CMVM
La Regulacion Y Supervisión De Los Mercados De Valores En Portugal:la
actuación De La CMVM
José Pedro Fazenda Martins
Direcção de Supervisão de Mercados
CMVM
dsm – dsm – Madrid 13/11/2001Madrid 13/11/2001
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Objectivos da supervisão e regulação
• Protecção dos investidores
• Eficiência e regularidade do mercado
• Prevenção do risco sistémico
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Aspectos legais da noção de supervisão e regulação
• Noção ampla de supervisão (abrangendo a actividade preventiva e a actividade repressiva)
• Regulação: actividade ligada à produção de regras, separada da supervisão
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Entidades competentes para a supervisão dos mercados de
valores• Ministro das Finanças
• Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)
• CMVM
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Ministro das Finanças
• Coordenação geral das entidades públicas envolvidas na supervisão do mercado de valores
• Autorizações para a constituição de mercados regulamentados, de entidades gestoras
• Aplicação de medidas excepcionais de suspensão de mercados, entidades gestoras, etc. quando existir grave risco para a economia nacional
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CNSF
1. Composto por responsáveis máximos pela supervisão do BP, CMVM e ISP
2. Funções de:
3. Cooperação e auto-coordenação em matérias que toquem às três entidades
4. Medidas para a regulação e supervisão de conglomerados financeiros
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Entidade de supervisão e regulação:a) Dos mercadosb) Das ofertas públicasc) Dos sistemas de clearing e CSD’sd) De entidades gestoras, intermediários financeiros,
emitentes, investidores institucionais, titulares de participação qualificadas, auditores e sociedades de rating, fundos de garantia
e) Outras pessoas que exerçam actividades conexas
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A CMVM e o BP
a) Ponto de contacto: os intermediários financeirosb) Modelo tendencialmente de supervisão.
funcional (não institucional) dos intermediáriosc) O BP ocupa-se da supervisão prudencial em
sentido estrito.d) CMVM trata:e) Da supervisão das condições de exercício dessas
actividades de intermediação financeiraf) Da supervisão comportamental
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1) Supervisão inicial. As autorizações e aprovações: em
especial, os registos• Não são directamente destinados a assegurar a
publicidade.• Entidades gestoras de fundos de garantia e sistemas
de indemnização dos investidores• Visam:• Controlo de legalidade• Controlo dos requisitos para o exercício de
actividades• Organização da supervisão
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Objecto de registo
a) Actos de particulares (ex: ofertas públicas)
b) Entidades (ex. intermediários financeiros)
No caso dos intermediários, cumulado com a autorização e registo no BP (supervisão funcional)
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2) Supervisão sucessiva
• É uma supervisão contínua.
• Pode ser uma supervisão comportamental
• Pode ser em certos casos uma supervisão prudencial
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3) Supervisão prudencial da CMVM
• Sobre entidades gestoras de mercados e sistemas de clearing e CSD’s.
• Sobre as instituições de investimento colectivo (não sobre as suas entidades gestoras).
• Sobre entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização aos investidores.
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Fiscalização e sanções
• Procedimentos administrativos sancionatórios (contra-ordenações) para aplicação de sanções pecuniárias
• Interdição temporária de exercício de profissão ou actividade
• Suspensão ou cancelamento de registo
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Regulação
• Regulamentos autónomos e dependentes
• Instruções
• Recomendações
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Auto-regulação
• Regras e códigos deontológicos das entidades gestoras de mercados, clearing houses e CSD’s
• Códigos deontológicos das associações profissionais dos intermediários financeiros.
• Regulamentos internos dos intermediários
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Hetero-regulação e auto-regulação
a) Auto-regulação não é fonte primária de regras.
b) Funciona dentro dos limites da lei e da regulação.
c) Está em regra sujeita a controlo de legalidade (registo).
d) Depende do seu registo para entrada em vigor.
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