Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença
que julga a improcedência do pedido cabe apelação
Agravo de instrumento:- Efeito devolutivo- Art. 522 CPC: 10 dias;- 527, III / 558 CPC: efeito
suspensivo: relator (de ofício) ou agravante;
Apelação: -15 dias (508 CPC);
RECURSOS
Princípio geral da solvabilidade; Sujeição do devedor e de todos os
credores; CRITÉRIOS- Interesse público em determinadas
obrigações (classificação dos créditos – art 83);
- Par conditio creditorum; Decretação da falência (art 77):- vencem-se as dívidas;- valores em moeda estrangeira;- - juros
EFEITO DA FALÊNCIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
Antecipação no tempo a produção dos efeitos da relação jurídica obrigacional;
Vencimento antecipado: obrigações do falido (art 333, I; 1.425 CC);
PRINCÍPIO DE JUSTIÇA SOCIAL; Obrigação com vencimento futuro:
abatimento dos juros por consequência da antecipação:
- Referentes ao período entre o negócio e a data da decretação da quebra;
- Inclusão no pagamento dos credores
Vencimento Antecipado das Dívidas
Obrigações pactuadas em moeda estrangeira:
- Conversão para moeda nacional;- Câmbio do dia da decisão judicial
(deixará de ficar sujeito à variação cambial);
Art 116:- Suspensão do exercício de retenção
(devedor) sobre bens sujeitos À arrecadação – entrega ao administrador Judicial;
- Suspensão, por parte dos sócios da sociedade falida, o direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações (perda de ativos)
Não se resolvem, necessariamente, pela falência;
Art 117; Evitar: aumento do passivo da massa; Preservar: ativos; “Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Art 422 CC)
CONTRATOS
“Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la” (477 CC);
Sentença de falência: caso fortuito ou força maior?
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo (lei 11.101/05)
Art 122 (11.101/05) = “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” (art 368 CC);
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida (11.101/05);
AJ: Obrigação em arrecadar todos os bens existentes nos estabelecimentos da empresa;
Alguns não integram o patrimônio da empresa (contrato ou direito real de garantia: máquinas alugadas, veículos pertencentes às instituições financeiras etc);
Cabe ao proprietário requerer a restituição ao juiz
Devolução do bem ou equivalente em dinheiro
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Art 85- Bem arrecadado pertence a terceiro;- Coisa vendida a prazo e entregue ao
devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência (data da entrega do bem e a do pedido da falência);
Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (11.101/05);
Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei (11.101/05)
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado (11.101/05);
Art. 92. O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada (11.101/05);
RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO (art 86):- se a coisa não mais existir;- Importância entregue ao devedor, em
moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação;
- valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé (revogação ou ineficácia do contrato)
Titulares de restituição: não integram o QGC; Restituições feitas antes do pgto dos
créditos, não ocorrendo somente antes do pgto dos salários vencidos nos 3 meses anteriores da quebra, limitados a 5 SM (art 151, 11.101/05);
Rateio (91, parágrafo único); Processamento:- Pedido;- Intimação do falido, Comitê, credores e AJ:
manifestação em 5 dias;- Audiência de instr e julg (se necessário);- Autos conlusos- Sentença (cabe apelação)
Massa falida objetiva: conjunto de bens do falido e dos bens dos
sócios com responsabilidade ilimitada, que são arrecadados para serem vendidos e os valores utilizados no pagamento dos credores;
Massa falida subjetiva: conjunto de credores do falido (QGC)
Massa falida objetiva e subjetiva
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