Prot. 2959 16 veto integral ao autógrafo de lei nº 3585-16

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2016.

MENSAGEM DE VETO Nº 025/2016

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do

VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.585/2016.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

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“Deus seja louvado”

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Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2016.

RAZÕES DO VETO

Assunto: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 3.585/2016.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO

INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Institui o programa „ADOTE

UMA LIXEIRA‟ e dá outras providências”.

A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à

apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o

presente projeto de lei apresenta vícios formais e materiais, pelas razões que

passamos a discorrer:

“[...]

2.1. Da análise da legalidade e adequação formal e material do autógrafo

de lei

A matéria sob análise foi de iniciativa de membro do Poder Legislativo

municipal, com fito de instituir o programa “ADOTE UMA LIXEIRA” e dá

outras providencias.

Todavia, de plano, insta salientar que o conteúdo do autógrafo de lei em análise

apresenta conteúdo com flagrante antinomia diante da legislação municipal

existente.

Infere-se que as lixeiras instaladas em logradouros públicos são classificadas

como mobiliário urbano, considerados, pois, como bens públicos municipais de

uso comum do povo, nos termos do art. 55, inciso I e art. 111, inciso VIII da lei n

º 5.406/2013 do Código de Posturas Municipal:

Art. 55. Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos

municipais:

I - Os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e

mobiliário urbano público;

Art. 111. Quando instalado em logradouro público, considera-se como

mobiliário urbano:

VIII - coletor de lixo urbano leve;

No entanto, o autógrafo de lei nº 3585/2016, ora em análise, apresenta como

benesse aos parceiros do programa “Adote uma Lixeira”, direito à publicidade,

conforme se depreende da leitura dos dispositivos, em destaque, a seguir:

Art. 1º Fica instituído o programa “Adote uma lixeira”, através do qual o

município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades

sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção

de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.

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Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas,

entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes

condições:

(...)

§2º É proibido colar papéis ou cartazes nas lixeiras, conforme determina o

artigo 73 da Lei n º 5.406/13, que institui o Código de Controle de Posturas e de

Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, salvo a veiculação de

propaganda do adotante autorizado pelo Município.

Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da

instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.

Quando da instalação de mobiliário urbano atrelado à divulgação de

propaganda do particular, a lixeira se torna “peça de publicidade”, nos termos

do artigo 145 da Lei 5.406/2013:

Art. 145. Para efeito desta Lei, são considerados peças de publicidade

quaisquer veículos ou engenhos publicitários com finalidade de divulgar

estabelecimentos, profissionais, produtos, serviços, ideias, marcas, pessoas ou

coisas e/ou outras informações que de interesse da sociedade, classificando-se

em: (Redação dada pela Lei n° 5601/2015)

I - Peça Indicativa: aquela instalada onde a atividade é exercida, desde que

contenha apenas o nome do estabelecimento ou do profissional, a marca ou o

logotipo, a atividade principal e/ou registro profissional, o endereço e/ou

telefones; (Redação dada pela Lei n° 5601/2015)

II - Peça Promocional - aquela que promove estabelecimentos, empresas,

profissionais, produtos, serviços, marcas, pessoas, ideias ou

coisas;” (NR) (Redação dada pela Lei n° 5601/2015)

III - Peça Institucional - aquela que transmite informação e mensagem de

orientação do poder público, tais como: campanhas de saúde pública, atividades

da área ambiental e eventos esportivos e culturais;

IV - Peça Mista - Aquela que transmite mais de um dos tipos anteriormente

definidos.

Em seu turno, os artigos 26 e 141 do Código de Posturas e o artigo 13 da Lei

Complementar Municipal nº 10/2006, estabelecem que a exploração de

publicidade em mobiliário urbano deve ser objeto de contrato de concessão e

precedida, pois, de licitação:

LEI N° 5.406, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013.

Art. 26. A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder

Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um

particular, em caráter estável, para que explore por sua conta e risco, segundo a

sua destinação específica.

Art. 141. A instalação de veículos ou engenhos publicitários, quaisquer que

sejam suas formas, junto aos bens integrantes do patrimônio público, em

especial os logradouros públicos, e aos serviços de exploração permitida ou

concedida pelo Município, bem como a exploração de elementos do mobiliário

urbano para fins publicitários, ficam condicionadas à vigência, de contrato

administrativo de concessão de uso, a ser obtido mediante processo licitatório,

respectivamente a cada bem, serviço, elemento e/ou área de localização,

submetendo-se ainda às exigências regulamentares.

Em caráter aditivo, o artigo 13 da Lei Complementar Municipal 10/2006, que

dispõe, entre outros, sobre o controle de estabelecimentos que prestem serviço

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público, exerçam atividades econômicas ou destinem-se à concentração de

pessoas e institui as normas de licenciamento para o regular funcionamento dos

estabelecimentos públicos e particulares no Município de Vila Velha, conforma

que:

Art. 13 A instalação de veículos ou engenhos publicitários em logradouros ou

áreas pertencentes à Administração Pública, bem como a exploração de

mobiliário urbano para fins publicitários fica condicionada ao contrato

administrativo de concessão de uso, a ser obtido a partir de processo licitatório,

submetendo-se também às exigências regulamentares.

Assim, o autógrafo de lei nº 3.585/2016 ao conceder “direito à publicidade”

com a mera adesão ao programa “Adote uma lixeira” incorre em ilegalidade ao

violar a legislação municipal que regula a publicidade na circunscrição local,

em especial os artigos 26 e 141 da Lei nº 5.406/2013 (Código de Posturas) e

artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 10/2006, violando ainda o art. 37

XXI da Constituição Federal, e por consequência, o princípio da legalidade, da

impessoalidade, e da vinculação ao instrumento convocatório, este em virtude

da vigência de contrato de concessão firmado entre esta municipalidade e

particular.

[...]”

Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a

concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no

poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora

submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa

Legislativa.

Atenciosamente,

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal