou celebração de convênio sem
tempo hábil para, sequer, a liberação dos recursos, a norma prevê a figura do ressarcimento de
despesas.
103. Considere-se ainda que cabe ponderação sobre quem deu causa ao exíguo intervalo de
tempo para o início da vigência do convênio. Em primeiro plano, o convenente, a quem cabia fazer
melhor programação, propondo o convênio com tempo suficiente para a tramitação dele no Ministério
e para execução das providências administrativas (que no caso, começaram no início do mês de
maio/2009, enquanto o plano de trabalho era analisado). Em segundo plano, o Ministério do Turismo,
que deveria ter uma posição institucional contemplando esse prazo razoável, para acolhimento de
planos de trabalho.
103.1. O agente público agiu na ausência de orientação do Ministério e na esteira de um
procedimento que se repetia há anos, levando-o a acreditar que aquela situação era normal ou, pelo
menos, muito bem tolerada pelo Ministério.
104. Com a posterior normatização da matéria, por intermédio da Portaria MTur 153, de
06/10/2009, foi estabelecido que o cadastramento de proposta deveria ocorrer com uma antecedência
de 30 dias da data de início da vigência do convênio, conforme transcrição, adiante.
‘Art. 19. O proponente deverá cadastrar e enviar sua proposta para análise da área técnica do
MTur, por meio do Siconv, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da vigência
do convênio, acompanhada, ainda, de toda documentação que comprove e valide as informações
prestadas por ocasião da apresentação do pleito.’
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104.1. Isso significa que o Ministério do Turismo, institucionalmente, manifestou sua
concordância expressa para com a situação de exíguo tempo entre o convênio e o início da vigência.
É razoável supor que as análises técnica, financeira e jurídica e a execução das diligências que forem
necessárias até a aprovação do convênio, emissão de empenho e celebração do termo fará com que o
prazo que reste seja mínimo para que as normas de administração financeiro-orçamentário-contábil
sejam adequadamente observadas.
104.2. Considerando este convênio sob análise, entre o cadastramento da proposta
(24/04/2009) e o último parecer (10/06/2009) decorreram 47 dias, dezessete a mais do que os trinta
dias que a norma fixou meses depois.
105. Por isso, se o próprio ministério normatiza em prejuízo do prazo razoável, esta análise
encaminha-se para afastar a responsabilidade dos agentes ouvidos em audiência a pretexto de
responsabilizá-los pela aprovação do convênio com prazo exíguo para realização dos procedimentos
administrativos e financeiros para a implementação do objeto conveniado, por entender que essa
providência não guarda sintonia com a razoabilidade e proporcionalidade.
105.1. A solução adequada para o caso, se assim entender o Ministro-Relator, é determinar ou
orientar o Ministério que, no disciplinamento da matéria, preveja intervalo razoável entre a
celebração do convênio e a data de ocorrência do evento turístico, a fim de possibilitar a observância
da normas administrativo-financeiras que regem a matéria.
MARTA FEITOSA LIMA RODRIGUES (peças 14-15, 30, 49)
106. A oitiva de Marta Rodrigues ocorreu nos seguintes termos.
‘Emissão/anuência de Parecer técnico, de 10/06/2009, considerando viável a execução do
Convênio 703.640/2009 (Siafi 703640), celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto era implementar o Projeto intitulado ‘São João Agora é
que Tá Bom’, previsto para acontecer de 11 a 13 de junho de 2009, ante a flagrante impossibilidade
do ente público convenente adotar todas as medidas exigidas legalmente em tão curto prazo de tempo,
afrontando, portanto, as normas basilares dos convênios, que não autorizam a realização de despesas
extemporâneas e que demandam a realização de diversos e elaborados procedimentos para a
contratação e aquisição de bens e serviços.’
107. Resumem-se os argumentos de defesa na sequência.
108. O sistema de Gestão de Convênios (Siconv) fora introduzido no ministério entre julho e
setembro/2008, quando foi iniciado o treinamento.
109. As propostas seriam recebidas e previamente analisadas pela área técnica da Chefia de
Gabinete da SNPTur, que aprovava o pedido de apoio e autorizava a análise da proposta. No caso
dos autos, Janaína Machado aprovou e deu encaminhamento do pleito.
110. Os prazos para empenho, as verificações sobre existência de procedimentos licitatórios e
outras documentações orçamentárias e fiscais e se havia possibilidade de empenho eram feitos no
gabinete da Secretaria Nacional de Políticas, e na área orçamentária e financeira do ministério. No
caso dos autos o empenho foi autorizado por Geraldo Bentes.
111. A competência da Coordenação-Geral de Análise de Projetos era analisar a viabilidade
técnica do evento, coerência dos serviços apresentados com o tipo do evento pleiteado e a correlação
do objeto do evento com as metas do Plano Nacional de Turismo (PNT). Tudo orientado pela Portaria
171/2008.
112. O posicionamento foi de que os serviços propostos eram viáveis para o tipo de evento
proposto e que o objeto estava de acordo com os fins institucionais do MTur.
113. Não era competência o acompanhamento dos procedimentos para realização de despesas
e para contratação dos bens e serviços por parte do ente público proponente.
114. Alega que cumpriu suas obrigações na forma da lei.
Análise
115. O cerne da defesa está em que a questão do prazo entre o convênio e o início do objeto
não fazia parte do escopo da análise da Coordenação-Geral de Convênios; que a decisão sobre
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
autorizar ou não o convênio era tomada na Secretaria Nacional de Políticas; que a apreciação sobre
os aspecto administrativo, financeiro e contábil era afeta a outra área.
116. Em linhas gerais, são aplicáveis os mesmos argumentos deduzidos na análise da audiência
de Cíntia Nunes.
117. As condições em que aconteciam esses eventos no âmbito do MTur ganham contornos de
procedimento institucional, amplamente, tolerado e consentido, não existindo vestígios de que se trate
de evento pontual.
117.1. A tal ponto de o MTur, ao normatizar a celebração do convênio, prevê prazo exíguo
entre a apresentação da proposta e o início do objeto, tornando ostensiva sua posição já
institucionalizada de celebrar convênio sem prazo razoável para as providências administrativo-
financeiras.
117.2. Portanto, é desarrazoado, num processo em particular, pretender sancionar os agentes
públicos pelo pouco prazo, quando o MTur vem adotando esse procedimento há anos e quando
normatiza oficializa esse prazo exíguo. Essa situação de normatização, mesmo que posterior, afasta
qualquer pretensão punitiva.
117.3. O que precisa ser feito é mudar a concepção de desobediência institucional do
Ministério do Turismo por meio de provocação do TCU mediante deliberação a ser dirigida ao
Ministro, para só então, sancionar o agente que desobedecer a uma diretriz normativa clara.
118. Por essa razão, propõe-se acolher as justificativas de Marta Rodrigues.
GERALDO LIMA BENTES (peças 12-13, 34, 43)
119. A oitiva de Geraldo Bentes ocorreu nos seguintes termos.
‘Emissão/anuência de Parecer técnico, de 10/06/2009, considerando viável a execução do
Convênio 703.640/2009 (Siafi 703640), celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura
Municipal de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto era implementar o Projeto intitulado ‘São João Agora é
que Tá Bom’, previsto para acontecer de 11 a 13 de junho de 2009, ante a flagrante impossibilidade
do ente público convenente adotar todas as medidas exigidas legalmente em tão curto prazo de tempo,
afrontando, portanto, as normas basilares dos convênios, que não autorizam a realização de despesas
extemporâneas e que demandam a realização de diversos e elaborados procedimentos para a
contratação e aquisição de bens e serviços.’
120. Resumem-se os argumentos de defesa na sequência.
121. Alega ter praticado ato de mero expediente ao dar prosseguimento ao processo físico que
teve sua proposta inicial aprovada pela área técnica responsável, não praticando ato decisório.
122. Não teve participação nem tampouco anuiu com a análise ou aprovação referente à
Proposta 14.519/2009; sua autorização foi necessária para que o proponente tivesse o direito de ver
sua proposta analisada.
123. A norma que regia a matéria não estabelecia prazo nem limite entre a aprovação do
parecer e o início de vigência.
124. As normas de convênio admitem o atraso no repasse dos recursos, prevendo a
prorrogação de ofício da vigência; a ponderação sobre liberar ou não os recursos a destempo é
aferida na fase executiva do convênio como elementos definidores da decisão de prorrogar a vigência
do ajuste ou de liberar os recursos.
125. No caso dos recursos de emendas parlamentares, os atrasos são comuns devido a
contingenciamento efetuado pela Casa Civil da Presidência ou pela Secretaria de Relações
Institucionais.
126. O atraso na transferência de recursos é um evento de conhecimento público.
127. Não cabia ao chefe de gabinete manifestar-se a respeito do curto prazo entre o convênio e
o início do objeto. Essa função era da responsabilidade da Coordenação de Análise de Projetos –
CGAP (Coordenação-Geral de Convênios).
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
128. Alega que o que ocorreu no presente caso, bem como em todos os outros que seguiam o
fluxograma do MTur, foi a informação para descentralização de créditos orçamentários que ocorria
após a análise da proposta pela área técnica competente (CGAP).
129. Entende que o seu ato é de mero expediente e que não ensejaria responsabilização,
fazendo juntar jurisprudência do TCU.
130. Alega falta de nexo causal entre sua conduta e os danos apurados na tomada de contas
especial.
131. Em respeito ao princípio da segregação de funções, a ele não cabia a conduta imputada
por pertencer à esfera de atribuição de outro cargo.
Análise
132. Cumpre salientar que a irregularidade que ensejou o chamamento dos agentes públicos do
Ministério do Turismo foi ter se omitido ou consentido em dar seguimento ao um pleito de convênio,
cujo prazo entre a celebração e o início do evento inviabilizava a adoção das normas de
administração e de finanças.
132.1. Essa situação emerge como flagrante. Pois o parecer é emitido no dia 10, para instruir a
lavratura de um convênio que seria executado no dia seguinte.
133. Os três signatários do parecer figuram na cadeia de causalidade, haja vista que
participaram da emissão de um pronunciamento em desfavor do interesse público.
134. A linha defensiva de Geraldo Bentes é semelhante à dos outros dois que participaram do
ato. Alega que não lhe é exigível tal conduta, pois não se encontra no feixe de atribuições do cargo;
que atrasos são comuns na liberação de recursos de convênio, tanto que foi positivada a prorrogação
automática devido a atrasos; que não existia previsão normativa a respeito de prazo entre o convênio
e o início do objeto; que praticara ato de mero expediente ao encaminhar o processo ao outro setor;
que não participara da produção do parecer, que é elaborado noutro setor.
135. Por similaridade e por desdobramento natural do entendimento externado na análise das
outras defesas, afasta-se a responsabilização do agente.
135.1. Repetindo os fundamentos, a prática reiterada no âmbito do Ministério do Turismo a
revelar o consentimento e a tolerância para com o procedimento; a ausência de norma expressa sobre
o tema; a positivação posterior de prazo oficializou a posição do Ministério no sentido de não conferir
prazo razoável, para que o convenente pudesse implementar as providências para execução do objeto
em observância das normas administrativo-financeiras, conduz à conclusão de ser irrazoável aplicar
sanção ao servidor por uma conduta administrativamente incorporada à rotina institucional, a tal
ponto de lhe incutir ou presumir ser correta.
135.2. A supressão de prazo razoável é um procedimento grosseiro; flagrantemente irregular.
Mas essa falha é, antes de tudo, do Ministério que a implantou e a manteve por muitos anos. Por essa
razão, primeiro tem-se que mudar a cultura institucional, mediante regramento que respeite o direito
administrativo e a lógica administrativa.
135.3. Numa segunda fase, caberia sancionar os agentes públicos por violarem uma norma e
uma moral administrativa nova.
135.4. Por todo o exposto, propõe-se o acolhimento das razões de justificativas.
CONCLUSÃO
136. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra José
A. V. Costa, prefeito gestor dos recursos do convênio, imputando-lhe o débito pelo valor total
transferido, em razão de não comprovar adequadamente a regular execução do convênio.
137. O Relator, diante da constatação de emissão de parecer e celebração de convênio um dia
antes do início do objeto, entendeu por bem ouvir em audiência os agentes públicos que firmaram o
parecer jurídico e técnico.
138. Em resposta à citação, José Costa alega que executou o objeto do convênio. Mas não
conseguiu demonstrar a execução integral. Dessa forma, acolheu-se, parcialmente, a defesa,
afastando-se o débito correspondente. Remanesceu não provado o montante de R$ 221.275,25.
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
138.1. Afastou-se a imputação de débito pela irregularidade na contratação de artistas sem que
fosse preenchida a condição justificadora da inexigibilidade, haja vista que mera declaração de
exclusividade para local e data não é suficiente para embasar a contratação, mas não significa que o
serviço fora ou não prestado. A conduta foi irregular porque violou a lei, mas não geradora de débito,
cabendo-lhe a reprimenda por meio de multa.
139. Foram também chamados para responder, em solidariedade com o gestor, a Agência de
Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME (CNPJ: 10.776.271/0001-97) e Ednaldo de Sousa Lima-ME
(CNPJ: 01.711.148/0001-05). Embora regularmente citados, não compareceram aos autos, devendo
sofrer os efeitos da revelia
140. Por determinação do Relator, foram ouvidos em audiência os agentes públicos Manoelina
Pereira Medrado, Bruno Demczuk de Alencar (responsáveis pelo parecer jurídico), Cíntia Macedo
Nunes, Marta Feitosa Lima Rodrigues e Geraldo Lima Bentes (responsáveis pelo parecer técnico).
140.1. Os emissores do parecer jurídico atuaram dentro do que era esperado e exigido deles no
exercício do mister, não lhes cabendo atribuir responsabilidade pela celebração do convênio sem
prazo razoável para a regular execução do convênio.
140.2. Os emissores do parecer técnico alegaram que a aferição de prazo razoável entre o
convênio e início do objeto não era atribuição do setor em que trabalhavam, entre outros argumentos.
140.2.1. O que se deduz da ocorrência é que não se trata de um fato isolado, mas de um hábito
institucional de longa data. Esse aspecto já é também de conhecimento do TCU, pois já tramitaram
outros processos em situação semelhante.
140.2.2. Para reforçar essa cultura institucional e afastar a responsabilidade dos agentes
públicos, o Ministério do Turismo normatizou de forma indireta esse prazo ao fixar o intervalo
mínimo de trinta dias entre a apresentação da proposta pelo convenente e a data de início do evento.
Ao assim fazer, tornou a posição do ministério sobre o prazo oficial, pois trinta dias é, em regra,
prazo exíguo para permitir o trâmite e emissão dos diversos estudos e pareceres, no âmbito do
concedente, e ainda sobrar prazo para o convenente adotar todos os procedimentos que as normas
administrativas, financeiras e contábeis exigem.
140.2.3. No caso particular dos autos, o trâmite da proposta no Ministério demorou 47 dias. Se
considerarmos que a despesa com locação de estrutura e outros serviços (orçado em R$ 102.090,00)
deveria ter sido efetuada por meio de uma Tomada de Preços (requer, no mínimo, 15 dias entre a
última publicação e o recebimento das propostas), percebe-se que o prazo de trinta dias constitui
prejuízo ao regular processamento da despesa pública.
140.2.4. Por essa razão, não é razoável pretender sancionar o servidor público por um fato que
se repete e se incorpora na vida administrativa do Ministério do Turismo, para cuja alteração requer
decisão de agentes que estão em nível superior. No TC-010.645/2010-1 o TCU também afastou a
responsabilização dos agentes públicos por entender que deveria alcançar aqueles que tinham poder
de decisão sobre o assunto.
141. Diante da revelia da Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME (CNPJ:
10.776.271/0001-97) e Ednaldo de Sousa Lima-ME (CNPJ: 01.711.148/0001-05) e inexistindo nos
autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de
culpabilidade em suas condutas, propõe-se que os responsáveis sejam condenados em débito,
solidariamente com José Antônio Vasconcelos da Costa, bem como que lhes seja aplicada a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
142. Em face da análise promovida nos itens 64 a 135.4, propõe-se acolher as razões de
justificativas apresentadas por Manoelina Pereira Medrado, Bruno Demczuk de Alencar
(responsáveis pelo parecer jurídico), Cíntia Macedo Nunes, Marta Feitosa Lima Rodrigues e Geraldo
Lima Bentes (responsáveis pelo parecer técnico), uma vez que foram suficientes para elidir as
irregularidades a eles atribuídas.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143. Em face da análise promovida nos itens 26 a 63, propõe-se rejeitar, parcialmente, as
alegações de defesa apresentadas por José Antônio Vasconcelos da Costa, uma vez que não foram
suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas.
144. Os argumentos de defesa não lograram afastar o débito imputado aos responsáveis.
Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros
excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares,
nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e
à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
145. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
145.1. Acolher as razões de justificativas apresentadas por Manoelina Pereira Medrado, Bruno
Demczuk de Alencar (responsáveis pelo parecer jurídico), Cíntia Macedo Nunes, Marta Feitosa Lima
Rodrigues e Geraldo Lima Bentes (responsáveis pelo parecer técnico).
145.2. Com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘c’, e §§ 1º e 2º da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso III, e
§§ 1º e 5º; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas de
José Antônio Vasconcelos da Costa (CPF: 436.941.444-04), na condição de prefeito gestor dos
recursos, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, em solidariedade com a
Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME (CNPJ: 10.776.271/0001-97) e Ednaldo de
Sousa Lima-ME (CNPJ: 01.711.148/0001-05), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor.
Em solidariedade com a Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME (CNPJ:
10.776.271/0001-97)
Valor original
(R$)
Data da
ocorrência
89.353,33 4/8/2009
Em solidariedade com Ednaldo de Sousa Lima-ME (CNPJ: 01.711.148/0001-05)
Valor original
(R$)
Data da
ocorrência
131.921,92 16/7/2009
145.3. Aplicar a José Antônio Vasconcelos da Costa (CPF: 436.941.444-04), à Agência de
Notícias Macedo Comunicação Ltda.-ME (CNPJ: 10.776.271/0001-97) e à Ednaldo de Sousa Lima-
ME (CNPJ:01.711.148/0001-05), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
145.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
145.5. Autorizar, caso seja requerido pelos responsáveis, o pagamento da dívida em até trinta e
seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
145.6. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do
voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Paraíba e
Procurador-Geral do Ministério Público no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis.”
O Ministério Público junto ao TCU, representado neste processo pelo Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé, manifestou-se (peça 72) de acordo com a proposta de encaminhamento
formulada pela unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
O Ministério do Turismo (MTur) instaurou a presente tomada de contas especial contra José
Antônio Vasconcelos da Costa, ex-prefeito de Pedra Lavrada/PB, em razão de os documentos
apresentados em sua prestação de contas não terem sido suficientes para demonstrar a efetiva
realização do evento "São João Agora é que Tá Bom", objeto do Convênio 703.640/2009.
2. O munícipio, que possui apenas 6.810 habitantes, ao submeter o pleito ao MTur, informou
que a festividade estava planejada para acontecer de 11 a 13 de junho de 2009, ao custo estimado total
de R$ 442.110,00, dos quais R$ 400.000,00 seriam custeados pela União.
3. No âmbito do Ministério, o parecer técnico que aprovou a iniciativa foi assinado por Cíntia
Nunes, Assistente da Coordenação-Geral de Análise de Projetos, Marta Feitosa, Coordenadora-Geral
de Análise de Projetos, e por Geraldo Bentes, Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas de
Turismo, em 10/06/2009, apenas um dia antes do evento, e não fez nenhuma menção à iminência do
acontecimento e, consequentemente, ao mínimo intervalo de tempo disponível para cumprimento de
todas as exigências normativas necessárias à concretização da festa.
4. Do mesmo modo, o parecer jurídico, assinado por Bruno Demczuk de Alencar e Manoelina
Pereira Medrado, na mesma data, 10/06/2009, não fez nenhuma ressalva quanto à exequibilidade do
plano de trabalho em face da exiguidade temporal.
5. Por fim, o convênio também foi assinado no mesmo dia (10/06/2009), mas sua publicação no
D.O.U. ocorreu em 02/07/2009 e os recursos foram depositados na conta específica em 13/07/2009,
um mês após a alegada ocorrência da festividade.
6. Esses pareceres, tanto técnico e jurídico, não poderiam ter considerado viável a execução do
convênio ante a flagrante impossibilidade da municipalidade em adotar todas as providências exigidas
pelas normas em tão curto prazo de tempo, tais como: fazer a pesquisa de preços, promover a licitação,
dar publicidade aos atos, entre outros. Por isso, determinei que os agentes acima nominados fossem
chamados em audiência em virtude desta irregularidade.
7. Quanto ao débito, também foram citadas solidariamente as empresas contratadas: Agência de
Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME e Ednaldo de Sousa Lima – ME, mas elas optaram por se
manterem silentes, configurando sua revelia. Portanto, em relação à discussão em torno da
comprovação da realização do evento, apenas os argumentos aduzidos pelo ex-prefeito serão
analisados.
8. A prestação de contas inicialmente apresentada por José Antônio Vasconcelos da Costa ao
MTur (peça 1, pp. 93-176) foi integralmente rejeitada por meio do Parecer 188/2010 (peça 1, pp. 177-
197) por não terem sido apresentados elementos suficientes que permitissem a aferição do
cumprimento do objeto do convênio. Esse foi o fundamento para a instauração da presente tomada de
contas especial, imputando como débito a totalidade dos recursos transferidos.
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Entretanto, em sua defesa (peça 66), o ex-gestor apresentou farta documentação,
demonstrando que foram prestadas informações adicionais ao Ministério após a emissão daquele
primeiro parecer e que suas contas foram objeto de reanálise dentro do órgão. Essa informação, que
deveria constar no processo, lamentavelmente, não foi encaminhada pelo MTur ao TCU.
10. Os últimos pareceres elaborados pelo Ministério, consubstanciados nas Notas Técnicas de
Reanálise 958/2012 e 270/2013, manifestaram-se favoravelmente ao acatamento de algumas despesas,
a partir do fornecimento, pelo ex-gestor, de elementos mínimos de prova que permitissem inferir a
realização dos respectivos serviços. A relação dos itens aceitos e rejeitados pode ser visualizada na
tabela a seguir, construída a partir de outra, confeccionada pela unidade técnica e reproduzida em meu
relatório:
Atrações musicais
Contr
atado
Compr
ovado
Débi
to R$
Forró da Galega 20.00
0,00
0,00 20.00
0,00
Banda Casca de Côco 15.00
0,00
0,00 15.00
0,00
Chico Roque Banda 5.000,
00
0,00 5.000
,00
Duquinha e Forrozão Abra mala
e solte
25.00
0,00
0,00 25.00
0,00
Forró Bicho Bom 5.000,
00
0,00 5.000
,00
Trio Cafundó 5.020,
00
0,00 5.020
,00
Banda Desejo de Menina 60.00
0,00
60.000,
00 0,00
Arreio de Ouro 60.00
0,00
60.000,
00 0,00
Capim Cubano 45.00
0,00
45.000,
00 0,00
Subtotal 240.0
20,00
165.000
,00
75.02
0,00
Divulgação
Rádio Sociedade AM de
Soledade
3.900,
00 0,00
3.900
,00
Sistema Correio Rádio Correio
FM
3.900,
00 0,00
3.900
,00
Associação Picuiense de
Radiodifusão
1.920,
00 0,00
1.920
,00
TV Clube/O Norte 29.70
0,00
0,00 29.70
0,00
TV Cabo Branco 29.64
0,00
0,00 29.64
0,00
TV Correio 29.70 0,00 29.70
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
0,00 0,00
Subtotal 98.76
0,00
0,00 98.76
0,00
Serviços e Aluguel de
Equipamentos
Equipamento de som e
sonorização
13.39
0,00
13.390,
00 0,00
Iluminação 8.250,
00
0,00 8.250
,00
Segurança 9.600,
00
0,00 9.600
,00
Tendas 4.850,
00
0,00 4.850
,00
Camarote 15.65
0,00
15.650,
00 0,00
Palco 11.80
0,00 0,00
11.80
0,00
Grupo gerador 14.60
0,00 0,00
14.60
0,00
Pavilhão 9.790,
00 0,00
9.790
,00
Banheiros químicos 11.90
0,00 0,00
11.90
0,00
Subtotal 99.83
0,00
29.040,
00
70.79
0,00
TOTAL 438.6
10,00
194.040
,00
244.5
70,00
11. Como se extrai da tabela, o evento foi todo estruturado com base em apenas três contratos,
celebrados com dois fornecedores, que supostamente proveram os serviços de “Atrações Musicais”,
“Serviços e Aluguel de Equipamentos” (contratado: Ednaldo de Sousa Lima – ME) e “Divulgação”
(contratada: Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME). Sobre essas macroatividades,
cabem os seguintes comentários.
Atrações Musicais
12. O MTur considerou que as fotografias fornecidas pelo responsável permitiriam comprovar,
com algum grau de certeza, apenas a apresentação das bandas Capim Cubano, Arreio de Ouro e Desejo
de Menina. Os demais elementos de prova, fornecidos pelo gestor após sua citação pelo Tribunal,
inclusive as declarações das próprias bandas, foram avaliados como de menor valor probante, uma vez
que não se ancoram em elementos factuais, mas nas alegações de pessoas que têm interesse em
demonstrar a realização dos serviços, sob pena de serem corresponsabilizadas por sua não prestação.
13. Importante observar que todas as bandas foram contratadas sem licitação por intermédio da
empresa Ednaldo de Sousa Lima – ME, que sequer é agente ou empresário exclusivo dos conjuntos
musicais. As cartas de exclusividade acostadas ao procedimento de dispensa de licitação (peça 66, pp.
110-118) informavam que a contratada detinha os direitos de intermediação dos grupos unicamente
para show naquele determinado dia e localidade. Posteriormente, foram apresentados contratos de mais
longo prazo com algumas das bandas (peça 66, pp. 232-243), que concediam a Ednaldo de Sousa Lima
– ME o direito de intermediar suas apresentações, em caráter exclusivo, por um determinado período
de tempo e em todo o Estado da Paraíba.
14. Os novos documentos dão margem a alguns questionamentos e levantam suspeitas de terem
sido “fabricados” unicamente com a intenção de tentar sanar a irregularidade. Inicialmente, não se
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
entende por que a empresa contratada teria apresentado cartas de “exclusividade” de um dia para a
dispensa de licitação se realmente já dispunha, à época, desses contratos. Além disso, pelo menos um
dos documentos apresentados possui grave inconsistência. O contrato de exclusividade pretensamente
celebrado com o grupo “Duquinha e Forrozão Abra a Mala e Solte o Som” está datado de 10/12/2009 e
sua validade foi prevista como sendo de 10/12/2009 a 10/08/2009, ou seja, retroativamente, o que é
completamente atípico nesse tipo de ajuste.
15. De todo modo, a utilização de cartas de exclusividade específicas e limitadas para
fundamentar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei de Licitações, como verificado
neste processo, é repudiada por consolidada jurisprudência deste Tribunal, uma vez que não se presta a
comprovar a inviabilidade da competição. Trata-se, portanto, de grave infração à norma legal e
regulamentar e não mera impropriedade de natureza formal, que enseja, mesmo quando não
configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas.
16. No caso em exame, não foi comprovada a realização de parte dos shows, que passa a
compor o valor do dano apurado no processo. Entretanto, a contratação direta das bandas por
inexigibilidade é ato ilícito autônomo, cometido na fase de licitação, que independe de eventual
prejuízo apurado na fase de execução e que é fundamento suficiente para a aplicação, ao gestor, da
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, para a qual fixo, desde já, o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a gravidade da conduta.
Divulgação
17. Os valores pagos à empresa Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME para a
divulgação do evento foram integralmente glosados pelo concedente em face de diversas
inconsistências na documentação.
18. Primeiro, existem divergências entre as datas do convênio, da licitação e do contrato, que
permitem inferir que o procedimento foi simulado. A licitação foi homologada em 04/06/2009, mas o
contrato teria sido assinado em 28/05/2009. Além disso, este último faz referência ao Convênio
703.640/2009, que ainda não existia ao tempo de sua celebração.
19. Como no caso da atração musical, o contrato de divulgação prevê uma injustificada
intermediação de rádios e canais de TV, que poderiam ter sido contratados diretamente. Ademais, a
forma de contratação contraria o modelo de negócio desse segmento, uma vez que foram cotados
preços idênticos para cada inserção, quando os veículos costumam cobrar valores distintos, em
conformidade com o dia e horário.
20. Por fim, não houve comprovação adequada da execução da divulgação nas quantidades e na
forma que estavam pactuadas.
Serviços e Aluguel de Equipamentos
21. A exemplo do observado em relação às atrações musicais, o repassador apenas acolheu as
despesas com serviços e aluguel de equipamentos cuja execução pode ser minimamente comprovada
através da apresentação de fotos, vídeos ou outros elementos de prova factuais. Também acompanho
os pareceres precedentes neste ponto.
***
22. Desse modo, não tendo sido fornecidos, pelo ex-prefeito, argumentos adicionais capazes de
desconstituir a análise conduzida no âmbito do órgão concedente, acompanho a unidade técnica e o
MP/TCU, que referendaram a avaliação do MTur, ao considerar como não comprovado o montante de
R$ 244.570,00. Ponderando-se o valor glosado para que seja respeitada a mesma proporção entre
verbas de origem federal e municipal prevista no convênio, verifica-se que a parcela a ser restituída à
União é de R$ 221.275,25
23. Adicionalmente, à luz do disposto no art. 57 da Lei 8.443/1992, imputo, ao responsável,
multa proporcional ao dano provocado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
24. Quanto à solidariedade das empresas contratadas em relação ao débito, anoto que a
jurisprudência do Tribunal tem se inclinado a excluir sua responsabilidade quando o motivo de sua
citação decorre da “não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio”.
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25. Sobre o tema, é pertinente reproduzir excerto do voto do Relator do Acórdão 4.940/2016 –
2ª Câmara, Ministro André Luís de Carvalho:
“8. Já no que concerne à possível responsabilização das empresas executoras dos serviços
([empresa 1] e [empresa 2]), bem assim do sócio da [empresa 2], peço licença para divergir das
conclusões da Secex/BA, que opinou pela imputação de débito solidário a todos eles, sobretudo para
me alinhar à arguição de nulidade processual suscitada pelo MP/TCU diante de vícios contidos nos
ofícios de citação, ao aduzir que:
‘7. Veja-se que a ‘não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio’ não
é incumbência atribuível às empresas contratadas pelo convenente para a realização do objeto, mas
obrigação pessoal do próprio signatário do ajuste, ou de seus sucessores. Às empresas compete
executar regularmente o objeto contratado, respondendo pelas falhas e irregularidades atinentes a
essa execução, mas sem a necessidade de comprovar a aplicação de recursos públicos do convênio,
cuja gestão sequer lhes foi confiada. No caso em tela, a citação não se desincumbiu de imputar uma
irregularidade específica a cada uma das empresas responsáveis, inviabilizando saber qual
exatamente qual foi a conduta por elas praticada, o dever jurídico infringido e o resultado danoso
decorrente de sua ação ou omissão.’
(...)
10. Nessa linha, então, incorporo o parecer do MPTCU a estas razões de decidir e, assim,
proponho a exclusão da responsabilidade [empresa 2] e o arquivamento do feito em relação às
empresas [empresa 1] e [empresa 2], aí incluído o sócio da [empresa 2]), nos termos do art. 6º, inciso
II, da IN TCU 71, de 2012, sobretudo porque, diante do adiantado estado processual do presente
feito, não se justificaria sequer o retorno dos autos para a correção das falhas nas referidas citações.”
26. Ou seja, não é possível, em relação ao contratado, exigir a comprovação de realização do
objeto do convênio. Essa exigência é dirigida ao gestor, a quem compete demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos. Ademais, a obrigação do contratado de comprovar a prestação dos serviços
como condição para receber o pagamento devido, nos termos da Lei 4.320/1964, se dá perante a
administração contratante.
27. Por esse motivo, proponho excluir da relação processual as empresas Ednaldo de Sousa
Lima – ME e Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME.
***
28. A outra irregularidade que foi objeto de investigação neste processo diz respeito à aprovação
do convênio no âmbito do Ministério do Turismo, um dia antes do evento, sem que fosse feita
nenhuma ressalva à ausência de tempo hábil para o atendimento, pelo convenente, de todas as
disposições normativas pertinentes.
29. Foram chamados em audiência, por esse motivo, Cíntia Nunes, Marta Feitosa e Geraldo
Bentes, que assinaram o parecer técnico, e Bruno Demczuk e Manoelina Medrado, responsáveis pelo
parecer jurídico.
30. No expediente encaminhado a esta Corte, Cíntia Nunes esclareceu que, ao tempo dos fatos,
era contratada temporária do Ministério do Turismo, com menos de três meses de experiência e sem
ter recebido treinamento adequado para a função. Também informou que não havia, no órgão, norma
que estabelecesse prazo mínimo para aprovação das propostas.
31. Entretanto, nenhum desses argumentos justifica a omissão da ex-técnica do MTur em não ter
sinalizado, em seu parecer, para a exiguidade do tempo, que comprometia, desde que seguidas as
regras pertinentes, a própria factibilidade do objeto. Contudo, verifico que, ao analisar situação similar,
descrita no Acórdão 2.363/2016 – Plenário, o Tribunal reconheceu as deficiências de estruturação e de
gestão do órgão, muito parecidas com as descritas pela responsável, como circunstâncias atenuantes,
capazes de afastar a imposição de multa aos envolvidos.
32. Assim como a unidade técnica e o MP/TCU, acredito que o mesmo entendimento possa ser
utilizado no presente caso, motivo pelo qual acolho parcialmente as razões de justificativa de Cíntia
Nunes, deixando de lhe aplicar sanção.
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33. O mesmo juízo pode ser estendido aos demais servidores que assinaram o documento
juntamente com Cíntia Nunes, Marta Feitosa Lima Rodrigues e Geraldo Lima Bentes, uma vez que
apenas corroboraram sua análise.
***
34. Os pareceristas jurídicos Bruno Demczuk e Manoelina Medrado apresentaram defesas
semelhantes, centradas no argumento de que seu pronunciamento era restrito à verificação da
existência dos requisitos jurídico-formais, não podendo adentrar nos aspectos técnicos, administrativos
e de conveniência e oportunidade do ajuste ou interferir na forma de o ente federado executar o objeto
do convênio.
35. Essa alegação não pode ser aceita, pelo simples fato de as leis não existirem em uma outra
dimensão, alheia à realidade ou aos sujeitos a quem são dirigidas. As normas, como qualquer
construção social, têm um objetivo prático, servem para regular situações concretas e não imaginárias
e, por isso mesmo, não podem estar dissociadas da realidade em que se inserem.
36. No caso em exame, o evento estava planejado para ter início no dia seguinte ao da
elaboração do parecer jurídico e era flagrante a impossibilidade da prefeitura em dar cumprimento, em
tão curto prazo de tempo, a todas as medidas requeridas pelas formalidades que regiam esse tipo de
pacto. É importante lembrar que o conjunto normativo aplicável à época aos convênios não autorizava
a realização de despesas antecipadas para posterior cobertura, além de demandar a efetivação de
diversos e elaborados procedimentos para a contratação e aquisição de bens e serviços. Era evidente,
portanto, que restava seriamente comprometida a capacidade da prefeitura em atender ao que estava
sendo pactuado, sendo obrigação dos pareceristas alertar as autoridades superiores sobre esse risco,
razão pela qual não se podem acolher as defesas aduzidas por Bruno Demczuk e Manoelina Medrado.
37. Contudo, estendendo aos pareceristas jurídicos as mesmas considerações feitas em relação
aos agentes que aprovaram o plano de trabalho, deixo de propor a aplicação de multa, por identificar
falhas organizacionais e normativas que relevam parcialmente a irregularidade de seus atos.
Assim, com divergência dos pareceres da unidade técnica e do MP/TCU apenas quanto à
responsabilização das empresas contratadas pela prefeitura, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 3469/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.231/2013-0
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Antônio Vasconcelos da Costa (CPF: 436.941.444-04), ex-prefeito;
Geraldo Lima Bentes (CPF: 079.333.124-20), Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Políticas
de Turismo do Ministério do Turismo (SNPT/MTur); Marta Feitosa Lima Rodrigues (CPF:
232.407.093-68), Coordenadora-Geral de Análise de Projetos do MTur; Cíntia Macedo Nunes (CPF:
906.571.791-91), Assistente de Análise de Projetos do MTur; Manoelina Pereira Medrado (CPF:
813.428.531-72), Consultora Jurídica do MTur; Bruno Demczuk de Alencar (CPF: 688.522.151-15),
Advogado da União; Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda. – ME (CNPJ: 10.776.271/0001-
97) e Ednaldo de Sousa Lima – ME (CNPJ: 01.711.148/0001-05)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: José Alberto Rodrigues Teixeira (OAB/DF 16.163)
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo (MTur) contra José Antônio Vasconcelos da Costa, ex-prefeito de Pedra
Lavrada/PB, em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos destinados à realização
do evento "São João Agora é que Tá Bom", objeto do Convênio 703.640/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos, 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “b”, 18, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214,
inciso III, alínea “a”, e 268, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Cíntia Macedo Nunes,
Marta Feitosa Lima Rodrigues, Geraldo Lima Bentes, Manoelina Pereira Medrado e Bruno Demczuk
de Alencar, sem aplicação de sanção;
9.2. excluir da relação processual as empresas Agência de Notícias Macedo Comunicação Ltda.
– ME e Ednaldo de Sousa Lima – ME;
9.3. julgar irregulares as contas de José Antônio Vasconcelos da Costa, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas e fixando o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da
ocorrência
Valor original
16/07/2009 R$ 131.921,92
04/08/2009 R$ 89.353,33
9.4. aplicar a José Antônio Vasconcelos da Costa as multas indicadas no quadro abaixo, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
Responsável Fundamento na Lei
8.443/1992
Valor (R$)
José Antônio Vasconcelos da
Costa
art. 58, inciso II 15.000,00
José Antônio Vasconcelos da
Costa
art. 57 50.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência desta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3469-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 007.497/2015-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Jaime da Silva Barbosa e Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho (ex-prefeitos)
Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari/PA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/MEC. CONVÊNIO PARA A AQUISIÇÃO DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PROGRAMA “CAMINHO DA
ESCOLA”. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA
COM DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PORÉM INSUFICIENTE
PARA COMPROVAR A REGULAR EXECUÇÃO DAS DESPESAS, BEM COMO PARA
JUSTIFICAR A OMISSÃO. ELISÃO DO DÉBITO POR PESQUISAS REALIZADAS PELA
UNIDADE. AUDIÊNCIA DO PREFEITO SUCESSOR POR DESCUMPRIMENTO À
DILIGÊNCIA. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS.
RELATÓRIO
Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE/MEC, em desfavor de Jaime da Silva Barbosa, ex-prefeito municipal de Cachoeira
do Arari/PA (gestões 2005-2008 e 2009-2012), pela omissão no dever de prestar contas do Convênio
701413/2010, que tinha por objeto a aquisição de veículos automotores, com especificação para
transporte escolar, por meio de apoio financeiro, no âmbito do Programa “Caminho da Escola”.
2. Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada pela Secex/TO, que recebeu a anuência do corpo
diretivo da unidade técnica:
“HISTÓRICO
2. Segundo a Cláusula Quinta do termo de convênio, o ajuste envolve recursos financeiros no
montante de R$ 731.000,00, participando o concedente com R$ 723.690,00 e o convenente com R$
7.310,00, a título de contrapartida. Obrigou-se o convenente, de acordo com a alínea ‘b’ do item I da
cláusula terceira, à execução das despesas com recursos federais de acordo com os valores
estabelecidos por meio de pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo concedente. Com
efeito, o convenente aderiu às Ata de Registro de Preços 35 e 36/2010, cujos preços e demais
informações constam do quadro seguinte (peça 1, pp. 223 e 247-267).
Objeto
Especificação
(Capacidade)
PU
(R$
)
Q
Pre
ço
(R$
)
Contratada
Ônibus rural
escolar: Convencional
pequeno
23 passageiros
adultos sentados ou
29 alunos sentados
12
3.000,00
1
12
3.000,00
Iveco Latin
America Ltda.
(CNPJ
01.844.555/0005-06)
Ônibus rural
escolar: Reforçado
médio
31 passageiros
adultos sentados ou
44 alunos sentados
19
8.000,00
2
39
6.000,00
Man Latin
America Industria e
Comércio de
Volkswagen Ltda. Ônibus rural
escolar: Reforçado
44 passageiros
adultos sentados ou
21
1
21
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
grande 59 alunos sentados 2.000,00 2.000,00 (CNPJ
06.020.318/0001-10)
Total 73
1.000,00
3. O concedente repassou os R$ 723.690,00 mediante a Ordem Bancária 2010OB703383 (peça
1, p. 273), de 1/7/2010. Entretanto, expirado o prazo para a prestação de contas (27/8/2011), esta não
foi apresentada, dando ensejo à elaboração da Informação 76E/2012 –
SERAD/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, de 29/2/2012, mediante a qual se propôs, além da notificação
a Jaime da Silva Barbosa, o que a seguir se transcreve (peça 1, pp. 281-283):
a) o envio de notificação aos responsáveis;
b) que as contas da transferência constem no SiGPC como ‘Notificada por Omissão’;
c) o sobrestamento da análise e acompanhamento do prazo estabelecido na notificação, e
posteriormente:
c.1) a continuidade da análise, no caso de apresentação da prestação de contas pelos
responsáveis;
c.2) o encaminhamento das contas para adoção das medidas previstas no item 4.2, se esgotado o
prazo sem que a prestação de contas seja apresentada e confirmada a ciência pelos responsáveis.
4. Foi devidamente notificado por intermédio do OFÍCIO 77E/2012-
SERAD/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (peça 1, pp. 285-287), de 1º/3/2012, que lhe concedeu o prazo
de 45 dias para que apresentasse a prestação de contas ou providenciasse a devolução dos recursos,
ou seja, até 15/4/2012 (peça 1, pp. 279-287). Limitou-se, contudo, em carta de 30/5/2012, a pedir
prorrogação do prazo (peça 1, p. 279), o que lhe foi negado por ausência de amparo legal (peça 1, pp.
291-297), culminando na instauração deste processo de tomada de contas especial, com consequente
emissão do relatório do tomador de contas (peça 1, pp. 299-307).
5. Esta unidade técnica, ciente do conteúdo do relatório do tomador de contas (peça 1, pp. 305-
307), bem assim do relatório, certificado e do parecer da Controladoria-Geral da União (peça 1, pp.
325-327), acompanhou as instruções precedentes e considerou atendidos os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como suficientes as evidências que
apontam a omissão de Jaime da Silva Barbosa no dever de prestar contas, diante do que propôs a sua
citação, acatada pelo Ministro-Relator (peças 5-10).
6. Apresentadas as alegações de defesa, verificou-se, mediante exame preliminar (peça 15), que
o responsável, embora tenha encaminhado cópia de documentos próprios da prestação de contas,
entre os quais as notas fiscais emitidas pelas empresas em nome do município (peça 12, pp. 13-16),
não logrou apresentar documentos complementares que comprovem efetivamente que foram entregues
os quatro ônibus, bem assim que as respectivas aquisições tenham se vinculado aos recursos
transferidos em razão do acordo. Trata-se, especialmente, da ausência dos Certificados de Registro de
Veículos (CRV) a serem expedidos em nome do convenente, conforme estabelece o item VII da
Cláusula Décima Terceira do termo do Convênio 701413/2010 (peça 12, p. 42).
7. Diante disso, em prestígio aos princípios da verdade material e do contraditório
(substancial), encaminhou-se diligência ao Município de Cachoeira do Arari/PA para que
apresentasse cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV) referente a cada ônibus adquirido
pelo município desde 2009, seja com recursos próprios, seja com recursos federais ou estaduais,
informando, conforme o caso, o número do respectivo convênio, o nome da empresa fornecedora
(CNPJ) e o número e cópia da nota fiscal emitida em nome do município (peça 15).
8. Dando-se prosseguimento ao feito, verificou-se que o atual prefeito Benedito Vasconcelos de
Oliveira Filho não atendeu à diligência realizada mediante o Ofício 1026/2015- TCU/SECEX-TO, de
11/12/2015, tendo sido reiterada a solicitação de informações por meio do Ofício 0190/2016-
TCU/SECEX-TO, de 23/2/2016, que, por sua vez, também não foi atendido. Entendeu-se, então, que o
atual prefeito deveria se sujeitar à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992, em razão do descumprimento de diligência deste Tribunal sem causa justificada,
prescindindo-se da realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do RI/TCU (peça 23).
9. Por outro lado, uma vez que a frustrada diligência fora encaminhada no sentido de
concretizar os princípios da verdade material e do contraditório (substancial) em benefício de Jaime
da Silva Barbosa, o qual tem, em razão da norma estabelecida no parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, o dever pessoal de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos, compreendeu-se, por coerência, e com parâmetro em procedimento
adotado por este Tribunal (TC 014.064/2000-0, Acórdão1417/2009-Plenário), encaminhar diligência
ao próprio responsável para que apresentasse as cópias dos Certificados de Registro dos Veículos
(CRV) (peça 23).
10. Em resposta, Jaime da Silva Barbosa informou da impossibilidade de cumprimento da
diligência, por não mais se encontrar na condição de prefeito e por não ter tido acesso aos
documentos requeridos, cujas cópias foram negadas pelo atual prefeito Benedito Vasconcelos de
Oliveira Filho, sugerindo que a diligência fosse a este dirigida (peça 31).
11. Diante disso, e com fundamento no Acórdão 1608/2013 - Primeira Câmara, que reconhece a
responsabilidade do prefeito sucessor, no § 3º do art. 56 da Portaria Interministerial 127/2008,
segundo o qual lhe cabe prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus
antecessores, bem assim da Cláusula Terceira, II, alínea ‘s’, do termo de convênio, que estabeleceu a
obrigação de o convenente manter à disposição do concedente e dos órgãos de controle os
documentos relacionados ao convênio, por até dez anos da aprovação da tomada de contas por este
Tribunal, propôs-se, com amparo no art. 11 da Lei 8.443/1992, determinar a audiência de Benedito
Vasconcelos de Oliveira Filho, em razão de não ter atendido às diligências deste Tribunal, e por
descumprir o § 3º do art. 56 da Portaria Interministerial 127/2008, c/c a alínea ‘s’ do item II da
Cláusula Terceira do termo do Convênio 701413/2010. Devidamente comunicado, Benedito
Vasconcelos de Oliveira Filho não se manifestou (peças 33-39).
EXAME TÉCNICO
12. Preliminarmente, cumpre reconhecer a omissão e a responsabilidade de Jaime da Silva
Barbosa, uma vez que não prestou contas até 60 dias da data de término da vigência (28/6/2011) do
acordo, conforme art. 7º, inciso VIII, da IN STN 01/1997, isto é, 27/8/2011, ou mesmo, 26/9/2011, se
concedido o prazo máximo, segundo o art. 31, § 7º, do mesmo normativo, todas anteriores à data de
término de sua gestão (31/12/2012).
13. Este Tribunal, por meio da citação, oportunizou sua defesa em razão da ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais por omissão no dever de prestar
contas no prazo legal. Justificou-se afirmando que ‘por falha de quem estava responsável pela
remessa, a prestação de contas deixou de ser enviada no prazo previsto ao FNDE, mesmo estando
pronta e com o convênio plenamente executado’ (peça 11, p. 1).
14. A justificativa pela omissão não merece acolhida, uma vez que atribui a outrem a
responsabilidade que lhe compete legalmente e com exclusividade, consoante norma extraída das
regras estabelecidas no art. 70 da Constituição Federal, do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, e do art.
56 da Portaria Interministerial 127/2008.
15. Ademais, a prestação de contas, especialmente no âmbito do FNDE, não é mera
organização e remessa de dados, mas a observância das regras estabelecidas pela Resolução
CD/FNDE 2/2012, de 18/1/2012, para a utilização do Sistema de Gestão de Prestação de Contas
(SiGPC), já em operação ao tempo em que foi notificado para que comprovasse as despesas ou
providenciasse a devolução dos recursos até o dia 15/4/2012 (peça 1, pp. 285-287).
16. Interessa saber que esse sistema foi desenvolvido para a gestão do processo de prestação de
contas e que se destacam entre as regras do normativo, por pertinência à questão, as disposições
expressas nos §§ 6º e 7º do art. 1º, quais sejam: ‘os responsáveis pelo dever de prestar contas [...]
serão habilitados pelo FNDE por meio de senha de acesso pessoal e intransferível [...] e o SiGPC só
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
reconhecerá a entrega das prestações de contas enviada por seus titulares por meio de sua senha
pessoal’.
17. Definitivamente, a justificativa apresentada não afasta a irregularidade, consistente na
inobservância das regras estabelecidas no art. 1º do Decreto-lei 201/1967 e no art. 11, caput, e inciso
VI, da Lei 8.429/1992, de sorte que propomos o julgamento pela irregularidade das contas por
omissão no dever de prestá-las, em consonância com os art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e
‘b’, e art. 19, parágrafo único, tudo conforme inteligência do voto que deu origem ao Acórdão
1.792/2009 – Plenário.
18. No que concerne à ocorrência de dano e, por conseguinte, à responsabilidade pelo débito,
registre-se inicialmente que a ‘Cláusula Décima Terceira’ do termo do Convênio 701413/2010 (peça
12, pp. 35-45) estabelece que a prestação de contas consiste na comprovação da execução dos
recursos, e deve ser constituída pelos documentos ali listados. Exceto quanto ao item ‘VII’, as cópias
dos demais documentos foram apresentadas ou já constavam dos autos, conforme páginas indicadas.
I. ofício de encaminhamento ao presidente do FNDE (peça 11, p. 18);
II. cópia do plano de trabalho (peça 12, pp. 48-52);
III. cópia do termo de convênio, com a indicação da data de sua publicação (peça 12, pp. 35-45
e peça 1, p. 269);
IV. relatório de cumprimento do objeto do convênio contendo, como parte integrante, no
mínimo, os seguintes documentos (peça 11, pp. 19-26):
a) demonstrativo da execução físico-financeira;
b) demonstrativo da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, os rendimentos
auferidos em aplicações financeiras, a contrapartida pactuada, as despesas realizadas e o saldo
existente ao final da execução do convênio, se for o caso;
c) relação dos pagamentos efetuados;
d) relação dos bens adquiridos;
e) declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
f) declaração por meio da qual o convenente se obriga a manter os documentos relacionados ao
convênio arquivados em sua sede, e em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em
que foi aprovada a prestação de contas;
V. extratos da conta bancária específica e dos rendimentos da aplicação financeira, quando for
o caso, evidenciando a movimentação dos recursos no período compreendido entre a data do depósito
da primeira parcela até o fim da vigência do convênio (peça 11, pp. 27-52 e peça 12, pp. 1- 12);
VI. cópia da nota fiscal de compra do veículo, em nome do CONVENENTE (peça 12, pp. 13-16).
VII. cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), em nome do convenente, acompanhada
de cópias do laudo de conformidade do INMETRO, da apólice de seguro total do veículo, incluindo
cobertura para danos materiais e vítimas por acidente, e do comprovante de quitação integral do
seguro;
VIII. comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver (peça 12, p. 18).
19. Assim sendo, Jaime da Silva Barbosa não apresentou, dentre os documentos citados, aquele
que representa efetivamente a propriedade dos veículos, ou seja, ‘Cópia do Certificado de Registro do
Veículo’ (CRV) em nome do convenente, inobstante tenha declarado seu encaminhamento (peça 11, p.
18).
20. Embora não caiba a esta Corte substituir-se ao responsável e buscar evidências
comprobatórias do bom e regular emprego dos recursos federais, cujos ônus lhe são exclusivos,
segundo a norma também extraída do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c o art. 93
do Decreto-Lei 200/1967, verificou-se, em prestígio, sobretudo, ao princípio da verdade material,
mediante consulta ao sítio na internet do Detran do Estado do Pará, que os números dos chassis
(código VIN) anotados nas cópias das notas fiscais emitidas pela Man Latin America Industria e
Comércio de Volkswagen Ltda., referentes aos três veículos, estão registrados como propriedade do
Município de Cachoeira do Arari. Em todos os casos, consta como data do licenciamento o dia
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1º/11/2012, portanto pouco mais de um ano da data máxima para a apresentação das contas, daí
certamente a ausência nos autos das cópias dos certificados. Contudo, não foi possível verificar a
titularidade da propriedade do veículo adquirido da Iveco Latin America Ltda., uma vez que o número
do chassi constante da nota fiscal está ilegível (peça 40).
21. Dessa forma, compreendemos possível afastar a responsabilidade por eventual débito
referente às aquisições de veículos da Man Latin America Industria e Comércio de Volkswagen Ltda.
Quanto ao veículo adquirido da Iveco Latin America Ltda., embora inviável a comprovação pelos
mesmos meios – aqui mais uma razão para a realização das diligências –, verifica-se constar da nota
fiscal menção ao Contrato 349/2010 celebrado com o município (peça 11, pp. 10-17), a indicar o
vínculo necessário, presunção relativa que também se legitima ante a conduta do convenente de
registrar os veículos adquiridos da Man Latin America Industria e Comércio de Volkswagen Ltda.,
embora tardiamente, mas ainda em sua gestão.
22. No que concerne à conduta de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, uma vez que
chamado em audiência não apresentou razões que justificassem as infrações, resta caracterizada sua
revelia, para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1993. Dando-se
prosseguimento ao processo, observa-se que, ao não atender às diligências, acabou por descumprir as
seguintes normas:
i) dever de cumprir decisão preliminar amparada no art. 10, § 1°, c/c o art. 11, da Lei
8.443/1992, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, uma
vez que houve descumprimento das diligências sem causa justificada, mesmo após realização de
audiência, a despeito do art. 268, § 3º, do RI/TCU;
ii) dever de apresentar documentos necessários ao julgamentos das prestações de contas dos
recursos provenientes do convênio em atenção à norma que se extrai da Súmula 230 deste Tribunal,
vez que seu antecessor não o fez em sua inteireza e estava ao seu alcance, sendo seu dever
complementá-la quando demandado na condição de representante do Município de Cachoeira do
Arari, segundo dispõe o art. 30, § 1º, da IN STN 01/1997, c/c o art. 56, § 3º, da Portaria
Interministerial 127/2008, e com a alínea ‘s’ do item II da Cláusula Terceira do termo do Convênio
701413/2010, subsumindo-se, enfim, também às regras estabelecidas no art. 1º do Decreto-lei
201/1967 e no art. 11, caput, e inciso VI, da Lei 8.429/1992, sujeitando-se à aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
23. Enfim, com fundamento no art. 12, inciso I, Lei 8.443/1992, resta reconhecer a
responsabilidade solidária de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho em razão das infrações
anotadas no item 22, subitem ‘ii’, bem como a irregularidade de suas contas. Lei 8.443/1992. O
exame permite, ainda, reconhecer, quanto a Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, a um só tempo:
i) a responsabilidade solidária com o Jaime da Silva Barbosa por não apresentar documentos
necessários ao julgamentos das prestações de contas dos recursos provenientes do convênio,
contrariando a Súmula TCU 230, o art. 30, § 1º, da IN STN 01/1997, c/c o art. 56, § 3º, da Portaria
Interministerial 127/2008, e com a alínea ‘s’ do item II da Cláusula Terceira do termo do Convênio
701413/2010, bem assim o art. 1º do Decreto-lei 201/1967 e o art. 11, caput, e inciso VI, da Lei
8.429/1992, sujeitando-se à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
ii) o descumprimento de diligência determinada por este Tribunal com amparo no art. 10, § 1°,
c/c o art. 11, da Lei 8.443/1992, sujeitando-se à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
25. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas, ‘a’ e ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso I e II, 210, §5º, inciso I, 214, inciso III, alínea
‘a’, do RI/TCU:
a) julgar irregulares as contas de Jaime da Silva Barbosa (CPF 055.766.872-72), ex-prefeito de
Cachoeira do Arari/PA (Gestão 2009-2012), e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da
data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
b) considerar Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho (CPF 300.686.062-49), ex-prefeito de
Cachoeira do Arari/PA (Gestão 2013-2016), revel para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12
da Lei 8.443/1992;
c) reconhecer a responsabilidade solidária de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, com base
no art. 12, inciso I, c/c o art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992;
d) julgar irregulares as contas de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho e aplicar-lhe as
multas previstas no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações.”
3. O Ministério Público, nestes autos representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima,
discordou do encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, entendendo não ter restado
comprovada a titularidade do único veículo adquirido junto á Iveco Latin America Ltda.,
diferentemente dos outros três adquiridos da Man Latin America Indústria e Comércio de Volkswagen
Ltda., por não ter sido acostado o correspondente Certificado de Registro de Veículo – CRV,
concluindo nos seguintes termos:
“13. Assim, opinamos por que sejam julgadas irregulares as contas de Jaime da Silva Barbosa,
a ele imputando-se o débito relativo ao quarto veículo (R$ 123.000,00) e a multa estampada no art. 57
da Lei nº 8.443/1992.”
4. Já em relação ao prefeito sucessor, assim opinou:
“14. A omissão de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, a outro turno, merece a censura
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, tal como sugerido pela Unidade Técnica, mas não
a multa prevista no inciso II do mesmo dispositivo. Ao contrário do que sustenta a Secex/TO, o
presente caso não comporta aplicação da Súmula 230, uma vez que não só a transferência e aplicação
dos recursos federais, mas também o decurso do prazo para a apresentação de contas deu-se ainda na
gestão de Jaime da Silva Barbosa, circunstância em que, conforme a jurisprudência desse Tribunal,
não se transfere ao prefeito sucessor a obrigação de prestar contas (v.g. Acórdão 503/2016-Segunda
Câmara).”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, em desfavor do ex-prefeito do Município de Cachoeira
do Arari/PA, Jaime da Silva Barbosa, em decorrência de omissão do dever de prestar contas do
Convênio 701413/2010, que tinha por objeto a aquisição de veículos automotores, com especificação
para transporte escolar, no âmbito do Programa “Caminho da Escola”.
2. Conforme o termo de convênio, o ajuste totalizou R$ 731.000,00, dos quais cabiam ao
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
concedente R$ 723.690,00, que foram repassados de uma só vez, mediante a Ordem Bancária
2010OB703383, de 1/7/2010.
3. Findo o prazo para prestação de contas e constatada a inação do então prefeito, Jaime da Silva
Barbosa, foi instaurada a presente tomada de contas especial.
4. No âmbito deste Tribunal, o gestor foi regularmente citado, tendo apresentado suas alegações
de defesa que, embora tenha contemplado o envio de documentos próprios da prestação de contas, tais
como notas fiscais, não foram suficientes para demonstrar o efetivo recebimento dos quatro ônibus,
cujas aquisições constituíam o objeto do enlace, bem como o necessário nexo entre os recursos
repassados e as despesas realizadas.
5. Essencialmente, denunciou-se a falta do principal documento capaz de atestar a propriedade
de veículos automotores, qual seja, o Certificado de Registro de Veículo – CRV, e cuja exigência
estava expressa no termo de convênio.
6. Nesse diapasão, a unidade instrutiva, em homenagem ao princípio da verdade material, que
orienta a atuação desta Corte, encaminhou diligência ao Município de Cachoeira do Arari/PA,
requerendo cópia dos CRVs dos ônibus adquiridos a partir de 2009, identificando a fonte financiadora
e o fornecedor, acompanhados das notas fiscais pertinentes.
7. Contudo, o prefeito em exercício à época, Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, não
atendeu à diligência, mesmo após reiteração, motivo pelo qual foi proposta sua audiência. Não tendo
comparecido aos autos, a unidade técnica propõe que seja declarada sua revelia, apropriando os
seguintes efeitos à sua inação:
“ (...)
i) dever de cumprir decisão preliminar amparada no art. 10, § 1°, c/c o art. 11, da Lei
8.443/1992, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, uma
vez que houve descumprimento das diligências sem causa justificada, mesmo após realização de
audiência, a despeito do art. 268, § 3º, do RI/TCU;
ii) dever de apresentar documentos necessários ao julgamentos das prestações de contas dos
recursos provenientes do convênio em atenção à norma que se extrai da Súmula 230 deste Tribunal,
vez que seu antecessor não há fez em sua inteireza e estava ao seu alcance e é seu dever complementá-
la quando demandado, na condição de presentante do Município de Cachoeira do Arari, segundo
dispõe o art. 30, § 1º, da IN STN 01/1997, c/c o art. 56, § 3º, da Portaria Interministerial 127/2008, e
com a alínea ‘s’ do item II da Cláusula Terceira do termo do Convênio 701413/2010, subsumindo-se,
enfim, também às regras estabelecidas no art. 1º do Decreto-lei 201/1967 e no art. 11, caput, e inciso
VI, da Lei 8.429/1992, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992;
23. Enfim, com fundamento no art. 12, inciso I, Lei 8.443/1992, resta reconhecer a
responsabilidade solidária de. Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho em razão das infrações
anotadas no item 22, subitem ‘ii’, bem como a irregularidade de suas contas.”
8. Com relação à conduta de Jaime da Silva Barbosa, entendeu a Secex/TO que suas alegações
não foram suficientes para afastar a omissão, bem como considerou que a incompletude da
documentação entregue intempestivamente não permitiu que se afastasse a ocorrência de dano, já que
não foram apresentados os CRVs dos quatro veículos adquiridos com recursos do convênio.
9. Contudo, a unidade técnica, por meios próprios, conseguiu atestar a regularidade da aquisição
dos três veículos adquiridos junto à Man Latin America Industria e Comércio de Volkswagen Ltda.,
permanecendo não comprovada a compra do veículo contratado com a Iveco Latin America Ltda.,
conforme o trecho a seguir reproduzido:
“(...) verificou-se, em prestígio sobretudo ao princípio da verdade material, mediante consulta
ao sítio na Internet do Detran do Estado do Pará, que os números dos chassis (código VIN) anotados
nas cópias das notas fiscais emitidas pela Man Latin America Industria e Comércio de Volkswagen
Ltda., referentes aos três veículos, estão registrados como de propriedade do Município de Cachoeira
do Arari. Em todos os casos, consta como data do licenciamento o dia 1º/11/2012, portanto pouco
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mais de um ano da data máxima para a apresentação das contas, daí certamente a ausência nos autos
das cópias dos certificados. Contudo, não foi possível verificar o titular da propriedade do veículo
adquirido da Iveco Latin America Ltda., uma vez que o número do chassi constante da nota fiscal está
ilegível (peça 40).” (grifos acrescidos)
10. Contudo, mesmo diante da impossibilidade de consultar os dados do quarto veículo, assim
se posicionou a Secex/TO:
“21. Dessa forma, compreendemos possível afastar a responsabilidade por eventual débito
referente às aquisições de veículos da Man Latin America Industria e Comércio de Volkswagen Ltda.
Quanto ao veículo adquirido da Iveco Latin America Ltda., embora inviável a comprovação pelos
mesmos meios – aqui mais uma razão para a realização das diligências –, verifica-se constar da nota
fiscal menção ao Contrato 349/2010 celebrado com o município (peça 11, pp. 10-17), a indicar o
vínculo necessário, presunção relativa que também se legitima ante a conduta do convenente de
registrar os veículos adquiridos da Man Latin America Industria e Comércio de Volkswagen Ltda.,
embora tardiamente, mas ainda em sua gestão.”
11. A partir dessa análise, então, propôs o julgamento pela irregularidade das contas sem débito
a Jaime da Silva Barbosa, por não ter elidido a irregularidade de omissão na prestação de contas, com
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da LOTCU. Em relação a Benedito de Oliveira Filho,
pugna também pela irregularidade de suas contas, entendendo configurada sua solidariedade na
omissão, além da desobediência às diligências, com aplicação das multas previstas nos incisos II e IV,
da LOTCU.
12. Feita essa exposição, alinho-me ao posicionamento alvitrado pelo MPTCU, divergindo, em
parte, do encaminhamento proposto pela unidade técnica, conforme os argumentos que passo a aduzir.
13. Ora, no que tange à configuração de omissão na prestação de contas atribuída à Jaime da
Silva Barbosa, não há nos autos argumentos que permitam justificá-la, sendo que os recursos foram
geridos em seu mandato, quando também venceu o prazo para a apresentação da documentação hábil
para o ateste da regularidade das despesas.
14. Justamente por ter expirado o prazo ainda no mandato de Jaime da Silva Barbosa, não deve
responder pela omissão o prefeito sucessor, em desacordo com o que propõe a unidade técnica, sob
pena de a ele se imputar obrigação não prevista em lei. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência
desta Corte, conforme esclarece, por exemplo, o voto condutor do Acórdão 1.223/2007-2ª Câmara.
15. Fato é que a inércia na prestação de contas gera uma presunção relativa de ocorrência de
dano, admitindo, portanto, prova em contrário.
16. Nessa intenção, diante da ausência dos Certificados de Registro de Veículo – CRVs,
documentos que efetivamente se destinam a atestar a propriedade de bens dessa natureza, e que
constavam do rol de peças previstas no termo de convênio, a Secex/TO promoveu a pesquisa dos
chassis constantes das notas fiscais no sítio eletrônico do Detran/PA, obtendo êxito na verificação da
regular propriedade de três dos quatro veículos adquiridos, em razão de o número do chassi de um
deles estar ilegível.
17. Considerado esse cenário, assiste razão ao MP/TCU quando se manifesta pela ocorrência de
débito correspondente ao valor do veículo cuja titularidade não se pôde comprovar, diferentemente do
que apregoou a unidade técnica, não havendo que se falar em presunção de regularidade de despesa em
decorrência da conduta do convenente em registrar os outros três.
18. Contudo, estando os autos em meu gabinete, recebi comunicação eletrônica do titular da
unidade instrutiva (peça 45), informando que havia sido feita consulta adicional ao sítio da “nota fiscal
eletrônica” por meio da chave de acesso constante da mesma nota fiscal em que não se pôde ler o
número do chassi, a qual teria atestado a propriedade municipal do veículo que faltava.
19. Em razão dos elementos acostados aos autos, emiti despacho solicitando nova manifestação
do Ministério Público, que assim se pronunciou:
“3. Em vista do novo elemento comprobatório jungido aos autos, e ao tempo em que registro
elogio à diligente atuação da Secex/TO, este representante do Ministério Público especializado adere
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
à proposta de encaminhamento lançada pela Unidade Técnica à peça 41 do feito, com a única
ressalva, explanada em parecer precedente (peça 44), de que a reprimenda ao Sr. Benedito
Vasconcelos de Oliveira Filho restrinja-se à prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, não
cumulada com a multa prevista no inciso II do mesmo dispositivo.”
20. Analisadas as novas evidências colacionadas, considero elidido o débito que resultaria da
não comprovação da propriedade do veículo adquirido junto à Iveco Latin America Ltda., razão pela
qual o ex-prefeito Jaime da Silva Barbosa merece a censura resultante apenas da omissão na prestação
de contas, prevista nos arts. 16, incico III, alínea “a”; 19, parágrafo único; e 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, que fixo em R$ 10.000,00, diante das circunstâncias do caso concreto.
21. Por derradeiro, importa consignar a responsabilização de Benedito Vasconcelos de Oliveira
Filho pelo não atendimento às diligências encaminhadas por esta Corte, com consequente aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443, que estabeleço em R$ 7.000,00, consideradas as
características do presente caso.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3470/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.497/2015-6.
2. Grupo II – Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jaime da Silva Barbosa (CPF 055.766.872-72) e Benedito Vasconcelos de
Oliveira Filho (CPF 300.686.062-49), ex-prefeitos
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cachoeira do Arari/PA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex/TO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC em decorrência da omissão na prestação de
contas do Convênio 701413/2010, firmado com o Município de Cachoeira do Arari/PA, cujo objeto
era a aquisição de quatro veículos automotores, com especificação para transporte escolar, no âmbito
do Programa “Caminho da Escola”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16,
inciso III, alínea “a”; 19, § único; 23, inciso III; 28, inciso II; e 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992,
combinados com os arts. 169, inciso III; 214, inciso III, alínea “a”; e 268, incisos I e IV, e o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Jaime da Silva Barbosa, aplicando-lhe multa, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 16, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 58, inciso I,
da Lei 8.443/1992, e o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar multa a Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), com espeque no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 268, inciso IV, do
Regimento Interno, e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. enviar cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3470-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I - CLASSE II - Segunda Câmara
TC 007.922/2016-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Reginaldo José de Andrade, ex-Prefeito
Unidade: Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel/AL
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE). RECURSOS REPASSADOS PELO FNDE AO MUNICÍPIO
DE BARRA DE SÃO MIGUEL/AL, NO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARIDADES NA
EXECUÇÃO DAS DESPESAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE
PARTE DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), tendo como responsável Reginaldo José de Andrade, ex-Prefeito do Município de
Barra de São Miguel/AL, em razão da impugnação parcial das despesas, no montante de R$ 80.351,60,
supostamente realizadas com os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no
exercício financeiro de 2011.
2. Na sua derradeira instrução, a Secex/CE, em uníssono (peças 14 a 16) e com anuência do
representante do MP/TCU (peça 17), assim se manifestou:
“INTRODUÇÃO
1. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial - TCE instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/ME (FNDE) contra o Sr. Reginaldo José de Andrade
(CPF 255.542.554-34), ex-Prefeito Municipal de Barra de São Miguel/AL (Gestões 2005-2008 e
2009-2012), em razão da impugnação parcial de despesas dos recursos repassados ao referido
município, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Alimentação Escolar no exercício
de 2011.
HISTÓRICO
2. Referido Programa tinha por objetivo a ‘Aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, em
caráter complementar, para atendimento dos alunos matriculados em creches, pré-escola e em escolas
do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos e, excepcionalmente, aquelas
qualificadas como entidades filantrópicas ou por ela mantidas’.
3. Conforme Informação 663/2015 (peça 1, p. 5-10), o FNDE/Pnae repassou ao município o
valor total de R$ 139.680,00, referente a diversos subprogramas, com os seguintes subtotais: R$
12.540,00 (Pnae EJA), R$ 93.480,00 (PnaeF – Fundamental), R$ 14.460,00 (PnaeP – Pré-escolar) e
R$ 19.200,00 (Pnae – Creche), conforme tabelas abaixo:
Pnae - EJA
Ordem
Bancária
Val
or (R$)
Data
2011OB40
0149
1.25
4,00
15/3/
2011
2011OB40
0914
1.25
4,00
31/3/
2011
2011OB40
1071
1.25
4,00
2/5/2
001
2011OB40
1798
1.25
4,00
1/6/2
011
2011OB40
3380
1.25
4,00
4/7/2
001
2011OB40
4270
1.25
4,00
29/7/
2011
2011OB40
4842
1.25
4,00
1/9/2
011
2011OB07
671
1.25
4,00
30/9/
2011
2011OB40
8363
1.25
4,00
32/10
/2011
2011B409
332
1.25
4,00
30/11
/2011
Pnae –Ensino Fundamental
Ordem
Bancária
Val
or (R$) Data
2011OB40
0021
9.34
8,00
15/0
3/2011
2011OB40
0770
9.34
8,00
31/0
3/2011
2011OB40
1502
9.34
8,00
03/0
5/2011
2011OB40
1775
9.34
8,00
01/0
6/2011
2011OB40
2947
9.34
8,00
04/0
7/2011
2011OB40
4058
9.34
8,00
29/0
7/2011
2011OB40
4887
9.34
8,00
01/0
9/2011
2011OB40
6704
9.34
8,00
30/0
9/2011
2011OB40 9.34 31/1
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8285 8,00 0/2011
2011OB40
9320
9.34
8,00
30/1
1/2011
Pnae – Pré-Escola
Ordem_Ba
ncaria
Valo
r_(R$) Data
2011OB40
0281
1.44
6,00
15/0
3/2011
2011OB40
0598
1.44
6,00
31/0
3/2011
2011OB40
1551
1.44
6,00
03/0
5/2011
2011OB40
1931
1.44
6,00
01/0
6/2011
2011OB40
3688
1.44
6,00
04/0
7/2011
2011OB40
4358
1.44
6,00
29/0
7/2011
2011OB40
4907
1.44
6,00
01/0
9/2011
2011OB40
6867
1.44
6,00
30/0
9/2011
2011OB40
8143
1.44
6,00
31/1
0/2011
2011OB40
9048
1.44
6,00
30/1
1/2011
Pnae – Creche
Ordem
Bancária
Valo
r_ (RS) Data
2011OB40
0139
1.92
0,00
15/03
/2011
2011OB40
0725
1.92
0,00
31/03
/2011
2011OB40
1292
1.92
0,00
03/05
/2011
2011OB40
1860
1.92
0,00
01/06
/2011
2011OB40
3496
1.92
0,00
04/07
/2011
2011OB40
4326
1.92
0,00
29/07
/2011
2011OB40
5231
1.92
0,00
01/09
/2011
2011OB40
7131
1.92
0,00
30/09
/2011
2011OB40
8252
1.92
0,00
31/10
/2011
2011OB40
8759
1.92
0,00
30/11
/2011
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Esclarece-se que o TCU realizou auditoria na prefeitura Municipal de Barra do São
Miguel/AL, no âmbito do TC 028.097/2011-4 (peça 1, p. 43-66), da qual resultou o Acordão
5.195/2013 – 2ª Câmara (peça 1, p. 39-40), que entre as deliberações emitidas, determinou ao FNDE
que verificasse a ocorrência de irregularidades nos pagamentos realizados a partir de 2011, em
especial às empresas JJ Martins dos Santos e Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda., instaurando,
caso necessário, a devida tomada de contas especial. Ressalta-se que, conforme evidenciado no
Relatório de Auditoria do TCU, constatou-se o débito de R$ 6.416,64, referente à não comprovação
de despesas no âmbito do Pnae/2011.
5. Em 25/11/2013, o FNDE expediu os ofícios 450/3013 e 451/2014 (peça 1, p. 81- 83, 85-87),
destinados respectivamente, ao ex-gestor, Sr. Reginaldo José de Andrade e ao Sr. José Medeiros
Nicolau, gestão 2013-2016, informando haver débito no valor de R$ 6.416,64, conforme constatação
do TCU.
6. Dessa forma, o Sr. Reginaldo José de Andrade apresentou sua defesa (peça 1, p. 97-121),
tendo a Coordenação Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar – CGPAE se manifestado
no mesmo sentido do já exposto no Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União, em
relação às ocorrências constatadas. Conforme a Informação 63/2015 (p. 225- 233), as justificativas
apresentadas pelo Sr. Reginaldo José de Andrade não foram acatadas, visto que não foi comprovada
a regular liquidação dos pagamentos efetuados à Empresa Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda.
7. Em atendimento à determinação emitida no Acórdão 5.195/2013–2ª Câmara, o FNDE
realizou nova fiscalização na prefeitura municipal de Barra de São Miguel/AL, emitindo o Relatório
de Auditoria 42/2014 (peça 1, p. 171-186), o qual apontou no item 1, em resumo, as seguintes
irregularidades em relação ao Pnae/2011:
‘(...)
Quanto aos pagamentos das despesas, embora não tenha sido apresentada toda documentação
de despesas, foi possível conciliar os documentos que foram apresentados com os débitos da conta
específica do Programa.
Em relação à liquidação das despesas, o Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas da
União nº 825/2011 apontou, por meio do achado consignado no subitem 3.4 (A31.6 Pagamentos
realizados sem sua regular liquidação), prejuízo de R$6.416,64, referente ao exame da documentação
de suporte da liquidação das despesas realizadas no período de fevereiro a maio de 2011.
Em complementação à fiscalização do TCU, esta equipe de fiscalização analisou os documentos
intitulados de ‘Distribuição de Gêneros Alimentícios por Escola’ do período de junho a dezembro de
2011, e dessa análise foi verificado que em alguns desses papéis os diretores das escolas atestam o
recebimento dos alimentos, em outros não possuem atesto e, também, foram verificados documentos
ilegíveis. Dessa forma, apenas os documentos legíveis e com atesto foram considerados por esta
equipe de auditoria como comprovantes de recebimento de gêneros alimentícios nas escolas.
Ao confrontar as notas fiscais e os comprovantes de recebimento dos gêneros alimentícios nas
escolas referentes ao período de junho a dezembro de 2011, detectou-se divergências entre as
quantidades de produtos registrados nas notas fiscais e aquelas constantes dos documentos de
recebimento dos produtos nas escolas, resultando em prejuízo ao erário no valor original de R$
73.926,96, conforme planilha elaborada pela equipe de auditoria do FNDE que se encontra nos
papéis de trabalho referentes a esta auditoria.
Portanto, verificou-se que os pagamentos não possuem suporte documental respectivo. A
respeito do assunto, o Acórdão 2 158/2003 - TCU/Primeira Câmara, afirma: ‘Na execução de
programas nutricionais, que envolvem a aquisição de alimentos, não é suficiente a comprovação da
compra dos produtos, mas também a sua distribuição à população necessitada, momento em que se
materializa a ação pública.’
Ademais, a ausência de documentação comprobatória de despesa e execução do Programa
contraria o disposto no § 15 do art. 34 da Resolução /CD/FNDE nº 38, de 16/7/2009, o qual
determina que os municípios deverão manter em seus arquivos em boa guarda e organização pelo
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE, os
documentos referente a prestação de contas de que trata este artigo, juntamente com os Termos de
Recebimento da Agricultura Familiar (Anexo IV) e Guias de Remessa de Alimentos (Anexo X),
emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa e com todos os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do Pnae,
bem como a ausência de registros de recebimento dos produtos adquiridos contraria os artigos 62 e
63 da Lei 4.320, de 17/3/1964, que tratam do recebimento do objeto contratado e determinam que a
liquidação da despesa por fornecimento feitos ou serviços prestados terá por base os comprovantes da
entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.’
8. Da análise da documentação, verifica-se que o Sr. Reginaldo José de Andrade, Prefeito
Municipal de Barra de São Miguel/AL, no período de 2005-2008 e 2009-2012, era a pessoa
responsável pela prestação de contas dos recursos federais recebidos por meio do Pnae/2011 e, no
entanto, não tomou as medidas para a devida prestação de contas do Pnae sendo, portanto, o
responsável pelo prejuízo apurado nesta Tomada de Contas Especial.
9. Cabe esclarecer que o Prefeito Municipal de Barra de São Miguel/AL, Sr. José Medeiros
Nicolau (gestão 2013-2016), interpôs representação junto ao Ministério Público Federal contra o Sr.
Reginaldo José de Andrade (gestões 2005-2008 e 2009-2012), conforme documentação acostada à
peça 1, p. 261-271.
10. O Relatório de TCE 212/2015 do FNDE responsabilizou o Sr. Reginaldo José de Andrade
em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados pelo dano
causado ao Erário apurando o valor original de R$ 80.351,60, representando 57,2% dos recursos
repassados à conta do PNAE/2011 (peça 1, p. 283 a 291).
11. O Relatório de Auditoria 106/2016 da CGU anuiu com as conclusões advindas do Relatório
do Tomador de Contas (peça 1, p. 305-308).
12. Posto isso, quantificado definitivamente o débito pelo qual o responsável era alcançado,
seguiu a TCE em trâmite pelo órgão superior de Controle Interno, recebendo ao fim o devido
Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 311).
13. Na instrução inicial desta Unidade Técnica (peça 4), após analisar os fatos, concluiu-se pela
necessidade de citação do responsável em razão da impugnação parcial de despesas dos recursos
repassados ao município de Barra de São Miguel/AL, na modalidade fundo a fundo, à conta do
Programa de Alimentação Escolar/Pnae 2011 por conta da não apresentação da prestação de contas
dos recursos.
14. A tabela abaixo resume o resultado da citação realizada:
Responsável Ofício AR Respost
a
Reginaldo José de Andrade 2912/2016
(Peça 8)
Pe
ça 12
Revel
EXAME TÉCNICO
II. Da revelia da ex-Prefeito
15. A citação foi devidamente entregue no endereço do ex-gestor, que consta da base CPF da
Receita Federal, conforme atesta o aviso de recebimento dos correios (peça 12).
16. No entanto, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável permaneceu silente, e
uma vez caracterizada a revelia, deve-se dar prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992 c/c o § 8º do art. 202 do RITCU.
17. Primeiramente, cumpre destacar que o efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento
dos atos processuais, como erroneamente se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, vez que esse seguimento constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para
que as partes produzam os atos de seu interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao
dizer que o seguimento dos atos, uma vez configurada a revelia, se dará para todos os efeitos,
inclusive para o julgamento pela irregularidade das contas, como se pode facilmente deduzir.
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as
imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que
a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a
avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para
ele carreada.
19. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir prova da regular aplicação
dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a
obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentarem os documentos
que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-
lei 200/67: Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.
20. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, conforme
determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que as
partes interessadas não se manifestaram acerca das irregularidades imputadas, não há elementos
para que se possa efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o
julgamento de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do
normativo citado (Acórdãos 2.064/2011 - 1ª Câmara, 6.182/2011 - 1ª Câmara, 4.072/2010 - 1ª
Câmara, 1.189/2009 - 1ª Câmara, 731/2008 - Plenário, 1.917/2008 - 2ª Câmara, 579/2007 - Plenário,
3.305/2007 - 2ª Câmara e 3.867/2007 - 1ª Câmara).
21. Dessa forma, devem as presentes contas serem julgadas irregulares, com a condenação em
débito e aplicação de multa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, § 1º
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei. Deve ainda ser remetida cópia dos
elementos pertinentes ao Ministério Público da União, atendendo, assim, ao disposto no art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - Considerar revel o Sr. Reginaldo José de Andrade (CPF 255.542.554-34), nos termos do art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
II - com fundamento nos art. 1º inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e ‘c’ e art. 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Reginaldo José de Andrade (CPF 255.542.554-34),
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida abaixo especificada aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/ME (FNDE) devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data efetiva da quitação do débito, na forma prevista
na legislação em vigor:
DATA VALOR (R$)
4/7/2011 10.503,60
29/7/2011 13.968,00
1/9/2011 13.968,00
30/9/2011 13.968,00
31/10/2011 13.968,00
30/11/2011 13.968,00
8/6/2011 8,00
III - aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, ao Sr. Reginaldo José de
Andrade (CPF 255.542.554-34), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 25
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do Acórdão que vier a ser proferido até a
data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
IV - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
V – autorizar, desde já, caso requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar
perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, os
acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor.
VI) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.”
É o relatório.
VOTO
Em apreciação tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), tendo como responsável Reginaldo José de Andrade, ex-Prefeito do Município
Barra de São Miguel/AL, em razão da impugnação parcial das despesas, no montante de R$ 80.351,60,
supostamente realizadas com os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no
exercício financeiro de 2011, que deveriam ser aplicados nos subprogramas Pnae - Fundamental, Pnae
- Educação de Jovens e Adultos, Pnae - Pré-Escolar e Pnae - Creche.
2. Conforme documentação acostada aos autos (peça 1, p. 82-196 e 239-241), o FNDE
identificou e, sem sucesso no atendimento, comunicou ao responsável inconsistências e irregularidades
na aplicação de parte dos recursos repassados ao município, no ano de 2011, para os mencionados
subprogramas, que, após o saneamento dos autos feito pela Secex/CE, na instrução da peça 4, podem
ser resumidas em: (i) divergências entre as quantidades de produtos registrados nas notas fiscais e
aquelas constantes dos documentos de recebimento nas escolas; e (ii) pagamentos indevidos de tarifas
bancárias.
3. No âmbito do Tribunal, a Secex/CE, mediante o ofício da peça 8, promoveu a citação do ex-
prefeito para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do FNDE as quantias
apuradas. Conquanto tenha tomado ciência da notificação, conforme AR da peça 12, o responsável não
se manifestou, devendo ser considerado revel, conforme prescreve o art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do
Tribunal.
4. Assim sendo, a unidade técnica, nos termos da instrução que fiz constar no relatório
precedente, em uníssono e com a anuência essencial do representante do MP/TCU, propôs, em suma:
julgar irregulares as contas de Reginaldo José de Andrade, condenando-o ao pagamento das quantias a
seguir especificadas, com os consectários legais, e de multa proporcional, e autorizar desde logo o
parcelamento da dívida em até trinta e seis parcelas:
Data de Ocorrência Valor (R$)
04/07/2011 10.503,60
29/07/2011 13.968,00
01/09/2011 13.968,00
30/09/2011 13.968,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31/10/2011 13.968,00
30/11/2011 13.968,00
08/06/2011 8,00
5. Estou de acordo com o mérito da proposta da Secex/CE, tendo em vista que as ocorrências
relatadas pelo Controle Interno e resumidas no item 2, acima, configuraram a não comprovação da boa
e regular aplicação de parte dos recursos recebidos pelo Município Barra de São Miguel/AL, no
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (exercício de 2011). Evidenciou-se, ademais, o
descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, os quais, em resumo, determinam que a
liquidação da despesa por fornecimento de bens ou serviços prestados deverá ter por base os
comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, e do art. 34, § 15, da
Resolução CD/FNDE 38/2009, que, em síntese, preconiza que os municípios deverão manter em seus
arquivos os documentos emitidos em nome da contratante, identificados com o nome do programa,
bem como de todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos transferidos à conta do
Pnae.
6. Todavia, quanto à autorização para parcelamento da dívida, entendo que tal medida só deve
ser tomada por ocasião de eventual solicitação do responsável, sopesados os argumentos da demanda.
7. Conforme bem apontou o MP/TCU, no fundamento legal para o julgamento destas contas não
deve ser incluída a alínea “a” do inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/1992, uma vez que a citação do
responsável decorreu da impugnação parcial de despesas, e não da omissão no dever de prestar contas.
8. O ex-prefeito deveria ter-se esmerado em provar a boa e regular aplicação dos recursos
recebidos, mas, conforme narrado, a isso não se dignou, pois não atendeu às diligências a ele
endereçadas pelo órgão repassador (peça 1, p. 82-83, 200-201 e 213-215), tampouco à citação feita por
esta Corte de Contas.
9. O FNDE, em atendimento ao contido no Acórdão 5.195/2013 - 2ª Câmara, realizou auditoria
na aplicação, pelo referido município, dos recursos do Pnae de 2011, concluindo, em resumo, que:
“nos documentos intitulados de ‘Distribuição de Gêneros Alimentícios por Escola’, do período de
junho a dezembro de 2011, foi verificado que, em alguns, os diretores das escolas atestam o
recebimento dos alimentos e, em outros, não há atesto, sendo, também, constatados documentos
ilegíveis; ao confrontar as notas fiscais e os comprovantes de recebimento dos gêneros alimentícios
nas escolas, detectou-se divergências entre as quantidades de produtos registrados nas notas fiscais e
aquelas constantes dos documentos de recebimento dos produtos, resultando em prejuízo ao erário”.
10. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão
2.158/2003 - Primeira Câmara, “na execução de programas nutricionais, que envolvem a aquisição de
alimentos, não é suficiente a comprovação da compra dos produtos, mas também a sua distribuição à
população necessitada, momento em que se materializa a ação pública.”
11. Portanto, considerando que as irregularidades foram devidamente apuradas pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e endossadas, após exame, pelas instruções da unidade
técnica e pelo parecer do MP/TCU, ficaram caracterizados atos com infração à norma legal.
12. Por conseguinte, estando materializada as ocorrência prevista na alíneas “b” do inciso III do
art. 16 da Lei 8.443/1992, deve ser, desde logo, proferido o julgamento pela irregularidade das contas
de Reginaldo José de Andrade, com imputação dos mencionados débitos, e aplicação de multa
proporcional, que estipulo em R$ 20.000,00.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3471/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-007.922/2016-7
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Reginaldo José de Andrade, ex-Prefeito (CPF 255.542.554-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como responsável Reginaldo José de
Andrade, ex-Prefeito do Município Barra de São Miguel/AL, em razão da impugnação parcial das
despesas supostamente realizadas com os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar, no exercício financeiro de 2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “b”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 209, inciso II; 210; e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Reginaldo José de Andrade, condenando-o ao pagamento das
quantias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente:
Data de Ocorrência Valor (R$)
04/07/2011 10.503,60
29/07/2011 13.968,00
01/09/2011 13.968,00
30/09/2011 13.968,00
31/10/2011 13.968,00
30/11/2011 13.968,00
08/06/2011 8,00
9.2. aplicar a Reginaldo José de Andrade multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do inteiro teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3471-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 018.014/2015-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Amara Cristina da Solidade Brandão (ex-prefeita); Benedito de Pontes Santos (ex-
prefeito); Maria Simone Martins Machado Correia (ex-secretária municipal de saúde); e Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. - ME
Unidade: Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes/AL
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE DE SAÚDE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO PARCIAL SEM
O ATINGIMENTO DA FINALIDADE PREVISTA. CITAÇÃO. REVELIA DA EX-PREFEITA E
DA EMPRESA EXECUTORA. ACATAMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO DA ENTÃO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTAS IRREGULARES DOS EX-PREFEITOS.
DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTAS.
RELATÓRIO
Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra
Amara Cristina da Solidade e Benedito de Pontes Santos, ex-prefeitos do Município de Joaquim
Gomes/AL, respectivamente, gestões 2005-2008 e 2009-2011, pela execução parcial e omissão na
prestação de contas do Convênio 1.069/2004, que tinha por objeto a construção de um Posto de Saúde
da Família (PSF), no Bairro das Cacimbas.
2. Transcrevo, a seguir, a instrução elaborada pela Secex/CE, que recebeu a anuência do corpo
diretivo da unidade técnica:
“HISTÓRICO
2. O referido convênio tinha por objeto a construção de unidade de saúde, o Posto de Saúde da
Família (PSF) do bairro das Cacimbas, no Município de Joaquim Gomes/AL, mediante recursos
financeiros da ordem de R$ 104.000,00 da parte do concedente, bem como R$ 3.120,00 da parte do
convenente, perfazendo o montante de R$ 107.120,00, conforme se verifica no plano de trabalho
aprovado (peça 2, pp. 20-21) e no termo de convênio (peça 2, pp. 4-11). A vigência do instrumento
estendeu-se de 1/7/2004 a 30/6/2011, e o prazo para apresentação da prestação de contas final até
29/8/2011 (peça 2, pp. 172-173).
3. Os recursos federais foram liberados por meio de duas ordens bancárias, depositadas na
agência 2361-2, conta corrente 10158-3, do Banco do Brasil (peça 2, pp. 252-253; peça 4, p. 129):
Ordem Bancária Data Valor (R$)
2008OB903374 12/2/2008 52.000,00
2008OB907142 17/3/2008 52.000,00
Total 104.000,00
4. A Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde (MS) no Estado
do Alagoas (Dicon/AL) realizou uma primeira fiscalização no município e emitiu o Relatório de
Verificação in loco 70-1/2008, datado de 22/10/2008 (peça 2, pp. 304-323), no qual informa que a
obra já se encontrava em andamento, inclusive apresentando registro fotográfico; no entanto, o
município não disponibilizou à equipe informações alusivas à execução do convênio, razão pela qual
se solicitou a seguinte documentação:
298
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- lei orçamentária comprovando a inclusão dos recursos no orçamento do município;
- extratos bancários da conta corrente do convênio, evidenciando o crédito dos recursos do
FNS/MS e o depósito da contrapartida, e extratos da conta aplicação financeira, mês a mês;
- processo licitatório realizado para a execução do convênio;
- notas fiscais devidamente identificadas com o número e título do convênio;
- contrato com a empresa que está executando a obra;
- nota de empenho da despesa;
- documento de designação do fiscal da obra;
- projeto arquitetônico do contrato;
- planilha orçamentária licitada e planilha orçamentária contratada;
- diário da obra e boletins de medição devidamente assinados pelo responsável técnico da obra
e pelo fiscal designado pelo gestor; e
- anotações de responsabilidade técnica (ART’s) acompanhadas dos respectivos comprovantes
de pagamento do autor do projeto, do construtor e do fiscal da obra.
5. A ex-prefeita de Joaquim Gomes/AL, Amara Cristina da Solidade (gestão 2005-2008), foi
notificada das solicitações por meio de expediente datado de 24/10/2008 (peça 2, pp. 324-325), às
quais respondeu mediante o Ofício 163/2008, de 4/11/2008 (peça 2, p. 326), encaminhando os
seguintes documentos:
Documento Localização
Memorial descritivo e projeto arquitetônico Peça 2, pp. 26-110
Processos de pagamento (NFs, recibos, NEs e cópias de
cheques)
Peça 2, pp. 178-
194
Licitação, contrato, OS, planilha orçamentária, medições Peça 2, pp. 196-
251
Extratos bancários Peça 2, pp. 252-
302
6. A Dicon/AL realizou uma nova vistoria e emitiu o Relatório de Verificação in loco 39-2/2009,
datado de 19/11/2009 (peça 2, pp. 328-343; peça 3, pp. 1-6), no qual informou que a obra estava
paralisada desde fevereiro de 2009, estando a edificação inacabada, sob a ação de deterioração por
intempéries e depredação por vandalismo. Além disso, os serviços até então medidos e pagos,
aproximadamente 85%, não correspondiam aos efetivamente executados, que alcançavam apenas
35% do pactuado, o que caracteriza pagamento antecipado. Por fim, houve alterações no projeto em
desacordo com o aprovado no plano de trabalho e que não atendiam aos requisitos técnicos previstos
na norma vigente que tratava do regulamento técnico para planejamento, elaboração e avaliação de
projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
7. Diante das constatações evidenciadas, formularam-se as seguintes recomendações ao
município, com vistas ao saneamento das irregularidades encontradas:
a) apresentar a seguinte documentação técnica pendente, assim como os documentos relativos à
execução do convênio:
- alvará de construção;
- ART's do construtor e do fiscal da obra;
- cronograma físico-financeiro da obra;
- diário de obra;
- documento de designação do fiscal da obra;
- planilha orçamentária contratada;
- projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitária;
- termo aditivo de prazo; e
- termo de paralização da obra.
299
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) o projeto executado em desacordo com o aprovado no plano de trabalho deverá ser
submetido, com as devidas justificativas e ajustes necessários, à análise do FNS/MS, conforme
disposto no art. 15 da IN/STN 1/97;
c) reiniciar a obra e finalizar sua execução dentro dos parâmetros constantes no plano de
trabalho aprovado ou com as alterações já realizadas, caso estas sejam aprovadas pelo FNS/MS de
acordo com a recomendação anterior, para o devido cumprimento do objeto e objetivos do respectivo
convênio;
d) caso a execução de obra não seja finalizada dentro do prazo do convênio, os recursos
repassados pelo FNS/MS deverão ser devolvidos na sua totalidade com as devidas correções legais
(conforme disposto no art. 7°, XII, ‘a’, da IN/STN 1/97 e na cláusula segunda, item II, subitem 2.11.1
do termo de convênio); e
e) apresentar justificativas em relação aos serviços medidos e pagos (aproximadamente 85%)
não corresponderem aos efetivamente executados (avaliados em 35%), o que caracteriza pagamento
antecipado de serviços não realizados.
8. A ex-prefeita de Joaquim Gomes/AL, gestão 2005-2008, foi notificada das novas solicitações
por meio dos expedientes datados de 20/11/2009 e 21/12/2009 (peça 3, pp. 10-16), mas permaneceu
silente.
9. Consta dos autos documento encaminhado pelo prefeito sucessor, Benedito de Pontes Santos
(Gestão 2009-18/12/2011), datado de 5/4/2010, solicitando prorrogação da vigência do ajuste (peça
3, p. 46). Posteriormente, por meio de expediente datado de 9/4/2010, o mesmo gestor encaminhou
novo pedido de prorrogação de vigência, ao mesmo tempo em que informou que a obra estava em
andamento e que o município arcaria com um acréscimo de contrapartida a fim de concluir o
empreendimento (peça 3, pp. 48-50).
10. A Dicon/AL realizou uma terceira vistoria e emitiu o Relatório de Verificação in loco 19-
3/2010, datado de 13/4/2010 (peça 3, pp. 20-45), no qual apontou as seguintes irregularidades:
a) apresentação parcial da documentação relativa à execução do convênio, em desacordo com o
art. 30 da IN/STN 1/1997;
b) verifica-se, nos extratos apresentados, que os recursos repassados só foram aplicados no
mercado financeiro em 30/5/2008;
c) pagamento de tarifas bancárias, em desacordo ao inciso VII do art. 8° da IN/STN 1/1997;
d) ausência, no âmbito do Convite 15/2008, da planilha aprovada pelo FNS/MS, da planilha
licitada e do ato de designação da comissão de licitação; o recibo de entrega do convite à empresa
Zumbi Construções encontra-se rasurado; os pareceres jurídicos sobre as minutas e o parecer
conclusivo encontravam-se apenas rubricados, além de não terem sido identificados com nome do
procurador e/ou registro OAB; e a proposta da empresa vencedora, no valor de R$ 107.120,00,
diverge do citado na ata de abertura, no mapa comparativo e no Contrato 7/2008, no valor de R$
107.000,00;
e) as vias das Notas Fiscais 347, 352 e 353, alusivas às três primeiras medições, e respectivos
recibos, não estavam identificadas com número e título do convênio, além de estarem com atestos sem
identificação do responsável e apenas rubricadas;
f) a teor dos extratos apresentados, a contrapartida não foi aplicada conforme pactuado no
termo do convênio e/ou aditivo;
g) convênio com vigência expirada tanto para execução (2/2/2010), quanto para a apresentação
da Prestação de Contas Final (1/4/2010), sem que esta tenha sido apresentada;
h) não foram apresentados os documentos técnicos relacionados no Anexo E, em
descumprimento ao art. 30, §1° da IN/STN 1/1997 e respectivas legislações pertinentes;
i) a obra encontra-se paralisada desde fevereiro/2009, estando a edificação inacabada, sob a
ação de deterioração por intempéries e depredação por vandalismo;
300
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
j) os serviços medidos e pagos (aproximadamente 85% do contrato) não correspondem aos
efetivamente executados (avaliados em 35% do contrato), o que caracteriza pagamento antecipado de
serviços não realizados, contrariando o art. 38 do Decreto 93.872, de 23/12/1986;
k) execução do projeto em desacordo com o aprovado no plano de trabalho, caracterizando
descumprimento à IN/STN 1/1997, à Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008 e ao manual
de cooperação técnica por meio de convênios e ao termo de convênio;
l) em razão das alterações realizadas no projeto arquitetônico executado em relação ao
aprovado, a obra não atende aos requisitos técnicos previstos na norma vigente que dispõe sobre o
regulamento técnico para planejamento, elaboração e avaliação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais de saúde;
m) execução parcial do objeto pactuado no plano de trabalho aprovado, mensurado em 35%;
vigência expirada e saldo de convênio no valor de R$17.087,38, ainda não foi devolvido ao FNS/MS,
cujo prazo para prestação de contas expirou em 1/4/2010.
11. Benedito de Pontes Santos foi notificado para o saneamento das irregularidades
identificadas por meio de expedientes datados de 14/4/2010, 19/5/2010 e 21/6/2010 (peça 3, pp. 52-
54; peça 4, pp. 3-7).
12. A ex-prefeita Amara Cristina da Solidade chegou a responder a um desses ofícios em
5/5/2010, solicitando prorrogação de prazo para o encaminhamento de justificativas e esclarecendo
que, apesar de ter sido eleita para a nova gestão municipal em curso, ainda continuava afastada por
decisão da justiça eleitoral (peça 2, p. 18).
13. Por meio do Ofício 190/2010, datado de 13/9/2010 (peça 4, p. 9), Benedito de Pontes Santos
encaminhou nova planta arquitetônica do posto de saúde objeto do Convênio 1.069/2004 para a
aprovação de adequação, tendo em vista que, para o posto de saúde em construção, fora utilizada
uma planta fora das especificações do MS.
14. Na sequência, a Dicon/AL realizou nova fiscalização na obra e emitiu o Relatório de
Verificação in loco 47-4/2010, datado de 27/9/2010 (peça 4, pp. 11-36), no qual informou que a obra
continuava com apenas 35% dos serviços realizados, além das seguintes irregularidades pendentes de
saneamento:
a) não foi apresentado termo de designação do responsável técnico pela fiscalização da obra
conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/1993 e ao disposto no Manual de Cooperação Técnica por
Meio de Convênios;
b) alterações realizadas quando da execução da obra, em divergência com o plano de trabalho
aprovado, no tocante ao projeto arquitetônico, ocasionaram o não atendimento aos requisitos técnicos
previstos na norma vigente que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, elaboração e
avaliação de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
c) conforme extratos apresentados, a contrapartida não foi aplicada como pactuada no termo do
convênio;
d) não foi apresentado à equipe de fiscalização o comprovante de inclusão dos recursos
transferidos pelo FNS/MS no orçamento municipal;
e) não recolhimento dos juros correspondentes ao período em que os recursos deixaram de ser
aplicados no mercado financeiro;
f) a obra encontra-se paralisada, a construção inacabada e não foi apresentado o termo de
paralisação da obra;
g) a obra encontra-se abandonada, sem nenhum tipo de proteção, ocasionado a sua
deterioração, tanto por intempéries, como por ação de vândalos;
h) a placa da obra, existente quando da 2° visita, não mais se encontrava no local, em
descumprimento ao Parágrafo 2°, Cláusula 6ª do termo de convênio; e
i) pagamento antecipado por serviços não realizados.
15. Benedito de Pontes Santos foi novamente notificado das novas constatações por meio de
expedientes datados de 28/9/2010 e 29/11/2010 (peça 4, pp. 37-43), tendo encaminhado resposta em
301
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1/12/2010 (peça 4, p. 45), quando solicitou prorrogação do convênio até 30/6/2011, face à
necessidade de adequação do posto de saúde em construção, e informou que a solicitação para
aprovação da adequação já se encontrava na Dicon/AL aguardando definição.
16. Em 28/7/2011 (peça 4, pp. 51-52), Benedito de Pontes Santos foi informado do indeferimento
da solicitação de alteração do plano de trabalho, consoante Despacho 2685/MS/SE/FNS, de 9/5/2011,
que assim concluiu: ‘... diante da desconfiguração do objeto pactuado, somos pelo indeferimento do
pedido de reformulação do plano de trabalho a que se vincula o presente convênio, ao que a entidade
deverá ser instada a restituir os recursos repassados pelo FNS com a devida atualização’.
17. Em 29/7/2011 (peça 4, p. 53), a Controladoria-Geral da União (CGU) encaminhou à
diretoria executiva do FNS/MS cópia do Relatório de Fiscalização 222428/CGU/AL, de 6/5/2011
(peça 4, pp. 55-76), acerca de inspeção realizada, solicitando que fossem consideradas as
irregularidades ali apontadas na análise da respectiva prestação de contas.
18. As falhas apresentadas pelo relatório da CGU/AL estão assim resumidas:
Ite
m
Síntese das constatações
No município
2.2
.2.1
Ausência de documentação necessária à boa gestão do Convênio 1.069/04
2.2
.2.2
Falhas no procedimento licitatório Convite 15/2008
Na inspeção física
2.3
.1.1
Alteração do projeto básico sem autorização do Ministério da Saúde
2.3
.1.2
Serviços pagos, porém, não executados no valor de R$ 36.107,23. A obra está
paralisada, faltando realizar ainda 48,7% dos serviços contratados, embora os
recursos ainda não pagos correspondam a apenas 15,1% do total do convênio
2.3
.1.3
Falhas na gestão e acompanhamento da execução contratual
19. O novo prefeito do município, José Marcelino da Silva, foi notificado sobre o indeferimento
contido no citado Despacho 2685/2011 e consequente restituição de valores, por meio de expedientes
datados de 28/8/2011, 28/10/2011 e 2/12/2011 (peça 4, pp. 81-84), bem como o prefeito sucessor,
Antônio de Araújo Barros, pelos mesmos motivos, em 28/2/2012 e 30/1/2013 (peça 4, pp. 85-102).
20. Em março de 2013 (peça 4, pp.131-137), a Dicon/AL informou aos ex-prefeitos, Benedito de
Pontes Santos e Amara Cristina da Solidade, que a municipalidade continuava inadimplente no Siafi
pelo motivo de atraso na entrega da prestação de contas do convênio, razão pela qual o processo
seria encaminhado para abertura de tomada de contas especial.
21. Em 14/2/2014 (peça 4, p. 181), o então prefeito, Antônio de Araújo Barros, solicitou à
Dicon/AL a suspensão da inadimplência do Município de Joaquim Gomes/AL junto ao Siafi, tendo em
vista a propositura de ação por ato de improbidade administrativa em desfavor da ex-gestora Amara
Cristina da Solidade. A referida ação fora autuada sob o Processo 0800622-38.2014.4.05.8000,
corrente na 4° Vara Federal na Comarca de Maceió (peça 4, pp. 185-207).
22. No Despacho 210/MS/SE/FNS, de 18/8/2014 (peça 1, p. 5), a diretoria executiva do FNS/MS
autorizou a instauração da TCE e a suspensão da inadimplência.
23. O tomador de contas emitiu Relatório Completo de TCE 156/2014, datado de 10/11/2014
(peça 1, pp. 35-55), atribuindo à ex-prefeita, Amara Cristina da Solidade (gestão 2005-2008), o débito
no valor integral dos recursos federais repassados pela não execução do objeto e pela não aplicação
dos recursos recebidos no mercado financeiro; e a Benedito de Pontes Santos (gestão 2009 até
18/12/2011), o débito original no valor de R$ 1.613,21, decorrente da não aplicação dos recursos
recebidos no mercado financeiro.
302
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24. O Relatório de Auditoria CGU 892/2015, datado de 5/11/2015 (peça 1, pp. 75-78), anuiu ao
relatório do tomador de contas, ressaltando-se apenas que:
- em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil verificou-se que o nome atual de
Amara Cristina da Solidade é Amara Cristina da Solidade Brandão e, assim, propunha-se a
certificação por esse último nome; e
- o valor total apurado em relação a Amara Cristina da Solidade Brandão ultrapassava o
montante repassado no convênio, considerando-se que este foi da ordem de R$ 104.000,00, enquanto
a quantia atribuída à referida agente foi de R$ 104.833,77. Entretanto, considerando que a diferença
não é muito significativa, e em respeito aos princípios da celeridade administrativa e da economia
processual, optava-se pelo prosseguimento do processo.
25. Posto isso, quantificados definitivamente os débitos pelo quais os responsáveis eram
alcançados, seguiu a TCE seu trâmite pelo órgão superior de controle interno, recebendo, ao fim, o
devido Pronunciamento Ministerial (peça 1, pp. 79-81).
26. Em instrução datada de 8/4/2016 (peça 9), esta unidade técnica ratificou que tanto o
relatório do tomador de contas, quanto o relatório de auditoria da CGU, amparados pelo Relatório de
Verificação in loco 47-4/2010, datado de 27/9/2010 (peça 4, pp. 11-36) e pelo Relatório de
Fiscalização 222428/CGU/AL, de 6/5/2011 (peça 4, pp. 55-76), concluíram que Amara Cristina da
Solidade Brandão e Benedito de Pontes Santos encontravam-se em débito com o erário público, em
razão das seguintes irregularidades:
a) a obra encontra-se abandonada, deteriorada e sem qualquer serventia, com apenas 35% dos
serviços concluídos, apesar de já terem sido realizadas despesas no montante de R$ 90.998,00,
correspondentes a cerca de 85% dos recursos, evidenciando a realização de pagamentos antecipados
por serviços que não chegaram ser realizados;
b) as alterações realizadas quando da execução da obra, em divergência com o plano de
trabalho aprovado, no tocante ao projeto arquitetônico, ocasionaram o não atendimento aos
requisitos técnicos previstos na norma que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento,
elaboração e avaliação de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
c) a ausência da seguinte documentação necessária à comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos:
c.1) orçamento completo contendo composições de preços unitários e demonstrativo de
composição de BDI, conforme determina o artigo 6°, IX, ‘f’, e art. 7°, § 2°, II, da Lei 8.666/1993,
assim como jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 62/2007-Plenário, 9/2004-
Plenário e 615/2004-Segunda Câmara);
c.2) aditivos contratuais, inclusive planilhas de readequação contratual, justificativas e extratos
de publicação, conforme determina os artigos 60 e 61 da Lei 8.666/1993, haja vista que a vigência
contratual se encerrou em 8/9/2008 sem que a obra houvesse sido finalizada e, ainda, dada a
ocorrência de alterações significativas no projeto;
c.3) anotações de responsabilidade técnica (ART), relativas à projeto/execução/fiscalização da
obra: a exigência de ART para todo contrato, escrito ou verbal, de execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia está prevista no § 1º do artigo 1° da
Lei 6.496/1977;
c.4) diários de obra: o registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato em diário
de obras é exigência da Lei 8.666/1993, em seu art. 67, § 1°, além de jurisprudência do Tribunal de
Contas da União (Acórdãos 32/2005 e 1.549/2004, ambos do Plenário);
c.5) prestação de contas final do convênio;
d) a contrapartida não foi aplicada conforme pactuada no termo do convênio;
e) não inclusão dos recursos transferidos pelo FNS/MS no orçamento municipal;
f) não recolhimento dos juros correspondentes ao período em que os recursos deixaram de ser
aplicados no mercado financeiro; e
303
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
g) não foi apresentado termo de designação do responsável técnico pela fiscalização da obra,
conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/1993, e ao disposto no manual de cooperação técnica por
meio de convênios;
h) falhas no Convite 15/2008:
h.1) ausência de estabelecimento de critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme inciso X do artigo 40 da Lei 8.666/1993;
h.2) ausência de estabelecimento de limite para pagamento de instalação e mobilização,
conforme inciso XIII do artigo 40 da Lei 8.666/1993;
h.3) incompatibilidade entre as plantas que constam nos autos do Convite 15/2008 e a planilha
orçamentária: enquanto na planta a área de construção é de 85,52m², e a coberta é de 107,60m², tais
dimensões na planilha são, respectivamente, 173,40m² e 170,00 m²;
h.4) ausência de demonstrativo de composição de BDI, contrariando o artigo 6°, IX, e artigo 7°,
§2°, II, da Lei 8.666/1993, assim como jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos
62/2007-Plenário, 9/2004-Plenário e 615/2004-2ª Câmara);
h.5) ausência de ato de designação da comissão de licitação, contrariando o inciso III do artigo
38 da Lei 8.666/1993; e
h.6) o prazo de execução dos serviços, apresentado pelas licitantes habilitadas, constante nos
respectivos cronogramas físico-financeiros, é superior ao prazo exigido pelo município: o
cronograma físico-financeiro apresentado pelo município, anexo ao projeto básico, estabelecia a
realização da obra num prazo de 75 dias, enquanto o parágrafo segundo da cláusula segunda da
minuta do contrato, anexa ao edital, estabelece o prazo de vigência do contrato em sessenta dias:
apesar disso, o prazo constante nos cronogramas apresentados pelas três empresas participantes do
certame foi de 120 dias, superior, portanto, ao período de duração do contrato e, também, ao prazo
previsto no cronograma físico-financeiro apresentado pelo município.
27. A mesma instrução disse ainda que:
- quanto a Benedito de Pontes Santos, o seu débito recairia tão somente em relação ao não
recolhimento dos juros correspondentes ao período em que os recursos deixaram de ser aplicados no
mercado financeiro;
- os fatos foram bem circunstanciados na fase interna desta tomada de contas especial, e o
débito corretamente apurado no valor integral dos recursos federais repassados;
- quanto à motivação para instauração e encaminhamento da tomada de contas especial, apesar
do rol de irregularidades acima listado, o tomador de contas sintetizou a fundamentação do dano na
não execução do objeto do convêni, e não na aplicação dos recursos no mercado financeiro: porém,
em melhor análise das irregularidades apontadas, verifica-se que o dano deve ser fundamentado em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio devido à não
apresentação da prestação de contas final do convênio, da inexecução do objeto, do não atingimento
dos objetivos pactuados e da não aplicação dos recursos da contrapartida, devendo o ofício citatório
também requerer justificativas para as demais constatações levantadas que podem resultar na
imputação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis;
- quanto à responsabilização, mostrou-se correta a indicação de Amara Cristina da Solidade
Brandão, por ter celebrado e gerido, durante sua atuação como prefeita (gestão 2005-2008), a maior
parte dos recursos do convênio;
- também se mostrou correta a responsabilização de Benedito de Pontes Santos, que geriu o
município no período de 1/1/2009 a 18/12/2011, mas não apenas em razão da não aplicação dos
recursos no mercado financeiro, irregularidade que, aliás, a jurisprudência desta corte considera não
geradora de dano, e sim, descumprimento de normativo legal passível, caso não justificado, da
aplicação de multa ao responsável. A responsabilidade do ex-prefeito se deve também em razão da
não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, tendo em vista que a vigência do ajuste
adentrou e findou em sua gestão e o responsável sequer encaminhou a prestação de contas final do
convênio. Como é sabido, prestar contas é dever inafastável de todo aquele que utiliza e gerencia
304
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e
no art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967;
- deve ser salientado que, em casos de omissão no dever de prestar contas perante o
órgão/entidade repassador dos recursos, a citação dos responsáveis deve ser promovida pelo fato de
não haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos (item 8, alínea ‘c’
do Acórdão 18/2002 – Plenário);
- deve ser observada, ainda, a determinação abaixo transcrita, contida no Acórdão 1792/2009-
Plenário:
‘9.5 determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas deste Tribunal para que doravante
façam constar dos ofícios citatórios relativos aos casos de omissão no dever de prestar contas e não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos informação ao responsável para que
apresente justificativas para o descumprimento do prazo originariamente previsto para a prestação de
contas.
- o administrador de recursos públicos tem o dever legal não apenas de aplicar corretamente as
verbas públicas, mas, também, o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins
respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister. A ausência de prestação de
contas dificulta e, muitas vezes, impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos
recursos públicos nos fins a que se destinam, fazendo nascer a legítima presunção de que as verbas
não foram empregadas na execução do objeto do convênio. Isso se dá porque ao administrador
público cabe o ônus de provar que o montante foi consumido na finalidade à qual se destina a verba
repassada, caso contrário será tido como inadimplente.
- cabe informar aos responsáveis que a demonstração da correta aplicação dos recursos perante
este Tribunal deve ocorrer por meio da apresentação de documentação probatória das despesas
efetuadas, tais como notas fiscais, recibos, processos de pagamento, medições, extratos bancários da
conta específica e da aplicação financeira, processos licitatórios, contratos e termos de adjudicação e
homologação, bem como dos documentos que comprovem a execução do objeto do convênio.
- apesar do não encaminhamento da prestação de contas final do ajuste, consta dos autos
documentação encaminhada pela ex-prefeita em resposta à notificação das constatações apontadas no
Relatório de Verificação in loco 70-1/2008, a partir da qual podem ser extraídas informações acerca
dos seguintes pagamentos realizados alusivos às três primeiras medições da obra:
Not
a Fiscal
Dat
a
Valo
r (R$)
C
heque
Data Fornecedor
34
7
13/
8/2008
42.8
48,00
8
50022
14/8
/2008 Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda.
(CNPJ 07.571.400/0001-04)
35
2
1/9/
2008
32.1
00,00
8
50023
2/9/
2008
35
3
10/
9/2008
16.0
50,00
8
50024
17/9
/2008
- dessa forma, verifica-se que a empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. recebeu
por serviços que deixou de realizar e que comprometeram a regular conclusão da obra, resultando na
impugnação total do convênio, devendo, por consequência, ser chamada a compor o polo passivo da
avença em solidariedade com os ex-gestores.
- também deve ser chamada a compor o polo passivo da avença a então Secretária de Saúde,
Maria Simone Martins Machado (CPF 332.043.064-53), que ordenou as despesas realizadas,
conforme notas de empenho (peça 2, pp. 184, 186 e 188), sem que os serviços estivessem executados.
28. Do exposto, a instrução propôs a citação dos responsáveis identificados pelo débito no valor
integral dos recursos federais repassados, sem prejuízo de requerer justificativas para as demais
irregularidades identificadas nos autos e da realização de diligência ao Banco do Brasil requerendo
cópia completa dos extratos bancários do convênio até a presente data.
305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29. Em 25/4/2016 (peça 10), houve pronunciamento desta unidade manifestando-se de acordo
com a proposta formulada.
30. Na mesma data de 25/4/2016 (peça 11), por sua vez, o Ministro-Relator autprizou, por
despacho, a realização das citações, diligência e demais medidas propostas por esta unidade técnica.
31. A tabela seguinte resume o resultado das comunicações realizadas:
Responsável Ofício/Edital AR/DOU Respo
sta
Citações
Amara Cristina
da Solidade Brandão
Ofício 1145/2016
(peça 16) Devolvido (peça 41)
Revel Edital 144/2016 (peça
47) Peça 48
Benedito de
Pontes Santos
Ofício 1062/2016
(peça 15) Peça 23
Peças
20 e 26
Maria Simone
Martins Machado
Ofício 1063/2016
(peça 13) Peça 45
Peça
21
Zumbi
Construções e
Empreendimentos
Ltda.
Ofício 1064/2016
(peça 14) Devolvido (peça 18)
Revel
Ofício 1435/2016
(peça 28)
Devolvido (peças 43
e 44)
Ofício 1436/2016
(peça 29)
Devolvido (peças 30
e 42)
Edital 184/2016 (peça
49) Peça 50
Diligência
Banco do Brasil Ofício 1065/2016
(peça 12) Peça 17
Peças
31 a 40
32. A partir dos dados da tabela, não obstante o atendimento da diligência por parte do Banco
do Brasil, e das citações por parte de Benedito de Pontes Santos e de Maria Simone Martins
Machado, verifica-se que Amara Cristina da Solidade Brandão e a empresa Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda. não apresentaram alegações de defesa em resposta a suas citações.
33. A primeira tentativa de notificação de Amara Cristina da Solidade Brandão, por meio do
Ofício 1145/2016 (peça 16), foi dirigida ao endereço constante da base do sistema CPF da Receita
Federal, mas a notificação foi devolvida pelos Correios (peça 41). Não tendo sido localizado novo
endereço para a responsável em outras fontes pesquisadas, conforme certidão de peça 46, a sua
citação foi promovida por meio do Edital 144/2016, publicado no Diário Oficial da União de
15/9/2016 (peça 48).
34. A primeira tentativa de notificação da empresa Zumbi Construções e Empreendimentos
Ltda., por meio do Ofício 1064/2016 (peça 14), foi dirigida ao endereço constante da base do sistema
CPF da Receita Federal, de seu sócio Flávio Bezerra de Melo, seu administrador, mas a notificação
foi devolvida pelos Correios. Em decorrência, promoveram-se novas tentativas de notificação da
empresa, por meio dos Ofícios 1435/2016 e 1436/2016 (peças 28 e 29), a primeira dirigida à sócia
Maria Madalena Bezerra de Melo, em seu endereço constante da base CPF da Receita Federal, e a
segunda, novamente, a Flávio Bezerra de Melo, em novo endereço pesquisado. Ambas as notificações
foram devolvidas pelos Correios (peça 30; e peças 42 a 44), razão pela qual a citação da empresa foi
promovida por meio do Edital 184/2016, publicado no Diário Oficial da União de 4/11/2016 (peça
50).
EXAME TÉCNICO
I. Da revelia da empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda.
306
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35. A empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. foi citada de forma regular e
válida, em plena conformidade com os normativos aplicáveis à espécie, por meio do Edital 184/2016,
de 26/10/2016 (peça 49), mas não compareceu aos autos.
36. Transcorrido o prazo regimental fixado, embora notificada dos fatos que lhes foram
lançados e da oportunidade de defesa, conforme atestam os ofícios de citação e o edital, a responsável
optou por não comparecer aos autos (...) o que caracteriza sua revelia, com o que fica sujeito à
presunção de veracidade acerca das afirmações e provas reunidas no processo pelo sistema de
controle, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.
37. No tocante à aferição da ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, conforme
determina o § 2º do art. 202 do regimento interno do TCU, em se tratando de processo em que a parte
interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se
possa efetivamente reconhecê-la.
38. Em nome da ampla defesa e do contraditório, realiza-se abaixo a reanálise da participação
da empresa na presente TCE.
39. Quanto à responsabilização da empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda.,
reiteramos aqui os fatos consignados na instrução datada de 8/4/2016 (peça 9), de que teria recebido
por serviços que deixou de realizar, e que comprometeram a regular conclusão da obra, concorrendo
para a impugnação total do convênio, devendo, por consequência, ser chamada a compor o polo
passivo da avença em solidariedade com os ex-gestores.
40. Quanto à quantificação do débito, no valor integral dos recursos federais repassados e
fundamentado na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio, em razão
da não apresentação da prestação de contas final, da inexecução do objeto, do não atingimento dos
objetivos pactuados e da não aplicação dos recursos da contrapartida, também acompanha-se o
consignado na citada instrução, quanto a não restarem dúvidas de que a responsabilidade deve recair
solidariamente sobre a ex-prefeita, seu sucessor, a ordenadora de despesa e a construtora.
41. Preliminarmente, os responsáveis solidários com a empresa Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda., foram assim identificados:
- Amara Cristina da Solidade Brandão, por ter celebrado e gerido, durante sua gestão como
prefeita (gestão 2005-2008), a maior parte dos recursos do convênio; e
- Benedito de Pontes Santos, que geriu o município no período de 1/1/2009 a 18/12/2011, tendo
em vista que a vigência do ajuste adentrou e findou em sua gestão e o responsável sequer encaminhou
a prestação de contas final do convênio, e assim não comprovou a boa e regular aplicação dos
recursos que geriu; e
- Maria Simone Martins Machado, Secretária de Saúde que ordenou as despesas realizadas,
conforme notas de empenho (peça 2, pp. 184, 186 e 188), sem que os serviços estivessem executados.
42. Assim, conclusivamente, para a empresa, o débito e a responsabilização solidária se dão
conforme tabela seguinte:
Responsáveis solidários Valo
r (R$)
Dat
a
Amara Cristina da Solidade Brandão (CPF 163.207.514-87),
Benedito de Pontes Santos (CPF 239.855.504-68),
Maria Simone Martins Machado (CPF 332.043.064-53) e
Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ
07.571.400/0001-04)
52.00
0,00
12/
2/2008
52.00
0,00
17/
3/2008
II. Da revelia de Amara Cristina da Solidade Brandão
43. Amara Cristina da Solidade Brandão foi citada de forma regular e válida, em plena
conformidade com os normativos aplicáveis à espécie, por meio do Edital 144/2016, de 14/9/2016
(peça 47), mas não compareceu aos autos.
44. Transcorrido o prazo regimental fixado, embora notificada dos fatos que lhes foram
lançados e da oportunidade de defesa, conforme atestam o ofício de citação e o edital, a responsável
307
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
optou por não comparecer aos autos, pois não apresentou defesa nem comprovou a boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos, o que caracteriza sua revelia, com o que fica sujeito à
presunção de veracidade acerca das afirmações e das provas reunidas no processo pelo sistema de
controle, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.
45. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta da responsável, conforme
determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que a
parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que
se possa efetivamente reconhecê-la.
46. Em nome da ampla defesa e do contraditório, realiza-se abaixo a reanálise da participação
da ex-prefeita na presente TCE.
47. Quanto à responsabilização de Amara Cristina da Solidade Brandão, reitera-se aqui os fatos
consignados na instrução datada de 8/4/2016 (peça 9), de que geriu a maior parte dos recursos do
convênio.
48. Quanto à quantificação do débito, no valor integral dos recursos federais repassados e
fundamentado na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do convênio, em razão
da não apresentação da prestação de contas final, da inexecução do objeto, do não atingimento dos
objetivos pactuados e da não aplicação dos recursos da contrapartida, também se acompanha o
consignado na citada instrução, quanto a não restarem dúvidas de que a responsabilidade deve recair
solidariamente sobre a ex-prefeita, seu sucessor, a ordenadora de despesa (sua Secretária de Saúde) e
a empresa executora.
49. Preliminarmente, os responsáveis solidários com Amara Cristina da Solidade Brandão,
foram assim identificados:
- Benedito de Pontes Santos, que geriu o município no período de 1/1/2009 a 18/12/2011, tendo
em vista que a vigência do ajuste adentrou e findou em sua gestão e o responsável sequer encaminhou
a prestação de contas final do convênio, e assim não comprovou a boa e regular aplicação dos
recursos que geriu; e
- Maria Simone Martins Machado, Secretária de Saúde que ordenou as despesas realizadas,
conforme notas de empenho (peça 2, p. 184, 186 e 188), sem que os serviços estivessem executados; e
- empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda., que recebeu por serviços que deixou de
realizar e que comprometeram a regular conclusão da obra, resultando na impugnação total do
convênio, devendo, por consequência, ser chamada a compor o polo passivo da avença em
solidariedade com os ex-gestores.
50. Assim, conclusivamente, para Amara Cristina da Solidade Brandão, o débito e a
responsabilização solidária se dão conforme tabela do item 42 da presente instrução.
III. Das alegações apresentadas por Benedito de Pontes Santos (peças 20 e 26)
51. Em 1/6/2016 (por e-mail, peça 20) e em 8/6/2016 (peça 26), em resposta à citação
encaminhada, Benedito de Pontes Santos, por meio de seus procuradores (peça 27), disse, em síntese,
que:
a) a obrigação de ressarcir ao erário por supostos prejuízos, como quer impor o TCU ao
defendente, já prescreveu, o que retira por completo o objeto da demanda ora proposta, eis porque
não há que se falar em ressarcimento. Assim, pugna pelo arquivamento da presente tomada de contas;
b) é salutar destacar que, decorridos mais de doze anos da execução das obras a que se
destinaram os valores em comento, e decorridos mais de sete anos do prazo estabelecido para prestar
contas, é natural que o defendente não tenha em sua guarda qualquer documento que sirva à
demonstração da perfeita regularidade quanto à aplicação dos recursos do convênio, ou documentos
que comprovem a devida apresentação da prestação de contas, vez que estes devem fazer parte dos
arquivos da própria administração pública municipal. Assim, solicita dilação do prazo para outro
período de, no mínimo, mais sessenta dias, tempo este que espera seja suficiente para a coleta dos
documentos necessários junto à Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes/AL; e
308
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) é totalmente aferível a boa-fé do defendente, visto que ele agiu de modo ético, leal, buscando
cumprir com todas as obrigações inerentes a sua função, enquanto esteve à frente da municipalidade
de Joaquim Gomes, não tendo se omitido de prestar nenhuma conta sob sua responsabilidade.
52. Por fim, requer seja acolhida a preliminar suscitada; acaso superada, sejam recebidos os
presentes esclarecimentos, bem como seja concedida a dilação do prazo, a fim de sanar todas as
eventuais dúvidas e incorreções que originaram a presente tomada de contas, culminando com o seu
arquivamento.
Análise
53. Quanto às alegações retratadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’, item 51, retro, contrariamente ao
afirmado pelo defendente, a obrigação de ressarcir ao erário por supostos prejuízos não prescreveu,
visto que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao
erário são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal e da Súmula TCU
282.
54. Já quanto à alegação da alínea ‘c’, item 51, retro, no tocante à ocorrência de boa-fé na
conduta do responsável, e em conformidade ao que determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno
do TCU, em razão da gravidade dos fatos, não há elementos para que se possa efetivamente
reconhecê-la.
55. Sobre o assunto, o tomador de contas, em seu Relatório Completo de TCE 156/2014 (peça 1,
pp. 35-55), atribuiu a Benedito de Pontes Santos apenas o débito no valor de R$ 1.613,21, decorrente
da não aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro, irregularidade, porém, que a
jurisprudência desta corte considera não geradora de dano, e sim, descumprimento de normativo
legal passível, caso não justificado, de aplicação de multa ao responsável.
56. Porém, a responsabilidade do ex-prefeito deve-se em razão também da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos, tendo em vista que a vigência do ajuste adentrou e findou em
sua gestão e o responsável sequer encaminhou a prestação de contas final do convênio.
57. Quanto à omissão no dever de prestar contas, a sua citação esclarecia que, se não
justificada, poderia ensejar o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da
mesma norma, independente da comprovação da regular aplicação dos recursos no objeto pactuado.
58. Ou seja, dá-se por rejeitadas as suas alegações e, conclusivamente, para Benedito de Pontes
Santos, o débito e a responsabilização solidária conforme tabela do item 42 da presente instrução,
além da aplicação de multa pelas irregularidades não justificadas de não aplicação dos recursos
recebidos no mercado financeiro e da omissão no dever de prestar contas.
IV. Das alegações apresentadas por Maria Simone Martins Machado Correia (peça 21)
59. na data de 31/5/2016, em resposta à citação encaminhada, Maria Simone Martins Machado,
por meio de seus procuradores (peça 22), disse, em síntese, que:
a) quanto ao cargo que exerceu:
- não auferiu lucro, vantagem ou qualquer benefício com o Convênio 1069/2004 (Siafi 503725);
- exerceu o cargo de Secretária de Saúde de julho/2007 a dezembro /2008, ou seja, por apenas
um ano e cinco meses;
- não participou de qualquer etapa da licitação e execução do projeto;
b) quanto ao ordenamento da despesa:
- sua inclusão se deu por supostamente ter sido, em um pequeno período das obras, a
ordenadora de uma das despesas pagas, quando a obra se encontrava com supostas inúmeras
irregularidades e em desacordo com o convênio;
- promoveu a ordenação de despesas em virtude da documentação que lhe foi apresentada,
efetuando somente o pagamento correspondente às medições que lhe foram apresentadas. Se nessas
medições existiram erros, há de ser imputado a quem as realizou, cabendo ao engenheiro municipal
responsável pela fiscalização e acompanhamento;
309
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
- não fez o ordenamento da despesa da última parcela, que ficou em aberto até a sua
exoneração do cargo que ocupava, isso mais ou menos na ordem de R$ 19.000,00;
c) quanto à prescrição da obrigação de ressarcir ao erário por supostos prejuízos:
- o direito do TCU à imposição que atribui à defendente decerto já passou do prazo legal
previsto no nosso ordenamento jurídico, que é de cinco anos, de tal modo que inafastável se torna o
reconhecimento dos institutos da prescrição e decadência.
- verifica-se que, em toda instrução processual, o nome dos demais responsáveis são citados
inúmeras vezes com imputações das mais diversas irregularidades supostamente cometidas. Já com
relação a ora defendente, o seu nome só aparece na conclusão, lhe responsabilizando solidariamente
por ter sido a ordenadora de parte das despesas pagas com relação ao convênio em espécie.
60. Por fim, requereu o acatamento de sua defesa, submetendo-a ao TCU, para fins de declarar
a inconsistência do processo em evidência e seu consequente arquivamento.
Análise
61. Quanto às alegações de letra ‘a’, item 59 retro, o exercício de cargo público apenas por
curto período não dá passaporte para crença de uma gestão pura ou imaculada. Na verdade, tem-se,
no tocante à ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, em conformidade ao que determina o
§ 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, que, em razão da gravidade dos fatos, não há
elementos para que se possa efetivamente reconhecê-la.
62. Quanto às alegações de letra ‘b’, item 59 retro, não desfazem o já dito que Maria Simone
Martins Machado, enquanto Secretária de Saúde que ordenou as despesas realizadas, conforme notas
de empenho (peça 2, pp. 184, 186 e 188), sem que os serviços estivessem executados. A própria
responsável afirma ter promovido a ordenação de despesas.
63. E, especificamente, quanto ao fato de que efetuou somente o pagamento correspondente às
medições que lhe foram apresentadas com o aval do engenheiro municipal, lembra-se que a falta de
supervisão da Secretária de Saúde (culpa in vigilando) ou a má escolha do agente delegado (culpa in
eligendo) conduzem à sua responsabilidade.
64. Quanto às alegações de letra ‘c’, item 59, retro, realmente, apenas a partir de 16/5/2016
(peça 45), data do aviso de recebimento (AR) do Ofício 1063/2016, de 29/4/2016 (peça 13), é que a
defendente tomou conhecimento de sua responsabilidade em irregularidades na execução do
Convênio 1069/2004. Porém, as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal e da Súmula-TCU 282, não há como conferir-lhe a prescrição da obrigação de ressarcir ao
erário por prejuízos decorrentes desta TCE.
65. Ou seja, dá-se por rejeitadas as suas alegações e, conclusivamente, para Maria Simone
Martins Machado, o débito e a responsabilização solidária conforme tabela do item 42 da presente
instrução.
V. Do atendimento da diligência pelo Banco do Brasil (peças 31 a 40)
66. A diligência ao Banco do Brasil solicitou que fosse encaminhada cópia dos extratos
bancários da conta específica do Convênio 1.069/2004 (agência 2361-2, conta corrente 10158-3),
bem como das contas de aplicação financeiras a ele vinculadas.
67. Em 28/6/2016, em resposta, o Banco do Brasil encaminhou os extratos bancários da conta
especificada, do período de abertura em 7/2/2008 ao encerramento em 3/4/2013, bem como
microfilmagens dos cheques compensados, extratos de aplicações financeiras e certificados de
depósitos bancários (CDB).
Análise
Quanto à movimentação da conta corrente
68. Da cópia enviada do extrato da conta corrente (peça 33), observa-se a seguinte lista de
valores e datas, que batem com informações registradas no item 27 da presente instrução:
Data Che
que
Fornecedor Valor
(R$)
310
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14/8
/2008
8500
22 Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda. (CNPJ
07.571.400/0001-04)
42.848
,00
2/9/
2008
8500
23
32.100
,00
17/9
/2008
8500
24
16.050
,00
Valor total (R$) 90.998
,00
69. As cópias dos cheques (peças 38 a 40) demonstram ser a empresa Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.571.400/0001-04) a única beneficiária das transações, bem como,
terem os pagamentos ocorrido entre 14/8/2008 e 17/9/2008 e correspondido a um total de
R$ 90.998,00. Tudo confirmando que a Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. recebeu por
serviços que deixou de realizar e que comprometeram a regular conclusão da obra e impugnação
total do convênio.
70. Da mesma maneira, na cópia enviada do extrato da conta corrente não se verificaram
depósitos por parte do município, o que se dá por certo a não contemplação, nos pagamentos
realizados, da contrapartida prevista.
Quanto à aplicação no mercado financeiro
71. Uma das aplicações financeiras efetivadas com os recursos do convênio deu-se no fundo
intitulado S Publico Supremo (peça 32). Aplicou-se o valor de R$ 104.000,00 em 30/5/2008, que foi
resgatado em 18/7/2008 com o valor de R$ 105.065,19.
72. Na sequência, a aplicação financeira deu-se no BB CDB DI, cuja cópia de extrato (peça 34)
nos permite concluir pela aferição de juros conforme quadro seguinte:
Mês
Saldo do
rendimento
bruto mensal (R$)
7/2008 420,00
8/2008 846,92
9/2008 350,90
10/2008 516,49
11/2008 658,59
12/2008 818,38
1/2009 970,63
2/2009 1.095,91
3/2009 1.240,04
4/2009 1.365,32
5/2009 1.481,03
6/2009 1.595,58
7/2009 1.715,64
8/2009 1.822,36
9/2009 1.929,37
10/2009 2.037,25
11/2009 2.140,78
12/2009 2.255,33
1/2010 2.360,02
2/2010 2.454,85
3/2010 2.576,94
4/2010 2.683,95
5/2010 2.806,62
311
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
73. Que permitiram os seguintes resgates:
- de R$ 43.000,00, em 14/8/2008, adicionado de juros líquidos de R$ 368,94 (peça 36);
- de R$ 32.000,00, em 2/9/2008, adicionado de juros líquidos de R$ 466,56 (peça 37);
- de R$ 15.500,00, em 17/9/2008, adicionado de juros líquidos de R$ 306,59 (peça 37);
- de R$ 14.500,00 em 28/2/2011, adicionado de juros líquidos de R$ 4.099,44 (peça 35).
em completa correspondência aos pagamentos feitos à construtora e ao saque final de fevereiro
de 2011.
74. Assim, conclui-se que os recursos foram aplicados no mercado financeiro, mesmo na gestão
de Benedito de Pontes Santos (gestão 2009-18/12/2011), desfazendo-se a irregularidade a ele
atribuída pelo tomador de contas, em seu Relatório Completo de TCE 156/2014 (peça 1, pp. 35-55),
conforme consignada no item 56 da presente instrução, de não aplicação dos recursos recebidos no
mercado financeiro.
CONCLUSÃO
75. Frente ao exame técnico realizado conclui-se por:
- considerar revéis Amara Cristina da Solidade Brandão e a empresa Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda. (itens 36 e 44);
- rejeitar as alegações de defesa de Benedito de Pontes Santos e de Maria Simone Martins
Machado (itens 58 e 65);
- julgar irregulares as contas de Benedito de Pontes Santos, Amara Cristina da Solidade
Brandão e Maria Simone Martins Machado, atribuindo-lhes, solidariamente com a empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda., o débito integral dos recursos repassados por meio do
Convênio 1.069/2004 (Siafi 503725) ao Município de Joaquim Gomes/AL (item 42); e
- aplicar, pela omissão não justificada no dever de prestar contas, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da mesma norma (item
58), e individualmente, aos responsáveis, com fulcro no art. 19, caput¸ da Lei 8.443/1992, a multa do
art. 57 da mesma lei.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6/2010 2.935,96
7/2010 3.078,06
8/2010 3.225,96
9/2010 3.368,06
11/2010 3.642,69
12/2010 3.802,48
1/2011 3.951,83
2/2011 0,00
Total 60.147,94
312
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - considerar revéis Amara Cristina da Solidade Brandão e a empresa Zumbi Construções e
Empreendimentos Ltda., nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992;
II – rejeitar as alegações de defesa de Benedito de Pontes Santos e de Maria Simone Martins
Machado;
III - julgar irregulares as contas de Amara Cristina da Solidade Brandão (CPF 163.207.514-
87), Benedito de Pontes Santos (CPF 239.855.504-68) e Maria Simone Martins Machado (CPF
332.043.064-53), alusivas ao Convênio 1069/2004 (Siafi 503725), celebrado entre o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) e o Município de Joaquim Gomes/AL, com fundamento no art. 71, inciso II, da CF/88,
os arts. 1º, inciso I, 8º, § 2º, 15, e 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.443/1992, e os arts. 1º, inciso I,
201, § 2º, e 209, inciso II, do RI-TCU;
IV - condenar em débito solidário Amara Cristina da Solidade Brandão (CPF 163.207.514-87),
Benedito de Pontes Santos (CPF 239.855.504-68), Maria Simone Martins Machado (CPF
332.043.064-53), e a empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.571.400/0001-
04), para o pagamento das quantias a seguir especificadas, conforme preconizam os arts. 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 210, caput, e 214, inciso III, do RI/TCU, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos
do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU, o recolhimento da dívida em favor do Fundo Nacional
de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas de ocorrência do seu fato gerador até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as
quantias já recolhidas ou quaisquer novos valores eventualmente ressarcidos, na forma da legislação
em vigor;
Responsáveis solidários Valo
r (R$)
Dat
a
Amara Cristina da Solidade Brandão (CPF 163.207.514-87),
Benedito de Pontes Santos (CPF 239.855.504-68),
Maria Simone Martins Machado (CPF 332.043.064-53) e
Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ
07.571.400/0001-04)
52.00
0,00
12/
2/2008
52.00
0,00
17/
3/2008
V - aplicar multa individual a Amara Cristina da Solidade Brandão (CPF 163.207.514-87), a
Benedito de Pontes Santos (CPF 239.855.504-68), a Maria Simone Martins Machado (CPF
332.043.064-53), e à empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 07.571.400/0001-
04), com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI-TCU, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do RI-TCU, o recolhimento da dívida em favor do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até o dia do efetivo recolhimento, se
for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
VI - aplicar multa individual a Benedito de Pontes Santos (CPF 239.855.504-68), com base no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do RI-TCU, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do RI-TCU, o recolhimento da dívida em favor do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até o dia do efetivo recolhimento, se
for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
VII - autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos
do art. 71, § 3º, da CF/88, do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, e do arts. 214, inciso III, alínea ‘b’,
e 215, do RI-TCU;
VIII - autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso seja requerido, em até 36 parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RI-TCU, fixando-se
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
313
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
para a comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
os acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
217, § 2º, do RI-TCU);
IX - encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos
termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RI-TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.”
3. O Ministério Público do TCU, em sua manifestação regimental, bem resumiu os fatos no
trecho a seguir reproduzido:
“2. A Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará promoveu, por meio de ofícios e
editais de mesmo teor (peças 13 a 16, 28, 29, 47 e 49), a citação dos mencionados ex-prefeitos, bem
como da Senhora Maria Simone Martins Machado, ex-Secretária de Saúde que teria ordenado as
despesas (peça 2, p. 184, 186 e 188), e da empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda. As
citações listaram, dentre outras irregularidades, (i) a omissão do dever de prestar contas, (ii) a
execução parcial do objeto do convênio (35%), sem atingimento dos seus objetivos, (iii) pagamentos
no montante de R$ 90.998,00, equivalente a cerca de 87,5% dos recursos transferidos.”
4. Diante desse cenário, divergiu do encaminhamento proposto pela Secex/CE no que tange à
solidariedade no débito de Benedito de Pontes Santos, à responsabilização de Maria Simone Martins
Machado e ao montante do débito calculado, concluindo nos seguintes termos:
“15. Ante o exposto, esta representante do Ministério Público diverge da proposta de
encaminhamento formulada pela Secex/CE e manifesta-se por que o Tribunal (i) exclua a Senhora
Maria Simone Martins Machado da relação processual; (ii) julgue irregulares as contas da Senhora
Amara Cristina da Solidade, com a imputação do débito no valor histórico de R$ 90.998,00, em
solidariedade com a empresa Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda., aplicando-lhes,
individualmente, a multa do art. 57 da LOTCU, e (iii) julgue irregulares as contas Senhor Benedito de
Pontes Santos, aplicando-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8443/92, em razão da
omissão no dever de prestar contas.”
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS),
em desfavor dos ex-prefeitos do Município de Joaquim Gomes/AL, Amara Cristina da Solidade e
Benedito de Pontes Santos, gestões 2005-2008 e 2009-2011, em decorrência da execução parcial e da
omissão na prestação de contas do Convênio 1.069/2004, destinado à construção de um Posto de
Saúde da Família (PSF) no Bairro das Cacimbas.
2. O ajuste teve vigência de 1/7/2004 a 30/6/2011, envolvendo recursos federais de
R$ 104.000,00 que, somados ao montante de R$ 3.120,00 integralizados pela convenente, perfazem o
total de R$ 107.120,00, em conformidade com o plano de trabalho. O montante cabível ao concedente
foi efetivamente repassado em duas parcelas equitativas.
3. Durante a execução do convênio, foram feitas fiscalizações pela Dicon/AL que constataram
descompasso entre os recursos despendidos, cerca de 85%, e o avanço físico da obra, estimado em
35%. Mais do que isso, apontou-se situação de paralisação da obra, desde fevereiro de 2009, com
314
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
consequente exposição da parcela executada a intempéries, bem como constatou-se que o projeto
executado divergia do aprovado no plano de trabalho.
4. Os ex-prefeitos foram notificados das pendências levantadas pela última inspeção da
Dicon/AL, conforme relatório emitido em setembro de 2010, a seguir listadas:
“ a) não foi apresentado termo de designação do responsável técnico pela fiscalização da obra
conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/1993 e ao disposto no Manual de Cooperação Técnica por
Meio de Convênios;
b) alterações realizadas quando da execução da obra, em divergência com o plano de trabalho
aprovado, no tocante ao projeto arquitetônico, ocasionaram o não atendimento aos requisitos técnicos
previstos na norma vigente que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, elaboração e
avaliação de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
c) conforme extratos apresentados, a contrapartida não foi aplicada conforme pactuada no
termo do convênio;
d) não foi apresentado à equipe de fiscalização o comprovante de inclusão dos recursos
transferidos pelo FNS/MS no orçamento municipal;
e) não recolhimento dos juros correspondentes ao período em que os recursos deixaram de ser
aplicados no mercado financeiro;
f) a obra encontra-se paralisada, a construção inacabada e não foi apresentado o termo de
paralisação da obra;
g) a obra encontra-se abandonada, sem nenhum tipo de proteção, ocasionado a sua
deterioração, tanto por intempéries, como por ação de vândalos;
h) a placa da obra, existente quando da 2° visita, não mais se encontrava no local, em
descumprimento ao Parágrafo 2°, Cláusula 6ª do termo de convênio; e
i) pagamento antecipado por serviços não realizados.”
5. Findo o prazo para prestação de contas e constatada a inação dos gestores municipais, foi
instaurada a presente tomada de contas especial.
6. No âmbito deste Tribunal, foram citados os ex-prefeitos, Amara Cristina da Solidade e
Benedito de Pontes Santos, bem como a então Secretária de Saúde Maria Simone Martins Machado e a
empresa Zumbi Construções e Empreendidmentos Ltda., em razão de omissão na prestação de contas e
da inexecução parcial do objeto do convênio, sem o atingimento de seus objetivos. A ex-prefeita e a
empresa permaneceram silentes, configurando-se a revelia de ambas.
7. Foram, então, analisadas as alegações de defesa dos demais envolvidos, concluindo a unidade
técnica pela irregularidade das contas dos responsáveis e atribuição de débito solidário no valor
integral dos recursos repassados por meio do Convênio 1.069/2004, com aplicação de multa individual
proporcional ao montante calculado. Além disso, propôs a cominação de multa a Benedito de Pontes
Santos pela omissão na prestação de contas.
8. O Ministério Público do TCU concordou parcialmente com o encaminhamento sugerido pela
Secex/CE, dissentindo, essencialmente, com relação (i) à condenação de Benedito, entendendo que
deveria ser responsabilizado apenas pela omissão; (ii) ao quantum do débito imputado aos demais
envolvidos, que deveria contemplar os valores efetivamente liberados, e não o total previsto para o
ajuste; e (iii) á responsabilização de Maria Simone Martins Machado, que pugna pela sua exclusão da
relação processual.
9. Com razão o parquet. Conforme as notas fiscais, recibos e cheques acostados aos autos,
depreende-se que o dispêndio de recursos, no valor de R$ 90.998,00, foi totalmente realizado no
mandato da ex-prefeita, tendo o saldo remanescente continuado na conta durante gestão do sucessor, o
que demonstra não ter ele gerido os recursos. Dessas informações, já podem ser tiradas duas
conclusões: uma, que Benedito de Pontes Santos não deve ser responsável solidário no débito; e duas,
que o montante do débito deve corresponder à quantia efetivamente gasta, e não à totalidade dos
recursos da avença.
10. De passagem, consoante manifestação do Ministério Público, importa esclarecer que o valor
315
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
remanescente caracterizaria débito do Município, afigurando-se razoável, diante da pequena monta e
do não chamamento aos autos até o presente momento processual do ente federativo, não se prolongar
o presente processo para apurar sua responsabilização.
11. Continuando, melhor sorte não merece o ex-prefeito sucessor no tocante à irregularidade de
omissão na prestação de contas, uma vez que o prazo para tal expirou em seu mandato, não tendo sido
suficientes suas razões para justificar a inação, motivo pelo qual deve ser a ele aplicada a reprimenda
prevista no artigo 58, inciso I, da LOTCU, que fixo em R$ 10.000,00, diante das circunstâncias do
caso concreto.
12. Por derradeiro, propõe-se a exclusão da então secretária municipal de saúde da relação
processual, uma vez que sua participação nos autos decorreu de ter assinado, em conjunto com a ex-
prefeita, as notas de empenho das despesas inquinadas. Como bem esclareceu o MPTCU, o empenho é
apenas o primeiro dos estágios da despesa e, por si só, não gera obrigação de pagamento, dependendo
este da regular liquidação da despesa e, por conseguinte, não sendo o fato gerador do dano. Em suma,
a responsável pelo dano seria mesmo a ex-prefeita, que realizou as etapas subsequentes, liquidação e
pagamento, de forma irregular, e em solidariedade com a empresa beneficiada.
13. Nessa toada, caracterizado o débito solidário à ex-prefeita e à empresa, exsurge o dever de a
eles aplicar multa individual proporcional ao montante do dano, com espeque no artigo 57 da LOTCU,
que fixo no valor de R$ 17.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em análise.
Ante o exposto, em linha de concordância com o MPTCU, divergindo parcialmente do
encaminhamento proposto pela Secex/CE com as costumeiras vênias de estilo, voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3472/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.014/2015-1
2. Grupo II - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Amara Cristina da Solidade Brandão (ex-prefeita, CPF 163.207.514-87);
Benedito de Pontes Santos (ex-prefeito, CPF 239.855.504-68); Maria Simone Martins Machado
Correia (ex-secretária de saúde, CPF 332.043.064-53) e Zumbi Construções e Empreendimentos Ltda.
– ME (CNPJ 08.606.198/0001-63)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB/AL 3.173); Fernando
Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB/AL 5.589), Gustavo Ferreira Gomes (OAB/AL 5.865) e Sávio
Lucio Azevedo Martins (OAB/AL 5.074)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) em decorrência de omissão na prestação de contas e da execução parcial do
Convênio 1069/2004 (Siconv 503.725), firmado com o Município de Joaquim Gomes/AL, cujo objeto
era a construção de um Posto de Saúde da Família (PSF) no bairro das Cacimbas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16,
inciso III, alíneas “a” e “c”, e § 2º; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; 57; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992,
316
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
combinados com os arts. 169, inciso III; 209, § 7º; 214, inciso III, alínea “a”; e 268, inciso I, do
Regimento Interno do TCU em:
9.1. excluir Maria Simone Martins Machado da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Amara Cristina da Solidade Brandão e da empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. – ME, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas de Benedito de Pontes Santos, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “a”, da lei 8.443/1992;
9.4. condenar Amara Cristina da Solidade Brandão, solidariamente com a empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. – ME, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados das datas indicadas até a data do
efetivo recolhimento do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento do montante aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS):
Data Valor
14/8/2008 42.848,00
2/9/2008 32.100,00
17/9/2008 16.050,00
9.5. aplicar multa individual a Amara Cristina da Solidade Brandão e à empresa Zumbi
Construções e Empreendimentos Ltda. – ME no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com base
no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar multa a Benedito de Pontes Santos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas para o ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3472-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 018.347/2016-9
Natureza: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
Recorrente: Maria Cristina de Moraes
Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
317
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. RESÍDUO DE 3,17% NÃO
ABSORVIDO COM A IMPLANTAÇÃO DE NOVAS ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DA
CARREIRA DO SERVIDOR. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE SÚMULA DO TCU.
ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE
CARREAR AUTOMATICAMENTE, PARA OS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU DE
PENSÃO, VANTAGEM ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL A VENCIMENTO DE
SERVIDOR NA ATIVIDADE. ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A
DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de reexame interposto por Maria Cristina de Moraes contra o Acórdão
nº 11.858/2016-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, ante a falta de
absorção do resíduo de 3,17% com a implantação de novas estruturas remuneratórias da carreira da
servidora.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a unidade técnica providenciou a instrução do
referido recurso, concluindo pelo não provimento, conforme transcrição a seguir:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de reexame (peça 12) interposto por Maria Cristina Moraes, ex-servidora
da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, contra o Acórdão nº 11.858/2016-TCU-2ª Câmara
(peça 5).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
‘VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria da servidora inativa Maria Cristina de
Moraes, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988; 1º, inciso V; 39, inciso II; e 45 da Lei nº 8.443/1992; 1º, inciso VIII; 259, inciso II; e
262 do Regimento Interno; 8º da Resolução TCU nº 206/2007; e 15 da Instrução Normativa TCU
nº 55/2007, bem como na Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria Maria Cristina de Moraes e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e
responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de não provimento dos
apelos;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência deste acórdão,
por cópia, comprovante da data em que a interessada tomar conhecimento desta deliberação; e
9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e submeta-o ao TCU
para nova apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação.’
HISTÓRICO
2. Constatou-se a inclusão indevida de parcela relativa à decisão judicial que concedeu reajuste
de 3,17% por perda remuneratória decorrente de aplicação errônea dos critérios de reajuste previstos
nos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/1994, que criou a Unidade Real de Valor (URV).
2.1. A jurisprudência pacífica desta Corte de Contas e do Poder Judiciário considera ilegal a
aplicação contínua e automática de vantagens oriundas de planos econômicos e deferidas com base
318
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em sentenças judiciais transitadas em julgado, sob a forma de percentuais parametrizados incidentes
sobre as parcelas salariais do servidor.
2.2. Nesse sentir, a aposentadoria da recorrente foi julgada ilegal, em decorrência da inclusão
do percentual de 3,17% na base de cálculo dos proventos.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame de admissibilidade do SAR/Serur contido na peça 14, em que se propôs o
conhecimento do recurso, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286, parágrafo
único, do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão nº 11.858/2016-
TCU-2ª Câmara, em relação à recorrente. Observa-se que o Ministro José Múcio Monteiro, mediante
despacho de peça 16, concordou com esta unidade técnica.
MÉRITO
4. Delimitação
4.1. Constitui objeto do presente recurso definir se:
a) houve violação do contraditório e da ampla defesa na prolação do acórdão recorrido;
b) existe coisa julgada a amparar a inclusão do percentual de 3,17% na base de cálculo dos
proventos da interessada.
5. Do contraditório e da ampla defesa
5.1. A recorrente aduz que houve violação do contraditório e da ampla defesa na prolação do
acórdão contestado, com base nos seguintes argumentos.
5.2. Não foi citada para apresentar defesa, tendo sido apenas comunicada, mediante telegrama
postal, acerca da suspensão da incorporação dos 3,17%.
5.3. Como haverá respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa se não foi feita citação e se a notificação já comunica a suspensão do pagamento dos 3,17%?
5.4. Assim, não poderia o TCU ter tomado a decisão que tomou sem antes ter citado a indiciada
da possível suspensão do pagamento dos 3,17%. Tal atitude configura afronta aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Análise:
5.5. Rejeita-se, desde já, o argumento de ter havido violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, em virtude de não ter sido oportunizado à ora recorrente o direito de se manifestar
nos autos antes da prolação do acórdão recorrido, porquanto o entendimento consubstanciado na
Súmula Vinculante nº 3, do STF, expressamente excepciona a observância do contraditório e da
ampla defesa previamente ao julgamento do Tribunal, in verbis:
‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão.’
5.6. Assim, nos termos da referida súmula, o STF, ao julgar os Mandados de Segurança 25.116
e 25.403, confirmou seu entendimento no sentido de que a Corte de Contas, nos processos de registro
de aposentadoria, reforma e pensão, deve oportunizar o contraditório à parte interessada somente nos
casos em que haja ultrapassado o lapso quinquenal para o julgamento do TCU. Na oportunidade,
restou decidido, ainda, que o prazo não deve ser contado a partir da concessão do benefício, mas
apenas do momento em que o ato foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União para registro, pois
somente a partir daí a Corte de Contas teria ciência dos motivos que levaram à sua edição.
5.7. Com base nesse entendimento, por intermédio do Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, este
Tribunal definiu a sistemática para apreciação dos atos sujeitos a registro, como segue:
‘O TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de
pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar aos beneficiários a
oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que
transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação.
319
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5.8. No caso concreto, embora a vigência do ato tenha se dado a partir de 17/4/2014 (peça 2),
este somente foi disponibilizado ao TCU em 11/3/2015, tendo o julgamento ocorrido em 8/11/2016, em
sessão realizada pela 2ª Câmara, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos.
5.9. Nesse contexto, verifica-se que esta Corte de Contas julgou o ato concessório de
aposentadoria dentro do quinquênio legal, em consonância com a orientação da Corte Suprema,
devendo, deste modo, não ser acatado o argumento de violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Da coisa julgada
6.1. A recorrente aduz que a supressão do percentual de 3,17% de seus proventos ofende a coisa
julgada, com base nos seguintes argumentos.
6.2. Há um acintoso desrespeito à coisa julgada, ocorrida nos autos da Ação Coletiva
nº 2001.84.00.003685-2, uma vez que tal suspensão do pagamento dos 3,17% mostra-se descabida e
infundada.
Análise:
6.3. É de se observar que a jurisprudência atual do Pretório Excelso tem se inclinado no sentido
de se diferençar a situação dos ativos e inativos.
6.4. Sobre o tema, não se pode relegar ao oblívio o seguinte excerto de voto da lavra do
Ministro Benjamin Zymler, por ocasião da apreciação do TC 016.576/2012-8 (Acórdão
nº 3.502/2016-TCU-1ª Câmara):
‘15. Assim sendo, ainda que existisse uma decisão judicial trabalhista que assegurasse a
continuidade do pagamento de planos econômicos da década de 1980 na estrutura remuneratória
atual, nada obstante a mudança de regime jurídico e a edição de inúmeros planos de carreira, há que
se considerar que a relação jurídica de servidores ativos com a União é distinta daquela que envolve
aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se falar em transposição automática e
acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade.
16. A decisão proferida pelo STF no MS nº 28.604/DF, a par de afastar, na espécie, a
decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ilustra o ponto:
‘DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO. APOSENTADORIA.
INADEQUAÇÃO. O disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a revelar o prazo de decadência para a
Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se
aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA. URPs. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. O título
judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –,
mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS. LITÍGIO. ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do
devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal,
litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.’
17. Nesse decisum, o posicionamento do Supremo, que afastou os efeitos da coisa julgada,
fundou-se, precisamente, no argumento de que o título judicial favorável ao impetrante alcançava
exclusivamente seus vencimentos (ou seja, sua remuneração na atividade), sem repercussão, portanto,
em seus futuros proventos de aposentadoria. Nessa linha, transcrevo excerto das razões do relator,
Ministro Marco Aurélio:
‘Inicialmente, consigne-se que o título executivo judicial evocado não dirimiu controvérsia
sobre proventos da aposentadoria. Ficou restrito a vencimentos dos impetrantes. (...) Logo, não cabe
vislumbrar relevância da causa de pedir, no que direcionada a reconhecer-se a repercussão a ponto
de alcançar proventos da aposentadoria cujo exame final, sob o ângulo da legalidade administrativa,
incumbe ao Tribunal de Contas.’
18. O mesmo aspecto também foi tangenciado pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão
monocrática proferida no MS nº 30.725:
320
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
‘Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de
vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo,
para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a
perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos
proventos.’’
6.5. Extrai-se, portanto, o seguinte ensinamento: a relação jurídica de servidores ativos com a
União é distinta daquela que envolve aposentados e pensionistas, de modo que também não há que se
falar em transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a
inatividade.
6.6. Deste modo, deve ser mantido o julgamento pela ilegalidade da aposentadoria da
recorrente, eis que o decidido na Ação Coletiva nº 2001.84.00.003685-2 não se estende à sua
inatividade.
6.7. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao presente pedido de reexame.
CONCLUSÃO
7. Diante do exposto, conclui-se que:
a) não houve violação do contraditório e da ampla defesa na prolação do acórdão recorrido;
b) a coisa julgada a amparar a inclusão do percentual de 3,17% na base de cálculo da
remuneração da recorrente não se estende à sua inatividade;
7.1. Por conseguinte, é de se propor a negativa de provimento do presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Diante do exposto, com base no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, submete-se o presente processo
à consideração superior, propondo a adoção das seguintes medidas:
a) conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) cientificar a recorrente e os demais interessados do acórdão que vier a ser prolatado,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem.”
3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica.
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame interposto no presente processo de concessão de aposentadoria pode ser
conhecido por este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. A apreciação pela ilegalidade do ato de aposentadoria de Maria Cristina de Moraes decorreu
da falta de absorção do resíduo de 3,17% com a implantação de novas estruturas remuneratórias da
carreira da servidora.
3. Defende a recorrente que teria direito à continuidade do pagamento da vantagem, alegando o
que se segue:
a) desrespeito à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2001.84.00.003685-2;
b) existência de coisa julgada a amparar a inclusão do percentual de 3,17% na base de cálculo
dos proventos de inatividade;
c) inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido
citada para apresentar defesa acerca da suspensão da rubrica;
321
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Concordo com a unidade técnica que esses argumentos não merecem prosperar, cabendo
ressaltar que a aposentação, ocorrida no dia 17/4/2014, foi apreciada pelo TCU antes do transcurso de
5 (cinco) anos da disponibilização do ato no sistema Sisac.
5. No que tange à oitiva de servidores, importa destacar a orientação, adotada na Sessão de
1/12/2010, acerca das disposições do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da convalidação de atos ilegais
submetidos tardiamente à apreciação desta Corte, com base no princípio da segurança jurídica, tendo o
Plenário deliberado no sentido de que, “nos termos da jurisprudência do E. STF, o transcurso de longo
lapso temporal entre a edição do ato e sua apreciação por parte deste Tribunal não converte atos
ilegais em legais, mas gera tão somente a necessidade de instauração do contraditório e da ampla
defesa para a validade do processo.”
6. De fato, é este o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
conforme o MS nº 24.664/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 23/2011, publicado em
4/2/2011, e, na mesma linha, o MS nº 25.116/DF, Relator Ministro Ayres Brito, DJe nº 27/2011,
publicado em 10/2/2011.
7. Cumpre acentuar que esta Corte de Contas proferiu o Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário,
dispondo sobre prazos a serem observados para a prévia oitiva dos interessados, in verbis:
“9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo
inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório,
consiste não na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU.”
8. Posteriormente, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, confirmando a data
de ingresso do ato nesta Corte de Contas como marco inicial para contagem dos prazos fixados no
Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário:
“9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato
de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s)
interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da
apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;
9.3. deixar assente que o prazo de cinco anos, ao término do qual deve ser instaurado o
contraditório, é contado a partir da entrada do ato no TCU, observada a orientação contida no
item 9.6 da presente deliberação.”
9. Verifica-se que tais orientações foram seguidas na instrução do presente processo, uma vez
que o ato de concessão foi julgado muito antes de completado o quinquênio, mesmo se considerada a
data da inativação (17/4/2014).
10. No mérito, entendo que os argumentos oferecidos pela aposentada não são capazes de
modificar a deliberação contestada, tendo em vista que a apreciação pela ilegalidade do seu ato de
inativação deu-se em razão da manutenção do percentual de 3,17% de forma destacada, apesar de sua
extensão aos servidores do Poder Executivo, realizada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001,
mantido mesmo após a reestruturação da carreira da recorrente, contrariando inclusive o disposto no
art. 10 da citada norma.
11. Com relação ao percentual de 3,17%, verifica-se que consiste em diferença a menor,
decorrente da aplicação errônea dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/1994. Em um primeiro momento,
havia sido calculado um reajuste de 22,07%, embora o correto, obedecendo rigorosamente o previsto
nos citados dispositivos legais, fosse 25,24%. Por isso, os 3,17% de resíduo.
12. Ao estender aos servidores civis do Poder Executivo Federal o direito ao percentual
(concedido anteriormente aos demais Poderes da União e aos militares), a Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4/9/2001, determinou, em seu art. 10, que o referido resíduo seria devido somente até a
ocorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais,
gratificações ou outra vantagem de qualquer natureza, excetuando apenas as parcelas da remuneração
incorporadas até o mês de dezembro de 1994, a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos.
(Destaco que, a partir daquele momento, em razão da concessão do direito à parcela a todos os
322
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
servidores do Executivo, tornou-se igual a situação dos que haviam obtido provimento judicial
favorável no Judiciário e os que passaram a fazer jus aos 3,17% após a edição da MP).
13. Portanto, aquele normativo deixou claro que, diante de nova estrutura criada para
determinada carreira, os servidores a ela pertencentes não mais fariam jus à parcela de 3,17%.
14. Nesse sentido, sólida jurisprudência do STJ, que tratou dos arts. 8º ao 10 da MP nº 2.225-
45/2001 em vários julgados (EDcl no MS nº 7.934/DF, em 26/9/2007, EDcl no AgRg no REsp
nº 834.349/MG, em 14/8/2007, EDcl no REsp nº 815.508/RS, em 14/8/2007, entre outros).
Permito-me reproduzir ementa de duas dessas decisões:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
RESÍDUO DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 8.880/1994. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.225-45, de 4/9/2001.
1. Tendo em conta o disposto no art. 10 da MP nº 2.225-45, de 4/9/2001, o reajuste dos
servidores integrantes da carreira de Procurador Federal e Auditor Fiscal da Previdência Social deve
ser calculado até o momento da reestruturação de seus cargos.
2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para que seja observada a limitação imposta no
art. 10 da MP nº 2.225-45, de 4/9/2001”. (EDcl no MS nº 7.934/DF - Relator Ministro Paulo Gallotti
(1115) - Terceira Seção - Data do julgamento: 26/9/2007 - Data da publicação: 18/10/2007).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU
REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo
de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em
geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o
caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP nº 2.225-45/2001.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 865.392/SC - Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima - Quinta Turma - data do julgamento: 17/4/2007).
15. Observa-se que a Carreira de Magistério Superior passou por inúmeras reestruturações,
sendo a mais recente promovida pela Lei nº 12.772/2012, que estruturou, a partir de 1/3/2013, o Plano
de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, ou seja:
“Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada
Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de
remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal.” (Incluído pela Lei nº 13.325/2016)
16. Consta do formulário de concessão de aposentadoria em favor da recorrente que o valor do
vencimento base era de R$ 4.704,71, em 2014, atingindo R$ 5.654,72 em 1/1/2017 (Anexo III, com a
redação dada pela Lei 13.325/2016), aumento esse mais que suficiente para a absorção da rubrica em
discussão, que é de R$ 96,31.
17. A partir dessas reestruturações, não há mais amparo legal ou judicial à continuidade do
recebimento da parcela de 3,17% pelos servidores alcançados por essas normas, ante a regra
estabelecida no art. 10 da MP nº 2.225-45/2001, in verbis:
“Art. 10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o
art. 8º [3,17%] somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação
efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e
de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.”
323
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18. Ademais, o pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão constitui obrigação de trato
sucessivo que se realiza com base na legislação que define a remuneração das diversas categorias,
sendo certo que não há direito adquirido a estrutura remuneratória.
19. Cabe trazer à colação o minucioso voto do Ministro Valmir Campelo condutor do Acórdão
nº 4.881/2013-TCU-1ª Câmara, onde se conclui pela impossibilidade jurídica de se carrear
automaticamente, para os proventos de inatividade ou de pensão, vantagem assegurada por decisão
judicial a vencimento de servidor na atividade, na forma da seguinte ementa:
“PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO DE VANTAGEM DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL
RELATIVA A PLANO ECONÔMICO (49,13%). OPONIBILIDADE DA RES JUDICATA AO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA
JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLUTA IMPORTÂNCIA DA
CONCRETA VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. A SENTENÇA TEM FORÇA DE
LEI APENAS NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES NELA DECIDIDAS. ART. 486 DO CPC. A
COISA JULGADA APENAS ALCANÇA O ESTADO DE COISAS SOBRE O QUAL INCIDE A
SENTENÇA, NÃO SE ESTENDENDO A INOVAÇÕES SUPERVENIENTES. TUDO O QUE OCORRE
APÓS A DECISÃO ESTÁ FORA DO ALCANCE DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA, POR SE
TRATAR DE DADOS A CUJO RESPEITO NÃO SE EXERCEU A COGNITIO E AINDA MENOS A
IUDICIUM. NO CASO CONCRETO, A COISA JULGADA NÃO CONSTITUI ÓBICE À POSTERIOR
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO, NEM GERA DIREITO ADQUIRIDO À SUA
IMUTABILIDADE. LEI ULTERIOR PODE ALTERAR A ORGANIZAÇÃO OU A ESTRUTURA DE
CARGOS E CARREIRAS. PARCELAS CONCEDIDAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
PODEM SER EXTINTAS OU ABSORVIDAS EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS
POSTERIORES, UMA VEZ EVITADO O DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO DA RUBRICA EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA
SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE CARREAR AUTOMATICAMENTE,
PARA OS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU DE PENSÃO, VANTAGEM ASSEGURADA POR
DECISÃO JUDICIAL A VENCIMENTO DE SERVIDOR NA ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STF.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
1. A imutabilidade dos efeitos da sentença está vinculada à situação existente ao tempo em que a
decisão foi prolatada. Nem mesmo a força do julgado pode impedir que fatos novos produzam as
consequências que lhes são próprias. Em hipótese nenhuma, coisa julgada material pode significar
imunidade a fatos supervenientes.
2. A coisa julgada, como situação jurídica (res) regulada pela sentença como norma singular e
concreta (judicata), alcança apenas o estado de coisas sobre o qual incide a sentença, não se
estendendo a inovações supervenientes, como a que decorre de lei ulterior que altere a organização
ou a estrutura de cargos e carreiras, cujo regime jurídico não é imutável e perpétuo, nem gera direito
adquirido à sua eterna permanência ou subsistência (RE nº 559.019/SC, Relator Ministro Cezar
Peluso).
3. Não havendo prova de desrespeito à garantia da irredutibilidade de vencimentos, a coisa
julgada não constitui óbice à alteração do regime jurídico (MS nº 26.980-DF, Relator Ministro Carlos
Ayres Britto).
4. Uma vez alterado o regime jurídico de determinada carreira, não há falar em direito
adquirido à estrutura remuneratória, devendo ser suprimidas as parcelas remuneratórias não
albergadas pelo novo regime, preservando-se, contudo, o montante nominal da remuneração.
5. Não há ofensa à coisa julgada quando a antecipação de reajuste decorrente de perdas de
planos econômicos, determinada em sentença, vem a ser absorvida pela instituição de nova estrutura
de carreira, cargos ou salários, devidamente preservados de decessos remuneratórios.”
20. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que alterações posteriores às decisões
judiciais devem levar à correspondente redução da parcela paga em decorrência de comando judicial.
324
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. LEIS
COMPLEMENTARES Nºs. 39/1985 E 41/1986 DO ESTADO DA PARAÍBA. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nºs. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido
a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter
pecuniário. Precedentes.
2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de
fatos e provas, circunstâncias que impedem a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das
Súmulas nºs. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE-AgR nº 295.750/PB, Rel. Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 17/6/2008)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM
PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos,
em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação,
concorrerem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF.
Acórdão que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(RE nº 183.700/PR, Rel. Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 17/9/1996)
21. Assim, a implantação de novas estruturas remuneratórias deve levar à absorção das parcelas
judicialmente concedidas, sem que fique configurado desrespeito à segurança jurídica e à coisa
julgada.
22. Não se está simplesmente a exigir a retirada de parcela incorporada há muitos anos.
Pretende-se que a entidade de origem observe a alteração na legislação que rege o pagamento de
remuneração e proventos dos servidores. A não absorção da referida rubrica afronta, pois, o princípio
da reserva legal, ao assegurar a percepção continuada de valor dissociado da legislação superveniente.
O que a Constituição Federal garante ao servidor é que não haja decesso remuneratório.
23. Em consonância com precedente do STF (RE nº 241.884), deixou de ser relevante o
questionamento acerca da legitimidade de tais pagamentos, sendo suficiente demonstrar que posterior
modificação no regime de vencimentos do servidor representa aumento suficiente para absorver a
vantagem.
24. No julgamento do Mandado de Segurança nº 31.002/DF, o Ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, manifestou-se favoravelmente ao entendimento consagrado pelo Tribunal de Contas
da União acerca da relativização da sentença judicial transitada em julgado, ou seja, da perda de sua
eficácia, em razão das modificações no contexto fático-jurídico em que proferida, especialmente no
tocante ao regime de vencimentos do servidor público, in verbis:
“A análise da questão versada no presente writ quanto à existência de direito à manutenção de
parcelas asseguradas por decisão judicial trânsita revela que os órgãos da Administração Pública
não podem elastecer os efeitos da coisa julgada, de maneira que sejam perpetuadas vantagens
pecuniárias asseguradas por servidores mediante decisão judicial lavrada em contexto fático
específico.
O Acórdão nº 5.352/2009-TCU-2ª Câmara considerou ilegais os atos de concessão de
aposentadoria de diversos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em
razão do pagamento de parcelas judiciais decorrentes de planos econômicos, e determinou ao
Ministério (...) que fizesse cessar o pagamento de percentuais oriundos de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já tenha exaurido.
325
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A referida decisão teve como escopo evitar o pagamento da parcela dos 84,32% por tempo
superior ao que previsto e permitido pelo Poder Judiciário, o que está em conformidade com o nosso
ordenamento jurídico.
A determinação judicial de incorporação dos 84,32% não a concedeu com um caráter
ad aeternum, devendo ser suprimida a partir do momento em que absorvida por uma reestruturação
de carreira. Rejeito, assim, o argumento aduzido pela impetrante segundo o qual existe direito
adquirido à manutenção de parcelas de remuneração. O servidor público está sujeito à alteração do
seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução na sua remuneração bruta.
(...)
Diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo
parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas,
devendo ser absorvidas na hipótese de uma reestruturação.
Nesse contexto, caso os servidores pudessem manter todas as vantagens pecuniárias do regime
anterior no novo regime, incluídas as calcadas em pronunciamentos judiciais, restariam eles situados
em posição privilegiada. É que as vantagens do regime antigo seriam mescladas com as do novo,
possibilitando, até mesmo, a criação de remunerações acima do que poderia ser aceitável do ponto de
vista da moralidade. Além disso, as parcelas remuneratórias do regime anterior nunca seriam
suprimidas, e as novas seriam acrescidas, o que inviabilizaria, do ponto de vista de controle
orçamentário, toda e qualquer alteração quanto ao aspecto remuneratório da carreira dos servidores.
Em se tratando, tal como na hipótese dos autos, de relação originária de natureza continuativa,
incide o preceito do art. 471 do CPC, que permite a alteração do que transitou em julgado em razão
de modificação no estado de direito. Modificações fáticas e jurídicas permitem uma alteração dos
efeitos da coisa julgada e podem acarretar a supressão de parcelas reconhecidas judicialmente.
(...)
Cumpre, outrossim, rememorar que a coisa julgada tem sua eficácia temporal vinculada,
sobremaneira, pela cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula impõe que a força vinculativa das
sentenças judiciais, notadamente as que tratam de relações jurídicas com efeitos prospectivos,
permanece enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito que lhe deram amparo
no momento da sua prolação. Como aponta a doutrina, quer isso dizer, em concreto, que a sentença
que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza [continuativa] atende
apenas os pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita às variações de seus elementos (PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada
Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 104).
Em outras palavras, relações jurídicas materiais que têm por objeto obrigações homogêneas de
trato sucessivo (i.e., prestações periódicas e renováveis de tempos em tempos) admitem flexibilização
de seu conteúdo, e mais, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
De fato, não seria razoável imaginar o contrário. Caso uma sentença judicial pudesse cristalizar
determinada relação jurídica continuativa no tempo, os jurisdicionados teriam incentivos para ajuizar
ações com o simples propósito de congelar o estado de fato ou de direito num dado instante, evitando
que possíveis modificações futuras viessem a agravar sua posição jurídica.
Com efeito, a perda da eficácia da sentença judicial transitada em julgado por força de
modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as inúmeras leis que
reestruturaram as carreiras dos servidores públicos federais e fixaram novos regimes jurídicos de
remuneração –, não implica, per se, violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º,
inciso XXXVI). Nessa esteira, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado
de direito, desde que, frise-se, a nova norma jurídica tenha eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos.
Preservado o período de vigência da sentença judicial, não há que se falar em ofensa à coisa
julgada. In casu, o percentual de 84,32% reconhecido a título de expurgos decorrentes do Plano
Collor não foi assegurado com um caráter imutável e ad infinitum.
326
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
In casu, o suporte fático ensejador da incorporação dos 84,32% desapareceu, na medida em
que inúmeros reajustes gerais ocorreram posteriormente e aumentaram os vencimentos básicos dos
servidores públicos federais, absorvendo, assim, as parcelas relativas aos planos econômicos.
Dessume-se, assim, do exposto que a impetrante não faz jus à manutenção perene da parcela de
remuneração pretendida.
Pelo exposto, denego a segurança (art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).”
25. Dessa forma, é irregular a inclusão, na base de cálculo dos proventos da aposentadoria, da
referida parcela de 3,17%, já que era devida só até a obtenção de qualquer ganho salarial pelo servidor
público, ainda mais que o pagamento de pessoal inativo constitui obrigação de trato sucessivo que se
realiza com base na legislação que define a remuneração das diversas categorias, sendo certo que não
há direito adquirido a estrutura remuneratória.
26. No julgamento do RE nº 561.836, com repercussão geral reconhecida, o STF apreciou a
questão da incorporação de diferenças de URV, tendo decidido que “o percentual de correção
apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver
reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados”.
27. No âmbito desta Corte de Contas, cabe mencionar o Acórdão nº 8.489/2013-TCU-1ª Câmara,
que julgou pedido de reexame de ex-servidor da UFSC, ocasião em que se discorreu minuciosamente
sobre o assunto.
28. Considerando a independência das instâncias judicial e administrativa; esta Corte de Contas
não ser parte na ação judicial; a impossibilidade jurídica de se carrear automaticamente, para os
proventos de inatividade ou de pensão, vantagem assegurada por decisão judicial a vencimento de
servidor na atividade; que não há direito adquirido a regime jurídico; que a implantação de novas
estruturas remuneratórias deve levar à absorção das parcelas judicialmente concedidas, sem que fique
configurado desrespeito à segurança jurídica e à coisa julgada, bastando ser resguardada a
irredutibilidade de vencimentos; entendo que não merece prosperar a pretensão da recorrente de
reverter a deliberação desta Corte de Contas, que negou registro ao seu ato de aposentadoria.
29. Assim, acolho o parecer da unidade técnica pela negativa de provimento do pedido de
reexame em tela, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3473/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.347/2016-9
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Cristina de Moraes (CPF 081.478.174-87)
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Rafael Campos de Oliveira (OAB/RN nº 11.736)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase, de pedido de reexame
interposto por Maria Cristina de Moraes contra o Acórdão nº 11.858/2016-TCU-2ª Câmara, que
327
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerou ilegal seu ato de aposentadoria, ante a falta de absorção do resíduo de 3,17% com a
implantação de novas estruturas remuneratórias da carreira da servidora.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3473-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC-029.015/2015-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: José Jacob Gomes Brandão (ex-prefeito)
Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. MÓDULOS
SANITÁRIOS DOMICILIARES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
INEXECUÇÃO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra José Jacob Gomes Brandão, ex-prefeito
de Mata Grande/AL, devido à omissão em apresentar a prestação de contas final e inexecução do
objeto do Termo de Compromisso nº TC/PAC-0081/2011 (Siafi nº 669329), firmado com a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) para a construção de 78 módulos sanitários domiciliares, com previsão de
transferência de R$ 500.000,00 divididos em duas vezes.
2. Tendo sido liberada a primeira parcela (R$ 250.000,00), a Funasa fez vistoria nas obras e
verificou a execução física de 40% do projeto, impondo apenas pequenas condicionantes para que
fosse concedido o restante dos recursos (R$ 250.000,00).
3. Após a liberação da segunda parcela, nova vistoria ocorreu, mas a evolução encontrada foi
mínima, pois a execução passou a somente 41%. Em seguida, já com mais de dez meses do último
repasse, outra vistoria foi feita, permanecendo os 41% de execução física, mas, segundo a Funasa, sem
qualquer utilidade, visto que nenhum módulo foi construído por completo.
4. Notificado pela Funasa, o ex-prefeito não sanou a situação.
5. Da mesma forma, após a citação promovida neste Tribunal pela Secex/AL, o responsável
manteve-se inerte.
328
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Conforme observado pela Unidade Técnica, não se pôde responsabilizar solidariamente a
empresa que teria sido contratada para executar as obras, uma vez que não foram apresentados os
respectivos contrato e comprovantes de pagamento.
7. Em consequência, configurada a revelia do ex-Prefeito José Jacob Gomes Brandão, a
Secex/AL propõe julgar irregulares suas contas e condená-lo ao pagamento do débito, equivalente ao
total repassado, e de multa, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19 e 57 da Lei nº
8.443/1992, autorizando-se desde já o parcelamento da dívida.
8. No seu parecer, o Ministério Público junto ao TCU concordou com a Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Já é motivo suficiente para que o ex-Prefeito José Jacob Gomes Brandão, de Mata Grande/AL,
seja responsabilizado pelo ressarcimento integral dos recursos repassados mediante o Termo de
Compromisso nº TC/PAC-0081/2011 a sua omissão no dever de prestar contas, fato que infringe o art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 93 do Decreto-lei nº 200/67 e o próprio
instrumento que formalizou a transferência.
2. Não bastasse, também constitui fundamento para sua responsabilização o dano ao erário
configurado pela inexecução do objeto compromissado, que consistia na construção de 78 módulos
sanitários domiciliares, uma vez que a parcela de serviços realizada, medida pela Funasa em 41%, não
resultou em nenhuma possibilidade de uso ou aproveitamento.
3. Instado a concluir as obras, bem como a apresentar as contas do repasse, o ex-prefeito não
tomou qualquer providência efetiva.
4. Igualmente, o responsável permaneceu imóvel em face da citação promovida pelo TCU.
5. Desse modo, caracterizada a revelia, cabe julgar irregulares as contas do ex-Prefeito José
Jacob Gomes Brandão, com condenação em débito, pelo total transferido (R$ 500.000,00), e aplicação
de multa, nos termos propostos pela Secex/AL, com o aval do Ministério Público.
6. Para a multa proporcional ao débito, sugiro o valor de R$ 150.000,00, ponderadas a gravidade
e materialidade do caso.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que submeto à 2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3474/2017 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-029.015/2015-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (ex-prefeito, CPF 075.182.364-35)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande/AL
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
329
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada devido à
omissão na prestação de contas final e inexecução do objeto do Termo de Compromisso nº TC/PAC-
0081/2011 (Siafi nº 669329), firmado pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a Prefeitura
Municipal de Mata Grande/AL para a construção de 78 módulos sanitários domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c
os arts. 209, § 7º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável José Jacob Gomes Brandão, condenando-o a
pagar os valores especificados abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora,
calculados a partir das datas correspondentes até o dia do efetivo pagamento, e fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência, para que comprove perante o TCU o recolhimento do respectivo
montante aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa):
Valor Histórico
(R$)
Data de
ocorrência
250.000,00 21/6/2012
250.000,00 11/10/2013
9.2. aplicar ao responsável José Jacob Gomes Brandão multa de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprove perante
o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado
monetariamente a partir da data do presente acórdão, se pago após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da República
no Estado de Alagoas, para as medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2017 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/4/2017 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3474-13/17-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministro presente: José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(na Presidência) e André Luís de Carvalho.
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