INDICAÇÃO Nº /2016 · 2016-12-02 · ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA § 5º O...
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
INDICAÇÃO Nº /2016
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
requer de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 174 do Regimento Interno,
constante na Resolução 2.700 de 16 de julho de 2009, depois de ouvida a Mesa,
que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito
Santo a INDICAÇÃO do seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2016.
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 420, de 30.11.2007, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 420 de 30.11.2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço, em atividade fim de polícia e de bombeiro militar, condicionado à escala prévia de serviço extra.
§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o caput deste artigo, será organizada e fixada pelos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra e as limitações impostas pelos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, na forma do regulamento. § 2º (...) § 3º (...)
§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas mensais para os Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido nos termos do art. 13 da Lei nº 3.196 de 09/01/1978, a partir de 1º.1.2016.” (NR)
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§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas mensais para os Tenentes, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, a partir de 1º.1.2016.” (NR) § 6º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 6 (seis) horas mensais para os Tenentes, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados, a partir de 1º.1.2017.” (NR)
Art. 2º Os subsídios dos militares estaduais, fixados nas tabelas
constantes dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput
deste artigo, serão as constantes do Anexo I desta Lei Complementar, para vigorar a
partir de 1º.1.2017.
§ 2º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput
deste artigo, serão as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar
a partir de 1º.1.2018.
§ 3º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput
deste artigo, serão as constantes do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar
a partir de 1º.1.2019.
§ 4º As tabelas de subsídio dos militares estaduais, de que trata o caput
deste artigo, serão as constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, para vigorar
a partir de 1º.10.2019.
Art. 3º Os soldos dos militares estaduais, fixados nas tabelas constantes
dos Anexos desta Lei Complementar, serão alterados por lei ordinária.
§ 1º As tabelas de soldos dos militares estaduais, de que trata o caput
deste artigo, serão as constantes do Anexo V desta Lei Complementar, para vigorar
a partir de 1º.1.2017.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
§ 2º As tabelas de soldo dos militares estaduais, de que trata o caput deste
artigo, serão as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, para vigorar a
partir de 1º.1.2017.
§ 3º As tabelas de soldo dos militares estaduais, de que trata o caput deste
artigo, serão as constantes do Anexo VII desta Lei Complementar, para vigorar a
partir de 1º.1.2018.
§ 4º As tabelas de soldo dos militares estaduais, de que trata o caput deste
artigo, serão as constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar, para vigorar a
partir de 1º.10.2018.
Art. 4º A Gratificação de Serviço Extra, prevista na Lei Complementar nº
112, de 13.1.1998, passa a incorporar a remuneração e proventos dos militares
estaduais e se constitui, nos termos desta Lei Complementar, em vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos militares estaduais, nos termos do artigo 37,
inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, na forma de Estabilidade
Financeira no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação do militar
estadual.
§ 1º Os valores correspondentes à incorporação da Gratificação de Serviço
Extra, na forma estabelecida no caput deste artigo, são extensivos aos militares da
inatividade e pensionistas dependentes de ex-militares estaduais.
§ 2º É defeso integrar o valor incorporado para efeito de base de cálculo
para qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 5º Nos casos de reserva remunerada ou reforma proporcional,
previstas na legislação vigente dos militares estaduais, os subsídios, proventos,
pensões, quotas-soldo, serão calculados, proporcionalmente, com base nas tabelas
previstas nesta Lei Complementar.
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Art. 6º É defeso aos Oficiais Superiores e Intermediários, tal como definido
nos termos do artigo 13 da Lei nº 3.196 de 09.1.1978, a partir de 1º.1.2017,
concorrerem às escalas de serviço extraordinário.
Art. 7º Aplicam-se as disposições contidas no parágrafo único do artigo 87,
da Lei nº 3.196, de 09.1.1978 aos militares regidos pela Lei Complementar nº 420,
de 30.11.2007.
Art. 8º O artigo 4º da presente Lei Complementar entrará em vigor a partir
de 1º.1.2017.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 31.12.2016.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a partir de 1º.01.2018, as disposições do § 4º do artigo 2º da Lei
Complementar nº 420 de 30.11.2007.
II - a partir de 1º.01.2019, as disposições do artigo 2º da Lei Complementar
nº 420 de 30.11.2007.
III - a partir de 1º.1.2018, as disposições dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10
da Lei Complementar nº 112, de 13.1.1998.
IV - a partir de 1º.1.2018 a Lei Complementar nº 629, de 28.5.2012.
Palácio Domingos Martins, 31 de agosto de 2016.
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ANEXO I, a que se refere ao § 1º do artigo 2º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.1.2017
CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$
CATEGORIA REFERÊNCIAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
CORONEL
16204,69
16.528,78
16.859,36
17.196,55
17.540,48
17.891,29
18.249,11
18.614,10
18.986,38
19.366,10
19.753,43
20.148,50
20.551,47
20.962,49
21.381,74
TEN CORONEL
14731,53
15.026,16
15.326,68
15.633,22
15.945,88
16.264,80
16.590,10
16.921,90
17.260,34
17.605,54
17.957,65
18.316,81
18.683,14
19.056,80
19.437,94
MAJOR
12276,28
12.521,81
12.772,24
13.027,69
13.288,24
13.554,01
13.825,09
14.101,59
14.383,62
14.671,29
14.964,72
15.264,01
15.569,29
15.880,68
16.198,29
CAPITÃO
9980,72
10.180,33
10.383,94
10.591,62
10.803,45
11.019,52
11.239,91
11.464,71
11.694,00
11.927,88
12.166,44
12.409,77
12.657,97
12.911,13
13.169,35
1º TENENTE
8191,91
8.355,75
8.522,86
8.693,32
8.867,19
9.044,53
9.225,42
9.409,93
9.598,13
9.790,09
9.985,89
10.185,61
10.389,32
10.597,11
10.809,05
2º TENENTE
7633,36
7.786,03
7.941,75
8.100,58
8.262,59
8.427,85
8.596,40
8.768,33
8.943,70
9.122,57
9.305,02
9.491,12
9.680,95
9.874,57
10.072,06
ASPIRANTE
6516,29
6.646,62
6.779,55
6.915,14
7.053,44
7.194,51
7.338,40
7.485,17
7.634,87
7.787,57
7.943,32
8.102,19
8.264,23
8.429,52
8.598,11
SUBTENENTE
6330,11
6.456,71
6.585,85
6.717,56
6.851,91
6.988,95
7.128,73
7.271,31
7.416,73
7.565,07
7.716,37
7.870,70
8.028,11
8.188,67
8.352,45
1º SARGENTO
5957,75
6.076,91
6.198,44
6.322,41
6.448,86
6.577,84
6.709,39
6.843,58
6.980,45
7.120,06
7.262,46
7.407,71
7.555,87
7.706,98
7.861,12
2º SARGENTO
5399,22
5.507,20
5.617,35
5.729,70
5.844,29
5.961,18
6.080,40
6.202,01
6.326,05
6.452,57
6.581,62
6.713,25
6.847,52
6.984,47
7.124,16
3º SARGENTO
4840,68
4.937,49
5.036,24
5.136,97
5.239,71
5.344,50
5.451,39
5.560,42
5.671,63
5.785,06
5.900,76
6.018,78
6.139,15
6.261,94
6.387,17
CABO
3909,79
3.987,99
4.067,75
4.149,10
4.232,08
4.316,72
4.403,06
4.491,12
4.580,94
4.672,56
4.766,01
4.861,33
4.958,56
5.057,73
5.158,88
SOLDADO
3109,26
3.171,45
3.234,87
3.299,57
3.365,56
3.432,87
3.501,53
3.571,56
3.642,99
3.715,85
3.790,17
3.865,97
3.943,29
4.022,16
4.102,60
ALUNO SOLDADO 1.365,57
ALUNO OFICIAL 1º 2.891,67
ALUNO OFICIAL 2º 3.534,42
ALUNO OFICIAL 3º 3.855,73
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO II, a que se refere ao § 2º do artigo 2º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.1.2018
CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$
CATEGORIA REFERÊNCIAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
CORONEL
18618,16
18.990,52
19.370,33
19.757,74
20.152,90
20.555,95
20.967,07
21.386,41
21.814,14
22.250,42
22.695,43
23.149,34
23.612,33
24.084,58
24.566,27
TEN CORONEL
16925,60
17.264,11
17.609,39
17.961,58
18.320,81
18.687,23
19.060,97
19.442,19
19.831,04
20.227,66
20.632,21
21.044,86
21.465,75
21.895,07
22.332,97
MAJOR
14104,66
14.386,75
14.674,49
14.967,98
15.267,34
15.572,68
15.884,14
16.201,82
16.525,86
16.856,37
17.193,50
17.537,37
17.888,12
18.245,88
18.610,80
CAPITÃO
11467,21
11.696,55
11.930,49
12.169,09
12.412,48
12.660,73
12.913,94
13.172,22
13.435,66
13.704,38
13.978,47
14.258,03
14.543,19
14.834,06
15.130,74
1º TENENTE
9411,98
9.600,22
9.792,22
9.988,07
10.187,83
10.391,59
10.599,42
10.811,41
11.027,63
11.248,19
11.473,15
11.702,61
11.936,67
12.175,40
12.418,91
2º TENENTE
8770,25
8.945,66
9.124,57
9.307,06
9.493,20
9.683,06
9.876,73
10.074,26
10.275,75
10.481,26
10.690,89
10.904,70
11.122,80
11.345,25
11.572,16
ASPIRANTE
7486,80
7.636,54
7.789,27
7.945,05
8.103,95
8.266,03
8.431,35
8.599,98
8.771,98
8.947,42
9.126,37
9.308,89
9.495,07
9.684,97
9.878,67
SUBTENENTE
7272,89
7.418,35
7.566,71
7.718,05
7.872,41
8.029,86
8.190,46
8.354,26
8.521,35
8.691,78
8.865,61
9.042,92
9.223,78
9.408,26
9.596,42
1º SARGENTO
6845,08
6.981,98
7.121,62
7.264,05
7.409,33
7.557,52
7.708,67
7.862,85
8.020,10
8.180,50
8.344,11
8.511,00
8.681,22
8.854,84
9.031,94
2º SARGENTO
6203,36
6.327,43
6.453,98
6.583,06
6.714,72
6.849,01
6.985,99
7.125,71
7.268,22
7.413,59
7.561,86
7.713,10
7.867,36
8.024,71
8.185,20
3º SARGENTO
5561,63
5.672,86
5.786,32
5.902,05
6.020,09
6.140,49
6.263,30
6.388,56
6.516,34
6.646,66
6.779,60
6.915,19
7.053,49
7.194,56
7.338,45
CABO
4492,10
4.581,94
4.673,58
4.767,05
4.862,39
4.959,64
5.058,83
5.160,01
5.263,21
5.368,48
5.475,84
5.585,36
5.697,07
5.811,01
5.927,23
SOLDADO
3572,34
3.643,79
3.716,66
3.791,00
3.866,82
3.944,15
4.023,04
4.103,50
4.185,57
4.269,28
4.354,66
4.441,76
4.530,59
4.621,20
4.713,63
ALUNO SOLDADO 1.568,96
ALUNO OFICIAL 1º 3.322,35
ALUNO OFICIAL 2º 4.060,83
ALUNO OFICIAL 3º 4.430,00
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO III, a que se refere ao § 3º do artigo 2º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.1.2019
CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$
CATEGORIA REFERÊNCIAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
CORONEL
21.031,62
21.452,25
21.881,30
22.318,92
22.765,30
23.220,61
23.685,02
24.158,72
24.641,89
25.134,73
25.637,43
26.150,18
26.673,18
27.206,64
27.750,78
TEN CORONEL
19.119,66
19.502,05
19.892,09
20.289,94
20.695,73
21.109,65
21.531,84
21.962,48
22.401,73
22.849,76
23.306,76
23.772,89
24.248,35
24.733,32
25.227,99
MAJOR
15.933,05
16.251,71
16.576,75
16.908,28
17.246,45
17.591,37
17.943,20
18.302,07
18.668,11
19.041,47
19.422,30
19.810,75
20.206,96
20.611,10
21.023,32
CAPITÃO
12.953,70
13.212,77
13.477,03
13.746,57
14.021,50
14.301,93
14.587,97
14.879,73
15.177,32
15.480,87
15.790,49
16.106,30
16.428,42
16.756,99
17.092,13
1º TENENTE
10.632,07
10.844,71
11.061,61
11.282,84
11.508,49
11.738,66
11.973,44
12.212,91
12.457,16
12.706,31
12.960,43
13.219,64
13.484,04
13.753,72
14.028,79
2º TENENTE
9.907,13
10.105,27
10.307,38
10.513,53
10.723,80
10.938,27
11.157,04
11.380,18
11.607,78
11.839,94
12.076,74
12.318,27
12.564,64
12.815,93
13.072,25
ASPIRANTE
8.457,31
8.626,46
8.798,99
8.974,97
9.154,46
9.337,55
9.524,30
9.714,79
9.909,09
10.107,27
10.309,41
10.515,60
10.725,91
10.940,43
11.159,24
SUBTENENTE
8.215,68
8.379,99
8.547,59
8.718,55
8.892,92
9.070,77
9.252,19
9.437,23
9.625,98
9.818,50
10.014,87
10.215,17
10.419,47
10.627,86
10.840,42
1º SARGENTO
7.732,41
7.887,06
8.044,80
8.205,70
8.369,81
8.537,21
8.707,95
8.882,11
9.059,75
9.240,95
9.425,76
9.614,28
9.806,57
10.002,70
10.202,75
2º SARGENTO
7.007,45
7.147,60
7.290,55
7.436,36
7.585,09
7.736,79
7.891,53
8.049,36
8.210,34
8.374,55
8.542,04
8.712,88
8.887,14
9.064,88
9.246,18
3º SARGENTO
6.282,59
6.408,24
6.536,41
6.667,13
6.800,48
6.936,49
7.075,22
7.216,72
7.361,06
7.508,28
7.658,44
7.811,61
7.967,84
8.127,20
8.289,74
CABO
5.074,40
5.175,89
5.279,41
5.384,99
5.492,69
5.602,55
5.714,60
5.828,89
5.945,47
6.064,38
6.185,67
6.309,38
6.435,57
6.564,28
6.695,56
SOLDADO
4.035,42
4.116,13
4.198,45
4.282,42
4.368,07
4.455,43
4.544,54
4.635,43
4.728,14
4.822,70
4.919,15
5.017,54
5.117,89
5.220,25
5.324,65
ALUNO SOLDADO 1.772,34
ALUNO OFICIAL 1º 3.753,02
ALUNO OFICIAL 2º 4.587,23
ALUNO OFICIAL 3º 5.004,26
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO IV, a que se refere ao § 4º do artigo 2º
Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º.10.2019
CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 40HS - VALORES EM R$
CATEGORIA REFERÊNCIAS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
CORONEL
23.445,09
23.913,99
24.392,27
24.880,12
25.377,72
25.885,27
26.402,98
26.931,04
27.469,66
28.019,05
28.579,43
29.151,02
29.734,04
30.328,72
30.935,30
TEN CORONEL
21.313,72
21.739,99
22.174,79
22.618,29
23.070,66
23.532,07
24.002,71
24.482,76
24.972,42
25.471,87
25.981,31
26.500,93
27.030,95
27.571,57
28.123,00
MAJOR
17.761,43
18.116,66
18.478,99
18.848,57
19.225,54
19.610,05
20.002,25
20.402,30
20.810,35
21.226,55
21.651,08
22.084,11
22.525,79
22.976,30
23.435,83
CAPITÃO
14.440,19
14.728,99
15.023,57
15.324,05
15.630,53
15.943,14
16.262,00
16.587,24
16.918,98
17.257,36
17.602,51
17.954,56
18.313,65
18.679,93
19.053,52
1º TENENTE
11.852,13
12.089,17
12.330,96
12.577,58
12.829,13
13.085,71
13.347,42
13.614,37
13.886,66
14.164,39
14.447,68
14.736,63
15.031,37
15.331,99
15.638,63
2º TENENTE
11.044,02
11.264,90
11.490,20
11.720,00
11.954,40
12.193,49
12.437,36
12.686,11
12.939,83
13.198,63
13.462,60
13.731,85
14.006,49
14.286,62
14.572,35
ASPIRANTE
9.427,83
9.616,39
9.808,71
10.004,89
10.204,99
10.409,09
10.617,27
10.829,61
11.046,21
11.267,13
11.492,47
11.722,32
11.956,77
12.195,90
12.439,82
SUBTENENTE
9.158,46
9.341,63
9.528,46
9.719,03
9.913,41
10.111,68
10.313,91
10.520,19
10.730,60
10.945,21
11.164,11
11.387,39
11.615,14
11.847,44
12.084,39
1º SARGENTO
8.619,73
8.792,12
8.967,97
9.147,33
9.330,27
9.516,88
9.707,22
9.901,36
10.099,39
10.301,38
10.507,40
10.717,55
10.931,90
11.150,54
11.373,55
2º SARGENTO
7.811,64
7.967,87
8.127,23
8.289,77
8.455,57
8.624,68
8.797,18
8.973,12
9.152,58
9.335,63
9.522,35
9.712,79
9.907,05
10.105,19
10.307,29
3º SARGENTO
7.003,54
7.143,61
7.286,48
7.432,21
7.580,86
7.732,47
7.887,12
8.044,87
8.205,76
8.369,88
8.537,28
8.708,02
8.882,18
9.059,83
9.241,02
CABO
5.656,72
5.769,85
5.885,25
6.002,96
6.123,02
6.245,48
6.370,39
6.497,79
6.627,75
6.760,30
6.895,51
7.033,42
7.174,09
7.317,57
7.463,92
SOLDADO
4.498,51
4.588,48
4.680,25
4.773,85
4.869,33
4.966,72
5.066,05
5.167,37
5.270,72
5.376,14
5.483,66
5.593,33
5.705,20
5.819,30
5.935,69
ALUNO SOLDADO 1.975,72
ALUNO OFICIAL 1º 4.183,70
ALUNO OFICIAL 2º 5.113,63
ALUNO OFICIAL 3º 6.485,52
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO V, a que se refere o § 1º do artigo 3º
Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.1.2017
POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$
POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO
CORONEL 8,23% 2.522.38
TENENTE CORONEL 7,78% 2.330,57
MAJOR 8,62% 2.162,34
CAPITÃO 5,34% 1.990,74
1º TENENTE 7,05% 1.889,82
2º TENENTE 16,67% 1.765,36
ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 1.513,12
ALUNO 3º CFO 9,87% 1.385,39
ALUNO 2º CFO 11,28% 1.260,94
ALUNO 1º CFO -25,11% 1.133,12
SUBTENENTE 9,22% 1.513,04
1º SARGENTO 9,87% 1.385,31
2º SARGENTO 10,43% 1.260,86
3º SARGENTO 46,37% 1.141,77
CABO 43,62% 780,06
SOLDADO CLASSE "C" 5% 543,14
SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 517,28
SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 465,52
ALUNO SOLDADO 0% 336,19
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO VI, a que se refere o § 2º do artigo 3º
Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.1.2018
POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$
POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO
CORONEL 8,23% 2.898,04
TENENTE CORONEL 7,78% 2.677,67
MAJOR 8,62% 2.484,39
CAPITÃO 5,34% 2.287,23
1º TENENTE 7,05% 2.171,28
2º TENENTE 16,67% 2.028,29
ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 1.738,48
ALUNO 3º CFO 9,87% 1.591,72
ALUNO 2º CFO 11,28% 1.448,73
ALUNO 1º CFO -25,11% 1.301,88
SUBTENENTE 9,22% 1.738,39
1º SARGENTO 9,87% 1.591,64
2º SARGENTO 10,43% 1.448,66
3º SARGENTO 46,37% 1.311,84
CABO 43,62% 896,25
SOLDADO CLASSE "C" 5% 624,04
SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 594,32
SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 534,85
ALUNO SOLDADO 0% 386,26
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO VII, a que se refere o § 3º do artigo 3º
Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.1.2019
POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$
POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO
CORONEL 8,23% 3.273,73
TENENTE CORONEL 7,78% 3.024,79
MAJOR 8,62% 2.806,45
CAPITÃO 5,34% 2.583,73
1º TENENTE 7,05% 2.452,76
2º TENENTE 16,67% 2.291,23
ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 1.963,86
ALUNO 3º CFO 9,87% 1.798,08
ALUNO 2º CFO 11,28% 1.636,56
ALUNO 1º CFO -25,11% 1.470,67
SUBTENENTE 9,22% 1.963,78
1º SARGENTO 9,87% 1.798,00
2º SARGENTO 10,43% 1.636,48
3º SARGENTO 46,37% 1.481,92
CABO 43,62% 1.012,45
SOLDADO CLASSE "C" 5% 704,95
SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 671,38
SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 604,19
ALUNO SOLDADO 0% 436,33
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ANEXO VIII, a que se refere o § 4º do artigo 3º
Tabelas de Soldos com vigência a partir de 1º.10.2019
POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
Carga horária máxima de 40 hs – valores em R$
POSTO / GRADUAÇÃO ESCALONAMENTO SOLDO
CORONEL 8,23% 3.649,43
TENENTE CORONEL 7,78% 3.371,92
MAJOR 8,62% 3.128,52
CAPITÃO 5,34% 2.880,24
1º TENENTE 7,05% 2.734,23
2º TENENTE 16,67% 2.554,16
ASPIRANTE A OFICIAL 9,22% 2.189,22
ALUNO 3º CFO 9,87% 2.004,41
ALUNO 2º CFO 11,28% 1.824,35
ALUNO 1º CFO -25,11% 1.639,42
SUBTENENTE 9,22% 2.189,10
1º SARGENTO 9,87% 2.004,30
2º SARGENTO 10,43% 1.824,25
3º SARGENTO 46,37% 1.651,95
CABO 43,62% 1.128,61
SOLDADO CLASSE "C" 5% 785,83
SOLDADO CLASSE "B" 11,12% 748,41
SOLDADO CLASSE "A" 38,47% 673,52
ALUNO SOLDADO 0% 486,40
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa adequar a sistemática
remuneratória dos militares estaduais, operadores de segurança pública do Estado
do Espírito Santo a uma nova realidade jurídica.
É dever consignar os avanços significativos que os demais estado da federação
brasileira tiveram em relação ao arcabouço jurídico destes servidores especiais,
mormente sua remuneração, e mais ainda frente seu real valor para a sociedade
brasileira, em especial para a sociedade capixaba.
Não é duvida nenhuma que estes servidores são os grandes baluartes de nossa
sociedade, eis, que com o risco de suas próprias vidas, estão sempre em sentinela
em defesa da ordem social erigida na forma do nosso estado de direito.
Como representantes do povo capixaba não podemos deixar de observar o exercício
de tão valorosa profissão, e que às vezes na maioria esmagadora, de nossa
sociedade, são esquecidos.
Neste mar de esquecimento, que ecoa da sociedade comum, não pode ser silente
este poder constituído.
Estas são as razões que justificam o presente projeto de Lei Complementar.