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Recomenda a criao dos Ministrios e Secretarias de Cultura no mbito estadual.
Recomenda a criao de legislao complementar para proteo mais eficiente dos
conjuntos paisagsticos, arquitetnicos e urbanos.
Recomenda que os planos diretores e urbanos, bem como seus projetos e obras contem
com a orientao do IPHAN, IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal) e
dos rgos estaduais e municipais da mesma rea.
Recomenda o aproveitamento remunerado de estudantes de arquitetura, para formao decorpo fiscal na rea de comrcio de bens mveis de valor cultural.
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Abrangncia : Todas as obras de arte de qualquer poca, na acepo (interpretao) mais ampla, que
compreende desde os monumentos arquitetnicos at as de pintura e escultura, inclusive fragmentados, e
desde o perodo paleoltico at as expresses figurativas das culturas populares e da arte contempornea,pertencentes a qualquer pessoa ou instituio.
Alm das obras mencionadas, ficam assimiladas a essas, os conjuntos de edifcios de interesse monumental,
histrico ou ambiental, particularmente os centros histricos, jardins e parques.
Definio :entende-se por restauro qualquer interveno destinada a manter em funcionamento, a facilitar a
leitura e a transmitir integralmente ao futuro as obras e os objetos definidos nos artigos precedentes.
Qualquer interveno nas obras referidas, dever ser ilustrada e justificada por um parecer tcnico em que
constaro, alm do detalhamento sobre a conservao da obra, seu estado atual, a natureza das intervenes
consideradas necessrias e as despesas necessrias para lhes fazer frente.
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Museu do Ipiranga
SP
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Algumas Proibies : Remoes ou demolies que apaguem a trajetria da obra atravs do
tempo.
Remoo, reconstruo ou translado para locais diferentes dos originaisAlterao ou eliminao das ptinas
Admitem-se as seguintes alteraes e reintegraes : Reintegraes de pequenas partes
verificadas histricamente, executadas, se for o caso, com clara determinao do contorno das
reintegraes, ou com adoo de material diferenciado, embora harmnico, facilmente
destinguvel ao olhar, particularmente nos pontos de enlace com as partes antigas.
Limpeza de pinturas e esculturas, que jamais dever alcanar o estrato da cor, respeitados a ptinae vernizes antigos, nunca devendo chegar superfcie nua da matria de que so constitudas as
obras.
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Palcio Piratini - RS
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Qualquer interveno na obra ou em seu entorno, deve ser realizada de tal modo e
com tais tcnicas e materiais que fique assegurado que, no futuro, no ficar
inviabilizada outra eventual interveno para salvaguarda ou restaurao.
Dever ser feita fotografias de antes, durante e depois da interveno.
No caso das limpezas, se possvel em local prximo zona interventora, dever ser
deixado um testemunho do estado anterior operao, enquanto que no caso das
adies, as partes eliminadas devero, sempre que possvel, ser conservadas ou
documentadas em um arquivo depsito especial das entidades competentes
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Runas de So Miguel- RS
Museu das Misses - RS
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Museu das Misses RS
Testemunho
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Anexo B - Instrues para os critrios das restauraes arquitetnicas.
Recomenda-se vigilncia contnua dos imveis para adoo de medidas de carter
preventivo, evitando-se intervenes de maior amplitude, respeitando os elementos
acrescidos e evitando at mesmo intervenes de renovao ou reconstruo.
Com o objetivo de assegurar a sobrevivncia dos monumentos, vem-se considerando a
possibilidade de novas utilizaes para os edifcios monumentais antigos quando no
resultarem incompatveis com os interesses histrico-artstico. As obras de adaptao
devero ser limitadas ao mnimo, conservando as formas externas e evitando alteraes
nas caractersticas tipolgicas.
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Museu Histrico Nacional- RJ
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Anexo B - Instrues para os critrios das restauraes arquitetnicas.
O projeto se basear em uma completa observao grfica e fotogrfica.
A execuo dos trabalhos pertinentes restaurao dos monumentos, que quase sempre consiste
em operaes delicadssimas e sempre de grande responsabilidade , dever ser confiada a
empresas especializadas e, quando possvel, executada sob oramento e no sob empreitada.
Uma exigncia fundamental da restaurao respeitar e salvaguardar a autenticidade dos
elementos construtivos.
A eventual substituio de paramentos murais, sempre que se tornar estritamente necessrias e
nos limites mais restritos, dever ser sempre distinguvel dos elementos originais, diferenciando
os materiais ou as superfcies de construo recente.
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Runas de So Miguel- RS
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Anexo B - Instrues para os critrios das restauraes arquitetnicas.
Devero ser postas em prtica, igualmente, todas as intervenes necessrias para eliminar as
causas dos danos.
Para boa conservao das fontes de pedra ou de bronze, necessrio descalcificar a gua,
eliminando as concrees calcrias.
A ptina da pedra deve ser conservada por evidentes razes histricas, estticas e tambm
tcnicas, j que ela desempenha uma funo protetora. Pode-se eliminar as matrias acumuladas
sobre as pedras- detritos, p, fuligem, fezes de pombo, etc., usando apenas escovas vegetais ou
jatos de ar com presso moderada, desaconselhvel as lavaes de qualquer natureza.
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Museu do Anchieta - SP
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Trata de questes relacionadas a melhoria do ambiente humano. Dando enfase ao meio
ambiente em geral tratando em grande parte da preservao dos eco sistemas e dos
recursos naturais, ar, gua o solo a fauna e a flora.
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Proteo do Patrimnio Mundial Culturas e Natural, de 1972
Conveno Relativa proteo do Patrimnio, Cultural e Natural.
A conferncia geral da Organizao das Naes unidas a Educao, a Cincia e a Cultural, reunida em Paris de 17
de outubro a 21 de novembro de 1972.
Verificando que o patrimnio cultural e o patrimnio natural so cada vez mais ameaados de destruio, no
somente pelos causas tradicionais de degradao, mas tambm pela evoluo da vida social e econmica,
considerando que a degradao ou o desaparecimento de um bem do patrimnio cultural e natural constitui um
empobrecimento a todos os povos de mundo.
Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaam, cabe a toda a coletividade
internacional tomar parte na proteo do patrimnio cultural e natural de valor universal excepcional.
Considerando que indispensvel, para esse fim, adotar novas disposies convencionais que estabeleam um
sistema eficaz de proteo coletiva.
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Definies do Patrimnio Cultural e Natural
Artigo 1 os monumentos: obras arquitetnicas, de cultura, de pintura monumentais
Os conjuntos; grupos de construes isolada, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integrao na paisagem.
Artigo 2 os lugares notveis naturais initidamente delimitar, que tenham valor universal excepcional do ponto de
vista da cincia, da conservao, beleza natural.
Artigo 3 caber a cada Estado, identificar e delimitar os diferentes bens em seu territrio.
Artigo 4 Cada Estado tem a obrigao de proteger, conservar, valorizar e transmitir os futuras geraes o
patrimnio
Artigo 5 A proteo do patrimnio
Poltica no geral;Estudos e pesquisas os mtodos de interveno;
Jurdicos, administrativos;
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Artigo 13 O comit receber e estudar os pedidos e organizara a listas.
Artigo 14 O comit ser assistido por um secretrio nomeado pelo diretor-geral.
Artigo 15
Fica criado um fundo para a Proteo do Patrimnio Mundial, cultural e Natural.Artigo 16 O Estado na presente conveno compromete-se a pagar regularmente, de dois a
dois anos, ao fundo de Patrimnio Mundial.
Artigo 17 Criao de uma Fundao
Artigo 18 Os Estados na presente conveno prestaro seu concurso s campanhas de coleta
que forem organizados em benefcio do Fundo.
Artigo 19
Qualquer Estado poder pedir assistncia internacional em favor de um bem.
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Artigo 20 Ressalvada somente poder ser concedida a bem do Patrimnio cultural e natural o bem que constar
numa das listas.
Artigo 21 O comit determinar quais os elementos que devero constar ao pedido.
Artigo 22
Verificao do bem.
Artigo 23 O comit poder igualmente fornecer assistncia internacional a centros nacionais.
Artigo 24 Assistncia internacional somente poder ser concedida aps um estudo cientfico, econmico e
tcnico pormenorizado.
Artigo 25 Assistncia internacional no pagar tudo, o Estado dever constituir uma parte substancial dos
recursos destinados ao projeto.
Artigo 26 Juntos o comit e o estado determinaro em acordo as condies em que ser executado o projeto.
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Artigo 27 Estado devero fortalecer a apreciao e o respeito de seus povos pelo Patrimnio.
Artigo 28 Estado dever aplicar as medidas necessrias para tornar conhecida a importncia
dos bens.Artigo 29 Estado dever fornecer relatrio ao comit de suas atividades e o comit repassa a
conferncia geral.
Artigo 30 A conveno foi redigida em ingls, rabe, espanhol, Frances, russo.
Artigo 31 A conveno ser submetida aceitao dos Estados membros.
Artigo 32 A conveno ficar aberta assinatura de todos os estados no membros da
organizao.
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Artigo 33 A conveno entrar em vigor trs meses aps a data do depsito do
vigsimo instrumento de ratificao.
Artigo 34
A conveno cuja execuo seja objeto da ao legislativa de cada um
dos Estados.
Artigo 35 Cada Estado na conveno ter a faculdade de denunci-la.
Artigo 36 O diretor-geral informar os Estados membros, artigo 32.
Artigo 37
A conveno poder ser revista pela conferncia geral da organizao.Artigo 38 Feita em Paris.
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R E S O L U O D E S O D O M I N G O
I - Seminrio Interamericano sobre Experincias na conservao e Restaurao do
Patrimnio monumental dos perodos Colonial e Republicano
( Repblica Dominicana)
Consciente da importncia que, para a defesa do patrimnio monumental, representam
tanto a carta de Veneza como as Normas de Quito e ante a necessidade atual de roteiros
que contemplem prioritariamente os aspectos operativos que materializam e tome
possvel a defesa destes bens insubstituveis da cultura, O seminrio considera que se faz
altamente conveniente para esse fim a elaborao de um documento onde fiquem
registrados estes servios operativos.
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No plano da Preservao monumental
Os problemas da preservao monumental obrigam a um trabalho prvio de
investigao documental e arqueolgico, devendo levar-se a cabo estudos integrais
para resgatas a maior quantidade de dados relacionados com a histria do sitia.
Respaldados na noo de centro monumental, tais estudos devero ser estendidos
proteo dos valores e costumes tradicionais da rea em questo.
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Propostas Operativas
Resgatar documentao de interesse monumental
Na educao escolar incluir programas de estudo a patrimnios monumentaisCriar uma associao Interamericana de arquitetos e especialistas na proteo do patrimnio
Que os Estados membros da O.E.A. criem um fundo de emergncia que permite a rpida
disponibilidade de recursos para a salvao de bens monumental.
Os projetos de preservao monumental devem fazer parte de um programa integral de
valorizao.
Que o centro interamericano de Restaurao de bens culturais, que atualmente funciona noMxico, atue como o organismo que recopile e difunda as atividade por outros pases.
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R E C O M E N D A O D E P A R I S
Conveno sobre o patrimnio mundial, cultural, natural.
Ao constatar que o patrimnio cultural e natural est cada vez mais ameaado de destruio, que a sua degradao
ou at seu desaparecimento esta ocorrendo em todos os povos do mundo, que estes apresentam um interesse
excepcional, foi adotada pela conferncia geral da UNESCO em sua reunio em Paris que:
- definio de patrimnio cultural:
Os monumentos: obras arquitetnicas, de escultura, ou de pinturas monumentais.
Os conjuntos: grupos de construes isoladas que tenha valor histrico
Os lugares notveis:obras do homem ou homem e da natureza
-definiao de patrimnio natural:
Os monumentos naturais, as formaes geolgicas e fisiogrficas que constituam o habitat de espcies ameaadas.
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D E C L A R A O D E A M S T E R D
O congresso de Amsterd coroamento de ano Europeu do Patrimnio arquitetnico 1975, reunindo delegados
vindos de toda parte da Europa.
O congresso chamou a ateno para as seguintes consideraes.
O Patrimnio Arquitetnico da Europa leva todos os europeus a tomarem conscincia de uma histria e destino
comuns.
O Patrimnio compreende no somente as construes isoladas de um valor excepcional e seu entorno, mas
tambm os conjuntos, bairros de cidades e aldeias, que apresentam um interesse histrico ou cultural.
A conservao do Patrimnio arquitetnico deve ser considerada como objeto maior do planejamento das reas
urbanas.
A reabilitao dos bairros antigos deve ser concebida e realizada.
Devem ser encorajadas as organizaes privadas.
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D E C L A R A O D E A M S T E R D
Ao final de seus debates, o congresso apresenta as seguintes concluses.
Nossas sociedades podero, brevemente, ser privada do patrimnio arquitetnico e dos stios que
formam seu quadro tradicional de vida, caso uma nova poltica de proteo e conservao integradas desse
patrimnio no seja posta em ao imediatamente.
O que hoje necessita de proteo so as cidades histrias, os bairros urbanos antigos e aldeias
tradicionais, parques jardins histricos. A proteo desses conjuntos arquitetnicos s pode ser concebida dentro
de uma perspectiva global, tendo em conta todos os edifcios com valor cultural, dos mais importantes aos mais
modestos, sem esquecer os da poca moderna, assim como o ambiente em que se integram.
Essa proteo global completar a proteo pontual dos monumentos.
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M A N I F E S T O D E A M S T E R D
O comit de ministros estabeleceu que o patrimnio arquitetnico europeu
fosse herana de todos os povos, e que comprometido aos estados europeus conservar
o seu patrimnio.
O manifesto fala da importncia de cultivar os patrimnios culturais e as
conseqncias do cuidado com o patrimnio, assim como as idias sobre patrimnio que
cada gerao possui e os prejuzos econmicos de tais interpretaes.
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I C O M O S
Carta do turismo cultural
Tem como objetivo promover os meios para guardar e garantir a
preservao dos monumentos e stios que constituem o patrimnio da humanidade.Icomos consciente que nenhum organismo por mais poderoso que seja
pode influir decisivamente no mbito dos conhecimentos, por isso tem que levar em
conta grandes organizaes mundiais e regionais.
Para a proteo do patrimnio cultural que a verdadeira base do turismo
internacional, se comprometem a ajudar na luta contra a destruio do patrimnio. E
apela aos arquitetos e experts cientficos para que os mais avanados recursos
tecnolgicos sejam usados para proteo dos monumentos.
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R E C O M E N D A O D E N A I R O B I
Defini conjunto histrico como um patrimnio imobilirio cuja sua
destruio provocaria danos sociais, mesmo quando no possua perdas econmicas.
Considera que todos os estados so responsveis por salvar os conjuntos erevitaliz-los como parte de um planejamento nacional, regional ou local.
Defini-se por conjunto histrico todo agrupamento de construes e de
espaos, distinguindo-se em cidades histricas, bairros urbanos antigos e aldeias ou
lugarejos.
Os conjuntos histricos deveriam ser protegidos contra deterioraes, assim
como acrscimos suprfluos ou transformaes.
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R E C O M E N D A O D E N A I R O B I
Vila belgaSanta Maria Pelourinho
Bahia
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R E C O M E N D A O D E N A I R O B I
Para efetuar a proteo das edificaes deveriam ser formadas equipes
multidisciplinares compostas de:
-Especialistas em conservao e restauro -Arquitetos e urbanistas
-Socilogos e economistas
-Eclogos e arquitetos paisagistas
-Especialistas em sade publica e assistncia social
Em qualquer operao de saneamento urbano deveriam ser observadas as normas
gerais de segurana relativa a incndio e catstrofes naturais, sempre observando a salvaguarda dopatrimnio cultural.
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R E C O M E N D A O D E N A I R O B I
Qualquer estudo arquitetnico ou construo nova deveria se
enquadrar harmoniosamente com as edificaes existentes.
No deveria autorizar o isolamento de um monumento atravs da
supresso de seu entorno.
A proteo e restaurao deveriam ser acompanhadas de atividades de
requalificao. Seria, portanto, essencial manter as funes apropriadas existentes e,
em particular, o comercio e o artesanato e criar outras novas que, para serem viveis
a longo prazo, deveriam ser compatveis com o contexto econmico e social.
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