REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · o Oficial de Justiça, nos termos do § 1º...
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PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
N° N° N° N° 35353535////2009200920092009 Divulgação: quintaDivulgação: quintaDivulgação: quintaDivulgação: quinta----feira, 19 de fevereiro de 2009.feira, 19 de fevereiro de 2009.feira, 19 de fevereiro de 2009.feira, 19 de fevereiro de 2009. Publicação: sextaPublicação: sextaPublicação: sextaPublicação: sexta----feira, 20 de fevereiro de 2009.feira, 20 de fevereiro de 2009.feira, 20 de fevereiro de 2009.feira, 20 de fevereiro de 2009.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.jus.br
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Ministro Cezar Peluso
Vice-Presidente
Alcides Diniz da Silva
Diretor-Geral
2009
PRESIDÊNCIA
EMENDA REGIMENTAL N° 28, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera a redação do art. 205 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 11 de fevereiro de 2009, nos termos do
art. 361, inciso I, alíne a, do Regimento Interno.
Art. 1° O art. 205 do Regimento Interno passa a vig orar com a
seguinte redação:
“Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral,
pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES
EMENDA REGIMENTAL Nº 29, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a
Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em
Sessão Administrativa realizada em 11 de fevereiro de 2009, nos termos do
art. 361, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno.
Art. 1° O art. 13 do Regimento Interno passa a vigo rar com
acréscimo dos incisos XVII e XVIII, renumerando-se o subseqüente para
inciso XIX: “Art. 13. .................................................................................
XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de
pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato,
com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito
do Tribunal. XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em
qualquer processo em curso no âmbito da Presidência. XIX – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.”
Art. 2º O art. 21 do Regimento Interno passa a vigorar com acréscimo dos incisos XVII e XVIII, renumerando-se o subseqüente para
inciso XIX:
“Art. 21. ................................................................................. XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de
pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que
entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante.
XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.
XIX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados
em lei e no Regimento.”
Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 154 do Regimento Interno o inciso III
e o parágrafo único: “Art. 154. ...............................................................................
III – para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os artigos
13, inciso XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento. Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o
seguinte procedimento:
I – o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas;
II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto
da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião;
III – caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as
pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se
manifestar;
IV – o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate; V – a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela
Rádio Justiça;
VI – os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da
Presidência;
VII – os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência.”
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 2
Art. 4º Fica acrescido ao art. 363 do Regimento Interno o inciso III: “Art. 363.................................................................................
III – Despacho – para designar a realização de audiência pública de
que trata o art. 13, XVII, deste Regimento.”
Art. 5º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES
RESOLUÇÃO Nº 391, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
Cria a Central de Mandados do Supremo Tribunal
Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso
das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo
em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de fevereiro de 2009 sobre o Processo nº 334.309/2008,
R E S O L V E: Art. 1º Fica criada, junto ao Gabinete da Secretaria Judiciária, a
Central de Mandados do Supremo Tribunal Federal para cumprir as ordens judiciais emanadas dos Ministros da Corte.
Art. 2º A Central de Mandados funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário do expediente da Secretaria do Tribunal.
Parágrafo único. Nos sábados, domingos, recesso e feriados, bem como nos dias úteis em horário diverso ao do expediente da Secretaria do
Tribunal, a Central de Mandados funciona em regime de plantão definido
pela Secretaria Judiciária.
Art. 3º Os mandados judiciais devem ser encaminhados à Central
de Mandados com os documentos que o acompanham para cumprimento. § 1º Os mandados urgentes são cumpridos imediatamente pelo
Oficial de Justiça de plantão.
§ 2º Os mandados urgentes e os relativos a processos que tramitam sob segredo de justiça devem conter a indicação do servidor
responsável no gabinete do Ministro.
Art. 4º Qualquer circunstância que interfira no cumprimento do
mandado deve ser comunicada imediatamente à Central de Mandados.
Art. 5º Depois de recebidos, os mandados são registrados e
distribuídos diariamente aos Oficiais de Justiça, de acordo com a
quantidade, a localidade, o destinatário e o grau de dificuldade na sua execução.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça pode solicitar auxílio policial para cumprimento de mandado, quando necessário.
Art. 6º Os mandados são cumpridos e devolvidos à Central de Mandados, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias contados do seu
recebimento.
§ 1º No caso de mandado de prisão, de alvará de soltura e de comunicações referentes a processos que tramitam em segredo de justiça,
o Oficial de Justiça, nos termos do § 1º do art. 3º, entregará a determinação,
mediante ofício, à Polícia Federal para cumprimento ou a outra autoridade competente.
§ 2º Os mandados oriundos do plantão e os relativos a processos
que tramitam sob segredo de justiça são devolvidos pelos Oficiais de Justiça diretamente ao servidor indicado no § 2º do art. 3º desta Resolução.
§ 3º Os mandados deficientemente cumpridos serão devolvidos ao mesmo Oficial de Justiça para complementação das diligências ou correção
das irregularidades.
§ 4º O Oficial de Justiça deve justificar o atraso no cumprimento das determinações e informar o motivo na Relação de Mandados Pendentes.
Art. 7º Após o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão contendo:
I – nome da pessoa citada, notificada ou intimada, no caso de
pessoa física; II – razão social e nome do representante legal, no caso de pessoa
jurídica;
III – nome e matrícula do servidor da Polícia Federal, no caso de mandado de prisão e de alvará de soltura;
IV – nota de ciência do destinatário ou a sua recusa;
V – recebimento da contrafé e dos documentos que acompanharam o mandado;
VI – data e hora da entrega do mandado;
VII – cópia da procuração, quando a pessoa a ser citada, notificada ou intimada tiver indicado procurador com poderes para recebê-la;
VIII – descrição dos meios empregados para a localização da
pessoa ou da coisa, quando frustrada a diligência, e informações obtidas sobre o local onde possa ser encontrada;
IX – justificativa quanto ao atraso no cumprimento do mandado, se
for o caso; X – nome, matrícula e assinatura do Oficial de Justiça;
XI – qualquer outra circunstância julgada relevante.
Art. 8º O Oficial de Justiça devolverá justificadamente o mandado à
Central sem cumprimento:
I – se, no decorrer do cumprimento da diligência, obtiver informações de que a pessoa ou a coisa se encontra em outra Unidade da Federação;
II – no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, se houver
algum defeito no mandado ou se estiver impedido de cumpri-lo.
Art. 9º O Oficial de Justiça será responsabilizado
administrativamente quando, sem justo motivo, não cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe atribuir a lei, esta Resolução ou o Ministro que emitiu a
ordem.
Art. 10. Compete à Central de Mandados:
I - efetuar todas as diligências ordenadas, nos prazos previstos
nesta Resolução; II - cumprir as determinações das Secretarias Judiciária e das
Sessões;
III - controlar a distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça, bem como a sua devolução;
IV - manter atualizado sistema informatizado de acompanhamento
do cumprimento dos mandados judiciais; V - comunicar, de imediato, ao Gabinete da Secretaria Judiciária, a
ocorrência de extravio ou dano de mandado para que sejam adotadas as
medidas cabíveis; VI - prestar informações sobre o cumprimento de mandados;
VII - verificar a regularidade dos mandados e devolvê-los quando
houver defeito; VIII - incluir na Relação de Mandados Cumpridos aqueles
considerados regularmente cumpridos e os com diligências negativas
devidamente certificadas; IX - devolver diariamente os mandados cumpridos às unidades
respectivas;
X - auxiliar no controle e no acompanhamento do cumprimento das cartas de ordem;
XI - encaminhar aos Secretários e aos Coordenadores das
Secretarias Judiciária e das Sessões as escalas de plantão dos Oficiais de Justiça;
XII - manter atualizada lista dos endereços e telefones dos Oficiais
de Justiça;
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 3
XIII - comunicar ao Gabinete da Secretaria Judiciária as irregularidades não sanadas.
Art. 11. As atribuições dos Oficiais de Justiça são as constantes do Manual de Descrição e Especificação de Cargos, desta Resolução e das
normas próprias.
Art. 12. Cabe à Secretaria de Recursos Humanos emitir identidade
funcional específica para o desempenho da função de Oficial de Justiça.
Art. 13. A Secretaria de Segurança, a pedido da Central de
Mandados, providenciará, em caráter prioritário, veículo para execução de
diligências.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)
Judiciário(a).
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Segunda Distribuição realizada em 16 de fevereiro de 2009.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 2.278-9 (1) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 15108 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : KING LIMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA
GUILHERME E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO
REQDO.(A/S) : FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 2.279-7 (2) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 15156 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AÇÃO CAUTELAR 2.280-1 (3) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 15459 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (NA DEFESA DOS INTERESSES DA MENOR R G A DA S)
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES REQDO.(A/S) : MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
INTDO.(A/S) : VANESSA GOMES ALVES DA SILVA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.341-1 (4) PROCED. : ALAGOAS
ORIGEM : ACO - 14569 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : PGE-AL - MÁRIO JORGE UCHOA SOUZA E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.199-1 (5) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : ADI - 14673 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.200-9 (6) PROCED. : PARAÍBA ORIGEM : ADI - 14671 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.201-7 (7) PROCED. : MARANHÃO
ORIGEM : ADI - 14682 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.202-5 (8) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : ADI - 15340 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA COLATTO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.548-5 (9) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200303990104680 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ANTÔNIO JORGE FREIRE LOPES ADV.(A/S) : RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.812-0 (10) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AMS - 199961000093539 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANTONIO GOMES DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.457-3 (11) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20070011413 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - VALQUIRIA MARIA ZIMMER STRAUB AGDO.(A/S) : SÉRGIO LINDOLFO RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO MAY FILHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.733-4 (12) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3709575000 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : HELY ADALBERTO HERNANDES ADV.(A/S) : EDUARDO CÉSAR DELGADO TAVARES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARTA SANGIRARDI LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.313-1 (13) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200451010211308 - TRF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NORBERTO JOÃO DE FARIAS
ADV.(A/S) : GERSON LUCHESI BRITO DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.535-0 (14) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20060177189 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE PARA O
DESENVOLVIMENTO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - UNIDAVI
ADV.(A/S) : RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA
THOMASELLI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.312-9 (15) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 5382155 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SAMBERCAMP INDÚSTRIA DE METAL E
PLÁSTICOS S/A ADV.(A/S) : JULIANA BURKHART RIVERO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.381-6 (16) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : PROC - 97030490921 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA
ADV.(A/S) : CILENE DOMINGOS DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MAIA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.884-5 (17) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : RESE - 467692007 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AGDO.(A/S) : JONAS DE SOUZA ARAÚJO AGDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA GLÓRIA
ADV.(A/S) : GILMAR DA CRUZ E SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.152-9 (18) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000391382 - TR.CÍVEL E CRIM RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADV.(A/S) : DANILO SAHIONE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JORGE ELI VICENTE TORRES HOMEM ADV.(A/S) : DIRCYMARY BARBOSA DO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.156-8 (19) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 20070388974 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA
ADV.(A/S) : OTAVIO MARQUES DE MELO
AGDO.(A/S) : GILSON WIGGERS ADV.(A/S) : FERNANDO BAUERMANN E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.162-5 (20) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : PROC - 1887200613903402 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LÁZARO ANTÔNIO CARDOSO
ADV.(A/S) : FLÁVIO CARDOSO ROESBERG MENDES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
- CEMIG
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS GROSSI LOBO MARTINS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.164-0 (21) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : EDEEDRR - 55963200290009005 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESPÓLIO DE IZAÍAS RIBEIRO DO
NASCIMENTO
ADV.(A/S) : JOSÉ TORRES DAS NEVES AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.166-4 (22) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EDAIRR - 1830200223104401 - TST RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DANA - ALBARUS S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AMARO CASTRO DA SILVA
ADV.(A/S) : FRANCISCO LEONARDO SCORZA E
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OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.168-9 (23) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AIRR - 1094200500310406 - TST
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TIM CELULAR S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : APARECIDO DOS SANTOS PINHEIRO
ADV.(A/S) : GASPAR REIS DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MPM LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.170-7 (24) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : RESP - 449909 - STJ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
S/A
ADV.(A/S) : EUNICE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.171-4 (25) PROCED. : GOIÁS
ORIGEM : AR - 200701460452 - TJE
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA
AGDO.(A/S) : ELIAS DE PÁDUA CORDEIRO ADV.(A/S) : JOANA MARIA ROCHA DE ARAÚJO PASSOS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.174-6 (26) PROCED. : ALAGOAS
ORIGEM : EAIRR - 803200400119403 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : PGE-AL - MARCOS SAVALL AGDO.(A/S) : AGUINALDO ALVES DA SILVEIRA
AGDO.(A/S) : JOSÉ AILTON DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : CÍCERO JOSÉ FARIAS DOS SANTOS AGDO.(A/S) : CLEOVANIO DONATO DA FONSECA
AGDO.(A/S) : CLEVERTON DONATO DA FONSECA
ADV.(A/S) : JOSÉ AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.175-3 (27) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : MS - 200435000165762 - TRF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG ADV.(A/S) : NADJA ADRIANO DE SANTANA AZEITUNO
AGDO.(A/S) : KARLA CRISTINA DE JESUS OLIVEIRA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.176-1 (28) PROCED. : BAHIA ORIGEM : EDEDAIRR - 132200513405407 - TST
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
QUÍMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.177-8 (29) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 71001599976 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PHYSICAL REST COMÉRCIO DE PRODUTOS
FISIOTERÁPICOS LTDA
ADV.(A/S) : TÉSIO FERNANDO FERNANDES DE ALMEIDA
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO OLIVEIRA RODRIGUES
ADV.(A/S) : CLEUSA MARISA FRONER E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.178-5 (30) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 71345287 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S) : KAREN CRISTINA RUIVO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ SACCO NETO
AGDO.(A/S) : MARICISTA VALLE SACCO
ADV.(A/S) : CLAUDIA PACINI BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.181-1 (31) PROCED. : PARÁ ORIGEM : AIRR - 117620051140840 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : BERTILLON - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIA NORAT GUILHON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDVALDO PEREIRA LOPES ADV.(A/S) : ADEMIR DONIZETI FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.182-8 (32) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : MS - 20070460458 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LAURO ROCHA LARA JUNIOR
AGTE.(S) : VERA LÚCIA TATARA LARA ADV.(A/S) : CARLYLE POPP E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOMBINHAS
AGDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO
DE PORTO BELO
ADV.(A/S) : EVANDRO REINALDO DE MELO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.185-0 (33) PROCED. : AMAZONAS
ORIGEM : MS - 20050014327 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV
ADV.(A/S) : JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÍLVIA LENE REIS SILVEIRA
ADV.(A/S) : MARONILSON JOSÉ RIBEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.186-7 (34) PROCED. : MATO GROSSO ORIGEM : EDAIRR - 202200603623404 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : RODRIGO ZUANAZZI ADV.(A/S) : VINÍCIUS DE AQUINO E TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO FAGUNDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.187-4 (35) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 693200301315400 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : GILMARA CAMPOS ALVES DE MELO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA FÁTIMA DE MORAES
ADV.(A/S) : AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA
GHERARDI E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.188-1 (36) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : EAIRR - 151200706903401 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADV.(A/S) : SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAYER DE SOUZA LEMOS ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MARTINS DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : LVM PRODOTTI ALIMENTARI LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.189-9 (37) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : EEDRR - 75892520014 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ITAIPU BINACIONAL
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BENTO DOMINGOS DA SILVA
ADV.(A/S) : JANYTO OLIVEIRA SOBRAL DO BOMFIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.190-0 (38) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 1061006 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : GILMAR BRASIL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.192-4 (39) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 3010305000 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE
FERNANDES
AGDO.(A/S) : OSWALDO MUNIZ NETO ADV.(A/S) : GIZELA S C VARVELLO
ADV.(A/S) : GRAZIA MARIA POSTERARO RICCIOPPO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.193-1 (40) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 2475205300 - TJE
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA ADV.(A/S) : ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARÍLIA ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.196-3 (41) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 7207745000 - TJE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS SANTOS ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.197-1 (42) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AI - 1037513 - STJ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DIEGO DA SILVA BATISTA
ADV.(A/S) : ISRAEL MENDONÇA SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.199-5 (43) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 475804 - STJ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO
SENHOR BOM JESUS
ADV.(A/S) : JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.200-8 (44) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RESP - 944344 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDÉLCIO CASAVECHIA
ADV.(A/S) : MIRELA MARIA DIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA REGINA VIZIOLI DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.202-2 (45) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : PROC - 200672950149302 - TRJEF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : HELENA DIAS LEÃO COSTA AGDO.(A/S) : OLINDO DE OLIVEIRA MICHELE
ADV.(A/S) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.204-7 (46) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 6579125700 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - IPESP
ADV.(A/S) : SILVIA DE SOUZA PINTO
AGDO.(A/S) : OLINDA LEITE DE SOUZA ADV.(A/S) : MARTA DE ARAÚJO PREVIDELLI E
OUTRO(A/S)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.205-4 (47) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 199934000232581 - TRF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : SACHS AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.206-1 (48) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : EIAC - 10000003429099001 - TJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA MG
ADV.(A/S) : MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.208-6 (49) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : RR - 21359200000109006 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERSON DE CARVALHO ALVES
ADV.(A/S) : HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.210-4 (50) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : EDAIRR - 2565199924101406 - TST
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DALTON FIGUEIRA RODRIGUES
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
ADV.(A/S) : ELIAS FELCMAN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.211-1 (51) PROCED. : PARÁ
ORIGEM : AMS - 9301187191 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : ITAMIR DA ROCHA CARDOSO
ADV.(A/S) : RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.212-9 (52) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 3255555000 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : AUTO POSTO REDENTOR LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA EMÍLIA TRIGO GONÇALVES
DA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.213-6 (53) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : AMS - 200333000310848 - TRF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS
ADV.(A/S) : MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.215-1 (54) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AIRR - 1299200500918406 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSENITA APARECIDA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HELLION MARIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.216-8 (55) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 199734000254866 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MAURO ANTÔNIO TONELLI
AGTE.(S) : SÉRGIO EDUARDO DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : ACYR RODRIGUES PEREIRA JÚNIOR AGTE.(S) : JOSÉ MAURÍCIO DE OLIVEIRA MORETZSOHN
AGTE.(S) : JÚLIO LIMA SOUZA MARTINS
AGTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA SCHUWARTZ ROCHA AGTE.(S) : MARIA ELENA MIRANDA
AGTE.(S) : ROMI GUEZ VARGAS
AGTE.(S) : RENAN SILVEIRA AGTE.(S) : NANCI AUXILIADORA PEZZUTTO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRIO GONÇALVES DE MENEZES
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.217-5 (56) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : AC - 9802234141 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
ADV.(A/S) : FLÁVIA BRANDÃO MAIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.219-0 (57) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AIRR - 457200701118409 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAIMUNDA GARCIA DA SILVA
ADV.(A/S) : ROSANGELA BATISTA DIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.222-5 (58) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : PROC - 200703665590 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO DE ITUMBIARA - SMTI
ADV.(A/S) : ESTER SILVEIRA STOPA AFIF
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.223-2 (59) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ORIGEM : AIRR - 309200701610400 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DATA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADV.(A/S) : GRACE MARY VÉRAS OSIK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTÔNIO AVELINO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : JOÃO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.225-7 (60) PROCED. : ALAGOAS
ORIGEM : EAIRR - 1642200406019402 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : PGE-AL - MARCOS SAVALL AGDO.(A/S) : JOSEFA MARQUES DE LIMA
ADV.(A/S) : MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.226-4 (61) PROCED. : GOIÁS ORIGEM : AIRR - 652200601318400 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : ADEILTON MAÇON DONÉ ADV.(A/S) : ANA PAULA SILVESTRE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.227-1 (62) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AMS - 9601375635 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TERMOMECANICA SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.228-9 (63) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AMS - 10000000460402000 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA DO CARMO LARA PERPÉTUO
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIVINO LOURENÇO DA SILVA
ADV.(A/S) : ORLANDO ALVES PINHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.229-6 (64) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : AIRR - 1087200500923401 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURO PEREIRA SIMÕES JÚNIOR
ADV.(A/S) : GILMAR ANTÔNIO DAMIN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.231-4 (65) PROCED. : MARANHÃO ORIGEM : AIRR - 2125200200216404 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS LISBOA DE SOUZA
ADV.(A/S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.235-3 (66) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AI - 978193 - STJ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTENOR FREGONEIS
ADV.(A/S) : EDWIL CALIANI
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.240-3 (67) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024028378487001 - TJE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CASA DA ÁGUA QUENTE LTDA ADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ ROHRMANN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - CÉLIO LOPES KALUME
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.241-1 (68) PROCED. : PERNAMBUCO
ORIGEM : RR - 647200401306007 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DE ROSA, SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS
BARRETO ADVOGADOS ASSOCIADOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ANNA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LEITE
ADV.(A/S) : TADEU SÁVIO SOUZA DE LIRA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.243-5 (69) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 750037 - STJ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE
ADV.(A/S) : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IGREJINHA
ADV.(A/S) : ELENICE INÊS DREHER
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.246-7 (70) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : PROC - 4100465401 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILSON CAMPOS TEIXEIRA MONTEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WILSON SERGIO VAZ
ADV.(A/S) : ALUIZO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.247-4 (71) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDAIRR - 1210200205202408 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : PAULO RODRIGUES
AGDO.(A/S) : LAÉRCIO BEZERRA DOSS ANTOS
AGDO.(A/S) : JAIR DE SOUZA SILVA ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.253-1 (72) PROCED. : PIAUÍ
ORIGEM : EEDAIRR - 765200500222400 - TST
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 9
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.254-9 (73) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : AIRR - 477200308803403 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUGUSTO JOSÉ RIBEIRO
ADV.(A/S) : MÁRIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.255-6 (74) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 7329315000 - TJE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : PERSIO SANTOS FREITAS
AGDO.(A/S) : STOLTHAVEN SANTOS LTDA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.258-8 (75) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AIRR - 701200701910408 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DATA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
ADV.(A/S) : GRACE MARY VÉRAS OSIK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DANIEL MARTINS PEREIRA ADV.(A/S) : ROBSON FREITAS MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.259-5 (76) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : PROC - 20087000343260 - CRJE CIVCRIM.RJ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA
CATARINA - HOSPITAL SANTA TERESA
ADV.(A/S) : GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FATIMA REGINA DOS SANTOS BRAZ
ADV.(A/S) : LILIAM CLARA SANTOS GORGES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.261-3 (77) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDAIRR - 101200400102402 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,
CANTINAS,PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-
FOODS E ASSEMELHADOS ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CW COMÉRCIO DE ESPETINHOS TEMPERADOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS GIUSSIO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.262-1 (78) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : EDAIRR - 34221200290003009 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR
ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALDICE MARIANTE MONTEIRO PEIXOTO
ADV.(A/S) : JOÃO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.263-8 (79) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 886199944202403 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CODESP ADV.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
AGDO.(A/S) : JAIR ALMEIDA DA SILVA ADV.(A/S) : ADEMIR ESTEVES SÁ E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.264-5 (80) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : AIRR - 1391200400523402 - TST
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDISON LUIZ BORGES FRANCISCO
ADV.(A/S) : GILMAR ANTÔNIO DAMIN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.265-2 (81) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AI - 200504010331734 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB ADV.(A/S) : VIVIANE FERNANDEZ PRUDENCIO DE
CAMPOS LOBO
ADV.(A/S) : FERNANDO DE CAMPOS LOBO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAZZUCO LTDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
CEREAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.266-0 (82) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EAIRR - 1759200303415400 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
AGDO.(A/S) : SUELI SABINO PILLI AGDO.(A/S) : EDERSON LUIZ PILLI
AGDO.(A/S) : JOÃO PILLI
ADV.(A/S) : EDSON MACIEL ZANELLA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.267-7 (83) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 1519060200 - TJE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANIELE CHAMMA CANDIDO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO EM FAVOR DE JÚLIO CÉSAR ROZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.268-4 (84) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ORIGEM : AI - 7519265600 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DÁRIO GARCIA
ADV.(A/S) : MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO PORTUS DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.269-1 (85) PROCED. : BAHIA
ORIGEM : EDERR - 77668320010 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ALCIONE DE SOUZA BRITO
ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
S/A - EMBASA ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.270-2 (86) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 1903200144402408 - TST
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CODESP
ADV.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS OPERÁRIOS E
TRABALHADORES PORTUÁRIOS EM GERAL NAS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS E
TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAPORT ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA FARIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO INACIO PEREIRA
ADV.(A/S) : CRISTIANE MARQUES E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.271-0 (87) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AIRR - 1068200244602400 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CODESP
ADV.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA AGDO.(A/S) : RICARDINO LUIZ DE SOUSA JUNIOR
ADV.(A/S) : ELIANE OKIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.274-1 (88) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : AIRR - 1890200600823400 - TST RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EVANIR DE JESUS ARAÚJO
ADV.(A/S) : GILMAR ANTÔNIO DAMIN E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.276-6 (89) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 145074128938 - TRCJE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : JOÃO BATISTA CORTES SÁLVIO VEIGA ADV.(A/S) : GERALDO LOPES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) : IGOR SOARES SARAIVA E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.278-1 (90) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : EDAIRR - 967200305815402 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E
CITRICULTORES DE SÃO PAULO - COOPERCITRUS
ADV.(A/S) : ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE
SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS FREITAS
ADV.(A/S) : JOAQUIM BAHU E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.279-8 (91) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 960200146202401 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ADV.(A/S) : CRISTIANE D C ANDRADE GENTIL
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : RICARDO MACIULAITIS FILHO ADV.(A/S) : MARCELO PEDRO MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.281-6 (92) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 42004200290202000 - TST
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ULTRAFÉRTIL S/A
ADV.(A/S) : JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCELO MOREIRA VIEIRA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO GUEDES DA COSTA E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.285-5 (93) PROCED. : PERNAMBUCO ORIGEM : AIRR - 972200201206406 - TST
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADV.(A/S) : ANDRÉ SOARES DE AZEVEDO DE MELO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA LÚCIA FERNANDES MOREIRA ADV.(A/S) : ROBERTO ROBSON REMÍGIO MEDEIROS E
OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.287-0 (94) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AIRR - 676200409715408 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE
ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RENATO AURÉLIO COSTA
ADV.(A/S) : GUSTAVO AUGUSTO DE CARVALHO ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.289-4 (95) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : EDAIRR - 722199766104408 - TST
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DERLI ANAGRIONTES LIMA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ADV.(A/S) : EDSON DE MOURA BRAGA FILHO E
OUTRO(A/S)
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ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 164-1
(96)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : ADPF - 15150 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE ARGTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES
ARGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPETININGA
ARGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SOROCABA ARGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE PELOTAS
ARGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAQUARA
ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
HABEAS CORPUS 97.323-0 (97) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : HC - 180448 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : WALACE BARBOSA COSTA IMPTE.(S) : DÉCIO AFRÂNIO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.528-3 (98) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 4235 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : TEREZA DOS SANTOS IMPTE.(S) : JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS NºS 96352 E 100770 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.804-5 (99) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : HC - 14672 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : LUIZ GUSTAVO LOPES DA SILVA RAMOS OU
LUIZ GUSTAVO LOPES DA SILVA
IMPTE.(S) : IRONI PEREIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 126.927 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.805-3 (100) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 14823 - STF RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : ADILSON FERRAZ DE CAMPOS
IMPTE.(S) : PATRICIA M. MAGALHÃES TEIXEIRA N. MOLLO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
HABEAS CORPUS 97.806-1 (101) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 14786 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ANDERSON JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANDERSON JOSÉ DE OLIVEIRA
HABEAS CORPUS 97.807-0 (102) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 14793 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : CARLOS APARECIDO FABIANI
IMPTE.(S) : CARLOS APARECIDO FABIANI COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAMPINAS
HABEAS CORPUS 97.808-8 (103) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : HC - 14855 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : DEDILSON APÓSTOLO DE MATOS
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 97.809-6 (104) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : HC - 14853 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : IRES RODRIGO DE MATOS
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA COSTA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 97.810-0 (105) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
ORIGEM : HC - 14863 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : CARLOS ROBERTO DA SILVA
IMPTE.(S) : FÁBIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 127.845 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 97.811-8 (106) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 14674 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : CLÁUDIO NOGUEIRA AZEVEDO IMPTE.(S) : JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO DINIZ E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.812-6 (107) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 14817 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : RODRIGO DA SILVA SANTANA IMPTE.(S) : RODRIGO DA SILVA SANTANA
HABEAS CORPUS 97.813-4 (108) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 14536 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : WILIAN EUSTAQUIO DA CONCEIÇÃO E
OUTRO(A/S)
IMPTE.(S) : WILIAN EUSTAQUIO DA CONCEIÇÃO COATOR(A/S)(ES) : JUIZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS
NEVES
HABEAS CORPUS 97.814-2 (109) PROCED. : RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ORIGEM : HC - 14780 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : WELLINGTON LUIS DE SOUZA FILHO
IMPTE.(S) : WELLINGTON LUIS DE SOUZA FILHO
HABEAS CORPUS 97.815-1 (110) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL ORIGEM : HC - 14820 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : VALÉRIO LUIZ RECH IMPTE.(S) : VALÉRIO LUIZ RECH
HABEAS CORPUS 97.817-7 (111) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 15257 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : AURELIO DA SILVA
IMPTE.(S) : CARLOS ROBERTO PIAIA MARTINES
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS 97.818-5 (112) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 15179 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : EDMAR SILVÉRIO NOGUEIRA
IMPTE.(S) : EDMAR SILVÉRIO NOGUEIRA
ADV.(A/S) : MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
HABEAS CORPUS 97.819-3 (113) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : HC - 15302 - STF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : CLEYTON SANTOS DA COSTA OU
CLEVERTON SANTOS BARBOSA PACTE.(S) : LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA ARAÚJO
IMPTE.(S) : CARLOS GÉLIO ALVES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.820-7 (114) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : HC - 15409 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.821-5 (115) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 15420 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : NILTON RONALDO MARQUEZIN
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 122152 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.822-3 (116) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 15412 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : A S DE S
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO RECURSO ESPECIAL Nº
1101849 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.823-1 (117) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 15404 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : EDSON BARBOSA MACIEL
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1.091.400 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.824-0 (118) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 15400 - STF
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : EDUARDO DE SOUSA COSTA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.825-8 (119) PROCED. : MATO GROSSO ORIGEM : HC - 15430 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : SIDINEIS SOUZA GOMES OU SIDNEIS SOUZA
GOMES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.826-6 (120) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 15464 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : NILSON CUSTÓDIO VIEIRA IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.827-4 (121) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : HC - 15436 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : P H DA S
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.828-2 (122) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : HC - 15461 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ROBERTO SANTOS ABRANTES
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.829-1 (123) PROCED. : BAHIA ORIGEM : HC - 15578 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : REGINALDO DE JESUS SANTOS IMPTE.(S) : REGINALDO DE JESUS SANTOS
HABEAS CORPUS 97.830-4 (124) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : HC - 15401 - STF
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : CARLOS ALEX MACIEL BRINKER
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 13
HABEAS CORPUS 97.831-2 (125) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 15591 - STF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JULIO CESAR DOS SANTOS
IMPTE.(S) : IURI CIOCHETTI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 97.832-1 (126) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 15588 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : PAULO RICARDO DA SILVA CASTILHO IMPTE.(S) : RIVADÁVIA ROSA FILHO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 126.705 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE INJUNÇÃO 988-1 (127) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MI - 14621 - STF
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : LUÍS FERNANDO WAMBIER ADV.(A/S) : CARLA REGINA LEÔNCIO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 989-9 (128) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MI - 14581 - STF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : MARIA CLARICIA PARATI WAMBIER ADV.(A/S) : CARLA REGINA LEÔNCIO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 992-9 (129) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MI - 14857 - STF
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE IMPTE.(S) : ANMP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADV.(A/S) : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E
OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 993-7 (130) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MI - 15451 - STF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL - SINTBACEN ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.881-1 (131) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 14438 - STF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO IMPTE.(S) : FRANCISCA ANITA DA SILVA ADV.(A/S) : WALTER DE AGRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 27.882-0 (132) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : MS - 15521 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-
ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ADV.(A/S) : FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
00154220088)
PETIÇÃO 4.520-3 (133) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : PROC - 13210300080027 - JD
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : RENATO DELMAR MÖLLING
ADV.(A/S) : CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ
PETIÇÃO 4.521-1 (134) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : INQ - 34004 - JD
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
REQDO.(A/S) : ETIVALDO VADÃO GOMES
RECLAMAÇÃO 7.437-4 (135) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : RCL - 180201 - STF RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : BENEDITO CARDOSO FILHO
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN RECLDO.(A/S) : JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE TATUÍ (PROCESSO Nº 27/2005)
REDISTRIBUÍDO
RECLAMAÇÃO 7.738-1 (136) PROCED. : SERGIPE ORIGEM : RCL - 15082 - STF
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO PROCESSO 2006107527 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - SEPUMA
ADV.(A/S) : JOÃO SANTANA FILHO E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 7.739-0 (137) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : RCL - 15228 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : VERA HELENA R. CALDAS FRANCISCO RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2007.002.29704) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - SINDPSI/RJ
ADV.(A/S) : ALBERTO GUIMARÃES JÚNIOR
RECLAMAÇÃO 7.740-3 (138) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : RCL - 15673 - STF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (AIRR Nº
28974/2004-001-11-40-0) INTDO.(A/S) : MIGUEL DE ARAÚJO COSTA
ADV.(A/S) : CARLOS PEDRO CASTELO BARROS E
OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONSERVADORA UNIDOS LTDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.217-1 (139) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 199961020034437 - TRF
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : SILVESTRE, PASQUINI, TONISSI, ROSELLI E
BONFIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.291-1 (140) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200002010656049 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : PAES MENDONÇA S/A
ADV.(A/S) : NILO TORRES RAMOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -
INMETRO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.267-4 (141) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AMS - 200002010344246 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL RECDO.(A/S) : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270-4 (142) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : RESP - 905257 - STJ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : MARCELO RENATO SOARES VAZ
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.272-1 (143) PROCED. : SERGIPE
ORIGEM : AC - 21552007 - TJE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - PATRÍCIA REGINA LEÓ CAVALCANTI
RECDO.(A/S) : ROSA MARIA DANTAS ADV.(A/S) : FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.273-9 (144) PROCED. : MINAS GERAIS
ORIGEM : MS - 10000074588211000 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
HORÁCIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JÚNIOR
RECDO.(A/S) : MARIA CRISTINA SILVA BUZOLO
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR MARIANO ABDALLA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.274-7 (145) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : MS - 200872950012512 - TRJEF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - MOACIR FRASSETTO
RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.275-5 (146) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AC - 200151010059418 - TRF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : JORGE JOSÉ RIBEIRO
RECTE.(S) : ELAINE CUNHA DOS SANTOS
RECTE.(S) : JOSÉ CARLOS SILVA RECTE.(S) : NELMA TAVARES DA SILVA
RECTE.(S) : MARINEI DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET-RJ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.276-3 (147) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AC - 20000110868822 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ISABEL PAES DE ANDRADE DE BANHOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JOSÉ RUFINO DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SONIA MARIA NUNES BARBIERI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.277-1 (148) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : MS - 200872950013061 - TJE
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - MAURO JOSÉ DESCHAMPS
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.278-0 (149) PROCED. : AMAZONAS ORIGEM : ERR - 55767119999 - TST
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : RICARDO TRIGUEIRO GALVÃO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : IGOR COELHO FERREIRA MIRANDA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.279-8 (150) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : MS - 200872950012974 - TRJEF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - GIAN MARCO NERCOLINI
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RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.280-1 (151) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : AC - 200072000009903 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE RIO
RUFINO - CREDIUNIÃO
ADV.(A/S) : JEFFERSON NERCOLINI DOMINGUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.281-0 (152) PROCED. : SANTA CATARINA
ORIGEM : MS - 200872950012597 - TRJEF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - MOACIR FRASSETTO RECDO.(A/S) : JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ/SC
RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.282-8 (153) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
ORIGEM : AMS - 2003340000001480 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
ADV.(A/S) : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI
RECDO.(A/S) : RODRIGO DOS REIS VERDADE ADV.(A/S) : ANTONIETA PAULINA BULBOL COÊLHO
MOREIRA DA COSTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.283-6 (154) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 3595088 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER RECDO.(A/S) : JORGE DA LUZ
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GARRET
INTDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA ADV.(A/S) : FÁBIANO JORGE STAINZACK E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.284-4 (155) PROCED. : RIO DE JANEIRO
ORIGEM : AMS - 200551010064109 - TRF
RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : VERITAS DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ RIBAS DE MELLO E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.285-2 (156) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200871000022540 - TRF
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : GIOVANE PASQUALITO FIALHO
ADV.(A/S) : JULIANA MAGALHÃES DE BEM RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
SUL - UFRS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.286-1 (157) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 200471000313784 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : CONSTRUTORA PICCOLI CONSANDIER LTDA ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.287-9 (158) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AC - 70010645372 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MISTER YOUNG COMÉRCIO DE MODA LTDA
(NOVA DENOMINAÇÃO DE HOMEM MODA MASCULINA LTDA)
ADV.(A/S) : CHRISTIAN STROEHER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - LUCIANE FABBRO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.288-7 (159) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 4098075300 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO RECDO.(A/S) : COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRICOLA
OMETTO
ADV.(A/S) : GISLENE BARBOSA DA COSTA E OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.290-9 (160) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
ORIGEM : AI - 70019833094 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK
RECDO.(A/S) : TADEU DE SOUZA DUTRA ADV.(A/S) : DPE-RS - CÍNTIA BARBOSA PEREIRA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.291-7 (161) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 200481000237517 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : GEANE MÉRCIA MELO DE CAMPOS
RECTE.(S) : VALDIR QUEIROZ SAMPAIO ADV.(A/S) : JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.292-5 (162) PROCED. : SANTA CATARINA ORIGEM : AC - 20060313905 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LUIZ BASSO ADV.(A/S) : JAQUELINE SCOTT DA ROCHA
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
ADV.(A/S) : JULIO ANTONIO BAGETTI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.293-3 (163) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70022822027 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ELOIR VANEGA DORNELES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - DANIELE BRASIL LERIPIO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.294-1 (164) PROCED. : MATO GROSSO
ORIGEM : MS - 482012007 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - PATRICK DE ARAÚJO AYALA RECDO.(A/S) : RUFINO LEMES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOÃO REUS BIASI E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.295-0 (165) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AMS - 200670050019320 - TRF RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR
RECTE.(S) : LAR TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : DEOCLÉCIO ADÃO PAZ
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.296-8 (166) PROCED. : MARANHÃO
ORIGEM : REOMS - 200637000042079 - TRF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO -
UFMA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE FÁTIMA VALE PORTO SMITH
ADV.(A/S) : WELINGTON VIEIRA MAIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.297-6 (167) PROCED. : CEARÁ
ORIGEM : AC - 20000138768650 - TJE RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - ANASTACIO MARINHO RECDO.(A/S) : RITA SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA E OUTRO(A/S)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.298-4 (168) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 200461820497867 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARCIA ELENA DE MORAES TORGGLER
RECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : MARA TEREZINHA DE MACEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.299-2 (169) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : AC - 33256154 - TJE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : HIMACO HIDRAULICOS E MAQUINAS LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - REGINA MARIA SARTORI DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.300-0 (170) PROCED. : PARANÁ
ORIGEM : AC - 200270000203591 - TRF
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : SPAIPA S/A - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS
ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 97.816-9 (171) PROCED. : SÃO PAULO
ORIGEM : HC - 2008010345183 - STM
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : PAULO CESAR MANTELLI VENANCIO
RECTE.(S) : ALEXANDRE CESAR MANTELLI VENANCIO
RECTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE SOUZA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
MINISTRO DISTR REDIST TOT
MIN. CELSO DE MELLO 18 0 18
MIN. MARCO AURÉLIO 13 0 13
MIN. ELLEN GRACIE 14 0 14
MIN. CEZAR PELUSO 18 0 18 MIN. CARLOS BRITTO 25 0 25
MIN. JOAQUIM BARBOSA 18 0 18
MIN. EROS GRAU 15 0 15 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 16 0 16
MIN. CÁRMEN LÚCIA 14 1 15
MIN. MENEZES DIREITO 19 0 19
TOTAL 170 1 171
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de
Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária. Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
DECISÕES E DESPACHOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.128-7 (172) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : PAULO CÉSAR VASCONCELOS SARMENTO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÂNDIDO ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DESPACHO: Em 16.5.2008 (DJE 2.6.2008), o Min. Eros Grau negou seguimento ao RE 542.128. Essa decisão transitou em julgado em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 17
20.6.2008, com a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 25.6.2008.
Por meio da Petição 170.455/2008, o Superior Tribunal de Justiça
encaminha petição protocolada naquela Corte em 29.9.2008 na qual um dos recorrentes, Raimundo Oliveira Rodrigues, pede a revisão de seu processo
de modo a reverter a pena de demissão que lhe foi aplicada.
Tendo em vista o trânsito em julgado do RE 542.128, nada há a apreciar na Petição 170.455/2008, motivo pelo qual determino seu
arquivamento.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro GILMAR MENDES Presidente
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL Publicação determinada conforme arts. 325, parágraf o único, e
329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/07. Terceira Ata de Publicação de Acórdãos realizada no s termos
do art. 95 do RISTF.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.536-2
(173)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BOAVENTURA DA ROSA
ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BANCO BMG S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S)
Empréstimo. Consignação em folha de pagamento autorizada pelo
mutuário, no limite de 30% de sua remuneração. Alegação de violação aos
arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 7º, X (proteção do salário), ambos da Constituição Federal, em face da ausência de interesse do
recorrente no prosseguimento dos descontos em folha. Inexistência de
repercussão geral, tendo em vista que a questão não ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Decisão: O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a
ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Ministra ELLEN GRACIE
Relatora
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.880-1
(174)
PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINJE ADV.(A/S) : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça
do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da
CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito
em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único, do RISTF),
reputou existente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia, tendo manifestado pela recusa do recurso extraordinário os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar
Peluso, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Menezes Direito e Ricardo
Lewandowski e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada os Ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Marco
Aurélio.
Ministra ELLEN GRACIE Relatora
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.033-4
(175)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE LEITE SANTOS DA SILVA E
OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : EDSON DOUGLAS BARBOSA
Execução fiscal. Crédito municipal. Interesse de agir do município em face da aplicação de critérios estaduais para dispensa do ajuizamento
das execuções. Interferência na arrecadação municipal. Existência de
repercussão geral, dada a relevância da questão versada. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto,
Celso de Mello, Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Ministra ELLEN GRACIE
Relatora
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.068-7
(176)
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NILSON PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS NAS QUAIS HÁ JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 01. 1. Aplica-se o regime da repercussão geral às questões
constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a
formação de súmula ou jurisprudência dominante. 2. Necessidade de pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões constitucionais
dotadas de repercussão geral, para que, nas instâncias de origem, possam
ser aplicados os efeitos do novo regime, em especial, para fins de retratação de decisões e inadmissibilidade de recursos sobre o mesmo tema. 3. Possui
repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo
constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre
os saldos das contas vinculadas de FGTS. 4. Matéria já enfrentada por esta
Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº1, segundo o qual, ofende
a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar
as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar
110/2001. 5. Questão de Ordem resolvida no sentido de se negar a
distribuição deste recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando sobre idêntica controvérsia, devolvendo-se os autos à origem, para
a adoção do novo regime legal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), resolveu a questão de ordem no
sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional
analisada, reafirmar a jurisprudência desta Corte quanto ao tema e denegar a distribuição do presente recurso extraordinário, bem como de todos os
demais versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem para
adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio que,
neste ponto, distinguia os recursos anteriores dos posteriores à
regulamentação do instituto, nos termos de seu voto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.08.2008.
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.085-7
(177)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - JOÃO CLÁUDIO DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : ADILES LIMA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELOI OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100,
§ 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA
NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À
ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-
QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR,
MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido.
Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar
o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e denegar a distribuição
dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos
no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, por
maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 04.12.2008.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS Coordenadora de Acórdãos
DECISÕES
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ACÓRDÃOS
AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 148-0
(178)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE
ADV.(A/S) : JOÃO MARCEL DIAS MUSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 03.12.2008.
EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Pref eito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitu cionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento a o pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes . Quem não tem legitimidade para propor
ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de
descumprimento de preceito fundamental.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ROSEMARY DE ALMEIDA SECRETÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 5 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 920-0 (179) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO MARANHÃO
ADV.(A/S) : PGE-MA - ULISSES CÉSAR MARTINS DE
SOUSA REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Matéria :
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo Bancários
Lei Complementar nº 101, de 2000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.247-9 (180) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Matéria : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade Processo Legislativo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.942-2 (181) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARÁ
Matéria : DIREITO TRIBUTÁRIO Crédito Tributário
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Fato Gerador/Incidência
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.352-7 (182) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : PGE-MG - ISABEL DE ABREU MACHADO DERZI E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Matéria : DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Decreto nº 153, de 2000 - ES DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Crédito Presumido
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.278-0 (183) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Matéria : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
Lei Complementar nº 156, de 1997 - SC DIREITO TRIBUTÁRIO
Taxas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.532-1 (184) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Matéria : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Processo Legislativo Lei Distrital nº 3.591, de 2005
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.550-9 (185) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria : DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário
Extinção do Crédito Tributário
Compensação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.588-6 (186) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
Matéria :
DIREITO TRIBUTÁRIO
Crédito Tributário Incentivos fiscais
Decreto nº 15.294, de 2001 - RN
Decreto nº 15.439, de 2001 - RN DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AÇÃO RESCISÓRIA 1.304-2 (187) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REVISOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR : VALMIR DO CARMO TABORDA E OUTROS ADV. : PAULO MOSER
ADV. : CLAUDIO FRUET
REU : JOQUEI CLUB FAZENDA RIO GRANDE ADV. : HUGO MÓSCA
ADV. : JOSÉ CID CAMPÊLO E OUTROS
Matéria :
DIREITO CIVIL
Obrigações Espécies de Contratos
Compra e Venda
DIREITO CIVIL Fatos Jurídicos
Ato / Negócio Jurídico
Nulidade ou Anulação
AÇÃO RESCISÓRIA 1.500-4 (188) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REVISOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR : ANTONIO DA SILVA ADVDOS. : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E
OUTROS
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ EDUARDO RIBEIRO JÚNIOR
ADV. : ANTÔNIO CESAR B. MATEOS
Matéria : DIREITO PREVIDENCIÁRIO RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Reajustes e Revisões Específicos
Art. 58 ADCT da CF/88 DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Reajustes e Revisões Específicos Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
RECLAMAÇÃO 4.895-1 (189) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
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ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 17º VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (PROCESSO Nº 2006.34.00.037843-0)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
INTDO.(A/S) : FLÁVIA PIRES TORREÃO INTDO.(A/S) : ERNESTO LINCOLN MARINHO MAGALHÃES
INTDO.(A/S) : ALMIR FREITAS DE SOUZA
INTDO.(A/S) : ELINEY PEDROSO FAULSTICH INTDO.(A/S) : ALBA ROSAS COSTA CHACON
INTDO.(A/S) : REBECA SCATRUT
INTDO.(A/S) : RRN COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA - INFORME COMUNICAÇÃO
INTDO.(A/S) : CASABLANCA COMUNICAÇÃO E MARKETING
LTDA INTDO.(A/S) : JULIANO TORRES SALES
INTDO.(A/S) : ARTPLAN COMUNICAÇÃO S/A
INTDO.(A/S) : ROBERTO MEDINA
Matéria : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Improbidade Administrativa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos Parlamentares
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.413-4 (190) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUIZ OTAVIO PILON
RECDO.(A/S) : WAGNER DE SOUZA VICENTE - REPRESENTADO POR IVANETE ROSA DE
SOUZA VICENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RITA VANESSA PETRUCELLI HOMEM
Matéria : DIREITO PREVIDENCIÁRIO Benefícios em Espécie
Auxílio-Reclusão (Art. 80)
Brasília, 17 de fevereiro de 2009.
LUIZ TOMIMATSU
Secretário
ACÓRDÃOS Terceira (3ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realiz ada nos
termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.177-4 (191) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : USINA TRAPICHE S/A
ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, decidiu que, quando reconhecida
repercussão geral sobre a questão, for sobrestado recurso extraordinário sobre ela, admitido ou não na origem, é da competência do tribunal local
conhecer e julgar ação cautelar tendente a dar-lhe efeito suspensivo e, em
conseqüência, deu-se por incompetente, determinando devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que só reconheciam a competência do
tribunal local quanto a recurso ainda não admitido na origem, como se deu no caso. O Senhor Ministro Marco Aurélio não conhecia das demais
hipóteses. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim Barbosa. Plenário, 12.11.2008.
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO
DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS
TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS
RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM. 1. Para a concessão do excepcional efeito suspensivo a recurso
extraordinário é necessário o juízo positivo de sua admissibilidade no tribunal
de origem, a sua viabilidade processual pela presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, a plausibilidade jurídica da pretensão de direito
material nele deduzida e a comprovação da urgência da pretensão cautelar.
Precedentes. 2. Para os recursos anteriores à aplicação do regime da repercussão
geral ou para aqueles que tratem de matéria cuja repercussão geral ainda
não foi examinada, a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal somente estará firmada com a admissão do recurso extraordinário ou, em caso de
juízo negativo de admissibilidade, com o provimento do agravo de
instrumento, não sendo suficiente a sua simples interposição. Precedentes. 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda
que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de
admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional
nele tratada.
4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na
origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida.
QUEST. ORD. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.006-6 (192) PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : DIRCINHA CARREIRA DUARTE E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : MUNICÍPIO DE PACARAIMA
ADV.(A/S) : VINÍCIUS LUIZ ALBRECHT E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : LUIZA TELES DE MENEZES
Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), declinando da competência para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Roraima, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.
Decisão : Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade
e nos termos do voto do relator, declinou da competência para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 21
Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO. A competência do Supremo é de
direito estrito, estando prevista, de forma exaustiva, na Constituição Federal. COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO. A definição da competência ocorre
considerados os limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a
modificação a partir de integração subjetiva à margem do conflito de interesses retratado no processo.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 4.937-0 (193) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CELSO CRUZ ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO SOAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS (PROCESSO Nº 02794-2003-001-12-00-8)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 03167-2006-037-12-00-7)
INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA
S/A - CELESC
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-
Presidente). Plenário, 02.02.2009. E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A
DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DE
OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - IMPOSSIBILIDADE DE
RENOVAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE EXECUÇÃO - “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” -
INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 6.120-5 (194) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ALCIDES PACCI
ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº
156.213.0/8-01) INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, desproveu o recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim
Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-
Presidente). Plenário, 02.02.2009. E M E N T A: RECLAMAÇÃO - NÃO-CABIMENTO - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INDEFERE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS - ALEGADO DESRESPEITO À
DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
JULGAMENTO DA ADI 1.662/SP - INOCORRÊNCIA DA SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO ACÓRDÃO-PARADIGMA - INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA
NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NO
JULGAMENTO INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO -
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 6.135-3 (195) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : LUIS BAPTISTELA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VÍRSIO VAZ DE LIMA AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
7188443-0) INTDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIA L SUMULADA. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161, PAR. ÚN., DO RISTF). AGRAVO REGIMENTAL.
A reclamação constitucional (art. 102, I, l da Constituição) não é meio de uniformização de jurisprudência. Tampouco serve como sucedâneo
de recurso ou medida judicial eventualmente cabíveis para reformar decisão
judicial. Não cabe reclamação constitucional por alegada violação de
entendimento jurisprudencial, independentemente de ele estar consolidado
na Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal (“Súmula Tradicional”).
Hipótese na qual a orientação sumulada tida por ofendida não era
vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 6.694-1 (196) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : GILSON SILVESTRE DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO
DE PERNAMBUCO (RECURSO ELEITORAL Nº 8384)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, porque em
representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), justificadamente o Senhor Ministro Eros Grau e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 13.11.2008.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA ADPF N. 144. NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão reclamada, fundada na interpretação restritiva do
Tribunal Superior Eleitoral sobre a ressalva constante da alínea g do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/91, não foi considerada afrontosa a
qualquer preceito fundamental no julgamento da ADPF 144. Precedentes.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 22
2. Inviável o agravo regimental no qual não é impugnado o fundamento da decisão agravada. Precedentes.
AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.612-2 (197) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CARLOS MOACYR DE MAGALHÃES TWEEDDIE ADV.(A/S) : CAIO MARTINS LEAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento aos agravos regimentais. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido
pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela
Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por
servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da
Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se
consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando
ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel.
Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da
segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até
sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e
improvidos.
AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.409-1
(198)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA AGDO.(A/S) : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
ADV.(A/S) : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.189-4
(199)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA AGDO.(A/S) : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
ADV.(A/S) : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno
do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.080-3
(200)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SEBASTIÃO MARQUES CALDEIRA
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE CARRIJO PEREIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JARBAS MIGUEL TORTORELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : MAURO MARCHIONI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no agravo
regimental no agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do
STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.196-9
(201)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JF NASCIMENTO E CIA LTDA
ADV.(A/S) : ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - BERENICE FERREIRA LAMB
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental
incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.798-8
(202)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONSTRUTORA TULIPA LTDA ADV.(A/S) : PEDRO PINA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental
incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.924-6
(203)
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE
CAMPO GRANDE - IMPCG
ADV.(A/S) : MARIANA ROCHA NIMER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERALDO LEITE DE MELO
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 23
ADV.(A/S) : EDSON PEREIRA CAMPOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental
incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.747-7
(204)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ODAIR DOS SANTOS PEREIRA
ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ HOLDING FINANCEIRA S/A
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.739-0
(205)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SILVANA DOS SANTOS MACHADO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DANIELLA RIBEIRO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental
incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.546-8
(206)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TÉCNICA INDUSTRIAL TIPH S/A ADV.(A/S) : LÍGIA MARIA DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELA DE FARIA MOTA PIRES CITINO
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Decurso do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1º). Intempestividade. 3. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo
regimental incabível. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.636-2
(207)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADV.(A/S) : SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELISA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : HUMBERTO RIBEIRO BERTOLINI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental
incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.320-5
(208)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA ADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRA
AGDO.(A/S) : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
ADV.(A/S) : ADNAEL APARECIDO BERTOLIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental
incabível. Precedentes. 3. Agravo regimental a que não se conhece.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.368-8 (209) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TRÉRA VAN SWAAY DE MARCHI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADAUTO SIMÕES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO DONIZETE FERREIRA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.771-9 (210) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO STELIOS NIKIFOROS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO DE JESUS MACEDO
ADV.(A/S) : WALKIRIA VARALTA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 24
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. 3. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.887-4 (211) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESCOLA DE MÚSICA ARTES E MELODIAS S/C
LTDA
ADV.(A/S) : MILTON MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário tido como intempestivo. Falta de cópia do recurso interposto
via fax. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.211-8 (212) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ERMÍNIA DE OLIVEIRA FONTES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS
RIBEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : FÁTIMA CRISTINA GOMES MENEZES E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão dos embargos de
declaração. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.174-7 (213) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDMO OLIVEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÓVIS POLO MARTINEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF- RENATO GUANABARA LEAL DE
ARAÚJO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.933-5 (214) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA TAMASSIA SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ADEMILSON PEREIRA DINIZ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da procuração outorgada à subscritora do Agravo de Instrumento. 3. Ônus de
fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.396-1 (215) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRENTICE
MULFORD ADV.(A/S) : SYLVIO PAULO FALCONE GRECHI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO CARNEIRO PINTO ADV.(A/S) : CARLOS COSTA DA SILVEIRA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia
da certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.400-5 (216) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MANOEL MESSIAS PADILHA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PGE-PE - EMMANUEL BECKER TORRES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão
do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.952-3 (217) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DAIANA MOREIRA DA SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 25
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO INTDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4.
Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.429-1 (218) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PORTOFINO ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ALCEU RODRIGUES CHAVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO HINZ MARAN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUIS MARIO PIRES DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ALVES SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). Cópia do inteiro teor das contra-razões ao recurso extraordinário. 3. Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.137-1 (219) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO ZACARIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ACYR MATOS DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS RODRIGUES LOBO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.853-0 (220) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTÉIS APART-HOTÉIS MOTÉIS FLATS
HOSPEDARIAS POUSADAS RESTAURANTES CHURRASCARIAS CANTINAS PIZZARIAS
BARES LANCHONETES SORVETERIAS
CONFEITARIAS DOCERIAS BUFFETS FAST- FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E
REGIÃO
ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BOLLA RESTAURANTE LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ COELHO PAMPLONA NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
do inteiro teor do acórdão recorrido. Cópia da procuração outorgada aos
patronos do agravado. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.632-3 (221) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : STEFFEN PNEUS LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO JOSUÉ PUNTEL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.543-6 (222) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NOZOMU SUDO
ADV.(A/S) : NILSON DA SILVA SANTOS AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.943-8 (223) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO LOPES DOS REIS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI E
OUTRO(A/S)
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 26
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.226-3 (224) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE LUIZ SOARES MENDONÇA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANDRÉ LUÍS DA CUNHA MARTINS
ADV.(A/S) : SÔNIA MARIA SOROSINI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão dos embargos de
declaração. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.689-1 (225) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO
ADV.(A/S) : ANTENOR DA SILVA CÁPUA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDMUNDO GUEDES MAGALHÃES JUNIOR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do
recurso extraordinário. Recurso incabível. 3. Intempestividade do agravo.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.779-5 (226) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ATTIE, ANGULO & RAMIRES ADVOGADOS
ADV.(A/S) : PAULO MARGONARI ATTIE AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.979-5 (227) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TEBAS CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL FONSECA ROLLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN ADV.(A/S) : GUSTAVO BIRENBAUM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.608-6 (228) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : MICAELA DOMINGUEZ DUTRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA RODRIGUES FELTRAN E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO VIGNERON VILLAÇA
AGDO.(A/S) : MARIA APPARECIDA MARQUES SIQUEIRA
ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO ASPRINO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.624-4 (229) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRA AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES JÚNIOR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.743-5 (230) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDNA DOS ANJOS LOPES
ADV.(A/S) : DANIEL BORGES DOS SANTOS DIAS
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 27
ADV.(A/S) : CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA DA ROCHA CALIXTO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia do acórdão recorrido e de sua respectiva certidão de publicação. Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3.
Juntada Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa.
Precedentes. 4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.291-2 (231) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ARMANDO MARQUES JACINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SAMUEL SALDANHA CABRAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do acórdão dos embargos de declaração e de sua certidão de publicação. Peças essenciais para a exata compreensão da controvérsia e
para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.765-0 (232) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A -
CEPISA
ADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARNALDO FERREIRA DE SOUSA ADV.(A/S) : JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.932-0 (233) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LAB HORMON LABORATÓRIOS
ESPECIALIZADO EM DOSAGENS HORMONAIS S/C LTDA
ADV.(A/S) : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : MARCELO PIMENTEL RAMOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.775-1 (234) PROCED. : BAHIA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO JONAS MADRUGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROMILDO LUIZ FERNANDES ADV.(A/S) : DYLSON DÓRIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
da procuração outorgada aos patronos da parte agravada. 3. Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.436-1 (235) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.481-6 (236) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV.(A/S) : ALICE DE ARAÚJO SOARES ADÃO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JANAÍNA DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALUYSIO DA COSTA VASCONCELLOS
ADV.(A/S) : CARLOS JUAREZ KELLER HEIZER
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 28
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.885-7 (237) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : RODRIGO FILETO CUERCI MACIEL
ADV.(A/S) : JOÃO SOARES GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
que não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317, §
1º, do RISTF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.243-3 (238) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MAURÍCIO EPAMINONDAS FREITAS DA SILVA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ BARBOSA NOBRE E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia do inteiro teor da decisão agravada e de sua certidão de
publicação. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5.
Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.416-7 (239) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HERCÍLIA MARIA PORTELA PROCÓPIO FRIGO
AGDO.(A/S) : BLT EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉA BESSONE GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de publicação. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Art. 93, IX, da
Constituição. Ofensa não configurada. Decisão devidamente fundamentada.
5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.070-9 (240) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : VANESSA MANHANI
ADV.(A/S) : LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO AGDO.(A/S) : LABORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO ESTELLES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.186-4 (241) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JOSE MARIA CERQUEIRA CÉSAR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LAIS MARIA MARTINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.205-1 (242) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDSON SIDNEI VIEIRA
ADV.(A/S) : OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ISA NUNES UMBURANAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.814-3 (243) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
ADV.(A/S) : JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES
ADV.(A/S) : RENATA APARECIDA LUCAS PAIXÃO E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 29
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.856-3 (244) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FENANDES
AGDO.(A/S) : JOSÉ DE JESUS SANTANA IRMÃO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia do inteiro teor da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.859-5 (245) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SELMAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADV.(A/S) : BARTOLOMEU PIMENTA BORGES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARAGUAFRIGO - FRIGORÍFICO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante ao
advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37,
parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.880-9 (246) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÁLISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EVERALDO SANTOS COSTA ADV.(A/S) : ROMERIO FREITAS CRUZ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Juntada extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5.
Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.892-0 (247) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LUCIANO BEZERRA BARBOSA
ADV.(A/S) : DEJAIR PASSERINE DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VERIDIANA GINELLI CARDOSO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : GERSON HITOSHI MAEDÃO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.069-2 (248) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CESAR REZENDE PICONE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : VERA LÚCIA DE CARVALHO RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.096-0 (249) PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : REAL ALAGOAS DE VIAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA
CAVALCANTI FERRAZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO CHAVES DE SOUZA ADV.(A/S) : BELINA CÂNDIDA VIEIRA DE RABELO E SILVA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 30
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que comprove a sua ausência. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.161-0 (250) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SATIRO SOARES DE LIMA
ADV.(A/S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADM DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.173-1 (251) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : VIRGÍNIA MESSIAS BARBOSA SANTOS
ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - FERNANDO ANTÔNIO WANDERLEY
CAVALCANTI JÚNIOR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.193-3 (252) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARY NOTTINGHAN BENEVIDES BERTATO
ADV.(A/S) : CINTHYA LAGUNA ACHON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADV.(A/S) : JAIRO MOACYR GIMENES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.242-0 (253) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SUPERLAR LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.248-3 (254) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO FERRARETTO GUARUJÁ HOTEL ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
ADV.(A/S) : VALÉRIA DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.261-5 (255) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADV.(A/S) : CHRISTIANE REZENDE PAIVA NOBRE AGDO.(A/S) : ASVRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE VOLTA REDONDA
ADV.(A/S) : MÉRCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Prazo em dobro. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 31
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.319-7 (256) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JANE GOMES CARDOSO ADV.(A/S) : RODRIGO DUARTE DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO SÉRGIO ALTOÉ
ADV.(A/S) : CLÉSIO MORAES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental
não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.321-5 (257) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : DÉBORA CRISTINA NUNES VIEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO SAIVA ADV.(A/S) : ALVARO FRANCISCO CESA PAIM
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.331-1 (258) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MERCK S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.374-9 (259) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NAIR PEDRAZANI SERVILHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TATIANA RAZDOBREEV E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LENIRA APARECIDA CEZÁRIO AGDO.(A/S) : UNIMED DE LONDRINA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : ROBERTO MASSAD ZORUB ADV.(A/S) : ARMANDO GARCIA GARCIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogada subscritora do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante à advogada signatária da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37,
parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.404-0 (260) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DENSIMED SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.422-8 (261) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ENAR - EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS LTDA ADV.(A/S) : REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPUTER ASSOCIATES DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HQS CONSULTORIA, ASSESSORIA E
COMÉRCIO EM INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S) : OLAVO ZAGO CHIGNALIA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 32
comprove a sua ausência. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.423-5 (262) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IBATÉ ADV.(A/S) : CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FATIMA APARECIDA SCARPA EVANGELISTA ADV.(A/S) : ROSA MARIA TREVISAN E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.491-5 (263) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARIA AMÉRICA PRIANTI FLORIANO
BARBOSA ADV.(A/S) : PAULO CUNHA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CESAR RODRIGUES PIMENTEL
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANDRÉ DOMINGUES FIGARO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.541-9 (264) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
ADV.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS
AGDO.(A/S) : JOSÉ RIBEIRO BORGES ADV.(A/S) : ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.581-4 (265) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PEDREIRA DINÂMICA LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.588-5 (266) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCOS LOURIVAL FUSQUINI
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão de embargos de
declaração. Intempestividade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.694-8 (267) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : FERNANDO LA ROCCA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO LA ROCCA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HERON GOMES DE PAULA ADV.(A/S) : RENATO LUIZ ZECHLINSKI JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 33
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.724-9 (268) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MEGACOOP VENDAS COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS DE VENDAS
ADV.(A/S) : ALVARO TREVISIOLI AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SORAYA SANTUCCI CHEHIN E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.743-4 (269) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIODONTO DE SANTA CATARINA -
COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE
CONTRATOS
ADV.(A/S) : CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.778-0 (270) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANTÔNIO FERNANDO ARAGÃO DE MELO ADV.(A/S) : EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO POSTERARO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LEONARDO BREDA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.120-1 (271) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONTROLES GRÁFICOS DARÚ S/A ADV.(A/S) : ANTONIO WANIS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.185-6 (272) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : HONORINO ANTONIO LORENSON
ADV.(A/S) : JOSÉ ORIVAL PACHECO ANTUNES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que
se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.187-1 (273) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : OTILIA GOELLER
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.204-3 (274) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GERUZA HELENA APARECIDA DOS REIS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EVÉLCOR FORTES SALZANO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADRIANE MIRANDA SARAIVA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.206-8 (275) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TANIS ENGENHARIA COMÉRCIO E
CONSTRUÇÃO LTDA ADV.(A/S) : RICARDO TADEU SAUAIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RENATO AUGUSTO TUBI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SUELY KHAIRALLAH GELLY
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.208-2 (276) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CERTRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : IVO LIMOEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA ADV.(A/S) : MARIA ELOISA VIEIRA BELÉM
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia da procuração outorgada aos subscritores da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes.
4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.209-0 (277) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO
ADV.(A/S) : PEDRO APARECIDO LINO GONÇALVES E
OUTRO ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.210-1 (278) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ROMILDA DETKE
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada
Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.213-2 (279) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LÚCIA CAMILOTTI ANGONESE ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : LÍLIA DE OLIVEIRA MELO CAPUZO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5.
Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.237-4 (280) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 35
AGDO.(A/S) : MÁRCIA REGINA BASTOS PEREIRA ADV.(A/S) : PATRÍCIA PRADO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.240-0 (281) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ELIANA DE SOUZA BELO
ADV.(A/S) : EDSON DA CUNHA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO DA FAZENDA - GERÊNCIA REGIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.242-4 (282) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP ADV.(A/S) : GISELDA FREIRIA PRESOTTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSE MARCO TAYAH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALDIR DA COSTA FREITAS ADV.(A/S) : CARLOS ELOY CARDOSO FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.246-3 (283) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LUCIA ERGAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HENRIQUE ANTONIO GOMES D'AVILA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE WALLACE ALVES DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.250-6 (284) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EVARISTO ANGONESE
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.251-3 (285) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ALCIDES EDUINO DAL PIZZOL
ADV.(A/S) : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GIOVANI QUADROS ANDRIGHI
AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.284-4 (286) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCIS TED FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÁLISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VALDOMIRO SANTINONI ADV.(A/S) : ADRIANA CRISTINA OSTANELLI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 36
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.289-1 (287) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ARI RENÊ DA SILVA STEINMETZ ADV.(A/S) : DANIEL MARTINS FELZEMBURG E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S) : FLÁVIO BARZONI MOURA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão de embargos de
declaração. Intempestividade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.297-2 (288) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GENTIL RIBEIRO SOARES
ADV.(A/S) : VIRGÍLIO ANTÔNIO AMARAL DE MELO CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37,
parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.302-4 (289) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ANTONIO ELIAS DE ASSUMPÇÃO
ADV.(A/S) : ANTONIO FABIO PRADO ABREU AGDO.(A/S) : EMPREENDIMENTOS LITORÂNIOS S/A
ADV.(A/S) : JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental
não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.305-6 (290) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : WANDERLEY CAMPOS ADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MAYRIS FERNANDEZ ROSA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.366-1 (291) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : ROSA MARIA COSTA ALVES ADV.(A/S) : FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TOMÉ ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : SIDNEI GARCIA DIAZ E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Prazo em dobro. Intempestividade. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.367-9 (292) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DERCI RODRIGUES CORDEIRO
ADV.(A/S) : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : GIOVANNI BURTET E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia do inteiro teor da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de fiscalização
do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.388-9 (293) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO
SOUSA ADV.(A/S) : DORGIVAL VERAS DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LILIAN SUZANA DE MAGALHÃES ADV.(A/S) : DPE-MT - ADEMAR MONTEIRO DA SILVA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.432-9 (294) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IVO CASTILLO
ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogados subscritores do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
aos advogados signatários da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo
regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.529-9 (295) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ELISABETA LEDESMA SCHWARZER E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÂNGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS AGDO.(A/S) : ADAIR VICENTE DE BRUM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLÁVIO JOSÉ BETTANIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, ou
de certidão que comprove a sua ausência. 3. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.558-1 (296) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ENILDA VIEIRA DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.561-6 (297) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ODÉCIO SOUSA MARQUES ADV.(A/S) : ODÉCIO SOUSA MARQUES
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DE CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.564-8 (298) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GIAN CARLO POSSAN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - ROGÉRIO DE LUCA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia
do inteiro teor da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de fiscalização
do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.566-2 (299) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : MAURÍLIO GUARDACHONE
ADV.(A/S) : AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
da procuração outorgada ao subscritor da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.572-0 (300) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LIOBA MULLER
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : FABIANO DUDA TABORDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 38
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.577-6 (301) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MIGUEL MARTINS FEITOSA ADV.(A/S) : ADRIEN GASTON BOUDEVILLE
AGDO.(A/S) : OLÍMPIO CÂNDIDO FERREIRA
ADV.(A/S) : NATANOEL FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do
recurso extraordinário. Recurso incabível. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.669-0 (302) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GRANADEIRO GUIMARÃES ADVOCACIA S/C ADV.(A/S) : JULIANO COSTA COUTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO PASQUALIN FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça
essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.673-2 (303) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ERNESTO GABOARDI
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : GUIDO SCHWENGBER
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.674-0 (304) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDO DO AMARAL PERINO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO RODRIGUES
ADV.(A/S) : CELESTINO VENANCIO RAMOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão dos embargos de declaração. Peça
essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.676-4 (305) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PGE-MA - MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
ADV.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : CÂNDIDO DINIZ BARROS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.691-1 (306) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NILVA REINICH ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 39
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental
não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.693-5 (307) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SULVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS
ADV.(A/S) : WLADIMIR FISCHER DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IRANI JOSÉ CASARIL
ADV.(A/S) : GILBERTO LUIZ DACROCE E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A ADV.(A/S) : ANA ELISA AULER E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A ADV.(A/S) : PLÍNIO PAULO BING E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CONSÓRCIO CONSTRUTOR DO SUL
ADV.(A/S) : DANIELA BRUM DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do inteiro teor da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.712-2 (308) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - JOEL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : SHEILLA D'ARC SILVA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIO MELO NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia do inteiro teor do recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.714-7 (309) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : HELGA MÜLLER WAGNER ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : VANESSA MIRNA B GUEDES DO REGO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental
não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.720-4 (310) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ERNO ALOÍSIO BARD
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia
do acórdão recorrido e da sua respectiva certidão de publicação. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.811-1 (311) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO MONTEIRO SILVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAQUEL MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROSÁRIA APARECIDA BARBOSA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA SOCORRO GANGANA INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ANA
PAULA MUGGLER RODARTE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Prazo em dobro. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.884-7 (312) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ÂNGELO JOÃO SARTORI
ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO ALVES DE BARROS AGDO.(A/S) : ROSA MARIA DE SOUZA MENDONÇA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 40
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.925-1 (313) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JUREA CRUZ ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS AMARAL E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia da procuração outorgada aos patronos da parte agravada. 3.
Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Juntada extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.957-5 (314) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ALERÇO GOMES DOS PRAZERES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES DE AMORIM
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão dos embargos de
declaração. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4.
Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.958-2 (315) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ADGAR BENTO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.968-9 (316) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ARLETE SILVA FORTUNATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMÍCIO LUCHESI RAMACCIOTTI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.970-7 (317) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA
ADV.(A/S) : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.038-3 (318) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BMG S/A
ADV.(A/S) : RODRIGO BADARÓ DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : GEÓRGIA STUART DIAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.090-3 (319) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GECY APARECIDA TAVARES SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SHEILA LIMA LOMBA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.093-5 (320) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : COMIL CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA
ADV.(A/S) : MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.131-8 (321) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARIA CUNHA DIAS
ADV.(A/S) : ANNA MARIA GACCIONE AGDO.(A/S) : ISRAEL FINORI SANTOS FILHO
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.178-4 (322) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : FERTILIZANTES HERINGER S/A ADV.(A/S) : RODOLFO SANTOS SILVESTRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO BARROS BRUM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO NUNES MARQUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.179-1 (323) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CENTRO DE CULTURA E LÍNGUA INGLESA
LTDA
ADV.(A/S) : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.245-9 (324) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MÓVEIS CLAMAR DE BARRA MANSA LTDA
ADV.(A/S) : DANIEL ROLLER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE ANTÔNIO LOPES BUENO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 42
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.310-9 (325) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GOMES, ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/C
ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO ROSA GOMES AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.390-0 (326) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ROSEMARI PLONER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE JESUS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.392-4 (327) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO NUNES MARQUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.406-1 (328) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DELZUITH FAÇANHA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.407-9 (329) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DILCEIA RAMOS DE PONTES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.446-7 (330) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SCHNEIDER ELETRIC BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 43
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.484-8 (331) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ALBERTO BRÜNING GUIMARÃES
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MÜLLER FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.575-4 (332) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : F/NAZCA S & S PUBLICIDADE LTDA
ADV.(A/S) : DIRLEY LEOCADIO BAHLS JUNIOR
ADV.(A/S) : EUGENIO CARLOS BARBOZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ROBERTO ROMAGNOLI
ADV.(A/S) : JOSE LUIS RECH
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.710-1 (333) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : AFONSO ALVES ADV.(A/S) : CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOL E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
da procuração outorgada aos patronos da parte agravada. 3. Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.778-7 (334) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANGELO FERRARO
ADV.(A/S) : JOÃO JOSÉ CAMPANILLO FERRAZ
ADV.(A/S) : ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSTANTIN THEODORE KESSAR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VINÍCIUS ROZATTI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
da procuração outorgada aos patronos da parte agravada. 3. Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se
nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.794-1 (335) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INEPAR S/A - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
ADV.(A/S) : CARLA VALÉRIA HUERGO DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.800-0 (336) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDSON SILVA DE DEUS ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 44
ADV.(A/S) : ALICE FRAZÃO DE ARAÚJO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do inteiro teor da petição de recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.836-2 (337) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA
MARQUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELZA SATURNINO DE SATURNINO LOPES
ADV.(A/S) : ELIMAR MEDEIROS ABELIN
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.839-4 (338) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANA LÚCIA C. COVOLAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : DULCE BEZERRA DE LIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.843-7 (339) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : CÉSAR LOEFFLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.849-1 (340) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ARGEMIRO ARANTES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO ZEM PERALTA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : SERGIO DE OLIVEIRA LIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.901-2 (341) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MOISES JARDIM LESSA ADV.(A/S) : ARY MARCOS VARJÃO DAS DORES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.905-1 (342) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO DA ROSA LOPES ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÁSSIA CESSÁRIA CUNHA DE SOUZA ADV.(A/S) : CLÁUDIO MARCIO DE SOUZA REZENDE
INTDO.(A/S) : BENEFICÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE - BEPREM
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 45
ADV.(A/S) : HAROLDO MONTEIRO DE SOUSA LIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.906-9 (343) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADV.(A/S) : ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO
AGDO.(A/S) : HANNA EDMOND MADI ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR CAETANO CASTRO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.946-4 (344) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BOAVISTA S/A ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERGIO ATILIO GROSSI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.947-1 (345) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIA
DIGESTIVA
ADV.(A/S) : MILTON FLÁVIO DE A. C. LAUTENSCHLAGER E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO GIONGO BRESCIANI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRADESCO SAÚDE S/A ADV.(A/S) : MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
do inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.963-5 (346) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DILCE MILANI LUCON
ADV.(A/S) : DANIELA ANTUNES LUCON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE ADV.(A/S) : JOSÉ GEORGE FERRAZ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.972-4 (347) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : RUBENS GOMES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOÃO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE
RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.017-8 (348) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE
FERNANDES AGDO.(A/S) : ANGELA MARIA GONÇALVES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 46
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.066-2 (349) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E
COMERCIAL DA COMARCA DE UBAITABA
INTDO.(A/S) : NORMA MAGALHÃES HOHLEMWERGER COSTA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO LEITE BRANDÃO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.112-7 (350) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EULÁLIA APPARECIDA SCHIAVON
ADV.(A/S) : WALTHER AZOLINI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.119-8 (351) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIDADE DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM
S/C LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.132-0 (352) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PEDRO APARECIDO LINO GONÇALVES ADV.(A/S) : MARCELO SALLES ANNUNZIATA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.141-9 (353) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CREUSA DINIS FARIAS ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 47
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.154-7 (354) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : AUREA DE PAULA MOREIRA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : FABÍOLA GUERREIRO VILAR DE MELO
OLIVEIRA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante
ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental
não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.155-4 (355) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NEUSA BATISTA RIBEIRO WEIDLICH
ADV.(A/S) : JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORRÊA
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HELMUT WEIDLICH
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.156-1 (356) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LIGIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.158-6 (357) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JOSÉ AMÂNCIO DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
NETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
AGDO.(A/S) : VIAÇÃO SANREMO LTDA
ADV.(A/S) : HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante ao
advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.162-9 (358) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SÃO FRANCISCO REPRESENTAÇÕES DE
COMESTÍVEIS LTDA
ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BATÁVIA S/A
ADV.(A/S) : HENRIQUE HENNEBERG E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da procuração outorgada aos patronos da parte agravante. 3. Ônus de
fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Juntada extemporânea.
Desconsideração. Preclusão consumativa. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.166-8 (359) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : MAIANA ALMEIDA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LOURIVAL SILVA SANTOS
ADV.(A/S) : CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : DJALMA NUNES FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.187-8 (360) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 48
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIMED DE SÃO PAULO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ADV.(A/S) : ANDRÉIA ROCHA OLIVEIRA MOTA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADV.(A/S) : ROBERTO SOARES ARMELIN E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.212-2 (361) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ESPÓLIO DE CLÁUDIO BADRA
ADV.(A/S) : ROSA MARIA CORREIA SILVA LIMA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SEVERO BATISTA
ADV.(A/S) : TERESA CRISTINA SEVERO BATISTA
AGDO.(A/S) : SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJÁ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DAMASCENO E SOUZA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.215-4 (362) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE
CERAMICA IBAC
ADV.(A/S) : TATIANE MIRANDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OLGA FAGUNDES ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Regimental interposto por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso
intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.261-7 (363) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GONZAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.291-6 (364) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA ADV.(A/S) : HEITOR LUIZ BIGLIARDI
ADV.(A/S) : GILBERTO TRAMONTIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOVENCIO RIBEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da agravante ao
advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.366-9 (365) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.386-1 (366) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARIA CHRISTINA BRAGA CESTARI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 49
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental
não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.393-6 (367) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DETASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO
ADV.(A/S) : BENY SENDROVICH AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.414-8 (368) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : AUTO POSTO DE SERVIÇOS JARDIM AMÉRICA
LTDA
ADV.(A/S) : PRISCILA MAGUEIRA BORIM RAMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA
BONFÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.464-0 (369) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JOSÉ SALGADO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.476-1 (370) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.487-4 (371) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.499-5 (372) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 50
AGTE.(S) : REFINADORA CATARINENSE S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.502-2 (373) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ELDER MENDES DE SOUZA ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.062-8 (374) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : RODRIGO APRIGIO CHAVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILZETE SILVA MOTA ADV.(A/S) : HELMA FARIA CORRÊA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). cópia da certidão da publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.109-6 (375) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE
ADV.(A/S) : FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ FIRMINO DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON LOPES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.118-5 (376) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : IMARF - GRANITOS E MINERAÇÃO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VENEZA MÁRMORES, ESQUADRIAS LTDA
ADV.(A/S) : TÂNIA VAINSENCHER
ADV.(A/S) : FRANCISCO BRITUALDO BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.744-8 (377) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ARMANDO LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NILTON PIRES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANUEL LOPES DA CRUZ JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SHAMMASS NETO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.868-5 (378) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EMERSON AUGUSTO DE ABREU E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.314-1 (379) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO ADV.(A/S) : CHRISTIANA MARIANI DA SILVA TELLES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRANSPORTES FUTURO LTDA ADV.(A/S) : MARCELO LOPES ACRIS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que comprove a sua ausência.. 3. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.561-2 (380) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ROAN ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO RORIZ
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG ADV.(A/S) : CARMEN LUCIA DOURADO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.164-7 (381) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANTONIO CELSO VACARO MARQUES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AILTON CHIQUITO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRA MIYASATO HAYANO
ADV.(A/S) : AMAURI MANZATTO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.233-6 (382) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DORALICE PEREIRA DE SOUSA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 4. Juntada extemporânea. Desconsideração.
Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.331-7 (383) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : TOBA KOS BEKIERMAN ADV.(A/S) : JACQUES MALKA Y NEGRI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO SANTOS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRADESCO SAÚDE S/A ADV.(A/S) : JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.396-1 (384) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : ANA KARINA SILVEIRA D´ELBOUX E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CAROLINE MAIA CARRIJO
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AGDO.(A/S) : RUBENS ROCHA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.436-9 (385) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO
AGDO.(A/S) : ARNALDO RUZGAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : YONE ALTHOFF DE BARROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário interposto antes da publicação do acórdão de embargos de
declaração. Intempestividade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.442-6 (386) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MATRIPOLO MOLDES E INJETADOS LTDA ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça
essencial para a verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.487-8 (387) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 1ª
REGIÃO
ADV.(A/S) : GILSON MARCOS DE LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARINA BENEVIDES SOARES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4.
Juntada extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.691-1 (388) PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SEVERIANO PEREIRA PORCIUNCULA NETO ADV.(A/S) : PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MICHEL ALMEIDA GALVÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE KAYAMAR AYRES DO
NASCIMENTO
ADV.(A/S) : JOSÉ CORDEIRO LIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, ou de certidão que
comprove a sua ausência. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.727-6 (389) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A ADV.(A/S) : GLÁUCIA DE ALMEIDA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DA GAMA E SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU
ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.834-6 (390) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : WASHINGTON SOUZA DA CRUZ ADV.(A/S) : PAULO JACOB SASSYA EL AMM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 53
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.946-2 (391) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANA MARIA DE PAULA SOUZA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ACREÚNA - GO
INTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : RENATO MENDONÇA SANTOS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.022-6 (392) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO ANNUNZIATA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ACHILLES AUGUSTUS CAVALLO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PATRICIA GUIMARAES HERNANDEZ E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO OTÁVIO SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.080-0 (393) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.293-9 (394) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DISBERJ - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
RAIMUNDO JULIANO LTDA
ADV.(A/S) : SONILDA DE LIMA E SILVA GOMES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATA MARTINEZ GALDÃO DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.379-5 (395) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA
ADV.(A/S) : TÂNIA CANDOZINI RUSSO
AGDO.(A/S) : OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA
ADV.(A/S) : MARIA FARISA CHAIB DE MORAES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
regimental. Prazo em dobro. Intempestividade. 3. Agravo regimental não
conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.406-4 (396) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DORIVAL DE ESTEFANI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MICHAEL JULIANI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Regimental interposto por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso
intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.894-9 (397) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 54
AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : CLÁUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA MARIA SILVA ALVES
ADV.(A/S) : LUIZ MENDES DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.900-8 (398) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : OSCAR FERRAZ PIRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.903-0 (399) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : C&CAS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : FLÁVIA FERNANDA N. DE LENA MOLINARI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALINA BARRIOS DURAN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCIA DE PASSOS SIMAS
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO PARISI LAURIA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.925-7 (400) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GLADISMEIRE PADULLA TEIXEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO CUNHA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA GALLO CESAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA WERNECK LORENZI ADAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.927-1 (401) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : COMERCIAL F TOMIO LTDA ADV.(A/S) : JEAN CHRISTIAN WEISS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.957-1 (402) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : FRIGORÍFICO NAVIRAÍ LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNA LÚCIA DA MOTA PACHECO CARVALHO
DE MELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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do acórdão dos embargos de declaração e de sua certidão de publicação. Peças essenciais para a exata compreensão da controvérsia e para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.175-0 (403) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADV.(A/S) : FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NARA N. VIGUETTI YONAMINE
AGDO.(A/S) : JOSÉ SEBASTIÃO RUSCA ADV.(A/S) : GABRIEL BASSILI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.176-7 (404) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EXPANSION TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA S/A ADV.(A/S) : HENRIQUE DIAS CARNEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ORIZONA
ADV.(A/S) : MARIO MARCIO FERREIRA DA SILVA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3.
Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que
se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.183-1 (405) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : OCTACÍLIO MILÉSIO DA ROCHA
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.188-8 (406) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.202-9 (407) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARLENE ROSSI SEVERINO NOBRE
ADV.(A/S) : GAMALIEL ROSSI SEVERINO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADV.(A/S) : ROMÃO CÂNDIDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.264-1 (408) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MAURO IVAN DA SILVA
ADV.(A/S) : VERIDIANA GINELLI CARDOSO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DEJAIR PASSERINE DA SILVA
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S) : ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Regimental interposto por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso
intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.321-0 (409) PROCED. : RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NATASHA PRODUÇÕES E DISCOS LTDA
ADV.(A/S) : BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HILDEGARD BEATRIZ ANGEL BOGOSSIAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Intempestividade. Ausência de comprovação da suspensão
do expediente forense na comarca de origem. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.456-1 (410) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CARLOS GOLINELI
ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.520-3 (411) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MÁRCIA APARECIDA SAMPAIO GAMA DA
SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso
do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.644-1 (412) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : ODILON FERREIRA LEITE PINTO
ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI ADV.(A/S) : ROBERTO EIRAS MESSINA
AGDO.(A/S) : VERA LÚCIA FERREIRA
ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.866-9 (413) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BPL AUTO POSTO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODOLFO ZALCMAN
AGDO.(A/S) : BANCO CACIQUE S/A
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.405-6 (414) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS PRÓ-
BABY LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ LOUZADA DE CASTRO AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Certidão
de publicação do acórdão recorrido. Obrigatoriedade. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.678-3 (415) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JOSÉ JORGE CHAGAS DE MACEDO
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO DE MELO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 57
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. 3. Ônus de fiscalização do
agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.092-4 (416) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARCOS DE MARMONTEL NOGUEIRA
ADV.(A/S) : RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA
AGDO.(A/S) : COMUNIDADE JANAÚBA TANHAÇÚ ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO PRADO DE MARIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º,
CPC). Cópia da procuração outorgada aos patronos da parte agravante. 3. Ônus de fiscalização da parte agravante. Precedentes. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. 5. Agravo
regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.358-9 (417) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA
ADV.(A/S) : FABIANA COSTA AMARAL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARUJÁ
ADV.(A/S) : APARECIDO DONISETE GARCIA MANOEL E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do acórdão recorrido e da respectiva certidão de publicação.
Obrigatoriedade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.828-7 (418) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ERASMO PEREIRA DE LIMA ADV.(A/S) : EMERSON TADAO ASATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.869-0 (419) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JAIR WAGNER GONÇALVES SANCHES ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DE PAULA AVILA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.915-4 (420) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ALGER CONTABILIDADE LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5.
Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 6. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.032-1 (421) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO
AGDO.(A/S) : JUSCIMÁRIA MARIA LEÃO MACHADO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECH E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia
da decisão agravada. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.253-1 (422) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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BANCOOB ADV.(A/S) : ZELSON LUIZ PINHEIRO TENÓRIO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ULISSES PAIXÃO ADV.(A/S) : MÁRCIA HERDY E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.259-5 (423) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MANOEL ALVES DE SOUZA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV.(A/S) : CELSO UMBERTO LUCHESI E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia do inteiro teor do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.300-3 (424) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CÉSAR GOMES LEAL
ADV.(A/S) : IWACE ANTONIO SANTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES
AGDO.(A/S) : LUIZ ROBERTO VILELLA ADV.(A/S) : FERNANDA CARVALHO COSTA BRAGA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo
de instrumento. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.343-1 (425) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NILO DE OLIVEIRA LAGES ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MARILENE TERESINHA FERREIRA BARBOSA
ADV.(A/S) : GLAUCO SERAFINI LOPES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento. Intempestividade. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.431-5 (426) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CLAUDIA BARBARA DA SILVA PAIVA
ADV.(A/S) : CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES
AGDO.(A/S) : MARIA FRANCISCA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JURDECI SANTIAGO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.454-0 (427) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MAURO DUARTE PACE ADV.(A/S) : HILARIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Regimental interposto por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso
intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.540-0 (428) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : OSMAIR CARDOSO PEREIRA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADM DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário. Protocolo ilegível. Súmula 288/STF. Precedentes. 3. Tempestividade. Exame. Competência do Tribunal ad quem. 4. Ônus de
fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega
provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.581-2 (429) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : ANA PAULA DOMINGUES DOS SANTOS E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELLA S. DA COSTA PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA LEDA NEVES
ADV.(A/S) : ANTONIO BERNARDES OLIVEIRA NETO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento de agravo (art.
544, § 1º, do CPC). Cópia das contra-razões ao recurso extraordinário, ou
de certidão que comprove a sua ausência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.631-6 (430) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : AESCA - ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA
ADV.(A/S) : KATRUS TOBER SANTAROSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO FRANZIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário tido como intempestivo. Falta de cópia do recurso interposto
via fax. Peça essencial para a verificação da tempestividade do recurso
extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.877-6 (431) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LITORÂNEA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA DABUS BUAZAR ÁVILA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUZIA SILVA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do Acórdão recorrido e da sua respectiva certidão de publicação. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.961-1 (432) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS DO
LITORAL PAULISTA - SICON
ADV.(A/S) : CRISTIANE SCIANNELLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS PREDIAIS,
COMERCIAIS E AFINS DOS MUNICÍPIOS DE
GUARUJÁ E BERTIOGA - SINPRECON ADV.(A/S) : JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.047-6 (433) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO ADV.(A/S) : ERIKA NAZARETH DURÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO RODOLPHO BECHER DE MOURA
ADV.(A/S) : HIGINO MANOEL VALENTIM BASTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do
CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada
extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.461-7 (434) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ALEXANDRE FIRME CARNEIRO ADV.(A/S) : JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Interposição de agravo de instrumento por meio de fax. Transmissão obrigatória das peças para formação do instrumento. Art. 544, § 1º, do CPC.
Não ocorrência. Impossibilidade da verificação da regularidade formal.
Precedentes. 3. Fiscalização da correta formação do agravo de instrumento. Ônus do agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.066-6 (435) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SANDRO CORRÊA SIMÕES ADV.(A/S) : RAQUEL COSTA QUEIROZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - ANDRÉ LUÍS GARONI DE OLIVEIRA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 60
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decurso do prazo recursal de cinco dias (CPC, art. 557, § 1o). Intempestividade. 3.
Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.105-6 (436) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAGÉ
ADV.(A/S) : VANDERSON MAÇULO BRAGA
AGDO.(A/S) : MARINALVA SÃO PEDRO PEREIRA ADV.(A/S) : KELLY MARTINS RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Regimental interposto por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso
intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.600-7 (437) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADV.(A/S) : IVERLY ANTIQUEIRA DIAS FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GUARAPUAVA DIESEL COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO DA ROCHA LEITE E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.074-2 (438) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO ADV.(A/S) : FÁBIA MARGARIDO ALENCAR DALÉSSIO
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOAQUIM FERREIRA DOS REIS
ADV.(A/S) : DANIELA DE CASSIA MORANDI REIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO MANDADO DE INJUNÇÃO 856-6 (439) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA ADV.(A/S) : JOSY MARIA QUIRINO GUIMARÃES
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.08.2008.
E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - ININTELIGIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO INJUNCIONAL NÃO CONHECIDA - PETIÇÃO RECURSAL CONFUSA E QUE NÃO IMPUGNA O
FUNDAMENTO JURÍDICO EM QUE SE APOIOU A DECISÃO AGRAVADA -
“AGRAVO REGIMENTAL” NÃO PROVIDO.
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA 27.188-4 (440) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : RAFAEL LARA MARCONDES D'ANGELO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AGDO.(A/S) : TABELIÃO DO DÉCIMO QUINTO TABELIONATO
DE NOTAS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
19.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE O
NEPOTISMO. LEI EM TESE. INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA A
QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Resolução 20/CNJ tem eficácia erga omnes, valendo para todos
que ocupam cargos no âmbito do Poder Judiciário.
II - Não há qualquer ato concreto que tenha levado ao afastamento dos impetrantes de suas atividades.
III - Notificação do titular do cartório que deve ser impugnada no
juízo competente. IV - Agravo improvido.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.219-0
(441)
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MACHADO CENTER PRESENTES LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES
MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A
ADV.(A/S) : JORGE HERIBERTO CORAL E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em embargos de declaração em
agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que não se conhece.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 61
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.065-1
(442)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AGOSTINIANA
RECOLETA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO OSÓRIO DE ALMEIDA JUNIOR E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO MAFRA TREU E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Recurso contra acórdão do
Pleno do STF. Agravo regimental incabível. Precedentes. 3. Agravo
regimental a que não se conhece.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.484-9
(443)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : CONSTROE - CONSTRUTORA OESTE LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RUI BATISTA MENDES
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MÁRCIA HENRIQUE RIBEIRO DE
OLIVEIRA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.163-1
(444)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.336-4
(445)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUCIA PEREIRA VALENTE LOMBARDI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.096-8
(446)
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE ROBERTO MENDES FAJOLI
ADV.(A/S) : GERALDO PEREIRA EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEVY
ADV.(A/S) : GILMAR XAVIER PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO MUANIS GODINHO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.676-6
(447)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
EMBDO.(A/S) : QUITÉRIA FLORÊNCIO COSTA ADV.(A/S) : FABSON TEIXEIRA CORRÊA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.920-7
(448)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAILTON J. SANTIAGO
EMBDO.(A/S) : EDGAR FERNANDES MAZUCHELLI ADV.(A/S) : NILSON GRIGOLI JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 62
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.244-4
(449)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : LAYDE DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DOS RAMOS
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : OCTÁVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ TITO DE SANT´ANNA JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.415-3
(450)
PROCED. : GOIÁS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : CHARLLES SPOSITO
ADV.(A/S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ATLÂNTICA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADV.(A/S) : ALINE RODRIGUES LOPES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : DEOCLECIANO MOREIRA ALVES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.493-9
(451)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : NEWTON NUNES DA SILVA LOPES
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANITA M V L MARCHIORI KELLER
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.837-1
(452)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ONOFRE ALVES SIQUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AFRÂNIO MARQUES DA SILVA
ADV.(A/S) : JOVIANO CARNEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.793-6
(453)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.104-7
(454)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : RICARDO NEVES DA MOTTA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ELAINE MIRANDA DE MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OCTÁVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.022-4
(455)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : LELOUDA PAPALAMBROPOULOU PANOS
ADV.(A/S) : EKATERINE NICOLAS PANOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 63
EMBDO.(A/S) : RIALTO IMÓVEIS S/C LTDA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário,
19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento que comprove a outorga de poderes da parte embargante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do
prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.452-0
(456)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : COMERCIAL CABO TV SÃO PAULO LTDA ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.886-0
(457)
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : FERNANDO ANTÔNIO ALVES PRUDENTE
ADV.(A/S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CARAMURU ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : JALES PERILO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.322-0
(458)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ANÍSIO CARLOS ALQUEZAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO JESUS CARAM E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.046-0
(459)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JOSÉ WILSON SOUZA JÚNIOR
ADV.(A/S) : BIANCA MESSIAS MENDES EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.164-3
(460)
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : NELSON KICKHOEFEL
ADV.(A/S) : MARA RÚBIA CATTONI POFFO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO MEDINA PASQUALI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE POMERODE
ADV.(A/S) : DARLI BAHR BERNARDINO
INTDO. : HENRIQUE DREWS FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ MELLO FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO. : ALEXANDRE SIEWERDT E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.406-6
(461)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : LEONARDO PONTES GANTOIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : FELIPE SALIM FRANCO HOGEM
ADV.(A/S) : IRENÍ BRAGA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 64
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.866-2
(462)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : DEJANYRA FRANCISCATO BARACCA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ADRIANE MIRANDA SARAIVA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.393-7
(463)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JOSÉ SOBRAL PINTO ADV.(A/S) : LÚCIA HELENA A. XAVIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.497-5
(464)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JULIANA DE JESUS REIS DA ROCHA
ADV.(A/S) : JOSUÉ MENDES DE SOUZA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MHS EDITORIAL LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO IVO AIDAR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.616-8
(465)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA PAULA SOARES PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : HENRIQUE BELETABLE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PEDROSO DA SILVA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.484-1
(466)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : DANIEL BUENO FRAJALDO
ADV.(A/S) : AIRTON JORGE SARCHIS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MILTON TOMIO YAMASHITA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.747-4
(467)
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ADILSON LIMA LEITÃO
ADV.(A/S) : REBECCA CAMPOS CARDOSO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE CARVALHO
GONÇALVES
ADV.(A/S) : TIAGO FANTINI MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.768-4
(468)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : MÁRIO LUIZ BARCELLOS ZACHARIAS ADV.(A/S) : LUIS CESÁRIO DE MIRANDA MARQUES E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 65
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.999-1
(469)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : AUTO POSTO MONUMENTO LTDA
ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.696-6
(470)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : HORÁCIO NEVES DA SILVA
ADV.(A/S) : HEIDY GUTIERREZ MOLINA
EMBDO.(A/S) : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADV.(A/S) : ARISTIDES FELICIANO JÚNIOR
ADV.(A/S) : MÁRIO GUIMARÃES FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.131-9
(471)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : FERTIMPORT S/A ADV.(A/S) : ROBERTO TORRES DE MARTIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO SARMENTO ANDRADE E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
ADV.(A/S) : SIMONE DE OLIVEIRA CARVALHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.655-8
(472)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : AUDELINA DE FREITAS PEREIRA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO EPAMINONDAS DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALESSANDRA ASSIS DA ROCHA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.706-9
(473)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ABDEL KADER ABDALLA MOHAMED SALEM E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ BÜNDCHEN E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.821-1
(474)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : POZZA S/A INDUSTRIAL MOVELEIRA
ADV.(A/S) : RAUL COSTI SIMÕES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.002-6
(475)
PROCED. : BAHIA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : VKB ARTEFATOS DE LÁTEX LTDA
ADV.(A/S) : PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 66
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.594-5
(476)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : PEDRO JOSÉ MACHADO GUANANDY
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO - CESAN
ADV.(A/S) : ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.776-8
(477)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA EMBDO.(A/S) : MARLENE SCRAMIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI
E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.146-1
(478)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : BERNADETE DIAS GUIMARÃES
EMBDO.(A/S) : ELIZABETE FERNANDES SALOMÉ ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.147-8
(479)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA SACRAMENTO EMBDO.(A/S) : JOÃO JERÔNIMO BERNARDI
ADV.(A/S) : LENIRO DA FONSECA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.598-9
(480)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JOSÉ EDUARDO MONACO
ADV.(A/S) : MATHEUS PERUCH EMBDO.(A/S) : GERALDO RUIZ MOCHON
ADV.(A/S) : MARCELO CABREIRA MARIANO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.957-8
(481)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : MC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIROS S/A -
ELETROBRÁS
ADV.(A/S) : MARCIO BEZE E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.105-2
(482)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 67
ADV.(A/S) : FREDERICK B BURROWES EMBDO.(A/S) : ARTHUR GERBASI DA SILVA
ADV.(A/S) : WALMIR MATTOS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em
agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos de declaração
rejeitados.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.359-5 (483) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : FERTHORESP - FEDERAÇÃO REGIONAL DOS
TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-
HOTÉIS, MOTEIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST
FOODS E ASSEMELHADOS NO ESTADO DE
SÃO PAULO ADV.(A/S) : ACLIBES BURGARELLI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator,
Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.11.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ausência de peças obrigatórias à formação do instrumento de
agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 4. Ônus de fiscalização do agravante.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.087-6 (484) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : LURDIVINA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MÁRCIA IZABEL VIÉGAS PEIXOTO ONOFRE EMBDO.(A/S) : FHEMIG - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SANTIAGO DE CARVALHO REGO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário,
19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte embargante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do
prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.433-7 (485) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ALDAIR BRAGATTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO
EMBDO.(A/S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
DETRAN/ES
ADV.(A/S) : MIRNA MARIA SARTÓRIO RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento que comprove a outorga de poderes da parte embargante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de
declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.320-2 (486) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : LUIZ ALFREDO STOCKLER
ADV.(A/S) : LUÍS FELIPE STOCKLER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PROINVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Embargos opostos por fax. Não interposição do original. Recurso
intempestivo. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.322-7 (487) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ROBSON MELO RODRIGUES
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SCRIBO FORMULÁRIOS LTDA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da embargante ao
advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37,
parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.453-9 (488) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ANTÔNIO ROQUE NASCIMENTO MEMELI ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
EMBDO.(A/S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO -
CST ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 68
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar
Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da embargante ao
advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37,
parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.462-5 (489) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : VINICIUS PAIVA CABRAL BRAGA ADV.(A/S) : CARMEN RITA PAIVA CABRAL
EMBDO.(A/S) : SOCIEDADE EDUCACIONAL INTEGRADA LTDA
ADV.(A/S) : DANILO SAHIONE E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário,
19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decurso do prazo recursal de cinco dias. Recurso intempestivo. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.409-6 (490) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JÚLIO MARIA DA CRUZ
ADV.(A/S) : VINÍCIUS GANZAROLI DE ÁVILA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
PATRÍCIA CAMPOS DE CASTRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário,
19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Embargos opostos por fax. Original apresentado fora do prazo. Recurso
intempestivo. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.164-6 (491) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ROGÉRIO KAHN
ADV.(A/S) : ROGÉRIO KAHN EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar
Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Embargos opostos por fax. Não interposição do original. Recurso intempestivo. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.749-6 (492) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JORELY CARLOS DAMACENA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO -
CST ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de
substabelecimento que comprove a outorga de poderes da parte embargante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art.
37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de
declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.202-5 (493) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ADV.(A/S) : PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LUIS FERNANDO SCHEIFER
ADV.(A/S) : MARIA IVONE SCHEIFER RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.
Decurso do prazo recursal de cinco dias. Recurso intempestivo. 3. Embargos
de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.400-4
(494)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : ROGÉRIO VINICIUS DE MORAIS
ADV.(A/S) : FÁBIO ALIANDRO TANCREDI
EMBDO.(A/S) : GAFISA S/A ADV.(A/S) : WALTER JOSÉ DE BRITTO MARINI E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos
de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.595-2
(495)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : RAIMUNDO CARLOS TORRES DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L. DIAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 69
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração
em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso oposto por fax. Prazo de cinco dias para a apresentação do original, a contar da data do
término do prazo do recurso oposto. Original oposto em órgão diverso.
Intempestividade. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.626-1
(496)
PROCED. : PARÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : NELSON ALVES CHAVES ADV.(A/S) : NELSON ALVES CHAVES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDERE CRUZ E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos
de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.370-0
(497)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTO
POSTO LINDT LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - REGINA MARIA SARTORI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração
em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos
de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.474-7
(498)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : MARCOSA S/A - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA
TRINDADE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração
em agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos
de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.068-7
(499)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : SEBASTIÃO CLÓVIS ROBERTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : CILENO ANTÔNIO BORBA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
agravo regimental em agravo de instrumento. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Inviabilidade. 2. Embargos
de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.616-4
(500)
PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : WANDERLEY SANTOS DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO EMBDO.(A/S) : ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : CRISTINA MAIA DE FREITAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
agravo de instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento que comprove a outorga de poderes da
parte embargante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do
prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
EXTRADIÇÃO 1.144-8 (501) PROCED. : REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S) : ALFREDO NUNES VITORINO
ADV.(A/S) : FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA E
OUTROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, deferiu o pedido de extradição, determinando o imediato cumprimento da ordem extradicional, independentemente de publicação de
acórdão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.
EXTRADIÇÃO. CARÁTER EXECUTÓRIO. CRIME DE “BURLA
QUALIFICADA”. CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXISTÊNCIA
DE TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO
EXTRADITANDO COM O PEDIDO. DISPENSA APENAS DO ATO DE INTERROGATÓRIO PARA ABREVIAR O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA
PRISÃO. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ITENS 2 E 3 DO ART. XIII DO TRATADO
BILATERAL. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A República Portuguesa pretende a extradição de cidadão
português, condenado pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, à pena de três anos
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de prisão, pela prática do crime de “burla qualificada”. Cuida-se, portanto, de pedido extradicional de caráter executório, eis que o extraditando já foi
processado e condenado criminalmente no Estado requerente.
2. Ainda que concorde expressamente com o pedido de extradição, o extraditando será submetido a processo judicial, no qual serão verificadas
todas as condições para o deferimento do pedido.
3. A concordância com o pedido de extradição efetuada por advogado regularmente constituído pelo extraditando (fls. 107/109)
acarretou apenas a dispensa do ato de seu interrogatório, com a finalidade
de abreviar sua permanência na prisão. 4. Esta Corte tem entendido ser “possível a dispensa da realização
do interrogatório quando há manifestação formal do extraditando,
validamente representado por advogado”. (Ext 1016/AI-Austrália, Rel. Min. Carlos Britto)
5. Diversa é a situação prevista no art. XIII do Tratado, quando não
há processo judicial e a autoridade judicial somente homologa a declaração de consentimento do extraditando com o pedido extradicional.
6. Deste modo, entendo inaplicáveis, in casu, as determinações
contidas nos itens 2 e 3 do art. XIII do Tratado bilateral, visto que, não obstante a concordância do extraditando com o pedido, não houve dispensa
do processo judicial previsto na Lei nº 6.815/80.
7. Atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional, defiro o pedido formulado pela
República Portuguesa.
HABEAS CORPUS 95.277-1 (502) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : LUCIANA MOREIRA SCHENK
PACTE.(S) : ANTONIO ANDRÉ DAVID MEDEIROS
IMPTE.(S) : CONAMP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CPI DO SISTEMA
CARCERÁRIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dele conhecia e o indeferia. Não
votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau por não terem assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DA
PRESENTE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER NO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a extinção da Comissão Parlamentar de Inquérito prejudica o
conhecimento do habeas corpus impetrado contra as eventuais ilegalidades
de seu relatório final, notadamente por não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes.
2. O encaminhamento do relatório final da Comissão Parlamentar
de Inquérito, com a qualificação das condutas imputáveis às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, para que o Ministério Público
ou as Corregedorias competentes promovam a responsabilidade civil,
criminal ou administrativa, não constitui indiciamento, o que é vedado linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.
INQUÉRITO 2.630-1 (503) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.(A/S) : JOAQUIM DE LIRA MAIA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MARQUES ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : PAULO ROBERTO DE SOUZA MATOS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER INDIC.(A/S) : JOÃO CLÓVIS DUARTE LISBOA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : DEAN CRYS VIEIRA MATOS ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
INDIC.(A/S) : PAULO GILSON VIEIRA MATOS
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHERER E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, recebeu a denúncia. Falou pelo Ministério Público Federal o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
18.09.2008.
EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA
PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. É formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no
contexto fático da fase pré-processual, imputa a assunção de condutas que,
em tese, se amoldam aos delitos de quadrilha e de responsabilidade, na modalidade do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Não há que se falar em inépcia da denúncia se a descrição das
condutas está a permitir o amplo exercício da defesa pelos acusados. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal e não sendo o caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal,
o recebimento da denúncia se impõe. 4. Denúncia recebida.
MANDADO DE SEGURANÇA 24.423-2 (504) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES IMPTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - MIGUEL ANGELO FARAGE DE
CARVALHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Decisão : Retirado de pauta por indicação do relator. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.08.2005. Decisão : Após o voto do Relator, que rejeitava a preliminar de
decadência, no que foi acompanhado pela unanimidade do Tribunal, e
deferia a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pelo impetrado o Dr. Odilon Cavallari de Oliveira.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 24.05.2006.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente),
deferiu a segurança. Não participou da votação o Senhor Ministro Menezes
Direito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.09.2008.
EMENTA: 1. TERRACAP. 2. Determinação de Tomada de Contas
Especial pelo Tribunal de Contas da União. Suposta “grilagem” de terras. 3. Ato de decretação da indisponibilidade dos bens de dirigentes da
TERRACAP. 4. Preliminar de decadência rejeitada. 5. Incompetência do TCU
para a fiscalização da TERRACAP. Sociedade de economia mista sob controle acionário de ente da federação distinto da União. 6. Ordem deferida.
QUEST. ORD. EM PETIÇÃO 3.683-2 (505) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 71
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,
resolveu a questão de ordem no sentido de permitir o compartilhamento
requerido pela Controladoria-Geral da União, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 13.08.2008.
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e prod ução para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometido s por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito polici al. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra out ros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam des pontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação
de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem
como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores
cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.144-9 (506) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
RECDO.(A/S) : HERBERT TEIXEIRA CAVALCANTI
ADV.(A/S) : AGOSTINHO CAMPOS RECDO.(A/S) : PAULO JOSÉ PEREIRA BRINGEL
ADV.(A/S) : CARLOS NEGRÃO
Decisão: O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que também dava provimento ao recurso mas declarava a inconstitucionalidade da norma questionada. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Plenário, 11.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 118, § 3º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
PUBLICIDADE. MOTIVAÇÃO. ARTS. 5º, LX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar afronta as garantias constitucionais da motivação e da publicidade
dos pronunciamentos judiciais.
II - Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo regimental. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.994-9 (507) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ MACIEL DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.570-8 (508) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA MARIA BARBOSA DE SOUZA BARROS
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 507. Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.995-6 (509) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANUZA MARGARIDA HORÁCIO ALVES
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.000-6 (510) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GENERIO ANTONIO LIGIERO DE SOUZA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 72
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 509.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.476-6 (511) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOBERTO DOS SANTOS SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 509.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.996-3 (512) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ AMÉRICO MACHADO ADV.(A/S) : ELSON FABRI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.999-5 (513) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE FREITAS
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 512.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.164-9 (514) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADELINO GOULART DE SOUZA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 512.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.447-4 (515) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARLETE BARRETO DA SILVA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 512.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.478-1 (516) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VANDERLEI DA SILVA
ADV.(A/S) : EUDOCIO MOREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 512. Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.843-0 (517) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A
ADV.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGELIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE LIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.275-5 (518) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CINARA VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 517.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.279-4 (519) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : JOSÉ GUSTAVO DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 517.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.063-6 (520) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ZILMA MARIA FERNANDES DA SILVA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 517.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.119-3 (521) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ILDA FAUSTINO PEREIRA MARTINHO
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 517.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.213-5 (522) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : QUALITY 2000 ENGENHEIROS E
CONSTRUTORES LTDA
ADV.(A/S) : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 517.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.549-4 (523) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MJK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA ADV.(A/S) : WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONJUNTO CONDOMINIAL EUROPA ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS GOMES RODRIGUES E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 517.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.542-3 (524) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : INSTITUTO EDUCACIONAL JANGADA
ADV.(A/S) : LINO JOÃO VIEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.964-2 (525) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CIA AÇUCAREIRA SÃO GERALDO
ADV.(A/S) : ROBERTA PONSO DE B. BARROS OU
ROBERTA GONÇALVES PONSO E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 524.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.982-1 (526) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DOCEPAR S/A
ADV.(A/S) : LUCIANA DORNELLES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NANCI GAMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 524.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.075-1 (527) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : AÇUCAREIRA CORONA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTA GONÇALVES PONSO AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 524. Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.392-7 (528) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARIA DE JESUS DIAS DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUILHERME ELCIO TEIXEIRA MENDES DE
OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - OSDYMAR MONTENEGRO MATOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.737-7 (529) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A
ADV.(A/S) : NEI CALDERON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HERMINIO R. NETTO PNEUS ME
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 528.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.203-6 (530) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ALZIRENE CRUZ NOVAES DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 528.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.997-1 (531) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : CLAUDIO FERNANDES DUARTE DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LAERTE GOMES FONSECA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 528.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.775-5 (532) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : USINA SANTA ELISA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTA PONSO DE B BARROS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 528.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.094-7 (533) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 75
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 528.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.207-5 (534) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : DIRCEU NASCIMENTO MEDEIROS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.290-1 (535) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ELISA SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 534.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.362-0 (536) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 534.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.369-1 (537) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MARIA LUIZA DO AMARAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 534.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.380-8 (538) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDIVALDO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 534.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.407-3 (539) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : GILSON GOMES NERY
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 534.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.469-6 (540) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ANTÔNIO CESAR MOREIRA DE AZEVEDO
JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 76
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.486-7 (541) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : AIDA XAVIER CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 540.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.456-3 (542) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA FIALHO DO AMOR DIVINO
SANTOS
ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.512-4 (543) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA
ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DIAS
ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 542.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.376-1 (544) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ASSECONT WERMWLINGER LTDA ADV.(A/S) : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.529-1 (545) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NEIDE APARECIDA STURARO MOSSIA
ADV.(A/S) : WALTECYR DINIZ E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 544.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.574-4 (546) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : IVONI FINKLER
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : RICARDO NAGAO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência
de peças obrigatórias à formação do instrumento de agravo (art. 544, § 1º, do CPC). 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada
Extemporânea. Desconsideração. Preclusão consumativa. Precedentes. 5.
Agravo regimental que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.670-1 (547) PROCED. : SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 77
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : LEVÉDIA CASTAMANN
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 546.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.988-1 (548) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : NILVA REINICH
ADV.(A/S) : ARNALDO ZANELA
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : FABIANO DUDA TABORDA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 546.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.833-9 (549) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDMAR LUIZ DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GETÚLIO MENEZES FLORES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela
Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.905-0 (550) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ALVES DE MEDEIROS ADV.(A/S) : ROBSON FREITAS DE MELO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVAN GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 549.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.906-7 (551) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : CONDOMÍNIO BARRA SQUARE EXPANSÃO
ADV.(A/S) : GUILHERME NADER CAPDEVILLE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 549.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.950-5 (552) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
ADV.(A/S) : PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MIGUEL FETH
ADV.(A/S) : GLÓRIA MARY D'AGOSTINO SACCHI E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 549.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.001-6 (553) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : WANIA REGINA SALGADO
ADV.(A/S) : ALEIXO SERENO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 549.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.490-8 (554) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : EDESIO DOS REIS SOARES
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 78
repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade.
Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento.
Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.538-3 (555) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : PAULO ROBERTO DE JESUS RAMOS
ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 554.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.701-4 (556) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES
AGDO.(A/S) : GILDA DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS
FERNANDES ADV.(A/S) : LEDA MARIA SILVA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 554.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009. ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 2ª. (segunda) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 10 de fevereiro de 2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os
Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes Direito.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias
Netto. Coordenador, Ricardo Dias Duarte.
Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata
da Sessão anterior.
JULGAMENTOS
AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR 2.000-0 (557) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : VANESSA MIYAMAE COSTA
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OCTO PRODUÇÕES EVENTOS E TURISMO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental na ação
cautelar, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 523.171-1 (558) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : HIRAM VIANNA MICENO
ADV.(A/S) : ANDRÉ NASSAR NOBRE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 535.554-5 (559) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA AGDO.(A/S) : EUCLIDES NUNES JÚNIOR
ADV.(A/S) : LIANNE PRISCILLA NUNES E NUNES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 541.127-1 (560) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ROSANE RICARTES GUIMARÃES
ADV.(A/S) : DÂMARIS ALVES CHAVES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.506-1 (561) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : KÁTIA REGINA DE LIMA BENEDICTO
ADV.(A/S) : OTELLO EZIO COPELLI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 79
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 559.283-6 (562) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NILO VICCARI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - EBER GILBERTO CAVALCANTE
SOUZA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 573.413-2 (563) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : AMÁLIA MARIA HOLDERBAU LUNELLI
ADV.(A/S) : JOSÉ AMÉRICO D'AMBROSI AGDO.(A/S) : PAULO ABEL SCHUCK
ADV.(A/S) : AIRTON LIMA DA SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.402-8 (564) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
ADV.(A/S) : FERNANDO A. RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA ALVIM
AGDO.(A/S) : GESIVAL ANTÔNIO DOS SANTOS E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.173-4 (565) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ELECTROLUX DO BRASIL SA
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
ADV.(A/S) : ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS E OUTRO AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE RECOL ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO CLARO ADV.(A/S) : MÁRCIA ADRIANA MANSANO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.371-9 (566) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TIMBER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C LTDA ADV.(A/S) : ELISETE BRAIDOTT
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SIMONE PEREIRA DE CASTRO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.654-4 (567) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO ADV.(A/S) : JOCIANA J. DE MEDEIROS MACEDO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IGNEZ DE SOUZA BARBOSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.003-1 (568) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLODOALDO IVAN FAVERO
ADV.(A/S) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EVANDRO NOGUEIRA DE AZEVEDO ADV.(A/S) : PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.158-5 (569) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS DE CURITIBA E REGIÃO
METROPOLITANA - UNIMED CURITIBA ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE XAVIER
AGDO.(A/S) : VALMIR A. SOVIERZOSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO MAESTRELI TIGRINHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.041-7 (570) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ABRELINO SCHIFELBEIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SANDRA LUÍZA FELTRIN E OUTROS AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.775-1 (571) PROCED. : ALAGOAS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS
ADV.(A/S) : PGE-AL - ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 80
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-AL - AUGUSTO CARLOS BORGES DO
NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO PATRIOTA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.595-1 (572) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA E
OUTROS
AGDO.(A/S) : LOURDES VITORINO DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.410-3 (573) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANGELO COLOMBARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIZA PEREIRA MONTEIRO BARRETO
FONSECA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S) : EUNICE SALETE MIGLIANI LELLIS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.716-3 (574) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
AGDO.(A/S) : MARIA APPARECIDA ARRUDA
ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.947-5 (575) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.009-4 (576) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ELEKEIROZ S/A ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO HELFSTEIN AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO
LOPES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.316-0 (577) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASBEL BEBIDAS LTDA
ADV.(A/S) : ACI HELI COUTINHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ
ROBERTO DE CASTRO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.194-1 (578) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BROZAUTO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNICONS - UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DOS
CONSUMIDORES, CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE ALBERTO HARM KRIEGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO RENÊ ESTEVES SOARES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.372-0 (579) PROCED. : MARANHÃO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EPITÁCIO ALVES MIRANDA
ADV.(A/S) : ADAILTON LIMA BEZERRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.814-2 (580) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - SAINT-CLAIR DINIZ SOUTO
AGDO.(A/S) : IRACEMA GONÇALVES BOUCHARDET
ADV.(A/S) : CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.797-1 (581) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TNL PCS S/A
ADV.(A/S) : JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IBIRITÉ
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.871-4 (582) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GERALDA ANÍCIO DA COSTA LAGE LACERDA
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.145-1 (583) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NIVALDO ANASTÁCIO COSTA
ADV.(A/S) : VÂNIA MARIA BARROS SARAIVA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.701-9 (584) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : DONIZETE APARECIDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.992-9 (585) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GENI FERNANDES DA SILVA ADV.(A/S) : ALFREDO LANNA FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.857-8 (586) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : VIAÇÃO RIODOCE LTDA
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOAQUIM PILARES BATISTA ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.556-5 (587) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GILVO RICARDO TAVARES
ADV.(A/S) : RICARDO DI GIAIMO CABOCLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.576-8 (588) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDSON VANDER DIAS PEREIRA ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO HENRIQUES BARROSO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.769-4 (589) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DA SILVA ADV.(A/S) : SIDNEI HENRIQUE DA SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.344-6 (590) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JANAÍNA SANTANA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO AGDO.(A/S) : LUCIMAR FERRAZ NUNES AGUIAR
ADV.(A/S) : ANDREA MARQUES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.637-2 (591) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO AGDO.(A/S) : ANA MARIA MERGUISO GARRIDO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PRISCILA FERNANDES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.099-7 (592) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA BATISTA MATTOS PINHEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO DE OLIVEIRA MACEDO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.826-4 (593) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCELO REIS MARCONDES
ADV.(A/S) : ALESSANDRO LAMBERT TORRENT BATALHA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.248-6 (594) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SEBASTIÃO DE MOURA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LAIS MARIA MARTINHO
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.745-6 (595) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF
AGDO.(A/S) : RONALDO JORGE OLMEIDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ZÊNIA LUCIANA CERVOV DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.886-9 (596) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA
AGDO.(A/S) : MARIA LÚCIA SANT'ANA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCOS SANTANA NEVES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.806-2 (597) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUIS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S) : DAVID MOREIRA SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.165-4 (598) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADAURI GALDINO PIRES ADV.(A/S) : FÁTIMA K RODRIGUES DA COSTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.326-7 (599) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDÚSTRIA MECÂNICA BRASPAR LTDA
ADV.(A/S) : DEBORA ROMANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.421-6 (600) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 83
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ENPA PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO BARBIERI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.683-0 (601) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDDA DA SILVA MOTTA
ADV.(A/S) : ALAN DIAS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.451-0 (602) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ARMANDO DE SOUZA PESSOA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA VILLA DEL REY S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : Adiado o julgamento por indicação do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.661-7 (603) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VICENTE DAVID DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : GILMAR CHAVES DE BARROS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.351-9 (604) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES
CARDOSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PGE-SP - MIRIAN KIYOKO MURAKAWA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : OTACÍLIO FERNANDES ADV.(A/S) : ARNON RECHE FUGIHARA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.519-2 (605) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FAUSTO APARECIDA ALMEIDA BATISTA ADV.(A/S) : ANÍSIO AMARAL VIANA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.713-0 (606) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA CÉZAR MACÊDO ADV.(A/S) : MARCÍLIO SANTOS LOPES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.753-0 (607) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SÉRGIO ADRIANO DA SILVA MALTA ADV.(A/S) : KÁTYA CRISTINA SÁ DE MOURA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.766-8 (608) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDMUNDO MARTINS DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSERVADORA UNIDOS LTDA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.797-4 (609) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AQUIM POLICARPO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MATHEUS BEVILACQUA CAMPELO PEREIRA E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 84
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.836-4 (610) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ISAC RAMOS DE SIQUEIRA NETO ADV.(A/S) : MAURÍCIO MOURA MONTEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.913-5 (611) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NADIA MARIA MACHADO FERREIRA
ADV.(A/S) : ISABELLA SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.944-1 (612) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ISABEL GONÇALVES CAVALLARI
ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO CARDOSO DE AZEVEDO JÚNIOR
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.274-7 (613) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ZÉLIA MARIA VICTOR DE MORAIS
ADV.(A/S) : LAÉRCIA GIRLEIDE BEZERRA DE LUNA LINS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.518-4 (614) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DALILA RIBEIRO DO CARMO
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA NEVES NUNES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.728-1 (615) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LEVY E SALOMÃO ADVOGADOS
ADV.(A/S) : MAÉRCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.087-1 (616) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ÉRIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA
AGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA VILA SERRA ADV.(A/S) : WALTER SILVA RIBEIRO JUNIOR
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.747-4 (617) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S) : EDNA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.005-1 (618) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NASSER DOS REIS FREITAS
ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.820-1 (619) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO
E OUTROS
AGDO.(A/S) : MARIA DE LIMA SANTOS ADV.(A/S) : GIBRAN ARGOLO MEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.844-2 (620) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ANTONIO COSTA CAVALCANTE ADV.(A/S) : CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.991-8 (621) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.002-3 (622) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ CUNHA ORRICO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA AGDO.(A/S) : MARGARETE BARRETO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : ANA ANGÉLICA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.070-3 (623) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ANDRÉ CUNHA ORRICO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA
AGDO.(A/S) : JOÃO ALBERTO ARAÚJO
ADV.(A/S) : DANIELE DA HORA SANTANA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 683.640-7 (624) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLÍNICA DE OLHOS DR. ANTONIO MAURY
LANCIA S/C LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.395-3 (625) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTROS AGDO.(A/S) : ORGANIZAÇÕES SADE LTDA
ADV.(A/S) : ISABELLA SANTOS SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.106-7 (626) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VALMIRA ALVES CRUZ
ADV.(A/S) : MARLA ARAÚJO PENA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.483-2 (627) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA BEATRIZ CARDOSO BUARQUE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.872-1 (628) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS AGDO.(A/S) : RENAN DE OLIVEIRA DUARTE
ADV.(A/S) : PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.108-6 (629) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDSON LUIZ LOURENÇO
ADV.(A/S) : ELISÂNGELA BAGETO DE SOUZA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.189-4 (630) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S) : NÍVIO MATIAS ADV.(A/S) : JOSÉ GILSON DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.715-8 (631) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TENCO CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA
ADV.(A/S) : EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANDRÉA LÚCIA LEMOS LOPES
ADV.(A/S) : ANDRÉA LÚCIA LEMOS LOPES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.835-6 (632) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.885-8 (633) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GETULIO ANTÔNIO DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.573-0 (634) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALTER ZEFERINO DA SILVA FILHO
ADV.(A/S) : JORGE SANTIAGO DA MOTTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.708-2 (635) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA MARIA DE CASTRO TEIXEIRA
ADV.(A/S) : YARA VIEGAS LOMBARDI ISAAC E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.972-4 (636) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S) : MARIA ECI BARBOZA BARROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.727-1 (637) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON AGDO.(A/S) : MARCOS SIDNEI REBOLLEDO ARANZ (ME)
ADV.(A/S) : SILAS ODILON IGNÁCIO
AGDO.(A/S) : JOSÉ HUMBERTO MATIAS DE SOUZA ADV.(A/S) : MIGUEL GELEZOV
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.339-4 (638) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - SÉRGIO CARVALHO
AGDO.(A/S) : DALMIR MARTINS VIEIRA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.736-4 (639) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - DONIZETE APARECIDO GOMES DE
OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RANGEL
ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 87
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.172-2 (640) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ROSMARI DAENEKAS PETROLA JORGE
ADV.(A/S) : RENATA MARTINS DOMINGOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.227-2 (641) PROCED. : PARÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LÍDER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CELIVALDO LEAL DE ANDRADE
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.656-6 (642) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAGÉ
ADV.(A/S) : JOSE COZZOLINO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VANDERSON MAÇULLO BRAGA
AGDO.(A/S) : CARLOS CELSO DE AMORIM
ADV.(A/S) : KELLY MARTINS RAMOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.404-3 (643) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BOLIVAR GARCIA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SÉRGIO TIMO ALVES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.758-1 (644) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JÚLIO CESAR DE ANDRADE ADV.(A/S) : FELIPE RIBEIRO KEDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - HAROLDO PEREIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.850-8 (645) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S) : SIMONE CÍNTIA MARTINS SANTANA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ MIRANDA DE SÃO JOSÉ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.306-1 (646) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO
AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS GOMES JORGE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALOISIO BATISTA GUSMÃO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.532-2 (647) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA
ADV.(A/S) : PGE-CE - FERNANDO ANTÔNIO TEIXEIRA
TÁVORA AGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO
ADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.631-1 (648) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA AGDO.(A/S) : ADMA FREITAS DA SILVA
ADV.(A/S) : SIDENEI PEREIRA DE MELO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.749-1 (649) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A
ADV.(A/S) : EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 88
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.894-1 (650) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S) : MARTINHO BORGET SCHLICKMANN ADV.(A/S) : SANDRO VOLPATO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.604-8 (651) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CASSIANO RODRIGUES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.902-4 (652) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : LUÍS HENRIQUE FONSECA RIVELLI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA SILVA
ADV.(A/S) : JOÃO RAMOS FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.908-8 (653) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ( ATUAL
DENOMINAÇÃO DO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A)
ADV.(A/S) : EDUARDO MARIOTTI
ADV.(A/S) : MELISSA COSTA SAMRSLA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGDO.(A/S) : ADÃO ROBERTO MACHADO SOARES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA
CHEIRAN E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.785-1 (654) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ALDEBARÃ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO DA COSTA BARROS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO LOTUS, ATLANTA E PRUDENTE CENTER
ADV.(A/S) : JOÃO PAULO COSTA CRUZ E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.725-7 (655) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : DANIEL FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA ALVES FRANÇA ADV.(A/S) : ALBERTO BOTELHO MENDES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.186-9 (656) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DA INSTÂNCIA TURÍSTICA DE
TUPÃ
ADV.(A/S) : EMERSON DE HYPOLITO AGDO.(A/S) : JOÃO MOACIR FUGINERI
ADV.(A/S) : LAINA LOPES JACOB MUTTI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.844-7 (657) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS AGDO.(A/S) : NEUSA MARIA TEIXEIRA DO AMARAL
ADV.(A/S) : ERIKA RICO FERREIRA PINTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.288-3 (658) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : MILENA DAVI LIMA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA AGDO.(A/S) : MARILZA DA SILVA BIANGAMAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JONADABE LAURINDO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.424-7 (659) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NAIA GEILA INNOCENTE DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARÍLIA DO COUTO E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE ECONOMIA E ESTATÍSTICA SIEGFRIED EMANUEL HEUSER
ADV.(A/S) : CÉSAR KASPER DE MARSILLAC E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.712-2 (660) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : OLAÍSE NOGUEIRA FONTE BOA
ADV.(A/S) : PATRÍCIA CARLA MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.947-9 (661) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA AQUINO ADV.(A/S) : LEONEL WALLAU NORONHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : GILSONEI MOURA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.113-1 (662) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HOSPITAL ANCHIETA LTDA ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA M. SEVERO DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : MARLÚCIA TRINDADE BARBOSA
ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MIRANDA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.197-1 (663) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : SILVIO ARTUR MAYER CARLOTTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.008-1 (664) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS DE
SERTÃOZINHO LTDA
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.027-6 (665) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : EGR - SOUTH AMÉRICA COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : OSWALDO SANT'ANNA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GÉRSON GASPERETTI ADV.(A/S) : WAGNER DO AMARAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.044-7 (666) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
OSASCO
ADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ODILA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO DA
SILVA
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO DA SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.194-4 (667) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E
CITRICULTORES DE SÃO PAULO -
COOPERCITRUS
ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ARMINDO DA SILVA CARNEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : AGUINALDO ALVES BIFFI E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.032-1 (668) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF
AGDO.(A/S) : MARIA MADALENA DIAS DA SILVA ADV.(A/S) : ANTÔNIO MADSON ERASMO SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.047-3 (669) PROCED. : RONDÔNIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO CANDIDO MARCULINO
ADV.(A/S) : IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.224-0 (670) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : DECK VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : CLAUDINOR ROBERTO BARBIERO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO AMADEU LOPES
ADV.(A/S) : REGINA GONÇALVES DE ALMEIDA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.195-1 (671) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CARMEN LÚCIA CURSINO DUQUE
ADV.(A/S) : AFFONSO JOSÉ SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BARRA MANSA ADV.(A/S) : RONALDO SOUZA BARBOSA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.255-1 (672) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : J. MALUCELLI FLORESTAL LTDA ADV.(A/S) : GERALD KOPPE JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.390-5 (673) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUIS SANTOS MEIRA AGDO.(A/S) : TÂNIA MARIA DE JESUS SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.917-8 (674) PROCED. : PERNAMBUCO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
ADV.(A/S) : PGE-PE - DONIZETE APARECIDO GOMES DE
OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ANA LUIZA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO FARINA VENTRILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.506-7 (675) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : RHODIA BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PAULO SERGIO TOMAZ
ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MARQUES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.778-7 (676) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAURÍCIO DE ANDRADE MARÇAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : TÂNIA RAHAL TAHA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 91
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.814-5 (677) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ALFREDO LUIZ KONISHI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - KELLY PAULINO VENÂNCIO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.825-9 (678) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DAGNA MARIA MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE ADV.(A/S) : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.104-5 (679) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REINALDO RICHTER
ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR FACHIM E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.049-1 (680) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL AGDO.(A/S) : EDMILSON AGUIAR DE SOUZA
ADV.(A/S) : MÁRIO JÁCOME DE LIMA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.285-8 (681) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : ERISVALDO GADELHA SARAIVA ADV.(A/S) : ERISVALDO GADELHA SARAIVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.256-9 (682) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO ZOCARATO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DIRETOR SUPERINTENDENTE DA GUARDA
CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
ADV.(A/S) : PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH
AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO CALDAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO EDUARDO PEPE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.307-0 (683) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIMED DE TAUBATÉ - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S) : MÁRCIO ANTÔNIO EBRAM VILELA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JUAREZ TURCI DE PAIVA
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCIO ARAUJO GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.638-2 (684) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO DOU LTAIF
AGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO FERRACIOLI
ADV.(A/S) : ANTÔNIO MADSON ERASMO SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.304-2 (685) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.526-1 (686) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOÃO GUALBERTO MAFRA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 92
MACHADO ADV.(A/S) : TAKASHI SAIGA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.839-5 (687) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : PAULO CESAR DE JESUS ADV.(A/S) : MARCOS BARROS ESPÍNOLA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATA C. C. MARTINS
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - FLÁVIO GUIMARÃES LAURIA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.962-9 (688) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ECOAR MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFHAEL FRATTARI BONITO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
DANIELA VICTOR DE SOUZA MELO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.271-4 (689) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - RENATO GUANABARA LEAL DE
ARAÚJO
AGDO.(A/S) : JÚLIO PEREIRA SANTOS NETO ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.294-9 (690) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WELLINGTON MOURA DE SOUSA
ADV.(A/S) : SAMUEL LIMA LINS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.846-4 (691) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : GISELLE ESTEVES FLEURY E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WARLISON LEANDRO DA SILVA
ADV.(A/S) : CLEVER DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.539-8 (692) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMERCIAL RV DISTRIBUIDORA LTDA
ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ BRUSCHI IANNI
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA
FONSECA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.007-6 (693) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOEL MENEZES JÚNIOR ADV.(A/S) : DAVE GESZYCHTER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - APIEC ADV.(A/S) : PATRÍCIA REGINA CALIXTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.088-4 (694) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : PGE-RO - LEILA LEÃO BOU LTAIF
AGDO.(A/S) : EDÉSIO GALHARDO ADV.(A/S) : RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.556-8 (695) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LAB-
CLIN S/C LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.948-8 (696) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CELSO LUIZ BINI FERNANDES
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
AGDO.(A/S) : CATARINA FRANCISCA PINTO DE ABREU E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.357-9 (697) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AVANY NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.563-6 (698) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : OTÁVIO DE OLIVEIRA PORTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO AGDO.(A/S) : MODULAR TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : AMÉRICO FERREIRA GOMES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.836-0 (699) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WANDERLEI BRANDÃO GUIMARÃES ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.247-1 (700) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DIANA MARIA BEZERRA MACHADO VILHENA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO RAMALHO DA LUZ
ADV.(A/S) : ELLEN MARIA AMARAL HOLANDA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.039-2 (701) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CIDADE - INCORPORAÇÕES DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADV.(A/S) : PEDRO BORGES TELES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ SARAIVA AGDO.(A/S) : ANTÔNIO SERRAVALLE REIS
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO PIATÃ VILLE ADV.(A/S) : SIMONE AZEVEDO ROCHA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.578-8 (702) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO
INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MÉDICAS
ADV.(A/S) : DANILO VICARI CRASTELO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL SALOMÃO ANNUCIATO
AGDO.(A/S) : DIOGO OSWALDO FRANCELIN
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA S BORGES LIMBERTI
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.299-6 (703) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : ADALBERTO GODOY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA TERESA PACHIONI RODRIGUES DE
FREITAS ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.633-6 (704) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS
EMPREGADOS DA FINEPE, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA - FIPECQ
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS XIMENES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DENISE MICHAUDET E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.762-3 (705) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FARISUR LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.861-1 (706) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADV.(A/S) : EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS GIGLIO
ADV.(A/S) : WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.706-9 (707) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ODILON FERREIRA LEITE PINTO
AGDO.(A/S) : MÁRCIA LUZIA GONÇALVES CORREA
ADV.(A/S) : ALUIZIO FERREIRA DE ALMEIDA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.045-6 (708) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MANOEL BATISTA ROSA
ADV.(A/S) : GILSON VITOR CAMPOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.227-9 (709) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MARIN
AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS CANCELLI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CELSO SEGAL E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.435-1 (710) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA AGDO.(A/S) : FLÁVIO QUEIROZ SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO DE GODOY PENTEADO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.020-1 (711) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ AGDO.(A/S) : LAIS CECÍLIA STEPHANI
ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.272-9 (712) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BRASOPTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ÓTICA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.469-4 (713) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
AGDO.(A/S) : PAULO DE JESUS NUNES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.806-6 (714) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : SIDINEI REUS SCARIOT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 95
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.323-4 (715) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ERONY BOEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PABLO PACHECO DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO SHALMES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.499-8 (716) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GILBERTO CARVALHO MUNIZ
ADV.(A/S) : HUDSON RICARDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
BAURU - FUNPREV
ADV.(A/S) : MARCOS RIOS DA SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO HABEAS CORPUS 96.889-9 (717) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : GUTEMBERG DA SILVA ALVES CARNEIRO ADV.(A/S) : JEFFERSON CARDOSO DE CASTRO ROSA
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Decisão : A Turma deu provimento ao agravo regimental no habeas corpus e determinou sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 414.263-5 (718) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA AGDO.(A/S) : JOSÉ CINTRA PINTO
ADV.(A/S) : ANA PAULA CROSARA DE RESENDE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 435.092-1 (719) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : MARIA ESTELA BARBOSA FIGUEIREDO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGDO.(A/S) : WALTER GRUBER
ADV.(A/S) : JONAS DUTRA DE RESENDE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 454.938-7 (720) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : MARIA BEATRIZ PENNA MISK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA
AGDO.(A/S) : LIBERATO CLAUDINO RODRIGUES ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.162-1 (721) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE SERVICE SUL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.548-6 (722) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CICERO ANTÔNIO RAMOS CAVACA ADV.(A/S) : ADRIANA AUGUSTA AMARAL BELO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.085-1 (723) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 96
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.927-6 (724) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
WALTER DO CARMO BARLETTA AGDO.(A/S) : MARIA SILVA DOS SANTOS MOREIRA
ADV.(A/S) : FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.574-3 (725) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC)
ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGDO.(A/S) : ELISABETH DAGMAR WAMES COELHO DE
SOUZA
ADV.(A/S) : LUIZ EUGÊNIO DA VEIGA CASCAES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.102-9 (726) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTROS
AGDO.(A/S) : PAULO BRAZIL MIRANDA BOTELHO ADV.(A/S) : JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Ayres
Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.430-5
(727)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : DOMINGOS MANUEL ROMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SUZANA MARIA PIMENTA CATTA
PRETA FEDERIGHI
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.582-5
(728)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
EMBTE.(S) : NELSON REIS ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - THOMAZ KOMATSU VICENTINI
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.340-1
(729)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : ELIZABETH APARECIDA DELLA GUARDIA
PALMA
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME JOSÉ PURVIN DE
FIGUEIREDO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.209-3
(730)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : LUIZ EDGAR GALBIATE
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ LUIZ MAIO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.324-5
(731)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO EMBTE.(S) : DIONE TERRANOVA FAVALLI
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA
E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.225-4
(732)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FREDERICK B. BURROWES
EMBDO.(A/S) : EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
QUEST. ORD. EM EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.225-4
(733)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
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RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FREDERICK B. BURROWES
EMBDO.(A/S) : EMÍLIO ANTÔNIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
Decisão : A Turma julgou prejudicada a questão de ordem em
embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Unânime. 1ª. Turma, 10.02.2009.
EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS 90.791-1 (734) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA
ADV.(A/S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração no habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 92.356-9 (735) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ANTÔNIO MAHFUZ IMPTE.(S) : JOSÉ THEOPHILO FLEURY
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos
do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 93.062-0 (736) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : LUCIANO GERALDO ALVES DE MATOS
IMPTE.(S) : MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 93.711-0 (737) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ATEF YASSIM MOUBAREC OU ATEF YASSIN
MOUBAREC OU ATEF YASSIM MOURAREC
IMPTE.(S) : RONALDO CESAR JUSTO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 93173 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.013-7 (738) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : IVETE DAOUD MAIA
IMPTE.(S) : SÉRGIO MASSARENTI JÚNIOR E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.244-0 (739) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : MARCIO ANTONIO DE ARAUJO IMPTE.(S) : MARCIO ANTONIO DE ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 89.187 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.491-4 (740) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : VANDERLEY GERALDO ROSSO IMPTE.(S) : VANDELEI ZANETTA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE CRICIÚMA
Decisão : A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.502-3 (741) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JÚLIO CÉSAR VELHO NUNES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.523-6 (742) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : MARIO EUGÊNIO BISMARCHI
IMPTE.(S) : MARCELO ORTOLANI CARDOSO E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 103764
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.615-1 (743) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ELIAS GAMA DE OLIVEIRA IMPTE.(S) : WALDEMAR ROBERTO CAVINA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
Falou pelo paciente, Dr. Gerson Mendonça. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.778-6 (744) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : GILDAIR JUNIOR MIRANDA
IMPTE.(S) : MARCOS AURÉLIO DE SOUZA SANTOS E
OUTRO(A/S)
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COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.831-6 (745) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : CRISTIANO VIDAL DA SILVA
PACTE.(S) : RAFAEL ANTUNES LOPES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 995793
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma decidiu sobrestar o julgamento do presente
habeas corpus , até decisão do Tribunal Pleno do HC 96.099. Unânime. Falou o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelos
pacientes. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.935-5 (746) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : JOÃO EWALDO LOSASSO
IMPTE.(S) : LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.170-8 (747) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : CLÁUDIO IRINEU BOHN IMPTE.(S) : MARCELO ANTÔNIO ZAGO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 109492 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.313-1 (748) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : BRUNO FÁBIO PINTO CANCELLI IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma decidiu sobrestar o julgamento do presente
habeas corpus , até decisão do Tribunal Pleno do HC 96.099. Unânime.
Falou o Dr. Antonio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.489-8 (749) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JOSÉ TURCI PRIANTE IMPTE.(S) : JOSÉ TURCI PRIANTE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.534-7 (750) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
PACTE.(S) : SEBASTIÃO DIAS SOBRINHO IMPTE.(S) : JOSÉ MAURO DAL'MOLIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma conheceu, em parte do pedido de habeas
corpus , mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Falou o Dr. Rafael Mayer
César, pelo paciente. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.625-4 (751) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MARCELO DA SILVA CÂNDIDO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.686-6 (752) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : NIVALDO JOSE TOMAZ JUNIOR IMPTE.(S) : MARCIO XAVIER DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 94460 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.694-7 (753) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : SERGIO AMILCAR DE AGUIAR MAIA IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 58502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.885-1 (754) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS IMPTE.(S) : FABRIZIO JACYNTO LARA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de
habeas corpus ; vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.948-2 (755) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : PEDRO PAULO DA CRUZ
IMPTE.(S) : MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus . Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.005-7 (756) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS SOUZA DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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IMPTE.(S) : JOÃO MARCOS CAMPOS HENRIQUES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus . Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.076-6 (757) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : FÁBIO SILVA SOARES
IMPTE.(S) : WALTER ARNAUD MASCARENHAS JUNIOR E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 113397 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.229-7 (758) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EBERTON BELLO
IMPTE.(S) : MUNIR YUSEF JABBAR
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 116835 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus . Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.234-3 (759) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : RODOLFO PAULO SCHLATTER
IMPTE.(S) : SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 116836 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus . Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.377-3 (760) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : FULTTON DE ALBUQUERQUE CAMPOS
IMPTE.(S) : JOÃO VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.403-6 (761) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ANTONIO VICENTE SOARES
IMPTE.(S) : ANTONIO VICENTE SOARES COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 115779
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus .
Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.769-8 (762) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : FERNANDO FERNANDES RODRIGUES
IMPTE.(S) : MARCUS VINICIUS SAYEG E OUTRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus , mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.779-1 (763) PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CECÍLIA NITZ
ADV.(A/S) : JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : IRANI LUIZA DA COSTA
ADV.(A/S) : LUCIENE DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : GUSTAVO CABRAL VIEIRA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso
extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 10.02.2009.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.802-2 (764) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ÂNGELO ROGÉRIO DIAS LOPES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Carlos Ayres Britto, Presidente. 1ª Turma, 10.02.2009.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 95.615-7 (765) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ADENAR GONÇALVES DE PAULA
ADV.(A/S) : JORGE VICENTE SILVA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus , por intempestivo. No mérito, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
RICARDO DIAS DUARTE
Coordenador
ACÓRDÃOS Terceira (3ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realiz ada nos
termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.663-1 (766) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV.(A/S) : ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 100
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a
alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente infraconstitucional.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 460.039-7 (767) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SUL BRASILEIRO - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADV.(A/S) : MARCELO BESERRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FÁTIMA FERNANDES CATELLANI
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e
Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos
diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei
Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 566.490-1 (768) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCOCIDADE LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S.A
ADV.(A/S) : ROGERIO AVELAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFHAEL MEDEIROS AGDO.(A/S) : VITOR DA SILVA BITTENCOURT
ADV.(A/S) : DANIEL MONTANHINI
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar
em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Não bastasse, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via
extraordinária.
Incide, de mais a mais, o óbice da Súmula 636 do STF. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.456-4 (769) PROCED. : GOIÁS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : WILLIAM SILVESTRE DE ÁVILA ARANTES ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
Decisão : A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO: INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.542-9 (770) PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FRANCISCO EDÍSIO DE MACEDO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO CÉSAR DE MATTOS BORGES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ FELICIANO DE CARVALHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E
RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 586.853-7 (771) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TRANSIMÃO - TRANSPORTADORA SIMÃO
LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG
ADV.(A/S) : FERNANDO ANTÔNIO SILVEIRA RODRIGUES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE
BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS
ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não
houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes. 2. Admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal
de Justiça: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 589.570-5 (772) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA
ADV.(A/S) : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA
SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA - ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de
recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso
extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 593.466-3 (773) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA
AGDO.(A/S) : ELIZETE NOGUEIRA BARBOSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas
razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 599.335-9 (774) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : NILZA THEREZINHA GAZABIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS
INATIVOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU NÃO TER CARÁTER GERAL A GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 601.560-6 (775) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - JULIANA BALBINOT LUCIAN AGDO.(A/S) : EDEILDA CORREIA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADOLFO MAIA FERREIRA TAVARES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL 13/95. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA
280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.992-5 (776) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LUIZ DE CASTRO SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV
E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.038-1 (777) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADV.(A/S) : TÁCITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TITO LÍVIO JOSÉ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ZÉLIA SILVA SANTOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.834-4 (778) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE
VENTO
ADV.(A/S) : DIEGO FRAGA LERNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HERMES SANGUITON MISSAU ADV.(A/S) : TATIANA CASSOL SPAGNOLO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS
LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.234-8 (779) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG
ADV.(A/S) : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA AGDO.(A/S) : SUZANA DA SILVEIRA MELLO
ADV.(A/S) : CRISTINA FERBER VIEIRA LESSA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem
como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem
não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a dispositivo da Lei Básica
Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.444-0 (780) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A
ADV.(A/S) : HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CBPR CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : PATRÍCIO DA ROCHA REZENDE JÚNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA RODOMINAS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS II, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar
em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Não bastasse, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, impedindo a abertura da via
extraordinária.
Incide, de mais a mais, o óbice da Súmula 636 do STF. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.991-7 (781) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ARARINO SALLUM DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DIRCEU ALVES PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se
enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro,
descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.664-1 (782) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN- CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA
TRINDADE
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PRADENSE LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANO ZIR BARBOSA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIREITO A
CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESISTÊNCIA DO FISCO -
POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser devida a correção monetária de créditos
tributários quando, por óbice do Fisco, a compensação não ocorre no
momento adequado. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 619.760-7 (783) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DETEC - DESENHOS TÉCNICOS LTDA ADV.(A/S) : DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo
de instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
INTEMPESTIVO: INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.123-8 (784) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAIS
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAIS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MALULY JR. ADVOGADOS
ADV.(A/S) : ANALUCIA LIVORATTI O. C. CARLONI E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LIV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.313-2 (785) PROCED. : PIAUÍ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S) : LUÍS ALBERTO LEAL BARBOSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Impossibilidade da análise prévia da legislação
infraconstitucional e das normas editalícias, e, ainda, do reexame de provas
(Súmula 279). Ofensa constitucional indireta.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.045-4 (786) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOEL DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL DUARTE CORREIA AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.006-5 (787) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A ADV.(A/S) : SIDNEY MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVO F. OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
ADV.(A/S) : ADRIANA DE PAULA BARATTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO-IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.331-4 (788) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA SILVA VENANCIO PIRES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSA APARECIDA HERNANDES ROSSOTI DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EDGAR EHARA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 104
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS
XXXV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou
indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 632.504-2 (789) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RAMON RODRIGUES RAMALHO
ADV.(A/S) : RENATO DANTÉS MACEDO AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA
ADV.(A/S) : JULIANA PICININ E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 633.728-0 (790) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
ADV.(A/S) : ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI AGDO.(A/S) : SOTRAN-TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE
VEICULOS LTDA
ADV.(A/S) : GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA E ALVES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja
apreciação em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.247-2 (791) PROCED. : CEARÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO AGDO.(A/S) : ZÉLIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO TELES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo
regimental no qual não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.383-4 (792) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA
FRIBURGO
ADV.(A/S) : KARINA CARVALHO SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO AGDO.(A/S) : CHARLES BARBOSA DA SILVA
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO
ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA
MEIRELES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.395-5 (793) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -
BANESPA
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELISABETH ALVES DA CRUZ ADV.(A/S) : PAULO CESAR BRANDÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E POSSIBILIDADE DE DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DE SEGURO SER
UTILIZADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e
17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 635.856-9 (794) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A (ATUAL
DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER BANESPA S/A)
ADV.(A/S) : MAYRA PERLA BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UBIRAJARA DOS SANTOS RODRIGUES
ADV.(A/S) : CRISTIANE DE OLIVEIRA BITETI ARAÚJO E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.403-8 (795) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DORIVAN MATIAS TELES
ADV.(A/S) : DORIVAN MATIAS TELES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO BLOCO "I" DA SQS 302
ADV.(A/S) : FRANCISCO AGRICIO CAMILO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Precedentes.
2. Os demais dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo não foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que
incide o óbice da Súmula 282 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.414-6 (796) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO CACIQUE S/A
ADV.(A/S) : LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROZINALVA MESQUITA
ADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 638.448-9 (797) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CONSTRUTORA PRADO FERREIRA LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANA MOURÃO NOGUEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.537-5 (798) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANDREA VELOSO CORREIA
AGDO.(A/S) : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE ADV.(A/S) : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE
CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : VANY ROSSELINA GIORDANO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação do RE demanda o prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (DL 406/68). A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode
configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.122-3 (799) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : CORALPLAC COMPENSADOS LTDA
ADV.(A/S) : NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIREITO A
CRÉDITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RESISTÊNCIA DO FISCO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. A jurisprudência do Tribunal está
pacificada no sentido de ser devida a correção monetária de créditos
tributários quando, por óbice do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 641.870-3 (800) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CRISTIANA GUIMARÃES NUNES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - JANAÍNA MARIA LOPA VALLADO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 18.11.2008.
EMENTA Agravo regimental. Agravo de instrumento. Gratifica ção de
encargos especiais. Concessão por processo administ rativo. Extensão a outros servidores militares. Impossibilidade. Ofe nsa a direito local. Precedentes.
1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de
matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.575-7 (801) PROCED. : PARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
- CAPAF
ADV.(A/S) : MARIA DA GRAÇA M. ABNADER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDSON RODRIGUES DA ROCHA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das questões relativas à complementação de aposentadoria quando decorrentes de contrato de
trabalho.
2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.377-5 (802) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PERVILLE CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TREISMIL IMÓVEIS LTDA
ADV.(A/S) : MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja
apreciação em recurso extraordinário.
De se ver, ainda, que a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não
configura cerceamento de defesa.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.834-0 (803) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MACHADO E POGGI ENGENHARIA S/C LTDA
ADV.(A/S) : NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ADRIANA REIS DE ALBUQUERQUE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.749-1 (804) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDREA MORAES SARMENTO
AGDO.(A/S) : ELIANE ROCIO SENA VIEIRA
ADV.(A/S) : GERALDO HASSAN E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV
E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.263-4 (805) PROCED. : SERGIPE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALFREDO JOSÉ MACHADO DOS ANJOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GRÁFICA E EDITORA TRIUNFO LTDA ADV.(A/S) : PAULO AFONSO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 107
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são
impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.399-2 (806) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CIVIL CHÁCARAS BELA VISTA ADV.(A/S) : AUGUSTO MELO ROSA
AGDO.(A/S) : MARILICE ANZELOTTI MACHADO
ADV.(A/S) : CLÁUDIO TREVISAN
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de
análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incide a
Súmula 282 desta Corte. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.487-6 (807) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FRIEDRICH GUNNAR THIEMANN ADV.(A/S) : GRAZIELA HARTMANN KLAES
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.140-8 (808) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE
JESUS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARITA SOCORRO MONTEIRO
ADV.(A/S) : AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO DE CARGOS DISTINTOS. NATUREZA
PRÓ-LABORE DA GRATIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A matéria discutida nos autos demanda a análise de legislação
infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.780-1 (809) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ELIZABETH DE CARVALHO PAPA
ADV.(A/S) : YARA DE MINGO FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELISABETH CARDOSO PAES DA ROCHA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE ADV.(A/S) : GUSTAVO SOUTO
ADV.(A/S) : OSCAR LUIS DE MORAIS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.627-2 (810) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO
E OUTROS
AGDO.(A/S) : JOSÉ ROQUE VILLA NOVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANÍSIO AMARAL VIANNA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008. CONSUMIDOR - CONTAS DE TELEFONE - COMPETÊNCIA -
JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - CONFLITO DE
INTERESSES - BALIZAS - AGÊNCIA REGULADORA - DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA - MATÉRIA LEGAL -
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O Plenário, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 571.572-8/BA, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu que a controvérsia relativa à discriminação de pulsos excedentes à
franquia revela a interpretação de normas estritamente legais, não ensejando
o acesso ao Supremo.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.455-1 (811) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIMED PIRAPORA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não
houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes. 2. Admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal
de Justiça: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.511-1 (812) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : O-RING INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANA LÚCIA IKEDA OBA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Processual civil: recurso em confronto com a jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade da aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados todos
os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.527-1 (813) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE-BA - ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE
VASCONCELLOS
AGDO.(A/S) : DECIO LAZARO ALVES PEREIRA ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade da análise prévia da legislação
infraconstitucional e das normas editalícias e, ainda, do reexame de fatos e provas na via do recurso extraordinário (Súmula 279).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem
ser objetivos. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.718-3 (814) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : GOLDEM CROSS ASSISTÊNCIA
INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES OLIVEIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU
PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTE INTERPOSTO PARA SUBIDA DE RECURSO
ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.814-0 (815) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ISRAEL CHIQUINHO
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIANA DE FÁTIMA UNZER E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO ARESTO
IMPUGNADO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (LEIS ESTADUAIS Nºs 4.819/58 E 200/74).
A ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma
reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes: RE 168.046, AIs 392.289-AgR, 406.185-AgR, 455.048-AgR e
481.833-AgR e RE 168.046-EDv.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.101-8 (816) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ADV.(A/S) : MARCOS EDUARDO NONDILO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base nas normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei Estadual n° 11.424/00) e na
jurisprudência do STJ. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
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II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.733-7 (817) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTROS AGDO.(A/S) : HENRIQUE LUIS PALUDO
ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e
III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.784-6 (818) PROCED. : RORAIMA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA
AGDO.(A/S) : SULIJAN VITÓRIA DA SILVA MELO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade da análise prévia da legislação
infraconstitucional e das normas editalícias e, ainda, do reexame de fatos e provas na via do recurso extraordinário (Súmula 279).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que, ainda que a exigência do exame psicotécnico esteja prevista em lei, os critérios para a realização do mencionado exame devem
ser objetivos. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.831-8 (819) PROCED. : RORAIMA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S) : PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA
AGDO.(A/S) : WENDLAINE BERTO RAPOSO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional
e das normas editalícias. Ofensa constitucional indireta. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido da necessidade da existência de previsão legal para a exigência de
realização do exame psicotécnico em concurso público (Súmula 686).
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.396-0 (820) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FRANCISCO MARQUES DE MENDONÇA
ADV.(A/S) : KAREN DO AMARAL PERELMITER
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS, AO QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do
Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.177-8 (821) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A -
ENERGIPE
ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ WAGNER GODIM DE LUCENA E OUTROS
ADV.(A/S) : MARCOS MELO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : JOSÉ LINHARES PRADO NETO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA.
O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada,
embora em sentido contrário aos interesses do agravante. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.886-5 (822) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S) : MARIA IVONE FREITAS DE ARAÚJO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 110
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
61/2001. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Súmula 282 do
STF. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.936-9 (823) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA
AGDO.(A/S) : DIVINO DOS SANTOS RABELO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARLETE MARIA PELICANO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não
houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.151-6 (824) PROCED. : BAHIA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - ALINE SOLANO SOUZA CASALI
BAHIA AGDO.(A/S) : ALDO FERNANDO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FREIRE DE MIRANDA NETO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL
MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de demonstração do prequestionamento: não há nos
autos a cópia das contra-razões da apelação, peça imprescindível para a
verificação de que a matéria constitucional teria sido suscitada antes da oposição dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 288
do Supremo Tribunal Federal.
2. Gratificação: impossibilidade da análise das Leis estaduais ns. 3.803/80 e 7.145/97. Ofensa constitucional indireta. Súmula 280 do Supremo
Tribunal. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.687-6 (825) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNACON - UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS
E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para
os fins de comprovação de prequestionamento.
2. Admissibilidade de mandado de segurança: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 663.922-8 (826) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LOJAS CEM S/A
ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCORDIA
AGDO.(A/S) : ÁLVARO ALVES ARAÚJO JÚNIOR
ADV.(A/S) : FRANCISCO COSTA DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte recorrente não atacou os fundamentos do acórdão
impugnado. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do
STF. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Agravo regimental improvido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 111
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.862-7 (827) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GLAUCIA APARECIDA FONTES WALL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.905-5 (828) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE. : ARLINDO GOMES VIANA COELHO FILHO
ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS
FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS
ESPECIAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. E-12/790/94.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVA (SÚMULA 279).
INADMISSIBILIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.157-0 (829) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE FRANCA
ADV.(A/S) : ODORICO ANTONIO SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FRANCA ADV.(A/S) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada,
embora em sentido contrário aos interesses dos agravantes, não se
configurando o alegado cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.478-5 (830) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : RENATO OLIMPIO S. DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GARÇA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS GOMES DE SÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. DL 406/68. LC 56/87. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no DL 406/68 e
LC 56/87. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.613-6 (831) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S) : PGE-SE - GISELE DE ASSIS CAMPOS AGDO.(A/S) : ANA MARÍZIA MELO E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE 61/2001. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-
se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei Complementar
Estadual 61/2001), bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do
STF.
II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.039-8 (832) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : RENATO PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido
quanto à remissão dos débitos tributários, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 112
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.817-4 (833) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ANTONIO JOSÉ ALVES BEZERRA ADV.(A/S) : HELENA MARIA BUNHOLLI DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA ADV.(A/S) : OCTAVIO ANTONIO JUNIOR
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.12.2008.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. Mesmo em se tratando de adicional de insalubridade,
descabe considerar o salário mínimo como base de cálculo - Verbete
Vinculante nº 4 da Súmula do Supremo.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.026-4 (834) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ABRAHÃO KERZNER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIANE MANGIA FURTADO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : POLYANA COLUCCI
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA -
ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de
recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa
contrária à Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 678.543-2 (835) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : PETROLÍNIA VIEIRA MALVAR
ADV.(A/S) : FERNANDA BANDEIRA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LÁZARO JOSÉ PINHEIRO
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário. De mais a mais, o acórdão impugnado está devidamente
fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante. Incide, por fim, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.082-8 (836) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM ADV.(A/S) : MARIA IZABEL CAMPOS SARAIVA
AGDO.(A/S) : JACQUELINE BARBOSA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO BRAGANÇA COSTA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 884/69. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.541-2 (837) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CELSO IZIDORO
ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO
DA GAMA TORRES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). PRECEDENTES QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO ART.
5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.234-4 (838) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LUIZ FERNANDO MONTEIRO ALVES
ADV.(A/S) : NEIDE MACIEL CORDEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - DAVI MARQUES DA SILVA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS
21.753/95 E 26.249/00. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 5º, LIV, DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula
280 desta Corte. II - A alegação de violação ao princípio do devido processo legal,
quando demandar a apreciação da legislação infraconstitucional, configura,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede a utilização do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.277-1 (839) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NAOMI YAMAMOTO ADV.(A/S) : OSVALDO MURARI JUNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em
decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.856-4 (840) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.753-1 (841) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TÊXTIL CARVALHO LTDA ADV.(A/S) : PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- O acórdão recorrido decidiu à luz da legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o
recurso extraordinário.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LV, da Constituição Federal, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 688.875-6 (842) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOSE RIBEIRO CASTRO NETO
ADV.(A/S) : ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO CUNHA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ALTIERE P RIOS JUNIOR
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACÚMULO DE
CARGOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do
recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência
do Tribunal.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.921-5 (843) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : MARIA INÊS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE
FERNANDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA MARIA ALVES ESTEVES BOMFIM E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do
RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.715-0 (844) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 114
ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO
AGDO.(A/S) : MASTER BUSINESS ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : FÁBIO GRADEL FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso,
a teor da Súmula 356 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional local (Lei Estadual 2.470/95) aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.105-0 (845) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BENEDITO BONATTO ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CASO EM QUE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO
ARESTO IMPUGNADO EXIGIRIA O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (LEIS ESTADUAIS NºS 4.819/58
E 200/74).
A ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Precedentes: RE 168.046, AIs 392.289-AgR, 406.185-AgR, 455.048-AgR e
481.833-AgR e RE 168.046-EDv. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.519-7 (846) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FÉLIX MACHADO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES AGDO.(A/S) : JORGE HORTA MULLER
ADV.(A/S) : FÁBIO MAUCH PALMEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Precedentes.
2. Quanto ao mais, ausente o necessário prequestionamento. Pelo que incide o óbice da Súmula 282 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.982-7 (847) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S) : A NUNES E CIA LTDA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo regimental no qual não
são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.051-6 (848) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : AIRES ROBERTO FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TARCÍSIO DOS SANTOS TICOM E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Violação à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.341-5 (849) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOÃO LUIZ LACERDA
ADV.(A/S) : AIRTON PACHECO PAIM JUNIOR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 699 DO STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o
disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo
Civil”. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.888-8 (850) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF
CARDOSO
ADV.(A/S) : EZEQUIEL PIRES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 115
AGDO.(A/S) : MONTREAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADV.(A/S) : MARCEL ANDREI BATTISTELLA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.985-1 (851) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S) : ÁGUA DA FONTE NOBRE LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.037-9 (852) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA
ADV.(A/S) : ALESSANDRA REIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI AGDO.(A/S) : BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV.(A/S) : CELSO UMBERTO LUCHESI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.285-7 (853) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO DE FREITAS
ADV.(A/S) : MERIELLE GUERRA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal pacificou-se no sentido de
que o prequestionamento da matéria constitucional deve ser explícito. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.861-8 (854) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FUJITSU DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : MAURO CARAMICO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLÓRIA NAOKO SUZUKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO
ADV.(A/S) : EMÍLIA QUEIROZ BORGES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AINDA CABÍVEL O
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR Nº 281 DO STF.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.189-5 (855) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : FELIPE LUCKMANN FABRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADV.(A/S) : NORTON MAKOWIECKY E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo regimental no qual não
são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.751-1 (856) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SLA SERVIÇOS DE LIMPEZA AMBIENTAL S/C
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : KELLER ALVES RODRIGUES
ADV.(A/S) : JAIME CRUZ RODRIGUES
INTDO.(A/S) : ARCHANGELO ALBES ORTOLANI ADV.(A/S) : JOMAR LUIZ BELLINI
INTDO.(A/S) : FRANCISCO COELHO PAIM NETO
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO LENCKI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ATLAS LESSA
ADV.(A/S) : ARMINDO PIMENTEL BEMFICA
INTDO.(A/S) : WAGNER NUNES ADV.(A/S) : ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.783-4 (857) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MARCELO RIBEIRO DA SILVA
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE
CLAVER
ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA MARIA DE CASTRO MARQUES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Tribunal de origem decidiu que foram observados os princípios
da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de
provas (Súmula 279). Ofensa constitucional indireta.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.333-0 (858) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E
CITRICULTORES DE SÃO PAULO -
COOPERCITRUS ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COTRAM
ADV.(A/S) : CLAUDIO URENHA GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOAQUIM BAHU
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em
decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. Incidência, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.337-9 (859) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO SAFRA S/A
ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WANDÉLIA WANDERLÚCIA DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : HENRIQUE DE SOUZA MACHADO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.803-8 (860) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL
ADV.(A/S) : ORLANDO BARROS DA CUNHA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE
APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração
insuficiente.
2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.014-2 (861) PROCED. : RORAIMA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE. : ESTADO DE RORAIMA
ADV. : PGE-RR - LUCIANA LAURA CARVALHO COSTA AGDO. : CARLOS MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV. : STÉLIO BARÉ DE SOUZA CRUZ E OUTRO(A/S)
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 117
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão
recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não
houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.303-5 (862) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS
ADV.(A/S) : CORÁLIO PEDROSO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CORTEL S/A
ADV.(A/S) : ADROALDO FURTADO FABRÍCIO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282): MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.303-4 (863) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE GEMAS COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ AGDO.(A/S) : MARIA GORETI DA SILVA
ADV.(A/S) : ELIZABETE MARIA DE MESQUITA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE
RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita
ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. De mais a mais, ausente o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.772-3 (864) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : ERNESTO RODRIGUES DE ÁVILA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto equivocadamente no Superior
Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado por equívoco em
tribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado da decisão
recorrida. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.947-1 (865) PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A -
CEPISA ADV.(A/S) : ALYSSON MOURÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO
AGDO.(A/S) : PEDRO QUIRINO TEIXEIRA ADV.(A/S) : PABLO DE ARAÚJO OLIVEIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita
ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.240-7 (866) PROCED. : PARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : B N A ADV.(A/S) : GILDO CORRÊA FERRAZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : J B DE S E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : EDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.572-7 (867) PROCED. : PARANÁ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 118
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GONÇALVES E TORTOLA LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Inviável o agravo regimental no qual não é impugnado o fundamento da decisão agravada. Precedentes.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.448-1 (868) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADÍLIO GOMES FARIA
ADV.(A/S) : DARIN JOSÉ SOARES FARES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS
LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.086-7 (869) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LAURA GARCIA ALMEIDA FAGUNDES ADV.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE FERNANDES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 18.11.2008.
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargo s
declaratórios julgados por decisão monocrática. Não esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após
decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista que não esgotada a
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.166-4 (870) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : IVANILDA BEATRIZ DA SILVA LIMA
ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : NELSON SEIJI MATSUZAWA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS ESTADUAIS NS. 10.688/88,
10.722/89, 11.722/95 E 12.397/97: COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 280).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.166-3 (871) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ELAINE DE OLIVEIRA MONNERAT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGDO.(A/S) : ADALBERTO ALEXANDRE POGGIO ADV.(A/S) : SIMONE SODRÉ JORGE MARTINS FERREIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos
interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não
cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2. No mais, ausente o prequestionamento dos dispositivos
constitucionais tidos por violados no apelo extremo. É de se aplicar, portanto,
o óbice da Súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.190-9 (872) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL MASSUD NACHEF E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SILVANA C FIORENZI ZORZAN
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte firmou o entendimento de que a extinção da execução
fiscal, por falta de interesse de agir, em virtude do pequeno valor, constitui questão infraconstitucional.
II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.862-2 (873) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SYLVIO DE ABREU JÚNIOR
ADV.(A/S) : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHIEL DAVID
ROSEMBERG
ADV.(A/S) : ALIEKSEYEV JACOB E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 119
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar
em violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Não bastasse, eventual ofensa à Carta Magna, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, impedindo a abertura da via
extraordinária.
Incide, de mais a mais, o óbice da Súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.551-7 (874) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : FREDERICO SCHUTTE LTDA ADV.(A/S) : AGNALDO CHAISE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.12.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CREDITAMENTO - PRODUTOS ISENTOS - ALCANCE DA DEVOLUTIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA ESTRITAMENTE LEGAL. Não havendo sido impugnado o
acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao creditamento alusivo à isenção, o que decidido no tocante à atualização do poder aquisitivo da
moeda ganha contornos estritamente legais.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.883-7 (875) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESPÓLIO DE REGINALDO LUIZ DUSSO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE
SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
AGDO.(A/S) : CLUBE DE CAMPO BARÃO GERALDO ADV.(A/S) : MARIA CÉLIA RANGEL SAMPAIO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não
houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes.
2. Admissibilidade de recurso da competência do Tribunal Superior do Trabalho: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.735-3 (876) PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CORPVS CORPO DE VIGILANTES
PARTICULARES LTDA
ADV.(A/S) : JOUBERT FERNANDES PARREIRA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADV.(A/S) : EDMILSON PINHEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
ADV.(A/S) : CÍCERO ROGER MACEDO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - SENAC ADV.(A/S) : SAMUEL ALVES FACO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido,
é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes.
2. Admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal
de Justiça: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.799-1 (877) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CONY E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VIRGÍNIA PINTO CASTIGLIONE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAELA MAGALHÃES GIL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : MARIANA GOMES DE CASTILHOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 120
I - A pretendida discussão em torno da necessidade de produção de provas possui natureza meramente processual, o que envolve a
apreciação de normas infraconstitucionais. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de
matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.109-0 (878) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CASA LOPES DE FERRAGENS LTDA
ADV.(A/S) : YURE GAGARIN SOARES DE MELO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : IRACI GONÇALVES FERREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FURTADO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
O tema constitucional suscitado no apelo extremo não foi objeto de
análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.882-8 (879) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VANESSA MARTINS VALENTE GUIMARÃES
ADV.(A/S) : SANDRA PASSOS GARCIA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes. III - A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista
processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.996-9 (880) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HELENA DOMINGUES DA CUNHA PINTO
ADV.(A/S) : DIRCEU MASCARENHAS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.062-6 (881) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA LÚCIA BANDEIRA JAMES
ADV.(A/S) : OMAR BARQUETTE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.170-3 (882) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO
AGDO.(A/S) : PEDRO DE SOUSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. SÚMULA 473 DO STF.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas.
II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do
instrumento. III - O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a
Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 121
processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
IV - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa
jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. V - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.350-9 (883) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COSIL COMÉRCIO SIDERÚRGICO LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO RODRIGUES DE FARIA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS
PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LV, E 93, IX, DA
CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento
de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a
análise de legislação processual ordinária.
III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.710-5 (884) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA
E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUIZ MARIANO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - O fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido restou
precluso em razão da negativa de seguimento do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.420-0 (885) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : MATEUS CARRER LORENÇATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADAMS GIAGIO
AGDO.(A/S) : MÁRIO LOURENCINI NETO ADV.(A/S) : SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.562-5 (886) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WILLIAM DE SOUSA RAMOS
ADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE M. SOARES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA
COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
2. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.681-6 (887) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO OTÁVIO SOARES ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MILITÃO BATISTA DE LIMA ADV.(A/S) : VANDERLEI CÉSAR CORNIANI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO ADV.(A/S) : LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI RIDOLFO E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 122
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV e LV, E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. SÚMULAS
279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a
análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). V - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de
cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o
RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. VI - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.816-9 (888) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRA
ADV.(A/S) : PERSIO SANTOS FREITAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADEMAR FRANCELINO DE SOUZA ADV.(A/S) : ADEMAR FRANCELINO DE SOUZA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Necessidade de análise de legislação ordinária.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Precedentes. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária. Precedentes.
IV - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria de fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.863-9 (889) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANTÔNIO PAULO MARQUES VERAS
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS
ADV.(A/S) : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu
recurso especial.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.008-8 (890) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - TELMA BERARDO
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PARISE
ADV.(A/S) : CAMILA DO CARMO PARISE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282
DO STF. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do
prévio exame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.808-1 (891) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MELISSA DAROS ZANINI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ÁTILA MIRANDA DE SOUSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TÉCNICA GRANVILLE LTDA ADV.(A/S) : RAFAEL CAJAL REICHEL E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional (Lei 8.245/91). A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - O Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que o
indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a
quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (AI
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552.281/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 474.746-AgR/GO, Rel. Min. Carlos Britto; AI 378.628/SP, Rel. Min. Celso de Mello).
III - A alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. V - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
VI - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.854-4 (892) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : HAMILTON PEREIRA MOTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PABLO FELGA CARIELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - MARCELO ORTIGAO B DE
CARVALHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A análise da questão constitucional depende de exame prévio de legislação infraconstitucional local (Lei estadual 3.899/02).
II - Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.435-1 (893) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LÊUCIO DE LEMOS NETTO ADV.(A/S) : SERGIO ALEX SERRA VIANNA
AGDO.(A/S) : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : HUMBERTO BRAGA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, X, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em
regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.254-1 (894) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOÃO MÁRCIO GUIMARÃES FRANÇA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE CAMPOS SALLES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIDADE FORMAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 284 E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recorrente não atacou os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.535-1 (895) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE ADV.(A/S) : HUGO FILARDI PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
AGDO.(A/S) : VÂNIA CRISTINA DOS ANJOS COSTA ADV.(A/S) : WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
LIV e LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, produção de
provas, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - RE que demanda o exame de matéria de fato e análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação ordinária, o que inviabiliza o
RE, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.772-6 (896) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE PAJUNK SILVEIRA E
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OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISABELLA BRAGA POMPÍLIO
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PEREIRA DE MESQUITA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO RENATO DE LIMA DIAS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada
violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.
III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Para dissentir da conclusão que chegou o acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.374-3 (897) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALEXANDRE PAULO CANELLA
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE RESENDE MENDONÇA AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ALBERTO MAGNO GONTIJO MENDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE
RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame do cabimento de recurso trabalhista é questão restrita
ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
2. Incide, de mais a mais, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.685-3 (898) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : OMNI INTERNACIONAL BRASIL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EVANDRO RIBEIRO FREIRE
ADV.(A/S) : KARINA REIS DOS SANTOS NUNES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS
CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E
356 DO STF. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram
objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que
incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.490-6 (899) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQS 307 ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MÁRCIA COSTA RAMOS ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA FREIRE E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.076-7 (900) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE
ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ZANIN LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GEORGES HENRIQUE LOCATELLI E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 21.10.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CREDITAMENTO - PRODUTOS ISENTOS - ALCANCE DA DEVOLUTIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA ESTRITAMENTE LEGAL. Não havendo sido impugnado o
acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao creditamento alusivo à isenção, o que decidido no tocante à atualização do poder aquisitivo da
moeda ganha contornos estritamente legais.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 385.164-1 (901) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : OSWALDO SCALFI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 125
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
ENQUADRAMENTO - REVOLVIMENTO. Descabe confundir o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado
mediante o extraordinário com o revolvimento da prova.
APOSENTADOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito
é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.041-0 (902) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI
AGDO.(A/S) : COMPENSADOS IMPÉRIO LTDA
ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 21.10.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CREDITAMENTO - PRODUTOS ISENTOS - ALCANCE DA DEVOLUTIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA ESTRITAMENTE LEGAL. Não havendo sido impugnado o
acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao creditamento alusivo à isenção, o que decidido no tocante à atualização do poder aquisitivo da
moeda ganha contornos estritamente legais.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 405.406-0 (903) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
VANESSA SARAIVA DE ABREU AGDO.(A/S) : JOSMAR BUENO
ADV.(A/S) : RENATO STANZIOLA VIEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 408.291-8 (904) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : STENIO GOMES SANTIAGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WILNA MARTINS VIANA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA “A” DO INCISO
III DO ARTIGO 102 DA CARTA DA REPÚBLICA. Estando o acórdão
impugnado mediante o extraordinário assentado em situação jurídica alcançada pelo servidor, considerada percentagem alusiva ao cálculo de
certa parcela, descabe cogitar de ofensa à Constituição Federal a partir do
argumento genérico segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.046-0 (905) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADV.(A/S) : VALÉRIA CRISTINA CÔRTES DOS SANTOS
MACHADO
AGDO.(A/S) : WALDENOR BARBOSA DA CRUZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES:
DIREITO ADQUIRIDO. PORTARIA MEC N. 474/87. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.830-7 (906) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : YARA ESTEVES BRAGA ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.10.2008. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL -
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS - ABRANGÊNCIA. Emprestou-se ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias interpretação restritiva, a ponto de
somente albergar os benefícios reconhecidos até a promulgação da Carta.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 462.712-4 (907) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : LUIZ SPOSITO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ELIETE CHEMIM
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.10.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 126
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas
razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 464.876-8 (908) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
ADV.(A/S) : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA
AGDO.(A/S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV ADV.(A/S) : PATRÍCIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE - AM - MARCELO AUGUSTO A. DA CUNHA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.011-8 (909) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
AGDO.(A/S) : A. DRABECKI & CIA LTDA ADV.(A/S) : IVAN CESAR MORETTI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 21.10.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CREDITAMENTO - PRODUTOS
ISENTOS - ALCANCE DA DEVOLUTIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA ESTRITAMENTE LEGAL. Não havendo sido impugnado o acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao creditamento alusivo à
isenção, o que decidido no tocante à atualização do poder aquisitivo da
moeda ganha contornos estritamente legais.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.827-1 (910) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCA RODRIGUES CÂMARA DA SILVA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MÁRIO JOSÉ SOARES COSTA CAVALCANTI
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA.
SÚMULA 281 DO STF.
I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença, sendo ainda cabível o
recurso de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a ausência de
decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula 281 do STF. II - Agravo não provido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.044-1 (911) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MED IMAGEM S/C ADV.(A/S) : LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes. II - Ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis,
consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min.
Moreira Alves. III - Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.733-0 (912) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO MARIA PEGADO MENDES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie.
II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.481-9 (913) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CENTRO MÉDICO SAPIRANGA LTDA
ADV.(A/S) : MARINA FURLAN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO
POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes. II - Ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis,
consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min.
Moreira Alves. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.274-0 (914) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NORA NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA S/C LTDA ADV.(A/S) : BERTO RECH NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO
POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes. II - Ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis,
consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min.
Moreira Alves. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.835-1 (915) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ABONO PARA
EFEITO DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE. I - O cálculo das gratificações e outras vantagens não devem incidir
sobre o vencimento acrescido do abono, utilizado para atingir o salário
mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição. II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.623-1 (916) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOSÉ ALMIR DA SILVA MACHADO ADV.(A/S) : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - KARLA BRITO NOVO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais,
de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.923-6 (917) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RAYMUNDO NONATO FERREIRA MARINHO
ADV.(A/S) : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - PATRÍCIA CUNHA E SILVA PETRUCCELLI
Decisão : A Turma não conheceu do agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR FAC-SÍMILE
(FAX) NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O
QÜINQÜÍDIO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Interposto o recurso por fac-símile no prazo legal, impõe-se que a
petição original seja apresentada dentro do qüinqüídio adicional instituído pelo art. 2º da Lei n. 9.800/99, sob pena de ser considerado intempestivo ou
inexistente. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a contagem do prazo para a apresentação da petição recursal
original é contínua e improrrogável.
3. Agravo Regimental não conhecido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.931-8 (918) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA AGDO.(A/S) : BENEDITO APARECIDO GAMOSTIN GUAIMBÊ -
ME
ADV.(A/S) : CARMO DELFINO MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
questão sobre a natureza da multa moratória é infraconstitucional.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.967-0 (919) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROSA FERREIRA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : AUTA DE AMORIM GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - CARLOS ALEXANDRE M. C. M. DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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MATOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.195-0 (920) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CABANHA COMERCIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADIS VITORIA TOFFOLI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE
IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO DECRETO-LEI N. 38.982/98.
REFERÊNCIA AO TEMA CONSTITUCIONAL APENAS NO VOTO VENCIDO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E
356). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.990-1 (921) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : NOVA ERA SILICON S/A
ADV.(A/S) : LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANO ALVES DA COSTA AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO
CHIOSSI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
21.10.2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO
DA CARTA DA REPÚBLICA. Os pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade das contribuições previstas na Lei Complementar nº
110/2001, servindo decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade, embora no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da óptica dos integrantes da Corte.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.861-9 (922) PROCED. : MATO GROSSO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTONIO DA SILVA MORAES
ADV.(A/S) : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO - UFMT
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.887-2 (923) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EDNA LINDOSO DA SILVA
ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - NEUSA DIDIA BRANDÃO SOARES
PINHEIRO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
AGRAVO REGIMENTAL - MINUTA - DESCOMPASSO. Estando a
minuta de agravo em descompasso com o que realmente decidido pela Corte de origem, contrariando jurisprudência do Supremo, impõe-se o
desprovimento.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.519-0 (924) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : MAGG SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA
LTDA ADV.(A/S) : ILDEU DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A questão sobre a natureza da multa moratória é infraconstitucional.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.050-4 (925) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GERSON BASEIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO FRANCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 129
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais,
de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.930-8 (926) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : CLÁUDIA REGINA DE SOUZA ADV.(A/S) : MARINA ZIPSER GRANZOTTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CASAVIVA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA - ME ADV.(A/S) : ORIVALDO VIEIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS - EXECUÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho pressupõe
decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da contribuição social.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.947-2 (927) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGDO.(A/S) : PSA INDUSTRIAL DE PAPEL S/A ADV.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 21.10.2008.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CREDITAMENTO - PRODUTOS
ISENTOS - ALCANCE DA DEVOLUTIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA ESTRITAMENTE LEGAL. Não havendo sido impugnado o
acórdão proferido pela Corte de origem quanto ao creditamento alusivo à
isenção, o que decidido no tocante à atualização do poder aquisitivo da moeda ganha contornos estritamente legais.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.100-6 (928) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : ÂNGELA MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o art.
20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. II - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.467-7 (929) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : GILBERTO LUÍS OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS SILVA BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDUARDO BIER INDUSTRIAL E COMERCIAL
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV.(A/S) : LUCIANO MOYSÉS PACHECO CHEDID E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RUTE APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS - EXECUÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da
contribuição social.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.548-7 (930) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : THEREZINHA LIMA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : OLGA BAYMA DA COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ECOTUR TURISMO ECOLÓGICO DE TAPAJÓS LTDA
ADV.(A/S) : GISELE DE SOUZA CRUZ DA COSTA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - EXECUÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho pressupõe
decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da
contribuição social.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.419-3 (931) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SEBASTIÃO MONTEFUSCO CAVALCANTE
ADV.(A/S) : AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM - KALINA MADDY MACÊDO COHEN
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 130
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.447-2 (932) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUZIMAR DE SOUZA AGDO.(A/S) : GERALDO MOREIRA
ADV.(A/S) : EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.450-2 (933) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : JOSÉ FERNANDEZ OTERO
ADV.(A/S) : ANDERSON LUÍS SAMPAIO MARQUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.566-4 (934) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ANTONIO ZIOLKOWSKI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JULIANA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SUZANA SOO SUN LEE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO:
INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais,
de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.463-6 (935) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A
- BESC)
ADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH AGDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO HACK
ADV.(A/S) : HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI. RENÚNCIA. EFEITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.740-2 (936) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : AURÉLIO VIEIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : OLDENEY SÁ VALENTE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO LOBATO TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - CARLOS ALEXANDRE M. C. M. DE
MATOS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais,
de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.636-7
(937)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
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AGDO.(A/S) : OLDAIR PEREIRA REBOUÇAS ADV.(A/S) : RODRIGO MARCO ANDRADE DE LIMA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, com imposição de multa,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o
art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie.
II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.224-4
(938)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ANTÔNIA IRACI DE MELO PAULA DE
MEDEIROS
ADV.(A/S) : RODRIGO MARCO ANDRADE DE LIMA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o
art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie. II - Aplicação de multa.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 497.225-5
(939)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DALVACI GOMES CALHEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICENTE VENANCIO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, com imposição de multa,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o
art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie.
II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.798-2
(940)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : TEREZINHA PIANO DE SOUZA ADV.(A/S) : RODRIGO MARCO ANDRADE DE LIMA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, com imposição de multa,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o art.
20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie.
II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.891-1
(941)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA AGDO.(A/S) : CREUZA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, com imposição de multa,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. I - Decisão agravada que, ao fixar a verba honorária, observou o art.
20, § 4º, do CPC, aplicável à espécie.
II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 524.281-8
(942)
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : IZAURA ROCHA
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADV.(A/S) : EDSON ROBERTO AUERHAHN E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez verificada
omissão quanto ao exame de certa matéria, impõe-se o provimento dos
embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO -
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTRATO DE TRABALHO -
ALCANCE. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a aposentadoria
espontânea do empregado não repercute no vínculo empregatício - Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, relatada pelo ministro Carlos Britto e julgada pelo Pleno na sessão de 11 de outubro de 2006.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.855-4 (943) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : HYDSON VIEIRA PEÇANHA ADV.(A/S) : ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 132
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS
VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório,
previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.641-1 (944) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S) : SEBASTIÃO DIAS DA SILVA
ADV.(A/S) : JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, com imposição de multa, nos termos
do voto da Relatora. 1ª Turma, 16.09.2008. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concessão de justiça gratuita. Impossibilidade da análise da
legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. 3. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso
extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo
Tribunal Federal. 4. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.200-4 (945) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : WALTER DANTAS BORBOREMA
ADV.(A/S) : ELDER CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, com imposição de multa, nos termos
do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.12.2008. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO
NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.587-0 (946) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : AFONSO CELSO MONTICELI FILHO
ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. 1ª.
Turma, 11.11.2008. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS
3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO
NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.729-2 (947) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : TRATEX CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES
S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARNALDO ROCHA MUNDIM JR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DO PRADO ADV.(A/S) : JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO E
OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma converteu os embargos de declaração no agravo
de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe
negou provimento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª.
Turma, 21.10.2008. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
TRABALHISTA. PROCESSUAL: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS 91.518-3 (948) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : RICARDO PONZETTO PACTE.(S) : GILBERTO FERREIRA DA CRUZ
ADV.(A/S) : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 133
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração no habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 02.12.2008. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO IMPUGNADO - DIRECIONAMENTO A APRECIAR-SE A AÇÃO
PENAL - IMPROPRIEDADE. Inexistentes os vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se o desprovimento, sendo esse recurso
impróprio a dar-se o julgamento de ação em curso, com queima de etapas.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.707-2
(949)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA EMBDO.(A/S) : COMPANHIA DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.001-0
(950)
PROCED. : PARAÍBA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) : JANDUHY MONTEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração manifestamente protelatórios e nos
quais se pretende efeito modificativo.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código
de Processo Civil.
HABEAS CORPUS 90.955-8 (951) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ÉDSON ANTÔNIO DA SILVA
IMPTE.(S) : ULYSSES PEDROSO FERREIRA
ADV.(A/S) : ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA GRAESER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 79.359 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008. PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCUMPRIMENTO INESCUSÁVEL.
Descabe vislumbrar ilicitude em ordem de prisão quando o descumprimento
de obrigação a retratar pensão alimentícia surge inescusável.
HABEAS CORPUS 92.474-3 (952) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : MIGUEL FELMANAS
IMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 90.697 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos
do voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. Alberto Zacharias Toron, pelo
paciente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 02.12.2008.
EMENTA: HABEAS CORPUS SUCESSIVOS. SUPERAÇÃO DA
SÚMULA 691 DO STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO DO STJ QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O STJ
PROSSEGA NO JULGAMENTO DO WRIT. I - A superação da Súmula 691, por parte deste STF, constitui
medida excepcional, que não tem o condão de interromper a prestação
jurisdicional por parte do Tribunal apontado como coator. II - Pejudicialidade que implica, inclusive violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, abrigado no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. III - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, facultando-
se ao paciente recorrer em liberdade.
HABEAS CORPUS 93.421-8 (953) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : EONIO SILVEIRA NEVES
IMPTE.(S) : LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 95659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, julgando prejudicada a ordem de habeas corpus, quanto ao regime de
cumprimento da pena, mas indeferindo-a, quanto a substituição e do voto do
Ministro Marco Aurélio, Presidente, deferindo-a nesta parte, pediu vista do processo o Ministro Menezes Direito. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.
Decisão : Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus , mas, nessa parte, o indeferiu, nos termos do voto
do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro
Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 04.11.2008.
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. PERDA DE OBJETO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO
PENAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA NA PARTE
CONHECIDA.
I - O reconhecimento do direito alegado pelo paciente por parte do Superior Tribunal de Justiça implica a perda de objeto parcial do habeas
corpus.
II - A via do habeas corpus é incompatível com o exame dos requisitos de ordem subjetiva do art. 44, III, do Código Penal, sob pena do
revolvimento de matéria fático-probatória.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 134
III - Nada impede, todavia, seja a matéria apreciada pelo juízo das execuções criminais.
IV - Habeas corpus conhecido em parte, denegada a ordem na
parte conhecida.
HABEAS CORPUS 94.237-7 (954) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : LUCIANO FERREIRA FERRAZ
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus ; Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE
PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM
DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de
fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que
tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser
evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo
depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o
ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar
projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a
produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.
HABEAS CORPUS 94.822-7 (955) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ROGÉRIO ALAN ROCHA RIOS IMPTE.(S) : SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
Falaram: o Dr. Sérgio Moutinho, pelo paciente, e a Drª. Cláudia Sampaio
Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 28.10.2008.
EMENTA
Habeas corpus . Processual penal. Pedido de extensão indeferido no Superior Tribunal de Justiça. Ausênci a de similitude processual (art. 580 do CPP). Precedentes desta Cor te. Ordem denegada.
1. O Superior Tribunal de Justiça não poderia deferir ao paciente a
extensão da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus ao co-réu,
adotando os mesmos fundamentos, uma vez que essa decisão foi baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. “A extensão da decisão em
habeas corpus para co-réu somente pode abranger aquele que esteja em
situação objetiva e/ou subjetivamente idêntica à do beneficiado” (HC nº 87.768-extensão/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes ,
DJ de 15/6/07).
2. Habeas corpus denegado.
HABEAS CORPUS 95.024-8 (956) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA
IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus ; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
14.10.2008.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM INDEFERIDA.
1. Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva,
pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal
e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado “ao Tribunal do
habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la”
(Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel.
Ministro Octavio Gallotti, DJ 30.04.98).
2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia
da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente
para a prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 95.065-5 (957) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOÃO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por unanimidade de votos, a Turma conheceu, em parte,
do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, que o deferia, quer considerada a falta de
fundamentação válida para a prisão preventiva, quer, de ofício, o excesso de
prazo. Falou o Dr. Daniel Bialski, pelo paciente. 1ª Turma, 25.11.2008. EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-
CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer
originariamente, sob pena de supressão de instância.
2. Não há constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva que apresenta elementos concretos indicando a necessidade da prisão para
se evitar a colaboração do Paciente na atuação de associação criminosa,
justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública. 3. Somente o profundo revolvimento de fatos e provas que
permeiam a lide permitiria afastar as premissas fáticas em que se amparou o
decreto de prisão preventiva, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 95.704-8 (958) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : UBIRATAN PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus . Unânime.
1ª Turma, 11.11.2008.
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 135
EMENTA Habeas corpus . Constitucional. Processual penal. Alegação de
ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não-ocorrência. Fundam entação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia na ap licação da lei penal
(art. 312 do CPP). Primariedade e bons antecedentes . Ordem denegada. Precedentes.
1. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente
fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não
evidenciando constrangimento ilegal amparável pela via do habeas corpus . 2. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não
obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos
concretos a recomendar sua manutenção. 3. Habeas corpus denegado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 246.980-7 (959) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS,
CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA,
EMPRESAS DE TÍTULOS E VALORES E CÂMBIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
RECDO. : BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. José Torres das Neves, pelo recorrente. 1ª Turma, 14.10.2008.
EMENTA Recurso extraordinário. Dissídio. Extinção do proce sso em
recurso ordinário. Ofensa indireta. Necessidade de exame de legislação infraconstitucional. Precedentes da Supr ema Corte.
1. Não é viável o recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição Federal é indireta.
2. A extinção do processo pelo Tribunal Superior do Trabalho
envolve tema infraconstitucional. 3. Havendo a revisão de ofício por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta
a impossibilidade de invocar-se seja a preclusão seja a proteção constitucional da coisa julgada.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 86.468-6 (960) PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : VLADIMIR CAMPOS MARTINS
ADV.(A/S) : BÓRIS TRINDADE
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus . Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. Falou o Dr. Bóris Trindade, pelo
paciente. 1ª Turma, 19.08.2008.
HABEAS CORPUS - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO. O habeas corpus, a pressupor ilegalidade a repercutir no
direito de ir e vir do cidadão, não é o meio próprio a lograr-se efeito
suspensivo relativamente a recurso de natureza extraordinária, que, por previsão legal, não o tem.
RECURSO - PRONÚNCIA - EFICÁCIA SUSPENSIVA -
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 584 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a
eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação
direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária - sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 90.509-9 (961) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : WILSON FEITOSA DE BRITO ADV.(A/S) : MIGUEL VIANA SANTOS NETO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus , nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
HABEAS CORPUS - ALCANCE. Descabe, no julgamento de habeas
corpus, formalizar decisão que venha a agravar a situação do paciente tal como retratada no ato que a impetração visa fulminar.
SENTENÇA - COMPLETUDE - PRESCRIÇÃO - RECURSO. O
pronunciamento judicial há de ser completo. Uma vez imposta pena a conduzir à prescrição da pretensão primitiva, cumpre pronunciá-la,
desafiando a decisão, como um grande todo, recurso do Ministério Público.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.271-7 (962) PROCED. : AMAZONAS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : JECIMARA ALVES PARDO OU JECIMARA
ALVES PRADO
ADV.(A/S) : FLAVIO JORGE MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus ; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 14.10.2008.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE: CONHECIMENTO DO RECURSO COMO
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Firme é a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de
que sendo “manifesta a impugnação à decisão denegatória, malgrado por meio de recurso intempestivo, não se deve, em homenagem à forma, negar
conhecimento como pedido originário, pois o único efeito seria obrigar o
impetrante a um ocioso esforço de extração de peças dos autos para instruir impetração idêntica ao recurso não conhecido” (HC 87.304, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 1º.9.2006).
2. Prisão preventiva amparada em fundamento idôneo, consistente na periculosidade da Paciente, evidenciada pelo modus operandi em que o
delito teria sido praticado.
3. Habeas corpus indeferido. Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 611.406-0 (963) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : GLOBAL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : OSCAR L. DE MORAIS E OUTROS AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS
CIDADÃOS - IBDC
ADV.(A/S) : WALBER PYDD E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.11.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 136
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.543-4 (964) PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
ADV.(A/S) : SILAS ROSALINO DE QUEIROZ
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MESSIAS JACONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARMANDO REIGOTA FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 963. Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.233-1 (965) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE ADV.(A/S) : JAQUELINE DE ARAÚJO BOHRER E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADÃO LUIS QUINTAS FEBOLO ADV.(A/S) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA.
O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses
da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Não bastasse, eventual ofensa à Carta Magna, se existente,
ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental desprovido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.845-3 (966) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO
- CEDAE
ADV.(A/S) : EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VIVALDO VUSTINO DAS CHAGAS
ADV.(A/S) : MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 965.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.567-9 (967) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DALLAS RENT A CAR LTDA
ADV.(A/S) : FABIANE LUISI TURISCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIEL ALBOLEA JR AGDO.(A/S) : ANA CLAUDIA ISABEL DOS REIS
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 965.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.070-1 (968) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES
AGDO.(A/S) : CLEUSA MARIA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO MAY FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 965.
Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.448-3 (969) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO JOSÉ GAMA ODONTOLOGIA CIA
LTDA
ADV.(A/S) : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida
pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria
constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min.
Moreira Alves.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 507.210-0 (970) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EVERTON LOPES NUNES
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 137
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 969.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.390-1 (971) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AJCC CONSULTORES S/C LTDA
ADV.(A/S) : ERINÉIA OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 969.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.706-1 (972) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : COIMBRA, GODOI, TAVARES E APRIGLIANO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARINELLA DI GIORGIO CARUSO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - LÍGIA SCAFF VIANNA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 969. Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.355-3 (973) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CLÍNICA MÉDICA MARAVILHA S/C LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO
POR LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTES. I - A revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS concedida
pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis,
consoante orientação fixada desde o julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Agravo regimental improvido.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 602.588-1 (974) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : TRÓIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
ADV.(A/S) : HAMILTON JOSÉ CÓRDOVA
ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA
TRINDADE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 973.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 602.856-4 (975) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CARDIMAGEM ULTRASONOGRAFIA
CARDIOVASCULAR LTDA ADV.(A/S) : CAROLINA FAGUNDES LEITÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 973. Processos com Ementas Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.870-3 (976) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO,
CONSERVAÇÃO E DE OUTROS SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DOS ESTADOS DE GOIÁS E
TOCANTINS - SEAC-GO/TO
ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO EDUARDO MAGALDI NETTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.
110/2001: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.743-9 (977) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA
ESPÍNDOLA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 976.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 496.915-7 (978) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
PRIVADA NOS ESTADOS DE GOIÁS E
TOCANTINS - SINDESP-GO/TO ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLÁUDIA REGINA A M PEREIRA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 976.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.338-4 (979) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MONSANTO NORDESTE S/A
ADV.(A/S) : PATRÍCIA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - EVERTON LOPES NUNES
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 976.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 504.539-1 (980) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FLANDRES LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ADRIANA DE DABOYA GOLDBERG
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 976.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.596-6 (981) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RECREIO BH VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - IARA ANTUNES VIANNA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 976.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.652-8 (982) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HÜBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS
PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.687-8 (983) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ROSANE BLANCO OZÓRIO BOMFIGLIO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008. Ementa: Idêntica à de nº 982.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.608-4 (984) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS
LTDA
ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 982.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.717-2 (985) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SOCIEDADE FARMACÊUTICA GLOBO LTDA
ADV.(A/S) : PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 16.12.2008.
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Ementa: Idêntica à de nº 982.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.841-6 (986) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BCL CONSTRUTORA LTDA
ADV.(A/S) : MAXIMIANO EDUARDO ANDRADE CARDOSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ WALTER COELHO FILHO
AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Ementa: Idêntica à de nº 982.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS
Coordenadora de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 2ª (segunda) Sessão Ordinária da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 10 de fevereiro de 2009.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Coordenador, Dr. Carlos Alberto Cantanhede.
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.002-3
(987)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GRUNATUR - GRUPO NACIONAL DE TURISMO
LTDA ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ELAINE RODRIGUES
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.379-1 (988) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO TELESCA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 496.863-4 (989) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SCALARE EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : SÉRGIO MASSARU TAKOI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CONSELHO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA MAYOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANTE SOARES CATUZZO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 560.391-6 (990) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CBS ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.258-1 (991) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : NELCI TREMARIN BESSEGA
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.139-9 (992) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ADVALDO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DOS
SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.912-8 (993) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ARAUPEL S.A. ADV.(A/S) : RENATA SCABELLO MARTINELLI MARSON E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 603.072-9 (994) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SULMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CARLOS DE ARAÚJO MOREIRA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 603.202-5 (995) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DORALICE GOMES BRITO
ADV.(A/S) : DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.423-0 (996) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
ADV.(A/S) : FLORIANO DUTRA NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELISEU KLEIN AGDO.(A/S) : PLASBAG - MONOPLAS INDÚSTRIAS
PLÁSTICAS LTDA
ADV.(A/S) : MARCIA CRISTINA DA CUNHA FREITAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 609.997-4 (997) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA REGINA RODRIGUES DE CERQUEIRA
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.383-7 (998) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADV.(A/S) : ÁLVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - LÍGIA SCAFF VIANA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.133-9 (999) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANDRA MARIA BALBINOT ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.019-6 (1000) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FIGUEIREDO FERRAZ CONSULTORIA E
ENGENHARIA DE PROJETO LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP ADV.(A/S) : CARLOS WILLIANS OSÓRIO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 141
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.394-2 (1001) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ CLEMENTINO DE MEDEIROS ADV.(A/S) : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.227-0 (1002) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : FERNANDO HIGINO DEL COL ADV.(A/S) : ISAAC LUIZ RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SOLANGE ATHAYDE DEL COL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARIELA SCHWELLBERGER BARBOSA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.772-2 (1003) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : O O LIMA EMPRESA LIMPADORA LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO - SEBRAE/SP
ADV.(A/S) : SILVANDA APARECIDA DE FRANÇA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.029-1 (1004) PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - EDUARDO LYRA PORTO DE
BARROS
AGDO.(A/S) : NILVAN PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCCORRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.695-8 (1005) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSM
ADV.(A/S) : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MELINA MACIEL ANTUNES DE FARIAS
AGDO.(A/S) : ÉLCIO PEDRO DA SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.640-1 (1006) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TNL CONTAX S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE
AGDO.(A/S) : VERÔNICA DOS SANTOS CORDEIRO DE
OLIVEIRA ADV.(A/S) : SANDRO COSTA DOS ANJOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.751-1 (1007) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FREDERICK B BURROWES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E
SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.382-4 (1008) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DORIVAL PINHO
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIA FATIMA NASCIMENTO
PEDRINI
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.589-6 (1009) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : IRNO BORDIGNON ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : TAÍS OLIVEIRA COTTA DE MELLO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.597-8 (1010) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : ADALBERTO GODOY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NAOMI NAKAZIMA BALDO
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.672-4 (1011) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ELISEU ALVES CABRAL ADV.(A/S) : FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.719-2 (1012) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
BESC ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INAURIA DE LOURDES MEES ESPÍNDOLA
ADV.(A/S) : EDUARDO ARRUDA SCHROEDER E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.933-2 (1013) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : OLIVAL CARNEIRO DE CARVALHO ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.188-1 (1014) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ANTONIO GOMES DE MELO
ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO PINTO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.447-5 (1015) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GETÚLIO DA CUNHA PEREIRA ADV.(A/S) : JULIANA DE CÁSSIA SILVA BENTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PAULO VIRGÍLIO DE BORBA PORTELA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.026-6 (1016) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO SUL
FLUMINENSE ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO BANERJ S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.785-5 (1017) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : WILSON TSUYOSHI YANAGIDA ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROSEMARY MINAMI ADV.(A/S) : ALEXANDRA JANE LANDMANN E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.789-4 (1018) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LOJAS WILSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PNEUS LTDA
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.968-5 (1019) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : LPC COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL -
INMETRO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.015-7 (1020) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA
ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.247-1 (1021) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S) : GILMAR VIEIRA DA COSTA AGDO.(A/S) : ODILON ALVES DA ROCHA FILHO
ADV.(A/S) : ANA KARENINA DE F FERREIRA STABILE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.308-9 (1022) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELMO MENNA BARRETO CÉZAR ADV.(A/S) : FABIANA ESPOSITO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.388-0 (1023) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BIOMED LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLINICAS S/C LTDA ADV.(A/S) : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.444-1 (1024) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.853-1 (1025) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : LOTÉRICA ASA BRANCA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.872-7 (1026) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AGTE.(S) : SERGIO PAULO KEHL ADV.(A/S) : SARAIANA ESTELA KEHL
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.879-8 (1027) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MIGUEL ALVES ADV.(A/S) : DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : FRANCISCO DOMINGUES LOPES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.094-5 (1028) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADV.(A/S) : JOÃO TANCREDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SIMARJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : TICIANA ROGÉRIA ARANTES CADETE DA
SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.271-1 (1029) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) : LEONARDO ZVEITER SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S) : ARNON VELMOVITSKY E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.297-8 (1030) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S) : NASSAU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.316-5 (1031) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SIVALDO ALVES BARBOSA
ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : YASUDA SEGUROS S/A
ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.461-6 (1032) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO JUSTINI ARAÚJO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO AZEVEDO ADV.(A/S) : MARIA DO PILAR SILVA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.578-9 (1033) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : APLAVAL REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.633-2 (1034) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ ROBERTO MARTINS JACINTHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 145
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.666-3 (1035) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOSÉ MÚCIO LAMBERTUCCI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOELMA NORBERTA SILVA BARROS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE ADV.(A/S) : GISELLE SARAIVA SETTE E CÂMARA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.713-5 (1036) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ROMUALDO RUI NOSKOSKI
ADV.(A/S) : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.794-3 (1037) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PEDRO SINESIO FRANZ
ADV.(A/S) : ARNALDO JAIR TAVARES LOUZADA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.828-3 (1038) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CARLOS JOSÉ ROCKENBACH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : GABRIEL GONÇALVES SEARA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.927-1 (1039) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU
AGTE.(S) : TEREZINHA DEBASTIANI ADV.(A/S) : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.979-8 (1040) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S) : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WILSON OLIVEIRA BAHIA ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.017-1 (1041) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DALTRO KRUGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.019-5 (1042) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARIA SELMA SEFFRIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.040-9 (1043) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESPÓLIO DE LEDA EJONE LORENZI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.373-6 (1044) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NILDO ALCIDO FEDERHEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.466-7 (1045) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VALDIR FRANCISCO DA SILVA
ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : CAMILA PERISSINI BRUZZESE
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.495-9 (1046) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO AGDO.(A/S) : ADALTRO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.642-6 (1047) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : SCHAIANE RODRIGUES VIEIRA
ADV.(A/S) : SÉRGIO THIAGO COSTA CARAZZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCELO DALLAZEN
ADV.(A/S) : NIVALDO MIGLIOZZI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.863-4 (1048) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MILENE GOULART VALADARES AGDO.(A/S) : SÉRGIO BROTEL COUTINHO
ADV.(A/S) : ELIANA MACULADA SOTO SILVA BRUGNARA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.769-1 (1049) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOSÉ ORNELAS DA CRUZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS FRANCISCO ROSETTI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PEDRO ERVINO PARACENA
ADV.(A/S) : CÁSSIO LISANDRO TELLES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 478.963-9 (1050) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
AGDO.(A/S) : ZILDA GONÇALVES FERREIRA GOMES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA GOMES
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.818-4 (1051) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ALESSANDRO DE ALMEIDA MARQUES DA
SILVA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.771-2 (1052) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LAJEADO
ADV.(A/S) : MARCELO CAUMO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.508-6 (1053) PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : PGE-TO - FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MILTON SOARES SANTANA
ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.883-5 (1054) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA
AGDO.(A/S) : MANOLLA COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.280-4 (1055) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : GERDAU S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO ASSIS PEREIRA
ADV.(A/S) : NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.897-2 (1056) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ÉLCIO BORGES TAVARES
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.898-1 (1057) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DATAMEC S/A SISTEMAS E PROCESSAMENTO
DE DADOS
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR AGDO.(A/S) : VERA REGINA ALVES LIMA
ADV.(A/S) : CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.536-7 (1058) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RONALDO DA SILVA LEÃO ADV.(A/S) : VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.473-1 (1059) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ AGOSTINHO FILHO
ADV.(A/S) : MÁRCIO DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.483-8 (1060) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DEBORAH C. SIQUEIRA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ODRACIR DA SILVA BULHÕES ADV.(A/S) : MARCELO GONÇALVES LEMOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.725-0 (1061) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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ADV.(A/S) : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO HOSPITALAR RIO NEGRINHO
ADV.(A/S) : GABRIELA WILLEMANN E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.005-1 (1062) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : MARCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DÁRIO CUSTÓDIO AGNELO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO NOVAIS CAIAFA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.009-4 (1063) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DAGMAR MOREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAQUELINE PIO FERNANDES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.998-6 (1064) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VICENTE DE PAULA PARANHOS
ADV.(A/S) : DANIELA NOGUEIRA GUIMARÃES DE ABREU
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.259-6 (1065) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JAIR DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.264-2 (1066) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VALDIVINO MOREIRA
ADV.(A/S) : DÉBORA CAMPOS PRADO TAVARES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.403-3 (1067) PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RAIMUNDO MESSIAS ALVES
AGDO.(A/S) : GÉLCIO JOSÉ SILVA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.440-8 (1068) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A
ADV.(A/S) : DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO ANTONIO PEREIRA SILVEIRA ADV.(A/S) : VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.171-4 (1069) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILBERTO MENDES MARRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.183-8 (1070) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 149
SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DOLOR BARBOSA XIEDIEH
ADV.(A/S) : CARMEN SILVIA ERBOLATO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.186-2 (1071) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIO CECÍLIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.304-1 (1072) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SOLANGE JACOMELI LAMBI
ADV.(A/S) : ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 549.558-2 (1073) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CÉSAR CUNHA CASTRO
ADV.(A/S) : DENISE FERREIRA MARCONDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.094-8 (1074) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JORGE FERREIRA PINTO
ADV.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.675-0 (1075) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ALCOA ALUMÍNIO S/A
ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS NARCISO RIBEIRO ADV.(A/S) : VITÓRIO MATIUZZI E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.046-9 (1076) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CATERPILLAR BRASIL LTDA ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANA LEONILDE PAGLIARINI LOPES
ADV.(A/S) : RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.126-1 (1077) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S/A - BANRISUL ADV.(A/S) : MARIA CLARA SAMPAIO LEITE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO ADOLFO GOMES DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : RENATO OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.179-1 (1078) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS
PROFISSIONAIS LTDA
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIDNEI GOMES GUEDES ADV.(A/S) : DANIELA MACEDO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.477-4 (1079) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SHV GÁS BRASIL LTDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 150
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ELIAS GOMES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.584-3 (1080) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CLEONICE MARIA DE CARVALHO ALMEIDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE OTONI FERNANDES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.642-4 (1081) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -
AMBEV
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO ABRAMIDES GONÇALVES SILVA
AGDO.(A/S) : JOSÉ ÁLVARO ZANÃO ADV.(A/S) : RACHEL VERLENGIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.805-8 (1082) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO ELIAS DA ROCHA ADV.(A/S) : SÉRGIO DA SILVA PEÇANHA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.252-7 (1083) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ROBERTO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : JOSÉ IVANILDO SIMÕES
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.395-7 (1084) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CARLOS MAGNO DOS REIS MOREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ANNA CLÁUDIA DE VASCONCELLOS E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.445-7 (1085) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIO ONOFRE DOS SANTOS
ADV.(A/S) : AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.653-1 (1086) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS -
AMBEV ADV.(A/S) : FLAVIA LEMOS DE AQUINO NEVES E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JORGE CARNEIRO FILHO ADV.(A/S) : EZIQUIEL VIEIRA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.643-4 (1087) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARCELO RODRIGO MARTINS SILVÉRIO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLEITON SACOMAN
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 151
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.471-2 (1088) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MARÍTIMA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.512-5 (1089) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SILVIO LUIZ LEONARDO CRESCENCIO ADV.(A/S) : MARCELO JOSUÉ SEFERIN E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.798-6 (1090) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PEDRO IVO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO
ADV.(A/S) : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.384-9 (1091) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - ULISSES SCHWARZ VIANA AGDO.(A/S) : CLEUSA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE SÁ MENDES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs , à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.923-8 (1092) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : LOJAS MB LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ DE BARROS BARRETO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.019-4 (1093) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : RHESUS MEDICINA AUXILIAR S/C LTDA E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO DE LUIZI JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.914-1 (1094) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADV.(A/S) : AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : VALTER GALVÃO DE ASSIS ADV.(A/S) : VALTER GALVÃO DE ASSIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.991-3 (1095) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : CARLITO DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.020-2 (1096) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO NETTO DE GODOY PRESTES E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 152
BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO ADV.(A/S) : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.482-3 (1097) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : WALTER DE SOUZA
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.882-9 (1098) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RAFAEL DE LIMA SAMPAIO
ADV.(A/S) : SAMANTA ALVES RODER E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.126-9 (1099) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
SINTEL/RN ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - TELERN
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.438-1 (1100) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AGÊNCIA MARÍTIMA CARGONAVE LTDA
ADV.(A/S) : RENATO BARROZO ARRUDA GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.770-0 (1101) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ALFREDO SILVA AYUB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.019-1 (1102) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MARIA ELISABETE BORGES SILVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.064-6 (1103) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ZEBY PINHEIRO PEREIRA
ADV.(A/S) : DIRCEU MASCARENHAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.292-4 (1104) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : ADALBERTO GODOY E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ILCA VANESSA BUENO BACCI
ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 153
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.458-7 (1105) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSM ADV.(A/S) : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ SÉRVULO DE SOUZA ADV.(A/S) : JAIME ROBERTO PEREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.370-9
(1106)
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : NELSON COBO VICTOR
ADV.(A/S) : FELIPE MARTINS PINTO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, também por unanimidade, determinou a execução imediata
da decisão, independentemente da publicação do acórdão
consubstanciador do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.727-1
(1107)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : BALCÃO CREDITEL COMPRA E VENDA DE
LINHAS TELEFÔNICAS LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
ADV.(A/S) : JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 481.189-6
(1108)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : JOÃO ELIAS ANTONIO
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 585.169-4
(1109)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
EMBDO.(A/S) : LARENDAY DEEB E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 602.769-7
(1110)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : DMW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. ADV.(A/S) : KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RAQUEL GONÇALVES MOTA
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 640.862-7
(1111)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : RODRIGO PEREIRA ZULATO
EMBDO.(A/S) : CHRONOS S/A PRODUTOS ELETRÔNICOS
ADV.(A/S) : FÁBIO LUIS DE LUCA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou ambos os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 643.527-5
(1112)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE CABREÚVA ADV.(A/S) : LUCAS GIOLLO RIVELLI
EMBDO.(A/S) : PEDRO PAULO FRETE
ADV.(A/S) : VÂNIA APARECIDA BICUDO E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 679.826-2
(1113)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - EWERTON AZEVEDO MINEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AGDO.(A/S) : RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS ADV.(A/S) : LÍVIA MARIA GOMES
ADV.(A/S) : VERA ROSANA NUNES VALENTE
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.671-7
(1114)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : IVONETE APARECIDA MOREIRA
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIANA DE FATIMA UNZER
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.674-7
(1115)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : EDNA MARIA COSTA DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E
OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.542-2
(1116)
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : GERALDO JOSÉ PIANCÓ
ADV.(A/S) : DILSON FERREIRA DE ANAIDE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - RODRIGO DE OLIVEIRA B. CORRÊA
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, impôs , à
parte embargante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.066-1
(1117)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : ROBERTO BARCELLOS ADV.(A/S) : NEIDE MACIEL CORDEIRO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - HUGO TRAVASSOS SETTE E CAMARA
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à
parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.553-2
(1118)
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : ELVIRA SILVA GABRIEL
ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.348-1
(1119)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : MARIA JOSÉ DA ROCHA SILVA
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RICARDO INNOCENTI EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME LEGUTH NETO
Decisão : A Turma, por votação unânime, acolheu, em parte, os
embargos de declaração para, mantida a parte dispositiva do acórdão,
relevar a multa imposta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 595.858-2 (1120) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : ELIANA KRAJCSI
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO CONCEIÇÃO FERREIRA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : ZULEICA ESTACIO DE FREITAS
Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime,
conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 686.013-1 (1121) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : ANTONIO CARLOS COLAGROSSI E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VERONICA NYARI
EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA ESPERANÇA ADV.(A/S) : GISÉLA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS
ESTEVES E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 155
Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que,
também por unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de
agravo manifestamente infundado, impôs , à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 92.608-8 (1122) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INALDO CORREIA DE LIMA ADV.(A/S) : BRUNO LACERDA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.185-0 (1123) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA EMBTE.(S) : ORACI DE FREITAS VAZ DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : HENRIQUE SUGAYA
Decisão : A Turma, preliminarmente, por votação unânime,
conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.911-4 (1124) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA EMBDO.(A/S) : PEDRO ACALDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à
parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.659-0 (1125) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA
EMBDO.(A/S) : ISSAU CINAGAVA ADV.(A/S) : FERNANDA CORONADO FERREIRA MARQUES
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à
parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.316-2 (1126) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA
EMBDO.(A/S) : APARECIDA LOURENÇO DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ NUNES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.747-9 (1127) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA EMBDO.(A/S) : WAGNER ALBERTO SUTILE
ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS E OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à
parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.161-9 (1128) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE GARDEMANN ADV.(A/S) : FRANCO ANDREY FICAGNA
EMBDO.(A/S) : ELIAS DE SOUZA ARAÚJO
ADV.(A/S) : GLAUCO LUCIANO RAMOS
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs , à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto
do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.264-4
(1129)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EMBTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BACCARAT
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO BACCARAT E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MÁRIO MELLO SOARES ADV.(A/S) : MÁRIO MELLO SOARES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 156
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e, também por unanimidade, determinou a
devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão consubstanciador do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 85.701-9 (1130) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ROBSON GERALDINI DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 87.561-1 (1131) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : COSME DA SILVA COUTINHO IMPTE.(S) : DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
IMPTE.(S) : FABIANO ALMEIDA RESENDE
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 90.045-3 (1132) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Falou , pelo paciente, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro
Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 91.501-9 (1133) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
IMPTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 57096 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : Após os votos dos Ministros Relator e Joaquim Barbosa,
que denegavam a ordem, pediu vista o senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo paciente, o Dr. Luis Carlos da Silva Neto. Não participou do julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma , 24.06.2008.
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator, uma vez que sua Excelência e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa reconsideraram seus
respectivos votos. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 93.586-9 (1134) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ADELSON VICTORINO IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 93.971-6 (1135) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : PAULO SÉRGIO FERREIRA NEVES ALVARES IMPTE.(S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.142-7 (1136) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : EGUINALDO DIAS IMPTE.(S) : CLÁUDIO HENRIQUE BEZERRA BARCELOS E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.408-6 (1137) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : GILBERTO DA CRUZ ROCHA
IMPTE.(S) : GERALDO COSTA DE FARIA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.519-8 (1138) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : ALBINA BARROS CAMARGO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 93423 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.592-9 (1139) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 157
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : LEANDRO LEITE GUEDES
IMPTE.(S) : SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.853-7 (1140) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : JAIR CEZAR DE JESUS OU JAIR CESAR DE
JESUS
IMPTE.(S) : ELIAS MATTAR ASSAD E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 94.946-1 (1141) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : ERASMO FREIRE SOUZA
IMPTE.(S) : ARY BERGHER E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.879-6 (1142) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : SILMARA PERPÉTUA COOPER OU SILMARA
COOPER MACENO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 95.984-9 (1143) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ADÃO DE JESUS RIBEIRO SOUZA OU ADÃO
DE JESUS RIBEIRO DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 984402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.027-8 (1144) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : MARIA JOSÉ BEZERRA
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS BEZERRA
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS BEZERRA JÚNIOR IMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 99294 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.059-6 (1145) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : MARCOS VINICIUS CALIXTO DA SILVA
PACTE.(S) : WALLACE DA SILVA TAVARES
IMPTE.(S) : MARCOS VINICIUS CALIXTO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ARTHUR BRUNO FISCHER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.188-6 (1146) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : VALDEMIR DOS SANTOS PEIXOTO JÚNIOR OU
VALDEMAR DOS SANTOS PEIXOTO JUNIOR
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.496-6 (1147) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : CLEBER RODRIGUES BONDESPACHO DA
SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.577-6 (1148) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JOSÉ BENTO DE LIMA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.911-9 (1149) PROCED. : CEARÁ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 158
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : GENIGLEI ALVES DA CRUZ
IMPTE.(S) : MARIA ERBENIA RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 112161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, mas, de ofício , concedeu a ordem, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 96.938-1 (1150) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ENEDINA MARCIA PERES FAVARO IMPTE.(S) : CLAUDIO ROBERTO CHAIM
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
HABEAS CORPUS 97.580-1 (1151) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : CLÓVIS AZEVEDO SANTANA IMPTE.(S) : MARCELO CARLET FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 115980 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao
pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.949-1 (1152) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SILVANA COELHO
RECDO.(A/S) : JÚLIO MARCOS ABO GANEM
ADV.(A/S) : SINVAL PEREIRA DA SILVA
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do
recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 96.569-5 (1153) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : JORGE RUI MARTINS PRADO OU JORGE RUY
MARTINS PRADO ADV.(A/S) : SAMUEL BENEDITO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma ,
10.02.2009.
SEGUNDOS EMB. DECL. NO HABEAS CORPUS 91.516-7 (1154) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : RUBERVAL ISIDRO DE OLIVEIRA OU RUBEVAL
ISIDRO DE OLIVEIRA OU ROBEVAL ISIDRO DE
OLIVEIRA
ADV.(A/S) : JOAO ULISSES DE BRITO AZEVEDO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 10.02.2009.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
CARLOS ALBERTO CANTANHEDE Coordenador
ACÓRDÃOS
Terceira (3ª) Ata de Publicação de Acórdãos, realiz ada nos
termos do art. 95, do Regimento Interno do S.T.F.
QUEST. ORD. EM AÇÃO CAUTELAR 1.259-7 (1155) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : ALFA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, por votação unânime, resolvendo questão de
ordem, referendou , integralmente, por seus próprios fundamentos, a decisão
proferida pelo Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma , 08.08.2006.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA
CAUTELAR - PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - CUMULATIVA
OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA E AO “PERICULUM IN MORA” - PRECEDENTES - DECISÃO
REFERENDADA PELA TURMA.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.231-7 (1156) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 159
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.232-5 (1157) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.233-3 (1158) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.234-1 (1159) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.235-0 (1160) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 160
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.236-8 (1161) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.237-6 (1162) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.238-4 (1163) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.239-2 (1164) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.240-6 (1165) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 161
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.241-4 (1166) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.242-2 (1167) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.243-1 (1168) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.244-9 (1169) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 162
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.245-7 (1170) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.246-5 (1171) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.247-3 (1172) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.248-1 (1173) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 163
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.249-0 (1174) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.250-3 (1175) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.251-1 (1176) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : ANTÔNIO BITAR FILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.252-0 (1177) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S)
EXCPTO.(A/S) : BENEDITO PEREIRA DO NASCIMENTO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 164
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.253-8 (1178) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : ANTÔNIO BITAR FILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.254-6 (1179) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.255-4 (1180) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.256-2 (1181) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : EVANDRO STÁBILE
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.257-1 (1182) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 165
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.258-9 (1183) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.259-7 (1184) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.260-1 (1185) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.261-9 (1186) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 166
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.262-7 (1187) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.263-5 (1188) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.264-3 (1189) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : JURACY PERSIANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.265-1 (1190) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : RUI RAMOS RIBEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 167
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.266-0 (1191) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : CARLOS ROBERTO CORREIA PINHEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.267-8 (1192) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.268-6 (1193) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : PAULO DA CUNHA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.269-4 (1194) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : DONATO FORTUNATO OJEDA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 168
QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.270-8 (1195) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID E OUTRO(A/S) EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.271-6 (1196) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : MUNIR FEGURI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.272-4 (1197) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.273-2 (1198) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES
E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.274-1 (1199) PROCED. : MATO GROSSO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 169
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS
EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.275-9 (1200) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS
EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.276-7 (1201) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL -
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.277-5 (1202) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL -
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.278-3 (1203) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 170
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS
EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO
DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.279-1 (1204) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : ANTÔNIO BITAR FILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS
EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO
DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.280-5 (1205) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES
E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL -
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.281-3 (1206) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES
E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL -
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.282-1 (1207) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 171
EXCPTO.(A/S) : JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO
DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.283-0 (1208) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS
DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE
LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO
DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.284-8 (1209) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : MUNIR FEGURI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO,
POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES
E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.285-6 (1210) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.286-4 (1211) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 172
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO,
EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.287-2 (1212) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : MUNIR FEGURI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.288-1 (1213) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE
AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL -
INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.289-9 (1214) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
EXCPTO.(A/S) : ANTONIO BITAR FILHO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008. E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.290-2 (1215) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO EXCPTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID EXCPTO.(A/S) : ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 173
AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE PREVISÃO
REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E
INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES
PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.291-1 (1216) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA ADV.(A/S) : ZAID ARBID
AGDO.(A/S) : RELATOR DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº
53304/2004 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) -
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE
SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO -
CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO
FORMAL E DO JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA
CAUSA PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
QUEST. ORD. EM AÇÃO ORIGINÁRIA 1.407-7 (1217) PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : JOSÉ GERALDO DA ROCHA BARROS
PALMEIRA
ADV.(A/S) : ZAID ARBID
Decisão : A Turma, por votação unânime, apreciando questão de
ordem, acolheu-a , nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , 11.11.2008.
E M E N T A: AÇÃO ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, “N”) - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O EXAME DA CAUSA E DE SEUS INCIDENTES, EIS QUE AUSENTES, DO PÓLO PASSIVO, AUTORIDADES DIRETAMENTE SUJEITAS À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE - PRECEDENTES -
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STF
SOBRE O ALCANCE DO ART. 102, I, “N”, DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL DESSA REGRA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA - AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL - INSTITUIÇÃO, POR LEI (COM CONSEQÜENTE
PREVISÃO REGIMENTAL), DE MECANISMOS DE SUBSTITUIÇÃO, EXTERNA E INTERNA, DOS DESEMBARGADORES, EM CASOS DE
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - A DISCIPLINA DA SUBSTITUIÇÃO
JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS LOCAIS E A QUESTÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL E DO
JUIZ NATURAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA
PRINCIPAL E DAS RESPECTIVAS EXCEÇÕES E INCIDENTES PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA
DO STF, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.337-7
(1218)
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSM ADV.(A/S) : ARILDO RICARDO E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG EMBDO.(A/S) : JOSÉ ADÃO RODRIGUES DE MELO
ADV.(A/S) : ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI E
OUTRO(A/S)
Decisão : A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma , 09.12.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do
julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.086-5
(1219)
PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. EROS GRAU EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : BELITA MARIA DIAS E QUEIROZ
ADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE
Decisão : Rejeitados os embargos de declaração. Decisão unânime.
Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 16.12.2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não se encontram configuradas no acórdão embargado a
obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de
Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
ALBA RISA CAVALCANTE DE MEDEIROS Coordenadora de Acórdãos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 174
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 830-1 (1220) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA
AUTOR(A/S)(ES) : PARANAPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) : ROGER OLIVEIRA LOPES E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
PROVA - ESPECIFICAÇÃO - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.
1. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir,
justificando o que vier a ser requerido. Com o pronunciamento, colham o
parecer da Procuradoria Geral da República. 2. Publiquem.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.274-7 (1221) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - PAULO CÉSAR KLEIN E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO 1. Em 12.11.2008, determinei prazo para que a União contestasse
a ação, o que se deu em 2.2.2009 (fl. 190).
2. Dê-se vista ao Estado-Autor para manifestar sobr e a contestação apresentada, em 5 dias.
3. Na sequência, intimem-se as partes para , no prazo de 10 dias,
manifestarem-se sobre as provas que pretendem produ zir, especificando-as e justificando-as (art. 332 do Código de Processo Civil e art. 113 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.289-0 (1222) PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO ACRE
ADV.(A/S) : PGE-AC - LUÍS RAFAEL M. DE LIMA E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
1. Abra-se vista à União para querendo contrarrazoar o agravo
interposto pelo autor.
2. Diga o autor sobre a resposta do réu em dez dias. 3. Intime-se
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.339-3 (1223) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - EDERSON PIRES
REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REU(É)(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ao autor sobre a resposta dos réus no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.485-0 (1224) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVDOS. : JANILTON FERNANDES LIMA E OUTROS
ADVDA. : CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE
OLIVEIRA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, em 6.8.2001, na
qual se questiona a constitucionalidade da Lei gaúcha n. 11.647/2001. 2. Em 26.1.2009, a Governadora do Estado do Rio Grande do Sul
“tendo em vista alterações da legislação impugnada, com a possibilidade de
perda de objeto, ainda que parcial, requer vista dos autos, por 20 dias, a fim de análise e postulações que se fizerem necessárias” (fl. 211).
3. Defiro o que requerido. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.222-4 (1225) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 4.6.2004, na qual
se questiona a constitucionalidade formal e material da Lei n. 11.991, de
27.10.2003, do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Em 26.1.2009, a Governadora do Estado do Rio Grande do Sul
“tendo em vista alterações da legislação impugnada, com a possibilidade de
perda de objeto, ainda que parcial, requer vista dos autos, por 20 dias, a fim de análise e postulações que se fizerem necessárias” (fl. 214).
3. Defiro o que requerido. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.675-1 (1226) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
ESTADUAIS - ANAMAGES
ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA
DESPACHO: À Secretaria Judiciária para que informe a respeito
dos fatos alegados no parecer ministerial (fls. 111-112).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.536-7 (1227) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRATURA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
BASE DE CÁLCULO. ABONO VARIÁVEL. VISTA AOS AUTORES E À RÉ
PARA ALEGAÇÕES FINAIS. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA. 1. Em 10.10.2008, indeferi o pedido de tutela antecipada e
determinei a citação da Ré para, querendo, oferecer nova contestação ou
ratificar os termos da contestação anteriormente apresentada, se tanto entendesse necessário, no prazo legal (art. 297 do Código de Processo Civil
e 247, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
2. Em 2.2.2009, a União apresentou nova contestação, na qual argumentou, em síntese, que, com a Lei n. 10.474/2002, o direito pleiteado
foi integralmente atendido, não havendo falar em sua extensão até a edição
da Lei n. 11.143/2005, conforme pretendem os autores (fls. 422-429). 3. Não havendo provas a serem produzidas pelas partes, uma vez
que a questão de mérito é unicamente de direito, declaro saneado o processo (art. 248 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
4. Dê-se vista sucessiva aos Autores e à Ré para ar razoarem, no prazo de cinco dias (art. 249 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República
(art. 52, inc. VI, e art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AÇÃO PENAL 470-1 (1228) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REVISOR : MIN. EROS GRAU AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETO
ADV.(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO
ADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCELO LEONARDO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO
ADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : CRISTIANO DE MELLO PAZ
ADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINO
ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : GEIZA DIAS DOS SANTOS ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA
REU(É)(S) : KÁTIA RABELLO
ADV.(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : JOSE ROBERTO SALGADO
ADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : VINÍCIUS SAMARANE
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOÃO PAULO CUNHA ADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : LUIZ GUSHIKEN
ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : HENRIQUE PIZZOLATO
ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRA
REU(É)(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA
ANDRADE NETO ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOSE MOHAMED JANENE ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : PEDRO HENRY NETO ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ENIVALDO QUADRADO
ADV.(A/S) : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : BRENO FISCHBERG
ADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : CARLOS ALBERTO QUAGLIA
ADV.(A/S) : DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : VALDEMAR COSTA NETO ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS ADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS
ADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO
RODRIGUES)
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 176
OUTRO(A/S) REU(É)(S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO
FRANCISCO
ADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA REU(É)(S) : EMERSON ELOY PALMIERI
ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ROMEU FERREIRA QUEIROZ ADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOSÉ RODRIGUES BORBA ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA REU(É)(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR
LUIZINHO)
ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVA E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : JOÃO MAGNO DE MOURA
ADV.(A/S) : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ANDERSON ADAUTO PEREIRA ADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOSÉ LUIZ ALVES ADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO E
OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)
ADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA ADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, solicitando que examine a possibilidade de conferir ao Juiz da 4ª Vara Federal de Minas Gerais condiçõe s de se dedicar com exclusividade à oitiva das testemunhas de defes a arroladas nos autos da presente ação penal (conhecida como “Mensalão”), pelo período de 80 (oitenta) dias , a contar da data do recebimento das cartas
de ordem encaminhadas pelo Supremo Tribunal Federal para a realização da diligência.
Esclareça-se que referido juízo conduziu, anteriormente, os
interrogatórios dos réus e as oitivas das testemunhas de acusação nesta mesma ação penal. Neste momento, a exclusividade é medida de extrema relevância para que o processo alcance bom termo , tendo em vista que
há cerca de cento e cinqüenta testemunhas a serem ouvidas somente no Estado de Minas Gerais.
Expeça-se o competente ofício .
Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.083-4 (1229) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO AUTOR(A/S)(ES) : ARMANDO FERDINANDO BETTIOL E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Aos autores sobre a resposta do réu no prazo de dez dias. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.099-4 (1230) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REVISOR : MIN. CARLOS BRITTO AUTOR(A/S)(ES) : WALDOMIRO GOMES ADV.(A/S) : GALDINO GIRÃO DE ALENCAR E OUTRO(A/S)
REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
(PET nº 14266/2009) DESPACHO: Inviável o pedido de fls.38. Após homologada a
desistência da ação (fls. 36), não há mais a decidir. Aguarde-se no arquivo. Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
AÇÃO RESCISÓRIA 2.101-4 (1231) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REVISOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : MUNCÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(A/S) REU(É)(S) : OTAVIO GALVES E OUTRO
ADV.(A/S) : FÁBIO PICCOLI RAMOS E OUTROS
REU(É)(S) : TEREZINHA RIBEIRO GONÇALVES ADV.(A/S) : JUSSARA GUGEL
DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS,
em 20.11.2008, contra Otávio Galves, Teresinha Ribeiro Gonçalves e Evaldir Olisses Minuscoli (esse último representado pela sua irmã Lourdes Maria
Minuscoli Pereira), com fundamento no art. 485, inc. V e IX, do Código de
Processo Civil, com o objetivo de rescindir decisão monocrática do Ministro Eros Grau, “proferida no Recurso Extraordinário n. 545.154-2-RS, para em
novo julgamento venha a absolver o Município Autor da condenação sofrida,
revigorando as portarias (...) que desconstituem o ato administrativo de nomeação dos Réus em cargos públicos” (fl. 11)
2. Em 20.11.2008, determinei aos Réus que contestassem a ação
(fls. 256-260), o que se deu em 9.2.2009 (fls. 274-282 e 287-295). 3. Os Réus Otávio Galves e Evaldir Olisses Minusculi sustentam que
“a decisão rescindenda não se utilizou como fundamento o precedente citado
pelo Autor (MS 22.357-DF) e, portanto, sem base fática a alegação” do Autor e que, “para possibilitar a rescisão da decisão por erro de fato, o artigo 485,
IX, do [Código de Processo Civil] exige que a decisão rescindenda esteja
fundamentada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, de modo que admita fato inexistente ou considere inexistente fato
efetivamente ocorrido. Não é o caso em questão” (fl. 277).
A Ré Terezinha Ribeiro Gonçalves alega que “a decisão rescindenda, apoiada no lapso temporal entre a data do concurso e sua
anulação, solveu o processo à luz dos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica, os quais não foram atacados pelo Autor, seja em embargos de declaração, seja por agravo. Assim, modo contrário do alegado pelo autor,
não houve qualquer violação de lei, nem tampouco erro de fato, eis que a
decisão rescindenda se utilizou [de] fundamentos diversos dos apontados pelo Autor” (fl. 292).
4. Vista ao Autor para, querendo, manifestar-se sobre as contestações apresentadas pelos Réus, no prazo lega l (art. 327 do Código de Processo Civil).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 177
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 7.322-0 (1232) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : M LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES
TURÍSTICOS LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO NASCIMENTO CURI E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2006.34.00.037704-0)
DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 20/2001. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. VISTA À PROCURADORIA-
GERAL DA REPÚBLICA. 1. Agravo Regimental na Reclamação ajuizada em 9.12.2008, pela
União, contra ato da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 2006.34.00.037704-0, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em 12.12.2008, deferi a liminar requerida na Reclamação (fls. 18-23 DJ 2.2.2009).
3. Em 9.2.2009, M. Locadora de Veículos e Transportes Turísticos
Ltda., Interessada, interpôs agravo regimental (fls. 35-37). Aduz que “o acórdão não [teria] declar[ado] a inconstitucionalidade
da Resolução do Comitê Gestor, mas tão somente afast[ado] a incidência
do mesmo por entender pela violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade” (fl. 36).
Pede seja “reformada a r. decisão, com a conseqüente cassação da
medida liminar concedida” (fl. 37). 4. Dê-se vista à Reclamante para, querendo, manifestar -se
sobre os termos do Agravo Regimental interposto pel a Interessada, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República
(art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA 27.772-6 (1233) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MÁVIA DE AQUINO SANTOS ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC
00199720070)
DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA; NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO-CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO PENDENTE RECURSO
ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado por
Mávia de Aquino Santos, em 9.12.2008, contra ato da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão TCU n.
2.355/2008, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Impetrante e
negou-lhe o correlato registro.
2. Em 16.12.2008, julguei extinto o processo (fls. 170-176, DJ 3.2.2009).
3. Em 9.2.2009, Mávia de Aquino Santos interpôs, via fac-símile (fls.
35-37), agravo regimental cujo original foi protocolado em 10.2.2009 (fls. 182-184).
4. Dê-se vista ao Procurador-Geral da República para que se manifeste sobre o que alegado pela Impetrante, ora Agravante (arts. 52, inc. IX e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
EXTRADIÇÃO 1.119-7 (1234) PROCED. : REPÚBLICA TCHECA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA
EXTDO.(A/S) : CTIRAD PATOCKA OU CTIRADA PATOCKY
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ BATTAGLIA E OUTRO
DESPACHO
Em 3/12/08, diante da informação prestada pelo Estado requerente, à fl. 215, determinei que se aguardasse, pelo prazo de 30 dias, a
documentação nela referida (fl. 219).
Contudo, certifica a Secretaria desta Suprema Corte, à folha 231, que os documentos referidos no despacho de folha 219, os quais foram
solicitados por intermédio do Ofício nº 4.442/R (fl. 173), não foram recebidos.
Assim, oficie-se novamente ao Ministro de Estado da Justiça para que informe se o Estado requerente atendeu as exigências solicitadas por
esta Suprema Corte na decisão de folha 171.
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
EXTRADIÇÃO 1.140-5 (1235) PROCED. : REPÚBLICA ITALIANA RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : PIERLUIGI BRAGAGLIA ADV.(A/S) : TIAGO PERES BARBOSA E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Oficie-se ao Ministro de Estado da Justiça, para que, por meio do Ministério das Relações Exteriores, solicite ao Governo Italiano o
cumprimento das diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da
República às fls. 1055-1056, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 12 do Tratado Bilateral Brasil-Itália).
Após, decidirei o pedido de fls. 1059-1062.
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
HABEAS CORPUS 86.874-6 (1236) PROCED. : AMAPÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : HÉLIO BORGES DE SOUSA ESTEVES FILHO
IMPTE.(S) : HÉLIO BORGES DE SOUSA ESTEVES FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : DELEGADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO INQUÉRITO Nº 2257 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 178
DECISÃO: Busca-se , na presente sede processual, a concessão da ordem sob a alegação de “(...) ausência de qualquer elemento indiciário
que venha a fundamentar a existência do Inquérito 2257, junto a essa
Egrégia Corte Constitucional” (fls. 11). Em consulta aos registros processuais desta Suprema Corte,
verifiquei que, em decisão proferida em 21/08/2007, foi determinado o
arquivamento do Inq 2.257/AP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, acolhendo-se integralmente a promoção do Ministério Público Federal nos autos de
referido inquérito.
A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar , na espécie, situação de prejudicialidade , apta a gerar a
extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.
Enfatize-se , por oportuno, que esse entendimento encontra apoio
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI - HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI
DA SILVEIRA - HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 84.077/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES - RHC 82.345/RJ, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar , dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em
exame:
“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do
paciente, e afastada , em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu
‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes .”
(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à
impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de
prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se , em conseqüência, a extinção anômala do processo.”
(RHC 83.799-AgR/CE , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente ação de “habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 91.997-9 (1237) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : ALEX ODURO
IMPTE.(S) : EVA INGRID REICHEL BISCHOFF E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 83025 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liminar no HC nº 83.025.
Narra a inicial que “foi impetrado, perante o Superior Tribunal de
Justiça, o Habeas Corpus nº 83.025/SP, requerendo a concessão da ordem liminarmente, para extirpar, da pena do paciente, a incidência da causa
especial de aumento anteriormente prevista pelo artigo 18, III, da Lei
6.368/76 com a conseqüente redução da pena do paciente para pena-base, fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 04 (quatro) anos
de reclusão” (fl. 04).
Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) com a derrogação do inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76, a pena do paciente, condenado a
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ficaria reduzida à pena-
base de 04 (quatro) anos; b) com o reconhecimento da redução pleiteada, o paciente já teria cumprido integralmente a pena.
A liminar foi indeferida às fls. 44-45.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 56-57).
É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça
(www.stj.jus.br), verifiquei, no andamento processual do HC nº 83.025, ter
sido proferida decisão terminativa nos seguintes termos: “(...) Indeferida a liminar, fl. 24, e dispensadas as informações, a
Subprocuradoria-Geral da República opina pela concessão da ordem.
O pedido, contudo, está prejudicado . Isto porque, conforme demonstram as informações recebidas, via
fax, do Juízo de origem, em 6/10/2005, a pena de que aqui se cuida já foi cumprida integralmente, incidindo, destarte, o enun ciado nº 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberd ade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas
corpus.
Publique-se”. (sem grifos) Assim, diante do cumprimento integral da pena e,
conseqüentemente, da cessação do ato que supostamente restringia
indevidamente a liberdade do paciente, torna-se inócuo o julgamento do presente writ pelo Supremo Tribunal Federal, eis que se operou a perda
superveniente de seu objeto.
Do exposto, conforme me autoriza o art. 38 da Lei nº 8.038/90 e o art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o writ pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 92.914-1 (1238) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS
IMPTE.(S) : BRUNO RODRIGUES COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 87.388 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petições/STF nº 9.980/2009, 10.018/2009 e 10.019/20 09 DESPACHO
ACÓRDÃO - OBTENÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O advogado Edward Rocha de Carvalho requer cópia das notas
taquigráficas referentes aos julgamentos dos Habeas Corpus nº 92.914, 92.175 e 93.233, realizados na sessão de 9 de dezembro de 2008, ocasião
em que a Primeira Turma desta Corte deferiu a ordem em favor dos
pacientes. As atas de julgamento foram publicadas em 19 seguinte. Anoto que Vossa Excelência confeccionou as ementas dos referidos
julgados e encaminhou os processos à Secretaria Judiciária em 4 de
fevereiro de 2009, estando a publicação dos acórdãos na dependência da liberação de notas taquigráficas subscritas pelos Ministros componentes da
referida Turma.
2. Juntem. 3. Uma vez formalizado, o acórdão estará à disposição dos
interessados.
4. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 94.710-7 (1239) PROCED. : RIO DE JANEIRO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 179
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ERIC FERREIRA BRAGA
IMPTE.(S) : ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: Vistos, etc.
Homologo o pedido de desistência, formulado pelo impetrante às fls. 246. O que faço com apoio no inciso VIII do artigo 21 do RI/STF.
Publique-se.
Arquive-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
HABEAS CORPUS 96.000-6 (1240) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : DIEGO DA SILVA SANTA MARIA
IMPTE.(S) : ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 102955 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Adriano Marcos Santos Pereira em favor de Diego da Silva Santa Maria,
buscando a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 102.955/RS,
impetrado naquela Corte, com o mesmo objetivo perseguido nesta
oportunidade. Inicialmente, argumenta que o caso concreto autoriza a mitigação
da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mais, alega o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois “o despacho que decretou a medida... carece de fundamentação,
aparecendo com argumento genérico, dando à prisão preventiva uma
característica de obrigatoriedade” (fl. 8). Sustenta, ainda, a inexistência “de elementos que possam ser
interpretados como motivadores da prisão preventiva do [paciente]..., não
[havendo] registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo
que se constitui prejuízo à aplicação da lei” (fl. 14).
Aduz também o excesso de prazo no julgamento do HC nº 102.955/RS, impetrado naquela Corte Superior (fl. 15).
Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente (fl. 16). Decido.
Conforme relatado, o presente habeas corpus volta-se contra
decisão monocrática de Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC nº 102.955/RS,
impetrado naquela Corte como o mesmo objetivo ora pretendido.
Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet (www.stj.jus.br), constata-se que, em 5/2/09, a Quinta Turma daquele
Superior Tribunal, julgou o mérito do referido writ , tendo a ordem sido
denegada, em acórdão pendente de publicação. Com efeito, sobrevindo o julgamento do mérito do referido habeas
corpus , pelo órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça, não pode
subsistir o writ impetrado nesta Suprema Corte em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O acórdão proferido,
nesses casos, substitui a decisão monocrática que o precedeu e, por isso,
não pode mais produzir efeitos jurídicos. O exame da pretensão formulada está, portanto, prejudicado.
Nesse sentido:
“EMENTA: HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM QUE SE APONTA COMO ILEGAL DECISÃO ACERCA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGA O MÉRITO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO. 1. À luz da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus ante decisão do ministro relator que
denega a medida liminar. 2. Com a superveniência do acórdão que julgou o
mérito do writ no Superior Tribunal de Justiça, o argumento da demora em seu julgamento fica superado. 3. Habeas corpus prejudicado” (HC nº
81.755/RJ, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 15/5/05).
E ainda; HC nº 93.063/BA, de minha relatoria, decisão monocrática,
DJ de 27/3/08; HC nº 90.414/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1º/6/07; e RHC nº 84.825MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 2/9/05, entre outros.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF e 38
da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 96.263-7 (1241) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JOSÉ CARNAÚBA DE PAIVA IMPTE.(S) : JADER ROBERTO DE FREITAS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 111.559 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jader Roberto de Freitas em favor de José Carnaúba de Paiva, buscando a
liberdade provisória do paciente.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Cesar Asfor Rocha , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 111.559/MS,
impetrado naquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.
Decido. Sucede que o impetrante protocolou nesta Suprema Corte a
Petição/STF nº 11.123/09, pela qual requer a desistência do presente writ ,
em razão da perda de objeto. De fato, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na
internet (www.stj.jus.br), constata-se que, em 18/12/08, a Quinta Turma
daquela Corte, julgou o mérito do HC nº 111.559/MS, que, à unanimidade, concedeu a ordem, em acórdão pendente de publicação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente
habeas corpus e determino o arquivamento dos autos. Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 96.888-1 (1242) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : FRANKLIN HUMBERTO GONÇALVES IMPTE.(S) : ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 100967 E
100966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Adriano Procópio de Souza em favor de Franklin Humberto Gonçalves,
apontando como autoridade coatora o Ministro Nilson Naves , do Superior Tribunal de Justiça, Relator dos HCs nºs 100.966/SP e 100.967/SP,
impetrados naquela Corte.
Sustenta o impetrante, basicamente, que “propôs 2 HCs perante a Autoridade Coatora em 22 de fevereiro do corrente ano e até o presente
momento não foram julgados, estão conclusos com o ministro... desde 12 de
junho... com parecer de mérito do MP” (fl. 3).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 180
Requer, liminarmente, “seja determinada uma ordem para que a autoridade coatora julgue com urgência os HABEAS CORPUS ns. 100966 e
100967, diante da extrema demora na conclusão...” (fl. 4).
Decido. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet
(www.stj.jus.br), constata-se que, em 9/2/09, o eminente Relator negou
seguimento ao HC nº 100.967/SP e, em relação ao HC nº 100.966/SP, não conheceu, mas, de ofício, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que julgasse o mérito do habeas corpus ali impetrado.
Assim, tendo em vista não mais subsistir a demora no julgamento contra a qual se dirigia a impetração, fica evidenciada a perda de objeto do
presente habeas corpus , razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX,
do Regimento Interno desta Corte, julgo-o prejudicado. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 96.946-1 (1243) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : PAULO EDUARDO CATALDO SISTON IMPTE.(S) : GUSTAVO FILGUEIRAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Em razão da manifestação do Ministério Público Federal, às folhas
77/78, oficie-se ao Juízo da 27ª Vara Criminal da Capital - Rio de Janeiro, para que envie cópia do inteiro teor da sentença condenatória proferida
contra o paciente, em 27/2/08.
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.271-3 (1244) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : MARTA CARDOSO MENDES
IMPTE.(S) : GUARACY FREITAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados Guaracy Freitas, Hector Freitas e pela estagiária Kelly Cardoso Sousa em favor de Marta Cardoso Mendes, buscando a revogação da
prisão preventiva da paciente.
Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 101.927/SP, Relator o
Ministro Arnaldo Esteves Lima , impetrado naquela Corte.
Sustentam os impetrantes, basicamente, a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, uma vez que “a decisão não apontou,
concretamente, a necessidade de sua manutenção no cárcere. Reportou-se
ao relatório policial e interceptações telefônicas com interpretação por parte da inteligência da polícia, que não pode ser admitida como prova criminal e
decisão para a prisão da paciente” (fl. 12).
Argumentam, ainda, que a paciente “é primária, com bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito... apresentou-se
espontaneamente à prisão - jamais dificultando a instrução criminal...” (fl. 4).
Requerem, ao final, o deferimento da liminar para revogar o decreto de prisão preventiva expedido contra a paciente e no mérito a sua
confirmação (fl. 17).
O Ministro Gilmar Mendes , Presidente desta Corte, em 6/1/09, solicitou informações ao Tribunal Regional da 3ª Região e ao Superior
Tribunal de Justiça (fl. 79). As informações foram prestadas,
respectivamente, às folhas 86 a 98 e 100 a 112.
Decido. Narram os impetrantes, na inicial, que:
“1. A Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo magistrado
da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Processo nº 2007.61.81.004905-0), após a chamada ‘Operação Kolibra’, que ocorreu ‘Em período
desconhecido, mas que perdurou, ao menos, entre 14.08.05 (item 3.28 do
relatório policial constante dos autos de pedido de busca e apreensão nº 2006.61.81.013708-5) e 30.01.07 (data da deflagração da chamada
‘Operação Kolibra’), ut , denúncia por suposta associação para o tráfico ilícito
de entorpecentes, descrita no art. 35, ‘caput’ , da Lei nº 11.343/2006. 2. Em 11.12.2007, a paciente se apresentou espontaneamente à
autoridade policial para o cumprimento da Carta precatória exarada pelo
Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinando sua prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia” (fl. 3 - grifos no original).
Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, sem êxito, no entanto (fls. 91 a 98). Impetrou-se, então, no Superior Tribunal de Justiça, o HC nº
101.927/SP, tendo a ordem, igualmente, sido denegada pela Quinta Turma
daquela Corte Superior, nos termos da ementa seguinte: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO E
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de
absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui
crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com
incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do
conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do
devido processo legal.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da persecutio criminis , que a autoria e a
materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma
vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza.
3. Uma vez demonstrada a prova da materialidade e indícios de
autoria, a prisão cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da permanência na prática delitiva; para assegurar
a aplicação da lei penal, uma vez que foram registradas diversas fugas e
resistência à ação policial; e na conveniência da instrução criminal, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para
decretação da custódia.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é
decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo
Penal. 5. Ordem denegada” (fl. 25).
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ .
A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da
liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.
Ademais, em uma análise do ato decisório em questão, efetivada em
juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento para justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da
liberdade da ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade.
Confira-se, a propósito, o texto da referida decisão:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 181
“(...) Levando-se em consideração os elementos colhidos na
investigação policial, especialmente os itens 3.28, 3.29 e 3.45 do relatório
policial final, os quais demonstram a dinâmica dos fatos, resta clara, inclusive, através de interceptações telefônicas, a existência de liame entre
os acusados.
Verifico coexistir o binômio prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como os fundamentos apontados pelo Parquet
para o decreto de prisão preventiva de Marta, Lissandro, Cléber, Marco, Marcelo e Celso . Como resta claro, a despeito das inúmeras intervenções policiais para reprimir o tráfico, decorrentes da ação controlada (com prisões
e apreensões), a associação manteve em pleno funcionamento suas
atividades ilícitas. Existem elementos concretos, pois, a indicar que, soltos os investigados, a prática delitiva não cessará, com grave violação à ordem
pública. De outra parte, existe outro fundamento: conveniência da instrução.
É que elementos indicam o uso de ameaça e coação física como meio de manter a incolumidade da associação. Por último, elementos concretos
demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação
da lei penal, pois os autos revelam o firme propósito de fuga à ação da justiça. DECRETO, pois, AS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados Marta, Lissandro, Cléber, Marco, Marcelo e Celso , nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal, devendo-se expedir os competentes mandados de prisão” (fls. 37/38 - grifos no original).
Aliás, ressalte-se que a necessidade da segregação cautelar da
paciente ficou bem demonstrada, também, pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima , em seu voto, assim fundamentado, na parte que interessa:
“(...)
Ao contrário do alegado pelos impetrantes, entendo, porém, plenamente justificada a prisão da paciente, porquanto, da documentação
constante dos autos, extrai-se que ela faz parte da organização criminosa
investigada, sendo companheira do co-réu MANOEL, tido como líder da organização, e sua principal função é controlar as finanças de seu
companheiro e efetuar pagamentos a famílias de comparsas que tenham
sido presos. Destarte, uma vez demonstrada a prova da materialidade e indícios
de autoria, a prisão cautelar restou devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública, em razão da permanência na prática delitiva; para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que foram registradas diversas
fugas e resistência à ação policial; e na conveniência da instrução criminal,
o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia.
Cumpre ressaltar, por fim, que os fundamentos da custódia cautelar
acima expostos já foram objeto de análise pela Quinta Turma desta Corte no julgamento dos HCs 83.238⁄SP e 83.239⁄SP, ambos denegados, por
unanimidade.
Ante o exposto, denego a ordem” (fls. 23/24). Assim, parecem-me legítimos os fundamentos apresentados no
decreto de prisão preventiva, que deverão ser tidos como idôneos e
suficientes para justificar, neste primeiro momento, a manutenção da prisão da ora paciente.
Anote-se, ainda, que a presença de condições subjetivas favoráveis
à paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no
caso presente. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Ellen Gracie , DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 19/12/07.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a.
Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
HABEAS CORPUS 97.286-1 (1245) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : CLAUDINEI BARBOSA DE SOUZA IMPTE.(S) : CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Defiro o quanto solicitado pela Procuradoria-Geral da
República (fl. 37).
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para que remeta cópia do acórdão proferido nos autos do HC nº 117.213 ou, se não estiver disponível,
das respectivas notas taquigráficas.
Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.305-1 (1246) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : REGIS VIANA DA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida
liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar. Acórdão que
rejeitou a preliminar arguida pela defesa e confirmou a condenação do paciente pelo delito de deserção.
2. Pois bem, a Defensoria Pública da União sustenta o cerceamento
de defesa, dado o indeferimento da preliminar arguida, em sede de apelação, no Superior Tribunal Militar. Preliminar de instauração de incidente de
insanidade mental embasada na alegação de que, no momento do delito, “o
paciente não se encontrava em seu estado normal, não tendo plena capacidade de entendimento e que estava acometido pelo alcoolismo” (fls.
03).
3. Prossegue a acionante para aduzir que o paciente “não queria desertar, mas devido ao seu estado, ocasionado pelos inúmeros problemas
os quais enfrentava, foi acometido por tamanho desânimo que se entregou
ao álcool, não conseguindo comparecer ao trabalho” (fls. 06). Argumento, esse, que a Defensoria Pública da União considera autorizador da
instauração de incidente de insanidade mental.
4. Avanço para anotar que o Presidente deste Supremo Tribunal Federal solicitou informações à autoridade impetrada. Informações que foram
prestadas às fls. 20/21 e 30/49.
5. Feito este aligeirado relato da causa, decido. Fazendo-o, acentuo que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em
que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade
de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos
autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do
perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se
exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na
dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
6. No caso, não tenho como configurados os pressupostos da
concessão da liminar. A primeira dificuldade que encontro para o deferimento do pleito cautelar é o fato de que, neste exame prefacial da causa, não é
possível derruir, automaticamente, as premissas em que se louvou o
Superior Tribunal Militar para o indeferimento do pedido de instauração do incidente processual. Pinço, a propósito, os seguintes trechos do voto
condutor do acórdão impugnado:
“(...) Preliminarmente, cabe ressaltar que não há necessidade de
realização de perícia para auferir a imputabilidade do apelante, arguida pela
Defensoria Pública da União, com fulcro no artigo 12, inciso II, do Regimento
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 182
Interno deste Tribunal. Conforme se depreende dos autos, tal pedido já fora apreciado pela instância a quo , cuja decisão pelo indeferimento foi
unânime.
Ademais, o apelante possui capacidade de autodeterminar-se, não sendo a recomendação para acompanhamento psicológico, constante da
ata de inspeção de saúde, causa suficiente para questionar a sua higidez
mental. Na fase processual em que se encontra o presente recurso não se
tem por recomendável o atendimento do pleito defensivo. Constam dos
autos tão-somente informações sobre o estado psicológico do apelante, decorrente do óbito de seu genitor, de seu irmão e do consumo de bebida
alcoólica. Tais fatos, por si só, não põem em questão a capacidade de
entendimento do caráter ilícito da deserção. (...) por fim, conforme registra o Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Militar (SAM), o
apelante encontra-se cumprindo pena pela prática de outra deserção,
consumada posteriormente à tratada nos presentes autos, cuja Sentença já transitou em julgado em 04/11/2008, o que afasta o argumento da
inimputabilidade total ou parcial do Taifeiro Régis Viana.” (fls. 38/39)
7. Presente esta moldura, indefiro a liminar requestada; reservando-me, é claro, para um mais detido exame da causa por ocasião do
julgamento de mérito desta ação constitucional.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
HABEAS CORPUS 97.379-5 (1247) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA
IMPTE.(S) : JOSÉ DOS REIS SANTANA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 111.771 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados JOSÉ DOS REIS SANTANA e OUTRO em favor de MARIA DE
FÁTIMA SANTOS SILVA, contra decisão da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 5 de agosto de 2008, expôs o caso, solicitando informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo,
e, em 26 de setembro de 2008, indeferiu o pedido de liminar no Habeas
Corpus n. 111.771, nos termos seguintes: “(...) Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
MARIA DE FÁTIMA SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo informa a inicial, a paciente foi condenada em dois
processos (146/2000 e 5718/2003), por dois crimes de tráfico ilícito de
entorpecentes, à pena total de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, que foi reduzida para 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, ‘em razão de remição concedida e ratificada no
cálculo de penas’ (fl. 8). Requerida a progressão de regime, o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ (HC n.º 109534.3/9),
que foi concedido em 9.8.2007, deferindo-se à paciente a progressão para o
regime semi-aberto. Alegam os impetrantes que o referido acórdão ainda não foi
cumprido.
Informam que ajuizaram pedido de reclamação perante a Corte de origem, que foi recebido como novo habeas corpus (n.º 1169398.3/1), cujo
pedido liminar foi indeferido.
Inconformada, a defesa protocolou nova reclamação (n.º 157690.0/9), com pedido liminar, ainda não apreciado.
Argumentam que a paciente já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da
pena, embora a progressão de regime tenha sido deferida com base no cumprimento de apenas 1/6 (um sexto). Afirmam que o juízo da execução
vem obstruindo a remoção da sentenciada e que a paciente, mesmo após a
segunda condenação, ainda não transitada em julgado, continua com o direito ao regime intermediário, nos termos do art. 111 da Lei de Execução
Penal.
Requerem, liminarmente e no mérito, que seja determinada a imediata transferência da paciente para o regime semi-aberto ou, na
ausência de vaga, para o regime aberto.
É o relatório. Depreende-se dos autos que os impetrantes se insurgem contra a
decisão que indeferiu a liminar no pedido de reclamação recebido como
habeas corpus n.º 1169398.3/1. Entretanto, não se encontra nos autos o inteiro teor daquela decisão.
Ademais, segundo o extrato acostado à fl. 95, já teria sido julgado
definitivamente aquele writ. Assim, antes de apreciar o pleito liminar, solicitem-se informações à
autoridade apontada como coatora, encarecendo o envio de cópia da
decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.º 1169398.3/1 e do acórdão, se houver, bem como da decisão proferida na reclamação n.º
157690.0/9.
Com estas, voltem os autos conclusos para apreciação da medida de urgência (...)” (fl. 115);
“(...) Ao relatório do despacho de fls. 99/100, acrescento que vieram
as informações solicitadas às fls. 143/200, destacando-se as seguintes: a) determinou-se o apensamento da Reclamação ao HC n.º
1.169.398.3/1, que foi recadastrado sob o número 993.07.115403-2;
b) em 24/4/2008 a turma julgadora, por unanimidade, denegou a ordem, em razão de ter sido a paciente condenada pela prática de nova
infração penal, nos autos da ação penal n.º 5.718/03, à pena de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, I e III, ambos da Lei n.º 6.368/76.
Constata-se, diante das referidas informações, que não se trata de
mero descumprimento de decisão judicial, mas de recusa justificada. Os fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora, entretanto,
deverão ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado, juiz natural da
causa, por demandar um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Uma vez prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer (...)” (fl. 117).
2. Tem-se, na inicial, que:
“(...)A paciente foi condenada a pena de 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 100 dias-multa, nos autos do Processo n°146/2000 da lª
VC de Camapuã (fls.159 do FA anexo), por infríngência ao disposto no artigo
12 e 18 da Lei 6368/76, regime fechado. Posteriormente veio a ser condenada a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão (fls. 157 do FA em
anexo), também por infringência ao disposto no artigo 12 ‘caput’ da Lei
6368/76 cc.art. 29 do CP e artigo 18, III e artigo 14 da Lei 6368/76, nos autos do processo n° 5718/2003, procedente da 8ª Vara Fed eral de São Paulo.
Desse último processo condenatório houve recurso do Ministério
Público, sendo que o Tribunal Regional Federal da 3a Região MANTEVE a condenação e deu provimento para elevar a reprimenda para 09 anos de
reclusão e 150 dias multa, com direito a progressão de regime prisional,
condicionada a análise de critérios pelo juízo da execução, consoante (GR em anexo).
A ora paciente encontra-se presa em regime fechado desde a data
de 27.08.2000, apenada nos dois processos que totalizam um ‘quantum’ de 15 anos e 02 meses de reclusão e multas pecuniárias de 250 dias, tendo a
penalidade reduzida e atualizada para 14 anos e 10 meses e 20 dias
reclusivos, em face de remição da pena deferida pelo juízo da execução (vide FA e Calculo de Penas em anexo).
Possui BOM comportamento carcerário e Laborterápico, nada
possuindo que desabone sua conduta disciplinar.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Diante desses fatos e por estar cumprindo mais de 1/3 do total das reprimendas, a defesa pleiteou a progressão ao regime semi aberto, sendo
que em 13.03.2007, o pleito foi indeferido, sustentando em síntese, a
constitucionalidade do parágrafo 10 do artigo 2° da Lei 8072/90. Em face dessa decisão, esta defesa impetrou Habeas Corpus de n°
1095341.3/9, perante o Tribunal de Justiça Paulista, que em 09.08.2007,
concederam a ordem por unanimidade CONCEDENDO A PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO, (consoante v. acórdão em anexo).
Em que pese o habeas concedido, a paciente não foi transferida ao
regime intermediário, tendo a magistrada monocrática da execução penai, determinado infundadamente a SUSPENSÃO do cumprimento do v.
Acórdão retro, sob a alegação de que a paciente deveria aguardar a
chegada de certidão solicitada pelo juízo da VEC emitida à 8ª Vara Federal da Capital Paulista, referente ao processo 5718/2000, que até então se
encontrava em grau de recurso do Ministério Público.
Desde então, a magistrada solicitou inúmeras diligências sucessivas e intermináveis, sempre remetendo os autos ao Ministério
Público, também para manifestações, sempre deixando de cumprir o
acórdão concessivo da progressão. Diante desses fatos, e após inúmeras solicitações de remoção da
paciente ao regime intermediário, a defesa interpôs PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS AO RELATOR DO HABEAS CONCEDIDO e um pedido formal de reclamação perante o Tribunal de Justiça do estado de São
Paulo, que decidiu por recebê-la como novo Habeas Corpus de nº
1169398.3/1 em data de 18.12.2007. Não se conformando com a decisão de indeferimento da liminar do novo habeas não solicitado, a defesa
persistiu no intento inicial, protocolando formalmente novo incidente de
RECLAMAÇÃO com LIMINAR, que não foi sequer despachada e que veio a ser apensada aos segundo habeas em face do não cumprimento da decisão
concessiva de progressão do primeiro Habeas Corpus, reclamação esta que
recebeu o nº 157690.0/9. O incidente formal de Reclamação foi apensado ao Habeas Corpus
de nº 1169398. 3/1, e veio a ser indeferido pelo T3 de São Paulo,
entendendo que a paciente sofreu nova condenarão e por isso não poderia ser removida ao regime intermediário nos termos concessivos do primeiro
habeas conforme docs. em anexo.
Por outro lado nem um dos inúmeros requerimentos da defesa foi atendido pela magistrada monocrática da execução penal, nem antes ou
depois dos incidentes instaurados, conforme docs. em anexo.
Em face de toda esta situação, a defesa interpôs ordem de Habeas Corpus de no 111.771/SP, perante o Superior Tribunal de Justiça, expondo
toda a situação que ora se menciona no presente ‘writ’, sendo que a Medida
Liminar foi indeferida pela eminente Ministra Relatora, que proferiu despacho nesses autos com o seguinte teor:
Ao relatório do despacho de fls. 99/100, acrescento que vieram as
informações solicitadas às fls. 143/200, destacando-se as seguintes: a) determinou-se o apensamento da Reclamação ao HC n.°
1.169.398.3/1, que foi recadastrado sob o número 993.07.115403-2;
b) em 24/4/2008 a turma julgadora, por unanimidade, denegou a ordem, em razão de ter sido a paciente condenada pela prática de nova
infração penal, nos autos da ação penal n.° 5.718/0 3, à pena de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, I e III, ambos da Lei n.º 6.368/76.
Constata-se, diante das referidas informações, que não se trata de
mero descumprimento de decisão judicial, mas de recusa justificada. Os fundamentos utilizados pela autoridade apontada como coatora, entretanto,
deverão ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiada, juiz natural da
causa, por demandar um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária.
Ocorre Excelência, que como mencionado na inicial desse ‘writ’,
trata-se de situação bastante complexa, que realmente exige uma análise acurada e detalhada para se chegar a devida conclusão dos fatos que vem
ocorrendo.
A controvérsia todo está girando em torno de que a sentenciada teria sido condenada em novo processo criminal, motivo então que teria
ensejado a negativa de remoção da sentenciada em face da progressão ou
descumprimento da decisão concessiva do primeiro Habeas Corpus concedido pelo Tribunal de Justiça Paulista.
Ocorre que como mencionado desde o início, à paciente NÃO FOI
CONDENADA EM NOVO PROCESSO PENAL, mas apenas obteve a manutenção da decisão de primeira instância com a elevação da reprimenda
em mais 03 anos e 02 meses de reclusão, por força de APELO DO
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL nos autos do Processo nº 5.718/03 da 8ª Vara Federal de São Paulo, em que a paciente já havia sido condenada pena
de 05 anos e 10 meses de reclusão (fls. 157 do FA em anexo na inicial),
também por infringência ao disposto no artigo 12 ‘caput’ da Lei 6365/76 cc.art. 29 do CP e artigo 18, III e artigo 14 da Lei 6368/76, restando que sua
condenação foi elevada então, para 09 anos de reclusão e 150 dias-multa
com direito a progressão de regime prisional, condicionada a análise de critérios subjetivos pelo juízo da execução, consoante (GR em anexo a
inicial).
Também já havia sido condenada a pena de 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 100 dias-multa, nos autos do Processo nº 146/2000 da
lª VC de Camapuã (fls.159 do FA anexo na inicial), por infringência ao
disposto no artigo 12 e 18 da Lei 6368/76, em regime fechado. Ora a paciente encontra-se presa em regime fechado desde a data
de 27.08.2000, apenada nos dois processos que totalizaram um ‘quantum’ de
15 anos e 02 meses de reclusão (observados o acréscimo de 3 anos e 2 meses de aumento em face do recurso ministerial Por contado Proc. 5718/03
da Sa Vara Federal) e multas pecuniáriasde 250 dias, tendo a penalidade
reduzida para 14 anos e 10 meses e 20 dias reclusivos, em face de remição da pena deferida pelo juízo da execução (vide FA e Calculo de Penas em
anexo a inicial), esclarecendo ainda, que quando foi beneficiada com a
progressão, encontrava-se condenada a pena de 12 anos de reclusão. Fatos estes comprovados na própria inicial do habeas corpus concessivo da
progressão.
Possui BOM comportamento carcerário e Laborterápico, nada possuindo que desabone sua conduta disciplinar (...)” (fls. 4-7, transcrição
conforme o original).
3. No presente habeas corpus, reiteram-se as questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça, defendendo os Impetrantes a possibilidade
de se abrandar a aplicação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal
Federal no caso em foco. Por sua vez, a impetração submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (Proc. n. 111.771) tinha como objeto
indeferimento de liminar em outro habeas corpus impetrado perante o
Tribunal de Justiça de São Paulo (Proc. n. 1169398.3/1), “que foi recadastrado sob o número 993.07.115403-2”, sendo que, “(...) em 24/4/2008
a turma julgadora, por unanimidade, denegou a ordem, em razão de ter sido
a paciente condenada pela prática de nova infração penal, nos autos da ação penal n.º 5.718/03, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 12, caput, c/c art.
18, I e III, ambos da Lei n.º 6.368/76” (fl. 117). 4. Requerem “seja concedida medida LIMINAR, para determinar que
a paciente seja imediatamente transferida para o regime SEMI ABERTO,
conforme concedido no acórdão retro, como de direito ou ainda na ausência de vaga, que seja a paciente colocada em regime aberto” (fl. 19).
No mérito, pedem a “confirma[cão da liminar], para fazer cessar o
constrangimento ilegal imposto e finalmente para fazer dar-se o devido prosseguimento da execução penal, no regime intermediário” (fl. 19).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. A análise dos dados trazidos na impetração não demonstra qualquer ilegalidade ou constrangimento ilícito a que estaria submetida a
Paciente, sequer se comprovando afronta a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada. O que se põe, na presente ação, é mera repetição do que se
apresentara ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que não vislumbrou
qualquer eiva de ilegalidade ou constrangimento antijurídico que justificasse o deferimento da liminar ali pleiteada.
6. O temperamento da Súmula n. 691 somente pode ocorrer em
situações excepcionalíssimas, quando patente a transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a constrangimento
não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não é o caso dos
autos.
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Diferentemente do que asseverado na petição inicial da presente ação, a decisão objeto da presente impetração está em consonância com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, que somente tem admitido
temperamentos à Súmula n. 691 em situações excepcionalíssimas (v.g., Habeas Corpus ns. 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; 90.232, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; 89.675-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 2.2.2007; 90.602, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22.6.2007), não sendo este o caso dos autos.
Adequada está a decisão questionada ao que se tem assentado
por este Supremo Tribunal na matéria: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida,
portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de
manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (Habeas Corpus nº 90.716-AgR, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, DJ 1º.6.2007).
E, também, “Ementa: HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO
SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o
indeferimento de liminar” (Habeas Corpus nº 90.602, Relator Ministro Marco
Aurélio, DJ 22.6.2007). Confiram-se, ainda, entre outros: Habeas Corpus nº 89.970, de
minha Relatoria, DJ 22.6.2007; Habeas Corpus nº 90.232, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; Habeas Corpus nº 89.675-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 2.2.2007; Habeas Corpus nº 90.602, Relator
Ministro Marco Aurélio, DJ 22.6.2007.
7. Assim, o temperamento da aplicação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal, possível de se adotar exclusivamente em casos que
fogem ao ordinário, como se observou antes, não tem aplicação ao caso em
pauta, carente como é a espécie dos elementos que possibilitariam a superação do enunciado, a saber, ilegalidade flagrante ou afronta a
princípios constitucionais ou legais na decisão objeto de impugnação.
8. Não há como deixar de se observar que, bem ao contrário do que alegado na petição do habeas, a denegação da ordem no Tribunal de
Justiça de São Paulo (Proc. n. 993.07.115403-2) e o indeferimento de
medida liminar ocorrido no Superior Tribunal de Justiça (Proc. 111.771) demonstra, em princípio e sem que tenha havido o desfazimento do que
comprovado pelos nobres julgadores a quo, inocorrência de plausibilidade
jurídica na contrariedade manifestada à execução da pena privativa de liberdade atribuída à Paciente.
9. Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe
o prosseguimento da ação intentada em instância própria, para que, em face dos elementos apresentados, delibere o julgador com segurança e
fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela
defesa da interessada, máxime em se cuidando do item referente à execução penal.
Em sede e em momento próprios, o Superior Tribunal de Justiça,
cuja decisão monocrática, indeferindo a liminar requerida, tornou-se objeto do presente habeas corpus antes que a matéria tivesse tido o necessário
exame, haverá de se pronunciar na forma legal, não havendo o que
determinar superando-se a instância natural para a emissão daquele julgado.
10. Cumpre anotar que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de
Justiça amparou-se, essencialmente, na necessidade de exame mais detido das alegações suscitadas pelos Impetrantes, notadamente porque, na
análise preambular levado a efeito, aquele Tribunal visualizara que “não se
trata[ria] de mero descumprimento de decisão judicial, mas de recusa
justificada”, ressaltando-se, ademais, que os fatos investigados mereceriam exame mais detido, que haveria de ser feito no julgamento de mérito da
impetração.
11. Assim, as circunstâncias expostas e os documentos juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso, não se
podendo suprimir a instância antecedente, porque a decisão liminar e
precária proferida no Superior Tribunal de Justiça não exaure o cuidado do quanto ali posto a exame, estando a ação em curso a aguardar julgamento
definitivo.
12. Perfeitamente aplicável, aqui, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, como antes demonstrado, não admite o conhecimento
de habeas corpus, por incabível o exame, per saltum, de fundamentos não
apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, máxime em se cuidando de casos como o presente, nos quais não se comprovam os
requisitos para o seu acolhimento, como o flagrante constrangimento e a
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 13. Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às
regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.388-4 (1248) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JEFFERSON DOUGLAS BERNARDO DE
OLIVEIRA
IMPTE.(S) : JEFFERSON DOUGLAS BERNARDO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Jefferson Douglas Bernardo de Oliveira, em causa própria, buscando a redução da
pena-base aplicada ao mínimo legal.
Aponta como autoridade coatora o Ministro Paulo Gallotti , do Superior Tribunal de Justiça, Relator do HC nº 103.769/SP, que, em decisão
monocrática, negou seguimento à impetração.
Sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal sofrido, tendo em vista “a ausência de fundamentação idônea para aplicação da pena-base
acima do mínimo legal... sendo que o mesmo é primário e de bons
antecedentes...” (fl. 3). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para “diminuir a pena-
base ao mínimo legal, 6 (seis) anos de reclusão, ante a ausência de
fundamentação idônea para o aumento indevido” e, no mérito, a confirmação da liminar requerida (fl. 9).
Decido.
Narra o impetrante/paciente, na inicial, que: “(...) fora acusado de infringir os artigos 213, 214 c.c 224 do CPB, na
data de 18 de junho de 2005. Citado, foi interrogado e ao fim condenado,
com sentença prolatada em 06/12/2005 a cumprir pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime integral fechado, no processo nº 1201/05 que
tramitou perante a 3ª vara criminal da comarca de Piracicaba-SP.
Inconformado, o paciente interpôs recurso de apelação criminal perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, postulando sua
absolvição por insuficiência probatória. No julgamento da Apelação criminal,
que ocorreu em 25/05/2007, aquele Egrégio Tribunal entendeu por absolver o paciente do crime descrito no art. 214 do CPB, restando reduzida a pena a
8 (oito) anos de reclusão com a conseqüente alteração do regime integral
para inicial fechado, (conforme cópia da decisão em anexo) . Em que pese o fato daquele Egrégio Tribunal ter reduzido a pena do
paciente para 8 (oito) anos e alterado o regime inicial, é relevante dizer que
se omitiu ao não corrigir erros gravosos do Douto Juiz de 1º grau, no que
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tange a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da pena base acima do mínimo legal a este paciente, sendo que o mesmo é primário e de
bons antecedentes, além de tal decisão ferir o princípio constitucional da
igualdade e da pessoa humana. Persistindo no seu inconformismo, este paciente impetrou a Ordem
de Habeas Corpus n. 103.769/SP perante o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, buscando a reforma daquela decisão. No julgamento daquele Habeas Corpus , o STJ, através do seu
Exmo. Min. Paulo Gallotti , muito embora a Douta Procuradoria Geral da
Justiça tenha opinado pela concessão parcial da Ordem, entendeu por negar seguimento ao pedido e manter a decisão de 1º grau sob seus
próprios fundamentos” (fls. 3/4).
Eis o teor da decisão negou seguimento à impetração no Superior Tribunal de Justiça:
“Tratam os autos de habeas corpus impetrado, em causa própria,
por Jefferson Douglas Bernardo de Oliveira, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Extrai-se do processado que o paciente foi condenado, em primeiro
grau, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, a 16 anos de reclusão, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso da
defesa para absolver o apelante da imputação do artigo 214 do Código
Penal, restando a sanção reduzida a 8 anos de reclusão, a ser descontada inicialmente no regime fechado.
Busca a impetração a redução da pena-base ao mínimo legal, a
fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, assim também que seja afastado o caráter hediondo do crime de estupro.
Indeferida a liminar, a Subprocuradoria-Geral da República opina
pela concessão parcial do writ . Tenho, contudo, que o pedido não merece seguimento.
Veja-se, no que interessa, a sentença condenatória:
‘O réu, embora primário e sem antecedentes, deve ter sua pena-base fixada acima do mínimo legal.
O réu era professor e, portanto, acostumado a trabalhar com
jovens. Assim, tem maior consciência dos reflexos de sua conduta em uma jovem que está iniciando a consolidação de sua personalidade, preparando-
se para a vida adulta.
O princípio da individualização da pena não suportaria a fixação da mesma pena mínima a um professor e a uma pessoa rude e inculta, que
não apresenta a mínima noção das conseqüências de seu ato na formação
da personalidade da vítima. Assim, a pena-base do réu é fixada em 8 anos de reclusão mais o
pagamento de 13 dias-multa para cada um dos crimes.’ (fl. 17).
Assim, a sanção imposta ao paciente revela-se razoável, sendo fixada conforme o que preceitua o art. 59 do Código Penal, estabelecida a
pena-base acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade do paciente, encontrando-se devidamente fundamentado o aumento adotado.
Nesse sentido:
‘PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA 'A', AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância,
levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não tem testemunhas,
ou deixam vestígios. (Precedentes). II - Para efeito de apreciação em sede de writ , a autoria e a
materialidade do delito pelo qual o paciente restou condenado está
suficientemente demonstrada com base nas provas produzidas. Entendimento diverso, no caso, demandaria ampla dilação probatória, o que
não se coaduna com a via eleita. (Precedentes).
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. (Precedentes).
IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
(Precedentes).
V - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer
reparo em sede de habeas corpus . Writ denegado.’ (HC nº 79.622/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 12/11/2007).
No que diz com o regime de cumprimento de pena, muito embora a
reprimenda imposta ao paciente tenha sido estabelecida em patamar não superior a 8 anos de reclusão, há circunstâncias judiciais que lhe são
desfavoráveis, justificado, portanto, a aplicação do regime mais gravoso, por
força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Confira-se:
"HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS E 6
MESES). REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA CORPORAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO
EM JULGADO VERIFICADO ANTES MESMO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. ORDEM DENEGADA E PEDIDO
DE EXTENSÃO DO CO-RÉU INDEFERIDO.
1. O habeas corpus não se revela a via própria para o exame da negativa de autoria, diante da necessidade de dilação probatória.
Precedentes.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus , se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou
devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CP, em vista do
reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como seus maus antecedentes. Precedentes do STJ.
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão da
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade ou abuso na fixação de regime fechado para o início do
cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior progressão, se for o
caso. 4. Não há interesse de agir do réu no habeas corpus impetrado com
o fim de se permitir recorrer em liberdade do decisum exarado pelo Tribunal
a quo , se já houve o trânsito em julgado antes mesmo de manejado o presente writ .
5. O MPF manifesta-se pela denegação do writ e pelo indeferimento
do pedido de extensão manejado pelo co-réu. 6. Ordem denegada e pedido de extensão do co-réu indeferido’ (HC
nº 78.629/SP, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJU de
17/12/2007). Por fim, é pacífica a compreensão, no Supremo Tribunal Federal e
no Superior Tribunal de Justiça, de que o estupro e o atentado violento ao
pudor, também nas suas formas simples, isto é, das quais não haja resultado lesão corporal ou morte, constituem crimes hediondos, a teor do que dispõe
o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/1990.
É da nossa jurisprudência: A - ‘HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES.
CRIME HEDIONDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. NARRATIVA DOS FATOS CRIMINOSOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
1. Os crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor, ainda que
na forma simples e mesmo com violência presumida, possuem natureza hedionda. Precedentes.
2. Evidenciado que a denúncia narrou os fatos configuradores dos
crimes de modo a possibilitar plenamente a defesa do acusado, não é possível o reconhecimento de sua inépcia na via do habeas corpus ,
sobretudo após a prolação de sentença condenatória, confirmada em sede
de apelação. 3. Ordem denegada.’ (HC nº 60.413/ES, Relatora a Ministra
LAURITA VAZ , DJU de 7/5/2007).
........................................................................................... Pelo exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente
habeas corpus ” (fls. 34 a 38 - grifos no original).
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 186
É contra essa decisão que se insurge o impetrante/paciente neste writ .
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro Paulo Gallotti ,
do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade a justificar o deferimento da liminar. Com efeito, a
decisão proferida encontra-se, à primeira vista, motivada a justificar a
formação de seu convencimento. Ademais, as razões invocadas pelo impetrante/paciente para o
deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se
confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte.
Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, de minha relatoria, DJ de 12/6/08; HC
nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; HC nº 92.737-MC/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07; e HC nº
85.269-MC/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 2/2/05, entre outros.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a.
Estando os autos devidamente instruídos com as peças necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da
autoridade apontada como coatora.
Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.404-0 (1249) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : RAPHAEL PAGNANI FANTINATTI IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS BENTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada da Quinta Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça que denegou o “writ” constitucional em processo idêntico instaurado em favor do ora paciente (HC 116.250/SP,
Rel. Min. LAURITA VAZ).
O exame dos fundamentos em que se apóia o acórdão ora impugnado nesta sede processual parece descaracterizar, ao menos em
juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar
deduzida pela parte impetrante. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reexame , em momento
oportuno, da matéria em referência, indefiro o pedido de medida liminar.
2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.463-5 (1250) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JOSÉ DA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União em favor de José da Silva, buscando a liberdade
provisória do paciente.
Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o RHC nº 24.213/MG, Relatora a Ministra
Laurita Vaz , interposto naquela Corte.
Sustenta a impetrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista “que não há pertinência na manutenção da prisão, pois nela
não se encontram os requisitos ensejadores do escarmento corporal cautelar
expresso no artigo 312 do Código de Processo Penal. Muito pelo contrário, nota-se, nas decisões anteriores - sentença e acórdãos do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais e Superior Tribunal de Justiça - a
inexistência de fundamentação suficiente para justificar a custódia cautelar, porquanto não foi devidamente demonstrada, por intermédio de dados
concretos e substanciais, a necessidade da segregação” (fl. 13).
Alega, ainda, ser inviável “falar-se em proibição de liberdade provisória no caso do [paciente], que nos ‘rigores da interpretação legal’, é
mantido preso por decisão do Magistrado de primeira instância, confirmada
pelo Tribunal de Justiça Estadual, e, também, pela Quinta Turma da Corte da Cidadania. Entendemos que tais decisões afrontam a interpretação
garantista que se deve dar às normas penais, por força da Constituição
Federal, sendo certo que, in casu , há, ainda, uma flagrante dissonância com a Lei 11.464/2007...” (fl. 15).
Requer o deferimento da liminar para que seja expedido alvará de
soltura em favor do paciente e, no mérito, a sua confirmação (fl. 17). Decido.
Narra a impetrante, na inicial, que:
“O [paciente] foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06.
Patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
buscou, junto à primeira instância, a liberdade provisória, sob o fundamento de que não foram preenchidos os motivos ensejadores da custódia cautelar
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que, portanto, não há
óbice legal para que aguarde o trâmite processual em liberdade. Alegou, ainda, o péssimo estado de conservação do sistema penal onde se encontra
o assistido, bem como sua precária condição de saúde (60 anos de idade
atualmente), requerendo, alternativamente, fosse permitida a custódia domiciliar.
Em face do indeferimento, a Defensoria estadual valeu-se do
remédio constitucional do habeas corpus , que, igualmente, foi indeferido pelo Tribunal das alterosas sob o fundamento de que a Lei 11.464/07, que
deu nova redação ao artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a
concessão de liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados, não se aplica ao delito de tráfico, por força do critério da especialidade e,
ainda, que a proibição de liberdade provisória decorreria da inafiançabilidade
imposta pela Constituição aos crimes de tráfico de entorpecentes. Subsidiariamente e superficialmente, apontou a materialidade e o indício de
prova da autoria atestados pelo agente policial condutor da prisão como
suporte suficiente a ensejar a garantia da ordem pública. Não satisfeita a Defensoria interpôs Recurso Ordinário em Habeas
Corpus à Corte da Cidadania, reiterando-se os argumentos acerca da
possibilidade da concessão da liberdade provisória, que, novamente, sob os mesmos fundamentos abstratamente aplicados anteriormente, foi denegada
pela Quinta Turma daquele Sodalício” (fl. 3).
Transcrevo a ementa proferida naquele julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343⁄06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343⁄06 é,
por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do
disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a
inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Recurso desprovido” (fls. 37/38).
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ ,
buscando a liberdade provisória do paciente.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 187
A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame,
nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o
deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.
Ademais, o entendimento de ambas as Turmas desta Suprema
Corte é no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Nesse sentido:
“Habeas corpus . Penal e Processual Penal. Crimes de tráfico ilícito
de entorpecentes e associação para o tráfico. Não-configuração de excesso de prazo. Complexidade da causa. Precedentes. Liberdade provisória.
Vedação expressa do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Ordem denegada.
Precedentes da Corte. 1. A orientação perfilhada no acórdão impugnado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou
a quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas, justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação penal. 2. A vedação de
liberdade provisória contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.078/90
decorria da própria inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos em
flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em seu art. 44, a
concessão de liberdade provisória. 3. Ordem denegada” (HC nº 92.747/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 25/4/08 - grifos nossos);
E ainda: HC nº 95.584/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJ de 6/2/09; HC nº 94.521-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJE de 1º/8/08; e HC nº
93.653/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJE de
27/6/08, entre outros. Assim, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida,
indefiro-a. Estando os autos devidamente instruídos com as peças
necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da
autoridade apontada como coatora. Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.481-3 (1251) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ROBERTO TAVARES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União em favor de Roberto Tavares, pleiteando a concessão da
ordem para que seja “reformado o acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no tocante a alteração da data-base para a concessão
de benefícios executórios, bem como anulada a decisão que decretou a
perda dos dias remidos do paciente” (fl. 12). Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 111.262/SP, Relatora a
Ministra Laurita Vaz , impetrado naquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.
Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de previsão legal
para interrupção na contagem do prazo para a concessão de benéficos executórios, previstos na Lei de Execução Penal, tendo em vista o
cometimento de falta disciplinar grave.
Assevera, ainda, que “aplicar indiscriminadamente a interrupção do prazo exigido para a concessão de benefícios no âmbito penal e a perda de
eventuais dias remidos, ocasionaria afronta ao princípio da
proporcionalidade” (fl. 9). Requer o deferimento da medida liminar para que “não haja
alteração na data-base para fins de benefícios executórios, bem como seja
anulada a r. decisão que decretou a perda dos dias remidos” e, no mérito, a sua confirmação (fls. 11/12).
Decido.
Tem-se nos autos que o paciente ao cometer falta grave teve declarado, pelo Juízo da Vara Execuções Criminais, a perda dos dias
remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal), acarretando, ainda, o reinício
da contagem do lapso temporal para fins de progressão. Inconformado impetrou ordem de habeas corpus junto ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, sem êxito, no entanto (fls. 7 a 11 do
apenso). Daí, pelo que se verifica dos autos, impetrou no Superior Tribunal de
Justiça, o HC nº 111.262/SP, tendo a ordem sido denegada pela Quinta
Turma daquela Corte Superior, nos termos da ementa seguinte: “HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O cometimento de falta grave pelo condenado implicará no
reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada” (fl. 62 do apenso).
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ . A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, é
medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça
encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.
Ademais, tenho que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, à primeira vista, está em consonância com a orientação desta
Suprema Corte firmada no sentido de que “o cometimento de falta grave pelo
detento tem como conseqüência o reinício da contagem do lapso temporal de 1/6 da pena para a progressão de regime prisional” (HC nº 94.550/RS,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 19/12/08).
Perfilhando esse entendimento destaco os seguintes precedentes: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO DA PENA.
REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do
requisito temporal para obtenção do benefício da progressão do regime
prisional, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento
de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a
necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605,
rel. Min. Gilmar Mendes , DJ 14.10.2005). 3. Em tese, se a pessoa que
cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso
(regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que
cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda
remanescente de cumprimento da pena. 4. A data-base para a contagem do
novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da
sua recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida. 5.
Habeas corpus denegado” (HC nº 94.820/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 26/9/08 - grifos no original);
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO
NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 188
GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS: ART. 127 DA LEP. Em
caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido
para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da
pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da
recaptura do sentenciado (HC 85.141 - Primeira Turma). A jurisprudência desta colenda Corte firmou a orientação de que ‘o cometimento de falta
grave implica a perda dos dias remidos, mostrando-se constitucional o artigo
127 da Lei nº 7.210/84 - Recurso Extraordinário nº 452.994-7/RS, Plenário, julgamento realizado em 23 de junho de 2005, redator designado ministro
Sepúlveda Pertence .’ Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente
provido” (RHC nº 89.031/RS, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Carlos Britto , DJ de 31/8/07).
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Estando os autos devidamente instruídos com as peças
necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.502-0 (1252) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : ESSEN PINHEIRO FILHO
IMPTE.(S) : ROBERTO RIVERTON DE SOUZA VERAS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Indefiro o pedido de medida cautelar, pois , em exame sumário da peça acusatória, constato - ao menos em juízo de estrita
delibação - que o Ministério Público procedeu , na denúncia, à descrição do
comportamento imputado ao ora paciente, o que observaria , em princípio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite , em tema
de delitos societários, a formulação de denúncias genéricas ou de conteúdo
vago (RTJ 163/268-269 - RTJ 165/877-878 - RTJ 195/126, v.g.). Cumpre assinalar , neste ponto, que a denúncia que contiver
todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e que atender , integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP não apresentará o vício nulificador da inépcia, pois permitirá , ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça
acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao pleno exercício do direito de defesa.
Isso significa que a denúncia em causa ajustar-se-ia ,
aparentemente, ao magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU - RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.). Vale ter presente , por oportuno, considerado o fundamento
subjacente a esta impetração, a existência de diretriz jurisprudencial
desta Corte no sentido de que a simples instauração de “persecutio criminis” não constitui , só por si, situação caracterizadora de injusto
constrangimento (RTJ 78/138 - RTJ 181/1039-1040, v.g.), notadamente
quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese , ao tipo penal.
Observo , finalmente, que o outro fundamento em que se apóia
esta impetração não parece encontrar suporte no precedente nela invocado (HC 83.674/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), pois este se
refere a situação cuja especificidade não justificaria a sua pertinente
aplicação à espécie destes autos. As razões que venho de expor levam-me , em juízo de caráter
meramente delibatório, a indeferir a pretensão cautelar ora veiculada
nesta causa.
2. Solicitem-se informações , ao eminente Relator da AP 295/RR, ora em tramitação perante o E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a fase
em que presentemente se acha referida causa penal.
Solicite-se , ainda, a remessa , a esta Corte, de cópia da defesa preliminar que o ora paciente ofereceu nos autos de referido procedimento
penal (Lei nº 8.038/90 , art. 4º).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 97.576-3 (1253) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : ALEXANDRE DUMAS BARBOSA FERRAZ
IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 121189 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: HABEAS CORPUS. PRAZO PROCESSUAL. LIMINAR INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS e OUTROS em favor de
ALEXANDRE DUMAS BARBOSA FERRAZ, analista de sistemas, contra decisão do eminente Ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça,
que, em 12 de novembro de 2008, expôs o caso e indeferiu o pedido de
liminar requerido no Habeas Corpus n. 121.189, nos termos seguintes: “Tratam os autos de habeas corpus deduzido em favor de Alexandre
Dumas Barbosa Ferraz, denunciado como incurso no art. 171, caput, do
Código Penal, indicada como autoridade coatora o Tribunal Federal da 1ª Região.
Pretende-se, liminarmente, a suspensão do curso do processo e, no
mérito, a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva ou o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância.
A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da
jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração
e nos elementos de prova que a acompanham.
Não vislumbro, neste juízo preliminar, o fumus boni juris necessário à concessão da medida de urgência, exigindo a verificação do alegado
constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção
contidos nos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito. Assim, indefiro a liminar.
Determino se solicitem informações ao Juiz de primeiro grau,
abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Federal” (fl. 37). 2. Os Impetrantes reiteram, na presente ação, as alegações
apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo ser possível, no
caso, o afastamento da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. Ao final de sua exposição, pedem:
“(...) a) a concessão de LIMINAR para determinar a SUSPENSÃO da
Ação Penal n. 2005.38.00.003875-2, com trâmite pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG (...);
b) a concessão da ordem para, ao final, manter a liminar pleiteada;
c) ad argumentandum tantum, caso reconheçam a explícita ilegalidade aqui demonstrada, que seja concedida a ordem ‘ex officio’ para
declarar extinta a punibilidade do Paciente pelo reconhecimento da
Prescrição da Pretensão Punitiva Estatral, na modalidade retroativa (...), ou pela ausência do pressuposto processual interesse de agir, na modalidade
interesse-utilidade, ou então, que seja determinado o trancamento da Ação
Penal em comento por absoluta ATIPICIDADE DE CONDUTA em razão da aplicação do princípio da insignificância (...)” (fls. 18-19).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 189
3. A presente ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento neste Supremo, pelo menos na
fase em que está a outra idêntica ação de habeas corpus pendente de
julgamento no Superior Tribunal. A decisão questionada é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Nela, o Ministro Paulo Gallotti
indeferiu tão somente a liminar requerida, por entender ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitando informações ao juízo
de primeiro grau e o conseqüente encaminhamento dos autos ao Ministério
Público Federal, a fim de que, instruídos os autos, houvesse o regular prosseguimento do habeas corpus até o seu julgamento, na forma pedida
pela parte.
4. O pedido formulado na presente ação é idêntico ao que se apresentou ao Superior Tribunal de Justiça e ali foi examinado tão somente
o requerimento da medida liminar pleiteada. O que ali se pediu ainda não se
exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestar a jurisdição
pleiteada.
É indubitável a incidência, na espécie em pauta, da Súmula 691 deste Supremo Tribunal (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). 5. É bem certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem
admitido, em casos excepcionais e em face de circunstâncias fora do
ordinário, o temperamento na aplicação daquela súmula. Tal excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante
ilegalidade ou afronta a princípios constitucionais ou legais na decisão
questionada, o que não se tem na espécie em pauta. No presente caso, as circunstâncias expostas na inicial e os
documentos juntados comprovam ser imprescindível prudência na análise e
na conclusão do que se contém no pleito, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação, a supressão da instância a quo. Ora, a decisão
liminar e precária proferida pelo digno Ministro Paulo Gallotti, do Superior
Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do quanto posto a exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal como
pedido pela parte.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida,
portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de
manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (HC 90.716-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
1º.6.2007).
E, ainda, “Ementa: HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO
SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o
indeferimento de liminar” (HC 90.602, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
22.6.2007). Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ 22.6.2007; HC 90.232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
2.3.2007; e HC 89.675-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 2.2.2007. 6. De se realçar, também, que a requisição de informações pelo
nobre Relator no Superior Tribunal impõe se reconheça - tal qual no caso
presente - a deficiência do pedido ali apresentado, fundamento, em tese, suficiente para o reconhecimento de haver razões jurídicas para o
indeferimento de liminar e o seguimento regular da ação naquele digno
órgão judicial.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando,
por óbvio, prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.599-2 (1254) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : VAMILTON OLIVEIRA
IMPTE.(S) : ROBERVAL ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos advogados
Roberval Alves da Silva e Roberto Alves da Silva em favor de Vamilton Oliveira, buscando o trancamento da ação penal a qual responde o paciente.
Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 86.404/SC, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , impetrado naquela Corte.
Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal
imposto ao paciente, uma vez que a autoridade coatora deixou de aplicar o benefício previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal ao não
estender a ele a prescrição já reconhecida para outros co-réus em relação ao
quarto fato narrado na denúncia. Aduzem, para tanto, que “todos os benéficos judiciais até então
outorgados ao co-denunciado CARLOS SEVERINO BITTENCOURT (QUARTO FATO) devem, sobremaneira, ser aplicados... ao ora [paciente], isso porque a situação fática decretada em favor do co-réu CARLOS é a
mesma do paciente” (fl. 16 - grifos no original).
Requerem, liminarmente, o trancamento da ação penal e, no mérito, a confirmação da liminar requerida (fl. 17).
Decido.
Narram os impetrantes, na inicial, que: “(...)
O réu , ora paciente , foi denunciado em 03.05.2005, pelo tipo penal
identificado como peculato , tipificado pelo Parquet Federal como no artigo 312 c/c 29 do Código Penal vigente, bem como, a capitulação do art. 299 c/c
art. 298, todos descritos em distintos fatos (Primeiro Fato, Segundo Fato,...),
como está enumerado pelo próprio Órgão Ministerial junto a Denúncia que se encontra juntada aos documentos que acompanham este.
........................................................................................................
Segundo se infere da r. Denúncia, o paciente foi citado por ter sob a ótica do Ministério Público Federal ter agido em fatos e com denunciados
distintos que foram enumerados, mas, que, todavia, excluídos em parte, em
razão da r. Decisão junto ao HABEAS CORPUS de origem (tombado sob o Processo n° 2007.04.00.009187-5/SC -TRF/4ªR), que r esultou no julgamento
cuja ementa faz a citação.
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ‘EM PERSPECTIVA’. PECULATO E FALSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. EME NDATIO LIBELLI.
1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora nã o prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em ca sos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena d e que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da puni bilidade. 2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal i nteligência relativamente a parte dos fatos delituosos, em face do tempo transcorrido até o recebimento da denúncia (mais de oito anos). A prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP, fata lmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória, qu e provavelmente muito não se afastará do mínimo legal cominado ao d elito mais grave pelo qual responde o acusado (02 anos de reclusão). 3. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando,
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assim ausência de justa causa face à prescrição ant ecipada. 4. Benefício já aplicado a co-denunciados na mesma açã o penal. 5. Não é inepta a denúncia que preenche de maneira satisfató ria os requisitos elencados no art. 41 do CPP, possibilitando ao acus ado o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. 6. Considera ndo que o réu se defende dos fatos narrados na inicial e não da capi tulação legal, eventual ‘incompatibilidade’ entre os crimes previs tos nos artigos 299 e 297, ambos do Código Penal pode ser objeto de cor reção, na forma prevista no artigo 383 do CPP (emendatio libelli). ’
Registre-se, desde já, que a parte dispositiva restou assim pacificada:
‘(...) Ante o exposto, concedo em parte a ordem para decla rar
extinta a punibilidade do paciente no que pertine a o primeiro, segundo, terceiro, e sétimo fatos, além dos ilícitos pratica dos antes de 03.05.1997 relativamente ao quinto, sexto e oitavo eventos descritos na denúncia ’.” (fls. 5 a 7 - grifos no original).
Daí, pelo que se verifica dos autos, impetrou o HC nº 86.404/SC,
sustentado, em síntese, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição em abstrato dos delitos supostamente praticados, a inépcia da inicial por
incompatibilidade entre as tipificações penais, bem como teria a autoridade
coatora deixado de aplicar o benefício previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, ao não estender ao paciente a prescrição já reconhecida
para os demais co-acusados em relação ao Quarto Fato narrado pela
denúncia (fl. 221 do apenso). A Quinta Turma daquela Corte, à unanimidade, denegou a ordem
pelos seguintes fundamentos:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DENUNCIADO POR PECULATO (OITO VEZES) E FALSIDADE
IDEOLÓGICA, COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS TIPIFICAÇÕES DO ART. 299, PAR. ÚNICO, E 297 DO CPB. OMISSÃO
QUANTO À NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NAS
CONDUTAS HAVIDAS POR CRIMINOSAS. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À ANALISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO PACIENTE DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PARA CO-ACUSADO.
DECISÃO TOMADA COM FUNDAMENTO EM INDEVIDA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
VERIFICADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DENEGADO. 1. As questões relativas às supostas irregularidades apontadas na
denúncia - incompatibilidade entre as tipificações previstas no art. 299, par.
único, e 297 do CPB, além de omissão quanto à natureza da participação do paciente nas condutas havidas por criminosas - não foram debatidas no
acórdão proferido na instância anterior. Daí, porque, sua análise nesta
Corte, nos termos de consolidada jurisprudência, consubstanciaria inadmissível supressão de instância.
2. No tocante à alegada prescrição em abstrato ou em perspectiva,
mostra-se pacífico o entendimento de nossas Cortes superiores por sua inadmissibilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. Conforme anotado no voto condutor, houve equívoco no primeiro
grau de jurisdição, com relação à uma das condutas, ao estender para um dos co-réus a decisão favorável proferida em Habeas Corpus , porquanto
não transcorrido lapso superior a 8 anos até o recebimento da denúncia.
Assim, asseverou-se que referido engano não poderia autorizar o reconhecimento da prescrição também para o paciente.
4. Opina o MPF pela denegação da ordem.
5. Writ parcialmente conhecido e, na extensão, denegado” (fl. 228 do apenso).
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ .
A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da
liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.
Ademais, verifico que as razões invocadas pelos impetrantes para o
deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração, o que recomenda seu indeferimento
conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido: HC
nº 94.888-MC/SP, de minha relatoria, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737-MC/SP,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07, entre outros.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade
de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações
excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL,
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida
excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da
conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas
dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de
causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória.
Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau , Segunda
Turma, DJE de 17/10/08); “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do a rt. 20 da
Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configur aria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Pre cedentes.
1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet , no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no
momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na
inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas
no instante decisório final.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus , antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a
instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos
para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus , por ausência de
justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.
4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na
qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente
previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de
questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento. 5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJ de 25/4/08).
Ainda: HC nº 93.853/PA, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 30/5/08; HC nº 93.291/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 23/5/08;
HC nº 93.801/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 2/5/08; HC nº
86.583/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/4/07; HC nº 85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de
20/5/05, entre outros.
Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Publique-se.
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 191
Brasília, 12 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.657-3 (1255) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ODACI SEBASTIÃO SANTOS
IMPTE.(S) : LEONARDO P. DE OLIVEIRA PINTO E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados Leonardo P. de Oliveira Pinto, Gabriel Henrique da Silva e pela estagiária Joana Silva de Andrade em favor de Odaci Sebastião Dantas,
buscando o trancamento da ação penal a qual responde o paciente.
Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 92.843/SC, Relator o
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , impetrado naquela Corte.
Sustentam os impetrantes: a) a atipicidade da conduta, pois “os inúmeros problemas de saúde enfrentados pelo paciente, em especial a impotência, há 10 anos, afetando por completo a cap acidade de ereção de seu órgão sexual, torna inviável a consecução do delito na forma descrita na denúncia” (fl. 6 - grifos no original); b) a inépcia da denúncia,
tendo em vista que “a narrativa dos fatos limita-se a acolher a versão do
‘ofendido’ e de seu representante legal, inexistindo no sumário qualquer outro elemento probante, especialmente no tocante à materialidade” (fl. 9);
c) a ilegitimidade do Parquet , uma vez que não poderia “figurar no pólo
ativo da demanda e assumir a titularidade da ação penal, [pois] ficou provado através de testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do
contraditório, que a suposta vítima e sua família tinham sobrantes recursos
financeiros para arcar com uma ação penal privada...” (fl. 10); e d) a decadência do direito de ação, pois, “conforme relatado na queixa-crime, os
fatos teriam ocorrido dia 22 de setembro de 2004, data que a mãe da
vítima... e a governanta da casa... tiveram ciência do ‘ilícito’, consoante declarações de fls. 26/29. Deste tempo até a representação criminal, repita-
se, protocolizada em 09 de maio de 2005, decorreram mais de 07 meses, lapso temporal necessário a exterminar o respectivo direito da queixa...” (fl. 12 - grifos no original).
Requerem, ao final, o deferimento da liminar para “suspender a
tramitação do processo crime a que responde o paciente” e, no mérito, a concessão da ordem para “trancar a ação penal em virtude de manifesta
falta de justa causa, seja pela atipicidade da conduta, inépcia da denúncia,
ilegitimidade ativa e/ou decadência...” (fl. 15). Decido.
Narram os impetrantes, na inicial, que:
“O paciente é motorista aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tendo prestado bons serviços ao então Deputado
Estadual EVILASIO CAON, depois ao atual Governador de Santa Catarina
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA, estando hoje acometido de inúmeros e graves problemas de saúde, de ordem cardíaca, respiratória, de locomoção
e impotência sexual.
Não obstante todas estas dificuldades físicas, seu estado emocional é deprimente, arrasado com a mentirosa acusação de que teria
molestado sexualmente seu parente GILSON ANVERSA RICOBOM,
portador de Síndrome de Down . O triste procedimento criminal foi deflagrado em 21/01/2005 com o
aforamento de enviesada queixa crime pela ‘vítima’, representada por seu
curador, EDSON ANVERSA RICOBOM. Em suma, na segunda quinzena do mês de setembro de 2004, o paciente teria levado o ofendido para um
passeio, onde este retornou chorando, após 45 minutos, com manchas de
sangue na parte de trás da bermuda, a confirmar ‘restos de uma relação sexual ’(fls. 02/08).
Sabiamente, a ilustre autoridade judiciária singular rejeitou a
pretensão privada, atenta ao art. 43, III do CPP, remetendo o acervo ao
Ministério Público (fls. 16/17). A manifestação de vontade do suposto ‘ofendido’ no prosseguimento da demanda (fls. 18 e 19) aconteceu somente
09/05/05, via representação criminal - fls. 21/22.
Baixaram os autos à Delegacia onde se procedeu a oitiva do paciente e demais ‘testemunhas acusatórias’, determinando-se a realização
do exame de corpo delito (fls. 22-v), sem notícias até o momento.
Ainda antes do recebimento da denúncia, o paciente protocolou pedido de extinção da punibilidade pela decadência , a par de negar com
vigor a injustíssima e subalterna imputação, quando, em contrapartida, o
Juízo Singular limitou-se a dar como satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP.
Em conseqüência, ante a mercurial falta de justa causa, impetrou-se
ordem de habeas corpus n° 2007.033214-2, distribuído à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sendo negada
a ordem. Mesmo destino teve substitutivo remédio heróico aforado perante o
Superior Tribunal de Justiça, HC n° 92.843” (fls. 3/4). Transcrevo a ementa proferida naquele julgamento:
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMA COM SÍNDROME DE DOWN). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. HIPÓTESE DE AÇÃO PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DE
CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS . FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Na hipótese, destacou o Tribunal Catarinense que a exordial acusatória não padece de qualquer nulidade, estando alicerçada em
elementos indiciários idôneos quanto à prática do crime de atentado violento
ao pudor pelo paciente. São descritos os fatos e todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício amplo do direito de defesa; dessa
forma, não pode ser trancada a Ação Penal por inépcia da denúncia.
2.O caso é de ação pública condicionada, pois restou comprovada a condição de pobreza do ofendido. Foi oferecida a representação pelos
representantes legais da vítima, que, consoante jurisprudência pacífica desta
Corte, independe de formalismo, bastando a manifestação inequívoca da vontade de ver responsabilizado o autor do suposto crime.
3.Improcede a alegação de decadência quando a representação dos
responsáveis pelo ofendido for apresentada tempestivamente, tão-logo tomaram conhecimento da autoria do crime.
4.Na esteira de entendimento firmado neste Superior Tribunal, o
Habeas Corpus não se presta para averiguação de alegações de inocência ou atipicidade da conduta, quando as teses demandam dilação probatória,
sabidamente incompatível com o rito célere do mandamus , que exige prova
pré-constituída do direito alegado. 5.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6.Ordem denegada” (fl. 19).
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ . A concessão de liminar em habeas corpus , como se sabe, é
medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça
encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.
Ademais, no que tange a assertiva de decadência do direito de ação, neste exame preambular, não vislumbro sua ocorrência. É que o laudo
psicológico de folha 65, afirma que o conhecimento inequívoco sobre autoria
do delito, pelo representante legal do ofendido (Edson Anversa Ricobom - termo de folha 63), ocorreu em 5/12/04, portanto, 5 meses antes da data em
que foi protocolada a representação criminal, a saber 9/5/05 (fls. 73/74).
Assim, não há que se falar em decadência, pelo menos neste juízo de cognição sumária.
De resto, verifico não ser possível, à primeira vista, analisar os
demais argumentos lançados pelos impetrantes no presente writ ,
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principalmente por demandar análise do conjunto fático-probatório intrinsecamente ligado à ação penal, não admitida na via estreita do habeas corpus . Nesse sentido: HC nº 94.160/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJ de 22/8/08; HC nº 91.334/PA, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 17/8/07; HC nº 90.292/RJ, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 25/5/07; HC nº 88.978/DF,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 21/9/07; e HC nº 84.278/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
22/10/04.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consagrada por esta Corte Suprema no sentido de que a concessão de habeas corpus com a
finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em
situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL,
POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida
excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de
autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve
as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria
fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau , Segunda Turma, DJE de 17/10/08)
“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do a rt. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configur aria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ileg itimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Pre cedentes.
1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet , no caso, se
confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no
momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na
denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas
no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ,
antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a
instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus , por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar
quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.
4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e
garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente
previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.
5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJ de 25/4/08). Ainda: HC nº 93.853/PA, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de
30/5/08; HC nº 93.291/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de
23/5/08; HC nº 93.801/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 2/5/08; HC nº 86.583/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de
27/4/07; HC nº 85.066/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 20/5/05; entre outros.
Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido
quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.699-9 (1256) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JADER GIROTO PARREIRA
IMPTE.(S) : ERNESTO JULICH LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 123.441 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ernesto Julich Leite de Oliveira em favor de Jader Giroto Parreira, buscando
a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo na prática do crime de
roubo (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal), bem como a mudança do regime inicialmente fechado para o semi-aberto.
Embora aponte como autoridade coatora a Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias (fl. 2), pelo que se verifica dos autos, volta-se a impetração, também, contra o Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
a liminar no HC nº 123.441/MG. Sustenta o impetrante, em síntese, que, “se arma utilizada não for
apreendida [nem] periciada..., não se pode aferir a sua eficácia lesiva”. Logo,
não há que se falar em “incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma” (fl. 5).
Assevera, ainda, que “o paciente foi condenado ao regime inicial
fechado, enquanto o correto deve ser o semi-aberto, pois o paciente não é reincidente, é primário [e] tem boa conduta...” (fl. 3).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja caçada
“a sentença ou, caso não seja esse o entendimento, seja decotado a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código
Penal, referente ao uso de arma de fogo e a imediata mudança de regime
fechado para o semi-aberto...”. No mérito, requer a confirmação da liminar requerida (fl. 7).
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer do habeas corpus relativamente à primeira autoridade apontada como coatora, a saber, a Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, uma vez que
esta Corte não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o
paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações
penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).
Analiso, portanto, eventual constrangimento ilegal decorrente da
decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 123.441/MG.
Pelo que se depreende dos autos, volta-se o writ contra decisão
indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 desta Suprema Corte, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem abrandado a
aplicação da Súmula nº 691/STF, admitindo a impetração de habeas corpus quando os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante
ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula nº 691 desta Corte.
A decisão ora questionada tem a seguinte fundamentação:
“1. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida
nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 193
urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
2. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram
evidenciadas de plano, razão pela qual INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado.
3. Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como
coatora, com a máxima urgência; após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo” (fl. 69).
Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou
teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o
magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela
para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize
constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.
A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas,
definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de
suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas
corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com muito maior rigor deve ser tratada a
questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula
desta Suprema Corte. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 97.721-9 (1257) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ANNIE BURLAMAQUI PINHEIRO
IMPTE.(S) : AMÉRICO LEAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados Américo Leal, Luana Miranda e pela acadêmica de direito Ana
Maria Leal, em favor de Annie Burlamaqui Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais do
Pará.
Buscam os impetrantes o trancamento “do procedimento judicial nº 2007.2.025.489-2” (fl. 7).
Decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento do writ . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato da autoridade
indicada como coatora, não tendo a paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou
de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição
Federal). Anote-se, ainda, que este Supremo Tribunal, em julgamento
plenário do HC nº 86.834/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , que
implicou no cancelamento da Súmula nº 690/STF, firmou entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar habeas corpus no
qual figure, como autoridade coatora, Turma Recursal dos Juizados
Especiais Criminais, é do Tribunal de Justiça local. Confira-se o teor daquele julgado:
“COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A
competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos
envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais
dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados
contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS -
LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora,
ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente” (DJ de
9/3/07). No mesmo sentido: HC nº 94.313/MG, decisão monocrática, de
minha relatoria, DJ de 23/4/08; HC-AgR nº 92.332/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/11/07; HC-AgR nº 90.905/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 11/5/07; e
HC-AgR nº 89.378/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 15/12/06, entre outros.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, §
1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao
presente habeas corpus e determino o arquivamento dos autos. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.729-4 (1258) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : CICERO HONORIO DE LIMA IMPTE.(S) : FRANCISCO OLIVEIRA DA NÓBREGA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 110986 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado
Francisco Oliveira da Nóbrega em favor de Cícero Honorio de Lima,
buscando seja reconhecido ao paciente o direito de apelar em liberdade. Aponta como autoridade coatora o Ministro OG Fernandes , do
Superior Tribunal de Justiça, Relator do HC nº 110.986/CE, que, em decisão
monocrática, negou seguimento à impetração. Alega, em síntese, que o Magistrado de primeiro grau não autorizou
o paciente a recorrer em liberdade e expediu mandado de prisão em decisão
desprovida de fundamentação idônea. Acrescenta que o paciente pode apelar em liberdade porque é réu tecnicamente primário e que respondeu ao
processo em liberdade (fls. 3 a 8).
Requer o deferimento da liminar para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura
e, no mérito, sua confirmação (fl. 10).
Decido. Tem-se nos autos que o paciente, em sentença penal condenatória
que não lhe permitiu recorrer em liberdade, foi condenado à pena de 3 anos
e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática delitiva do artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Eis o teor daquela decisão, na parte que interessa:
“(...) Em relação à liberdade provisória concedida ao apenado em
26.06.2003, o mesmo descumpriu as condições impostas no termo de
compromisso, voltando a ser preso em flagrante sob acusação de ter cometido novo crime de furto, conforme certidão de fls. 106. Desta forma,
entendo subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu,
contidos no art. 312 do CPP, uma vez ter o acusado demonstrado sua propensão a cometimento de crime de furto, sendo que sua manutenção em
liberdade poderá comprometer a ordem pública na medida em que o mesmo
se sentirá estimulado a cometer novos furtos. ................................................................................................
Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor do
réu” (fl. 80 do apenso).
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 194
Contra essa decisão impetrou ordem de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem êxito, no entanto (fl. 35).
Daí, pelo que se verifica dos autos, a impetração do HC nº
110.986/CE, tendo o Relator, monocraticamente, negado seguimento à impetração nos termos seguintes:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
impetrado em favor de Cícero Honório de Lima, condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso no art. 155, § 1º,
do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
que denegou o writ ali manejado - HC nº 2008.0010.6068-2/0. O impetrante sustenta, em suma, que a sentença condenatória
negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem demonstrar a
existência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a expedição de alvará de soltura em seu favor.
A liminar foi Indeferida pelo Minsitro Cesar Asfor Rocha ,
Presidente em exercício. (fl. 180) À fl. 184, o impetrante noticia que solicitou por diversas vezes
Certidão Circunstanciada dos processos que tramitam contra o paciente na
Comarca de Farias Brito, no Ceará, entretanto, o juiz daquela comarca não forneceu o aludido documento, que considera ‘importantíssimo para
comprovar a inexistência de qualquer decreto preventivo ou condenação’
em seu desfavor, requerendo seja notificada a referida autoridade para providenciar a certidão requerida pela defesa.
À fl. 185, pleiteou-se a reconsideração da decisão que indeferiu o
pedido de liminar, uma vez que o paciente encontra-se bastante ‘enfermo do olho, com risco de perdê-lo’, juntando na ocasião atestado médico,
entendendo, pois, que estão presentes os requisitos do periculum in mora
e o fumuns boni iuris para a concessão da medida de urgência. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela
denegação da ordem.
Decido. No que diz respeito ao cabimento da prisão cautelar, disse o
magistrado de primeiro grau:
‘Em relação à liberdade provisória concedida ao apenado em 26.06.2003, o mesmo descumpriu as condições impostas no termo de
compromisso, voltando a ser preso em flagrante sob acusação de ter
cometido novo crime de furto, conforme certidão de fl. 106. Desta forma entendo subsistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu,
contidos no art. 312 do CPP, uma vez ter o acusado demonstrado sua
propensão a cometimento de crime de furto, sendo que a sua manutenção em liberdade poderá comprometer a ordem pública na medida em que o
mesmo se sentirá estimulado a cometer outros furtos.’ (fl. 110)
O Tribunal de origem, por sua vez, denegou o habeas corpus ali impetrado pelos seguintes fundamentos:
"Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus em análise
não merece deferimento, posto vez que ficou bem demonstrado que o paciente não é merecedor deste benefício, pelos fatos que adiante se
apresentam.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, foi beneficiado pela liberdade provisória com fiança, após três dias em
liberdade voltou a ser preso em flagrante por crime da mesma espécie, ou
seja, furto, fato este que motivou a decretação de sua prisão preventiva por quebra de fiança anteriormente concedida.
Observa ainda que novamente beneficiado com a revogação de
sua prisão preventiva o paciente não levou a sério o compromisso que assumiu perante a justiça na ocasião em que estava a receber o seu alvará
de soltura e mais uma vez descumpriu determinação obrigatória, pois se
ausentou de sua residência sem comunicar ao juízo impetrado. Veja-se o teor da certidão do Oficial de Justiça da Comarca de
Farias Brito exarada no verso do mandado de intimação da sentença
condenatória: 'Certifico que me dirigi por três vezes em dia e hora distintos ao fim,
digo, ao endereço declinado e não localizei o Sr. Cícero H. Lima ali tendo
diligenciado inclusive na Unidade Policial desta urbe , onde fui informado que o mesmo encontra-se foragido. Dou fé. F. Brito/CE, 19/11/07.'
A não localização do réu para ser intimado da sentença condenatória, a meu ver é motivo suficiente para justificar a prisão cautelar
do paciente como forma de garantir a aplicação da lei penal.
Ademais ressalte-se que o paciente apesar de tecnicamente primário já possuiu anteriormente outros envolvimentos em processos, hoje a
maioria arquivados, o que demonstra ainda que possui personalidade voltada
para praticas ilícitas é esta a nossa conclusão. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação e dos
pressupostos autorizadores, consubstanciados no art. 312 do CPB, vislumbro
que assiste razão o juízo impetrado, posto que reconheceu na sentença os motivos ensejadores da prisão quando observou que o paciente descumpriu
condição obrigatória, voltando a ser preso e processado.
(....) É evidente que a prisão cautelar deve ser vista como exceção, no
entanto, é de fácil percepção que o fato imputado ao paciente, merece uma
resposta eficaz por parte do Estado-Juiz. Pelo exposto, concluo que a prisão do paciente se mostra
necessária sob o argumento autorizativo da garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal e que não há qualquer ofensa ao artigo 648, inciso I do CPP, razão pela qual conheço da presente ordem, mas, para negar-lhe
provimento, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça.’ Extrai-se dos autos que a decisão que determinou a constrição do
paciente data de 31 de agosto de 2007 (sentença condenatória de fls.
108/110), entretanto a sua prisão foi efetivada tão-somente em 21 de março do corrente ano.
De ressaltar, ainda, que o fato de o réu responder ao processo em
liberdade não implica necessariamente no direito de assim permanecer depois de condenado, não sendo aplicável esta regra ao paciente, visto que
solto voltou a delinqüir, demonstrando não ser merecedor da oportunidade
que lhe foi anteriormente conferida. Ao contrário do alegado na impetração, o decreto preventivo
encontra-se fundamentado, tendo sido demonstrada a probabilidade concreta
de reiteração da prática criminosa, justificando-se a manutenção da custódia do paciente para resguardar a ordem pública, bem como para assegurar
futura aplicação da lei penal, pois até a data da prisão encontrava-se em
lugar incerto e não sabido, esquivando-se da intimação da sentença condenatória.
Vejam-se os precedentes:
‘HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR LATROCÍNIO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE
PRÁTICA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS . ORDEM
DENEGADA.
(....) 3. A possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas, por
demonstrar que a personalidade mostra-se voltada para o cometimento de
delitos, mormente se da mesma espécie que ensejou a condenação, autoriza o Juiz, ao prolatar a sentença condenatória, negar o direito de o réu apelar
em liberdade, para garantia da ordem pública, ainda que tenha respondido
ao processo em liberdade. Precedentes: HC 77.515/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJU 03.12.07 e HC 85.512/DF, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJU 29.10.07. 4. Ordem denegada, em consonância com o
parecer ministerial.’ (HC nº 88.462/SP, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJU 22/09/2008)’
.........................................................................................................
De outra parte, a questão concernente à recusa do Magistrado de primeiro grau em fornecer certidões oficiais não foi ventilada nem decidida
pelo Tribunal a quo .
Assim, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não há falar-se em competência desta Corte para julgar o habeas corpus , sob pena de
supressão de instância.
Por fim, se o tratamento médico que o paciente necessita não pode ser administrado no presídio em que se encontra recolhido, deve ser
solicitado ao Juízo de origem providências necessárias à preservação de sua
saúde, não havendo notícias nos autos de qualquer pedido nesse sentido.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 195
Pelo exposto, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 8.038/90 e no artigo 34, inciso XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus ” (fls. 35 a 38).
É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste writ . Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, justificada apenas quando a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Pelo que se tem na decisão proferida pelo Ministro OG Fernandes ,
do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame,
nenhuma ilegalidade a justificar o deferimento da liminar. Com efeito, a decisão proferida encontra-se, à primeira vista, motivada a justificar a
formação de seu convencimento.
Ademais, em uma análise do ato decisório em questão, efetivada em juízo de estrita delibação, tenho que existiria, na espécie, fundamento
para justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação
processual da liberdade da ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade.
Aliás, conforme realçou o eminente Ministro OG Fernandes , em
sua decisão, “ao contrário do alegado na impetração, o decreto preventivo encontra-se fundamentado, tendo sido demonstrada a probabilidade
concreta de reiteração da prática criminosa, justificando-se a manutenção
da custódia do paciente para resguardar a ordem pública, bem como para assegurar futura aplicação da lei penal, pois até a data da prisão
encontrava-se em lugar incerto e não sabido, esquivando-se da intimação
da sentença condenatória” (fl. 37). Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a. Estando os autos devidamente instruídos com as peças
necessárias ao entendimento da questão, dispenso as informações da
autoridade apontada como coatora. Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 97.740-5 (1259) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
IMPTE.(S) : PATRICIA RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa
própria por PATRICIA RODRIGUES DA SILVA, que requer a concessão de
liberdade provisória sem, contudo, apontar a autoridade coatora. 2. Incognoscível o pedido de writ.
A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do
paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro (art. 102, inc. I, d, CR); de outro, não se sabe quem
seria a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e
julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição
da República.
3. Isto posto, não conheço deste habeas corpus , nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.742-1 (1260) PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : MARCOS VINÍCIUS FEITOSA DE CASTRO OU
MARCUS VINÍCIUS FEITOSA DE CASTRO
IMPTE.(S) : FRANCISCO DA SILVA FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de
MARCOS VINÍCIUS FEITOSA DE CASTRO ou MARCUS VINÍCIUS FEITOSA DE CASTRO, no qual é indicada como autoridade coatora a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão denegando a
ordem no Habeas Corpus nº 118.111-PI, assim ementado: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO.
PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DO
VERBETE SUMULAR 52/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Havendo pluralidade de réus, complexidade da causa,
necessidade do cumprimento de precatórias ou qualquer outro motivo que justifique uma demanda maior de tempo, é razoável que o prazo para o
término da instrução criminal seja prolongado.
2. Encontrando-se encerrada a instrução criminal, incide, à espécie, o enunciado sumular 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada
a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem denegada.” Extrai-se da inicial que o paciente foi preso preventivamente no dia
02.04.2006 pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, do
Código Penal. Consta dos autos que o paciente fugiu logo após a prática do crime,
ocorrido na cidade de Teresina-PI no ano de 2003, vindo a ser preso
somente no ano de 2006 e no Estado da Paraíba. Os impetrantes alegam, em síntese, excesso de prazo na instrução
criminal e na custódia cautelar do paciente, informando que o mesmo está
preso há mais de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses aguardando julgamento. Sustentam que a prisão preventiva do paciente estaria em
desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal e que a
instrução criminal violaria o art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, ante a demora injustificada para sua conclusão.
Os impetrantes requerem, tanto liminarmente quanto no mérito, o
relaxamento da prisão do paciente para que possa aguardar em liberdade o final de seu julgamento.
É o relatório. Decido. Não vislumbro, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações
constantes da inicial.
Pelo que se extrai dos autos, a ação penal na qual o ora paciente figura como réu é complexa, possui pluralidade de réus e necessita do
cumprimento de várias cartas precatórias. Além disso, não obstante a
complexidade da ação penal, a instrução criminal já foi concluída, conforme consta da certidão de fl. 47.
Dessa forma, os referidos fatos impedem a constatação, ao menos
nesse juízo preliminar, do alegado excesso de prazo na instrução criminal e na custódia cautelar do paciente.
Ademais, verifico que o acórdão combatido não exibe manifesta
ilegalidade, nem tampouco é teratológico. Do exposto, indefiro a liminar .
Oficie-se ao Juízo Criminal da 1ª Vara do Júri da Comarca de
Teresina-PI, solicitando informações sobre o andamento da ação penal da qual o ora paciente é réu, de modo a permitir que se analise a alegação de
excesso de prazo contida nestes autos.
Com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 97.749-9 (1261) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 196
PACTE.(S) : FABIANO BARBIZANI MARTINS IMPTE.(S) : ABILIO JOSE GUERRA FABIANO
COATOR(A/S)(ES) : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA
DECISÃO: Vistos, etc.
O caso é este: habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Votuporanga/SP. Sendo assim, não se trata de
matéria da competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Remessa a se efetivar antes mesmo da publicação desta
decisão. Comunique-se ao impetrante, por carta.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
HABEAS CORPUS 97.753-7 (1262) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : DIEGO JULIANO DA SILVA
IMPTE.(S) : DIEGO JULIANO DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus impetrado por Diego Juliano da Silva, em causa própria, apontando como autoridade coatora o sistema político e carcerário.
Pelo que se pode depreender da petição inicial apresentada, busca
o impetrante/paciente sejam disponibilizadas seções eleitorais especiais nos estabelecimentos prisionais, para que, assim, possa junto aos demais
presos preventivos exercer o seu direito de voto.
Decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento desta
impetração.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato da autoridade
indicada como coatora, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente,
foro privilegiado nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição
Federal).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do presente habeas corpus.
Comunique-se ao impetrante/paciente no local onde se encontra
preso (endereço indicado à folha 2). Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 97.757-0 (1263) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : JACKIE FRANCIELLE ANACLETO
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela advogada
Jackie Francielle Anacleto em favor de Leonardo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Alega a impetrante o excesso de prazo no encerramento da
instrução criminal, bem como a existência de nulidade da ação penal, uma
vez que “foi realizada a audiência de instrução e julgamento e ainda aberto prazo para alegações finais, sem a realização do exame de dependência
toxicológica” (fl. 4).
Decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento desta impetração.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado
nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para decidir como entender cabível (HC nº 96.889/MG-AgR, de minha relatoria, julgado em
10/2/09).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 97.759-6 (1264) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : EDUARDO DE AZEVEDO TORDA OU EDUARDO
DE AZEVEDO TARDA IMPTE.(S) : EDUARDO DE AZEVEDO TORDA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DECISÃO
Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Eduardo de
Azevedo Torda, em causa própria, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar formulado no habeas corpus por ele impetrado.
Pelo que se abstrai da inicial, alega o impetrante/paciente estar
sofrendo constrangimento ilegal, pois encontra-se preso preventivamente há mais de 1 ano sem julgamento.
Decido.
Há óbice jurídico-processual para o conhecimento desta impetração. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de
Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes
comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da
Constituição Federal). Ademais, tendo em vista que esta impetração é mera reiteração do
HC nº 97.681/SP (fl. 7), no qual determinei a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça e, ainda, que fosse comunicada a Defensoria Pública da União para o devido acompanhamento daquela impetração, não vejo por que
adotar o mesmo procedimento neste writ .
Assim, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente
habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.
Comunique-se ao impetrante/paciente no local onde se encontra preso (endereço indicado à folha 2).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
HABEAS CORPUS 97.765-1 (1265) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : GILMAR BRACARENSE TRIMOULET
IMPTE.(S) : FÁTIMA BRACARENSE TRIMOULET E
OUTRO(A/S)
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 197
COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO
JOÃO DEL REI
DECISÃO: Vistos, etc.
O caso é este: habeas corpus, ao que tudo indica, contra ato do
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e Execução Penal da Comarca de São João Del Rei/MG. Sendo assim, não se trata de competência originária
deste Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria. Motivo pelo qual
determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Remessa a se efetivar antes mesmo da publicação desta decisão.
Comunique-se ao impetrante, por carta.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
HABEAS CORPUS 97.775-8 (1266) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 94211 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO : Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, no qual o
relator do HC nº 94.211-RJ, Min. Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar pretendida no referido feito, é indicado
como autoridade coatora.
Consta da inicial que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pela prática de extorsão
mediante seqüestro, em sua forma qualificada (art. 244, § 1º, c/c arts. 70,
inc. I, e 73, todos do Código Penal Militar). Sustenta o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal
consiste na manutenção da prisão do paciente não obstante o mesmo já ter
preenchido os requisitos para a concessão do livramento condicional. Requer o impetrante, liminarmente, que o paciente aguarde em
liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, requer seja concedido o
livramento condicional ao paciente. Requer, ainda, a superação do enunciado da súmula nº 691 desta
Corte.
É o relatório. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
da não admissibilidade da via eleita quando atacar o indeferimento monocrático de liminar pretendida em habeas corpus requerido a tribunal
superior.
Tal orientação restou cristalizada na Súmula 691, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” O afastamento desse enunciado é admitido apenas em caráter
excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de
locomoção, o que não é o caso. Com efeito, a decisão combatida não exibe manifesta ilegalidade,
nem tampouco se mostra teratológica. Daí por que se recomenda aguardar
o julgamento final do writ que tramita no Superior Tribunal de Justiça. Do exposto, nego seguimento ao pedido, por esbarrar na Súmula
691 (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
HABEAS CORPUS 97.789-8 (1267) PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : GENIGLEI ALVES DA CRUZ
IMPTE.(S) : MARIA ERBENIA RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 125.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Inviável o pedido. Tendo em vista a concessão de ofício da ordem nos autos do HC nº
96.911, em sessão realizada dia 10 de fevereiro de 2009, a análise dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva da paciente é de competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e a manifestação deste Tribunal,
por ora, configuraria insuperável supressão de instância.
2. Ante o exposto, nego seguimento a este habeas corpus. Publique-se. Int..
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.797-9 (1268) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : IVON GLEIDSTON SILVA NUNES IMPTE.(S) : CÉSAR RAMOS DA COSTA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: A presente impetração, com pedido de medida
liminar, busca desconstituir acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do HC 108.627/PA. Observo , no entanto, que o acórdão consubstanciador do
julgamento em causa não foi juntado aos presentes autos.
Sem o conhecimento do conteúdo material dessa decisão, torna-se inviável aferir a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em favor do
ora paciente, pois não há como analisar os argumentos expostos na
impetração, confrontando-os com os fundamentos em que se apóia o ato decisório questionado.
Demais disso , torna-se relevante observar que o exame do
conteúdo da decisão emanada do Tribunal ora apontado como coator mostra-se essencial à formulação, no caso , do próprio juízo de
cognoscibilidade do “writ” constitucional.
É que somente o exame dessa decisão permitirá verificar se todos os fundamentos em que se apóia a impetração foram , ou não, efetivamente
apreciados no julgamento questionado, pois , se não o foram, a ação de
“habeas corpus”, nos pontos que deixaram de ser examinados , revelar-se-á insuscetível de conhecimento, sob pena de, em assim não ocorrendo,
registrar-se indevida supressão de instância, consoante tem advertido a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 182/243-244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 73.390/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO -
HC 81.115/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):
“IMPETRAÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS ’ COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘WRIT’ CONSTITUCIONAL.
- Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus’, quando impetrado
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado como coator.
Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum’, registrar-se-ia
indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes .”
(RTJ 192/233-234, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Em ‘habeas corpus ’ substitutivo de recurso ordinário, a inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ e não contra o
julgado do Tribunal de Justiça.
O STF só é competente para julgar ‘habeas corpus ’ contra decisões provenientes de Tribunais Superiores.
Os temas objeto do ‘habeas corpus ’ devem ter sido examinados
pelo STJ .
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 198
....................................................... Caso contrário, caracterizaria supressão de instância .
‘Habeas Corpus ’ não conhecido .” (HC 79.551/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei ) Desse modo , a parte impetrante deverá produzir, nestes autos,
cópia da decisão impugnada na presente impetração, proferida nos autos
do HC 95.151/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, bem assim do parecer que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos desse
“habeas corpus”.
2. Produzidos tais elementos, apreciarei , então, o pedido de medida cautelar.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 97.798-7 (1269) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : GENÉSIO AYRES MARCHETTI
ADV.(A/S) : FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAETNER E
OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 127.872 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fabrício de Alencastro Gaetner e outros em favor de Genésio
Ayres Marchetti, buscando o trancamento da ação penal movida contra o
paciente. Apontam como autoridade coatora o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de
liminar no HC nº 127.872/SC, impetrado perante aquela Corte com o mesmo objetivo ora pretendido.
Inicialmente, alegam os impetrantes estar o paciente sofrendo
constrangimento ilegal capaz de afastar o enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mérito, sustenta, em síntese, que o recebimento da denúncia,
com a designação do interrogatório para o dia 16 (segunda-feira), causa constrangimento ilegal ao paciente, pois a nova redação do art. 400 do CPP
não mais prevê o interrogatório do acusado como ato anterior à instrução do
processo (fl. 4). Alega, ainda, a que a denúncia oferecida contra o paciente é genérica, pois não estabeleceu o nexo causal entre o fato imputado e
suposto autor, “atribuindo-lhe, na verdade, responsabilidade puramente
objetiva” (fl. 6). Ao final, requerem o deferimento de liminar “... para suspender o
andamento da ação penal (...), com o interrogatório marcado para a próxima segunda-feira, às 13h:30min , até o julgamento final desta ação de dignidade constitucional” (fl. 8 - grifo no original). No mérito, pedem a
concessão da ordem para anular a ação penal a partir da denúncia ou, em
última análise, adotar o procedimento comum sumário. Decido.
Tem-se, nos autos, que o paciente, então Prefeito do Município de
Ibirama/SC, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98.
Recebida a denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, foi designada audiência de interrogatório para o dia 16/2/08, às 13h30min. Contra o recebimento da denúncia foi interposto Recurso
Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Foi impetrando, ainda, o HC
127.872/SC, no qual o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho indeferiu o pedido de liminar.
Daí a presente impetração.
Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes,
demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o
magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela
para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize
constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia.
A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no
Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância
antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas
corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com muito maior rigor deve ser tratada a questão,
portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula desta
Suprema Corte, no caso a Súmula nº 691/STF. Ademais, em exame preliminar, verifico não estar presente o
perículum in mora , pois não há qualquer indicação de que o Paciente esteja
na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal. O paciente está solto e não
há ordem de prisão contra ele.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, indefiro-a.
Publique-se. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO (Artigo 38, inciso I, RISTF)
MANDADO DE INJUNÇÃO 758-6 (1270) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) : CARLOS HUMBERTO MARQUES ADV.(A/S) : LUCAS LEITE MARQUES E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PETIÇÃO/STF nº 8.310/2009 DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO -VISTA E CÓPIA DO PROCESSO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O advogado Marcin Fiatkoski, OAB/GO nº 28.868, requer vista dos
autos para extração de cópia.
Registro que o processo está no gabinete. 3. A obtenção de cópia de peças está compreendida no gênero
direito de petição. Defiro o pedido de vista, devendo o requerente arcar com
o ônus respectivo. 4. Publiquem.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 25.974-4 (1271) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : MARIA STELLA DE BARROS PINTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLAYTON AMORIM DE SOUSA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : GERENTE DE DESENVOLVIMENTO E
RECURSOS HUMANOS DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FEDERAL DE TECNOLOGIA DA
PARAÍBA
Pet. CPI/STF 12.948/2009 DESPACHO
1. Junte-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 199
2. Observe o advogado o disposto no art. 45, do Código de Processo Civil, e 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 26.032-7 (1272) PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S) : VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADV.(A/S) : VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Vasco Alves de Oliveira Júnior, atuando em causa própria, contra decisão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1238/2006), que
indeferiu pedido de reconsideração do Acórdão nº 386/2001, da 1ª Câmara,
pelo qual lhe foram imputadas irregularidades na prestação de contas do Município de Vila Velha.
2. Em 12.7.2006, a Ministra Ellen Gracie, com fundamento no art.
13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a medida liminar pleiteada (fls. 138-139).
3. Em 14.8.2006, o Procurador-Geral da República manifestou-se
pela extinção do feito, sem julgamento de mérito (fls. 141-143). 4. Em 6.2.2009, o Impetrante “requer a desistência da Ação” (fl.
146).
5. A pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reconhece ser “lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada” (RE 423.403/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.10.2007;
RE 466.210/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ
14.3.2007; ACO 763/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 22.8.2006; MS 25.542-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, decisão
monocrática, DJ 16.12.2005; RE 318.281-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJ 21.9.2007; e AI 419.258-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.8.2007.
6. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, e, em conseqüência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil).
À Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA 27.818-8 (1273) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : FRANCISCO REIS BEZERRA
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
14044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Vistos. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Francisco Reis Bezerra, em causa própria, buscando a suspensão da
decisão que o demitiu a bem do serviço público, até a decisão final do HC nº 106.596/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro
Nilson Naves , e a suspensão dos Inquéritos nº 214/08, nº 231/08 e nº
1091/08, em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Jaú, e dos Procedimentos administrativos nº 01/08, nº 03/08 e nº 04/08 (fl. 23).
Aponta como autoridade coatora o Ministro OG Fernandes , do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do MS nº 14.044/SP (fl. 13).
Inicialmente, o impetrante informa que o presente Mandado de
Segurança foi impetrado em causa própria, mesmo não sendo ele inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, porque nenhum dos advogados procurados
aceitou patrocinar a sua causa.
No mérito, em petição extremamente confusa, sustenta diversas irregularidades no procedimento administrativo que culminou na sua
demissão a bem do serviço público, sendo desnecessário indicá-las uma a
uma, nesta decisão, pois entendo que há óbice jurídico-processual ao prosseguimento da impetração.
Decido.
Conforme relatado, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Ministro Relator do Mandado de Segurança nº 14.044/SP, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a petição inicial da impetração.
Aliás, o impetrante sequer juntou aos autos o inteiro teor dessa decisão. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou decisões
emanados de outros tribunais ou de seus presidentes ou órgãos coletivos fracionários, sendo taxativo o rol de autoridades sujeitas à competência
originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I,
alínea “d” da Constituição Federal. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 624/STF, segundo a
qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS nº
25.843/DF, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 21/2/06; MS nº 24.772/DF,
Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 3/2/04; MS nº 23.502/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 4/8/99; MS nº 24.914/DF, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de 7/6/04; MS nº 26.343/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 5/2/07; entre outros.
Ademais, o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso
adequado à espécie, incidindo o enunciado da Súmula nº 267/STF, verbis:
“NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO”.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente:
“Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, julgando prejudicado o pedido
de medida liminar. 3. Cabimento de mandado de segurança contra ato
jurisdicional deste Supremo Tribunal Federal passível de recurso. Aplicação da Súmula 267/STF. 4. Agravo Regimental improvido” (MS nº 25.413/DF-
AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 14/9/07).
Por fim, tenho que não é possível a impetração de mandado de segurança por quem não detém registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
seja qual for o motivo alegado para esse fim.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê que são atividades privativas dos advogados “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais” (art. 1º, inc I), estabelecendo, em seu art. 3º, que “o
exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB)”. Ele protege, ainda, o exercício privativo da advocacia aos advogados
devidamente inscritos na OAB, advertindo, em seu art. 4º, e no respectivo parágrafo único, o seguinte:
“Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por
advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.
Ante o exposto, indefiro a segurança.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 200
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.848-0 (1274) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO IMPTE.(S) : MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E
OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nº 5)
DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de
fls. 86/90, em que indeferi pedido de medida liminar. O impetrante requer-lhe a reforma, mediante juízo de retratação.
Não obstante os bem articulados argumentos do impetrante, estou em que
deve mantida a decisão. É que, conquanto não tenha sido de todo clara, a respeito, a
decisão anterior, quando aludiu à Ação Penal nº 477, não há dúvida de que
suas referências quanto ao julgamento de tal feito têm por objeto o juízo de admissibilidade da denúncia, o que em nada desacredita - e é o que
constitui a razão fundamental do indeferimento da liminar - a remissão à
pendência das outras ações, cujo julgamento também parece estar próximo. Noutras palavras, pouco se dá, para efeito do juízo prévio, que mais
próxima esteja a data do ato de apreciação da denúncia, pois o que pesa é
a litispendência das outras ações, de cuja decisão também pode resultar eventual perda do cargo. Daí, não guardar relevo a possibilidade de a
denúncia ser recebida em juízo de primeiro grau.
E, suposto a autoridade não haja mencionado a circunstância, era e é de ser ponderado que o disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 30, do
CNJ, em que aquela se fundou, tem por manifesto escopo evitar os
inconvenientes que, ao cabo do processo - que tanto pode ser disciplinar, como penal - resultariam da eventual cassação de aposentadoria por abuso
do direito de a obter quando já pendente procedimento administrativo ou
criminal, cuja procedência imponha, em tese, a perda do cargo. Nisso, não há inovação dos contornos da lide, em relação ao fundamento do ato
impugnado, senão mera interpretação da norma em que este se apoiou. E,
interpretação precária, porque outra pode ser a solução final do mandado de segurança, como é óbvio.
2. Do exposto, mantenho a decisão .
Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 27.862-5 (1275) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO IMPTE.(S) : MILTON SANCHES FUZETO
ADV.(A/S) : MILTON SANCHES FUZETO IMPDO.(A/S) : RELATOR DO RO Nº 2051 DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Milton Sanches Fuzeto contra decisão monocrática do Ministro Eros Grau (fl. 27), que
negou seguimento ao recurso ordinário nº 2.051, interposto perante o TSE,
em virtude da sua intempestividade. O impetrante narra os eventos que culminaram na negativa do
registro de sua candidatura a vereador no Município de Mogi-Guaçu, desde
a decisão de primeira instância, passando pelo TRE e, finalmente, pelo TSE.
Não obstante a intempestividade do recurso, o impetrante invoca o
prazo previsto no art. 62 da Resolução nº 22.717 do TSE, como se de prazo máximo para o julgamento do mérito do seu recurso ordinário se tratasse.
Após discorrer sobre a legitimidade de sua candidatura, requer que
esta Corte determine a efetivação do competente registro.
Decido. Verifico da certidão de fls. 29 que o impetrante não interpôs recurso
da decisão monocrática do Ministro Eros Grau , permitindo o seu trânsito em
julgado. Nessas condições, revela-se incabível a revisão daquele julgado
pela via do mandado de segurança, incidindo o comando da Súmula nº 268
desta Corte (“não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”).
Ante o exposto, denego a segurança.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
PETIÇÃO 4.224-7 (1276) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : ELSON RODRIGUES DE ANDRADE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Ministério Público Federal , em pronunciamento
subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA
SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral, Dr. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, por entender
destituída de tipicidade penal a conduta imputada ao ora requerido,
manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento penal instaurado contra o Ministro dos Transportes, Alfredo Pereira do Nascimento
(fls. 177/178 ), por suposta prática de delito que teria cometido quanto
Prefeito do Município de Manaus/AM (DL 201/67, art. 1º, inciso XIV). Inexistindo , nos autos deste procedimento, elementos que
justifiquem o oferecimento de denúncia contra o Ministro dos Transportes,
Alfredo Pereira do Nascimento, não pode , o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido , deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público, de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.):
“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL , MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de
inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos
que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência
de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois , em tal
hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável . Doutrina . Precedentes .”
(RTJ 192/873, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA , POR AUSÊNCIA DE ‘OPINIO DELICTI’ - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE O DEFERE - REQUISITOS QUE CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PENAIS.
- É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de
inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de ‘notitia criminis’ (RT
422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que lhe possib ilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção -
precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público - traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal
(...). Doutrina . Precedentes .” (RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , pelas razões expostas, acolho a promoção
aprovada pelo eminente Procurador-Geral da República, determinando , em
conseqüência, o arquivamento dos presentes autos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 201
Comunique-se a presente decisão ao eminente chefe do Ministério Público da União.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
PETIÇÃO 4.308-1 (1277) PROCED. : RORAIMA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
REQDO.(A/S) : MÁRCIO JUNQUEIRA OU MÁRCIO HENRIQUE
JUNQUEIRA PEREIRA
DECISÃO: O Ministério Público Federal , em pronunciamento
subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral, Dr.
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, por entender
destituído de tipicidade penal o comportamento atribuído ao ora requerido, manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento penal
instaurado contra o Deputado Federal Márcio Henrique Junqueira Pereira
(fls. 40/44 ). Inexistindo , nos autos deste procedimento, elementos que
justifiquem o oferecimento de denúncia contra o Deputado Federal Márcio
Henrique Junqueira Pereira, não pode , o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido , deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público, de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.):
“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL , MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de
inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de
elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a
existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal, pois , em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério
Público da União é de atendimento irrecusável . Doutrina . Precedentes .” (RTJ 192/873, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA , POR AUSÊNCIA DE ‘OPINIO DELICTI’ - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE O DEFERE - REQUISITOS QUE CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PENAIS.
- É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de
inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de ‘notitia criminis’ (RT
422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que l he possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção -
precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público - traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal
(...). Doutrina . Precedentes .” (RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , pelas razões expostas, acolho a promoção
aprovada pelo eminente Procurador-Geral da República, determinando , em
conseqüência, o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se a presente decisão ao eminente Chefe do
Ministério Público da União.
Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
PETIÇÃO 4.320-1 (1278) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLAÚDIA SAMPAIO
MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, assim fundamentou a proposta de extinção da punibilidade da Deputada Federal Solange
Pereira de Almeida, por entender consumada , na espécie, a prescrição penal (fls. 81 ):
“Ainda que os fatos se enquadrassem no art. 326 do Código
Eleitoral, o lapso prescricional já teria sido atingido. O texto acima transcrito foi distribuído em outubro de 2004, durante a campanha eleitoral para a
Prefeitura Municipal de Rio Bonito/RJ. O delito em tese praticado tem pena
máxima de 6 (seis) meses de reclusão, agravada em um terço, por conta do meio de divulgação empregado (art. 327, III, do Código Eleitoral), totalizando
9 (nove) meses. Com base no art. 109, VI, do Código Penal, esse delito prescreve em 2 (dois) anos, portanto , o lapso prescricional teria sido atingido em outubro de 2006 .
Ante o exposto , requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o arquivamento do presente feito, com base no art. 107, IV, do Código Penal.” (grifei )
Registro , por necessário, considerada a data em que se consumou
a prescrição penal neste caso (outubro/2006 ), que os presentes autos somente ingressaram, no Supremo Tribunal Federal, em 20/05/2008 (fls.
74), havendo sido encaminhados , ao meu gabinete, por distribuição , em
21/05/2008 (fls. 74/75). O exame destes autos evidencia , como bem salientou o eminente
Procurador-Geral da República, que, antes mesmo do ingresso desta investigação no Supremo Tribunal Federal, já se registrara , na espécie, a consumação da prescrição penal, restando conseqüentemente afetada a
pretensão punitiva do Estado.
Em face dessa promoção, que acolho , declaro extinta a punibilidade de Solange Pereira de Almeida, referentemente ao delito
tipificado no Código Eleitoral (art. 326), objeto de apuração neste
procedimento penal. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
PETIÇÃO 4.325-1 (1279) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO.(A/S) : JADER BARBALHO OU JADER FONTENELLE
BARBALHO
DECISÃO: O Ministério Público Federal , em pronunciamento
subscrito pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, manifestou-se pelo
arquivamento do presente procedimento penal instaurado contra o
Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho, por não vislumbrar a existência de crime a perseguir (fls. 131/133 ).
Inexistindo , nos autos deste procedimento, elementos que
justifiquem o oferecimento de denúncia contra o Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho, não pode , o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido , deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público, de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.):
“O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL , MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 202
- Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente
consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de
elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa
promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal, pois , em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável . Doutrina . Precedentes .”
(RTJ 192/873, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO, A PEDIDO DO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA , POR AUSÊNCIA DE ‘OPINIO DELICTI’ - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE O DEFERE - REQUISITOS QUE CONDICIONAM A REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PENAIS.
- É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de
inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de ‘notitia criminis’ (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República,
motivado pelo fato de não dispor de elementos que l he possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção - precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público - traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal
(...). Doutrina . Precedentes .” (RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , pelas razões expostas, acolho a promoção do
eminente Procurador-Geral da República, determinando , em conseqüência, o arquivamento dos presentes autos.
Comunique-se a presente decisão ao eminente Chefe do
Ministério Público da União. Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
PETIÇÃO 4.387-1 (1280) PROCED. : AMAZONAS
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO.(A/S) : ÁTILA LINS
DECISÃO : Trata-se de petição, que tramitava como inquérito no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, noticiando a suposta
prática dos delitos previstos no art. 347 da Lei nº 4.737/65, e no art. 331 do
Código Penal, ocorridos no Município de Tefé-AM, no dia de 11 de setembro de 2004, quando o Deputado Federal Átila Sidney Lins Albuquerque,
juntamente com seus aliados políticos, teria descumprido ordem judicial
eleitoral de paralisar uma carreata. Os autos foram remetidos a este Tribunal por meio da decisão de fl.
148.
A Procuradoria Geral da República opinou, no parecer de fls. 157-158, pela extinção da pretensão punitiva pela prescrição em abstrato e
requereu o arquivamento dos autos.
De fato, observo que os delitos em apuração não possuem pena máxima em abstrato superior a dois anos. Assim, em conformidade com o
art. 109, inc. V, do Código Penal, os delitos em questão prescrevem em 4
(quatro) anos. Considerando que os fatos típicos supostamente ocorreram no dia
11 de setembro de 2004 e tendo em vista que não consta dos autos
qualquer informação sobre a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional, concluo que ambos os crimes já alcançaram a prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
Do exposto, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, e dos arts. 21, XV, e 231, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino o arquivamento do presente feito .
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
PETIÇÃO 4.474-6 (1281) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL -
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA BAHIA
REQDO.(A/S) : JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO
DECISÃO
Vistos.
Notícia crime apresentada por Virgilio Ribeiro Fontes com o objetivo de apurar suposta prática, em tese, do crime de desacato (art. 331 do Código
Penal) atribuído ao Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho,
porque ele teria, em 27/5/08, desacatado dois Agentes da Polícia Federal que acompanhavam dois Oficiais de Justiça à sede de um escritório de
engenharia, decorrente das diligências determinadas nos autos da Execução
Fiscal nº 2008.33.00.000783-7. A Corregedoria-Geral da Polícia Federal determinou, então, a
remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal para as providências
cabíveis. O Ministério Público Federal, em manifestação assinada pela
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques ,
aprovado pelo Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza , confirmou que “... os fatos noticiados configuram o
crime definido no art. 331 do Código Penal. No entanto, os elementos
constantes dos autos ainda não são suficientes para a formação da opinio delicti , sendo necessária a realização de diligências.
Ao final, requereu as seguintes diligências:
“a) oitiva do Deputado Federal JOÃO CARLOS BACELAR, a convite, podendo ser encontrado no Gabinete nº 437, Anexo IV, da Câmara dos
Deputados;
b) oitiva de VIRGILIO RIBEIRO FONTES, Agente da Polícia Federal; c) oitiva de MARCIO, Agente da Polícia Federal citado às fls. 04;
d) oitiva de NILZETE, Secretária da JB EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre os fatos relatados às fls. 06/07; e) oitiva de EDVALDO SOUZA, Oficial de Justiça Avaliador,
matrícula nº 3143;
f) oitiva de NÉLIO LEAL VILAS BOAS, Oficial de Justiça, matrícula nº 3545;
g) requisição das folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas
de JOÃO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO; h) expedição de ofício à COR/SR/DPF/BA para que esclareça se foi
possível identificar a pessoa que ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO
SOUZA no dia 11 de abril de 2008; i) reautuação do feito como Inquérito” (fl. 21).
Defiro os pedidos, da seguinte forma:
- Reautue-se o feito como Inquérito; - Requisitem-se as folhas de antecedentes penais (FAP) atualizadas
do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Na seqüência, baixem os autos à Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal, para que, no prazo de 30 dias, providencie a
oitiva, a convite, do Deputado Federal João Carlos Paolilo Bacelar Filho;
- Após, encaminhem-se os autos à Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para a oitiva das pessoas mencionadas nos itens “b” a “f”,
bem como para que esclareça se foi possível identificar a pessoa que
ofendeu o Oficial de Justiça EDVALDO SOUZA no dia 11 de abril de 2008. Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
PETIÇÃO 4.491-6 (1282) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 203
REQTE.(S) : BANCO BCN S/A ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (PROCESSO Nº 2008.134.09444) INTDO.(A/S) : COMPANHIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO
DECISÃO Vistos.
Banco BCN S/A ingressa com pedido de desretenção do recurso
extraordinário, que teria sido interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que o requerente não apresentou as peças necessárias ao
exame do pedido, não tendo também juntado a procuração outorgada ao advogado subscritor do presente requerimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 5.768-2 (1283) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : OCTAVIO CESAR RAMOS
ADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PRISCILA CORREA GIOIA
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
(PROCESSO Nº 2007.61.81.013478-7)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 200703001047960 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO: Constato, a partir da Petição de fls. 405/406, que ainda não foi cumprida a minha determinação de transferência do Reclamante
para o Regimento de Cavalaria e Polícia Montada “9 de julho”.
A Autoridade Policial Federal signatária destacou ter encaminhado o ofício ao 13º Distrito Policial - Casa Verde, em São Paulo/SP, onde o
preso se encontra atualmente recolhido, já que se cuida de uma remoção
entre a Polícia Civil e a Polícia Militar de São Paulo, o que tornaria desnecessária a atuação da Polícia Federal, salvo entendimento em
contrário deste Relator.
Contudo, esclareceu a Autoridade Policial: “o referido Distrito encaminhou a esse signatário cópia do ofício
3852/2008 da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o qual solicitou que o
referido preso permanecesse recolhido no 13º Distrito ‘até nova decisão nos autos da Reclamação n° 5768 do E. Supremo Tribunal Federal’”.
Com efeito, o Reclamante havia pedido a suspensão da decisão
em que determinei a transferência (fls. 370/372). Porém, na decisão de fls. 389/391, não vislumbrei fumus boni juris
nos fundamentos dados pelo Reclamante, que pretende ser transferido para
prisão domiciliar, e não para o Regimento de Cavalaria e Polícia Montada “9 de Julho”.
Assim, até decisão final nos autos da presente Reclamação, deve
ser cumprida a decisão por mim proferida em caráter liminar, às fls. 351/352.
Do exposto, determino a imediata transferência do Reclamante para o Regimento de Cavalaria e Polícia Montada “9 de Julho” , devendo ser disponibilizada Sala de Estado Maior para seu recolhimento , tal como
se procedeu, no mesmo Regimento “9 de Julho”, com os ex-juízes JOÃO
CARLOS DA ROCHA MATTOS e MARCO ANTÔNIO TAVAES e com os advogados ADEMILSON ALVES DE BRITO e FÁBIO MONTEIRO.
Oficie-se imediatamente ao 13º Distrito Policial - Casa Verde, em São Paulo/SP , bem como à Polícia Militar em São Paulo e ao Regimento de Cavalaria e Polícia Montada “9 de Julho”, para que
providencie vaga em Sala de Estado Maior para o Reclamante.
Cumpra-se com urgência, independentemente de public ação .
Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECLAMAÇÃO 6.328-3 (1284) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE-RN - LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002046-0)
INTDO.(A/S) : SEBASTIÃO TEOTÔNIO DE MELO FILHO
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO TEOTÔNIO DE MELO FILHO
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte
contra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente
o agravo de instrumento nº 2008.002046-0, em acórdão assim ementado: “Apelação Cível. Antecipação de Tutela. Aposentadori a.
Reajuste remuneratório. Possibilidade de concessão de liminar nos termos da Súmula 729 do STF. Precedentes Pátrios. R ecurso conhecido e provido parcialmente.
- A despeito da vedação prevista na lei 9.494/97, o Superior Tribunal
Federal editou a Súmula 729, cujo texto ressalta a não aplicabilidade dos efeitos da liminar suso em matéria previdenciária.
- Em relação ao pagamento dos atrasados. Impossibilidade de
concessão neste momento processual, sob pena de supressão de instância.” (fl. 34)
Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte,
proferida na ADC nº 4/DF, que deferiu parcialmente o pedido liminar para “... suspender, ‘ex nunc ’, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação,
a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por
pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97”.
Decido.
A hipótese trata de ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Norte, cujo pedido de antecipação de tutela fora
negado em primeira instância, sendo reformado em sede de agravo de
instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O reclamante sustenta que a natureza da questão debatida na
decisão atacada não constitui matéria previdenciária, “... já que o benefício
da aposentadoria já é direito garantido do reclamado, havendo divergência apenas em relação à questão da gratificação de função policial militar e o
auxílio moradia” (fl. 4).
Assim, alega que a decisão atacada descumpriu o entendimento firmado no julgamento liminar da ADC nº 4/DF, posto que este teria vedado
“... a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Pública
Fazenda, nos casos especificados na Lei 9.494/97” (fl. 4). Por fim, “... pede a procedência da presente Reclamação, para
suspender, até o trânsito em julgado, os efeitos da decisão reclamada, neles
compreendida a prática de qualquer ato processual relacionado com a implantação questionada, exonerando o Reclamante do cumprimento da r.
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que
determinou a imediata implantação da Gratificação de Furnção Policial Militar e do auxílio moradia, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.
2008.002046-0, em favor de Sebastião Teotônio de Melo Filho , garantindo,
assim, a autoridade da decisão proferida na ADC n. 04 já referenciada, confirmando a liminar concedida” (fl. 15).
Indeferido o pedido liminar às fls. 47 a 49, interpôs-se agravo
regimental (fls. 57 a 63), no qual o reclamante repisa os argumentos da inicial.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da reclamação (fls.
68 a 71).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 204
Decido. Em consulta ao sistema processual do sítio do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte na internet pelo número de origem, constata-se que a decisão nos autos do agravo de instrumento nº 2008.002046-0 transitou em julgado em 16/7/08.
Ocorre que a presente reclamação foi protocolada em 30/7/08 (fl.
2), posteriormente ao trânsito em julgado da decisão nos autos do agravo de instrumento nº 2008.002046-0. Assevere-se, portanto, que a intenção do
reclamante é, em verdade, tornar insubsistente decisão judicial já transitada
em julgado, que não pode ser objeto de reclamação, a teor da Súmula STF nº 734, verbis:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”
A jurisprudência desta Corte Máxima é pacífica ao reconhecer que
“a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória” (Rcl nº 603/RJ, Relator o Ministro Carlos Veloso , DJ de
12/2/99).
Nesse sentido, foram os acórdão proferidos na Rcl.AgR nº 4706/SC, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJE de 20/9/07 e na Rcl-AgR nº
671/MG, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 10/3/06.
Ante o exposto, nego seguimento a presente Reclamação, prejudicado o agravo regimental de fls. 57 a 63.
Publique-se.
Arquivem-se os autos. Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 6.659-2 (1285) PROCED. : TOCANTINS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : PGE-TO - MARISTENE SENA BARCELLOS RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA (PROCESSO Nº 01046-
2008-010-18-00-0) INTDO.(A/S) : PEDRO ALVES BARBOSA
ADV.(A/S) : HELMA FARIA CORRÊA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL - CRISA
DECISÃO Vistos.
Reclamação apresentada pelo Estado do Tocantins contra o Juízo
do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedente a reclamação trabalhista nº 01046-2008-010-18-00-0.
Aponta como não observada a decisão desta Suprema Corte,
proferida na ADI nº 3.395-DF, que suspendeu qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores,
tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico administrativo. Decido.
O reclamante alega que a matéria discutida nos autos não trata de
relação de trabalho regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas de controvérsia envolvendo o Estado e seus servidores, contratados
segundo regras próprias definidas “... pela Carta Magna, pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado do Tocantins e por leis especiais de contratação temporária” (fl. 13).
Argumenta o reclamante:
“(...) O regime adotado pelo Estado do Tocantins é único e estatutário,
sujeito a sofrer os efeitos da decretação de nulidades contratuais por vício
em sua admissão, o que, aliás, diz respeito à validade ou não do ato administrativo e, pois, ao seu mérito.
Tal questão, todavia, deve ser apreciada e eventual nulidade decretada pelo juízo competente. Não se pode confundir o mérito do ato
administrativo com competência de órgão jurisdicional” (fl. 5)
Requer seja julgada procedente a presente reclamação, “... remetendo o feito à Justiça Comum Estadual, mantendo-se o entendimento
deste Sodalício esposado na ADI 3.395/DF, acerca da competência material
da Justiça do Trabalho nos feitos que envolva os entes públicos e seus servidores ligados por relação jurídica de natureza estatutária ou jurídico-
administrativa” (fl. 16).
Deferido o pedido liminar “para suspender a reclamação trabalhista nº 01046.2008.010.18.00.0” (fl. 129).
Parecer do Ministério Público pela procedência da reclamação,
assim ementado: “RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR
SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE TOCANTINS. RELAÇÃO
DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 3.395/DF.
- Parecer pela procedência da reclamação” (fl. 156) Decido.
Discute-se nos autos a competência para processar reclamação
trabalhista movida contra o Consórcio Rodoviário Intermunicipal - CRISA e o Departamento de Estradas e Rodagem do Tocantins, na qual se pleiteia o
recebimento de verbas correspondentes ao FGTS e rescisórias.
Reitero os fundamentos pelos quais deferi a liminar às fls. 127 a 129, verbis:
“A decisão desta Corte apontada como ofendida, ADI nº 3.395/DF,
deferiu liminar para que as ações envolvendo o Poder Público e seus servidores estatutários fossem processadas perante a Justiça Comum,
excluída outra interpretação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, com a
redação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Na RCL nº 5.381/AM, o Plenário desta Suprema Corte fixou o
entendimento no sentido de que se a contratação está regulada por uma lei
especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verifica-se a relação de caráter jurídico-
administrativo prevista na ADI nº 3.395/DF.
Já no julgamento do RE nº 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , ocorrido em 21/8/08, também o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio , concluiu que a relação
entre o servidor e o Estado é uma relação de Direito Administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.”
Do exposto, julgo procedente a reclamação, determinando, em
conseqüência, a remessa dos autos da reclamação trabalhista nº 01046-2008-010-18-00-0 à Justiça Comum Estadual.
Publique-se.
Comunique-se. Arquivem-se os autos.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECLAMAÇÃO 6.797-1 (1286) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECLTE.(S) : MARCOS PACHECO DOS SANTOS OU
MARCOS PACHO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
E OUTRO(A/S) RECLTE.(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA FARIAS
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA (PROCESSO 2003.01.1.068512-0) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 205
DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado da Presidência do Tribunal do Júri
de Brasília/DF - teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº
11/STF, que possui o seguinte teor: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (grifei ) Impende observar , considerados os elementos contidos nestes
autos, que o ato objeto da presente reclamação não desrespeitou a
autoridade da Súmula Vinculante nº 11/STF. É que as razões de decidir invocadas na decisão ora questionada
(ainda mais se se considerar o contexto em que proferida) revelam-se em
conformidade com aquelas que deram suporte à Súmula Vinculante nº 11/STF (que permite , excepcionalmente , o uso de algemas, desde que justificada , por escrito, sua necessidade), o que basta para afastar , por
inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento sumular do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se ,
desse modo, o acesso à via reclamatória.
Com efeito , a autoridade que figura como reclamada, ao indeferir o pedido formulado pelos ora reclamantes, de que lhes fossem retiradas as
algemas, fundamentou , adequadamente, a sua decisão (fls. 11).
Impende registrar , por necessário, que eminentes Ministros desta Suprema Corte, defrontando-se com idêntica pretensão reclamatória ,
vieram a julgá-la incabível (Rcl 6.493/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - Rcl 6.631/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.), valendo transcrever , neste ponto, por extremamente oportunas, as doutas considerações expendidas pela eminente Ministra ELLEN GRACIE,
Relatora da Rcl 6.870/GO: “(...) registro que , mesmo em se considerando eventual pedido de
declaração de nulidade da audiência, houve expressa justificativa para o
uso das algemas durante o ato processual (fls. 11/13), feita por escrito e com base nas circunstâncias em que a audiência se realizou (sala de
pequeno tamanho, com considerável número de pessoas, além da consulta
feita pela juíza à escolta do reclamante). Não é possível admitir-se , em sede de reclamação, qualquer
dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para negar o
pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante. A reclamação constitucional tem sede nos casos em que seja
necessário preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de
suas decisões (art. 13, caput, da Lei nº 8.038/90), o que não se verifica no caso em tela.
Ante o exposto , com fundamento no art. 38 da Lei 8.038/90, bem
como nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação.” (grifei )
Sendo assim , e em face das razões expostas, nego seguimento à
presente reclamação. Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 7.006-9 (1287) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - SÉRGIO ANTUNES DE OLIVEIRA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01167200604901002)
INTDO.(A/S) : ROSINEI GONÇALVES
ADV.(A/S) : SERGIO REIS INTDO.(A/S) : COOPERATIVA DE VENDAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - COOPERSERVICE
Petições/STF nº 12.142/2009 e 10.301/2009 (fac-sími le) DECISÃO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista despacho proferido por
Vossa Excelência à folha 89, requer a prorrogação do prazo por 30 dias para informar o endereço da interessada.
3. Defiro a prorrogação do prazo, na forma requerida.
4. Publiquem. Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 7.020-4 (1288) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 01638-2007-104-03-00-0)
INTDO.(A/S) : VICENTE DE PAULO ARAÚJO JÚNIOR
ADV.(A/S) : MAGNO LUIZ BARBOSA E OUTRO(A/S)
DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 12.11.2008, contra decisão proferida pela 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Recurso Ordinário
na Reclamação Trabalhista n. 01638-2007-104-03-00-0. O caso
2. Em 9.11.2007, Vicente de Paulo Araújo Júnior, ora Interessado,
ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 01638-2007-104-03-00-0 contra o Estado de Minas Gerais, objetivando fosse “reconhec[ida] a condição de
celetista do Reclamante, com a conseqüente anotação na CTPS constatando
data de admissão em 04.03.1993 e dispensa em 01.07.1993; e de admissão de 08.08.1997 e dispensa em 26.06.2006, já com projeção do aviso prévio
condenando o Reclamado ao pagamento de [verbas rescisórias e
indenizatórias]” (fl. 30, grifos no original). Em 13.12.2007, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG
julgou improcedente a reclamação trabalhista (fls. 36-37).
Contra essa decisão o ora Interessado interpôs recurso ordinário (fls. 61-73), julgado procedente pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região para “anular a r. decisão de primeiro grau e declarar a
competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido exposto na peça vestibular; no mérito, sem divergência deu provimento ao recurso para
condenar o reclamado ao pagamento de indenização equivalente ao FGTS
(...)” (fl. 93). Na seqüência, o Estado de Minas Gerais interpôs Recurso de
Revista (fls. 95-108), cujo seguimento foi negado (fl. 109).
É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 01638-2007-104-03-00-0 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação.
3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada
afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
Argumenta que “o vínculo laboral temporário do ex-servidor constituiu-se em conformidade com a disciplina estabelecida na lei estadual
que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Estado de Minas
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 206
Gerais (Lei estadual n. 10.254, de 20 de junho de 1990), de natureza estatutária” (fl. 3, grifos no original).
Pondera que, “ao rejeitar o recurso do Estado e afirmar a
competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito , maculou, inegavelmente, a autoridade do aresto proferido no julgamento da ADI
3395/DF” (fl. 8).
No mérito, pede seja julgada procedente a presente Reclamação, “para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar
o processo n. 01638-2007-104-03-00-0 e declarar a nulidade de todos os
atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo” (fl. 14, grifos no original).
4. Em 13.11.2008, deferi a liminar (fls. 113-118).
5. Em 22.12.2008, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prestou informações (fls. 121-122).
6. Em 10.2.2009, o Procurador-Geral da República opinou pela
procedência da Reclamação (fls. 128-130). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é
idêntica a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL
6.648/MG, de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL
7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
DJ 24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.11.2008; RCL
6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel.
Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ
6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008; RCL
6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008; RCL 6.710/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 14.10.2008; RCL 6.481/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 13.10.2008; e RCL 6.649/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
DJ 7.10.2008. 8. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que versa, em essência,
sobre a relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e servidor designado temporariamente para o exercício de função pública,
fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. 9. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por
maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta.
Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para
excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (DJ
10.11.2006).
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou:
“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC
45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...)
apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo’” (DJ 4.2.2005).
10. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o
processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nas quais
se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados com fundamento em leis
locais que autorizavam a contratação por tempo determinado, por
excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão.
11. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n.
5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o
desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e
qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC
45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável
às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-
administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (DJ 8.8.2008).
Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros
deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes
jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre
servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito
administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista.
Na oportunidade, consignei que:
“Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os
efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando,
portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no
artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim
considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades
daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar
cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos, deveres e responsabilidades para
aqueles que ocupam cargo comissionado(...)
E a Constituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses
contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a
Constituição estabelece ‘jurídico-administrativo’ (...) Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando
de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39
estabelecia expressamente: ‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...’
E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir
regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da
União” (DJ 8.8.2008, grifos nossos). Asseverei, ainda, que:
“Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à
condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente
público, para prestar serviço público. E, então, vou-me abster de dizer se ele
estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 207
interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas
situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam
acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara.
Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a
doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista,
máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em
cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo” (DJ 8.8.2008, grifos
nossos).
Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desta Reclamação, ressaltou:
“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia
excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas
hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação
jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou
temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o
certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)
Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45 deu essa redação [ao art. 114, inc. I, da Constituição da República]
abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a
vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente, poderiam estar submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime
original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é
de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).
12. Esse entendimento foi reafirmado em 21.8.2008, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 5.12.2008), e na Reclamação n. 4.904/SE, de minha
relatoria, ocasião em que o Plenário deste Supremo Tribunal assentou:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem
natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime
específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o
julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente” (DJ 17.10.2008).
No mesmo sentido, são precedentes os seguintes julgados do Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 4.752/SE, DJ 17.10.2008; Rcl
5.264/DF, DJ 10.10.2008; Rcl 5.475/DF, DJ 3.10.2008; Rcl 5.548/DF, DJ
3.10.2008; e Rcl 5.171/DF, DJ 3.10.2008, todos de minha relatoria, e, ainda, a Rcl 4.012-AgR/MT, Rcl 4.054-AgR/AM e Rcl 4.489-AgR/PA, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio e para os quais fui designada Redatora, todos
publicados no DJ de 21.11.2008. 13. Os documentos juntados aos autos conduzem ao
reconhecimento de que o Reclamante e o Interessado teriam firmado
contrato administrativo com fundamento no art. 10, § 1ª, alínea b, da Lei n. 10.254/1990, que estabelece:
“Art. 10. para suprir a comprovada necessidade de pessoal poderá
haver a designação para o exercício de função pública, nos casos de: (...) b) Serventuários e Auxiliares da Justiça”.
Na certidão de tempo de serviço e contribuição expedida pela
Gerência de Registro, Concessão de Direitos, Vantagens e Benefícios de Servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consta que o ora
Interessado, Sr. Vicente Paulo Araújo Júnior, exerceu a função de Técnico
Judiciário C, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador (fl. 33), como bem salientado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia:
“Observa-se claramente pelos termos da petição inicial que o
Reclamante foi contratado nos termos do art. 37, IX, da CF/88, a fim de atender uma necessidade temporária e excepcional do interesse público” (fl.
36).
De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal nas decisões acima apontadas, dúvidas não remanescem que o
vínculo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o ora Interessado está
submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa.
14. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que
ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho pa ra processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0163 8-2007-104-03-00-0, determinando a remessa dos autos à Justiça comum es tadual.
Publique-se. Arquive-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.312-2 (1289) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE AREIA
RECLTE.(S) : ÉLSON DA CUNHA LIMA FILHO ADV.(A/S) : JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 00234.2007.018.13.00-9)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar,
ajuizada pelo município de Areia, estado da Paraíba, e Élson da Cunha Lima
Filho contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº
00234.2007.018.13.00-9 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da
Paraíba. A referida ação civil pública objetiva, em resumo, (i) a declaração de
nulidade dos contratos e conseqüente afastamento de todos os agentes
comunitários de saúde contratados pela municipalidade a título de prestadores de serviço por excepcional interesse público; (ii) a regularização
da situação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias, a fim de que se submetam a processo de seleção pública; (iii) ressarcimento integral do dano pelo atual gestor municipal, consistente no
pagamento das verbas trabalhistas não inseridas na Súmula 363 do TST; (iv)
condenação do Prefeito em dano moral a todos os trabalhadores contratados irregularmente a título temporário; e (v) a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de
contratar com o poder público, declaração de indisponibilidade de bens e condenação solidária. (fls. 05)
Alega-se que o órgão jurisdicional reclamado, “ao dar provimento a
recurso ordinário interposto pelo Parquet, contra a acertada decisão da r. Vara do Trabalho da cidade de Areia-PB, que corretamente reconhecia a
incompetência da Justiça Laboral para apreciar e julgar a lide” o TRT da 13ª
Região feriu a autoridade da decisão exarada por essa corte na ADI 3.395/DF.
Informações prestadas às fls. 225-257 nas quais alega-se em
síntese que: (i) o Ministério Público e o Município de Areia/PB conciliaram (fls.230-232), sendo o processo, com relação a este, extinto com julgamento
de mérito; (ii) a ação prosseguiu em relação ao prefeito Élson da Cunha Lima
Filho, tendo o juiz de primeira instância extinguido o feito calcado na incompetência da justiça do trabalho. Tal decisão, por sua vez, foi reformada
pelo Tribunal ad quem que determinou o retorno dos autos à Vara de origem;
(iii) a decisão do regional não impôs ao ora reclamante qualquer
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condenação, uma vez que a apreciação da questão de fundo pende de julgamento na primeira instância.
É o relatório.
Decido sobre o pedido de liminar. Verifico, em análise estritamente preliminar e sem me comprometer
de pronto com as teses articuladas na inicial, existência de plausibilidade
jurídica a justificar a concessão de medida liminar. Por ocasião do julgamento da ADI 3.395-MC (rel. min. Cezar
Peluso, DJ de 10.11.2006), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe
seja vinculado por relação jurídico-estatutária”.
Nesse sentido, ao concluir o julgamento da Rcl 4.489-AgR (red. p/ acórdão min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 21.08.2008) o Tribunal, por maioria,
deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação
ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, para deslocar para a Justiça Comum ações em trâmite na Justiça do Trabalho, em que se
discute a validade de contratações celebradas sem prévia aprovação em
concurso público. Inicialmente, esclareceu-se tratar-se de ações classificadas em dois grupos: 1) as relativas a contratações temporárias
realizadas antes da CF/88, nas quais se sustenta a validade das mesmas, e
se pretende a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2) as concernentes a contratações temporárias feitas depois da CF/88, em que se
alega a nulidade delas, por ofensa ao art. 37, II, da CF, e a conseqüente
submissão dos casos a direitos típicos de uma relação trabalhista. Entendeu-se caracterizada a afronta à decisão proferida pelo Supremo na
ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que
suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (cf.
Informativo/STF 516/2008)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem confirmado, em julgamento de reclamações, que não cabe à Justiça Trabalhista analisar
causas sobre relações de caráter jurídico-administrativo entre indivíduos e
Administração Pública. Precedentes: Rcl 5381/AM (Plenário, rel. min. Carlos Brito, 17.3.2008); Rcl 5873-MC (min. Celso de Mello); Rcl 4001-MC (min.
Joaquim Barbosa); Rcl 4.012-MC (min. Ellen Gracie, no exercício da
presidência), Rcl 4.055-MC (min. Nelson Jobim, no exercício da presidência), Rcl 4.104-MC (rel. min. Joaquim Barbosa), Rcl 4.000-MC (rel.
min. Gilmar Mendes) e Rcl 3.183-MC (rel. min. Joaquim Barbosa)
No presente feito, o escopo da ação civil pública em referência é justamente o de questionar perante a Justiça do Trabalho contratações
calcadas em relações de caráter jurídico-administrativo entre indivíduos e a
municipalidade. As razões da decisão do juízo reclamado parecem não ser
suficientes para abrir exceção à interpretação fixada em liminar pelo STF na
ADI em questão e reiterada nos precedentes acima indicados. Do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão
do curso do Processo nº 00234.2007.018.13.00-9 em curso na Vara do
Trabalho de Areia/PB, até o julgamento final da presente reclamação. Comunique-se o Reclamado.
Abra-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECLAMAÇÃO 7.396-3 (1290) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO BELÉM PERES E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº
1.0000.08.486655-7/000) INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pet. CPI/STF 11.473/2009 DESPACHO
1. Junte-se. 2. Não cabe à Suprema Corte remeter peças processuais aos
advogados e partes. Indefiro o pedido.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
RECLAMAÇÃO 7.427-7 (1291) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - TATIANA MUNIZ S. ALVES
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00090-2008-010-10-00-
7)
INTDO.(A/S) : ALDO PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S) : CELSO JOSÉ SOARES
INTDO.(A/S) : INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE -
ICS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de reclamação com pedido de liminar apresentada pelo
Distrito Federal contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferido no julgamento de recurso ordinário, assim ementado: “ TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADES. ILICITUDE. O Juiz do Trabalho, afeto às mutações do
direito laboral freneticamente empreendidas, não deve ficar à margem da evolução do desenvolvimento produtivo. O fato é que as transformações do
mundo do trabalho acirram a competitividade, fazendo com que empresas se
estabeleçam unidas de modo a restringir seus custos e aumentar sua eficiência produtiva para, enfim, sobreviverem. É dentro de tal contexto que
se encaixa o fenômeno da terceirização, utilizado pelo empresariado como
sendo sinônimo da modernidade. Contudo, a despeito das vantagens que o instituto oferece, a verdade é que a sua implementação indiscriminada passa
a configurar a forte tendência capitalista de procurar manter o trabalhador
alijado da gestão empresarial, longe das fábricas e sem poder de persuasão. Foi do Poder Judiciário a iniciativa de apresentar alguma diretriz para a
compreensão do tema, com a edição da Súmula/TST n.º 331, I, ao
estabelecer que ‘A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei 6019, de 3.1.74)’. No caso de
contratação de empregados públicos para labor na atividade-fim do órgão, via empresa interposta, não há como reconhecer o vínculo diretamente com
o tomador, em face do artigo 37, II, da Constituição Federal, devendo,
entretanto, referido órgão ser condenado a proceder a rescisão de todos os contratos irregularmente celebrados com as prestadoras de serviços, de
modo a permitir o devido ajuste em sua conduta, com a adequação de seu
quadro funcional por meio da realização de concurso público. CONTRATO NULO. SÚMULA N.º 363 DO C. TST. SALDO DE SALÁRIO E DIFERENÇAS
DE FGTS NÃO DEPOSITADO. A Súmula n.º 363 do C. TST estabelece que,
nos casos em que seja reconhecida a nulidade do contrato de trabalho do servidor público em face da ausência de prévia aprovação em concurso
público, os trabalhadores fazem jus à percepção de: a) contraprestação
pactuada, em relação ao número das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e; b) valores referentes aos depósitos do FGTS.
Note-se que a jurisprudência consolidada do TST utiliza a expressão ‘valores
referentes aos depósitos do FGTS’, e não ‘liberação dos valores depositados a título de FGTS’. Isso significa que decidiu o C. TST, ao interpretar as
normas relativas à contratação do servidor público, que aqueles que
ingressarem na Administração Pública sem prévia aprovação em concurso
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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público fazem jus ao recebimento da quantia equivalente ao montante que deveria ter sido depositado a título de FGTS, observando-se a
contraprestação pactuada. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. LIMITES
DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA. Em se tratando da contribuição social a que se referem os incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal,
cumpre destacar que a competência da Justiça do Trabalho encontra limites
na extensão de suas próprias decisões. Por conseguinte, se a decisão trabalhista considera nulo o contrato de trabalho do reclamante, esta Justiça
Especializada é incompetente para determinar a comprovação de
recolhimento previdenciário sobre salários pagos durante a prestação de serviços (inteligência do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e
parágrafo único o art. 876 da CLT).” (fl. 52)
O reclamante sustenta que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou, de forma indireta, a
inconstitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei nº 8.66/93, sem observância
da cláusula constitucional de reserva de Plenário para a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
Em suas razões, argumenta:
“(...) Seguindo tal entendimento, a Primeira Turma da Corte Regional
deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para afastar a
responsabilidade solidária que lhe foi imposta, condenando-o de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo de origem, em
total afronta à diretriz contida no mencionado dispositivo legal.
Assim, sem se submeter à Cláusula de Reserva de Plenário, disciplinada no art. 97 da Constituição Republicana, o referido órgão
fracionário do TRT da 10ª Região, em relação à responsabilidade do Poder
Público quanto às obrigações trabalhistas do contratado, declarou, indiretamente, a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/936 e
reconheceu, em seguida, a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal.”
(fl. 7) Aponta como desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10/STF.
Decido.
No caso presente, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região apreciou a responsabilidade do Distrito Federal nos
seguintes termos:
“(...)Em recurso, o segundo reclamado pretende a reforma da sentença para afastar a responsabilidade que lhe foi imputada; argumenta
que a decisão de primeira instância contraria o disposto no item IV da
Súmula/TST n.º 331 e no art. 71 da Lei n.º 8.666/93 e que viola a própria Constituição Federal (art 5º, II e art. 37, § 6º). (...)Ocorre que o presente
caso revela um esquema todo próprio de criação de um órgão para
intermediar a contratação de mão-de-obra para o Governo do Distrito Federal, com o objetivo de atender às obrigações inerentes ao
Administrador, sem a efetiva realização de concurso público; ou seja, não se
trata de terceirização, mas sim de escandaloso emaranhado de contratos envolvendo o ICS e o GDF, diretamente ou por meio de seus órgãos, para
atender unicamente os interesses dos administradores que não tinham
qualquer compromisso com a verdadeira prestação de serviços públicos. Incusive, a prova dos autos autorizaria, em outras circunstâncias, o
reconhecimento da existência do vínculo de emprego direto entre os
empregados do "prestador de serviços" com o tomador, com exata aplicação do disposto na Súmula n.º 331 do C. TST. Isso não fosse o
proibitivo legal contido no artigo 37, II, da Carta Política, que rejeita tal
conduta. Portanto, havendo a prestação de serviços pelo autor ao GDF em suas atividades essenciais, impõe-se a respectiva condenação subsidiária
nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do C. TST e não de forma
solidária como entendeu a julgadora de primeira instância. Assim sendo, no particular, dou provimento parcial ao recurso para afastar a condenação
solidária imposta na origem (mais gravosa) e condeno o Distrito Federal de
forma subsidiária, conforme fundamentação supra. Não reputo violados quaisquer dos dispositivos mencionados pelo recorrente.” (fls. 56 a 58).
Dispõe o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.”
O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , interposto contra acórdão
de Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência da Lei
Complementar nº 118/05 sem a observância da cláusula de reserva de plenário, firmou entendimento, já assentado na Primeira Turma desta Corte,
no sentido de que “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão
que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos
da Constituição” (RE nº 240.096/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ,
DJ de 21/5/99). Concluiu o Plenário pelo provimento do recurso para reformar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da Constituição
Federal. Ressaltou-se, também, que essa orientação aplica-se, inclusive, aos casos em que, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem,
por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, tenha declarado a
inconstitucionalidade da norma legal impugnada. Nessa hipótese, incidirá a norma do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa
mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº 10 deste Tribunal, com a
seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”
A situação destes autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor
da Súmula Vinculante nº 10/STF. Nesse sentido: RCL/MC nº 7.128/SP, de minha relatoria, DJ de 01/12/08, RCL/MC nº 7225/DF, de minha relatoria, DJ
de 15/12/08, RCL/MC nº 6763/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ
de 14/10/08, RCL/MC nº 6970/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandwski , DJ de 12/11/08, RCL/MC nº 7127/SP, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de
02/2/09 e RCL nº 6776/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 24/11/08.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a Reclamação Trabalhista nº 00090-2008-010-10-00-7.
Solicitem-se informações.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECLAMAÇÃO 7.486-2 (1292) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00965-2007-017-03-00-
2)
INTDO.(A/S) : MARIA HELENA SABINO ADV.(A/S) : FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVÃO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 6.1.2009, contra decisão proferida pela 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Recurso Ordinário
na Reclamação Trabalhista n. 00965-2007-017-03-00-2. O caso
2. Em 31.7.2007, Maria Helena Sabino, ora Interessada, ajuizou a
Reclamação Trabalhista n. 00965-2007-017-03-00-2 contra o Estado de
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 210
Minas Gerais, objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes e a condenação do ente local ao “pagamento do
[Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] FGTS de todo o período
laborado” (fl. 33, grifos no original). Na oportunidade, argumentou que “no curso de todo o contrato de
trabalho, a Reclamante não teve depositado o [Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço], sendo que o contrato administrativo foi encerrado em outubro de 2005” (fl. 28). Alegou, ainda, que a “natureza dos serviços
prestados, sendo a Reclamante ajudante de serviços gerais, e o tempo da
prestação, demonstra[riam] que não pode[ria] a contratação ser considerada transitória ou emergencial” (fl. 28).
Em 30.10.2007, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte/MG julgou parcialmente precedentes os pedidos e condenou o Estado de Minas Gerais a pagar “o montante equivalente aos depósitos do
[Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] FGTS não realizados” (fl. 46).
Contra essa decisão o Estado de Minas Gerais interpôs recurso ordinário (fls. 47-56), o qual teve seu seguimento negado pela 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 69-74).
Na seqüência, interpôs Recurso de Revista (fls. 76-86), cujo seguimento foi negado (fl. 87).
É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00965-2007-
017-03-00-2 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação. 3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada
afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
Argumenta que “o vínculo laboral temporário da ex-servodora
constituiu-se em conformidade com a disciplina estabelecida pela lei estadual que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Estado
de Minas Gerais (Lei estadual n. 10.254, de 20 de junho de 1990), de
natureza estatutária” (fl. 3, grifos no original). Pondera que “após criados os cargos, na forma da lei, e realizado o
devido concurso público para provê-los, deixou de existir a situação
excepcional que autorizou a convocação ou designação temporária, ensejando a dispensa da servidora” (fl. 4).
Alega, ainda, que “ao rejeitar o recurso do Estado e afirmar a
competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, [a decisão reclamada] maculou, inegavelmente, a autoridade do aresto proferido no
julgamento da [Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF]” (fl. 7,
grifos no original). Pede seja julgada procedente a presente Reclamação, “para
reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o
processo n. 00965-2007-017-03-00-2 e declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo” (fl. 15, grifos no
original).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é
idêntica a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas
Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL
6.648/MG, de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha
relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL
7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel.
Min. Menezes Direito, DJ 26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
DJ 24.11.2008; RCL 6.937/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 19.11.2008;
RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel.
Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes
Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008; RCL
6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008; RCL 6.710/MG,
Rel. Min. Menezes Direito, DJ 14.10.2008; RCL 6.481/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2008; e RCL 6.649/MG, Rel. Min. Menezes Direito,
DJ 7.10.2008.
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem opinado, indistintamente, pelo reconhecimento da incompetência de Justiça
do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à Justiça comum
estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua manifestação na presente Reclamação, como seria de rigor (art. 160, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e passo a análise do mérito.
5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa sobre a relação
jurídica estabelecida entre a Interessada e a Administração Pública,
fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.
6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos
termos são os seguintes:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas
de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela
EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou:
“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC
45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...)
apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo’” (DJ 4.2.2005).
7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o
processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nas quais
se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados com fundamento em leis
locais que autorizavam a contratação por tempo determinado, por
excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão.
8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n.
5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o
desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR
NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e
qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC
45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável
às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-
administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (DJ 8.8.2008).
Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros
deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes
jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre
servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito
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administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista.
Na oportunidade, consignei que:
“Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os
efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando,
portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no
artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim
considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades
daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar
cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos, deveres e responsabilidades para
aqueles que ocupam cargo comissionado(...)
E a Constituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses
contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a
Constituição estabelece ‘jurídico-administrativo’ (...) Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou
chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o
artigo 39 estabelecia expressamente: ‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...’
E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir
regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da
União” (DJ 8.8.2008, grifos nossos). Asseverei, ainda, que:
“Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à
condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente
público, para prestar serviço público. E, então, vou-me abster de dizer se ele
estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa
professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas
situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da
Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara.
Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a
relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista,
máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o
regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo” (DJ 8.8.2008, grifos
nossos). Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que,
nos apartes desta Reclamação, ressaltou:
“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos
pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia
excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação
originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação
jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a
isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o
certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...) Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45
deu essa redação [ao art. 114, inc. I, da Constituição da República]
abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente, poderiam estar submetidos
ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime
original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou
temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).
9. Esse entendimento foi reafirmado em 21.8.2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski (DJE 5.12.2008), e na Reclamação n. 4.904/SE, de minha
relatoria, ocasião em que o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem
natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada
pelo Decreto 11.203/1990.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que
sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente” (DJ 17.10.2008). No mesmo sentido, são precedentes os seguintes julgados do
Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 4.752/SE, DJ 17.10.2008; Rcl
5.264/DF, DJ 10.10.2008; Rcl 5.475/DF, DJ 3.10.2008; Rcl 5.548/DF, DJ 3.10.2008; e Rcl 5.171/DF, DJ 3.10.2008, todos de minha relatoria, e, ainda,
a Rcl 4.012-AgR/MT, Rcl 4.054-AgR/AM e Rcl 4.489-AgR/PA, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio e para os quais fui designada Redatora, todos publicados no DJ de 21.11.2008.
10. Os documentos juntados aos autos conduzem ao
reconhecimento de que o Reclamante e a Interessada teriam firmado contrato administrativo com fundamento no art. 11 da Lei mineira n. 10.254,
que estabelece:
“Art. 11 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não
superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo,
caso em que o contratado não será considerado servidor público”. É o que se depreende do seguinte trecho do voto do Juiz Relator do
Recurso Ordinário n. 00965-2007-017-03-00-2:
“no presente feito, a validade do contrato firmado entre as partes é discutível, haja vista que a reclamante postula o pagamento de verbas de
índole eminentemente trabalhista, não se podendo afirmar a natureza
estatutária da relação firmada com a Administração Pública, hipótese em que se confirma a competência desta especializada (...)
Finalmente, não obstante instituído o regime jurídico único
estatutário para os servidores do Estado de Minas Gerais, através da Lei Estadual 10.254/90, a reclamante foi contratada para exercer função pública
sem aprovação em concurso. Descumprida a exigência do inciso II, art. 37 da
Constituição Federal, não cabe falar em regime estatutário. Também descaracterizada a situação de contratação administrativa,
de livre nomeação e exoneração, só permitida como exceção ao art. 37,
incisos II, V e IX, da Constituição vigente, nas hipóteses de cargo em comissão (...) ou serviços de necessidade transitória e natureza técnica
especializada, não sendo esse o caso da reclamante” (fls. 70-71, grifos
nossos). De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal
Federal nas decisões acima apontadas, dúvidas não remanescem que o
vínculo firmado entre o Estado de Minas Gerais e a Interessada está submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que
afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa.
11. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho pa ra processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 0096 5-2007-017-03-00-2 determinando a remessa dos autos à Justiça comum es tadual.
Publique-se. Arquive-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.590-7 (1293) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ADV.(A/S) : GUILHERME DE SALLES GONÇALVES E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS CHATEUBRIAND (AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 042/2007)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S) : DALILA JOSÉ DE MELO
INTDO.(A/S) : JORGE EDUARDO KYOGIRO WATANABE INTDO.(A/S) : TATIANE MIEKO WATANABE
INTDO.(A/S) : ARILDO SANTO BARBOSA
ADV.(A/S) : RONIZE FANTIN INTDO.(A/S) : IVONE DE SOUZA GOMES DE PAULA
INTDO.(A/S) : GILDETE MARIA PARISOTO
INTDO.(A/S) : EDVALDO LUIS PINTO INTDO.(A/S) : DOUGLAS APARECIDO MARCORI
ADV.(A/S) : SYRLEI APARECIDA LUIZ PREZOTTO E
OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos. Reclamação apresentada pelo Município de Assis Chateaubriand
contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca
de Assis Chateubriand, nos autos da ação civil pública nº 042/07, que declarou a nulidade de atos de nomeação e posse em cargos do referido
município.
Aponta o reclamante ofensa a Súmula Vinculante nº 13/STF. Requer, liminarmente, seja “parcialmente suspensa a sentença
prolatada nos autos 42/2007, da Vara Cível da Comarca de Assis
Chateaubriand/PR (fl. 533/536), no ponto em que declarou a nulidade do ato de nomeação da Sra. Tatiane Weiko Watanabe para o cargo de Secretária
Municipal da Saúde” (fl. 13).
Decido. Em primeira análise, considero que o cargo de Secretário Municipal
de Saúde tem natureza político e não administrativa, razão por que não
incide, no caso concreto, a Súmula Vinculante nº 13. Nesse sentido, decidiu esta Suprema Corte no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação
nº 6650/PR, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 21/11/08,
acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM
RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE
ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE
NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário
Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza
política.
2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008.
3. Ocorrência da fumaça do bom direito.
4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica
de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua
própria assinatura.
6. Agravo regimental improvido” (fl. 21). Na mesma linha, menciono a MC na RCL nº 6686/RN, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJ de 24/10/08.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender parcialmente os efeitos da sentença proferida nos autos da ação civil pública
nº 42/07, em curso no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Assis
Chateubriand, na parte em que declarou a nulidade do ato de nomeação de Tatiane Weiko Watanabe para o cargo de Secretária Municipal de Saúde.
Solicitem-se informações.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECLAMAÇÃO 7.596-6 (1294) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
PERNAMBUCO - DETRAN/PE
ADV.(A/S) : PGE-PE - JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00686-2007-020-06-00-
5)
INTDO.(A/S) : ANDRÉ AUGUSTO SANTOS DE MELO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DANIELA SIQUEIRA VALADARES
INTDO.(A/S) : ENESP - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de reclamação com pedido de liminar apresentada pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE contra o
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, proferido no julgamento de recurso ordinário, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA - ENTE
PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. 1. O ente
público estadual, como tomador de serviços, há de se responsabilizar
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora interposta, a teor da Súmula nº 331, IV, do TST, a qual traduz o
entendimento de que na situação de terceirização de serviços, o contratante
deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência do prestador de serviços, em razão da
culpa ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ daquele. 2. Recursos voluntário e oficial
parcialmente providos” (fl. 308 do apenso 2). O reclamante sustenta que a Terceira Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade
do §1º do artigo 71 da Lei nº 8.66/93, sem observância da cláusula constitucional de reserva de Plenário para a declaração de
inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
Em suas razões, argumenta: “(...)
Entende o DETRAN/PE que o precedente acima (AI-AgR 472897)
retrata, fielmente, a hipótese dos autos, motivo pelo qual a Súmula Vinculante n. 10 é aplicável ao presente caso. Isto porque, consoante se
depreende do acórdão de fls.. a 3ª Turma do TRT6, com base no voto
proferido pelo relator, afastou a incidência, no todo, do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, sob o argumento de que tal dispositivo legal é manifestamente
inconstitucional, por colidir frontalmente com o art. 37, §6º, da CF/88 e, por
conseguinte, a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Cumpre salientar que, não obstante o dispositivo do referido acórdão
não declare expressa e frontalmente a inconstitucionalidade do art. 71, §1º,
da Lei 8.666/93, constata-se, à evidência, que a 3ª Turma do TRT6 recusou sua aplicabilidade com base em suposta afronta ao art. 37, §6º, da CF/88, o
que corresponde à própria declaração de inconstitucionalidade, conforme
explicitado por esta Suprema Corte no precedente acima aludido (AI-AgR 472897).” (fl. 7)
Aponta como desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10/STF.
Decido.
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No caso presente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região afastou a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do DETRAN/PE,
mediante os seguintes fundamentos: “A responsabilidade subsidiária imposta no primeiro grau de
jurisdição decorre da imposição contida no § 6º do artigo 37 da Constituição
Federal, não importando em reconhecimento de vínculo de emprego com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO -
DETRAN, não havendo possibilidade de se cogitar em qualquer afronta ao
art. 5º, II da Carta da República. Descabida a pretensão do recorrente de ver o art. 71 da Lei
8.666/93, que é regra infraconstitucional, se sobrepor à norma
constitucional, fato que constituiria total subversão do ordenamento jurídico vigente” (fl. 311 do apenso 2).
O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº
482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , interposto contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência
da Lei Complementar nº 118/05 sem a observância da cláusula de reserva
de plenário, firmou entendimento, já assentado na Primeira Turma desta Corte, no sentido de que “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o
acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma
ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (RE nº 240.096/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 21/5/99). Concluiu o Plenário pelo provimento do recurso
para reformar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da
Constituição Federal. Ressaltou-se, também, que essa orientação aplica-se,
inclusive, aos casos em que, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, tenha
declarado a inconstitucionalidade da norma legal impugnada. Nessa
hipótese, incidirá a norma do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº
10 deste Tribunal, com a seguinte redação:
“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência no todo ou em parte” A situação destes autos, em exame preliminar, assemelha-se ao
teor da Súmula Vinculante nº 10/STF. . Nesse sentido: RCL/MC nº
7.128/SP, de minha relatoria, DJ de 01/12/08, RCL/MC nº 7225/DF, de minha relatoria, DJ de 15/12/08, RCL/MC nº 6763/SP, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJ de 14/10/08, RCL/MC nº 6970/SP, Relator o Ministro
Ricardo Lewandwski , DJ de 12/11/08, RCL/MC nº 7127/SP, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 02/2/09 e RCL nº 6776/PE, Relatora a Ministra
Ellen Gracie , DJ de 24/11/08.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a Reclamação Trabalhista nº 00686-2007-020-06-00-5.
Solicitem-se informações.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
RECLAMAÇÃO 7.601-6 (1295) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ADV.(A/S) : GLAUCO RODRIGUES BECHO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO (PROCESSO Nº 00316200813203003) INTDO.(A/S) : GUILHERME BARBOSA CARLOS
ADV.(A/S) : WILLIAN LUIZ FANTINI E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reclamação com pedido de liminar apresentada pela Fundação Presidente Antônio Carlos contra acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00316-
2008-132-03-00-3, teria mantido a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o salário mensal do empregado, “... fixando
nova base de cálculo, inclusive com efeitos retroativos” (fl. 4).
O reclamante aponta como não observado o entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 4 deste Supremo Tribunal. Em suas razões, sustenta:
“(...)
Conforme se vislumbra nas cópias do processo nº 00316-2008-132-03-00-3, é certo que a súmula vinculante nº 4 foi violada, já que foi fixada nova base de cálculo pelo judiciário .
........................................................................................................... Quanto ao entendimento que a turma recursal manifestou entender o
correto, fixando sobre a remuneração do autor, é certo que o mesmo não
poderia jamais prevalecer, pois a própria ementa do RE 565.714/SP, precedente da súmula, inviabiliza tal entendimento.” (fl. 6)
Decido.
Na sessão de 30 de abril de 2008, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº
565.714/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de
não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao
artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Na mesma assentada, foi
aprovada a Súmula Vinculante nº 4 deste Tribunal, com a seguinte redação: “Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Por fim, o Tribunal decidiu que não seria possível julgar procedente
o pedido dos autores para que a base de cálculo do adicional de
insalubridade fosse alterada para o total da remuneração, ante a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo.
No caso dos autos, o autor da reclamação trabalhista postula, entre
outros, o pagamento do adicional de insalubridade e que seja a base do adicional calculada “com base no piso salarial definido nos instrumentos
normativos da categoria (Súmula 17 do TST)” (fl. 34).
A reclamação trabalhista foi julgada procedente, tendo o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG, no que interessa para o caso sob
exame, condenado ao pagamento do adicional de insalubridade calculado
“com base no piso salarial da categoria profissional do autor” (fl. 42). Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região manteve a condenação, em acórdão assim fundamentado:
“(...) A partir da publicação da publicação da Súmula Vinculante nº 04 do
STF, em 09/05/08, que veda a utilização de salário mínimo como indexador
de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, não há mais falar em adoção do salário mínimo como base de cálculo da parcela
em comento.
Com isso, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 228, cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e conferiu nova
redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1. ..........................................................................................................
Todavia, no dia 15/07/08 O Supremo Tribunal federal (STF) nos
autos da Reclamação, Rcl 6266, em que figura como Reclamante, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) concedeu liminar para suspender
a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do
salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade. Diante da celeuma que se instaurou acerca da questão, eis que
vedada a incidência do referido adicional tanto sobre o salário mínimo quanto
sobre o salário base do empregado, tenho que este deve ser calculado com base na efetiva remuneração, tal como preceitua o 7º, inciso XXIII da
Constituição da República, ao utilizar o termo ‘remuneração’ ao invés de
salário para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas.
..........................................................................................................
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 214
Entretanto, considerando-se que o d. julgador de origem fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mensal
do autor, mantenho a decisão, eis que vedada a reformatio in pejus .
Dessa forma, nego provimento ao recurso da Reclamada nesse aspecto, mantendo a r. decisão recorrida que determinou que o adicional seja
calculado sobre o salário mensal do Autor, com base na fórmula prevista
nas CCT’s anexadas aos autos.” (fls. 69/70) Considero, nesse exame preliminar, que a decisão reclamada, a
princípio, não observou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, que impede
o Judiciário de alterar a base de cálculo do referido adicional. Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula
Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia , Sessão de
30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Suprema Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no
salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de
lei ou convenção coletiva. Do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da
condenação, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00316-2008-132-03-
00-3, no tocante ao adicional de insalubridade. Solicitem-se informações.
Publique-se.
Comunique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.686-5 (1296) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(PROCESSO Nº 154/2005-018-15-40.5)
INTDO.(A/S) : MARCELINO CÂNDIDO DOS SANTOS ADV.(A/S) : LINDINALVA M. PAZETTI DA SILVA
INTDO.(A/S) : HOLCIM BRASIL S/A OU HOLDERCIM BRASIL
S/A ADV.(A/S) : FABIANO VILLARINHOS CASTRO
INTDO.(A/S) : SEND SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de reclamação com pedido de liminar apresentada pelo
Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho
proferido no julgamento do AIRR 154/2005-018-15-40.5. O reclamante sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho
declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do §1º do artigo 71 da
Lei nº 8.666/93, sem observância da cláusula constitucional de reserva de Plenário para a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle
difuso.
Em suas razões, argumenta: “(...)
Ora, se a redação do §1.º do artigo 71 da Lei n. 8. 666/93 é manifestamente oposta e divergente do texto do enun ciado sumular n. 331, IV, do TST, somente por meio da declaração de inconstitucionalidade, observado o artigo 97 da Con stituição Federal e a súmula vinculante n. 10 do STF, poderia o Tribuna l Superior do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO
PAULO por débitos trabalhistas. ......................................................................................................... Observe-se que tampouco se deverá perquirir pela aplicabilidade
do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que
efetivamente não ocorreu, até o presente momento, nenhuma manifestação inequívoca em torno da inconstitucionalidade do artigo 71, § 1.º, da Lei n.
8.666/93, seja pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, seja pelo órgão
especial do Tribunal Superior do Trabalho.” (fls. 3 a 6)
Aponta como desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10/STF. Decido.
No caso presente, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por débitos trabalhistas aplicando o entendimento sumulado no Enunciado nº 331, item IV, daquele
Tribunal, afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , interposto contra acórdão
de Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência da Lei
Complementar nº 118/05 sem a observância da cláusula de reserva de plenário, firmou entendimento, já assentado na Primeira Turma desta Corte,
no sentido de que “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão
que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos
da Constituição” (RE nº 240.096/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ,
DJ de 21/5/99). Concluiu o Plenário pelo provimento do recurso para reformar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da Constituição
Federal. Ressaltou-se, também, que essa orientação aplica-se, inclusive, aos casos em que, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem,
por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, tenha declarado a
inconstitucionalidade da norma legal impugnada. Nessa hipótese, incidirá a norma do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa
mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº 10 deste Tribunal, com a
seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”
A situação destes autos, em exame preliminar, assemelha-se ao teor
da Súmula Vinculante nº 10/STF. Nesse sentido: RCL/MC nº 7.128/SP, de minha relatoria, DJ de 01/12/08, RCL/MC nº 7225/DF, de minha relatoria, DJ
de 15/12/08, RCL/MC nº 6763/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ
de 14/10/08, RCL/MC nº 6970/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandwski , DJ de 12/11/08, RCL/MC nº 7127/SP, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de
02/2/09 e RCL nº 6776/PE, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 24/11/08.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a Reclamação Trabalhista nº 00154-2005-018-15-00-0.
Solicitem-se informações.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.692-0 (1297) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 993.08.024976-8)
INTDO.(A/S) : DAMIÃO JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
DECISÃO Vistos.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal nº
993.08.024976-8.
Pelo que se depreende dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP declarou a perda dos dias
remidos e a regressão do regime prisional do apenado Damião José da Silva,
tendo em vista a prática de falta disciplinar grave (fl. 29).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 215
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a agravo em execução interposto pelo apenado (fl. 71),
restabelecendo os dias remidos perdidos em razão da falta grave.
A decisão está assim fundamentada, na parte que interessa: “(...)
1. Os presentes autos versam sobre agravo em s execução penal
(fls. 2-10), em face de decisão que, em sede de sindicância para apuração de falta grave, a declarou, determinando a anotação no prontuário do
agravado, decretando, ainda, a perda dos dias remidos. Insatisfeito com tal
decisão, o recorrente, busca o reexame do julgado afirmando que a decisão viola a garantia da coisa julgada. Chamado à fala, o agravado apresentou
resposta, digladiando pela manutenção do julgado recorrido, nos termos em
que formulado (fls. 12-18). Mantida a decisão profligada (fls.191), a Procuradoria da Justiça opina pelo não acolhimento da insatisfação recursal
(fls. 29-32).
2. Em relação ao perdimento do dias remidos, segundo a norma do artigo 127 da LEP, o condenado punido por falta disciplinar grave perderá o
direito ao tempo remido pelo trabalho. A quase generalidade das decisões
judiciais atesta que a norma em comento é plenamente constitucional, não fere o direito adquirido, uma vez que o referido benefício estaria sujeito à
condição resolutiva.
Não obstante essa trilha até aqui seguida pela jurisprudência pátria, inclusive a dos Pretórios Superiores, ousa-se divergir dessa intelecção,
sugerindo, data maxima venia , uma nova visão sobre a temática, deixando-
se ao largo aqueles aspectos até agora enfocados. ..........................................................................................................
Retirar-se ao preso o bônus da remição alcançada pelo trabalho,
como urdido no artigo 127 da LEP, talvez fira de morte aquele princípio fundamental, na esteira do qual a pena não pode ser cruel, pois, uma vez
cumprida parte dela, a que título for - não importa se assim ou assado -, a
ninguém, em especial ao legislador subalterno, por seu querer por querer, se permite dizer que ela não foi cumprida porque o reeducando cometeu
infração disciplinar grave, que tão só pode remeter à ausência de bom
comportamento, quiçá impedindo a progressão. A infração disciplinar não pode ser erigida, portanto, como causa para se dar um maior elastério à
pena a ser cumprida.
Não fosse dessa amplitude, de quando em quando, ao se declarar o perdimento do tempo remido pelo trabalho, estar-se-á impondo, por meios
transversos, à pena originária um plus, com inequívoca crueldade. Afinal, é
de não se esquecer que três dias de trabalho vale tanto quanto um dia de pena corporal.
Para concluir: pela crueldade ínsita à norma do artigo 127 da LEP,
pensa-se que ela se choca e entrechoca com aquelas outras disposições legais da LEP, referentes ao obrigatório trabalho do preso e à remição da
pena corporal pelo exercício do labor (cf. artigos 31, caput , e 126). E, por
presente essa antinomia legislativa interna, opta-se, sem pestanejar, pelo valor ‘pena cumprida’, que parece melhor externar a aplicação do Direito
Penitenciário, sem impor-se aquele odioso bis in idem , como acima
delineado. Vale dizer: assim o caso concreto é solucionado com mais sabedoria, melhor justiça e coerência.
Perceba-se que tal intuição jurisdicional não descumpre a Súmula
Vinculativa nº 9 do STF, dês que não se sustenta a inconstitucionalidade da disposição contida no artigo 127 da LEP; mas, apenas, que sua
normatização espelha uma antinomia legislativa com dois outros articulados
do mesmo diploma legal. Com essas considerações, dá se provimento ao recurso de
agravo em execução para o fim de restabelecer os dias remidos perdidos
em razão da falta grave” (fls. 37 a 41 - grifos no original). Dessa decisão, o Parquet estadual interpôs embargos de
declaração (fls. 48 a 64) que foram rejeitados (fls. 65 a 67). Posteriormente
interpôs, paralelamente, recurso especial e extraordinário (fls. 69/70), bem como ajuizou a presente reclamação, na qual sustenta que:
“(...)
... do acórdão reclamado, a Egrégia Corte Estadual concluiu que o art. 127 da Lei nº 7.210, de 1984 não foi recepcionado pela própria Lei de
Execução Penal, confrontando-se com outros dispositivos da mesma
legislação (artigos 31, caput , e 126, caput ) bem como afronta o artigo 5º, inciso VLVII, alínea ‘e’, da CF (proibição de penas cruéis).
Tal decisão afronta o disposto na Súmula Vinculante nº 9 do
Supremo Tribunal Federal, que assentou, diversamente do concluído pelo Tribunal Estadual, no sentido de que ‘O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vig ente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artig o 58’.
A Súmula Vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal e o julgado
da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
cuidam de situações semelhantes, ou seja, se o disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/84, que trata da perda dos dias remidos pelo cometimento de falta
grave. Suas conclusões, porém, são diferentes.
A Súmula Vinculante nº 9 deixa claro que a perda dos dias remidos foi recepcionada pela ordem constitucional e, consequentemente, tem plena
vigência o art. 127 da LEP. Da mesma forma, praticada a falta grave o
condenado deve perder todos os dias remidos, não encontra na lei qualquer limitação a esta perda.
Assim, ou a Egrégia Câmara julgadora não compreendeu a
interpretação dada pela Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ao teor do art. 127 da LEP e da Constituição Federal ou busca contornar o seu
conteúdo, extraindo do seu texto qualquer referência à Carta Magna e
modificando a tese para passar a sustentar que aquele dispositivo confronta-se com outros artigos da mesma legislação” (fls. 21/22 - grifos no original).
Por essas razões busca o reclamante, liminarmente, a suspensão
dos efeitos do acórdão atacado até o julgamento final da demanda e, no mérito, “o acolhimento da presente reclamação, com a confirmação da
medida liminar, para que, cassado o v. acórdão ora impugnado, a Egrégia
Sétima Câmara da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decida em obediência ao disposto na Súmula Vinculante nº 9 do
Colendo Supremo Tribunal Federal” (fl. 28).
Decido. Em exame prefacial, entendo como preenchido os requisitos
necessários ao deferimento da medida cautelar, especialmente porque o
Plenário desta Suprema Corte, em 12/6/08, aprovou a Súmula Vinculante nº 9, segundo a qual “o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe
aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Com efeito, os precedentes desta Corte que deram ensejo à súmula vinculante fixaram o
entendimento de que não viola direito adquirido do apenado a declaração da
perda dos dias remidos em decorrência da prática de falta disciplinar grave, mesmo que esta tenha ocorrido após a declaração da remição pelo Juízo da
execução. Nesse sentido, por exemplo: HC nº 94.289/RS, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJ de 29/8/08; HC nº 91.084/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/5/07; e RE nº 452.994/RS, Tribunal Pleno,
Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 29/9/06.
Desta forma, neste juízo de cognição sumária, tenho que a decisão impugnada, datada de 31/7/08 (fl. 36), ao restabelecer os dias remidos
perdidos pelo apenado, tendo em vista a falta grave cometida, decidiu em
contradição à Súmula Vinculante nº 9/STF (DJ de 20/6/08). No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas
proferidas em sede de reclamação: Rcl nº 7.412-MC/SP, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de 2/2/09; Rcl nº 7.359-MC/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 30/1/09; Rcl nº 6.738-MC/SP, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 12/12/08; e Rcl nº 6.739-MC/SP, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 10/10/08, entre outras. Ante o exposto, defiro medida liminar para suspender os efeitos da
decisão impugnada (acórdão nº 993.08.024976-8, fls. 36 a 46), até
julgamento definitivo desta reclamação. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Comunique-se com urgência, notificando-se, também, o apenado Damião José da Silva e seu defensor.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 216
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.709-8 (1298) PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PGE-MA - JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO (PROCESSO Nº 01451-2007-015-16-00-
0)
INTDO.(A/S) : MARINALVA ALVES LIMA ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA MUNIZ ARAUJO E OUTRO(A/S)
DECISÃO Vistos.
O Estado do Maranhão ingressa com Reclamação contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional da 16ª Região, nos autos do Recurso Ordinário nº 1451.2007.015.16.00.0.
Aponta como violada a Súmula Vinculante nº 04, com o seguinte
teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Requer a suspensão da decisão reclamada e que, ao final, “seja
julgada procedente a presente reclamação, com vistas a que seja cassado o
acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 1.451/2007, da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, declarando-se a improcedência, mercê de
inconstitucionalidade do pedido de pagamento do piso salarial previsto na
Lei 4.950-A/66, bem como dos respectivos reflexos” (fl. 7). Decido.
O reclamante defende a tese de que “o piso salarial estabelecido
pela Lei 4.950-A/66 é inconstitucional, por violar o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal” (fl. 6).
A Súmula Vinculante nº 4, apontada pelo reclamante como
desrespeitada, estabelece que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de
empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A hipótese em apreço
trata da aplicação da lei federal nº 4.950-A/66, que vinculou ao salário mínimo o piso salarial dos engenheiros agrônomos e dos médicos
veterinários. A questão, portanto, em primeira análise, não se enquadraria
na situação prevista na referida súmula, não se justificando uma interpretação ampliativa.
Ocorre que, quanto à matéria trazida com a presente reclamação, o
Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Relator o Ministro Eloy da Rocha , DJ de
26/2/69, pela inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66 em relação aos
funcionários estatutários e, ainda, na ADPF nº 53/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes , foi deferida liminar para a suspensão das decisões
impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §
3º, da Lei nº 9.882/99, DJ de 06/5/08. Considerou o Ministro Gilmar Mendes , na referida decisão, que com relação aos servidores estatutários o
instrumento hábil seria a reclamação, em razão da decisão proferida na
Representação de Inconstitucionalidade nº 716/DF. Diante desse quadro, sendo a servidora regida pelo regime
celetista ou estatutário, há posicionamento desta Suprema Corte firmado em
Representação de Inconstitucionalidade e em ADPF no sentido de não admitir a aplicação do piso salarial vinculado ao salário mínimo, conforme
previsto na Lei nº 4.950-A/66.
Do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 1451.2007.015.16.00.0.
Solicitem-se informações.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.714-4 (1299) PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE PRÓPRIA (PROCESSO Nº 200856001329)
INTDO.(A/S) : NIVAM ALVES DE FREITAS
ADV.(A/S) : IGOR NASCIMENTO SEIXAS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Estado de Sergipe (Reclamante) contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Própria, Estado de
Sergipe, que proferiu sentença e concedeu tutela antecipada para determinar
ao Estado que “restabeleça, no prazo de 48 horas, o Sr. NIVAN ALVES DE FREITAS [interessado] ao cargo de oficial de justiça, pagando-lhe a
remuneração que o cargo oferece.” (fls. 3)
O Reclamante alega ofensa ao decidido por esta Corte na ADC 4 - MC uma vez que a autoridade reclamada antecipou os efeitos da tutela em
sede de sentença de mérito que importa em reclassificação funcional e
adição de vencimentos, determinando, ainda, ao Estado, em caso de descumprimento da medida, o pagamento de multa diária de R$ 500
(quinhentos reais).
Afirma que a decisão reclamada concedeu, como adiantamento do provimento buscado ao final do processo, a reclassificação funcional do
requerido, importando em elevação de sua remuneração. (fls. 07)
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada até julgamento final da presente reclamação (fls. 20)
É o breve relatório.
Decido sobre o pedido de liminar. Nessa análise preliminar e sem me comprometer de pronto com as
teses articuladas na inicial, reputo presentes os requisitos autorizadores para
a concessão da liminar pleiteada. Noto que a decisão reclamada possui caráter nitidamente satisfativo
e antecipatório do provimento final, porque assegurou ao autor da ação por
rito ordinário, ora interessado, o direito à reclassificação funcional e, consequentemente, elevação de sua remuneração (fls. 39).
É evidente que tal reenquadramento do interessado no referido
cargo público estadual acarretará para o Estado de Sergipe a obrigação de pagamento das respectivas verbas salariais, o que ofende o decidido na ADC
4-MC.
De fato, por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADC 4 (rel. min. Sydney Sanches, DJ de 21.05.1999), o Tribunal, por maioria de
votos, suspendeu com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tivesse por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1° da Lei
9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das
decisões já proferidas nesse sentido. O art. 1º da Lei 9.494/1997, por sua vez, dispõe que se aplica à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o
disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts.
1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. Dentre as restrições
elencadas, está a proibição para que seja concedida liminar visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de
aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei 4.348/1964).
Ao menos neste momento de juízo inicial, considero que a decisão reclamada, ao determinar a reclassificação e aumento dos provimentos em
sede de tutela antecipada, vai de encontro ao quanto decidido na ADC 4-MC.
A reclassificação e concessão de aumento ao requerido, por seu turno, são eventos que tendem a consolidar quadro de difícil reversão.
Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão reclamada, até o julgamento final desta reclamação.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada,
solicitando-se informações no prazo legal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 217
Sobrevinda a manifestação, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.
Publique-se
Brasília, 13 de fevereiro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
RECLAMAÇÃO 7.716-1 (1300) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MARCELO DE OLIVEIRA SOARES
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00183-2008-013-10-00-
0)
INTDO.(A/S) : ESTER MACHADO GUEDES INTDO.(A/S) : LINKET - TECNOLOGIA E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de reclamação com pedido de liminar apresentada pelo Distrito Federal contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, proferido no julgamento de recurso ordinário, assim ementado:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A Súmula
331, IV, do TST é uma construção jurisprudencial nascida da interpretação
da lei, atividade típica do Poder Judiciário, por isso mesmo, não viola os artigos 2.º, 5.º, II, 22, I, XXVII, 37, § 6.º e 48, todos da Constituição da
República. Emergindo claramente a responsabilidade subjetiva da
tomadora, em face da contratação de pessoa inidônea, ela é responsável subsidiária por toda a condenação imposta à prestadora dos serviços no
período de duração do contrato de prestação de serviços. Recurso
conhecido e não provido.” O reclamante sustenta que a Segunda Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região declarou, de forma indireta, a
inconstitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei nº 8.66/93, sem observância da cláusula constitucional de reserva de Plenário para a declaração de
inconstitucionalidade em sede de controle difuso.
Em suas razões, argumenta: “Seguindo tal entendimento, a Segunda Turma da Corte Regional
deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para afastar a
responsabilidade solidária que lhe foi imposta, condenando-o de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas pelo Juízo de origem, em
total afronta à diretriz contida no mencionado dispositivo legal.
Assim, sem se submeter à Cláusula de Reserva de Plenário , disciplinada no art. 97 da Constituição Republicana, o referido órgão
fracionário do TRT da 10ª Região, em relação à responsabilidade do Poder
Público quanto às obrigações trabalhistas do contratado, declarou, indiretamente, a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/936 e
reconheceu, em seguida, a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal.”
(fl. 6) Aponta como desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10/STF.
Decido.
O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , interposto contra
acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que afastou a incidência
da Lei Complementar nº 118/05 sem a observância da cláusula de reserva de plenário, firmou entendimento, já assentado na Primeira Turma desta
Corte, no sentido de que “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o
acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente
extraídos da Constituição” (RE nº 240.096/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 21/5/99). Concluiu o Plenário pelo provimento do recurso para reformar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da
Constituição Federal. Ressaltou-se, também, que essa orientação aplica-se,
inclusive, aos casos em que, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, tenha
declarado a inconstitucionalidade da norma legal impugnada. Nessa
hipótese, incidirá a norma do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante nº
10 deste Tribunal, com a seguinte redação:
“Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência no todo ou em parte” No caso presente, a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região apreciou a responsabilidade do Distrito Federal nos
seguintes termos: “(...)Uma vez acolhido que a recorrida prestou serviços ao segundo
reclamado no período discutido nestes autos, com intermediação da primeira
reclamada, incide a Súmula 331, do TST, para determinar a responsabilidade do segundo reclamado por todas as obrigações decorrentes. A contratação
por meio de licitação é formal, depende de prova escrita. O documento de fls.
61 evidencia a prestação de serviços da primeira reclamada e o Distrito Federal não carreou aos autos nenhum documento que comprove a
contratação nos moldes da Lei 8.666/93. Uma vez não comprovada a
contratação da primeira reclamada nos moldes da Lei 8.666/93, prejudicadas estão todas as alegações com base na referida lei, não se verificando na
presente decisão violação dos artigos 2.º, 5.º, II, 22, I, XXVII, 37, II, XXI, § 2.º
e 6.º, e 48, da CR e art. 71 e parágrafos da Lei 8.666/93. A Súmula 331, IV, do TST é uma construção jurisprudencial nascida da interpretação da lei,
atividade típica do Poder Judiciário, por isso mesmo, não viola nenhum dos
dispositivos legais citados no parágrafo anterior.” (fls. 14/15). Assim, a decisão impugnada pela presente Reclamação deixou de
aplicar a Lei 8.666/93, e não apenas o disposto no §1º do artigo 71 da
referida Lei, por ausência de provas nos autos de que a contratação da empresa pelo Distrito Federal teria ocorrido por licitação.
A situação destes autos, em exame preliminar, não se assemelha ao
teor da Súmula Vinculante nº 10/STF, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.733-1 (1301) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECLTE.(S) : FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE (NOVA
DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR - FEBEM)
ADV.(A/S) : AGNALDO MENDES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : NAZÁRIO CLEODON DE MEDEIROS ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO DE BARROS
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO (PROCESSO 01462-2008-001-02-00-5)
INTDO.(A/S) : MARIA ALICE GONÇALVES TOLEDO
ADV.(A/S) : DARMY MENDONÇA E OUTRO(A/S)
DESPACHO : Solicitem-se informações à autoridade reclamada, no
prazo de dez dias. Após o recebimento delas, examinarei o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 218
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.234-5 (1302) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO
PAULO - CELSP
ADV.(A/S) : OLI NEDEL FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ILMAR NASCIMENTO GALVÃO RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança,
interposto pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, contra decisão
proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a segurança requerida.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. CEBAS. DENEGAÇÃO.
1. O art. 103-A da Lei n. 8.213, de 1991, determina que ‘o direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’
2. Inexistência de consumação da decadência, na hipótese em julgamento, haja vista que o deferimento da Renovação da Certidão de
entidade Beneficente e de Assistência Social - Cebas ocorreu em
13.07.1988 e o ato revisor que a cancelou data de 30.01.2006. 3. O Cebas outorga ao beneficiário o direito de gozar, pelo prazo
estipulado, isenção da cota patronal da contribuição previdenciária. Relação
jurídica, portanto, de natureza previdenciária. 4. Ausência de comprovação por parte da impetrante de que tenha:
a) direcionado as suas ações administrativas para benefício de pessoas
carentes e para o atendimento de suas necessidades básicas, nos termos do art. 203 da CF, em c/c o art. 1º da Lei n. 8.242/93; b) aplicado o
percentual de 20% da sua receita bruta anual em gratuidade; c) concedido
bolsas com observância dos critérios legais. 5. Concessão, ainda, pela impetrante, de descontos lineares nas
prestações que lhe eram devidas, o que não pode ser considerado como
serviços prestados de forma gratuita. 6. Ausência de direito adquirido ao gozo da isenção pretendida.
7. Denegação da segurança. Agravo regimental prejudicado” (fl.
561). Sustenta a recorrente, em síntese, que o Certificado de Entidade de
Assistência Social - CEBAS da instituição não foi renovado em decisão que
fere o seu direito líquido e certo. Afirma que é entidade filantrópica e de utilidade pública federal
desde 1971. Aduz, ainda, o seguinte: i) ilegalidade da regulamentação do
inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, pretendida pelo Decreto 752/93 (atual Decreto 2.536/98), ii) decadência para a anulação do ato administrativo que
renovou a CEBAS em 2004, iii) Direito adquirido à isenção tributária nos
termos do Decreto-lei 1.572/1977. A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 708-719,
manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório. Decido. Em um exame perfunctório dos autos, verifico que a questão
discutida no presente recurso ordinário é saber se as entidades
beneficentes de assistência social reconhecidas como de utilidade pública federal nos termos da legislação pertinente, anteriormente à promulgação
do Decreto-lei 1.577/77, teriam direito adquirido à imunidade tributária
prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente encontra lastro em
acórdão proferido pela Primeira Turma desta Suprema Corte, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS
ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF,
ART. 195, § 7O) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por
qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por
também atender , de modo integral, às exigências estabelecidas em lei -
tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social.
- A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante
referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o
favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas
preenchidos os requisitos fixados em lei. - A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já
identificou , na cláusula inscrita no art. 195, § 7o, da Constituição da
República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de
assistência social. Precedente : RTJ 137/965.
- Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma , do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a
absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante
deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que
claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência,
negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo”
(RMS 22.192, Rel. Min. Celso de Mello - grifos no original).
De outro lado, constato que se encontra sob a análise do Plenário deste Tribunal o Recurso Extraordinário 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio,
cuja repercussão geral foi admitida, no qual discute-se a constitucionalidade
do art. 55 da Lei 8.121/1991. Em casos semelhantes ao presente, esta Suprema Corte tem
deferido medidas liminares para suspender os efeitos dos acórdãos
recorridos (Cf. RMS 27.032/DF, Rel. Min. Eros Grau, RMS 27.178/DF, Rel. Min. Marco Aurélio).
A hipótese dos autos, portanto, recomenda o exercício do poder geral de cautela conferido aos juízes (art. 273 combinado com o art. 798 do Código de Processo Civil).
Isso posto, defiro medida liminar para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça até decisão final deste recurso ordinário.
Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
RECURSOS
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.156-4 (1303) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARCOS AURÉLIO KOHANOSKI
ADV.(A/S) : CÁSSIO ROCHA HEREDIA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO: Vistos, etc.
Reconsidero a decisão de fls. 47. Contudo, o recurso não merece acolhida. É que as ofensas às garantias do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, se existentes, ocorreriam de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta colenda Corte, de que são exemplos
o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; o AI 273.604-AgR,
da relatoria do ministro Moreira Alves; e o AI 556.101-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, este último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 219
1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental não provido.”
(AI 556.101-AgR, Relator Ministro Eros Grau)
Isso posto, e frente ao art. 38 da Lei n° 8.038/90 e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.859-3 (1304) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : GEVISA S/A
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CONTAGEM ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CARLINI PEREIRA E
OUTRO(A/S)
Em 3/5/2007, neguei seguimento ao presente agravo de
instrumento (fl. 105).
Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo regimental sustentando, em síntese, que a alegada violação ao art. 150, IV, da CF,
está prequestionada e que a dita violação ao texto constitucional é direta,
porquanto a multa aplicada tem caráter confiscatório. Assiste razão à agravante. Reconsidero a decisão de fl. 105 e
passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, em sede de
embargos à execução, entendeu legítima a aplicação da taxa SELIC e a
imposição de multa de 100%. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 5°, I, 145, § 1°; 150, I, III, e 192, § 3°, da mesma Carta.
O agravo merece acolhida. No que concerne à aplicação da multa, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Corte,
como se vê do julgamento do RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves,
Primeira Turma, cuja ementa segue transcrita: “ICMS. Multa de 30% imposta por lei sobre o valor do imposto
devido. Alegação de ter essa multa caráter confiscatório.
- É de rejeitar-se a preliminar de não-conhecimento do recurso extraordinário pela circunstância de a recorrente não haver indicado a
alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição, uma vez que, das razões
desse recurso, se alega expressamente a ofensa a texto constitucional (ao artigo 150, IV, da Carta Magna), permitindo-se, assim, identificar o
enquadramento dele na hipótese prevista na letra “a” do citado inciso III do
artigo 102 da Constituição. - Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por
lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de
30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso extraordinário não conhecido”.
Com relação ao pedido de decretação da extinção da execução fiscal ante a suposta inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, esta Corte
firmou entendimento segundo o qual a discussão sobre a exigibilidade da
Certidão da Dívida Ativa - CDA tem natureza infraconstitucional e ocorrerá no juízo da execução. Nesse mesmo sentido cito, entre outras, as seguintes
decisões: RE 286.711-AgR/SP e AI 386.644-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie;
AI 498.456-ED-ED-ED-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 487.903-ED-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 452.939-ED/SP e AI 440.349-ED-
AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Isso posto, reconsidero a decisão de fl. 105 e com base no art. 554, §§ 3º e 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer
do recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento, para limitar o
percentual da multa a 30%. Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.900-6 (1305) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 4.615/2009 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO -
SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Velox Consultoria em Recursos Humanos Ltda. requer a juntada de
procuração e de substabelecimento, indicando o nome do Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro para constar das futuras intimações.
Os autos estão no Gabinete.
3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.607-5 (1306) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO UBS S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
DESPACHO: Manifeste-se o Agravado sobre o pedido de extinção do processo
formulado pelo Agravante às fls. 404-423. Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.675-6 (1307) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : VÂNIA MARIA BASTOS FALLER
AGDO.(A/S) : ZILDA LIMAS DA SILVEIRA ADV.(A/S) : ALESSANDRO MARCHI FLORES
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 193-194).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 220
O agravante sustentou, em suma, que a decisão merece ser reformada. Alega que o acórdão recorrido decidiu de forma expressa
matéria constitucional.
Assiste razão à agravante. Reconsidero a decisão de fls. 193-194 e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja matéria constitucional nele veiculada, aposentadoria por invalidez, precedida de
auxílio-doença, com base no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, teve repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 583.834-RG/SC, Rel. Min. Carlos Britto).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se ofensa aos arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, 195, § 5º e § 8º, e 201, caput, § 1º, § 3º e § 4º, da mesma Carta.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 193-194 e, uma vez
preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no
art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se
questão idêntica à apreciada no RE 583.834-RG/SC.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.527-2 (1308) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ANTÔNIO RONALDO MOTA
ADV.(A/S) : HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
SILVANA COELHO
DECISÃO: Vistos, etc.
Afastado o óbice processual referente à deficiência na formação do instrumento, reconsidero a decisão agravada.
Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do
CPC).
Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.865-9 (1309) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FIAT AUTOMOVEIS S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MAURO DAS MERCÊS
ADV.(A/S) : PAULO DRUMOND VIANA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Agravo regimental interposto por Fiat Automóveis S.A. contra a decisão de folhas 291 a 293, que negou provimento ao agravo de
instrumento.
Ocorre que foi protocolado nesta Corte, em 12/12/08, sob o nº 176.400, ofício do Tribunal Superior do Trabalho encaminhando ofício da
Terceira Vara do Trabalho de Betim/MG, comunicando que houve acordo
celebrado entre as partes, o que torna sem objeto o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo regimental
por falta de objeto.
Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.004-3 (1310) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : APARECIDA DE OLIVEIRA LOVATO E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Os agravantes sustentam que houve contradição na decisão
agravada já que a jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de reconhecer a competência da justiça comum para julgar controvérsia relativa
à complementação de aposentadoria, pois tal relação não decorreria do
contrato de trabalho. 3. Assiste razão aos agravantes. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça Comum o
julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, “por não decorrer essa
complementação pretendida de contrato de trabalho” [RE n. 470.169-AgR,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5.5.06]. Ainda nesse sentido o RE n. 594.225-AgR, de minha relatoria, DJe de 18.12.08, assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA.
Competência da Justiça comum para processar e julgar controvérsia
relativa à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Dou provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º,
do CPC, e, desde logo, dou provimento a este com fundamento no disposto
no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.187-1 (1311) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : GEVISA S/A ADV.(A/S) : MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Reconsidero a decisão agravada em face dos argumentos deduzidos na petição de fls. 324-327 e determino a subida do
recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.
Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.561-6 (1312) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 221
RICARDO SÉRGIO RIGHI AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
IPSEMG ADV.(A/S) : RICARDO SÉRGIO RIGHI
AGDO.(A/S) : ANTONIO CASTILHO DE SOUZA
ADV.(A/S) : JOÃO RIBEIRO DE CASTRO SILVA JÚNIOR
DECISÃO: O agravo regimental é intempestivo. A decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento foi publicada no DJ de 9.12.08 [certidão de fl. 213] e a interposição do agravo somente ocorreu em 5.1.09,
depois de expirado o prazo recursal, com trânsito em julgado, conforme
certidão de fl.214. 2. Além disso, não há neste instrumento qualquer documento que
comprove eventual feriado local ou suspensão de prazos processuais pelo
Tribunal a quo, que não seja de conhecimento obrigatório pelo Tribunal ad quem. De resto, não é admitida a juntada posterior de documento como tal
quando os autos já se encontrem neste Tribunal. Nesse sentido, AI n.
536.171-AgR, de que fui relator, 1ª Turma, DJ de 10.3.06, e AI n. 413.956-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 3.9.04, entre outros
julgados.
Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009. Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.272-7 (1313) PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : HÜBNER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM
ADV.(A/S) : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR
Trata-se de agravo regimental interposto por HÜBNER INDÚSTRIA
MECÂNICA LTDA. (fls. 272-276) contra decisão do eminente Ministro Carlos Velloso, então Relator, que, com base em precedentes deste
Tribunal, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do caput do art. 8º da referida lei (fls. 268-269).
A agravante, em suma, insiste na alegação de inconstitucionalidade
da majoração da alíquota da COFINS, de 2% para 3%, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.718/98, com base nos arts. 5º, caput, 145, § 1º, e 150 da
Constituição.
Aduz, ainda, que não foi objeto do recurso extraordinário a discussão sobre a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da
CONFIS a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.
Preliminarmente, observo que, de fato, não consta do pedido da peça de interposição do recurso extraordinário requerimento referente à
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, que ampliou a base
de cálculo da COFINS. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei
9.718/98, verifica-se que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no AI 715.423-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
O Plenário desta Corte também decidiu, em 20/8/2008, ao apreciar
Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos
recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão de fls. 268-
269 e, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão idêntica à
apreciada na Questão de Ordem no AI 715.423-RG/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 375.709-1 (1314) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - IDEC ADV.(A/S) : DULCE SOARES PONTES DE LIMA E
OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 1.391/2009 DECISÃO
PROCESSO - CARTA DE SENTENÇA. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Antonio de Holanda Cavalcanti requer a extração de duas cartas de sentença, com o fim de proceder à execução provisória das perdas
referentes a três cadernetas de poupança do Banco do Brasil e outra do
antigo Banco Nacional S/A, adquirido pelo Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Postula preferência no trâmite processual, em razão do
Estatuto do Idoso. Apresenta procuração bem como cópia de extratos de
poupança do Banco do Brasil e de documentos pessoais, para comprovar ter mais de sessenta anos de idade. Ao fim da peça, em parte manuscrita,
pleiteia seja desconsiderada a Petição/STF nº 177.422/2008 protocolizada
em 16 de dezembro de 2008. Na aludida Petição/STF nº 177.422/2008, o requerente pediu a
expedição de uma carta de sentença bem como preferência no trâmite desta.
Vossa Excelência, em 18 de dezembro de 2008, deferiu ambos os pleitos formulados, tendo sido publicada hoje a decisão - cópia anexa.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, visando ao pagamento da diferença da correção monetária do mês de fevereiro de 1989
aos que comprovarem a titularidade, à época, de conta-poupança.
O processo encontra-se na Secretaria Judiciária. 3. Defiro a extração de mais uma carta de sentença, devendo o
requerente arcar com o ônus respectivo.
4. Publiquem. Brasília, 3 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Em consequência, fica intimado o Dr. Wilmar Benedito Ribeiro Camelo da
decisão acima.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 407.764-7 (1315) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TRANSOUTO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE CALDEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI
DESPACHO: Vistos, etc.
Dê-se vistas dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que se manifeste quanto ao noticiado na petição de Agravo Regimental,
interposto por Transouto Ltda e Outros(as), dando conta de que “foi editada a
IN nº 08/00, que expressamente excluiu as empresas optantes pelo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 222
SIMPLES da obrigatoriedade de sofrer a malsinada retenção de 11%” (fls. 242).
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 459.490-1 (1316) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TRANSPORTADORA MANCHESTER LTDA
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BECKER PIRES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PGE-SC - LEANDRO ZANINI
Em 28/11/05, o então Relator, Ministro Carlos Velloso, reconsiderou
decisão que dava provimento ao presente recurso extraordinário para,
dessa forma, negar-lhe seguimento, sob o fundamento de que o STF, no julgamento do RE 174.478/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, reformulou sua
jurisprudência e passou a considerar constitucional a previsão, em lei ou
convênio, de estorno proporcional dos créditos de ICMS de produtos, cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo (fl. 961-962).
Contra essa decisão foi interposto, pela TRANSPORTADORA
MANCHESTER LTDA, o agravo regimental de fls. 992-999, no qual se sustentou, em suma, que a pretensão da agravante está de acordo com a
atual jurisprudência do Supremo, citada na decisão agravada.
Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à agravante.
Com efeito, o pedido do recurso extraordinário - utilização do
crédito de ICMS, referente à entrada da mercadoria, proporcional à base de cálculo reduzida no momento de sua saída - está em conformidade com o
entendimento predominante nesta Corte, fixado desde o julgamento do RE
174.478/SP, que considera a redução da base de cálculo como caso de isenção parcial sujeito à vedação do crédito, nos termos do art. 155, § 2º, II,
a e b, da CF, mas somente na proporção do que foi isento.
Ressalte-se que esse posicionamento foi recentemente mantido pelo Plenário no julgamento do RE 174.478-ED/SP, Rel. Min. Cezar Peluso,
conforme se observa da ementa a seguir transcrita:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de
produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo.
Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº
66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada.
Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da
redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante
segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a
aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção
parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, ‘b’, da Constituição da República”.
Seguindo essa mesma orientação, destaco, ainda, os seguintes
precedentes: RE 466.043-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 488.147-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 526.737-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; RE 205.262/SP, Rel. Min. Menezes Direito; AI 439.784-AgR/SP,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Isso posto, reconsidero a decisão agravada, conheço do recurso
extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), para permitir o
aproveitamento do crédito de ICMS proporcional à base de cálculo reduzida. Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator-
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.769-0 (1317) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PLANO EDITORIAL LTDA. ADV.(A/S) : FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - CLÉLIA DONÁ PEREIRA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 180.305/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
JUNTADA - INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o qual
o Diretor da Divisão de Agravo de Instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região remete petição em que Plano Editorial Ltda. requer a juntada de
substabelecimento sem reserva de poderes, subscrito por profissionais da
advocacia regularmente credenciados, e indica os nomes dos substabelecidos para constar das futuras intimações.
O processo está no Gabinete.
3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no
registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto
no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e
outros”. Procedam como consignado.
4. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.924-6 (1318) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA SILDA MANSUR ANTONIAZZI E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RONALDO ELIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA DA GRAÇA HAHN
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 312-
313) que deu provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que, ante a ausência de atraso na satisfação do débito, não incidem juros
moratórios entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
Verifica-se que a matéria em debate - cobrança de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de precatório - teve
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de
Ordem no RE 579.431-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie). O Plenário desta Corte também decidiu, em 20/8/2008, ao apreciar
Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo
Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de
maio de 2007. Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão de fls. 312-
313 e, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão idêntica à
apreciada na Questão de Ordem no RE 579.431-RG-QO/RS.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.825-5 (1319) PROCED. : MINAS GERAIS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 223
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : DUVIDIER MEDIRCIO
ADV.(A/S) : MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : ALEXANDRE NUNES SILVEIRA
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade do o
art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-41. Pois bem, a matéria em exame está submetida à apreciação do
Plenário do Supremo Tribunal Federal - ADI 2.736, sob a relatoria do
ministro Cezar Peluso. Isso posto, reconsidero a decisão agravada e determino o
sobrestamento do julgamento deste processo até que seja decidida pelo
Plenário do STF a matéria nele tratada. Pelo que os autos deverão permanecer na Secretaria Judiciária, até o julgamento do mencionado
recurso extraordinário.
Publique-se Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 526.334-7 (1320) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S) : CLÍNICA DE COLO PROCTOLOGIA LTDA. E
OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA DE SOUZA BECHARA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. Reconsidero a decisão de fls. 188.
Trata-se de recurso interposto, com fundamento na alínea “a” do
inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 125):
“TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. SÚMULA Nº 276 DO STJ. RESP. 382.736.
I. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
isentas da COFINS, irrelevante o regime adotado (Súmula 276 do STJ). II. A isenção sub examine decorre da Lei Complementar nº 70/91
(art. 6º, II).
III. A Lei nº 9.430/96, por ser lei ordinária, em atenção ao princípio da hierarquia das leis não poderia revogar a Lei Complementar em
referência.
IV. O enunciado da Súmula 276 foi mantido pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 382.736.
V. Apelação provida.”
2. Pois bem, a parte recorrente alega, em essência, violação ao art. 146 e ao inciso I do art. 195 da Carta Magna.
3. Tenho que o recurso merece acolhida. É que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos REs 377.457 e 381.964, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou a legitimidade da revogação, pela Lei nº
9.430/96, da isenção da COFINS conferida pela Lei Complementar nº 70/91
às sociedades prestadoras de serviços. Na mesma oportunidade, rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão. No particular, fiquei vencido, na
companhia dos ministros Menezes Direito, Eros Grau, Celso de Mello e
Ricardo Lewandowski. Isso posto, e frente § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao
recurso.
Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.138-1 (1321) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : VICENTE LOPES GARCIA FILHO
ADV.(A/S) : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 113-
114) que deu provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que, ante a ausência de atraso na satisfação do débito, não incidem juros
moratórios entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
Verifica-se que a matéria em debate - cobrança de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a expedição de precatório - teve
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de
Ordem no RE 579.431-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie). O Plenário desta Corte também decidiu, em 20/8/2008, ao apreciar
Questão de Ordem suscitada no RE 540.410/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
estender a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo
Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de
maio de 2007. Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão de fls. 113-
114 e, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão idêntica à
apreciada na Questão de Ordem no RE 579.431-RG-QO/RS.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.168-6 (1322) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANGELO RICARDO MONACO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CHRISTIANNE VILELA CARCELES GIRALDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 225-226) que deu provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de
que, ante a ausência de atraso na satisfação do débito, não incidem juros
moratórios entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Verifica-se que a matéria em debate - cobrança de juros de mora
entre a data da conta de liquidação e a expedição de precatório - teve
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no RE 579.431-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
Assim, este feito deverá aguardar no Tribunal de origem o
julgamento definitivo da questão em exame pelo Plenário desta Corte. Isso posto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão de fls. 225-
226 e, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a
devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão idêntica à
apreciada na Questão de Ordem no RE 579.431-RG-QO/RS.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.402-5 (1323) PROCED. : SÃO PAULO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 224
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : KARIMEX COMPONENTES ELETRÔNICOS
LTDA
ADV.(A/S) : FLAVIO VENTURELLI HELÚ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS.
2. A agravante sustenta que “os valores recolhidos a título de
contribuição previdenciária sobre a folha de salário (autônomos e administradores), decorrem de créditos tributários constituídos
anteriormente ao advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/05” [fl. 334].
3. Assiste razão à agravante. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a lei tributária não retroage para alcançar fatos anteriores à
sua vigência [RE n. 235.858, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de
13.12.02]. 4. Na hipótese dos autos, as contribuições previdenciárias foram
recolhidas em período anterior à vigência das Leis n. 9.032/95 e 9.129/95,
razão pela qual os limites previstos nesses textos normativos não se aplicam na compensação dessas contribuições.
Reconsidero a decisão de fls. 314-315 para negar seguimento ao
recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.307-9 (1324) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ELIANA RACHED TAIAR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: Dada a relevância da matéria, torno sem efeito a decisão de fl. 421.
À Secretaria para providências.
Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.095-5 (1325) PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PALMAS ADV.(A/S) : EDMILSON D SOUSA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PARTIDO VERDE
ADV.(A/S) : ADRIANO GUINZELLI E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso é intempestivo. Conforme certidão de fl. 550, a decisão
recorrida foi publicada em 1º de dezembro de 2008. O agravo regimental foi
protocolado no dia 15 subsequente, após o trânsito em julgado da decisão, certificado à fl. 550.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.427-6 (1326) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARIA SALETE DE MELLO VIEIRA
ADV.(A/S) : PAULO CUNHA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NORBERTO OYA
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. 2. A agravante alega que “a decisão atacada não empresta melhor
solução ao caso, haja vista não acompanhar o atual entendimento deste
Supremo Tribunal, especialmente após a decisão proferida no julgamento da ADI 3.772” [fl. 218].
3. Assiste razão à agravante. O acórdão recorrido está em harmonia
com a orientação do Plenário deste Tribunal que, no julgamento da ADI n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Sessão do
dia 29.10.08, fixou entendimento no sentido de que “a atividade docente não
se limita à sala de aula, e que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por
professores”. Reconsidero a decisão de fls. 213-214, para negar seguimento ao
recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do
RISTF. Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau - Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.883-2 (1327) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL
AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON
CORPORATE ADV.(A/S) : MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso é intempestivo. Conforme certidão de fl. 616, a decisão
recorrida foi publicada em 9 de dezembro de 2008. O agravo regimental foi protocolado no dia 22 subsequente, após o trânsito em julgado da decisão,
certificado à fl. 617.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2009. Ministro Eros Grau
- Relator -
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.855-2 (1328) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALZIRA LICENA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VANIA REGINA DE ARAUJO GONDIM E
OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 225
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -
CARLOS ALBERTO ROHRMANN
DECISÃO: O agravo regimental foi interposto, via fac-símile, em
12.12.08, mas somente no dia 22.12.08, quando já decorrido o prazo
adicional de 5 dias previsto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, foi remetido o original da petição do agravo regimental a este Tribunal. Portanto, o recurso
é intempestivo. A jurisprudência do Supremo confirma esse entendimento,
conforme se depreende do seguinte julgado: “Ementa: Agravo regimental: intempestividade: interposição do
recurso via fac-símile (fax), no prazo regimental, mas protocolado o original
do recurso após o decurso do prazo adicional de cinco dias previsto no artigo 2º, caput, da L. 9.800/99”.
[HC n. 82.881-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
20.8.04]. 2. No mesmo sentido, o AI n. 486.931-AgR-ED, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 14.9.04; o AI n. 488.903-AgR, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 13.8.04; o RE n. 261.534-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.12.01; e o RE n. 345.711-ED, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 22.10.02, entre outros.
Nego seguimento ao agravo regimental com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Ministro Eros Grau
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 482.295-3 (1329) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARTHA CECILIA LOVIZIO
AGDO.(A/S) : ANGELO BIAGI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARISTIDES BOTARO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE: PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“SERVIDORES INATIVOS - POLICIAIS MILITARES - Reconhecimento do direito ao percebimento do adicional da Lei
Complementar nº 432/85 - Concessão do adicional de insalubridade, a toda
a categoria, representando vantagem concedida à totalidade dos servidores em atividade. Enquanto que aos em gozo da aposentação impõe-se a
extensão, em face da regra do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, porque a lei que instituiu tal verba é anterior à aposentação dos requerentes - Reforma da r. sentença recorrida - Provimento” (fl. 115).
3. Contra essa decisão foram interpostos recursos especial e
extraordinário, ambos inadmitidos na origem (fls. 177-182). 4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II
e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da República.
Em ambos os recursos requer seja decretada a improcedência da ação (fl. 167).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. O presente agravo está prejudicado, por perda superveniente do objeto.
6. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 472.857 para decretar a prescrição do direito ao adicional de
insalubridade, nos termos seguintes:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS APOSENTADOS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSTITUIÇÃO PELA LC
432/85. AJUIZAMENTO DA AÇÃO 12 ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA.
A demanda, ajuizada em 1997, busca a própria concessão do
adicional de insalubridade, e não sua revisão, instituído pela LC 432/85. Ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Recurso provido para
decretar a prescrição.”
Essa decisão transitou em julgado em 6.1.2009 (fl. 204) e substituiu expressamente o título judicial, conforme o art. 512 do Código de Processo
Civil.
Destarte, atendida a pretensão do Agravante pela decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário e,
consequentemente, o presente agravo de instrumento, perderam o objeto.
Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
6.9.2001.
7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo , por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos au tos à origem (art.
21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 491.796-7 (1330) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADV.(A/S) : KENIA IMBIRIBA HESKETH E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA FRANCINETE CORRÊA DE SOUZA
ADV.(A/S) : CAROLINA JAMBO GAMA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 1.469/2009 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSTABELECENTE.
1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Hapvida Assistência Médica requer a juntada de substabelecimento.
O substabelecente não está regularmente constituído.
Os autos estão no Gabinete. 3. Regularize a agravante a representação processual.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Em conseqüência, fica intimado o Dr. Ricardo Lima e Souza do despacho
acima.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 511.218-7 (1331) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : LUIZETTE BEMVINDA DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - GUILHERME LEGUTH NETO
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. Isto porque a controvérsia acerca da
complementação de proventos de aposentadoria instituída pelas Leis nºs
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 226
4.819/58 e 200/74 tem natureza infraconstitucional. Pelo que a ofensa ao Magno Texto, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. Confiram-se, a propósito, os AIs
392.289-AgR, 406.185-AgR e o RE 168.046-EDv. Incide, por fim, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 537.130-1 (1332) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ANTONIO ANGELO DE CAMILLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS
DECISÃO: Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte agravante, ao julgar o recurso especial interposto simultaneamente ao
recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa
contextura, o apelo extremo e, conseqüentemente, o agravo de instrumento manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário
perderam os respectivos objetos.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/STF, julgo prejudicado o agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 539.563-2 (1333) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : VANDERLEI GOMES BARREIROS
ADV.(A/S) : WANDERSON BEZERRA DE AZEVEDO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LV, da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. A orientação desta Corte, por meio
de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 250.853/RS e AI
556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel.
Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 540.600-1 (1334) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
ADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REA SILVIA GARCIA ALVES
ADV.(A/S) : CASSIUS FREDERICO PORTIERI
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES AFASTADAS - ESTÁGIO CURRICULAR - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULAS
ABUSIVAS SEGUNDO O ARTIGO 51, IV E X DO CDC - ILEGALIDADE DA
COBRANÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DOLO OU CULPA - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO” (fl. 250).
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIII e LIV, 93, IX, 170, 208 e 209, I,
da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada, à exceção dos arts. 5º, II, 170 e 209, I, da
Constituição, não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
Além disso, quanto às preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Estadual e nulidade da sentença, a apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame da Lei 9.099/95,
legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da legalidade da
cobrança pelo estágio obrigatório fornecido pelas universidades é de índole infraconstitucional, conforme se observa da ementa do julgado do RE
432.121-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, a seguir transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA PELO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO INSTITUÍDO PELA
PORTARIA 1886/1994 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente,
seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso
extraordinário. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de cláusulas
contratuais, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo
com a Súmula 454/STF. Tratando-se de recurso extraordinário, qualquer questão nele apresentada deverá ter sido objeto de discussão no Tribunal de
origem, ou, em caso de omissão, ter sido objeto de embargos de declaração,
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento”.
Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: RE
432.146-AgR/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, e AI 523.171/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Isso posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
AGRAVO DE INSTRUMENTO 544.950-7 (1335) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MARIO ELIAS GONÇALVES
ADV.(A/S) : NILTON DIAS MARTINS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA
CRUZ
1. Falta, ao traslado, a certidão de publicação do acórdão proferido
em grau de embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário,
hipótese que impede o conhecimento do agravo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 227
Além disso, está ausente a data de protocolo da petição do apelo extremo, fato que impede a aferição da tempestividade do recurso,
pressuposto de ordem pública do seu cabimento.
Incide, portanto, na espécie, o óbice das Súmulas STF nº 288 e 639.
2. Segundo reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte
recorrente fiscalizar a inteireza do traslado (AI-ED 663.669, de minha relatoria, Tribunal Pleno, por maioria, DJE 11.09.2008, e AI-AgR 686.735,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJE 11.09.2008).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.728-8 (1336) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESPÓLIO DE WALTER KIRMAIER MONTEIRO ADV.(A/S) : ROSANA MALATESTA PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - SEBASTIÃO VILELA STAUT JÚNIOR
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso extraordinário, cuja inadmissão originou o agravo de instrumento sob exame, foi interposto antes do julgamento dos embargos
declaratórios opostos contra o aresto impugnado. Portanto, quando da
interposição do apelo extremo (que não veio a ser ratificado), não se estava diante de decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via
extraordinária na forma do inciso III do art. 102 da Carta Magna.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 603.009-5 (1337) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : VERA LUCIA NOVAES CORONADO
ADV.(A/S) : GENÉSIO CORRÊA DE MORAES FILHO
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA LTDA
ADV.(A/S) : JOÃO ARNAUT E OUTRO(A/S)
1. Falta ao instrumento o traslado das procurações outorgadas aos
advogados da agravante e da agravada.
2. Com base no enunciado da Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.139-9 (1338) PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MARIA FERREIRA TORRES
ADV.(A/S) : NORMA SUELI MENDES ROCHA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO CARNEIRO ROSI AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ANA
CRISTINA SETTE BICALHO GOULART
DECISÃO
Vistos.
Maria Ferreira Torres interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 37, inciso XV, 40, §§ 7° e 8°, e 201, i nciso V, §3°, da Constituição
Federal e 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada nos
seguintes fundamentos: “Inviável a abertura da instância superior.
O recurso extraordinário sujeita-se aos pressupostos gerais de
admissibilidade aplicáveis a todos os remédios recursais, em razão do que está subordinado à existência do interesse em recorrer, previsto no artigo
499 do Código de Processo Civil, que pressupõe a sucumbência da parte.
A autora formulou na inicial pedido alternativo requerendo o reajuste da pensão ao nível de vencimentos do cargo de Escrivão Judicial ou ao nível
dos vencimentos do cargo de Oficial de Justiça, ou ainda, do cargo de Oficial
de Registro Publico. O juiz acolheu ‘o pedido alternativo de reajustamento de pensão no
valor atualizado que estaria recebendo o falecido esposo da Autora, ex
Oficial de Registro Público.’ (fl. 118), decisão confirmada neste Tribunal. Assim sendo, acolhida a pretensão, carece à parte de legítimo
interesse para recorrer excepcionalmente, motivo pelo qual é de se negar
seguimento ao recurso. Nego seguimento ao recurso” (fl. 80).
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima
reproduzida, referente à ausência de interesse para recorrer. A jurisprudência
de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os
fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário.
Nesse sentido: AI nº 488.369/RS-AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01.
Nego provimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.689-8 (1339) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : RONIVALDO DA SILVA MARQUES ADV.(A/S) : SAMUEL ALVERNE LIMA DE VASCONCELOS
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MARIA GORETE COSME
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 3.205/2003. AGRAVO
PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE
DE PROCESSAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PAGAMENTO FEITO
EXCLUSIVAMENTE NO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. VIABILIDADE.
- ‘É legal a exigência do GDF, com suporte na Lei/DF n. 3.205/2003, em fazer o pagamento de seus servidores através do Banco Regional de
Brasília - BRB’ Precedente do Conselho Especial.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 228
- O que a lei possibilitou ao Banco de Brasília S.A. foi executar suas funções de agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e de organismo
fundamental de fomento da região.
- Recurso improvido. Unânime” (fl. 29). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de
prequestionamento e de ofensa direta à Constituição (fls. 27-28). 4. O Agravante alega que a demanda versa sobre a
inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.205/2003 e que teriam sido
contrariados os princípios constitucionais da livre concorrência, do consumidor, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Sem prejuízo de uma posterior e aprofundada análise do
preenchimento dos requisitos para o cabimento do recurso extraordinário,
mas, para melhor compreensão da controvérsia, dou provimento a este agravo. Subam os autos para apreciação do recurso e xtraordinário (art. 21, inc. VI, e art. 316 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Autuado e distribuído o recurso extraordinário, vista ao Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição da República e art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 615.886-1 (1340) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : USINA SANTO ANTÔNIO S/A AÇUCAR E
ÁLCOOL ADV.(A/S) : MÁRCIO MATURANO E OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“Mandado de Segurança - Contribuição Social - Lei 8.870/94 -
Inconstitucional - Efeitos ‘ex nunc’ - Segurança Jurídica - Art. 146 do CTN. 1. Declaração de inconstitucionalidade de lei pelo STF em controle
concentrado e posterior resolução editada pelo Senado Federal, não só
revoga o ato, mas retira o ato normativo do mundo jurídico desde a sua edição, operando efeitos ‘ex tunc’.
2. Porém, tal entendimento não pode ser encarado de forma
absoluta; no campo do Direito Tributário, assim como no Direito Penal, há determinadas normas e princípios que buscam a proteção do administrado
contra a ação do Estado, neste caso, especificamente, o princípio da
segurança jurídica enunciado no artigo 146 do CTN. 3. Recurso provido” (fl. 77).
3. Interpostos recursos especial e extraordinário, contra essa
decisão, foi admitido somente o especial (fls. 108-109). 4. O Agravante alega que “a declaração de inconstitucionalidade da
lei opera efeitos ex tunc. Isso porque a lei declarada inconstitucional jamais
pode entrar no ordenamento, e portanto não pode produzir efeitos válidos” (fl. 90).
Em ambos os recursos requer seja “reconhecida a autoridade do
julgamento do E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.103-1/DF, restabelecendo-se efeitos ex tunc de tal julgamento, e que consequentemente seja denegada a segurança, por não
ser possível manter os efeitos do dispositivo da Lei n. 8.870/94 declarado
inconstitucional” (fl. 92). Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. O presente agravo está prejudicado, por perda superveniente do
objeto. 6. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso
Especial n. 856.876 para restabelecer a vigência do art. 22 da Lei n.
8.212/91, revogado pelo art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, nos termos seguintes:
“Recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária. Art. 25, §
2º, da Lei 8.870/94. Declaração de inconstitucionalidade. Inexistência de aptidão para produzir quaisquer efeitos, inclusive o de revogar lei anterior.
Art. 2º, § 3º, da LICC não-aplicável ao caso. Questão pacificada no
julgamento dos EREsp 445.455/BA. Recurso provido” (fl. 126). Essa decisão transitou em julgado em 31.10.2008 (fl. 124) e
substituiu expressamente o título judicial, conforme o art. 512 do Código de
Processo Civil. Destarte, atendida a pretensão do Agravante pela decisão prolatada
pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário e,
consequentemente, o presente agravo de instrumento, perderam o objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
6.9.2001. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo , por perda
superveniente de objeto, e determino a baixa dos au tos à origem (art.
21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.088-6 (1341) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COOPERATIVA NACIONAL AGRO-INDUSTRIAL
- COONAI
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA ANGÉLICA DEL NERY
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO PARA
DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, com base no art. 102, inc. III, alínea c, da Constituição
da República. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em mandado
de segurança, nos termos seguintes:
“Mandado de Segurança. Apuração de crédito na DCA do contribuinte. Pendência, entretanto, de débito em filial da impetrante.
Inocorrência de direito líquido e certo no momento da impetração. 1. O
resgate do débito antes da sentença, mas não comunicado ao Juízo, não poderia autorizar a concessão da segurança. 2. A transferência do crédito,
tanto para a filial da contribuinte quanto para terceiros, depende de prévia
autorização da Fazenda. 3. Apelação desprovida. (...)
Como se verifica, a imputação de imposto pelo sujeito passivo da
obrigação, tanto para estabelecimento do contribuinte no Estado, quanto para outros contribuintes, ficará sempre vinculada à legislação estadual, o
que bem mostra a insubsistência da argumentação do recurso” (fls. 195 e
197).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 229
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a inviabilidade do exame de lei
federal, a incidência das Súmulas 279 e 282 deste Supremo Tribunal, e a
circunstância de que não teria sido julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
4. A Agravante argumenta que “a) não houve qualquer menção à
legislação federal; b) a interposição do apelo extremo não foi fundada na alínea ‘a’, o que afasta a alegação de ausência de demonstração do
‘suposto maltrato à norma constitucional enunciada’; C) não houve
revolvimento de matéria fático-probatória (...); D) não houve invocação de violação aos artigos 5º, § 2º e 60, § 4º, inciso IV da Magna Carta (...); e) o
cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea ‘c’, do artigo
102, da Carta Política foi amplamente demonstrado (...)” (fls. 6 e 7). No recurso extraordinário, a Agravante alega que a vedação de
transferência de créditos de ICMS entre seus estabelecimentos com
fundamento na existência de débito fiscal, conforme a legislação estadual, afronta o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Os fundamentos da decisão agravada não podem ser mantidos, pois a análise do recurso extraordinário não depende do reexame de fatos e
provas e o requisito do prequestionamento está devidamente preenchido.
6. Assim, sem prejuízo de posterior análise quanto ao cabimento do recurso extraordinário, dou provimento a este agravo e determino a subida dos autos para melhor exame (arts. 21, inc. VI, e 316 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Autuado e distribuído o recurso extraordinário, vista ao
Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição da
República e art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.943-0 (1342) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARTINI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA
GONÇALVES AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
DESPACHO: (Referente à Petição nº 158154)
Anote-se.
Intime-se, conforme requerido. Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.108-1 (1343) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CIMENTO PORTLAND MATO GROSSO S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO RICCA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - KARLA OSÓRIO NETTO
Petição/STF nº 175.417/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ESCLARECIMENTO. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Por meio da Petição/STF nº 95.307/2008, Cimento Portland Mato Grosso S/A informou ser a impetração originária da comarca de Cuiabá e
requereu a retificação da autuação, para constar como origem o Estado do
Mato Grosso e não o do Rio de Janeiro. Indicou o nome da Dra. Cláudia Sammartino Domingos para constar das futuras intimações.
Vossa Excelência, então, determinou fosse regularizada a
representação processual, em face de a subscritora da peça não estar regularmente credenciada nos autos - cópia do despacho anexa.
Agora, na Petição nº 175.417/2008, também subscrita pela Dra.
Cláudia Sammartino Domingos, Votorantim Cimentos Ltda., sucessora por incorporação de Cimento Tocantins S/A, pleiteia a juntada de procuração,
substabelecimento e documentos constitutivos.
Registro ser agravante Cimento Portland Mato Grosso S/A. Os autos estão no Gabinete.
3. Esclareça a requerente o quadro.
4. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Em consequência, fica intimada a Dra. Cláudia Sammartino Domingo do
despacho acima.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.257-4 (1344) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : CID PADUA AGUIRRE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOÉ FRANCISCO CANDIDO
ADV.(A/S) : SUÊDY AURELIANO DA SILVA E OUTRO(A/S)
1. Somente é cabível recurso extraordinário de decisão de única ou
última instância (Súmula STF 281). E no presente caso, contra o acórdão
não-unânime que reformou a sentença de mérito em grau de apelação, caberiam embargos infringentes (art. 530 do CPC).
2. Inesgotados os recursos de natureza ordinária, nego seguimento
ao agravo. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 630.840-6 (1345) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FRANCISCO J M SAMPAIO - ADVOGADOS ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
1. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a revogação da
isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
377.457 e do RE 381.964, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJE 18.12.2008 e DJE 26.09.2008, respectivamente, decidiu pela inexistência de
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional,
portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço.
Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem,
reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta
Corte. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 230
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.548-2 (1346) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EDITORA GLOBO S/A ADV.(A/S) : OSVALDO FERNANDES FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IGREJA EVANGÉLICA RENASCER EM CRISTO
E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO E
OUTRO(A/S)
Petições/STF nºs 177.458/2008 e 178.624/2008 DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE. 1. Juntem.
2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Igreja Evangélica Renascer em Cristo requer o prosseguimento do agravo de instrumento acima identificado, tendo em vista já haver sido
julgado no Superior Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento nº 825.528,
conforme a cópia da decisão anexa. O subscritor da peça não está regularmente constituído.
Os autos estão no Gabinete.
3. Regularize a agravada a representação processual. 4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Em conseqüência, fica intimado o Dr. Antônio Francisco Júlio II do despacho acima.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 642.747-4 (1347) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA
CERÂMICA LTDA
ADV.(A/S) : TULIO FREITAS DO EGITO COELHO E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO NA
ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO: MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. I - O mandado de segurança é a via adequada para o exercício do direito de compensação decorrente de
pagamento indevido de tributo, em face da inexistência de liquidez e certeza
de crédito objeto da pretensão. II - A falta dos pressupostos essenciais e específicos do writ enseja
a denegação da segurança.
III - Recurso do INSS e remessa ex officio parcialmente providos. Prejudicado o recurso da impetrante” (fl. 127).
3. Interpostos recursos extraordinário e especial contra essa
decisão, foi admitido somente o especial (fls. 184-185).
4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República.
Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de objeto.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial
n. 916.071 e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos seguintes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -
MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - SÚMULA 213 STJ - ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DE, SUPERADA A QUESTÃO
DO CABIMENTO, NÃO TER SIDO DETERMINADA A REMESSA DOS
AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO.
1. Consignado o cabimento do mandado de segurança para
reconhecimento do direito à compensação tributária, consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, deverão os autos retornar à origem para
a apreciação do mérito da demanda.
2. Embargos de declaração acolhidos” (fl. 207). Essa decisão transitou em julgado em 15.12.2008 (fl. 198) e
substituiu expressamente o título judicial, conforme o art. 512 do Código de
Processo Civil. 6. Não mais subsistindo o acórdão recorrdio é de se ter por
prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso
especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso
extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou
reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido
substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido” (AI 142.696-AgR, Rel. Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 17.3.1995).
7. Assim, pela superveniência de ato processualmente relevante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda do objeto, e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.373-6 (1348) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LOURDES FIGUEIRA BRITO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)
1. A hipótese dos autos versa sobre a discussão quanto à legalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria no RE 567.454, rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2008. 3. No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão
plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão
plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para
os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. 4. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF,
determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 231
como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.648-4 (1349) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOÃO BRAULIO SALLES DA CRUZ
ADV.(A/S) : JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU
AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S) : ANALI PENTEADO BURATIN E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida, ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos XXXII e XXXV do art. 5º, art. 170 e parágrafo único do art. 175), não
havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto
recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da
matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.
Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.688-0 (1350) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TREVISO LOGÍSTICA DE VENDAS E
DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS HERNANDEZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VIGOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA E OUTRO(A/S)
1. Falta ao instrumento o traslado das contrarrazões ao recurso extraordinário, ou certidão que comprove sua inexistência.
2. Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.138-0 (1351) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : DARIELDES CARVALHO DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 158.285/2008 DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA - ESTATUTO DO IDOSO - DEFERIMENTO.
1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Darieldes Carvalho do Nascimento, em peça subscrita por
profissional da advocacia regularmente credenciado, tendo em vista despacho proferido por Vossa Excelência - cópia anexa -, pleiteia a juntada
de cópia de documento para comprovar ter mais de sessenta anos de idade.
Mediante a Petição/STF nº 75.526/2008, o agravado requereu preferência na apreciação do agravo de instrumento acima identificado, em
razão do Estatuto do Idoso.
Os autos estão no Gabinete. 3. Defiro o pedido de preferência, ante o atendimento da idade
prevista na Lei nº 10.741/2003.
4. Publiquem. Brasília, 19 de dezembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.237-2 (1352) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BRAZ MANOEL CORRÊA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : SABRINA LIMA MOUSSALLI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)
1. A hipótese dos autos versa sobre a discussão quanto à legalidade
da cobrança da tarifa de assinatura mensal. 2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria no RE 567.454, rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2008.
3. No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão
plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com
repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para
os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
4. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF,
determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem
como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 649.919-2 (1353) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - IPESC
ADV.(A/S) : JANAÍNA ROSA BROSTOLIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERAFIM CASTRO DA COSTA
ADV.(A/S) : CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE E
OUTRO(A/S)
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR
MORTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. AGRAVO PROVIDO PARA
DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 232
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- VIÚVO DE EX-MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALOR - BASE DE CÁLCULO - TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE
TERIA DIREITO A INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO - CF, ART. 40, § 7º, E
CE, ART. 159 - INCLUSÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA REFERENTE À EQUIPARAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.411/94, IMPLEMENTADA PELA
RESOLUÇÃO 01/00-TJ E ESTENDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PELAS LEIS 8.639/92 E 9.424/94 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O valor do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (CF, art. 40, § 7º). Assim,
se a parcela referente à aplicação da Lei Estadual n. 9.411/94 está
compreendida na remuneração dos membros do Poder Judiciário e incorporada aos proventos dos inativos (CF, art. 40, § 3º), obrigatoriamente
deverá também compor o valor das pensões devidas às viúvas de
magistrados e de membros do Ministério Público (§ 2º do art. 1º da Lei n. 8.639/92 e art. 1º da Lei n. 9.424/94), inclusive para o efeito do cálculo dos
adicionais por tempo de serviço.
2. A pensão terá o seu valor limitado ao teto a que estaria submetido o instituidor do benefício, sendo incabível e ilegal qualquer
restrição com base em norma infraconstitucional” (fl. 26).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, entendendo que o ora Agravante não teria
demonstrado de forma eficiente e adequada as ofensas constitucionais apontadas (fls. 61-62).
4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 37, inc.
X, e 96, inc. II, alínea b, da Constituição da República. Esclarece que “o que se questiona não é a respeito da
integralidade da pensão, prevista no art. 40, § 7º, da Constituição Federal,
como fundamenta a sentença, mas sim, o modo como foi incorporado vantagens (auxílio moradia, adicionais, entre outros) aos salários dos
servidores, com base na Lei nº 9.411/94” (fl. 45).
E afirma, “a Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça viola o princípio da reserva legal, haja vista que, somente pode
haver fixação ou alteração da remuneração dos servidores mediante lei
específica” (fl. 49). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Sem prejuízo de uma posterior e aprofundada análise do
preenchimento dos requisitos para o cabimento do recurso extraordinário, mas, para melhor compreensão da controvérsia, dou provimento a este agravo. Subam os autos para apreciação do recurso e xtraordinário (art.
21, inc. VI, e art. 316 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Autuado e distribuído o recurso extraordinário, vista ao
Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição da
República e art. 52, inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.405-5 (1354) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JURANDYR DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : ULYSSES MONTEIRO FERREIRA E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - IBASM
ADV.(A/S) : PABLO FELGA CARIELLO E OUTRO(A/S)
Petições/STF nºs 169.481/2008 e 172.304/2008 DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRAMINUTA - APRESENTAÇÃO - OPORTUNIDADE.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais - IBASM, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente
credenciado, discorre sobre o mérito do recurso extraordinário interposto e
requer seja desprovido o agravo de instrumento acima identificado, ante a ausência de prequestionamento.
Os autos estão no Gabinete.
2. O prazo para apresentação de contraminuta está há muito suplantado.
3. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me com os autos.
4. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 656.245-4 (1355) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA
SAÚDE DA REGIÃO DE ARARAS - UNICRED
ARARAS ADV.(A/S) : MÁRIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : AUGUSTO RAIMUNDO RIBEIRO ADV.(A/S) : ANTONIO RAFAEL ASSIN
DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. É que a controvérsia foi dirimida
centralmente com base em interpretação conferida à legislação
infraconstitucional pertinente (Código de Processo Civil). Logo, eventual ofensa ao Magno Texto, no caso, se existente, ocorreria de modo indireto ou
reflexo, o que não autoriza o acesso à via extraordinária.
Incide, por fim, o óbice da Súmula 282 do STF. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.997-2 (1356) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : SERGIO HELOU
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES
FILHO
DECISÃO
Vistos. Sergio Helou interpõe agravo de instrumento contra a decisão que
não admitiu recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional. Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
Na cópia da petição do recurso extraordinário (fls. 54 a 63), o carimbo do protocolo está ilegível. Assim, não é possível verificar a
tempestividade do recurso, requisito essencial a sua admissibilidade.
Incidência das Súmulas nºs 288 e 639 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: AI nº 624.062/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ
de 20/4/07; AI nº 599.971/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 233
Britto , DJ de 20/6/06; AI nº 590.476/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 23/2/07.
Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao
julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau , ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de
eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o
conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias. Nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.397-1 (1357) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROSINETE DE ALMEIDA HENRIQUES
ADV.(A/S) : WILLIAN DA SILVA JOÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. 1. UNIÃO ESTÁVEL NÃO-COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República, pelo que se depreende da leitura das razões
recursais. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE
COMPANHEIRISMO. NECESSIDADE DE COMPROVAR SITUAÇÃO DE
COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DO ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. NÃO CONVIVÊNCIA NA ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. - Não
comprovada a existência de convivência em comum e ânimo de constituir
família, não deve ser concedido o benefício; - Prova testemunhal que deve ser prestigiada. - Recurso improvido. Sem honorários” (fls. 208).
2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que “a parte recorrente não explicitou a alínea específica em que fundada a interposição
do recurso, restringindo-se a apontar o artigo 102, inciso III da Carta como
norma que o autoriza” (fl. 226). 3. A Agravante alega que a Turma Recursal teria afrontado os arts.
5º, inc. XXXV, XXXVI e LV, e 7º,inc. XXIV, da Constituição da República.
Argumenta que “há que se adequar a lei pretérita e ultrapassada ao preceito constitucional vigente, não sendo sensato permitir que diplomas
subalternos venham a esvaziar o conteúdo do comando da Lei Maior,
inviabilizando-o” (fls. 229). Sustenta, ainda, que “as fls. 177, em seu parágrafo 3º, ficou claro a
união estável, onde se verifica o reconhecimento de farta prova documental
produzida no curso do feito, e principalmente as provas testemunhais” (fl. 231).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Cumpre, inicialmente, afastar o fundamento da decisão
agravada, porquanto apesar de não ter indicado o permissivo constitucional
que fundamenta o recurso extraordinário, a Agravante afirma que teria
havido afronta a dispositivos constitucionais, sendo, pois, possível concluir, que a interposição se dá com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. Nesse sentido:
“1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se da leitura das razões recursais for possível identificar a alínea que teria fundamentado a
interposição do recurso extraordinário, não se deve aplicar o rigor do art. 321
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AI 682.303-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.4.2008).
Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o
acolhimento da pretensão da Agravante. 5. A Turma Recursal asseverou que “não houve relação de
companheirismo entre a recorrente e o ex-segurado, dada a inexistência de
prova do ânimo em constituir família em tempo próximo ao óbito, o que inviabiliza a pretensão da autora em relação à pensão por morte ora
pleiteada” (fl. 206).
Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos
autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso
extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise
prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 651.296-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJE 7.11.2008).
E ainda: “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Sociedade
de fato e união estável. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base
em reexame de provas e legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 552.476-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJE 28.3.2008).
6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.846-8 (1358) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : GRANJA AMANO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JAIRO YUJI YOSHIDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : MÁRIO SERGIO PEREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. É que a alegada ofensa à garantia do devido processo legal, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto,
o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse mesmo sentido é
a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AI 517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello; e o AI 273.604-AgR, da relatoria do
ministro Moreira Alves.
Anoto, ademais, que a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante.
Noutro giro, é firme neste Supremo Tribunal o entendimento de que
“a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 234
acórdão está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.756-8 (1359) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ANA CLÁUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE
SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO: Vistos, etc.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do agravo de instrumento
contra decisão denegatória do recurso especial concomitantemente
interposto (AG/REsp 1130391), remetendo a esta Corte a cópia pertinente. Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente.
Aguarde-se na Secretaria.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.795-1 (1360) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MARIA EMILIA CARNEIRO PRAÇA
ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REENQUADRAMENTO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou
apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI
DISTRITAL 3.318/2004. INVIABILIDADE.
1. Se a Lei Distrital N. 3.318, de 11 de fevereiro de 2004, trouxe a lume uma nova estrutura funcional em relação ao Magistério Público do
Distrito Federal, com novas exigências para atingir o topo da carreira, não
pode o professor aposentado pretender tal reenquadramento máximo se não preenche os requisitos para tal mister.
2. Recurso desprovido” (fl. 22).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão
recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal. 4. A Agravante argumenta que “data máxima vênia do
entendimento do Tribunal a quo, vez que conforme demonstrado no
Recurso Extraordinário interposto, através do informativo de n. 364 do Excelso STF, onde mostra entendimento favorável a tese defendida pela
parte Agravante, assim mostra-se que a decisão recorrida no E. TJDF, não
está em total sintonia com a orientação jurisprudencial desse Excelso Tribunal” (fl. 5).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria afrontado
os arts. 5º, inc. XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que não existe obrigatoriedade de proceder a Administração
Pública à reclassificação dos servidores públicos inativos para o último
padrão no momento da implantação de novo plano de cargos e salários. Paralelamente, inexiste direito do servidor ao reenquadramento pretendido.
Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA
REFERÊNCIA. Os fundamentos do acórdão do Tribunal local relativos à isonomia, com base no artigo 5º, caput da Lei Maior, entre servidores inativos
e ativos, bem como os referentes ao artigo 40, §§ 3º e 4º da Constituição
Federal, não são por si suficientes, pois perdem relevo diante do entendimento consagrado nesta Corte de que inexiste direito adquirido a
regime jurídico. Embargos de declaração recebidos em parte, tão-somente
para esclarecer que os recorridos, ora embargantes, são servidores da ativa e não aposentados” (RE 255.328-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira
Turma, DJ 8.11.2002).
E: “(...) se no sentido de que não existe obrigatoriedade de proceder a
Administração Pública à reclassificação dos servidores públicos inativos para
o último padrão no momento da implantação de novo plano de cargos e salários. Paralelamente, inexiste direito do servidor ao reenquadramento
pretendido. Confira-se, por oportuno, excerto da decisão monocrática n.
560.504, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 12.9.2007: ‘2. Inconsistente o recurso. É que a questão do reenquadramento demanda a análise da Lei
Distrital nº. 3.318/2004, o que dependeria do reexame prévio de norma
subalterna e da análise dos fatos e provas e, como tal, é insusceptível de reexame na via do recurso extraordinário. Veja-se, a título de exemplo, o RE
nº. 341.880, DJ de 24.10.03, da minha lavra, confirmado em sede regimental
e com a seguinte ementa: ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público estadual. Vencimentos. Plano de cargos e carreiras.
Reclassificação. Interpretação de legislação local. Agravo regimental não
provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou
até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da
República.’ Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a recorrente, pois o recurso esbarraria na jurisprudência sedimentada desta Corte, no
sentido de que: ‘Não há direito adquirido do servidor público estatutário à
inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração e, em
conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário’ (RE nº 238.122 - AgRg, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04.08.00). Por fim, é descabida a
invocação da alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, pois não se
julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição. 3. Do exposto, valho-me do disposto nos artigos 21, § 1º, do RISTF, 38 da
Lei 8.038/90, e 557 do CPC, e nego seguimento ao recurso extraordinário’”
(AI 680.813, decisão monocrática por mim proferida, DJ 5.5.2008 - grifos nossos).
E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 630.442-DF, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.2.2007; e AI 636.262-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 10.4.2007.
6. Inadmissível também o recurso extraordinário pela alínea c do inc.
III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
da República.
Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal.
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7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 671.182-7 (1361) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF: ALÍQUOTA ZERO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO - CPMF - EMPRESA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. 1. A
alíquota zero é aplicada apenas nas operações de arrendamento mercantil nas quais as instituições figurem como arrendadoras, nos termos do artigo
8º, inciso III, da Lei Federal nº 9.311/96, e das Portarias MF nº 06/97 e nº
134/99. 2. Apelações e remessa oficial improvidas” (fl. 140). 3. Interpostos recursos especial e extraordinário, contra essa
decisão, foi admitido somente o especial (fls. 285-289).
4. A Agravante alega que teria sido contrariado o art. 150, inc. I, da Constituição da República.
Em ambos os recursos requer a concessão do mandado de
segurança “também no que concerne à incidência da CPMF à alíquota zero nas demais operações praticadas para consecução do objeto social da
Recorrente” (fl. 205).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O presente agravo está prejudicado, por perda superveniente do
objeto.
6. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 968.492 e determinou a aplicação da alíquota zero da
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, conforme
previsto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 9.331/96 para as empresas de arrendamento mercantil, nos termos seguintes:
“Discute-se no presente processo a aplicação da alíquota zero de
CPMF às empresas de arrendamento mercantil. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte desde o julgamento, pela Primeira Seção, do REsp
826.075/SP, que teve como relator o Ministro Teori Zavascki, mas o voto-
vencedor coube à tese defendida pelo Ministro Humberto Martins. (...)
Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, pelo
que deve ser reformado. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou
provimento ao Recurso Especial” (fls. 314 e 316).
Essa decisão transitou em julgado em 5.12.2008 (fl. 318) e substituiu expressamente o título judicial, conforme o art. 512 do Código de
Processo Civil.
Destarte, atendida a pretensão da Agravante pela decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário e,
consequentemente, o presente agravo de instrumento, perderam o objeto.
Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
6.9.2001.
7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo , por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos au tos à origem (art.
21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.948-1 (1362) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : MARCIA LYRA BERGAMO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JUAREZ PERPÉTUO
ADV.(A/S) : FABIANA FERNANDES MIRANDA E
OUTRO(A/S)
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute o pagamento das diferenças relativas ao
acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, por força da atualização
monetária em face dos expurgos inflacionários. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.
3. O acórdão recorrido limitou-se à análise de matéria ordinária a depender de prévio exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual
contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem
margem para o acesso à via extraordinária.
4. Ademais, ambas as Turmas desta Corte entendem que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso
ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse
sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI
648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados.
5. Por fim, ressalto que o Plenário desta Corte, em 05.12.2008,
decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria (RE 584.608/SP, de minha relatoria, Plenário Virtual, maioria).
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
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Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.046-2 (1363) PROCED. : BAHIA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : JESIMIEL SANTANA
ADV.(A/S) : CARLOS VICTOR AZEVEDO SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
1. Trata-se de agravo de decisão denegatória de recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute o pagamento das diferenças relativas ao acréscimo de
40% sobre os depósitos do FGTS, por força da atualização monetária em
face dos expurgos inflacionários. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade
do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários.
3. O acórdão recorrido limitou-se à análise de matéria ordinária a depender de prévio exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual
contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem
margem para o acesso à via extraordinária.
4. Ademais, ambas as Turmas desta Corte entendem que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o
acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional;
nesse sentido: AI 606.373-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 19.12.2006; AI 648.884-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
maioria, DJE 29.11.2007; e AI 703.507-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª
Turma, unânime, DJE 19.06.2008, dentre outros julgados. 5. Por fim, ressalto que o Plenário desta Corte, em 05.12.2008,
decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria (RE
584.608, de minha relatoria, Plenário Virtual, maioria). 6. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.147-5 (1364) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : PLÍNIO BAPTISTA DIAS DA SILVA ADV.(A/S) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA E
OUTRO(A/S)
1. A hipótese dos autos versa sobre a discussão quanto à
obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Estado.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 06.12.2007.
3. No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão
plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com
repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
4. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem
como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das
disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.494-6 (1365) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME VEIGA DE MORAES ADV.(A/S) : ALEXANDRE BRANDÃO GOMES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : WALTER QUIRINO SOARES
ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E OUTRO(A/S)
1. A hipótese dos autos versa sobre a discussão quanto à legalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal e à inclusão da Agência
Reguladora (ANATEL) na lide.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 567.454, rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2008.
3. No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão
plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com
repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
4. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem
como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das
disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.386-4 (1366) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : VERTIX EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE
AUDIO LTDA ADV.(A/S) : ANDRÉ MAGRINI BASSO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. O agravo não merece acolhida. Isto porque é firme nesta colenda
Corte o entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar
uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços - ISS. Confiram-se, a propósito, o AI 485.707-AgR, da relatoria do
ministro Carlos Velloso; e os REs 116.121, Relator para o acórdão o ministro
Marco Aurélio; 412.223, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence;
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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451.737, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 466.493, da relatoria do Ministro Celso de Mello.
Incide, ademais, o óbice da Súmula 282 desta colednda Corte.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.188-2 (1367) PROCED. : PARÁ
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
PINHEIRO LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCEL DE JESUS DUARTE WANZELER
ADV.(A/S) : PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
DECISÃO Vistos.
Laboratório de Análises Clínicas Pinheiro Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal. Insurge-se no apelo extremo contra acórdão assim ementado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ATINENTES AO COMPORTAMENTO SEXUAL DO
RECORRIDO NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPORTAMENTO SEXUAL DO RECORRIDO É TOTALMENTE IRRELEVANTE PARA MENSURAR A DIMENSÃO DO ABALO CAUSADO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À MAGNITUDE DO DANO. DANO MORAL PRESUMÍVEL DO PRÓPRIO ILÍCITO,
INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (fl. 15). Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira
parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente
ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja
reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da
análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à
Constituição da República” (AI 594.887 - AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS -
INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado
que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do
devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI-AgR nº 360.265/RJ, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que o recurso extraordinário vem amparado, tão-somente, na alegada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal. No que tange às teses de inocorrência de danos morais e
necessidade de redução do valor da indenização, o recorrente não aponta os dispositivos constitucionais eventualmente contrariados pelo Tribunal de
origem.
Nego provimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 692.352-1 (1368) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : MILENA DAVI LIMA
AGDO.(A/S) : CESAR AUGUSTO ALVES CAPELLA
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc. O recurso não merece acolhida, ante a ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 2º,
inciso II do art. 5º, art. 18, art. 30, caput e incisos X e XIV do art. 37 e art. 169), não havendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão.
Com efeito, tendo em vista as limitações da via extraordinária, o apelo extremo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto
recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da
matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.
Incide, portanto, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.872-5 (1369) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ARTRO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 238
1. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a revogação da isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, pelo
art. 56 da Lei 9.430/96.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJE
18.12.2008 e DJE 26.09.2008, respectivamente, decidiu pela inexistência de
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras
de serviço.
Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os
efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.230-7 (1370) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CODESP ADV.(A/S) : BRUNO WIDER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDELSON DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDO PIRES ABRÃO E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute o pagamento das diferenças relativas ao
acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, por força da atualização
monetária em face dos expurgos inflacionários. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade
do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários.
3. O acórdão recorrido limitou-se à análise de matéria ordinária a depender de prévio exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual
contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada
e da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem
margem para o acesso à via extraordinária.
4. Ademais, ambas as Turmas desta Corte entendem que a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da
diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o
acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional;
nesse sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007;
AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados.
5. Por fim, ressalto que o Plenário desta Corte, em 05.12.2008, decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria (RE
584.608/SP, de minha relatoria, Plenário Virtual, maioria).
6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.512-5 (1371) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO SALVADOR
AGDO.(A/S) : IVAN DA SILVA BARROSO
ADV.(A/S) : DJALMA VIANNA
Petição/STF nº 175.119/2008 DESPACHO MANDATO - RENÚNCIA AOS PODERES OUTORGADOS -
AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO - INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O advogado Pedro Gordilho renuncia aos poderes outorgados pelo
Município de Salvador, ante o afastamento compulsório da atividade profissional em razão da idade. Apresenta cópia de documento para
comprovar a notificação prevista no artigo 45 do Código de Processo Civil.
Registro a ausência de outros patronos constituídos. Os autos estão no Gabinete.
3. Observem a renúncia, alterando a autuação. Ante a inexistência
de profissional da advocacia habilitado, intimem o agravante, via postado com aviso de recebimento, para, querendo, proceder ao credenciamento.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.862-3 (1372) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : DOMINGOS, CASADIO, TONIOLO, COSTA E
DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : JOÃO HENRIQUE GONÇALVES DOMINGOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a revogação da isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, pelo art.
56 da Lei 9.430/96.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJE
18.12.2008 e DJE 26.09.2008, respectivamente, decidiu pela inexistência de
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de
serviço.
Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos
do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 239
AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.433-3 (1373) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ADRIANA CHRISTINA DE CASTILHO ANDREA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LINDIVAL LOPES
ADV.(A/S) : ELIANE VARGAS ROCHA VELHO
1. Falta ao instrumento o traslado das contra-razões de recurso
extraordinário, ou certidão que comprove sua inexistência. 2. Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.000-5 (1374) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ERICK DANTE LENZI
ADV.(A/S) : NELSON EDUARDO BITTAR CENCI AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. De saída, observo que não consta dos autos cópia do inteiro teor do aresto proferido no julgamento dos
embargos declaratórios. Peça obrigatória, nos termos do § 1º do art. 544 do
CPC. Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não socorria o
agavante. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo
aresto impugnado, se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, providência que não tem
lugar em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454 do STF).
À derradeira, incide, no caso, o óbice sumular nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.068-1 (1375) PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CURTUME TIMBAUBA LTDA ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Ante o provimento do recurso especial do agravante pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 977.750, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, unânime, DJ 05.10.2007), julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.133-6 (1376) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMERCIAL CONFECÇÕES LULU LTDA
ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
DESPACHO: Vistos, etc.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que
informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente interposto (REsp 1035516), remetendo a esta Corte a
cópia pertinente.
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.342-5 (1377) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
AGDO.(A/S) : IRINEU APARECIDO RIBEIRO ADV.(A/S) : MARIANGELA SANTOS MACHADO BRITA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O recurso não merece acolhida. É que a jurisprudência desta Corte
se orienta no sentido de que os embargos declaratórios não servem para prequestionar ofensa à Constituição Federal não aventada anteriormente nos
autos. Vejam-se, a propósito, o AI 454.763-AgR e os REs 205.455 e 268.553.
Diante disso, é nítida a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo, a teor da
Súmula 282 deste Supremo Tribunal.
Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.243-5 (1378) PROCED. : MATO GROSSO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO
SOUSA AGDO.(A/S) : INÊS CLECI LIMA
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. A hipótese dos autos versa sobre a discussão quanto à
obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo Estado.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, DJE 06.12.2007.
3. No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão
plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com
repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos
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STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 240
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
4. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem
como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das
disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.491-7 (1379) PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ALEXANDRE SALLES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALARICO HERALDO PASSARELI AMORIM E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DESPACHO: Vistos, etc.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando-lhe que
informe, tão logo ocorra, o trânsito em julgado do recurso especial concomitantemente interposto (REsp 1094873), remetendo a esta Corte a
cópia pertinente.
Às partes, para, querendo, comunicarem antecipadamente. Aguarde-se na Secretaria.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.354-2 (1380) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE
2,5% INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996. EMPRESAS
DE SEGURO. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA.
Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que julgou indevida a cobrança da
contribuição previdenciária sobre a remuneração creditada aos corretores pelas empresas seguradoras. É a seguinte a ementa do acórdão:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS ART.
154, I CF/88. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO E
IMPOSTO JÁ EXISTENTE. CONSTITUCIONALIDADE. CORRETOR DE SEGUROS. INC. I DO ART. 1º DA LC 84/96. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE RESULTADO FUTURO), E NÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE INDEPENDE DE RESULTADO. NÃO
TEM VÍNCULO COM A SEGURADORA. NÃO É EMPREGADO, NEM MANDATÁRIO DA COMPANHIA DE SEGUROS. ART. 125 DO DECRETO-
LEI 73/66. ART. 17 DA LEI 4.954/64. O CORRETOR DE SEGUROS NÃO
PRESTA SERVIÇOS À SEGURADORA, MAS AOS SEGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 230).
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e de ofensa direta à Constituição (fls. 316-317).
4. Os Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 5º,
caput e inc. I, 145 e 150, inc. II, da Constituição da República. Sustentam que:
“(...) a Lei Complementar nº 84, em seu artigo 2º, houve por bem
distinguir da alíquota aplicável às empresas em geral a alíquota - maior - aplicável ás empresas seguradoras, entre outras, instituindo adicional da
alíquota de 2,5%, elevando a carga tributária total para 17,5%.
Tal distinção, a par de não encontrar respaldo algum no texto constitucional, o contraria frontalmente, quer em relação ao inciso II, do art.
150 aonde é vedado (...) quer em relação ao art. 5º, caput e inciso I, em face
de cuja existência o dispositivo acima transcrito é, aliás, meramente explicitante” (fls. 293-294).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.109, o
Ministro Carlos Britto, relator para o acórdão, expôs as razões pelas quais
não referendaria a liminar anteriormente concedida, nos termos seguintes:
“Na sessão de 03.05.2006, pedi vista dos autos para fazer um exame mais detido da questão. Questão que principiou com o ajuizamento
de mandado de segurança, pelo Banco Pontual S/A, com o objetivo de ver
reconhecido o seu alegado direito de recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a sua folha de salários. Logo, sem o
acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento), a que se reporta o § 1º do inciso I
do art. 22 da Lei nº 8.212/91. (...) Pois bem, nesta colenda Corte, o pleito cautelar foi deferido liminarmente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio. Daí a
submissão desse decisório ao referendo do Plenário, dado que o apelo
extremo contém pedido de declaração da inconstitucionalidade do citado § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (...). Pois bem, de acordo com o requerente, ‘o
princípio da igualdade, contido no art. 5º da Constituição Federal, é
inteiramente aplicável às contribuições sociais, bem como o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Carta Magna’ (fls. 20);
ou seja, à União, aos Estados e aos Municípios é vedado instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por
estes exercida. Ainda nessa linha de raciocínio, o recorrente sustenta que o
princípio da capacidade contributiva, que poderia justificar a sobrecarga na tributação dos bancos, somente é de se cogitar quanto à fixação de
impostos. (...) Diante desse quadro, cumpre-me observar, inicialmente, que a
matéria de fundo é de perceptível complexidade, tornando-se objeto de multifária legislação, seja no tocante à contribuição previdenciária sobre a
folha de salários (caso dos autos) seja com respeito à contribuição social
sobre o lucro (CSLL). E - devo dizer - essa complexidade ascende à própria Carta Constitucional. (...) Tudo, é certo, a reclamar a orientação definitiva do
Plenário desta egrégia Corte, cujos membros já se pronunciaram,
monocraticamente, em alguns casos. (...) Ora bem, é preciso reconhecer agora que esse entrechoque de decisões, longe de evidenciar a
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) sinaliza que a matéria é
mesmo polêmica, extremamente árida, e multifacetada. Mostra que ainda há de correr rios de doutrina sob a ponte do Supremo Tribunal, até que este
Plenário decida sobranceiramente a questão” (Plenário, DJ 19.10.2007).
Assim, havendo semelhança entre o presente caso e aquele objeto da decisão transcrita, entendo necessário o exame do recurso extraordinário,
tendo em vista a relevância da matéria discutida nos autos.
6. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para determinar a subida do recurso extraordinário (art. 544, caput, do Código de Processo
Civil e art. 21, inc. VI, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Autuado e distribuído o recurso extraordinário, vista ao Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição da República e art. 52,
inc. XIV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 241
Brasília, 3 de fevereiro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.725-7 (1381) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : EVANDRO RUA CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ M DOURADO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a revogação da
isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, pelo art. 56 da Lei 9.430/96.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
377.457 e do RE 381.964, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJE 18.12.2008 e DJE 26.09.2008, respectivamente, decidiu pela inexistência de
hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional,
portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço.
Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem,
reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta
Corte. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.232-6 (1382) PROCED. : BAHIA
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO SALVADOR
AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA CARIBÉ
DECISÃO Vistos.
Município de Salvador interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Câmara
Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
“Apelação Cível. Execução Fiscal. IPTU. Ilegitimidade Passiva. Ação Ajuizada Contra Antigo Proprietário do Imóvel. Pedido de Substituição
do Título Executivo e Alteração do Pólo Passivo da Lide. Impossibilidade.
1. O artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, não autoriza a alteração do pedido nas execuções fiscais, mas, tão-somente, permite, à Administração
Fazendária, a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa nos
casos de erros materiais, defeitos formais ou supressão de parcelas definidas.
2. Recurso de Apelação a que se nega provimento” (fl. 45).
Colhe-se do voto condutor: “Tendo em vista a transmissão de propriedade, do imóvel em
questão, a José Alberto Borges, a Fazenda Municipal requereu a
substituição da Certidão da Dívida Ativa, com a exclusão do então executado do feito e a citação do atual proprietário do imóvel para
responder pela cobrança tributária em apreço.
Ajuizada ação de execução fiscal contra parte ilegítima, não pode o exeqüente pretender a substituição da parte, no curso da ação, porque isto
representa violação a princípios fundamentais do direito processual civil.
Substituir o título executivo, mais especificamente a sua titularidade passiva, importa em alterar o pedido formulado na inicial, o que não é
possível.
............................................................................................. Conclui-se, pois, que o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, apenas tem
aplicação nos casos de erro material ou formal da Certidão de Dívida Ativa -
o que não é a hipótese dos autos. E mais, não tem o condão de alterar validamente o pólo passivo da demanda” (fls. 46/47).
Opostos embargos de declaração (fls. 51 a 53), foram rejeitados (fls.
61 a 65). Decido.
Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de
declaração, conforme expresso na certidão de folha 65verso, foi publicado em 26/11/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem
no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso
extraordinário.
A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de
motivação no acórdão recorrido, uma vez que o agravante teve acesso aos
recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do
recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.
Anote-se, que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de
defesa apresentados pelo então agravante, mas que fundamente as razões
que entendeu suficiente à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ
de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie , DJ 18/5/01). Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,
se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria
indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
30/11/07).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado
que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,
quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim que o acórdão atacado se limitou a aplicar a
legislação infraconstitucional pertinente ao caso. A alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nego provimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 242
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.807-1 (1383) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADV.(A/S) : MARCIUS HAURUS MADUREIRA AGDO.(A/S) : BENEDITO GARCIA
ADV.(A/S) : NEY SANTOS BARROS E OUTRO(A/S)
Ante o provimento do recurso especial do agravante pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.064.929, rel. Min. Laurita Vaz, DJE 04.09.2008),
julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.966-7 (1384) PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : FININVEST S/A ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO
ADV.(A/S) : DANIEL REMOR BASCHIROTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : NATÁLIO RODRIGUES DE BRUM ADV.(A/S) : RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que o Tribunal de origem, ao
limitar a incidência dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o fez com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Desse
modo, conclusão divergente da adotada pelo aresto impugnado implicaria a
análise de normas ordinárias, bem como o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), providências incabíveis na via extraordinária.
Incide, no caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por isso, frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.231-8 (1385) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MARILAN ALIMENTOS S/A
ADV.(A/S) : EMANOEL TAVARES COSTA JÚNIOR E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1. A hipótese dos autos versa sobre a discussão quanto ao
reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI de que trata o Decreto-Lei 491/69, em
face do art. 41, § 1º, do ADCT.
2. Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 577.302, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 02.05.2008.
3. No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso,
sessão plenária de 20.08.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, sessão plenária de 11.06.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de
matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos
recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
4. Dessa forma, dou provimento ao agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF,
determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das
disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.874-8 (1386) PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS - AMAZONPREV ADV.(A/S) : JEAN CARLOS PIMENTEL DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOAQUIM PRESTES COLARES FILHO ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)
DECISÃO Vistos.
Nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pelo agravante, Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas - Amazonprev, em 23/1/09, na petição n° 5. 141.
Publique-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.907-1 (1387) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : AKIMITSU YOKOYAMA
ADV.(A/S) : DEISE LACERDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO ELIAS DA COSTA
ADV.(A/S) : JOSÉ BUZATO
AGDO.(A/S) : JUNKO HIGUTI MIYAZAWA ADV.(A/S) : CARLOS MASSAITI HIGUTI
DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.973-6 (1388) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESCRITÓRIO CONTÁBIL GLOBO S/C LTDA
ADV.(A/S) : FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a revogação da
isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, pelo art.
56 da Lei 9.430/96. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
377.457 e do RE 381.964, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes,
sessão de 17.09.2008, decidiu pela inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto, a revogação da
isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
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Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os
efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.043-2 (1389) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : R Q SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ MADDALENA DOURADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1. O acórdão recorrido entendeu ser legítima a revogação da isenção da Cofins prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, pelo
art. 56 da Lei 9.430/96.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964, ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes,
sessão de 17.09.2008, decidiu pela inexistência de hierarquia entre lei
complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto, a revogação da isenção relativa às sociedades civis prestadoras de serviço.
Na mesma oportunidade, o Tribunal, em questão de ordem,
reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.
3. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta
Corte. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.863-8 (1390) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZA GUARNETTI NASRALLA
ADV.(A/S) : CARLOS ROGÉRIO PETRILLO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Vistos, etc.
O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido reconheceu a presença dos elementos configuradores da responsabilidade
objetiva, quais sejam, dano, ação ou omissão do agente e o nexo de
causalidade entre estes. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da adotada, seria necessário o exame do conjunto probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 279 deste excelso Tribunal. Veja-se, a
propósito, o RE 346.978, da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do
RI/STF, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.001-1 (1391) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ADMIR ASSYRES RODRIGUES
ADV.(A/S) : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Vistos, etc. Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a sua
conversão em recurso extraordinário, pelo fato de constarem dos autos os
elementos necessários ao julgamento da causa (§§ 3º e 4º do art. 544 do CPC). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.300-0 (1392) PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CTC
ADV.(A/S) : SAINT-CLAIR DINIZ SOUTO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALMIR LOPES DE MENDONÇA
ADV.(A/S) : MARCUS VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Vistos.
Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, inciso XXIX,
alínea “a”, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado, na parte em que interessa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. QÜINQÜÊNIOS CONCEDIDOS POR FORÇA D E SENTENÇA NORMATIVA. DIFERENÇA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº 6.708/79. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE, TOTAL OU PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. AUSÊNC IA DE VIOLAÇÕES À LEI E À CONSTITUIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA . A não-aplicação, aos qüinqüênios concedidos por força de sentença normativa, de reajuste salarial
previsto na Lei nº 6.708/79 não configura alteração do pactuado, mas, sim,
descumprimento de preceito legal. Desta forma, inaplicável, no presente caso, o disposto na Súmula 294/TST. Por outra face, como a matéria
discutida no recurso de revista cinge-se à espécie de prazo prescricional
aplicável, se total ou parcial, não há que se cogitar de afronta aos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF, que não tratam, especificamente, do tema. Por sua
vez, mostram-se inespecíficos os paradigmas idôneos colacionados, assim
também ocorrendo com a Súmula 277/TST (Verbete 296, I, desta Casa)” (fl. 6).
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não
é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a
redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
questão relativa ao exame da espécie de prescrição a ser aplicada ao caso em tela, se total ou parcial, é matéria restrita ao plano da legislação
infraconstitucional, que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido, anote-se:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 244
“TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ESPÉCIE DE PRESCRICÃO, SE TOTAL OU PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
INCISO XXIX DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. Caso em que a suposta ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura
da via extraordinária. Precedentes: AIs 137.562-AgR, 200.733-AgR,
262.472-AgR, 289.207-AgR e 137.562-AgR. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada,
embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, não se
configurando cerceamento de defesa. Agravo desprovido” (AI nº 569.103/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de
10/8/06).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Admissibilidade de recurso trabalhista. 3. Ofensa reflexa à CF/88. Precedentes. 4. Dicotomia
entre espécies de prescrição - parcial ou total. Controvérsia
infraconstitucional. Precedentes. 5. Decisão devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 617.001/AM-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 7/3/08).
“Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que se cingiu ao exame de pressupostos
formais do recurso de revista: incidência da Súmula 282. II. Competência:
Justiça do Trabalho: complementação de aposentadoria de servidor aposentado no regime da CLT: precedentes. III. Prescrição trabalhista:
questão infraconstitucional. Saber se a prescrição bienal no caso teria
atingido o próprio "fundo do direito" reclamado - como se alega no RE -, ou apenas a exigibilidade das prestações anteriores ao biênio, é questão a ser
decidida à luz dos princípios do direito ordinário e dos termos da lide, sendo-
lhe impertinente a invocação do art. 7º, XXIX, a, da Constituição” (AI nº 262.472/PA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ,
DJ de 6/10/2000).
Nego provimento ao agravo. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.354-3 (1393) PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ELSON HENRIQUE MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ELIZER SANCHES E OUTRO(A/S)
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, no qual se discute o pagamento das diferenças relativas ao
acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, por força da atualização
monetária em face dos expurgos inflacionários. 2. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 344/TST, o termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear judicialmente
diferenças da multa do FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110/2001, ressalvada a hipótese do
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconhecesse direito à atualização do saldo da conta vinculada. Também é entendimento pacificado na Corte Trabalhista, nos
termos da Orientação Jurisprudencial 341/TST, que é de responsabilidade
do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos
expurgos inflacionários.
3. O acórdão recorrido limitou-se à análise de matéria ordinária a depender de prévio exame da legislação infraconstitucional. Assim, eventual
contrariedade aos postulados da prescrição trabalhista decorrente do art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, porque dependentes de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição da República, sem margem para o acesso à via extraordinária.
4. Ademais, ambas as Turmas desta Corte entendem que a
discussão relativa ao termo inicial da prescrição para ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização
monetária em razão dos expurgos inflacionários, bem como à
responsabilidade do empregador pelo seu pagamento não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional; nesse
sentido: AI 606.373-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ de
19.12.2006; RE 540.483/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 24.4.2007; AI 648.884-ED/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ de
30.11.2007; e AI 703.507-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
unânime, DJ de 20.6.2008, dentre outros julgados. 5. Por fim, ressalto que o Plenário desta Corte, em 05.12.2008,
decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à matéria (RE
584.608/SP, de minha relatoria, Plenário Virtual, maioria). 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.251-9 (1394) PROCED. : PARAÍBA RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ESPERANÇA
ADV.(A/S) : MARCOS SOUTO MAIOR FILHO AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ SALVADOR LOPES
ADV.(A/S) : SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA
1. Falta ao instrumento o traslado do inteiro teor da petição de
recurso extraordinário.
2. Com base na Súmula STF nº 288 e no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.595-0 (1395) PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : BAYER S/A
ADV.(A/S) : MAURÍCIO MARTINS FONSECA REIS E
OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS APARECIDO RODRIGUES
ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA CASTRO E
OUTRO(A/S)
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário por ausência da indicação da repercussão geral na petição do apelo extremo.
2. O artigo 543-A, § 2º, do CPC, estabelece que:
“§ 2º - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral.”
No julgamento do AI 664.567-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJE 05.09.2007, este Tribunal fixou orientação no sentido de que o
citado dispositivo legal somente seria exigido aos recursos extraordinários
interpostos após a publicação da Emenda Regimental nº 21, desta Corte, ocorrida em 03.05.2007.
Nesse sentido, em casos análogos, o AI 729.430, rel. Min. Cármen
Lúcia, DJE 30.10.2008, o AI 724.267, rel. Min. Cezar Peluso, DJE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 340103
STF - DJe nº 35/2009 Divulgação: quinta-feira, 19 de fevereiro Publicação: sexta-feira, 20 de fevereiro 245
02.09.2008, o RE 591.103, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.08.2008, e o RE 569.476-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJE 24.04.2008.
3. Verifica-se, no presente caso, que o agravante foi intimado do
acórdão recorrido após o dia 03.05.2007 e não consta no recurso extraordinário a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.212-0 (1396) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : SÉRGIO BIASOTTI POMPEU E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -
UFU
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial dos agravantes (REsp 868.761, rel. Min. Paulo Gallotti, DJE 30.06.2008), para afastar a incidência da Súmula STF 343 e determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do mérito da ação
rescisória. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento por perda de objeto.
Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.834-0 (1397) PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E
INFORMÁTICA LTDA ADV.(A/S) : MARCELA DE LIMA DA COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA:
INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-
TRANSPORTE. PARCELA PAGA EM PECÚNIA. DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 7.418/85 (ART. 3º) E DECRETO N. 95.247/87 (ART. 5º).
CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. O vale-transporte, quando pago em
desconformidade com a legislação pertinente tem caráter remuneratório e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O pagamento,
em dinheiro, de valores a título de vale-transporte, configura salário in
natura, uma vez que a legislação somente admite tal exceção no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, situação essa
que não restou comprovada. 3. Apelação a que se nega provimento” (fl. 342). 2. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, a espécie, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 449). 3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 5º,
inc. II, 7º, inc. XXVI, 37, caput, 154, inc. I, e 195, inc. I e § 4º, da Constituição
da República. Argumenta que “o Decreto n. 95.247/87, ao estabelecer que o
benefício do vale-transporte não pode ser pago em pecúnia, está eivado do
vício de ilegalidade, pois referido comando extrapola os limites das leis n. 7.418/85, n. 7.619/87, n. 8.212/91, que nada dispõem a respeito, bem como
padece do vício de inconstitucionalidade, na medida em que somente a lei
pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa” (fl. 15). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Cumpre, inicialmente, afastar o óbice da decisão agravada de que
a matéria não estaria prequestionada, pois a Agravante alegou nas instâncias ordinárias, desde a apelação, a matéria constitucional suscitada
no recurso extraordinário, tendo o cuidado, inclusive, de opor embargos de
declaração de modo a se ter por provocado o prequestionamento da matéria constitucional.
Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o
acolhimento da pretensão da Agravante. 5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“I - A apreciação do tema referente à incidência de imposto de renda sobre os benefícios a título indenizatório e compensatórios pagos aos
funcionários demitidos sem justa causa no Programa de Desligamento
Especial depende de prévio exame de normas infraconstitucionais. (...)” (AI 526.656-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
19.12.2007).
E ainda: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
prequestionada. 3. Incidência de imposto de renda sobre verbas
indenizatórias fixadas em decisão judicial. Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 555.894-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 28.3.2008).
6. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da
República. Incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na
alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284”
(RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993).
7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.031-9 (1398) PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARIA ALICE DE ANDRADE AQUINO
ADV.(A/S) : LUCAS AIRES BENTO GRAF E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO
DE TRANSPORTES - GEIPOT
ADV.(A/S) : EMERSON FACCINI RODRIGUES E
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